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DCL n° 095, de 12 de maio de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 6/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Reconhece os veículos

automotores antigos como

patrimônio cultural

imaterial do Distrito

Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal

os veículos automotores com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, conservados ou

restaurados com originalidade, e que estejam vinculados a práticas culturais relacionadas ao a

ntigomobilismo .

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo a prática de preservar,

restaurar, expor, circular ou promover encontros e eventos envolvendo veículos antigos, com

fins culturais, históricos ou educacionais.

Art. 3º O Poder Público poderá apoiar, por meio de políticas públicas, incentivos ou

parcerias:

I – a realização de encontros, exposições, feiras e atividades de caráter cultural

voltadas ao antigomobilismo;

II – a criação de espaços culturais e museológicos destinados à exposição e

preservação de veículos antigos;

III – a divulgação da importância histórica, cultural e econômica dos veículos antigos e

de suas manifestações no DF.

Art. 4º O reconhecimento previsto nesta Lei não impede o registro dos veículos

antigos como bens de coleção, conforme regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito

(CONTRAN).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer os veículos antigos — com

mais de 30 anos de fabricação e conservados em sua originalidade — como patrimônio

cultural imaterial do Distrito Federal. Trata-se de um passo importante para valorizar uma

expressão legítima da memória, da identidade e da criatividade do povo brasiliense: o antigo

mobilismo .

PL 1715/2025 - Projeto de Lei - 1715/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (294806) pg.1

Preservar veículos antigos vai além do cuidado com máquinas e peças. É preservar a

história da mobilidade, da indústria, da estética e dos costumes de diferentes gerações. Cada

carro antigo carrega consigo não apenas um desenho mecânico, mas um contexto social,

familiar e afetivo que faz parte da formação cultural do país e da nossa capital.

Brasília, como cidade moderna e planejada, também é palco frequente de encontros

de veículos antigos, exposições e atividades que promovem a educação patrimonial e

fomentam o turismo histórico. Diversos clubes de antigomobilismo do DF mantêm acervos

vivos, incentivam a restauração cuidadosa e criam oportunidades de socialização e formação

técnica.

Além disso, o antigomobilismo movimenta uma cadeia produtiva expressiva,

envolvendo mecânicos especializados, pintores, eletricistas, fornecedores de peças raras e

profissionais da curadoria automotiva, gerando empregos e renda. Reconhecer essa prática

como patrimônio cultural é também reconhecer seu papel na economia criativa do Distrito

Federal.

A valorização dos veículos antigos fortalece o compromisso do poder público com a

preservação da memória coletiva, o incentivo à cultura e a valorização da identidade local.

Esta proposta é, portanto, um gesto de respeito ao passado, incentivo ao presente e

investimento no futuro cultural da nossa sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 01/05/2025, às 19:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294806 , Código CRC: 23530fec

PL 1715/2025 - Projeto de Lei - 1715/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (294806) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui a Semana Distrital

do Antigomobilismo no

âmbito do Distrito Federal

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital do

Antigomobilismo , a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 13 de

maio , data alusiva ao Dia Nacional do Automóvel .

Art. 2º ntigos;

II – Encontros de colecionadores, clubes e federações de antigomobilismo;

III – Atividades pedagógicas em escolas sobre a história da mobilidade e da indústria

automotiva;

IV – Feiras de peças e serviços de restauração de veículos antigos;

V – Palestras, seminários e workshops sobre preservação histórica, mecânica

clássica e economia do setor.

Art. 4º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Se

mana Distrital do Antigomobilismo , a ser celebrada anualmente na semana do dia 13 de

maio — data nacionalmente reconhecida como o Dia do Automóvel.

A proposta vai ao encontro de uma crescente valorização do antigomobilismo no

Brasil, movimento que ultrapassa o simples apreço por veículos antigos. Trata-se de uma

prática cultural que envolve a preservação da memória industrial, social, estética e tecnológica

do país, promovendo a identidade e a valorização histórica de diferentes gerações que

marcaram a evolução da mobilidade nacional.

Cada veículo antigo é uma cápsula do tempo: representa uma época, um modo de

vida, uma tecnologia e uma estética própria. São bens culturais móveis que, quando bem

preservados, servem como instrumentos de educação patrimonial, turismo histórico,

valorização da memória afetiva e fomento à cultura automotiva brasileira. Em Brasília, cidade

símbolo do modernismo e do planejamento urbano, os veículos antigos também remetem ao

período de sua fundação, trazendo consigo significados únicos para a identidade do Distrito

Federal.

PL 1716/2025 - Projeto de Lei - 1716/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (294807) pg.1

Além de seu valor cultural, o antigomobilismo movimenta uma cadeia econômica

significativa , composta por restauradores, mecânicos especializados, fornecedores de

peças raras, organizadores de eventos, clubes, fotógrafos, artistas visuais e pequenos

empreendedores. Segundo dados da Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA), o

setor movimenta anualmente bilhões de reais em todo o país, com grande potencial de

geração de emprego, renda e inovação dentro da chamada economia criativa .

A realização de uma semana dedicada ao tema permite ao Poder Público organizar,

apoiar e incentivar uma agenda cultural estratégica para o Distrito Federal, capaz de fortalecer

a relação entre o cidadão e o seu patrimônio histórico. Durante a Semana Distrital do

Antigomobilismo, poderão ser promovidas exposições públicas, encontros de

colecionadores, feiras de peças, mostras fotográficas, workshops técnicos, visitas

escolares guiadas e seminários temáticos , em parceria com clubes locais, escolas

técnicas, secretarias de cultura e turismo, museus e o setor privado.

Além disso, o projeto estimula o diálogo intergeracional e educativo, especialmente

entre os mais jovens, promovendo o interesse pela história da engenharia, do design

automotivo, da mecânica e da própria cidade.

Reconhecer oficialmente a Semana Distrital do Antigomobilismo é não apenas

valorizar uma manifestação legítima da cultura popular e urbana, mas também abrir caminhos

para o desenvolvimento de políticas públicas de preservação, incentivo e difusão desse

importante segmento cultural e econômico. É uma ação de memória, de cultura e de futuro.

Diante de tudo isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa

para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 01/05/2025, às 20:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294807 , Código CRC: 31d360e5

PL 1716/2025 - Projeto de Lei - 1716/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (294807) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Dispõe sobre medidas de segurança

e prevenção de afogamentos em

ambientes aquáticos naturais

públicos no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e medidas de segurança para prevenção de

afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos sob gestão da Administração Pública

do Distrito Federal.

Art. 2º São os seguintes os objetivos desta Lei:

I – proteger a vida e a integridade física dos usuários de áreas aquáticas públicas;

II – promover a gestão de riscos e a prevenção de acidentes em ambientes aquáticos

naturais;

III – assegurar condições adequadas para o lazer, a prática esportiva e as atividades

recreativas em áreas de banho públicas;

IV – colaborar com a eficácia da atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal nas áreas aquáticas públicas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – ambiente aquático natural público: corpo d'água de formação natural ou artificial,

como lago, lagoa, represa, rio, córrego, ribeirão ou espelho d'água, destinado à recreação,

sob gestão da Administração Pública do Distrito Federal;

II – guarda-vidas: profissional capacitado em técnicas de salvamento aquático e

suporte básico de vida, apto a atuar na prevenção e no atendimento emergencial em caso de

afogamento, conforme formação específica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal;

III – medida de segurança aquática: dispositivo físico, equipamento, sinalização ou

procedimento destinado à prevenção de afogamentos ou à resposta imediata em situações de

emergência;

IV – área de banho: porção do ambiente aquático natural delimitada e sinalizada para

a prática de atividades recreativas aquáticas;

PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.1

V – área de risco: local em ambiente aquático natural que apresente condições

propícias à ocorrência de acidentes, como correntezas, profundidade acentuada, obstáculos

submersos ou redemoinhos.

Art. 4º Devem ser adotadas em todos os ambientes aquáticos naturais públicos

destinados à recreação as seguintes medidas de segurança:

I – instalação de placas de sinalização em pontos estratégicos, contendo informações

sobre:

a) áreas permitidas e proibidas para banho;

b) profundidade e condições específicas de risco;

c) contatos de emergência e localização dos postos de guarda-vidas.

II – manutenção de postos de guarda-vidas em áreas de concentração de banhistas,

dimensionados de acordo com avaliação técnica que considere a extensão da área de banho,

a concentração de frequentadores e as características de risco;

III – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em locais visíveis e de

fácil acesso, incluindo:

a) boias salva-vidas;

b) cordas de resgate;

c) pranchas de salvamento;

d) equipamentos de comunicação de emergência.

IV – implantação de sistemas de monitoramento, sempre que tecnicamente viável, em

áreas classificadas como de risco elevado;

V – delimitação física das áreas destinadas ao banho, separando-as, sempre que

possível, das áreas destinadas à prática de esportes náuticos.

Art. 5º Nos ambientes aquáticos naturais públicos com grande fluxo de

frequentadores, além das medidas previstas no art. 4º, devem ser observadas as seguintes

condições específicas:

I – instalação de postos fixos ou móveis de guarda-vidas nos períodos de maior

concentração de frequentadores, em número compatível com a área de banho;

II – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em quantidade

proporcional à extensão da área de banho;

III – sinalização reforçada, contendo também os horários de funcionamento dos

postos de guarda-vidas;

IV – delimitação física obrigatória das áreas destinadas ao banho, sempre que

tecnicamente possível.

Art. 6º A Administração Pública do Distrito Federal deve promover, nos ambientes

aquáticos naturais públicos sob sua gestão direta:

I – o mapeamento contínuo e a atualização das áreas de risco;

II – a instalação de sinalização adequada ao nível de risco;

III – a manutenção de equipes de guarda-vidas em locais e períodos de maior

concentração de banhistas;

IV – a realização de campanhas educativas sobre prevenção de afogamentos;

PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.2

V – a capacitação de servidores públicos que atuem próximos a ambientes aquáticos

para identificação de situações de risco e execução de primeiros socorros.

Art. 7º O dimensionamento do número de guarda-vidas necessários à segurança dos

banhistas em ambientes aquáticos naturais públicos será definido em regulamento, com base

em estudo técnico que considere, entre outros fatores, a extensão da área de banho, o

volume de frequentadores, as condições de visibilidade e os riscos específicos do local.

Art. 8º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I – planejar, normatizar e regulamentar as medidas de segurança aquática previstas

nesta Lei;

II – realizar vistorias técnicas periódicas nos ambientes aquáticos naturais públicos;

III – emitir relatórios técnicos de segurança, com recomendações para correção de

inconformidades;

IV – encaminhar notificações técnicas de recomendação de adequação às

autoridades gestoras responsáveis.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das recomendações técnicas

poderá ensejar responsabilização funcional dos gestores públicos competentes, nos termos

da legislação aplicável.

Art. 9º A Administração Pública do Distrito Federal deve assegurar o cumprimento

das medidas previstas nesta Lei, adotando as providências indispensáveis para a correção

das inconformidades apontadas nos relatórios técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal.

Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, dispondo, no ato

regulatório, sobre as normas técnicas complementares e demais parâmetros de segurança

necessários à sua plena aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial a proteção da vida e da

integridade física das pessoas que frequentam os ambientes aquáticos naturais públicos no

âmbito do Distrito Federal, estabelecendo, assim, medidas obrigatórias de segurança e

prevenção de afogamentos.

De acordo com dados alarmantes da Organização Mundial da Saúde (OMS), os

acidentes por afogamento causam cerca de 250 mil mortes por ano, sendo que, desse total,

aproximadamente 82 mil vítimas são crianças entre 1 e 14 anos. Essa realidade dramática,

infelizmente, também se manifesta de forma contundente em nossa cidade: apenas nos

últimos sete dias, seis pessoas se afogaram no Lago Paranoá, resultando em três mortes,

conforme informações oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Ademais, o episódio ocorrido no dia 18 de abril deste ano — quando uma jovem de

apenas 17 anos ficou submersa por cerca de 45 minutos e, lamentavelmente, veio a falecer

PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.3

— evidenciou de forma ainda mais dramática a urgência e a imprescindibilidade da adoção de

medidas efetivas de proteção. Tal tragédia não pode ser encarada como um fato isolado, mas

como um sinal inequívoco da necessidade de uma política pública consistente e preventiva.

Comparativamente, ao analisarmos os números de 2024, quando o Centro de Trauma

do Hospital de Base registrou 11 atendimentos por afogamento ao longo de todo o ano,

constata-se que o crescimento expressivo dos registros em 2025 impressiona e, sobretudo,

acende um alerta contundente para a necessidade de atuação imediata e coordenada por

parte do Poder Público.

Frente a essa realidade inquietante, torna-se imperativo propor a adoção obrigatória

de um conjunto de medidas de segurança nos ambientes aquáticos naturais públicos do

Distrito Federal. Entre elas, destacam-se a instalação de sinalização adequada, a presença

permanente de guarda-vidas capacitados, a disponibilização de equipamentos de salvamento

e a delimitação clara de áreas de banho. Tais ações, articuladas de maneira integrada, visam

à redução dos riscos de acidentes, à preservação de vidas e ao fortalecimento da cultura de

segurança e prevenção entre a população.

No tocante ao aspecto legal desta proposição, cumpre salientar que a Constituição da

República é cristalina ao dispor sobre a proteção da vida e da segurança dos cidadãos,

consoante prevê o seu art. 5º, caput, in verbis :

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade ."

Ainda a Carta Magna estabelece, em seu art. 144, caput, que a segurança pública é

dever do Estado e direito de todos, visando à preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas, nos seguintes termos:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. "

No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esses princípios ao

dispor em seu art. 3º, inciso VI, que é dever do Governo do Distrito Federal assegurar com

prioridade, entre outros direitos fundamentais, a segurança pública:

"Art. 3º O Distrito Federal integra a República Federativa do Brasil como ente autônomo, e tem

como objetivos fundamentais:

(...)

VI – assegurar, com prioridade, a educação, a saúde, o transporte, a segurança pública , a

moradia, o saneamento básico, o lazer e a assistência social. "

Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu art. 32, § 1º,

estabelece que:

"Art. 32. (...)

PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.4

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e

Municípios ."

A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, prevê em seu art. 14 que:

"Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos

Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não

lhe sejam vedadas pela Constituição Federal ."

E, especificamente, atribui competência legislativa concorrente para a manutenção da

ordem e segurança internas, conforme seu art. 17, inciso XIV:

"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:

(...)

XIV – a manutenção da ordem e segurança internas."

Dessa forma, o presente Projeto de Lei – voltado à proteção da vida e à preservação

da segurança pública em ambientes aquáticos naturais públicos no Distrito Federal – encontra

sólido amparo na Constituição da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 11:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294500 , Código CRC: 9561f872

PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Institui o Programa Fiscais Mirins,

no âmbito dos estabelecimentos

públicos de ensino do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos estabelecimentos

públicos de ensino do Distrito Federal.

§ 1º O programa de que trata esta Lei objetiva promover a participação de crianças e

adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e equipamentos públicos,

mediante a identificação e comunicação de ocorrências como vazamentos na rede de

abastecimento de água, avarias na iluminação pública, danos em equipamentos públicos e

outras situações que demandem a intervenção do poder público.

§ 2º A participação no programa deve ser voluntária, mediante autorização expressa

dos pais ou responsáveis legais, resguardando a segurança dos alunos durante todas as

atividades desenvolvidas.

Art. 2º Para alcançar o objetivo estabelecido no Art. 1º, o Programa Fiscais Mirins

deve observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – promoção da cidadania e responsabilidade social no ambiente escolar;

II – estímulo à consciência sobre a importância da conservação e manutenção dos

serviços e bens públicos;

III – fomento à participação ativa e colaborativa dos alunos na identificação de

problemas que afetam a comunidade;

IV – desenvolvimento de senso crítico e capacidade de observação do entorno;

V – conscientização sobre o uso sustentável dos recursos públicos e naturais;

VI – capacitação da comunidade escolar para utilização adequada dos canais oficiais

de comunicação com os órgãos públicos;

VII – reconhecimento da importância do protagonismo infantojuvenil na construção de

uma sociedade mais participativa e responsável;

VIII – promoção da interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações realizadas,

incluindo membros da escola, família e comunidade, além dos órgãos públicos responsáveis

pela prestação dos serviços;

PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.1

IX – adequação das abordagens pedagógicas ao desenvolvimento cognitivo e

socioemocional dos alunos;

X – estímulo ao exercício da observação, da análise crítica e da comunicação como

competências fundamentais para a formação integral do cidadão.

Art. 3º A execução do Programa Fiscais Mirins deve obedecer às seguintes

estratégias:

I – realização de oficinas, palestras e atividades práticas destinadas a capacitar os

alunos para a identificação de problemas nos equipamentos e serviços públicos;

II – disponibilização de materiais informativos e educativos, como manuais, cartilhas

e infográficos, que apresentem de forma clara e acessível os principais tipos de ocorrências

que podem ser identificadas e os procedimentos para comunicá-las;

III – orientação e suporte por parte de profissionais qualificados que devem

acompanhar as atividades realizadas, garantindo a segurança dos alunos e o caráter

pedagógico das ações;

IV – capacitação dos educadores para organização e condução das atividades do

programa, assegurando que estas sejam adequadas à faixa etária e ao nível de

desenvolvimento dos alunos;

V – estabelecimento de protocolos claros e simplificados para o registro e

comunicação das ocorrências identificadas pelos alunos;

VI – promoção de visitas monitoradas a órgãos públicos responsáveis pelo

atendimento e solução dos problemas reportados, quando cabível e adequado à faixa etária;

VII – realização de atividades lúdicas e interativas que estimulem o engajamento dos

alunos, como gincanas, jogos educativos e competições saudáveis relacionadas à temática

do programa.

Art. 4º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com órgãos públicos,

concessionárias de serviços públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas,

visando ao compartilhamento de recursos, apoio técnico e logístico para a implementação e

desenvolvimento do Programa Fiscais Mirins.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a

coordenação do Programa Fiscais Mirins, em articulação com os demais órgãos e entidades

da administração pública distrital, nos termos do regulamento.

Art. 6º Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços públicos devem

estabelecer canais específicos para recebimento e processamento das comunicações

oriundas do Programa Fiscais Mirins, bem como fornecer retorno sobre as providências

adotadas em linguagem adequada ao público infantojuvenil.

Art. 7º Os alunos participantes do Programa Fiscais Mirins devem receber certificados

de participação e poderão ser reconhecidos por meio de premiações de caráter educativo,

conforme regulamentação específica.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos competentes do

Poder Executivo, suplementadas, se necessário.

PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.2

Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos

estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, voltado à promoção da participação

ativa de crianças e adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e

equipamentos públicos, por meio da identificação e comunicação de ocorrências como

vazamentos na rede de água, avarias na iluminação pública e outros problemas que

necessitem da intervenção do poder público.

A iniciativa pretende criar mecanismos estruturados para que os alunos participem

voluntariamente deste processo de fiscalização cidadã, sempre com a devida autorização dos

pais ou responsáveis e respeitando aspectos relacionados à segurança e ao desenvolvimento

cognitivo dos participantes. O programa contempla a realização de oficinas, a disponibilização

de materiais educativos, o suporte de profissionais qualificados e a capacitação dos

educadores, garantindo que todas as atividades sejam adequadas à faixa etária dos alunos.

Do ponto de vista pedagógico, o Programa Fiscais Mirins encontra respaldo nos

princípios que norteiam o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal,

especialmente no que diz respeito à formação integral dos alunos e à valorização da

aprendizagem contextualizada e significativa. Como destaca o referido documento, “a

aprendizagem transcende o ambiente da sala de aula e faz da escola uma arena de saberes

e de reflexão permanente” (SEEDF, 2014, p. 16), o que confere legitimidade a propostas

educativas que promovem o vínculo entre conhecimento escolar e realidade social.

Ao oferecer aos alunos a oportunidade de observar, relatar e propor melhorias em seu

entorno, o programa os convida a enxergar a cidade como espaço vivo de aprendizado e

corresponsabilidade. É uma iniciativa que valoriza o olhar atento, a escuta sensível e a ação

responsável, ampliando as experiências escolares para além dos muros da escola e

integrando saberes, tempos e territórios.

Como afirmou o renomado filósofo e referente no debate sobre o papel educacional

John Dewey, “a educação não é uma preparação para a vida; é a própria vida”. O Programa

Fiscais Mirins representa, desse modo, uma forma concreta de integrar o aprender ao

conviver, o saber ao cuidar, o estudo ao compromisso com o bem comum.

Em relação à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais e legais,

destacamos que a Constituição Federal atribuiu poderes ao Distrito Federal para legislar

concorrentemente sobre a educação :

Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.3

IX educação , cultura, ensino e desporto;”.

De acordo com o Artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de

20 de dezembro de 1996), dentre as finalidades da educação, está a preparação para o

exercício da cidadania, finalidade precípua do presente Projeto de Lei:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos

ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que a educação figura

entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, segundo o Art. 3º, VI:

Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

(...)

VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação ,

saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência

social;”

Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor

sobre temas pertinentes à educação, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes

termos:

Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não

exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias

de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:

(...)

V educação , saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”

Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de

interesse local, ou seja, do Município. Ao Distrito Federal, constitucionalmente, são atribuídas

as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts.

30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, in verbis :

Art. 30. Compete aos Municípios:

PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.4

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(....)

Art. 32 . (....)

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e

Municípios.”

Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a destinação de

recursos provenientes da

concessão do Pátio de Apreensão

de Veículos e da Tarifa de Emissão

da Autorização Especial de Trânsito

– AET, no âmbito do Departamento

de Estradas de Rodagem do Distrito

Federal – DER/DF, para o custeio da

assistência à saúde suplementar

dos seus servidores.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF

deverá destinar parte dos recursos arrecadados com a concessão do Pátio de Apreensão de

Veículos e com a cobrança da Tarifa de Emissão da Autorização Especial de Trânsito – AET

ao custeio da assistência à saúde suplementar de seus servidores ativos, inativos e

pensionistas.

Art. 2º Do total correspondente a 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da

receita repassada ao DER/DF pela concessão do Pátio de Apreensão de Veículos:

I – 50% (cinquenta por cento) serão destinados à previdência complementar dos

servidores, nos termos da legislação vigente e até quitacão do passivo junto ao Instituito de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal;

II – 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao custeio da assistência à saúde

suplementar dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º Os recursos referidos no inciso II deste artigo poderão subsidiar até 90%

(noventa por cento) do valor da mensalidade ou do prêmio pago ao plano de saúde pelos

servidores, conforme critérios definidos em regulamento próprio.

§ 2º A utilização dos recursos mencionados observará os princípios da transparência

e da prestação de contas, conforme a legislação aplicável.

§ 3º A gestão dos recursos de que trata o caput observará as normas de controle

interno e externo vigentes no Distrito Federal, especialmente as orientações da Controladoria-

Geral do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 4º Após a quitação do passivo junto ao Instituito de Previdência dos Servidores do

Distrito Federal, a receita disposta no caput deverá ser destinada integralmente ao plano de

saúde pelos servidores.

PL 1719/2025 - Projeto de Lei - 1719/2025 - Deputado Roosevelt - (294969) pg.1

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo destinar parte das receitas arrecadadas

pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, oriundas da

concessão do Pátio de Apreensão de Veículos e da cobrança da Tarifa de Emissão da

Autorização Especial de Trânsito – AET, ao custeio da assistência à saúde suplementar e da

previdência complementar dos servidores ativos, inativos e pensionistas do referido órgão.

A proposição visa atender à crescente demanda por políticas públicas que valorizem

e protejam os servidores públicos distritais, em especial os vinculados ao DER/DF, cuja

atuação é essencial à mobilidade urbana, segurança viária e logística regional. Trata-se de

uma medida que busca promover o bem-estar, a dignidade e a saúde dos trabalhadores, bem

como fomentar uma gestão moderna e eficiente dos recursos públicos vinculados ao órgão.

A proposta estabelece que 7,8% da receita repassada ao DER/DF pela concessão do

Pátio de Apreensão de Veículos seja destinada a finalidades específicas, divididas da

seguinte forma:

50% para a previdência complementar dos servidores , enquanto houver passivo

junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;

50% para o custeio da assistência à saúde suplementar , com possibilidade de

subsídio de até 90% do valor da mensalidade ou prêmio pago ao plano de saúde, conforme

critérios definidos em regulamento próprio.

A medida encontra respaldo jurídico na Constituição Federal (artigos 6º e 37), na Lei

Complementar Distrital nº 840/2011 e nas diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional nº 103

/2019, ao fomentar mecanismos de proteção social que não comprometem o orçamento geral

do Distrito Federal, mas utilizam receitas próprias e específicas do órgão.

A destinação de 7,8% desse valor permitirá beneficiar, com subsídio significativo, um

número estimado de até 1.950 servidores e pensionistas.

Além de seu alcance social, a proposta traz efeitos positivos sob a ótica da eficiência

administrativa. A valorização dos servidores contribui para a redução do absenteísmo,

melhora os indicadores de produtividade e fortalece o compromisso institucional com a

qualidade do serviço público prestado à população.

A proposta ainda observa os princípios da transparência, da prestação de contas e da

legalidade, ao submeter a aplicação dos recursos às normas de controle interno e externo,

especialmente as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Tribunal de

Contas do Distrito Federal.

Por fim, ao prever a regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, a

proposição respeita a autonomia administrativa e orçamentária do ente público, permitindo a

adequação da norma às especificidades operacionais e institucionais do DER/DF.

Diante da relevância social, jurídica e administrativa da medida, contamos com o

apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

PL 1719/2025 - Projeto de Lei - 1719/2025 - Deputado Roosevelt - (294969) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 05/05/2025, às 16:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1719/2025 - Projeto de Lei - 1719/2025 - Deputado Roosevelt - (294969) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Assegura às pessoas com

Transtorno do Espectro Autista -

TEA e a um acompanhante o direito

à meia-entrada em eventos culturais,

artísticos e desportivos no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem

como a seu acompanhante o direito à meia entrada nos eventos culturais, artísticos e

desportivos de quaisquer natureza realizados no Distrito Federal.

Art. 2º Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela que,

de acordo com o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais),

apresenta déficits persistentes na comunicação e nas interações sociais, além de padrões

restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se como eventos culturais, artísticos e

desportivos todo aquele realizado em locais abertos ou fechados, com programação

específica, concebido para entretenimento e gozo de um público relacionado com o ramo da

cultura, da arte e do desporto que para ter acesso tem que pagar ingresso.

Art. 4º O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com

Transtorno do Espectro do Autismo ou seu responsável, de atestado médico constando o

Código Internacional da Doença (CID) ou de documento emitido por órgão oficial que

comprove a condição alegada.

Parágrafo único. O direito da meia-entrada será concedido a apenas um

acompanhante da pessoa com Transtorno Espectro Autista (TEA), que deve apresentar

documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com

Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

Art. 5º Deverão constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de

que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão de proteção ao

consumidor do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1720/2025 - Projeto de Lei - 1720/2025 - Deputado Robério Negreiros - (294974) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa assegurar o direito à meia-entrada em eventos culturais,

artísticos e desportivos no Distrito Federal às pessoas com transtorno do espectro autista

(TEA) e seus acompanhantes, promovendo inclusão social, acessibilidade e o pleno exercício

da cidadania.

O transtorno do espectro autista é uma condição neurodesenvolvimental que afeta a

comunicação, o comportamento e as habilidades sociais, impactando significativamente a

qualidade de vida dessas pessoas. A participação em atividades culturais, esportivas e

artísticas é fundamental para promover o bem-estar, a integração social e o desenvolvimento

de habilidades, contribuindo para a inclusão plena dessas pessoas na sociedade.

No entanto, muitas vezes, os custos associados à participação em eventos podem

representar uma barreira, dificultando o acesso e a participação de pessoas com TEA e seus

acompanhantes. A concessão do benefício da meia-entrada é uma medida que visa reduzir

essa barreira, promovendo maior inclusão e igualdade de oportunidades.

A legislação brasileira já reconhece a importância de ações afirmativas para grupos

vulneráveis, como é o caso de leis estaduais e municipais que garantem o direito à meia-

entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência, entre outros. Assim, é

imprescindível que o Distrito Federal também adote medidas específicas para garantir esse

direito às pessoas com TEA, considerando suas particularidades e necessidades especiais.

Ressalta-se que a proposição está em consonância com os princípios constitucionais

da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, contribuindo para uma

sociedade mais justa, acessível e inclusiva.

Por fim, cumpre mencionar que a proposição é baseada na Lei nº 14.660, de 08 de

abril de 2024, no Projeto de Lei nº 706/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São

Paulo, bem como faz parte do Banco de Leis da União Nacional dos Legisladores - UNALE

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria, que

representa um avanço na garantia dos direitos das pessoas com TEA e de seus

acompanhantes no Distrito Federal.

Sala das Sessões, 05 de maio de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 17:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1720/2025 - Projeto de Lei - 1720/2025 - Deputado Robério Negreiros - (294974) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui diretrizes para a promoção

de militares do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal e da

Polícia Militar do Distrito Federal

que completem os requisitos para a

transferência, a pedido ou ex officio,

para a inatividade, nos termos do

parágrafo único do art. 14 da Lei

Federal nº 14.751, de 12 de

dezembro de 2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção dos militares do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os

requisitos legais para a transferência para a inatividade, a pedido ou ex officio, nos termos do

parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 2º O militar do Distrito Federal que preencher os requisitos para a transferência

para a inatividade, voluntária ou compulsória, será promovido ao posto ou à graduação

imediatamente superior, na forma desta Lei.

Parágrafo-único. No caso dos Oficiais cujo posto ou graduação atual constitua o

último nível hierárquico do respectivo quadro, será devido adicional correspondente a 10%

(dez por cento) da remuneração.

Art. 3º A promoção funcional poderá ser concedida a partir da data de entrada em

vigor da Lei Federal nº 14.571/2023.

Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, por meio de

decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Os efeitos desta Lei poderão ser estendidos, mediante requerimento, aos

militares que tenham sido transferidos para a inatividade entre os anos de 2001 e 2023,

observadas as normas constitucionais e a legislação federal aplicável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito

Federal, diretrizes normativas para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar e

PL 1721/2025 - Projeto de Lei - 1721/2025 - Deputado Roosevelt - (294951) pg.1

da Polícia Militar que preencham os requisitos para transferência à inatividade, seja esta

voluntária ou compulsória. Trata-se de regulamentação local em conformidade com o

parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe

sobre a nova Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Entre os anos de 2001 e 2023 — intervalo compreendido entre a edição da Medida

Provisória nº 2.215-10/2001 e a promulgação da Lei nº 14.751/2023 — inúmeros militares

foram transferidos para a reserva sem a devida promoção ao posto ou graduação

imediatamente superior, conforme prevê a legislação atual. Essa lacuna normativa resultou

em prejuízos funcionais e remuneratórios, afetando a dignidade e o reconhecimento de

profissionais que dedicaram décadas de suas vidas ao serviço público, à proteção da

sociedade e à manutenção da ordem pública.

Este Projeto de Lei busca corrigir tal distorção histórica por meio de dois mecanismos:

(i) assegurar, de forma prospectiva, a promoção ao posto ou à graduação imediatamente

superior aos militares que venham a preencher os requisitos legais para inatividade; e (ii)

permitir, de forma excepcional e mediante requerimento individual, a aplicação retroativa da

norma aos militares inativados entre 2001 e 2023, desde que respeitados os parâmetros

constitucionais e a legislação federal vigente.

Trata-se de uma ação de valorização profissional, alinhada com os princípios

constitucionais da isonomia, moralidade e valorização das carreiras militares. Ademais,

harmoniza o regramento distrital às diretrizes da nova legislação federal, promovendo

segurança jurídica, reconhecimento institucional e estímulo à permanência qualificada no

serviço ativo.

A valorização das carreiras militares é um pilar essencial para o fortalecimento das

instituições responsáveis pela proteção da sociedade. A correção dessa omissão legislativa

representa não apenas um ato de justiça, mas também um reconhecimento humano e político

aos militares que, mesmo após décadas de serviço, não tiveram seus esforços plenamente

recompensados.

Assim, este Projeto de Lei busca suprir a ausência de regulamentação pretérita,

garantir o reconhecimento dos direitos suprimidos entre 2001 e 2023 e incentivar a

permanência qualificada no serviço ativo, assegurando que os militares sejam valorizados

tanto durante quanto após suas carreiras. Trata-se de uma medida que equilibra aspectos

técnicos, com a regulamentação necessária, e humanos, com a reparação de uma dívida

histórica para com esses servidores.

Embora o art. 21, XIV, da CF atribua à União a competência para organizar e manter

as polícias e bombeiros militares do DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou

entendimento de que a CLDF pode legislar sobre a organização e o estatuto jurídico

dessas corporações, desde que respeitadas as normas gerais da União (como a Lei

14.751/2023 , que é uma norma geral).

Referência: ADI 3.254/DF – STF reconheceu que a CLDF pode legislar

sobre oregime jurídico das corporações militares do DF, desde que dentro

das balizas da legislação federal.

A Lei 14.751/2023, aprovada pela União, não é exaustiva . Trata-se de norma geral

nacional , que deve ser complementada por normas estaduais ou distritais quanto aos

detalhes de aplicação.

O art. 14, parágrafo único, autoriza expressamente a promoção por completar os

requisitos para a inatividade, mas não a regulamenta . A norma é, portanto, de eficácia

limitada , dependente de regulamentação local:

“serão admitidas as promoções [...] por completar o militar os requisitos

para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade [...]”.

Essa abertura legislativa reconhece a competência dos entes federados para

definir os critérios e procedimentos de aplicação .

PL 1721/2025 - Projeto de Lei - 1721/2025 - Deputado Roosevelt - (294951) pg.2

O TCU também já reconheceu que o DF pode editar normas complementares à

legislação federal, inclusive em matéria de pessoal das corporações militares , desde que

não infrinja os princípios constitucionais e as diretrizes federais.

A Constituição, no art. 24, §2º, estabelece que:

“A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a

competência suplementar dos Estados .”

Como o Distrito Federal possui as competências dos Estados, esse dispositivo se

aplica. Assim, cabe ao DF suplementar a Lei 14.751/2023 no que couber à aplicação prática

da promoção por inatividade, sem criar um novo regime, mas dando eficácia à norma geral

da União .

Por esses motivos, conclamamos os nobres parlamentares desta Casa Legislativa à

aprovação deste Projeto de Lei, como forma de promover justiça, reconhecimento e

valorização aos militares do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 05/05/2025, às 21:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 294951 , Código CRC: db98c22f

PL 1721/2025 - Projeto de Lei - 1721/2025 - Deputado Roosevelt - (294951) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Autoriza o acesso de Policiais

Militares e Bombeiros Militares do

Distrito Federal aos medicamentos

da farmácia de alto custo para

tratamento de doenças graves,

crônicas ou raras.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado o acesso de Policiais Militares e Bombeiros Militares, ativos,

inativos e pensionistas, da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal (CBMDF), bem como seus dependentes legais, aos medicamentos

disponíveis na farmácia de alto custo mantida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, destinados ao tratamento de doenças graves, crônicas ou raras.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se doenças graves, crônicas ou

raras aquelas definidas pela Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças

Raras, instituída pela Portaria nº 199/2014 do Ministério da Saúde, e demais normativas

aplicáveis.

Art. 2º O acesso aos medicamentos será concedido mediante apresentação de:

I - Laudo médico emitido por profissional da rede pública ou conveniada do Distrito

Federal, detalhando o diagnóstico, a gravidade da doença e a necessidade do medicamento;

II - Comprovação de vínculo com a PMDF ou CBMDF, no caso de militares ativos,

inativos, pensionistas ou de dependência legal, no caso de beneficiários;

III - Prescrição médica atualizada, conforme protocolos clínicos estabelecidos pela

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá:

I - Garantir a disponibilização dos medicamentos necessários, observadas as

diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a disponibilidade orçamentária;

II - Manter cadastro atualizado dos beneficiários atendidos por esta Lei, para fins de

controle e planejamento;

III - Promover a integração com a PMDF e o CBMDF para facilitar o acesso e a

divulgação das informações sobre o benefício.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

suplementadas se necessário.

PL 1722/2025 - Projeto de Lei - 1722/2025 - Deputado Hermeto - (295035) pg.1

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal desempenham funções

essenciais à segurança pública e à proteção da sociedade, muitas vezes em condições de

alto risco e desgaste físico e mental. Esses profissionais, ao longo de suas carreiras, podem

desenvolver ou ser acometidos por doenças graves, crônicas ou raras, cujo tratamento

frequentemente envolve medicamentos de alto custo, inacessíveis para grande parte da

população.

Garantir o acesso a esses medicamentos por meio da farmácia de alto custo da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é uma medida de justiça social e

valorização profissional, que reconhece a relevância do trabalho desempenhado por esses

servidores e seus dependentes. Além disso, a iniciativa contribui para a manutenção da saúde

e da qualidade de vida desses profissionais, impactando positivamente sua capacidade de

servir à comunidade.

A proposta está alinhada com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que

prioriza a universalidade, a equidade e a integralidade no atendimento à saúde, e observa a

necessidade de planejamento orçamentário para sua implementação.

Sala das Sessões, maio de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 295035 , Código CRC: d22b93d3

PL 1722/2025 - Projeto de Lei - 1722/2025 - Deputado Hermeto - (295035) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre assistência jurídica

integral e gratuita aos policiais

militares, policiais civis, aos

policiais penais e aos bombeiros

militares que, no exercício de suas

funções, que venham sofrer danos

físicos parciais ou permanentes,

morais, psicológicos ou

patrimoniais e dá outra

providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e

gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros

militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos,

morais, psicológicos ou patrimoniais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos danos físicos

permanentes ou não, ainda que parciais.

Art. 2º É dever do Estado processar os agressores para que sejam reparados todos

os danos causados aos agentes públicos de que trata esta Lei, quando no exercício de suas

funções, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade,

proporcionalidade, moderação e conveniência.

Art. 3º A aplicação desta Lei independe da renda financeira do causador dos danos.

Parágrafo único. O responsável devedor deve ser incluído na dívida ativa e

cadastro de inadimplentes, caso não reparado integralmente o dano.

Art. 4° Fica garantida a assistência jurídica e gratuita aos familiares dos policiais

civis, dos policiais penais, dos policiais militares e dos bombeiros militares que venham a

falecer no exercício de suas funções.

Art. 5° A assistência jurídica de que trata esta Lei é oferecida e disciplinada pelo

Poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PL 1723/2025 - Projeto de Lei - 1723/2025 - Deputado Hermeto - (295030) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem como objetivo garantir assistência jurídica integral e

gratuita aos policiais militares, policiais civis, policiais penais e bombeiros militares do Distrito

Federal que, no exercício de suas atribuições, sofram danos físicos parciais ou permanentes,

morais, psicológicos ou patrimoniais. A iniciativa busca assegurar a proteção e o amparo legal

a esses profissionais, reconhecendo o papel essencial que desempenham na manutenção da

segurança pública e na defesa da sociedade.

Os profissionais de segurança pública e bombeiros militares enfrentam diariamente

situações de alto risco, que podem resultar em danos graves à sua integridade física, mental

ou patrimonial. No exercício de suas funções, esses servidores estão expostos a confrontos,

acidentes, pressões psicológicas intensas e situações que podem gerar prejuízos materiais ou

imputações de responsabilidade. Além disso, muitos enfrentam processos judiciais, ações

cíveis ou administrativas decorrentes de suas atuações, mesmo quando realizadas dentro da

legalidade e do dever funcional. A falta de suporte jurídico adequado pode agravar as

consequências desses danos, comprometendo a saúde, a dignidade e a estabilidade

financeira desses profissionais.

A concessão de assistência jurídica integral e gratuita é uma medida de justiça e

valorização, que visa oferecer suporte legal para que esses servidores possam se defender

de maneira apropriada, sem ônus financeiros que muitas vezes excedem suas capacidades.

O projeto também busca promover a segurança jurídica, garantindo que os policiais e

bombeiros possam desempenhar suas funções com maior tranquilidade, sabendo que terão

respaldo em situações adversas decorrentes de seu trabalho.

Essa iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais de proteção aos

direitos fundamentais e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que promove a

paz, a justiça e instituições eficazes. Ao assegurar assistência jurídica, o projeto fortalece as

instituições de segurança pública, reconhece a relevância do trabalho desses profissionais e

contribui para a construção de uma sociedade mais justa e segura.

Ademais, a implementação da assistência jurídica gratuita não apenas beneficia os

servidores, mas também reforça a confiança da população nas forças de segurança, ao

demonstrar o compromisso do poder público com a proteção de seus agentes. A medida é,

portanto, um investimento na valorização profissional, na eficiência do serviço público e na

promoção do bem-estar daqueles que dedicam suas vidas à proteção da coletividade.

Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é imprescindível para garantir a

proteção jurídica dos policiais militares, policiais civis, policiais penais e bombeiros militares

do Distrito Federal, reconhecendo sua dedicação e assegurando condições dignas para o

exercício de suas funções.

Solicito o apoio dos pares para a tramitação e aprovação desta proposição, certa de

que trará benefícios significativos para os servidores e para a sociedade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, maio de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

PL 1723/2025 - Projeto de Lei - 1723/2025 - Deputado Hermeto - (295030) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 295030 , Código CRC: 65f0f4c4

PL 1723/2025 - Projeto de Lei - 1723/2025 - Deputado Hermeto - (295030) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui as diretrizes para

fornecimento gratuito de

medicamentos à base de

Tirzepatida, Semaglutida e Outras

Substâncias Incorporadas, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para fornecimento gratuito de medicamentos à

base das substâncias tirzepatida, semaglutida e demais princípios ativos que venham a ser

incorporados aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,

desde que indicados clinicamente para o tratamento do diabetes mellitus tipo 2, da obesidade

e de doenças crônicas ou comorbidades associadas, conforme laudo médico emitido por

profissional da rede pública de saúde.

Parágrafo único. Estas diretrizes fundamentam-se nos princípios da universalidade,

integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei nº 8.080/1990,

da Lei nº 8.142/1990 e do art. 196 da Constituição Federal.

Art. 2º O acesso aos medicamentos de que trata esta Lei fica condicionado ao

atendimento cumulativo dos seguintes critérios:

I – Prescrição médica emitida por profissional da rede pública de saúde;

II – Laudo médico que comprove o diagnóstico e a indicação clínica do tratamento;

III – Comprovação, mediante avaliação socioeconômica, de que o paciente não

dispõe de recursos financeiros para adquirir o medicamento;

IV – Reavaliação obrigatória do tratamento, a cada 6 (seis) meses, com base em

critérios clínicos e de eficácia terapêutica, a ser realizada por profissional da rede pública de

saúde.

Art. 3º O Poder Executivo disporá do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados

da publicação desta Lei, para regulamentar, especialmente:

I - Os critérios para inclusão da semaglutida, tirzepatida e outras substâncias nos

protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,

bem como sua aquisição, dispensação e distribuição pela Secretaria de Saúde;

II - As competências técnicas e administrativas para a execução destas diretrizes;

III - A realização de campanhas de orientação e capacitação técnica sobre o uso

seguro e eficaz desses medicamentos;

IV - A instituição de comissão técnica, integrada por profissionais de saúde, entidades

de apoio ao paciente e representantes da sociedade civil, encarregada de acompanhar a

implementação das diretrizes.

PL 1724/2025 - Projeto de Lei - 1724/2025 - Deputado Roosevelt - (295059) pg.1

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto visa instituir as diretrizes para Fornecimento Gratuito de

Medicamentos para o tratamento do diabetes mellitus tipo 2, obesidade e doenças crônicas

associadas, com ênfase em fármacos inovadores como a tirzepatida e a semaglutida.

A medida justifica-se pelo aumento da prevalência dessas condições no Distrito

Federal e no Brasil, bem como pela reconhecida eficácia desses medicamentos no controle

glicêmico e no manejo de comorbidades. A obesidade, considerada doença crônica,

multifatorial e progressiva, é um dos maiores desafios em saúde pública no país. Projeções

da Federação Mundial de Obesidade estimam que, até 2030, cerca de 30% dos brasileiros

estarão com obesidade, incluindo 29 milhões de mulheres, 21 milhões de homens e 7,7

milhões de crianças.

No Distrito Federal, dados do Vigitel apontam que, em 2023, 24,3% da população

adulta foi classificada como obesa, contra 11,8% em 2006. Esse aumento está relacionado a

fatores como sedentarismo e alimentação inapropriada, exigindo respostas eficazes do poder

público.

A inclusão de medicamentos como semaglutida e tirzepatida no rol dos

disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal é fundamental. Ressalte-se que a agência

reguladora (Anvisa) aprovou a semaglutida (Wegovy) para o tratamento da obesidade em

2023, e estudos clínicos como o programa STEP demonstram elevada eficácia: perda média

de até 17% do peso corporal em 68 semanas, incluindo um em cada três pacientes com

redução igual ou superior a 20%. Resultados como estes reduzem morbidade, complicações

(como diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares) e, a longo prazo, geram economia

ao sistema de saúde.

No entanto, o alto custo limita o acesso, especialmente das pessoas de baixa renda.

A gratuidade atende ao princípio da equidade do SUS, conforme o art. 196 da Constituição

Federal, contribuindo para justiça social e prevenção de complicações clínicas.

O projeto define critérios rigorosos de prescrição e acompanhamento – exigência de

laudo e comprovação de necessidade socioeconômica, além de reavaliações periódicas –

para evitar desperdício de recursos públicos. Também institui comissão técnica de

acompanhamento e ações educativas, de modo a garantir transparência, segurança e

efetividade em sua implementação.

Diante do exposto, este projeto representa avanço para a saúde pública do Distrito

Federal, ao garantir acesso digno e tratamento de ponta a milhares de pacientes, prevenindo

complicações, internações e mortalidade. Solicito, assim, o apoio dos pares para sua

aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 06/05/2025, às 16:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

PL 1724/2025 - Projeto de Lei - 1724/2025 - Deputado Roosevelt - (295059) pg.2

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1724/2025 - Projeto de Lei - 1724/2025 - Deputado Roosevelt - (295059) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

FREI GILSON DA SILVA PUPO

AZEVEDO.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor FREI

GILSON DA SILVA PUPO AZEVEDO.

Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Decreto Legislativo visa conferir o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Frei Gilson da Silva Pupo Azevedo, em reconhecimento aos seus notáveis

serviços à comunidade, com especial destaque para suas atividades na área da comunicação

e da evangelização.

Nascido em 17 de dezembro de 1986, em São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo

trilhou seu caminho religioso ao ingressar na Congregação dos Carmelitas Mensageiros do

Espírito Santo aos 18 anos. Sua dedicação culminou com a ordenação sacerdotal em 7 de

dezembro de 2013. Desde então, como dedicado pároco da Paróquia Nossa Senhora do

Carmo, na Diocese de Santo Amaro, tem exercido um ministério pastoral de profundo impacto

na vida dos fiéis.

A nobre missão de evangelizar e fortalecer os pilares da fé cristã, fundamental para a

edificação de uma sociedade mais justa e fraterna, é desempenhada por Frei Gilson com

admirável dedicação e excelência. Valendo-se da música, de suas eloquentes pregações e da

sua inspiradora orientação espiritual, ele se tornou um elo de propagação dos valores

cristãos, alcançando um vasto público.

O alcance da atuação de Frei Gilson transcendeu as fronteiras físicas, projetando-o

ao reconhecimento nacional por meio de suas impactantes transmissões ao vivo nas redes

sociais. Em particular, a oração do rosário durante a madrugada conquistou milhares de fiéis,

ávidos por sua mensagem de esperança e fé. Durante a Quaresma de São Miguel, em 2024,

suas transmissões alcançaram um pico de aproximadamente 700 mil espectadores

simultâneos, culminando em um evento de encerramento que reuniu cerca de 50 mil pessoas

na sede da Canção Nova, em Cachoeira Paulista.

Ademais, a expressiva presença de Frei Gilson se manifesta em apresentações

musicais que atraem grandes multidões. Em São Carlos, São Paulo (2019), reuniu mais de

oito mil pessoas, e em Vicentina, Mato Grosso do Sul (2023), seu público ultrapassou a marca

de dez mil. Sua contribuição para a música religiosa se materializa em álbuns como "Salvos

Pela Cruz" (2015), "Santo Sacrifício" (2016) e "Frei Gilson In Concert" (2023). Em 2024 e

PDL 316/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 316/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (294868)

2025, Frei Gilson abrilhantou as comemorações dos 23 e 24 anos da Canção Nova em

Brasília, atraindo milhares de pessoas à Arena BRB Nilson Nelson e ao Pavilhão de

Exposições do Parque da Cidade, respectivamente.

Seu trabalho pastoral e evangelizador irradia para além dos limites do ambiente

religioso, oferecendo acolhimento e a renovação da fé a todos que buscam seu amparo

espiritual, fortalecendo, assim, a importância da religiosidade na construção de uma

sociedade alicerçada em valores de justiça e fraternidade.

Em face de sua notável trajetória e de sua significativa contribuição para a sociedade,

especialmente para a comunidade de Brasília, manifesto aos ilustres membros desta Casa

Legislativa o meu rogo pela aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, concedendo ao

Frei Gilson da Silva Pupo Azevedo o justo e merecido Título de Cidadão Honorário de Brasília.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 05/05/2025, às 10:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 316/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 316/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (294868)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

Hélio Garcia Ortiz Júnior.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Hélio

Garcia Ortiz Júnior , pelos relevantes serviços prestados à advocacia e à sociedade do

Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa homenagem

ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior, em razão de sua destacada trajetória na advocacia e

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

Dr. Hélio Garcia Ortiz Júnior é advogado com destacada atuação nas áreas de direito

penal e civil, e CEO do escritório JR Advogados Associados, em Brasília. Graduado em

Direito pelas Faculdades Integradas PROMOVE, em 2014, e pós-graduado em Direito Civil e

Processo Penal, é reconhecido pela liderança técnica e profissional que exerce na condução

de casos jurídicos complexos, com foco na defesa de clientes e na busca pela justiça.

Com uma carreira marcada por mais de 1.258 processos judiciais acompanhados

diretamente, demonstrou competência na elaboração de estratégias de defesa, peças

processuais e gestão jurídica com alto grau de exigência técnica. Sua dedicação e resultados

lhe renderam, entre outras homenagens, o título de Cidadão Honorário de Taguatinga – DF,

aos 23 anos de idade, e o reconhecimento como um dos advogados mais influentes do

Distrito Federal, tendo sido premiado com o 3º lugar em evento nacional promovido pela

ADVBOX.

Além de sua atuação processual, Dr. Hélio também se destaca pelo trabalho de

mediação, negociações extrajudiciais, liderança de equipe e constante formação técnica,

promovendo treinamentos e atualizações no âmbito jurídico. Sua atuação humanizada no

atendimento aos clientes, aliada ao domínio técnico, à ética e ao espírito de justiça, fazem

dele um profissional de excelência.

Diante disso, submeto à apreciação dos Nobres Parlamentares a presente proposição

que visa conceder ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior o Título de Cidadão Benemérito de

Brasília, como forma de reconhecimento público por sua relevante contribuição à sociedade e

ao fortalecimento das instituições jurídicas do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

PDL 317/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 317/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1294979)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 05/05/2025, às 16:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 294979 , Código CRC: 0c1fad00

PDL 317/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 317/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2294979)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a retirada do PL nº 1.582, de

2025, da Comissão de Saúde, com o

objetivo de adequar sua tramitação

ao regular processo legislativo

distrital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos dos arts. 63, I, II, 77 e 162, §1º, do Regimento Interno desta

Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do PL nº 1.582, de 2025, da Comissão de

Saúde, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de

Lei nº 1.582, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que dispõe sobre medidas de

enfrentamento à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e

das instituições de ensino superior do Distrito Federal.

O referido Projeto foi distribuído à Comissão de Saúde com fundamento no art. 77,

inciso I, do Regimento Interno, que estabelece ser competência da CSA analisar e, quando

necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à saúde pública e privada.

Entretanto, observa-se que o objeto central da proposição legislativa trata

especificamente do enfrentamento à violência e ao assédio contra servidores públicos das

instituições de ensino do Distrito Federal, o que configura matéria eminentemente relacionada

à proteção de servidores e à política educacional, e não à saúde pública.

Dessa forma, constata-se que a distribuição da matéria à Comissão de Saúde não

observou os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, inciso I, do Regimento Interno,

dispõe ser vedado a uma comissão exercer competência de outra.

Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a reconsideração e retirada do

Projeto de Lei nº 1.582, de 2025, da Comissão de Saúde para análise de mérito , com o

devido encaminhamento à comissão competente, nos termos regimentais.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

REQ 1997/2025 - Requerimento - 1997/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (294745) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294745 , Código CRC: 016a5132

REQ 1997/2025 - Requerimento - 1997/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (294745) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

REQUER A CONVOCAÇÃO DO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE

SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

para prestar esclarecimentos sobre

a grave situação da falta de

pediatras nas Unidades de Pronto

Atendimento (UPAs) e demais

unidades da saúde pública do

Distrito Federal e sobre a falta de

anestesistas na rede pública de

saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 142, II c/c art. 255, I e §1º do Regimento Interno da

CLDF, a CONVOCAÇÃO do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal para

que compareça a esta Casa Legislativa, em data a ser definida, para prestar esclarecimentos

sobre a grave situação da falta de pediatras nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e

demais unidades da saúde pública do Distrito Federal e o consequente colapso no

atendimento infantil, conforme amplamente noticiado pela imprensa e sobre a falta de

anestesistas na rede pública de saúde, impactando diretamente na fila das pessoas que

aguardam por procedimentos cirúrgicos.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de CONVOCAÇÃO justifica-se pelo caos que a Saúde

Pública do Distrito Federal está enfrentando, e que vem atingindo diretamente os cidadãos

que buscam atendimento nas unidades de saúde, e que vem se agravando com o aumento

de incidentes envolvendo crianças.

Recentemente, diversas reportagens veiculadas por meios de comunicação de ampla

circulação, tais como Metrópoles, Terra e outros portais especializados, revelaram a

existência de um cenário alarmante nas UPAs do Distrito Federal, especialmente no que se

refere à ausência de profissionais pediatras para atendimento emergencial.

De acordo com as reportagens, episódios de revolta e manifestações de desespero

por parte da população foram registrados, notadamente nas UPAs de Ceilândia, Samambaia

e Recanto das Emas, motivados pela carência de médicos especialistas no atendimento

REQ 1998/2025 - Requerimento - 1998/2025 - Deputada Paula Belmonte - (294584) pg.1

infantil. Em casos extremos, a indignação popular resultou em episódios de depredação de

patrimônio público, como quebra de portas e vidraças nas unidades de saúde

(METRÓPOLES, 2024).

Ressalta-se que, segundo as matérias publicadas, em determinadas datas, algumas

unidades contavam com apenas um único pediatra para atender a toda a demanda infantil,

revelando o quadro dramático da saúde pública e o risco à vida e à dignidade das crianças e

adolescentes que buscam assistência no SUS/DF.

Além da insuficiência de profissionais, a ausência de um plano de contingência eficaz

para situações emergenciais também foram denunciadas por entidades médicas e sindicatos

da área de saúde, como aponta o artigo publicado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito

Federal (SINDMÉDICO-DF).

O que se tem assistido, até aqui, é um vertiginoso aumento de milhões de recursos

públicos sendo injetados na saúde pública do DF, mas sem retorno qualitativo no atendimento

aos cidadãos. Vimos, até agora, apenas um atendimento precário, escândalos de corrupção,

superfaturamentos, falta de profissionais e aqueles que ali se encontram trabalhando,

servidores, extremamente assoberbados com a sobrecarga e o descaso que tem havido com

essa importante e fundamental área que o Estado deveria estar presente, de forma eficiente e

eficaz.

A convocação ora requerida visa permitir o debate democrático e transparente sobre:

O atual quadro de pediatras em atividade nas UPAs e hospitais públicos do DF;

As providências adotadas para o suprimento da carência de profissionais;

O planejamento emergencial para evitar a repetição dos episódios de colapso

no atendimento;

As políticas públicas de fortalecimento da atenção pediátrica na rede de saúde

do Distrito Federal.

A situação da falta de anestesistas na rede pública de saúde, ainda mais em face da

recente operação que apura um suposto “cartel” nessa área, o que vem impactando

diretamente a fila de pessoas esperando procedimentos cirúrgicos.

É dever desta Câmara Legislativa, como Poder de controle e fiscalização da

Administração Pública, promover o devido esclarecimento junto à autoridade competente,

buscando não apenas a identificação das causas e responsabilidades, mas também a

construção de soluções para a proteção dos direitos fundamentais da população,

especialmente o direito à saúde, preconizado no art. 196 da Constituição Federal de 1988.

Por todo o exposto, e visando o pleno exercício da função fiscalizatória que compete

ao Poder Legislativo, requer-se a aprovação deste Requerimento de Convocação.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Segue as reportagens:

https://www.metropoles.com/distrito-federal/revolta-em-upas-e-hospitais-expoem-falta-de-

pediatras-veja-numeros

REQ 1998/2025 - Requerimento - 1998/2025 - Deputada Paula Belmonte - (294584) pg.2

https://www.metropoles.com/distrito-federal/upa-de-ceilandia-contava-com-1-pediatra-em-dia-de-

revolta-e-quebradeira

https://www.delioandrade.com.br/caos-se-instala-em-upa-do-df-pais-se-revoltam-com-falta-de-

pediatra/

https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/pacientes-se-revoltam-por-falta-de-atendimento-

e-quebram-portas-em-upa-do-df-veja,439bd492406bbcf52c133b5f831cfd47lqtt3d0u.html

https://www.metropoles.com/distrito-federal/caos-se-instala-em-upa-do-df-pais-se-revoltam-com-

falta-de-pediatra

https://www.metropoles.com/distrito-federal/caos-se-instala-em-upa-do-df-pais-se-revoltam-com-

falta-de-pediatra

https://www.sindmedico.com.br/colapso-pediatria-sus-artigo/

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 17:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294584 , Código CRC: 15bfe6e3

REQ 1998/2025 - Requerimento - 1998/2025 - Deputada Paula Belmonte - (294584) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a realização da Sessão

Solene em comemoração ao

aniversário de 216 anos da Polícia

Militar do Distrito Federal, a realizar-

se às 09h30 no dia 15 de maio de

2025, no plenário da Câmara

Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta

Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 216

anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h30 no dia 15 de maio de 2025,

no plenário da Câmara Legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

A história da PMDF começa no século XIX, com a vinda da corte portuguesa para a

cidade do Rio de Janeiro, devido ao bloqueio continental e da invasão de Portugal pelas

tropas de Napoleão Bonaparte. Em 13 de maio de 1809, aniversário do príncipe regente, D.

João VI, foi assinado o decreto real que criou a Divisão da Guarda Real de Polícia, atribuindo

a missão de zelar pela segurança pública da cidade do Rio de Janeiro a esta nova instituição,

aos moldes da Guarda Real de Polícia de Portugal.

Ao longo da história, a corporação policial-militar recebeu as seguintes designações:

Corpo de Guardas Municipais Permanentes (1831), Corpo Municipal Permanente da Corte

(1842), Corpo Policial da Corte (1858), Corpo Militar de Polícia da Corte (1866), Corpo Militar

de Polícia do Município Neutro (1889); Regimento Policial da Capital Federal (1890), Brigada

Policial da Capital Federal (1890), Força Policial do Distrito Federal (1905), Brigada Policial do

Distrito Federal (1911).

Por fim, denominada Polícia Militar do Distrito Federal pelo decreto federal n° 14.477

de 17 de novembro de 1920, a PMDF mantém a ordem e a segurança da capital no Rio de

Janeiro, inclusive atuando contra levantes armados contra o Poder constituído. Nesse

período, conflitos gravíssimos como o da revolução constitucionalista de 1932 e a 2ª Guerra

Mundial interferem diretamente na administração brasileira. A PMDF mantém-se como ponto

de equilíbrio e garantia da segurança pública.

REQ 1999/2025 - Requerimento - 1999/2025 - Deputado Hermeto - (294947) pg.1

Após ser rebatizada algumas vezes, a PMDF foi transferida do Rio de Janeiro para a

nova capital da república, Brasília. Em agosto de 1965, o diretor do então Departamento

Federal de Segurança Pública baixou normas para que o Comandante-geral da Corporação,

naquela época sediada no Estado da Guanabara, instalasse na nova capital uma unidade

administrativa com efetivo orgânico de uma companhia de polícia militar, para executar o

policiamento de Trânsito.

O Papa João Paulo II chegou ao Brasil, pela primeira vez, em junho de 1980, sendo o

DF o primeiro destino do papa em solo brasileiro. A primeira visita de um papa ao Brasil levou

uma legião de fiéis às ruas e teve um esquema de segurança jamais visto antes. Policiais da

Companhia de Policiamento Rodoviário foram abençoados pelo santo padre, um marco

histórico para nossa Corporação.

Em 1983, a entrada das mulheres, exercendo atividade-fim de policiamento nas

fileiras da Corporação, marca sua história. A inserção da mulher na PMDF ocorreu com a

criação da Companhia de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem), depois de seis anos da

autorização concedida pelo Ministério do Exército. O decreto de criação da PM feminina dizia

que a companhia seria comandada por uma mulher, que chegaria ao posto de capitão. A

comemoração é uma oportunidade para homenagear os bravos policiais militares que

dedicam suas vidas à proteção da sociedade. É também um momento para celebrar as

conquistas da corporação e reconhecer o seu papel vital na construção de um Distrito Federal

mais seguro e próspero.

A PMDF se destaca por sua atuação profissional e humanizada, sempre buscando

garantir a segurança pública com respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa. A

corporação investe constantemente na formação e capacitação de seus policiais, buscando

aprimorar cada vez mais suas habilidades e conhecimentos para melhor atender às

demandas da sociedade.

Ao longo de sua história, a PMDF enfrentou diversos desafios e obstáculos, mas

sempre se superou com bravura e determinação. A corporação sempre esteve à frente de seu

tempo, adaptando-se às novas realidades e implementando novas tecnologias e estratégias

para combater a criminalidade de forma eficaz.

A comemoração dos 216 anos da PMDF é um momento para reafirmar o

compromisso da corporação com a segurança pública e com o bem-estar da população do

Distrito Federal.

A PMDF seguirá firme em sua missão de proteger a sociedade, garantir a ordem

pública e promover a paz social, sempre com ética, profissionalismo e dedicação.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta.

Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para

aprovação.

Sala das Sessões, maio de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 12:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

REQ 1999/2025 - Requerimento - 1999/2025 - Deputado Hermeto - (294947) pg.2

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294947 , Código CRC: 3a3662d7

REQ 1999/2025 - Requerimento - 1999/2025 - Deputado Hermeto - (294947) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações ao Presidente

do Banco de Brasília sobre a

aquisição do Banco Master.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, encaminhamento do presente

requerimento de informações ao Presidente do Bando de Brasília - BRB S.A, para

esclarecimento da operação de aquisição de participação no Banco Master e demais atos

correlatos de gestão estratégica, quanto aos seguintes pontos:

1. Participação societária e controle acionário

Como o BRB justifica o investimento de R$ 2 bilhões sem deter a maioria das ações

ordinárias e, portanto, sem exercer o controle efetivo da empresa adquirida?

8. Como o BRB justifica aceitar alternância no comando sem ter maioria dos votos no

Conselho? Em caso de impasse, qual parte terá a decisão final?

O BRB considera razoável aportar R$ 2 bilhões e não deter assento dominante ou controle

estratégico? A estrutura atual garante influência real ou apenas simbólica sobre decisões-

chave?

O contrato prevê direito de retirada ou salvaguardas jurídicas ao BRB em caso de má-fé,

quebra de contrato ou alteração unilateral na estrutura de comando?

A proposta de nacionalização consta em plano estratégico aprovado pelo Conselho? Qual

o retorno projetado dessa expansão?

O banco submeteu o contrato ao compliance interno e ao comitê de auditoria? Houve voto

contrário ou ressalvas?

O contrato prevê alternância na presidência. Isso assegura poder efetivo, mesmo com

minoria no Conselho?

O BRB terá ou não assento fixo no Conselho de Administração do Banco Master?

O contrato restringe o exercício do poder de voto, o acesso a deliberações do conselho ou

impõe quóruns qualificados desfavoráveis ao BRB?

Por qual motivo não foram exigidas cláusulas de resgate do capital, reversibilidade de

participação ou golden share com poder de veto estratégico?

Considerando que o BRB aportou R$ 2 bilhões e passou a deter 58,04% do capital total,

por qual razão não detém maioria dos assentos no Conselho de Administração, instância

máxima de decisão da empresa adquirida?

O contrato de acionistas prevê cláusula de equilíbrio proporcional entre participação

financeira e poder de voto no Conselho? Se não, por que o BRB aceitou essa

desproporcionalidade?

REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.1

A alternância na indicação da presidência do banco ou do Conselho confere algum poder

efetivo se o BRB não possuir maioria votante? Em caso de conflito estratégico, quem terá

a palavra final?

O BRB considera aceitável ocupar uma posição de “sócio capitalista passivo”, assumindo

o maior risco da operação, mas sem comando institucional e sem garantia de vetar

decisões que afetem seu capital?

Diante do aporte de capital superior ao do controlador original, por qual motivo o BRB não

negociou cláusulas afirmativas com prerrogativas de comando ou, ao menos, veto

qualificado sobre decisões estratégicas?

A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática,

ausência de comando. Qual justificativa técnica ou financeira sustenta a tese de que esse

modelo de “governança sem poder” é benéfico para o BRB e para o interesse público?

Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a

cada biênio. Pergunta: Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui

maioria votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações

ordinárias?

O BRB confirma que, mesmo indicando o presidente, não terá maioria no Conselho para

aprovar ou reprovar políticas estratégicas?

Existe alguma cláusula que assegure ao BRB voto de minerva, veto qualificado ou direito

de retirada da operação em caso de risco sistêmico ou descumprimento de metas?

Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a

cada biênio. Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui maioria

votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações ordinárias?

O BRB considera que a ausência de controle acionário efetivo, mesmo com maioria do

capital total aportado, configura desvio da missão institucional do banco enquanto

instituição pública? Há parecer técnico interno sobre os riscos reputacionais e regulatórios

dessa estrutura?

O BRB negociou cláusulas contratuais de proteção como tag along, drag along, direito de

recompra, golden share ou similares para mitigar os riscos da posição minoritária?

Existe ata do Conselho de Administração ou do Comitê de Investimentos autorizando

expressamente a aplicação do recurso com base em laudos de viabilidade técnica e

financeira?

O BRB possui plano formal de nacionalização aprovado pelo Conselho de Administração,

Governo do DF ou Banco Central? Este plano está compatível com o PPA, LDO e os

objetivos do Fundo Constitucional?

A cláusula de alternância bienal na presidência do banco ou do Conselho está

formalmente prevista no contrato? Quem iniciará a alternância? Existe garantia de

execução?

6. A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática,

ausência de comando. Qual justificativa técnica sustenta esse modelo de 'governança sem

controle'?

Como se justifica uma operação que transfere recursos vultosos sem garantir o controle

societário (49% ações com voto)?

O contrato prevê cláusulas de confidencialidade que limitem o acesso do BRB a

informações internas? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações de

acesso ao Conselho de Administração?

Como essa cláusula de alternância garante governança ou controle, se a composição

acionária continuará garantindo ao antigo controlador maioria no conselho e poder de veto?

Quais cláusulas contratuais mitigam o risco de o BRB se tornar sócio capitalista sem

influência proporcional? Existe acordo de votos, golden share ou mecanismo de

governança compensatória?

Considerando o volume expressivo da operação anterior (R$ 8 bilhões), o BRB reportou

essa transação a órgãos de controle, como o Banco Central, o TCU ou o TCE-DF? Quais

foram as providências regulatórias adotadas?

2. Contrato de acionistas e cláusulas protetivas

REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.2

Os contratos com o GDF referentes aos cartões sociais foram auditados por órgãos

independentes? Existem cláusulas de metas, SLA e indicadores de desempenho

vinculados à remuneração?

Quais cláusulas afirmativas estão previstas? Elas garantem veto sobre mudança

estatutária, alienação de ativos ou endividamento relevante?

A sociedade foi informada em tempo hábil? O contrato está disponível para consulta

pública?

Quais cláusulas de confidencialidade foram pactuadas? Tais cláusulas limitam o acesso

do BRB às informações internas do Banco Master?

Como o BRB justifica usar esse argumento como fator de legitimidade da operação com o

Banco Master, se os cartões são serviços pagos pelo GDF e não representariam doação

ou atividade filantrópica da instituição bancária? Além disso, a operacionalização dos

cartões segue licitação ou contrato direto com cláusulas de desempenho?

Existe cláusula de saída (“exit clause”) que permita ao BRB revogar sua participação sem

prejuízo patrimonial em caso de risco sistêmico, inadimplência em massa ou alteração

unilateral da governança?

Tais cláusulas são autoexecutáveis ou dependem de arbitragem/judicialização? Quais os

prazos e as instâncias previstas para sua aplicação?

5. Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB desfazer a operação em

caso de risco sistêmico, inadimplência ou quebra de governança?

O contrato de acionistas prevê cláusulas de confidencialidade ou limitações à atuação do

BRB? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações ao acesso a

informações internas?

Em caso de deterioração dos ativos adquiridos, existe cláusula de 'hold harmless' ou

seguro contra perdas?

Quais cláusulas afirmativas foram inseridas no contrato para proteger o BRB contra riscos

operacionais, jurídicos e financeiros do Banco Master?

O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:

• Acesso à informação contábil e gerencial do Master;

• Veto a operações extraordinárias;

• Garantias patrimoniais;

• Monitoramento de carteira de crédito;

• Preservação da estrutura executiva?

Qual a validade jurídica da assinatura de contrato de aquisição bilionária por parte de um

presidente interino ou com nomeação pendente? Houve consulta jurídica prévia quanto à

validade de atos de gestão estratégica realizados por um dirigente cuja recondução não foi

homologada?

Por que não há cláusulas que condicionem a manutenção do investimento ao

desempenho ou cumprimento de metas, como se exige em operações com recursos

públicos?

O BRB considera que tais cláusulas seriam suficientes caso ocorra inadimplência em

massa, desvalorização de ativos ou desequilíbrio institucional no Banco Master?

Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB reverter a operação em caso

de risco sistêmico, má governança, inadimplência ou descumprimento de cláusulas

afirmativas?

O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:

- Acesso à informação contábil e gerencial do Master;

- Veto a operações extraordinárias;

- Garantias patrimoniais;

- Monitoramento de carteira de crédito;

- Preservação da estrutura executiva?

O atual presidente do BRB possuía recondução devidamente homologada pelo Banco

Central no momento da assinatura do contrato societário?

O BRB solicitou parecer da Procuradoria da instituição ou de órgão jurídico externo para

garantir segurança jurídica ao contrato?

REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.3

Existe cláusula contratual que garanta revisão do modelo de governança caso o BRB

aporte mais capital, enfrente perdas ou identifique riscos de captura por parte do

controlador original?

Quantos programas de cartões sociais o BRB opera junto ao GDF? Qual o valor pago ao

banco por cada cartão emitido? Qual a receita total anual desses contratos? Há metas de

desempenho?

Qual instância jurídica interna ou externa validou o contrato? Houve parecer da

Procuradoria Jurídica do BRB ou de consultoria independente?

Qual será o fluxo de pagamento desta operação? O BRB já quitou os R$ 2 bilhões ou

existe cronograma de aportes? Existe cláusula de recompra ou blindagem de perdas?

O contrato prevê cláusula de revisão da estrutura de governança em caso de novos

aportes de capital, perdas ou alterações relevantes no risco da operação?

Quantos servidores públicos do DF têm contratos de crédito ativos com o BRB? Qual a

taxa média praticada? Existe carteira segregada de risco?

Existe cláusula de ajuste de preço (price adjustment) em caso de revelação de passivos

ocultos?

momento da assinatura do contrato?

a seguranca juridica do contrato?

O contrato prevê cláusula de ‘drag along’ ou ‘tag along’?

3. Origem e natureza dos recursos

Existe cronograma formal de metas, indicadores de desempenho (KPIs) e penalidades

contratuais vinculadas ao uso de capital público?

Existe risco de comprometimento do índice de Basileia com o desembolso de R$ 2

bilhões?

Há previsão contratual de revisão da participação do BRB, caso o aporte precise ser

ampliado por injeção adicional de capital?

Qual o impacto esperado dessa aquisição nos índices de Basileia III e na estrutura de

capital regulatório do BRB?

Existe previsão contratual de revisão da estrutura de governança caso o BRB venha a

aportar mais capital ou a registrar perdas futuras?

Qual impacto projetado nos índices prudenciais: Basileia, LCR, NSFR e provisões (IFRS

9)?

Qual a composição detalhada da base de funding do BRB nos últimos 12 meses? Qual o

percentual de recursos provenientes de folha do GDF, repasses diretos e programas

vinculados ao Tesouro local?

da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?

Como o BRB justifica juridicamente que os recursos utilizados não possuem natureza

pública ou parafiscal, ainda que formalmente estejam alocados como capital privado?

(capital proprio, fundo exclusivo, receitas operacionais etc.)?

O Governo do Distrito Federal foi formalmente comunicado da operação antes de sua

execução? Existe anuência da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?

Existe estimativa de impacto da operação nos indicadores prudenciais do BRB, como

índice de Basileia, liquidez e provisões para perdas?

do BRB (Basileia, liquidez, provisoes)?

Os recursos utilizados para a aquisição societária têm origem em quais fontes contábeis

(capital próprio, fundos exclusivos, receitas operacionais etc.)?

Caso a operação resulte em prejuízo, qual será o impacto direto sobre o patrimônio do

BRB, seu índice de Basileia, liquidez imediata e capacidade de crédito no DF?

4. Governança e compliance

Existe responsabilização funcional prevista para dirigentes do BRB em caso de prejuízo?

Foi contratada apólice de seguro D&O (Directors and Officers)?

REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.4

Os pareceres comparativos entre BRB, Caixa e BTG incluem análises de precificação,

inadimplência esperada, rentabilidade projetada, score de risco e governança do Banco

Master?

Houve auditoria externa ou parecer técnico independente sobre a precificação do negócio?

Em caso afirmativo, qual empresa foi contratada?

O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-investimento? Existe comitê técnico

ou auditoria interna dedicada ao monitoramento do Banco Master?

A estrutura societária do Banco Master possui participações cruzadas, holdings em

paraísos fiscais ou beneficiários finais com histórico de penalidades regulatórias? O BRB

mapeou os riscos de reputação e compliance da operação?

Há previsão de responsabilização funcional dos gestores do BRB caso a operação resulte

em prejuízo à instituição ou ao erário?

O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-fusão? Existe estrutura de comitê

técnico ou auditoria contínua para fiscalizar o Banco Master?

A operação foi precedida por parecer do Comitê de Riscos e validação pela Auditoria

Interna do BRB?

O BRB realizou estudo formal sobre os riscos reputacionais relacionados à aquisição

minoritária em instituição financeira com atuação restrita e estrutura de governança

assimétrica?

O BRB possui documentação que comprove que a Caixa Econômica Federal e o BTG

Pactual desistiram da aquisição após processo de due diligence?

A estrutura societária do Banco Master envolve holdings em paraísos fiscais, beneficiários

finais com histórico de sanções ou riscos regulatórios reputacionais mapeados em due

diligence?

O BRB pode apresentar comprovação documental de que essas instituições realizaram ou

não due diligence, proposta vinculante ou manifestação de interesse pelo Banco Master?

O Banco Master ou seus controladores estão atualmente envolvidos em ações judiciais

relevantes, processos administrativos, autuações fiscais ou investigações regulatórias? A

due diligence jurídica incluiu essas informações?

desistiram da aquisicao apos processo de due diligence?

A operacao foi precedida por parecer do Comite de Riscos e pela auditoria interna?

Houve análise de risco independente para essa operação? Quais agências ou auditorias

participaram da avaliação dos créditos adquiridos?

A auditoria interna e o compliance emitiram pareceres sobre a operação? Houve ressalvas

ou alertas?

O BRB solicitou análise da Controladoria-Geral do DF, do TCE-DF ou de outros órgãos de

compliance público antes da formalização contratual?

Existe comitê técnico de auditoria conjunta BRB-Master para monitoramento pós-fusão?

Qual a periodicidade de análise dos indicadores?

5. Missão institucional e desvio de finalidade

Em que documento institucional consta que a missão do BRB inclui expansão nacional via

aquisição de instituições privadas de elevado risco de crédito? Qual a correlação entre

essa expansão e os objetivos do PPA e da LDO do DF?

fomento regional?

Como a atual gestão justifica que a operação com o Banco Master esteja alinhada à

missão de banco público regional, focado no desenvolvimento do DF?

A aquisição de instituição privada com sede em outro estado e foco em operações de

crédito de alto risco caracteriza desvio de finalidade frente à missão legal do BRB como

banco regional de fomento?

Como a aquisição parcial de um banco privado com sede em São Paulo e alto grau de

risco contribui com essa missão? Há estudo jurídico ou parecer institucional que sustente

essa compatibilidade?

O BRB possui um plano formal de nacionalização? Esse plano foi aprovado por qual

instância, e como está sendo executado sem desvio da sua função pública originária?

REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.5

6. Carteiras de crédito adquiridas

O BRB adquiriu carteiras de crédito do Banco Master em 2024 no montante aproximado

de R$ 8 bilhões?

Quais resultados operacionais e financeiros estão disponíveis até o momento? Existem

relatórios indicando inadimplência, renegociações, reprecificação ou necessidade de

provisionamento contábil?

O BRB adquiriu carteiras de crédito consignado do Banco Master em 2024 no valor de R$

8 bilhões?

inadimplencia, renegociacoes, revisao de preco ou necessidade de provisionamento?

A aquisição societária está relacionada à operação anterior de compra da carteira de

crédito? Houve vínculo técnico?

O laudo de avaliação contemplou quais cenários macroeconômicos, premissas de

inadimplência, precificação de risco e projeções de retorno?

A operação de aquisição de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do Banco Master em

2024 foi utilizada como base ou premissa para a atual aquisição societária? Por que essa

operação não foi formalmente apresentada à Câmara Legislativa antes da decisão

estratégica?

Houve provisionamento contábil para perdas relacionadas à carteira adquirida? Qual foi a

diferença entre o valor contábil e o valor pago pelos ativos?

A aquisição de carteiras de crédito do Banco Master no valor de R$ 8 bilhões em 2024

serviu de base para a operação societária atual? Qual o vínculo entre essas duas

operações?

Qual a relação entre essa aquisição de R$ 8 bilhões e a atual compra societária de R$ 2

bilhões? A primeira operação foi bem-sucedida? Houve inadimplência, revisão de preço ou

provisionamento de perdas?

Quais os resultados operacionais e de inadimplência da compra da carteira? Houve

prejuízo, reavaliação contábil ou necessidade de provisionamento?

7. Riscos regulatórios e impacto no GDF

Em caso de colapso da operação, o GDF poderá ser chamado a socorrer o BRB com

recursos públicos? Qual plano de contingência está previsto para essa hipótese?

Houve análise de impacto institucional sobre a imagem do banco, dos servidores do GDF

e da própria administração pública distrital?

Em caso de colapso ou prejuízo severo, o GDF poderá ser acionado direta ou

indiretamente para socorrer financeiramente o BRB? Qual é o plano de contingência da

instituição para essa hipótese?

O BRB apresentou estudo de impacto regulatório e institucional ao Banco Central, TCU,

CGDF ou ao Ministério Público sobre essa mudança de escopo estratégico?

Foi realizado stress test de liquidez? Qual impacto nos ratings da instituição após a

operação?

O BRB reconhece que poderá ser responsabilizado administrativamente ou judicialmente

caso essa operação gere prejuízos ao erário? Há parecer da área de risco ou de

conformidade sobre a adequação da operação à Lei das Estatais e às diretrizes do TCU?

8. Referência a outros bancos e recusas

O BRB realizou comparação técnica entre as análises feitas pela Caixa, pelo BTG e sua

própria equipe? Se sim, favor encaminhar os documentos. O BRB possui relatórios que

demonstrem por que decidiu assumir um risco que foi rejeitado por duas das instituições

financeiras mais robustas do país?

9. Responsabilidade da diretoria e legalidade da assinatura

REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.6

O presidente do BRB está disposto a assinar declaração formal de responsabilidade

funcional e patrimonial em caso de prejuízo decorrente da operação?

Em caso de prejuízo, quem será responsabilizado institucional e funcionalmente pela

decisão de investimento? Houve avaliação de risco com subscrição de seguro D&O

(Directors & Officers)?

Em caso negativo, qual é a base jurídica que sustenta a validade de atos de gestão

estratégica e aquisição bilionária praticados por agente com nomeação pendente?

Caso a recondução venha a ser indeferida pelo Banco Central, os atos assinados poderão

ser anulados? O BRB possui apólice de seguro D&O (Directors and Officers) cobrindo

esse risco?

O atual Presidente do BRB está com recondução regularizada junto ao Banco Central?

10. Supervisão pós-investimento e indicadores

Existe previsão de reversão contratual em caso de descumprimento de metas ou perdas

operacionais?

11. Acesso a informações e transparência pública

O BRB solicitou acesso aos pareceres técnicos, laudos de risco ou avaliações realizadas

por essas instituições para fins comparativos?

12. Sócios e estrutura do Banco Master

A estrutura societária do Banco Master ou de seus controladores envolve holdings em

jurisdições de risco ou beneficiários finais com histórico de sanções regulatórias?

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa tem por objetivo requerer informações detalhadas

ao Banco de Brasília S.A. – BRB, acerca da operação de aquisição de trata-se da aquisição

de 49% das ações ordinárias do Banco Master, 100% das ações preferenciais e, ao todo,

58% do capital total da instituição financeira., por valor estimado em R$ 2 bilhões, formalizada

em março de 2025.

A aquisição suscitou preocupações jurídicas, administrativas, regulatórias e

institucionais, em razão de potenciais irregularidades, falta de transparência e ausência de

controle legislativo prévio, conforme já apontado pelo Parecer da Consultoria Legislativa da

Câmara Legislativa do Distrito Federal (Consulta nº 382/2025), pela reportagem da revista

Piauí (DIEGUEZ, 2025) e por diligências do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

(MPDFT) e do Ministério Público Federal (MPF), os quais já instauraram procedimentos

investigatórios e ações civis públicas para apuração dos fatos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XX, assim como o artigo 19,

inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecem de forma inequívoca que

“depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação de sociedade de economia

mista em empresa privada”. Segundo a doutrina administrativista majoritária, tal exigência

visa garantir o controle democrático e a transparência sobre decisões estratégicas que

envolvam recursos públicos e ampliem a esfera de atuação da administração indireta.

O Parecer Técnico da CLDF (Consulta nº 382/2025) conclui que a operação não

possui respaldo jurídico sem a autorização legislativa específica, sendo ineficaz qualquer

autorização genérica ou deliberação do Conselho de Administração como substituto do

REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.7

controle legislativo, sobre a interpretação restritiva da autorização legislativa exigida pela

Constituição, como já decidido em alguns julgados e defendido pelos maiores juristas

administrativistas do País.

Além da ausência de autorização legislativa, os documentos disponíveis evidenciam

falta de transparência, ausência de cláusulas de proteção ao interesse público (como golden

share, tag along, veto qualificado), desequilíbrio entre o aporte financeiro e o poder de

controle, e omissão de informações essenciais à sociedade e ao Poder Legislativo.

As perguntas e questionamentos elencados no presente requerimento visam obter

informações detalhadas e precisas sobre:

Participação societária e controle acionário: como o BRB justifica aportar R$ 2 bilhões sem

deter o controle efetivo ou maioria no Conselho de Administração, quais garantias jurídicas

e contratuais protegem o investimento público e quais mecanismos de governança

asseguram influência proporcional ao aporte realizado.

Cláusulas protetivas e contrato de acionistas: quais salvaguardas contratuais foram

previstas para mitigar riscos operacionais, financeiros e jurídicos, incluindo cláusulas de

saída, veto, golden share, quóruns qualificados e acesso à informação estratégica.

Origem e natureza dos recursos: qual a origem contábil dos recursos utilizados na

operação, impactos nos índices prudenciais (Basileia III, LCR, NSFR), estrutura de funding

e eventual comprometimento da solidez financeira do BRB.

Governança e compliance: existência de pareceres da auditoria interna, compliance,

comitês de risco, validação de órgãos de controle externo e responsabilidade funcional dos

gestores envolvidos.

Missão institucional: compatibilidade da operação com os objetivos institucionais do BRB

enquanto banco público regional, voltado ao desenvolvimento econômico e social do

Distrito Federal.

Carteiras de crédito adquiridas: relação entre a aquisição societária atual e operações

anteriores de compra de carteiras de crédito do Banco Master, com avaliação de

resultados, inadimplência e provisionamento contábil.

Riscos regulatórios e impacto no GDF: análise dos riscos institucionais, financeiros e

reputacionais da operação, e possibilidade de necessidade de socorro financeiro futuro por

parte do Governo do Distrito Federal.

O presente requerimento se justifica ainda pelo princípio da transparência (art. 37,

caput, da Constituição Federal), pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput) e

pelo dever de fiscalização do Poder Legislativo previsto na CF/88 e na Lei Orgânica do DF,

diante da natureza pública do BRB como entidade integrante da Administração Indireta do

Distrito Federal, e controlada pelo Governo do Distrito Federal, administradora de recursos

públicos e de interesse público primário.

Diante da gravidade das questões levantadas, do vulto financeiro da operação, do

risco institucional e da potencial violação aos princípios constitucionais e legais da

Administração Pública, o Poder Legislativo tem o dever jurídico e político de exercer sua

função fiscalizatória, assegurando o controle democrático, a proteção do patrimônio público e

a preservação do interesse público primário, uma vez que os princípios administrativos são

normas cogentes de observância obrigatória.

Por todo o exposto, o presente requerimento de informações reveste-se de

indispensável necessidade para o esclarecimento dos fatos, apuração de responsabilidades e

controle da legalidade e da moralidade administrativa da operação de aquisição pelo Banco

de Brasília – BRB.

Sala das Sessões, …

REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.8

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

link´s da matéria mencionada no corpo da justificação

https://piaui.folha.uol.com.br/a-operacao-para-salvar-o-banco-master-da-bancarrota/

https://piaui.folha.uol.com.br/materia/a-genese-da-operacao-para-resgatar-o-banco-master/

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 13:40:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 295083 , Código CRC: 92cb146e

REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.9

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CONSULTA 382 - 2025

Assunto: Necessidade de Autorização Legislativa Específica para a Aquisição

de Parte do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A. BRB

Sumário Executivo

O presente estudo conclui pela imprescindibilidade de autorização legislativa

específica da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para que o Banco de

Brasília S.A. (BRB) participe do capital do Banco Master S.A. Conclui-se também que

não existe nem mesmo autorização genérica que autorize a operação em análise, não

sendo, portanto, suficiente a Lei nº 4.545, de 1964, que institui o BRB. A exigência de

autorização normativa se fundamenta em pilares constitucionais, legais e

principiológicos, demonstrando que a operação transcende a gestão ordinária e requer

escrutínio democrático. As principais razões são:

1. Exigência Constitucional (Art. 37, XX, CF e Art. 19, XIX, LODF)

A Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal exigem

expressamente "autorização legislativa, em cada caso", para a participação de

entidades da administração indireta, como o BRB, em empresas privadas. Essa

exigência não é mera formalidade, mas um controle democrático essencial para

submeter decisões estratégicas que envolvam recursos públicos e novos riscos ao

escrutínio do Poder Legislativo, representante direto da sociedade. A expressão "em

cada caso" reforça a necessidade de análise individualizada, afastando a suficiência

de autorizações genéricas.

2. Conformidade com a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e

Interpretação da ADI 5624 (STF)

A Lei das Estatais reafirma a regra constitucional da necessidade de autorização

legislativa. A exceção prevista no Art. 2º, § 3º (participações autorizadas pelo

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Conselho de Administração em linha com o plano de negócios) deve ser interpretada

restritivamente e não se aplica a operações de grande vulto e impacto estratégico

como a aquisição de 58% do Banco Master por R$ 2 bilhões, que extrapola a gestão

ordinária. A decisão do STF na ADI 5624, que dispensou autorização para alienação

de controle de subsidiárias, não se estende à aquisição de participação em empresa

privada, situação distinta regida pela parte final do Art. 37, XX da CF.

3. Regime Jurídico Híbrido e Subordinação ao Interesse Público

O BRB, como sociedade de economia mista, possui um regime jurídico híbrido,

mesclando normas de direito privado com a subordinação ao interesse público. A

busca pelo lucro e a autonomia comercial são legítimas, mas não são fins em si

mesmas e devem estar subordinadas à função social da estatal e aos objetivos

públicos que justificaram sua criação (Art. 173, CF; Art. 27, Lei 13.303/16). Uma

operação de grande magnitude e risco como esta, que envolve recursos públicos,

exige validação legislativa para evitar que a lógica empresarial não se

sobreponha ao interesse coletivo.

4. Obrigação de Demonstrar Vinculação aos Objetivos Públicos e Utilidade

para o DF

A atuação do BRB deve estar vinculada aos seus objetivos públicos (como

fomentar o desenvolvimento do DF) e gerar utilidade concreta para o Distrito Federal.

A simples alegação de lucro ou diversificação é insuficiente. É necessário

demonstrar explicitamente como a participação no Banco Master contribui

para esses fins públicos. A autorização legislativa é o foro adequado para exigir e

validar essa demonstração de interesse coletivo.

5. Controle Legislativo Prévio (Ex Ante) como Governança e Fiscalização

A autorização legislativa específica funciona como um indispensável mecanismo

de controle prévio (ex ante) e de governança, inserindo o Poder Legislativo no

processo decisório estratégico. Isso evita o fato consumado, permite avaliar a

conveniência e os riscos antes da alocação de recursos, confere legitimidade

democrática à operação e estabelece diretrizes claras para a fiscalização contínua (ex

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post) pela CLDF e pelo Tribunal de Contas. Confiar apenas em controles internos ou

ex post seria renunciar a uma ferramenta essencial de governança para uma operação

desta magnitude.

6. Necessidade de Transparência, Deliberação Pública e Accountability

Operações de grande vulto com recursos públicos exigem máxima transparência

e deliberação pública qualificada. O processo legislativo é o meio institucional

primordial para isso, tornando públicos os estudos, riscos e justificativas, permitindo

o debate parlamentar e social (inclusive por audiências públicas), e promovendo a

accountability prévia dos gestores. Dispensar a autorização legislativa significaria

conduzir a operação à margem do controle social e da necessária deliberação

democrática sobre o uso de R$ 2 bilhões do patrimônio público.

7. Repercussão Econômica e Midiática Exigindo Discussão, Legitimidade e

Segurança Jurídica

A magnitude econômica (R$ 2 bilhões) e a intensa repercussão midiática e

política já gerada pela operação demonstram sua alta visibilidade e o interesse público

envolvido. Essa repercussão demanda uma ampla discussão pública, que encontra no

processo legislativo o canal adequado para conferir legitimidade social e política à

decisão. Além disso, a autorização legislativa específica confere robustez e segurança

jurídica ao ato, mitigando riscos de questionamentos futuros sobre sua validade

formal, especialmente diante da ausência de parecer conclusivo da PGDF.

8. Lei Específica como Prevenção contra Desvios, Conflitos de Interesse e

Captura

A autorização legislativa atua como mecanismo preventivo contra riscos como

desvio de finalidade (assegurando a vinculação ao interesse público), conflitos de

interesse (pela transparência e controle externo) e captura da estatal por interesses

privados (ao diluir o poder de decisão em um fórum amplo e público). O processo

força a justificação pública, expõe os atores e termos a escrutínio, e dificulta a

aprovação de operações que não resistam a uma análise de mérito público.

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9. Obrigação de Fundamentar a Escolha do Parceiro com Validação

Democrática

Ainda que inexigível a licitação para aquisição de participação societária, persiste

o dever de motivar rigorosamente a escolha do parceiro privado (Banco Master), com

base em critérios objetivos e nos princípios da impessoalidade, moralidade e

eficiência. A ausência de publicidade sobre a due diligence, valuation e análise de

sinergias reforça a necessidade de validação democrática dessa escolha. O processo

legislativo é o foro adequado para exigir essa fundamentação, escrutiná-la e conferir

legitimidade à seleção do parceiro.

Conclusão

Em síntese, a operação pretendida pelo BRB, por sua natureza, vulto, riscos e

impacto público, exige inequivocamente a manifestação prévia e específica da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, conforme determinam a Constituição, a LODF e a Lei

das Estatais, assegurando controle democrático, transparência, legitimidade e

segurança jurídica.

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ESTUDO

Introdução

O presente estudo é motivado por pedido da Liderança do Partido dos

Trabalhadores, considerando a dúvida sobre a necessidade de autorização legislação

específica para a aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A. – BRB.

No presente estudo, são apresentadas as razões da necessidade de

autorização legislativa específica para que o Banco de Brasília participe como acionista

do Banco Master. O tema, que foi abordado de forma informativa no Estudo nº

370/2025 elaborado por Esta Consultoria, será avaliado de forma mais aprofundada

na presente análise, com vistas a definir uma interpretação mais coerente e

consentânea com os dispositivos legais e constitucionais da matéria, bem como com a

necessidade de conferir segurança jurídica à operação em questão.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF emitiu o Parecer PGDF nº

106/2025, no qual realizou uma avaliação em abstrato da matéria, com a abordagem

dos requisitos legais e constitucionais para a compra de participações societárias pelo

BRB. Assim, sem analisar qualquer operação em concreto, a PGDF se posiciona no

sentido da suficiência da autorização genérica, de modo que uma eventual operação

societária não exigiria lei específica para a sua regularidade. Destaca-se que a PGDF

nem mesmo concluiu se a Lei de criação do BRB atenderia a exigência de lei geral apta

a autorizar a operção.

Pela leitura do Parecer, percebe-se que o opinativo não é conclusivo e analisa

a operação em abstrato, assim não indicando o ato normativo, ainda que geral, que

teria a aptidão de autorizar a operação. O texto, no entanto, com base no artigo 2º,

§3º, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) destaca a possibilidade de aquisição de

participação acionária (não especificamente esta do Banco Master) sem a necessidade

de autorização legal, caso tal aquisição seja autorizada pelo Conselho de Administração

e esteja em linha com os planos de negócio da empresa. A transposição desse

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entendimento para o caso em análise merece, no entanto, ponderações, em razão da

dimensão da operação em análise e dos demais dispositivos constitucionais e legais

aplicáveis.

Destaca-se ainda que o Parecer da PGDF realiza uma análise restrita e limitada

aos aspectos da legalidade, não importando em um juízo de valorações sobre a

conveniência e oportunidade da operação. Esse juízo, pelo contrário, pode e deve ser

realizado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, órgão titular da

legitimidade amparada pelo escrutínio popular, dado que o BRB, não obstante possuir

natureza de sociedade anônima, continua integrar a Administração Pública do Distrito

Federal, sujeita, portanto, aos controles próprios da Administração, dado a influência

e submissão ao regime jurídico diferenciado (público e privado), como será

desenvolvido no presente estudo.

Portanto, como se concluirá no presente estudo, os fundamentos

apresentados demonstram que a autorização legislativa específica é inafastável para

operação em concreto. A justificativa se estrutura nos eixos da constitucionalidade,

legitimidade e segurança jurídica, com base nas seguintes razões:

1) Aplicação do art. 37, XX, da Constituição Federal, que condiciona à autorização

legislativa, caso a caso, de empresas estatais em sociedades privadas;

2) Conformidade com a Lei nº 13.303, de 2016, e com o entendimento firmado

pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5624, que reforçam a exigência de

autorização legislativa específica;

3) Compatibilidade com o regime jurídico híbrido das estatais, que exige

submissão ao interesse público, prevalecendo sobre a lógica empresarial

privada;

4) Obrigação de demonstrar e vincular a operação aos objetivos públicos da

estatal, com comprovação do interesse coletivo e da utilidade para o Distrito

Federal;

5) Necessidade de controle legislativo prévio (ex ante), como mecanismo de

governança e fiscalização da atuação estatal;

6) Exigência de transparência e deliberação pública sobre os efeitos e a

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abrangência da operação, promovendo accountability e participação social;

7) Repercussão econômica e midiática da operação, que exige ampla discussão

pública para assegurar legitimidade e segurança jurídica;

8) Função da lei específica como instrumento de prevenção contra desvios de

finalidade, conflitos de interesse e captura por interesses privados;

9) Obrigação de apresentação fundamentada da escolha do Banco Master

como parceiro, com validação democrática pelo processo legislativo.

No presente estudo, serão desenvolvidas, em títulos próprios, as justificativas

que demonstram ser a autorização legislativa específica condição indispensável para

viabilizar a participação do BRB no capital do Banco Master.

1. A Exigência Constitucional de Autorização Legislativa

Específica para a Participação de Empresas Estatais em

Sociedades Privadas (Art. 37, XX, CF)

A Constituição Federal de 1988 estabelece um marco regulatório complexo

para a atuação do Estado na economia, buscando equilibrar a livre iniciativa, como

fundamento da República (art. 1º, IV), com a necessidade de intervenção estatal para

assegurar o interesse coletivo e a segurança nacional. Dentro desse panorama, a

criação e a gestão de empresas estatais – empresas públicas e sociedades de economia

mista – representam instrumentos significativos pelos quais o Estado exerce

diretamente atividades econômicas. Contudo, a atuação dessas entidades,

especialmente quando realizam parcerias ou participações no setor privado, não se dá

em um vácuo normativo, estando sujeita a rigorosos controles constitucionais e legais

que visam garantir a preservação dos interesses públicos e a fiscalização democrática

sobre o uso de recursos e estruturas estatais.

O presente capítulo dedica-se a analisar um dos pilares desse controle: a

exigência constitucional de autorização legislativa para a participação de empresas

estatais em empresas privadas, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XX, da

Constituição Federal. Este dispositivo, replicado com teor similar no artigo 19, inciso

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XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), condiciona a validade jurídica de tais

operações à chancela prévia e específica do Poder Legislativo. Argumentar-se-á que

tal exigência não é mera formalidade, mas um mecanismo essencial de controle

democrático, transparência e conformação da atuação empresarial do Estado aos seus

fins institucionais e ao interesse público primário. A análise se desenvolverá com base

na doutrina e à luz do regime jurídico aplicável às empresas estatais, demonstrando a

imprescindibilidade de autorização legislativa específica para a participação do Banco

de Brasília S.A., uma sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal, no

capital do Banco Master S.A., uma instituição privada.

O Comando Constitucional (Art. 37, XX, CF e Art. 19, XIX, LODF) e sua Ratio

Legis

O núcleo da discussão sobre a necessidade de autorização legislativa para a

operação em análise reside no comando expresso do artigo 37, inciso XX, da

Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,

ao seguinte: [...]

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a

criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso

anterior, assim como a participação de qualquer delas em

empresa privada;" (grifo nosso)

De forma análoga, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 19, inciso

XIX, espelha essa exigência no âmbito distrital:

"Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional,

de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular,

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transparência, eficiência e interesse público, e também ao

seguinte: [...]

XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a

criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso

anterior, assim como a participação de qualquer delas em

empresa privada;" (grifo nosso).

A interpretação desses dispositivos não pode se dissociar de sua finalidade

(ratio legis). A exigência de "autorização legislativa, em cada caso", para a criação de

subsidiárias ou participação em empresas privadas por entidades da administração

indireta (como é o caso do BRB, sociedade de economia mista) não é um preciosismo

formal. Ela representa uma ferramenta relevante de controle democrático e de

verificação da aderência da atuação estatal aos seus objetivos públicos. Como ensina

Alexandre Santos de Aragão ao tratar da criação das próprias estatais, a necessidade

de lei específica já denota a excepcionalidade da intervenção direta do Estado na

economia (ARAGÃO, 2018, p. 86). Essa mesma lógica se aplica, com ainda maior razão,

quando uma entidade já existente, criada para um fim público específico, decide

expandir sua atuação ou alocar recursos em uma empresa privada.

A mens legis é clara: submeter ao escrutínio do Poder Legislativo –

representante direto da sociedade – decisões estratégicas que envolvam a aplicação

de recursos públicos, a assunção de novos riscos e a potencial reconfiguração dos

objetivos da entidade estatal. A autorização legislativa funciona, assim, como um

mecanismo de accountability e de legitimação democrática prévia (ex ante),

permitindo que a participação da estatal em empreendimentos privados esteja

alinhada com o "relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional"

(ARAGÃO, 2018, p. 87, comentando o art. 173, CF), que, em última análise, justifica

a própria existência da estatal.

A expressão "em cada caso" reforça a natureza específica da autorização,

afastando a suficiência de autorizações genéricas contidas na lei de criação da estatal

ou em seu estatuto social. Cada operação de criação de subsidiária ou de participação

em empresa privada deve ser submetida à análise individualizada do Legislativo, que

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ponderará os custos, benefícios, riscos e, fundamentalmente, a compatibilidade da

operação com o interesse público do ente federativo controlador. Ignorar essa

exigência específica significa subtrair da esfera de deliberação democrática uma

decisão de significativo impacto econômico, financeiro e social, como será

desenvolvido mais adiante no presente estudo.

A Natureza Jurídica do BRB e a Incidência do Art. 37, XX

O Banco de Brasília S.A. – BRB é uma sociedade de economia mista, controlada

majoritariamente pelo Distrito Federal. Como tal, integra a Administração Pública

Indireta do Distrito Federal e se submete integralmente aos ditames do artigo 37 da

Constituição Federal e do artigo 19 da LODF. As sociedades de economia mista são

entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização

legal, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam

em sua maioria" ao ente público controlador.

Essa caracterização é fundamental para a definição do regime das estatais,

pois situa o BRB inequivocamente no âmbito de aplicação do inciso XX do artigo 37 da

CF e do inciso XIX do artigo 19 da LODF. A operação pretendida – aquisição de

participação acionária majoritária (58% do capital total no Banco Master S.A., uma

instituição financeira privada – configura exatamente a hipótese normativa de

"participação [...] em empresa privada" por entidade da administração indireta. Não

se trata da criação de uma subsidiária (pois, conforme noticiado, o controle acionário

permaneceria com o atual controlador privado), mas sim da entrada do BRB no capital

de uma sociedade já existente e de natureza privada.

Portanto, a aplicação do comando constitucional que exige autorização

legislativa para tal operação é direta e inafastável, decorrendo da natureza jurídica do

BRB (sociedade de economia mista distrital) e da natureza da operação (participação

em empresa privada). Diante dessa incidência, pacífica, surge a dúvida: é necessário

autorização genérica ou específica e o que se entende por autorização genérica?

O Debate sobre a Autorização Genérica vs. Específica e o Estatuto das

Estatais (Lei nº 13.303, de 2016)

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A controvérsia central reside em saber se a autorização legislativa exigida pela

Constituição (e pela LODF) deve ser específica para cada operação ou se uma

autorização genérica, eventualmente contida na lei de criação do BRB ou em seu

estatuto social (que não tem status de lei), seria suficiente. O parecer da Procuradoria-

Geral do Distrito Federal – PGDF, Parecer PGDF nº 106/2025, acena com a

possibilidade de aceitação de autorização genérica com base em eventuais sinalizações

do Supremo Tribunal Federal – STF, embora não conclusivas. Argumenta-se, ainda,

que a autonomia conferida ao banco ou a previsão estatutária poderiam suprir a

necessidade de lei específica.

Contudo, essa interpretação fragiliza o comando constitucional e o controle

democrático pretendido pelo legislador constituinte. A exigência de autorização "em

cada caso" é textual e teleologicamente voltada a garantir a análise concreta de cada

operação. Ora a expressão “em cada caso” por uma leitura direta e escorreita já

sublinha a necessidade de autorização específica, do contrário não haveria sentido em

se apor tal expressão no dispositivo constitucional.

Ademais, a autorização genérica, concedida muitas vezes em contextos

históricos e econômicos distintos, não permite a avaliação adequada dos riscos, custos

e alinhamento com o interesse público atual de uma operação específica,

especialmente uma de grande vulto e impacto como a aquisição de participação

relevante no Banco Master. Como se verá adiante, não se trata de uma operação

gerencial e rotineira, estamos abordando a aquisição de parte significativa de uma

instituição financeiro, com o envolvimento de vultosa quantia financeira.

De forma a abonar o entendimento da necessidade de autorização legislativa

específica, a Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), que estabelece o regime

jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, veio reforçar a

necessidade, embora também introduza exceções que merecem análise detida. E como

se verá, as exceções iluminam o sentido e alcança da regra geral – autorização

legislativa específica.

Primeiro, faz-se necessária a leitura atenta do § 2º do artigo 2º da Lei nº

13.303, de 2016, que reitera a norma constitucional, conforme abaixo:

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"§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de

subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia

mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa

privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da

investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição

Federal." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).

Este dispositivo reproduz o comando constitucional, exigindo autorização

legislativa para a criação de subsidiárias e para a participação em empresas privadas.

A lei ainda adiciona um requisito: a relação entre o objeto social da empresa privada

e o da estatal investidora.

Considerando a regra geral disposta no § 2º, a Lei das Estatais enuncia ainda

no mesmo artigo o § 3º, que assim dispõe:

"§ 3º A autorização para participação em empresa privada

prevista no § 2º não se aplica a operações de tesouraria,

adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas

pelo Conselho de Administração em linha com o plano de

negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista

e de suas respectivas subsidiárias." (BRASIL, Lei nº

13.303/2016).

Este parágrafo cria exceções à regra da autorização legislativa. E de imediato,

percebe-se que a participação do BRB no Banco Master claramente não se enquadra

como "operações de tesouraria" ou "adjudicação de ações em garantia". Resta a

hipótese de "participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com

o plano de negócios", o que também não justifica a ausência de lei, em razão das

diversas razões que militam como a aplicação dessa exceção ao caso concreto:

1. Analisa-se uma operação de grande relevância, considerando que a aquisição

de 58% do capital de outro banco por R$ 2 bilhões dificilmente pode ser

considerada uma participação rotineira ou de menor importância, passível de ser

coberta por uma autorização genérica do Conselho de Administração baseada em

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um plano de negócios plurianual. Trata-se de uma decisão estratégica de grande

envergadura, com potencial para alterar significativamente o perfil de risco, o

balanço patrimonial e a própria atuação do BRB, extrapolando a gestão ordinária.

2. O grande vulto e importância da operação demandam a necessária

transparência e controle, ainda que seja necessária a preservação de

confidencialidade de alguns aspectos atinentes às informações estratégicas e

sensíveis dos agentes financeiros. A exceção do § 3º pressupõe que o plano de

negócios da estatal seja público e detalhado o suficiente para permitir a verificação

de que a participação específica está "em linha" com ele. Até o presente momento

o plano de negócios do BRB não foi disponibilizado, impedindo a análise de sua

adequação. Dispensar a autorização legislativa nesse cenário significaria permitir

uma operação bilionária com base em um documento não conhecido

publicamente, erodindo a transparência e o controle social.

3. Todas exceções a regras constitucionais (como a do art. 37, XX) devem ser

interpretadas restritivamente. O § 3º do art. 2º da Lei 13.303, de 2016, não

pode servir como um subterfúgio para contornar a exigência constitucional de

controle legislativo sobre operações societárias relevantes. A "linha com o plano

de negócios" deve ser entendida como aplicável a participações menores, de

caráter mais operacional ou complementar, e não a aquisições estratégicas que

redefinem a atuação da estatal. Aragão adverte sobre a necessidade de cautela

na aplicação dessa exceção, ressaltando que a sua amplitude pode gerar

questionamentos quanto à sua constitucionalidade (ARAGÃO, 2018, p. 118), dada

a clareza do art. 37, XX, CF.

4. A operação não pode ser qualificada como operação rotineira do BRB ou

mero ato de gestão acobertado pela autonomia própria da entidade. A

participação em outra instituição financeira, alterando a estrutura do

conglomerado e expondo a estatal a novos riscos sistêmicos e regulatórios,

transcende um mero ato de gestão empresarial ordinária coberto por um plano

de negócios. Ela se aproxima da natureza de uma reestruturação societária ou

expansão que, pela sua magnitude e impacto no interesse público (patrimônio

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público, estabilidade financeira do DF), demanda o aval democrático específico do

Poder Legislativo.

A própria existência de leis específicas anteriores autorizando o BRB a criar

subsidiárias ou participar de empresas, como a Lei Distrital nº 1.560, de 1997, ainda

que para operações de menor vulto, demonstra uma prática histórica e um

reconhecimento da necessidade de autorização legislativa específica para operações

societárias do banco, reforçando a inadequação de se invocar uma autorização

genérica ou estatutária para a presente operação bilionária.

Conclusão do Capítulo

A análise do artigo 37, inciso XX, da Constituição Federal, replicado no artigo

19, inciso XIX, da LODF, e reforçado pelo artigo 2º, § 2º, da Lei nº 13.303, de 2016,

à luz da doutrina de Alexandre Santos de Aragão e dos princípios que regem a

Administração Pública, conduz à conclusão inarredável de que a participação do BRB

no capital do Banco Master S.A. exige, para sua validade e legitimidade, autorização

legislativa específica.

A exigência constitucional de autorização "em cada caso" visa assegurar o

controle democrático, a transparência e a adequação da operação ao interesse público,

não podendo ser suprida por autorizações genéricas contidas em leis pretéritas,

estatutos sociais ou planos de negócios não específicos e não publicizados. As

exceções previstas no § 3º do art. 2º da Lei 13.303, de 2016, devem ser interpretadas

restritivamente e não se aplicam a uma operação de tamanha magnitude e impacto

estratégico.

Portanto, o primeiro fundamento para a necessidade de autorização legislativa

específica reside na força normativa da Constituição Federal, que condiciona a

participação de empresas estatais em sociedades privadas a uma deliberação

específica e prévia do Poder Legislativo, potencializando assim a devida ponderação

dos interesses públicos envolvidos e a legitimidade democrática da atuação

empresarial do Estado.

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2. Conformidade com a Lei nº 13.303, de 2016, e a Interpretação

Restritiva da ADI 5624: A Insuficiência da Autorização Genérica

e a Necessidade de Lei Específica

A Convergência Final pela Autorização Específica

Conforme o título anterior, nos termos do artigo 37, inciso XX, da CF, a

participação do BRB no capital social do Banco Master demanda autorização legislativa

específica, emanada da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Em complemento,

observa-se que tanto o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de

2016) quanto a interpretação cuidadosa da decisão do Supremo Tribunal Federal na

ADI 5624, analisada à luz dos votos proferidos, não apenas confirmam, mas reforçam

a exigência constitucional insculpida no artigo 37, inciso XX.

Intentar-se-á, ademais, refutar diretamente a tese que acena para a

suficiência de uma autorização genérica, interpretação que se revela incompatível com

o ordenamento jurídico e com a prudência exigida na gestão da coisa pública.

Lei nº 13.303, de 2016: Reafirmação da Regra Constitucional e Limites da

Exceção

A Lei das Estatais, ao estabelecer o novo marco regulatório para as empresas

estatais, não pretendeu suprimir controles essenciais, mas sim racionalizá-los e

fortalecer a governança. Nesse sentido, o § 2º do seu artigo 2º é categórico ao

reproduzir a exigência constitucional: "Depende de autorização legislativa a criação de

subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a

participação de qualquer delas em empresa privada..." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).

Como observa Alexandre Santos de Aragão, este dispositivo "repete, no essencial, o

art. 37, XX, da Constituição Federal" (ARAGÃO, 2018, p. 118). A regra geral, portanto,

permanece a necessidade de lei autorizativa para a participação em empresas

privadas.

A tentativa de enquadrar a operação BRB-Master na exceção prevista no § 3º

do mesmo artigo 2º – que dispensa a autorização legislativa para "participações

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autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios" –

esbarra em obstáculos intransponíveis. Primeiramente, como já extensamente

argumentado (Cap. 1), a interpretação de uma norma que excepciona um comando

constitucional deve ser restritiva. Não se pode admitir que uma operação de R$ 2

bilhões, que implica a aquisição de participação majoritária em outra instituição

financeira, seja considerada uma simples "participação em linha com o plano de

negócios". Trata-se de uma alteração estratégica substancial que exige debate e

validação em nível legislativo, conforme os princípios de governança destacados por

Fontes-Filho (FONTES-FILHO, 2018). Em segundo lugar, a própria condição da

exceção – estar "em linha com o plano de negócios" – pressupõe a existência de um

plano público, detalhado e específico o suficiente para que tal conformidade possa ser

aferida, o que não foi demonstrado no caso.

A impossibilidade de mera a Autorização Genérica e a Leitura da ADI 5624

Invocar a lei de criação de 1964 ou cláusulas estatutárias genéricas para

autorizar uma operação específica em 2025 ignora o comando expresso da

Constituição Federal (Art. 37, XX) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 19, XIX),

que exigem autorização legislativa "em cada caso". A expressão "em cada caso" impõe

uma análise concreta e individualizada pelo Poder Legislativo, adaptada ao contexto e

aos riscos atuais, não podendo ser suprida por autorizações pretéritas ou estatutárias

vagas. A própria ideia de que uma lei de 1964 pudesse antever e autorizar

genericamente uma operação desta natureza e magnitude no cenário financeiro atual

desafia a lógica e a teleologia do controle legislativo.

Deve-se destacar que nem mesmo o Parecer PGDF nº 106/2025

atestou expressamente que a lei de criação do BRB de 1964 (Lei nº 4.545,

de 1964) teria força normativa suficiente para aprovar a operação ora

analisada.

Sobre o tema da autorização normativa, Mario Engler Pinto Junior, tratando

da atuação do Estado como acionista, ressalta a necessidade de o ente controlador

pautar-se por diretrizes claras e pelo interesse público, o que não se coaduna com

autorizações genéricas e atemporais (ENGLER PINTO JUNIOR, 2009).

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A PGDF em seu Parecer sustenta eventual possibilidade de autorização

genérica para a operação BRB-Master em uma interpretação da decisão do STF

prolatada no curso da ADI 5624. O STF estabeleceu que a alienação do controle

acionário de subsidiárias e controladas de estatais não exige autorização legislativa

específica (dispensando também licitação, mas exigindo procedimento competitivo).

Contudo, a análise detida dos votos proferidos no julgamento revela que a decisão foi

cuidadosamente circunscrita à hipótese de alienação de controle de subsidiárias, não

se estendendo à aquisição de participação em empresa privada, situação fática e

juridicamente distinta, regida pela parte final do inciso XX do artigo 37 da CF.

Apesar de uma possível e razoável divergência, não é possível a extensão dos

efeitos da decisão do STF ao presente caso concreto em razão do circunscrito objeto

da ADI 5624. A própria ementa e os debates centraram-se na constitucionalidade do

artigo 29, XVIII, da Lei das Estatais, que tratava da dispensa de licitação para venda

de ações. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, em seu voto, contextualiza a

discussão na "alienação de ações de empresas públicas e sociedades de economia

mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas" (BRASIL, STF, ADI 5624, Voto

Min. Lewandowski, p. 18). A discussão sobre a necessidade de autorização legislativa

surgiu nesse contexto específico da alienação.

Ademais, diversos ministros, mesmo ao concordarem com a dispensa de

autorização para venda de subsidiárias, o fizeram com ressalvas ou com base em

fundamentos que não se aplicam à aquisição de participação. O Ministro Edson Fachin,

por exemplo, em seu voto-vista, faz uma análise profunda do artigo 37, XX, e da

reserva de lei, e embora concorde com a dispensa para alienação de subsidiárias (sob

condições), sua análise reforça a regra geral da necessidade de lei para as hipóteses

do inciso XX (BRASIL, STF, ADI 5624, Voto Min. Fachin). A decisão majoritária buscou

conferir maior flexibilidade gerencial à estatal-mãe na gestão de seu portfólio de

subsidiárias já existentes e criadas sob o manto estatal, o que é distinto de usar

recursos públicos para ingressar no capital de uma empresa inteiramente privada.

Como bem explora Altemir Bohrer em sua dissertação sobre o tema, a decisão

do STF na ADI 5624, ao delimitar especificamente a hipótese de dispensa de

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autorização legislativa para a alienação de controle de subsidiárias, acaba por reforçar,

a contrario sensu, a regra geral de exigência de autorização para as demais operações

societárias previstas no artigo 37, XX, incluindo a "participação de qualquer delas em

empresa privada" (BOHRER, 2022, p. 150-155). Se o STF quisesse estender a dispensa

para esta última hipótese, tê-lo-ia feito expressamente, o que não ocorreu.

Por último, há uma lógica em distinguir os casos de alienação e aquisição. A

venda de uma subsidiária pode ser vista como um desinvestimento, uma readequação

da atuação estatal já existente. A aquisição de participação em empresa privada é um

investimento de recursos públicos em uma esfera privada, com novos riscos e

potenciais desvios de finalidade (Cap. 7), o que justifica um controle legislativo prévio

mais rigoroso.

Desta forma, a tentativa do Parecer PGDF de se apoiar na ADI 5624 para

justificar a dispensa de lei específica para a aquisição de participação no Banco Master

carece de fundamento sólido na própria decisão do STF e na melhor doutrina.

Não obstante, como já enunciado, apesar da possível divergência e

interpretações sobre a autorização genérica e específica, a análise do caso

concreto transborda essa discussão, já que para a questão entende-se que

não existe sequer autorização genérica, sendo, portanto, insuficiente a Lei

de criação do BRB de 1964.

A Supremacia Constitucional e a Busca pela Segurança Jurídica

Em última análise, a questão remete à supremacia da Constituição. O artigo

37, inciso XX, exige autorização legislativa "em cada caso" para a participação em

empresa privada. Normas infraconstitucionais (como o § 3º do Art. 2º da Lei 13.303,

de 2016) devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, não podendo

esvaziar o comando principal. Interpretações jurisprudenciais sobre fatos distintos

(ADI 5624) não podem ser aplicadas de forma analógica para contrariar o texto

constitucional claro que rege a hipótese específica. Dispensar a necessidade de lei

específica, como sugere o Parecer PGDF, cria um cenário de profunda insegurança

jurídica (Cap. 7), sujeitando uma operação bilionária a questionamentos futuros

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quanto à sua validade formal, com potenciais prejuízos ao erário e à estabilidade das

relações negociais.

Conclusão do Capítulo

A análise sistemática da Lei nº 13.303, de 2016, e da ADI 5624, à luz dos

próprios votos dos Ministros do STF e da doutrina especializada, demonstra que a

exigência de autorização legislativa específica para a participação do BRB no Banco

Master não apenas se mantém hígida, como sai reforçada. A Lei das Estatais reafirma

a regra constitucional, e sua exceção deve ser interpretada restritivamente, não

abarcando operações estratégicas de tamanha magnitude.

A decisão do STF na ADI 5624, circunscrita à alienação de controle de

subsidiárias, não pode ser extrapolada para dispensar a autorização exigida pela parte

final do Art. 37, XX, da CF para a aquisição de participação em empresa privada. A

posição favorável à autorização genérica, revela-se juridicamente frágil e contrária à

segurança jurídica. A conformidade com o ordenamento jurídico e a garantia de

legitimidade e controle sobre a operação exigem, de forma inequívoca, a edição de lei

específica pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

3. O Regime Jurídico Híbrido das Empresas Estatais e a

Subordinação ao Interesse Público: Implicações para a Busca de

Lucro, Autonomia Comercial e Assunção de Riscos

A Dualidade Intrínseca das Empresas Estatais

As empresas estatais, como o Banco de Brasília S.A. – BRB, operam em uma

zona de confluência entre o direito público e o direito privado. Essa característica

fundamental, que lhes confere um regime jurídico híbrido, é fonte de debates e

desafios constantes, especialmente quando tais entidades se propõem a realizar

operações de grande vulto e impacto estratégico, como a aquisição de participação

relevante em uma empresa privada, no caso, o Banco Master. Este capítulo visa

analisar como essa natureza dual, marcada pela tensão entre a busca por eficiência e

resultados empresariais e a subordinação inescapável aos interesses públicos,

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condiciona a atuação do BRB e reforça a necessidade de mecanismos de controle

robustos, como a autorização legislativa específica, para validar decisões que envolvam

significativa alocação de recursos, redefinição de estratégias comerciais e assunção de

novos riscos. A análise abordará, especificamente, como a busca de lucro, a autonomia

comercial e a gestão de riscos em uma estatal devem ser compreendidas e limitadas

pela primazia do interesse coletivo.

O Regime Jurídico Híbrido: Entre o Mercado e o Estado

As sociedades de economia mista e empresas públicas são "criadas pelo Estado

como instrumentos de sua atuação econômica sob regime predominantemente

privado, mas com derrogações de direito público" (ARAGÃO, 2018, p. 100). Essa

definição de Alexandre Santos de Aragão capta a essência do regime híbrido: entidades

que se utilizam de formas e instrumentos do direito privado (como a estrutura de

sociedade anônima, no caso do BRB) para atuar no mercado, mas que permanecem

vinculadas a finalidades públicas e sujeitas a controles estatais específicos.

As empresas estatais, por serem formalmente sujeitos de direito privado, que

não integram a estrutura organizacional da Administração Pública Direta, são pessoas

jurídicas que agem em nome próprio e não em nome do Estado. No entanto, essa

autonomia formal não as desvincula do ente controlador e das finalidades que

justificaram sua criação. Pelo contrário, "o regime jurídico das empresas estatais

é, pois, essencialmente híbrido, mesclando normas de direito privado, que constituem

a regra geral da sua atuação, com normas de direito público" (ARAGÃO, 2018, p. 75).

Essa hibridez implica que, embora o BRB possa (e deva) operar com agilidade

e eficiência, buscando resultados positivos em suas operações bancárias, suas decisões

estratégicas não podem ser pautadas exclusivamente pela lógica do lucro ou pela

maximização do valor para o acionista, como ocorreria em uma instituição puramente

privada como o Banco Master. A participação do Distrito Federal como acionista

controlador impõe que a atuação do BRB se paute, primordialmente, pelo interesse

público, conforme definido pelas políticas governamentais e pelos objetivos que

levaram à criação e manutenção do banco estatal. A Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto

das Estatais), reforça essa noção ao estabelecer, em seu artigo 27, § 1º, que "A função

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social da empresa pública e da sociedade de economia mista atenderá aos objetivos

de políticas públicas..." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).

A Prevalência do Interesse Público sobre a Lógica Empresarial Privada

A razão fundamental para a existência de uma empresa estatal, conforme

delineado no artigo 173 da Constituição Federal, reside na persecução de "relevante

interesse coletivo" ou na satisfação de "imperativo de segurança nacional". A atuação

do Estado na economia por meio de estatais é excepcional e só se justifica "quando

necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,

conforme definidos em lei". Isso significa que toda a atuação da estatal, incluindo suas

estratégias de expansão e investimento, deve ser funcionalizada a esses objetivos

maiores.

A busca pelo lucro, embora legítima e até necessária para a sustentabilidade

e eficiência da estatal, não é um fim em si mesma, mas um meio para melhor cumprir

sua função social e seus objetivos públicos. Não se pode objetivar unicamente o lucro

ou a mais eficiente produção de bens e serviços, mas sim que a atividade empresarial

estatal seja um instrumento para a consecução das finalidades públicas que a

motivaram. O lucro, portanto, não é o fim das empresas estatais, mas um dos meios

para aferir a sua boa gestão e permitir que se mantenha hígida para cumprir as suas

finalidades institucionais.

No contexto da operação com o Banco Master, a questão fundamental que

emerge é se o investimento de R$ 2 bilhões na aquisição de participação em uma

instituição privada, com foco em nichos específicos como o crédito consignado, atende

primordialmente a um relevante interesse coletivo do Distrito Federal ou se configura

uma operação guiada predominantemente pela lógica de mercado e pela busca de

rentabilidade, potencialmente dissociada dos objetivos estratégicos públicos do BRB.

A resposta a essa questão não pode ser dada apenas pela administração do banco;

ela demanda uma avaliação mais ampla, que considere os impactos para o DF e a

compatibilidade com as políticas públicas, o que justifica a intervenção do Poder

Legislativo.

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Autonomia Comercial e Limites na Assunção de Riscos

Para competir no mercado, as estatais necessitam de certa autonomia

comercial e gerencial. Podem definir preços (respeitadas as regulações setoriais),

desenvolver produtos, estabelecer estratégias de marketing e tomar decisões

operacionais cotidianas. A submissão ao regime privado visa, em parte, conferir maior

agilidade e flexibilidade à atuação estatal.

Contudo, essa autonomia não é ilimitada, especialmente quando se trata da

assunção de riscos. Toda atividade empresarial envolve riscos, e as estatais não estão

imunes a eles. No entanto, a gestão de riscos em uma estatal deve ser particularmente

prudente, pois envolve recursos públicos e a estabilidade de uma instituição que

desempenha um papel relevante para o ente controlador. A Lei 13.303, de 2016,

dedica atenção significativa à governança corporativa e à gestão de riscos (vide artigos

6º a 9º).

Nesse escopo, a decisão de investir R$ 2 bilhões para adquirir 58% do capital

do Banco Master implica a assunção de novos e significativos riscos pelo BRB. Estes

riscos não são apenas os riscos de mercado inerentes à participação acionária, mas

também riscos operacionais, de crédito (associados à carteira do Banco Master) e de

imagem, além de potenciais riscos regulatórios e de integração.

A avaliação desses riscos e a decisão de assumi-los não podem ser

vistas apenas sob a ótica do potencial retorno financeiro. Devem considerar o

impacto sobre o patrimônio público do Distrito Federal, a estabilidade financeira do

próprio BRB e a compatibilidade com o perfil de risco que se espera de uma instituição

financeira pública regional. A autonomia comercial do BRB não se estende ao ponto

de permitir que sua diretoria, ou mesmo seu Conselho de Administração, decida

isoladamente por uma exposição a riscos dessa magnitude sem um mandato claro e

específico do representante do interesse público maior – o Poder Legislativo. Como

pondera Aragão sobre os limites da atuação estatal, mesmo sob a forma empresarial,

"o princípio da legalidade administrativa, ainda que com as devidas adaptações,

continua a ser aplicável às empresas estatais" (ARAGÃO, 2018, p. 73), o que implica

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a necessidade de conformidade não apenas com a lei em sentido formal, mas com o

interesse público que a lei visa proteger.

A Autorização Legislativa como Mecanismo de Compatibilização

Diante desse quadro, a exigência de autorização legislativa específica para a

participação do BRB no Banco Master transcende a mera formalidade constitucional

discutida no capítulo anterior. Ela se revela um instrumento essencial para assegurar

a compatibilidade da operação com o regime jurídico híbrido da estatal. É no

processo legislativo que a tensão entre a lógica empresarial e o interesse

público pode ser adequadamente debatida e ponderada.

A autorização legislativa permite que os representantes eleitos pelo povo do

Distrito Federal avaliem se:

• A busca por lucro e expansão de mercado nesta operação específica está alinhada

com os objetivos públicos do BRB e do DF;

• A autonomia comercial reivindicada pela administração do banco para realizar o

negócio não ultrapassa os limites impostos pela sua natureza estatal;

• A assunção dos riscos inerentes à participação no Banco Master é justificável em

face do interesse coletivo e da responsabilidade com o patrimônio público.

Dispensar a autorização legislativa sob o argumento da autonomia gerencial

ou da busca por oportunidades de mercado significaria ignorar a dimensão pública

preponderante do BRB e permitir que a lógica empresarial privada se sobreponha ao

interesse coletivo que deve nortear a atuação de qualquer entidade estatal. Seria

admitir que a gestão de riscos e a alocação de recursos públicos, especialmente de

grande vulto, pudessem ocorrer à margem do controle democrático direto exercido

pelo parlamento.

Conclusão do Capítulo

O regime jurídico híbrido que caracteriza o BRB, enquanto sociedade de

economia mista, impõe um delicado equilíbrio entre a agilidade e eficiência requeridas

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pela atuação no mercado financeiro e a subordinação fundamental ao interesse público

do Distrito Federal. A busca por lucro, a autonomia comercial e a gestão de riscos são

elementos presentes na gestão da estatal, mas não podem ser exercidos nos mesmos

moldes de uma empresa puramente privada. A primazia do interesse coletivo e a

responsabilidade com os recursos públicos limitam e condicionam essas atividades.

A operação de aquisição de participação no Banco Master, por sua magnitude

financeira, estratégica e pelos riscos envolvidos, representa um teste claro a esses

limites. A decisão de realizá-la não pode ser compreendida como um mero ato de

gestão comercial ordinária, passível de ser decidido autonomamente pela diretoria ou

pelo conselho de administração com base em planos de negócios genéricos. A natureza

híbrida do BRB exige que tal decisão seja submetida ao crivo do Poder Legislativo,

instância apropriada para validar se a operação, com todos os seus contornos

(incluindo a busca por rentabilidade e a assunção de riscos), é compatível com o

interesse público prevalente do Distrito Federal. A autorização legislativa específica

emerge, assim, não como um entrave, mas como uma garantia indispensável de

que a lógica estatal e o interesse coletivo não serão subsumidos pela

dinâmica puramente empresarial.

4. A Indispensável Demonstração de Vinculação da Operação aos

Objetivos Públicos do BRB e à Utilidade para o Distrito Federal

A Racionalidade Pública na Atuação Empresarial do Estado

A criação e a manutenção de empresas estatais, como o Banco de Brasília S.A.

– BRB, não decorrem de um impulso arbitrário do Estado, mas sim de uma decisão

fundamentada na necessidade de atender a finalidades públicas específicas, conforme

exige o arcabouço constitucional brasileiro (Art. 173, CF). Diferentemente das

empresas privadas, cuja existência se justifica primordialmente pela busca do lucro e

pela satisfação dos interesses de seus acionistas, as estatais são instrumentos de

intervenção estatal que devem ter sua atuação permanentemente vinculada aos

objetivos que motivaram sua criação e ao interesse coletivo do ente político que as

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controla. Este capítulo aborda a necessidade imperativa de que a operação de

participação do BRB no Banco Master seja não apenas formalmente lícita, mas

substancialmente justificada, demonstrando-se, de forma clara e inequívoca, como o

objeto da operação (a aquisição da participação) se conecta aos motivos e aos

objetivos públicos do BRB e gera utilidade concreta para o Distrito Federal. A ausência

dessa demonstração, ou a sua fragilidade, compromete a legitimidade da operação e

reforça a necessidade de submetê-la ao crivo do Poder Legislativo.

A Finalidade Pública como Condição de Existência e Atuação das Estatais

Conforme já tangenciado no capítulo anterior, a Constituição Federal, em seu

artigo 173, estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só

será permitida "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a

relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Alexandre Santos de Aragão

sublinha a importância dessa vinculação finalística: "A legitimação da criação de

empresas estatais depende, assim, da demonstração de que a sua atividade atenderá

a relevante interesse coletivo ou a imperativo de segurança nacional" (ARAGÃO, 2018,

p. 87). Essa exigência não se esgota no ato de criação da estatal; ela permeia toda a

sua existência e deve orientar suas decisões estratégicas.

A Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), reitera essa diretriz ao definir,

em seu artigo 1º, que a lei se aplica à exploração de atividade econômica "sob regime

de monopólio pela União ou sujeita à sua regulação quando se tratar de atividade

essencial, bem como à prestação de serviços públicos". Mais adiante, o artigo 27

dispõe da seguinte forma:

“Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a

função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a

imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de

autorização legal para a sua criação.

§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá

ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a

alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa

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pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o

seguinte:

I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores

aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de

economia mista;

II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para

produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da

sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente

justificada.

§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos

termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de

responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em

que atuam.

§ 3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão

celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com

pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais,

esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que

comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca,

observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos

desta Lei”. (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).

Essa "função social" e a vinculação ao "relevante interesse coletivo" não são

meras cláusulas retóricas. Elas constituem o núcleo da identidade pública da estatal e

o critério fundamental para avaliar a legitimidade de suas ações. Como ensina Aragão,

a atividade da estatal "deve ser vista como um instrumento para a realização de fins

públicos, e não como um fim em si mesma" (ARAGÃO, 2018, p. 145). Portanto,

qualquer operação de grande vulto, como a aquisição de participação em outra

empresa, deve ser precedida por uma análise rigorosa de sua aderência a esses fins

públicos.

Os Objetivos Públicos do BRB e a Necessidade de Motivação Concreta

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Para avaliar a adequação da participação no Banco Master, é essencial

identificar quais são os objetivos públicos específicos que orientam a atuação do BRB.

Conforme o seu estatuto, o BRB tem como objeto:

“Artigo 4º. O BRB tem por objeto o exercício de quaisquer operações

bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços

bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas

múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos

integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de

câmbio, das quais resultem a promoção do desenvolvimento

econômico e/ou social do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e

das demais áreas de sua influência.”

E os objetivos do BRB devem estar alinhados com as políticas públicas, nos

termos do art. 94, §1º

“Art. 94. [...]

Parágrafo 1º. O interesse público do BRB e suas Subsidiárias e

Controladas, respeitadas as razões que motivaram a autorização

legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos

e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a

que se refere o inciso I do caput.”

Assim como os demais bancos públicos, em razão de sua natureza, é possível

enunciar exemplificativamente por indução os seguintes objetivos precípuos, que

incluem:

• Atuar como agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal;

• Fomentar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e de sua área

de influência;

• Promover o acesso ao crédito para a população e as empresas locais, com especial

atenção a setores estratégicos ou com menor acesso ao sistema bancário

tradicional;

• Apoiar a execução de políticas públicas do Governo do Distrito Federal;

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• Estimular a inclusão financeira.

Estes objetivos representam o "interesse coletivo" que o BRB deve perseguir

e que precisa ser compatível com a decisão de investir R$ 2 bilhões na aquisição de

58% do Banco Master. A operação precisa ser justificada em função desses objetivos.

Não basta alegar genericamente que a operação trará lucros ou diversificará

os negócios do BRB. É necessário demonstrar, concretamente, como essa específica

participação acionária contribuirá para o fomento do desenvolvimento do DF, para a

ampliação do crédito local, para o apoio às políticas públicas distritais ou para a

inclusão financeira na região. A Lei 13.303, de 2016, em seu artigo 23, inciso II, exige

que as propostas de atos ou negócios submetidas à diretoria contenham "análise de

risco e de impacto financeiro e socioeconômico". A dimensão socioeconômica, nesse

contexto, deve ser aferida principalmente pela contribuição da operação aos objetivos

públicos da estatal e à utilidade para o ente controlador.

Aragão, ao discutir a necessidade de motivação dos atos administrativos –

princípio que, mesmo com adaptações, se aplica às decisões estratégicas das estatais

que envolvam recursos e interesses públicos –, ressalta que a motivação deve ser

"explícita, clara e congruente" (ARAGÃO, 2018, p. 73, discutindo princípios aplicáveis).

Portanto, a justificativa para a participação no Banco Master deve atender a esses

critérios, conectando claramente os meios (a operação) aos fins (os objetivos públicos

do BRB).

Destaca-se que não se questiona, neste estudo, a efetiva existência dos

motivos de interesse coletivo da operação, mas que esses motivos precisam ser

consignados, publicizados e sindicáveis pelo Poder Legislativo, por meio de ato

normativo específico.

Análise da Vinculação: A Utilidade da Operação para o Distrito Federal

A questão central que se coloca é: qual a utilidade concreta e o benefício direto

para o Distrito Federal decorrentes da participação do BRB no Banco Master? O Banco

Master é uma instituição privada, atuando em nichos específicos e, aparentemente,

com forte presença digital e fora do âmbito geográfico primário do DF.

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Os potenciais motivos para a operação, como a busca por maior rentabilidade,

diversificação de receitas ou acesso a novas tecnologias e mercados, são justificativas

empresariais válidas prima facie. Contudo, sob a ótica do interesse público que deve

nortear o BRB, eles são insuficientes se não estiverem claramente atrelados a

benefícios tangíveis para o Distrito Federal. Como essa operação específica:

• Melhora a oferta de crédito ou serviços bancários para os cidadãos e empresas do

DF?

• Fortalece a economia local ou a arrecadação distrital (além do potencial incerto

de dividendos futuros, que deve ser ponderado com os riscos, conforme Cap. 2)?

• Contribui para algum programa ou política pública específica do GDF?

• Representa o melhor uso alternativo dos R$ 2 bilhões de recursos que, em última

instância, pertencem ao patrimônio público do DF, considerando outras

necessidades de investimento na região ou no próprio BRB?

A ausência de respostas claras e públicas a essas perguntas, agravada pela

falta de acesso aos documentos oficiais que embasaram a decisão, cria uma lacuna na

demonstração da necessária vinculação da operação ao interesse coletivo. É

necessário um maior detalhamento sobre as sinergias esperadas e os benefícios

concretos para o Distrito Federal.

O simples argumento de que o lucro gerado pela participação no Banco Master

reverterá, em parte, ao controlador (DF) na forma de dividendos não é suficiente para

comprovar a "utilidade" no sentido de atendimento ao "relevante interesse coletivo".

Como já discutido (Cap. 2), o lucro é meio, não fim. A utilidade deve ser aferida pela

contribuição direta da atividade resultante da parceria para os objetivos públicos do

BRB e para o desenvolvimento socioeconômico do DF, e não apenas pelo resultado

financeiro isolado, que pode, inclusive, vir acompanhado de riscos elevados.

O Papel da Autorização Legislativa na Validação da Utilidade Pública

É precisamente porque a demonstração da vinculação da operação aos

objetivos públicos do BRB e a comprovação de sua utilidade para o Distrito Federal

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não são automáticas, nem podem ser presumidas, que a autorização legislativa

específica se torna essencial. O processo legislativo é o foro adequado para:

• Exigir da administração do BRB e do Governo do Distrito Federal a apresentação

explícita e detalhada dos motivos da operação e de como ela se alinha aos

objetivos estratégicos públicos do banco.

• Debater publicamente a utilidade da operação para o Distrito Federal,

confrontando os potenciais benefícios com os custos, os riscos e as alternativas

de investimento.

• Permitir que os representantes da sociedade do Distrito Federal avaliem se o

objeto da operação (participação no Banco Master) é um meio congruente e

eficiente para atingir os fins públicos almejados.

Submeter a operação à Câmara Legislativa do Distrito Federal não é apenas

cumprir uma formalidade constitucional (Cap. 1), mas sim garantir que a decisão de

investir R$ 2 bilhões do patrimônio público em uma empresa privada seja efetivamente

validada em termos de seu mérito público e de sua real contribuição para o interesse

coletivo do Distrito Federal. É o mecanismo que assegura que a justificativa da

operação transcenda a esfera interna da administração do banco e seja submetida ao

escrutínio democrático quanto à sua substância e adequação finalística.

Conclusão do Capítulo

A atuação das empresas estatais, incluindo o BRB, rege-se pelo

princípio da finalidade pública. Suas decisões estratégicas, especialmente aquelas

que envolvem a alocação de vultosos recursos e a participação em empreendimentos

privados, devem ser rigorosamente justificadas (motivadas) com base na sua

vinculação aos objetivos institucionais da estatal e na demonstração de sua utilidade

concreta para o interesse coletivo do ente controlador, no caso, o Distrito Federal.

A análise da proposta de participação do BRB no Banco Master revela, até o

momento, uma carência de demonstração pública e detalhada dessa necessária

conexão fim-meio. Os motivos aparentes, ligados à lógica empresarial de lucro e

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diversificação, não foram explicitamente traduzidos em benefícios concretos e diretos

para os objetivos públicos do BRB e para a sociedade do Distrito Federal.

Diante dessa indefinição e da magnitude da operação, a obrigação de

demonstrar e comprovar o interesse coletivo e a utilidade para o DF não pode ser

satisfeita por uma decisão interna da administração do banco. Requer-se a validação

pelo Poder Legislativo, por meio de autorização específica, como forma de assegurar

que o investimento esteja efetivamente a serviço da finalidade pública que justifica a

existência do BRB.

5. O Controle Legislativo Prévio (Ex Ante) como Mecanismo

Indispensável de Governança e Fiscalização da Atuação Estatal

A Arquitetura de Controles sobre as Empresas Estatais

A atuação das empresas estatais, como o BRB, não ocorre em um vácuo de

supervisão. Pela sua natureza híbrida (discutida no Capítulo 2) e pela sua vinculação

ao interesse público (abordada no Capítulo 3), essas entidades estão sujeitas a um

complexo sistema de controles, que visam assegurar sua conformidade legal, sua

eficiência gerencial e, sobretudo, sua aderência às finalidades públicas que justificaram

sua criação.

Esse sistema envolve controles internos (como auditorias, comitês de risco e

conselhos de administração e fiscal), o controle exercido pelo acionista controlador (o

Estado), a fiscalização pelos Tribunais de Contas e o controle social.

Dentro dessa arquitetura, o controle exercido pelo Poder Legislativo ocupa

uma posição singular e estratégica, especialmente na sua modalidade prévia ou ex

ante.

No capítulo, desenvolve-se a premissa que a exigência de autorização

legislativa específica para a participação do BRB no Banco Master, conforme o artigo

37, XX, da Constituição Federal, não é apenas um requisito formal de validade, mas

um instrumento indispensável de governança corporativa e de fiscalização ex ante,

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essencial para orientar e legitimar decisões estratégicas de grande impacto financeiro

e social.

O Sistema de Controles e a Distinção entre Ex Ante e Ex Post

É fundamental distinguir, dentro desse sistema, os controles ex ante dos

controles ex post. Os controles ex ante ocorrem antes da prática do ato ou da

implementação da decisão. Têm caráter eminentemente preventivo e diretivo,

buscando conformar a atuação futura da entidade aos parâmetros legais,

constitucionais e de interesse público. Exemplos incluem a própria lei de criação da

estatal, a aprovação de planos estratégicos e as autorizações legislativas específicas

para determinados atos, como a prevista no artigo 37, XX, da CF.

Os controles ex post, por sua vez, incidem sobre atos já praticados ou decisões

já implementadas. Seu objetivo é verificar a legalidade, a legitimidade, a

economicidade e a eficiência da gestão, podendo levar à correção de rumos, à

aplicação de sanções ou à responsabilização dos gestores. O controle exercido pelos

Tribunais de Contas (CF, art. 70-71; LODF, art. 78) e o controle judicial são exemplos

típicos de controle ex post.

Embora ambos os tipos sejam importantes, o controle ex ante possui uma

relevância particular para decisões estratégicas de grande vulto e de difícil reversão,

como a aquisição de participação societária significativa, no presente caso concreto.

O Controle Legislativo Prévio como Instrumento de Governança

A governança corporativa em empresas estatais, fortalecida pela Lei nº

13.303, de 2016, em seus artigos 6º ao 27, busca estabelecer estruturas e processos

para dirigir e controlar as empresas, alinhando os interesses da administração, do

conselho, dos acionistas e de outras partes interessadas, sempre com vistas à função

social e aos objetivos da estatal. Nesse contexto, a autorização legislativa ex ante

funciona como um poderoso instrumento de governança exercido diretamente pelo

representante do acionista controlador majoritário – o Poder Legislativo, em nome da

sociedade (no caso, do Distrito Federal).

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Ao exigir a autorização "em cada caso" para a participação em empresa

privada, a Constituição (e a LODF) insere o Poder Legislativo no processo decisório

estratégico da estatal, não para microgerenciá-lo, mas para validar as decisões de

maior impacto sob a ótica do interesse público e da política geral do ente controlador.

Isso se alinha à teoria do principal-agente, onde o Legislativo (representando

o principal – a sociedade/Estado) estabelece diretrizes e autoriza ações significativas

a serem executadas pelo agente (a administração da estatal), possibilitando que este

atue em conformidade com os interesses daquele.

Confiar apenas nos mecanismos internos de governança (Conselho de

Administração, Diretoria), como sugerido pela possibilidade de dispensa da autorização

legislativa discutida no Cap. 1, seria enfraquecer a governança global da estatal,

subtraindo do "dono" (o povo do DF, representado pela CLDF) a prerrogativa de

consentir previamente com uma operação que compromete R$ 2 bilhões de seu

patrimônio.

A Função Preventiva e Diretiva do Controle Ex Ante na Operação BRB-Master

A principal virtude do controle legislativo ex ante no caso da participação do

BRB no Banco Master reside em seu caráter preventivo e diretivo:

1. A autorização prévia evita que o Legislativo e a sociedade sejam colocados diante

de um fato consumado, em que a operação já foi realizada, tornando sua

reversão extremamente complexa, custosa e potencialmente danosa. Analisar a

conveniência, a oportunidade, os riscos e a adequação ao interesse público antes

da alocação dos recursos é fundamental para uma gestão pública responsável.

2. O debate legislativo que precede a autorização permite ao Distrito Federal, por

meio de seus representantes, definir se a entrada no capital do Banco Master está

alinhada com a estratégia de desenvolvimento econômico e social

desejada para o DF e com o papel esperado do BRB nesse contexto. É uma

oportunidade para o Legislativo dar uma diretriz clara sobre os rumos da expansão

do banco estatal.

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3. A aprovação legislativa confere legitimidade democrática à operação que a

simples decisão de um Conselho de Administração, por mais técnico que seja, não

possui, especialmente em se tratando de uma estatal com forte impacto regional

e social como o BRB.

4. Permite uma análise pública e aprofundada dos riscos envolvidos na

operação (financeiros, operacionais, de imagem e outros).

Contrapor a isso a suficiência de controles ex post seria inadequado. A atuação

do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, embora essencial, concentra-se na

verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos já praticados. Aragão

nota que o controle do Tribunal de Contas da União – TCU (e, por analogia, dos

TCEs/TCDFs) "não abrange, em regra, o mérito administrativo, ou seja, a conveniência

e a oportunidade das decisões tomadas pelos gestores" (ARAGÃO, 2018, p. 233), a

menos que haja manifesta ilegalidade ou violação a princípios. A avaliação prévia

da conveniência e oportunidade estratégicas da participação no Banco

Master, sob a ótica do interesse público distrital, é matéria eminentemente

política, cuja sede apropriada é o Poder Legislativo.

A Lei Autorizativa como Subsídio à Fiscalização Contínua

O controle legislativo não se encerra com a edição da lei autorizativa. Pelo

contrário, a lei específica que autorizaria a participação do BRB no Banco Master

serviria como um marco fundamental para a fiscalização contínua da operação pela

Câmara Legislativa (CF, Art. 49, X; LODF, Art. 60, XVI) e pelo TCDF (CF, Art. 71; LODF,

Art. 78).

Uma lei autorizativa específica pode (e deve) estabelecer em sua motivação:

• Os objetivos claros a serem alcançados com a operação;

• As condições sob as quais a participação deve ocorrer;

• Possíveis limites de exposição ao risco;

• Mecanismos de transparência e prestação de contas (accountability) específicos

para essa participação.

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Com base nesses parâmetros legais, a CLDF e o TCDF podem exercer sua

função fiscalizatória de forma muito mais eficaz, verificando se a execução da operação

está em conformidade com o que foi autorizado e se os resultados prometidos estão

sendo alcançados. Sem uma lei específica, a fiscalização torna-se mais difusa, baseada

apenas em normas gerais ou planos de negócios que podem não refletir os detalhes e

compromissos específicos assumidos (ou que deveriam ter sido assumidos) quando da

decisão de investir no Banco Master. A ausência de lei específica, como parece ser o

caso, fragiliza não apenas o controle prévio, mas também a capacidade de fiscalização

subsequente e efetiva.

Conclusão do Capítulo

Em suma, a necessidade de autorização legislativa específica para a

participação do BRB no capital do Banco Master transcende a mera observância formal

do artigo 37, XX, da Constituição. Ela representa a aplicação de um mecanismo

indispensável de governança corporativa e de controle estatal ex ante. Este controle

prévio, exercido pelo Poder Legislativo em nome da sociedade do Distrito Federal, é

essencial para garantir que decisões estratégicas de tamanha envergadura e risco

sejam preventivamente avaliadas quanto à sua conveniência, oportunidade e

alinhamento com o interesse público.

É um instrumento que confere direcionamento estratégico, legitimidade

democrática e estabelece um marco claro para a fiscalização contínua da operação

pela própria Câmara Legislativa e pelo Tribunal de Contas do DF. Confiar apenas em

controles internos ou na fiscalização ex post para uma operação dessa magnitude seria

renunciar a uma importante ferramenta de governança, permitindo que um

investimento bilionário de recursos públicos ocorra sem a chancela prévia e informada

dos representantes diretos do acionista controlador – a sociedade do Distrito Federal.

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6. Transparência, Deliberação Pública e Accountability: A Função

Essencial da Autorização Legislativa

A Exigência de Visibilidade na Gestão da Coisa Pública

A gestão de entidades pertencentes ao Estado, mesmo aquelas que atuam no

domínio econômico sob regime parcialmente privado como o BRB, não pode prescindir

dos pilares da transparência e da publicidade.

A utilização de recursos públicos e a persecução de finalidades coletivas

impõem um dever de visibilidade e abertura que transcende as obrigações

informacionais típicas das empresas privadas.

Decisões estratégicas de grande envergadura, como a proposta de

participação acionária no Banco Master, que envolvem riscos significativos e a alocação

de bilhões de reais do patrimônio público, demandam não apenas a divulgação de

informações, mas um processo estruturado de deliberação pública que permita o

escrutínio social e a efetiva prestação de contas (accountability).

Neste capítulo argumenta-se que a exigência de autorização legislativa

específica, conforme o art. 37, XX, da Constituição Federal, é o mecanismo institucional

primordial para assegurar a transparência necessária, promover a deliberação

qualificada e fortalecer a accountability na condução de operações dessa magnitude,

garantindo a participação social no controle da atuação estatal.

Transparência: Um Princípio Constitucional Aplicável às Estatais

O princípio da publicidade, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição

Federal e replicado no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (que adiciona

explicitamente a transparência e a participação popular), é a pedra angular da gestão

pública democrática. Ele impõe à Administração Pública, direta e indireta, o dever de

agir com a máxima visibilidade possível, permitindo o conhecimento e o controle de

seus atos pela sociedade. Alexandre Santos de Aragão reforça a submissão das estatais

a este princípio, ainda que com adaptações: "Os princípios constitucionais da

Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição (...) são aplicáveis

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às empresas estatais, embora com as devidas conformações decorrentes da sua

natureza empresarial e do seu regime jurídico híbrido" (ARAGÃO, 2018, p. 71). A

publicidade, nesse contexto, "visa a garantir a transparência da atuação

administrativa, permitindo o controle pelos cidadãos e pelos órgãos competentes"

(ARAGÃO, 2018, p. 72).

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011), plenamente aplicável

às sociedades de economia mista (Art. 1º, Parágrafo único, II), e a própria Lei nº

13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), reforçam esse dever. O Estatuto das Estatais,

por exemplo, em seu artigo 8º, elenca diversas práticas de governança que promovem

a transparência e impõem a divulgação de informações relevantes.

Contudo, a transparência exigida para uma operação como a participação do

BRB no Banco Master não se satisfaz com a mera publicação a posteriori de balanços

ou comunicados sucintos ao mercado. Ela demanda a divulgação prévia e clara dos

estudos que a fundamentaram, das análises de risco, das projeções de retorno (não

apenas financeiro, mas de benefício público – Cap. 3), dos termos negociados e das

justificativas para a escolha do parceiro (Cap. 8).

Há carência dessas informações no caso concreto, por não se ter acesso aos

documentos oficiais que instruem os processos de aquisição. Essa opacidade inicial

contraria frontalmente o princípio da transparência.

Da Transparência à Deliberação Pública Qualificada

A transparência, embora essencial, é apenas o primeiro passo. Para que o

controle social seja efetivo e a legitimidade da decisão seja assegurada, a informação

disponibilizada precisa ser objeto de deliberação pública qualificada. Trata-se de criar

espaços e processos onde os dados, as justificativas e os potenciais impactos da

operação possam ser debatidos, questionados e avaliados pelos representantes da

sociedade e, eventualmente, por especialistas e cidadãos interessados.

Decisões tomadas internamente no âmbito da administração da estatal,

mesmo que posteriormente comunicadas ao mercado, não cumprem essa exigência

deliberativa. A notícia da operação BRB-Master, por exemplo, parece ter surpreendido

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diversos atores, gerando questionamentos imediatos por parte de parlamentares e

dúvidas na imprensa especializada, indicando a ausência de um processo deliberativo

prévio que permitisse a maturação e o escrutínio da proposta.

O Processo Legislativo como Lócus Privilegiado da Deliberação

É aqui que a autorização legislativa específica revela sua função essencial

como promotora da transparência e da deliberação. O trâmite de um projeto de lei

autorizando a participação do BRB no Banco Master na Câmara Legislativa do Distrito

Federal oferece, por sua própria natureza, as condições para que a operação seja

publicamente conhecida, debatida e escrutinada:

1. O projeto de lei, sua justificativa e os documentos que o instruem (ou que

deveriam instruí-lo) tornam-se públicos, acessíveis a qualquer cidadão.

2. As comissões temáticas e o plenário da CLDF são espaços institucionais para o

debate aprofundado da matéria, onde os parlamentares podem requerer

informações adicionais, questionar os gestores do BRB e do GDF, e expor

diferentes visões sobre a conveniência e oportunidade da operação.

3. É possível a realização de audiências públicas, permitindo que especialistas,

representantes de setores afetados e a sociedade civil organizada apresentem

suas análises e preocupações, enriquecendo o debate.

4. O processo legislativo atrai a atenção da mídia, ampliando o alcance da

informação e do debate para o público em geral.

Esse processo transforma uma decisão potencialmente opaca, tomada nos

gabinetes da diretoria ou do conselho de administração, em um ato público, sujeito à

luz e ao contraditório. Como afirma Aragão, o controle legislativo garante uma

"intervenção democrática na definição das políticas públicas e na fiscalização da sua

execução" (ARAGÃO, 2018, p. 214), e essa intervenção se materializa, em grande

parte, pela transparência e deliberação inerentes ao processo de produção da lei

autorizativa.

Promovendo Accountability e Participação Social

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A transparência e a deliberação fomentadas pelo processo legislativo são

fundamentais para a efetivação da accountability e da participação social.

• A obrigação de apresentar publicamente as razões da operação, os estudos

realizados, os riscos assumidos e os benefícios esperados, e de responder aos

questionamentos dos parlamentares e da sociedade durante o trâmite legislativo,

configura um poderoso mecanismo de accountability prévia. Os gestores

públicos e os administradores da estatal são chamados a prestar contas antes que

a decisão produza efeitos irreversíveis. Isso difere substancialmente da

accountability ex post, que ocorre apenas após eventuais falhas ou prejuízos.

• Embora a participação direta dos cidadãos no processo legislativo seja

limitada, a representatividade exercida pelos parlamentares eleitos é a forma

primordial de participação democrática em decisões dessa natureza. Além disso,

a publicidade do processo permite que cidadãos, associações, sindicatos e outros

grupos de interesse acompanhem o debate, se manifestem, pressionem seus

representantes e exerçam o controle social difuso, influenciando o resultado da

deliberação. Dispensar a autorização legislativa significa silenciar essa via principal

de participação social na definição dos rumos estratégicos de uma empresa estatal

extremamente relevante para o Distrito Federal.

Conclusão do Capítulo

A operação de participação do BRB no Banco Master, por sua relevância

estratégica e pelo volume expressivo de recursos públicos envolvidos, não pode ser

tratada como um assunto interno da administração do banco ou do Poder Executivo.

Os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, juntamente com a

necessidade de garantir a legitimidade democrática e a accountability das ações

estatais, impõem a máxima abertura e a promoção de um debate público qualificado

sobre seus fundamentos, riscos e benefícios para o Distrito Federal.

O processo de autorização legislativa específica, previsto no artigo 37, XX, da

CF, é o instrumento institucional desenhado para cumprir exatamente essa função. Ele

força a transparência, cria o espaço para a deliberação pública e parlamentar, e

estabelece um claro mecanismo de accountability prévia, permitindo a participação

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social por meio de seus representantes eleitos. A atual falta de informações detalhadas

e a ausência de um debate público prévio sobre a operação BRB-Master apenas

reforçam a imprescindibilidade de submeter a decisão ao crivo da Câmara Legislativa,

permitindo que os princípios democráticos da transparência e da deliberação pública

sejam respeitados.

7. Repercussão Econômica e Midiática como Vetor de Discussão

Pública, Legitimidade e Segurança Jurídica

A Dimensão Pública Amplificada

Operações financeiras de grande vulto realizadas por empresas estatais, como

a aquisição de participação relevante do Banco de Brasília S.A. no Banco Master,

transcendem a esfera puramente negocial e adentram o domínio do interesse público

de forma proeminente. A magnitude econômica envolvida, aliada à natureza pública

da instituição e aos potenciais impactos socioeconômicos, inevitavelmente gera

significativa repercussão midiática e política.

Este capítulo argumenta que essa alta visibilidade não é um mero efeito

colateral, mas um fator que impõe, por razões práticas e de princípio democrático, a

necessidade de uma ampla e qualificada discussão pública sobre a operação. Sustenta-

se que o processo de autorização legislativa específica é o canal institucional mais

adequado para sediar essa discussão, conferindo à decisão a legitimidade social

indispensável e reforçando a segurança jurídica do ato, mitigando riscos de

contestações futuras.

A Relevância Econômica Incontornável da Operação

A proposta de aquisição de 58% do capital do Banco Master pelo BRB envolve

a cifra de R$ 2 bilhões. Este montante, por si só, já classifica a operação como de

relevância econômica. Para contextualizar, o valor da operação se aproxima do lucro

líquido registrado pelo próprio BRB em exercícios anuais recentes e representa uma

parcela considerável de seu patrimônio líquido. Comparado ao orçamento anual do

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Distrito Federal, R$ 2 bilhões constituem uma quantia expressiva, capaz de financiar

importantes políticas públicas em diversas áreas.

Esse expressivo comprometimento de recursos, que integram o patrimônio

público do Distrito Federal, com um investimento em uma instituição financeira

privada, justifica plenamente um nível de escrutínio e cautela muito superior ao de

operações rotineiras de gestão.

Não se trata de um mero ato de administração, mas de uma decisão

estratégica com potencial para impactar significativamente a saúde financeira do BRB

e, indiretamente, as finanças do próprio Distrito Federal. A própria escala econômica

da transação clama por uma análise aprofundada e uma validação que vá além dos

órgãos internos de governança do banco.

A Intensa Repercussão Midiática e Política como Sintoma e Demanda

Como era de se esperar, dada a magnitude econômica e a natureza pública

do BRB, a notícia da operação com o Banco Master gerou imediata e ampla

repercussão. Veículos de comunicação de alcance nacional e internacional, tanto

especializados em economia quanto de notícias gerais, noticiaram o fato, buscando

detalhes e análises. Nesse sentido, observa-se recentes reportagens, a título

exemplificativo do Valor Econômico, UOL Economia, Reuters e Metrópoles. O portal

UOL, por exemplo, publicou matéria com o título "BRB compra 58% do Banco Master:

o que se sabe e o que falta esclarecer”, evidenciando o interesse público e as dúvidas

que cercavam a operação desde o início.

Essa repercussão midiática foi acompanhada de pronta reação no âmbito

político. Conforme noticiado pela Agência CLDF, "Deputados questionam aquisição do

Banco Master pelo BRB" [AGÊNCIA CLDF, 1 abr. 2025], demonstrando a preocupação

dos representantes eleitos do Distrito Federal com os contornos e a legalidade da

transação. A necessidade de o presidente do BRB conceder entrevista específica sobre

o tema ao portal Metrópoles [COSTA, Paulo Henrique, 29 mar. 2025] também atesta

a pressão por explicações e a sensibilidade pública da questão.

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A repercussão não deve ser vista como um problema, mas como um sintoma

da vitalidade democrática e da consciência pública sobre a gestão dos recursos

estatais. Ela reflete uma demanda legítima da sociedade e de seus representantes por

transparência, justificação e participação no debate sobre decisões que afetam o

patrimônio e o futuro de uma instituição pública central para o Distrito Federal.

A Discussão Pública Ampla via Processo Legislativo como Fonte de

Legitimidade

Em um ambiente democrático, a legitimidade das ações estatais não deriva

apenas da conformidade formal com a lei, mas também da percepção pública de que

a decisão foi tomada mediante um processo justo, transparente e alinhado ao interesse

coletivo. Operações de grande visibilidade e potencial controvérsia, como a

participação no Banco Master, requerem um reforço dessa legitimidade social e

política.

O processo legislativo para obtenção de autorização específica oferece o palco

ideal para construir essa legitimidade. Ao trazer o debate para a arena pública da

Câmara Legislativa, permite-se que:

• Os argumentos favoráveis e contrários sejam expostos e confrontados

abertamente;

• As dúvidas da sociedade, refletidas na mídia e nas manifestações dos

parlamentares, sejam endereçadas e respondidas pelos proponentes da operação.

• Haja um escrutínio público sobre a adequação da operação aos objetivos do BRB

e aos interesses do DF (conforme Cap. 3);

• A decisão final (aprovação ou rejeição da autorização) seja fruto de uma

deliberação pública e representativa, e não de um acerto interno.

A autorização legislativa específica funciona como o selo de validação

democrática. Tentar realizar uma operação de tamanha magnitude e repercussão sem

essa chancela explícita do Legislativo fragiliza sua legitimidade perante a opinião

pública e os próprios órgãos de controle.

Assegurando a Segurança Jurídica pela Via Legislativa

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A segurança jurídica, entendida como a estabilidade das relações jurídicas e a

previsibilidade das ações do Estado, é um valor fundamental do ordenamento.

Decisões administrativas e empresariais tomadas por estatais, especialmente as que

envolvem parcerias com o setor privado, devem buscar a máxima segurança jurídica

para evitar instabilidades e litígios futuros.

No caso da participação do BRB no Banco Master, a ausência de uma

autorização legislativa específica, diante da clareza do artigo 37, XX, da CF, e da

própria repercussão que a operação gerou, cria um foco de insegurança jurídica.

A existência de um parecer não conclusivo da PGDF sobre a

suficiência de autorização genérica apenas acentua essa incerteza. Abre-se

margem para questionamentos judiciais ou perante o TCDF sobre a validade formal

do ato, o que poderia comprometer a operação ou gerar passivos futuros para o BRB

e, por extensão, para o Distrito Federal.

A obtenção de autorização legislativa específica, precedida pela ampla

discussão pública que a matéria exige, tem o condão de sanar essa insegurança. Ao

seguir o rito constitucionalmente previsto para operações dessa natureza, confere-se

ao ato um fundamento legal robusto e democraticamente validado.

A lei específica passa a ser o título jurídico inequívoco que respalda a

participação do BRB no Banco Master, dificultando enormemente contestações futuras

baseadas em vícios formais de autorização. A discussão pública e a aprovação

parlamentar funcionam, assim, como um mecanismo de prevenção de litígios e de

fortalecimento da segurança jurídica da operação.

Conclusão do Capítulo

A expressiva magnitude econômica da participação do BRB no Banco Master e

a consequente e já manifesta repercussão midiática e política não são elementos que

possam ser ignorados na análise da validade e legitimidade da operação. Pelo

contrário, eles reforçam a necessidade de um processo decisório que vá além das

instâncias internas do banco e do Executivo, buscando na arena pública a validação

necessária.

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A ampla discussão pública, propiciada pelo debate no âmbito do Poder

Legislativo para a concessão de autorização específica, é essencial para conferir

legitimidade social e política a uma decisão de tamanha envergadura. Ademais, seguir

o rito constitucionalmente previsto, obtendo a lei autorizativa específica, é a via mais

segura para garantir a estabilidade jurídica da operação, prevenindo contestações e

litígios futuros que poderiam advir da ausência de um fundamento legal inequívoco.

Ignorar a repercussão e a necessidade de debate público, optando por vias

procedimentais de duvidosa adequação, seria não apenas politicamente arriscado, mas

juridicamente temerário.

8. A Lei Específica como Instrumento de Prevenção contra

Desvios de Finalidade, Conflitos de Interesse e Captura por

Interesses Privados

Os Riscos Inerentes à Atuação Empresarial do Estado

A gestão de empresas estatais, situadas na complexa interface entre o público

e o privado, está sujeita a riscos específicos que podem comprometer sua missão

fundamental de servir ao interesse coletivo. Dentre esses riscos, destacam-se o desvio

de finalidade (a utilização da máquina estatal para fins diversos daqueles que

justificaram sua criação), a ocorrência de conflitos de interesse (em que interesses

privados de gestores ou terceiros se sobrepõem ao interesse público) e a captura da

entidade por interesses privados (quando a estatal passa a operar em benefício de

grupos específicos em detrimento da coletividade). Este capítulo argumenta que a

exigência constitucional de autorização legislativa específica para operações como a

participação do Banco de Brasília no Banco Master desempenha uma função profilática

fundamental, atuando como um mecanismo preventivo contra essas graves patologias

administrativas e de governança.

Prevenindo o Desvio de Finalidade: A Vinculação ao Interesse Público sob

Escrutínio Legislativo

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Como exaustivamente abordado (especialmente no Capítulo 3), as empresas

estatais são criadas para atender a um "relevante interesse coletivo" ou a um

"imperativo de segurança nacional" (Art. 173, CF). Suas ações devem estar

estritamente vinculadas a esses objetivos.

O desvio de finalidade ocorre quando essa vinculação é rompida. A estatal

passa a agir buscando outros fins – seja o lucro pelo lucro dissociado do interesse

público (discutido no Cap. 2), a expansão de mercado como um fim em si mesmo, o

atendimento a interesses políticos conjunturais ou o benefício de grupos específicos.

Operações complexas como a aquisição de participação em empresas privadas abrem

flancos para esse tipo de desvio, pois podem ser justificadas por argumentos de

mercado que mascaram a ausência de um real benefício público ou a desconexão com

os objetivos estatutários da estatal.

A exigência de autorização legislativa específica atua como um poderoso

antídoto contra o desvio de finalidade. Ao obrigar a administração do BRB e o Governo

do Distrito Federal a apresentarem e defenderem publicamente, perante a Câmara

Legislativa, as razões pelas quais a participação no Banco Master serve aos objetivos

públicos do banco e ao interesse coletivo do DF, o processo legislativo força uma

verificação explícita dessa vinculação.

O debate parlamentar e a necessidade de construir uma maioria para aprovar

a lei dificultam a aprovação de projetos que não demonstrem claramente essa conexão

finalística ou cujas justificativas sejam frágeis ou aparentes. A lei específica, ao final,

consagra os objetivos e as justificativas públicas da operação, servindo de parâmetro

para o controle posterior (Cap. 4) e inibindo desvios futuros.

Mitigando Conflitos de Interesse pela Transparência e Controle Externo

Conflitos de interesse surgem quando interesses privados de indivíduos

envolvidos na tomada de decisão (administradores, conselheiros, agentes públicos)

podem influenciar indevidamente o desempenho de suas funções públicas. A Lei nº

13.303, de 2016, estabelece diversas regras para mitigar esses riscos, como a ampla

experiência dos administradores (Art. 17), vedações (Art. 17, §2º), regras sobre

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transações com partes relacionadas (Art. 12) e membros independentes do Conselho

de Administração (Art. 22).

No entanto, em operações complexas e de grande valor como a parceria BRB-

Master, que envolvem negociações diretas com uma entidade privada e seus

controladores, os riscos de conflitos de interesse (sejam eles reais, potenciais ou

aparentes) são ampliados.

O processo legislativo de autorização específica introduz um nível adicional e

externo de escrutínio que ajuda a mitigar esses riscos. A transparência inerente ao

processo (discutida no Cap. 5), com a publicização das justificativas, dos termos gerais

do acordo e dos atores envolvidos, torna mais difícil a ocultação de conflitos de

interesse relevantes. A necessidade de defender a operação perante os parlamentares

e a opinião pública expõe os decisores a um questionamento que pode trazer à tona

potenciais conflitos. Aragão, ao tratar dos controles sobre as estatais, implicitamente

reconhece que a multiplicidade de instâncias de controle (incluindo o Legislativo) serve

para garantir a observância de princípios como a moralidade e a impessoalidade (CF,

Art. 37), que são diretamente violados pela atuação baseada em conflitos de interesse

(ARAGÃO, 2018, p. 71-73, 209 ss.).

A Autorização Legislativa como Barreira à Captura por Interesses Privados

A teoria da captura descreve o fenômeno pelo qual uma entidade pública, que

deveria regular ou atuar em prol do interesse geral, passa a ser influenciada ou

"capturada" pelos interesses do setor privado que deveria regular ou com o qual

interage, resultando em decisões que favorecem esses interesses privados em

detrimento do bem comum. Em operações de parceria público-privada ou de aquisição

de participação de estatal em empresa privada, o risco de captura é real: a empresa

privada parceira (no caso, o Banco Master e seus controladores) pode exercer

influência indevida sobre as decisões do BRB relativas à parceria, buscando maximizar

seus próprios ganhos, mesmo que isso implique maiores riscos ou menor retorno para

o lado público.

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Decisões tomadas exclusivamente em âmbito interno, com base em análises

técnicas nem sempre transparentes e sem um controle externo robusto, são mais

vulneráveis à captura. A assimetria de informações e a complexidade técnica da

operação podem favorecer os interesses privados mais bem organizados e informados.

A autorização legislativa específica funciona como uma importante barreira

contra esse risco. Ao transferir o locus da decisão final para um corpo colegiado amplo

e politicamente diverso como a Câmara Legislativa, dilui-se o poder de influência de

grupos de interesse específicos.

A necessidade de publicidade e justificação perante múltiplos atores

(parlamentares de diferentes partidos, imprensa, sociedade civil, órgãos de controle)

torna a captura mais difícil e custosa.

O processo legislativo, com seus debates e vetos potenciais, aumenta a

probabilidade de que o interesse público prevaleça sobre interesses privados

eventualmente divergentes. A lei específica, ao definir claramente os termos e

objetivos públicos da participação, também dificulta a reinterpretação ou o

desvirtuamento posterior da operação em favor do parceiro privado.

Conclusão do Capítulo

A exigência de autorização legislativa específica para a participação do BRB no

Banco Master não é um excesso de formalismo, mas um mecanismo de governança

com uma função preventiva essencial. Ela atua como um filtro destinado a proteger a

estatal e o interesse público contra riscos graves e recorrentes na gestão pública: o

desvio da finalidade pública que justifica a existência da estatal, a influência indevida

de conflitos de interesse nas decisões estratégicas e a captura da instituição por

interesses privados.

Ao forçar a demonstração explícita da vinculação ao interesse público, ao

promover a transparência sobre os termos e os atores envolvidos, e ao submeter a

decisão final a um corpo deliberativo amplo e representativo, o processo legislativo

cria barreiras significativas contra essas patologias.

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Embora mecanismos internos de compliance e governança sejam importantes,

a chancela legislativa prévia oferece uma camada externa e politicamente robusta de

prevenção, indispensável para operações de tamanha magnitude e complexidade

como a analisada. Dispensar essa etapa significa remover um escudo protetor

fundamental do interesse público.

9. A Obrigação de Fundamentar a Escolha do Parceiro Privado e

a Validação Democrática pelo Processo Legislativo

Para Além da Licitação, o Dever de Justificar a Escolha Estratégica

A decisão do BRB de adquirir participação acionária no Banco Master

representa uma "oportunidade de negócio" (ISSA, 2024, p. 1) que, pela sua natureza

– a aquisição de parte de uma empresa específica e já existente –, afasta a

aplicabilidade dos procedimentos licitatórios convencionais. A inviabilidade de

competição por um ativo societário único configura, em tese, hipótese de

inexigibilidade de licitação.

Contudo, a não incidência das regras formais de certame competitivo não

outorga à administração da empresa estatal uma liberdade incondicionada para

selecionar seus parceiros privados. Pelo contrário, os princípios constitucionais que

regem toda a Administração Pública (Art. 37, CF) e as boas práticas de governança

corporativa, intensificadas pela Lei nº 13.303, de 2016, impõem o dever indeclinável

de motivar a escolha, demonstrando, de forma objetiva e rastreável, por que a seleção

do Banco Master se afigura como a melhor alternativa para a consecução dos objetivos

públicos do BRB.

Este capítulo sustenta que essa fundamentação é essencial e que sua

validação final deve ocorrer através do processo legislativo de autorização específica,

garantindo o escrutínio democrático sobre a escolha do parceiro.

A Ausência de Licitação Formal e a Intensificação do Dever de Motivar

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A aquisição de participações societárias ou a formação de parcerias

estratégicas por empresas estatais frequentemente escapam ao modelo tradicional de

licitação. Rafael Hamze Issa nota que essas formas de parcerias "possuem

características diversas dos tradicionais contratos de prestação de serviços ou

execução de obras, pois envolvem a busca por parceiros privados para o desempenho

de atividade de risco e que tenham por finalidade o desenvolvimento conjunto de

soluções" (ISSA, 2024, p. 1). A Lei das Estatais, embora estabeleça um regime

licitatório próprio para estatais (Art. 28 e ss.), reconhece hipóteses de contratação

direta (Art. 29) e inexigibilidade (Art. 30), esta última aplicável quando há inviabilidade

de competição.

Entretanto, a dispensa ou inexigibilidade da licitação não implica a dispensa

do dever de justificar a escolha. Pelo contrário, a ausência do processo competitivo,

que por si só já confere um grau de objetividade e impessoalidade à seleção, torna

ainda mais crucial a demonstração explícita e robusta das razões que levaram à escolha

de um determinado parceiro.

Como lembra Alexandre Santos de Aragão, mesmo com regime jurídico

flexibilizado, as estatais "continuam sujeitas aos princípios da Administração Pública"

(ARAGÃO, 2018, p. 161). A decisão de se associar a um parceiro específico, investindo

vultosos recursos públicos, deve ser rigorosamente motivada.

Fundamentando a Escolha: Princípios Constitucionais e Governança

Corporativa

A escolha do Banco Master como parceiro do BRB deve ser avaliada sob a ótica

dos princípios da motivação, impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37, CF),

bem como das melhores práticas de governança corporativa, essenciais para o bom

desempenho das estatais, conforme ressalta Joaquim Rubens Fontes-Filho ao analisar

os desafios pós-Lei 13.303, de 2016 (FONTES-FILHO, 2018).

1. A administração do BRB tem o dever de expor clara e detalhadamente

os fundamentos fáticos e jurídicos da escolha. Por que o Banco Master foi

considerado o parceiro ideal? Quais critérios objetivos foram utilizados na

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avaliação? A motivação "confere transparência e permite o controle da legalidade

e da legitimidade dos atos administrativos" (ARAGÃO, 2018, p. 73), sendo

indispensável para qualquer decisão que envolva recursos públicos.

2. A escolha deve ser isenta de favoritismos, influências políticas indevidas

ou interesses pessoais. A fundamentação deve demonstrar que a seleção se

baseou em méritos técnicos, econômicos e estratégicos do Banco Master,

alinhados ao interesse público. A ausência de justificativa plausível pode levantar

suspeitas sobre a observância desses princípios. Fontes-Filho alerta para os

"potenciais desafios e exigências para o desenvolvimento das empresas estatais,

segundo suas configurações de governança", que incluem pressões de

stakeholders (FONTES-FILHO, 2018, p. 181), tornando a justificativa impessoal

ainda mais relevante.

3. A escolha do Banco Master deve ser demonstrada como a alternativa

mais eficiente para o BRB atingir seus objetivos, considerando a relação custo

(R$ 2 bilhões), benefício (potenciais sinergias, lucros, alcance de objetivos

públicos) e risco. Isso exige uma análise comparativa, mesmo que interna, com

outras opções estratégicas. A parceria deve agregar valor público, e não apenas

valor financeiro privado. Issa destaca a importância do controle sobre

"oportunidades de negócio" (ISSA, 2024), o que implica avaliar se a oportunidade

escolhida é, de fato, eficiente sob a ótica pública.

Mesmo em participações minoritárias, Niebuhr e Assis argumentam que o

Estado não está dispensado de "adotar práticas de governança e de controle

proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio" (NIEBUHR &

ASSIS, 2020, p. 243). Com maior razão, em uma aquisição de participação tão

significativa como a do BRB no Banco Master, a exigência de uma escolha bem

fundamentada, alinhada às melhores práticas de governança, é inafastável.

A Ausência de Fundamentação Pública para a Escolha do Banco Master

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Conforme já assinalado em capítulos anteriores, a justificativa detalhada para

a escolha específica do Banco Master não foi adequadamente publicizada. Faltam

informações cruciais sobre:

• Os resultados da due diligence que embasaram a decisão.

• A metodologia de valuation e a demonstração da justeza do preço pago.

• A identificação concreta das sinergias esperadas e como elas beneficiam o BRB e

o DF.

• A análise comparativa com outras possíveis estratégias de crescimento ou

parceria.

• A avaliação detalhada dos riscos específicos associados ao Banco Master e ao seu

modelo de negócios.

Essa lacuna informacional impede um controle efetivo – seja interno, pelos

órgãos de governança do próprio BRB, seja externo, pelos órgãos de controle e pela

sociedade – sobre a racionalidade e a adequação da escolha realizada. A mera

afirmação de que se trata de uma "oportunidade estratégica" é insuficiente para

atender ao dever de motivar.

Validação Democrática da Escolha: O Papel Insubstituível do Legislativo

Considerando a discricionariedade envolvida na escolha (ainda que vinculada

aos princípios) e a ausência de um processo competitivo formal, a validação

democrática dessa escolha torna-se um passo lógico e necessário para garantir a

legitimidade e a accountability da decisão. O processo legislativo de autorização

específica oferece o ambiente institucional adequado para esse fim:

1. Obriga à explicitação, já que a necessidade de aprovar uma lei força a

administração a apresentar ao Legislativo e à sociedade as razões detalhadas da

escolha do Banco Master.

2. Permite o Escrutínio, considerando que os parlamentares podem analisar

criticamente a fundamentação apresentada, questionar os critérios, solicitar

informações adicionais e avaliar se a escolha atende aos princípios da

impessoalidade, eficiência e ao interesse público.

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3. Permite o mais amplo debate, dado que o Legislativo é, por natureza, um

fórum pluralista onde diferentes perspectivas sobre a conveniência da parceria

podem ser debatidas, enriquecendo a análise e conferindo maior robustez à

decisão final.

4. Confere maior legitimidade à escolha do Banco Master pelo BRB, uma

vez que a aprovação legislativa não apenas autoriza a operação, mas também

valida, democraticamente, a escolha específica do parceiro, conferindo-lhe um

selo de aprovação que transcende a esfera administrativa ou gerencial.

Submeter a escolha ao Legislativo é, portanto, um mecanismo que

compatibiliza a agilidade necessária para aproveitar "oportunidades de negócio" (ISSA,

2024) com a necessidade de controle, transparência e legitimação democrática

inerente à gestão de recursos públicos em uma sociedade de economia mista.

Conclusão do Capítulo

A inexigibilidade de licitação para a aquisição de participação acionária pelo

BRB no Banco Master não elimina, mas sim reforça, o dever de apresentar uma

fundamentação robusta, transparente e objetiva para a escolha específica desse

parceiro. Os princípios constitucionais da motivação, impessoalidade, moralidade e

eficiência, aliados às boas práticas de governança corporativa aplicáveis às estatais,

exigem que se demonstre claramente por que o Banco Master representa a melhor

opção estratégica para o BRB e para o interesse público do Distrito Federal.

Diante da manifesta falta de publicidade dessa fundamentação essencial e

considerando a relevância do investimento, a validação democrática da escolha através

do processo legislativo de autorização específica é indispensável. Este processo

assegura o escrutínio necessário, promove a accountability e confere legitimidade a

uma decisão discricionária de alto impacto, garantindo que a escolha do parceiro

privado esteja alinhada aos ditames do interesse público e aos princípios que regem a

Administração.

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Conclusão Final

A conclusão do presente estudo reside na imprescindibilidade da

autorização legislativa específica para a participação do Banco de Brasília

(BRB) como acionista do Banco Master, fundamentando tal exigência em pilares

constitucionais, legais e principiológicos que regem a atuação das empresas estatais

no Brasil. Os principais resultados da análise convergem para a clara identificação de

que a operação em tela, dada sua natureza e magnitude, não se circunscreve à lógica

de uma simples gestão ordinária ou de uma operação acobertada por autorizações

genéricas pretéritas.

Conclui-se também que não existe nem mesmo autorização genérica que

autorize a operação em análise, não sendo, portanto, suficiente a Lei nº 4.545, de

1964, que institui o BRB. A exigência de autorização normativa se fundamenta em

pilares constitucionais, legais e principiológicos, demonstrando que a operação

transcende a gestão ordinária e requer escrutínio democrático.

Os resultados demonstram, em primeiro lugar, que o comando do art. 37,

inciso XX, da Constituição Federal de 1988, reiterado pelo art. 19, inciso XIX, da Lei

Orgânica do Distrito Federal e pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.303, de 2016, é

categórico ao exigir autorização legislativa "em cada caso" para a participação de

estatais em empresas privadas. Essa regra apresenta como escopo de aplicação a

necessidade de submissão de decisões, como no caso concreto, ao escrutínio

democrático do Poder Legislativo, garantindo a transparência e o alinhamento da

atuação estatal ao interesse público. A exceção prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº

13.303, de 2016, relativa a "participações autorizadas pelo Conselho de Administração

em linha com o plano de negócios", deve ser interpretada restritivamente e não

abrange operações de grande vulto e impacto estratégico como a analisada, que

envolve R$ 2 bilhões e a aquisição de 58% do capital de outra instituição financeira.

Em segundo lugar, a análise aprofundada do regime jurídico híbrido das

empresas estatais, que concilia a atuação no mercado sob regras de direito privado

com a subordinação indeclinável ao interesse público, evidencia que a busca por lucro

e a autonomia comercial não são ilimitadas. A prevalência do interesse público, a

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função social da estatal e a responsabilidade com o patrimônio público impõem limites

à assunção de riscos e exigem que decisões estratégicas sejam validadas pela instância

que representa o acionista controlador público, qual seja, o Poder Legislativo.

Terceiro, no estudo demonstrou-se a obrigação de vincular a operação aos

objetivos públicos do BRB e à utilidade para o Distrito Federal. A atuação da estatal

deve ser racionalmente orientada para a consecução de finalidades que justifiquem

sua existência, e a operação de participação no Banco Master carece de publicidade e

clareza quanto a como ela, concretamente, contribuirá para o fomento do

desenvolvimento do DF ou para a melhoria dos serviços à população. A autorização

legislativa é o mecanismo para forçar essa demonstração e validar democraticamente

a utilidade pública da operação.

Quarto, o controle legislativo prévio (ex ante), materializado na exigência de

autorização específica, revela-se um mecanismo indispensável de governança e

fiscalização da atuação estatal. Ele permite uma avaliação preventiva dos riscos e da

conveniência da operação antes que ela se consume, conferindo legitimidade

democrática à decisão e servindo como marco para a fiscalização subsequente.

Quinto, a repercussão econômica e midiática da operação reforça a

necessidade de uma ampla discussão pública para assegurar a legitimidade e a

segurança jurídica. O processo legislativo é o fórum adequado para sediar esse debate

plural e transparente, minimizando riscos de contestações futuras baseadas na

opacidade do processo decisório.

Sexto, a lei específica atua como um instrumento fundamental de prevenção

contra desvios de finalidade, conflitos de interesse e captura por interesses privados.

Ao exigir a justificação pública e o debate parlamentar, dificulta-se a aprovação de

operações que não atendam ao interesse público ou que favoreçam indevidamente

interesses particulares.

Sétimo, a obrigação de apresentar fundamentação para a escolha do parceiro

privado, mesmo em hipóteses de inexigibilidade de licitação, impõe um dever de

transparência e objetividade. A validação democrática dessa escolha pelo processo

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legislativo garante que a seleção do Banco Master esteja alinhada aos princípios que

regem a Administração Pública.

Por fim, a análise da Lei nº 13.303, de 2016, e da interpretação restritiva da

decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5624, circunscrita à alienação de controle

de subsidiárias, confirma a insuficiência de uma autorização genérica e a necessidade

imperativa de lei específica para a aquisição de participação em empresa privada.

Em interpretação desses resultados, torna-se evidente que a pretendida

participação do BRB no Banco Master, sob a ótica do direito administrativo brasileiro,

não se caracteriza como um mero negócio bancário ou um ato de gestão ordinária.

Configura, ao revés, uma operação de significativa relevância pública, que mobiliza

recursos estatais vultosos e impacta a estrutura e os objetivos de uma entidade

integrante da Administração Pública. A complexidade e a magnitude da operação,

aliadas à sua repercussão e aos riscos inerentes à atuação estatal no mercado privado,

demandam um nível de controle e validação que apenas a autorização legislativa

específica pode proporcionar. A tese da autorização genérica, nesse contexto, revela-

se uma interpretação restritiva das normas de controle, em detrimento dos princípios

da publicidade, transparência, moralidade e eficiência, e em potencial violação ao

comando constitucional explícito.

A contribuição deste estudo para a área mais ampla do Direito Administrativo

e do regime jurídico das empresas estatais reside em diversos aspectos.

Primeiramente, reforça a vitalidade e a aplicabilidade dos princípios constitucionais da

Administração Pública, mesmo em entidades que operam sob o manto do direito

privado, demonstrando que a hibridez do regime jurídico não implica a mitigação dos

controles essenciais em operações de relevante interesse público. Segundo, sublinha

a função estratégica do controle legislativo prévio como mecanismo de governança e

conformação da atuação estatal aos seus fins institucionais, em contraponto à visão

que o reduz a uma mera formalidade ou a um obstáculo à eficiência. Terceiro,

evidencia a importância da transparência e da deliberação pública qualificada como

elementos indissociáveis da legitimidade das decisões que envolvem a alocação de

recursos públicos de grande vulto. Quarto, oferece uma análise detida da Lei nº

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13.303/2016 e da jurisprudência do STF em matéria de controle sobre estatais,

propondo uma interpretação sistemática que harmonize as normas com os princípios

constitucionais e a teleologia do controle estatal. Por fim, ao analisar um caso concreto

de grande repercussão, o estudo contribui para a densificação teórica e prática do

regime jurídico das empresas estatais, fornecendo subsídios para a atuação dos

gestores públicos, dos órgãos de controle e do Poder Judiciário em face de operações

similares, de forma que a busca por eficiência e lucratividade nas estatais esteja

sempre a serviço do interesse coletivo e sob o crivo da fiscalização democrática.

Brasília/DF, 24 de abril de 2025.

Alexandre Rosa Lopes

Consultor Legislativo – Matrícula nº 23.552

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BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico

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Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-

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DISTRITO FEDERAL. Lei nº 1.560, de 16 de julho de 1997. Autoriza o Banco de

Brasília S.A. - BRB a criar subsidiárias ou participar do capital de empresas com as

finalidades que menciona.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 2.773, de 19 de setembro de 2001. Autoriza o Banco

de Brasília SA - BRB- a se associar às Câmaras de Compensação e Liquidação de que

trata a Lei Federal nº 10.214, de 27 de março de 2001.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.584, de 23 de dezembro de 2015. Autoriza

empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal a alienarem

participações nas sociedades empresárias que especifica e dá outras providências.

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de 1993. Disponível em:

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ENGLER PINTO JUNIOR, Mario. O Estado como Acionista Controlador. 2009. Tese

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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações ao Presidente

do Banco de Brasília sobre a

aquisição do Banco Master.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, encaminhamento do presente

requerimento de informações ao Presidente do Banco de Brasília - BRB S.A, para

esclarecimento da operação de aquisição de participação no Banco Master e demais atos

correlatos de gestão estratégica, quanto aos seguintes pontos:

1. Participação societária e controle acionário

Como o BRB justifica o investimento de R$ 2 bilhões sem deter a maioria das ações

ordinárias e, portanto, sem exercer o controle efetivo da empresa adquirida?

8. Como o BRB justifica aceitar alternância no comando sem ter maioria dos votos no

Conselho? Em caso de impasse, qual parte terá a decisão final?

O BRB considera razoável aportar R$ 2 bilhões e não deter assento dominante ou controle

estratégico? A estrutura atual garante influência real ou apenas simbólica sobre decisões-

chave?

O contrato prevê direito de retirada ou salvaguardas jurídicas ao BRB em caso de má-fé,

quebra de contrato ou alteração unilateral na estrutura de comando?

A proposta de nacionalização consta em plano estratégico aprovado pelo Conselho? Qual

o retorno projetado dessa expansão?

O banco submeteu o contrato ao compliance interno e ao comitê de auditoria? Houve voto

contrário ou ressalvas?

O contrato prevê alternância na presidência. Isso assegura poder efetivo, mesmo com

minoria no Conselho?

O BRB terá ou não assento fixo no Conselho de Administração do Banco Master?

O contrato restringe o exercício do poder de voto, o acesso a deliberações do conselho ou

impõe quóruns qualificados desfavoráveis ao BRB?

Por qual motivo não foram exigidas cláusulas de resgate do capital, reversibilidade de

participação ou golden share com poder de veto estratégico?

Considerando que o BRB aportou R$ 2 bilhões e passou a deter 58,04% do capital total,

por qual razão não detém maioria dos assentos no Conselho de Administração, instância

máxima de decisão da empresa adquirida?

O contrato de acionistas prevê cláusula de equilíbrio proporcional entre participação

financeira e poder de voto no Conselho? Se não, por que o BRB aceitou essa

desproporcionalidade?

REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.1

A alternância na indicação da presidência do banco ou do Conselho confere algum poder

efetivo se o BRB não possuir maioria votante? Em caso de conflito estratégico, quem terá

a palavra final?

O BRB considera aceitável ocupar uma posição de “sócio capitalista passivo”, assumindo

o maior risco da operação, mas sem comando institucional e sem garantia de vetar

decisões que afetem seu capital?

Diante do aporte de capital superior ao do controlador original, por qual motivo o BRB não

negociou cláusulas afirmativas com prerrogativas de comando ou, ao menos, veto

qualificado sobre decisões estratégicas?

A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática,

ausência de comando. Qual justificativa técnica ou financeira sustenta a tese de que esse

modelo de “governança sem poder” é benéfico para o BRB e para o interesse público?

Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a

cada biênio. Pergunta: Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui

maioria votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações

ordinárias?

O BRB confirma que, mesmo indicando o presidente, não terá maioria no Conselho para

aprovar ou reprovar políticas estratégicas?

Existe alguma cláusula que assegure ao BRB voto de minerva, veto qualificado ou direito

de retirada da operação em caso de risco sistêmico ou descumprimento de metas?

Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a

cada biênio. Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui maioria

votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações ordinárias?

O BRB considera que a ausência de controle acionário efetivo, mesmo com maioria do

capital total aportado, configura desvio da missão institucional do banco enquanto

instituição pública? Há parecer técnico interno sobre os riscos reputacionais e regulatórios

dessa estrutura?

O BRB negociou cláusulas contratuais de proteção como tag along, drag along, direito de

recompra, golden share ou similares para mitigar os riscos da posição minoritária?

Existe ata do Conselho de Administração ou do Comitê de Investimentos autorizando

expressamente a aplicação do recurso com base em laudos de viabilidade técnica e

financeira?

O BRB possui plano formal de nacionalização aprovado pelo Conselho de Administração,

Governo do DF ou Banco Central? Este plano está compatível com o PPA, LDO e os

objetivos do Fundo Constitucional?

A cláusula de alternância bienal na presidência do banco ou do Conselho está

formalmente prevista no contrato? Quem iniciará a alternância? Existe garantia de

execução?

6. A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática,

ausência de comando. Qual justificativa técnica sustenta esse modelo de 'governança sem

controle'?

Como se justifica uma operação que transfere recursos vultosos sem garantir o controle

societário (49% ações com voto)?

O contrato prevê cláusulas de confidencialidade que limitem o acesso do BRB a

informações internas? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações de

acesso ao Conselho de Administração?

Como essa cláusula de alternância garante governança ou controle, se a composição

acionária continuará garantindo ao antigo controlador maioria no conselho e poder de veto?

Quais cláusulas contratuais mitigam o risco de o BRB se tornar sócio capitalista sem

influência proporcional? Existe acordo de votos, golden share ou mecanismo de

governança compensatória?

Considerando o volume expressivo da operação anterior (R$ 8 bilhões), o BRB reportou

essa transação a órgãos de controle, como o Banco Central, o TCU ou o TCE-DF? Quais

foram as providências regulatórias adotadas?

2. Contrato de acionistas e cláusulas protetivas

REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.2

Os contratos com o GDF referentes aos cartões sociais foram auditados por órgãos

independentes? Existem cláusulas de metas, SLA e indicadores de desempenho

vinculados à remuneração?

Quais cláusulas afirmativas estão previstas? Elas garantem veto sobre mudança

estatutária, alienação de ativos ou endividamento relevante?

A sociedade foi informada em tempo hábil? O contrato está disponível para consulta

pública?

Quais cláusulas de confidencialidade foram pactuadas? Tais cláusulas limitam o acesso

do BRB às informações internas do Banco Master?

Como o BRB justifica usar esse argumento como fator de legitimidade da operação com o

Banco Master, se os cartões são serviços pagos pelo GDF e não representariam doação

ou atividade filantrópica da instituição bancária? Além disso, a operacionalização dos

cartões segue licitação ou contrato direto com cláusulas de desempenho?

Existe cláusula de saída (“exit clause”) que permita ao BRB revogar sua participação sem

prejuízo patrimonial em caso de risco sistêmico, inadimplência em massa ou alteração

unilateral da governança?

Tais cláusulas são autoexecutáveis ou dependem de arbitragem/judicialização? Quais os

prazos e as instâncias previstas para sua aplicação?

5. Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB desfazer a operação em

caso de risco sistêmico, inadimplência ou quebra de governança?

O contrato de acionistas prevê cláusulas de confidencialidade ou limitações à atuação do

BRB? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações ao acesso a

informações internas?

Em caso de deterioração dos ativos adquiridos, existe cláusula de 'hold harmless' ou

seguro contra perdas?

Quais cláusulas afirmativas foram inseridas no contrato para proteger o BRB contra riscos

operacionais, jurídicos e financeiros do Banco Master?

O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:

• Acesso à informação contábil e gerencial do Master;

• Veto a operações extraordinárias;

• Garantias patrimoniais;

• Monitoramento de carteira de crédito;

• Preservação da estrutura executiva?

Qual a validade jurídica da assinatura de contrato de aquisição bilionária por parte de um

presidente interino ou com nomeação pendente? Houve consulta jurídica prévia quanto à

validade de atos de gestão estratégica realizados por um dirigente cuja recondução não foi

homologada?

Por que não há cláusulas que condicionem a manutenção do investimento ao

desempenho ou cumprimento de metas, como se exige em operações com recursos

públicos?

O BRB considera que tais cláusulas seriam suficientes caso ocorra inadimplência em

massa, desvalorização de ativos ou desequilíbrio institucional no Banco Master?

Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB reverter a operação em caso

de risco sistêmico, má governança, inadimplência ou descumprimento de cláusulas

afirmativas?

O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:

- Acesso à informação contábil e gerencial do Master;

- Veto a operações extraordinárias;

- Garantias patrimoniais;

- Monitoramento de carteira de crédito;

- Preservação da estrutura executiva?

O atual presidente do BRB possuía recondução devidamente homologada pelo Banco

Central no momento da assinatura do contrato societário?

O BRB solicitou parecer da Procuradoria da instituição ou de órgão jurídico externo para

garantir segurança jurídica ao contrato?

REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.3

Existe cláusula contratual que garanta revisão do modelo de governança caso o BRB

aporte mais capital, enfrente perdas ou identifique riscos de captura por parte do

controlador original?

Quantos programas de cartões sociais o BRB opera junto ao GDF? Qual o valor pago ao

banco por cada cartão emitido? Qual a receita total anual desses contratos? Há metas de

desempenho?

Qual instância jurídica interna ou externa validou o contrato? Houve parecer da

Procuradoria Jurídica do BRB ou de consultoria independente?

Qual será o fluxo de pagamento desta operação? O BRB já quitou os R$ 2 bilhões ou

existe cronograma de aportes? Existe cláusula de recompra ou blindagem de perdas?

O contrato prevê cláusula de revisão da estrutura de governança em caso de novos

aportes de capital, perdas ou alterações relevantes no risco da operação?

Quantos servidores públicos do DF têm contratos de crédito ativos com o BRB? Qual a

taxa média praticada? Existe carteira segregada de risco?

Existe cláusula de ajuste de preço (price adjustment) em caso de revelação de passivos

ocultos?

momento da assinatura do contrato?

a seguranca juridica do contrato?

O contrato prevê cláusula de ‘drag along’ ou ‘tag along’?

3. Origem e natureza dos recursos

Existe cronograma formal de metas, indicadores de desempenho (KPIs) e penalidades

contratuais vinculadas ao uso de capital público?

Existe risco de comprometimento do índice de Basileia com o desembolso de R$ 2

bilhões?

Há previsão contratual de revisão da participação do BRB, caso o aporte precise ser

ampliado por injeção adicional de capital?

Qual o impacto esperado dessa aquisição nos índices de Basileia III e na estrutura de

capital regulatório do BRB?

Existe previsão contratual de revisão da estrutura de governança caso o BRB venha a

aportar mais capital ou a registrar perdas futuras?

Qual impacto projetado nos índices prudenciais: Basileia, LCR, NSFR e provisões (IFRS

9)?

Qual a composição detalhada da base de funding do BRB nos últimos 12 meses? Qual o

percentual de recursos provenientes de folha do GDF, repasses diretos e programas

vinculados ao Tesouro local?

da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?

Como o BRB justifica juridicamente que os recursos utilizados não possuem natureza

pública ou parafiscal, ainda que formalmente estejam alocados como capital privado?

(capital proprio, fundo exclusivo, receitas operacionais etc.)?

O Governo do Distrito Federal foi formalmente comunicado da operação antes de sua

execução? Existe anuência da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?

Existe estimativa de impacto da operação nos indicadores prudenciais do BRB, como

índice de Basileia, liquidez e provisões para perdas?

do BRB (Basileia, liquidez, provisoes)?

Os recursos utilizados para a aquisição societária têm origem em quais fontes contábeis

(capital próprio, fundos exclusivos, receitas operacionais etc.)?

Caso a operação resulte em prejuízo, qual será o impacto direto sobre o patrimônio do

BRB, seu índice de Basileia, liquidez imediata e capacidade de crédito no DF?

4. Governança e compliance

Existe responsabilização funcional prevista para dirigentes do BRB em caso de prejuízo?

Foi contratada apólice de seguro D&O (Directors and Officers)?

REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.4

Os pareceres comparativos entre BRB, Caixa e BTG incluem análises de precificação,

inadimplência esperada, rentabilidade projetada, score de risco e governança do Banco

Master?

Houve auditoria externa ou parecer técnico independente sobre a precificação do negócio?

Em caso afirmativo, qual empresa foi contratada?

O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-investimento? Existe comitê técnico

ou auditoria interna dedicada ao monitoramento do Banco Master?

A estrutura societária do Banco Master possui participações cruzadas, holdings em

paraísos fiscais ou beneficiários finais com histórico de penalidades regulatórias? O BRB

mapeou os riscos de reputação e compliance da operação?

Há previsão de responsabilização funcional dos gestores do BRB caso a operação resulte

em prejuízo à instituição ou ao erário?

O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-fusão? Existe estrutura de comitê

técnico ou auditoria contínua para fiscalizar o Banco Master?

A operação foi precedida por parecer do Comitê de Riscos e validação pela Auditoria

Interna do BRB?

O BRB realizou estudo formal sobre os riscos reputacionais relacionados à aquisição

minoritária em instituição financeira com atuação restrita e estrutura de governança

assimétrica?

O BRB possui documentação que comprove que a Caixa Econômica Federal e o BTG

Pactual desistiram da aquisição após processo de due diligence?

A estrutura societária do Banco Master envolve holdings em paraísos fiscais, beneficiários

finais com histórico de sanções ou riscos regulatórios reputacionais mapeados em due

diligence?

O BRB pode apresentar comprovação documental de que essas instituições realizaram ou

não due diligence, proposta vinculante ou manifestação de interesse pelo Banco Master?

O Banco Master ou seus controladores estão atualmente envolvidos em ações judiciais

relevantes, processos administrativos, autuações fiscais ou investigações regulatórias? A

due diligence jurídica incluiu essas informações?

desistiram da aquisicao apos processo de due diligence?

A operacao foi precedida por parecer do Comite de Riscos e pela auditoria interna?

Houve análise de risco independente para essa operação? Quais agências ou auditorias

participaram da avaliação dos créditos adquiridos?

A auditoria interna e o compliance emitiram pareceres sobre a operação? Houve ressalvas

ou alertas?

O BRB solicitou análise da Controladoria-Geral do DF, do TCE-DF ou de outros órgãos de

compliance público antes da formalização contratual?

Existe comitê técnico de auditoria conjunta BRB-Master para monitoramento pós-fusão?

Qual a periodicidade de análise dos indicadores?

5. Missão institucional e desvio de finalidade

Em que documento institucional consta que a missão do BRB inclui expansão nacional via

aquisição de instituições privadas de elevado risco de crédito? Qual a correlação entre

essa expansão e os objetivos do PPA e da LDO do DF?

fomento regional?

Como a atual gestão justifica que a operação com o Banco Master esteja alinhada à

missão de banco público regional, focado no desenvolvimento do DF?

A aquisição de instituição privada com sede em outro estado e foco em operações de

crédito de alto risco caracteriza desvio de finalidade frente à missão legal do BRB como

banco regional de fomento?

Como a aquisição parcial de um banco privado com sede em São Paulo e alto grau de

risco contribui com essa missão? Há estudo jurídico ou parecer institucional que sustente

essa compatibilidade?

O BRB possui um plano formal de nacionalização? Esse plano foi aprovado por qual

instância, e como está sendo executado sem desvio da sua função pública originária?

REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.5

6. Carteiras de crédito adquiridas

O BRB adquiriu carteiras de crédito do Banco Master em 2024 no montante aproximado

de R$ 8 bilhões?

Quais resultados operacionais e financeiros estão disponíveis até o momento? Existem

relatórios indicando inadimplência, renegociações, reprecificação ou necessidade de

provisionamento contábil?

O BRB adquiriu carteiras de crédito consignado do Banco Master em 2024 no valor de R$

8 bilhões?

inadimplencia, renegociacoes, revisao de preco ou necessidade de provisionamento?

A aquisição societária está relacionada à operação anterior de compra da carteira de

crédito? Houve vínculo técnico?

O laudo de avaliação contemplou quais cenários macroeconômicos, premissas de

inadimplência, precificação de risco e projeções de retorno?

A operação de aquisição de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do Banco Master em

2024 foi utilizada como base ou premissa para a atual aquisição societária? Por que essa

operação não foi formalmente apresentada à Câmara Legislativa antes da decisão

estratégica?

Houve provisionamento contábil para perdas relacionadas à carteira adquirida? Qual foi a

diferença entre o valor contábil e o valor pago pelos ativos?

A aquisição de carteiras de crédito do Banco Master no valor de R$ 8 bilhões em 2024

serviu de base para a operação societária atual? Qual o vínculo entre essas duas

operações?

Qual a relação entre essa aquisição de R$ 8 bilhões e a atual compra societária de R$ 2

bilhões? A primeira operação foi bem-sucedida? Houve inadimplência, revisão de preço ou

provisionamento de perdas?

Quais os resultados operacionais e de inadimplência da compra da carteira? Houve

prejuízo, reavaliação contábil ou necessidade de provisionamento?

7. Riscos regulatórios e impacto no GDF

Em caso de colapso da operação, o GDF poderá ser chamado a socorrer o BRB com

recursos públicos? Qual plano de contingência está previsto para essa hipótese?

Houve análise de impacto institucional sobre a imagem do banco, dos servidores do GDF

e da própria administração pública distrital?

Em caso de colapso ou prejuízo severo, o GDF poderá ser acionado direta ou

indiretamente para socorrer financeiramente o BRB? Qual é o plano de contingência da

instituição para essa hipótese?

O BRB apresentou estudo de impacto regulatório e institucional ao Banco Central, TCU,

CGDF ou ao Ministério Público sobre essa mudança de escopo estratégico?

Foi realizado stress test de liquidez? Qual impacto nos ratings da instituição após a

operação?

O BRB reconhece que poderá ser responsabilizado administrativamente ou judicialmente

caso essa operação gere prejuízos ao erário? Há parecer da área de risco ou de

conformidade sobre a adequação da operação à Lei das Estatais e às diretrizes do TCU?

8. Referência a outros bancos e recusas

O BRB realizou comparação técnica entre as análises feitas pela Caixa, pelo BTG e sua

própria equipe? Se sim, favor encaminhar os documentos. O BRB possui relatórios que

demonstrem por que decidiu assumir um risco que foi rejeitado por duas das instituições

financeiras mais robustas do país?

9. Responsabilidade da diretoria e legalidade da assinatura

REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.6

O presidente do BRB está disposto a assinar declaração formal de responsabilidade

funcional e patrimonial em caso de prejuízo decorrente da operação?

Em caso de prejuízo, quem será responsabilizado institucional e funcionalmente pela

decisão de investimento? Houve avaliação de risco com subscrição de seguro D&O

(Directors & Officers)?

Em caso negativo, qual é a base jurídica que sustenta a validade de atos de gestão

estratégica e aquisição bilionária praticados por agente com nomeação pendente?

Caso a recondução venha a ser indeferida pelo Banco Central, os atos assinados poderão

ser anulados? O BRB possui apólice de seguro D&O (Directors and Officers) cobrindo

esse risco?

O atual Presidente do BRB está com recondução regularizada junto ao Banco Central?

10. Supervisão pós-investimento e indicadores

Existe previsão de reversão contratual em caso de descumprimento de metas ou perdas

operacionais?

11. Acesso a informações e transparência pública

O BRB solicitou acesso aos pareceres técnicos, laudos de risco ou avaliações realizadas

por essas instituições para fins comparativos?

12. Sócios e estrutura do Banco Master

A estrutura societária do Banco Master ou de seus controladores envolve holdings em

jurisdições de risco ou beneficiários finais com histórico de sanções regulatórias?

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa tem por objetivo requerer informações detalhadas

ao Banco de Brasília S.A. – BRB, acerca da operação de aquisição de trata-se da aquisição

de 49% das ações ordinárias do Banco Master, 100% das ações preferenciais e, ao todo,

58% do capital total da instituição financeira., por valor estimado em R$ 2 bilhões, formalizada

em março de 2025.

A aquisição suscitou preocupações jurídicas, administrativas, regulatórias e

institucionais, em razão de potenciais irregularidades, falta de transparência e ausência de

controle legislativo prévio, conforme já apontado pelo Parecer da Consultoria Legislativa da

Câmara Legislativa do Distrito Federal (Consulta nº 382/2025), pela reportagem da revista

Piauí (DIEGUEZ, 2025) e por diligências do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

(MPDFT) e do Ministério Público Federal (MPF), os quais já instauraram procedimentos

investigatórios e ações civis públicas para apuração dos fatos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XX, assim como o artigo 19,

inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecem de forma inequívoca que

“depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação de sociedade de economia

mista em empresa privada”. Segundo a doutrina administrativista majoritária, tal exigência

visa garantir o controle democrático e a transparência sobre decisões estratégicas que

envolvam recursos públicos e ampliem a esfera de atuação da administração indireta.

O Parecer Técnico da CLDF (Consulta nº 382/2025) conclui que a operação não

possui respaldo jurídico sem a autorização legislativa específica, sendo ineficaz qualquer

autorização genérica ou deliberação do Conselho de Administração como substituto do

REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.7

controle legislativo, sobre a interpretação restritiva da autorização legislativa exigida pela

Constituição, como já decidido em alguns julgados e defendido pelos maiores juristas

administrativistas do País.

Além da ausência de autorização legislativa, os documentos disponíveis evidenciam

falta de transparência, ausência de cláusulas de proteção ao interesse público (como golden

share, tag along, veto qualificado), desequilíbrio entre o aporte financeiro e o poder de

controle, e omissão de informações essenciais à sociedade e ao Poder Legislativo.

As perguntas e questionamentos elencados no presente requerimento visam obter

informações detalhadas e precisas sobre:

Participação societária e controle acionário: como o BRB justifica aportar R$ 2 bilhões sem

deter o controle efetivo ou maioria no Conselho de Administração, quais garantias jurídicas

e contratuais protegem o investimento público e quais mecanismos de governança

asseguram influência proporcional ao aporte realizado.

Cláusulas protetivas e contrato de acionistas: quais salvaguardas contratuais foram

previstas para mitigar riscos operacionais, financeiros e jurídicos, incluindo cláusulas de

saída, veto, golden share, quóruns qualificados e acesso à informação estratégica.

Origem e natureza dos recursos: qual a origem contábil dos recursos utilizados na

operação, impactos nos índices prudenciais (Basileia III, LCR, NSFR), estrutura de funding

e eventual comprometimento da solidez financeira do BRB.

Governança e compliance: existência de pareceres da auditoria interna, compliance,

comitês de risco, validação de órgãos de controle externo e responsabilidade funcional dos

gestores envolvidos.

Missão institucional: compatibilidade da operação com os objetivos institucionais do BRB

enquanto banco público regional, voltado ao desenvolvimento econômico e social do

Distrito Federal.

Carteiras de crédito adquiridas: relação entre a aquisição societária atual e operações

anteriores de compra de carteiras de crédito do Banco Master, com avaliação de

resultados, inadimplência e provisionamento contábil.

Riscos regulatórios e impacto no GDF: análise dos riscos institucionais, financeiros e

reputacionais da operação, e possibilidade de necessidade de socorro financeiro futuro por

parte do Governo do Distrito Federal.

O presente requerimento se justifica ainda pelo princípio da transparência (art. 37,

caput, da Constituição Federal), pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput) e

pelo dever de fiscalização do Poder Legislativo previsto na CF/88 e na Lei Orgânica do DF,

diante da natureza pública do BRB como entidade integrante da Administração Indireta do

Distrito Federal, e controlada pelo Governo do Distrito Federal, administradora de recursos

públicos e de interesse público primário.

Diante da gravidade das questões levantadas, do vulto financeiro da operação, do

risco institucional e da potencial violação aos princípios constitucionais e legais da

Administração Pública, o Poder Legislativo tem o dever jurídico e político de exercer sua

função fiscalizatória, assegurando o controle democrático, a proteção do patrimônio público e

a preservação do interesse público primário, uma vez que os princípios administrativos são

normas cogentes de observância obrigatória.

Por todo o exposto, o presente requerimento de informações reveste-se de

indispensável necessidade para o esclarecimento dos fatos, apuração de responsabilidades e

controle da legalidade e da moralidade administrativa da operação de aquisição pelo Banco

de Brasília – BRB.

Sala das Sessões, …

REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.8

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

link´s da matéria mencionada no corpo da justificação

https://piaui.folha.uol.com.br/a-operacao-para-salvar-o-banco-master-da-bancarrota/

https://piaui.folha.uol.com.br/materia/a-genese-da-operacao-para-resgatar-o-banco-master/

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 14:44:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 295110 , Código CRC: 5d011617

REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Terceira Secretaria

Consultoria Legislativa

Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência,

Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

CONSULTA 382 - 2025

Assunto: Necessidade de Autorização Legislativa Específica para a Aquisição

de Parte do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A. BRB

Sumário Executivo

O presente estudo conclui pela imprescindibilidade de autorização legislativa

específica da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para que o Banco de

Brasília S.A. (BRB) participe do capital do Banco Master S.A. Conclui-se também que

não existe nem mesmo autorização genérica que autorize a operação em análise, não

sendo, portanto, suficiente a Lei nº 4.545, de 1964, que institui o BRB. A exigência de

autorização normativa se fundamenta em pilares constitucionais, legais e

principiológicos, demonstrando que a operação transcende a gestão ordinária e requer

escrutínio democrático. As principais razões são:

1. Exigência Constitucional (Art. 37, XX, CF e Art. 19, XIX, LODF)

A Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal exigem

expressamente "autorização legislativa, em cada caso", para a participação de

entidades da administração indireta, como o BRB, em empresas privadas. Essa

exigência não é mera formalidade, mas um controle democrático essencial para

submeter decisões estratégicas que envolvam recursos públicos e novos riscos ao

escrutínio do Poder Legislativo, representante direto da sociedade. A expressão "em

cada caso" reforça a necessidade de análise individualizada, afastando a suficiência

de autorizações genéricas.

2. Conformidade com a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e

Interpretação da ADI 5624 (STF)

A Lei das Estatais reafirma a regra constitucional da necessidade de autorização

legislativa. A exceção prevista no Art. 2º, § 3º (participações autorizadas pelo

Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – CEP 70094-902 — Brasília-DF – Tel. (61) 3348-8000

www.cl.df.gov.br

REQ 2001/2025 - Anexo - GAB DEP PAULA BELMONTE - (295112) pg.10

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Terceira Secretaria

Consultoria Legislativa

Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência,

Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Conselho de Administração em linha com o plano de negócios) deve ser interpretada

restritivamente e não se aplica a operações de grande vulto e impacto estratégico

como a aquisição de 58% do Banco Master por R$ 2 bilhões, que extrapola a gestão

ordinária. A decisão do STF na ADI 5624, que dispensou autorização para alienação

de controle de subsidiárias, não se estende à aquisição de participação em empresa

privada, situação distinta regida pela parte final do Art. 37, XX da CF.

3. Regime Jurídico Híbrido e Subordinação ao Interesse Público

O BRB, como sociedade de economia mista, possui um regime jurídico híbrido,

mesclando normas de direito privado com a subordinação ao interesse público. A

busca pelo lucro e a autonomia comercial são legítimas, mas não são fins em si

mesmas e devem estar subordinadas à função social da estatal e aos objetivos

públicos que justificaram sua criação (Art. 173, CF; Art. 27, Lei 13.303/16). Uma

operação de grande magnitude e risco como esta, que envolve recursos públicos,

exige validação legislativa para evitar que a lógica empresarial não se

sobreponha ao interesse coletivo.

4. Obrigação de Demonstrar Vinculação aos Objetivos Públicos e Utilidade

para o DF

A atuação do BRB deve estar vinculada aos seus objetivos públicos (como

fomentar o desenvolvimento do DF) e gerar utilidade concreta para o Distrito Federal.

A simples alegação de lucro ou diversificação é insuficiente. É necessário

demonstrar explicitamente como a participação no Banco Master contribui

para esses fins públicos. A autorização legislativa é o foro adequado para exigir e

validar essa demonstração de interesse coletivo.

5. Controle Legislativo Prévio (Ex Ante) como Governança e Fiscalização

A autorização legislativa específica funciona como um indispensável mecanismo

de controle prévio (ex ante) e de governança, inserindo o Poder Legislativo no

processo decisório estratégico. Isso evita o fato consumado, permite avaliar a

conveniência e os riscos antes da alocação de recursos, confere legitimidade

democrática à operação e estabelece diretrizes claras para a fiscalização contínua (ex

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post) pela CLDF e pelo Tribunal de Contas. Confiar apenas em controles internos ou

ex post seria renunciar a uma ferramenta essencial de governança para uma operação

desta magnitude.

6. Necessidade de Transparência, Deliberação Pública e Accountability

Operações de grande vulto com recursos públicos exigem máxima transparência

e deliberação pública qualificada. O processo legislativo é o meio institucional

primordial para isso, tornando públicos os estudos, riscos e justificativas, permitindo

o debate parlamentar e social (inclusive por audiências públicas), e promovendo a

accountability prévia dos gestores. Dispensar a autorização legislativa significaria

conduzir a operação à margem do controle social e da necessária deliberação

democrática sobre o uso de R$ 2 bilhões do patrimônio público.

7. Repercussão Econômica e Midiática Exigindo Discussão, Legitimidade e

Segurança Jurídica

A magnitude econômica (R$ 2 bilhões) e a intensa repercussão midiática e

política já gerada pela operação demonstram sua alta visibilidade e o interesse público

envolvido. Essa repercussão demanda uma ampla discussão pública, que encontra no

processo legislativo o canal adequado para conferir legitimidade social e política à

decisão. Além disso, a autorização legislativa específica confere robustez e segurança

jurídica ao ato, mitigando riscos de questionamentos futuros sobre sua validade

formal, especialmente diante da ausência de parecer conclusivo da PGDF.

8. Lei Específica como Prevenção contra Desvios, Conflitos de Interesse e

Captura

A autorização legislativa atua como mecanismo preventivo contra riscos como

desvio de finalidade (assegurando a vinculação ao interesse público), conflitos de

interesse (pela transparência e controle externo) e captura da estatal por interesses

privados (ao diluir o poder de decisão em um fórum amplo e público). O processo

força a justificação pública, expõe os atores e termos a escrutínio, e dificulta a

aprovação de operações que não resistam a uma análise de mérito público.

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9. Obrigação de Fundamentar a Escolha do Parceiro com Validação

Democrática

Ainda que inexigível a licitação para aquisição de participação societária, persiste

o dever de motivar rigorosamente a escolha do parceiro privado (Banco Master), com

base em critérios objetivos e nos princípios da impessoalidade, moralidade e

eficiência. A ausência de publicidade sobre a due diligence, valuation e análise de

sinergias reforça a necessidade de validação democrática dessa escolha. O processo

legislativo é o foro adequado para exigir essa fundamentação, escrutiná-la e conferir

legitimidade à seleção do parceiro.

Conclusão

Em síntese, a operação pretendida pelo BRB, por sua natureza, vulto, riscos e

impacto público, exige inequivocamente a manifestação prévia e específica da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, conforme determinam a Constituição, a LODF e a Lei

das Estatais, assegurando controle democrático, transparência, legitimidade e

segurança jurídica.

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ESTUDO

Introdução

O presente estudo é motivado por pedido da Liderança do Partido dos

Trabalhadores, considerando a dúvida sobre a necessidade de autorização legislação

específica para a aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A. – BRB.

No presente estudo, são apresentadas as razões da necessidade de

autorização legislativa específica para que o Banco de Brasília participe como acionista

do Banco Master. O tema, que foi abordado de forma informativa no Estudo nº

370/2025 elaborado por Esta Consultoria, será avaliado de forma mais aprofundada

na presente análise, com vistas a definir uma interpretação mais coerente e

consentânea com os dispositivos legais e constitucionais da matéria, bem como com a

necessidade de conferir segurança jurídica à operação em questão.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF emitiu o Parecer PGDF nº

106/2025, no qual realizou uma avaliação em abstrato da matéria, com a abordagem

dos requisitos legais e constitucionais para a compra de participações societárias pelo

BRB. Assim, sem analisar qualquer operação em concreto, a PGDF se posiciona no

sentido da suficiência da autorização genérica, de modo que uma eventual operação

societária não exigiria lei específica para a sua regularidade. Destaca-se que a PGDF

nem mesmo concluiu se a Lei de criação do BRB atenderia a exigência de lei geral apta

a autorizar a operção.

Pela leitura do Parecer, percebe-se que o opinativo não é conclusivo e analisa

a operação em abstrato, assim não indicando o ato normativo, ainda que geral, que

teria a aptidão de autorizar a operação. O texto, no entanto, com base no artigo 2º,

§3º, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) destaca a possibilidade de aquisição de

participação acionária (não especificamente esta do Banco Master) sem a necessidade

de autorização legal, caso tal aquisição seja autorizada pelo Conselho de Administração

e esteja em linha com os planos de negócio da empresa. A transposição desse

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entendimento para o caso em análise merece, no entanto, ponderações, em razão da

dimensão da operação em análise e dos demais dispositivos constitucionais e legais

aplicáveis.

Destaca-se ainda que o Parecer da PGDF realiza uma análise restrita e limitada

aos aspectos da legalidade, não importando em um juízo de valorações sobre a

conveniência e oportunidade da operação. Esse juízo, pelo contrário, pode e deve ser

realizado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, órgão titular da

legitimidade amparada pelo escrutínio popular, dado que o BRB, não obstante possuir

natureza de sociedade anônima, continua integrar a Administração Pública do Distrito

Federal, sujeita, portanto, aos controles próprios da Administração, dado a influência

e submissão ao regime jurídico diferenciado (público e privado), como será

desenvolvido no presente estudo.

Portanto, como se concluirá no presente estudo, os fundamentos

apresentados demonstram que a autorização legislativa específica é inafastável para

operação em concreto. A justificativa se estrutura nos eixos da constitucionalidade,

legitimidade e segurança jurídica, com base nas seguintes razões:

1) Aplicação do art. 37, XX, da Constituição Federal, que condiciona à autorização

legislativa, caso a caso, de empresas estatais em sociedades privadas;

2) Conformidade com a Lei nº 13.303, de 2016, e com o entendimento firmado

pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5624, que reforçam a exigência de

autorização legislativa específica;

3) Compatibilidade com o regime jurídico híbrido das estatais, que exige

submissão ao interesse público, prevalecendo sobre a lógica empresarial

privada;

4) Obrigação de demonstrar e vincular a operação aos objetivos públicos da

estatal, com comprovação do interesse coletivo e da utilidade para o Distrito

Federal;

5) Necessidade de controle legislativo prévio (ex ante), como mecanismo de

governança e fiscalização da atuação estatal;

6) Exigência de transparência e deliberação pública sobre os efeitos e a

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abrangência da operação, promovendo accountability e participação social;

7) Repercussão econômica e midiática da operação, que exige ampla discussão

pública para assegurar legitimidade e segurança jurídica;

8) Função da lei específica como instrumento de prevenção contra desvios de

finalidade, conflitos de interesse e captura por interesses privados;

9) Obrigação de apresentação fundamentada da escolha do Banco Master

como parceiro, com validação democrática pelo processo legislativo.

No presente estudo, serão desenvolvidas, em títulos próprios, as justificativas

que demonstram ser a autorização legislativa específica condição indispensável para

viabilizar a participação do BRB no capital do Banco Master.

1. A Exigência Constitucional de Autorização Legislativa

Específica para a Participação de Empresas Estatais em

Sociedades Privadas (Art. 37, XX, CF)

A Constituição Federal de 1988 estabelece um marco regulatório complexo

para a atuação do Estado na economia, buscando equilibrar a livre iniciativa, como

fundamento da República (art. 1º, IV), com a necessidade de intervenção estatal para

assegurar o interesse coletivo e a segurança nacional. Dentro desse panorama, a

criação e a gestão de empresas estatais – empresas públicas e sociedades de economia

mista – representam instrumentos significativos pelos quais o Estado exerce

diretamente atividades econômicas. Contudo, a atuação dessas entidades,

especialmente quando realizam parcerias ou participações no setor privado, não se dá

em um vácuo normativo, estando sujeita a rigorosos controles constitucionais e legais

que visam garantir a preservação dos interesses públicos e a fiscalização democrática

sobre o uso de recursos e estruturas estatais.

O presente capítulo dedica-se a analisar um dos pilares desse controle: a

exigência constitucional de autorização legislativa para a participação de empresas

estatais em empresas privadas, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XX, da

Constituição Federal. Este dispositivo, replicado com teor similar no artigo 19, inciso

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XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), condiciona a validade jurídica de tais

operações à chancela prévia e específica do Poder Legislativo. Argumentar-se-á que

tal exigência não é mera formalidade, mas um mecanismo essencial de controle

democrático, transparência e conformação da atuação empresarial do Estado aos seus

fins institucionais e ao interesse público primário. A análise se desenvolverá com base

na doutrina e à luz do regime jurídico aplicável às empresas estatais, demonstrando a

imprescindibilidade de autorização legislativa específica para a participação do Banco

de Brasília S.A., uma sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal, no

capital do Banco Master S.A., uma instituição privada.

O Comando Constitucional (Art. 37, XX, CF e Art. 19, XIX, LODF) e sua Ratio

Legis

O núcleo da discussão sobre a necessidade de autorização legislativa para a

operação em análise reside no comando expresso do artigo 37, inciso XX, da

Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,

ao seguinte: [...]

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a

criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso

anterior, assim como a participação de qualquer delas em

empresa privada;" (grifo nosso)

De forma análoga, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 19, inciso

XIX, espelha essa exigência no âmbito distrital:

"Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional,

de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular,

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transparência, eficiência e interesse público, e também ao

seguinte: [...]

XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a

criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso

anterior, assim como a participação de qualquer delas em

empresa privada;" (grifo nosso).

A interpretação desses dispositivos não pode se dissociar de sua finalidade

(ratio legis). A exigência de "autorização legislativa, em cada caso", para a criação de

subsidiárias ou participação em empresas privadas por entidades da administração

indireta (como é o caso do BRB, sociedade de economia mista) não é um preciosismo

formal. Ela representa uma ferramenta relevante de controle democrático e de

verificação da aderência da atuação estatal aos seus objetivos públicos. Como ensina

Alexandre Santos de Aragão ao tratar da criação das próprias estatais, a necessidade

de lei específica já denota a excepcionalidade da intervenção direta do Estado na

economia (ARAGÃO, 2018, p. 86). Essa mesma lógica se aplica, com ainda maior razão,

quando uma entidade já existente, criada para um fim público específico, decide

expandir sua atuação ou alocar recursos em uma empresa privada.

A mens legis é clara: submeter ao escrutínio do Poder Legislativo –

representante direto da sociedade – decisões estratégicas que envolvam a aplicação

de recursos públicos, a assunção de novos riscos e a potencial reconfiguração dos

objetivos da entidade estatal. A autorização legislativa funciona, assim, como um

mecanismo de accountability e de legitimação democrática prévia (ex ante),

permitindo que a participação da estatal em empreendimentos privados esteja

alinhada com o "relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional"

(ARAGÃO, 2018, p. 87, comentando o art. 173, CF), que, em última análise, justifica

a própria existência da estatal.

A expressão "em cada caso" reforça a natureza específica da autorização,

afastando a suficiência de autorizações genéricas contidas na lei de criação da estatal

ou em seu estatuto social. Cada operação de criação de subsidiária ou de participação

em empresa privada deve ser submetida à análise individualizada do Legislativo, que

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ponderará os custos, benefícios, riscos e, fundamentalmente, a compatibilidade da

operação com o interesse público do ente federativo controlador. Ignorar essa

exigência específica significa subtrair da esfera de deliberação democrática uma

decisão de significativo impacto econômico, financeiro e social, como será

desenvolvido mais adiante no presente estudo.

A Natureza Jurídica do BRB e a Incidência do Art. 37, XX

O Banco de Brasília S.A. – BRB é uma sociedade de economia mista, controlada

majoritariamente pelo Distrito Federal. Como tal, integra a Administração Pública

Indireta do Distrito Federal e se submete integralmente aos ditames do artigo 37 da

Constituição Federal e do artigo 19 da LODF. As sociedades de economia mista são

entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização

legal, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam

em sua maioria" ao ente público controlador.

Essa caracterização é fundamental para a definição do regime das estatais,

pois situa o BRB inequivocamente no âmbito de aplicação do inciso XX do artigo 37 da

CF e do inciso XIX do artigo 19 da LODF. A operação pretendida – aquisição de

participação acionária majoritária (58% do capital total no Banco Master S.A., uma

instituição financeira privada – configura exatamente a hipótese normativa de

"participação [...] em empresa privada" por entidade da administração indireta. Não

se trata da criação de uma subsidiária (pois, conforme noticiado, o controle acionário

permaneceria com o atual controlador privado), mas sim da entrada do BRB no capital

de uma sociedade já existente e de natureza privada.

Portanto, a aplicação do comando constitucional que exige autorização

legislativa para tal operação é direta e inafastável, decorrendo da natureza jurídica do

BRB (sociedade de economia mista distrital) e da natureza da operação (participação

em empresa privada). Diante dessa incidência, pacífica, surge a dúvida: é necessário

autorização genérica ou específica e o que se entende por autorização genérica?

O Debate sobre a Autorização Genérica vs. Específica e o Estatuto das

Estatais (Lei nº 13.303, de 2016)

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A controvérsia central reside em saber se a autorização legislativa exigida pela

Constituição (e pela LODF) deve ser específica para cada operação ou se uma

autorização genérica, eventualmente contida na lei de criação do BRB ou em seu

estatuto social (que não tem status de lei), seria suficiente. O parecer da Procuradoria-

Geral do Distrito Federal – PGDF, Parecer PGDF nº 106/2025, acena com a

possibilidade de aceitação de autorização genérica com base em eventuais sinalizações

do Supremo Tribunal Federal – STF, embora não conclusivas. Argumenta-se, ainda,

que a autonomia conferida ao banco ou a previsão estatutária poderiam suprir a

necessidade de lei específica.

Contudo, essa interpretação fragiliza o comando constitucional e o controle

democrático pretendido pelo legislador constituinte. A exigência de autorização "em

cada caso" é textual e teleologicamente voltada a garantir a análise concreta de cada

operação. Ora a expressão “em cada caso” por uma leitura direta e escorreita já

sublinha a necessidade de autorização específica, do contrário não haveria sentido em

se apor tal expressão no dispositivo constitucional.

Ademais, a autorização genérica, concedida muitas vezes em contextos

históricos e econômicos distintos, não permite a avaliação adequada dos riscos, custos

e alinhamento com o interesse público atual de uma operação específica,

especialmente uma de grande vulto e impacto como a aquisição de participação

relevante no Banco Master. Como se verá adiante, não se trata de uma operação

gerencial e rotineira, estamos abordando a aquisição de parte significativa de uma

instituição financeiro, com o envolvimento de vultosa quantia financeira.

De forma a abonar o entendimento da necessidade de autorização legislativa

específica, a Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), que estabelece o regime

jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, veio reforçar a

necessidade, embora também introduza exceções que merecem análise detida. E como

se verá, as exceções iluminam o sentido e alcança da regra geral – autorização

legislativa específica.

Primeiro, faz-se necessária a leitura atenta do § 2º do artigo 2º da Lei nº

13.303, de 2016, que reitera a norma constitucional, conforme abaixo:

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"§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de

subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia

mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa

privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da

investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição

Federal." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).

Este dispositivo reproduz o comando constitucional, exigindo autorização

legislativa para a criação de subsidiárias e para a participação em empresas privadas.

A lei ainda adiciona um requisito: a relação entre o objeto social da empresa privada

e o da estatal investidora.

Considerando a regra geral disposta no § 2º, a Lei das Estatais enuncia ainda

no mesmo artigo o § 3º, que assim dispõe:

"§ 3º A autorização para participação em empresa privada

prevista no § 2º não se aplica a operações de tesouraria,

adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas

pelo Conselho de Administração em linha com o plano de

negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista

e de suas respectivas subsidiárias." (BRASIL, Lei nº

13.303/2016).

Este parágrafo cria exceções à regra da autorização legislativa. E de imediato,

percebe-se que a participação do BRB no Banco Master claramente não se enquadra

como "operações de tesouraria" ou "adjudicação de ações em garantia". Resta a

hipótese de "participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com

o plano de negócios", o que também não justifica a ausência de lei, em razão das

diversas razões que militam como a aplicação dessa exceção ao caso concreto:

1. Analisa-se uma operação de grande relevância, considerando que a aquisição

de 58% do capital de outro banco por R$ 2 bilhões dificilmente pode ser

considerada uma participação rotineira ou de menor importância, passível de ser

coberta por uma autorização genérica do Conselho de Administração baseada em

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um plano de negócios plurianual. Trata-se de uma decisão estratégica de grande

envergadura, com potencial para alterar significativamente o perfil de risco, o

balanço patrimonial e a própria atuação do BRB, extrapolando a gestão ordinária.

2. O grande vulto e importância da operação demandam a necessária

transparência e controle, ainda que seja necessária a preservação de

confidencialidade de alguns aspectos atinentes às informações estratégicas e

sensíveis dos agentes financeiros. A exceção do § 3º pressupõe que o plano de

negócios da estatal seja público e detalhado o suficiente para permitir a verificação

de que a participação específica está "em linha" com ele. Até o presente momento

o plano de negócios do BRB não foi disponibilizado, impedindo a análise de sua

adequação. Dispensar a autorização legislativa nesse cenário significaria permitir

uma operação bilionária com base em um documento não conhecido

publicamente, erodindo a transparência e o controle social.

3. Todas exceções a regras constitucionais (como a do art. 37, XX) devem ser

interpretadas restritivamente. O § 3º do art. 2º da Lei 13.303, de 2016, não

pode servir como um subterfúgio para contornar a exigência constitucional de

controle legislativo sobre operações societárias relevantes. A "linha com o plano

de negócios" deve ser entendida como aplicável a participações menores, de

caráter mais operacional ou complementar, e não a aquisições estratégicas que

redefinem a atuação da estatal. Aragão adverte sobre a necessidade de cautela

na aplicação dessa exceção, ressaltando que a sua amplitude pode gerar

questionamentos quanto à sua constitucionalidade (ARAGÃO, 2018, p. 118), dada

a clareza do art. 37, XX, CF.

4. A operação não pode ser qualificada como operação rotineira do BRB ou

mero ato de gestão acobertado pela autonomia própria da entidade. A

participação em outra instituição financeira, alterando a estrutura do

conglomerado e expondo a estatal a novos riscos sistêmicos e regulatórios,

transcende um mero ato de gestão empresarial ordinária coberto por um plano

de negócios. Ela se aproxima da natureza de uma reestruturação societária ou

expansão que, pela sua magnitude e impacto no interesse público (patrimônio

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público, estabilidade financeira do DF), demanda o aval democrático específico do

Poder Legislativo.

A própria existência de leis específicas anteriores autorizando o BRB a criar

subsidiárias ou participar de empresas, como a Lei Distrital nº 1.560, de 1997, ainda

que para operações de menor vulto, demonstra uma prática histórica e um

reconhecimento da necessidade de autorização legislativa específica para operações

societárias do banco, reforçando a inadequação de se invocar uma autorização

genérica ou estatutária para a presente operação bilionária.

Conclusão do Capítulo

A análise do artigo 37, inciso XX, da Constituição Federal, replicado no artigo

19, inciso XIX, da LODF, e reforçado pelo artigo 2º, § 2º, da Lei nº 13.303, de 2016,

à luz da doutrina de Alexandre Santos de Aragão e dos princípios que regem a

Administração Pública, conduz à conclusão inarredável de que a participação do BRB

no capital do Banco Master S.A. exige, para sua validade e legitimidade, autorização

legislativa específica.

A exigência constitucional de autorização "em cada caso" visa assegurar o

controle democrático, a transparência e a adequação da operação ao interesse público,

não podendo ser suprida por autorizações genéricas contidas em leis pretéritas,

estatutos sociais ou planos de negócios não específicos e não publicizados. As

exceções previstas no § 3º do art. 2º da Lei 13.303, de 2016, devem ser interpretadas

restritivamente e não se aplicam a uma operação de tamanha magnitude e impacto

estratégico.

Portanto, o primeiro fundamento para a necessidade de autorização legislativa

específica reside na força normativa da Constituição Federal, que condiciona a

participação de empresas estatais em sociedades privadas a uma deliberação

específica e prévia do Poder Legislativo, potencializando assim a devida ponderação

dos interesses públicos envolvidos e a legitimidade democrática da atuação

empresarial do Estado.

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2. Conformidade com a Lei nº 13.303, de 2016, e a Interpretação

Restritiva da ADI 5624: A Insuficiência da Autorização Genérica

e a Necessidade de Lei Específica

A Convergência Final pela Autorização Específica

Conforme o título anterior, nos termos do artigo 37, inciso XX, da CF, a

participação do BRB no capital social do Banco Master demanda autorização legislativa

específica, emanada da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Em complemento,

observa-se que tanto o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de

2016) quanto a interpretação cuidadosa da decisão do Supremo Tribunal Federal na

ADI 5624, analisada à luz dos votos proferidos, não apenas confirmam, mas reforçam

a exigência constitucional insculpida no artigo 37, inciso XX.

Intentar-se-á, ademais, refutar diretamente a tese que acena para a

suficiência de uma autorização genérica, interpretação que se revela incompatível com

o ordenamento jurídico e com a prudência exigida na gestão da coisa pública.

Lei nº 13.303, de 2016: Reafirmação da Regra Constitucional e Limites da

Exceção

A Lei das Estatais, ao estabelecer o novo marco regulatório para as empresas

estatais, não pretendeu suprimir controles essenciais, mas sim racionalizá-los e

fortalecer a governança. Nesse sentido, o § 2º do seu artigo 2º é categórico ao

reproduzir a exigência constitucional: "Depende de autorização legislativa a criação de

subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a

participação de qualquer delas em empresa privada..." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).

Como observa Alexandre Santos de Aragão, este dispositivo "repete, no essencial, o

art. 37, XX, da Constituição Federal" (ARAGÃO, 2018, p. 118). A regra geral, portanto,

permanece a necessidade de lei autorizativa para a participação em empresas

privadas.

A tentativa de enquadrar a operação BRB-Master na exceção prevista no § 3º

do mesmo artigo 2º – que dispensa a autorização legislativa para "participações

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autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios" –

esbarra em obstáculos intransponíveis. Primeiramente, como já extensamente

argumentado (Cap. 1), a interpretação de uma norma que excepciona um comando

constitucional deve ser restritiva. Não se pode admitir que uma operação de R$ 2

bilhões, que implica a aquisição de participação majoritária em outra instituição

financeira, seja considerada uma simples "participação em linha com o plano de

negócios". Trata-se de uma alteração estratégica substancial que exige debate e

validação em nível legislativo, conforme os princípios de governança destacados por

Fontes-Filho (FONTES-FILHO, 2018). Em segundo lugar, a própria condição da

exceção – estar "em linha com o plano de negócios" – pressupõe a existência de um

plano público, detalhado e específico o suficiente para que tal conformidade possa ser

aferida, o que não foi demonstrado no caso.

A impossibilidade de mera a Autorização Genérica e a Leitura da ADI 5624

Invocar a lei de criação de 1964 ou cláusulas estatutárias genéricas para

autorizar uma operação específica em 2025 ignora o comando expresso da

Constituição Federal (Art. 37, XX) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 19, XIX),

que exigem autorização legislativa "em cada caso". A expressão "em cada caso" impõe

uma análise concreta e individualizada pelo Poder Legislativo, adaptada ao contexto e

aos riscos atuais, não podendo ser suprida por autorizações pretéritas ou estatutárias

vagas. A própria ideia de que uma lei de 1964 pudesse antever e autorizar

genericamente uma operação desta natureza e magnitude no cenário financeiro atual

desafia a lógica e a teleologia do controle legislativo.

Deve-se destacar que nem mesmo o Parecer PGDF nº 106/2025

atestou expressamente que a lei de criação do BRB de 1964 (Lei nº 4.545,

de 1964) teria força normativa suficiente para aprovar a operação ora

analisada.

Sobre o tema da autorização normativa, Mario Engler Pinto Junior, tratando

da atuação do Estado como acionista, ressalta a necessidade de o ente controlador

pautar-se por diretrizes claras e pelo interesse público, o que não se coaduna com

autorizações genéricas e atemporais (ENGLER PINTO JUNIOR, 2009).

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A PGDF em seu Parecer sustenta eventual possibilidade de autorização

genérica para a operação BRB-Master em uma interpretação da decisão do STF

prolatada no curso da ADI 5624. O STF estabeleceu que a alienação do controle

acionário de subsidiárias e controladas de estatais não exige autorização legislativa

específica (dispensando também licitação, mas exigindo procedimento competitivo).

Contudo, a análise detida dos votos proferidos no julgamento revela que a decisão foi

cuidadosamente circunscrita à hipótese de alienação de controle de subsidiárias, não

se estendendo à aquisição de participação em empresa privada, situação fática e

juridicamente distinta, regida pela parte final do inciso XX do artigo 37 da CF.

Apesar de uma possível e razoável divergência, não é possível a extensão dos

efeitos da decisão do STF ao presente caso concreto em razão do circunscrito objeto

da ADI 5624. A própria ementa e os debates centraram-se na constitucionalidade do

artigo 29, XVIII, da Lei das Estatais, que tratava da dispensa de licitação para venda

de ações. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, em seu voto, contextualiza a

discussão na "alienação de ações de empresas públicas e sociedades de economia

mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas" (BRASIL, STF, ADI 5624, Voto

Min. Lewandowski, p. 18). A discussão sobre a necessidade de autorização legislativa

surgiu nesse contexto específico da alienação.

Ademais, diversos ministros, mesmo ao concordarem com a dispensa de

autorização para venda de subsidiárias, o fizeram com ressalvas ou com base em

fundamentos que não se aplicam à aquisição de participação. O Ministro Edson Fachin,

por exemplo, em seu voto-vista, faz uma análise profunda do artigo 37, XX, e da

reserva de lei, e embora concorde com a dispensa para alienação de subsidiárias (sob

condições), sua análise reforça a regra geral da necessidade de lei para as hipóteses

do inciso XX (BRASIL, STF, ADI 5624, Voto Min. Fachin). A decisão majoritária buscou

conferir maior flexibilidade gerencial à estatal-mãe na gestão de seu portfólio de

subsidiárias já existentes e criadas sob o manto estatal, o que é distinto de usar

recursos públicos para ingressar no capital de uma empresa inteiramente privada.

Como bem explora Altemir Bohrer em sua dissertação sobre o tema, a decisão

do STF na ADI 5624, ao delimitar especificamente a hipótese de dispensa de

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autorização legislativa para a alienação de controle de subsidiárias, acaba por reforçar,

a contrario sensu, a regra geral de exigência de autorização para as demais operações

societárias previstas no artigo 37, XX, incluindo a "participação de qualquer delas em

empresa privada" (BOHRER, 2022, p. 150-155). Se o STF quisesse estender a dispensa

para esta última hipótese, tê-lo-ia feito expressamente, o que não ocorreu.

Por último, há uma lógica em distinguir os casos de alienação e aquisição. A

venda de uma subsidiária pode ser vista como um desinvestimento, uma readequação

da atuação estatal já existente. A aquisição de participação em empresa privada é um

investimento de recursos públicos em uma esfera privada, com novos riscos e

potenciais desvios de finalidade (Cap. 7), o que justifica um controle legislativo prévio

mais rigoroso.

Desta forma, a tentativa do Parecer PGDF de se apoiar na ADI 5624 para

justificar a dispensa de lei específica para a aquisição de participação no Banco Master

carece de fundamento sólido na própria decisão do STF e na melhor doutrina.

Não obstante, como já enunciado, apesar da possível divergência e

interpretações sobre a autorização genérica e específica, a análise do caso

concreto transborda essa discussão, já que para a questão entende-se que

não existe sequer autorização genérica, sendo, portanto, insuficiente a Lei

de criação do BRB de 1964.

A Supremacia Constitucional e a Busca pela Segurança Jurídica

Em última análise, a questão remete à supremacia da Constituição. O artigo

37, inciso XX, exige autorização legislativa "em cada caso" para a participação em

empresa privada. Normas infraconstitucionais (como o § 3º do Art. 2º da Lei 13.303,

de 2016) devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, não podendo

esvaziar o comando principal. Interpretações jurisprudenciais sobre fatos distintos

(ADI 5624) não podem ser aplicadas de forma analógica para contrariar o texto

constitucional claro que rege a hipótese específica. Dispensar a necessidade de lei

específica, como sugere o Parecer PGDF, cria um cenário de profunda insegurança

jurídica (Cap. 7), sujeitando uma operação bilionária a questionamentos futuros

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quanto à sua validade formal, com potenciais prejuízos ao erário e à estabilidade das

relações negociais.

Conclusão do Capítulo

A análise sistemática da Lei nº 13.303, de 2016, e da ADI 5624, à luz dos

próprios votos dos Ministros do STF e da doutrina especializada, demonstra que a

exigência de autorização legislativa específica para a participação do BRB no Banco

Master não apenas se mantém hígida, como sai reforçada. A Lei das Estatais reafirma

a regra constitucional, e sua exceção deve ser interpretada restritivamente, não

abarcando operações estratégicas de tamanha magnitude.

A decisão do STF na ADI 5624, circunscrita à alienação de controle de

subsidiárias, não pode ser extrapolada para dispensar a autorização exigida pela parte

final do Art. 37, XX, da CF para a aquisição de participação em empresa privada. A

posição favorável à autorização genérica, revela-se juridicamente frágil e contrária à

segurança jurídica. A conformidade com o ordenamento jurídico e a garantia de

legitimidade e controle sobre a operação exigem, de forma inequívoca, a edição de lei

específica pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

3. O Regime Jurídico Híbrido das Empresas Estatais e a

Subordinação ao Interesse Público: Implicações para a Busca de

Lucro, Autonomia Comercial e Assunção de Riscos

A Dualidade Intrínseca das Empresas Estatais

As empresas estatais, como o Banco de Brasília S.A. – BRB, operam em uma

zona de confluência entre o direito público e o direito privado. Essa característica

fundamental, que lhes confere um regime jurídico híbrido, é fonte de debates e

desafios constantes, especialmente quando tais entidades se propõem a realizar

operações de grande vulto e impacto estratégico, como a aquisição de participação

relevante em uma empresa privada, no caso, o Banco Master. Este capítulo visa

analisar como essa natureza dual, marcada pela tensão entre a busca por eficiência e

resultados empresariais e a subordinação inescapável aos interesses públicos,

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condiciona a atuação do BRB e reforça a necessidade de mecanismos de controle

robustos, como a autorização legislativa específica, para validar decisões que envolvam

significativa alocação de recursos, redefinição de estratégias comerciais e assunção de

novos riscos. A análise abordará, especificamente, como a busca de lucro, a autonomia

comercial e a gestão de riscos em uma estatal devem ser compreendidas e limitadas

pela primazia do interesse coletivo.

O Regime Jurídico Híbrido: Entre o Mercado e o Estado

As sociedades de economia mista e empresas públicas são "criadas pelo Estado

como instrumentos de sua atuação econômica sob regime predominantemente

privado, mas com derrogações de direito público" (ARAGÃO, 2018, p. 100). Essa

definição de Alexandre Santos de Aragão capta a essência do regime híbrido: entidades

que se utilizam de formas e instrumentos do direito privado (como a estrutura de

sociedade anônima, no caso do BRB) para atuar no mercado, mas que permanecem

vinculadas a finalidades públicas e sujeitas a controles estatais específicos.

As empresas estatais, por serem formalmente sujeitos de direito privado, que

não integram a estrutura organizacional da Administração Pública Direta, são pessoas

jurídicas que agem em nome próprio e não em nome do Estado. No entanto, essa

autonomia formal não as desvincula do ente controlador e das finalidades que

justificaram sua criação. Pelo contrário, "o regime jurídico das empresas estatais

é, pois, essencialmente híbrido, mesclando normas de direito privado, que constituem

a regra geral da sua atuação, com normas de direito público" (ARAGÃO, 2018, p. 75).

Essa hibridez implica que, embora o BRB possa (e deva) operar com agilidade

e eficiência, buscando resultados positivos em suas operações bancárias, suas decisões

estratégicas não podem ser pautadas exclusivamente pela lógica do lucro ou pela

maximização do valor para o acionista, como ocorreria em uma instituição puramente

privada como o Banco Master. A participação do Distrito Federal como acionista

controlador impõe que a atuação do BRB se paute, primordialmente, pelo interesse

público, conforme definido pelas políticas governamentais e pelos objetivos que

levaram à criação e manutenção do banco estatal. A Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto

das Estatais), reforça essa noção ao estabelecer, em seu artigo 27, § 1º, que "A função

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social da empresa pública e da sociedade de economia mista atenderá aos objetivos

de políticas públicas..." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).

A Prevalência do Interesse Público sobre a Lógica Empresarial Privada

A razão fundamental para a existência de uma empresa estatal, conforme

delineado no artigo 173 da Constituição Federal, reside na persecução de "relevante

interesse coletivo" ou na satisfação de "imperativo de segurança nacional". A atuação

do Estado na economia por meio de estatais é excepcional e só se justifica "quando

necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,

conforme definidos em lei". Isso significa que toda a atuação da estatal, incluindo suas

estratégias de expansão e investimento, deve ser funcionalizada a esses objetivos

maiores.

A busca pelo lucro, embora legítima e até necessária para a sustentabilidade

e eficiência da estatal, não é um fim em si mesma, mas um meio para melhor cumprir

sua função social e seus objetivos públicos. Não se pode objetivar unicamente o lucro

ou a mais eficiente produção de bens e serviços, mas sim que a atividade empresarial

estatal seja um instrumento para a consecução das finalidades públicas que a

motivaram. O lucro, portanto, não é o fim das empresas estatais, mas um dos meios

para aferir a sua boa gestão e permitir que se mantenha hígida para cumprir as suas

finalidades institucionais.

No contexto da operação com o Banco Master, a questão fundamental que

emerge é se o investimento de R$ 2 bilhões na aquisição de participação em uma

instituição privada, com foco em nichos específicos como o crédito consignado, atende

primordialmente a um relevante interesse coletivo do Distrito Federal ou se configura

uma operação guiada predominantemente pela lógica de mercado e pela busca de

rentabilidade, potencialmente dissociada dos objetivos estratégicos públicos do BRB.

A resposta a essa questão não pode ser dada apenas pela administração do banco;

ela demanda uma avaliação mais ampla, que considere os impactos para o DF e a

compatibilidade com as políticas públicas, o que justifica a intervenção do Poder

Legislativo.

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Autonomia Comercial e Limites na Assunção de Riscos

Para competir no mercado, as estatais necessitam de certa autonomia

comercial e gerencial. Podem definir preços (respeitadas as regulações setoriais),

desenvolver produtos, estabelecer estratégias de marketing e tomar decisões

operacionais cotidianas. A submissão ao regime privado visa, em parte, conferir maior

agilidade e flexibilidade à atuação estatal.

Contudo, essa autonomia não é ilimitada, especialmente quando se trata da

assunção de riscos. Toda atividade empresarial envolve riscos, e as estatais não estão

imunes a eles. No entanto, a gestão de riscos em uma estatal deve ser particularmente

prudente, pois envolve recursos públicos e a estabilidade de uma instituição que

desempenha um papel relevante para o ente controlador. A Lei 13.303, de 2016,

dedica atenção significativa à governança corporativa e à gestão de riscos (vide artigos

6º a 9º).

Nesse escopo, a decisão de investir R$ 2 bilhões para adquirir 58% do capital

do Banco Master implica a assunção de novos e significativos riscos pelo BRB. Estes

riscos não são apenas os riscos de mercado inerentes à participação acionária, mas

também riscos operacionais, de crédito (associados à carteira do Banco Master) e de

imagem, além de potenciais riscos regulatórios e de integração.

A avaliação desses riscos e a decisão de assumi-los não podem ser

vistas apenas sob a ótica do potencial retorno financeiro. Devem considerar o

impacto sobre o patrimônio público do Distrito Federal, a estabilidade financeira do

próprio BRB e a compatibilidade com o perfil de risco que se espera de uma instituição

financeira pública regional. A autonomia comercial do BRB não se estende ao ponto

de permitir que sua diretoria, ou mesmo seu Conselho de Administração, decida

isoladamente por uma exposição a riscos dessa magnitude sem um mandato claro e

específico do representante do interesse público maior – o Poder Legislativo. Como

pondera Aragão sobre os limites da atuação estatal, mesmo sob a forma empresarial,

"o princípio da legalidade administrativa, ainda que com as devidas adaptações,

continua a ser aplicável às empresas estatais" (ARAGÃO, 2018, p. 73), o que implica

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a necessidade de conformidade não apenas com a lei em sentido formal, mas com o

interesse público que a lei visa proteger.

A Autorização Legislativa como Mecanismo de Compatibilização

Diante desse quadro, a exigência de autorização legislativa específica para a

participação do BRB no Banco Master transcende a mera formalidade constitucional

discutida no capítulo anterior. Ela se revela um instrumento essencial para assegurar

a compatibilidade da operação com o regime jurídico híbrido da estatal. É no

processo legislativo que a tensão entre a lógica empresarial e o interesse

público pode ser adequadamente debatida e ponderada.

A autorização legislativa permite que os representantes eleitos pelo povo do

Distrito Federal avaliem se:

• A busca por lucro e expansão de mercado nesta operação específica está alinhada

com os objetivos públicos do BRB e do DF;

• A autonomia comercial reivindicada pela administração do banco para realizar o

negócio não ultrapassa os limites impostos pela sua natureza estatal;

• A assunção dos riscos inerentes à participação no Banco Master é justificável em

face do interesse coletivo e da responsabilidade com o patrimônio público.

Dispensar a autorização legislativa sob o argumento da autonomia gerencial

ou da busca por oportunidades de mercado significaria ignorar a dimensão pública

preponderante do BRB e permitir que a lógica empresarial privada se sobreponha ao

interesse coletivo que deve nortear a atuação de qualquer entidade estatal. Seria

admitir que a gestão de riscos e a alocação de recursos públicos, especialmente de

grande vulto, pudessem ocorrer à margem do controle democrático direto exercido

pelo parlamento.

Conclusão do Capítulo

O regime jurídico híbrido que caracteriza o BRB, enquanto sociedade de

economia mista, impõe um delicado equilíbrio entre a agilidade e eficiência requeridas

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pela atuação no mercado financeiro e a subordinação fundamental ao interesse público

do Distrito Federal. A busca por lucro, a autonomia comercial e a gestão de riscos são

elementos presentes na gestão da estatal, mas não podem ser exercidos nos mesmos

moldes de uma empresa puramente privada. A primazia do interesse coletivo e a

responsabilidade com os recursos públicos limitam e condicionam essas atividades.

A operação de aquisição de participação no Banco Master, por sua magnitude

financeira, estratégica e pelos riscos envolvidos, representa um teste claro a esses

limites. A decisão de realizá-la não pode ser compreendida como um mero ato de

gestão comercial ordinária, passível de ser decidido autonomamente pela diretoria ou

pelo conselho de administração com base em planos de negócios genéricos. A natureza

híbrida do BRB exige que tal decisão seja submetida ao crivo do Poder Legislativo,

instância apropriada para validar se a operação, com todos os seus contornos

(incluindo a busca por rentabilidade e a assunção de riscos), é compatível com o

interesse público prevalente do Distrito Federal. A autorização legislativa específica

emerge, assim, não como um entrave, mas como uma garantia indispensável de

que a lógica estatal e o interesse coletivo não serão subsumidos pela

dinâmica puramente empresarial.

4. A Indispensável Demonstração de Vinculação da Operação aos

Objetivos Públicos do BRB e à Utilidade para o Distrito Federal

A Racionalidade Pública na Atuação Empresarial do Estado

A criação e a manutenção de empresas estatais, como o Banco de Brasília S.A.

– BRB, não decorrem de um impulso arbitrário do Estado, mas sim de uma decisão

fundamentada na necessidade de atender a finalidades públicas específicas, conforme

exige o arcabouço constitucional brasileiro (Art. 173, CF). Diferentemente das

empresas privadas, cuja existência se justifica primordialmente pela busca do lucro e

pela satisfação dos interesses de seus acionistas, as estatais são instrumentos de

intervenção estatal que devem ter sua atuação permanentemente vinculada aos

objetivos que motivaram sua criação e ao interesse coletivo do ente político que as

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controla. Este capítulo aborda a necessidade imperativa de que a operação de

participação do BRB no Banco Master seja não apenas formalmente lícita, mas

substancialmente justificada, demonstrando-se, de forma clara e inequívoca, como o

objeto da operação (a aquisição da participação) se conecta aos motivos e aos

objetivos públicos do BRB e gera utilidade concreta para o Distrito Federal. A ausência

dessa demonstração, ou a sua fragilidade, compromete a legitimidade da operação e

reforça a necessidade de submetê-la ao crivo do Poder Legislativo.

A Finalidade Pública como Condição de Existência e Atuação das Estatais

Conforme já tangenciado no capítulo anterior, a Constituição Federal, em seu

artigo 173, estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só

será permitida "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a

relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Alexandre Santos de Aragão

sublinha a importância dessa vinculação finalística: "A legitimação da criação de

empresas estatais depende, assim, da demonstração de que a sua atividade atenderá

a relevante interesse coletivo ou a imperativo de segurança nacional" (ARAGÃO, 2018,

p. 87). Essa exigência não se esgota no ato de criação da estatal; ela permeia toda a

sua existência e deve orientar suas decisões estratégicas.

A Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), reitera essa diretriz ao definir,

em seu artigo 1º, que a lei se aplica à exploração de atividade econômica "sob regime

de monopólio pela União ou sujeita à sua regulação quando se tratar de atividade

essencial, bem como à prestação de serviços públicos". Mais adiante, o artigo 27

dispõe da seguinte forma:

“Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a

função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a

imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de

autorização legal para a sua criação.

§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá

ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a

alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa

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pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o

seguinte:

I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores

aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de

economia mista;

II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para

produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da

sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente

justificada.

§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos

termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de

responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em

que atuam.

§ 3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão

celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com

pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais,

esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que

comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca,

observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos

desta Lei”. (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).

Essa "função social" e a vinculação ao "relevante interesse coletivo" não são

meras cláusulas retóricas. Elas constituem o núcleo da identidade pública da estatal e

o critério fundamental para avaliar a legitimidade de suas ações. Como ensina Aragão,

a atividade da estatal "deve ser vista como um instrumento para a realização de fins

públicos, e não como um fim em si mesma" (ARAGÃO, 2018, p. 145). Portanto,

qualquer operação de grande vulto, como a aquisição de participação em outra

empresa, deve ser precedida por uma análise rigorosa de sua aderência a esses fins

públicos.

Os Objetivos Públicos do BRB e a Necessidade de Motivação Concreta

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Para avaliar a adequação da participação no Banco Master, é essencial

identificar quais são os objetivos públicos específicos que orientam a atuação do BRB.

Conforme o seu estatuto, o BRB tem como objeto:

“Artigo 4º. O BRB tem por objeto o exercício de quaisquer operações

bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços

bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas

múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos

integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de

câmbio, das quais resultem a promoção do desenvolvimento

econômico e/ou social do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e

das demais áreas de sua influência.”

E os objetivos do BRB devem estar alinhados com as políticas públicas, nos

termos do art. 94, §1º

“Art. 94. [...]

Parágrafo 1º. O interesse público do BRB e suas Subsidiárias e

Controladas, respeitadas as razões que motivaram a autorização

legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos

e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a

que se refere o inciso I do caput.”

Assim como os demais bancos públicos, em razão de sua natureza, é possível

enunciar exemplificativamente por indução os seguintes objetivos precípuos, que

incluem:

• Atuar como agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal;

• Fomentar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e de sua área

de influência;

• Promover o acesso ao crédito para a população e as empresas locais, com especial

atenção a setores estratégicos ou com menor acesso ao sistema bancário

tradicional;

• Apoiar a execução de políticas públicas do Governo do Distrito Federal;

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• Estimular a inclusão financeira.

Estes objetivos representam o "interesse coletivo" que o BRB deve perseguir

e que precisa ser compatível com a decisão de investir R$ 2 bilhões na aquisição de

58% do Banco Master. A operação precisa ser justificada em função desses objetivos.

Não basta alegar genericamente que a operação trará lucros ou diversificará

os negócios do BRB. É necessário demonstrar, concretamente, como essa específica

participação acionária contribuirá para o fomento do desenvolvimento do DF, para a

ampliação do crédito local, para o apoio às políticas públicas distritais ou para a

inclusão financeira na região. A Lei 13.303, de 2016, em seu artigo 23, inciso II, exige

que as propostas de atos ou negócios submetidas à diretoria contenham "análise de

risco e de impacto financeiro e socioeconômico". A dimensão socioeconômica, nesse

contexto, deve ser aferida principalmente pela contribuição da operação aos objetivos

públicos da estatal e à utilidade para o ente controlador.

Aragão, ao discutir a necessidade de motivação dos atos administrativos –

princípio que, mesmo com adaptações, se aplica às decisões estratégicas das estatais

que envolvam recursos e interesses públicos –, ressalta que a motivação deve ser

"explícita, clara e congruente" (ARAGÃO, 2018, p. 73, discutindo princípios aplicáveis).

Portanto, a justificativa para a participação no Banco Master deve atender a esses

critérios, conectando claramente os meios (a operação) aos fins (os objetivos públicos

do BRB).

Destaca-se que não se questiona, neste estudo, a efetiva existência dos

motivos de interesse coletivo da operação, mas que esses motivos precisam ser

consignados, publicizados e sindicáveis pelo Poder Legislativo, por meio de ato

normativo específico.

Análise da Vinculação: A Utilidade da Operação para o Distrito Federal

A questão central que se coloca é: qual a utilidade concreta e o benefício direto

para o Distrito Federal decorrentes da participação do BRB no Banco Master? O Banco

Master é uma instituição privada, atuando em nichos específicos e, aparentemente,

com forte presença digital e fora do âmbito geográfico primário do DF.

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Os potenciais motivos para a operação, como a busca por maior rentabilidade,

diversificação de receitas ou acesso a novas tecnologias e mercados, são justificativas

empresariais válidas prima facie. Contudo, sob a ótica do interesse público que deve

nortear o BRB, eles são insuficientes se não estiverem claramente atrelados a

benefícios tangíveis para o Distrito Federal. Como essa operação específica:

• Melhora a oferta de crédito ou serviços bancários para os cidadãos e empresas do

DF?

• Fortalece a economia local ou a arrecadação distrital (além do potencial incerto

de dividendos futuros, que deve ser ponderado com os riscos, conforme Cap. 2)?

• Contribui para algum programa ou política pública específica do GDF?

• Representa o melhor uso alternativo dos R$ 2 bilhões de recursos que, em última

instância, pertencem ao patrimônio público do DF, considerando outras

necessidades de investimento na região ou no próprio BRB?

A ausência de respostas claras e públicas a essas perguntas, agravada pela

falta de acesso aos documentos oficiais que embasaram a decisão, cria uma lacuna na

demonstração da necessária vinculação da operação ao interesse coletivo. É

necessário um maior detalhamento sobre as sinergias esperadas e os benefícios

concretos para o Distrito Federal.

O simples argumento de que o lucro gerado pela participação no Banco Master

reverterá, em parte, ao controlador (DF) na forma de dividendos não é suficiente para

comprovar a "utilidade" no sentido de atendimento ao "relevante interesse coletivo".

Como já discutido (Cap. 2), o lucro é meio, não fim. A utilidade deve ser aferida pela

contribuição direta da atividade resultante da parceria para os objetivos públicos do

BRB e para o desenvolvimento socioeconômico do DF, e não apenas pelo resultado

financeiro isolado, que pode, inclusive, vir acompanhado de riscos elevados.

O Papel da Autorização Legislativa na Validação da Utilidade Pública

É precisamente porque a demonstração da vinculação da operação aos

objetivos públicos do BRB e a comprovação de sua utilidade para o Distrito Federal

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não são automáticas, nem podem ser presumidas, que a autorização legislativa

específica se torna essencial. O processo legislativo é o foro adequado para:

• Exigir da administração do BRB e do Governo do Distrito Federal a apresentação

explícita e detalhada dos motivos da operação e de como ela se alinha aos

objetivos estratégicos públicos do banco.

• Debater publicamente a utilidade da operação para o Distrito Federal,

confrontando os potenciais benefícios com os custos, os riscos e as alternativas

de investimento.

• Permitir que os representantes da sociedade do Distrito Federal avaliem se o

objeto da operação (participação no Banco Master) é um meio congruente e

eficiente para atingir os fins públicos almejados.

Submeter a operação à Câmara Legislativa do Distrito Federal não é apenas

cumprir uma formalidade constitucional (Cap. 1), mas sim garantir que a decisão de

investir R$ 2 bilhões do patrimônio público em uma empresa privada seja efetivamente

validada em termos de seu mérito público e de sua real contribuição para o interesse

coletivo do Distrito Federal. É o mecanismo que assegura que a justificativa da

operação transcenda a esfera interna da administração do banco e seja submetida ao

escrutínio democrático quanto à sua substância e adequação finalística.

Conclusão do Capítulo

A atuação das empresas estatais, incluindo o BRB, rege-se pelo

princípio da finalidade pública. Suas decisões estratégicas, especialmente aquelas

que envolvem a alocação de vultosos recursos e a participação em empreendimentos

privados, devem ser rigorosamente justificadas (motivadas) com base na sua

vinculação aos objetivos institucionais da estatal e na demonstração de sua utilidade

concreta para o interesse coletivo do ente controlador, no caso, o Distrito Federal.

A análise da proposta de participação do BRB no Banco Master revela, até o

momento, uma carência de demonstração pública e detalhada dessa necessária

conexão fim-meio. Os motivos aparentes, ligados à lógica empresarial de lucro e

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diversificação, não foram explicitamente traduzidos em benefícios concretos e diretos

para os objetivos públicos do BRB e para a sociedade do Distrito Federal.

Diante dessa indefinição e da magnitude da operação, a obrigação de

demonstrar e comprovar o interesse coletivo e a utilidade para o DF não pode ser

satisfeita por uma decisão interna da administração do banco. Requer-se a validação

pelo Poder Legislativo, por meio de autorização específica, como forma de assegurar

que o investimento esteja efetivamente a serviço da finalidade pública que justifica a

existência do BRB.

5. O Controle Legislativo Prévio (Ex Ante) como Mecanismo

Indispensável de Governança e Fiscalização da Atuação Estatal

A Arquitetura de Controles sobre as Empresas Estatais

A atuação das empresas estatais, como o BRB, não ocorre em um vácuo de

supervisão. Pela sua natureza híbrida (discutida no Capítulo 2) e pela sua vinculação

ao interesse público (abordada no Capítulo 3), essas entidades estão sujeitas a um

complexo sistema de controles, que visam assegurar sua conformidade legal, sua

eficiência gerencial e, sobretudo, sua aderência às finalidades públicas que justificaram

sua criação.

Esse sistema envolve controles internos (como auditorias, comitês de risco e

conselhos de administração e fiscal), o controle exercido pelo acionista controlador (o

Estado), a fiscalização pelos Tribunais de Contas e o controle social.

Dentro dessa arquitetura, o controle exercido pelo Poder Legislativo ocupa

uma posição singular e estratégica, especialmente na sua modalidade prévia ou ex

ante.

No capítulo, desenvolve-se a premissa que a exigência de autorização

legislativa específica para a participação do BRB no Banco Master, conforme o artigo

37, XX, da Constituição Federal, não é apenas um requisito formal de validade, mas

um instrumento indispensável de governança corporativa e de fiscalização ex ante,

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essencial para orientar e legitimar decisões estratégicas de grande impacto financeiro

e social.

O Sistema de Controles e a Distinção entre Ex Ante e Ex Post

É fundamental distinguir, dentro desse sistema, os controles ex ante dos

controles ex post. Os controles ex ante ocorrem antes da prática do ato ou da

implementação da decisão. Têm caráter eminentemente preventivo e diretivo,

buscando conformar a atuação futura da entidade aos parâmetros legais,

constitucionais e de interesse público. Exemplos incluem a própria lei de criação da

estatal, a aprovação de planos estratégicos e as autorizações legislativas específicas

para determinados atos, como a prevista no artigo 37, XX, da CF.

Os controles ex post, por sua vez, incidem sobre atos já praticados ou decisões

já implementadas. Seu objetivo é verificar a legalidade, a legitimidade, a

economicidade e a eficiência da gestão, podendo levar à correção de rumos, à

aplicação de sanções ou à responsabilização dos gestores. O controle exercido pelos

Tribunais de Contas (CF, art. 70-71; LODF, art. 78) e o controle judicial são exemplos

típicos de controle ex post.

Embora ambos os tipos sejam importantes, o controle ex ante possui uma

relevância particular para decisões estratégicas de grande vulto e de difícil reversão,

como a aquisição de participação societária significativa, no presente caso concreto.

O Controle Legislativo Prévio como Instrumento de Governança

A governança corporativa em empresas estatais, fortalecida pela Lei nº

13.303, de 2016, em seus artigos 6º ao 27, busca estabelecer estruturas e processos

para dirigir e controlar as empresas, alinhando os interesses da administração, do

conselho, dos acionistas e de outras partes interessadas, sempre com vistas à função

social e aos objetivos da estatal. Nesse contexto, a autorização legislativa ex ante

funciona como um poderoso instrumento de governança exercido diretamente pelo

representante do acionista controlador majoritário – o Poder Legislativo, em nome da

sociedade (no caso, do Distrito Federal).

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Ao exigir a autorização "em cada caso" para a participação em empresa

privada, a Constituição (e a LODF) insere o Poder Legislativo no processo decisório

estratégico da estatal, não para microgerenciá-lo, mas para validar as decisões de

maior impacto sob a ótica do interesse público e da política geral do ente controlador.

Isso se alinha à teoria do principal-agente, onde o Legislativo (representando

o principal – a sociedade/Estado) estabelece diretrizes e autoriza ações significativas

a serem executadas pelo agente (a administração da estatal), possibilitando que este

atue em conformidade com os interesses daquele.

Confiar apenas nos mecanismos internos de governança (Conselho de

Administração, Diretoria), como sugerido pela possibilidade de dispensa da autorização

legislativa discutida no Cap. 1, seria enfraquecer a governança global da estatal,

subtraindo do "dono" (o povo do DF, representado pela CLDF) a prerrogativa de

consentir previamente com uma operação que compromete R$ 2 bilhões de seu

patrimônio.

A Função Preventiva e Diretiva do Controle Ex Ante na Operação BRB-Master

A principal virtude do controle legislativo ex ante no caso da participação do

BRB no Banco Master reside em seu caráter preventivo e diretivo:

1. A autorização prévia evita que o Legislativo e a sociedade sejam colocados diante

de um fato consumado, em que a operação já foi realizada, tornando sua

reversão extremamente complexa, custosa e potencialmente danosa. Analisar a

conveniência, a oportunidade, os riscos e a adequação ao interesse público antes

da alocação dos recursos é fundamental para uma gestão pública responsável.

2. O debate legislativo que precede a autorização permite ao Distrito Federal, por

meio de seus representantes, definir se a entrada no capital do Banco Master está

alinhada com a estratégia de desenvolvimento econômico e social

desejada para o DF e com o papel esperado do BRB nesse contexto. É uma

oportunidade para o Legislativo dar uma diretriz clara sobre os rumos da expansão

do banco estatal.

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3. A aprovação legislativa confere legitimidade democrática à operação que a

simples decisão de um Conselho de Administração, por mais técnico que seja, não

possui, especialmente em se tratando de uma estatal com forte impacto regional

e social como o BRB.

4. Permite uma análise pública e aprofundada dos riscos envolvidos na

operação (financeiros, operacionais, de imagem e outros).

Contrapor a isso a suficiência de controles ex post seria inadequado. A atuação

do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, embora essencial, concentra-se na

verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos já praticados. Aragão

nota que o controle do Tribunal de Contas da União – TCU (e, por analogia, dos

TCEs/TCDFs) "não abrange, em regra, o mérito administrativo, ou seja, a conveniência

e a oportunidade das decisões tomadas pelos gestores" (ARAGÃO, 2018, p. 233), a

menos que haja manifesta ilegalidade ou violação a princípios. A avaliação prévia

da conveniência e oportunidade estratégicas da participação no Banco

Master, sob a ótica do interesse público distrital, é matéria eminentemente

política, cuja sede apropriada é o Poder Legislativo.

A Lei Autorizativa como Subsídio à Fiscalização Contínua

O controle legislativo não se encerra com a edição da lei autorizativa. Pelo

contrário, a lei específica que autorizaria a participação do BRB no Banco Master

serviria como um marco fundamental para a fiscalização contínua da operação pela

Câmara Legislativa (CF, Art. 49, X; LODF, Art. 60, XVI) e pelo TCDF (CF, Art. 71; LODF,

Art. 78).

Uma lei autorizativa específica pode (e deve) estabelecer em sua motivação:

• Os objetivos claros a serem alcançados com a operação;

• As condições sob as quais a participação deve ocorrer;

• Possíveis limites de exposição ao risco;

• Mecanismos de transparência e prestação de contas (accountability) específicos

para essa participação.

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Com base nesses parâmetros legais, a CLDF e o TCDF podem exercer sua

função fiscalizatória de forma muito mais eficaz, verificando se a execução da operação

está em conformidade com o que foi autorizado e se os resultados prometidos estão

sendo alcançados. Sem uma lei específica, a fiscalização torna-se mais difusa, baseada

apenas em normas gerais ou planos de negócios que podem não refletir os detalhes e

compromissos específicos assumidos (ou que deveriam ter sido assumidos) quando da

decisão de investir no Banco Master. A ausência de lei específica, como parece ser o

caso, fragiliza não apenas o controle prévio, mas também a capacidade de fiscalização

subsequente e efetiva.

Conclusão do Capítulo

Em suma, a necessidade de autorização legislativa específica para a

participação do BRB no capital do Banco Master transcende a mera observância formal

do artigo 37, XX, da Constituição. Ela representa a aplicação de um mecanismo

indispensável de governança corporativa e de controle estatal ex ante. Este controle

prévio, exercido pelo Poder Legislativo em nome da sociedade do Distrito Federal, é

essencial para garantir que decisões estratégicas de tamanha envergadura e risco

sejam preventivamente avaliadas quanto à sua conveniência, oportunidade e

alinhamento com o interesse público.

É um instrumento que confere direcionamento estratégico, legitimidade

democrática e estabelece um marco claro para a fiscalização contínua da operação

pela própria Câmara Legislativa e pelo Tribunal de Contas do DF. Confiar apenas em

controles internos ou na fiscalização ex post para uma operação dessa magnitude seria

renunciar a uma importante ferramenta de governança, permitindo que um

investimento bilionário de recursos públicos ocorra sem a chancela prévia e informada

dos representantes diretos do acionista controlador – a sociedade do Distrito Federal.

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6. Transparência, Deliberação Pública e Accountability: A Função

Essencial da Autorização Legislativa

A Exigência de Visibilidade na Gestão da Coisa Pública

A gestão de entidades pertencentes ao Estado, mesmo aquelas que atuam no

domínio econômico sob regime parcialmente privado como o BRB, não pode prescindir

dos pilares da transparência e da publicidade.

A utilização de recursos públicos e a persecução de finalidades coletivas

impõem um dever de visibilidade e abertura que transcende as obrigações

informacionais típicas das empresas privadas.

Decisões estratégicas de grande envergadura, como a proposta de

participação acionária no Banco Master, que envolvem riscos significativos e a alocação

de bilhões de reais do patrimônio público, demandam não apenas a divulgação de

informações, mas um processo estruturado de deliberação pública que permita o

escrutínio social e a efetiva prestação de contas (accountability).

Neste capítulo argumenta-se que a exigência de autorização legislativa

específica, conforme o art. 37, XX, da Constituição Federal, é o mecanismo institucional

primordial para assegurar a transparência necessária, promover a deliberação

qualificada e fortalecer a accountability na condução de operações dessa magnitude,

garantindo a participação social no controle da atuação estatal.

Transparência: Um Princípio Constitucional Aplicável às Estatais

O princípio da publicidade, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição

Federal e replicado no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (que adiciona

explicitamente a transparência e a participação popular), é a pedra angular da gestão

pública democrática. Ele impõe à Administração Pública, direta e indireta, o dever de

agir com a máxima visibilidade possível, permitindo o conhecimento e o controle de

seus atos pela sociedade. Alexandre Santos de Aragão reforça a submissão das estatais

a este princípio, ainda que com adaptações: "Os princípios constitucionais da

Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição (...) são aplicáveis

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às empresas estatais, embora com as devidas conformações decorrentes da sua

natureza empresarial e do seu regime jurídico híbrido" (ARAGÃO, 2018, p. 71). A

publicidade, nesse contexto, "visa a garantir a transparência da atuação

administrativa, permitindo o controle pelos cidadãos e pelos órgãos competentes"

(ARAGÃO, 2018, p. 72).

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011), plenamente aplicável

às sociedades de economia mista (Art. 1º, Parágrafo único, II), e a própria Lei nº

13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), reforçam esse dever. O Estatuto das Estatais,

por exemplo, em seu artigo 8º, elenca diversas práticas de governança que promovem

a transparência e impõem a divulgação de informações relevantes.

Contudo, a transparência exigida para uma operação como a participação do

BRB no Banco Master não se satisfaz com a mera publicação a posteriori de balanços

ou comunicados sucintos ao mercado. Ela demanda a divulgação prévia e clara dos

estudos que a fundamentaram, das análises de risco, das projeções de retorno (não

apenas financeiro, mas de benefício público – Cap. 3), dos termos negociados e das

justificativas para a escolha do parceiro (Cap. 8).

Há carência dessas informações no caso concreto, por não se ter acesso aos

documentos oficiais que instruem os processos de aquisição. Essa opacidade inicial

contraria frontalmente o princípio da transparência.

Da Transparência à Deliberação Pública Qualificada

A transparência, embora essencial, é apenas o primeiro passo. Para que o

controle social seja efetivo e a legitimidade da decisão seja assegurada, a informação

disponibilizada precisa ser objeto de deliberação pública qualificada. Trata-se de criar

espaços e processos onde os dados, as justificativas e os potenciais impactos da

operação possam ser debatidos, questionados e avaliados pelos representantes da

sociedade e, eventualmente, por especialistas e cidadãos interessados.

Decisões tomadas internamente no âmbito da administração da estatal,

mesmo que posteriormente comunicadas ao mercado, não cumprem essa exigência

deliberativa. A notícia da operação BRB-Master, por exemplo, parece ter surpreendido

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diversos atores, gerando questionamentos imediatos por parte de parlamentares e

dúvidas na imprensa especializada, indicando a ausência de um processo deliberativo

prévio que permitisse a maturação e o escrutínio da proposta.

O Processo Legislativo como Lócus Privilegiado da Deliberação

É aqui que a autorização legislativa específica revela sua função essencial

como promotora da transparência e da deliberação. O trâmite de um projeto de lei

autorizando a participação do BRB no Banco Master na Câmara Legislativa do Distrito

Federal oferece, por sua própria natureza, as condições para que a operação seja

publicamente conhecida, debatida e escrutinada:

1. O projeto de lei, sua justificativa e os documentos que o instruem (ou que

deveriam instruí-lo) tornam-se públicos, acessíveis a qualquer cidadão.

2. As comissões temáticas e o plenário da CLDF são espaços institucionais para o

debate aprofundado da matéria, onde os parlamentares podem requerer

informações adicionais, questionar os gestores do BRB e do GDF, e expor

diferentes visões sobre a conveniência e oportunidade da operação.

3. É possível a realização de audiências públicas, permitindo que especialistas,

representantes de setores afetados e a sociedade civil organizada apresentem

suas análises e preocupações, enriquecendo o debate.

4. O processo legislativo atrai a atenção da mídia, ampliando o alcance da

informação e do debate para o público em geral.

Esse processo transforma uma decisão potencialmente opaca, tomada nos

gabinetes da diretoria ou do conselho de administração, em um ato público, sujeito à

luz e ao contraditório. Como afirma Aragão, o controle legislativo garante uma

"intervenção democrática na definição das políticas públicas e na fiscalização da sua

execução" (ARAGÃO, 2018, p. 214), e essa intervenção se materializa, em grande

parte, pela transparência e deliberação inerentes ao processo de produção da lei

autorizativa.

Promovendo Accountability e Participação Social

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A transparência e a deliberação fomentadas pelo processo legislativo são

fundamentais para a efetivação da accountability e da participação social.

• A obrigação de apresentar publicamente as razões da operação, os estudos

realizados, os riscos assumidos e os benefícios esperados, e de responder aos

questionamentos dos parlamentares e da sociedade durante o trâmite legislativo,

configura um poderoso mecanismo de accountability prévia. Os gestores

públicos e os administradores da estatal são chamados a prestar contas antes que

a decisão produza efeitos irreversíveis. Isso difere substancialmente da

accountability ex post, que ocorre apenas após eventuais falhas ou prejuízos.

• Embora a participação direta dos cidadãos no processo legislativo seja

limitada, a representatividade exercida pelos parlamentares eleitos é a forma

primordial de participação democrática em decisões dessa natureza. Além disso,

a publicidade do processo permite que cidadãos, associações, sindicatos e outros

grupos de interesse acompanhem o debate, se manifestem, pressionem seus

representantes e exerçam o controle social difuso, influenciando o resultado da

deliberação. Dispensar a autorização legislativa significa silenciar essa via principal

de participação social na definição dos rumos estratégicos de uma empresa estatal

extremamente relevante para o Distrito Federal.

Conclusão do Capítulo

A operação de participação do BRB no Banco Master, por sua relevância

estratégica e pelo volume expressivo de recursos públicos envolvidos, não pode ser

tratada como um assunto interno da administração do banco ou do Poder Executivo.

Os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, juntamente com a

necessidade de garantir a legitimidade democrática e a accountability das ações

estatais, impõem a máxima abertura e a promoção de um debate público qualificado

sobre seus fundamentos, riscos e benefícios para o Distrito Federal.

O processo de autorização legislativa específica, previsto no artigo 37, XX, da

CF, é o instrumento institucional desenhado para cumprir exatamente essa função. Ele

força a transparência, cria o espaço para a deliberação pública e parlamentar, e

estabelece um claro mecanismo de accountability prévia, permitindo a participação

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social por meio de seus representantes eleitos. A atual falta de informações detalhadas

e a ausência de um debate público prévio sobre a operação BRB-Master apenas

reforçam a imprescindibilidade de submeter a decisão ao crivo da Câmara Legislativa,

permitindo que os princípios democráticos da transparência e da deliberação pública

sejam respeitados.

7. Repercussão Econômica e Midiática como Vetor de Discussão

Pública, Legitimidade e Segurança Jurídica

A Dimensão Pública Amplificada

Operações financeiras de grande vulto realizadas por empresas estatais, como

a aquisição de participação relevante do Banco de Brasília S.A. no Banco Master,

transcendem a esfera puramente negocial e adentram o domínio do interesse público

de forma proeminente. A magnitude econômica envolvida, aliada à natureza pública

da instituição e aos potenciais impactos socioeconômicos, inevitavelmente gera

significativa repercussão midiática e política.

Este capítulo argumenta que essa alta visibilidade não é um mero efeito

colateral, mas um fator que impõe, por razões práticas e de princípio democrático, a

necessidade de uma ampla e qualificada discussão pública sobre a operação. Sustenta-

se que o processo de autorização legislativa específica é o canal institucional mais

adequado para sediar essa discussão, conferindo à decisão a legitimidade social

indispensável e reforçando a segurança jurídica do ato, mitigando riscos de

contestações futuras.

A Relevância Econômica Incontornável da Operação

A proposta de aquisição de 58% do capital do Banco Master pelo BRB envolve

a cifra de R$ 2 bilhões. Este montante, por si só, já classifica a operação como de

relevância econômica. Para contextualizar, o valor da operação se aproxima do lucro

líquido registrado pelo próprio BRB em exercícios anuais recentes e representa uma

parcela considerável de seu patrimônio líquido. Comparado ao orçamento anual do

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Distrito Federal, R$ 2 bilhões constituem uma quantia expressiva, capaz de financiar

importantes políticas públicas em diversas áreas.

Esse expressivo comprometimento de recursos, que integram o patrimônio

público do Distrito Federal, com um investimento em uma instituição financeira

privada, justifica plenamente um nível de escrutínio e cautela muito superior ao de

operações rotineiras de gestão.

Não se trata de um mero ato de administração, mas de uma decisão

estratégica com potencial para impactar significativamente a saúde financeira do BRB

e, indiretamente, as finanças do próprio Distrito Federal. A própria escala econômica

da transação clama por uma análise aprofundada e uma validação que vá além dos

órgãos internos de governança do banco.

A Intensa Repercussão Midiática e Política como Sintoma e Demanda

Como era de se esperar, dada a magnitude econômica e a natureza pública

do BRB, a notícia da operação com o Banco Master gerou imediata e ampla

repercussão. Veículos de comunicação de alcance nacional e internacional, tanto

especializados em economia quanto de notícias gerais, noticiaram o fato, buscando

detalhes e análises. Nesse sentido, observa-se recentes reportagens, a título

exemplificativo do Valor Econômico, UOL Economia, Reuters e Metrópoles. O portal

UOL, por exemplo, publicou matéria com o título "BRB compra 58% do Banco Master:

o que se sabe e o que falta esclarecer”, evidenciando o interesse público e as dúvidas

que cercavam a operação desde o início.

Essa repercussão midiática foi acompanhada de pronta reação no âmbito

político. Conforme noticiado pela Agência CLDF, "Deputados questionam aquisição do

Banco Master pelo BRB" [AGÊNCIA CLDF, 1 abr. 2025], demonstrando a preocupação

dos representantes eleitos do Distrito Federal com os contornos e a legalidade da

transação. A necessidade de o presidente do BRB conceder entrevista específica sobre

o tema ao portal Metrópoles [COSTA, Paulo Henrique, 29 mar. 2025] também atesta

a pressão por explicações e a sensibilidade pública da questão.

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A repercussão não deve ser vista como um problema, mas como um sintoma

da vitalidade democrática e da consciência pública sobre a gestão dos recursos

estatais. Ela reflete uma demanda legítima da sociedade e de seus representantes por

transparência, justificação e participação no debate sobre decisões que afetam o

patrimônio e o futuro de uma instituição pública central para o Distrito Federal.

A Discussão Pública Ampla via Processo Legislativo como Fonte de

Legitimidade

Em um ambiente democrático, a legitimidade das ações estatais não deriva

apenas da conformidade formal com a lei, mas também da percepção pública de que

a decisão foi tomada mediante um processo justo, transparente e alinhado ao interesse

coletivo. Operações de grande visibilidade e potencial controvérsia, como a

participação no Banco Master, requerem um reforço dessa legitimidade social e

política.

O processo legislativo para obtenção de autorização específica oferece o palco

ideal para construir essa legitimidade. Ao trazer o debate para a arena pública da

Câmara Legislativa, permite-se que:

• Os argumentos favoráveis e contrários sejam expostos e confrontados

abertamente;

• As dúvidas da sociedade, refletidas na mídia e nas manifestações dos

parlamentares, sejam endereçadas e respondidas pelos proponentes da operação.

• Haja um escrutínio público sobre a adequação da operação aos objetivos do BRB

e aos interesses do DF (conforme Cap. 3);

• A decisão final (aprovação ou rejeição da autorização) seja fruto de uma

deliberação pública e representativa, e não de um acerto interno.

A autorização legislativa específica funciona como o selo de validação

democrática. Tentar realizar uma operação de tamanha magnitude e repercussão sem

essa chancela explícita do Legislativo fragiliza sua legitimidade perante a opinião

pública e os próprios órgãos de controle.

Assegurando a Segurança Jurídica pela Via Legislativa

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A segurança jurídica, entendida como a estabilidade das relações jurídicas e a

previsibilidade das ações do Estado, é um valor fundamental do ordenamento.

Decisões administrativas e empresariais tomadas por estatais, especialmente as que

envolvem parcerias com o setor privado, devem buscar a máxima segurança jurídica

para evitar instabilidades e litígios futuros.

No caso da participação do BRB no Banco Master, a ausência de uma

autorização legislativa específica, diante da clareza do artigo 37, XX, da CF, e da

própria repercussão que a operação gerou, cria um foco de insegurança jurídica.

A existência de um parecer não conclusivo da PGDF sobre a

suficiência de autorização genérica apenas acentua essa incerteza. Abre-se

margem para questionamentos judiciais ou perante o TCDF sobre a validade formal

do ato, o que poderia comprometer a operação ou gerar passivos futuros para o BRB

e, por extensão, para o Distrito Federal.

A obtenção de autorização legislativa específica, precedida pela ampla

discussão pública que a matéria exige, tem o condão de sanar essa insegurança. Ao

seguir o rito constitucionalmente previsto para operações dessa natureza, confere-se

ao ato um fundamento legal robusto e democraticamente validado.

A lei específica passa a ser o título jurídico inequívoco que respalda a

participação do BRB no Banco Master, dificultando enormemente contestações futuras

baseadas em vícios formais de autorização. A discussão pública e a aprovação

parlamentar funcionam, assim, como um mecanismo de prevenção de litígios e de

fortalecimento da segurança jurídica da operação.

Conclusão do Capítulo

A expressiva magnitude econômica da participação do BRB no Banco Master e

a consequente e já manifesta repercussão midiática e política não são elementos que

possam ser ignorados na análise da validade e legitimidade da operação. Pelo

contrário, eles reforçam a necessidade de um processo decisório que vá além das

instâncias internas do banco e do Executivo, buscando na arena pública a validação

necessária.

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A ampla discussão pública, propiciada pelo debate no âmbito do Poder

Legislativo para a concessão de autorização específica, é essencial para conferir

legitimidade social e política a uma decisão de tamanha envergadura. Ademais, seguir

o rito constitucionalmente previsto, obtendo a lei autorizativa específica, é a via mais

segura para garantir a estabilidade jurídica da operação, prevenindo contestações e

litígios futuros que poderiam advir da ausência de um fundamento legal inequívoco.

Ignorar a repercussão e a necessidade de debate público, optando por vias

procedimentais de duvidosa adequação, seria não apenas politicamente arriscado, mas

juridicamente temerário.

8. A Lei Específica como Instrumento de Prevenção contra

Desvios de Finalidade, Conflitos de Interesse e Captura por

Interesses Privados

Os Riscos Inerentes à Atuação Empresarial do Estado

A gestão de empresas estatais, situadas na complexa interface entre o público

e o privado, está sujeita a riscos específicos que podem comprometer sua missão

fundamental de servir ao interesse coletivo. Dentre esses riscos, destacam-se o desvio

de finalidade (a utilização da máquina estatal para fins diversos daqueles que

justificaram sua criação), a ocorrência de conflitos de interesse (em que interesses

privados de gestores ou terceiros se sobrepõem ao interesse público) e a captura da

entidade por interesses privados (quando a estatal passa a operar em benefício de

grupos específicos em detrimento da coletividade). Este capítulo argumenta que a

exigência constitucional de autorização legislativa específica para operações como a

participação do Banco de Brasília no Banco Master desempenha uma função profilática

fundamental, atuando como um mecanismo preventivo contra essas graves patologias

administrativas e de governança.

Prevenindo o Desvio de Finalidade: A Vinculação ao Interesse Público sob

Escrutínio Legislativo

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Como exaustivamente abordado (especialmente no Capítulo 3), as empresas

estatais são criadas para atender a um "relevante interesse coletivo" ou a um

"imperativo de segurança nacional" (Art. 173, CF). Suas ações devem estar

estritamente vinculadas a esses objetivos.

O desvio de finalidade ocorre quando essa vinculação é rompida. A estatal

passa a agir buscando outros fins – seja o lucro pelo lucro dissociado do interesse

público (discutido no Cap. 2), a expansão de mercado como um fim em si mesmo, o

atendimento a interesses políticos conjunturais ou o benefício de grupos específicos.

Operações complexas como a aquisição de participação em empresas privadas abrem

flancos para esse tipo de desvio, pois podem ser justificadas por argumentos de

mercado que mascaram a ausência de um real benefício público ou a desconexão com

os objetivos estatutários da estatal.

A exigência de autorização legislativa específica atua como um poderoso

antídoto contra o desvio de finalidade. Ao obrigar a administração do BRB e o Governo

do Distrito Federal a apresentarem e defenderem publicamente, perante a Câmara

Legislativa, as razões pelas quais a participação no Banco Master serve aos objetivos

públicos do banco e ao interesse coletivo do DF, o processo legislativo força uma

verificação explícita dessa vinculação.

O debate parlamentar e a necessidade de construir uma maioria para aprovar

a lei dificultam a aprovação de projetos que não demonstrem claramente essa conexão

finalística ou cujas justificativas sejam frágeis ou aparentes. A lei específica, ao final,

consagra os objetivos e as justificativas públicas da operação, servindo de parâmetro

para o controle posterior (Cap. 4) e inibindo desvios futuros.

Mitigando Conflitos de Interesse pela Transparência e Controle Externo

Conflitos de interesse surgem quando interesses privados de indivíduos

envolvidos na tomada de decisão (administradores, conselheiros, agentes públicos)

podem influenciar indevidamente o desempenho de suas funções públicas. A Lei nº

13.303, de 2016, estabelece diversas regras para mitigar esses riscos, como a ampla

experiência dos administradores (Art. 17), vedações (Art. 17, §2º), regras sobre

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transações com partes relacionadas (Art. 12) e membros independentes do Conselho

de Administração (Art. 22).

No entanto, em operações complexas e de grande valor como a parceria BRB-

Master, que envolvem negociações diretas com uma entidade privada e seus

controladores, os riscos de conflitos de interesse (sejam eles reais, potenciais ou

aparentes) são ampliados.

O processo legislativo de autorização específica introduz um nível adicional e

externo de escrutínio que ajuda a mitigar esses riscos. A transparência inerente ao

processo (discutida no Cap. 5), com a publicização das justificativas, dos termos gerais

do acordo e dos atores envolvidos, torna mais difícil a ocultação de conflitos de

interesse relevantes. A necessidade de defender a operação perante os parlamentares

e a opinião pública expõe os decisores a um questionamento que pode trazer à tona

potenciais conflitos. Aragão, ao tratar dos controles sobre as estatais, implicitamente

reconhece que a multiplicidade de instâncias de controle (incluindo o Legislativo) serve

para garantir a observância de princípios como a moralidade e a impessoalidade (CF,

Art. 37), que são diretamente violados pela atuação baseada em conflitos de interesse

(ARAGÃO, 2018, p. 71-73, 209 ss.).

A Autorização Legislativa como Barreira à Captura por Interesses Privados

A teoria da captura descreve o fenômeno pelo qual uma entidade pública, que

deveria regular ou atuar em prol do interesse geral, passa a ser influenciada ou

"capturada" pelos interesses do setor privado que deveria regular ou com o qual

interage, resultando em decisões que favorecem esses interesses privados em

detrimento do bem comum. Em operações de parceria público-privada ou de aquisição

de participação de estatal em empresa privada, o risco de captura é real: a empresa

privada parceira (no caso, o Banco Master e seus controladores) pode exercer

influência indevida sobre as decisões do BRB relativas à parceria, buscando maximizar

seus próprios ganhos, mesmo que isso implique maiores riscos ou menor retorno para

o lado público.

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Decisões tomadas exclusivamente em âmbito interno, com base em análises

técnicas nem sempre transparentes e sem um controle externo robusto, são mais

vulneráveis à captura. A assimetria de informações e a complexidade técnica da

operação podem favorecer os interesses privados mais bem organizados e informados.

A autorização legislativa específica funciona como uma importante barreira

contra esse risco. Ao transferir o locus da decisão final para um corpo colegiado amplo

e politicamente diverso como a Câmara Legislativa, dilui-se o poder de influência de

grupos de interesse específicos.

A necessidade de publicidade e justificação perante múltiplos atores

(parlamentares de diferentes partidos, imprensa, sociedade civil, órgãos de controle)

torna a captura mais difícil e custosa.

O processo legislativo, com seus debates e vetos potenciais, aumenta a

probabilidade de que o interesse público prevaleça sobre interesses privados

eventualmente divergentes. A lei específica, ao definir claramente os termos e

objetivos públicos da participação, também dificulta a reinterpretação ou o

desvirtuamento posterior da operação em favor do parceiro privado.

Conclusão do Capítulo

A exigência de autorização legislativa específica para a participação do BRB no

Banco Master não é um excesso de formalismo, mas um mecanismo de governança

com uma função preventiva essencial. Ela atua como um filtro destinado a proteger a

estatal e o interesse público contra riscos graves e recorrentes na gestão pública: o

desvio da finalidade pública que justifica a existência da estatal, a influência indevida

de conflitos de interesse nas decisões estratégicas e a captura da instituição por

interesses privados.

Ao forçar a demonstração explícita da vinculação ao interesse público, ao

promover a transparência sobre os termos e os atores envolvidos, e ao submeter a

decisão final a um corpo deliberativo amplo e representativo, o processo legislativo

cria barreiras significativas contra essas patologias.

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Embora mecanismos internos de compliance e governança sejam importantes,

a chancela legislativa prévia oferece uma camada externa e politicamente robusta de

prevenção, indispensável para operações de tamanha magnitude e complexidade

como a analisada. Dispensar essa etapa significa remover um escudo protetor

fundamental do interesse público.

9. A Obrigação de Fundamentar a Escolha do Parceiro Privado e

a Validação Democrática pelo Processo Legislativo

Para Além da Licitação, o Dever de Justificar a Escolha Estratégica

A decisão do BRB de adquirir participação acionária no Banco Master

representa uma "oportunidade de negócio" (ISSA, 2024, p. 1) que, pela sua natureza

– a aquisição de parte de uma empresa específica e já existente –, afasta a

aplicabilidade dos procedimentos licitatórios convencionais. A inviabilidade de

competição por um ativo societário único configura, em tese, hipótese de

inexigibilidade de licitação.

Contudo, a não incidência das regras formais de certame competitivo não

outorga à administração da empresa estatal uma liberdade incondicionada para

selecionar seus parceiros privados. Pelo contrário, os princípios constitucionais que

regem toda a Administração Pública (Art. 37, CF) e as boas práticas de governança

corporativa, intensificadas pela Lei nº 13.303, de 2016, impõem o dever indeclinável

de motivar a escolha, demonstrando, de forma objetiva e rastreável, por que a seleção

do Banco Master se afigura como a melhor alternativa para a consecução dos objetivos

públicos do BRB.

Este capítulo sustenta que essa fundamentação é essencial e que sua

validação final deve ocorrer através do processo legislativo de autorização específica,

garantindo o escrutínio democrático sobre a escolha do parceiro.

A Ausência de Licitação Formal e a Intensificação do Dever de Motivar

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A aquisição de participações societárias ou a formação de parcerias

estratégicas por empresas estatais frequentemente escapam ao modelo tradicional de

licitação. Rafael Hamze Issa nota que essas formas de parcerias "possuem

características diversas dos tradicionais contratos de prestação de serviços ou

execução de obras, pois envolvem a busca por parceiros privados para o desempenho

de atividade de risco e que tenham por finalidade o desenvolvimento conjunto de

soluções" (ISSA, 2024, p. 1). A Lei das Estatais, embora estabeleça um regime

licitatório próprio para estatais (Art. 28 e ss.), reconhece hipóteses de contratação

direta (Art. 29) e inexigibilidade (Art. 30), esta última aplicável quando há inviabilidade

de competição.

Entretanto, a dispensa ou inexigibilidade da licitação não implica a dispensa

do dever de justificar a escolha. Pelo contrário, a ausência do processo competitivo,

que por si só já confere um grau de objetividade e impessoalidade à seleção, torna

ainda mais crucial a demonstração explícita e robusta das razões que levaram à escolha

de um determinado parceiro.

Como lembra Alexandre Santos de Aragão, mesmo com regime jurídico

flexibilizado, as estatais "continuam sujeitas aos princípios da Administração Pública"

(ARAGÃO, 2018, p. 161). A decisão de se associar a um parceiro específico, investindo

vultosos recursos públicos, deve ser rigorosamente motivada.

Fundamentando a Escolha: Princípios Constitucionais e Governança

Corporativa

A escolha do Banco Master como parceiro do BRB deve ser avaliada sob a ótica

dos princípios da motivação, impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37, CF),

bem como das melhores práticas de governança corporativa, essenciais para o bom

desempenho das estatais, conforme ressalta Joaquim Rubens Fontes-Filho ao analisar

os desafios pós-Lei 13.303, de 2016 (FONTES-FILHO, 2018).

1. A administração do BRB tem o dever de expor clara e detalhadamente

os fundamentos fáticos e jurídicos da escolha. Por que o Banco Master foi

considerado o parceiro ideal? Quais critérios objetivos foram utilizados na

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avaliação? A motivação "confere transparência e permite o controle da legalidade

e da legitimidade dos atos administrativos" (ARAGÃO, 2018, p. 73), sendo

indispensável para qualquer decisão que envolva recursos públicos.

2. A escolha deve ser isenta de favoritismos, influências políticas indevidas

ou interesses pessoais. A fundamentação deve demonstrar que a seleção se

baseou em méritos técnicos, econômicos e estratégicos do Banco Master,

alinhados ao interesse público. A ausência de justificativa plausível pode levantar

suspeitas sobre a observância desses princípios. Fontes-Filho alerta para os

"potenciais desafios e exigências para o desenvolvimento das empresas estatais,

segundo suas configurações de governança", que incluem pressões de

stakeholders (FONTES-FILHO, 2018, p. 181), tornando a justificativa impessoal

ainda mais relevante.

3. A escolha do Banco Master deve ser demonstrada como a alternativa

mais eficiente para o BRB atingir seus objetivos, considerando a relação custo

(R$ 2 bilhões), benefício (potenciais sinergias, lucros, alcance de objetivos

públicos) e risco. Isso exige uma análise comparativa, mesmo que interna, com

outras opções estratégicas. A parceria deve agregar valor público, e não apenas

valor financeiro privado. Issa destaca a importância do controle sobre

"oportunidades de negócio" (ISSA, 2024), o que implica avaliar se a oportunidade

escolhida é, de fato, eficiente sob a ótica pública.

Mesmo em participações minoritárias, Niebuhr e Assis argumentam que o

Estado não está dispensado de "adotar práticas de governança e de controle

proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio" (NIEBUHR &

ASSIS, 2020, p. 243). Com maior razão, em uma aquisição de participação tão

significativa como a do BRB no Banco Master, a exigência de uma escolha bem

fundamentada, alinhada às melhores práticas de governança, é inafastável.

A Ausência de Fundamentação Pública para a Escolha do Banco Master

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Conforme já assinalado em capítulos anteriores, a justificativa detalhada para

a escolha específica do Banco Master não foi adequadamente publicizada. Faltam

informações cruciais sobre:

• Os resultados da due diligence que embasaram a decisão.

• A metodologia de valuation e a demonstração da justeza do preço pago.

• A identificação concreta das sinergias esperadas e como elas beneficiam o BRB e

o DF.

• A análise comparativa com outras possíveis estratégias de crescimento ou

parceria.

• A avaliação detalhada dos riscos específicos associados ao Banco Master e ao seu

modelo de negócios.

Essa lacuna informacional impede um controle efetivo – seja interno, pelos

órgãos de governança do próprio BRB, seja externo, pelos órgãos de controle e pela

sociedade – sobre a racionalidade e a adequação da escolha realizada. A mera

afirmação de que se trata de uma "oportunidade estratégica" é insuficiente para

atender ao dever de motivar.

Validação Democrática da Escolha: O Papel Insubstituível do Legislativo

Considerando a discricionariedade envolvida na escolha (ainda que vinculada

aos princípios) e a ausência de um processo competitivo formal, a validação

democrática dessa escolha torna-se um passo lógico e necessário para garantir a

legitimidade e a accountability da decisão. O processo legislativo de autorização

específica oferece o ambiente institucional adequado para esse fim:

1. Obriga à explicitação, já que a necessidade de aprovar uma lei força a

administração a apresentar ao Legislativo e à sociedade as razões detalhadas da

escolha do Banco Master.

2. Permite o Escrutínio, considerando que os parlamentares podem analisar

criticamente a fundamentação apresentada, questionar os critérios, solicitar

informações adicionais e avaliar se a escolha atende aos princípios da

impessoalidade, eficiência e ao interesse público.

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3. Permite o mais amplo debate, dado que o Legislativo é, por natureza, um

fórum pluralista onde diferentes perspectivas sobre a conveniência da parceria

podem ser debatidas, enriquecendo a análise e conferindo maior robustez à

decisão final.

4. Confere maior legitimidade à escolha do Banco Master pelo BRB, uma

vez que a aprovação legislativa não apenas autoriza a operação, mas também

valida, democraticamente, a escolha específica do parceiro, conferindo-lhe um

selo de aprovação que transcende a esfera administrativa ou gerencial.

Submeter a escolha ao Legislativo é, portanto, um mecanismo que

compatibiliza a agilidade necessária para aproveitar "oportunidades de negócio" (ISSA,

2024) com a necessidade de controle, transparência e legitimação democrática

inerente à gestão de recursos públicos em uma sociedade de economia mista.

Conclusão do Capítulo

A inexigibilidade de licitação para a aquisição de participação acionária pelo

BRB no Banco Master não elimina, mas sim reforça, o dever de apresentar uma

fundamentação robusta, transparente e objetiva para a escolha específica desse

parceiro. Os princípios constitucionais da motivação, impessoalidade, moralidade e

eficiência, aliados às boas práticas de governança corporativa aplicáveis às estatais,

exigem que se demonstre claramente por que o Banco Master representa a melhor

opção estratégica para o BRB e para o interesse público do Distrito Federal.

Diante da manifesta falta de publicidade dessa fundamentação essencial e

considerando a relevância do investimento, a validação democrática da escolha através

do processo legislativo de autorização específica é indispensável. Este processo

assegura o escrutínio necessário, promove a accountability e confere legitimidade a

uma decisão discricionária de alto impacto, garantindo que a escolha do parceiro

privado esteja alinhada aos ditames do interesse público e aos princípios que regem a

Administração.

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Conclusão Final

A conclusão do presente estudo reside na imprescindibilidade da

autorização legislativa específica para a participação do Banco de Brasília

(BRB) como acionista do Banco Master, fundamentando tal exigência em pilares

constitucionais, legais e principiológicos que regem a atuação das empresas estatais

no Brasil. Os principais resultados da análise convergem para a clara identificação de

que a operação em tela, dada sua natureza e magnitude, não se circunscreve à lógica

de uma simples gestão ordinária ou de uma operação acobertada por autorizações

genéricas pretéritas.

Conclui-se também que não existe nem mesmo autorização genérica que

autorize a operação em análise, não sendo, portanto, suficiente a Lei nº 4.545, de

1964, que institui o BRB. A exigência de autorização normativa se fundamenta em

pilares constitucionais, legais e principiológicos, demonstrando que a operação

transcende a gestão ordinária e requer escrutínio democrático.

Os resultados demonstram, em primeiro lugar, que o comando do art. 37,

inciso XX, da Constituição Federal de 1988, reiterado pelo art. 19, inciso XIX, da Lei

Orgânica do Distrito Federal e pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.303, de 2016, é

categórico ao exigir autorização legislativa "em cada caso" para a participação de

estatais em empresas privadas. Essa regra apresenta como escopo de aplicação a

necessidade de submissão de decisões, como no caso concreto, ao escrutínio

democrático do Poder Legislativo, garantindo a transparência e o alinhamento da

atuação estatal ao interesse público. A exceção prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº

13.303, de 2016, relativa a "participações autorizadas pelo Conselho de Administração

em linha com o plano de negócios", deve ser interpretada restritivamente e não

abrange operações de grande vulto e impacto estratégico como a analisada, que

envolve R$ 2 bilhões e a aquisição de 58% do capital de outra instituição financeira.

Em segundo lugar, a análise aprofundada do regime jurídico híbrido das

empresas estatais, que concilia a atuação no mercado sob regras de direito privado

com a subordinação indeclinável ao interesse público, evidencia que a busca por lucro

e a autonomia comercial não são ilimitadas. A prevalência do interesse público, a

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função social da estatal e a responsabilidade com o patrimônio público impõem limites

à assunção de riscos e exigem que decisões estratégicas sejam validadas pela instância

que representa o acionista controlador público, qual seja, o Poder Legislativo.

Terceiro, no estudo demonstrou-se a obrigação de vincular a operação aos

objetivos públicos do BRB e à utilidade para o Distrito Federal. A atuação da estatal

deve ser racionalmente orientada para a consecução de finalidades que justifiquem

sua existência, e a operação de participação no Banco Master carece de publicidade e

clareza quanto a como ela, concretamente, contribuirá para o fomento do

desenvolvimento do DF ou para a melhoria dos serviços à população. A autorização

legislativa é o mecanismo para forçar essa demonstração e validar democraticamente

a utilidade pública da operação.

Quarto, o controle legislativo prévio (ex ante), materializado na exigência de

autorização específica, revela-se um mecanismo indispensável de governança e

fiscalização da atuação estatal. Ele permite uma avaliação preventiva dos riscos e da

conveniência da operação antes que ela se consume, conferindo legitimidade

democrática à decisão e servindo como marco para a fiscalização subsequente.

Quinto, a repercussão econômica e midiática da operação reforça a

necessidade de uma ampla discussão pública para assegurar a legitimidade e a

segurança jurídica. O processo legislativo é o fórum adequado para sediar esse debate

plural e transparente, minimizando riscos de contestações futuras baseadas na

opacidade do processo decisório.

Sexto, a lei específica atua como um instrumento fundamental de prevenção

contra desvios de finalidade, conflitos de interesse e captura por interesses privados.

Ao exigir a justificação pública e o debate parlamentar, dificulta-se a aprovação de

operações que não atendam ao interesse público ou que favoreçam indevidamente

interesses particulares.

Sétimo, a obrigação de apresentar fundamentação para a escolha do parceiro

privado, mesmo em hipóteses de inexigibilidade de licitação, impõe um dever de

transparência e objetividade. A validação democrática dessa escolha pelo processo

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legislativo garante que a seleção do Banco Master esteja alinhada aos princípios que

regem a Administração Pública.

Por fim, a análise da Lei nº 13.303, de 2016, e da interpretação restritiva da

decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5624, circunscrita à alienação de controle

de subsidiárias, confirma a insuficiência de uma autorização genérica e a necessidade

imperativa de lei específica para a aquisição de participação em empresa privada.

Em interpretação desses resultados, torna-se evidente que a pretendida

participação do BRB no Banco Master, sob a ótica do direito administrativo brasileiro,

não se caracteriza como um mero negócio bancário ou um ato de gestão ordinária.

Configura, ao revés, uma operação de significativa relevância pública, que mobiliza

recursos estatais vultosos e impacta a estrutura e os objetivos de uma entidade

integrante da Administração Pública. A complexidade e a magnitude da operação,

aliadas à sua repercussão e aos riscos inerentes à atuação estatal no mercado privado,

demandam um nível de controle e validação que apenas a autorização legislativa

específica pode proporcionar. A tese da autorização genérica, nesse contexto, revela-

se uma interpretação restritiva das normas de controle, em detrimento dos princípios

da publicidade, transparência, moralidade e eficiência, e em potencial violação ao

comando constitucional explícito.

A contribuição deste estudo para a área mais ampla do Direito Administrativo

e do regime jurídico das empresas estatais reside em diversos aspectos.

Primeiramente, reforça a vitalidade e a aplicabilidade dos princípios constitucionais da

Administração Pública, mesmo em entidades que operam sob o manto do direito

privado, demonstrando que a hibridez do regime jurídico não implica a mitigação dos

controles essenciais em operações de relevante interesse público. Segundo, sublinha

a função estratégica do controle legislativo prévio como mecanismo de governança e

conformação da atuação estatal aos seus fins institucionais, em contraponto à visão

que o reduz a uma mera formalidade ou a um obstáculo à eficiência. Terceiro,

evidencia a importância da transparência e da deliberação pública qualificada como

elementos indissociáveis da legitimidade das decisões que envolvem a alocação de

recursos públicos de grande vulto. Quarto, oferece uma análise detida da Lei nº

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13.303/2016 e da jurisprudência do STF em matéria de controle sobre estatais,

propondo uma interpretação sistemática que harmonize as normas com os princípios

constitucionais e a teleologia do controle estatal. Por fim, ao analisar um caso concreto

de grande repercussão, o estudo contribui para a densificação teórica e prática do

regime jurídico das empresas estatais, fornecendo subsídios para a atuação dos

gestores públicos, dos órgãos de controle e do Poder Judiciário em face de operações

similares, de forma que a busca por eficiência e lucratividade nas estatais esteja

sempre a serviço do interesse coletivo e sob o crivo da fiscalização democrática.

Brasília/DF, 24 de abril de 2025.

Alexandre Rosa Lopes

Consultor Legislativo – Matrícula nº 23.552

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em: https://ri.brb.com.br/upload/files/3792_Fato-Relevante-Banco-Master.pdf.

Acesso em: 1 abr. 2025.

BANCO MASTER. Demonstrações Financeiras 12/2024. Disponível em:

https://www.bancomaster.com.br/arquivos/Banco_Master-Balanco_Consolidado-12-

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das Estatais. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação

em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2019.

BOHRER, Altemir. Autorização legislativa para alienação de subsidiárias e

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Brasil S.A. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação

Stricto Sensu em Direito, Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Brasília, 2022.

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em 5 de outubro de 1988. Disponível em:

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abr. 2025.

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BRASIL. Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964. Autoriza o Poder Executivo a

constituir a sociedade de economia mista Banco de Brasília S.A. [...]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4545.htm. Acesso em: 17 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades

por ações.

BRASIL. Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009. Autoriza o Banco do Brasil S.A. e

a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em

instituições financeiras sediadas no Brasil; e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico

da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias [...].

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-

2018/2016/lei/l13303.htm. Acesso em: 17 abr. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 6 jun. 2019. Publicação: DJe 18 out.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 693.456. Relator: Min.

Ricardo Lewandowski. Repercussão Geral – Tema 1022. Julgamento: 6 jun. 2019.

Publicação: DJe 18 out. 2019.

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COSTA, Paulo Henrique. Entrevista sobre a aquisição do Banco Master.

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https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/leia-entrevista-do-presidente-

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DISTRITO FEDERAL. Lei nº 1.560, de 16 de julho de 1997. Autoriza o Banco de

Brasília S.A. - BRB a criar subsidiárias ou participar do capital de empresas com as

finalidades que menciona.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 2.773, de 19 de setembro de 2001. Autoriza o Banco

de Brasília SA - BRB- a se associar às Câmaras de Compensação e Liquidação de que

trata a Lei Federal nº 10.214, de 27 de março de 2001.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.584, de 23 de dezembro de 2015. Autoriza

empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal a alienarem

participações nas sociedades empresárias que especifica e dá outras providências.

DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal. Promulgada em 8 de junho

de 1993. Disponível em:

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1/Lei_Orgânica__08_06_1993.html. Acesso

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ENGLER PINTO JUNIOR, Mario. O Estado como Acionista Controlador. 2009. Tese

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ISSA, Rafael Hamze. O controle externo das oportunidades de negócio das

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Parecer PGDF nº 106/2025.

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Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1.575, de 2025, da Comissão de

Segurança para análise de mérito,

bem como seu encaminhamento à

Comissão de Assuntos Sociais, para

a devida apreciação.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a

Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, da Comissão de Segurança

para análise de mérito e seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais, pois o

Projeto “dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e

distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências

nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal”.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Segurança — CS o

Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O Projeto

de Lei — PL visa estabelecer a obrigatoriedade da realização de palestras e outros eventos

no início de cada ano letivo, além da produção e distribuição de material educativo, em

versões infantojuvenil e técnica-orientadora, sobre transtornos de aprendizagem e

neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal, conforme art.

1º.

Nesse sentido, a Proposição sob análise não trata de matéria atinente à segurança

pública; mas, sim, de ação educativa com viés social e inclusivo, voltada à proteção de

crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, por meio da realização de palestras,

eventos e da distribuição de materiais educativos nas redes pública e particular de ensino do

Distrito Federal.

Nessa perspectiva, importa mencionar que se enquadram como neurodivergentes as

pessoas com transtornos do espectro autista, as quais, conforme disposto na Lei federal nº

12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º, e Lei distrital nº 4.027, de 16 de outubro de

2007, art. 1º, § 2º, são consideradas pessoas com deficiência.

REQ 2002/2025 - Requerimento - 2002/2025 - Deputado Hermeto - (295071) pg.1

Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse

colegiado. Diante do exposto, entendemos que o mérito da matéria deveria ser avaliado pela

Comissão de Assuntos Sociais — CAS, de acordo com o art. 66, III, IV e V, do RICLDF:

Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando

necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

...

III – proteção , integração e garantias das pessoas com deficiência ;

IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso ;

V – promoção da integração social ;

... (grifos nossos)

Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em

conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital,

uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria

que não seja de sua competência.

Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro

a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº

1.575, de 2025, da CS para análise de mérito, bem como seu encaminhamento à Comissão

de Assuntos Sociais.

Sala das Sessões, maio de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Lìder de Governo MDB/DF

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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 295071 , Código CRC: 3b21f192

REQ 2002/2025 - Requerimento - 2002/2025 - Deputado Hermeto - (295071) pg.2

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TERCEIRA SECRETARIA

Consultoria Legislativa – Conlegis

Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE

NOTA TÉCNICA

Projeto de Lei nº 1.575, de 2025

Assunto: Considerações sobre a distribuição do

Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, que

“dispõe sobre a realização de palestras e outros

eventos, além da produção e distribuição de

material educativo sobre transtornos de

aprendizagem e neurodivergências nas redes

pública e particular de ensino do Distrito

Federal”.

Solicitante: Gabinete do Deputado Hermeto

Por meio do Processo SEI nº 00001-00015699/2025-41, a Consultoria

Legislativa recebeu do Gabinete do Deputado Hermeto solicitação para elaboração de

minuta de parecer pela Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1.575, de

2025, que “dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção

e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e

neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal”.

Todavia, deixamos de elaborar a minuta de parecer, pois há entraves relativos

à distribuição da Proposição para análise de mérito, quanto ao devido processo

legislativo distrital, os quais elucidamos a seguir.

O Projeto de Lei – PL epigrafado, composto por sete artigos, visa implementar

a realização de palestras, eventos e a distribuição de materiais educativos nas redes

pública e particular de ensino do Distrito Federal, com o intuito de conscientizar

discentes, docentes e familiares sobre transtornos de aprendizagem e

neurodivergências, para promover a inclusão e o respeito daqueles que se enquadram

nesses grupos.

Isso é evidenciado na Justificação, quando o Autor declara que o PL tem por

objetivo contribuir para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo e

acolhedor na rede pública de ensino do Distrito Federal, ainda que não mencione a

rede particular, por meio de materiais educativos que dialoguem, de forma adequada,

com cada segmento da comunidade escolar.

A Proposição em comento, lida em 17 de fevereiro de 2025, foi distribuída à

Comissão de Educação e Cultura — CEC e à Comissão de Segurança — CS para análise

de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e à Comissão

de Constituição e Justiça — CCJ para análise de admissibilidade.

Examinando-se o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

— RICLDF, observa-se que a análise do mérito da matéria em questão não se encontra

entre as atribuições da CS:

Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – 3º andar – CEP 70094-902 — Brasília-DF – Tel. (61) 3348-8832

REQ 2002/2025 - Anexo - NOTA TÉCNINCwAw w- .Gcl.dAf.Bgo vD.bEr P HERMETO - (295072) pg.3

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TERCEIRA SECRETARIA

Consultoria Legislativa – Conlegis

Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE

Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário,

emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – segurança pública;

II – ação preventiva em geral;

III – atividades dos profissionais de segurança;

IV – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de

segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos

servidores;

V – biossegurança, concorrentemente com a Comissão de Saúde.

A Proposição sob análise não trata de matéria atinente à segurança pública;

mas, sim, de ação educativa com viés social e inclusivo, voltada à proteção de crianças,

adolescentes e pessoas com deficiência, por meio da realização de palestras, eventos

e da distribuição de materiais educativos nas redes pública e particular de ensino do

Distrito Federal.

Nessa perspectiva, importa mencionar que se enquadram como

neurodivergentes as pessoas com transtornos do espectro autista, as quais, conforme

disposto na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º, e Lei

distrital nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, art. 1º, § 2º, são consideradas pessoas

com deficiência.

Ante o exposto, entendemos que a matéria deveria ter o seu mérito avaliado

não pela Comissão de Segurança, mas pela Comissão de Assuntos Sociais — CAS, de

acordo com o art. 66, III, IV e V, do RICLDF:

Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando

necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

...

III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;

IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;

V – promoção da integração social;

... (grifos nossos)

Feito esse registro, o encaminhamento do Projeto para análise de mérito à CS

deixou de observar, a nosso ver, os dispositivos regimentais que norteiam a

distribuição das proposições às comissões, uma vez que é vedado a uma comissão

manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência, conforme

art. 63, II, do novo RICLDF.

Dessa forma, dirigimo-nos ao Gabinete solicitante, por meio desta Nota Técnica,

para informar a necessidade de retirada da Proposição da CS para análise de mérito,

e encaminhamento do PL para análise de mérito pela CAS com base nos dispositivos

do Regimento Interno citados, dada a necessidade de se observar o devido processo

legislativo distrital das matérias.

Assim, a propositura terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-

se a regularidade do processo legislativo.

Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – 3º andar – CEP 70094-902 — Brasília-DF – Tel. (61) 3348-8832

REQ 2002/2025 - Anexo - NOTA TÉCNINCwAw w- .Gcl.dAf.Bgo vD.bEr P HERMETO - (295072) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

TERCEIRA SECRETARIA

Consultoria Legislativa – Conlegis

Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE

Nesse sentido, anexamos sugestão de Minuta de Requerimento, contemplando

as questões aqui apontadas.

Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais

esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.

Brasília, 6 de maio de 2025

SARAH KELLY SOUZA DE CARVALHO FARIA

Consultora Legislativa

Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – 3º andar – CEP 70094-902 — Brasília-DF – Tel. (61) 3348-8832

REQ 2002/2025 - Anexo - NOTA TÉCNINCwAw w- .Gcl.dAf.Bgo vD.bEr P HERMETO - (295072) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais e ativistas

que atuam em prol da

conscientização, diagnóstico,

tratamento e enfrentamento da

Fibromialgia no Distrito Federal,

pelos relevantes serviços prestados

à sociedade. A homenagem será

realizada na Sessão Solene do dia

12 de maio de 2025, às 15 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, em alusão ao Dia de

Conscientização e Enfrentamento da

Fibromialgia..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

Parlamentares a aprovação da seguinte Moção:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela

dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal,

reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da

população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.

Homenageados:

Roberto Rodrigues de Souza Filho

Fernando Freitas

Gerson Wilder Sousa Melo

Márcia Maria Caires Silva

Rodrigo Alfonso Campestrini

Diana Benevides dos Santos

Desiane Andrade de Castro

Jessyka Mendes de Carvalho Vásquez

Liliane de Lima Miranda

MO 1295/2025 - Moção - 1295/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (294808) pg.1

Carlos Gropen Junior

Marcio Rafael de Araújo Siega

Lucas Araújo Siqueira

Ísis Gonçalves Xavier Ferreira

Ildenilza de Moura RamosPatrícia dos Santos

Kátia Urânia Meira Bonavides

Núbia Linos De Matos

Maria de Fátima Ferreira Barros

Kelly Cristine de Carvalho Silveira

Divina Maria da Cunha

Paula Ferreira Rodrigues Mallmann

Maria Viviane Pedro dos Santos

Adonitima Aparecida Borges da Silva

Heliene Rodrigues de Melo

Desiane Andrade de Castro

Nairene Batista Ferreira

Nataly Mitie Natsume Moriya

Juliana de Medeiros Queiroz

Esta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento,

tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica

que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder

público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação

de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca

reconhecer e valorizar.

A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2025 marca a consolidação do Dia de

Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito

Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023 , de autoria do Deputado João Cardoso, que

também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com

deficiência.

Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de

Louvor.

Sala das Sessões, ___ de maio de 2025.

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 05/05/2025, às 17:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

MO 1295/2025 - Moção - 1295/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (294808) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1295/2025 - Moção - 1295/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (294808) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao aniversário de 60

anos da Câmara de Dirigentes

Lojistas do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços à população

do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao aniversário de 60 anos

da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.

Alvaro José da Silveira

Alvaro Silveira Junior

Andrea Vasquez Valadão

Athayde Passos da Hora

Bruno Oliveira

Celina Leão

Dimas Thamas da Fonseca

Eduardo Pereira Rodrigues Neto

Ennius Marcus de Morais Muniz

Fernando Cesar Ribeiro

Geraldo Cesar Araujo

Ibaneis Rocha

João Pedro Guimarães da Silveira

José Aparecido da Costa Freire

José Carlos Magalhães Pinto

José Cesar da Costa

Jose Humberto Pires de Araujo

MO 1296/2025 - Moção - 1296/2025 - Deputado Wellington Luiz - (294743) pg.1

Márcio Faria Junior

Pedro Americo Pires de Araujo

Rose Rainha

Sebastião Abritta

Sérgio Luiz Viott

Talal Abu Allan

Thaís Fonseca de Lima

Valcides de Araújo Silva

José Vicente Rocha Estevanato

Wagner Gonçalves da Silveira Júnior

Wellington Luiz

JUSTIFICAÇÃO

Fundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal

(CDL-DF) nasceu com o objetivo de fortalecer o comércio local na nova capital do Brasil e, em

2025, a entidade celebra 60 de história, marcando sua trajetória como um dos pilares do

desenvolvimento econômico de Brasília. Hoje, com mais de cinco mil associados, é uma

referência em economia e varejo, oferecendo soluções inovadoras como o Serviço de

Proteção ao Crédito, representando os interesses do setor varejista junto ao governo e à

sociedade.

A Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal possui dois braços de importância

ímpar, um deles é a CDL Jovem DF, fundada em 1998, formada por jovens empresários e

voluntários que têm o propósito de desenvolver e aperfeiçoar o empreendedorismo da capital,

com troca de experiências empresariais e atualizações dos membros associados sobre

tendências e inovações do mercado.

O outro braço, de cunho social, é a Fundação CDL que promove uma série de ações

voltadas ao bem-estar, desenvolvimento intelectual, profissional e psicológico de crianças e

adolescentes de comunidades carentes e em vulnerabilidade social. Entre as ações da

Fundação CDL, destaca-se o projeto Cativando Sorrisos, que ocorre desde 2010 e oferece

atendimento odontológico a crianças e adolescentes em situação de acolhimento no Distrito

Federal.

Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

MO 1296/2025 - Moção - 1296/2025 - Deputado Wellington Luiz - (294743) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 19:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1296/2025 - Moção - 1296/2025 - Deputado Wellington Luiz - (294743) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião do Dia

Internacional da Enfermagem.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia

Internacional da Enfermagem da Enfermagem.

Lista de profissionais:

1. Abia Matos Lima

2. Acacia Perpetua Lemes

3. Acrecildo Silva Freire

4. Adailson Batista dos Santos

5. Adailton Cruz

6. Adalton Pereira Lopes

7. Adão Dueden Nogueira

8. Adelício Aparecido Gonçalves Melgaço

9. Adelson Barbosa de Oliveira

10. Ademir Lourenço de Oliveira

11. Adenildes Lacerda Ferreira Machado

12.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.1

12. Adenildes Leite dos Santos Ferreira

13. Adenilton Carneiro de Carvalho

14. Adgine Maria do Socorro dos Santos Soares

15. Adilene Araujo da Silva

16. Adilson de Sousa Jorge

17. Adir da Assunção Cortes

18. Adriana Alves dos Santos

19. Adriana Aparecida de Lima

20. Adriana Bueno Gertrudes

21. Adriana Camelo dos Santos

22. Adriana Carolina Muniz da Silva

23. Adriana Corrêia de Souza

24. Adriana Dia Pereira

25. Adriana Dias de Alcântara

26. Adriana Dias Pereira

27. Adriana Dobrachinski

28. Adriana dos Santos Barbosa

29. Adriana Ferreira Alves

30. Adriana Garrido Martins

31. Adriana Milani Ribeiro

32. Adriana Ribeiro dos Santos Campos

33. Adriana Sena de Carvalho

34. Adriane José de Souza Silva

35. Adriell Silva Vieira

36. Adriene de Souza Vitor

37. Adrilene da Silva de Lima

38. Adva Aparecida Pereira de Oliveira

39. Afonso Abreu Mendes Junior

40. Agda Belo dos Santos

41. Ageu Procópio Almeida de Albuquerque

42. Ailton José Santos Oliveira

43. Alaine Pereira Brito Cavalcante

44. Alana Rodrigues Cabral

45. Alanie Stephanie Macedo Lima

46. Alany Pereira de Castro

47. Albertina De Moura Reis

48. Alberto Medeiros Ferreira Júnior

49. Albinéia Ramos Da Silva Oliveira

50. Alcijeanne Acenso De Souza

51. Alcindor Teodoro De Rezende Neto

52. Alcione Patrícia Dias

53. Alcir Galdino de Oliveira Filho

54. Aldeny Barbosa de Souza

55. Aldeny Pereira de Araujo

56. Alecxandra Ferreira Machado Pinheiro

57. Aleson Bruno Andrade Pereira Catanhede

58. Alessandra Albernaz De Sales

59. Alessandra Andrade Chagas

60. Alessandra Cristini Silva

61. Alessandra Faeda Basilio

62. Alessandra Martins Silva

63. Alessandra Mateus Souza

64. Alessandra Moreira Borges

65. Alessandra Palmeira Queiroz

66. Alessandra Pereira da Silva

67. Alessandra Rodrigues da Silva

68.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.2

68. Alessandra Souza de Carvalho do Vale

69. Alessandro Gutemberg De França Veras

70. Alessandro Laurindo de Morais

71. Alessandro Lopes Rodrigues

72. Alesta Amâncio da Costa

73. Alex Felix Carvalho

74. Alexandra Souza Almeida

75. Alexandre de Souza Carvalho

76. Alexandre Gonçalves de Almeida

77. Alexandre João Lourenço Moisés

78. Alexandre Macedo Da Silva

79. Alexandre Sampaio

80. Alexandre Sampaio Rodrigues Pereira

81. Aléxia Emilly Bezerra Santos

82. Alfredo Alexandre Sena Dias

83. Alfredo Lacerda de Almeida

84. Alice de Souza Maito Costa

85. Alice Portugal

86. Aline Araujo Borges

87. Aline Bina

88. Aline Candida Ferreira

89. Aline Carvalho Pereira

90. Aline de Carvalho Pereira

91. Aline de Oliveira Costa

92. Aline de Oliveira Silva

93. Aline dos Reis Silva Lira

94. Aline dos Santos Batista

95. Aline dos Santos Costa

96. Aline Factur dos Santos Paes Leme

97. Aline Fernanda Fontinele Murici

98. Aline Márcia Cuna da Silveira Vilela

99. Aline Marques Silvano de Lima

100. Aline Melgaço da Silva Gomes

101. Aline Menezes Pereira Dessano

102. Aline Nascimento dos Santos

103. Aline Ogliari

104. Aline Santana de Lima

105. Aline Thais de Souza Cavalheri

106. Aline Vital Veras

107. Alinie Suzan Macedo Lima

108. Alinne Nunes de Abreu

109. Alisson Marcos Abreu Magalhaes

110. Alisson Paschoal Câmara Torquato

111. Alisson Rocha Silva

112. Alisson Santos Maciel

113. Alkiria Rodrigues Leite Fogaça

114. Allan Belmir de Assumpção Garcia

115. Allan Bruno de Souza Marques

116. Alméria Miranda Teles da Silva

117. Álvaro Araújo de Assis

118. Alyne Matos Napoleão Farias

119. Alyne Pereira Cardozo Gomes

120. Amanda Brito do Nascimento Vilas Boas

121. Amanda Cabral dos Santos da Silva

122. Amanda Cristina de Oliveira

123. Amanda de Almeida Veronese Gomes

124.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.3

124. Amanda de Mello Clímaco

125. Amanda de Paula Costa

126. Amanda de Paula Lima

127. Amanda Fedevjcyk de Vico

128. Amanda Kodama de Oliveira

129. Amaralina Machado Cunha

130. Amauri Ferreira Lopes

131. Ana Beatriz de Almeida de Aguiar

132. Ana Carolina Honório Alves da Silva

133. Ana Carolina Malheiro Braga

134. Ana Carolina Sobral Hagihara

135. Ana Carolina Vasconcelos Magalhães

136. Ana Caroline Bispo de Souza dos Santos

137. Ana Caroline de Oliveira Castro

138. Ana Cecília Mapeli Dantas

139. Ana Clara Elias Fernandes

140. Ana Claúdia Gonçalves Gomes

141. Ana Claudia Morais Godoy Figueiredo

142. Ana Claudia Rodrigues da Silva

143. Ana Cristina Bretas Fontenelle Brum

144. Ana Cristina da Silva

145. Ana Cristina dos Santos

146. Ana Cristina Rodrigues de Franca

147. Ana Elisa Eustorgio de Carvalho da Costa

148. Ana Flávia Conti Alves

149. Ana Flavia de Jesus Oliveira

150. Ana Joaquina Marques

151. Ana Julya Barboza Rios

152. Ana Karoline de Oliveira Castro

153. Ana Kelma de Sousa Melo

154. Ana Klecia Firmino da Silva Sales

155. Ana L. Alves dos Santos

156. Ana Lucia Bergamaschi Val

157. Ana Lucia Costa Schalcher

158. Ana Lúcia Ferreira da Costa

159. Ana Luiza Barbosa de Oliveira

160. Ana Maria de Pinho Sousa

161. Ana Maria Ribeiro dos Santos Borges

162. Ana Maria Souza e Silva

163. Ana Maria Wanderley da Silva

164. Ana Nery Alves de Sousa Craveiro

165. Ana Paula Barreto Campos Salles Prudente

166. Ana Paula Barros Habka

167. Ana Paula Brandão da Silva Farias

168. Ana Paula da Costa Pessoa Sasaki

169. Ana Paula da Silva Vasconcelos

170. Ana Paula de Carvalho Solino

171. Ana Paula de Souza Pereira Machado

172. Ana Paula dos Santos Barros

173. Ana Paula Lobato

174. Ana Paula Neves de Sá

175. Ana Paula Nogueira Carvalho

176. Ana Paula Rodrigues da Silva

177. Ana Paula Vieira Ramos

178. Ana Pereira de Moura

179. Ana Regina Silva Sousa

180.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.4

180. Ana Rosa Pessoa Peixoto Barreto

181. Ana Ruth Baia Dos Santos

182. Ana Tereza Santos De Jesus

183. Ana V. C. Ribeiro De Menezes

184. Ana Vitória Almeida Albuquerque

185. Anailde Alves de Abreu

186. Analice Fernandes

187. Anatalia Fontenele

188. Anderson Filipini Ribeiro

189. Anderson Sampaio

190. André Filipe Pinheiro Goes

191. André Gomes Amorim

192. Andre Henrique da Rosa Peres Junior

193. Andre Luiz de Oliveira

194. Andre Luiz Figueiredo Santos

195. André Nunes Gomes de Almeida

196. Andrea Gabriel dos Santos Lima

197. Andréa Gonçalves De Sousa

198. Andrea Karim Moreira Almeida

199. Andrea Laurindo Do Nascimento

200. Andrea Mendes Soares

201. Andrea Pinheiro Rocha

202. Andréa Rocha De Oliveira Lima

203. Andreia Almeida Franca

204. Andreia da Silva Nunes

205. Andreia de Araujo Pimentel

206. Andreia de Souza Soares

207. Andreia Morais Teixeira

208. Andreia Moreira Brasil

209. Andreia Rocha da Silva dos Santos

210. Andreia Wesdna da Silva

211. Andresa Nayara Silva Gomes

212. Andressa Aparecida Cassiano do Nascimento

213. Andressa Barcelos Pereira

214. Andressa Cristina Xavier Bispo

215. Andressa de França Alves Ferrari

216. Andressa Karen Alves Lacerda

217. Andreza Christina Martins Farias

218. Andreza Mota Roriz

219. Andrezza Dantas de Oliveira

220. Andrezza Gomes Correia Araujo

221. Ândria Dantas Cruz

222. Andson Alves de Oliveira

223. Ane Caroline da Silva Gonçalves

224. Ane Karoline Ferreira

225. Ângela Dias Teixeira Silva

226. Ângela Ferreira Barros

227. Angela Gonçalves dos Santos

228. Angela Maria da Silva

229. Ângela Maria Rosas Cardoso

230. Angela Pereira de Azevedo Saraiva

231. Ângela Rodrigues Aguiar

232. Ângela Silva Fantino

233. Angélica Ribeiro Claudino Pimenta

234. Angelina Machado de Lima

235. Anna Carolina Ferreira Andrade dos Santos

236.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.5

236. Anna Karolyne Carvalho Fernandes

237. Anna Katarinna Silva Cantarin

238. Anne Polyane dos Santos

239. Anselmo Vidão da Silva

240. Antonia do Vale da Silva

241. Antonia Evaneide Rodrigues da Cruz

242. Antonia Filadelfia da Silva Melo

243. Antônia Mauricéia Alves da Cruz Brillantino

244. Antônia Rita Conceição Silva

245. Antonio Carlos Pereira Nunes

246. Antônio Francisco Luz Neto

247. Antônio José Coutinho de Jesus

248. Antônio Lucas Costa Silva

249. Antonival Barbosa da Silva

250. Ariana Aparecida Soares Leonel

251. Ariana Brito Barreira Bastos

252. Arilandia Dantas de Morais

253. Arileide Ferreira de Melo

254. Arlete Rodrigues Chagas da Costa

255. Arthur de Azevedo Queiroz

256. Arthur Santos Rocha

257. Artur Luis Teixeira Santiago

258. Ataides Rodrigues da Costa Neto

259. Aucélia José da Costa

260. Aucileide Pereira Veloso

261. Audicéia Sousa dos Santos

262. Augusta Brito

263. Augusta Viviane da Silva Farias

264. Augusto Cezar Gonçalves Prates

265. Aurelice dos S. Xavier Marques

266. Auriany da Silva Mota Lisboa

267. Aurilene Pinheiro dos Santos

268. Aurineide Silva Moreira

269. Aurinete Pereira de Sousa

270. Auxiliane dos Santos Paulino

271. Avaniza Francisca da Silva Souza

272. Baltazar Nogueira

273. Bárbara da Silva Teixeira

274. Bárbara de Freitas Santos

275. Bárbara Gonçalves Tavares Xavier

276. Bárbara Katherine Ataide Barros Rodrigues

277. Bárbara Luiza Guedes De Souza Viana

278. Bárbara Pereira Nunes

279. Beatriz Carvalho Dos Santos

280. Beatriz da Costa de Barreto

281. Beatriz da Silva Alves

282. Beatriz da Silva Costa

283. Beatriz Passos Machado

284. Beatriz Santos

285. Belchior Marcelo Pereira dos Santos

286. Benefran Júnio da Silva Bezerra

287. Benzoete Macedo Lima

288. Bernadino Jose Costa Rocha

289. Betânia Maria Pereira dos Santos

290. Bianca Cardoso da Rosa

291. Bianca Cristine Gazeta dos Santos

292.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.6

292. Bianca da Silva Almeida

293. Bianca Lorrana Nunes Lopes

294. Blikis Alves de Araújo

295. Brenda Daiana Silva Gomes

296. Brenda Karen Dourado Graia

297. Brenda Karla de Paula Oliveira

298. Brenda Ribeiro de Lima

299. Bruce Lee Barros dos Santos

300. Bruna de Castro Ornellas

301. Bruna dos Reis Costa

302. Bruna Ferreira Calixto

303. Bruna Jéssica Almeida Alves

304. Bruna Maria Pereira Santos

305. Bruna Pereira Dias

306. Bruna Pereira dos Santos

307. Bruna Rosa da Silva

308. Bruno Almeida Coelho

309. Bruno de Albuquerque Souza

310. Bruno de Castro Menezes

311. Bruno Farias

312. Bruno Flórido Baptista

313. Bruno Mariano Alves Pereira

314. Bruno Pereira Simião

315. Bruno Raniel Da Conceição Santos

316. Bruno Santos de Assis

317. Byanca Cristina Bueno Brandã

318. Cacilda Melquiades dos Santos

319. Caio da Silva Gomes

320. Caio Felipe dos Santos da Silva

321. Caio Venas Figueiredo Rocha

322. Calina Laura Silva

323. Camila Alvares

324. Camila Alves Barbosa de Oliveira

325. Camila Alves de Jesus

326. Camila Barbosa de Carvalho

327. Camila Carvalho Silvestre

328. Camila de Araújo Costa

329. Camila Gomes da Silva

330. Camila Izabela de Oliveira

331. Camila Leal Cardoso

332. Camila Lins Pimentel

333. Camila Mendes de Almeida

334. Camila Santana Moreira

335. Camilla Costa França Cardoso

336. Camilla Lorenna Alves Piscelli Costa

337. Carina de Lira Bastos

338. Carina Ornelas

339. Carine Pinto Guimarães

340. Carla Clotilde de Carvalho

341. Carla Cristina Coutinho

342. Carla da Silva Pantalião

343. Carla de Paula Batista

344. Carla dos Santos Oliveira

345. Carla Gomez Rabello Sá

346. Carla Gonçalves de Souza

347. Carla Leite da Silva

348.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.7

348. Carla Patrícia Vieira da Silva

349. Carla Surama Barbosa de Oliveira

350. Carlene Fernandes Guimarães

351. Carleuza Carvalho do Bonfin

352. Carlos Henrique Paz Bandeira

353. Carlos José de Souza

354. Carlos Longo

355. Carmem Lúcia N. de Oliveira

356. Carmen Lima de Carvalho

357. Carmen Maria de Oliveira Marques

358. Carmen Rianne Fernandes de Carvalho

359. Carolina César Ferreira

360. Carolina Geralda Alves

361. Carolina Silva

362. Caroline Almeida Felix

363. Caroline de Carvalho Bueno

364. Caroline de Santana Barbosa

365. Caroline Ferreira Almeida

366. Caroline Freitas de Oliveira

367. Caroline Gonçalves da Silva

368. Cássia Ramos de Andrade

369. Cassimira de Fatima Pereira

370. Cássio Talis dos Santos

371. Cátia Regina Carvalho dos Santos Dal Lin

372. Celene Silva Cruz

373. Celina Leão

374. Célio Riguete Guimarães

375. Celma Lima Evangelista

376. Celso de Alencar Lima

377. Cesar Roberto Sousa Batalha

378. Charles da Silva Santana Sabino

379. Cherly Dayane Ribeiro Dias

380. Chislonso Mendes Machado

381. Christiane Cavalcante de Almeida Rodrigues

382. Christiane Toledo Rodrigues Venturelli

383. Christine Paula Menezes

384. Cícera Janete Marques Parreira

385. Cicera Lima Lemos

386. Cícero Pinheiro Ribeiro Júnior

387. Cidiane Silva Santos

388. Cindy de Moura Tolentino

389. Cinthya Rodrigues Ferreira

390. Cintia da Silva Borges

391. Cintia dos Santos de Moura

392. Cintia França Melo Ulhoa

393. Cintia Lobo Cezar

394. Cirleide Amaral dos Santos

395. Clara Martins de Oliveira

396. Clarice Lima de Moura

397. Clarice Ribeiro Soares

398. Clarissa Maria Pacheco Siqueira Araujo Benicio

399. Claudecir Silva Carvalho

400. Claudene Moura Sousa

401. Claudene Silva Muzi

402. Claudete Pereira da Silva

403. Cláudia Cardozo da Silva

404.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.8

404. Claudia Cristina Pereira

405. Claudia Daniela Simioli

406. Claudia de Lima

407. Cláudia de Souza Custódio

408. Claudia Lopes Themoteo

409. Claudia Pereira de Lima Alves

410. Claudia Regina Amaral da Silva Fiorot

411. Cláudia Regina Pires da Silva de Barros

412. Claudia Silva Nunes Neri

413. Claudio Alves de Melo

414. Cláudio de Lima Sousa

415. Claudio Melo da Silva

416. Clea Lucia de Sousa Silva

417. Cleber Fernandes

418. Cleciane de Oliveira Sousa

419. Cleia Mirtes S. Pinto

420. Cleide Fernandes da Rocha

421. Cleide Silva Alves

422. Cleides Borges da Costa

423. Cleidiane Santos Rodrigues de Carvalho

424. Cleire Daliana Langkammer Rodrigues Barbosa

425. Clemência Ferreira da Silva Assunção

426. Clemilson Silva Marques Santana

427. Clesia Cassia Silva de Souza Tavares

428. Clesia Francisca de Oliveira

429. Cleunice Cardoso Ferreira

430. Clístenes Alyson de Souza Mendonça

431. Conceição Aparecida de Sousa

432. Conceição de Maria Oliveira

433. Conrado Marques de Souza Neto

434. Conrado Marques de Souza Neto

435. Cosme da Rocha

436. Creuza Nunes Batista

437. Cristiana Simões Gonçalves

438. Cristiane Augusto Batista Azevedo

439. Cristiane da Silva Mota Fernandes

440. Cristiane Garcia de Carvalho

441. Cristiane Macedo Tabosa da Cruz

442. Cristiane Maria de Lima e Silva

443. Cristiane Pires Moreira

444. Cristiane Tavares Marques

445. Cristiano Prado

446. Cristiany de Castro Pereira da Silva

447. Cristina Alves Pinto Rayer

448. Cristina Ayako Kimura

449. Cristina de Jesus Santana

450. Cristina Maria dos Santos

451. Cristina Maria Duarte Gárcia Maximiano

452. Cristina Maria Pires

453. Cristina Teixeira de Araujo

454. Cynara Almeida do Prado

455. Cynthia Gonçalves Santana

456. Daiane Aparecida Silva Maciel

457. Dalia Martins Lima

458. Dalila Alves da Silva

459. Damiana Maria Santos Silva

460.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.9

460. Daniel da Silva Arcanjo

461. Daniel Gonçalves da Silva

462. Daniel Lucio Diniz

463. Daniel Menezes de Souza

464. Daniela Borges Matias

465. Daniela de Souza Luiz Pessoa

466. Daniela Matias

467. Daniela Mendes dos Santos Magalhães

468. Daniela Rosa da Silva Balster

469. Daniela Silva Miranda

470. Daniela Silverio de Lima

471. Daniele Castro Barbosa

472. Daniele Cristina Cordeiro Silva

473. Daniele Cristina Pinto Apolinario

474. Daniele Oliveira do Nascimento

475. Daniella da Ribeira da Silva Barros

476. Daniella Dalmagro

477. Daniella Marques

478. Daniella Marques de França

479. Daniella Melo Arnaud Sampaio Pedrosa

480. Danielle Bezerra da Silva Lima

481. Danielle Cristina Botelho da Rocha Marinho

482. Danielle da Silva Coelho

483. Danielle da Silva Fernandes

484. Danielle da Silva Gois Araújo

485. Danielle de Jesus Queiroz

486. Danielle Gonçalves Figueiredo

487. Danielle Jardim Mendonça Cardinali

488. Danielle Rosa de Azevedo Porto

489. Danielle Valadares Guimarães

490. Danielle Videres Dias

491. Danila Maria de Sousa

492. Danilo Sousa Dutra Araujo

493. Danilo Valim Silva

494. Dannúbia Raphaella Dias Lopes Almeida

495. Dannyelle Meneses de Sanctis

496. Dany Luiz da Silva

497. Danyela Pessoa de Queirós Silva

498. Danyelle Lorrane Carneiro Veloso

499. Darlison Ima do Prado

500. Davi Da Silva Nascimento

501. Davi Guedes

502. David Dennis de Jesus Santos

503. Dayana Maria Lima de Moraes Diniz

504. Dayana Rafaela Borges Almeida

505. Dayane Alves de Oliveira

506. Dayane Letícia Faustino Reimão

507. Dayse Amarilio

508. Dayse Cristina Pereira Viana

509. Dayse Flores Guedes Dangelo

510. Dayse Freire de Oliveira

511. Dayse Lucia Moreira Rocha

512. Debora Alberto dos Santos Piassi

513. Debora Alves Monteiro

514. Débora Aparecida de Oliveira Leã

515. Debora Arantes do Nascimento

516.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.10

516. Débora Azevedo Jacunda Ferreira

517. Debora Brito de Oliveira

518. Débora Carvalho dos Santos Gonçalves

519. Débora Costa Freitas de Mota

520. Débora Cristina Charallo Carvalho

521. Debora Cristina da Costa Brandão

522. Debora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves

523. Débora Cristina Souza de Carvalho

524. Débora dos Santos Alencar

525. Debora Luíza de Oliveira Rangel Resende

526. Debora Medeiros Moura

527. Debora Moura Costa

528. Deborah Kamilla Florencio Rangel

529. Deliane Aparecida de Carvalho

530. Denildo Ferreira Menezes

531. Denis Pedro de Carvalho

532. Denis Silva Lima de Albuquerque

533. Denise de Araujo Alves

534. Denise dos Anjos Neves

535. Denise Halmenschlager

536. Denise Kronenberger Lopes Pereira

537. Denise Meire Meireles

538. Denise Ramos Rangel Bolzan

539. Denise Rodrigues Costa

540. Denise Silva

541. Denivaldo Santos dos Santos

542. Dennis Daniel Morais de Sousa

543. Derlene Silva Lima

544. Deusenice Barcelos Araújo

545. Deusimar Rodrigues Evangelista Brandão

546. Deyse Priscila Pereira Correa Costa

547. Deyse Priscilla Pereira Correa Costa

548. Diego Batista Vieira Dos Reis

549. Diego de Sá Martins

550. Diego Goulart Santos

551. Diego Jose Oliveira Costa

552. Diego Klauber Leite Fernandes Amaral

553. Diellyene Viana Guedes Torres

554. Dienes Nery da Silva

555. Diógenes Gonçalves Romão

556. Diógenes Rogério França de Farias Barbosa

557. Diones Araujo da Guarda

558. Diranilce Costa

559. Diuza Maria Oliveira Vieira

560. Divina Bueno de Morais Moreira

561. Divina Ferreira Saraiva de Azevedo

562. Divina Rodrigues Montalvão

563. Divino do Espírito Santo

564. Djalma Ticiani Couto

565. Djanira Barros Lopes

566. Domingos Araujo Filho

567. Domitília Bonfim de Macêdo Mihaliuc

568. Dorinaldo Malafaia

569. Dorineide Dias Oliveira

570. Doris Aparecida Costa Rodrigues

571. Dorisleide Carvalho Nogueira

572.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.11

572. Drielle Santiago Maciel

573. Dulce Oliveira Magalhães

574. Éder Fernandes Ferreira Nunes

575. Eder Ribeiro Barbosa

576. Edileide Dos Santos Gonçalves

577. Edilson Suaris Campos

578. Edinalva de Sousa Oliveira

579. Edinamar Rodrigues Abreu

580. Edinan Oliveira Neto

581. Edivania de Souza Barbosa Alves

582. Edjane Guerra de Azevedo

583. Edlaine Lopes Meneses Cardoso

584. Edmundo Cavalcante dos Passos

585. Edna Braz Rocha de Santana

586. Edna dos Anjos Oliveira

587. Edna Ferreira de Torres

588. Edna Lúcia de Souza

589. Edna Oliveira

590. Ednalva Rosa de Souza

591. Edneide Silva Dutra Pereira

592. Edson Luiz Santos Silva

593. Eduardo Alexandrino De Abreu

594. Eduardo Gabriel Monteiro De Oliveira Lima

595. Eduardo Junior da Silva

596. Elaine Cristina Caldeira de Oliveira Baptista

597. Elaine Cristina de Jesus Mendes

598. Elaine Cristina Mendes Teixeira

599. Elaine Santos Aguiar

600. Elany Cristina Oliveira da Silva

601. Elci Sousa Ferreira

602. Eldivone Cirineu de Sousa

603. Eleni Anacleto de Freitas Ribeiro

604. Eleni Nunes Almeida

605. Eleni Ribeiro

606. Elenice Gomes Rosa

607. Elenice Teixeira

608. Eliana Maria Nogueira Borges

609. Eliane da Silva Nascimento

610. Eliane de Jesus Dos Santos

611. Eliane de Souza Bezerra

612. Eliane Fernandes da Silva Araújo

613. Eliane Fernandes Pereira

614. Eliane Ferreira Dias

615. Eliane Gomes dos Santos

616. Eliane Lima Costa Xavier

617. Eliane Maria Gutemberg

618. Eliane Marques de Carvalho

619. Eliane Pessoa de Carvalho Matos

620. Eliane Rocha de Oliveira Ribeiro

621. Eliane Rodrigues da Costa

622. Eliane Sousa Almeida Alves

623. Elida Ferreira da Silva

624. Elida Luiza de Matos

625. Eliene Rodrigues Alves Nascimento

626. Eliene Santos de Souza

627. Eliezer Bueno Elias

628.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.12

628. Eline Cristina de Oliveira Silva

629. Eline Nery de Araujo Rodrigues

630. Elisa Marina Silva Araújo

631. Elisabete Rodrigues de Santana

632. Elisando Jose De Morais

633. Elisangela Andrade Silva Motta

634. Elisangela Antunes Barbosa

635. Elisangela Barbosa Rodrigues

636. Elisangela Bezerra de Barros

637. Elisangela da Silva Carneiro

638. Elisangela de Paula Tenório Silva

639. Elisangela Marinho dos Santos

640. Elisângela Pereira Barros

641. Elisete Pacheco Nóbrega

642. Eliton Luiz Fonteneles de Souza

643. Elizabete de Souza Andrade

644. Elizabeth Batista de Sousa

645. Elizabeth Batista Silva dos Passos

646. Elizabeth Ferreira da Rocha

647. Elizana Cristina Rodrigues Araujo Duarte

648. Elizangela de Paula Tenório Silva

649. Elizangela do Carmo Martins Neves

650. Elizângela Silva E. Martins

651. Elizelena Alves Araujo

652. Elizete Batista de Lima

653. Elizete Nunes dos Santos

654. Elkeane Alves Dias dos Santos

655. Ellen Cristina Araujo

656. Ellen Márcia Peres

657. Eloisa Julieta da Cruz

658. Elsinete Costa Franca de Lucena

659. Elter Alves Faria

660. Elvis Souza Santos

661. Elza Aparecida

662. Elza de Oliveira Bayma

663. Elza Maria do Nascimento Damaceno

664. Elzimar Albuquerque Marques

665. Emanuele Moreira de Albuquerque

666. Emerson de Almeida Cabral

667. Emerson Soares da Silva

668. Emilio Darlan Almeida Barboza

669. Enelita dos Santos

670. Enelita Monteiro dos Santos

671. Enes Cândido

672. Érica Batista de Queiroz Rodrigues

673. Ericka Maria de Araujo Redondo

674. Erika de Castro Sady

675. Erika Evaristo de Andrade

676. Erika Fabris do Nascimento

677. Érika Polliana Veloso Gomes

678. Erimar Ferreira Filho

679. Erlande Inácio de Oliveira

680. Ester Marinho

681. Estér Marques de Queiroz Pedrosa

682. Estevan Washington de Oliveira

683. Esther Carone Blumenfeld

684.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.13

684. Eugenio Veloso Dias

685. Eulália Ribeiro de Carvalho

686. Euripedes Campos Coelhos

687. Eva Avelino Dias

688. Eva Fernanda Pereira Muniz

689. Eva Pastora Barreira dos Reis

690. Eva Siqueira Braga

691. Evanilda Nunes da Silva

692. Evelize Ingrid Costa Viana

693. Evelly Caroline Cardoso de Mendonça

694. Everson de Queiroz Cruz

695. Everton da Silva Freitas

696. Evilania Bezerra Guimarães

697. Evoneis Farias Natal

698. Fabia Paes de Sousa

699. Fabiana Alves dos Reis

700. Fabiana de Carvalho Bueno

701. Fabiana Ferreira Campos Ananias

702. Fabiana Mendes de Oliveira Cortez

703. Fabiana Rodrigues Silva

704. Fabiane do Nascimento Rocha

705. Fabiano Contarato

706. Fabio Martins Santiago

707. Fabio Nunes de Freitas

708. Fábio Petterson Vieira da Silva

709. Fabíola de Sousa Furtado da Silva

710. Fabiola Maria Brito Fernandes

711. Fabíola Sales Freitas

712. Fabiula Cavalcante Lopes Machado

713. Fabricio Cândido Alves

714. Fatima Vieira da Silva

715. Felipe das Neves Gonçalo

716. Feltya Allecksandra Rocha

717. Fernanda Ângela Rodrigues Costa

718. Fernanda Brandão da Silva

719. Fernanda Campos Ledes

720. Fernanda Carolina Silva Tomimatsu

721. Fernanda Christina Silva Coelho Romariz

722. Fernanda Coelho do Nascimento

723. Fernanda Costa Fernandes

724. Fernanda da Silva Correa

725. Fernanda de Oliveira Machado

726. Fernanda Dias Andrade Martins

727. Fernanda Monteiro.

728. Fernanda Raquel Campos

729. Fernanda Silva Portela

730. Fernando de Melo Barbosa Sousa

731. Fernando dos Santos Valle

732. Fernando Soares Fonseca

733. Filizalvina Rodrigues Lima

734. Flávia Amaral Freitas

735. Flávia da Costa Rodrigues Lima

736. Flavia de Sena Barros

737. Flavia Ferreira Gomes

738. Flavia Gonçalves de Amorim

739. Flávia Granja da Silva

740.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.14

740. Flávia Granja da Silva

741. Flávia Lemes Costa

742. Flávia Silva Santos

743. Flávio de Medeiros Martins

744. Flávio dos Santos Correia

745. Flávio Vitorino Martins da Costa

746. Francelinton dos Santos Porto

747. Francielle da Silva Câmara de Carvalho

748. Francielle Paula de Freitas Morais

749. Francileide Nunes de Sousa Figueira

750. Francilisi Brito Guimarães Valente

751. Francino Machado de Azevedo Filho

752. Francisca Adriana Brandão Fernandes

753. Francisca Alves Fideles

754. Francisca Claudia Germando

755. Francisca das Chagas Lima Barbosa

756. Francisca das Chagas Pereira Menezes

757. Francisca Juliana de Assunção Silva

758. Francisca Lumara da Costa Vaz

759. Francisca Marques da Silva Ferreira

760. Francisca Soares de Sousa

761. Francisco Cleb Teixeira Junior

762. Francisco das Chagas Assunção do Nascimento

763. Francisco das Chagas Batista

764. Francisco das Chagas Lopes da Silva

765. Francisco Ribeiro Queiroz

766. Françoise Vieira Barbosa

767. Franklin José Teixeira Oliveira

768. Fredson Rafael Pessoa de Souza

769. Fulvio Fernando da Silva Lavareda

770. Gabriel Alves e Silva

771. Gabriel Henrique Dias da Silva Dourado

772. Gabriel Tavares

773. Gabriela da Silva Almeida Marinho

774. Gabriela da Silva Pires

775. Gabriela de Sousa Ribeiro

776. Gabriela Gonçalves Magalhães

777. Gabriela Jacarandá Alves

778. Gabriela Loyane Batista Carvalho

779. Gabriela Noleto

780. Gabriela Rodrigues de Paula Campos

781. Gabriela Silva Marins

782. Gabriela Tatiane de Castro Santana

783. Gabriela Thomaz Ferreira de Araujo

784. Gabriella Gomes Madeira

785. Gabriella Ribeiro de Paula

786. Gabriella Silveira de Souza

787. Gabrielle de Sousa Machado

788. Gacira Chaves dos Santos

789. Geandro de Jesus Dantas

790. Gecica Nayara Miquett

791. Gedione Monteiro da Silva

792. Geila Marcia Meneguessi

793. Geime Lina de Souza

794. Geisa Aline Siqueira

795. Geisa Cristina Modesto Vilarins

796.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.15

796. Genilson Barros de Oliveira

797. Geovana Brito de Paula

798. Geovana Patrícia Kassaoka Roriz

799. Geraldo Celso Silva Machado

800. Geraldo Dourado da Silva

801. Gerda Lorena Pereira de Almeida

802. Gersilene Lopes Santos

803. Gerson Torres de Souza

804. Gesley Abreu Alves

805. Geyson Alberto Oliveira Almeida Roquini

806. Gianni Silva Santiago

807. Gilcilene de Souza Silva

808. Gildete Conceição Papa Cerqueira

809. Gildevania da Silva Batista

810. Gilmar Alves Pereira

811. Gilmar Junior

812. Gilmar Vieira Nascimento

813. Gilmara Liliane de Sousa

814. Gilson Medeiros da Silva

815. Gilvan dos Santos

816. Gilvanir das Chagas Cardoso

817. Gina Queiroz Sereno Rodrigues

818. Giovana da Silva Calin

819. Giovana de Pires Nunes

820. Giovani Montini R. dos Santos

821. Giovanna Emanuely Silveira dos Reis

822. Giovanna Vitória Souza Silva

823. Gisele Avila Rodrigues da Silva

824. Gisele Cristina Segura Bossonaro

825. Gisele Fernandes Fonseca Dourado

826. Giséle Gurgel Cudo

827. Gisele Menezes Alves

828. Giselle Aparecida Oliveira

829. Giselle Hentzy Moraes

830. Giselle Pereira Silva

831. Giselly Lima

832. Gisely Albuquerque dos Reis

833. Gislene da Luz Lacerda Araújo

834. Gislene Nunes da Silva Neves

835. Giulia Oliveira da Silva

836. Giulianno Moura Caetano Roig Silvestre

837. Givanildo Batista de Sousa

838. Gizele Rodrigues Ferraz

839. Gizeli de Lima Pedroso Gonçalves

840. Glacilene Madalena da Silva

841. Glaicy Pinheiro Gomes Amorim

842. Glauce Araújo Ideião Lins

843. Glauci Claudino da Silva

844. Glaucia Alves Coelho

845. Glaucilene Lima Almeida Alimandro

846. Gleice Kelly Ferreira de Araujo

847. Gleice Soares Bonfim

848. Gleidson Dourado Moreira

849. Glesiane Alves da Silva

850. Glione Fonseca da Silva

851. Graciana Santos de Matos

852.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.16

852. Graciele Pollyanna Mertens Mariath

853. Gracilene Alves Cordeiro

854. Gracy Costa de Azevedo

855. Gracyelly Pereira da Silva

856. Grasiela de Jesus Mazurana

857. Graziela Marla dos Santos

858. Graziele da Silva de Oliveira de Faria

859. Graziele Linhares Garcia Ortiz

860. Graziele Marques Rolim

861. Graziella Giovanna de Lucas Zeferino

862. Gregory de Souza Barros

863. Greice Daiane Fredes

864. Greiciany Marques Barboza

865. Guilherme Soares Bomfim

866. Guiomar Dutra Lima

867. Guiomar Paiva da Costa de Moura

868. Gustavo Henrique Soares Rios

869. Gustavo Junio Morato da Costa

870. Gustavo Luiz Lopes da Silva

871. Gutemberg Mendes da Silva

872. Gylmara da Frota de Sousa Lo

873. Hadassa Rayane Bezerra Alexandre Oliveira

874. Hebe Evellin de Oliveira Chagas

875. Heber Filipe Rodrigues Malta

876. Hebert Francisco Araujo

877. Heisla Elívia de Sousa Oliveira

878. Helane Almeida Soares Lins

879. Helber Lúcia Santana da Silva

880. Helen Cristina dos Reis Silva

881. Helen Meirelles Barbosa

882. Helena Amaral Cotrim Laboissiere

883. Helena Araújo Silva

884. Heleura Cristina Oliveira

885. Heleuza Helena Goncalves Norcio

886. Helga Regina Bresciani

887. Helga Regina Bresciani

888. Hélio Marco Pereira Lopes Júnior

889. Héllen Cristina Almeida de Castro Alves

890. Hellen Cristina Ribeiro dos Santos

891. Heloi Avelino da Silveira

892. Heloísa D' Lourdes da Silva Araújo

893. Heloisa Helena de Carvalho

894. Henrique Coimbra Guimarães

895. Herbert Gomes Dias

896. Herberth Jessie Martins

897. Hérica Vieira Santos

898. Herika Dias Saraiva

899. Hermina Rosa de Oliveira Freitas

900. Hernani dos Reis Sousa

901. Hevelyn Cristiny Barbosa dos Santos

902. Heverton da Costa Macedo

903. Heyda Verônica Rodrigues Corado

904. Higor Alencar dos Santos

905. Hilma Pereira Santos

906. Hiromi Teruya Trevisan

907. Hugo Henry Souza Alexandrino

908.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.17

908. Hygor Alessandro Firme Elias

909. Iane Carvalho da Silva Mello

910. Iane Oliveira Amorim

911. Iara Cristiane Belford

912. Iara Simoni Silveira

913. Iasmin Samya Aires de Sousa

914. Ibanes Rocha

915. Icaro de Sousa Teixeira

916. Idayane de Sousa Moreira Nunes

917. Ieda das Dores de Souza

918. Ieda de Oliveira Rosa

919. Igor Lima dos Santos

920. Igor Ribeiro Oliveira

921. Ilana Araújo Ribeiro

922. Ilaria Luciele Rodrigues Jeronimo

923. Ilka Soraya Castilho

924. Ilma Maria dos S. Prado de Araujo

925. Ilma Maria dos Socorro Prado de Araújo

926. Ilma Regina Cruz Pereira

927. Ingrid das Neves Rodrigues

928. Ingrid de Souza Pereira

929. Ingrid Silveira de Barros

930. Ingridy Blenda Coelho de Souza

931. Ingryd Fátima Alves Rodrigues

932. Inocência Rocha da Cunha Fernandes

933. Ione Rodrigues

934. Ionilde Santana de Souza

935. Iracema Aragão de Carvalho

936. Iraci Alves dos Santos

937. Iraneide Rodrigues Monteiro

938. Iranilta Teixeira Da Silva

939. Iratan Crisostomo de Souza Oliveira

940. Irece Vieira Santana de Jesus

941. Íris Batista de Amorim

942. Iroan Castro Gomes

943. Isa Leal

944. Isabel Cristina Bento da Silva

945. Isabel Cristina e Silva Santos

946. Isabel Cristina Marcilio de Araújo

947. Isabel Pintas Marques Horta

948. Isabel Rainha Cantanhede

949. Isabella Patricia Fernandes da Silva

950. Isadora de Mendonça Ribeiro Pereira

951. Isaquiel Rodrigues Viana Cardoso

952. Isis Waleska Santana Rodrigues Porto

953. Islea Maria da Silva

954. Israel Soares Silva

955. Ita Kaufmann Berrio Silva

956. Italo Costa de Castro

957. Iva Neves Branquinho

958. Ivam Flavio Rabelo Marque

959. Ivan Fecury Sydriao Ferreira

960. Ivaneide Ramos dos Santos Sousa

961. Ivanete Dias Pereira

962. Ivanete Rodrigues de Magalhães

963. Ivanildo da Conceição

964.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.18

964. Ivanir Caselli Junior

965. Ivine Camile Soares Costa

966. Ivo de Moura Vasconcelos

967. Ivone Gomes Fernandes

968. Ivone Queiroz de Pera Santos

969. Ivoneide Alves de Almeida

970. Ivoneide de Jesus Aquino

971. Ivoneide Duarte Cordeiro Giovanetti

972. Iza Furtado de Souza

973. Izabel Cristina Bento da Silva

974. Izabel Cristina Prateado Câmara

975. Izabel Cristina Ribeiro dos Santos

976. Izabel Mendes de Lima

977. Izabella Araújo Morais

978. Izaías de Souza Silva

979. Izemar Laercio Ferreira de Oliveira

980. Izys Eugenia Firmino

981. Jaciane Lopes da Silva

982. Jackeline Almeida dos Santos

983. Jackson Alves Meneses Teixeira

984. Jacqueline Campos da Rocha

985. Jacqueline de Souza Gino

986. Jacqueline Paula Silva Barbosa

987. Jacylene Borges De Menezes

988. Jadelma Machado Figueiredo Menezes

989. Jaíne Vieira Saraiva

990. Jainisléa Dias do Nascimento

991. Jair Siqueira Da Silva

992. Jakellyne Gomes L. de O. Pinheiro

993. James Francisco Pedro dos Santos

994. Janaína Alice Gomes Velloso

995. Janaína Dantas do Nascimento Araújo

996. Janaína de Azevedo Rodrigues

997. Janayna Costa Calassa

998. Janete de Sá

999. Janete Maria Aragão da Silva

1000. Janette Arnaldo Sousa

1001. Jania Mendes Ferreira

1002. Janilce Guedes de Lima

1003. Janine Amaral Barreto Lemos

1004. Janine Araújo Montefusco Vale

1005. Janine Danielle Leão Antunes de Lima

1006. Janívia Irineu da Silva Teixeira

1007. Januario Ferreira Vieira

1008. Jaquelina Leite da Silva

1009. Jaqueline Ângelo do Nascimento

1010. Jaqueline Aparecida Gomes

1011. Jaqueline da Silva Oliveira

1012. Jaqueline de Araujo Silva

1013. Jaqueline Dias de Araujo

1014. Jaqueline Ferreira Corte

1015. Jaqueline Ines Thiele

1016. Jaqueline Lucia Dias de Oliveira Lopes

1017. Jardel Silva de Oliveira

1018. Jarine Manuelle C. Ribeiro

1019. Jarine Manuelle Castro Ribeiro

1020.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.19

1020. Jeane Araujo de Brito

1021. Jeane Conceição Dos Santos

1022. Jeane Laercio Ferreira de Oliveira

1023. Jeane Maria Brito da Costa

1024. Jefferson Amaral de Morais

1025. Jeizirlane de Vasconcelos Silva Martins

1026. Jeniffer Dias de Souza Neri

1027. Jennifer de Farias Morais

1028. Jerfeson Vitorino Fontenele

1029. Jeronimo Goncalves de Castro

1030. Jesana Adorno Amado

1031. Jesiel do Bomfim Alecrim

1032. Jeslaine da Silva Alves Viana

1033. Jéssica Amaral dos Santos

1034. Jéssica Barros Duarte

1035. Jessica Campos de Sousa

1036. Jessica da Silva Marques

1037. Jéssica Gomes de Oliveira

1038. Jéssica Leite Rodrigues de Oliveira Maia

1039. Jéssica Lima da Silva

1040. Jéssica Nunes da Silva

1041. Jéssika Campos de Sousa

1042. Jessika Uchoa Barbosa

1043. Jessyca Nayara Azevedo Ribeiro

1044. Jhenneffer Lorrainy da Silva

1045. Joana Alves de Almeida

1046. Joana Darc da Silva Rezende

1047. João Batista de Lima

1048. João Bosco Alves de Oliveira

1049. João de Sousa Pinheiro Barbosa

1050. Joao Henrique Alves de Araujo Santos

1051. João Henrique Silva Sousa

1052. João Mauricio do Valle Souza Filho

1053. João Paulo Beserra Lima

1054. Joao Paulo Rocha Marques

1055. João Victor Alves

1056. Jocástria Gomes de Jesus

1057. Jocelino Batista de Morais

1058. Joelene Cristina de Brito

1059. Joice da Silva Sardinha

1060. Joice Pereira Carneiro

1061. Joice Sardinha

1062. Jonatas Salvador Rodrigues Montalvão

1063. Joo Soon Ribeiro Coelho

1064. Jorge Henrique

1065. José Arimateia de Souza Dutra

1066. José Carlos Neto

1067. Jose Edvaldo Pereira da Silva

1068. José Henrique da Silva Junior

1069. José Jocivaldo

1070. José Narciso de Oliveira Castro Neto

1071. Jose Roberto de Carvalho Filho

1072. José Williams Cavalcante de Oliveira

1073. José Willian de Aguiar

1074. Joseane Gomes Fernandes Vasconcellos

1075. Joseane Prestes de Souza

1076.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.20

1076. Josefa Francicleide Félix Martins

1077. Josefa Jaciene Lopes Pereira

1078. Josefa Maria Vitorio Calixto

1079. Josefa Olivinha Souza Oliveira

1080. Joselandia Nunes de Araujo Vieira

1081. Joseleida dos Reis Aparecida Corrêa

1082. Joselino Francisco Barbosa

1083. Josenalva Batista Silva

1084. Josenalva Pereira da Silva Sales

1085. Joseniton Antônio dos Santos

1086. Josias Neves Ribeiro

1087. Josiene Divina de Jesus Camargo

1088. Josilene Cardoso Pereira

1089. Josilene Doralice de Oliveira

1090. Josilene Raimunda da Silva Santos

1091. Josimar Firmino da Luz

1092. Josué Batista Ribeiro

1093. Josuelda Mascarenha Lima

1094. Josy Jacob

1095. Jovenice Pereira Melo

1096. Joventino Apolinário da Costa Filho

1097. Joyce Aguiar e Silva

1098. Joyce Leal Candido

1099. Joyce Marciano Mamédio Costa

1100. Joyce Marques Mota

1101. Jozinélio Severino Teixeira

1102. Juceli Rosa de Oliveira Fonseca

1103. Jucelia Ferreira do Nascimento Pires

1104. Jucimara Ribeiro de Brito

1105. Judilene Coelho de Sousa

1106. Júlia Soares da Silva

1107. Juliana Araujo e Souza

1108. Juliana Barbosa da Silva Rodrigues

1109. Juliana Cristina de Castro Martins

1110. Juliana da Silva Sousa

1111. Juliana Dantas de Assis

1112. Juliana de Medeiros Queiroz

1113. Juliana Delgado Laranjeira Servo

1114. Juliana Fernandes Ribeiro

1115. Juliana Fonseca da Silva

1116. Juliana Rios Gonçalves

1117. Juliana Rocha Xavier Garcia

1118. Juliana Rodrigues Alves

1119. Juliana Santos Guimaraes

1120. Juliana Silva Gomes

1121. Juliana Sousa Guedes Crepaldi

1122. Juliana Teixeira Dutra

1123. Juliana Wercelens da Silva

1124. Juliane Lima dos Santos

1125. Juliane Maria Alves Siqueira Malta

1126. Juliane Miranda Rocha Silva

1127. Juliano Junio Queza da Silva

1128. Juliaria de Miranda dos Santos

1129. Júlio César Pereira Leite

1130. Júlio Cézar de Jesus Júnior

1131. Júlio Peixoto Escovado

1132.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.21

1132. Julliana Cristina Espindola da Silva

1133. Julliane Mourão Silva

1134. Junia Vitória de Alcântara Assis

1135. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior

1136. Juscilene Mascarenhas Peres

1137. Jussara Bezerra Bolandim

1138. Jussara de Oliveira

1139. Jussara Soares Magalhães e Sousa

1140. Kaísa Raiane dos Santos Silva

1141. Kaliane Pinheiro Falcão

1142. Kalinne Perciana Rocha Torres

1143. Kalinne Percianna Rocha Torres

1144. Kamila Moraes Bezerra

1145. Kamylla Cardoso Meireles de Souza

1146. Karen Queiroz Andrada

1147. Karen Vasconcelos Kuhlmann

1148. Karin Walter Koschtschak

1149. Karina de Araújo Vale

1150. Karina Teixeira Neves

1151. Karine Araujo Castro

1152. Karine Cardoso Lemos

1153. Karine Marques Costa dos Reis

1154. Karine Solano Araujo

1155. Karinne da Costa Rodrigues

1156. Karla Beatriz do Nascimento Goncalves

1157. Karla Cristine Mendes da Silva Franco

1158. Karla Fabiana Cavalcante dos Santos

1159. Karla Suziane Paulon de Carvalho

1160. Karyne da Silva do Carmo

1161. Kassandra Silva Falcão Costa

1162. Katheleen de Paula Emerick

1163. Kathleen Dayanne dos Santos Veras

1164. Kátia Maria dos Santos Lopes

1165. Katia Maria Maia Ribeiro Evangelista

1166. Kátia Regina Pereira Palhano

1167. Kátia Saraiva Rodrigues

1168. Katiane Tavares da Silva

1169. Katiusse Macedo Machado Silva

1170. Katlen Gabriele Nunes da Silva

1171. Kecyane Regia de Sousa

1172. Kedilla Dias de Sousa

1173. Kedma Pontes Villar

1174. Keila Cristina Gomes da Silva Mascarenhas

1175. Keila Pires Borges Antunes

1176. Keity Ryshelly do Nascimento Januario

1177. Kelbiane Erica Ferreira dos Santos Viana

1178. Kelle Cristina C. Pereira Tinoco

1179. Kellen da Silva Costa

1180. Kellen Patrícia Ferreira Rego Nogueira

1181. Kellenn Rosa Martins

1182. Kelly Adriane Bomfim de Castro

1183. Kelly Aparecida Palmas Alves

1184. Kelly Cristianne Barbalho Moreira

1185. Kelly Cristina Aguiar Freitas

1186. Kelly Cristina Alexandre da Silva

1187. Kelly Cristina Vargedes dos S. Silva

1188.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.22

1188. Kelly da Silva Cavalcante Ribeiro

1189. Kelly de Siqueira Silva

1190. Kelly de Siqueira Silva

1191. Kelly Gomes Nery Lobato

1192. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias

1193. Kelly Marques Santana

1194. Kelly Monteiro Clemente Lopes

1195. Kelvia Vieira de Melo

1196. Kennedy Feliciano

1197. Kennia Dias da Silva Castro

1198. Ketheny Cristina Ribeiro Santos

1199. Ketheny Cristina Ribeiro Santos

1200. Klebiana Barbosa Filho

1201. Klebiane Barros Gomes

1202. Klecia Oliveira Medeiros

1203. Kleuder de Oliveira Silva

1204. Kleyca Gonçalves Ramalho Martins

1205. Kleyton Rodrigues Sene

1206. Laene Maciel da Rocha Santos

1207. Laine Kaice Oliveira Caldas

1208. Laís Chaves da Silva

1209. Laís Rosa Siqueira

1210. Laise Oliveira Morais Ferreira

1211. Laíssa Feitosa Cunha

1212. Láissa Horstmann

1213. Láissa R. Horstmann

1214. Lara Mendes de Aquino

1215. Lara Rodrigues da Silva

1216. Larissa da Silva Sampaio

1217. Larissa de Miranda Dário

1218. Larissa de Souza Santos

1219. Larissa Dias Fernandes

1220. Larissa do Nascimento Oliveira

1221. Larissa Fontele Souza

1222. Larissa Lopes Esteves

1223. Larissa Martins dos Santos

1224. Larissa Pires Brito Santos

1225. Larisse Natasha do Nascimento Linhares

1226. Larruana Karisnelle Oliveira Marques

1227. Laudeanes Santos Coimbra Teles

1228. Laura Gabriely Brito Fagundes

1229. Lauracy Dias da Costa

1230. Lauriano Pereira da Costa

1231. Laurindo Januário da Costa

1232. Layanne de Freitas Bastos

1233. Layara Paiva Lisboa Nascimento

1234. Laysa Buriti Garieri

1235. Laysi Pego de Sousa

1236. Lea Graziela Nunes Portela Melo

1237. Leandro Ramalho Silva

1238. Leciana Lambert Filgueiras

1239. Leda Elizei Silva Ferreira

1240. Leidiane Paixão De Souza

1241. Leidiane Silva Alves dos Santos

1242. Leidyane Bezerra Baia Reis

1243. Leila Cristina Guedes de Queiroz

1244.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.23

1244. Leila de Assis Oliveira Ornellas

1245. Leila Gomes dos Santos Silva

1246. Leila Maria Ferreira Alípio

1247. Leila Vilani Golcalves dos Santos

1248. Leilane Medeiros de Aquino Vanderlei

1249. Leilanne de Souza Cirqueira

1250. Leny Cátia Xavier Santos

1251. Leomar Silva

1252. Leonardo da Costa Mota Souza

1253. Leonardo Duarte Raslan

1254. Leonardo José Nunes de Souza

1255. Leonardo Lopes da Silva Sousa

1256. Leonardo Soares da Silva

1257. Letícia Amanayara Santos Silva

1258. Leticia Bastos Vilela Feijão

1259. Letícia Dos Santos Rodrigues

1260. Leticia Germano daa Silva Sousa

1261. Leticia Lopes Dorneles

1262. Letícia Oliveira Andre de Melo

1263. Letícia Rodrigues de Sousa Lopes

1264. Levi Verissimo

1265. Leydyanne Santana de Carvalho

1266. Leylaine C. Nunes de Barros

1267. Liana Tahan Queiroz Pereira

1268. Liane Maristela Mrozinski

1269. Lidia Domingues de Souza Costa

1270. Lídia Glasielle de Oliveira Silva

1271. Lidia Netiane de Sousa

1272. Lídia Rosa Alves da Silva

1273. Lidia Sobral Barbosa Mandarino

1274. Lidiana Silva Miranda

1275. Lidiane Pereira Rodrigues

1276. Lierk Kalyany Silva de Sousa

1277. Lígia Maria Carlos Aguiar

1278. Ligiane Seles dos Santos

1279. Lília Ferreira dos Santos

1280. Lilian Behring

1281. Lilian de Souza Veloso

1282. Lilian Leite Peixoto

1283. Liliana Marcia Paz de Albuquerque Martins

1284. Liliana Vieira de Andrade

1285. Liliane Barbosa Vieira

1286. Liliane Cristina Rodrigues Augusto

1287. Liliane de Sousa Silva

1288. Liliane Rodrigues dos Santos

1289. Liliane T. Cavalcanti Costa

1290. Liliane Teodoro Pereira

1291. Lillian Cybele de Abrantes Franklin de Medeiros

1292. Lindalva Teixeira dos Santos e Silva

1293. Líndice Daiane Nerys de Oliveira

1294. Lisa Marques Gomes Silva

1295. Lisandra Caixeta de Aquino

1296. Lisangela Ribeiro Carvalho

1297. Lissandra Faria Silva

1298. Lissandra Faria Silva

1299. Lissandra Martins Souza

1300.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.24

1300. Livia Barra Lonthfranc

1301. Lívia de Oliveira Caetano

1302. Lívia Pedrolina Machado

1303. Livia Ribeiro Gomes

1304. Lorany Ferreira de Godoy

1305. Lorena Bento Guedes

1306. Lorena Campos Santos

1307. Lorena Carla de Sousa Oliveira

1308. Lorena Fernandes de Oliveira

1309. Lorena Gomes Veloso de Carvalho

1310. Lorena Goncalves de Souza

1311. Lorena Kesi Costa de Freitas Oliveira

1312. Lorena Rodrigues de Souza

1313. Lourdes Ribeiro dos Santos

1314. Louremberque Resende Passos

1315. Luana Bispo Ribeiro

1316. Luana Brito Holanda

1317. Luana Caruliny Pereira Gomes

1318. Luana Castro Pereira

1319. Luana Costa Carvalho

1320. Luana de Azevedo Pinheiro

1321. Luana de Brito Lopes

1322. Luana de Cássia Sousa Silva Benigno

1323. Luana Lourencao Claudino

1324. Luana Patrícia Sousa dos Santos

1325. Luana Rodrigues Pereira

1326. Luana Roque Santos

1327. Luanna Aparecida do Aguiar

1328. Luanna Camaro Carvalho

1329. Lucas Peres Lima da Rocha

1330. Lucas Rosa Gomes Leal

1331. Lucas Vieira

1332. Luci Sati Kudo da Silva

1333. Lúcia Edna Fioravanti

1334. Lúcia Maria da Silva Gonçalves

1335. Lúcia Meira de Oliveira Sousa

1336. Luciana Almeida Cruvinel Evangelista

1337. Luciana Alves Cajá

1338. Luciana da Silva Araujo

1339. Luciana Dias da Silva Valentim

1340. Luciana Melo de Moura

1341. Luciana Pereira de Araujo

1342. Luciana Pereira Diniz

1343. Luciana Rodrigues Barbosa

1344. Lucianne Pereira de Andrade

1345. Luciano de Paula Camilo

1346. Luciano Moraes Montalvão

1347. Lucicleia Resende de Andrade

1348. Luciene Barboza de Freitas Ferreira

1349. Luciene da Silva Guedes

1350. Luciene de Moraes Lacort Natividade

1351. Luciene Victor Lins

1352. Lucilene Florêncio de Queiroz

1353. Lucilene Martins de Melo

1354. Lucilene Rodrigues Morais

1355. Lucimar Almeida de Sales

1356.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.25

1356. Lucimar Gomes da Silva

1357. Lucimara Andrade Lara

1358. Lucimere de Jesus Lima

1359. Lucinea Barros Muniz Camelo

1360. Lucineide Moreira S. da Conceição

1361. Lucineide Pereira de Sousa

1362. Lucineide Ribeiro Pereira

1363. Lucineide Virgílio dos Santos

1364. Lucinubia Sousa Pinto

1365. Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha

1366. Ludmila Amabele Syrio e Oliveira Herrmann

1367. Ludmila da Silva Machado

1368. Ludmila de Ornellas Abreu

1369. Ludmila Dias Pereira Corrêa

1370. Ludmila do Vale Gomes

1371. Ludmila Gonçalves de Oliveira

1372. Ludmilla Alabarse Soares

1373. Ludmilla Rosa de Rezende

1374. Luísa Loureiro Passos

1375. Luisa Pereira de Siqueira

1376. Luisa Raquel Soares Seibel

1377. Luiz Fernando Ferreira da Silva

1378. Luiz Gonzaga Viana Filho

1379. Luiz Guilherme Miranda de Oliveira

1380. Luiz Henrique Mota Orives

1381. Luzia Batista de Oliveira

1382. Luziana Gomes de Lima Dantas

1383. Luziane da Paz Silva

1384. Luzinete Lucia da Silva

1385. Luzivan José Gonçalves

1386. Lydia Marcelina de Carvalho Sousa

1387. Maicon Sales dos Santos

1388. Maisa Brito de Melo

1389. Maisa Martha dos Passos dos Santos

1390. Manoel Carlos Neri

1391. Manoel Leite Oliveira

1392. Manoela Soares Andrade

1393. Manoela Vieira Gomes Dacosta

1394. Mansueto Firmo Neto

1395. Manuel Ferreira Diniz Junior

1396. Manuela Costa Melo

1397. Mara Aline Neris Santos

1398. Maraiza da Costa Feituria

1399. Marcela Amorim

1400. Marcela Barbosa

1401. Marcela Carvalho Martins

1402. Marcela Kimura da Silva

1403. Marcela Rocha Garcia Lacerda

1404. Marcela Stefany Leonias Estevam

1405. Marcela Vilarim Muniz

1406. Marcelina Neves de Andrade Marcia Correia de Souza

1407. Marcella Fátima Sousa Plaqui

1408. Marcella Inácio Oliveira Martins

1409. Marcelo Araújo Stiilpen

1410. Marcelo Correa de Araujo

1411. Marcelo Correia da Silva Torres

1412.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.26

1412. Marcelo Jose Barbosa

1413. Marcelo Magno de Moraes

1414. Márcia Brandão de Lucena Alvarenga

1415. Marcia Cristina de Faria Costa

1416. Márcia da Silva Bastos

1417. Márcia Maria de Araújo Esper

1418. Marcia Monteiro Milhomem de Oliveira

1419. Márcia Paula dos Santos Silva

1420. Márcia Rocha de Sousa

1421. Marcia Silva Nogueira

1422. Marcia Umbelina da Costa

1423. Marcia Vieira

1424. Márcia Vitor Ribeiro Martins

1425. Marcilene Andrade da Silva

1426. Márcio Alves Oliveira

1427. Marcio Aparecido Pereira

1428. Marcio de Jesus Freitas

1429. Márcio Heleno Dourado

1430. Marcio Martins Melo

1431. Márcio Raleigue Abreu Lima Verde

1432. Marcio Souza Viana

1433. Marco Antônio Pereira Lima

1434. Marcondes Edson Ferreira Mendes

1435. Marcos Alberto Pinho

1436. Marcos André Gonçalves de Miranda

1437. Marcos Antônio Barbosa Palheta

1438. Marcos Antônio Justino de Oliveira

1439. Marcos de Freitas Duarte

1440. Marcos Izidro Gonçalves

1441. Marcos Luiz Silva

1442. Marcos Wanderson da Silva

1443. Marcus Costa

1444. Marenilce Araújo Cordeiro

1445. Maressa Marques Fuzaro

1446. Margareth da Silva Diniz

1447. Margareth dos Santos Domingos

1448. Maria Amélia Neri Fraga

1449. Maria Aparecida Alves de Almeida

1450. Maria Aparecida da Silva

1451. Maria Aparecida da Silva Cerqueira

1452. Maria Aparecida Leite de Souza

1453. Maria Aparecida Souza Marinho

1454. Maria Araildes Silva de Sousa

1455. Maria Aureni de Lavor Miranda

1456. Maria Balbina dos Santos

1457. Maria Charlene Batista Andrade

1458. Maria Conceição Damas

1459. Maria Cristina dos Santos Lima

1460. Maria da Conceição Rosa Fernandes Aguiar

1461. Maria da Cunha Silva

1462. Maria da Guia de Azevedo

1463. Maria da Luz Chagas

1464. Maria Damiana P. da Silva

1465. Maria das Dores Bias

1466. Maria das Dores Lopes De França

1467. Maria das Dores Mascarenhas

1468.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.27

1468. Maria de Fátima Monteiro Silvério

1469. Maria de Fatima Rodrigues Alves

1470. Maria de Lourdes Castelo Branco

1471. Maria de Lurdes Martim Almeida

1472. Maria Delza Nascimento Silva

1473. Maria do Carmo Lopes Dourado

1474. Maria do Carmo O. da Costa

1475. Maria do Carmo Oliveira Magarão

1476. Maria do Carmo Pereira Barros

1477. Maria do Perpétuo Socorro Moura Vieira

1478. Maria do Socorro Borges

1479. Maria do Socorro Brito de Sousa

1480. Maria do Socorro de Alencar Carvalho

1481. Maria do Socorro Xavier Felix

1482. Maria Doraci de Sousa Gois Aleixo

1483. Maria dos Reis Magalhaes Prado

1484. Maria Edna Batista dos Santos

1485. Maria Edvânia Alves da Silva

1486. Maria Eliecy Tavares Andrade

1487. Maria Eliete Nascimento dos Santos

1488. Maria Eroneide Rodrigues da Cruz

1489. Maria Evanda Santana

1490. Maria Ferreira Meneses dos Santos

1491. Maria Gabriela de Sousa Bonfim

1492. Maria Geralda F da Silva

1493. Maria Girlene Soares Melo

1494. Maria Gorete Lima Carneiro de Morais

1495. Maria Helena Paz Cunha

1496. Maria Ivaneide da Silva

1497. Maria Jacinta Alves Feitosa

1498. Maria Jesulice Silva de Moura

1499. Maria José Alves de Mendonça

1500. Maria Jose Dantas de Sousa

1501. Maria José de Sousa Didi Silva

1502. Maria José dos Santos

1503. Maria José Rafael

1504. Maria José Soares Pereira Morais

1505. Maria José Tavares da Silva

1506. Maria Josiane de Queiroz

1507. Maria Laudelina de Assis Marques

1508. Maria Leonor C. de Morais Aragão

1509. Maria Lucia Fernandes de Araujo

1510. Maria Luisa Ferreira de Araujo

1511. Maria Luiza de Sousa Lima

1512. Maria Luiza Rego Bezerra

1513. Maria Luzinete de Oliveira

1514. Maria Madalena de Lima Gomes

1515. Maria Madalena de Sousa Silva

1516. Maria Madalena Guimaraes Rodrigues

1517. Maria Mirtes Rodrigues de Araújo

1518. Maria Panisson Kaltbach Lemos

1519. Maria Raquel Nascimento Rodrigues Leal

1520. Maria Sant’ana Nogueira

1521. Maria Silva Saraiva de Oliveira

1522. Maria Silvana Rodrigues dos Santos

1523. Maria Simone Santos Montês

1524.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.28

1524. Maria Teresa Neves Costa

1525. Maria Valneide da Silva Cruz

1526. Maria Vera Lucia de Menezes

1527. Mariana Barreto Capelo Beltrão

1528. Mariana Gomes Soares

1529. Mariana Lopes Franco Suguino

1530. Mariana Mesquita de Oliveira Lima

1531. Mariana Rocha

1532. Mariângela Abadia Santos de Oliveira

1533. Maribe Augusta Lebeis

1534. Maricelia Fernandes de Souza

1535. Mariele Cambiriba Baruzzi

1536. Marielza Ferreira dos Santos

1537. Marilda Maia Almeida

1538. Marilene de Abreu Santos Lino

1539. Marilene Gouveia Cardoso

1540. Marilia Alves Pereira

1541. Marília Borges Couto Santos

1542. Marília de Medeiros Araújo

1543. Marilia Graber Franca

1544. Marilva Alves Gomes

1545. Marina Bueno Ferreira da Silva

1546. Marina Simionato de Oliveira

1547. Marinaubes Aparecida dos Santos Silva

1548. Marineide Costa Vilanova

1549. Marineide Leite de Carvalho

1550. Marineide Maria de Alvim Furtado

1551. Mario Fernandes da Cunha

1552. Mario Jose Pereira Neto

1553. Marisa de Miranda Rodrigues

1554. Maristela da Silva Rodrigues

1555. Marivalda da Conceição

1556. Marlei de Fatima Silva

1557. Marlene Pereira Lopes

1558. Marlon Santos dos Anjos

1559. Marlúcia Aparecida Pereira de Abreu

1560. Marly das Dores Moreira

1561. Marta Cristine Brandão Marques

1562. Marta dos Santos Vicente Mendes

1563. Marta Milena

1564. Marta Rosa Santana Pires da Silva

1565. Marvin Garcia Alves

1566. Maryanna Mendes de Carvalho Gonçalves Lourenço

1567. Massilene Pereira Araujo

1568. Mateus de Andrade Araújo

1569. Mateus de Paula Von Glehn

1570. Mateus Lopes do Nascimento

1571. Matheus Henrique de Sousa

1572. Matheus Wendell Sampaio Benincasa de Sousa

1573. Mauri de Sousa Pereira

1574. Mauricio da Costa Baptista

1575. Maurício Teixeira Rocha de Oliveira

1576. Maurinda Ferreira dos Santos Rodrigues

1577. Mauritanha Alves Almeida

1578. Mauro Benevides

1579. Mauryanne de Deus Alves

1580.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.29

1580. Mavia Elaine Parra Carvalho

1581. Maxwell de Oliveira

1582. Maxwell Pires Ferreira

1583. Mayane Santana de Oliveira Gomes

1584. Mayane Santana de Oliveira Lopes

1585. Mayara de Souza Correia Paixão Batista

1586. Mayara Nunes Patricio

1587. Mayara Silva

1588. Maycon Xavier

1589. Mayhara D'arc Souza de Carvalho

1590. Mayken Castro de Souza

1591. Maykon José de Sousa Almeida

1592. Mayrla de Sousa Coutinho

1593. Maysa Fagundes da Silva

1594. Maysa Fagundes Lott

1595. Meire Lúcia Bezerra Silva

1596. Meirilandia Vargas dos Santos

1597. Melchior Brito de Oliveira

1598. Melina Mafra Toledo

1599. Melline Resende Batista

1600. Mercia Alves Fernandes Pereira

1601. Mércia de Oliveira Lopes

1602. Mercia de Santana Rocha Santos

1603. Meridiana Ribeiro Amorim

1604. Meridiana Ribeiro de Amorim

1605. Meyre Hellen Ribeiro e Silva Batista

1606. Meyre Pereira Neri Menescal

1607. Michele Caroline da Silva

1608. Michele Caroline Gonçalves Couto Dantas

1609. Michele de Paula Guedes

1610. Michele Ramalho de Araujo

1611. Michelle Braga Freire de Lucena Medeiros

1612. Michelle Regina Sousa da Hora

1613. Miguelina Maria de Alencar Feitosa

1614. Mikaela Lacerda Araújo

1615. Milena Amaral dos Santos Rocha

1616. Milena Aparecida Gomes de Sousa Freitas

1617. Milena Fontes Lima Pereira

1618. Milene Thais Rodrigues

1619. Milenne da Silva Spinola

1620. Millena da Silva Souza

1621. Milton Luiz Nascimento

1622. Mirela Ilidia Chaveiro

1623. Miriam Rosaly dos Santos

1624. Mirlene Guedes de Lima

1625. Miryan Lisboa dos Santos Carvalho

1626. Mislene de Oliveira Rocha

1627. Mizael de Sousa Camelo

1628. Moisés Wesley de Macedo Pereira

1629. Monaliza Batista Pereira

1630. Monica de Cassia Ferreira de Souza Silva

1631. Monica Fernandes Coelho

1632. Morgana Cristina Gomes

1633. Muria Lilian Batista Neiva

1634. Murilo Henrique Silva

1635. Nádia Gomes Santiago

1636.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.30

1636. Nadia Pereira Natal

1637. Nadir Alves da Silva Nogueira

1638. Naiane Fernandes do Nascimento

1639. Naiane Gama Soares

1640. Naiara da Silva Santos

1641. Naiara Vieira de Araujo

1642. Natale Oliveira de Souza

1643. Natalia Cintia Cambuí de Souza Gomes

1644. Natália Cristina Silva Almeida

1645. Natália de Sousa Freitas Carvalhedo

1646. Natália Jardim de Carvalho Schettini

1647. Natalia Maria Vieira de Sousa

1648. Natalia Pereira de Oliveira

1649. Nataly Szlachta

1650. Natalya Gonçalves Cavalcante

1651. Nathália Beatriz da Silva

1652. Nathalia de Souza Anicárcio

1653. Nathalia Lima Pedrosa

1654. Naude de Jesus Medeiros Oliveira

1655. Nayana Luiza Rodrigues Ferreira Pinto

1656. Nayana Soares Cunha

1657. Nayara Damasceno

1658. Nayara Fernandes Viana Damasceno Assenço

1659. Nayara Mendes Jardim Mendonça

1660. Nayara Pereira Sirqueira

1661. Nayara Rios Oliveira Bispo

1662. Nayara Santos Silva

1663. Nayara Silva Peres Vidal

1664. Nazareth da Silva

1665. Neilton Diógenes

1666. Nerivalda Aparecida Faria de Oliveira

1667. Neusa Borges da Silva

1668. Neutenia Roniele Ferreira de Mendonça Vaz

1669. Neuza Jales Mariano dos Reis

1670. Neuza Maria Teixeira de Jesus

1671. Newton Batista

1672. Nilda Maria Vilar Santiago

1673. Nilma Bezerra da Trindade Carvalho

1674. Nilma Figueiredo Cardoso

1675. Nilva Aparecida Gonçalves Pereira

1676. Nilva Maria de Borba Azevedo

1677. Noé Albuquerque Oliveira

1678. Noeme Pereira da Silva

1679. Noemia dos Santos

1680. Normacy Souza Rocha

1681. Nubia Costa Gama

1682. Nubia Cristina de Oliveira Batista

1683. Núbia Maria Araújo Fernandes:

1684. Nubia Neves da Costa

1685. Nubia Rodrigues

1686. Nubia S C Cordeiro de Lisboa

1687. Nubia Santana Alves Oliveira

1688. Nubia Silva de Araujo

1689. Nubiara Coelho Alves Braga

1690. Nydia Sousa Carvalho Santos

1691. Nytiananda Luiza dos Santos e Silva

1692.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.31

1692. Obedes de Souza Vasco

1693. Odahilda Pereira dos Santos de Alvarenga

1694. Odalia Batista de Oliveira

1695. Odileide Campos da Hora Ribeiro

1696. Olga Barreto de Moraes Araújo

1697. Oliveira Simao dos Reis

1698. Onã Silva

1699. Orlando dos Santos Nascimento Soares

1700. Oseias Alves da Silva

1701. Osias Pereira Benevides

1702. Osmanda Ferreira de Araújo

1703. Osmar de Jesus Lopes Lima

1704. Ossian Oliveira Frota

1705. Osvaldo Rafael Rodrigues Neto

1706. Ozenir Alves do Nascimento

1707. Pablo Randel Rodrigues Gomes

1708. Paloma Conceição Lopes

1709. Paloma Dayane Benevides de Souza Castanheira

1710. Paloma Linciln de Sá Roriz Neres Silva

1711. Paloma Rabelo de Souza

1712. Paloma Regina Dias Santos Franca

1713. Paluzza Oliveira Santos

1714. Pamella Padilha Brito

1715. Paola Almeida dos Santos Sobral

1716. Paola Filipini Ribeiro

1717. Patrícia Aparecida Dias Freire

1718. Patricia Archanjo Lopes

1719. Patrícia Botelho da Conceição

1720. Patrícia Canuto Pires

1721. Patrícia Cristina Gomes Cardoso de Sousa

1722. Patricia da Silva Albuquerque

1723. Patricia de Castro Lima

1724. Patrícia de Farias Magalhães Cintra

1725. Patrícia de Souza Vellasco

1726. Patricia Ferreira Lacerda

1727. Patricia Gomes Da Silva

1728. Patrícia Kelly Dantas De Oliveira Cutrim

1729. Patricia Maia De Assunção

1730. Patricia Martins Da Cruz

1731. Patrícia Nunes de Oliveira

1732. Patrícia Prudêncio de Morais Novais

1733. Patrícia Ribeiro Baia Lira

1734. Patricia Rodrigues de Barros

1735. Patrícia Seffrin

1736. Patrícia Silva Gomes Ozório

1737. Patrícia Soares de Oliveira

1738. Paula Cristiane de Oliveira

1739. Paula Cristina Pereira de Almeida

1740. Paula Macedo Machaim Franco

1741. Paula Manhana Bastos Santos

1742. Paula Muniz Machado

1743. Paula Oliveira Menezes Fortini

1744. Paula Rebeca Souza Oliveira e Silva

1745. Paula Roberta Belo Silva dos Santos

1746. Paula Talita Alves da Silva Lopes

1747. Paula Vanessa Rodrigues da Costa Avelino

1748.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.32

1748. Paulicéia Gomes Lustosa Moraes

1749. Paulo Cordeiro Araujo

1750. Paulo Crispim Miguel

1751. Paulo Ferreira Terra

1752. Paulo Henrique de Rezende Castanheira

1753. Paulo Henrique Dias Lima

1754. Paulo Roberto da Silva Júnior

1755. Paulo Roberto de Oliveira Almeida

1756. Paulo Wuesley Barbosa Bomtempo

1757. Paulyane A. de Paula Carvalhais Ribeiro

1758. Paulyane Aparecida de Paula Carvalhais Ribeiro

1759. Pedro Costa Queiroz Zancanaro

1760. Perla Paloma Levenhagem Alarcon Santana

1761. Poliana Cedro Pereira Alves

1762. Poliana Corcino

1763. Poliana Francisca Macario Santos

1764. Poliana Moreira Andrade

1765. Pollyane Gomes Rosa Ferreira

1766. Pricila Tavares Fagundes

1767. Priscila Cristina Areda dos Santos

1768. Priscila Cristina de Souza Papariello

1769. Priscila de Castro Bueno

1770. Priscila Fonseca Cesar

1771. Priscila Rodrigues de Mello

1772. Priscila Souza Santos

1773. Priscila Vhneska

1774. Priscilla Baldissera Agostinho

1775. Priscilla Boeing do Amaral Braga

1776. Priscilla Dias de Albuquerque

1777. Priscilla Leal Moreira

1778. Priscilla Sckarlat

1779. Priscilleyne Ouverney Reis

1780. Prys Hellen de Paula Dias

1781. Queila dos Santos Lopes

1782. Quenia Cristina de Paiva Linhares

1783. Quenia Tatiane de Castro Medeiros

1784. Quezia Rabelo dos Santos Saheki

1785. Rafael Braga de Almeida

1786. Rafael Gomes Rodrigues

1787. Rafael M. dos S. Souza

1788. Rafael Mesquita Lopes

1789. Rafael Rodrigues Pereira

1790. Rafaela Bertoglio Escher

1791. Rafaela Dutra Gomes de Medeiros

1792. Rafaela Maria de Araújo dos Santos

1793. Rafaella Bizzo Pompeu Viotti

1794. Rafaella D. Lacerda Bonfim Soares

1795. Raiana Santos Nascimento

1796. Raimunda Abreu da Silva

1797. Raimundo Paz Matos

1798. Raíra Castilho Gomes Nascimento

1799. Raiza Queiroz Xavier

1800. Ramon da Mata Ribeiro

1801. Raphael Martins Sousa

1802. Raquel Antunes Campos Lima

1803. Raquel Araujo De Souza

1804.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.33

1804. Raquel Borges Miranda

1805. Raquel da Silva Brandão

1806. Raquel Fernandes Carneiro

1807. Raquel Leite Pereira

1808. Raquel Ribeiro Lira Diógenes

1809. Raquel Santos Alves

1810. Rayane Alves Moreira

1811. Rayane de Souza Lima Arcassa

1812. Rayne Caitano de Sousa

1813. Raynner Augusto Moreira Parente

1814. Regiane Costa Martins dos Reis

1815. Regiane Patrícia de Moraes Silva Luz

1816. Regiane Rebeca da Silva

1817. Regiany Christina da Silva Rodrigues

1818. Regimar Sousa

1819. Regina Aurea Martins da Anunciação

1820. Regina Célia Linhares Fernandes

1821. Regina de Souza Barros

1822. Regina do Nascimento de Souza

1823. Reginaldo Barbosa Veras

1824. Reginaldo Felix da Silva

1825. Régis André Georg

1826. Reinilton Camilo de Oliveira

1827. Rejane Costa dos Santos

1828. Rejane de Almeida

1829. Rejane de Fatima Nogueira

1830. Rejane do Socorro Souza Costa

1831. Rejane Felicidade Soares

1832. Rejane Helena Maria Ribeiro

1833. Rejane Jaqueline Panissa de Almeida

1834. Rejane Santos Mendes

1835. Relbiane Vinuto Ribeiro

1836. Renata Anselmo Pereira de Carvalho

1837. Renata Barrocas Meira Costa

1838. Renata Campos Guimarães

1839. Renata Costa Oliveira

1840. Renata Cristina Freitas Rebelo

1841. Renata de Moraes Oliveira Avendano

1842. Renata de Paula Faria Rocha

1843. Renata Duarte Nobre

1844. Renata Edmea Rocchi Rodrigues

1845. Renata Estácio R. de Araújo

1846. Renata Fernandes de Castro

1847. Renata Ferreira Silva

1848. Renata Galvao da Silva Pessoa

1849. Renata Gontijo Ribeiro

1850. Renata Helena Coelho Sousa

1851. Renata José Fernandes

1852. Renata Leite Martins

1853. Renata Maria de Oliveira

1854. Renata Procopio Damasceno

1855. Renata Regina Macena da Silva

1856. Renata Reis Ferreira

1857. Renato da Silva Ferreira

1858. Renato Ferreira da Cruz

1859. Renato Lopes Santos

1860.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.34

1860. Renato Menezes dos Santos

1861. Rene Silva de Miranda

1862. Renes Shinaider do Nascimento Amaral

1863. Renne Cosmo da Costa

1864. Rhubia da Costa Chaves Ribeiro

1865. Ricardo Marques da Silva

1866. Ricardo Ribeiro de Queiroz

1867. Ricia Batista Cordeiro

1868. Rinaldo de Souza Neves

1869. Risea Gonçalves da Costa Lopes

1870. Rita de Almeida Costa

1871. Rita de Cássia Bolandim Martins

1872. Rita de Cássia Magalhães de Figueiredo

1873. Ritielly de Sousa Caetano

1874. Roberta Baeta Barbosa

1875. Roberta de Sousa Campos Facchioli

1876. Roberto Andrade Monção

1877. Roberto de Souza Rocha

1878. Robson Andrade do Nascimento

1879. Rodrigo Brum Toledo

1880. Rodrigo de Amaral Barreto

1881. Rodrigo de Jesus Sousa

1882. Rodrigo Firmino Romão

1883. Rodrigo Silva da Costa

1884. Rodrigo Silvano da Silva

1885. Rogeria Costa Vieira

1886. Rogério Pereira da Silva

1887. Rogério Xavier

1888. Romulo Borges Belo

1889. Ronaldo Albertos Cyrino

1890. Ronaldo Nunes Lima

1891. Ronaldo Rodrigues Santos Junior

1892. Ronaldo Santiago Pereira

1893. Ronan Araújo Garcia

1894. Roniely Guedes de Oliveira

1895. Ronilda Nogueira França

1896. Rosa Maria Silva Mossri

1897. Rosalba Clarete Cavalcante

1898. Rosana Aparecida Campos Coelho

1899. Rosana Ferreira da Silva

1900. Rosana Luisa Gomes

1901. Rosana Maria da Costa Otaviano

1902. Rosana Maria de Sousa

1903. Rosana Moreira Sterque Pinto

1904. Rosana Pereira dos Santos

1905. Rosane Gomes de Castro

1906. Rosângela Almeida Silva

1907. Rosangela Alves de Oliveira

1908. Rosangela das Chagas Lima

1909. Rosangela dos Santos Tavares

1910. Rosangela Gomes Araújo de Carvalho

1911. Rosângela Lopes da Silva

1912. Rosangela Melo Silva

1913. Rosangela Rodrigues Pontes

1914. Rosangela Sá Coelho Pereira

1915. Roselane Cristina Passos

1916.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.35

1916. Roseli da Silva Alves

1917. Roseli Fátima Rosa dos Santos Torres

1918. Rosely Oliveira Santos Luciano

1919. Rosemary Caetano de Oliveira

1920. Rosemary Nobre Sidou

1921. Roseni Barroso Cordeiro

1922. Roseny dos Reis Resende

1923. Rosilda Rohod Rute Alves Carneiro

1924. Rosimeire de Sousa Dourado de Lima

1925. Rosimeire Faria do Carmo

1926. Rosimeire Rodrigues de Melo

1927. Rosineide da Silva Rocha

1928. Rossandra Kedma Pontes Vilar

1929. Rosulina da Silva Ramalho

1930. Rozana Fernandes Barbosa

1931. Rozineia Antonia Pimenta dos Reis

1932. Ruan Bispo Arishita de Sousa

1933. Ruana Leite Chaves

1934. Rui Evangelista

1935. Rute Alves Carneiro

1936. Sabrina Cabrera Vivian

1937. Sabrina Gomes de Souza

1938. Sabrina Marçal

1939. Sabrina Mendonça Marçal

1940. Sabrina Paes Landim Alves

1941. Sabrine Malheiro Tavares de Mendonça Nogueira

1942. Salvina Cerqueira de Azevedo

1943. Samanta Hosokawa Dias de Novoa Rocha

1944. Samara Isis Dias Oliveira de Melo

1945. Samaya Antunes Ribeiro

1946. Samir Lúcio Mendonça Andrade

1947. Samira Gomes Costa Santos

1948. Samuel Henrique de Souza

1949. Samuel Pereira da Silva Carneiro

1950. Sandra Cristina Costa Galindo

1951. Sandra da Conceição Cirqueira

1952. Sandra de Nazaré Costa Monteiro

1953. Sandra Helena de Sousa Ferreira

1954. Sandra Maria de Sousa

1955. Sandra Maria Santos Sousa

1956. Sandra Martins de Oliveira

1957. Sara Juliana do Nascimento Leite

1958. Sarah de Moraes Cardoso

1959. Sarah dos Santos Costa

1960. Sarah Guimarães Rocha

1961. Sarah Rafaela Silva Costa

1962. Saulla Morgana Azevedo

1963. Sebastiana Magno dos Santos

1964. Selma Raeliana Alves do Nascimento

1965. Selomite Bernardes de Moraes Mendonça

1966. Sergio Aparecido Fernandes de Morais

1967. Sergio Augustus Antunes de Oliveira

1968. Sergio Ferreira de Souza

1969. Sergio Luiz Silva

1970. Sheila Daiana Ferreira Soares da Silva

1971. Sheilla Marly Bernadino Leite de Meneses

1972.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.36

1972. Shen Paul Ming Jen

1973. Sheyla Campos Viana

1974. Sheyla Dias Coimbra da Cunha

1975. Sheyla Regina Monteiro de Lima

1976. Shirley Rodrigues de Almeida

1977. Shirley Sodre Pires

1978. Sidiane Costa de Souza Queiroz

1979. Sidiane Gomes de Brito

1980. Sidneia Vasconcelos Barbosa

1981. Sidney Fernandes de Oliveira

1982. Silene Corrêa

1983. Silene Marques Furtado

1984. Silesia Aparecida de Oliveira

1985. Silfarney Fernandes

1986. Silva Diocleciana Carvalho Oliveira

1987. Silvana Brito da Silva

1988. Silvana Câmara Torquato

1989. Silvana Gonçalves A. de Sousa

1990. Silvana Medeiros da Silva

1991. Silvana Pereira Lisboa do Vale

1992. Silvanei Rocha dos Santos

1993. Silvânia Pinto Gomes Pereira

1994. Silvania Ribeiro Torres

1995. Silvia Danielle Pereira Souza

1996. Silvia Diniz Pereira e Silva

1997. Silvia Lopes de Oliveira

1998. Silvia Nunes da Silva

1999. Silvio Pereira da Silva Júnior

2000. Silvone Silva da Rocha

2001. Simara Araujo da Silva

2002. Simara Penido Louzada

2003. Simone Aparecida Araújo Ribeiro

2004. Simone Barbosa da Silva

2005. Simone Chagas de Sousa

2006. Simone Christine Pereira Moraes Ramos

2007. Simone Deckert

2008. Simone Dias da Cruz de Macedo

2009. Simone Lacerda Santos

2010. Simone Ribeiro Dutra

2011. Simone Souza Nascimento

2012. Simony Mendonça Gomes

2013. Solange de Paiva Pinto

2014. Solange Paz Landim

2015. Solange Pereira da Silva Fraga

2016. Sonia De Fatima Rosa da Silva

2017. Sônia Inácio dos Santos Rodrigues

2018. Sonia Maria Evaristo Dias

2019. Soraia Regina de Freitas Nascimento

2020. Stanlei Luiz Mendes De Almeida

2021. Stefane Araujo Coelho

2022. Stefani Monteiro de Menezes

2023. Stefany Lislly Rodrigues Rezende

2024. Stela Francis Martins Rodrigues Moura

2025. Stela Maria Souza Rocha

2026. Stephane Gleysse Alves Rodrigues Magalhães

2027. Stéphanie Mendes Lopes

2028.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.37

2028. Stephanie Mendes Silva

2029. Stephanie Pereira de Faria

2030. Sthefanya Shabryny Cavalcante Regis Moreira

2031. Suâne Gomes da Silva

2032. Suelen Rocha de Oliveira

2033. Suelen Rodrigues Marra Ribeiro

2034. Suelen Vieira dos Reis Campos

2035. Sueli da Silva Alves

2036. Sueli Maria de Almeida Prado

2037. Suellen Marcy Bernardo

2038. Suelma Santos do Nascimento

2039. Suely Barbosa de Alencar

2040. Suely Cotrim de Jesus

2041. Suely Mendes Gonçalves Matos

2042. Suely Paes Ferreira

2043. Suzane da Costa Silva de Lima

2044. Suzane Lima de Oliveira

2045. Suzy Lidianny Mota Maia

2046. Suzy Paula Fernandes Amaral Lisboa

2047. Sylvia Teixeira Rocha

2048. Tadeu de Cássio Silva

2049. Taiara Rodrigues Bandeira

2050. Tainara Gomes de Sá Lopes

2051. Taisa de Paula Trombeta

2052. Taissa Aureliano Marcelino

2053. Taiz Ogliari

2054. Talita Conceição de Oliveira

2055. Talita de Souza Lourenço

2056. Tamara Osório de Sousa

2057. Tamires Ferreira de Negreiros

2058. Tamiris Ribeiro Miranda

2059. Tamy Sodré Araújo

2060. Tânia Mara Francisco Ribeiro

2061. Tania Mattos Alhadef

2062. Tania Ribeiro Mendonça

2063. Tatiana Bezerra Alencar

2064. Tatiana Costa Pinto

2065. Tatiana Cristina Barroso Mendes

2066. Tatiana Lima dos Santos Roque

2067. Tatiana Lima Santos

2068. Tatiana Magalhães Silva

2069. Tatiana Maria Araújo

2070. Tatiana Maria Melo Guimarães

2071. Tatiana Pereira Nunes

2072. Tatiana Santos Freire Ribeiro Neto

2073. Tatiane Lemes dos Santos

2074. Tatiane Neves Vilela

2075. Tatiane Nunes Pinheiro Cavalcante Machado

2076. Tatiane Oliveira Quevedo

2077. Tatiane Paula da Silva de Sousa

2078. Tatiane Pinho Lima

2079. Tavane Gomes Fernandes Paiva

2080. Telma de Lima Dantas

2081. Telma Lídia Cavalcante Costa

2082. Tereza Batista da Cruz

2083. Thaiane do Nascimento Silva

2084.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.38

2084. Thaiany Borges de Sousa

2085. Thaiça Magalhães de Souza

2086. Thaina Miguel da Silva

2087. Thais da Costa Oliveira

2088. Thais da Silva Braga

2089. Thaís dos Santos Ferreira Torres

2090. Thais Pereira Dias da Silva

2091. Thais Ribeiro de Carvalho Dourado

2092. Thais Silva

2093. Thaís Soares do Nascimento

2094. Thaisa Lelis Messias Reis

2095. Thaise Loyanne Felix Dias

2096. Thaíza da Silva Alves

2097. Thamara Bispo dos Santos Frazão

2098. Thassia Soares e Silva

2099. Thatiana Beatriz de Araújo Alves

2100. Thayanne de Souza dos Santos

2101. Thayna Teles de Brito

2102. Thayrine Brito Fagundes

2103. Thays Rocha da Silva Santos

2104. Thiago Aparecido Toffolo dos Santos

2105. Thiago Barbosa Mascarenhas

2106. Thiago Batista Martins

2107. Thiago Moreira Martins

2108. Thiago Rodrigues de Amorim

2109. Thiago Siqueira de Souza

2110. Tiago da Mota Lima

2111. Tiago de Paula Rosa

2112. Tiago Silva Vaz

2113. Tiemerson de Souza Santos

2114. Uemerson Gonçalves Nascimento

2115. Uliana Correa dos Santos

2116. Urbina Aparecida da Silva Ligabue

2117. Vadevino Valentim de Sousa

2118. Valciene Rodrigues Alves Souza

2119. Valda Araujo Carneiro

2120. Valdeli Dutra Araujo Rodrigues

2121. Valdelice Brandão Santos

2122. Valdenir Cesário de Araújo

2123. Valdenisia Apolinario Alencar

2124. Valdiana Lopes da Silva

2125. Valéria Alves do Nascimento Araújo

2126. Valeria Cordeiro de Souza

2127. Valeria Cristina da Silva Aguiar

2128. Valéria Domingas de Brito Marques

2129. Valeria Souza Pereira

2130. Valtercides Messias de Paula

2131. Vanderlea Inez Coradini

2132. Vanderlei da Cruz

2133. Vanderleia Lauro Veríssimo

2134. Vanessa Alves Melo

2135. Vanessa Amaral Magalhães

2136. Vanessa Angely Gomes

2137. Vanessa Campos da Silva

2138. Vanessa Cavalcante de Sena

2139. Vanessa Cosseti da Silva

2140.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.39

2140. Vanessa Cristina Silva

2141. Vanessa de Castro Fernandes de Moura

2142. Vanessa de Holanda Gomes

2143. Vanessa dos Anjos Queiros

2144. Vanessa Elias da Cunha

2145. Vanessa Lemos de Alencar

2146. Vanessa Matos de Freitas

2147. Vanessa Patricio Soares de Oliveira

2148. Vanessa Raquel Dantas

2149. Vanessa Rocha da Silva

2150. Vanessa Rosa de Oliveira Teixeira Costa

2151. Vanessa Rosa de Oliveira Teixeira da Costa

2152. Vânia França de Almeida Rodrigues

2153. Vânia Gonçalves de Miranda Diária

2154. Vânia Resende da Silva

2155. Vaniela Oliveira Santos

2156. Vanilma Lopes de Oliveira

2157. Vanise do Espírito Santo

2158. Vanizete Dias Pereira

2159. Vanusa Ferreira de Sousa

2160. Vanusa Pessoa Queirós

2161. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja

2162. Venusdeia do Lago Vargas

2163. Vereador de Cristalina

2164. Veridiano de Caldas Cavalcante Neto

2165. Veronica Bispo Beltrano

2166. Veronica de Almeida Silva

2167. Veronica Londres Marques

2168. Verônica Maria Souto

2169. Vicente da Costa Amorim

2170. Victor Augusto Franco de Lima

2171. Victor Leonardo Arimatea Queiroz

2172. Victor Manuel de Andrade e Silva

2173. Victor Roberto Santos Costa

2174. Vinicius Silveira Pereira

2175. Virgilio Luiz Marques de Macêdo

2176. Virginia Castro

2177. Virgínia Cunha de Almeida

2178. Virlene Carrilho Nepomuceno

2179. Vitória Alves Freire

2180. Vivian Aparecida da Silva

2181. Viviane Cristina de Lima Gusmão

2182. Viviane de Frias Campos

2183. Viviane Lopes Borges

2184. Viviane Miranda Gonzaga

2185. Viviane Peixoto Santos

2186. Viviane Pereira dos Santos

2187. Viviane Santos Moura

2188. Viviany Pereira Clementino

2189. Vivien Schreiber Cromack

2190. Voneide Gonçalves

2191. Wagner Prazeres da Costa

2192. Waldemar Ribeiro Borges

2193. Walison Moura Lima

2194. Walkiria de Morais Almeida

2195. Walkiria Gentil Almeida Andreev

2196.

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.40

2196. Wanderlan Cabral Neves

2197. Wanderleya Angelica de Sousa

2198. Wanderson Urbano Ribeiro

2199. Wanessa da Silva Rocha

2200. Wanessa dos Santos Barbosa

2201. Wanessa Gonzaga Veloso Guedes

2202. Warlis Gonçalves Bom Tempo

2203. Washington José de Santana

2204. Washington Luis Teles Machado

2205. Weber Pires Gonçalves

2206. Wellberson de Souza Macedo

2207. Wellington Luiz Romão

2208. Wellington Rodrigues de Oliveira

2209. Welton Alves Oliveira

2210. Welton Santana Chaves

2211. Wenida Morais da Silva Minuzzi

2212. Weslene Soares Carvalho

2213. Wesley Araújo Modesto

2214. Wesley de Aquino Souza

2215. Wesley Franco De Melo

2216. Wesley Ribeiro Olimpio

2217. Weverton Jhovane Cambraia Galvão

2218. Wheida Araújo Lopes

2219. Wilian Barbosa de Araújo

2220. Wilian Barbosa De Araújo

2221. William da Silva Santarém

2222. William de Sousa Oliveira

2223. William José Barbosa Reis

2224. William Moslaves de Araujo

2225. Williams Cidrim do Nascimento

2226. Willkslainy Lima Paixão

2227. Willy Pereira da Silva Filho

2228. Wilson Ferreira de Assis

2229. Yara de Andrade Calazans

2230. Yasmin Moreira Dias

2231. Yeda Cristina Rodrigues da Silva

2232. Yuri Rejane Ribeiro Watanabe

2233. Zacharias Calil

2234. Zeiza Ferreira dos Santos

2235. Zélia Domitilia Andrade

2236. Zilda Moreira da Silva

2237. Zilma Martinez Campello dos Reis

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Internacional da Enfermagem, celebrado anualmente em 12 de maio, marca o

aniversário de Florence Nightingale, pioneira e referência na consolidação da enfermagem

como profissão. Esta data não apenas homenageia uma figura histórica de relevância

mundial, mas também simboliza a valorização dos profissionais que, diariamente, garantem a

prestação de cuidados essenciais à saúde da população brasileira.

Nascida em 12 de maio de 1820, Florence Nightingale revolucionou a área da saúde,

seu trabalho durante a Guerra da Crimeia transformou a assistência aos doentes e

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.41

estabeleceu os alicerces de uma profissão que, hoje, se mantém vital para os sistemas de

saúde globalmente.

No cenário nacional, a profissionalização da enfermagem teve início com a criação

das primeiras escolas de enfermagem e a regulamentação da atividade no século XX. Este

processo possibilitou a formação de um quadro robusto de profissionais, cuja atuação passou

a ser imprescindível para a consolidação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS).

Os profissionais de enfermagem são a espinha dorsal do SUS, atuando em diversas

frentes, desde a atenção básica até unidades de alta complexidade. Sua presença é

determinante na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, garantindo um

atendimento humanizado e de qualidade à população.

A pandemia de COVID-19 evidenciou a importância da enfermagem, que se destacou

na linha de frente do combate à crise sanitária. Esses profissionais desempenharam papéis

essenciais na gestão de unidades de terapia intensiva, na implementação de protocolos de

prevenção e na humanização do cuidado, demonstrando resiliência e comprometimento em

condições adversas.

A celebração do Dia Internacional da Enfermagem é uma oportunidade ímpar para

reconhecer o papel fundamental desses profissionais na história e no futuro da saúde pública

de Brasília e do Brasil. Ao homenagear a trajetória histórica da enfermagem e valorizar os

desafios contemporâneos enfrentados no cotidiano dos serviços de saúde, reafirmamos o

compromisso do Estado com uma assistência de qualidade, inclusiva e humanizada.

Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de

saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/05/2025, às 11:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 295057 , Código CRC: dec0bcf8

MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.42

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autor: Deputado Iolando)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor à Primeiro-SGT Ruth Arruda

de lima, Mat. 20.873/6, por sua

promoção a Subtenente no dia 21 de

abril de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta

Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor à Primeiro-SGT Ruth Arruda de lima,

Mat. 20.873/6, por sua promoção ao Subtenente no dia 21 de abril de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

A Subtenente Ruth Arruda de Lima tem demonstrado, ao longo de sua carreira militar,

dedicação, profissionalismo e comprometimento exemplar com a segurança pública e o bem-

estar da comunidade. Sua dedicação ao posto de Subtenente é resultado de anos de serviços

prestados com ética, coragem e responsabilidade, sendo um exemplo para seus pares e para

toda a sociedade.

Esta Moção de Louvor é uma forma de reconhecer publicamente o mérito da

Subtenente, parabenizando-a por sua promoção e agradecimento por sua contribuição

inestimável à corporação e à população que serve.

Que esta homenagem sirva de incentivo para que continue trilhando sua carreira com

o mesmo zelo e dedicação que a trouxeram até aqui.

Sala das Sessões, 06 de maio de 2025

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 06/05/2025, às 11:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 295056 , Código CRC: 812521c2

MO 1298/2025 - Moção - 1298/2025 - Deputado Iolando - (295056) pg.1

MO 1298/2025 - Moção - 1298/2025 - Deputado Iolando - (295056) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia o Movimento Cultural e

Social- moto clubes, motociclistas e

triciclistas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

1.ADRIANO ASSUNCÃO FAMI LIA MOTO JET

2.ALEMÃO DOMINAR MG

3.ALESSANDRO PRACIANO SCOOTER CLUBE 61

4.ALEX DELMILIO PEREIRA HUNTER NOMADIS MC

5.ALEXSANDRO TAQUINI ARCANJOS DO NORTE

6.ALLAN LEVINSKI LEGIÃO DA CAPITAL MC

7.ANDERSON PEREIRA DE QUEIROZ CHRISTIAN BIKER CLUB ME

8.ANTONIO COSTA REGO (TONY) COLORADO MOTO CLUBE

9.ANTONIO EDERSON DO NASCIMENTO COBRAS DO ASFALTO

10.ARIEL LUCIO TEODORO ROYAL RIDERS

11.ARTUR SOLON RIO RIDERS BRASIL MC

12.CALDEIRA MOTONAUTAS MC

13.CANAL CELÉRITAS - RICARDO LIMA CANAL CELÉRITAS

14.CARLOS ANTONIO DA SILVA AMM BRASIL INTERNACIONAL

15.CARLOS BRITTO FRATERNOS DO CERRADO MCC

16.CARLOS ROBERTO MACHADO TRIBO CAPITAL MG

SANTOS

17.CELIAN ALVES (BK DO FLAY ) FILHOS DE PORTO VELHO MOTO GRUPO

18.CRISLAN DOURADO MENDES, ÁGUIA SEM RUMO

19.CRISTIANE SONS OF GRACE

20.CRISTIANO DA SILVA SARAIVA SOLUS CHRISTUS MC

(TIGRÃO)

21.CRISTOVAO RESGATE MC

MO 1299/2025 - Moção - 1299/2025 - Deputado Martins Machado - (294966) pg.1

22.DANIEL FRANCISCO DE PAULA ESCUDEIROS DE PRATA

23.DANIEL SANTOS FERREIRA CAPITAL MC

24.DENISE BARONNY LONE WOLF

25.DOUGLAS DA SILVA CURINGA NACIONAES LE MC

26.EDUARDO DE BARROS OEREIRA OLDSKULL MG

(DUDU)

27.EDUARDO PEREIRA DA SILVA EL BANDO MOTO CLUBE

28.ELISÂNGELA CIGANA ESTRADEIRA

29.ELIZÂNGELA DIVAS SOBRE RODAS MC

30.EMERSON DE OLIVEIRA MACEDO MOTO GRUPO AMIGOS DA VIÚVA

31.ESTEVES MOTO GRUPO SÓ NÓS

32.EZEQUIEL FLORÊNCIO MARTINS COYOTE MOTO CLUBE

BARBOSA

33.FERNANDÃO SIERRA DELTA DO ASFALTO MC

34.FERNANDO LACERDA (CHARUTO) OSKAMARADAS MC

35.FERNANDO MUNDIM ALACRANES DE AZO

36.FLAVIO SILVA PRESIDENTE PARAFUENTES MC

37.G. TANAKA GUERREIROS ROTA 070 MOTO CAR CLUBE

38.GLEYDSTON SOTTO MAYOR PEREIRA ONOISAKI

39.GNOFLU PORTO VELHO MG

40.HELIO EPAMINONDAS DE FENIX MOTO GRUPO

ALBUQUERQUE JUNIOR

41.HUMBERTO ALVES TRIBO DE BRASI LIA MG

42.HUMPHRY VALÉRIO DE LIMA RUNFREE MC

43.IDELOND MARCOS DE OLIVEIRA INDIAN KNIGHTS MC

44.JAIME BATISTA "DJAVU”, SERRANO MC

45.JANÉIA PEREIRA OLIVEIRA JUSTICEIROS DA NOITE MOTO CAR CLUBE

CAVALCANTE

46.JENIVALDO SILVA DE OLIVEIRA “SPIRITOS”- MOTO GRUPO BRASIL

47.JOÃO VICTOR FONSECA OLIVEIRA MOTO CLUBE CENTURIÕES DA PAZ

MOTA

48.JORGE CARLOS CALIBRE QUARENTA MC

49.JOSTTON LUIS DA COSTA RAMOS CENTURIÕES DA PAZ

50.KENEDY DORNELAS MIRANDA AGUIAS DE CRISTO MC

51.KITTY HECATE'S MC

52.LADY DEISE INFINITE MOTO GRUPO

53. LUÍS SOUSA REGIONAL BRASÍLIA II

54.MANOEL RIBEIRO CAMPOS FACA NOS DENTE MG

55.MARCIO GOMES VALKNUT MC

56.MARCOS ROBERTO RIBEIRO BIKER TEACHERS

57.MAURIÇÃO RG NOX MOTO CLUBE

58.MAX TWISTEIROS M.C. BRASIL

59.MAX DA SILVA PORTELA TARJA PRETA MOTOCLUBE

60.MAX DJAMYS MAXIMUS NA ESTRADA

61.MIGUEL FREIRE DE REVOREDO TALMID MCC

62.OLIMPIO EDUARDO SPINA PEDROSO MG MACHADARIA

63.PABLO VINI CIUS DE MORAES SOUSA GIBY MOTO BROTHERS

64.PASTOR CAVEIRA TRI ADE BRASIL MC

65.PASTOR KAREKA (OLINTHO) ALIANÇADOS ME

66.PATRÍCIA ALVES MULHER&MOTO

67.PAULO BOUÇAS ESQUADRÃO DE CRISTO MC

68.PAULO VICTOR AMORIM DOS REIS MOTO CLUB ADVENTISTA

69.PEDRINHO BRUTUS MC

MO 1299/2025 - Moção - 1299/2025 - Deputado Martins Machado - (294966) pg.2

70. PEDRO ABREU REGIONAL BRASÍLIA I

71.RAÍ SSA AVELAR GONÇALVES FELIN’S MOTO CLUBE

72.RAUL SANTOS GUIMARÃES MG TRIKERS & MOTOS BRASILIA

73.RÉGIO PEIXOTO DE CARVALHO FOUR EVER MC BRASIL

74.RICARDO ROTA DO CERRADO MG

75.RICARDO CAMPOS BKR - BLACK RIDERS MC

76.ROBSON COSTA PREGADORES DO ASFALTO

77.RODRIGO COSTA "COMPRE MOTO, MOTO É TOP "

78.RODRIGO MÁRCIO DE FIGUEIREDO RUN PEPPERS MOTO CLUBE

CARVALHO

79.RODRIGO MÁRCIO DE FIGUEIREDO RUN PEPPERS MOTO CLUBE

CARVALHO,

MCCE BRASIL MOTO CLUBE CIGANA

80.ROSÂNGELA FERREIRA ESTRADEIRA

AMCFE ASSOCIAÇÃO MOTOCICLISTICA DA

81.ROSÂNGELA FERREIRA CAPITAL FEDERAL E ENTORNO

82.ROSANGELA SANTOS ALVISSAREIROS MG

83.SÉRGIO DE MELO CARBO HARPIAS DO DF MCC

84.SERJÃO ESTRADEIROS DA FÉ

85.SOUZA LIMA PATRIOTAS BRASIL MC

86.THIAGO ELIAS (SHODAN) INSANOS MC - COMANDO REGIONAL IX

87.XANDE BANDEIRA MOTO GRUPO BANDOLERO'S

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta reconhecimento aos moto clubes e motociclistas do Distrito

Federal, que, além de cultivarem a paixão pelas duas rodas, têm se destacado pelo

comprometimento com ações sociais que beneficiam inúmeras comunidades.

Por trás dos capacetes e jaquetas, encontramos cidadãos solidários, que dedicam

seu tempo e recursos para promover campanhas de arrecadação de alimentos, doações de

sangue, visitas a instituições de caridade e apoio a causas humanitárias. Suas ações refletem

um espírito de altruísmo e responsabilidade social, contribuindo significativamente para o bem-

estar da população do Distrito Federal.

Esta moção, proposta pelo Deputado Distrital Martins Machado, reconhece e enaltece

o trabalho desses grupos que, com união, coragem e empatia, transformam suas jornadas em

verdadeiras missões de amor ao próximo.

Que este reconhecimento sirva de incentivo para que continuem a trilhar caminhos de

solidariedade, inspirando outros a seguirem o mesmo exemplo de dedicação e serviço à

sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 06/05/2025, às 11:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

MO 1299/2025 - Moção - 1299/2025 - Deputado Martins Machado - (294966) pg.3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294966 , Código CRC: a324cb80

MO 1299/2025 - Moção - 1299/2025 - Deputado Martins Machado - (294966) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autor: Deputado Iolando)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Subtenente Otoniel Justo

de Lima, Mat. 24.436/8, por sua

dedicação, profissionalismo e

comprometimento com a segurança

pública e o bem-estar da

comunidade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta

Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Subtenente Otoniel Justo de Lima,

Mat. 24.436/8, por sua dedicação, profissionalismo e comprometimento com a segurança

pública e o bem-estar da comunidade.

JUSTIFICAÇÃO

O Subtenente Otoniel Justo de Lima tem demonstrado, ao longo de sua carreira

militar, dedicação, profissionalismo e comprometimento exemplar com a segurança pública e

o bem-estar da comunidade de Brasília. Sua dedicação ao posto de Subtenente é resultado

de anos de serviços prestados com ética, coragem e responsabilidade, sendo um exemplo

para seus pares e para toda a sociedade.

Esta Moção de Louvor é uma forma de agradece-lo publicamente por sua contribuição

inestimável à corporação e à população que serve.

Que esta homenagem sirva de incentivo para que continue trilhando sua carreira com

o mesmo zelo e dedicação que a trouxeram até aqui.

Sala das Sessões, 06 de maio de 2025

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

MO 1300/2025 - Moção - 1300/2025 - Deputado Iolando - (295061) pg.1

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 06/05/2025, às 11:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 295061 , Código CRC: f2006a1a

MO 1300/2025 - Moção - 1300/2025 - Deputado Iolando - (295061) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao dia “S” de

valorização e reconhecimento do

Serviço Nacional do Comércio

(Sesc) e do Serviço Nacional de

Aprendizagem Comercial (Senac).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços à população

do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia “S” de valorização

e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de

Aprendizagem Comercial (Senac).

Rogério Tokarski

Tallal Ahmad Ismail Abu Allan

Antonio Carlos de Aguiar

Geraldo César de Araújo

Edson de Castro

Ennius Marcus Moraes Muniz

José Carlos Magalhães Pinto

Gustavo Nakanishi

Perseu Iuata Costa

Jael Antonio da Silva

Hamilton César Junqueira Guimarães

Edésio da Silva Gontijo

Álvaro Silveira Júnior

Fábio de Carvalho

Cecin Sarkis Simão

MO 1301/2025 - Moção - 1301/2025 - Deputado Wellington Luiz - (295038) pg.1

Joaquim Pereira dos Santos

José Fernando Ferreira da Silva

JUSTIFICAÇÃO

A presente Proposição tem como objetivo comemorar o "Dia S de valorização e

reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de

Aprendizagem Comercial (Senac)". A criação da data visa enaltecer a relevância das

atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac em favor da comunidade, reconhecendo o

papel fundamental dessas instituições na promoção do desenvolvimento social, cultural e

educacional.

O dia 16 de maio foi escolhido como a data do Dia S em referência aos atos públicos

organizados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)

em todo o Brasil com apoio das Federações do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

(Fecomércio) estaduais, reunindo colaboradores do Sistema Comércio, usuários, alunos e

professores em uma grande manifestação de apoio às instituições .

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-DF) iniciou suas atividades

no Distrito Federal em 1967. De caráter privado, a organização tem como missão capacitar

mão de obra para as áreas de comércio de bens, serviços, turismo e saúde. Quase 70% das

vagas oferecidas são gratuitas, o que reforça o caráter social do Senac. A instituição é

mantida pelas empresas desses setores, que destinam uma contribuição compulsória para a

instituição. O Senac-DF integra o Sistema Fecomércio-DF, que inclui, ainda, a Federação do

Comércio do Distrito Federal, o Sesc-DF e o Instituto Fecomércio. O portfólio de cursos é

formado por cursos técnicos e de formação inicial e continuada e já são mais de 1,3 milhão de

alunos matriculados. A Faculdade de Tecnologia e Inovação do Senac-DF oferece, desde

2007, cursos de graduação e pós-graduação. É referência na América Latina em cursos de

Tecnologia da Informação, com um espaço inovador e tecnológico. Outro diferencial são os

preços ofertados, bem abaixo do mercado.

Criado em 1946 e mantido pelos empresários do comércio, o Sesc trabalha para

ampliar e qualificar o acesso à educação, à saúde, à cultura, ao lazer e à assistência do

trabalhador do comércio de bens, serviços e turismo e seus familiares, bem como da

população em geral. No Distrito Federal, o Sesc instalou-se em 1971 e, atualmente, possui 9

Unidades Operacionais, além das Unidades Móveis: OdontoSesc, BiblioSesc, Carreta Palco

Sesc, Ônibus Sesc Mais Saúde, Cozinha Sem Sobras, Van Saúde do Homem, Van

Oftalmológica e Mamografias.

Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 12:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

MO 1301/2025 - Moção - 1301/2025 - Deputado Wellington Luiz - (295038) pg.2

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 295038 , Código CRC: 055fcd9c

MO 1301/2025 - Moção - 1301/2025 - Deputado Wellington Luiz - (295038) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)

Moção de Louvor pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, às agraciadas

abaixo descritas, a serem entregues

durante a 6ª Semana Legislativa pela

Mulher..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a 6ª Semana Legislativa pela

Mulher, a ser realizada de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito

Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas a

seguir mencionadas:

Caroline Lara Cardoso

Jornalista política e estrategista digital, Caroline Lara construiu uma trajetória sólida

ao longo de 20 anos atuando no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa do Distrito

Federal. Ao longo dessas duas décadas, dedicou-se à missão de aproximar o cidadão da

política, coordenando equipes e produzindo conteúdo informativo sobre os trabalhos, ações e

projetos legislativos, sempre com compromisso e clareza. Atualmente, ela coordena a equipe

de Comunicação do deputado distrital Daniel Donizet.

Dayane da Silva Santana

Protetora dos animais, Dayane está à frente do projeto independente Dogs da Ponte

Alta, que cuida, alimenta e fornece casinhas para mais de 80 animais em situação de

vulnerabilidade, atuando especialmente na região do Gama. Atualmente, ela compõe a equipe

da Causa Animal do gabinete do deputado distrital Daniel Donizet.

Talita Luiza de Andrade Falcão

MO 1302/2025 - Moção - 1302/2025 - Deputado Daniel Donizet - (295147) pg.1

Protetora independente de animais, com mais de 10 anos de experiência em resgate,

reabilitação e mediação de adoções responsáveis. Talita atua no acolhimento temporário de

animais em situação de vulnerabilidade, garantindo cuidados veterinários, alimentação e um

ambiente seguro. Promove ainda campanhas de conscientização sobre posse responsável e

direitos dos animais, além de organizar ações para arrecadar recursos e parcerias com

clínicas veterinárias e ONGs. Talita compõe a equipe da Causa Animal do gabinete do

deputado distrital Daniel Donizet.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa tem por objetivo o reconhecimento às mulheres que

têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.

Sendo assim, solicito aos nobres Pares a aprovação da presente Moção de Louvor

para ser entregue durante a 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a ser realizada de 27 a 29 de

maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2025.

Deputado Daniel Donizet

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 06/05/2025, às 15:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 295147 , Código CRC: c592260f

MO 1302/2025 - Moção - 1302/2025 - Deputado Daniel Donizet - (295147) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 1º

BPM/ GTOP 21, pelo

comprometimento, profissionalismo

e dedicação demonstrados em

atendimento a ocorrência.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, conforme registro

de atividade policial realizado durante o serviço ordinário do dia 17 para o dia 18 de abril de

2025, quando realizaram a prisão e recolhimento de 06 (seis) pessoas com mandado de

prisão em aberto na área da Asa Sul. Segue relação dos homenageados:

1. 2º SGT ALEXANDRE RODRIGUES CRUZ - MAT. 199882X;

2. 3º SGT THIAGO FERNANDES DE AMORIM - MAT. 7326114;

3. 3º SGT ANDRE LUIZ DE SOUSA BASTOS - MAT. 7330200;

4. SD LUCAS TEZELLI BARBOSA - MAT. 7356595;

5. SD GUILHERME FONTINELE PINTO PEREIRA - MAT. 7358105;

6. SD QPPMC MURILO ALVES DA ROSA - Mat. 07369018;

7. SD LUCAS RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA - MAT. 7354150; e

8. SD RODRIGO FELIX CUNHA MAIA - MAT. 7380445.

JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares em questão, pela brilhante atuação. A

equipe do GTOP 21 foi responsável pela prisão de 06 (seis) pessoas com mandado de prisão

em aberto, de um total de 141 foragidos da justiça que a PMDF recapturou em apenas 21

dias. Presos com histórico de tráfico, estupro, tentativa de homicídio e violência doméstica;

maioria é reincidente. A operação teve cobertura em todas as regiões administrativas do DF,

com destaque para os batalhões que atuam em áreas de grande circulação. O 1º Batalhão,

responsável pela Asa Sul e pela área central de Brasília, liderou as capturas, com 41 prisões

realizadas, com destaque para a equipe do Grupo Tatico Operacional (GTOP 21).

MO 1303/2025 - Moção - 1303/2025 - Deputado Hermeto - (294906) pg.1

A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, maio de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 294906 , Código CRC: dfc944c3

MO 1303/2025 - Moção - 1303/2025 - Deputado Hermeto - (294906) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Reconhece os veículosautomotores antigos comopatrimônio culturalimaterial do DistritoFederal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA...
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DCL n° 095, de 12 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 37/2025

 

Ata de Sess�o Plen�ria 

3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 37� (TRIG�SIMA S�TIMA)

SESS�O ORDIN�RIA,

EM 7 DE MAIO DE 2025

 

S�MULA

 

PRESID�NCIA: Deputados Gabriel Magno, Dayse Amarilio e Jo�o Cardoso

LOCAL: Plen�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal

IN�CIO: 15 horas e 15 minutos

T�RMINO: 16 horas e 13 minutos

 

Observa��o: A vers�o integral desta sess�o encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Gabriel Magno)

� Declara aberta a sess�o.

 

2 COMUNICADOS DE L�DERES

 

Deputado Gabriel Magno

� Aprova a decis�o liminar da Justi�a de suspender o processo de compra do Banco Master pelo BRB, por n�o haver autoriza��o legislativa.

� Critica a atua��o do Governador Ibaneis Rocha referente � gest�o do patrim�nio p�blico e menciona falta de transpar�ncia em negocia��o de compra de terreno do BRB e em pedido de empr�stimo ao banco, com juros baixos, para compra de mans�o.

Manifesta revolta com o ato de viol�ncia pol�tica praticado por Ibaneis Rocha contra a Senadora Leila, ontem, na cerim�nia de inaugura��o do Centro de Refer�ncia da Mulher Brasileira, no Recanto das Emas, ocasi�o em que vetou a fala da parlamentar por ela ser de oposi��o.

 

Deputado Chico Vigilante

� L� o Of�cio n� 3.402/2025, relativo � situa��o de paciente do sistema de sa�de que, curada de c�ncer do intestino, n�o consegue a retirada de bolsa de colostomia pela rede p�blica, embora a solicita��o conste no sistema de regula��o desde 2024.

� Indigna-se com a quantidade de pessoas que aguardam a realiza��o de cirurgia pelo sistema de sa�de p�blica do DF e anuncia que exigir� esclarecimentos da Secretaria de Sa�de acerca da situa��o.

 

Deputado F�bio F�lix

� Repudia a manifesta��o pela anistia dos envolvidos na tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023, realizada hoje no Distrito Federal.

Denuncia o despejo de fam�lias em situa��o de vulnerabilidade que viviam na ocupa��o do L�cio Costa, destacando a omiss�o do Governo do Distrito Federal em oferecer alternativas de moradia e garantir direitos b�sicos como alimenta��o, educa��o e sa�de.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Max Maciel

� Critica a remo��o de fam�lias do Setor de Inflam�veis para dar lugar a um condom�nio de alto padr�o, defendendo moradia popular bem localizada e denunciando a l�gica excludente da ocupa��o urbana no DF.

� Considera desrespeito a atitude do governador de impedir que a Senadora Leila discursasse na inaugura��o do Centro de Refer�ncia da Mulher Brasileira e lembra que a parlamentar destinou emendas para a institui��o.

Reafirma seu compromisso com a fiscaliza��o do uso de recursos p�blicos, destacando a destina��o de verbas para ve�culos da Secretaria de Desenvolvimento Social e programas de apoio a adolescentes e mulheres em situa��o de vulnerabilidade.

� Tece considera��es sobre o grande engarrafamento ocorrido ontem � noite e hoje pela manh� no DF e critica as obras do Departamento de Estradas de Rodagem e da Secretaria de Transporte, que n�o correspondem ao Plano de Desenvolvimento Territorial Urbano da cidade.

 

Deputado Gabriel Magno

� Solidariza-se com as pessoas em situa��o de vulnerabilidade acolhidas ontem pela CLDF e louva a iniciativa do presidente da Casa, Deputado Wellington Luiz, de oferecer abrigo aos desalojados por a��o do GDF.

� Condena a prioriza��o feita pelo Poder Executivo, que favorece a constru��o de casas em condom�nios de alto padr�o, em detrimento das necessidades da classe pobre.

� Denuncia a apreens�o de mercadorias de ambulantes pelo governo do DF e classifica-a como viola��o ao direito ao trabalho.

 

Deputado Chico Vigilante

� Rebate a justificativa do governo para a retirada dos moradores da ocupa��o do Setor L�cio Costa e aponta falta de planejamento pr�vio para realocar fam�lias vulner�veis.

� Protesta contra o aumento abusivo no pre�o do g�s de cozinha, promovido pelo Sindicato das Empresas Distribuidoras de G�s Liquefeito de Petr�leo, apesar de tr�s redu��es feitas pela Petrobras, e exige a��o en�rgica do Procon e das autoridades contra a explora��o dos consumidores.

 

4 COMUNICADOS DA PRESID�NCIA

 

Presidente (Deputado Jo�o Cardoso)

Anuncia a presen�a de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental 301 do Recanto das Emas, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordena��o da Escola do Legislativo.

� Comunica que, em raz�o da aprova��o do Requerimento n� 1.912, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, a sess�o ordin�ria de amanh�, dia 8 de maio, ser� transformada em comiss�o geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da Companhia Energ�tica de Bras�lia � CEB por um plano de sa�de.

 

5 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Jo�o Cardoso)

� Declara encerrada a sess�o.

 

Observa��o: O relat�rio de presen�a encaminhado pela Secretaria Legislativa, est� anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e S�mula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e S�mula, em 08/05/2025, �s 13:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ata de Sess�o Plen�ria  3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 37� (TRIG�SIMA S�TIMA) SESS�O ORDIN�RIA, EM 7 DE MAIO DE 2025   S�MULA   PRESID�NCIA: Deputados Gabriel Magno, Dayse Amarilio e Jo�o Cardoso LOCAL: Plen�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal IN�CIO: 15...
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DCL n° 095, de 12 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 7/2025

 

Ata de Sess�o Plen�ria 

3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 7� (S�TIMA)

SESS�O EXTRAORDIN�RIA,

EM 6 DE MAIO DE 2025

 

S�MULA

 

 

PRESID�NCIA: Deputados Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Roosevelt

LOCAL: Plen�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal

IN�CIO:19 horas e 6 minutos

T�RMINO:19 horas e 18 minutos

 

Observa��o: A vers�o integral desta sess�o encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

� Declara aberta a sess�o.

 

2 ORDEM DO DIA

Observa��o: As ementas das proposi��es foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

ITEM 1: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.703, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �autoriza o Poder Executivo a proceder a doa��o de im�veis que especifica, pertencentes ao patrim�nio do Distrito Federal, � Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal � CODHAB e d� outras provid�ncias�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 2: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.652, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �institui o Programa Material de Constru��o e d� outras provid�ncias�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 3: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.690, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �abre cr�dito suplementar � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 4: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.701, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �abre cr�dito adicional � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$ 459.010.879,00�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 5: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.709, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �altera a Lei n� 7.549, de 30 de julho de 2024, que disp�e sobre as diretrizes or�ament�rias para o exerc�cio financeiro de 2025 e d� outras provid�ncias�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 6: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.702, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �altera a Lei n� 7.549, de 30 de julho de 2024, que �disp�e sobre as diretrizes or�ament�rias para o exerc�cio financeiro de 2025 e d� outras provid�ncias�, e d� outras provid�ncias�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 7: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.666, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �abre cr�dito adicional � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e d� outras provid�ncias�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 8: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.682, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �altera a Lei n� 7.563, de 14 de outubro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a contratar opera��o de cr�dito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social � BNDES, com a garantia da Uni�o, e d� outras provid�ncias".

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 9: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.706, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �abre cr�dito especial � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 10: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1589, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que �institui e inclui no Calend�rio Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Farmac�utico, a ser comemorado em 5 de maio de cada ano�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 11: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 277, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que �altera a Lei n� 5.931, de 28 de julho de 2017, que disp�e sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espa�os de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem servi�os de alimenta��o em suas depend�ncias, portando produtos aliment�cios adquiridos fora desses estabelecimentos�.

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Reda��o final. APROVADA.

 

ITEM 12: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 691, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que �institui a Semana da Maternidade e da Paternidade At�pica e d� outras provid�ncias�.

Observa��o: O presidente da CLDF, Deputado Wellington Luiz, retorna o projeto � Comiss�o de Sa�de para que a relatora emita parecer sobre a subemenda apresentada.

� Parecer da relatora da CSA, Deputada Dayse Amarilio, favor�vel � proposi��o, acatando a subemenda. APROVADO por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).

� Reda��o final. APROVADA.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

� Declara encerrada a sess�o.

 

Observa��o: O relat�rio de presen�a encaminhado pela Secretaria Legislativa, est�o anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e S�mula

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e S�mula, em 07/05/2025, �s 14:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ata de Sess�o Plen�ria  3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 7� (S�TIMA) SESS�O EXTRAORDIN�RIA, EM 6 DE MAIO DE 2025   S�MULA     PRESID�NCIA: Deputados Wellington Luiz SECRETARIA: Deputado Roosevelt LOCAL: Plen�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal IN�CIO...
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DCL n° 095, de 12 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 37a/2025

Lista de Presença

07/05/2025 16:13:23

37ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 07/05/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:01 Término:16:13 Total Presentes: 20

Presentes

RICARDO VALE (PT) 5/7/25 3:06 PM Login

THIAGO MANZONI (PL) 5/7/25 3:10 PM Login

JORGE VIANNA (PSD) 5/7/25 3:11 PM Login

HERMETO (MDB) 5/7/25 3:13 PM Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 5/7/25 3:14 PM Login

GABRIEL MAGNO (PT) 5/7/25 3:15 PM Login

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 5/7/25 3:15 PM Login

IOLANDO (MDB) 5/7/25 3:17 PM Login

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 5/7/25 3:21 PM Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 5/7/25 3:21 PM Login

FÁBIO FELIX (PSOL) 5/7/25 3:22 PM Login

MAX MACIEL (PSOL) 5/7/25 3:23 PM Login

DAYSE AMARILIO (PSB) 5/7/25 3:24 PM Login

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 5/7/25 3:25 PM Login

PEPA (PP) 5/7/25 3:28 PM Login

ROOSEVELT (PL) 5/7/25 3:32 PM Login

DOUTORA JANE (MDB) 5/7/25 3:33 PM Login

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 5/7/25 3:36 PM Login

CHICO VIGILANTE (PT) 5/7/25 3:48 PM Login

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 5/7/25 3:58 PM Login

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

WELLINGTON LUIZ (MDB)

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...Lista de Presença07/05/2025 16:13:2337ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 07/05/2025 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:01 Término:16:13 Total Presentes: 20PresentesRICARDO VALE (PT) 5/7/25 3:06 PM LoginTHIAGO MANZONI (PL) 5/7/25 3:10 PM LoginJORGE VIANNA (PSD) 5/7/25 3:11 PM LoginHERMETO ...

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