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DCL n° 095, de 12 de maio de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 6/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece os veículos
automotores antigos como
patrimônio cultural
imaterial do Distrito
Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal
os veículos automotores com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, conservados ou
restaurados com originalidade, e que estejam vinculados a práticas culturais relacionadas ao a
ntigomobilismo .
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo a prática de preservar,
restaurar, expor, circular ou promover encontros e eventos envolvendo veículos antigos, com
fins culturais, históricos ou educacionais.
Art. 3º O Poder Público poderá apoiar, por meio de políticas públicas, incentivos ou
parcerias:
I – a realização de encontros, exposições, feiras e atividades de caráter cultural
voltadas ao antigomobilismo;
II – a criação de espaços culturais e museológicos destinados à exposição e
preservação de veículos antigos;
III – a divulgação da importância histórica, cultural e econômica dos veículos antigos e
de suas manifestações no DF.
Art. 4º O reconhecimento previsto nesta Lei não impede o registro dos veículos
antigos como bens de coleção, conforme regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer os veículos antigos — com
mais de 30 anos de fabricação e conservados em sua originalidade — como patrimônio
cultural imaterial do Distrito Federal. Trata-se de um passo importante para valorizar uma
expressão legítima da memória, da identidade e da criatividade do povo brasiliense: o antigo
mobilismo .
PL 1715/2025 - Projeto de Lei - 1715/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (294806) pg.1
Preservar veículos antigos vai além do cuidado com máquinas e peças. É preservar a
história da mobilidade, da indústria, da estética e dos costumes de diferentes gerações. Cada
carro antigo carrega consigo não apenas um desenho mecânico, mas um contexto social,
familiar e afetivo que faz parte da formação cultural do país e da nossa capital.
Brasília, como cidade moderna e planejada, também é palco frequente de encontros
de veículos antigos, exposições e atividades que promovem a educação patrimonial e
fomentam o turismo histórico. Diversos clubes de antigomobilismo do DF mantêm acervos
vivos, incentivam a restauração cuidadosa e criam oportunidades de socialização e formação
técnica.
Além disso, o antigomobilismo movimenta uma cadeia produtiva expressiva,
envolvendo mecânicos especializados, pintores, eletricistas, fornecedores de peças raras e
profissionais da curadoria automotiva, gerando empregos e renda. Reconhecer essa prática
como patrimônio cultural é também reconhecer seu papel na economia criativa do Distrito
Federal.
A valorização dos veículos antigos fortalece o compromisso do poder público com a
preservação da memória coletiva, o incentivo à cultura e a valorização da identidade local.
Esta proposta é, portanto, um gesto de respeito ao passado, incentivo ao presente e
investimento no futuro cultural da nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 01/05/2025, às 19:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1715/2025 - Projeto de Lei - 1715/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (294806) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Semana Distrital
do Antigomobilismo no
âmbito do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital do
Antigomobilismo , a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 13 de
maio , data alusiva ao Dia Nacional do Automóvel .
Art. 2º ntigos;
II – Encontros de colecionadores, clubes e federações de antigomobilismo;
III – Atividades pedagógicas em escolas sobre a história da mobilidade e da indústria
automotiva;
IV – Feiras de peças e serviços de restauração de veículos antigos;
V – Palestras, seminários e workshops sobre preservação histórica, mecânica
clássica e economia do setor.
Art. 4º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Se
mana Distrital do Antigomobilismo , a ser celebrada anualmente na semana do dia 13 de
maio — data nacionalmente reconhecida como o Dia do Automóvel.
A proposta vai ao encontro de uma crescente valorização do antigomobilismo no
Brasil, movimento que ultrapassa o simples apreço por veículos antigos. Trata-se de uma
prática cultural que envolve a preservação da memória industrial, social, estética e tecnológica
do país, promovendo a identidade e a valorização histórica de diferentes gerações que
marcaram a evolução da mobilidade nacional.
Cada veículo antigo é uma cápsula do tempo: representa uma época, um modo de
vida, uma tecnologia e uma estética própria. São bens culturais móveis que, quando bem
preservados, servem como instrumentos de educação patrimonial, turismo histórico,
valorização da memória afetiva e fomento à cultura automotiva brasileira. Em Brasília, cidade
símbolo do modernismo e do planejamento urbano, os veículos antigos também remetem ao
período de sua fundação, trazendo consigo significados únicos para a identidade do Distrito
Federal.
PL 1716/2025 - Projeto de Lei - 1716/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (294807) pg.1
Além de seu valor cultural, o antigomobilismo movimenta uma cadeia econômica
significativa , composta por restauradores, mecânicos especializados, fornecedores de
peças raras, organizadores de eventos, clubes, fotógrafos, artistas visuais e pequenos
empreendedores. Segundo dados da Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA), o
setor movimenta anualmente bilhões de reais em todo o país, com grande potencial de
geração de emprego, renda e inovação dentro da chamada economia criativa .
A realização de uma semana dedicada ao tema permite ao Poder Público organizar,
apoiar e incentivar uma agenda cultural estratégica para o Distrito Federal, capaz de fortalecer
a relação entre o cidadão e o seu patrimônio histórico. Durante a Semana Distrital do
Antigomobilismo, poderão ser promovidas exposições públicas, encontros de
colecionadores, feiras de peças, mostras fotográficas, workshops técnicos, visitas
escolares guiadas e seminários temáticos , em parceria com clubes locais, escolas
técnicas, secretarias de cultura e turismo, museus e o setor privado.
Além disso, o projeto estimula o diálogo intergeracional e educativo, especialmente
entre os mais jovens, promovendo o interesse pela história da engenharia, do design
automotivo, da mecânica e da própria cidade.
Reconhecer oficialmente a Semana Distrital do Antigomobilismo é não apenas
valorizar uma manifestação legítima da cultura popular e urbana, mas também abrir caminhos
para o desenvolvimento de políticas públicas de preservação, incentivo e difusão desse
importante segmento cultural e econômico. É uma ação de memória, de cultura e de futuro.
Diante de tudo isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 01/05/2025, às 20:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre medidas de segurança
e prevenção de afogamentos em
ambientes aquáticos naturais
públicos no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e medidas de segurança para prevenção de
afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos sob gestão da Administração Pública
do Distrito Federal.
Art. 2º São os seguintes os objetivos desta Lei:
I – proteger a vida e a integridade física dos usuários de áreas aquáticas públicas;
II – promover a gestão de riscos e a prevenção de acidentes em ambientes aquáticos
naturais;
III – assegurar condições adequadas para o lazer, a prática esportiva e as atividades
recreativas em áreas de banho públicas;
IV – colaborar com a eficácia da atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal nas áreas aquáticas públicas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – ambiente aquático natural público: corpo d'água de formação natural ou artificial,
como lago, lagoa, represa, rio, córrego, ribeirão ou espelho d'água, destinado à recreação,
sob gestão da Administração Pública do Distrito Federal;
II – guarda-vidas: profissional capacitado em técnicas de salvamento aquático e
suporte básico de vida, apto a atuar na prevenção e no atendimento emergencial em caso de
afogamento, conforme formação específica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal;
III – medida de segurança aquática: dispositivo físico, equipamento, sinalização ou
procedimento destinado à prevenção de afogamentos ou à resposta imediata em situações de
emergência;
IV – área de banho: porção do ambiente aquático natural delimitada e sinalizada para
a prática de atividades recreativas aquáticas;
PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.1
V – área de risco: local em ambiente aquático natural que apresente condições
propícias à ocorrência de acidentes, como correntezas, profundidade acentuada, obstáculos
submersos ou redemoinhos.
Art. 4º Devem ser adotadas em todos os ambientes aquáticos naturais públicos
destinados à recreação as seguintes medidas de segurança:
I – instalação de placas de sinalização em pontos estratégicos, contendo informações
sobre:
a) áreas permitidas e proibidas para banho;
b) profundidade e condições específicas de risco;
c) contatos de emergência e localização dos postos de guarda-vidas.
II – manutenção de postos de guarda-vidas em áreas de concentração de banhistas,
dimensionados de acordo com avaliação técnica que considere a extensão da área de banho,
a concentração de frequentadores e as características de risco;
III – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em locais visíveis e de
fácil acesso, incluindo:
a) boias salva-vidas;
b) cordas de resgate;
c) pranchas de salvamento;
d) equipamentos de comunicação de emergência.
IV – implantação de sistemas de monitoramento, sempre que tecnicamente viável, em
áreas classificadas como de risco elevado;
V – delimitação física das áreas destinadas ao banho, separando-as, sempre que
possível, das áreas destinadas à prática de esportes náuticos.
Art. 5º Nos ambientes aquáticos naturais públicos com grande fluxo de
frequentadores, além das medidas previstas no art. 4º, devem ser observadas as seguintes
condições específicas:
I – instalação de postos fixos ou móveis de guarda-vidas nos períodos de maior
concentração de frequentadores, em número compatível com a área de banho;
II – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em quantidade
proporcional à extensão da área de banho;
III – sinalização reforçada, contendo também os horários de funcionamento dos
postos de guarda-vidas;
IV – delimitação física obrigatória das áreas destinadas ao banho, sempre que
tecnicamente possível.
Art. 6º A Administração Pública do Distrito Federal deve promover, nos ambientes
aquáticos naturais públicos sob sua gestão direta:
I – o mapeamento contínuo e a atualização das áreas de risco;
II – a instalação de sinalização adequada ao nível de risco;
III – a manutenção de equipes de guarda-vidas em locais e períodos de maior
concentração de banhistas;
IV – a realização de campanhas educativas sobre prevenção de afogamentos;
PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.2
V – a capacitação de servidores públicos que atuem próximos a ambientes aquáticos
para identificação de situações de risco e execução de primeiros socorros.
Art. 7º O dimensionamento do número de guarda-vidas necessários à segurança dos
banhistas em ambientes aquáticos naturais públicos será definido em regulamento, com base
em estudo técnico que considere, entre outros fatores, a extensão da área de banho, o
volume de frequentadores, as condições de visibilidade e os riscos específicos do local.
Art. 8º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I – planejar, normatizar e regulamentar as medidas de segurança aquática previstas
nesta Lei;
II – realizar vistorias técnicas periódicas nos ambientes aquáticos naturais públicos;
III – emitir relatórios técnicos de segurança, com recomendações para correção de
inconformidades;
IV – encaminhar notificações técnicas de recomendação de adequação às
autoridades gestoras responsáveis.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das recomendações técnicas
poderá ensejar responsabilização funcional dos gestores públicos competentes, nos termos
da legislação aplicável.
Art. 9º A Administração Pública do Distrito Federal deve assegurar o cumprimento
das medidas previstas nesta Lei, adotando as providências indispensáveis para a correção
das inconformidades apontadas nos relatórios técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, dispondo, no ato
regulatório, sobre as normas técnicas complementares e demais parâmetros de segurança
necessários à sua plena aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial a proteção da vida e da
integridade física das pessoas que frequentam os ambientes aquáticos naturais públicos no
âmbito do Distrito Federal, estabelecendo, assim, medidas obrigatórias de segurança e
prevenção de afogamentos.
De acordo com dados alarmantes da Organização Mundial da Saúde (OMS), os
acidentes por afogamento causam cerca de 250 mil mortes por ano, sendo que, desse total,
aproximadamente 82 mil vítimas são crianças entre 1 e 14 anos. Essa realidade dramática,
infelizmente, também se manifesta de forma contundente em nossa cidade: apenas nos
últimos sete dias, seis pessoas se afogaram no Lago Paranoá, resultando em três mortes,
conforme informações oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ademais, o episódio ocorrido no dia 18 de abril deste ano — quando uma jovem de
apenas 17 anos ficou submersa por cerca de 45 minutos e, lamentavelmente, veio a falecer
PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.3
— evidenciou de forma ainda mais dramática a urgência e a imprescindibilidade da adoção de
medidas efetivas de proteção. Tal tragédia não pode ser encarada como um fato isolado, mas
como um sinal inequívoco da necessidade de uma política pública consistente e preventiva.
Comparativamente, ao analisarmos os números de 2024, quando o Centro de Trauma
do Hospital de Base registrou 11 atendimentos por afogamento ao longo de todo o ano,
constata-se que o crescimento expressivo dos registros em 2025 impressiona e, sobretudo,
acende um alerta contundente para a necessidade de atuação imediata e coordenada por
parte do Poder Público.
Frente a essa realidade inquietante, torna-se imperativo propor a adoção obrigatória
de um conjunto de medidas de segurança nos ambientes aquáticos naturais públicos do
Distrito Federal. Entre elas, destacam-se a instalação de sinalização adequada, a presença
permanente de guarda-vidas capacitados, a disponibilização de equipamentos de salvamento
e a delimitação clara de áreas de banho. Tais ações, articuladas de maneira integrada, visam
à redução dos riscos de acidentes, à preservação de vidas e ao fortalecimento da cultura de
segurança e prevenção entre a população.
No tocante ao aspecto legal desta proposição, cumpre salientar que a Constituição da
República é cristalina ao dispor sobre a proteção da vida e da segurança dos cidadãos,
consoante prevê o seu art. 5º, caput, in verbis :
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade ."
Ainda a Carta Magna estabelece, em seu art. 144, caput, que a segurança pública é
dever do Estado e direito de todos, visando à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas, nos seguintes termos:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. "
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esses princípios ao
dispor em seu art. 3º, inciso VI, que é dever do Governo do Distrito Federal assegurar com
prioridade, entre outros direitos fundamentais, a segurança pública:
"Art. 3º O Distrito Federal integra a República Federativa do Brasil como ente autônomo, e tem
como objetivos fundamentais:
(...)
VI – assegurar, com prioridade, a educação, a saúde, o transporte, a segurança pública , a
moradia, o saneamento básico, o lazer e a assistência social. "
Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu art. 32, § 1º,
estabelece que:
"Art. 32. (...)
PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.4
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios ."
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, prevê em seu art. 14 que:
"Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não
lhe sejam vedadas pela Constituição Federal ."
E, especificamente, atribui competência legislativa concorrente para a manutenção da
ordem e segurança internas, conforme seu art. 17, inciso XIV:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:
(...)
XIV – a manutenção da ordem e segurança internas."
Dessa forma, o presente Projeto de Lei – voltado à proteção da vida e à preservação
da segurança pública em ambientes aquáticos naturais públicos no Distrito Federal – encontra
sólido amparo na Constituição da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 11:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294500 , Código CRC: 9561f872
PL 1717/2025 - Projeto de Lei - 1717/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294500) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui o Programa Fiscais Mirins,
no âmbito dos estabelecimentos
públicos de ensino do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos estabelecimentos
públicos de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata esta Lei objetiva promover a participação de crianças e
adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e equipamentos públicos,
mediante a identificação e comunicação de ocorrências como vazamentos na rede de
abastecimento de água, avarias na iluminação pública, danos em equipamentos públicos e
outras situações que demandem a intervenção do poder público.
§ 2º A participação no programa deve ser voluntária, mediante autorização expressa
dos pais ou responsáveis legais, resguardando a segurança dos alunos durante todas as
atividades desenvolvidas.
Art. 2º Para alcançar o objetivo estabelecido no Art. 1º, o Programa Fiscais Mirins
deve observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da cidadania e responsabilidade social no ambiente escolar;
II – estímulo à consciência sobre a importância da conservação e manutenção dos
serviços e bens públicos;
III – fomento à participação ativa e colaborativa dos alunos na identificação de
problemas que afetam a comunidade;
IV – desenvolvimento de senso crítico e capacidade de observação do entorno;
V – conscientização sobre o uso sustentável dos recursos públicos e naturais;
VI – capacitação da comunidade escolar para utilização adequada dos canais oficiais
de comunicação com os órgãos públicos;
VII – reconhecimento da importância do protagonismo infantojuvenil na construção de
uma sociedade mais participativa e responsável;
VIII – promoção da interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações realizadas,
incluindo membros da escola, família e comunidade, além dos órgãos públicos responsáveis
pela prestação dos serviços;
PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.1
IX – adequação das abordagens pedagógicas ao desenvolvimento cognitivo e
socioemocional dos alunos;
X – estímulo ao exercício da observação, da análise crítica e da comunicação como
competências fundamentais para a formação integral do cidadão.
Art. 3º A execução do Programa Fiscais Mirins deve obedecer às seguintes
estratégias:
I – realização de oficinas, palestras e atividades práticas destinadas a capacitar os
alunos para a identificação de problemas nos equipamentos e serviços públicos;
II – disponibilização de materiais informativos e educativos, como manuais, cartilhas
e infográficos, que apresentem de forma clara e acessível os principais tipos de ocorrências
que podem ser identificadas e os procedimentos para comunicá-las;
III – orientação e suporte por parte de profissionais qualificados que devem
acompanhar as atividades realizadas, garantindo a segurança dos alunos e o caráter
pedagógico das ações;
IV – capacitação dos educadores para organização e condução das atividades do
programa, assegurando que estas sejam adequadas à faixa etária e ao nível de
desenvolvimento dos alunos;
V – estabelecimento de protocolos claros e simplificados para o registro e
comunicação das ocorrências identificadas pelos alunos;
VI – promoção de visitas monitoradas a órgãos públicos responsáveis pelo
atendimento e solução dos problemas reportados, quando cabível e adequado à faixa etária;
VII – realização de atividades lúdicas e interativas que estimulem o engajamento dos
alunos, como gincanas, jogos educativos e competições saudáveis relacionadas à temática
do programa.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com órgãos públicos,
concessionárias de serviços públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas,
visando ao compartilhamento de recursos, apoio técnico e logístico para a implementação e
desenvolvimento do Programa Fiscais Mirins.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a
coordenação do Programa Fiscais Mirins, em articulação com os demais órgãos e entidades
da administração pública distrital, nos termos do regulamento.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços públicos devem
estabelecer canais específicos para recebimento e processamento das comunicações
oriundas do Programa Fiscais Mirins, bem como fornecer retorno sobre as providências
adotadas em linguagem adequada ao público infantojuvenil.
Art. 7º Os alunos participantes do Programa Fiscais Mirins devem receber certificados
de participação e poderão ser reconhecidos por meio de premiações de caráter educativo,
conforme regulamentação específica.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos competentes do
Poder Executivo, suplementadas, se necessário.
PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.2
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos
estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, voltado à promoção da participação
ativa de crianças e adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e
equipamentos públicos, por meio da identificação e comunicação de ocorrências como
vazamentos na rede de água, avarias na iluminação pública e outros problemas que
necessitem da intervenção do poder público.
A iniciativa pretende criar mecanismos estruturados para que os alunos participem
voluntariamente deste processo de fiscalização cidadã, sempre com a devida autorização dos
pais ou responsáveis e respeitando aspectos relacionados à segurança e ao desenvolvimento
cognitivo dos participantes. O programa contempla a realização de oficinas, a disponibilização
de materiais educativos, o suporte de profissionais qualificados e a capacitação dos
educadores, garantindo que todas as atividades sejam adequadas à faixa etária dos alunos.
Do ponto de vista pedagógico, o Programa Fiscais Mirins encontra respaldo nos
princípios que norteiam o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal,
especialmente no que diz respeito à formação integral dos alunos e à valorização da
aprendizagem contextualizada e significativa. Como destaca o referido documento, “a
aprendizagem transcende o ambiente da sala de aula e faz da escola uma arena de saberes
e de reflexão permanente” (SEEDF, 2014, p. 16), o que confere legitimidade a propostas
educativas que promovem o vínculo entre conhecimento escolar e realidade social.
Ao oferecer aos alunos a oportunidade de observar, relatar e propor melhorias em seu
entorno, o programa os convida a enxergar a cidade como espaço vivo de aprendizado e
corresponsabilidade. É uma iniciativa que valoriza o olhar atento, a escuta sensível e a ação
responsável, ampliando as experiências escolares para além dos muros da escola e
integrando saberes, tempos e territórios.
Como afirmou o renomado filósofo e referente no debate sobre o papel educacional
John Dewey, “a educação não é uma preparação para a vida; é a própria vida”. O Programa
Fiscais Mirins representa, desse modo, uma forma concreta de integrar o aprender ao
conviver, o saber ao cuidar, o estudo ao compromisso com o bem comum.
Em relação à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais e legais,
destacamos que a Constituição Federal atribuiu poderes ao Distrito Federal para legislar
concorrentemente sobre a educação :
“ Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.3
IX – educação , cultura, ensino e desporto;”.
De acordo com o Artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996), dentre as finalidades da educação, está a preparação para o
exercício da cidadania, finalidade precípua do presente Projeto de Lei:
“ Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que a educação figura
entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, segundo o Art. 3º, VI:
“ Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação ,
saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência
social;”
Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor
sobre temas pertinentes à educação, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes
termos:
“ Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não
exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias
de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação , saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de
interesse local, ou seja, do Município. Ao Distrito Federal, constitucionalmente, são atribuídas
as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts.
30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, in verbis :
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.4
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32 . (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 1718/2025 - Projeto de Lei - 1718/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (294663) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a destinação de
recursos provenientes da
concessão do Pátio de Apreensão
de Veículos e da Tarifa de Emissão
da Autorização Especial de Trânsito
– AET, no âmbito do Departamento
de Estradas de Rodagem do Distrito
Federal – DER/DF, para o custeio da
assistência à saúde suplementar
dos seus servidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF
deverá destinar parte dos recursos arrecadados com a concessão do Pátio de Apreensão de
Veículos e com a cobrança da Tarifa de Emissão da Autorização Especial de Trânsito – AET
ao custeio da assistência à saúde suplementar de seus servidores ativos, inativos e
pensionistas.
Art. 2º Do total correspondente a 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da
receita repassada ao DER/DF pela concessão do Pátio de Apreensão de Veículos:
I – 50% (cinquenta por cento) serão destinados à previdência complementar dos
servidores, nos termos da legislação vigente e até quitacão do passivo junto ao Instituito de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal;
II – 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao custeio da assistência à saúde
suplementar dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º Os recursos referidos no inciso II deste artigo poderão subsidiar até 90%
(noventa por cento) do valor da mensalidade ou do prêmio pago ao plano de saúde pelos
servidores, conforme critérios definidos em regulamento próprio.
§ 2º A utilização dos recursos mencionados observará os princípios da transparência
e da prestação de contas, conforme a legislação aplicável.
§ 3º A gestão dos recursos de que trata o caput observará as normas de controle
interno e externo vigentes no Distrito Federal, especialmente as orientações da Controladoria-
Geral do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 4º Após a quitação do passivo junto ao Instituito de Previdência dos Servidores do
Distrito Federal, a receita disposta no caput deverá ser destinada integralmente ao plano de
saúde pelos servidores.
PL 1719/2025 - Projeto de Lei - 1719/2025 - Deputado Roosevelt - (294969) pg.1
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo destinar parte das receitas arrecadadas
pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, oriundas da
concessão do Pátio de Apreensão de Veículos e da cobrança da Tarifa de Emissão da
Autorização Especial de Trânsito – AET, ao custeio da assistência à saúde suplementar e da
previdência complementar dos servidores ativos, inativos e pensionistas do referido órgão.
A proposição visa atender à crescente demanda por políticas públicas que valorizem
e protejam os servidores públicos distritais, em especial os vinculados ao DER/DF, cuja
atuação é essencial à mobilidade urbana, segurança viária e logística regional. Trata-se de
uma medida que busca promover o bem-estar, a dignidade e a saúde dos trabalhadores, bem
como fomentar uma gestão moderna e eficiente dos recursos públicos vinculados ao órgão.
A proposta estabelece que 7,8% da receita repassada ao DER/DF pela concessão do
Pátio de Apreensão de Veículos seja destinada a finalidades específicas, divididas da
seguinte forma:
50% para a previdência complementar dos servidores , enquanto houver passivo
junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;
50% para o custeio da assistência à saúde suplementar , com possibilidade de
subsídio de até 90% do valor da mensalidade ou prêmio pago ao plano de saúde, conforme
critérios definidos em regulamento próprio.
A medida encontra respaldo jurídico na Constituição Federal (artigos 6º e 37), na Lei
Complementar Distrital nº 840/2011 e nas diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional nº 103
/2019, ao fomentar mecanismos de proteção social que não comprometem o orçamento geral
do Distrito Federal, mas utilizam receitas próprias e específicas do órgão.
A destinação de 7,8% desse valor permitirá beneficiar, com subsídio significativo, um
número estimado de até 1.950 servidores e pensionistas.
Além de seu alcance social, a proposta traz efeitos positivos sob a ótica da eficiência
administrativa. A valorização dos servidores contribui para a redução do absenteísmo,
melhora os indicadores de produtividade e fortalece o compromisso institucional com a
qualidade do serviço público prestado à população.
A proposta ainda observa os princípios da transparência, da prestação de contas e da
legalidade, ao submeter a aplicação dos recursos às normas de controle interno e externo,
especialmente as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Tribunal de
Contas do Distrito Federal.
Por fim, ao prever a regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, a
proposição respeita a autonomia administrativa e orçamentária do ente público, permitindo a
adequação da norma às especificidades operacionais e institucionais do DER/DF.
Diante da relevância social, jurídica e administrativa da medida, contamos com o
apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
PL 1719/2025 - Projeto de Lei - 1719/2025 - Deputado Roosevelt - (294969) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 05/05/2025, às 16:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1719/2025 - Projeto de Lei - 1719/2025 - Deputado Roosevelt - (294969) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Assegura às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista -
TEA e a um acompanhante o direito
à meia-entrada em eventos culturais,
artísticos e desportivos no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem
como a seu acompanhante o direito à meia entrada nos eventos culturais, artísticos e
desportivos de quaisquer natureza realizados no Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela que,
de acordo com o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais),
apresenta déficits persistentes na comunicação e nas interações sociais, além de padrões
restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se como eventos culturais, artísticos e
desportivos todo aquele realizado em locais abertos ou fechados, com programação
específica, concebido para entretenimento e gozo de um público relacionado com o ramo da
cultura, da arte e do desporto que para ter acesso tem que pagar ingresso.
Art. 4º O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com
Transtorno do Espectro do Autismo ou seu responsável, de atestado médico constando o
Código Internacional da Doença (CID) ou de documento emitido por órgão oficial que
comprove a condição alegada.
Parágrafo único. O direito da meia-entrada será concedido a apenas um
acompanhante da pessoa com Transtorno Espectro Autista (TEA), que deve apresentar
documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com
Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Art. 5º Deverão constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de
que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão de proteção ao
consumidor do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1720/2025 - Projeto de Lei - 1720/2025 - Deputado Robério Negreiros - (294974) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar o direito à meia-entrada em eventos culturais,
artísticos e desportivos no Distrito Federal às pessoas com transtorno do espectro autista
(TEA) e seus acompanhantes, promovendo inclusão social, acessibilidade e o pleno exercício
da cidadania.
O transtorno do espectro autista é uma condição neurodesenvolvimental que afeta a
comunicação, o comportamento e as habilidades sociais, impactando significativamente a
qualidade de vida dessas pessoas. A participação em atividades culturais, esportivas e
artísticas é fundamental para promover o bem-estar, a integração social e o desenvolvimento
de habilidades, contribuindo para a inclusão plena dessas pessoas na sociedade.
No entanto, muitas vezes, os custos associados à participação em eventos podem
representar uma barreira, dificultando o acesso e a participação de pessoas com TEA e seus
acompanhantes. A concessão do benefício da meia-entrada é uma medida que visa reduzir
essa barreira, promovendo maior inclusão e igualdade de oportunidades.
A legislação brasileira já reconhece a importância de ações afirmativas para grupos
vulneráveis, como é o caso de leis estaduais e municipais que garantem o direito à meia-
entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência, entre outros. Assim, é
imprescindível que o Distrito Federal também adote medidas específicas para garantir esse
direito às pessoas com TEA, considerando suas particularidades e necessidades especiais.
Ressalta-se que a proposição está em consonância com os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, contribuindo para uma
sociedade mais justa, acessível e inclusiva.
Por fim, cumpre mencionar que a proposição é baseada na Lei nº 14.660, de 08 de
abril de 2024, no Projeto de Lei nº 706/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, bem como faz parte do Banco de Leis da União Nacional dos Legisladores - UNALE
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria, que
representa um avanço na garantia dos direitos das pessoas com TEA e de seus
acompanhantes no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 17:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 1720/2025 - Projeto de Lei - 1720/2025 - Deputado Robério Negreiros - (294974) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui diretrizes para a promoção
de militares do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal e da
Polícia Militar do Distrito Federal
que completem os requisitos para a
transferência, a pedido ou ex officio,
para a inatividade, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Lei
Federal nº 14.751, de 12 de
dezembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção dos militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os
requisitos legais para a transferência para a inatividade, a pedido ou ex officio, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º O militar do Distrito Federal que preencher os requisitos para a transferência
para a inatividade, voluntária ou compulsória, será promovido ao posto ou à graduação
imediatamente superior, na forma desta Lei.
Parágrafo-único. No caso dos Oficiais cujo posto ou graduação atual constitua o
último nível hierárquico do respectivo quadro, será devido adicional correspondente a 10%
(dez por cento) da remuneração.
Art. 3º A promoção funcional poderá ser concedida a partir da data de entrada em
vigor da Lei Federal nº 14.571/2023.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, por meio de
decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Os efeitos desta Lei poderão ser estendidos, mediante requerimento, aos
militares que tenham sido transferidos para a inatividade entre os anos de 2001 e 2023,
observadas as normas constitucionais e a legislação federal aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito
Federal, diretrizes normativas para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar e
PL 1721/2025 - Projeto de Lei - 1721/2025 - Deputado Roosevelt - (294951) pg.1
da Polícia Militar que preencham os requisitos para transferência à inatividade, seja esta
voluntária ou compulsória. Trata-se de regulamentação local em conformidade com o
parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe
sobre a nova Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Entre os anos de 2001 e 2023 — intervalo compreendido entre a edição da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001 e a promulgação da Lei nº 14.751/2023 — inúmeros militares
foram transferidos para a reserva sem a devida promoção ao posto ou graduação
imediatamente superior, conforme prevê a legislação atual. Essa lacuna normativa resultou
em prejuízos funcionais e remuneratórios, afetando a dignidade e o reconhecimento de
profissionais que dedicaram décadas de suas vidas ao serviço público, à proteção da
sociedade e à manutenção da ordem pública.
Este Projeto de Lei busca corrigir tal distorção histórica por meio de dois mecanismos:
(i) assegurar, de forma prospectiva, a promoção ao posto ou à graduação imediatamente
superior aos militares que venham a preencher os requisitos legais para inatividade; e (ii)
permitir, de forma excepcional e mediante requerimento individual, a aplicação retroativa da
norma aos militares inativados entre 2001 e 2023, desde que respeitados os parâmetros
constitucionais e a legislação federal vigente.
Trata-se de uma ação de valorização profissional, alinhada com os princípios
constitucionais da isonomia, moralidade e valorização das carreiras militares. Ademais,
harmoniza o regramento distrital às diretrizes da nova legislação federal, promovendo
segurança jurídica, reconhecimento institucional e estímulo à permanência qualificada no
serviço ativo.
A valorização das carreiras militares é um pilar essencial para o fortalecimento das
instituições responsáveis pela proteção da sociedade. A correção dessa omissão legislativa
representa não apenas um ato de justiça, mas também um reconhecimento humano e político
aos militares que, mesmo após décadas de serviço, não tiveram seus esforços plenamente
recompensados.
Assim, este Projeto de Lei busca suprir a ausência de regulamentação pretérita,
garantir o reconhecimento dos direitos suprimidos entre 2001 e 2023 e incentivar a
permanência qualificada no serviço ativo, assegurando que os militares sejam valorizados
tanto durante quanto após suas carreiras. Trata-se de uma medida que equilibra aspectos
técnicos, com a regulamentação necessária, e humanos, com a reparação de uma dívida
histórica para com esses servidores.
Embora o art. 21, XIV, da CF atribua à União a competência para organizar e manter
as polícias e bombeiros militares do DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou
entendimento de que a CLDF pode legislar sobre a organização e o estatuto jurídico
dessas corporações, desde que respeitadas as normas gerais da União (como a Lei
14.751/2023 , que é uma norma geral).
Referência: ADI 3.254/DF – STF reconheceu que a CLDF pode legislar
sobre oregime jurídico das corporações militares do DF, desde que dentro
das balizas da legislação federal.
A Lei 14.751/2023, aprovada pela União, não é exaustiva . Trata-se de norma geral
nacional , que deve ser complementada por normas estaduais ou distritais quanto aos
detalhes de aplicação.
O art. 14, parágrafo único, autoriza expressamente a promoção por completar os
requisitos para a inatividade, mas não a regulamenta . A norma é, portanto, de eficácia
limitada , dependente de regulamentação local:
“serão admitidas as promoções [...] por completar o militar os requisitos
para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade [...]”.
Essa abertura legislativa reconhece a competência dos entes federados para
definir os critérios e procedimentos de aplicação .
PL 1721/2025 - Projeto de Lei - 1721/2025 - Deputado Roosevelt - (294951) pg.2
O TCU também já reconheceu que o DF pode editar normas complementares à
legislação federal, inclusive em matéria de pessoal das corporações militares , desde que
não infrinja os princípios constitucionais e as diretrizes federais.
A Constituição, no art. 24, §2º, estabelece que:
“A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados .”
Como o Distrito Federal possui as competências dos Estados, esse dispositivo se
aplica. Assim, cabe ao DF suplementar a Lei 14.751/2023 no que couber à aplicação prática
da promoção por inatividade, sem criar um novo regime, mas dando eficácia à norma geral
da União .
Por esses motivos, conclamamos os nobres parlamentares desta Casa Legislativa à
aprovação deste Projeto de Lei, como forma de promover justiça, reconhecimento e
valorização aos militares do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 05/05/2025, às 21:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1721/2025 - Projeto de Lei - 1721/2025 - Deputado Roosevelt - (294951) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Autoriza o acesso de Policiais
Militares e Bombeiros Militares do
Distrito Federal aos medicamentos
da farmácia de alto custo para
tratamento de doenças graves,
crônicas ou raras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o acesso de Policiais Militares e Bombeiros Militares, ativos,
inativos e pensionistas, da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal (CBMDF), bem como seus dependentes legais, aos medicamentos
disponíveis na farmácia de alto custo mantida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, destinados ao tratamento de doenças graves, crônicas ou raras.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se doenças graves, crônicas ou
raras aquelas definidas pela Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças
Raras, instituída pela Portaria nº 199/2014 do Ministério da Saúde, e demais normativas
aplicáveis.
Art. 2º O acesso aos medicamentos será concedido mediante apresentação de:
I - Laudo médico emitido por profissional da rede pública ou conveniada do Distrito
Federal, detalhando o diagnóstico, a gravidade da doença e a necessidade do medicamento;
II - Comprovação de vínculo com a PMDF ou CBMDF, no caso de militares ativos,
inativos, pensionistas ou de dependência legal, no caso de beneficiários;
III - Prescrição médica atualizada, conforme protocolos clínicos estabelecidos pela
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá:
I - Garantir a disponibilização dos medicamentos necessários, observadas as
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a disponibilidade orçamentária;
II - Manter cadastro atualizado dos beneficiários atendidos por esta Lei, para fins de
controle e planejamento;
III - Promover a integração com a PMDF e o CBMDF para facilitar o acesso e a
divulgação das informações sobre o benefício.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
suplementadas se necessário.
PL 1722/2025 - Projeto de Lei - 1722/2025 - Deputado Hermeto - (295035) pg.1
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal desempenham funções
essenciais à segurança pública e à proteção da sociedade, muitas vezes em condições de
alto risco e desgaste físico e mental. Esses profissionais, ao longo de suas carreiras, podem
desenvolver ou ser acometidos por doenças graves, crônicas ou raras, cujo tratamento
frequentemente envolve medicamentos de alto custo, inacessíveis para grande parte da
população.
Garantir o acesso a esses medicamentos por meio da farmácia de alto custo da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é uma medida de justiça social e
valorização profissional, que reconhece a relevância do trabalho desempenhado por esses
servidores e seus dependentes. Além disso, a iniciativa contribui para a manutenção da saúde
e da qualidade de vida desses profissionais, impactando positivamente sua capacidade de
servir à comunidade.
A proposta está alinhada com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que
prioriza a universalidade, a equidade e a integralidade no atendimento à saúde, e observa a
necessidade de planejamento orçamentário para sua implementação.
Sala das Sessões, maio de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295035 , Código CRC: d22b93d3
PL 1722/2025 - Projeto de Lei - 1722/2025 - Deputado Hermeto - (295035) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre assistência jurídica
integral e gratuita aos policiais
militares, policiais civis, aos
policiais penais e aos bombeiros
militares que, no exercício de suas
funções, que venham sofrer danos
físicos parciais ou permanentes,
morais, psicológicos ou
patrimoniais e dá outra
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e
gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros
militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos,
morais, psicológicos ou patrimoniais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos danos físicos
permanentes ou não, ainda que parciais.
Art. 2º É dever do Estado processar os agressores para que sejam reparados todos
os danos causados aos agentes públicos de que trata esta Lei, quando no exercício de suas
funções, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade,
proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art. 3º A aplicação desta Lei independe da renda financeira do causador dos danos.
Parágrafo único. O responsável devedor deve ser incluído na dívida ativa e
cadastro de inadimplentes, caso não reparado integralmente o dano.
Art. 4° Fica garantida a assistência jurídica e gratuita aos familiares dos policiais
civis, dos policiais penais, dos policiais militares e dos bombeiros militares que venham a
falecer no exercício de suas funções.
Art. 5° A assistência jurídica de que trata esta Lei é oferecida e disciplinada pelo
Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 1723/2025 - Projeto de Lei - 1723/2025 - Deputado Hermeto - (295030) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir assistência jurídica integral e
gratuita aos policiais militares, policiais civis, policiais penais e bombeiros militares do Distrito
Federal que, no exercício de suas atribuições, sofram danos físicos parciais ou permanentes,
morais, psicológicos ou patrimoniais. A iniciativa busca assegurar a proteção e o amparo legal
a esses profissionais, reconhecendo o papel essencial que desempenham na manutenção da
segurança pública e na defesa da sociedade.
Os profissionais de segurança pública e bombeiros militares enfrentam diariamente
situações de alto risco, que podem resultar em danos graves à sua integridade física, mental
ou patrimonial. No exercício de suas funções, esses servidores estão expostos a confrontos,
acidentes, pressões psicológicas intensas e situações que podem gerar prejuízos materiais ou
imputações de responsabilidade. Além disso, muitos enfrentam processos judiciais, ações
cíveis ou administrativas decorrentes de suas atuações, mesmo quando realizadas dentro da
legalidade e do dever funcional. A falta de suporte jurídico adequado pode agravar as
consequências desses danos, comprometendo a saúde, a dignidade e a estabilidade
financeira desses profissionais.
A concessão de assistência jurídica integral e gratuita é uma medida de justiça e
valorização, que visa oferecer suporte legal para que esses servidores possam se defender
de maneira apropriada, sem ônus financeiros que muitas vezes excedem suas capacidades.
O projeto também busca promover a segurança jurídica, garantindo que os policiais e
bombeiros possam desempenhar suas funções com maior tranquilidade, sabendo que terão
respaldo em situações adversas decorrentes de seu trabalho.
Essa iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais de proteção aos
direitos fundamentais e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que promove a
paz, a justiça e instituições eficazes. Ao assegurar assistência jurídica, o projeto fortalece as
instituições de segurança pública, reconhece a relevância do trabalho desses profissionais e
contribui para a construção de uma sociedade mais justa e segura.
Ademais, a implementação da assistência jurídica gratuita não apenas beneficia os
servidores, mas também reforça a confiança da população nas forças de segurança, ao
demonstrar o compromisso do poder público com a proteção de seus agentes. A medida é,
portanto, um investimento na valorização profissional, na eficiência do serviço público e na
promoção do bem-estar daqueles que dedicam suas vidas à proteção da coletividade.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é imprescindível para garantir a
proteção jurídica dos policiais militares, policiais civis, policiais penais e bombeiros militares
do Distrito Federal, reconhecendo sua dedicação e assegurando condições dignas para o
exercício de suas funções.
Solicito o apoio dos pares para a tramitação e aprovação desta proposição, certa de
que trará benefícios significativos para os servidores e para a sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, maio de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
PL 1723/2025 - Projeto de Lei - 1723/2025 - Deputado Hermeto - (295030) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1723/2025 - Projeto de Lei - 1723/2025 - Deputado Hermeto - (295030) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui as diretrizes para
fornecimento gratuito de
medicamentos à base de
Tirzepatida, Semaglutida e Outras
Substâncias Incorporadas, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para fornecimento gratuito de medicamentos à
base das substâncias tirzepatida, semaglutida e demais princípios ativos que venham a ser
incorporados aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,
desde que indicados clinicamente para o tratamento do diabetes mellitus tipo 2, da obesidade
e de doenças crônicas ou comorbidades associadas, conforme laudo médico emitido por
profissional da rede pública de saúde.
Parágrafo único. Estas diretrizes fundamentam-se nos princípios da universalidade,
integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei nº 8.080/1990,
da Lei nº 8.142/1990 e do art. 196 da Constituição Federal.
Art. 2º O acesso aos medicamentos de que trata esta Lei fica condicionado ao
atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – Prescrição médica emitida por profissional da rede pública de saúde;
II – Laudo médico que comprove o diagnóstico e a indicação clínica do tratamento;
III – Comprovação, mediante avaliação socioeconômica, de que o paciente não
dispõe de recursos financeiros para adquirir o medicamento;
IV – Reavaliação obrigatória do tratamento, a cada 6 (seis) meses, com base em
critérios clínicos e de eficácia terapêutica, a ser realizada por profissional da rede pública de
saúde.
Art. 3º O Poder Executivo disporá do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados
da publicação desta Lei, para regulamentar, especialmente:
I - Os critérios para inclusão da semaglutida, tirzepatida e outras substâncias nos
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,
bem como sua aquisição, dispensação e distribuição pela Secretaria de Saúde;
II - As competências técnicas e administrativas para a execução destas diretrizes;
III - A realização de campanhas de orientação e capacitação técnica sobre o uso
seguro e eficaz desses medicamentos;
IV - A instituição de comissão técnica, integrada por profissionais de saúde, entidades
de apoio ao paciente e representantes da sociedade civil, encarregada de acompanhar a
implementação das diretrizes.
PL 1724/2025 - Projeto de Lei - 1724/2025 - Deputado Roosevelt - (295059) pg.1
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa instituir as diretrizes para Fornecimento Gratuito de
Medicamentos para o tratamento do diabetes mellitus tipo 2, obesidade e doenças crônicas
associadas, com ênfase em fármacos inovadores como a tirzepatida e a semaglutida.
A medida justifica-se pelo aumento da prevalência dessas condições no Distrito
Federal e no Brasil, bem como pela reconhecida eficácia desses medicamentos no controle
glicêmico e no manejo de comorbidades. A obesidade, considerada doença crônica,
multifatorial e progressiva, é um dos maiores desafios em saúde pública no país. Projeções
da Federação Mundial de Obesidade estimam que, até 2030, cerca de 30% dos brasileiros
estarão com obesidade, incluindo 29 milhões de mulheres, 21 milhões de homens e 7,7
milhões de crianças.
No Distrito Federal, dados do Vigitel apontam que, em 2023, 24,3% da população
adulta foi classificada como obesa, contra 11,8% em 2006. Esse aumento está relacionado a
fatores como sedentarismo e alimentação inapropriada, exigindo respostas eficazes do poder
público.
A inclusão de medicamentos como semaglutida e tirzepatida no rol dos
disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal é fundamental. Ressalte-se que a agência
reguladora (Anvisa) aprovou a semaglutida (Wegovy) para o tratamento da obesidade em
2023, e estudos clínicos como o programa STEP demonstram elevada eficácia: perda média
de até 17% do peso corporal em 68 semanas, incluindo um em cada três pacientes com
redução igual ou superior a 20%. Resultados como estes reduzem morbidade, complicações
(como diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares) e, a longo prazo, geram economia
ao sistema de saúde.
No entanto, o alto custo limita o acesso, especialmente das pessoas de baixa renda.
A gratuidade atende ao princípio da equidade do SUS, conforme o art. 196 da Constituição
Federal, contribuindo para justiça social e prevenção de complicações clínicas.
O projeto define critérios rigorosos de prescrição e acompanhamento – exigência de
laudo e comprovação de necessidade socioeconômica, além de reavaliações periódicas –
para evitar desperdício de recursos públicos. Também institui comissão técnica de
acompanhamento e ações educativas, de modo a garantir transparência, segurança e
efetividade em sua implementação.
Diante do exposto, este projeto representa avanço para a saúde pública do Distrito
Federal, ao garantir acesso digno e tratamento de ponta a milhares de pacientes, prevenindo
complicações, internações e mortalidade. Solicito, assim, o apoio dos pares para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 06/05/2025, às 16:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
PL 1724/2025 - Projeto de Lei - 1724/2025 - Deputado Roosevelt - (295059) pg.2
2020.
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PL 1724/2025 - Projeto de Lei - 1724/2025 - Deputado Roosevelt - (295059) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
FREI GILSON DA SILVA PUPO
AZEVEDO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor FREI
GILSON DA SILVA PUPO AZEVEDO.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Decreto Legislativo visa conferir o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Frei Gilson da Silva Pupo Azevedo, em reconhecimento aos seus notáveis
serviços à comunidade, com especial destaque para suas atividades na área da comunicação
e da evangelização.
Nascido em 17 de dezembro de 1986, em São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo
trilhou seu caminho religioso ao ingressar na Congregação dos Carmelitas Mensageiros do
Espírito Santo aos 18 anos. Sua dedicação culminou com a ordenação sacerdotal em 7 de
dezembro de 2013. Desde então, como dedicado pároco da Paróquia Nossa Senhora do
Carmo, na Diocese de Santo Amaro, tem exercido um ministério pastoral de profundo impacto
na vida dos fiéis.
A nobre missão de evangelizar e fortalecer os pilares da fé cristã, fundamental para a
edificação de uma sociedade mais justa e fraterna, é desempenhada por Frei Gilson com
admirável dedicação e excelência. Valendo-se da música, de suas eloquentes pregações e da
sua inspiradora orientação espiritual, ele se tornou um elo de propagação dos valores
cristãos, alcançando um vasto público.
O alcance da atuação de Frei Gilson transcendeu as fronteiras físicas, projetando-o
ao reconhecimento nacional por meio de suas impactantes transmissões ao vivo nas redes
sociais. Em particular, a oração do rosário durante a madrugada conquistou milhares de fiéis,
ávidos por sua mensagem de esperança e fé. Durante a Quaresma de São Miguel, em 2024,
suas transmissões alcançaram um pico de aproximadamente 700 mil espectadores
simultâneos, culminando em um evento de encerramento que reuniu cerca de 50 mil pessoas
na sede da Canção Nova, em Cachoeira Paulista.
Ademais, a expressiva presença de Frei Gilson se manifesta em apresentações
musicais que atraem grandes multidões. Em São Carlos, São Paulo (2019), reuniu mais de
oito mil pessoas, e em Vicentina, Mato Grosso do Sul (2023), seu público ultrapassou a marca
de dez mil. Sua contribuição para a música religiosa se materializa em álbuns como "Salvos
Pela Cruz" (2015), "Santo Sacrifício" (2016) e "Frei Gilson In Concert" (2023). Em 2024 e
PDL 316/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 316/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (294868)
2025, Frei Gilson abrilhantou as comemorações dos 23 e 24 anos da Canção Nova em
Brasília, atraindo milhares de pessoas à Arena BRB Nilson Nelson e ao Pavilhão de
Exposições do Parque da Cidade, respectivamente.
Seu trabalho pastoral e evangelizador irradia para além dos limites do ambiente
religioso, oferecendo acolhimento e a renovação da fé a todos que buscam seu amparo
espiritual, fortalecendo, assim, a importância da religiosidade na construção de uma
sociedade alicerçada em valores de justiça e fraternidade.
Em face de sua notável trajetória e de sua significativa contribuição para a sociedade,
especialmente para a comunidade de Brasília, manifesto aos ilustres membros desta Casa
Legislativa o meu rogo pela aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, concedendo ao
Frei Gilson da Silva Pupo Azevedo o justo e merecido Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 05/05/2025, às 10:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 316/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 316/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (294868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Hélio Garcia Ortiz Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Hélio
Garcia Ortiz Júnior , pelos relevantes serviços prestados à advocacia e à sociedade do
Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa homenagem
ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior, em razão de sua destacada trajetória na advocacia e
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Dr. Hélio Garcia Ortiz Júnior é advogado com destacada atuação nas áreas de direito
penal e civil, e CEO do escritório JR Advogados Associados, em Brasília. Graduado em
Direito pelas Faculdades Integradas PROMOVE, em 2014, e pós-graduado em Direito Civil e
Processo Penal, é reconhecido pela liderança técnica e profissional que exerce na condução
de casos jurídicos complexos, com foco na defesa de clientes e na busca pela justiça.
Com uma carreira marcada por mais de 1.258 processos judiciais acompanhados
diretamente, demonstrou competência na elaboração de estratégias de defesa, peças
processuais e gestão jurídica com alto grau de exigência técnica. Sua dedicação e resultados
lhe renderam, entre outras homenagens, o título de Cidadão Honorário de Taguatinga – DF,
aos 23 anos de idade, e o reconhecimento como um dos advogados mais influentes do
Distrito Federal, tendo sido premiado com o 3º lugar em evento nacional promovido pela
ADVBOX.
Além de sua atuação processual, Dr. Hélio também se destaca pelo trabalho de
mediação, negociações extrajudiciais, liderança de equipe e constante formação técnica,
promovendo treinamentos e atualizações no âmbito jurídico. Sua atuação humanizada no
atendimento aos clientes, aliada ao domínio técnico, à ética e ao espírito de justiça, fazem
dele um profissional de excelência.
Diante disso, submeto à apreciação dos Nobres Parlamentares a presente proposição
que visa conceder ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior o Título de Cidadão Benemérito de
Brasília, como forma de reconhecimento público por sua relevante contribuição à sociedade e
ao fortalecimento das instituições jurídicas do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PDL 317/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 317/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1294979)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 05/05/2025, às 16:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 317/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 317/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2294979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada do PL nº 1.582, de
2025, da Comissão de Saúde, com o
objetivo de adequar sua tramitação
ao regular processo legislativo
distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I, II, 77 e 162, §1º, do Regimento Interno desta
Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do PL nº 1.582, de 2025, da Comissão de
Saúde, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de
Lei nº 1.582, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que dispõe sobre medidas de
enfrentamento à violência e ao assédio contra professores da rede pública de ensino básico e
das instituições de ensino superior do Distrito Federal.
O referido Projeto foi distribuído à Comissão de Saúde com fundamento no art. 77,
inciso I, do Regimento Interno, que estabelece ser competência da CSA analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à saúde pública e privada.
Entretanto, observa-se que o objeto central da proposição legislativa trata
especificamente do enfrentamento à violência e ao assédio contra servidores públicos das
instituições de ensino do Distrito Federal, o que configura matéria eminentemente relacionada
à proteção de servidores e à política educacional, e não à saúde pública.
Dessa forma, constata-se que a distribuição da matéria à Comissão de Saúde não
observou os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, inciso I, do Regimento Interno,
dispõe ser vedado a uma comissão exercer competência de outra.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a reconsideração e retirada do
Projeto de Lei nº 1.582, de 2025, da Comissão de Saúde para análise de mérito , com o
devido encaminhamento à comissão competente, nos termos regimentais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
REQ 1997/2025 - Requerimento - 1997/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (294745) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294745 , Código CRC: 016a5132
REQ 1997/2025 - Requerimento - 1997/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (294745) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
REQUER A CONVOCAÇÃO DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE
SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
para prestar esclarecimentos sobre
a grave situação da falta de
pediatras nas Unidades de Pronto
Atendimento (UPAs) e demais
unidades da saúde pública do
Distrito Federal e sobre a falta de
anestesistas na rede pública de
saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, II c/c art. 255, I e §1º do Regimento Interno da
CLDF, a CONVOCAÇÃO do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal para
que compareça a esta Casa Legislativa, em data a ser definida, para prestar esclarecimentos
sobre a grave situação da falta de pediatras nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e
demais unidades da saúde pública do Distrito Federal e o consequente colapso no
atendimento infantil, conforme amplamente noticiado pela imprensa e sobre a falta de
anestesistas na rede pública de saúde, impactando diretamente na fila das pessoas que
aguardam por procedimentos cirúrgicos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de CONVOCAÇÃO justifica-se pelo caos que a Saúde
Pública do Distrito Federal está enfrentando, e que vem atingindo diretamente os cidadãos
que buscam atendimento nas unidades de saúde, e que vem se agravando com o aumento
de incidentes envolvendo crianças.
Recentemente, diversas reportagens veiculadas por meios de comunicação de ampla
circulação, tais como Metrópoles, Terra e outros portais especializados, revelaram a
existência de um cenário alarmante nas UPAs do Distrito Federal, especialmente no que se
refere à ausência de profissionais pediatras para atendimento emergencial.
De acordo com as reportagens, episódios de revolta e manifestações de desespero
por parte da população foram registrados, notadamente nas UPAs de Ceilândia, Samambaia
e Recanto das Emas, motivados pela carência de médicos especialistas no atendimento
REQ 1998/2025 - Requerimento - 1998/2025 - Deputada Paula Belmonte - (294584) pg.1
infantil. Em casos extremos, a indignação popular resultou em episódios de depredação de
patrimônio público, como quebra de portas e vidraças nas unidades de saúde
(METRÓPOLES, 2024).
Ressalta-se que, segundo as matérias publicadas, em determinadas datas, algumas
unidades contavam com apenas um único pediatra para atender a toda a demanda infantil,
revelando o quadro dramático da saúde pública e o risco à vida e à dignidade das crianças e
adolescentes que buscam assistência no SUS/DF.
Além da insuficiência de profissionais, a ausência de um plano de contingência eficaz
para situações emergenciais também foram denunciadas por entidades médicas e sindicatos
da área de saúde, como aponta o artigo publicado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito
Federal (SINDMÉDICO-DF).
O que se tem assistido, até aqui, é um vertiginoso aumento de milhões de recursos
públicos sendo injetados na saúde pública do DF, mas sem retorno qualitativo no atendimento
aos cidadãos. Vimos, até agora, apenas um atendimento precário, escândalos de corrupção,
superfaturamentos, falta de profissionais e aqueles que ali se encontram trabalhando,
servidores, extremamente assoberbados com a sobrecarga e o descaso que tem havido com
essa importante e fundamental área que o Estado deveria estar presente, de forma eficiente e
eficaz.
A convocação ora requerida visa permitir o debate democrático e transparente sobre:
O atual quadro de pediatras em atividade nas UPAs e hospitais públicos do DF;
As providências adotadas para o suprimento da carência de profissionais;
O planejamento emergencial para evitar a repetição dos episódios de colapso
no atendimento;
As políticas públicas de fortalecimento da atenção pediátrica na rede de saúde
do Distrito Federal.
A situação da falta de anestesistas na rede pública de saúde, ainda mais em face da
recente operação que apura um suposto “cartel” nessa área, o que vem impactando
diretamente a fila de pessoas esperando procedimentos cirúrgicos.
É dever desta Câmara Legislativa, como Poder de controle e fiscalização da
Administração Pública, promover o devido esclarecimento junto à autoridade competente,
buscando não apenas a identificação das causas e responsabilidades, mas também a
construção de soluções para a proteção dos direitos fundamentais da população,
especialmente o direito à saúde, preconizado no art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Por todo o exposto, e visando o pleno exercício da função fiscalizatória que compete
ao Poder Legislativo, requer-se a aprovação deste Requerimento de Convocação.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Segue as reportagens:
https://www.metropoles.com/distrito-federal/revolta-em-upas-e-hospitais-expoem-falta-de-
pediatras-veja-numeros
REQ 1998/2025 - Requerimento - 1998/2025 - Deputada Paula Belmonte - (294584) pg.2
https://www.metropoles.com/distrito-federal/upa-de-ceilandia-contava-com-1-pediatra-em-dia-de-
revolta-e-quebradeira
https://www.delioandrade.com.br/caos-se-instala-em-upa-do-df-pais-se-revoltam-com-falta-de-
pediatra/
https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/pacientes-se-revoltam-por-falta-de-atendimento-
e-quebram-portas-em-upa-do-df-veja,439bd492406bbcf52c133b5f831cfd47lqtt3d0u.html
https://www.metropoles.com/distrito-federal/caos-se-instala-em-upa-do-df-pais-se-revoltam-com-
falta-de-pediatra
https://www.metropoles.com/distrito-federal/caos-se-instala-em-upa-do-df-pais-se-revoltam-com-
falta-de-pediatra
https://www.sindmedico.com.br/colapso-pediatria-sus-artigo/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 17:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1998/2025 - Requerimento - 1998/2025 - Deputada Paula Belmonte - (294584) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração ao
aniversário de 216 anos da Polícia
Militar do Distrito Federal, a realizar-
se às 09h30 no dia 15 de maio de
2025, no plenário da Câmara
Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta
Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 216
anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h30 no dia 15 de maio de 2025,
no plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A história da PMDF começa no século XIX, com a vinda da corte portuguesa para a
cidade do Rio de Janeiro, devido ao bloqueio continental e da invasão de Portugal pelas
tropas de Napoleão Bonaparte. Em 13 de maio de 1809, aniversário do príncipe regente, D.
João VI, foi assinado o decreto real que criou a Divisão da Guarda Real de Polícia, atribuindo
a missão de zelar pela segurança pública da cidade do Rio de Janeiro a esta nova instituição,
aos moldes da Guarda Real de Polícia de Portugal.
Ao longo da história, a corporação policial-militar recebeu as seguintes designações:
Corpo de Guardas Municipais Permanentes (1831), Corpo Municipal Permanente da Corte
(1842), Corpo Policial da Corte (1858), Corpo Militar de Polícia da Corte (1866), Corpo Militar
de Polícia do Município Neutro (1889); Regimento Policial da Capital Federal (1890), Brigada
Policial da Capital Federal (1890), Força Policial do Distrito Federal (1905), Brigada Policial do
Distrito Federal (1911).
Por fim, denominada Polícia Militar do Distrito Federal pelo decreto federal n° 14.477
de 17 de novembro de 1920, a PMDF mantém a ordem e a segurança da capital no Rio de
Janeiro, inclusive atuando contra levantes armados contra o Poder constituído. Nesse
período, conflitos gravíssimos como o da revolução constitucionalista de 1932 e a 2ª Guerra
Mundial interferem diretamente na administração brasileira. A PMDF mantém-se como ponto
de equilíbrio e garantia da segurança pública.
REQ 1999/2025 - Requerimento - 1999/2025 - Deputado Hermeto - (294947) pg.1
Após ser rebatizada algumas vezes, a PMDF foi transferida do Rio de Janeiro para a
nova capital da república, Brasília. Em agosto de 1965, o diretor do então Departamento
Federal de Segurança Pública baixou normas para que o Comandante-geral da Corporação,
naquela época sediada no Estado da Guanabara, instalasse na nova capital uma unidade
administrativa com efetivo orgânico de uma companhia de polícia militar, para executar o
policiamento de Trânsito.
O Papa João Paulo II chegou ao Brasil, pela primeira vez, em junho de 1980, sendo o
DF o primeiro destino do papa em solo brasileiro. A primeira visita de um papa ao Brasil levou
uma legião de fiéis às ruas e teve um esquema de segurança jamais visto antes. Policiais da
Companhia de Policiamento Rodoviário foram abençoados pelo santo padre, um marco
histórico para nossa Corporação.
Em 1983, a entrada das mulheres, exercendo atividade-fim de policiamento nas
fileiras da Corporação, marca sua história. A inserção da mulher na PMDF ocorreu com a
criação da Companhia de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem), depois de seis anos da
autorização concedida pelo Ministério do Exército. O decreto de criação da PM feminina dizia
que a companhia seria comandada por uma mulher, que chegaria ao posto de capitão. A
comemoração é uma oportunidade para homenagear os bravos policiais militares que
dedicam suas vidas à proteção da sociedade. É também um momento para celebrar as
conquistas da corporação e reconhecer o seu papel vital na construção de um Distrito Federal
mais seguro e próspero.
A PMDF se destaca por sua atuação profissional e humanizada, sempre buscando
garantir a segurança pública com respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa. A
corporação investe constantemente na formação e capacitação de seus policiais, buscando
aprimorar cada vez mais suas habilidades e conhecimentos para melhor atender às
demandas da sociedade.
Ao longo de sua história, a PMDF enfrentou diversos desafios e obstáculos, mas
sempre se superou com bravura e determinação. A corporação sempre esteve à frente de seu
tempo, adaptando-se às novas realidades e implementando novas tecnologias e estratégias
para combater a criminalidade de forma eficaz.
A comemoração dos 216 anos da PMDF é um momento para reafirmar o
compromisso da corporação com a segurança pública e com o bem-estar da população do
Distrito Federal.
A PMDF seguirá firme em sua missão de proteger a sociedade, garantir a ordem
pública e promover a paz social, sempre com ética, profissionalismo e dedicação.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para
aprovação.
Sala das Sessões, maio de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 12:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
REQ 1999/2025 - Requerimento - 1999/2025 - Deputado Hermeto - (294947) pg.2
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294947 , Código CRC: 3a3662d7
REQ 1999/2025 - Requerimento - 1999/2025 - Deputado Hermeto - (294947) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Presidente
do Banco de Brasília sobre a
aquisição do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, encaminhamento do presente
requerimento de informações ao Presidente do Bando de Brasília - BRB S.A, para
esclarecimento da operação de aquisição de participação no Banco Master e demais atos
correlatos de gestão estratégica, quanto aos seguintes pontos:
1. Participação societária e controle acionário
Como o BRB justifica o investimento de R$ 2 bilhões sem deter a maioria das ações
ordinárias e, portanto, sem exercer o controle efetivo da empresa adquirida?
8. Como o BRB justifica aceitar alternância no comando sem ter maioria dos votos no
Conselho? Em caso de impasse, qual parte terá a decisão final?
O BRB considera razoável aportar R$ 2 bilhões e não deter assento dominante ou controle
estratégico? A estrutura atual garante influência real ou apenas simbólica sobre decisões-
chave?
O contrato prevê direito de retirada ou salvaguardas jurídicas ao BRB em caso de má-fé,
quebra de contrato ou alteração unilateral na estrutura de comando?
A proposta de nacionalização consta em plano estratégico aprovado pelo Conselho? Qual
o retorno projetado dessa expansão?
O banco submeteu o contrato ao compliance interno e ao comitê de auditoria? Houve voto
contrário ou ressalvas?
O contrato prevê alternância na presidência. Isso assegura poder efetivo, mesmo com
minoria no Conselho?
O BRB terá ou não assento fixo no Conselho de Administração do Banco Master?
O contrato restringe o exercício do poder de voto, o acesso a deliberações do conselho ou
impõe quóruns qualificados desfavoráveis ao BRB?
Por qual motivo não foram exigidas cláusulas de resgate do capital, reversibilidade de
participação ou golden share com poder de veto estratégico?
Considerando que o BRB aportou R$ 2 bilhões e passou a deter 58,04% do capital total,
por qual razão não detém maioria dos assentos no Conselho de Administração, instância
máxima de decisão da empresa adquirida?
O contrato de acionistas prevê cláusula de equilíbrio proporcional entre participação
financeira e poder de voto no Conselho? Se não, por que o BRB aceitou essa
desproporcionalidade?
REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.1
A alternância na indicação da presidência do banco ou do Conselho confere algum poder
efetivo se o BRB não possuir maioria votante? Em caso de conflito estratégico, quem terá
a palavra final?
O BRB considera aceitável ocupar uma posição de “sócio capitalista passivo”, assumindo
o maior risco da operação, mas sem comando institucional e sem garantia de vetar
decisões que afetem seu capital?
Diante do aporte de capital superior ao do controlador original, por qual motivo o BRB não
negociou cláusulas afirmativas com prerrogativas de comando ou, ao menos, veto
qualificado sobre decisões estratégicas?
A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática,
ausência de comando. Qual justificativa técnica ou financeira sustenta a tese de que esse
modelo de “governança sem poder” é benéfico para o BRB e para o interesse público?
Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a
cada biênio. Pergunta: Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui
maioria votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações
ordinárias?
O BRB confirma que, mesmo indicando o presidente, não terá maioria no Conselho para
aprovar ou reprovar políticas estratégicas?
Existe alguma cláusula que assegure ao BRB voto de minerva, veto qualificado ou direito
de retirada da operação em caso de risco sistêmico ou descumprimento de metas?
Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a
cada biênio. Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui maioria
votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações ordinárias?
O BRB considera que a ausência de controle acionário efetivo, mesmo com maioria do
capital total aportado, configura desvio da missão institucional do banco enquanto
instituição pública? Há parecer técnico interno sobre os riscos reputacionais e regulatórios
dessa estrutura?
O BRB negociou cláusulas contratuais de proteção como tag along, drag along, direito de
recompra, golden share ou similares para mitigar os riscos da posição minoritária?
Existe ata do Conselho de Administração ou do Comitê de Investimentos autorizando
expressamente a aplicação do recurso com base em laudos de viabilidade técnica e
financeira?
O BRB possui plano formal de nacionalização aprovado pelo Conselho de Administração,
Governo do DF ou Banco Central? Este plano está compatível com o PPA, LDO e os
objetivos do Fundo Constitucional?
A cláusula de alternância bienal na presidência do banco ou do Conselho está
formalmente prevista no contrato? Quem iniciará a alternância? Existe garantia de
execução?
6. A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática,
ausência de comando. Qual justificativa técnica sustenta esse modelo de 'governança sem
controle'?
Como se justifica uma operação que transfere recursos vultosos sem garantir o controle
societário (49% ações com voto)?
O contrato prevê cláusulas de confidencialidade que limitem o acesso do BRB a
informações internas? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações de
acesso ao Conselho de Administração?
Como essa cláusula de alternância garante governança ou controle, se a composição
acionária continuará garantindo ao antigo controlador maioria no conselho e poder de veto?
Quais cláusulas contratuais mitigam o risco de o BRB se tornar sócio capitalista sem
influência proporcional? Existe acordo de votos, golden share ou mecanismo de
governança compensatória?
Considerando o volume expressivo da operação anterior (R$ 8 bilhões), o BRB reportou
essa transação a órgãos de controle, como o Banco Central, o TCU ou o TCE-DF? Quais
foram as providências regulatórias adotadas?
2. Contrato de acionistas e cláusulas protetivas
REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.2
Os contratos com o GDF referentes aos cartões sociais foram auditados por órgãos
independentes? Existem cláusulas de metas, SLA e indicadores de desempenho
vinculados à remuneração?
Quais cláusulas afirmativas estão previstas? Elas garantem veto sobre mudança
estatutária, alienação de ativos ou endividamento relevante?
A sociedade foi informada em tempo hábil? O contrato está disponível para consulta
pública?
Quais cláusulas de confidencialidade foram pactuadas? Tais cláusulas limitam o acesso
do BRB às informações internas do Banco Master?
Como o BRB justifica usar esse argumento como fator de legitimidade da operação com o
Banco Master, se os cartões são serviços pagos pelo GDF e não representariam doação
ou atividade filantrópica da instituição bancária? Além disso, a operacionalização dos
cartões segue licitação ou contrato direto com cláusulas de desempenho?
Existe cláusula de saída (“exit clause”) que permita ao BRB revogar sua participação sem
prejuízo patrimonial em caso de risco sistêmico, inadimplência em massa ou alteração
unilateral da governança?
Tais cláusulas são autoexecutáveis ou dependem de arbitragem/judicialização? Quais os
prazos e as instâncias previstas para sua aplicação?
5. Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB desfazer a operação em
caso de risco sistêmico, inadimplência ou quebra de governança?
O contrato de acionistas prevê cláusulas de confidencialidade ou limitações à atuação do
BRB? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações ao acesso a
informações internas?
Em caso de deterioração dos ativos adquiridos, existe cláusula de 'hold harmless' ou
seguro contra perdas?
Quais cláusulas afirmativas foram inseridas no contrato para proteger o BRB contra riscos
operacionais, jurídicos e financeiros do Banco Master?
O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:
• Acesso à informação contábil e gerencial do Master;
• Veto a operações extraordinárias;
• Garantias patrimoniais;
• Monitoramento de carteira de crédito;
• Preservação da estrutura executiva?
Qual a validade jurídica da assinatura de contrato de aquisição bilionária por parte de um
presidente interino ou com nomeação pendente? Houve consulta jurídica prévia quanto à
validade de atos de gestão estratégica realizados por um dirigente cuja recondução não foi
homologada?
Por que não há cláusulas que condicionem a manutenção do investimento ao
desempenho ou cumprimento de metas, como se exige em operações com recursos
públicos?
O BRB considera que tais cláusulas seriam suficientes caso ocorra inadimplência em
massa, desvalorização de ativos ou desequilíbrio institucional no Banco Master?
Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB reverter a operação em caso
de risco sistêmico, má governança, inadimplência ou descumprimento de cláusulas
afirmativas?
O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:
- Acesso à informação contábil e gerencial do Master;
- Veto a operações extraordinárias;
- Garantias patrimoniais;
- Monitoramento de carteira de crédito;
- Preservação da estrutura executiva?
O atual presidente do BRB possuía recondução devidamente homologada pelo Banco
Central no momento da assinatura do contrato societário?
O BRB solicitou parecer da Procuradoria da instituição ou de órgão jurídico externo para
garantir segurança jurídica ao contrato?
REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.3
Existe cláusula contratual que garanta revisão do modelo de governança caso o BRB
aporte mais capital, enfrente perdas ou identifique riscos de captura por parte do
controlador original?
Quantos programas de cartões sociais o BRB opera junto ao GDF? Qual o valor pago ao
banco por cada cartão emitido? Qual a receita total anual desses contratos? Há metas de
desempenho?
Qual instância jurídica interna ou externa validou o contrato? Houve parecer da
Procuradoria Jurídica do BRB ou de consultoria independente?
Qual será o fluxo de pagamento desta operação? O BRB já quitou os R$ 2 bilhões ou
existe cronograma de aportes? Existe cláusula de recompra ou blindagem de perdas?
O contrato prevê cláusula de revisão da estrutura de governança em caso de novos
aportes de capital, perdas ou alterações relevantes no risco da operação?
Quantos servidores públicos do DF têm contratos de crédito ativos com o BRB? Qual a
taxa média praticada? Existe carteira segregada de risco?
Existe cláusula de ajuste de preço (price adjustment) em caso de revelação de passivos
ocultos?
momento da assinatura do contrato?
a seguranca juridica do contrato?
O contrato prevê cláusula de ‘drag along’ ou ‘tag along’?
3. Origem e natureza dos recursos
Existe cronograma formal de metas, indicadores de desempenho (KPIs) e penalidades
contratuais vinculadas ao uso de capital público?
Existe risco de comprometimento do índice de Basileia com o desembolso de R$ 2
bilhões?
Há previsão contratual de revisão da participação do BRB, caso o aporte precise ser
ampliado por injeção adicional de capital?
Qual o impacto esperado dessa aquisição nos índices de Basileia III e na estrutura de
capital regulatório do BRB?
Existe previsão contratual de revisão da estrutura de governança caso o BRB venha a
aportar mais capital ou a registrar perdas futuras?
Qual impacto projetado nos índices prudenciais: Basileia, LCR, NSFR e provisões (IFRS
9)?
Qual a composição detalhada da base de funding do BRB nos últimos 12 meses? Qual o
percentual de recursos provenientes de folha do GDF, repasses diretos e programas
vinculados ao Tesouro local?
da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?
Como o BRB justifica juridicamente que os recursos utilizados não possuem natureza
pública ou parafiscal, ainda que formalmente estejam alocados como capital privado?
(capital proprio, fundo exclusivo, receitas operacionais etc.)?
O Governo do Distrito Federal foi formalmente comunicado da operação antes de sua
execução? Existe anuência da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?
Existe estimativa de impacto da operação nos indicadores prudenciais do BRB, como
índice de Basileia, liquidez e provisões para perdas?
do BRB (Basileia, liquidez, provisoes)?
Os recursos utilizados para a aquisição societária têm origem em quais fontes contábeis
(capital próprio, fundos exclusivos, receitas operacionais etc.)?
Caso a operação resulte em prejuízo, qual será o impacto direto sobre o patrimônio do
BRB, seu índice de Basileia, liquidez imediata e capacidade de crédito no DF?
4. Governança e compliance
Existe responsabilização funcional prevista para dirigentes do BRB em caso de prejuízo?
Foi contratada apólice de seguro D&O (Directors and Officers)?
REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.4
Os pareceres comparativos entre BRB, Caixa e BTG incluem análises de precificação,
inadimplência esperada, rentabilidade projetada, score de risco e governança do Banco
Master?
Houve auditoria externa ou parecer técnico independente sobre a precificação do negócio?
Em caso afirmativo, qual empresa foi contratada?
O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-investimento? Existe comitê técnico
ou auditoria interna dedicada ao monitoramento do Banco Master?
A estrutura societária do Banco Master possui participações cruzadas, holdings em
paraísos fiscais ou beneficiários finais com histórico de penalidades regulatórias? O BRB
mapeou os riscos de reputação e compliance da operação?
Há previsão de responsabilização funcional dos gestores do BRB caso a operação resulte
em prejuízo à instituição ou ao erário?
O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-fusão? Existe estrutura de comitê
técnico ou auditoria contínua para fiscalizar o Banco Master?
A operação foi precedida por parecer do Comitê de Riscos e validação pela Auditoria
Interna do BRB?
O BRB realizou estudo formal sobre os riscos reputacionais relacionados à aquisição
minoritária em instituição financeira com atuação restrita e estrutura de governança
assimétrica?
O BRB possui documentação que comprove que a Caixa Econômica Federal e o BTG
Pactual desistiram da aquisição após processo de due diligence?
A estrutura societária do Banco Master envolve holdings em paraísos fiscais, beneficiários
finais com histórico de sanções ou riscos regulatórios reputacionais mapeados em due
diligence?
O BRB pode apresentar comprovação documental de que essas instituições realizaram ou
não due diligence, proposta vinculante ou manifestação de interesse pelo Banco Master?
O Banco Master ou seus controladores estão atualmente envolvidos em ações judiciais
relevantes, processos administrativos, autuações fiscais ou investigações regulatórias? A
due diligence jurídica incluiu essas informações?
desistiram da aquisicao apos processo de due diligence?
A operacao foi precedida por parecer do Comite de Riscos e pela auditoria interna?
Houve análise de risco independente para essa operação? Quais agências ou auditorias
participaram da avaliação dos créditos adquiridos?
A auditoria interna e o compliance emitiram pareceres sobre a operação? Houve ressalvas
ou alertas?
O BRB solicitou análise da Controladoria-Geral do DF, do TCE-DF ou de outros órgãos de
compliance público antes da formalização contratual?
Existe comitê técnico de auditoria conjunta BRB-Master para monitoramento pós-fusão?
Qual a periodicidade de análise dos indicadores?
5. Missão institucional e desvio de finalidade
Em que documento institucional consta que a missão do BRB inclui expansão nacional via
aquisição de instituições privadas de elevado risco de crédito? Qual a correlação entre
essa expansão e os objetivos do PPA e da LDO do DF?
fomento regional?
Como a atual gestão justifica que a operação com o Banco Master esteja alinhada à
missão de banco público regional, focado no desenvolvimento do DF?
A aquisição de instituição privada com sede em outro estado e foco em operações de
crédito de alto risco caracteriza desvio de finalidade frente à missão legal do BRB como
banco regional de fomento?
Como a aquisição parcial de um banco privado com sede em São Paulo e alto grau de
risco contribui com essa missão? Há estudo jurídico ou parecer institucional que sustente
essa compatibilidade?
O BRB possui um plano formal de nacionalização? Esse plano foi aprovado por qual
instância, e como está sendo executado sem desvio da sua função pública originária?
REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.5
6. Carteiras de crédito adquiridas
O BRB adquiriu carteiras de crédito do Banco Master em 2024 no montante aproximado
de R$ 8 bilhões?
Quais resultados operacionais e financeiros estão disponíveis até o momento? Existem
relatórios indicando inadimplência, renegociações, reprecificação ou necessidade de
provisionamento contábil?
O BRB adquiriu carteiras de crédito consignado do Banco Master em 2024 no valor de R$
8 bilhões?
inadimplencia, renegociacoes, revisao de preco ou necessidade de provisionamento?
A aquisição societária está relacionada à operação anterior de compra da carteira de
crédito? Houve vínculo técnico?
O laudo de avaliação contemplou quais cenários macroeconômicos, premissas de
inadimplência, precificação de risco e projeções de retorno?
A operação de aquisição de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do Banco Master em
2024 foi utilizada como base ou premissa para a atual aquisição societária? Por que essa
operação não foi formalmente apresentada à Câmara Legislativa antes da decisão
estratégica?
Houve provisionamento contábil para perdas relacionadas à carteira adquirida? Qual foi a
diferença entre o valor contábil e o valor pago pelos ativos?
A aquisição de carteiras de crédito do Banco Master no valor de R$ 8 bilhões em 2024
serviu de base para a operação societária atual? Qual o vínculo entre essas duas
operações?
Qual a relação entre essa aquisição de R$ 8 bilhões e a atual compra societária de R$ 2
bilhões? A primeira operação foi bem-sucedida? Houve inadimplência, revisão de preço ou
provisionamento de perdas?
Quais os resultados operacionais e de inadimplência da compra da carteira? Houve
prejuízo, reavaliação contábil ou necessidade de provisionamento?
7. Riscos regulatórios e impacto no GDF
Em caso de colapso da operação, o GDF poderá ser chamado a socorrer o BRB com
recursos públicos? Qual plano de contingência está previsto para essa hipótese?
Houve análise de impacto institucional sobre a imagem do banco, dos servidores do GDF
e da própria administração pública distrital?
Em caso de colapso ou prejuízo severo, o GDF poderá ser acionado direta ou
indiretamente para socorrer financeiramente o BRB? Qual é o plano de contingência da
instituição para essa hipótese?
O BRB apresentou estudo de impacto regulatório e institucional ao Banco Central, TCU,
CGDF ou ao Ministério Público sobre essa mudança de escopo estratégico?
Foi realizado stress test de liquidez? Qual impacto nos ratings da instituição após a
operação?
O BRB reconhece que poderá ser responsabilizado administrativamente ou judicialmente
caso essa operação gere prejuízos ao erário? Há parecer da área de risco ou de
conformidade sobre a adequação da operação à Lei das Estatais e às diretrizes do TCU?
8. Referência a outros bancos e recusas
O BRB realizou comparação técnica entre as análises feitas pela Caixa, pelo BTG e sua
própria equipe? Se sim, favor encaminhar os documentos. O BRB possui relatórios que
demonstrem por que decidiu assumir um risco que foi rejeitado por duas das instituições
financeiras mais robustas do país?
9. Responsabilidade da diretoria e legalidade da assinatura
REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.6
O presidente do BRB está disposto a assinar declaração formal de responsabilidade
funcional e patrimonial em caso de prejuízo decorrente da operação?
Em caso de prejuízo, quem será responsabilizado institucional e funcionalmente pela
decisão de investimento? Houve avaliação de risco com subscrição de seguro D&O
(Directors & Officers)?
Em caso negativo, qual é a base jurídica que sustenta a validade de atos de gestão
estratégica e aquisição bilionária praticados por agente com nomeação pendente?
Caso a recondução venha a ser indeferida pelo Banco Central, os atos assinados poderão
ser anulados? O BRB possui apólice de seguro D&O (Directors and Officers) cobrindo
esse risco?
O atual Presidente do BRB está com recondução regularizada junto ao Banco Central?
10. Supervisão pós-investimento e indicadores
Existe previsão de reversão contratual em caso de descumprimento de metas ou perdas
operacionais?
11. Acesso a informações e transparência pública
O BRB solicitou acesso aos pareceres técnicos, laudos de risco ou avaliações realizadas
por essas instituições para fins comparativos?
12. Sócios e estrutura do Banco Master
A estrutura societária do Banco Master ou de seus controladores envolve holdings em
jurisdições de risco ou beneficiários finais com histórico de sanções regulatórias?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo requerer informações detalhadas
ao Banco de Brasília S.A. – BRB, acerca da operação de aquisição de trata-se da aquisição
de 49% das ações ordinárias do Banco Master, 100% das ações preferenciais e, ao todo,
58% do capital total da instituição financeira., por valor estimado em R$ 2 bilhões, formalizada
em março de 2025.
A aquisição suscitou preocupações jurídicas, administrativas, regulatórias e
institucionais, em razão de potenciais irregularidades, falta de transparência e ausência de
controle legislativo prévio, conforme já apontado pelo Parecer da Consultoria Legislativa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal (Consulta nº 382/2025), pela reportagem da revista
Piauí (DIEGUEZ, 2025) e por diligências do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT) e do Ministério Público Federal (MPF), os quais já instauraram procedimentos
investigatórios e ações civis públicas para apuração dos fatos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XX, assim como o artigo 19,
inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecem de forma inequívoca que
“depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação de sociedade de economia
mista em empresa privada”. Segundo a doutrina administrativista majoritária, tal exigência
visa garantir o controle democrático e a transparência sobre decisões estratégicas que
envolvam recursos públicos e ampliem a esfera de atuação da administração indireta.
O Parecer Técnico da CLDF (Consulta nº 382/2025) conclui que a operação não
possui respaldo jurídico sem a autorização legislativa específica, sendo ineficaz qualquer
autorização genérica ou deliberação do Conselho de Administração como substituto do
REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.7
controle legislativo, sobre a interpretação restritiva da autorização legislativa exigida pela
Constituição, como já decidido em alguns julgados e defendido pelos maiores juristas
administrativistas do País.
Além da ausência de autorização legislativa, os documentos disponíveis evidenciam
falta de transparência, ausência de cláusulas de proteção ao interesse público (como golden
share, tag along, veto qualificado), desequilíbrio entre o aporte financeiro e o poder de
controle, e omissão de informações essenciais à sociedade e ao Poder Legislativo.
As perguntas e questionamentos elencados no presente requerimento visam obter
informações detalhadas e precisas sobre:
Participação societária e controle acionário: como o BRB justifica aportar R$ 2 bilhões sem
deter o controle efetivo ou maioria no Conselho de Administração, quais garantias jurídicas
e contratuais protegem o investimento público e quais mecanismos de governança
asseguram influência proporcional ao aporte realizado.
Cláusulas protetivas e contrato de acionistas: quais salvaguardas contratuais foram
previstas para mitigar riscos operacionais, financeiros e jurídicos, incluindo cláusulas de
saída, veto, golden share, quóruns qualificados e acesso à informação estratégica.
Origem e natureza dos recursos: qual a origem contábil dos recursos utilizados na
operação, impactos nos índices prudenciais (Basileia III, LCR, NSFR), estrutura de funding
e eventual comprometimento da solidez financeira do BRB.
Governança e compliance: existência de pareceres da auditoria interna, compliance,
comitês de risco, validação de órgãos de controle externo e responsabilidade funcional dos
gestores envolvidos.
Missão institucional: compatibilidade da operação com os objetivos institucionais do BRB
enquanto banco público regional, voltado ao desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal.
Carteiras de crédito adquiridas: relação entre a aquisição societária atual e operações
anteriores de compra de carteiras de crédito do Banco Master, com avaliação de
resultados, inadimplência e provisionamento contábil.
Riscos regulatórios e impacto no GDF: análise dos riscos institucionais, financeiros e
reputacionais da operação, e possibilidade de necessidade de socorro financeiro futuro por
parte do Governo do Distrito Federal.
O presente requerimento se justifica ainda pelo princípio da transparência (art. 37,
caput, da Constituição Federal), pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput) e
pelo dever de fiscalização do Poder Legislativo previsto na CF/88 e na Lei Orgânica do DF,
diante da natureza pública do BRB como entidade integrante da Administração Indireta do
Distrito Federal, e controlada pelo Governo do Distrito Federal, administradora de recursos
públicos e de interesse público primário.
Diante da gravidade das questões levantadas, do vulto financeiro da operação, do
risco institucional e da potencial violação aos princípios constitucionais e legais da
Administração Pública, o Poder Legislativo tem o dever jurídico e político de exercer sua
função fiscalizatória, assegurando o controle democrático, a proteção do patrimônio público e
a preservação do interesse público primário, uma vez que os princípios administrativos são
normas cogentes de observância obrigatória.
Por todo o exposto, o presente requerimento de informações reveste-se de
indispensável necessidade para o esclarecimento dos fatos, apuração de responsabilidades e
controle da legalidade e da moralidade administrativa da operação de aquisição pelo Banco
de Brasília – BRB.
Sala das Sessões, …
REQ 2000/2025 - Requerimento - 2000/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295083) pg.8
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
link´s da matéria mencionada no corpo da justificação
https://piaui.folha.uol.com.br/a-operacao-para-salvar-o-banco-master-da-bancarrota/
https://piaui.folha.uol.com.br/materia/a-genese-da-operacao-para-resgatar-o-banco-master/
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 13:40:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295083 , Código CRC: 92cb146e
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CONSULTA 382 - 2025
Assunto: Necessidade de Autorização Legislativa Específica para a Aquisição
de Parte do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A. – BRB
Sumário Executivo
O presente estudo conclui pela imprescindibilidade de autorização legislativa
específica da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para que o Banco de
Brasília S.A. (BRB) participe do capital do Banco Master S.A. Conclui-se também que
não existe nem mesmo autorização genérica que autorize a operação em análise, não
sendo, portanto, suficiente a Lei nº 4.545, de 1964, que institui o BRB. A exigência de
autorização normativa se fundamenta em pilares constitucionais, legais e
principiológicos, demonstrando que a operação transcende a gestão ordinária e requer
escrutínio democrático. As principais razões são:
1. Exigência Constitucional (Art. 37, XX, CF e Art. 19, XIX, LODF)
A Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal exigem
expressamente "autorização legislativa, em cada caso", para a participação de
entidades da administração indireta, como o BRB, em empresas privadas. Essa
exigência não é mera formalidade, mas um controle democrático essencial para
submeter decisões estratégicas que envolvam recursos públicos e novos riscos ao
escrutínio do Poder Legislativo, representante direto da sociedade. A expressão "em
cada caso" reforça a necessidade de análise individualizada, afastando a suficiência
de autorizações genéricas.
2. Conformidade com a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e
Interpretação da ADI 5624 (STF)
A Lei das Estatais reafirma a regra constitucional da necessidade de autorização
legislativa. A exceção prevista no Art. 2º, § 3º (participações autorizadas pelo
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Conselho de Administração em linha com o plano de negócios) deve ser interpretada
restritivamente e não se aplica a operações de grande vulto e impacto estratégico
como a aquisição de 58% do Banco Master por R$ 2 bilhões, que extrapola a gestão
ordinária. A decisão do STF na ADI 5624, que dispensou autorização para alienação
de controle de subsidiárias, não se estende à aquisição de participação em empresa
privada, situação distinta regida pela parte final do Art. 37, XX da CF.
3. Regime Jurídico Híbrido e Subordinação ao Interesse Público
O BRB, como sociedade de economia mista, possui um regime jurídico híbrido,
mesclando normas de direito privado com a subordinação ao interesse público. A
busca pelo lucro e a autonomia comercial são legítimas, mas não são fins em si
mesmas e devem estar subordinadas à função social da estatal e aos objetivos
públicos que justificaram sua criação (Art. 173, CF; Art. 27, Lei 13.303/16). Uma
operação de grande magnitude e risco como esta, que envolve recursos públicos,
exige validação legislativa para evitar que a lógica empresarial não se
sobreponha ao interesse coletivo.
4. Obrigação de Demonstrar Vinculação aos Objetivos Públicos e Utilidade
para o DF
A atuação do BRB deve estar vinculada aos seus objetivos públicos (como
fomentar o desenvolvimento do DF) e gerar utilidade concreta para o Distrito Federal.
A simples alegação de lucro ou diversificação é insuficiente. É necessário
demonstrar explicitamente como a participação no Banco Master contribui
para esses fins públicos. A autorização legislativa é o foro adequado para exigir e
validar essa demonstração de interesse coletivo.
5. Controle Legislativo Prévio (Ex Ante) como Governança e Fiscalização
A autorização legislativa específica funciona como um indispensável mecanismo
de controle prévio (ex ante) e de governança, inserindo o Poder Legislativo no
processo decisório estratégico. Isso evita o fato consumado, permite avaliar a
conveniência e os riscos antes da alocação de recursos, confere legitimidade
democrática à operação e estabelece diretrizes claras para a fiscalização contínua (ex
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post) pela CLDF e pelo Tribunal de Contas. Confiar apenas em controles internos ou
ex post seria renunciar a uma ferramenta essencial de governança para uma operação
desta magnitude.
6. Necessidade de Transparência, Deliberação Pública e Accountability
Operações de grande vulto com recursos públicos exigem máxima transparência
e deliberação pública qualificada. O processo legislativo é o meio institucional
primordial para isso, tornando públicos os estudos, riscos e justificativas, permitindo
o debate parlamentar e social (inclusive por audiências públicas), e promovendo a
accountability prévia dos gestores. Dispensar a autorização legislativa significaria
conduzir a operação à margem do controle social e da necessária deliberação
democrática sobre o uso de R$ 2 bilhões do patrimônio público.
7. Repercussão Econômica e Midiática Exigindo Discussão, Legitimidade e
Segurança Jurídica
A magnitude econômica (R$ 2 bilhões) e a intensa repercussão midiática e
política já gerada pela operação demonstram sua alta visibilidade e o interesse público
envolvido. Essa repercussão demanda uma ampla discussão pública, que encontra no
processo legislativo o canal adequado para conferir legitimidade social e política à
decisão. Além disso, a autorização legislativa específica confere robustez e segurança
jurídica ao ato, mitigando riscos de questionamentos futuros sobre sua validade
formal, especialmente diante da ausência de parecer conclusivo da PGDF.
8. Lei Específica como Prevenção contra Desvios, Conflitos de Interesse e
Captura
A autorização legislativa atua como mecanismo preventivo contra riscos como
desvio de finalidade (assegurando a vinculação ao interesse público), conflitos de
interesse (pela transparência e controle externo) e captura da estatal por interesses
privados (ao diluir o poder de decisão em um fórum amplo e público). O processo
força a justificação pública, expõe os atores e termos a escrutínio, e dificulta a
aprovação de operações que não resistam a uma análise de mérito público.
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9. Obrigação de Fundamentar a Escolha do Parceiro com Validação
Democrática
Ainda que inexigível a licitação para aquisição de participação societária, persiste
o dever de motivar rigorosamente a escolha do parceiro privado (Banco Master), com
base em critérios objetivos e nos princípios da impessoalidade, moralidade e
eficiência. A ausência de publicidade sobre a due diligence, valuation e análise de
sinergias reforça a necessidade de validação democrática dessa escolha. O processo
legislativo é o foro adequado para exigir essa fundamentação, escrutiná-la e conferir
legitimidade à seleção do parceiro.
Conclusão
Em síntese, a operação pretendida pelo BRB, por sua natureza, vulto, riscos e
impacto público, exige inequivocamente a manifestação prévia e específica da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, conforme determinam a Constituição, a LODF e a Lei
das Estatais, assegurando controle democrático, transparência, legitimidade e
segurança jurídica.
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ESTUDO
Introdução
O presente estudo é motivado por pedido da Liderança do Partido dos
Trabalhadores, considerando a dúvida sobre a necessidade de autorização legislação
específica para a aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A. – BRB.
No presente estudo, são apresentadas as razões da necessidade de
autorização legislativa específica para que o Banco de Brasília participe como acionista
do Banco Master. O tema, que foi abordado de forma informativa no Estudo nº
370/2025 elaborado por Esta Consultoria, será avaliado de forma mais aprofundada
na presente análise, com vistas a definir uma interpretação mais coerente e
consentânea com os dispositivos legais e constitucionais da matéria, bem como com a
necessidade de conferir segurança jurídica à operação em questão.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF emitiu o Parecer PGDF nº
106/2025, no qual realizou uma avaliação em abstrato da matéria, com a abordagem
dos requisitos legais e constitucionais para a compra de participações societárias pelo
BRB. Assim, sem analisar qualquer operação em concreto, a PGDF se posiciona no
sentido da suficiência da autorização genérica, de modo que uma eventual operação
societária não exigiria lei específica para a sua regularidade. Destaca-se que a PGDF
nem mesmo concluiu se a Lei de criação do BRB atenderia a exigência de lei geral apta
a autorizar a operção.
Pela leitura do Parecer, percebe-se que o opinativo não é conclusivo e analisa
a operação em abstrato, assim não indicando o ato normativo, ainda que geral, que
teria a aptidão de autorizar a operação. O texto, no entanto, com base no artigo 2º,
§3º, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) destaca a possibilidade de aquisição de
participação acionária (não especificamente esta do Banco Master) sem a necessidade
de autorização legal, caso tal aquisição seja autorizada pelo Conselho de Administração
e esteja em linha com os planos de negócio da empresa. A transposição desse
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entendimento para o caso em análise merece, no entanto, ponderações, em razão da
dimensão da operação em análise e dos demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis.
Destaca-se ainda que o Parecer da PGDF realiza uma análise restrita e limitada
aos aspectos da legalidade, não importando em um juízo de valorações sobre a
conveniência e oportunidade da operação. Esse juízo, pelo contrário, pode e deve ser
realizado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, órgão titular da
legitimidade amparada pelo escrutínio popular, dado que o BRB, não obstante possuir
natureza de sociedade anônima, continua integrar a Administração Pública do Distrito
Federal, sujeita, portanto, aos controles próprios da Administração, dado a influência
e submissão ao regime jurídico diferenciado (público e privado), como será
desenvolvido no presente estudo.
Portanto, como se concluirá no presente estudo, os fundamentos
apresentados demonstram que a autorização legislativa específica é inafastável para
operação em concreto. A justificativa se estrutura nos eixos da constitucionalidade,
legitimidade e segurança jurídica, com base nas seguintes razões:
1) Aplicação do art. 37, XX, da Constituição Federal, que condiciona à autorização
legislativa, caso a caso, de empresas estatais em sociedades privadas;
2) Conformidade com a Lei nº 13.303, de 2016, e com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5624, que reforçam a exigência de
autorização legislativa específica;
3) Compatibilidade com o regime jurídico híbrido das estatais, que exige
submissão ao interesse público, prevalecendo sobre a lógica empresarial
privada;
4) Obrigação de demonstrar e vincular a operação aos objetivos públicos da
estatal, com comprovação do interesse coletivo e da utilidade para o Distrito
Federal;
5) Necessidade de controle legislativo prévio (ex ante), como mecanismo de
governança e fiscalização da atuação estatal;
6) Exigência de transparência e deliberação pública sobre os efeitos e a
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abrangência da operação, promovendo accountability e participação social;
7) Repercussão econômica e midiática da operação, que exige ampla discussão
pública para assegurar legitimidade e segurança jurídica;
8) Função da lei específica como instrumento de prevenção contra desvios de
finalidade, conflitos de interesse e captura por interesses privados;
9) Obrigação de apresentação fundamentada da escolha do Banco Master
como parceiro, com validação democrática pelo processo legislativo.
No presente estudo, serão desenvolvidas, em títulos próprios, as justificativas
que demonstram ser a autorização legislativa específica condição indispensável para
viabilizar a participação do BRB no capital do Banco Master.
1. A Exigência Constitucional de Autorização Legislativa
Específica para a Participação de Empresas Estatais em
Sociedades Privadas (Art. 37, XX, CF)
A Constituição Federal de 1988 estabelece um marco regulatório complexo
para a atuação do Estado na economia, buscando equilibrar a livre iniciativa, como
fundamento da República (art. 1º, IV), com a necessidade de intervenção estatal para
assegurar o interesse coletivo e a segurança nacional. Dentro desse panorama, a
criação e a gestão de empresas estatais – empresas públicas e sociedades de economia
mista – representam instrumentos significativos pelos quais o Estado exerce
diretamente atividades econômicas. Contudo, a atuação dessas entidades,
especialmente quando realizam parcerias ou participações no setor privado, não se dá
em um vácuo normativo, estando sujeita a rigorosos controles constitucionais e legais
que visam garantir a preservação dos interesses públicos e a fiscalização democrática
sobre o uso de recursos e estruturas estatais.
O presente capítulo dedica-se a analisar um dos pilares desse controle: a
exigência constitucional de autorização legislativa para a participação de empresas
estatais em empresas privadas, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XX, da
Constituição Federal. Este dispositivo, replicado com teor similar no artigo 19, inciso
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XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), condiciona a validade jurídica de tais
operações à chancela prévia e específica do Poder Legislativo. Argumentar-se-á que
tal exigência não é mera formalidade, mas um mecanismo essencial de controle
democrático, transparência e conformação da atuação empresarial do Estado aos seus
fins institucionais e ao interesse público primário. A análise se desenvolverá com base
na doutrina e à luz do regime jurídico aplicável às empresas estatais, demonstrando a
imprescindibilidade de autorização legislativa específica para a participação do Banco
de Brasília S.A., uma sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal, no
capital do Banco Master S.A., uma instituição privada.
O Comando Constitucional (Art. 37, XX, CF e Art. 19, XIX, LODF) e sua Ratio
Legis
O núcleo da discussão sobre a necessidade de autorização legislativa para a
operação em análise reside no comando expresso do artigo 37, inciso XX, da
Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: [...]
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;" (grifo nosso)
De forma análoga, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 19, inciso
XIX, espelha essa exigência no âmbito distrital:
"Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular,
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transparência, eficiência e interesse público, e também ao
seguinte: [...]
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;" (grifo nosso).
A interpretação desses dispositivos não pode se dissociar de sua finalidade
(ratio legis). A exigência de "autorização legislativa, em cada caso", para a criação de
subsidiárias ou participação em empresas privadas por entidades da administração
indireta (como é o caso do BRB, sociedade de economia mista) não é um preciosismo
formal. Ela representa uma ferramenta relevante de controle democrático e de
verificação da aderência da atuação estatal aos seus objetivos públicos. Como ensina
Alexandre Santos de Aragão ao tratar da criação das próprias estatais, a necessidade
de lei específica já denota a excepcionalidade da intervenção direta do Estado na
economia (ARAGÃO, 2018, p. 86). Essa mesma lógica se aplica, com ainda maior razão,
quando uma entidade já existente, criada para um fim público específico, decide
expandir sua atuação ou alocar recursos em uma empresa privada.
A mens legis é clara: submeter ao escrutínio do Poder Legislativo –
representante direto da sociedade – decisões estratégicas que envolvam a aplicação
de recursos públicos, a assunção de novos riscos e a potencial reconfiguração dos
objetivos da entidade estatal. A autorização legislativa funciona, assim, como um
mecanismo de accountability e de legitimação democrática prévia (ex ante),
permitindo que a participação da estatal em empreendimentos privados esteja
alinhada com o "relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional"
(ARAGÃO, 2018, p. 87, comentando o art. 173, CF), que, em última análise, justifica
a própria existência da estatal.
A expressão "em cada caso" reforça a natureza específica da autorização,
afastando a suficiência de autorizações genéricas contidas na lei de criação da estatal
ou em seu estatuto social. Cada operação de criação de subsidiária ou de participação
em empresa privada deve ser submetida à análise individualizada do Legislativo, que
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ponderará os custos, benefícios, riscos e, fundamentalmente, a compatibilidade da
operação com o interesse público do ente federativo controlador. Ignorar essa
exigência específica significa subtrair da esfera de deliberação democrática uma
decisão de significativo impacto econômico, financeiro e social, como será
desenvolvido mais adiante no presente estudo.
A Natureza Jurídica do BRB e a Incidência do Art. 37, XX
O Banco de Brasília S.A. – BRB é uma sociedade de economia mista, controlada
majoritariamente pelo Distrito Federal. Como tal, integra a Administração Pública
Indireta do Distrito Federal e se submete integralmente aos ditames do artigo 37 da
Constituição Federal e do artigo 19 da LODF. As sociedades de economia mista são
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização
legal, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
em sua maioria" ao ente público controlador.
Essa caracterização é fundamental para a definição do regime das estatais,
pois situa o BRB inequivocamente no âmbito de aplicação do inciso XX do artigo 37 da
CF e do inciso XIX do artigo 19 da LODF. A operação pretendida – aquisição de
participação acionária majoritária (58% do capital total no Banco Master S.A., uma
instituição financeira privada – configura exatamente a hipótese normativa de
"participação [...] em empresa privada" por entidade da administração indireta. Não
se trata da criação de uma subsidiária (pois, conforme noticiado, o controle acionário
permaneceria com o atual controlador privado), mas sim da entrada do BRB no capital
de uma sociedade já existente e de natureza privada.
Portanto, a aplicação do comando constitucional que exige autorização
legislativa para tal operação é direta e inafastável, decorrendo da natureza jurídica do
BRB (sociedade de economia mista distrital) e da natureza da operação (participação
em empresa privada). Diante dessa incidência, pacífica, surge a dúvida: é necessário
autorização genérica ou específica e o que se entende por autorização genérica?
O Debate sobre a Autorização Genérica vs. Específica e o Estatuto das
Estatais (Lei nº 13.303, de 2016)
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A controvérsia central reside em saber se a autorização legislativa exigida pela
Constituição (e pela LODF) deve ser específica para cada operação ou se uma
autorização genérica, eventualmente contida na lei de criação do BRB ou em seu
estatuto social (que não tem status de lei), seria suficiente. O parecer da Procuradoria-
Geral do Distrito Federal – PGDF, Parecer PGDF nº 106/2025, acena com a
possibilidade de aceitação de autorização genérica com base em eventuais sinalizações
do Supremo Tribunal Federal – STF, embora não conclusivas. Argumenta-se, ainda,
que a autonomia conferida ao banco ou a previsão estatutária poderiam suprir a
necessidade de lei específica.
Contudo, essa interpretação fragiliza o comando constitucional e o controle
democrático pretendido pelo legislador constituinte. A exigência de autorização "em
cada caso" é textual e teleologicamente voltada a garantir a análise concreta de cada
operação. Ora a expressão “em cada caso” por uma leitura direta e escorreita já
sublinha a necessidade de autorização específica, do contrário não haveria sentido em
se apor tal expressão no dispositivo constitucional.
Ademais, a autorização genérica, concedida muitas vezes em contextos
históricos e econômicos distintos, não permite a avaliação adequada dos riscos, custos
e alinhamento com o interesse público atual de uma operação específica,
especialmente uma de grande vulto e impacto como a aquisição de participação
relevante no Banco Master. Como se verá adiante, não se trata de uma operação
gerencial e rotineira, estamos abordando a aquisição de parte significativa de uma
instituição financeiro, com o envolvimento de vultosa quantia financeira.
De forma a abonar o entendimento da necessidade de autorização legislativa
específica, a Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), que estabelece o regime
jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, veio reforçar a
necessidade, embora também introduza exceções que merecem análise detida. E como
se verá, as exceções iluminam o sentido e alcança da regra geral – autorização
legislativa específica.
Primeiro, faz-se necessária a leitura atenta do § 2º do artigo 2º da Lei nº
13.303, de 2016, que reitera a norma constitucional, conforme abaixo:
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"§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de
subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia
mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da
investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição
Federal." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).
Este dispositivo reproduz o comando constitucional, exigindo autorização
legislativa para a criação de subsidiárias e para a participação em empresas privadas.
A lei ainda adiciona um requisito: a relação entre o objeto social da empresa privada
e o da estatal investidora.
Considerando a regra geral disposta no § 2º, a Lei das Estatais enuncia ainda
no mesmo artigo o § 3º, que assim dispõe:
"§ 3º A autorização para participação em empresa privada
prevista no § 2º não se aplica a operações de tesouraria,
adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas
pelo Conselho de Administração em linha com o plano de
negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas respectivas subsidiárias." (BRASIL, Lei nº
13.303/2016).
Este parágrafo cria exceções à regra da autorização legislativa. E de imediato,
percebe-se que a participação do BRB no Banco Master claramente não se enquadra
como "operações de tesouraria" ou "adjudicação de ações em garantia". Resta a
hipótese de "participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com
o plano de negócios", o que também não justifica a ausência de lei, em razão das
diversas razões que militam como a aplicação dessa exceção ao caso concreto:
1. Analisa-se uma operação de grande relevância, considerando que a aquisição
de 58% do capital de outro banco por R$ 2 bilhões dificilmente pode ser
considerada uma participação rotineira ou de menor importância, passível de ser
coberta por uma autorização genérica do Conselho de Administração baseada em
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um plano de negócios plurianual. Trata-se de uma decisão estratégica de grande
envergadura, com potencial para alterar significativamente o perfil de risco, o
balanço patrimonial e a própria atuação do BRB, extrapolando a gestão ordinária.
2. O grande vulto e importância da operação demandam a necessária
transparência e controle, ainda que seja necessária a preservação de
confidencialidade de alguns aspectos atinentes às informações estratégicas e
sensíveis dos agentes financeiros. A exceção do § 3º pressupõe que o plano de
negócios da estatal seja público e detalhado o suficiente para permitir a verificação
de que a participação específica está "em linha" com ele. Até o presente momento
o plano de negócios do BRB não foi disponibilizado, impedindo a análise de sua
adequação. Dispensar a autorização legislativa nesse cenário significaria permitir
uma operação bilionária com base em um documento não conhecido
publicamente, erodindo a transparência e o controle social.
3. Todas exceções a regras constitucionais (como a do art. 37, XX) devem ser
interpretadas restritivamente. O § 3º do art. 2º da Lei 13.303, de 2016, não
pode servir como um subterfúgio para contornar a exigência constitucional de
controle legislativo sobre operações societárias relevantes. A "linha com o plano
de negócios" deve ser entendida como aplicável a participações menores, de
caráter mais operacional ou complementar, e não a aquisições estratégicas que
redefinem a atuação da estatal. Aragão adverte sobre a necessidade de cautela
na aplicação dessa exceção, ressaltando que a sua amplitude pode gerar
questionamentos quanto à sua constitucionalidade (ARAGÃO, 2018, p. 118), dada
a clareza do art. 37, XX, CF.
4. A operação não pode ser qualificada como operação rotineira do BRB ou
mero ato de gestão acobertado pela autonomia própria da entidade. A
participação em outra instituição financeira, alterando a estrutura do
conglomerado e expondo a estatal a novos riscos sistêmicos e regulatórios,
transcende um mero ato de gestão empresarial ordinária coberto por um plano
de negócios. Ela se aproxima da natureza de uma reestruturação societária ou
expansão que, pela sua magnitude e impacto no interesse público (patrimônio
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público, estabilidade financeira do DF), demanda o aval democrático específico do
Poder Legislativo.
A própria existência de leis específicas anteriores autorizando o BRB a criar
subsidiárias ou participar de empresas, como a Lei Distrital nº 1.560, de 1997, ainda
que para operações de menor vulto, demonstra uma prática histórica e um
reconhecimento da necessidade de autorização legislativa específica para operações
societárias do banco, reforçando a inadequação de se invocar uma autorização
genérica ou estatutária para a presente operação bilionária.
Conclusão do Capítulo
A análise do artigo 37, inciso XX, da Constituição Federal, replicado no artigo
19, inciso XIX, da LODF, e reforçado pelo artigo 2º, § 2º, da Lei nº 13.303, de 2016,
à luz da doutrina de Alexandre Santos de Aragão e dos princípios que regem a
Administração Pública, conduz à conclusão inarredável de que a participação do BRB
no capital do Banco Master S.A. exige, para sua validade e legitimidade, autorização
legislativa específica.
A exigência constitucional de autorização "em cada caso" visa assegurar o
controle democrático, a transparência e a adequação da operação ao interesse público,
não podendo ser suprida por autorizações genéricas contidas em leis pretéritas,
estatutos sociais ou planos de negócios não específicos e não publicizados. As
exceções previstas no § 3º do art. 2º da Lei 13.303, de 2016, devem ser interpretadas
restritivamente e não se aplicam a uma operação de tamanha magnitude e impacto
estratégico.
Portanto, o primeiro fundamento para a necessidade de autorização legislativa
específica reside na força normativa da Constituição Federal, que condiciona a
participação de empresas estatais em sociedades privadas a uma deliberação
específica e prévia do Poder Legislativo, potencializando assim a devida ponderação
dos interesses públicos envolvidos e a legitimidade democrática da atuação
empresarial do Estado.
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2. Conformidade com a Lei nº 13.303, de 2016, e a Interpretação
Restritiva da ADI 5624: A Insuficiência da Autorização Genérica
e a Necessidade de Lei Específica
A Convergência Final pela Autorização Específica
Conforme o título anterior, nos termos do artigo 37, inciso XX, da CF, a
participação do BRB no capital social do Banco Master demanda autorização legislativa
específica, emanada da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Em complemento,
observa-se que tanto o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de
2016) quanto a interpretação cuidadosa da decisão do Supremo Tribunal Federal na
ADI 5624, analisada à luz dos votos proferidos, não apenas confirmam, mas reforçam
a exigência constitucional insculpida no artigo 37, inciso XX.
Intentar-se-á, ademais, refutar diretamente a tese que acena para a
suficiência de uma autorização genérica, interpretação que se revela incompatível com
o ordenamento jurídico e com a prudência exigida na gestão da coisa pública.
Lei nº 13.303, de 2016: Reafirmação da Regra Constitucional e Limites da
Exceção
A Lei das Estatais, ao estabelecer o novo marco regulatório para as empresas
estatais, não pretendeu suprimir controles essenciais, mas sim racionalizá-los e
fortalecer a governança. Nesse sentido, o § 2º do seu artigo 2º é categórico ao
reproduzir a exigência constitucional: "Depende de autorização legislativa a criação de
subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada..." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).
Como observa Alexandre Santos de Aragão, este dispositivo "repete, no essencial, o
art. 37, XX, da Constituição Federal" (ARAGÃO, 2018, p. 118). A regra geral, portanto,
permanece a necessidade de lei autorizativa para a participação em empresas
privadas.
A tentativa de enquadrar a operação BRB-Master na exceção prevista no § 3º
do mesmo artigo 2º – que dispensa a autorização legislativa para "participações
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autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios" –
esbarra em obstáculos intransponíveis. Primeiramente, como já extensamente
argumentado (Cap. 1), a interpretação de uma norma que excepciona um comando
constitucional deve ser restritiva. Não se pode admitir que uma operação de R$ 2
bilhões, que implica a aquisição de participação majoritária em outra instituição
financeira, seja considerada uma simples "participação em linha com o plano de
negócios". Trata-se de uma alteração estratégica substancial que exige debate e
validação em nível legislativo, conforme os princípios de governança destacados por
Fontes-Filho (FONTES-FILHO, 2018). Em segundo lugar, a própria condição da
exceção – estar "em linha com o plano de negócios" – pressupõe a existência de um
plano público, detalhado e específico o suficiente para que tal conformidade possa ser
aferida, o que não foi demonstrado no caso.
A impossibilidade de mera a Autorização Genérica e a Leitura da ADI 5624
Invocar a lei de criação de 1964 ou cláusulas estatutárias genéricas para
autorizar uma operação específica em 2025 ignora o comando expresso da
Constituição Federal (Art. 37, XX) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 19, XIX),
que exigem autorização legislativa "em cada caso". A expressão "em cada caso" impõe
uma análise concreta e individualizada pelo Poder Legislativo, adaptada ao contexto e
aos riscos atuais, não podendo ser suprida por autorizações pretéritas ou estatutárias
vagas. A própria ideia de que uma lei de 1964 pudesse antever e autorizar
genericamente uma operação desta natureza e magnitude no cenário financeiro atual
desafia a lógica e a teleologia do controle legislativo.
Deve-se destacar que nem mesmo o Parecer PGDF nº 106/2025
atestou expressamente que a lei de criação do BRB de 1964 (Lei nº 4.545,
de 1964) teria força normativa suficiente para aprovar a operação ora
analisada.
Sobre o tema da autorização normativa, Mario Engler Pinto Junior, tratando
da atuação do Estado como acionista, ressalta a necessidade de o ente controlador
pautar-se por diretrizes claras e pelo interesse público, o que não se coaduna com
autorizações genéricas e atemporais (ENGLER PINTO JUNIOR, 2009).
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A PGDF em seu Parecer sustenta eventual possibilidade de autorização
genérica para a operação BRB-Master em uma interpretação da decisão do STF
prolatada no curso da ADI 5624. O STF estabeleceu que a alienação do controle
acionário de subsidiárias e controladas de estatais não exige autorização legislativa
específica (dispensando também licitação, mas exigindo procedimento competitivo).
Contudo, a análise detida dos votos proferidos no julgamento revela que a decisão foi
cuidadosamente circunscrita à hipótese de alienação de controle de subsidiárias, não
se estendendo à aquisição de participação em empresa privada, situação fática e
juridicamente distinta, regida pela parte final do inciso XX do artigo 37 da CF.
Apesar de uma possível e razoável divergência, não é possível a extensão dos
efeitos da decisão do STF ao presente caso concreto em razão do circunscrito objeto
da ADI 5624. A própria ementa e os debates centraram-se na constitucionalidade do
artigo 29, XVIII, da Lei das Estatais, que tratava da dispensa de licitação para venda
de ações. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, em seu voto, contextualiza a
discussão na "alienação de ações de empresas públicas e sociedades de economia
mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas" (BRASIL, STF, ADI 5624, Voto
Min. Lewandowski, p. 18). A discussão sobre a necessidade de autorização legislativa
surgiu nesse contexto específico da alienação.
Ademais, diversos ministros, mesmo ao concordarem com a dispensa de
autorização para venda de subsidiárias, o fizeram com ressalvas ou com base em
fundamentos que não se aplicam à aquisição de participação. O Ministro Edson Fachin,
por exemplo, em seu voto-vista, faz uma análise profunda do artigo 37, XX, e da
reserva de lei, e embora concorde com a dispensa para alienação de subsidiárias (sob
condições), sua análise reforça a regra geral da necessidade de lei para as hipóteses
do inciso XX (BRASIL, STF, ADI 5624, Voto Min. Fachin). A decisão majoritária buscou
conferir maior flexibilidade gerencial à estatal-mãe na gestão de seu portfólio de
subsidiárias já existentes e criadas sob o manto estatal, o que é distinto de usar
recursos públicos para ingressar no capital de uma empresa inteiramente privada.
Como bem explora Altemir Bohrer em sua dissertação sobre o tema, a decisão
do STF na ADI 5624, ao delimitar especificamente a hipótese de dispensa de
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autorização legislativa para a alienação de controle de subsidiárias, acaba por reforçar,
a contrario sensu, a regra geral de exigência de autorização para as demais operações
societárias previstas no artigo 37, XX, incluindo a "participação de qualquer delas em
empresa privada" (BOHRER, 2022, p. 150-155). Se o STF quisesse estender a dispensa
para esta última hipótese, tê-lo-ia feito expressamente, o que não ocorreu.
Por último, há uma lógica em distinguir os casos de alienação e aquisição. A
venda de uma subsidiária pode ser vista como um desinvestimento, uma readequação
da atuação estatal já existente. A aquisição de participação em empresa privada é um
investimento de recursos públicos em uma esfera privada, com novos riscos e
potenciais desvios de finalidade (Cap. 7), o que justifica um controle legislativo prévio
mais rigoroso.
Desta forma, a tentativa do Parecer PGDF de se apoiar na ADI 5624 para
justificar a dispensa de lei específica para a aquisição de participação no Banco Master
carece de fundamento sólido na própria decisão do STF e na melhor doutrina.
Não obstante, como já enunciado, apesar da possível divergência e
interpretações sobre a autorização genérica e específica, a análise do caso
concreto transborda essa discussão, já que para a questão entende-se que
não existe sequer autorização genérica, sendo, portanto, insuficiente a Lei
de criação do BRB de 1964.
A Supremacia Constitucional e a Busca pela Segurança Jurídica
Em última análise, a questão remete à supremacia da Constituição. O artigo
37, inciso XX, exige autorização legislativa "em cada caso" para a participação em
empresa privada. Normas infraconstitucionais (como o § 3º do Art. 2º da Lei 13.303,
de 2016) devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, não podendo
esvaziar o comando principal. Interpretações jurisprudenciais sobre fatos distintos
(ADI 5624) não podem ser aplicadas de forma analógica para contrariar o texto
constitucional claro que rege a hipótese específica. Dispensar a necessidade de lei
específica, como sugere o Parecer PGDF, cria um cenário de profunda insegurança
jurídica (Cap. 7), sujeitando uma operação bilionária a questionamentos futuros
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quanto à sua validade formal, com potenciais prejuízos ao erário e à estabilidade das
relações negociais.
Conclusão do Capítulo
A análise sistemática da Lei nº 13.303, de 2016, e da ADI 5624, à luz dos
próprios votos dos Ministros do STF e da doutrina especializada, demonstra que a
exigência de autorização legislativa específica para a participação do BRB no Banco
Master não apenas se mantém hígida, como sai reforçada. A Lei das Estatais reafirma
a regra constitucional, e sua exceção deve ser interpretada restritivamente, não
abarcando operações estratégicas de tamanha magnitude.
A decisão do STF na ADI 5624, circunscrita à alienação de controle de
subsidiárias, não pode ser extrapolada para dispensar a autorização exigida pela parte
final do Art. 37, XX, da CF para a aquisição de participação em empresa privada. A
posição favorável à autorização genérica, revela-se juridicamente frágil e contrária à
segurança jurídica. A conformidade com o ordenamento jurídico e a garantia de
legitimidade e controle sobre a operação exigem, de forma inequívoca, a edição de lei
específica pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
3. O Regime Jurídico Híbrido das Empresas Estatais e a
Subordinação ao Interesse Público: Implicações para a Busca de
Lucro, Autonomia Comercial e Assunção de Riscos
A Dualidade Intrínseca das Empresas Estatais
As empresas estatais, como o Banco de Brasília S.A. – BRB, operam em uma
zona de confluência entre o direito público e o direito privado. Essa característica
fundamental, que lhes confere um regime jurídico híbrido, é fonte de debates e
desafios constantes, especialmente quando tais entidades se propõem a realizar
operações de grande vulto e impacto estratégico, como a aquisição de participação
relevante em uma empresa privada, no caso, o Banco Master. Este capítulo visa
analisar como essa natureza dual, marcada pela tensão entre a busca por eficiência e
resultados empresariais e a subordinação inescapável aos interesses públicos,
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condiciona a atuação do BRB e reforça a necessidade de mecanismos de controle
robustos, como a autorização legislativa específica, para validar decisões que envolvam
significativa alocação de recursos, redefinição de estratégias comerciais e assunção de
novos riscos. A análise abordará, especificamente, como a busca de lucro, a autonomia
comercial e a gestão de riscos em uma estatal devem ser compreendidas e limitadas
pela primazia do interesse coletivo.
O Regime Jurídico Híbrido: Entre o Mercado e o Estado
As sociedades de economia mista e empresas públicas são "criadas pelo Estado
como instrumentos de sua atuação econômica sob regime predominantemente
privado, mas com derrogações de direito público" (ARAGÃO, 2018, p. 100). Essa
definição de Alexandre Santos de Aragão capta a essência do regime híbrido: entidades
que se utilizam de formas e instrumentos do direito privado (como a estrutura de
sociedade anônima, no caso do BRB) para atuar no mercado, mas que permanecem
vinculadas a finalidades públicas e sujeitas a controles estatais específicos.
As empresas estatais, por serem formalmente sujeitos de direito privado, que
não integram a estrutura organizacional da Administração Pública Direta, são pessoas
jurídicas que agem em nome próprio e não em nome do Estado. No entanto, essa
autonomia formal não as desvincula do ente controlador e das finalidades que
justificaram sua criação. Pelo contrário, "o regime jurídico das empresas estatais
é, pois, essencialmente híbrido, mesclando normas de direito privado, que constituem
a regra geral da sua atuação, com normas de direito público" (ARAGÃO, 2018, p. 75).
Essa hibridez implica que, embora o BRB possa (e deva) operar com agilidade
e eficiência, buscando resultados positivos em suas operações bancárias, suas decisões
estratégicas não podem ser pautadas exclusivamente pela lógica do lucro ou pela
maximização do valor para o acionista, como ocorreria em uma instituição puramente
privada como o Banco Master. A participação do Distrito Federal como acionista
controlador impõe que a atuação do BRB se paute, primordialmente, pelo interesse
público, conforme definido pelas políticas governamentais e pelos objetivos que
levaram à criação e manutenção do banco estatal. A Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto
das Estatais), reforça essa noção ao estabelecer, em seu artigo 27, § 1º, que "A função
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social da empresa pública e da sociedade de economia mista atenderá aos objetivos
de políticas públicas..." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).
A Prevalência do Interesse Público sobre a Lógica Empresarial Privada
A razão fundamental para a existência de uma empresa estatal, conforme
delineado no artigo 173 da Constituição Federal, reside na persecução de "relevante
interesse coletivo" ou na satisfação de "imperativo de segurança nacional". A atuação
do Estado na economia por meio de estatais é excepcional e só se justifica "quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei". Isso significa que toda a atuação da estatal, incluindo suas
estratégias de expansão e investimento, deve ser funcionalizada a esses objetivos
maiores.
A busca pelo lucro, embora legítima e até necessária para a sustentabilidade
e eficiência da estatal, não é um fim em si mesma, mas um meio para melhor cumprir
sua função social e seus objetivos públicos. Não se pode objetivar unicamente o lucro
ou a mais eficiente produção de bens e serviços, mas sim que a atividade empresarial
estatal seja um instrumento para a consecução das finalidades públicas que a
motivaram. O lucro, portanto, não é o fim das empresas estatais, mas um dos meios
para aferir a sua boa gestão e permitir que se mantenha hígida para cumprir as suas
finalidades institucionais.
No contexto da operação com o Banco Master, a questão fundamental que
emerge é se o investimento de R$ 2 bilhões na aquisição de participação em uma
instituição privada, com foco em nichos específicos como o crédito consignado, atende
primordialmente a um relevante interesse coletivo do Distrito Federal ou se configura
uma operação guiada predominantemente pela lógica de mercado e pela busca de
rentabilidade, potencialmente dissociada dos objetivos estratégicos públicos do BRB.
A resposta a essa questão não pode ser dada apenas pela administração do banco;
ela demanda uma avaliação mais ampla, que considere os impactos para o DF e a
compatibilidade com as políticas públicas, o que justifica a intervenção do Poder
Legislativo.
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Autonomia Comercial e Limites na Assunção de Riscos
Para competir no mercado, as estatais necessitam de certa autonomia
comercial e gerencial. Podem definir preços (respeitadas as regulações setoriais),
desenvolver produtos, estabelecer estratégias de marketing e tomar decisões
operacionais cotidianas. A submissão ao regime privado visa, em parte, conferir maior
agilidade e flexibilidade à atuação estatal.
Contudo, essa autonomia não é ilimitada, especialmente quando se trata da
assunção de riscos. Toda atividade empresarial envolve riscos, e as estatais não estão
imunes a eles. No entanto, a gestão de riscos em uma estatal deve ser particularmente
prudente, pois envolve recursos públicos e a estabilidade de uma instituição que
desempenha um papel relevante para o ente controlador. A Lei 13.303, de 2016,
dedica atenção significativa à governança corporativa e à gestão de riscos (vide artigos
6º a 9º).
Nesse escopo, a decisão de investir R$ 2 bilhões para adquirir 58% do capital
do Banco Master implica a assunção de novos e significativos riscos pelo BRB. Estes
riscos não são apenas os riscos de mercado inerentes à participação acionária, mas
também riscos operacionais, de crédito (associados à carteira do Banco Master) e de
imagem, além de potenciais riscos regulatórios e de integração.
A avaliação desses riscos e a decisão de assumi-los não podem ser
vistas apenas sob a ótica do potencial retorno financeiro. Devem considerar o
impacto sobre o patrimônio público do Distrito Federal, a estabilidade financeira do
próprio BRB e a compatibilidade com o perfil de risco que se espera de uma instituição
financeira pública regional. A autonomia comercial do BRB não se estende ao ponto
de permitir que sua diretoria, ou mesmo seu Conselho de Administração, decida
isoladamente por uma exposição a riscos dessa magnitude sem um mandato claro e
específico do representante do interesse público maior – o Poder Legislativo. Como
pondera Aragão sobre os limites da atuação estatal, mesmo sob a forma empresarial,
"o princípio da legalidade administrativa, ainda que com as devidas adaptações,
continua a ser aplicável às empresas estatais" (ARAGÃO, 2018, p. 73), o que implica
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a necessidade de conformidade não apenas com a lei em sentido formal, mas com o
interesse público que a lei visa proteger.
A Autorização Legislativa como Mecanismo de Compatibilização
Diante desse quadro, a exigência de autorização legislativa específica para a
participação do BRB no Banco Master transcende a mera formalidade constitucional
discutida no capítulo anterior. Ela se revela um instrumento essencial para assegurar
a compatibilidade da operação com o regime jurídico híbrido da estatal. É no
processo legislativo que a tensão entre a lógica empresarial e o interesse
público pode ser adequadamente debatida e ponderada.
A autorização legislativa permite que os representantes eleitos pelo povo do
Distrito Federal avaliem se:
• A busca por lucro e expansão de mercado nesta operação específica está alinhada
com os objetivos públicos do BRB e do DF;
• A autonomia comercial reivindicada pela administração do banco para realizar o
negócio não ultrapassa os limites impostos pela sua natureza estatal;
• A assunção dos riscos inerentes à participação no Banco Master é justificável em
face do interesse coletivo e da responsabilidade com o patrimônio público.
Dispensar a autorização legislativa sob o argumento da autonomia gerencial
ou da busca por oportunidades de mercado significaria ignorar a dimensão pública
preponderante do BRB e permitir que a lógica empresarial privada se sobreponha ao
interesse coletivo que deve nortear a atuação de qualquer entidade estatal. Seria
admitir que a gestão de riscos e a alocação de recursos públicos, especialmente de
grande vulto, pudessem ocorrer à margem do controle democrático direto exercido
pelo parlamento.
Conclusão do Capítulo
O regime jurídico híbrido que caracteriza o BRB, enquanto sociedade de
economia mista, impõe um delicado equilíbrio entre a agilidade e eficiência requeridas
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pela atuação no mercado financeiro e a subordinação fundamental ao interesse público
do Distrito Federal. A busca por lucro, a autonomia comercial e a gestão de riscos são
elementos presentes na gestão da estatal, mas não podem ser exercidos nos mesmos
moldes de uma empresa puramente privada. A primazia do interesse coletivo e a
responsabilidade com os recursos públicos limitam e condicionam essas atividades.
A operação de aquisição de participação no Banco Master, por sua magnitude
financeira, estratégica e pelos riscos envolvidos, representa um teste claro a esses
limites. A decisão de realizá-la não pode ser compreendida como um mero ato de
gestão comercial ordinária, passível de ser decidido autonomamente pela diretoria ou
pelo conselho de administração com base em planos de negócios genéricos. A natureza
híbrida do BRB exige que tal decisão seja submetida ao crivo do Poder Legislativo,
instância apropriada para validar se a operação, com todos os seus contornos
(incluindo a busca por rentabilidade e a assunção de riscos), é compatível com o
interesse público prevalente do Distrito Federal. A autorização legislativa específica
emerge, assim, não como um entrave, mas como uma garantia indispensável de
que a lógica estatal e o interesse coletivo não serão subsumidos pela
dinâmica puramente empresarial.
4. A Indispensável Demonstração de Vinculação da Operação aos
Objetivos Públicos do BRB e à Utilidade para o Distrito Federal
A Racionalidade Pública na Atuação Empresarial do Estado
A criação e a manutenção de empresas estatais, como o Banco de Brasília S.A.
– BRB, não decorrem de um impulso arbitrário do Estado, mas sim de uma decisão
fundamentada na necessidade de atender a finalidades públicas específicas, conforme
exige o arcabouço constitucional brasileiro (Art. 173, CF). Diferentemente das
empresas privadas, cuja existência se justifica primordialmente pela busca do lucro e
pela satisfação dos interesses de seus acionistas, as estatais são instrumentos de
intervenção estatal que devem ter sua atuação permanentemente vinculada aos
objetivos que motivaram sua criação e ao interesse coletivo do ente político que as
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controla. Este capítulo aborda a necessidade imperativa de que a operação de
participação do BRB no Banco Master seja não apenas formalmente lícita, mas
substancialmente justificada, demonstrando-se, de forma clara e inequívoca, como o
objeto da operação (a aquisição da participação) se conecta aos motivos e aos
objetivos públicos do BRB e gera utilidade concreta para o Distrito Federal. A ausência
dessa demonstração, ou a sua fragilidade, compromete a legitimidade da operação e
reforça a necessidade de submetê-la ao crivo do Poder Legislativo.
A Finalidade Pública como Condição de Existência e Atuação das Estatais
Conforme já tangenciado no capítulo anterior, a Constituição Federal, em seu
artigo 173, estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Alexandre Santos de Aragão
sublinha a importância dessa vinculação finalística: "A legitimação da criação de
empresas estatais depende, assim, da demonstração de que a sua atividade atenderá
a relevante interesse coletivo ou a imperativo de segurança nacional" (ARAGÃO, 2018,
p. 87). Essa exigência não se esgota no ato de criação da estatal; ela permeia toda a
sua existência e deve orientar suas decisões estratégicas.
A Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), reitera essa diretriz ao definir,
em seu artigo 1º, que a lei se aplica à exploração de atividade econômica "sob regime
de monopólio pela União ou sujeita à sua regulação quando se tratar de atividade
essencial, bem como à prestação de serviços públicos". Mais adiante, o artigo 27
dispõe da seguinte forma:
“Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a
função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a
imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de
autorização legal para a sua criação.
§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá
ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a
alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa
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pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o
seguinte:
I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores
aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de
economia mista;
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para
produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente
justificada.
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos
termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de
responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em
que atuam.
§ 3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão
celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com
pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais,
esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que
comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca,
observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos
desta Lei”. (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).
Essa "função social" e a vinculação ao "relevante interesse coletivo" não são
meras cláusulas retóricas. Elas constituem o núcleo da identidade pública da estatal e
o critério fundamental para avaliar a legitimidade de suas ações. Como ensina Aragão,
a atividade da estatal "deve ser vista como um instrumento para a realização de fins
públicos, e não como um fim em si mesma" (ARAGÃO, 2018, p. 145). Portanto,
qualquer operação de grande vulto, como a aquisição de participação em outra
empresa, deve ser precedida por uma análise rigorosa de sua aderência a esses fins
públicos.
Os Objetivos Públicos do BRB e a Necessidade de Motivação Concreta
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Para avaliar a adequação da participação no Banco Master, é essencial
identificar quais são os objetivos públicos específicos que orientam a atuação do BRB.
Conforme o seu estatuto, o BRB tem como objeto:
“Artigo 4º. O BRB tem por objeto o exercício de quaisquer operações
bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços
bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas
múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de
câmbio, das quais resultem a promoção do desenvolvimento
econômico e/ou social do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e
das demais áreas de sua influência.”
E os objetivos do BRB devem estar alinhados com as políticas públicas, nos
termos do art. 94, §1º
“Art. 94. [...]
Parágrafo 1º. O interesse público do BRB e suas Subsidiárias e
Controladas, respeitadas as razões que motivaram a autorização
legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos
e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a
que se refere o inciso I do caput.”
Assim como os demais bancos públicos, em razão de sua natureza, é possível
enunciar exemplificativamente por indução os seguintes objetivos precípuos, que
incluem:
• Atuar como agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal;
• Fomentar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e de sua área
de influência;
• Promover o acesso ao crédito para a população e as empresas locais, com especial
atenção a setores estratégicos ou com menor acesso ao sistema bancário
tradicional;
• Apoiar a execução de políticas públicas do Governo do Distrito Federal;
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• Estimular a inclusão financeira.
Estes objetivos representam o "interesse coletivo" que o BRB deve perseguir
e que precisa ser compatível com a decisão de investir R$ 2 bilhões na aquisição de
58% do Banco Master. A operação precisa ser justificada em função desses objetivos.
Não basta alegar genericamente que a operação trará lucros ou diversificará
os negócios do BRB. É necessário demonstrar, concretamente, como essa específica
participação acionária contribuirá para o fomento do desenvolvimento do DF, para a
ampliação do crédito local, para o apoio às políticas públicas distritais ou para a
inclusão financeira na região. A Lei 13.303, de 2016, em seu artigo 23, inciso II, exige
que as propostas de atos ou negócios submetidas à diretoria contenham "análise de
risco e de impacto financeiro e socioeconômico". A dimensão socioeconômica, nesse
contexto, deve ser aferida principalmente pela contribuição da operação aos objetivos
públicos da estatal e à utilidade para o ente controlador.
Aragão, ao discutir a necessidade de motivação dos atos administrativos –
princípio que, mesmo com adaptações, se aplica às decisões estratégicas das estatais
que envolvam recursos e interesses públicos –, ressalta que a motivação deve ser
"explícita, clara e congruente" (ARAGÃO, 2018, p. 73, discutindo princípios aplicáveis).
Portanto, a justificativa para a participação no Banco Master deve atender a esses
critérios, conectando claramente os meios (a operação) aos fins (os objetivos públicos
do BRB).
Destaca-se que não se questiona, neste estudo, a efetiva existência dos
motivos de interesse coletivo da operação, mas que esses motivos precisam ser
consignados, publicizados e sindicáveis pelo Poder Legislativo, por meio de ato
normativo específico.
Análise da Vinculação: A Utilidade da Operação para o Distrito Federal
A questão central que se coloca é: qual a utilidade concreta e o benefício direto
para o Distrito Federal decorrentes da participação do BRB no Banco Master? O Banco
Master é uma instituição privada, atuando em nichos específicos e, aparentemente,
com forte presença digital e fora do âmbito geográfico primário do DF.
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Os potenciais motivos para a operação, como a busca por maior rentabilidade,
diversificação de receitas ou acesso a novas tecnologias e mercados, são justificativas
empresariais válidas prima facie. Contudo, sob a ótica do interesse público que deve
nortear o BRB, eles são insuficientes se não estiverem claramente atrelados a
benefícios tangíveis para o Distrito Federal. Como essa operação específica:
• Melhora a oferta de crédito ou serviços bancários para os cidadãos e empresas do
DF?
• Fortalece a economia local ou a arrecadação distrital (além do potencial incerto
de dividendos futuros, que deve ser ponderado com os riscos, conforme Cap. 2)?
• Contribui para algum programa ou política pública específica do GDF?
• Representa o melhor uso alternativo dos R$ 2 bilhões de recursos que, em última
instância, pertencem ao patrimônio público do DF, considerando outras
necessidades de investimento na região ou no próprio BRB?
A ausência de respostas claras e públicas a essas perguntas, agravada pela
falta de acesso aos documentos oficiais que embasaram a decisão, cria uma lacuna na
demonstração da necessária vinculação da operação ao interesse coletivo. É
necessário um maior detalhamento sobre as sinergias esperadas e os benefícios
concretos para o Distrito Federal.
O simples argumento de que o lucro gerado pela participação no Banco Master
reverterá, em parte, ao controlador (DF) na forma de dividendos não é suficiente para
comprovar a "utilidade" no sentido de atendimento ao "relevante interesse coletivo".
Como já discutido (Cap. 2), o lucro é meio, não fim. A utilidade deve ser aferida pela
contribuição direta da atividade resultante da parceria para os objetivos públicos do
BRB e para o desenvolvimento socioeconômico do DF, e não apenas pelo resultado
financeiro isolado, que pode, inclusive, vir acompanhado de riscos elevados.
O Papel da Autorização Legislativa na Validação da Utilidade Pública
É precisamente porque a demonstração da vinculação da operação aos
objetivos públicos do BRB e a comprovação de sua utilidade para o Distrito Federal
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não são automáticas, nem podem ser presumidas, que a autorização legislativa
específica se torna essencial. O processo legislativo é o foro adequado para:
• Exigir da administração do BRB e do Governo do Distrito Federal a apresentação
explícita e detalhada dos motivos da operação e de como ela se alinha aos
objetivos estratégicos públicos do banco.
• Debater publicamente a utilidade da operação para o Distrito Federal,
confrontando os potenciais benefícios com os custos, os riscos e as alternativas
de investimento.
• Permitir que os representantes da sociedade do Distrito Federal avaliem se o
objeto da operação (participação no Banco Master) é um meio congruente e
eficiente para atingir os fins públicos almejados.
Submeter a operação à Câmara Legislativa do Distrito Federal não é apenas
cumprir uma formalidade constitucional (Cap. 1), mas sim garantir que a decisão de
investir R$ 2 bilhões do patrimônio público em uma empresa privada seja efetivamente
validada em termos de seu mérito público e de sua real contribuição para o interesse
coletivo do Distrito Federal. É o mecanismo que assegura que a justificativa da
operação transcenda a esfera interna da administração do banco e seja submetida ao
escrutínio democrático quanto à sua substância e adequação finalística.
Conclusão do Capítulo
A atuação das empresas estatais, incluindo o BRB, rege-se pelo
princípio da finalidade pública. Suas decisões estratégicas, especialmente aquelas
que envolvem a alocação de vultosos recursos e a participação em empreendimentos
privados, devem ser rigorosamente justificadas (motivadas) com base na sua
vinculação aos objetivos institucionais da estatal e na demonstração de sua utilidade
concreta para o interesse coletivo do ente controlador, no caso, o Distrito Federal.
A análise da proposta de participação do BRB no Banco Master revela, até o
momento, uma carência de demonstração pública e detalhada dessa necessária
conexão fim-meio. Os motivos aparentes, ligados à lógica empresarial de lucro e
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diversificação, não foram explicitamente traduzidos em benefícios concretos e diretos
para os objetivos públicos do BRB e para a sociedade do Distrito Federal.
Diante dessa indefinição e da magnitude da operação, a obrigação de
demonstrar e comprovar o interesse coletivo e a utilidade para o DF não pode ser
satisfeita por uma decisão interna da administração do banco. Requer-se a validação
pelo Poder Legislativo, por meio de autorização específica, como forma de assegurar
que o investimento esteja efetivamente a serviço da finalidade pública que justifica a
existência do BRB.
5. O Controle Legislativo Prévio (Ex Ante) como Mecanismo
Indispensável de Governança e Fiscalização da Atuação Estatal
A Arquitetura de Controles sobre as Empresas Estatais
A atuação das empresas estatais, como o BRB, não ocorre em um vácuo de
supervisão. Pela sua natureza híbrida (discutida no Capítulo 2) e pela sua vinculação
ao interesse público (abordada no Capítulo 3), essas entidades estão sujeitas a um
complexo sistema de controles, que visam assegurar sua conformidade legal, sua
eficiência gerencial e, sobretudo, sua aderência às finalidades públicas que justificaram
sua criação.
Esse sistema envolve controles internos (como auditorias, comitês de risco e
conselhos de administração e fiscal), o controle exercido pelo acionista controlador (o
Estado), a fiscalização pelos Tribunais de Contas e o controle social.
Dentro dessa arquitetura, o controle exercido pelo Poder Legislativo ocupa
uma posição singular e estratégica, especialmente na sua modalidade prévia ou ex
ante.
No capítulo, desenvolve-se a premissa que a exigência de autorização
legislativa específica para a participação do BRB no Banco Master, conforme o artigo
37, XX, da Constituição Federal, não é apenas um requisito formal de validade, mas
um instrumento indispensável de governança corporativa e de fiscalização ex ante,
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essencial para orientar e legitimar decisões estratégicas de grande impacto financeiro
e social.
O Sistema de Controles e a Distinção entre Ex Ante e Ex Post
É fundamental distinguir, dentro desse sistema, os controles ex ante dos
controles ex post. Os controles ex ante ocorrem antes da prática do ato ou da
implementação da decisão. Têm caráter eminentemente preventivo e diretivo,
buscando conformar a atuação futura da entidade aos parâmetros legais,
constitucionais e de interesse público. Exemplos incluem a própria lei de criação da
estatal, a aprovação de planos estratégicos e as autorizações legislativas específicas
para determinados atos, como a prevista no artigo 37, XX, da CF.
Os controles ex post, por sua vez, incidem sobre atos já praticados ou decisões
já implementadas. Seu objetivo é verificar a legalidade, a legitimidade, a
economicidade e a eficiência da gestão, podendo levar à correção de rumos, à
aplicação de sanções ou à responsabilização dos gestores. O controle exercido pelos
Tribunais de Contas (CF, art. 70-71; LODF, art. 78) e o controle judicial são exemplos
típicos de controle ex post.
Embora ambos os tipos sejam importantes, o controle ex ante possui uma
relevância particular para decisões estratégicas de grande vulto e de difícil reversão,
como a aquisição de participação societária significativa, no presente caso concreto.
O Controle Legislativo Prévio como Instrumento de Governança
A governança corporativa em empresas estatais, fortalecida pela Lei nº
13.303, de 2016, em seus artigos 6º ao 27, busca estabelecer estruturas e processos
para dirigir e controlar as empresas, alinhando os interesses da administração, do
conselho, dos acionistas e de outras partes interessadas, sempre com vistas à função
social e aos objetivos da estatal. Nesse contexto, a autorização legislativa ex ante
funciona como um poderoso instrumento de governança exercido diretamente pelo
representante do acionista controlador majoritário – o Poder Legislativo, em nome da
sociedade (no caso, do Distrito Federal).
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Ao exigir a autorização "em cada caso" para a participação em empresa
privada, a Constituição (e a LODF) insere o Poder Legislativo no processo decisório
estratégico da estatal, não para microgerenciá-lo, mas para validar as decisões de
maior impacto sob a ótica do interesse público e da política geral do ente controlador.
Isso se alinha à teoria do principal-agente, onde o Legislativo (representando
o principal – a sociedade/Estado) estabelece diretrizes e autoriza ações significativas
a serem executadas pelo agente (a administração da estatal), possibilitando que este
atue em conformidade com os interesses daquele.
Confiar apenas nos mecanismos internos de governança (Conselho de
Administração, Diretoria), como sugerido pela possibilidade de dispensa da autorização
legislativa discutida no Cap. 1, seria enfraquecer a governança global da estatal,
subtraindo do "dono" (o povo do DF, representado pela CLDF) a prerrogativa de
consentir previamente com uma operação que compromete R$ 2 bilhões de seu
patrimônio.
A Função Preventiva e Diretiva do Controle Ex Ante na Operação BRB-Master
A principal virtude do controle legislativo ex ante no caso da participação do
BRB no Banco Master reside em seu caráter preventivo e diretivo:
1. A autorização prévia evita que o Legislativo e a sociedade sejam colocados diante
de um fato consumado, em que a operação já foi realizada, tornando sua
reversão extremamente complexa, custosa e potencialmente danosa. Analisar a
conveniência, a oportunidade, os riscos e a adequação ao interesse público antes
da alocação dos recursos é fundamental para uma gestão pública responsável.
2. O debate legislativo que precede a autorização permite ao Distrito Federal, por
meio de seus representantes, definir se a entrada no capital do Banco Master está
alinhada com a estratégia de desenvolvimento econômico e social
desejada para o DF e com o papel esperado do BRB nesse contexto. É uma
oportunidade para o Legislativo dar uma diretriz clara sobre os rumos da expansão
do banco estatal.
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3. A aprovação legislativa confere legitimidade democrática à operação que a
simples decisão de um Conselho de Administração, por mais técnico que seja, não
possui, especialmente em se tratando de uma estatal com forte impacto regional
e social como o BRB.
4. Permite uma análise pública e aprofundada dos riscos envolvidos na
operação (financeiros, operacionais, de imagem e outros).
Contrapor a isso a suficiência de controles ex post seria inadequado. A atuação
do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, embora essencial, concentra-se na
verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos já praticados. Aragão
nota que o controle do Tribunal de Contas da União – TCU (e, por analogia, dos
TCEs/TCDFs) "não abrange, em regra, o mérito administrativo, ou seja, a conveniência
e a oportunidade das decisões tomadas pelos gestores" (ARAGÃO, 2018, p. 233), a
menos que haja manifesta ilegalidade ou violação a princípios. A avaliação prévia
da conveniência e oportunidade estratégicas da participação no Banco
Master, sob a ótica do interesse público distrital, é matéria eminentemente
política, cuja sede apropriada é o Poder Legislativo.
A Lei Autorizativa como Subsídio à Fiscalização Contínua
O controle legislativo não se encerra com a edição da lei autorizativa. Pelo
contrário, a lei específica que autorizaria a participação do BRB no Banco Master
serviria como um marco fundamental para a fiscalização contínua da operação pela
Câmara Legislativa (CF, Art. 49, X; LODF, Art. 60, XVI) e pelo TCDF (CF, Art. 71; LODF,
Art. 78).
Uma lei autorizativa específica pode (e deve) estabelecer em sua motivação:
• Os objetivos claros a serem alcançados com a operação;
• As condições sob as quais a participação deve ocorrer;
• Possíveis limites de exposição ao risco;
• Mecanismos de transparência e prestação de contas (accountability) específicos
para essa participação.
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Com base nesses parâmetros legais, a CLDF e o TCDF podem exercer sua
função fiscalizatória de forma muito mais eficaz, verificando se a execução da operação
está em conformidade com o que foi autorizado e se os resultados prometidos estão
sendo alcançados. Sem uma lei específica, a fiscalização torna-se mais difusa, baseada
apenas em normas gerais ou planos de negócios que podem não refletir os detalhes e
compromissos específicos assumidos (ou que deveriam ter sido assumidos) quando da
decisão de investir no Banco Master. A ausência de lei específica, como parece ser o
caso, fragiliza não apenas o controle prévio, mas também a capacidade de fiscalização
subsequente e efetiva.
Conclusão do Capítulo
Em suma, a necessidade de autorização legislativa específica para a
participação do BRB no capital do Banco Master transcende a mera observância formal
do artigo 37, XX, da Constituição. Ela representa a aplicação de um mecanismo
indispensável de governança corporativa e de controle estatal ex ante. Este controle
prévio, exercido pelo Poder Legislativo em nome da sociedade do Distrito Federal, é
essencial para garantir que decisões estratégicas de tamanha envergadura e risco
sejam preventivamente avaliadas quanto à sua conveniência, oportunidade e
alinhamento com o interesse público.
É um instrumento que confere direcionamento estratégico, legitimidade
democrática e estabelece um marco claro para a fiscalização contínua da operação
pela própria Câmara Legislativa e pelo Tribunal de Contas do DF. Confiar apenas em
controles internos ou na fiscalização ex post para uma operação dessa magnitude seria
renunciar a uma importante ferramenta de governança, permitindo que um
investimento bilionário de recursos públicos ocorra sem a chancela prévia e informada
dos representantes diretos do acionista controlador – a sociedade do Distrito Federal.
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6. Transparência, Deliberação Pública e Accountability: A Função
Essencial da Autorização Legislativa
A Exigência de Visibilidade na Gestão da Coisa Pública
A gestão de entidades pertencentes ao Estado, mesmo aquelas que atuam no
domínio econômico sob regime parcialmente privado como o BRB, não pode prescindir
dos pilares da transparência e da publicidade.
A utilização de recursos públicos e a persecução de finalidades coletivas
impõem um dever de visibilidade e abertura que transcende as obrigações
informacionais típicas das empresas privadas.
Decisões estratégicas de grande envergadura, como a proposta de
participação acionária no Banco Master, que envolvem riscos significativos e a alocação
de bilhões de reais do patrimônio público, demandam não apenas a divulgação de
informações, mas um processo estruturado de deliberação pública que permita o
escrutínio social e a efetiva prestação de contas (accountability).
Neste capítulo argumenta-se que a exigência de autorização legislativa
específica, conforme o art. 37, XX, da Constituição Federal, é o mecanismo institucional
primordial para assegurar a transparência necessária, promover a deliberação
qualificada e fortalecer a accountability na condução de operações dessa magnitude,
garantindo a participação social no controle da atuação estatal.
Transparência: Um Princípio Constitucional Aplicável às Estatais
O princípio da publicidade, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição
Federal e replicado no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (que adiciona
explicitamente a transparência e a participação popular), é a pedra angular da gestão
pública democrática. Ele impõe à Administração Pública, direta e indireta, o dever de
agir com a máxima visibilidade possível, permitindo o conhecimento e o controle de
seus atos pela sociedade. Alexandre Santos de Aragão reforça a submissão das estatais
a este princípio, ainda que com adaptações: "Os princípios constitucionais da
Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição (...) são aplicáveis
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às empresas estatais, embora com as devidas conformações decorrentes da sua
natureza empresarial e do seu regime jurídico híbrido" (ARAGÃO, 2018, p. 71). A
publicidade, nesse contexto, "visa a garantir a transparência da atuação
administrativa, permitindo o controle pelos cidadãos e pelos órgãos competentes"
(ARAGÃO, 2018, p. 72).
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011), plenamente aplicável
às sociedades de economia mista (Art. 1º, Parágrafo único, II), e a própria Lei nº
13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), reforçam esse dever. O Estatuto das Estatais,
por exemplo, em seu artigo 8º, elenca diversas práticas de governança que promovem
a transparência e impõem a divulgação de informações relevantes.
Contudo, a transparência exigida para uma operação como a participação do
BRB no Banco Master não se satisfaz com a mera publicação a posteriori de balanços
ou comunicados sucintos ao mercado. Ela demanda a divulgação prévia e clara dos
estudos que a fundamentaram, das análises de risco, das projeções de retorno (não
apenas financeiro, mas de benefício público – Cap. 3), dos termos negociados e das
justificativas para a escolha do parceiro (Cap. 8).
Há carência dessas informações no caso concreto, por não se ter acesso aos
documentos oficiais que instruem os processos de aquisição. Essa opacidade inicial
contraria frontalmente o princípio da transparência.
Da Transparência à Deliberação Pública Qualificada
A transparência, embora essencial, é apenas o primeiro passo. Para que o
controle social seja efetivo e a legitimidade da decisão seja assegurada, a informação
disponibilizada precisa ser objeto de deliberação pública qualificada. Trata-se de criar
espaços e processos onde os dados, as justificativas e os potenciais impactos da
operação possam ser debatidos, questionados e avaliados pelos representantes da
sociedade e, eventualmente, por especialistas e cidadãos interessados.
Decisões tomadas internamente no âmbito da administração da estatal,
mesmo que posteriormente comunicadas ao mercado, não cumprem essa exigência
deliberativa. A notícia da operação BRB-Master, por exemplo, parece ter surpreendido
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diversos atores, gerando questionamentos imediatos por parte de parlamentares e
dúvidas na imprensa especializada, indicando a ausência de um processo deliberativo
prévio que permitisse a maturação e o escrutínio da proposta.
O Processo Legislativo como Lócus Privilegiado da Deliberação
É aqui que a autorização legislativa específica revela sua função essencial
como promotora da transparência e da deliberação. O trâmite de um projeto de lei
autorizando a participação do BRB no Banco Master na Câmara Legislativa do Distrito
Federal oferece, por sua própria natureza, as condições para que a operação seja
publicamente conhecida, debatida e escrutinada:
1. O projeto de lei, sua justificativa e os documentos que o instruem (ou que
deveriam instruí-lo) tornam-se públicos, acessíveis a qualquer cidadão.
2. As comissões temáticas e o plenário da CLDF são espaços institucionais para o
debate aprofundado da matéria, onde os parlamentares podem requerer
informações adicionais, questionar os gestores do BRB e do GDF, e expor
diferentes visões sobre a conveniência e oportunidade da operação.
3. É possível a realização de audiências públicas, permitindo que especialistas,
representantes de setores afetados e a sociedade civil organizada apresentem
suas análises e preocupações, enriquecendo o debate.
4. O processo legislativo atrai a atenção da mídia, ampliando o alcance da
informação e do debate para o público em geral.
Esse processo transforma uma decisão potencialmente opaca, tomada nos
gabinetes da diretoria ou do conselho de administração, em um ato público, sujeito à
luz e ao contraditório. Como afirma Aragão, o controle legislativo garante uma
"intervenção democrática na definição das políticas públicas e na fiscalização da sua
execução" (ARAGÃO, 2018, p. 214), e essa intervenção se materializa, em grande
parte, pela transparência e deliberação inerentes ao processo de produção da lei
autorizativa.
Promovendo Accountability e Participação Social
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A transparência e a deliberação fomentadas pelo processo legislativo são
fundamentais para a efetivação da accountability e da participação social.
• A obrigação de apresentar publicamente as razões da operação, os estudos
realizados, os riscos assumidos e os benefícios esperados, e de responder aos
questionamentos dos parlamentares e da sociedade durante o trâmite legislativo,
configura um poderoso mecanismo de accountability prévia. Os gestores
públicos e os administradores da estatal são chamados a prestar contas antes que
a decisão produza efeitos irreversíveis. Isso difere substancialmente da
accountability ex post, que ocorre apenas após eventuais falhas ou prejuízos.
• Embora a participação direta dos cidadãos no processo legislativo seja
limitada, a representatividade exercida pelos parlamentares eleitos é a forma
primordial de participação democrática em decisões dessa natureza. Além disso,
a publicidade do processo permite que cidadãos, associações, sindicatos e outros
grupos de interesse acompanhem o debate, se manifestem, pressionem seus
representantes e exerçam o controle social difuso, influenciando o resultado da
deliberação. Dispensar a autorização legislativa significa silenciar essa via principal
de participação social na definição dos rumos estratégicos de uma empresa estatal
extremamente relevante para o Distrito Federal.
Conclusão do Capítulo
A operação de participação do BRB no Banco Master, por sua relevância
estratégica e pelo volume expressivo de recursos públicos envolvidos, não pode ser
tratada como um assunto interno da administração do banco ou do Poder Executivo.
Os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, juntamente com a
necessidade de garantir a legitimidade democrática e a accountability das ações
estatais, impõem a máxima abertura e a promoção de um debate público qualificado
sobre seus fundamentos, riscos e benefícios para o Distrito Federal.
O processo de autorização legislativa específica, previsto no artigo 37, XX, da
CF, é o instrumento institucional desenhado para cumprir exatamente essa função. Ele
força a transparência, cria o espaço para a deliberação pública e parlamentar, e
estabelece um claro mecanismo de accountability prévia, permitindo a participação
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social por meio de seus representantes eleitos. A atual falta de informações detalhadas
e a ausência de um debate público prévio sobre a operação BRB-Master apenas
reforçam a imprescindibilidade de submeter a decisão ao crivo da Câmara Legislativa,
permitindo que os princípios democráticos da transparência e da deliberação pública
sejam respeitados.
7. Repercussão Econômica e Midiática como Vetor de Discussão
Pública, Legitimidade e Segurança Jurídica
A Dimensão Pública Amplificada
Operações financeiras de grande vulto realizadas por empresas estatais, como
a aquisição de participação relevante do Banco de Brasília S.A. no Banco Master,
transcendem a esfera puramente negocial e adentram o domínio do interesse público
de forma proeminente. A magnitude econômica envolvida, aliada à natureza pública
da instituição e aos potenciais impactos socioeconômicos, inevitavelmente gera
significativa repercussão midiática e política.
Este capítulo argumenta que essa alta visibilidade não é um mero efeito
colateral, mas um fator que impõe, por razões práticas e de princípio democrático, a
necessidade de uma ampla e qualificada discussão pública sobre a operação. Sustenta-
se que o processo de autorização legislativa específica é o canal institucional mais
adequado para sediar essa discussão, conferindo à decisão a legitimidade social
indispensável e reforçando a segurança jurídica do ato, mitigando riscos de
contestações futuras.
A Relevância Econômica Incontornável da Operação
A proposta de aquisição de 58% do capital do Banco Master pelo BRB envolve
a cifra de R$ 2 bilhões. Este montante, por si só, já classifica a operação como de
relevância econômica. Para contextualizar, o valor da operação se aproxima do lucro
líquido registrado pelo próprio BRB em exercícios anuais recentes e representa uma
parcela considerável de seu patrimônio líquido. Comparado ao orçamento anual do
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Distrito Federal, R$ 2 bilhões constituem uma quantia expressiva, capaz de financiar
importantes políticas públicas em diversas áreas.
Esse expressivo comprometimento de recursos, que integram o patrimônio
público do Distrito Federal, com um investimento em uma instituição financeira
privada, justifica plenamente um nível de escrutínio e cautela muito superior ao de
operações rotineiras de gestão.
Não se trata de um mero ato de administração, mas de uma decisão
estratégica com potencial para impactar significativamente a saúde financeira do BRB
e, indiretamente, as finanças do próprio Distrito Federal. A própria escala econômica
da transação clama por uma análise aprofundada e uma validação que vá além dos
órgãos internos de governança do banco.
A Intensa Repercussão Midiática e Política como Sintoma e Demanda
Como era de se esperar, dada a magnitude econômica e a natureza pública
do BRB, a notícia da operação com o Banco Master gerou imediata e ampla
repercussão. Veículos de comunicação de alcance nacional e internacional, tanto
especializados em economia quanto de notícias gerais, noticiaram o fato, buscando
detalhes e análises. Nesse sentido, observa-se recentes reportagens, a título
exemplificativo do Valor Econômico, UOL Economia, Reuters e Metrópoles. O portal
UOL, por exemplo, publicou matéria com o título "BRB compra 58% do Banco Master:
o que se sabe e o que falta esclarecer”, evidenciando o interesse público e as dúvidas
que cercavam a operação desde o início.
Essa repercussão midiática foi acompanhada de pronta reação no âmbito
político. Conforme noticiado pela Agência CLDF, "Deputados questionam aquisição do
Banco Master pelo BRB" [AGÊNCIA CLDF, 1 abr. 2025], demonstrando a preocupação
dos representantes eleitos do Distrito Federal com os contornos e a legalidade da
transação. A necessidade de o presidente do BRB conceder entrevista específica sobre
o tema ao portal Metrópoles [COSTA, Paulo Henrique, 29 mar. 2025] também atesta
a pressão por explicações e a sensibilidade pública da questão.
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A repercussão não deve ser vista como um problema, mas como um sintoma
da vitalidade democrática e da consciência pública sobre a gestão dos recursos
estatais. Ela reflete uma demanda legítima da sociedade e de seus representantes por
transparência, justificação e participação no debate sobre decisões que afetam o
patrimônio e o futuro de uma instituição pública central para o Distrito Federal.
A Discussão Pública Ampla via Processo Legislativo como Fonte de
Legitimidade
Em um ambiente democrático, a legitimidade das ações estatais não deriva
apenas da conformidade formal com a lei, mas também da percepção pública de que
a decisão foi tomada mediante um processo justo, transparente e alinhado ao interesse
coletivo. Operações de grande visibilidade e potencial controvérsia, como a
participação no Banco Master, requerem um reforço dessa legitimidade social e
política.
O processo legislativo para obtenção de autorização específica oferece o palco
ideal para construir essa legitimidade. Ao trazer o debate para a arena pública da
Câmara Legislativa, permite-se que:
• Os argumentos favoráveis e contrários sejam expostos e confrontados
abertamente;
• As dúvidas da sociedade, refletidas na mídia e nas manifestações dos
parlamentares, sejam endereçadas e respondidas pelos proponentes da operação.
• Haja um escrutínio público sobre a adequação da operação aos objetivos do BRB
e aos interesses do DF (conforme Cap. 3);
• A decisão final (aprovação ou rejeição da autorização) seja fruto de uma
deliberação pública e representativa, e não de um acerto interno.
A autorização legislativa específica funciona como o selo de validação
democrática. Tentar realizar uma operação de tamanha magnitude e repercussão sem
essa chancela explícita do Legislativo fragiliza sua legitimidade perante a opinião
pública e os próprios órgãos de controle.
Assegurando a Segurança Jurídica pela Via Legislativa
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A segurança jurídica, entendida como a estabilidade das relações jurídicas e a
previsibilidade das ações do Estado, é um valor fundamental do ordenamento.
Decisões administrativas e empresariais tomadas por estatais, especialmente as que
envolvem parcerias com o setor privado, devem buscar a máxima segurança jurídica
para evitar instabilidades e litígios futuros.
No caso da participação do BRB no Banco Master, a ausência de uma
autorização legislativa específica, diante da clareza do artigo 37, XX, da CF, e da
própria repercussão que a operação gerou, cria um foco de insegurança jurídica.
A existência de um parecer não conclusivo da PGDF sobre a
suficiência de autorização genérica apenas acentua essa incerteza. Abre-se
margem para questionamentos judiciais ou perante o TCDF sobre a validade formal
do ato, o que poderia comprometer a operação ou gerar passivos futuros para o BRB
e, por extensão, para o Distrito Federal.
A obtenção de autorização legislativa específica, precedida pela ampla
discussão pública que a matéria exige, tem o condão de sanar essa insegurança. Ao
seguir o rito constitucionalmente previsto para operações dessa natureza, confere-se
ao ato um fundamento legal robusto e democraticamente validado.
A lei específica passa a ser o título jurídico inequívoco que respalda a
participação do BRB no Banco Master, dificultando enormemente contestações futuras
baseadas em vícios formais de autorização. A discussão pública e a aprovação
parlamentar funcionam, assim, como um mecanismo de prevenção de litígios e de
fortalecimento da segurança jurídica da operação.
Conclusão do Capítulo
A expressiva magnitude econômica da participação do BRB no Banco Master e
a consequente e já manifesta repercussão midiática e política não são elementos que
possam ser ignorados na análise da validade e legitimidade da operação. Pelo
contrário, eles reforçam a necessidade de um processo decisório que vá além das
instâncias internas do banco e do Executivo, buscando na arena pública a validação
necessária.
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A ampla discussão pública, propiciada pelo debate no âmbito do Poder
Legislativo para a concessão de autorização específica, é essencial para conferir
legitimidade social e política a uma decisão de tamanha envergadura. Ademais, seguir
o rito constitucionalmente previsto, obtendo a lei autorizativa específica, é a via mais
segura para garantir a estabilidade jurídica da operação, prevenindo contestações e
litígios futuros que poderiam advir da ausência de um fundamento legal inequívoco.
Ignorar a repercussão e a necessidade de debate público, optando por vias
procedimentais de duvidosa adequação, seria não apenas politicamente arriscado, mas
juridicamente temerário.
8. A Lei Específica como Instrumento de Prevenção contra
Desvios de Finalidade, Conflitos de Interesse e Captura por
Interesses Privados
Os Riscos Inerentes à Atuação Empresarial do Estado
A gestão de empresas estatais, situadas na complexa interface entre o público
e o privado, está sujeita a riscos específicos que podem comprometer sua missão
fundamental de servir ao interesse coletivo. Dentre esses riscos, destacam-se o desvio
de finalidade (a utilização da máquina estatal para fins diversos daqueles que
justificaram sua criação), a ocorrência de conflitos de interesse (em que interesses
privados de gestores ou terceiros se sobrepõem ao interesse público) e a captura da
entidade por interesses privados (quando a estatal passa a operar em benefício de
grupos específicos em detrimento da coletividade). Este capítulo argumenta que a
exigência constitucional de autorização legislativa específica para operações como a
participação do Banco de Brasília no Banco Master desempenha uma função profilática
fundamental, atuando como um mecanismo preventivo contra essas graves patologias
administrativas e de governança.
Prevenindo o Desvio de Finalidade: A Vinculação ao Interesse Público sob
Escrutínio Legislativo
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Como exaustivamente abordado (especialmente no Capítulo 3), as empresas
estatais são criadas para atender a um "relevante interesse coletivo" ou a um
"imperativo de segurança nacional" (Art. 173, CF). Suas ações devem estar
estritamente vinculadas a esses objetivos.
O desvio de finalidade ocorre quando essa vinculação é rompida. A estatal
passa a agir buscando outros fins – seja o lucro pelo lucro dissociado do interesse
público (discutido no Cap. 2), a expansão de mercado como um fim em si mesmo, o
atendimento a interesses políticos conjunturais ou o benefício de grupos específicos.
Operações complexas como a aquisição de participação em empresas privadas abrem
flancos para esse tipo de desvio, pois podem ser justificadas por argumentos de
mercado que mascaram a ausência de um real benefício público ou a desconexão com
os objetivos estatutários da estatal.
A exigência de autorização legislativa específica atua como um poderoso
antídoto contra o desvio de finalidade. Ao obrigar a administração do BRB e o Governo
do Distrito Federal a apresentarem e defenderem publicamente, perante a Câmara
Legislativa, as razões pelas quais a participação no Banco Master serve aos objetivos
públicos do banco e ao interesse coletivo do DF, o processo legislativo força uma
verificação explícita dessa vinculação.
O debate parlamentar e a necessidade de construir uma maioria para aprovar
a lei dificultam a aprovação de projetos que não demonstrem claramente essa conexão
finalística ou cujas justificativas sejam frágeis ou aparentes. A lei específica, ao final,
consagra os objetivos e as justificativas públicas da operação, servindo de parâmetro
para o controle posterior (Cap. 4) e inibindo desvios futuros.
Mitigando Conflitos de Interesse pela Transparência e Controle Externo
Conflitos de interesse surgem quando interesses privados de indivíduos
envolvidos na tomada de decisão (administradores, conselheiros, agentes públicos)
podem influenciar indevidamente o desempenho de suas funções públicas. A Lei nº
13.303, de 2016, estabelece diversas regras para mitigar esses riscos, como a ampla
experiência dos administradores (Art. 17), vedações (Art. 17, §2º), regras sobre
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transações com partes relacionadas (Art. 12) e membros independentes do Conselho
de Administração (Art. 22).
No entanto, em operações complexas e de grande valor como a parceria BRB-
Master, que envolvem negociações diretas com uma entidade privada e seus
controladores, os riscos de conflitos de interesse (sejam eles reais, potenciais ou
aparentes) são ampliados.
O processo legislativo de autorização específica introduz um nível adicional e
externo de escrutínio que ajuda a mitigar esses riscos. A transparência inerente ao
processo (discutida no Cap. 5), com a publicização das justificativas, dos termos gerais
do acordo e dos atores envolvidos, torna mais difícil a ocultação de conflitos de
interesse relevantes. A necessidade de defender a operação perante os parlamentares
e a opinião pública expõe os decisores a um questionamento que pode trazer à tona
potenciais conflitos. Aragão, ao tratar dos controles sobre as estatais, implicitamente
reconhece que a multiplicidade de instâncias de controle (incluindo o Legislativo) serve
para garantir a observância de princípios como a moralidade e a impessoalidade (CF,
Art. 37), que são diretamente violados pela atuação baseada em conflitos de interesse
(ARAGÃO, 2018, p. 71-73, 209 ss.).
A Autorização Legislativa como Barreira à Captura por Interesses Privados
A teoria da captura descreve o fenômeno pelo qual uma entidade pública, que
deveria regular ou atuar em prol do interesse geral, passa a ser influenciada ou
"capturada" pelos interesses do setor privado que deveria regular ou com o qual
interage, resultando em decisões que favorecem esses interesses privados em
detrimento do bem comum. Em operações de parceria público-privada ou de aquisição
de participação de estatal em empresa privada, o risco de captura é real: a empresa
privada parceira (no caso, o Banco Master e seus controladores) pode exercer
influência indevida sobre as decisões do BRB relativas à parceria, buscando maximizar
seus próprios ganhos, mesmo que isso implique maiores riscos ou menor retorno para
o lado público.
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Decisões tomadas exclusivamente em âmbito interno, com base em análises
técnicas nem sempre transparentes e sem um controle externo robusto, são mais
vulneráveis à captura. A assimetria de informações e a complexidade técnica da
operação podem favorecer os interesses privados mais bem organizados e informados.
A autorização legislativa específica funciona como uma importante barreira
contra esse risco. Ao transferir o locus da decisão final para um corpo colegiado amplo
e politicamente diverso como a Câmara Legislativa, dilui-se o poder de influência de
grupos de interesse específicos.
A necessidade de publicidade e justificação perante múltiplos atores
(parlamentares de diferentes partidos, imprensa, sociedade civil, órgãos de controle)
torna a captura mais difícil e custosa.
O processo legislativo, com seus debates e vetos potenciais, aumenta a
probabilidade de que o interesse público prevaleça sobre interesses privados
eventualmente divergentes. A lei específica, ao definir claramente os termos e
objetivos públicos da participação, também dificulta a reinterpretação ou o
desvirtuamento posterior da operação em favor do parceiro privado.
Conclusão do Capítulo
A exigência de autorização legislativa específica para a participação do BRB no
Banco Master não é um excesso de formalismo, mas um mecanismo de governança
com uma função preventiva essencial. Ela atua como um filtro destinado a proteger a
estatal e o interesse público contra riscos graves e recorrentes na gestão pública: o
desvio da finalidade pública que justifica a existência da estatal, a influência indevida
de conflitos de interesse nas decisões estratégicas e a captura da instituição por
interesses privados.
Ao forçar a demonstração explícita da vinculação ao interesse público, ao
promover a transparência sobre os termos e os atores envolvidos, e ao submeter a
decisão final a um corpo deliberativo amplo e representativo, o processo legislativo
cria barreiras significativas contra essas patologias.
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Embora mecanismos internos de compliance e governança sejam importantes,
a chancela legislativa prévia oferece uma camada externa e politicamente robusta de
prevenção, indispensável para operações de tamanha magnitude e complexidade
como a analisada. Dispensar essa etapa significa remover um escudo protetor
fundamental do interesse público.
9. A Obrigação de Fundamentar a Escolha do Parceiro Privado e
a Validação Democrática pelo Processo Legislativo
Para Além da Licitação, o Dever de Justificar a Escolha Estratégica
A decisão do BRB de adquirir participação acionária no Banco Master
representa uma "oportunidade de negócio" (ISSA, 2024, p. 1) que, pela sua natureza
– a aquisição de parte de uma empresa específica e já existente –, afasta a
aplicabilidade dos procedimentos licitatórios convencionais. A inviabilidade de
competição por um ativo societário único configura, em tese, hipótese de
inexigibilidade de licitação.
Contudo, a não incidência das regras formais de certame competitivo não
outorga à administração da empresa estatal uma liberdade incondicionada para
selecionar seus parceiros privados. Pelo contrário, os princípios constitucionais que
regem toda a Administração Pública (Art. 37, CF) e as boas práticas de governança
corporativa, intensificadas pela Lei nº 13.303, de 2016, impõem o dever indeclinável
de motivar a escolha, demonstrando, de forma objetiva e rastreável, por que a seleção
do Banco Master se afigura como a melhor alternativa para a consecução dos objetivos
públicos do BRB.
Este capítulo sustenta que essa fundamentação é essencial e que sua
validação final deve ocorrer através do processo legislativo de autorização específica,
garantindo o escrutínio democrático sobre a escolha do parceiro.
A Ausência de Licitação Formal e a Intensificação do Dever de Motivar
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A aquisição de participações societárias ou a formação de parcerias
estratégicas por empresas estatais frequentemente escapam ao modelo tradicional de
licitação. Rafael Hamze Issa nota que essas formas de parcerias "possuem
características diversas dos tradicionais contratos de prestação de serviços ou
execução de obras, pois envolvem a busca por parceiros privados para o desempenho
de atividade de risco e que tenham por finalidade o desenvolvimento conjunto de
soluções" (ISSA, 2024, p. 1). A Lei das Estatais, embora estabeleça um regime
licitatório próprio para estatais (Art. 28 e ss.), reconhece hipóteses de contratação
direta (Art. 29) e inexigibilidade (Art. 30), esta última aplicável quando há inviabilidade
de competição.
Entretanto, a dispensa ou inexigibilidade da licitação não implica a dispensa
do dever de justificar a escolha. Pelo contrário, a ausência do processo competitivo,
que por si só já confere um grau de objetividade e impessoalidade à seleção, torna
ainda mais crucial a demonstração explícita e robusta das razões que levaram à escolha
de um determinado parceiro.
Como lembra Alexandre Santos de Aragão, mesmo com regime jurídico
flexibilizado, as estatais "continuam sujeitas aos princípios da Administração Pública"
(ARAGÃO, 2018, p. 161). A decisão de se associar a um parceiro específico, investindo
vultosos recursos públicos, deve ser rigorosamente motivada.
Fundamentando a Escolha: Princípios Constitucionais e Governança
Corporativa
A escolha do Banco Master como parceiro do BRB deve ser avaliada sob a ótica
dos princípios da motivação, impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37, CF),
bem como das melhores práticas de governança corporativa, essenciais para o bom
desempenho das estatais, conforme ressalta Joaquim Rubens Fontes-Filho ao analisar
os desafios pós-Lei 13.303, de 2016 (FONTES-FILHO, 2018).
1. A administração do BRB tem o dever de expor clara e detalhadamente
os fundamentos fáticos e jurídicos da escolha. Por que o Banco Master foi
considerado o parceiro ideal? Quais critérios objetivos foram utilizados na
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avaliação? A motivação "confere transparência e permite o controle da legalidade
e da legitimidade dos atos administrativos" (ARAGÃO, 2018, p. 73), sendo
indispensável para qualquer decisão que envolva recursos públicos.
2. A escolha deve ser isenta de favoritismos, influências políticas indevidas
ou interesses pessoais. A fundamentação deve demonstrar que a seleção se
baseou em méritos técnicos, econômicos e estratégicos do Banco Master,
alinhados ao interesse público. A ausência de justificativa plausível pode levantar
suspeitas sobre a observância desses princípios. Fontes-Filho alerta para os
"potenciais desafios e exigências para o desenvolvimento das empresas estatais,
segundo suas configurações de governança", que incluem pressões de
stakeholders (FONTES-FILHO, 2018, p. 181), tornando a justificativa impessoal
ainda mais relevante.
3. A escolha do Banco Master deve ser demonstrada como a alternativa
mais eficiente para o BRB atingir seus objetivos, considerando a relação custo
(R$ 2 bilhões), benefício (potenciais sinergias, lucros, alcance de objetivos
públicos) e risco. Isso exige uma análise comparativa, mesmo que interna, com
outras opções estratégicas. A parceria deve agregar valor público, e não apenas
valor financeiro privado. Issa destaca a importância do controle sobre
"oportunidades de negócio" (ISSA, 2024), o que implica avaliar se a oportunidade
escolhida é, de fato, eficiente sob a ótica pública.
Mesmo em participações minoritárias, Niebuhr e Assis argumentam que o
Estado não está dispensado de "adotar práticas de governança e de controle
proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio" (NIEBUHR &
ASSIS, 2020, p. 243). Com maior razão, em uma aquisição de participação tão
significativa como a do BRB no Banco Master, a exigência de uma escolha bem
fundamentada, alinhada às melhores práticas de governança, é inafastável.
A Ausência de Fundamentação Pública para a Escolha do Banco Master
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Conforme já assinalado em capítulos anteriores, a justificativa detalhada para
a escolha específica do Banco Master não foi adequadamente publicizada. Faltam
informações cruciais sobre:
• Os resultados da due diligence que embasaram a decisão.
• A metodologia de valuation e a demonstração da justeza do preço pago.
• A identificação concreta das sinergias esperadas e como elas beneficiam o BRB e
o DF.
• A análise comparativa com outras possíveis estratégias de crescimento ou
parceria.
• A avaliação detalhada dos riscos específicos associados ao Banco Master e ao seu
modelo de negócios.
Essa lacuna informacional impede um controle efetivo – seja interno, pelos
órgãos de governança do próprio BRB, seja externo, pelos órgãos de controle e pela
sociedade – sobre a racionalidade e a adequação da escolha realizada. A mera
afirmação de que se trata de uma "oportunidade estratégica" é insuficiente para
atender ao dever de motivar.
Validação Democrática da Escolha: O Papel Insubstituível do Legislativo
Considerando a discricionariedade envolvida na escolha (ainda que vinculada
aos princípios) e a ausência de um processo competitivo formal, a validação
democrática dessa escolha torna-se um passo lógico e necessário para garantir a
legitimidade e a accountability da decisão. O processo legislativo de autorização
específica oferece o ambiente institucional adequado para esse fim:
1. Obriga à explicitação, já que a necessidade de aprovar uma lei força a
administração a apresentar ao Legislativo e à sociedade as razões detalhadas da
escolha do Banco Master.
2. Permite o Escrutínio, considerando que os parlamentares podem analisar
criticamente a fundamentação apresentada, questionar os critérios, solicitar
informações adicionais e avaliar se a escolha atende aos princípios da
impessoalidade, eficiência e ao interesse público.
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3. Permite o mais amplo debate, dado que o Legislativo é, por natureza, um
fórum pluralista onde diferentes perspectivas sobre a conveniência da parceria
podem ser debatidas, enriquecendo a análise e conferindo maior robustez à
decisão final.
4. Confere maior legitimidade à escolha do Banco Master pelo BRB, uma
vez que a aprovação legislativa não apenas autoriza a operação, mas também
valida, democraticamente, a escolha específica do parceiro, conferindo-lhe um
selo de aprovação que transcende a esfera administrativa ou gerencial.
Submeter a escolha ao Legislativo é, portanto, um mecanismo que
compatibiliza a agilidade necessária para aproveitar "oportunidades de negócio" (ISSA,
2024) com a necessidade de controle, transparência e legitimação democrática
inerente à gestão de recursos públicos em uma sociedade de economia mista.
Conclusão do Capítulo
A inexigibilidade de licitação para a aquisição de participação acionária pelo
BRB no Banco Master não elimina, mas sim reforça, o dever de apresentar uma
fundamentação robusta, transparente e objetiva para a escolha específica desse
parceiro. Os princípios constitucionais da motivação, impessoalidade, moralidade e
eficiência, aliados às boas práticas de governança corporativa aplicáveis às estatais,
exigem que se demonstre claramente por que o Banco Master representa a melhor
opção estratégica para o BRB e para o interesse público do Distrito Federal.
Diante da manifesta falta de publicidade dessa fundamentação essencial e
considerando a relevância do investimento, a validação democrática da escolha através
do processo legislativo de autorização específica é indispensável. Este processo
assegura o escrutínio necessário, promove a accountability e confere legitimidade a
uma decisão discricionária de alto impacto, garantindo que a escolha do parceiro
privado esteja alinhada aos ditames do interesse público e aos princípios que regem a
Administração.
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Conclusão Final
A conclusão do presente estudo reside na imprescindibilidade da
autorização legislativa específica para a participação do Banco de Brasília
(BRB) como acionista do Banco Master, fundamentando tal exigência em pilares
constitucionais, legais e principiológicos que regem a atuação das empresas estatais
no Brasil. Os principais resultados da análise convergem para a clara identificação de
que a operação em tela, dada sua natureza e magnitude, não se circunscreve à lógica
de uma simples gestão ordinária ou de uma operação acobertada por autorizações
genéricas pretéritas.
Conclui-se também que não existe nem mesmo autorização genérica que
autorize a operação em análise, não sendo, portanto, suficiente a Lei nº 4.545, de
1964, que institui o BRB. A exigência de autorização normativa se fundamenta em
pilares constitucionais, legais e principiológicos, demonstrando que a operação
transcende a gestão ordinária e requer escrutínio democrático.
Os resultados demonstram, em primeiro lugar, que o comando do art. 37,
inciso XX, da Constituição Federal de 1988, reiterado pelo art. 19, inciso XIX, da Lei
Orgânica do Distrito Federal e pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.303, de 2016, é
categórico ao exigir autorização legislativa "em cada caso" para a participação de
estatais em empresas privadas. Essa regra apresenta como escopo de aplicação a
necessidade de submissão de decisões, como no caso concreto, ao escrutínio
democrático do Poder Legislativo, garantindo a transparência e o alinhamento da
atuação estatal ao interesse público. A exceção prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº
13.303, de 2016, relativa a "participações autorizadas pelo Conselho de Administração
em linha com o plano de negócios", deve ser interpretada restritivamente e não
abrange operações de grande vulto e impacto estratégico como a analisada, que
envolve R$ 2 bilhões e a aquisição de 58% do capital de outra instituição financeira.
Em segundo lugar, a análise aprofundada do regime jurídico híbrido das
empresas estatais, que concilia a atuação no mercado sob regras de direito privado
com a subordinação indeclinável ao interesse público, evidencia que a busca por lucro
e a autonomia comercial não são ilimitadas. A prevalência do interesse público, a
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função social da estatal e a responsabilidade com o patrimônio público impõem limites
à assunção de riscos e exigem que decisões estratégicas sejam validadas pela instância
que representa o acionista controlador público, qual seja, o Poder Legislativo.
Terceiro, no estudo demonstrou-se a obrigação de vincular a operação aos
objetivos públicos do BRB e à utilidade para o Distrito Federal. A atuação da estatal
deve ser racionalmente orientada para a consecução de finalidades que justifiquem
sua existência, e a operação de participação no Banco Master carece de publicidade e
clareza quanto a como ela, concretamente, contribuirá para o fomento do
desenvolvimento do DF ou para a melhoria dos serviços à população. A autorização
legislativa é o mecanismo para forçar essa demonstração e validar democraticamente
a utilidade pública da operação.
Quarto, o controle legislativo prévio (ex ante), materializado na exigência de
autorização específica, revela-se um mecanismo indispensável de governança e
fiscalização da atuação estatal. Ele permite uma avaliação preventiva dos riscos e da
conveniência da operação antes que ela se consume, conferindo legitimidade
democrática à decisão e servindo como marco para a fiscalização subsequente.
Quinto, a repercussão econômica e midiática da operação reforça a
necessidade de uma ampla discussão pública para assegurar a legitimidade e a
segurança jurídica. O processo legislativo é o fórum adequado para sediar esse debate
plural e transparente, minimizando riscos de contestações futuras baseadas na
opacidade do processo decisório.
Sexto, a lei específica atua como um instrumento fundamental de prevenção
contra desvios de finalidade, conflitos de interesse e captura por interesses privados.
Ao exigir a justificação pública e o debate parlamentar, dificulta-se a aprovação de
operações que não atendam ao interesse público ou que favoreçam indevidamente
interesses particulares.
Sétimo, a obrigação de apresentar fundamentação para a escolha do parceiro
privado, mesmo em hipóteses de inexigibilidade de licitação, impõe um dever de
transparência e objetividade. A validação democrática dessa escolha pelo processo
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legislativo garante que a seleção do Banco Master esteja alinhada aos princípios que
regem a Administração Pública.
Por fim, a análise da Lei nº 13.303, de 2016, e da interpretação restritiva da
decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5624, circunscrita à alienação de controle
de subsidiárias, confirma a insuficiência de uma autorização genérica e a necessidade
imperativa de lei específica para a aquisição de participação em empresa privada.
Em interpretação desses resultados, torna-se evidente que a pretendida
participação do BRB no Banco Master, sob a ótica do direito administrativo brasileiro,
não se caracteriza como um mero negócio bancário ou um ato de gestão ordinária.
Configura, ao revés, uma operação de significativa relevância pública, que mobiliza
recursos estatais vultosos e impacta a estrutura e os objetivos de uma entidade
integrante da Administração Pública. A complexidade e a magnitude da operação,
aliadas à sua repercussão e aos riscos inerentes à atuação estatal no mercado privado,
demandam um nível de controle e validação que apenas a autorização legislativa
específica pode proporcionar. A tese da autorização genérica, nesse contexto, revela-
se uma interpretação restritiva das normas de controle, em detrimento dos princípios
da publicidade, transparência, moralidade e eficiência, e em potencial violação ao
comando constitucional explícito.
A contribuição deste estudo para a área mais ampla do Direito Administrativo
e do regime jurídico das empresas estatais reside em diversos aspectos.
Primeiramente, reforça a vitalidade e a aplicabilidade dos princípios constitucionais da
Administração Pública, mesmo em entidades que operam sob o manto do direito
privado, demonstrando que a hibridez do regime jurídico não implica a mitigação dos
controles essenciais em operações de relevante interesse público. Segundo, sublinha
a função estratégica do controle legislativo prévio como mecanismo de governança e
conformação da atuação estatal aos seus fins institucionais, em contraponto à visão
que o reduz a uma mera formalidade ou a um obstáculo à eficiência. Terceiro,
evidencia a importância da transparência e da deliberação pública qualificada como
elementos indissociáveis da legitimidade das decisões que envolvem a alocação de
recursos públicos de grande vulto. Quarto, oferece uma análise detida da Lei nº
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13.303/2016 e da jurisprudência do STF em matéria de controle sobre estatais,
propondo uma interpretação sistemática que harmonize as normas com os princípios
constitucionais e a teleologia do controle estatal. Por fim, ao analisar um caso concreto
de grande repercussão, o estudo contribui para a densificação teórica e prática do
regime jurídico das empresas estatais, fornecendo subsídios para a atuação dos
gestores públicos, dos órgãos de controle e do Poder Judiciário em face de operações
similares, de forma que a busca por eficiência e lucratividade nas estatais esteja
sempre a serviço do interesse coletivo e sob o crivo da fiscalização democrática.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
Alexandre Rosa Lopes
Consultor Legislativo – Matrícula nº 23.552
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Stricto Sensu em Direito, Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Brasília, 2022.
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BRASIL. Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009. Autoriza o Banco do Brasil S.A. e
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Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
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Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 6 jun. 2019. Publicação: DJe 18 out.
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DISTRITO FEDERAL. Lei nº 1.560, de 16 de julho de 1997. Autoriza o Banco de
Brasília S.A. - BRB a criar subsidiárias ou participar do capital de empresas com as
finalidades que menciona.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 2.773, de 19 de setembro de 2001. Autoriza o Banco
de Brasília SA - BRB- a se associar às Câmaras de Compensação e Liquidação de que
trata a Lei Federal nº 10.214, de 27 de março de 2001.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.584, de 23 de dezembro de 2015. Autoriza
empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal a alienarem
participações nas sociedades empresárias que especifica e dá outras providências.
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de 1993. Disponível em:
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ENGLER PINTO JUNIOR, Mario. O Estado como Acionista Controlador. 2009. Tese
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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Parecer PGDF nº 106/2025.
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falta esclarecer. UOL, São Paulo, 31 mar. 2025.
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Presidente
do Banco de Brasília sobre a
aquisição do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, encaminhamento do presente
requerimento de informações ao Presidente do Banco de Brasília - BRB S.A, para
esclarecimento da operação de aquisição de participação no Banco Master e demais atos
correlatos de gestão estratégica, quanto aos seguintes pontos:
1. Participação societária e controle acionário
Como o BRB justifica o investimento de R$ 2 bilhões sem deter a maioria das ações
ordinárias e, portanto, sem exercer o controle efetivo da empresa adquirida?
8. Como o BRB justifica aceitar alternância no comando sem ter maioria dos votos no
Conselho? Em caso de impasse, qual parte terá a decisão final?
O BRB considera razoável aportar R$ 2 bilhões e não deter assento dominante ou controle
estratégico? A estrutura atual garante influência real ou apenas simbólica sobre decisões-
chave?
O contrato prevê direito de retirada ou salvaguardas jurídicas ao BRB em caso de má-fé,
quebra de contrato ou alteração unilateral na estrutura de comando?
A proposta de nacionalização consta em plano estratégico aprovado pelo Conselho? Qual
o retorno projetado dessa expansão?
O banco submeteu o contrato ao compliance interno e ao comitê de auditoria? Houve voto
contrário ou ressalvas?
O contrato prevê alternância na presidência. Isso assegura poder efetivo, mesmo com
minoria no Conselho?
O BRB terá ou não assento fixo no Conselho de Administração do Banco Master?
O contrato restringe o exercício do poder de voto, o acesso a deliberações do conselho ou
impõe quóruns qualificados desfavoráveis ao BRB?
Por qual motivo não foram exigidas cláusulas de resgate do capital, reversibilidade de
participação ou golden share com poder de veto estratégico?
Considerando que o BRB aportou R$ 2 bilhões e passou a deter 58,04% do capital total,
por qual razão não detém maioria dos assentos no Conselho de Administração, instância
máxima de decisão da empresa adquirida?
O contrato de acionistas prevê cláusula de equilíbrio proporcional entre participação
financeira e poder de voto no Conselho? Se não, por que o BRB aceitou essa
desproporcionalidade?
REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.1
A alternância na indicação da presidência do banco ou do Conselho confere algum poder
efetivo se o BRB não possuir maioria votante? Em caso de conflito estratégico, quem terá
a palavra final?
O BRB considera aceitável ocupar uma posição de “sócio capitalista passivo”, assumindo
o maior risco da operação, mas sem comando institucional e sem garantia de vetar
decisões que afetem seu capital?
Diante do aporte de capital superior ao do controlador original, por qual motivo o BRB não
negociou cláusulas afirmativas com prerrogativas de comando ou, ao menos, veto
qualificado sobre decisões estratégicas?
A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática,
ausência de comando. Qual justificativa técnica ou financeira sustenta a tese de que esse
modelo de “governança sem poder” é benéfico para o BRB e para o interesse público?
Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a
cada biênio. Pergunta: Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui
maioria votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações
ordinárias?
O BRB confirma que, mesmo indicando o presidente, não terá maioria no Conselho para
aprovar ou reprovar políticas estratégicas?
Existe alguma cláusula que assegure ao BRB voto de minerva, veto qualificado ou direito
de retirada da operação em caso de risco sistêmico ou descumprimento de metas?
Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a
cada biênio. Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui maioria
votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações ordinárias?
O BRB considera que a ausência de controle acionário efetivo, mesmo com maioria do
capital total aportado, configura desvio da missão institucional do banco enquanto
instituição pública? Há parecer técnico interno sobre os riscos reputacionais e regulatórios
dessa estrutura?
O BRB negociou cláusulas contratuais de proteção como tag along, drag along, direito de
recompra, golden share ou similares para mitigar os riscos da posição minoritária?
Existe ata do Conselho de Administração ou do Comitê de Investimentos autorizando
expressamente a aplicação do recurso com base em laudos de viabilidade técnica e
financeira?
O BRB possui plano formal de nacionalização aprovado pelo Conselho de Administração,
Governo do DF ou Banco Central? Este plano está compatível com o PPA, LDO e os
objetivos do Fundo Constitucional?
A cláusula de alternância bienal na presidência do banco ou do Conselho está
formalmente prevista no contrato? Quem iniciará a alternância? Existe garantia de
execução?
6. A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática,
ausência de comando. Qual justificativa técnica sustenta esse modelo de 'governança sem
controle'?
Como se justifica uma operação que transfere recursos vultosos sem garantir o controle
societário (49% ações com voto)?
O contrato prevê cláusulas de confidencialidade que limitem o acesso do BRB a
informações internas? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações de
acesso ao Conselho de Administração?
Como essa cláusula de alternância garante governança ou controle, se a composição
acionária continuará garantindo ao antigo controlador maioria no conselho e poder de veto?
Quais cláusulas contratuais mitigam o risco de o BRB se tornar sócio capitalista sem
influência proporcional? Existe acordo de votos, golden share ou mecanismo de
governança compensatória?
Considerando o volume expressivo da operação anterior (R$ 8 bilhões), o BRB reportou
essa transação a órgãos de controle, como o Banco Central, o TCU ou o TCE-DF? Quais
foram as providências regulatórias adotadas?
2. Contrato de acionistas e cláusulas protetivas
REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.2
Os contratos com o GDF referentes aos cartões sociais foram auditados por órgãos
independentes? Existem cláusulas de metas, SLA e indicadores de desempenho
vinculados à remuneração?
Quais cláusulas afirmativas estão previstas? Elas garantem veto sobre mudança
estatutária, alienação de ativos ou endividamento relevante?
A sociedade foi informada em tempo hábil? O contrato está disponível para consulta
pública?
Quais cláusulas de confidencialidade foram pactuadas? Tais cláusulas limitam o acesso
do BRB às informações internas do Banco Master?
Como o BRB justifica usar esse argumento como fator de legitimidade da operação com o
Banco Master, se os cartões são serviços pagos pelo GDF e não representariam doação
ou atividade filantrópica da instituição bancária? Além disso, a operacionalização dos
cartões segue licitação ou contrato direto com cláusulas de desempenho?
Existe cláusula de saída (“exit clause”) que permita ao BRB revogar sua participação sem
prejuízo patrimonial em caso de risco sistêmico, inadimplência em massa ou alteração
unilateral da governança?
Tais cláusulas são autoexecutáveis ou dependem de arbitragem/judicialização? Quais os
prazos e as instâncias previstas para sua aplicação?
5. Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB desfazer a operação em
caso de risco sistêmico, inadimplência ou quebra de governança?
O contrato de acionistas prevê cláusulas de confidencialidade ou limitações à atuação do
BRB? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações ao acesso a
informações internas?
Em caso de deterioração dos ativos adquiridos, existe cláusula de 'hold harmless' ou
seguro contra perdas?
Quais cláusulas afirmativas foram inseridas no contrato para proteger o BRB contra riscos
operacionais, jurídicos e financeiros do Banco Master?
O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:
• Acesso à informação contábil e gerencial do Master;
• Veto a operações extraordinárias;
• Garantias patrimoniais;
• Monitoramento de carteira de crédito;
• Preservação da estrutura executiva?
Qual a validade jurídica da assinatura de contrato de aquisição bilionária por parte de um
presidente interino ou com nomeação pendente? Houve consulta jurídica prévia quanto à
validade de atos de gestão estratégica realizados por um dirigente cuja recondução não foi
homologada?
Por que não há cláusulas que condicionem a manutenção do investimento ao
desempenho ou cumprimento de metas, como se exige em operações com recursos
públicos?
O BRB considera que tais cláusulas seriam suficientes caso ocorra inadimplência em
massa, desvalorização de ativos ou desequilíbrio institucional no Banco Master?
Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB reverter a operação em caso
de risco sistêmico, má governança, inadimplência ou descumprimento de cláusulas
afirmativas?
O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:
- Acesso à informação contábil e gerencial do Master;
- Veto a operações extraordinárias;
- Garantias patrimoniais;
- Monitoramento de carteira de crédito;
- Preservação da estrutura executiva?
O atual presidente do BRB possuía recondução devidamente homologada pelo Banco
Central no momento da assinatura do contrato societário?
O BRB solicitou parecer da Procuradoria da instituição ou de órgão jurídico externo para
garantir segurança jurídica ao contrato?
REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.3
Existe cláusula contratual que garanta revisão do modelo de governança caso o BRB
aporte mais capital, enfrente perdas ou identifique riscos de captura por parte do
controlador original?
Quantos programas de cartões sociais o BRB opera junto ao GDF? Qual o valor pago ao
banco por cada cartão emitido? Qual a receita total anual desses contratos? Há metas de
desempenho?
Qual instância jurídica interna ou externa validou o contrato? Houve parecer da
Procuradoria Jurídica do BRB ou de consultoria independente?
Qual será o fluxo de pagamento desta operação? O BRB já quitou os R$ 2 bilhões ou
existe cronograma de aportes? Existe cláusula de recompra ou blindagem de perdas?
O contrato prevê cláusula de revisão da estrutura de governança em caso de novos
aportes de capital, perdas ou alterações relevantes no risco da operação?
Quantos servidores públicos do DF têm contratos de crédito ativos com o BRB? Qual a
taxa média praticada? Existe carteira segregada de risco?
Existe cláusula de ajuste de preço (price adjustment) em caso de revelação de passivos
ocultos?
momento da assinatura do contrato?
a seguranca juridica do contrato?
O contrato prevê cláusula de ‘drag along’ ou ‘tag along’?
3. Origem e natureza dos recursos
Existe cronograma formal de metas, indicadores de desempenho (KPIs) e penalidades
contratuais vinculadas ao uso de capital público?
Existe risco de comprometimento do índice de Basileia com o desembolso de R$ 2
bilhões?
Há previsão contratual de revisão da participação do BRB, caso o aporte precise ser
ampliado por injeção adicional de capital?
Qual o impacto esperado dessa aquisição nos índices de Basileia III e na estrutura de
capital regulatório do BRB?
Existe previsão contratual de revisão da estrutura de governança caso o BRB venha a
aportar mais capital ou a registrar perdas futuras?
Qual impacto projetado nos índices prudenciais: Basileia, LCR, NSFR e provisões (IFRS
9)?
Qual a composição detalhada da base de funding do BRB nos últimos 12 meses? Qual o
percentual de recursos provenientes de folha do GDF, repasses diretos e programas
vinculados ao Tesouro local?
da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?
Como o BRB justifica juridicamente que os recursos utilizados não possuem natureza
pública ou parafiscal, ainda que formalmente estejam alocados como capital privado?
(capital proprio, fundo exclusivo, receitas operacionais etc.)?
O Governo do Distrito Federal foi formalmente comunicado da operação antes de sua
execução? Existe anuência da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?
Existe estimativa de impacto da operação nos indicadores prudenciais do BRB, como
índice de Basileia, liquidez e provisões para perdas?
do BRB (Basileia, liquidez, provisoes)?
Os recursos utilizados para a aquisição societária têm origem em quais fontes contábeis
(capital próprio, fundos exclusivos, receitas operacionais etc.)?
Caso a operação resulte em prejuízo, qual será o impacto direto sobre o patrimônio do
BRB, seu índice de Basileia, liquidez imediata e capacidade de crédito no DF?
4. Governança e compliance
Existe responsabilização funcional prevista para dirigentes do BRB em caso de prejuízo?
Foi contratada apólice de seguro D&O (Directors and Officers)?
REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.4
Os pareceres comparativos entre BRB, Caixa e BTG incluem análises de precificação,
inadimplência esperada, rentabilidade projetada, score de risco e governança do Banco
Master?
Houve auditoria externa ou parecer técnico independente sobre a precificação do negócio?
Em caso afirmativo, qual empresa foi contratada?
O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-investimento? Existe comitê técnico
ou auditoria interna dedicada ao monitoramento do Banco Master?
A estrutura societária do Banco Master possui participações cruzadas, holdings em
paraísos fiscais ou beneficiários finais com histórico de penalidades regulatórias? O BRB
mapeou os riscos de reputação e compliance da operação?
Há previsão de responsabilização funcional dos gestores do BRB caso a operação resulte
em prejuízo à instituição ou ao erário?
O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-fusão? Existe estrutura de comitê
técnico ou auditoria contínua para fiscalizar o Banco Master?
A operação foi precedida por parecer do Comitê de Riscos e validação pela Auditoria
Interna do BRB?
O BRB realizou estudo formal sobre os riscos reputacionais relacionados à aquisição
minoritária em instituição financeira com atuação restrita e estrutura de governança
assimétrica?
O BRB possui documentação que comprove que a Caixa Econômica Federal e o BTG
Pactual desistiram da aquisição após processo de due diligence?
A estrutura societária do Banco Master envolve holdings em paraísos fiscais, beneficiários
finais com histórico de sanções ou riscos regulatórios reputacionais mapeados em due
diligence?
O BRB pode apresentar comprovação documental de que essas instituições realizaram ou
não due diligence, proposta vinculante ou manifestação de interesse pelo Banco Master?
O Banco Master ou seus controladores estão atualmente envolvidos em ações judiciais
relevantes, processos administrativos, autuações fiscais ou investigações regulatórias? A
due diligence jurídica incluiu essas informações?
desistiram da aquisicao apos processo de due diligence?
A operacao foi precedida por parecer do Comite de Riscos e pela auditoria interna?
Houve análise de risco independente para essa operação? Quais agências ou auditorias
participaram da avaliação dos créditos adquiridos?
A auditoria interna e o compliance emitiram pareceres sobre a operação? Houve ressalvas
ou alertas?
O BRB solicitou análise da Controladoria-Geral do DF, do TCE-DF ou de outros órgãos de
compliance público antes da formalização contratual?
Existe comitê técnico de auditoria conjunta BRB-Master para monitoramento pós-fusão?
Qual a periodicidade de análise dos indicadores?
5. Missão institucional e desvio de finalidade
Em que documento institucional consta que a missão do BRB inclui expansão nacional via
aquisição de instituições privadas de elevado risco de crédito? Qual a correlação entre
essa expansão e os objetivos do PPA e da LDO do DF?
fomento regional?
Como a atual gestão justifica que a operação com o Banco Master esteja alinhada à
missão de banco público regional, focado no desenvolvimento do DF?
A aquisição de instituição privada com sede em outro estado e foco em operações de
crédito de alto risco caracteriza desvio de finalidade frente à missão legal do BRB como
banco regional de fomento?
Como a aquisição parcial de um banco privado com sede em São Paulo e alto grau de
risco contribui com essa missão? Há estudo jurídico ou parecer institucional que sustente
essa compatibilidade?
O BRB possui um plano formal de nacionalização? Esse plano foi aprovado por qual
instância, e como está sendo executado sem desvio da sua função pública originária?
REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.5
6. Carteiras de crédito adquiridas
O BRB adquiriu carteiras de crédito do Banco Master em 2024 no montante aproximado
de R$ 8 bilhões?
Quais resultados operacionais e financeiros estão disponíveis até o momento? Existem
relatórios indicando inadimplência, renegociações, reprecificação ou necessidade de
provisionamento contábil?
O BRB adquiriu carteiras de crédito consignado do Banco Master em 2024 no valor de R$
8 bilhões?
inadimplencia, renegociacoes, revisao de preco ou necessidade de provisionamento?
A aquisição societária está relacionada à operação anterior de compra da carteira de
crédito? Houve vínculo técnico?
O laudo de avaliação contemplou quais cenários macroeconômicos, premissas de
inadimplência, precificação de risco e projeções de retorno?
A operação de aquisição de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do Banco Master em
2024 foi utilizada como base ou premissa para a atual aquisição societária? Por que essa
operação não foi formalmente apresentada à Câmara Legislativa antes da decisão
estratégica?
Houve provisionamento contábil para perdas relacionadas à carteira adquirida? Qual foi a
diferença entre o valor contábil e o valor pago pelos ativos?
A aquisição de carteiras de crédito do Banco Master no valor de R$ 8 bilhões em 2024
serviu de base para a operação societária atual? Qual o vínculo entre essas duas
operações?
Qual a relação entre essa aquisição de R$ 8 bilhões e a atual compra societária de R$ 2
bilhões? A primeira operação foi bem-sucedida? Houve inadimplência, revisão de preço ou
provisionamento de perdas?
Quais os resultados operacionais e de inadimplência da compra da carteira? Houve
prejuízo, reavaliação contábil ou necessidade de provisionamento?
7. Riscos regulatórios e impacto no GDF
Em caso de colapso da operação, o GDF poderá ser chamado a socorrer o BRB com
recursos públicos? Qual plano de contingência está previsto para essa hipótese?
Houve análise de impacto institucional sobre a imagem do banco, dos servidores do GDF
e da própria administração pública distrital?
Em caso de colapso ou prejuízo severo, o GDF poderá ser acionado direta ou
indiretamente para socorrer financeiramente o BRB? Qual é o plano de contingência da
instituição para essa hipótese?
O BRB apresentou estudo de impacto regulatório e institucional ao Banco Central, TCU,
CGDF ou ao Ministério Público sobre essa mudança de escopo estratégico?
Foi realizado stress test de liquidez? Qual impacto nos ratings da instituição após a
operação?
O BRB reconhece que poderá ser responsabilizado administrativamente ou judicialmente
caso essa operação gere prejuízos ao erário? Há parecer da área de risco ou de
conformidade sobre a adequação da operação à Lei das Estatais e às diretrizes do TCU?
8. Referência a outros bancos e recusas
O BRB realizou comparação técnica entre as análises feitas pela Caixa, pelo BTG e sua
própria equipe? Se sim, favor encaminhar os documentos. O BRB possui relatórios que
demonstrem por que decidiu assumir um risco que foi rejeitado por duas das instituições
financeiras mais robustas do país?
9. Responsabilidade da diretoria e legalidade da assinatura
REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.6
O presidente do BRB está disposto a assinar declaração formal de responsabilidade
funcional e patrimonial em caso de prejuízo decorrente da operação?
Em caso de prejuízo, quem será responsabilizado institucional e funcionalmente pela
decisão de investimento? Houve avaliação de risco com subscrição de seguro D&O
(Directors & Officers)?
Em caso negativo, qual é a base jurídica que sustenta a validade de atos de gestão
estratégica e aquisição bilionária praticados por agente com nomeação pendente?
Caso a recondução venha a ser indeferida pelo Banco Central, os atos assinados poderão
ser anulados? O BRB possui apólice de seguro D&O (Directors and Officers) cobrindo
esse risco?
O atual Presidente do BRB está com recondução regularizada junto ao Banco Central?
10. Supervisão pós-investimento e indicadores
Existe previsão de reversão contratual em caso de descumprimento de metas ou perdas
operacionais?
11. Acesso a informações e transparência pública
O BRB solicitou acesso aos pareceres técnicos, laudos de risco ou avaliações realizadas
por essas instituições para fins comparativos?
12. Sócios e estrutura do Banco Master
A estrutura societária do Banco Master ou de seus controladores envolve holdings em
jurisdições de risco ou beneficiários finais com histórico de sanções regulatórias?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo requerer informações detalhadas
ao Banco de Brasília S.A. – BRB, acerca da operação de aquisição de trata-se da aquisição
de 49% das ações ordinárias do Banco Master, 100% das ações preferenciais e, ao todo,
58% do capital total da instituição financeira., por valor estimado em R$ 2 bilhões, formalizada
em março de 2025.
A aquisição suscitou preocupações jurídicas, administrativas, regulatórias e
institucionais, em razão de potenciais irregularidades, falta de transparência e ausência de
controle legislativo prévio, conforme já apontado pelo Parecer da Consultoria Legislativa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal (Consulta nº 382/2025), pela reportagem da revista
Piauí (DIEGUEZ, 2025) e por diligências do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT) e do Ministério Público Federal (MPF), os quais já instauraram procedimentos
investigatórios e ações civis públicas para apuração dos fatos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XX, assim como o artigo 19,
inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecem de forma inequívoca que
“depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação de sociedade de economia
mista em empresa privada”. Segundo a doutrina administrativista majoritária, tal exigência
visa garantir o controle democrático e a transparência sobre decisões estratégicas que
envolvam recursos públicos e ampliem a esfera de atuação da administração indireta.
O Parecer Técnico da CLDF (Consulta nº 382/2025) conclui que a operação não
possui respaldo jurídico sem a autorização legislativa específica, sendo ineficaz qualquer
autorização genérica ou deliberação do Conselho de Administração como substituto do
REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.7
controle legislativo, sobre a interpretação restritiva da autorização legislativa exigida pela
Constituição, como já decidido em alguns julgados e defendido pelos maiores juristas
administrativistas do País.
Além da ausência de autorização legislativa, os documentos disponíveis evidenciam
falta de transparência, ausência de cláusulas de proteção ao interesse público (como golden
share, tag along, veto qualificado), desequilíbrio entre o aporte financeiro e o poder de
controle, e omissão de informações essenciais à sociedade e ao Poder Legislativo.
As perguntas e questionamentos elencados no presente requerimento visam obter
informações detalhadas e precisas sobre:
Participação societária e controle acionário: como o BRB justifica aportar R$ 2 bilhões sem
deter o controle efetivo ou maioria no Conselho de Administração, quais garantias jurídicas
e contratuais protegem o investimento público e quais mecanismos de governança
asseguram influência proporcional ao aporte realizado.
Cláusulas protetivas e contrato de acionistas: quais salvaguardas contratuais foram
previstas para mitigar riscos operacionais, financeiros e jurídicos, incluindo cláusulas de
saída, veto, golden share, quóruns qualificados e acesso à informação estratégica.
Origem e natureza dos recursos: qual a origem contábil dos recursos utilizados na
operação, impactos nos índices prudenciais (Basileia III, LCR, NSFR), estrutura de funding
e eventual comprometimento da solidez financeira do BRB.
Governança e compliance: existência de pareceres da auditoria interna, compliance,
comitês de risco, validação de órgãos de controle externo e responsabilidade funcional dos
gestores envolvidos.
Missão institucional: compatibilidade da operação com os objetivos institucionais do BRB
enquanto banco público regional, voltado ao desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal.
Carteiras de crédito adquiridas: relação entre a aquisição societária atual e operações
anteriores de compra de carteiras de crédito do Banco Master, com avaliação de
resultados, inadimplência e provisionamento contábil.
Riscos regulatórios e impacto no GDF: análise dos riscos institucionais, financeiros e
reputacionais da operação, e possibilidade de necessidade de socorro financeiro futuro por
parte do Governo do Distrito Federal.
O presente requerimento se justifica ainda pelo princípio da transparência (art. 37,
caput, da Constituição Federal), pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput) e
pelo dever de fiscalização do Poder Legislativo previsto na CF/88 e na Lei Orgânica do DF,
diante da natureza pública do BRB como entidade integrante da Administração Indireta do
Distrito Federal, e controlada pelo Governo do Distrito Federal, administradora de recursos
públicos e de interesse público primário.
Diante da gravidade das questões levantadas, do vulto financeiro da operação, do
risco institucional e da potencial violação aos princípios constitucionais e legais da
Administração Pública, o Poder Legislativo tem o dever jurídico e político de exercer sua
função fiscalizatória, assegurando o controle democrático, a proteção do patrimônio público e
a preservação do interesse público primário, uma vez que os princípios administrativos são
normas cogentes de observância obrigatória.
Por todo o exposto, o presente requerimento de informações reveste-se de
indispensável necessidade para o esclarecimento dos fatos, apuração de responsabilidades e
controle da legalidade e da moralidade administrativa da operação de aquisição pelo Banco
de Brasília – BRB.
Sala das Sessões, …
REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.8
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
link´s da matéria mencionada no corpo da justificação
https://piaui.folha.uol.com.br/a-operacao-para-salvar-o-banco-master-da-bancarrota/
https://piaui.folha.uol.com.br/materia/a-genese-da-operacao-para-resgatar-o-banco-master/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 14:44:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295110 , Código CRC: 5d011617
REQ 2001/2025 - Requerimento - 2001/2025 - Deputada Paula Belmonte - (295110) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Terceira Secretaria
Consultoria Legislativa
Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência,
Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
CONSULTA 382 - 2025
Assunto: Necessidade de Autorização Legislativa Específica para a Aquisição
de Parte do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A. – BRB
Sumário Executivo
O presente estudo conclui pela imprescindibilidade de autorização legislativa
específica da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para que o Banco de
Brasília S.A. (BRB) participe do capital do Banco Master S.A. Conclui-se também que
não existe nem mesmo autorização genérica que autorize a operação em análise, não
sendo, portanto, suficiente a Lei nº 4.545, de 1964, que institui o BRB. A exigência de
autorização normativa se fundamenta em pilares constitucionais, legais e
principiológicos, demonstrando que a operação transcende a gestão ordinária e requer
escrutínio democrático. As principais razões são:
1. Exigência Constitucional (Art. 37, XX, CF e Art. 19, XIX, LODF)
A Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal exigem
expressamente "autorização legislativa, em cada caso", para a participação de
entidades da administração indireta, como o BRB, em empresas privadas. Essa
exigência não é mera formalidade, mas um controle democrático essencial para
submeter decisões estratégicas que envolvam recursos públicos e novos riscos ao
escrutínio do Poder Legislativo, representante direto da sociedade. A expressão "em
cada caso" reforça a necessidade de análise individualizada, afastando a suficiência
de autorizações genéricas.
2. Conformidade com a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e
Interpretação da ADI 5624 (STF)
A Lei das Estatais reafirma a regra constitucional da necessidade de autorização
legislativa. A exceção prevista no Art. 2º, § 3º (participações autorizadas pelo
Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – CEP 70094-902 — Brasília-DF – Tel. (61) 3348-8000
www.cl.df.gov.br
REQ 2001/2025 - Anexo - GAB DEP PAULA BELMONTE - (295112) pg.10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Terceira Secretaria
Consultoria Legislativa
Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência,
Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Conselho de Administração em linha com o plano de negócios) deve ser interpretada
restritivamente e não se aplica a operações de grande vulto e impacto estratégico
como a aquisição de 58% do Banco Master por R$ 2 bilhões, que extrapola a gestão
ordinária. A decisão do STF na ADI 5624, que dispensou autorização para alienação
de controle de subsidiárias, não se estende à aquisição de participação em empresa
privada, situação distinta regida pela parte final do Art. 37, XX da CF.
3. Regime Jurídico Híbrido e Subordinação ao Interesse Público
O BRB, como sociedade de economia mista, possui um regime jurídico híbrido,
mesclando normas de direito privado com a subordinação ao interesse público. A
busca pelo lucro e a autonomia comercial são legítimas, mas não são fins em si
mesmas e devem estar subordinadas à função social da estatal e aos objetivos
públicos que justificaram sua criação (Art. 173, CF; Art. 27, Lei 13.303/16). Uma
operação de grande magnitude e risco como esta, que envolve recursos públicos,
exige validação legislativa para evitar que a lógica empresarial não se
sobreponha ao interesse coletivo.
4. Obrigação de Demonstrar Vinculação aos Objetivos Públicos e Utilidade
para o DF
A atuação do BRB deve estar vinculada aos seus objetivos públicos (como
fomentar o desenvolvimento do DF) e gerar utilidade concreta para o Distrito Federal.
A simples alegação de lucro ou diversificação é insuficiente. É necessário
demonstrar explicitamente como a participação no Banco Master contribui
para esses fins públicos. A autorização legislativa é o foro adequado para exigir e
validar essa demonstração de interesse coletivo.
5. Controle Legislativo Prévio (Ex Ante) como Governança e Fiscalização
A autorização legislativa específica funciona como um indispensável mecanismo
de controle prévio (ex ante) e de governança, inserindo o Poder Legislativo no
processo decisório estratégico. Isso evita o fato consumado, permite avaliar a
conveniência e os riscos antes da alocação de recursos, confere legitimidade
democrática à operação e estabelece diretrizes claras para a fiscalização contínua (ex
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post) pela CLDF e pelo Tribunal de Contas. Confiar apenas em controles internos ou
ex post seria renunciar a uma ferramenta essencial de governança para uma operação
desta magnitude.
6. Necessidade de Transparência, Deliberação Pública e Accountability
Operações de grande vulto com recursos públicos exigem máxima transparência
e deliberação pública qualificada. O processo legislativo é o meio institucional
primordial para isso, tornando públicos os estudos, riscos e justificativas, permitindo
o debate parlamentar e social (inclusive por audiências públicas), e promovendo a
accountability prévia dos gestores. Dispensar a autorização legislativa significaria
conduzir a operação à margem do controle social e da necessária deliberação
democrática sobre o uso de R$ 2 bilhões do patrimônio público.
7. Repercussão Econômica e Midiática Exigindo Discussão, Legitimidade e
Segurança Jurídica
A magnitude econômica (R$ 2 bilhões) e a intensa repercussão midiática e
política já gerada pela operação demonstram sua alta visibilidade e o interesse público
envolvido. Essa repercussão demanda uma ampla discussão pública, que encontra no
processo legislativo o canal adequado para conferir legitimidade social e política à
decisão. Além disso, a autorização legislativa específica confere robustez e segurança
jurídica ao ato, mitigando riscos de questionamentos futuros sobre sua validade
formal, especialmente diante da ausência de parecer conclusivo da PGDF.
8. Lei Específica como Prevenção contra Desvios, Conflitos de Interesse e
Captura
A autorização legislativa atua como mecanismo preventivo contra riscos como
desvio de finalidade (assegurando a vinculação ao interesse público), conflitos de
interesse (pela transparência e controle externo) e captura da estatal por interesses
privados (ao diluir o poder de decisão em um fórum amplo e público). O processo
força a justificação pública, expõe os atores e termos a escrutínio, e dificulta a
aprovação de operações que não resistam a uma análise de mérito público.
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9. Obrigação de Fundamentar a Escolha do Parceiro com Validação
Democrática
Ainda que inexigível a licitação para aquisição de participação societária, persiste
o dever de motivar rigorosamente a escolha do parceiro privado (Banco Master), com
base em critérios objetivos e nos princípios da impessoalidade, moralidade e
eficiência. A ausência de publicidade sobre a due diligence, valuation e análise de
sinergias reforça a necessidade de validação democrática dessa escolha. O processo
legislativo é o foro adequado para exigir essa fundamentação, escrutiná-la e conferir
legitimidade à seleção do parceiro.
Conclusão
Em síntese, a operação pretendida pelo BRB, por sua natureza, vulto, riscos e
impacto público, exige inequivocamente a manifestação prévia e específica da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, conforme determinam a Constituição, a LODF e a Lei
das Estatais, assegurando controle democrático, transparência, legitimidade e
segurança jurídica.
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ESTUDO
Introdução
O presente estudo é motivado por pedido da Liderança do Partido dos
Trabalhadores, considerando a dúvida sobre a necessidade de autorização legislação
específica para a aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A. – BRB.
No presente estudo, são apresentadas as razões da necessidade de
autorização legislativa específica para que o Banco de Brasília participe como acionista
do Banco Master. O tema, que foi abordado de forma informativa no Estudo nº
370/2025 elaborado por Esta Consultoria, será avaliado de forma mais aprofundada
na presente análise, com vistas a definir uma interpretação mais coerente e
consentânea com os dispositivos legais e constitucionais da matéria, bem como com a
necessidade de conferir segurança jurídica à operação em questão.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF emitiu o Parecer PGDF nº
106/2025, no qual realizou uma avaliação em abstrato da matéria, com a abordagem
dos requisitos legais e constitucionais para a compra de participações societárias pelo
BRB. Assim, sem analisar qualquer operação em concreto, a PGDF se posiciona no
sentido da suficiência da autorização genérica, de modo que uma eventual operação
societária não exigiria lei específica para a sua regularidade. Destaca-se que a PGDF
nem mesmo concluiu se a Lei de criação do BRB atenderia a exigência de lei geral apta
a autorizar a operção.
Pela leitura do Parecer, percebe-se que o opinativo não é conclusivo e analisa
a operação em abstrato, assim não indicando o ato normativo, ainda que geral, que
teria a aptidão de autorizar a operação. O texto, no entanto, com base no artigo 2º,
§3º, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) destaca a possibilidade de aquisição de
participação acionária (não especificamente esta do Banco Master) sem a necessidade
de autorização legal, caso tal aquisição seja autorizada pelo Conselho de Administração
e esteja em linha com os planos de negócio da empresa. A transposição desse
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entendimento para o caso em análise merece, no entanto, ponderações, em razão da
dimensão da operação em análise e dos demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis.
Destaca-se ainda que o Parecer da PGDF realiza uma análise restrita e limitada
aos aspectos da legalidade, não importando em um juízo de valorações sobre a
conveniência e oportunidade da operação. Esse juízo, pelo contrário, pode e deve ser
realizado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, órgão titular da
legitimidade amparada pelo escrutínio popular, dado que o BRB, não obstante possuir
natureza de sociedade anônima, continua integrar a Administração Pública do Distrito
Federal, sujeita, portanto, aos controles próprios da Administração, dado a influência
e submissão ao regime jurídico diferenciado (público e privado), como será
desenvolvido no presente estudo.
Portanto, como se concluirá no presente estudo, os fundamentos
apresentados demonstram que a autorização legislativa específica é inafastável para
operação em concreto. A justificativa se estrutura nos eixos da constitucionalidade,
legitimidade e segurança jurídica, com base nas seguintes razões:
1) Aplicação do art. 37, XX, da Constituição Federal, que condiciona à autorização
legislativa, caso a caso, de empresas estatais em sociedades privadas;
2) Conformidade com a Lei nº 13.303, de 2016, e com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5624, que reforçam a exigência de
autorização legislativa específica;
3) Compatibilidade com o regime jurídico híbrido das estatais, que exige
submissão ao interesse público, prevalecendo sobre a lógica empresarial
privada;
4) Obrigação de demonstrar e vincular a operação aos objetivos públicos da
estatal, com comprovação do interesse coletivo e da utilidade para o Distrito
Federal;
5) Necessidade de controle legislativo prévio (ex ante), como mecanismo de
governança e fiscalização da atuação estatal;
6) Exigência de transparência e deliberação pública sobre os efeitos e a
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abrangência da operação, promovendo accountability e participação social;
7) Repercussão econômica e midiática da operação, que exige ampla discussão
pública para assegurar legitimidade e segurança jurídica;
8) Função da lei específica como instrumento de prevenção contra desvios de
finalidade, conflitos de interesse e captura por interesses privados;
9) Obrigação de apresentação fundamentada da escolha do Banco Master
como parceiro, com validação democrática pelo processo legislativo.
No presente estudo, serão desenvolvidas, em títulos próprios, as justificativas
que demonstram ser a autorização legislativa específica condição indispensável para
viabilizar a participação do BRB no capital do Banco Master.
1. A Exigência Constitucional de Autorização Legislativa
Específica para a Participação de Empresas Estatais em
Sociedades Privadas (Art. 37, XX, CF)
A Constituição Federal de 1988 estabelece um marco regulatório complexo
para a atuação do Estado na economia, buscando equilibrar a livre iniciativa, como
fundamento da República (art. 1º, IV), com a necessidade de intervenção estatal para
assegurar o interesse coletivo e a segurança nacional. Dentro desse panorama, a
criação e a gestão de empresas estatais – empresas públicas e sociedades de economia
mista – representam instrumentos significativos pelos quais o Estado exerce
diretamente atividades econômicas. Contudo, a atuação dessas entidades,
especialmente quando realizam parcerias ou participações no setor privado, não se dá
em um vácuo normativo, estando sujeita a rigorosos controles constitucionais e legais
que visam garantir a preservação dos interesses públicos e a fiscalização democrática
sobre o uso de recursos e estruturas estatais.
O presente capítulo dedica-se a analisar um dos pilares desse controle: a
exigência constitucional de autorização legislativa para a participação de empresas
estatais em empresas privadas, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XX, da
Constituição Federal. Este dispositivo, replicado com teor similar no artigo 19, inciso
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XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), condiciona a validade jurídica de tais
operações à chancela prévia e específica do Poder Legislativo. Argumentar-se-á que
tal exigência não é mera formalidade, mas um mecanismo essencial de controle
democrático, transparência e conformação da atuação empresarial do Estado aos seus
fins institucionais e ao interesse público primário. A análise se desenvolverá com base
na doutrina e à luz do regime jurídico aplicável às empresas estatais, demonstrando a
imprescindibilidade de autorização legislativa específica para a participação do Banco
de Brasília S.A., uma sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal, no
capital do Banco Master S.A., uma instituição privada.
O Comando Constitucional (Art. 37, XX, CF e Art. 19, XIX, LODF) e sua Ratio
Legis
O núcleo da discussão sobre a necessidade de autorização legislativa para a
operação em análise reside no comando expresso do artigo 37, inciso XX, da
Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: [...]
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;" (grifo nosso)
De forma análoga, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 19, inciso
XIX, espelha essa exigência no âmbito distrital:
"Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular,
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transparência, eficiência e interesse público, e também ao
seguinte: [...]
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;" (grifo nosso).
A interpretação desses dispositivos não pode se dissociar de sua finalidade
(ratio legis). A exigência de "autorização legislativa, em cada caso", para a criação de
subsidiárias ou participação em empresas privadas por entidades da administração
indireta (como é o caso do BRB, sociedade de economia mista) não é um preciosismo
formal. Ela representa uma ferramenta relevante de controle democrático e de
verificação da aderência da atuação estatal aos seus objetivos públicos. Como ensina
Alexandre Santos de Aragão ao tratar da criação das próprias estatais, a necessidade
de lei específica já denota a excepcionalidade da intervenção direta do Estado na
economia (ARAGÃO, 2018, p. 86). Essa mesma lógica se aplica, com ainda maior razão,
quando uma entidade já existente, criada para um fim público específico, decide
expandir sua atuação ou alocar recursos em uma empresa privada.
A mens legis é clara: submeter ao escrutínio do Poder Legislativo –
representante direto da sociedade – decisões estratégicas que envolvam a aplicação
de recursos públicos, a assunção de novos riscos e a potencial reconfiguração dos
objetivos da entidade estatal. A autorização legislativa funciona, assim, como um
mecanismo de accountability e de legitimação democrática prévia (ex ante),
permitindo que a participação da estatal em empreendimentos privados esteja
alinhada com o "relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional"
(ARAGÃO, 2018, p. 87, comentando o art. 173, CF), que, em última análise, justifica
a própria existência da estatal.
A expressão "em cada caso" reforça a natureza específica da autorização,
afastando a suficiência de autorizações genéricas contidas na lei de criação da estatal
ou em seu estatuto social. Cada operação de criação de subsidiária ou de participação
em empresa privada deve ser submetida à análise individualizada do Legislativo, que
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ponderará os custos, benefícios, riscos e, fundamentalmente, a compatibilidade da
operação com o interesse público do ente federativo controlador. Ignorar essa
exigência específica significa subtrair da esfera de deliberação democrática uma
decisão de significativo impacto econômico, financeiro e social, como será
desenvolvido mais adiante no presente estudo.
A Natureza Jurídica do BRB e a Incidência do Art. 37, XX
O Banco de Brasília S.A. – BRB é uma sociedade de economia mista, controlada
majoritariamente pelo Distrito Federal. Como tal, integra a Administração Pública
Indireta do Distrito Federal e se submete integralmente aos ditames do artigo 37 da
Constituição Federal e do artigo 19 da LODF. As sociedades de economia mista são
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização
legal, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
em sua maioria" ao ente público controlador.
Essa caracterização é fundamental para a definição do regime das estatais,
pois situa o BRB inequivocamente no âmbito de aplicação do inciso XX do artigo 37 da
CF e do inciso XIX do artigo 19 da LODF. A operação pretendida – aquisição de
participação acionária majoritária (58% do capital total no Banco Master S.A., uma
instituição financeira privada – configura exatamente a hipótese normativa de
"participação [...] em empresa privada" por entidade da administração indireta. Não
se trata da criação de uma subsidiária (pois, conforme noticiado, o controle acionário
permaneceria com o atual controlador privado), mas sim da entrada do BRB no capital
de uma sociedade já existente e de natureza privada.
Portanto, a aplicação do comando constitucional que exige autorização
legislativa para tal operação é direta e inafastável, decorrendo da natureza jurídica do
BRB (sociedade de economia mista distrital) e da natureza da operação (participação
em empresa privada). Diante dessa incidência, pacífica, surge a dúvida: é necessário
autorização genérica ou específica e o que se entende por autorização genérica?
O Debate sobre a Autorização Genérica vs. Específica e o Estatuto das
Estatais (Lei nº 13.303, de 2016)
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A controvérsia central reside em saber se a autorização legislativa exigida pela
Constituição (e pela LODF) deve ser específica para cada operação ou se uma
autorização genérica, eventualmente contida na lei de criação do BRB ou em seu
estatuto social (que não tem status de lei), seria suficiente. O parecer da Procuradoria-
Geral do Distrito Federal – PGDF, Parecer PGDF nº 106/2025, acena com a
possibilidade de aceitação de autorização genérica com base em eventuais sinalizações
do Supremo Tribunal Federal – STF, embora não conclusivas. Argumenta-se, ainda,
que a autonomia conferida ao banco ou a previsão estatutária poderiam suprir a
necessidade de lei específica.
Contudo, essa interpretação fragiliza o comando constitucional e o controle
democrático pretendido pelo legislador constituinte. A exigência de autorização "em
cada caso" é textual e teleologicamente voltada a garantir a análise concreta de cada
operação. Ora a expressão “em cada caso” por uma leitura direta e escorreita já
sublinha a necessidade de autorização específica, do contrário não haveria sentido em
se apor tal expressão no dispositivo constitucional.
Ademais, a autorização genérica, concedida muitas vezes em contextos
históricos e econômicos distintos, não permite a avaliação adequada dos riscos, custos
e alinhamento com o interesse público atual de uma operação específica,
especialmente uma de grande vulto e impacto como a aquisição de participação
relevante no Banco Master. Como se verá adiante, não se trata de uma operação
gerencial e rotineira, estamos abordando a aquisição de parte significativa de uma
instituição financeiro, com o envolvimento de vultosa quantia financeira.
De forma a abonar o entendimento da necessidade de autorização legislativa
específica, a Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), que estabelece o regime
jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, veio reforçar a
necessidade, embora também introduza exceções que merecem análise detida. E como
se verá, as exceções iluminam o sentido e alcança da regra geral – autorização
legislativa específica.
Primeiro, faz-se necessária a leitura atenta do § 2º do artigo 2º da Lei nº
13.303, de 2016, que reitera a norma constitucional, conforme abaixo:
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"§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de
subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia
mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da
investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição
Federal." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).
Este dispositivo reproduz o comando constitucional, exigindo autorização
legislativa para a criação de subsidiárias e para a participação em empresas privadas.
A lei ainda adiciona um requisito: a relação entre o objeto social da empresa privada
e o da estatal investidora.
Considerando a regra geral disposta no § 2º, a Lei das Estatais enuncia ainda
no mesmo artigo o § 3º, que assim dispõe:
"§ 3º A autorização para participação em empresa privada
prevista no § 2º não se aplica a operações de tesouraria,
adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas
pelo Conselho de Administração em linha com o plano de
negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas respectivas subsidiárias." (BRASIL, Lei nº
13.303/2016).
Este parágrafo cria exceções à regra da autorização legislativa. E de imediato,
percebe-se que a participação do BRB no Banco Master claramente não se enquadra
como "operações de tesouraria" ou "adjudicação de ações em garantia". Resta a
hipótese de "participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com
o plano de negócios", o que também não justifica a ausência de lei, em razão das
diversas razões que militam como a aplicação dessa exceção ao caso concreto:
1. Analisa-se uma operação de grande relevância, considerando que a aquisição
de 58% do capital de outro banco por R$ 2 bilhões dificilmente pode ser
considerada uma participação rotineira ou de menor importância, passível de ser
coberta por uma autorização genérica do Conselho de Administração baseada em
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um plano de negócios plurianual. Trata-se de uma decisão estratégica de grande
envergadura, com potencial para alterar significativamente o perfil de risco, o
balanço patrimonial e a própria atuação do BRB, extrapolando a gestão ordinária.
2. O grande vulto e importância da operação demandam a necessária
transparência e controle, ainda que seja necessária a preservação de
confidencialidade de alguns aspectos atinentes às informações estratégicas e
sensíveis dos agentes financeiros. A exceção do § 3º pressupõe que o plano de
negócios da estatal seja público e detalhado o suficiente para permitir a verificação
de que a participação específica está "em linha" com ele. Até o presente momento
o plano de negócios do BRB não foi disponibilizado, impedindo a análise de sua
adequação. Dispensar a autorização legislativa nesse cenário significaria permitir
uma operação bilionária com base em um documento não conhecido
publicamente, erodindo a transparência e o controle social.
3. Todas exceções a regras constitucionais (como a do art. 37, XX) devem ser
interpretadas restritivamente. O § 3º do art. 2º da Lei 13.303, de 2016, não
pode servir como um subterfúgio para contornar a exigência constitucional de
controle legislativo sobre operações societárias relevantes. A "linha com o plano
de negócios" deve ser entendida como aplicável a participações menores, de
caráter mais operacional ou complementar, e não a aquisições estratégicas que
redefinem a atuação da estatal. Aragão adverte sobre a necessidade de cautela
na aplicação dessa exceção, ressaltando que a sua amplitude pode gerar
questionamentos quanto à sua constitucionalidade (ARAGÃO, 2018, p. 118), dada
a clareza do art. 37, XX, CF.
4. A operação não pode ser qualificada como operação rotineira do BRB ou
mero ato de gestão acobertado pela autonomia própria da entidade. A
participação em outra instituição financeira, alterando a estrutura do
conglomerado e expondo a estatal a novos riscos sistêmicos e regulatórios,
transcende um mero ato de gestão empresarial ordinária coberto por um plano
de negócios. Ela se aproxima da natureza de uma reestruturação societária ou
expansão que, pela sua magnitude e impacto no interesse público (patrimônio
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público, estabilidade financeira do DF), demanda o aval democrático específico do
Poder Legislativo.
A própria existência de leis específicas anteriores autorizando o BRB a criar
subsidiárias ou participar de empresas, como a Lei Distrital nº 1.560, de 1997, ainda
que para operações de menor vulto, demonstra uma prática histórica e um
reconhecimento da necessidade de autorização legislativa específica para operações
societárias do banco, reforçando a inadequação de se invocar uma autorização
genérica ou estatutária para a presente operação bilionária.
Conclusão do Capítulo
A análise do artigo 37, inciso XX, da Constituição Federal, replicado no artigo
19, inciso XIX, da LODF, e reforçado pelo artigo 2º, § 2º, da Lei nº 13.303, de 2016,
à luz da doutrina de Alexandre Santos de Aragão e dos princípios que regem a
Administração Pública, conduz à conclusão inarredável de que a participação do BRB
no capital do Banco Master S.A. exige, para sua validade e legitimidade, autorização
legislativa específica.
A exigência constitucional de autorização "em cada caso" visa assegurar o
controle democrático, a transparência e a adequação da operação ao interesse público,
não podendo ser suprida por autorizações genéricas contidas em leis pretéritas,
estatutos sociais ou planos de negócios não específicos e não publicizados. As
exceções previstas no § 3º do art. 2º da Lei 13.303, de 2016, devem ser interpretadas
restritivamente e não se aplicam a uma operação de tamanha magnitude e impacto
estratégico.
Portanto, o primeiro fundamento para a necessidade de autorização legislativa
específica reside na força normativa da Constituição Federal, que condiciona a
participação de empresas estatais em sociedades privadas a uma deliberação
específica e prévia do Poder Legislativo, potencializando assim a devida ponderação
dos interesses públicos envolvidos e a legitimidade democrática da atuação
empresarial do Estado.
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2. Conformidade com a Lei nº 13.303, de 2016, e a Interpretação
Restritiva da ADI 5624: A Insuficiência da Autorização Genérica
e a Necessidade de Lei Específica
A Convergência Final pela Autorização Específica
Conforme o título anterior, nos termos do artigo 37, inciso XX, da CF, a
participação do BRB no capital social do Banco Master demanda autorização legislativa
específica, emanada da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Em complemento,
observa-se que tanto o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de
2016) quanto a interpretação cuidadosa da decisão do Supremo Tribunal Federal na
ADI 5624, analisada à luz dos votos proferidos, não apenas confirmam, mas reforçam
a exigência constitucional insculpida no artigo 37, inciso XX.
Intentar-se-á, ademais, refutar diretamente a tese que acena para a
suficiência de uma autorização genérica, interpretação que se revela incompatível com
o ordenamento jurídico e com a prudência exigida na gestão da coisa pública.
Lei nº 13.303, de 2016: Reafirmação da Regra Constitucional e Limites da
Exceção
A Lei das Estatais, ao estabelecer o novo marco regulatório para as empresas
estatais, não pretendeu suprimir controles essenciais, mas sim racionalizá-los e
fortalecer a governança. Nesse sentido, o § 2º do seu artigo 2º é categórico ao
reproduzir a exigência constitucional: "Depende de autorização legislativa a criação de
subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada..." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).
Como observa Alexandre Santos de Aragão, este dispositivo "repete, no essencial, o
art. 37, XX, da Constituição Federal" (ARAGÃO, 2018, p. 118). A regra geral, portanto,
permanece a necessidade de lei autorizativa para a participação em empresas
privadas.
A tentativa de enquadrar a operação BRB-Master na exceção prevista no § 3º
do mesmo artigo 2º – que dispensa a autorização legislativa para "participações
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autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios" –
esbarra em obstáculos intransponíveis. Primeiramente, como já extensamente
argumentado (Cap. 1), a interpretação de uma norma que excepciona um comando
constitucional deve ser restritiva. Não se pode admitir que uma operação de R$ 2
bilhões, que implica a aquisição de participação majoritária em outra instituição
financeira, seja considerada uma simples "participação em linha com o plano de
negócios". Trata-se de uma alteração estratégica substancial que exige debate e
validação em nível legislativo, conforme os princípios de governança destacados por
Fontes-Filho (FONTES-FILHO, 2018). Em segundo lugar, a própria condição da
exceção – estar "em linha com o plano de negócios" – pressupõe a existência de um
plano público, detalhado e específico o suficiente para que tal conformidade possa ser
aferida, o que não foi demonstrado no caso.
A impossibilidade de mera a Autorização Genérica e a Leitura da ADI 5624
Invocar a lei de criação de 1964 ou cláusulas estatutárias genéricas para
autorizar uma operação específica em 2025 ignora o comando expresso da
Constituição Federal (Art. 37, XX) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 19, XIX),
que exigem autorização legislativa "em cada caso". A expressão "em cada caso" impõe
uma análise concreta e individualizada pelo Poder Legislativo, adaptada ao contexto e
aos riscos atuais, não podendo ser suprida por autorizações pretéritas ou estatutárias
vagas. A própria ideia de que uma lei de 1964 pudesse antever e autorizar
genericamente uma operação desta natureza e magnitude no cenário financeiro atual
desafia a lógica e a teleologia do controle legislativo.
Deve-se destacar que nem mesmo o Parecer PGDF nº 106/2025
atestou expressamente que a lei de criação do BRB de 1964 (Lei nº 4.545,
de 1964) teria força normativa suficiente para aprovar a operação ora
analisada.
Sobre o tema da autorização normativa, Mario Engler Pinto Junior, tratando
da atuação do Estado como acionista, ressalta a necessidade de o ente controlador
pautar-se por diretrizes claras e pelo interesse público, o que não se coaduna com
autorizações genéricas e atemporais (ENGLER PINTO JUNIOR, 2009).
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A PGDF em seu Parecer sustenta eventual possibilidade de autorização
genérica para a operação BRB-Master em uma interpretação da decisão do STF
prolatada no curso da ADI 5624. O STF estabeleceu que a alienação do controle
acionário de subsidiárias e controladas de estatais não exige autorização legislativa
específica (dispensando também licitação, mas exigindo procedimento competitivo).
Contudo, a análise detida dos votos proferidos no julgamento revela que a decisão foi
cuidadosamente circunscrita à hipótese de alienação de controle de subsidiárias, não
se estendendo à aquisição de participação em empresa privada, situação fática e
juridicamente distinta, regida pela parte final do inciso XX do artigo 37 da CF.
Apesar de uma possível e razoável divergência, não é possível a extensão dos
efeitos da decisão do STF ao presente caso concreto em razão do circunscrito objeto
da ADI 5624. A própria ementa e os debates centraram-se na constitucionalidade do
artigo 29, XVIII, da Lei das Estatais, que tratava da dispensa de licitação para venda
de ações. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, em seu voto, contextualiza a
discussão na "alienação de ações de empresas públicas e sociedades de economia
mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas" (BRASIL, STF, ADI 5624, Voto
Min. Lewandowski, p. 18). A discussão sobre a necessidade de autorização legislativa
surgiu nesse contexto específico da alienação.
Ademais, diversos ministros, mesmo ao concordarem com a dispensa de
autorização para venda de subsidiárias, o fizeram com ressalvas ou com base em
fundamentos que não se aplicam à aquisição de participação. O Ministro Edson Fachin,
por exemplo, em seu voto-vista, faz uma análise profunda do artigo 37, XX, e da
reserva de lei, e embora concorde com a dispensa para alienação de subsidiárias (sob
condições), sua análise reforça a regra geral da necessidade de lei para as hipóteses
do inciso XX (BRASIL, STF, ADI 5624, Voto Min. Fachin). A decisão majoritária buscou
conferir maior flexibilidade gerencial à estatal-mãe na gestão de seu portfólio de
subsidiárias já existentes e criadas sob o manto estatal, o que é distinto de usar
recursos públicos para ingressar no capital de uma empresa inteiramente privada.
Como bem explora Altemir Bohrer em sua dissertação sobre o tema, a decisão
do STF na ADI 5624, ao delimitar especificamente a hipótese de dispensa de
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autorização legislativa para a alienação de controle de subsidiárias, acaba por reforçar,
a contrario sensu, a regra geral de exigência de autorização para as demais operações
societárias previstas no artigo 37, XX, incluindo a "participação de qualquer delas em
empresa privada" (BOHRER, 2022, p. 150-155). Se o STF quisesse estender a dispensa
para esta última hipótese, tê-lo-ia feito expressamente, o que não ocorreu.
Por último, há uma lógica em distinguir os casos de alienação e aquisição. A
venda de uma subsidiária pode ser vista como um desinvestimento, uma readequação
da atuação estatal já existente. A aquisição de participação em empresa privada é um
investimento de recursos públicos em uma esfera privada, com novos riscos e
potenciais desvios de finalidade (Cap. 7), o que justifica um controle legislativo prévio
mais rigoroso.
Desta forma, a tentativa do Parecer PGDF de se apoiar na ADI 5624 para
justificar a dispensa de lei específica para a aquisição de participação no Banco Master
carece de fundamento sólido na própria decisão do STF e na melhor doutrina.
Não obstante, como já enunciado, apesar da possível divergência e
interpretações sobre a autorização genérica e específica, a análise do caso
concreto transborda essa discussão, já que para a questão entende-se que
não existe sequer autorização genérica, sendo, portanto, insuficiente a Lei
de criação do BRB de 1964.
A Supremacia Constitucional e a Busca pela Segurança Jurídica
Em última análise, a questão remete à supremacia da Constituição. O artigo
37, inciso XX, exige autorização legislativa "em cada caso" para a participação em
empresa privada. Normas infraconstitucionais (como o § 3º do Art. 2º da Lei 13.303,
de 2016) devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, não podendo
esvaziar o comando principal. Interpretações jurisprudenciais sobre fatos distintos
(ADI 5624) não podem ser aplicadas de forma analógica para contrariar o texto
constitucional claro que rege a hipótese específica. Dispensar a necessidade de lei
específica, como sugere o Parecer PGDF, cria um cenário de profunda insegurança
jurídica (Cap. 7), sujeitando uma operação bilionária a questionamentos futuros
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quanto à sua validade formal, com potenciais prejuízos ao erário e à estabilidade das
relações negociais.
Conclusão do Capítulo
A análise sistemática da Lei nº 13.303, de 2016, e da ADI 5624, à luz dos
próprios votos dos Ministros do STF e da doutrina especializada, demonstra que a
exigência de autorização legislativa específica para a participação do BRB no Banco
Master não apenas se mantém hígida, como sai reforçada. A Lei das Estatais reafirma
a regra constitucional, e sua exceção deve ser interpretada restritivamente, não
abarcando operações estratégicas de tamanha magnitude.
A decisão do STF na ADI 5624, circunscrita à alienação de controle de
subsidiárias, não pode ser extrapolada para dispensar a autorização exigida pela parte
final do Art. 37, XX, da CF para a aquisição de participação em empresa privada. A
posição favorável à autorização genérica, revela-se juridicamente frágil e contrária à
segurança jurídica. A conformidade com o ordenamento jurídico e a garantia de
legitimidade e controle sobre a operação exigem, de forma inequívoca, a edição de lei
específica pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
3. O Regime Jurídico Híbrido das Empresas Estatais e a
Subordinação ao Interesse Público: Implicações para a Busca de
Lucro, Autonomia Comercial e Assunção de Riscos
A Dualidade Intrínseca das Empresas Estatais
As empresas estatais, como o Banco de Brasília S.A. – BRB, operam em uma
zona de confluência entre o direito público e o direito privado. Essa característica
fundamental, que lhes confere um regime jurídico híbrido, é fonte de debates e
desafios constantes, especialmente quando tais entidades se propõem a realizar
operações de grande vulto e impacto estratégico, como a aquisição de participação
relevante em uma empresa privada, no caso, o Banco Master. Este capítulo visa
analisar como essa natureza dual, marcada pela tensão entre a busca por eficiência e
resultados empresariais e a subordinação inescapável aos interesses públicos,
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condiciona a atuação do BRB e reforça a necessidade de mecanismos de controle
robustos, como a autorização legislativa específica, para validar decisões que envolvam
significativa alocação de recursos, redefinição de estratégias comerciais e assunção de
novos riscos. A análise abordará, especificamente, como a busca de lucro, a autonomia
comercial e a gestão de riscos em uma estatal devem ser compreendidas e limitadas
pela primazia do interesse coletivo.
O Regime Jurídico Híbrido: Entre o Mercado e o Estado
As sociedades de economia mista e empresas públicas são "criadas pelo Estado
como instrumentos de sua atuação econômica sob regime predominantemente
privado, mas com derrogações de direito público" (ARAGÃO, 2018, p. 100). Essa
definição de Alexandre Santos de Aragão capta a essência do regime híbrido: entidades
que se utilizam de formas e instrumentos do direito privado (como a estrutura de
sociedade anônima, no caso do BRB) para atuar no mercado, mas que permanecem
vinculadas a finalidades públicas e sujeitas a controles estatais específicos.
As empresas estatais, por serem formalmente sujeitos de direito privado, que
não integram a estrutura organizacional da Administração Pública Direta, são pessoas
jurídicas que agem em nome próprio e não em nome do Estado. No entanto, essa
autonomia formal não as desvincula do ente controlador e das finalidades que
justificaram sua criação. Pelo contrário, "o regime jurídico das empresas estatais
é, pois, essencialmente híbrido, mesclando normas de direito privado, que constituem
a regra geral da sua atuação, com normas de direito público" (ARAGÃO, 2018, p. 75).
Essa hibridez implica que, embora o BRB possa (e deva) operar com agilidade
e eficiência, buscando resultados positivos em suas operações bancárias, suas decisões
estratégicas não podem ser pautadas exclusivamente pela lógica do lucro ou pela
maximização do valor para o acionista, como ocorreria em uma instituição puramente
privada como o Banco Master. A participação do Distrito Federal como acionista
controlador impõe que a atuação do BRB se paute, primordialmente, pelo interesse
público, conforme definido pelas políticas governamentais e pelos objetivos que
levaram à criação e manutenção do banco estatal. A Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto
das Estatais), reforça essa noção ao estabelecer, em seu artigo 27, § 1º, que "A função
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social da empresa pública e da sociedade de economia mista atenderá aos objetivos
de políticas públicas..." (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).
A Prevalência do Interesse Público sobre a Lógica Empresarial Privada
A razão fundamental para a existência de uma empresa estatal, conforme
delineado no artigo 173 da Constituição Federal, reside na persecução de "relevante
interesse coletivo" ou na satisfação de "imperativo de segurança nacional". A atuação
do Estado na economia por meio de estatais é excepcional e só se justifica "quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei". Isso significa que toda a atuação da estatal, incluindo suas
estratégias de expansão e investimento, deve ser funcionalizada a esses objetivos
maiores.
A busca pelo lucro, embora legítima e até necessária para a sustentabilidade
e eficiência da estatal, não é um fim em si mesma, mas um meio para melhor cumprir
sua função social e seus objetivos públicos. Não se pode objetivar unicamente o lucro
ou a mais eficiente produção de bens e serviços, mas sim que a atividade empresarial
estatal seja um instrumento para a consecução das finalidades públicas que a
motivaram. O lucro, portanto, não é o fim das empresas estatais, mas um dos meios
para aferir a sua boa gestão e permitir que se mantenha hígida para cumprir as suas
finalidades institucionais.
No contexto da operação com o Banco Master, a questão fundamental que
emerge é se o investimento de R$ 2 bilhões na aquisição de participação em uma
instituição privada, com foco em nichos específicos como o crédito consignado, atende
primordialmente a um relevante interesse coletivo do Distrito Federal ou se configura
uma operação guiada predominantemente pela lógica de mercado e pela busca de
rentabilidade, potencialmente dissociada dos objetivos estratégicos públicos do BRB.
A resposta a essa questão não pode ser dada apenas pela administração do banco;
ela demanda uma avaliação mais ampla, que considere os impactos para o DF e a
compatibilidade com as políticas públicas, o que justifica a intervenção do Poder
Legislativo.
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Autonomia Comercial e Limites na Assunção de Riscos
Para competir no mercado, as estatais necessitam de certa autonomia
comercial e gerencial. Podem definir preços (respeitadas as regulações setoriais),
desenvolver produtos, estabelecer estratégias de marketing e tomar decisões
operacionais cotidianas. A submissão ao regime privado visa, em parte, conferir maior
agilidade e flexibilidade à atuação estatal.
Contudo, essa autonomia não é ilimitada, especialmente quando se trata da
assunção de riscos. Toda atividade empresarial envolve riscos, e as estatais não estão
imunes a eles. No entanto, a gestão de riscos em uma estatal deve ser particularmente
prudente, pois envolve recursos públicos e a estabilidade de uma instituição que
desempenha um papel relevante para o ente controlador. A Lei 13.303, de 2016,
dedica atenção significativa à governança corporativa e à gestão de riscos (vide artigos
6º a 9º).
Nesse escopo, a decisão de investir R$ 2 bilhões para adquirir 58% do capital
do Banco Master implica a assunção de novos e significativos riscos pelo BRB. Estes
riscos não são apenas os riscos de mercado inerentes à participação acionária, mas
também riscos operacionais, de crédito (associados à carteira do Banco Master) e de
imagem, além de potenciais riscos regulatórios e de integração.
A avaliação desses riscos e a decisão de assumi-los não podem ser
vistas apenas sob a ótica do potencial retorno financeiro. Devem considerar o
impacto sobre o patrimônio público do Distrito Federal, a estabilidade financeira do
próprio BRB e a compatibilidade com o perfil de risco que se espera de uma instituição
financeira pública regional. A autonomia comercial do BRB não se estende ao ponto
de permitir que sua diretoria, ou mesmo seu Conselho de Administração, decida
isoladamente por uma exposição a riscos dessa magnitude sem um mandato claro e
específico do representante do interesse público maior – o Poder Legislativo. Como
pondera Aragão sobre os limites da atuação estatal, mesmo sob a forma empresarial,
"o princípio da legalidade administrativa, ainda que com as devidas adaptações,
continua a ser aplicável às empresas estatais" (ARAGÃO, 2018, p. 73), o que implica
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a necessidade de conformidade não apenas com a lei em sentido formal, mas com o
interesse público que a lei visa proteger.
A Autorização Legislativa como Mecanismo de Compatibilização
Diante desse quadro, a exigência de autorização legislativa específica para a
participação do BRB no Banco Master transcende a mera formalidade constitucional
discutida no capítulo anterior. Ela se revela um instrumento essencial para assegurar
a compatibilidade da operação com o regime jurídico híbrido da estatal. É no
processo legislativo que a tensão entre a lógica empresarial e o interesse
público pode ser adequadamente debatida e ponderada.
A autorização legislativa permite que os representantes eleitos pelo povo do
Distrito Federal avaliem se:
• A busca por lucro e expansão de mercado nesta operação específica está alinhada
com os objetivos públicos do BRB e do DF;
• A autonomia comercial reivindicada pela administração do banco para realizar o
negócio não ultrapassa os limites impostos pela sua natureza estatal;
• A assunção dos riscos inerentes à participação no Banco Master é justificável em
face do interesse coletivo e da responsabilidade com o patrimônio público.
Dispensar a autorização legislativa sob o argumento da autonomia gerencial
ou da busca por oportunidades de mercado significaria ignorar a dimensão pública
preponderante do BRB e permitir que a lógica empresarial privada se sobreponha ao
interesse coletivo que deve nortear a atuação de qualquer entidade estatal. Seria
admitir que a gestão de riscos e a alocação de recursos públicos, especialmente de
grande vulto, pudessem ocorrer à margem do controle democrático direto exercido
pelo parlamento.
Conclusão do Capítulo
O regime jurídico híbrido que caracteriza o BRB, enquanto sociedade de
economia mista, impõe um delicado equilíbrio entre a agilidade e eficiência requeridas
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pela atuação no mercado financeiro e a subordinação fundamental ao interesse público
do Distrito Federal. A busca por lucro, a autonomia comercial e a gestão de riscos são
elementos presentes na gestão da estatal, mas não podem ser exercidos nos mesmos
moldes de uma empresa puramente privada. A primazia do interesse coletivo e a
responsabilidade com os recursos públicos limitam e condicionam essas atividades.
A operação de aquisição de participação no Banco Master, por sua magnitude
financeira, estratégica e pelos riscos envolvidos, representa um teste claro a esses
limites. A decisão de realizá-la não pode ser compreendida como um mero ato de
gestão comercial ordinária, passível de ser decidido autonomamente pela diretoria ou
pelo conselho de administração com base em planos de negócios genéricos. A natureza
híbrida do BRB exige que tal decisão seja submetida ao crivo do Poder Legislativo,
instância apropriada para validar se a operação, com todos os seus contornos
(incluindo a busca por rentabilidade e a assunção de riscos), é compatível com o
interesse público prevalente do Distrito Federal. A autorização legislativa específica
emerge, assim, não como um entrave, mas como uma garantia indispensável de
que a lógica estatal e o interesse coletivo não serão subsumidos pela
dinâmica puramente empresarial.
4. A Indispensável Demonstração de Vinculação da Operação aos
Objetivos Públicos do BRB e à Utilidade para o Distrito Federal
A Racionalidade Pública na Atuação Empresarial do Estado
A criação e a manutenção de empresas estatais, como o Banco de Brasília S.A.
– BRB, não decorrem de um impulso arbitrário do Estado, mas sim de uma decisão
fundamentada na necessidade de atender a finalidades públicas específicas, conforme
exige o arcabouço constitucional brasileiro (Art. 173, CF). Diferentemente das
empresas privadas, cuja existência se justifica primordialmente pela busca do lucro e
pela satisfação dos interesses de seus acionistas, as estatais são instrumentos de
intervenção estatal que devem ter sua atuação permanentemente vinculada aos
objetivos que motivaram sua criação e ao interesse coletivo do ente político que as
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controla. Este capítulo aborda a necessidade imperativa de que a operação de
participação do BRB no Banco Master seja não apenas formalmente lícita, mas
substancialmente justificada, demonstrando-se, de forma clara e inequívoca, como o
objeto da operação (a aquisição da participação) se conecta aos motivos e aos
objetivos públicos do BRB e gera utilidade concreta para o Distrito Federal. A ausência
dessa demonstração, ou a sua fragilidade, compromete a legitimidade da operação e
reforça a necessidade de submetê-la ao crivo do Poder Legislativo.
A Finalidade Pública como Condição de Existência e Atuação das Estatais
Conforme já tangenciado no capítulo anterior, a Constituição Federal, em seu
artigo 173, estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Alexandre Santos de Aragão
sublinha a importância dessa vinculação finalística: "A legitimação da criação de
empresas estatais depende, assim, da demonstração de que a sua atividade atenderá
a relevante interesse coletivo ou a imperativo de segurança nacional" (ARAGÃO, 2018,
p. 87). Essa exigência não se esgota no ato de criação da estatal; ela permeia toda a
sua existência e deve orientar suas decisões estratégicas.
A Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), reitera essa diretriz ao definir,
em seu artigo 1º, que a lei se aplica à exploração de atividade econômica "sob regime
de monopólio pela União ou sujeita à sua regulação quando se tratar de atividade
essencial, bem como à prestação de serviços públicos". Mais adiante, o artigo 27
dispõe da seguinte forma:
“Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a
função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a
imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de
autorização legal para a sua criação.
§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá
ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a
alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa
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pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o
seguinte:
I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores
aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de
economia mista;
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para
produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente
justificada.
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos
termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de
responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em
que atuam.
§ 3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão
celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com
pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais,
esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que
comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca,
observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos
desta Lei”. (BRASIL, Lei nº 13.303/2016).
Essa "função social" e a vinculação ao "relevante interesse coletivo" não são
meras cláusulas retóricas. Elas constituem o núcleo da identidade pública da estatal e
o critério fundamental para avaliar a legitimidade de suas ações. Como ensina Aragão,
a atividade da estatal "deve ser vista como um instrumento para a realização de fins
públicos, e não como um fim em si mesma" (ARAGÃO, 2018, p. 145). Portanto,
qualquer operação de grande vulto, como a aquisição de participação em outra
empresa, deve ser precedida por uma análise rigorosa de sua aderência a esses fins
públicos.
Os Objetivos Públicos do BRB e a Necessidade de Motivação Concreta
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Para avaliar a adequação da participação no Banco Master, é essencial
identificar quais são os objetivos públicos específicos que orientam a atuação do BRB.
Conforme o seu estatuto, o BRB tem como objeto:
“Artigo 4º. O BRB tem por objeto o exercício de quaisquer operações
bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços
bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas
múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de
câmbio, das quais resultem a promoção do desenvolvimento
econômico e/ou social do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e
das demais áreas de sua influência.”
E os objetivos do BRB devem estar alinhados com as políticas públicas, nos
termos do art. 94, §1º
“Art. 94. [...]
Parágrafo 1º. O interesse público do BRB e suas Subsidiárias e
Controladas, respeitadas as razões que motivaram a autorização
legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos
e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a
que se refere o inciso I do caput.”
Assim como os demais bancos públicos, em razão de sua natureza, é possível
enunciar exemplificativamente por indução os seguintes objetivos precípuos, que
incluem:
• Atuar como agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal;
• Fomentar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e de sua área
de influência;
• Promover o acesso ao crédito para a população e as empresas locais, com especial
atenção a setores estratégicos ou com menor acesso ao sistema bancário
tradicional;
• Apoiar a execução de políticas públicas do Governo do Distrito Federal;
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• Estimular a inclusão financeira.
Estes objetivos representam o "interesse coletivo" que o BRB deve perseguir
e que precisa ser compatível com a decisão de investir R$ 2 bilhões na aquisição de
58% do Banco Master. A operação precisa ser justificada em função desses objetivos.
Não basta alegar genericamente que a operação trará lucros ou diversificará
os negócios do BRB. É necessário demonstrar, concretamente, como essa específica
participação acionária contribuirá para o fomento do desenvolvimento do DF, para a
ampliação do crédito local, para o apoio às políticas públicas distritais ou para a
inclusão financeira na região. A Lei 13.303, de 2016, em seu artigo 23, inciso II, exige
que as propostas de atos ou negócios submetidas à diretoria contenham "análise de
risco e de impacto financeiro e socioeconômico". A dimensão socioeconômica, nesse
contexto, deve ser aferida principalmente pela contribuição da operação aos objetivos
públicos da estatal e à utilidade para o ente controlador.
Aragão, ao discutir a necessidade de motivação dos atos administrativos –
princípio que, mesmo com adaptações, se aplica às decisões estratégicas das estatais
que envolvam recursos e interesses públicos –, ressalta que a motivação deve ser
"explícita, clara e congruente" (ARAGÃO, 2018, p. 73, discutindo princípios aplicáveis).
Portanto, a justificativa para a participação no Banco Master deve atender a esses
critérios, conectando claramente os meios (a operação) aos fins (os objetivos públicos
do BRB).
Destaca-se que não se questiona, neste estudo, a efetiva existência dos
motivos de interesse coletivo da operação, mas que esses motivos precisam ser
consignados, publicizados e sindicáveis pelo Poder Legislativo, por meio de ato
normativo específico.
Análise da Vinculação: A Utilidade da Operação para o Distrito Federal
A questão central que se coloca é: qual a utilidade concreta e o benefício direto
para o Distrito Federal decorrentes da participação do BRB no Banco Master? O Banco
Master é uma instituição privada, atuando em nichos específicos e, aparentemente,
com forte presença digital e fora do âmbito geográfico primário do DF.
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Os potenciais motivos para a operação, como a busca por maior rentabilidade,
diversificação de receitas ou acesso a novas tecnologias e mercados, são justificativas
empresariais válidas prima facie. Contudo, sob a ótica do interesse público que deve
nortear o BRB, eles são insuficientes se não estiverem claramente atrelados a
benefícios tangíveis para o Distrito Federal. Como essa operação específica:
• Melhora a oferta de crédito ou serviços bancários para os cidadãos e empresas do
DF?
• Fortalece a economia local ou a arrecadação distrital (além do potencial incerto
de dividendos futuros, que deve ser ponderado com os riscos, conforme Cap. 2)?
• Contribui para algum programa ou política pública específica do GDF?
• Representa o melhor uso alternativo dos R$ 2 bilhões de recursos que, em última
instância, pertencem ao patrimônio público do DF, considerando outras
necessidades de investimento na região ou no próprio BRB?
A ausência de respostas claras e públicas a essas perguntas, agravada pela
falta de acesso aos documentos oficiais que embasaram a decisão, cria uma lacuna na
demonstração da necessária vinculação da operação ao interesse coletivo. É
necessário um maior detalhamento sobre as sinergias esperadas e os benefícios
concretos para o Distrito Federal.
O simples argumento de que o lucro gerado pela participação no Banco Master
reverterá, em parte, ao controlador (DF) na forma de dividendos não é suficiente para
comprovar a "utilidade" no sentido de atendimento ao "relevante interesse coletivo".
Como já discutido (Cap. 2), o lucro é meio, não fim. A utilidade deve ser aferida pela
contribuição direta da atividade resultante da parceria para os objetivos públicos do
BRB e para o desenvolvimento socioeconômico do DF, e não apenas pelo resultado
financeiro isolado, que pode, inclusive, vir acompanhado de riscos elevados.
O Papel da Autorização Legislativa na Validação da Utilidade Pública
É precisamente porque a demonstração da vinculação da operação aos
objetivos públicos do BRB e a comprovação de sua utilidade para o Distrito Federal
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não são automáticas, nem podem ser presumidas, que a autorização legislativa
específica se torna essencial. O processo legislativo é o foro adequado para:
• Exigir da administração do BRB e do Governo do Distrito Federal a apresentação
explícita e detalhada dos motivos da operação e de como ela se alinha aos
objetivos estratégicos públicos do banco.
• Debater publicamente a utilidade da operação para o Distrito Federal,
confrontando os potenciais benefícios com os custos, os riscos e as alternativas
de investimento.
• Permitir que os representantes da sociedade do Distrito Federal avaliem se o
objeto da operação (participação no Banco Master) é um meio congruente e
eficiente para atingir os fins públicos almejados.
Submeter a operação à Câmara Legislativa do Distrito Federal não é apenas
cumprir uma formalidade constitucional (Cap. 1), mas sim garantir que a decisão de
investir R$ 2 bilhões do patrimônio público em uma empresa privada seja efetivamente
validada em termos de seu mérito público e de sua real contribuição para o interesse
coletivo do Distrito Federal. É o mecanismo que assegura que a justificativa da
operação transcenda a esfera interna da administração do banco e seja submetida ao
escrutínio democrático quanto à sua substância e adequação finalística.
Conclusão do Capítulo
A atuação das empresas estatais, incluindo o BRB, rege-se pelo
princípio da finalidade pública. Suas decisões estratégicas, especialmente aquelas
que envolvem a alocação de vultosos recursos e a participação em empreendimentos
privados, devem ser rigorosamente justificadas (motivadas) com base na sua
vinculação aos objetivos institucionais da estatal e na demonstração de sua utilidade
concreta para o interesse coletivo do ente controlador, no caso, o Distrito Federal.
A análise da proposta de participação do BRB no Banco Master revela, até o
momento, uma carência de demonstração pública e detalhada dessa necessária
conexão fim-meio. Os motivos aparentes, ligados à lógica empresarial de lucro e
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diversificação, não foram explicitamente traduzidos em benefícios concretos e diretos
para os objetivos públicos do BRB e para a sociedade do Distrito Federal.
Diante dessa indefinição e da magnitude da operação, a obrigação de
demonstrar e comprovar o interesse coletivo e a utilidade para o DF não pode ser
satisfeita por uma decisão interna da administração do banco. Requer-se a validação
pelo Poder Legislativo, por meio de autorização específica, como forma de assegurar
que o investimento esteja efetivamente a serviço da finalidade pública que justifica a
existência do BRB.
5. O Controle Legislativo Prévio (Ex Ante) como Mecanismo
Indispensável de Governança e Fiscalização da Atuação Estatal
A Arquitetura de Controles sobre as Empresas Estatais
A atuação das empresas estatais, como o BRB, não ocorre em um vácuo de
supervisão. Pela sua natureza híbrida (discutida no Capítulo 2) e pela sua vinculação
ao interesse público (abordada no Capítulo 3), essas entidades estão sujeitas a um
complexo sistema de controles, que visam assegurar sua conformidade legal, sua
eficiência gerencial e, sobretudo, sua aderência às finalidades públicas que justificaram
sua criação.
Esse sistema envolve controles internos (como auditorias, comitês de risco e
conselhos de administração e fiscal), o controle exercido pelo acionista controlador (o
Estado), a fiscalização pelos Tribunais de Contas e o controle social.
Dentro dessa arquitetura, o controle exercido pelo Poder Legislativo ocupa
uma posição singular e estratégica, especialmente na sua modalidade prévia ou ex
ante.
No capítulo, desenvolve-se a premissa que a exigência de autorização
legislativa específica para a participação do BRB no Banco Master, conforme o artigo
37, XX, da Constituição Federal, não é apenas um requisito formal de validade, mas
um instrumento indispensável de governança corporativa e de fiscalização ex ante,
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essencial para orientar e legitimar decisões estratégicas de grande impacto financeiro
e social.
O Sistema de Controles e a Distinção entre Ex Ante e Ex Post
É fundamental distinguir, dentro desse sistema, os controles ex ante dos
controles ex post. Os controles ex ante ocorrem antes da prática do ato ou da
implementação da decisão. Têm caráter eminentemente preventivo e diretivo,
buscando conformar a atuação futura da entidade aos parâmetros legais,
constitucionais e de interesse público. Exemplos incluem a própria lei de criação da
estatal, a aprovação de planos estratégicos e as autorizações legislativas específicas
para determinados atos, como a prevista no artigo 37, XX, da CF.
Os controles ex post, por sua vez, incidem sobre atos já praticados ou decisões
já implementadas. Seu objetivo é verificar a legalidade, a legitimidade, a
economicidade e a eficiência da gestão, podendo levar à correção de rumos, à
aplicação de sanções ou à responsabilização dos gestores. O controle exercido pelos
Tribunais de Contas (CF, art. 70-71; LODF, art. 78) e o controle judicial são exemplos
típicos de controle ex post.
Embora ambos os tipos sejam importantes, o controle ex ante possui uma
relevância particular para decisões estratégicas de grande vulto e de difícil reversão,
como a aquisição de participação societária significativa, no presente caso concreto.
O Controle Legislativo Prévio como Instrumento de Governança
A governança corporativa em empresas estatais, fortalecida pela Lei nº
13.303, de 2016, em seus artigos 6º ao 27, busca estabelecer estruturas e processos
para dirigir e controlar as empresas, alinhando os interesses da administração, do
conselho, dos acionistas e de outras partes interessadas, sempre com vistas à função
social e aos objetivos da estatal. Nesse contexto, a autorização legislativa ex ante
funciona como um poderoso instrumento de governança exercido diretamente pelo
representante do acionista controlador majoritário – o Poder Legislativo, em nome da
sociedade (no caso, do Distrito Federal).
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Ao exigir a autorização "em cada caso" para a participação em empresa
privada, a Constituição (e a LODF) insere o Poder Legislativo no processo decisório
estratégico da estatal, não para microgerenciá-lo, mas para validar as decisões de
maior impacto sob a ótica do interesse público e da política geral do ente controlador.
Isso se alinha à teoria do principal-agente, onde o Legislativo (representando
o principal – a sociedade/Estado) estabelece diretrizes e autoriza ações significativas
a serem executadas pelo agente (a administração da estatal), possibilitando que este
atue em conformidade com os interesses daquele.
Confiar apenas nos mecanismos internos de governança (Conselho de
Administração, Diretoria), como sugerido pela possibilidade de dispensa da autorização
legislativa discutida no Cap. 1, seria enfraquecer a governança global da estatal,
subtraindo do "dono" (o povo do DF, representado pela CLDF) a prerrogativa de
consentir previamente com uma operação que compromete R$ 2 bilhões de seu
patrimônio.
A Função Preventiva e Diretiva do Controle Ex Ante na Operação BRB-Master
A principal virtude do controle legislativo ex ante no caso da participação do
BRB no Banco Master reside em seu caráter preventivo e diretivo:
1. A autorização prévia evita que o Legislativo e a sociedade sejam colocados diante
de um fato consumado, em que a operação já foi realizada, tornando sua
reversão extremamente complexa, custosa e potencialmente danosa. Analisar a
conveniência, a oportunidade, os riscos e a adequação ao interesse público antes
da alocação dos recursos é fundamental para uma gestão pública responsável.
2. O debate legislativo que precede a autorização permite ao Distrito Federal, por
meio de seus representantes, definir se a entrada no capital do Banco Master está
alinhada com a estratégia de desenvolvimento econômico e social
desejada para o DF e com o papel esperado do BRB nesse contexto. É uma
oportunidade para o Legislativo dar uma diretriz clara sobre os rumos da expansão
do banco estatal.
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3. A aprovação legislativa confere legitimidade democrática à operação que a
simples decisão de um Conselho de Administração, por mais técnico que seja, não
possui, especialmente em se tratando de uma estatal com forte impacto regional
e social como o BRB.
4. Permite uma análise pública e aprofundada dos riscos envolvidos na
operação (financeiros, operacionais, de imagem e outros).
Contrapor a isso a suficiência de controles ex post seria inadequado. A atuação
do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, embora essencial, concentra-se na
verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos já praticados. Aragão
nota que o controle do Tribunal de Contas da União – TCU (e, por analogia, dos
TCEs/TCDFs) "não abrange, em regra, o mérito administrativo, ou seja, a conveniência
e a oportunidade das decisões tomadas pelos gestores" (ARAGÃO, 2018, p. 233), a
menos que haja manifesta ilegalidade ou violação a princípios. A avaliação prévia
da conveniência e oportunidade estratégicas da participação no Banco
Master, sob a ótica do interesse público distrital, é matéria eminentemente
política, cuja sede apropriada é o Poder Legislativo.
A Lei Autorizativa como Subsídio à Fiscalização Contínua
O controle legislativo não se encerra com a edição da lei autorizativa. Pelo
contrário, a lei específica que autorizaria a participação do BRB no Banco Master
serviria como um marco fundamental para a fiscalização contínua da operação pela
Câmara Legislativa (CF, Art. 49, X; LODF, Art. 60, XVI) e pelo TCDF (CF, Art. 71; LODF,
Art. 78).
Uma lei autorizativa específica pode (e deve) estabelecer em sua motivação:
• Os objetivos claros a serem alcançados com a operação;
• As condições sob as quais a participação deve ocorrer;
• Possíveis limites de exposição ao risco;
• Mecanismos de transparência e prestação de contas (accountability) específicos
para essa participação.
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Com base nesses parâmetros legais, a CLDF e o TCDF podem exercer sua
função fiscalizatória de forma muito mais eficaz, verificando se a execução da operação
está em conformidade com o que foi autorizado e se os resultados prometidos estão
sendo alcançados. Sem uma lei específica, a fiscalização torna-se mais difusa, baseada
apenas em normas gerais ou planos de negócios que podem não refletir os detalhes e
compromissos específicos assumidos (ou que deveriam ter sido assumidos) quando da
decisão de investir no Banco Master. A ausência de lei específica, como parece ser o
caso, fragiliza não apenas o controle prévio, mas também a capacidade de fiscalização
subsequente e efetiva.
Conclusão do Capítulo
Em suma, a necessidade de autorização legislativa específica para a
participação do BRB no capital do Banco Master transcende a mera observância formal
do artigo 37, XX, da Constituição. Ela representa a aplicação de um mecanismo
indispensável de governança corporativa e de controle estatal ex ante. Este controle
prévio, exercido pelo Poder Legislativo em nome da sociedade do Distrito Federal, é
essencial para garantir que decisões estratégicas de tamanha envergadura e risco
sejam preventivamente avaliadas quanto à sua conveniência, oportunidade e
alinhamento com o interesse público.
É um instrumento que confere direcionamento estratégico, legitimidade
democrática e estabelece um marco claro para a fiscalização contínua da operação
pela própria Câmara Legislativa e pelo Tribunal de Contas do DF. Confiar apenas em
controles internos ou na fiscalização ex post para uma operação dessa magnitude seria
renunciar a uma importante ferramenta de governança, permitindo que um
investimento bilionário de recursos públicos ocorra sem a chancela prévia e informada
dos representantes diretos do acionista controlador – a sociedade do Distrito Federal.
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6. Transparência, Deliberação Pública e Accountability: A Função
Essencial da Autorização Legislativa
A Exigência de Visibilidade na Gestão da Coisa Pública
A gestão de entidades pertencentes ao Estado, mesmo aquelas que atuam no
domínio econômico sob regime parcialmente privado como o BRB, não pode prescindir
dos pilares da transparência e da publicidade.
A utilização de recursos públicos e a persecução de finalidades coletivas
impõem um dever de visibilidade e abertura que transcende as obrigações
informacionais típicas das empresas privadas.
Decisões estratégicas de grande envergadura, como a proposta de
participação acionária no Banco Master, que envolvem riscos significativos e a alocação
de bilhões de reais do patrimônio público, demandam não apenas a divulgação de
informações, mas um processo estruturado de deliberação pública que permita o
escrutínio social e a efetiva prestação de contas (accountability).
Neste capítulo argumenta-se que a exigência de autorização legislativa
específica, conforme o art. 37, XX, da Constituição Federal, é o mecanismo institucional
primordial para assegurar a transparência necessária, promover a deliberação
qualificada e fortalecer a accountability na condução de operações dessa magnitude,
garantindo a participação social no controle da atuação estatal.
Transparência: Um Princípio Constitucional Aplicável às Estatais
O princípio da publicidade, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição
Federal e replicado no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (que adiciona
explicitamente a transparência e a participação popular), é a pedra angular da gestão
pública democrática. Ele impõe à Administração Pública, direta e indireta, o dever de
agir com a máxima visibilidade possível, permitindo o conhecimento e o controle de
seus atos pela sociedade. Alexandre Santos de Aragão reforça a submissão das estatais
a este princípio, ainda que com adaptações: "Os princípios constitucionais da
Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição (...) são aplicáveis
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às empresas estatais, embora com as devidas conformações decorrentes da sua
natureza empresarial e do seu regime jurídico híbrido" (ARAGÃO, 2018, p. 71). A
publicidade, nesse contexto, "visa a garantir a transparência da atuação
administrativa, permitindo o controle pelos cidadãos e pelos órgãos competentes"
(ARAGÃO, 2018, p. 72).
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011), plenamente aplicável
às sociedades de economia mista (Art. 1º, Parágrafo único, II), e a própria Lei nº
13.303, de 2016 (Estatuto das Estatais), reforçam esse dever. O Estatuto das Estatais,
por exemplo, em seu artigo 8º, elenca diversas práticas de governança que promovem
a transparência e impõem a divulgação de informações relevantes.
Contudo, a transparência exigida para uma operação como a participação do
BRB no Banco Master não se satisfaz com a mera publicação a posteriori de balanços
ou comunicados sucintos ao mercado. Ela demanda a divulgação prévia e clara dos
estudos que a fundamentaram, das análises de risco, das projeções de retorno (não
apenas financeiro, mas de benefício público – Cap. 3), dos termos negociados e das
justificativas para a escolha do parceiro (Cap. 8).
Há carência dessas informações no caso concreto, por não se ter acesso aos
documentos oficiais que instruem os processos de aquisição. Essa opacidade inicial
contraria frontalmente o princípio da transparência.
Da Transparência à Deliberação Pública Qualificada
A transparência, embora essencial, é apenas o primeiro passo. Para que o
controle social seja efetivo e a legitimidade da decisão seja assegurada, a informação
disponibilizada precisa ser objeto de deliberação pública qualificada. Trata-se de criar
espaços e processos onde os dados, as justificativas e os potenciais impactos da
operação possam ser debatidos, questionados e avaliados pelos representantes da
sociedade e, eventualmente, por especialistas e cidadãos interessados.
Decisões tomadas internamente no âmbito da administração da estatal,
mesmo que posteriormente comunicadas ao mercado, não cumprem essa exigência
deliberativa. A notícia da operação BRB-Master, por exemplo, parece ter surpreendido
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diversos atores, gerando questionamentos imediatos por parte de parlamentares e
dúvidas na imprensa especializada, indicando a ausência de um processo deliberativo
prévio que permitisse a maturação e o escrutínio da proposta.
O Processo Legislativo como Lócus Privilegiado da Deliberação
É aqui que a autorização legislativa específica revela sua função essencial
como promotora da transparência e da deliberação. O trâmite de um projeto de lei
autorizando a participação do BRB no Banco Master na Câmara Legislativa do Distrito
Federal oferece, por sua própria natureza, as condições para que a operação seja
publicamente conhecida, debatida e escrutinada:
1. O projeto de lei, sua justificativa e os documentos que o instruem (ou que
deveriam instruí-lo) tornam-se públicos, acessíveis a qualquer cidadão.
2. As comissões temáticas e o plenário da CLDF são espaços institucionais para o
debate aprofundado da matéria, onde os parlamentares podem requerer
informações adicionais, questionar os gestores do BRB e do GDF, e expor
diferentes visões sobre a conveniência e oportunidade da operação.
3. É possível a realização de audiências públicas, permitindo que especialistas,
representantes de setores afetados e a sociedade civil organizada apresentem
suas análises e preocupações, enriquecendo o debate.
4. O processo legislativo atrai a atenção da mídia, ampliando o alcance da
informação e do debate para o público em geral.
Esse processo transforma uma decisão potencialmente opaca, tomada nos
gabinetes da diretoria ou do conselho de administração, em um ato público, sujeito à
luz e ao contraditório. Como afirma Aragão, o controle legislativo garante uma
"intervenção democrática na definição das políticas públicas e na fiscalização da sua
execução" (ARAGÃO, 2018, p. 214), e essa intervenção se materializa, em grande
parte, pela transparência e deliberação inerentes ao processo de produção da lei
autorizativa.
Promovendo Accountability e Participação Social
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A transparência e a deliberação fomentadas pelo processo legislativo são
fundamentais para a efetivação da accountability e da participação social.
• A obrigação de apresentar publicamente as razões da operação, os estudos
realizados, os riscos assumidos e os benefícios esperados, e de responder aos
questionamentos dos parlamentares e da sociedade durante o trâmite legislativo,
configura um poderoso mecanismo de accountability prévia. Os gestores
públicos e os administradores da estatal são chamados a prestar contas antes que
a decisão produza efeitos irreversíveis. Isso difere substancialmente da
accountability ex post, que ocorre apenas após eventuais falhas ou prejuízos.
• Embora a participação direta dos cidadãos no processo legislativo seja
limitada, a representatividade exercida pelos parlamentares eleitos é a forma
primordial de participação democrática em decisões dessa natureza. Além disso,
a publicidade do processo permite que cidadãos, associações, sindicatos e outros
grupos de interesse acompanhem o debate, se manifestem, pressionem seus
representantes e exerçam o controle social difuso, influenciando o resultado da
deliberação. Dispensar a autorização legislativa significa silenciar essa via principal
de participação social na definição dos rumos estratégicos de uma empresa estatal
extremamente relevante para o Distrito Federal.
Conclusão do Capítulo
A operação de participação do BRB no Banco Master, por sua relevância
estratégica e pelo volume expressivo de recursos públicos envolvidos, não pode ser
tratada como um assunto interno da administração do banco ou do Poder Executivo.
Os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, juntamente com a
necessidade de garantir a legitimidade democrática e a accountability das ações
estatais, impõem a máxima abertura e a promoção de um debate público qualificado
sobre seus fundamentos, riscos e benefícios para o Distrito Federal.
O processo de autorização legislativa específica, previsto no artigo 37, XX, da
CF, é o instrumento institucional desenhado para cumprir exatamente essa função. Ele
força a transparência, cria o espaço para a deliberação pública e parlamentar, e
estabelece um claro mecanismo de accountability prévia, permitindo a participação
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social por meio de seus representantes eleitos. A atual falta de informações detalhadas
e a ausência de um debate público prévio sobre a operação BRB-Master apenas
reforçam a imprescindibilidade de submeter a decisão ao crivo da Câmara Legislativa,
permitindo que os princípios democráticos da transparência e da deliberação pública
sejam respeitados.
7. Repercussão Econômica e Midiática como Vetor de Discussão
Pública, Legitimidade e Segurança Jurídica
A Dimensão Pública Amplificada
Operações financeiras de grande vulto realizadas por empresas estatais, como
a aquisição de participação relevante do Banco de Brasília S.A. no Banco Master,
transcendem a esfera puramente negocial e adentram o domínio do interesse público
de forma proeminente. A magnitude econômica envolvida, aliada à natureza pública
da instituição e aos potenciais impactos socioeconômicos, inevitavelmente gera
significativa repercussão midiática e política.
Este capítulo argumenta que essa alta visibilidade não é um mero efeito
colateral, mas um fator que impõe, por razões práticas e de princípio democrático, a
necessidade de uma ampla e qualificada discussão pública sobre a operação. Sustenta-
se que o processo de autorização legislativa específica é o canal institucional mais
adequado para sediar essa discussão, conferindo à decisão a legitimidade social
indispensável e reforçando a segurança jurídica do ato, mitigando riscos de
contestações futuras.
A Relevância Econômica Incontornável da Operação
A proposta de aquisição de 58% do capital do Banco Master pelo BRB envolve
a cifra de R$ 2 bilhões. Este montante, por si só, já classifica a operação como de
relevância econômica. Para contextualizar, o valor da operação se aproxima do lucro
líquido registrado pelo próprio BRB em exercícios anuais recentes e representa uma
parcela considerável de seu patrimônio líquido. Comparado ao orçamento anual do
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Distrito Federal, R$ 2 bilhões constituem uma quantia expressiva, capaz de financiar
importantes políticas públicas em diversas áreas.
Esse expressivo comprometimento de recursos, que integram o patrimônio
público do Distrito Federal, com um investimento em uma instituição financeira
privada, justifica plenamente um nível de escrutínio e cautela muito superior ao de
operações rotineiras de gestão.
Não se trata de um mero ato de administração, mas de uma decisão
estratégica com potencial para impactar significativamente a saúde financeira do BRB
e, indiretamente, as finanças do próprio Distrito Federal. A própria escala econômica
da transação clama por uma análise aprofundada e uma validação que vá além dos
órgãos internos de governança do banco.
A Intensa Repercussão Midiática e Política como Sintoma e Demanda
Como era de se esperar, dada a magnitude econômica e a natureza pública
do BRB, a notícia da operação com o Banco Master gerou imediata e ampla
repercussão. Veículos de comunicação de alcance nacional e internacional, tanto
especializados em economia quanto de notícias gerais, noticiaram o fato, buscando
detalhes e análises. Nesse sentido, observa-se recentes reportagens, a título
exemplificativo do Valor Econômico, UOL Economia, Reuters e Metrópoles. O portal
UOL, por exemplo, publicou matéria com o título "BRB compra 58% do Banco Master:
o que se sabe e o que falta esclarecer”, evidenciando o interesse público e as dúvidas
que cercavam a operação desde o início.
Essa repercussão midiática foi acompanhada de pronta reação no âmbito
político. Conforme noticiado pela Agência CLDF, "Deputados questionam aquisição do
Banco Master pelo BRB" [AGÊNCIA CLDF, 1 abr. 2025], demonstrando a preocupação
dos representantes eleitos do Distrito Federal com os contornos e a legalidade da
transação. A necessidade de o presidente do BRB conceder entrevista específica sobre
o tema ao portal Metrópoles [COSTA, Paulo Henrique, 29 mar. 2025] também atesta
a pressão por explicações e a sensibilidade pública da questão.
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A repercussão não deve ser vista como um problema, mas como um sintoma
da vitalidade democrática e da consciência pública sobre a gestão dos recursos
estatais. Ela reflete uma demanda legítima da sociedade e de seus representantes por
transparência, justificação e participação no debate sobre decisões que afetam o
patrimônio e o futuro de uma instituição pública central para o Distrito Federal.
A Discussão Pública Ampla via Processo Legislativo como Fonte de
Legitimidade
Em um ambiente democrático, a legitimidade das ações estatais não deriva
apenas da conformidade formal com a lei, mas também da percepção pública de que
a decisão foi tomada mediante um processo justo, transparente e alinhado ao interesse
coletivo. Operações de grande visibilidade e potencial controvérsia, como a
participação no Banco Master, requerem um reforço dessa legitimidade social e
política.
O processo legislativo para obtenção de autorização específica oferece o palco
ideal para construir essa legitimidade. Ao trazer o debate para a arena pública da
Câmara Legislativa, permite-se que:
• Os argumentos favoráveis e contrários sejam expostos e confrontados
abertamente;
• As dúvidas da sociedade, refletidas na mídia e nas manifestações dos
parlamentares, sejam endereçadas e respondidas pelos proponentes da operação.
• Haja um escrutínio público sobre a adequação da operação aos objetivos do BRB
e aos interesses do DF (conforme Cap. 3);
• A decisão final (aprovação ou rejeição da autorização) seja fruto de uma
deliberação pública e representativa, e não de um acerto interno.
A autorização legislativa específica funciona como o selo de validação
democrática. Tentar realizar uma operação de tamanha magnitude e repercussão sem
essa chancela explícita do Legislativo fragiliza sua legitimidade perante a opinião
pública e os próprios órgãos de controle.
Assegurando a Segurança Jurídica pela Via Legislativa
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A segurança jurídica, entendida como a estabilidade das relações jurídicas e a
previsibilidade das ações do Estado, é um valor fundamental do ordenamento.
Decisões administrativas e empresariais tomadas por estatais, especialmente as que
envolvem parcerias com o setor privado, devem buscar a máxima segurança jurídica
para evitar instabilidades e litígios futuros.
No caso da participação do BRB no Banco Master, a ausência de uma
autorização legislativa específica, diante da clareza do artigo 37, XX, da CF, e da
própria repercussão que a operação gerou, cria um foco de insegurança jurídica.
A existência de um parecer não conclusivo da PGDF sobre a
suficiência de autorização genérica apenas acentua essa incerteza. Abre-se
margem para questionamentos judiciais ou perante o TCDF sobre a validade formal
do ato, o que poderia comprometer a operação ou gerar passivos futuros para o BRB
e, por extensão, para o Distrito Federal.
A obtenção de autorização legislativa específica, precedida pela ampla
discussão pública que a matéria exige, tem o condão de sanar essa insegurança. Ao
seguir o rito constitucionalmente previsto para operações dessa natureza, confere-se
ao ato um fundamento legal robusto e democraticamente validado.
A lei específica passa a ser o título jurídico inequívoco que respalda a
participação do BRB no Banco Master, dificultando enormemente contestações futuras
baseadas em vícios formais de autorização. A discussão pública e a aprovação
parlamentar funcionam, assim, como um mecanismo de prevenção de litígios e de
fortalecimento da segurança jurídica da operação.
Conclusão do Capítulo
A expressiva magnitude econômica da participação do BRB no Banco Master e
a consequente e já manifesta repercussão midiática e política não são elementos que
possam ser ignorados na análise da validade e legitimidade da operação. Pelo
contrário, eles reforçam a necessidade de um processo decisório que vá além das
instâncias internas do banco e do Executivo, buscando na arena pública a validação
necessária.
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A ampla discussão pública, propiciada pelo debate no âmbito do Poder
Legislativo para a concessão de autorização específica, é essencial para conferir
legitimidade social e política a uma decisão de tamanha envergadura. Ademais, seguir
o rito constitucionalmente previsto, obtendo a lei autorizativa específica, é a via mais
segura para garantir a estabilidade jurídica da operação, prevenindo contestações e
litígios futuros que poderiam advir da ausência de um fundamento legal inequívoco.
Ignorar a repercussão e a necessidade de debate público, optando por vias
procedimentais de duvidosa adequação, seria não apenas politicamente arriscado, mas
juridicamente temerário.
8. A Lei Específica como Instrumento de Prevenção contra
Desvios de Finalidade, Conflitos de Interesse e Captura por
Interesses Privados
Os Riscos Inerentes à Atuação Empresarial do Estado
A gestão de empresas estatais, situadas na complexa interface entre o público
e o privado, está sujeita a riscos específicos que podem comprometer sua missão
fundamental de servir ao interesse coletivo. Dentre esses riscos, destacam-se o desvio
de finalidade (a utilização da máquina estatal para fins diversos daqueles que
justificaram sua criação), a ocorrência de conflitos de interesse (em que interesses
privados de gestores ou terceiros se sobrepõem ao interesse público) e a captura da
entidade por interesses privados (quando a estatal passa a operar em benefício de
grupos específicos em detrimento da coletividade). Este capítulo argumenta que a
exigência constitucional de autorização legislativa específica para operações como a
participação do Banco de Brasília no Banco Master desempenha uma função profilática
fundamental, atuando como um mecanismo preventivo contra essas graves patologias
administrativas e de governança.
Prevenindo o Desvio de Finalidade: A Vinculação ao Interesse Público sob
Escrutínio Legislativo
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Como exaustivamente abordado (especialmente no Capítulo 3), as empresas
estatais são criadas para atender a um "relevante interesse coletivo" ou a um
"imperativo de segurança nacional" (Art. 173, CF). Suas ações devem estar
estritamente vinculadas a esses objetivos.
O desvio de finalidade ocorre quando essa vinculação é rompida. A estatal
passa a agir buscando outros fins – seja o lucro pelo lucro dissociado do interesse
público (discutido no Cap. 2), a expansão de mercado como um fim em si mesmo, o
atendimento a interesses políticos conjunturais ou o benefício de grupos específicos.
Operações complexas como a aquisição de participação em empresas privadas abrem
flancos para esse tipo de desvio, pois podem ser justificadas por argumentos de
mercado que mascaram a ausência de um real benefício público ou a desconexão com
os objetivos estatutários da estatal.
A exigência de autorização legislativa específica atua como um poderoso
antídoto contra o desvio de finalidade. Ao obrigar a administração do BRB e o Governo
do Distrito Federal a apresentarem e defenderem publicamente, perante a Câmara
Legislativa, as razões pelas quais a participação no Banco Master serve aos objetivos
públicos do banco e ao interesse coletivo do DF, o processo legislativo força uma
verificação explícita dessa vinculação.
O debate parlamentar e a necessidade de construir uma maioria para aprovar
a lei dificultam a aprovação de projetos que não demonstrem claramente essa conexão
finalística ou cujas justificativas sejam frágeis ou aparentes. A lei específica, ao final,
consagra os objetivos e as justificativas públicas da operação, servindo de parâmetro
para o controle posterior (Cap. 4) e inibindo desvios futuros.
Mitigando Conflitos de Interesse pela Transparência e Controle Externo
Conflitos de interesse surgem quando interesses privados de indivíduos
envolvidos na tomada de decisão (administradores, conselheiros, agentes públicos)
podem influenciar indevidamente o desempenho de suas funções públicas. A Lei nº
13.303, de 2016, estabelece diversas regras para mitigar esses riscos, como a ampla
experiência dos administradores (Art. 17), vedações (Art. 17, §2º), regras sobre
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transações com partes relacionadas (Art. 12) e membros independentes do Conselho
de Administração (Art. 22).
No entanto, em operações complexas e de grande valor como a parceria BRB-
Master, que envolvem negociações diretas com uma entidade privada e seus
controladores, os riscos de conflitos de interesse (sejam eles reais, potenciais ou
aparentes) são ampliados.
O processo legislativo de autorização específica introduz um nível adicional e
externo de escrutínio que ajuda a mitigar esses riscos. A transparência inerente ao
processo (discutida no Cap. 5), com a publicização das justificativas, dos termos gerais
do acordo e dos atores envolvidos, torna mais difícil a ocultação de conflitos de
interesse relevantes. A necessidade de defender a operação perante os parlamentares
e a opinião pública expõe os decisores a um questionamento que pode trazer à tona
potenciais conflitos. Aragão, ao tratar dos controles sobre as estatais, implicitamente
reconhece que a multiplicidade de instâncias de controle (incluindo o Legislativo) serve
para garantir a observância de princípios como a moralidade e a impessoalidade (CF,
Art. 37), que são diretamente violados pela atuação baseada em conflitos de interesse
(ARAGÃO, 2018, p. 71-73, 209 ss.).
A Autorização Legislativa como Barreira à Captura por Interesses Privados
A teoria da captura descreve o fenômeno pelo qual uma entidade pública, que
deveria regular ou atuar em prol do interesse geral, passa a ser influenciada ou
"capturada" pelos interesses do setor privado que deveria regular ou com o qual
interage, resultando em decisões que favorecem esses interesses privados em
detrimento do bem comum. Em operações de parceria público-privada ou de aquisição
de participação de estatal em empresa privada, o risco de captura é real: a empresa
privada parceira (no caso, o Banco Master e seus controladores) pode exercer
influência indevida sobre as decisões do BRB relativas à parceria, buscando maximizar
seus próprios ganhos, mesmo que isso implique maiores riscos ou menor retorno para
o lado público.
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Decisões tomadas exclusivamente em âmbito interno, com base em análises
técnicas nem sempre transparentes e sem um controle externo robusto, são mais
vulneráveis à captura. A assimetria de informações e a complexidade técnica da
operação podem favorecer os interesses privados mais bem organizados e informados.
A autorização legislativa específica funciona como uma importante barreira
contra esse risco. Ao transferir o locus da decisão final para um corpo colegiado amplo
e politicamente diverso como a Câmara Legislativa, dilui-se o poder de influência de
grupos de interesse específicos.
A necessidade de publicidade e justificação perante múltiplos atores
(parlamentares de diferentes partidos, imprensa, sociedade civil, órgãos de controle)
torna a captura mais difícil e custosa.
O processo legislativo, com seus debates e vetos potenciais, aumenta a
probabilidade de que o interesse público prevaleça sobre interesses privados
eventualmente divergentes. A lei específica, ao definir claramente os termos e
objetivos públicos da participação, também dificulta a reinterpretação ou o
desvirtuamento posterior da operação em favor do parceiro privado.
Conclusão do Capítulo
A exigência de autorização legislativa específica para a participação do BRB no
Banco Master não é um excesso de formalismo, mas um mecanismo de governança
com uma função preventiva essencial. Ela atua como um filtro destinado a proteger a
estatal e o interesse público contra riscos graves e recorrentes na gestão pública: o
desvio da finalidade pública que justifica a existência da estatal, a influência indevida
de conflitos de interesse nas decisões estratégicas e a captura da instituição por
interesses privados.
Ao forçar a demonstração explícita da vinculação ao interesse público, ao
promover a transparência sobre os termos e os atores envolvidos, e ao submeter a
decisão final a um corpo deliberativo amplo e representativo, o processo legislativo
cria barreiras significativas contra essas patologias.
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Embora mecanismos internos de compliance e governança sejam importantes,
a chancela legislativa prévia oferece uma camada externa e politicamente robusta de
prevenção, indispensável para operações de tamanha magnitude e complexidade
como a analisada. Dispensar essa etapa significa remover um escudo protetor
fundamental do interesse público.
9. A Obrigação de Fundamentar a Escolha do Parceiro Privado e
a Validação Democrática pelo Processo Legislativo
Para Além da Licitação, o Dever de Justificar a Escolha Estratégica
A decisão do BRB de adquirir participação acionária no Banco Master
representa uma "oportunidade de negócio" (ISSA, 2024, p. 1) que, pela sua natureza
– a aquisição de parte de uma empresa específica e já existente –, afasta a
aplicabilidade dos procedimentos licitatórios convencionais. A inviabilidade de
competição por um ativo societário único configura, em tese, hipótese de
inexigibilidade de licitação.
Contudo, a não incidência das regras formais de certame competitivo não
outorga à administração da empresa estatal uma liberdade incondicionada para
selecionar seus parceiros privados. Pelo contrário, os princípios constitucionais que
regem toda a Administração Pública (Art. 37, CF) e as boas práticas de governança
corporativa, intensificadas pela Lei nº 13.303, de 2016, impõem o dever indeclinável
de motivar a escolha, demonstrando, de forma objetiva e rastreável, por que a seleção
do Banco Master se afigura como a melhor alternativa para a consecução dos objetivos
públicos do BRB.
Este capítulo sustenta que essa fundamentação é essencial e que sua
validação final deve ocorrer através do processo legislativo de autorização específica,
garantindo o escrutínio democrático sobre a escolha do parceiro.
A Ausência de Licitação Formal e a Intensificação do Dever de Motivar
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A aquisição de participações societárias ou a formação de parcerias
estratégicas por empresas estatais frequentemente escapam ao modelo tradicional de
licitação. Rafael Hamze Issa nota que essas formas de parcerias "possuem
características diversas dos tradicionais contratos de prestação de serviços ou
execução de obras, pois envolvem a busca por parceiros privados para o desempenho
de atividade de risco e que tenham por finalidade o desenvolvimento conjunto de
soluções" (ISSA, 2024, p. 1). A Lei das Estatais, embora estabeleça um regime
licitatório próprio para estatais (Art. 28 e ss.), reconhece hipóteses de contratação
direta (Art. 29) e inexigibilidade (Art. 30), esta última aplicável quando há inviabilidade
de competição.
Entretanto, a dispensa ou inexigibilidade da licitação não implica a dispensa
do dever de justificar a escolha. Pelo contrário, a ausência do processo competitivo,
que por si só já confere um grau de objetividade e impessoalidade à seleção, torna
ainda mais crucial a demonstração explícita e robusta das razões que levaram à escolha
de um determinado parceiro.
Como lembra Alexandre Santos de Aragão, mesmo com regime jurídico
flexibilizado, as estatais "continuam sujeitas aos princípios da Administração Pública"
(ARAGÃO, 2018, p. 161). A decisão de se associar a um parceiro específico, investindo
vultosos recursos públicos, deve ser rigorosamente motivada.
Fundamentando a Escolha: Princípios Constitucionais e Governança
Corporativa
A escolha do Banco Master como parceiro do BRB deve ser avaliada sob a ótica
dos princípios da motivação, impessoalidade, moralidade e eficiência (Art. 37, CF),
bem como das melhores práticas de governança corporativa, essenciais para o bom
desempenho das estatais, conforme ressalta Joaquim Rubens Fontes-Filho ao analisar
os desafios pós-Lei 13.303, de 2016 (FONTES-FILHO, 2018).
1. A administração do BRB tem o dever de expor clara e detalhadamente
os fundamentos fáticos e jurídicos da escolha. Por que o Banco Master foi
considerado o parceiro ideal? Quais critérios objetivos foram utilizados na
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avaliação? A motivação "confere transparência e permite o controle da legalidade
e da legitimidade dos atos administrativos" (ARAGÃO, 2018, p. 73), sendo
indispensável para qualquer decisão que envolva recursos públicos.
2. A escolha deve ser isenta de favoritismos, influências políticas indevidas
ou interesses pessoais. A fundamentação deve demonstrar que a seleção se
baseou em méritos técnicos, econômicos e estratégicos do Banco Master,
alinhados ao interesse público. A ausência de justificativa plausível pode levantar
suspeitas sobre a observância desses princípios. Fontes-Filho alerta para os
"potenciais desafios e exigências para o desenvolvimento das empresas estatais,
segundo suas configurações de governança", que incluem pressões de
stakeholders (FONTES-FILHO, 2018, p. 181), tornando a justificativa impessoal
ainda mais relevante.
3. A escolha do Banco Master deve ser demonstrada como a alternativa
mais eficiente para o BRB atingir seus objetivos, considerando a relação custo
(R$ 2 bilhões), benefício (potenciais sinergias, lucros, alcance de objetivos
públicos) e risco. Isso exige uma análise comparativa, mesmo que interna, com
outras opções estratégicas. A parceria deve agregar valor público, e não apenas
valor financeiro privado. Issa destaca a importância do controle sobre
"oportunidades de negócio" (ISSA, 2024), o que implica avaliar se a oportunidade
escolhida é, de fato, eficiente sob a ótica pública.
Mesmo em participações minoritárias, Niebuhr e Assis argumentam que o
Estado não está dispensado de "adotar práticas de governança e de controle
proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio" (NIEBUHR &
ASSIS, 2020, p. 243). Com maior razão, em uma aquisição de participação tão
significativa como a do BRB no Banco Master, a exigência de uma escolha bem
fundamentada, alinhada às melhores práticas de governança, é inafastável.
A Ausência de Fundamentação Pública para a Escolha do Banco Master
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Conforme já assinalado em capítulos anteriores, a justificativa detalhada para
a escolha específica do Banco Master não foi adequadamente publicizada. Faltam
informações cruciais sobre:
• Os resultados da due diligence que embasaram a decisão.
• A metodologia de valuation e a demonstração da justeza do preço pago.
• A identificação concreta das sinergias esperadas e como elas beneficiam o BRB e
o DF.
• A análise comparativa com outras possíveis estratégias de crescimento ou
parceria.
• A avaliação detalhada dos riscos específicos associados ao Banco Master e ao seu
modelo de negócios.
Essa lacuna informacional impede um controle efetivo – seja interno, pelos
órgãos de governança do próprio BRB, seja externo, pelos órgãos de controle e pela
sociedade – sobre a racionalidade e a adequação da escolha realizada. A mera
afirmação de que se trata de uma "oportunidade estratégica" é insuficiente para
atender ao dever de motivar.
Validação Democrática da Escolha: O Papel Insubstituível do Legislativo
Considerando a discricionariedade envolvida na escolha (ainda que vinculada
aos princípios) e a ausência de um processo competitivo formal, a validação
democrática dessa escolha torna-se um passo lógico e necessário para garantir a
legitimidade e a accountability da decisão. O processo legislativo de autorização
específica oferece o ambiente institucional adequado para esse fim:
1. Obriga à explicitação, já que a necessidade de aprovar uma lei força a
administração a apresentar ao Legislativo e à sociedade as razões detalhadas da
escolha do Banco Master.
2. Permite o Escrutínio, considerando que os parlamentares podem analisar
criticamente a fundamentação apresentada, questionar os critérios, solicitar
informações adicionais e avaliar se a escolha atende aos princípios da
impessoalidade, eficiência e ao interesse público.
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3. Permite o mais amplo debate, dado que o Legislativo é, por natureza, um
fórum pluralista onde diferentes perspectivas sobre a conveniência da parceria
podem ser debatidas, enriquecendo a análise e conferindo maior robustez à
decisão final.
4. Confere maior legitimidade à escolha do Banco Master pelo BRB, uma
vez que a aprovação legislativa não apenas autoriza a operação, mas também
valida, democraticamente, a escolha específica do parceiro, conferindo-lhe um
selo de aprovação que transcende a esfera administrativa ou gerencial.
Submeter a escolha ao Legislativo é, portanto, um mecanismo que
compatibiliza a agilidade necessária para aproveitar "oportunidades de negócio" (ISSA,
2024) com a necessidade de controle, transparência e legitimação democrática
inerente à gestão de recursos públicos em uma sociedade de economia mista.
Conclusão do Capítulo
A inexigibilidade de licitação para a aquisição de participação acionária pelo
BRB no Banco Master não elimina, mas sim reforça, o dever de apresentar uma
fundamentação robusta, transparente e objetiva para a escolha específica desse
parceiro. Os princípios constitucionais da motivação, impessoalidade, moralidade e
eficiência, aliados às boas práticas de governança corporativa aplicáveis às estatais,
exigem que se demonstre claramente por que o Banco Master representa a melhor
opção estratégica para o BRB e para o interesse público do Distrito Federal.
Diante da manifesta falta de publicidade dessa fundamentação essencial e
considerando a relevância do investimento, a validação democrática da escolha através
do processo legislativo de autorização específica é indispensável. Este processo
assegura o escrutínio necessário, promove a accountability e confere legitimidade a
uma decisão discricionária de alto impacto, garantindo que a escolha do parceiro
privado esteja alinhada aos ditames do interesse público e aos princípios que regem a
Administração.
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Conclusão Final
A conclusão do presente estudo reside na imprescindibilidade da
autorização legislativa específica para a participação do Banco de Brasília
(BRB) como acionista do Banco Master, fundamentando tal exigência em pilares
constitucionais, legais e principiológicos que regem a atuação das empresas estatais
no Brasil. Os principais resultados da análise convergem para a clara identificação de
que a operação em tela, dada sua natureza e magnitude, não se circunscreve à lógica
de uma simples gestão ordinária ou de uma operação acobertada por autorizações
genéricas pretéritas.
Conclui-se também que não existe nem mesmo autorização genérica que
autorize a operação em análise, não sendo, portanto, suficiente a Lei nº 4.545, de
1964, que institui o BRB. A exigência de autorização normativa se fundamenta em
pilares constitucionais, legais e principiológicos, demonstrando que a operação
transcende a gestão ordinária e requer escrutínio democrático.
Os resultados demonstram, em primeiro lugar, que o comando do art. 37,
inciso XX, da Constituição Federal de 1988, reiterado pelo art. 19, inciso XIX, da Lei
Orgânica do Distrito Federal e pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.303, de 2016, é
categórico ao exigir autorização legislativa "em cada caso" para a participação de
estatais em empresas privadas. Essa regra apresenta como escopo de aplicação a
necessidade de submissão de decisões, como no caso concreto, ao escrutínio
democrático do Poder Legislativo, garantindo a transparência e o alinhamento da
atuação estatal ao interesse público. A exceção prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº
13.303, de 2016, relativa a "participações autorizadas pelo Conselho de Administração
em linha com o plano de negócios", deve ser interpretada restritivamente e não
abrange operações de grande vulto e impacto estratégico como a analisada, que
envolve R$ 2 bilhões e a aquisição de 58% do capital de outra instituição financeira.
Em segundo lugar, a análise aprofundada do regime jurídico híbrido das
empresas estatais, que concilia a atuação no mercado sob regras de direito privado
com a subordinação indeclinável ao interesse público, evidencia que a busca por lucro
e a autonomia comercial não são ilimitadas. A prevalência do interesse público, a
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função social da estatal e a responsabilidade com o patrimônio público impõem limites
à assunção de riscos e exigem que decisões estratégicas sejam validadas pela instância
que representa o acionista controlador público, qual seja, o Poder Legislativo.
Terceiro, no estudo demonstrou-se a obrigação de vincular a operação aos
objetivos públicos do BRB e à utilidade para o Distrito Federal. A atuação da estatal
deve ser racionalmente orientada para a consecução de finalidades que justifiquem
sua existência, e a operação de participação no Banco Master carece de publicidade e
clareza quanto a como ela, concretamente, contribuirá para o fomento do
desenvolvimento do DF ou para a melhoria dos serviços à população. A autorização
legislativa é o mecanismo para forçar essa demonstração e validar democraticamente
a utilidade pública da operação.
Quarto, o controle legislativo prévio (ex ante), materializado na exigência de
autorização específica, revela-se um mecanismo indispensável de governança e
fiscalização da atuação estatal. Ele permite uma avaliação preventiva dos riscos e da
conveniência da operação antes que ela se consume, conferindo legitimidade
democrática à decisão e servindo como marco para a fiscalização subsequente.
Quinto, a repercussão econômica e midiática da operação reforça a
necessidade de uma ampla discussão pública para assegurar a legitimidade e a
segurança jurídica. O processo legislativo é o fórum adequado para sediar esse debate
plural e transparente, minimizando riscos de contestações futuras baseadas na
opacidade do processo decisório.
Sexto, a lei específica atua como um instrumento fundamental de prevenção
contra desvios de finalidade, conflitos de interesse e captura por interesses privados.
Ao exigir a justificação pública e o debate parlamentar, dificulta-se a aprovação de
operações que não atendam ao interesse público ou que favoreçam indevidamente
interesses particulares.
Sétimo, a obrigação de apresentar fundamentação para a escolha do parceiro
privado, mesmo em hipóteses de inexigibilidade de licitação, impõe um dever de
transparência e objetividade. A validação democrática dessa escolha pelo processo
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legislativo garante que a seleção do Banco Master esteja alinhada aos princípios que
regem a Administração Pública.
Por fim, a análise da Lei nº 13.303, de 2016, e da interpretação restritiva da
decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5624, circunscrita à alienação de controle
de subsidiárias, confirma a insuficiência de uma autorização genérica e a necessidade
imperativa de lei específica para a aquisição de participação em empresa privada.
Em interpretação desses resultados, torna-se evidente que a pretendida
participação do BRB no Banco Master, sob a ótica do direito administrativo brasileiro,
não se caracteriza como um mero negócio bancário ou um ato de gestão ordinária.
Configura, ao revés, uma operação de significativa relevância pública, que mobiliza
recursos estatais vultosos e impacta a estrutura e os objetivos de uma entidade
integrante da Administração Pública. A complexidade e a magnitude da operação,
aliadas à sua repercussão e aos riscos inerentes à atuação estatal no mercado privado,
demandam um nível de controle e validação que apenas a autorização legislativa
específica pode proporcionar. A tese da autorização genérica, nesse contexto, revela-
se uma interpretação restritiva das normas de controle, em detrimento dos princípios
da publicidade, transparência, moralidade e eficiência, e em potencial violação ao
comando constitucional explícito.
A contribuição deste estudo para a área mais ampla do Direito Administrativo
e do regime jurídico das empresas estatais reside em diversos aspectos.
Primeiramente, reforça a vitalidade e a aplicabilidade dos princípios constitucionais da
Administração Pública, mesmo em entidades que operam sob o manto do direito
privado, demonstrando que a hibridez do regime jurídico não implica a mitigação dos
controles essenciais em operações de relevante interesse público. Segundo, sublinha
a função estratégica do controle legislativo prévio como mecanismo de governança e
conformação da atuação estatal aos seus fins institucionais, em contraponto à visão
que o reduz a uma mera formalidade ou a um obstáculo à eficiência. Terceiro,
evidencia a importância da transparência e da deliberação pública qualificada como
elementos indissociáveis da legitimidade das decisões que envolvem a alocação de
recursos públicos de grande vulto. Quarto, oferece uma análise detida da Lei nº
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13.303/2016 e da jurisprudência do STF em matéria de controle sobre estatais,
propondo uma interpretação sistemática que harmonize as normas com os princípios
constitucionais e a teleologia do controle estatal. Por fim, ao analisar um caso concreto
de grande repercussão, o estudo contribui para a densificação teórica e prática do
regime jurídico das empresas estatais, fornecendo subsídios para a atuação dos
gestores públicos, dos órgãos de controle e do Poder Judiciário em face de operações
similares, de forma que a busca por eficiência e lucratividade nas estatais esteja
sempre a serviço do interesse coletivo e sob o crivo da fiscalização democrática.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
Alexandre Rosa Lopes
Consultor Legislativo – Matrícula nº 23.552
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Referências
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Brasília, 1 abr. 2025.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais: O Regime Jurídico das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de
Janeiro: Forense, 2018.
BANCO DE BRASÍLIA S.A. Estatuto Social. Disponível em: https://novo.brb.com.br.
Acesso em: 1 abr. 2025.
BANCO DE BRASÍLIA S.A. Fato Relevante de 28 de março de 2025. Disponível
em: https://ri.brb.com.br/upload/files/3792_Fato-Relevante-Banco-Master.pdf.
Acesso em: 1 abr. 2025.
BANCO MASTER. Demonstrações Financeiras 12/2024. Disponível em:
https://www.bancomaster.com.br/arquivos/Banco_Master-Balanco_Consolidado-12-
2024.pdf. Acesso em: 2 abr. 2025.
BERTONCINI, Rodrigo Junqueira. A sociedade de economia mista
contemporânea: uma análise da relação entre lucro e interesse público à luz da Lei
das Estatais. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação
em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2019.
BOHRER, Altemir. Autorização legislativa para alienação de subsidiárias e
controladas de empresas estatais controladas pela União: o caso do Banco do
Brasil S.A. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu em Direito, Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Brasília, 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada
em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17
abr. 2025.
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BRASIL. Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964. Autoriza o Poder Executivo a
constituir a sociedade de economia mista Banco de Brasília S.A. [...]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4545.htm. Acesso em: 17 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades
por ações.
BRASIL. Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009. Autoriza o Banco do Brasil S.A. e
a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em
instituições financeiras sediadas no Brasil; e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias [...].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2016/lei/l13303.htm. Acesso em: 17 abr. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 6 jun. 2019. Publicação: DJe 18 out.
2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 693.456. Relator: Min.
Ricardo Lewandowski. Repercussão Geral – Tema 1022. Julgamento: 6 jun. 2019.
Publicação: DJe 18 out. 2019.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Consultoria Legislativa. Consulta
370-2025. Assunto: Aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A. (BRB).
Brasília, 2025.
COSTA, Paulo Henrique. Entrevista sobre a aquisição do Banco Master.
Metrópoles, 29 mar. 2025. Disponível em:
https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/leia-entrevista-do-presidente-
do-brb-sobre-compra-do-master. Acesso em: 1 abr. 2025.
DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 45.539, de 19 de janeiro de 2024. Regulamenta
disposições sobre governança e controles internos em estatais distritais.
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DISTRITO FEDERAL. Lei nº 1.560, de 16 de julho de 1997. Autoriza o Banco de
Brasília S.A. - BRB a criar subsidiárias ou participar do capital de empresas com as
finalidades que menciona.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 2.773, de 19 de setembro de 2001. Autoriza o Banco
de Brasília SA - BRB- a se associar às Câmaras de Compensação e Liquidação de que
trata a Lei Federal nº 10.214, de 27 de março de 2001.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.584, de 23 de dezembro de 2015. Autoriza
empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal a alienarem
participações nas sociedades empresárias que especifica e dá outras providências.
DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal. Promulgada em 8 de junho
de 1993. Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1/Lei_Orgânica__08_06_1993.html. Acesso
em: 15 abr. 2025.
ENGLER PINTO JUNIOR, Mario. O Estado como Acionista Controlador. 2009. Tese
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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Parecer PGDF nº 106/2025.
Processo SEI nº 00001-00011757/2025-67.
REUTERS. BRB anuncia aquisição parcial do Banco Master. Reuters Brasil, 30
mar. 2025.
SANTOS, Murillo Giordan. Controle das empresas semiestatais. Revista de Direito
Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 61-93, abr./jun.
2015. DOI: http://dx.doi.org/10.12660/rdac.v15n60.2015.62453.
UOL ECONOMIA. BRB compra 58% do Banco Master: o que se sabe e o que
falta esclarecer. UOL, São Paulo, 31 mar. 2025.
VALOR ECONÔMICO. Banco BRB negocia aquisição de 58% do Banco Master
por R$ 2 bi. Valor, São Paulo, 31 mar. 2025.
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Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.575, de 2025, da Comissão de
Segurança para análise de mérito,
bem como seu encaminhamento à
Comissão de Assuntos Sociais, para
a devida apreciação.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a
Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, da Comissão de Segurança
para análise de mérito e seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais, pois o
Projeto “dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e
distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências
nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Segurança — CS o
Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O Projeto
de Lei — PL visa estabelecer a obrigatoriedade da realização de palestras e outros eventos
no início de cada ano letivo, além da produção e distribuição de material educativo, em
versões infantojuvenil e técnica-orientadora, sobre transtornos de aprendizagem e
neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal, conforme art.
1º.
Nesse sentido, a Proposição sob análise não trata de matéria atinente à segurança
pública; mas, sim, de ação educativa com viés social e inclusivo, voltada à proteção de
crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, por meio da realização de palestras,
eventos e da distribuição de materiais educativos nas redes pública e particular de ensino do
Distrito Federal.
Nessa perspectiva, importa mencionar que se enquadram como neurodivergentes as
pessoas com transtornos do espectro autista, as quais, conforme disposto na Lei federal nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º, e Lei distrital nº 4.027, de 16 de outubro de
2007, art. 1º, § 2º, são consideradas pessoas com deficiência.
REQ 2002/2025 - Requerimento - 2002/2025 - Deputado Hermeto - (295071) pg.1
Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse
colegiado. Diante do exposto, entendemos que o mérito da matéria deveria ser avaliado pela
Comissão de Assuntos Sociais — CAS, de acordo com o art. 66, III, IV e V, do RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
III – proteção , integração e garantias das pessoas com deficiência ;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso ;
V – promoção da integração social ;
... (grifos nossos)
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em
conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital,
uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria
que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro
a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº
1.575, de 2025, da CS para análise de mérito, bem como seu encaminhamento à Comissão
de Assuntos Sociais.
Sala das Sessões, maio de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Lìder de Governo MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295071 , Código CRC: 3b21f192
REQ 2002/2025 - Requerimento - 2002/2025 - Deputado Hermeto - (295071) pg.2
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TERCEIRA SECRETARIA
Consultoria Legislativa – Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei nº 1.575, de 2025
Assunto: Considerações sobre a distribuição do
Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, que
“dispõe sobre a realização de palestras e outros
eventos, além da produção e distribuição de
material educativo sobre transtornos de
aprendizagem e neurodivergências nas redes
pública e particular de ensino do Distrito
Federal”.
Solicitante: Gabinete do Deputado Hermeto
Por meio do Processo SEI nº 00001-00015699/2025-41, a Consultoria
Legislativa recebeu do Gabinete do Deputado Hermeto solicitação para elaboração de
minuta de parecer pela Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1.575, de
2025, que “dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção
e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e
neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal”.
Todavia, deixamos de elaborar a minuta de parecer, pois há entraves relativos
à distribuição da Proposição para análise de mérito, quanto ao devido processo
legislativo distrital, os quais elucidamos a seguir.
O Projeto de Lei – PL epigrafado, composto por sete artigos, visa implementar
a realização de palestras, eventos e a distribuição de materiais educativos nas redes
pública e particular de ensino do Distrito Federal, com o intuito de conscientizar
discentes, docentes e familiares sobre transtornos de aprendizagem e
neurodivergências, para promover a inclusão e o respeito daqueles que se enquadram
nesses grupos.
Isso é evidenciado na Justificação, quando o Autor declara que o PL tem por
objetivo contribuir para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo e
acolhedor na rede pública de ensino do Distrito Federal, ainda que não mencione a
rede particular, por meio de materiais educativos que dialoguem, de forma adequada,
com cada segmento da comunidade escolar.
A Proposição em comento, lida em 17 de fevereiro de 2025, foi distribuída à
Comissão de Educação e Cultura — CEC e à Comissão de Segurança — CS para análise
de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e à Comissão
de Constituição e Justiça — CCJ para análise de admissibilidade.
Examinando-se o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
— RICLDF, observa-se que a análise do mérito da matéria em questão não se encontra
entre as atribuições da CS:
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REQ 2002/2025 - Anexo - NOTA TÉCNINCwAw w- .Gcl.dAf.Bgo vD.bEr P HERMETO - (295072) pg.3
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TERCEIRA SECRETARIA
Consultoria Legislativa – Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário,
emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – segurança pública;
II – ação preventiva em geral;
III – atividades dos profissionais de segurança;
IV – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de
segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos
servidores;
V – biossegurança, concorrentemente com a Comissão de Saúde.
A Proposição sob análise não trata de matéria atinente à segurança pública;
mas, sim, de ação educativa com viés social e inclusivo, voltada à proteção de crianças,
adolescentes e pessoas com deficiência, por meio da realização de palestras, eventos
e da distribuição de materiais educativos nas redes pública e particular de ensino do
Distrito Federal.
Nessa perspectiva, importa mencionar que se enquadram como
neurodivergentes as pessoas com transtornos do espectro autista, as quais, conforme
disposto na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º, e Lei
distrital nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, art. 1º, § 2º, são consideradas pessoas
com deficiência.
Ante o exposto, entendemos que a matéria deveria ter o seu mérito avaliado
não pela Comissão de Segurança, mas pela Comissão de Assuntos Sociais — CAS, de
acordo com o art. 66, III, IV e V, do RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
... (grifos nossos)
Feito esse registro, o encaminhamento do Projeto para análise de mérito à CS
deixou de observar, a nosso ver, os dispositivos regimentais que norteiam a
distribuição das proposições às comissões, uma vez que é vedado a uma comissão
manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência, conforme
art. 63, II, do novo RICLDF.
Dessa forma, dirigimo-nos ao Gabinete solicitante, por meio desta Nota Técnica,
para informar a necessidade de retirada da Proposição da CS para análise de mérito,
e encaminhamento do PL para análise de mérito pela CAS com base nos dispositivos
do Regimento Interno citados, dada a necessidade de se observar o devido processo
legislativo distrital das matérias.
Assim, a propositura terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-
se a regularidade do processo legislativo.
Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – 3º andar – CEP 70094-902 — Brasília-DF – Tel. (61) 3348-8832
REQ 2002/2025 - Anexo - NOTA TÉCNINCwAw w- .Gcl.dAf.Bgo vD.bEr P HERMETO - (295072) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Consultoria Legislativa – Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
Nesse sentido, anexamos sugestão de Minuta de Requerimento, contemplando
as questões aqui apontadas.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília, 6 de maio de 2025
SARAH KELLY SOUZA DE CARVALHO FARIA
Consultora Legislativa
Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – 3º andar – CEP 70094-902 — Brasília-DF – Tel. (61) 3348-8832
REQ 2002/2025 - Anexo - NOTA TÉCNINCwAw w- .Gcl.dAf.Bgo vD.bEr P HERMETO - (295072) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais e ativistas
que atuam em prol da
conscientização, diagnóstico,
tratamento e enfrentamento da
Fibromialgia no Distrito Federal,
pelos relevantes serviços prestados
à sociedade. A homenagem será
realizada na Sessão Solene do dia
12 de maio de 2025, às 15 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em alusão ao Dia de
Conscientização e Enfrentamento da
Fibromialgia..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
Parlamentares a aprovação da seguinte Moção:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela
dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal,
reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da
população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.
Homenageados:
Roberto Rodrigues de Souza Filho
Fernando Freitas
Gerson Wilder Sousa Melo
Márcia Maria Caires Silva
Rodrigo Alfonso Campestrini
Diana Benevides dos Santos
Desiane Andrade de Castro
Jessyka Mendes de Carvalho Vásquez
Liliane de Lima Miranda
MO 1295/2025 - Moção - 1295/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (294808) pg.1
Carlos Gropen Junior
Marcio Rafael de Araújo Siega
Lucas Araújo Siqueira
Ísis Gonçalves Xavier Ferreira
Ildenilza de Moura RamosPatrícia dos Santos
Kátia Urânia Meira Bonavides
Núbia Linos De Matos
Maria de Fátima Ferreira Barros
Kelly Cristine de Carvalho Silveira
Divina Maria da Cunha
Paula Ferreira Rodrigues Mallmann
Maria Viviane Pedro dos Santos
Adonitima Aparecida Borges da Silva
Heliene Rodrigues de Melo
Desiane Andrade de Castro
Nairene Batista Ferreira
Nataly Mitie Natsume Moriya
Juliana de Medeiros Queiroz
Esta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento,
tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica
que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder
público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação
de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca
reconhecer e valorizar.
A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2025 marca a consolidação do Dia de
Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito
Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023 , de autoria do Deputado João Cardoso, que
também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com
deficiência.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de
Louvor.
Sala das Sessões, ___ de maio de 2025.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 05/05/2025, às 17:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
MO 1295/2025 - Moção - 1295/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (294808) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1295/2025 - Moção - 1295/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (294808) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao aniversário de 60
anos da Câmara de Dirigentes
Lojistas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços à população
do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao aniversário de 60 anos
da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.
Alvaro José da Silveira
Alvaro Silveira Junior
Andrea Vasquez Valadão
Athayde Passos da Hora
Bruno Oliveira
Celina Leão
Dimas Thamas da Fonseca
Eduardo Pereira Rodrigues Neto
Ennius Marcus de Morais Muniz
Fernando Cesar Ribeiro
Geraldo Cesar Araujo
Ibaneis Rocha
João Pedro Guimarães da Silveira
José Aparecido da Costa Freire
José Carlos Magalhães Pinto
José Cesar da Costa
Jose Humberto Pires de Araujo
MO 1296/2025 - Moção - 1296/2025 - Deputado Wellington Luiz - (294743) pg.1
Márcio Faria Junior
Pedro Americo Pires de Araujo
Rose Rainha
Sebastião Abritta
Sérgio Luiz Viott
Talal Abu Allan
Thaís Fonseca de Lima
Valcides de Araújo Silva
José Vicente Rocha Estevanato
Wagner Gonçalves da Silveira Júnior
Wellington Luiz
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal
(CDL-DF) nasceu com o objetivo de fortalecer o comércio local na nova capital do Brasil e, em
2025, a entidade celebra 60 de história, marcando sua trajetória como um dos pilares do
desenvolvimento econômico de Brasília. Hoje, com mais de cinco mil associados, é uma
referência em economia e varejo, oferecendo soluções inovadoras como o Serviço de
Proteção ao Crédito, representando os interesses do setor varejista junto ao governo e à
sociedade.
A Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal possui dois braços de importância
ímpar, um deles é a CDL Jovem DF, fundada em 1998, formada por jovens empresários e
voluntários que têm o propósito de desenvolver e aperfeiçoar o empreendedorismo da capital,
com troca de experiências empresariais e atualizações dos membros associados sobre
tendências e inovações do mercado.
O outro braço, de cunho social, é a Fundação CDL que promove uma série de ações
voltadas ao bem-estar, desenvolvimento intelectual, profissional e psicológico de crianças e
adolescentes de comunidades carentes e em vulnerabilidade social. Entre as ações da
Fundação CDL, destaca-se o projeto Cativando Sorrisos, que ocorre desde 2010 e oferece
atendimento odontológico a crianças e adolescentes em situação de acolhimento no Distrito
Federal.
Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
MO 1296/2025 - Moção - 1296/2025 - Deputado Wellington Luiz - (294743) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 19:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294743 , Código CRC: c94c03e1
MO 1296/2025 - Moção - 1296/2025 - Deputado Wellington Luiz - (294743) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião do Dia
Internacional da Enfermagem.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia
Internacional da Enfermagem da Enfermagem.
Lista de profissionais:
1. Abia Matos Lima
2. Acacia Perpetua Lemes
3. Acrecildo Silva Freire
4. Adailson Batista dos Santos
5. Adailton Cruz
6. Adalton Pereira Lopes
7. Adão Dueden Nogueira
8. Adelício Aparecido Gonçalves Melgaço
9. Adelson Barbosa de Oliveira
10. Ademir Lourenço de Oliveira
11. Adenildes Lacerda Ferreira Machado
12.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.1
12. Adenildes Leite dos Santos Ferreira
13. Adenilton Carneiro de Carvalho
14. Adgine Maria do Socorro dos Santos Soares
15. Adilene Araujo da Silva
16. Adilson de Sousa Jorge
17. Adir da Assunção Cortes
18. Adriana Alves dos Santos
19. Adriana Aparecida de Lima
20. Adriana Bueno Gertrudes
21. Adriana Camelo dos Santos
22. Adriana Carolina Muniz da Silva
23. Adriana Corrêia de Souza
24. Adriana Dia Pereira
25. Adriana Dias de Alcântara
26. Adriana Dias Pereira
27. Adriana Dobrachinski
28. Adriana dos Santos Barbosa
29. Adriana Ferreira Alves
30. Adriana Garrido Martins
31. Adriana Milani Ribeiro
32. Adriana Ribeiro dos Santos Campos
33. Adriana Sena de Carvalho
34. Adriane José de Souza Silva
35. Adriell Silva Vieira
36. Adriene de Souza Vitor
37. Adrilene da Silva de Lima
38. Adva Aparecida Pereira de Oliveira
39. Afonso Abreu Mendes Junior
40. Agda Belo dos Santos
41. Ageu Procópio Almeida de Albuquerque
42. Ailton José Santos Oliveira
43. Alaine Pereira Brito Cavalcante
44. Alana Rodrigues Cabral
45. Alanie Stephanie Macedo Lima
46. Alany Pereira de Castro
47. Albertina De Moura Reis
48. Alberto Medeiros Ferreira Júnior
49. Albinéia Ramos Da Silva Oliveira
50. Alcijeanne Acenso De Souza
51. Alcindor Teodoro De Rezende Neto
52. Alcione Patrícia Dias
53. Alcir Galdino de Oliveira Filho
54. Aldeny Barbosa de Souza
55. Aldeny Pereira de Araujo
56. Alecxandra Ferreira Machado Pinheiro
57. Aleson Bruno Andrade Pereira Catanhede
58. Alessandra Albernaz De Sales
59. Alessandra Andrade Chagas
60. Alessandra Cristini Silva
61. Alessandra Faeda Basilio
62. Alessandra Martins Silva
63. Alessandra Mateus Souza
64. Alessandra Moreira Borges
65. Alessandra Palmeira Queiroz
66. Alessandra Pereira da Silva
67. Alessandra Rodrigues da Silva
68.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.2
68. Alessandra Souza de Carvalho do Vale
69. Alessandro Gutemberg De França Veras
70. Alessandro Laurindo de Morais
71. Alessandro Lopes Rodrigues
72. Alesta Amâncio da Costa
73. Alex Felix Carvalho
74. Alexandra Souza Almeida
75. Alexandre de Souza Carvalho
76. Alexandre Gonçalves de Almeida
77. Alexandre João Lourenço Moisés
78. Alexandre Macedo Da Silva
79. Alexandre Sampaio
80. Alexandre Sampaio Rodrigues Pereira
81. Aléxia Emilly Bezerra Santos
82. Alfredo Alexandre Sena Dias
83. Alfredo Lacerda de Almeida
84. Alice de Souza Maito Costa
85. Alice Portugal
86. Aline Araujo Borges
87. Aline Bina
88. Aline Candida Ferreira
89. Aline Carvalho Pereira
90. Aline de Carvalho Pereira
91. Aline de Oliveira Costa
92. Aline de Oliveira Silva
93. Aline dos Reis Silva Lira
94. Aline dos Santos Batista
95. Aline dos Santos Costa
96. Aline Factur dos Santos Paes Leme
97. Aline Fernanda Fontinele Murici
98. Aline Márcia Cuna da Silveira Vilela
99. Aline Marques Silvano de Lima
100. Aline Melgaço da Silva Gomes
101. Aline Menezes Pereira Dessano
102. Aline Nascimento dos Santos
103. Aline Ogliari
104. Aline Santana de Lima
105. Aline Thais de Souza Cavalheri
106. Aline Vital Veras
107. Alinie Suzan Macedo Lima
108. Alinne Nunes de Abreu
109. Alisson Marcos Abreu Magalhaes
110. Alisson Paschoal Câmara Torquato
111. Alisson Rocha Silva
112. Alisson Santos Maciel
113. Alkiria Rodrigues Leite Fogaça
114. Allan Belmir de Assumpção Garcia
115. Allan Bruno de Souza Marques
116. Alméria Miranda Teles da Silva
117. Álvaro Araújo de Assis
118. Alyne Matos Napoleão Farias
119. Alyne Pereira Cardozo Gomes
120. Amanda Brito do Nascimento Vilas Boas
121. Amanda Cabral dos Santos da Silva
122. Amanda Cristina de Oliveira
123. Amanda de Almeida Veronese Gomes
124.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.3
124. Amanda de Mello Clímaco
125. Amanda de Paula Costa
126. Amanda de Paula Lima
127. Amanda Fedevjcyk de Vico
128. Amanda Kodama de Oliveira
129. Amaralina Machado Cunha
130. Amauri Ferreira Lopes
131. Ana Beatriz de Almeida de Aguiar
132. Ana Carolina Honório Alves da Silva
133. Ana Carolina Malheiro Braga
134. Ana Carolina Sobral Hagihara
135. Ana Carolina Vasconcelos Magalhães
136. Ana Caroline Bispo de Souza dos Santos
137. Ana Caroline de Oliveira Castro
138. Ana Cecília Mapeli Dantas
139. Ana Clara Elias Fernandes
140. Ana Claúdia Gonçalves Gomes
141. Ana Claudia Morais Godoy Figueiredo
142. Ana Claudia Rodrigues da Silva
143. Ana Cristina Bretas Fontenelle Brum
144. Ana Cristina da Silva
145. Ana Cristina dos Santos
146. Ana Cristina Rodrigues de Franca
147. Ana Elisa Eustorgio de Carvalho da Costa
148. Ana Flávia Conti Alves
149. Ana Flavia de Jesus Oliveira
150. Ana Joaquina Marques
151. Ana Julya Barboza Rios
152. Ana Karoline de Oliveira Castro
153. Ana Kelma de Sousa Melo
154. Ana Klecia Firmino da Silva Sales
155. Ana L. Alves dos Santos
156. Ana Lucia Bergamaschi Val
157. Ana Lucia Costa Schalcher
158. Ana Lúcia Ferreira da Costa
159. Ana Luiza Barbosa de Oliveira
160. Ana Maria de Pinho Sousa
161. Ana Maria Ribeiro dos Santos Borges
162. Ana Maria Souza e Silva
163. Ana Maria Wanderley da Silva
164. Ana Nery Alves de Sousa Craveiro
165. Ana Paula Barreto Campos Salles Prudente
166. Ana Paula Barros Habka
167. Ana Paula Brandão da Silva Farias
168. Ana Paula da Costa Pessoa Sasaki
169. Ana Paula da Silva Vasconcelos
170. Ana Paula de Carvalho Solino
171. Ana Paula de Souza Pereira Machado
172. Ana Paula dos Santos Barros
173. Ana Paula Lobato
174. Ana Paula Neves de Sá
175. Ana Paula Nogueira Carvalho
176. Ana Paula Rodrigues da Silva
177. Ana Paula Vieira Ramos
178. Ana Pereira de Moura
179. Ana Regina Silva Sousa
180.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.4
180. Ana Rosa Pessoa Peixoto Barreto
181. Ana Ruth Baia Dos Santos
182. Ana Tereza Santos De Jesus
183. Ana V. C. Ribeiro De Menezes
184. Ana Vitória Almeida Albuquerque
185. Anailde Alves de Abreu
186. Analice Fernandes
187. Anatalia Fontenele
188. Anderson Filipini Ribeiro
189. Anderson Sampaio
190. André Filipe Pinheiro Goes
191. André Gomes Amorim
192. Andre Henrique da Rosa Peres Junior
193. Andre Luiz de Oliveira
194. Andre Luiz Figueiredo Santos
195. André Nunes Gomes de Almeida
196. Andrea Gabriel dos Santos Lima
197. Andréa Gonçalves De Sousa
198. Andrea Karim Moreira Almeida
199. Andrea Laurindo Do Nascimento
200. Andrea Mendes Soares
201. Andrea Pinheiro Rocha
202. Andréa Rocha De Oliveira Lima
203. Andreia Almeida Franca
204. Andreia da Silva Nunes
205. Andreia de Araujo Pimentel
206. Andreia de Souza Soares
207. Andreia Morais Teixeira
208. Andreia Moreira Brasil
209. Andreia Rocha da Silva dos Santos
210. Andreia Wesdna da Silva
211. Andresa Nayara Silva Gomes
212. Andressa Aparecida Cassiano do Nascimento
213. Andressa Barcelos Pereira
214. Andressa Cristina Xavier Bispo
215. Andressa de França Alves Ferrari
216. Andressa Karen Alves Lacerda
217. Andreza Christina Martins Farias
218. Andreza Mota Roriz
219. Andrezza Dantas de Oliveira
220. Andrezza Gomes Correia Araujo
221. Ândria Dantas Cruz
222. Andson Alves de Oliveira
223. Ane Caroline da Silva Gonçalves
224. Ane Karoline Ferreira
225. Ângela Dias Teixeira Silva
226. Ângela Ferreira Barros
227. Angela Gonçalves dos Santos
228. Angela Maria da Silva
229. Ângela Maria Rosas Cardoso
230. Angela Pereira de Azevedo Saraiva
231. Ângela Rodrigues Aguiar
232. Ângela Silva Fantino
233. Angélica Ribeiro Claudino Pimenta
234. Angelina Machado de Lima
235. Anna Carolina Ferreira Andrade dos Santos
236.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.5
236. Anna Karolyne Carvalho Fernandes
237. Anna Katarinna Silva Cantarin
238. Anne Polyane dos Santos
239. Anselmo Vidão da Silva
240. Antonia do Vale da Silva
241. Antonia Evaneide Rodrigues da Cruz
242. Antonia Filadelfia da Silva Melo
243. Antônia Mauricéia Alves da Cruz Brillantino
244. Antônia Rita Conceição Silva
245. Antonio Carlos Pereira Nunes
246. Antônio Francisco Luz Neto
247. Antônio José Coutinho de Jesus
248. Antônio Lucas Costa Silva
249. Antonival Barbosa da Silva
250. Ariana Aparecida Soares Leonel
251. Ariana Brito Barreira Bastos
252. Arilandia Dantas de Morais
253. Arileide Ferreira de Melo
254. Arlete Rodrigues Chagas da Costa
255. Arthur de Azevedo Queiroz
256. Arthur Santos Rocha
257. Artur Luis Teixeira Santiago
258. Ataides Rodrigues da Costa Neto
259. Aucélia José da Costa
260. Aucileide Pereira Veloso
261. Audicéia Sousa dos Santos
262. Augusta Brito
263. Augusta Viviane da Silva Farias
264. Augusto Cezar Gonçalves Prates
265. Aurelice dos S. Xavier Marques
266. Auriany da Silva Mota Lisboa
267. Aurilene Pinheiro dos Santos
268. Aurineide Silva Moreira
269. Aurinete Pereira de Sousa
270. Auxiliane dos Santos Paulino
271. Avaniza Francisca da Silva Souza
272. Baltazar Nogueira
273. Bárbara da Silva Teixeira
274. Bárbara de Freitas Santos
275. Bárbara Gonçalves Tavares Xavier
276. Bárbara Katherine Ataide Barros Rodrigues
277. Bárbara Luiza Guedes De Souza Viana
278. Bárbara Pereira Nunes
279. Beatriz Carvalho Dos Santos
280. Beatriz da Costa de Barreto
281. Beatriz da Silva Alves
282. Beatriz da Silva Costa
283. Beatriz Passos Machado
284. Beatriz Santos
285. Belchior Marcelo Pereira dos Santos
286. Benefran Júnio da Silva Bezerra
287. Benzoete Macedo Lima
288. Bernadino Jose Costa Rocha
289. Betânia Maria Pereira dos Santos
290. Bianca Cardoso da Rosa
291. Bianca Cristine Gazeta dos Santos
292.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.6
292. Bianca da Silva Almeida
293. Bianca Lorrana Nunes Lopes
294. Blikis Alves de Araújo
295. Brenda Daiana Silva Gomes
296. Brenda Karen Dourado Graia
297. Brenda Karla de Paula Oliveira
298. Brenda Ribeiro de Lima
299. Bruce Lee Barros dos Santos
300. Bruna de Castro Ornellas
301. Bruna dos Reis Costa
302. Bruna Ferreira Calixto
303. Bruna Jéssica Almeida Alves
304. Bruna Maria Pereira Santos
305. Bruna Pereira Dias
306. Bruna Pereira dos Santos
307. Bruna Rosa da Silva
308. Bruno Almeida Coelho
309. Bruno de Albuquerque Souza
310. Bruno de Castro Menezes
311. Bruno Farias
312. Bruno Flórido Baptista
313. Bruno Mariano Alves Pereira
314. Bruno Pereira Simião
315. Bruno Raniel Da Conceição Santos
316. Bruno Santos de Assis
317. Byanca Cristina Bueno Brandã
318. Cacilda Melquiades dos Santos
319. Caio da Silva Gomes
320. Caio Felipe dos Santos da Silva
321. Caio Venas Figueiredo Rocha
322. Calina Laura Silva
323. Camila Alvares
324. Camila Alves Barbosa de Oliveira
325. Camila Alves de Jesus
326. Camila Barbosa de Carvalho
327. Camila Carvalho Silvestre
328. Camila de Araújo Costa
329. Camila Gomes da Silva
330. Camila Izabela de Oliveira
331. Camila Leal Cardoso
332. Camila Lins Pimentel
333. Camila Mendes de Almeida
334. Camila Santana Moreira
335. Camilla Costa França Cardoso
336. Camilla Lorenna Alves Piscelli Costa
337. Carina de Lira Bastos
338. Carina Ornelas
339. Carine Pinto Guimarães
340. Carla Clotilde de Carvalho
341. Carla Cristina Coutinho
342. Carla da Silva Pantalião
343. Carla de Paula Batista
344. Carla dos Santos Oliveira
345. Carla Gomez Rabello Sá
346. Carla Gonçalves de Souza
347. Carla Leite da Silva
348.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.7
348. Carla Patrícia Vieira da Silva
349. Carla Surama Barbosa de Oliveira
350. Carlene Fernandes Guimarães
351. Carleuza Carvalho do Bonfin
352. Carlos Henrique Paz Bandeira
353. Carlos José de Souza
354. Carlos Longo
355. Carmem Lúcia N. de Oliveira
356. Carmen Lima de Carvalho
357. Carmen Maria de Oliveira Marques
358. Carmen Rianne Fernandes de Carvalho
359. Carolina César Ferreira
360. Carolina Geralda Alves
361. Carolina Silva
362. Caroline Almeida Felix
363. Caroline de Carvalho Bueno
364. Caroline de Santana Barbosa
365. Caroline Ferreira Almeida
366. Caroline Freitas de Oliveira
367. Caroline Gonçalves da Silva
368. Cássia Ramos de Andrade
369. Cassimira de Fatima Pereira
370. Cássio Talis dos Santos
371. Cátia Regina Carvalho dos Santos Dal Lin
372. Celene Silva Cruz
373. Celina Leão
374. Célio Riguete Guimarães
375. Celma Lima Evangelista
376. Celso de Alencar Lima
377. Cesar Roberto Sousa Batalha
378. Charles da Silva Santana Sabino
379. Cherly Dayane Ribeiro Dias
380. Chislonso Mendes Machado
381. Christiane Cavalcante de Almeida Rodrigues
382. Christiane Toledo Rodrigues Venturelli
383. Christine Paula Menezes
384. Cícera Janete Marques Parreira
385. Cicera Lima Lemos
386. Cícero Pinheiro Ribeiro Júnior
387. Cidiane Silva Santos
388. Cindy de Moura Tolentino
389. Cinthya Rodrigues Ferreira
390. Cintia da Silva Borges
391. Cintia dos Santos de Moura
392. Cintia França Melo Ulhoa
393. Cintia Lobo Cezar
394. Cirleide Amaral dos Santos
395. Clara Martins de Oliveira
396. Clarice Lima de Moura
397. Clarice Ribeiro Soares
398. Clarissa Maria Pacheco Siqueira Araujo Benicio
399. Claudecir Silva Carvalho
400. Claudene Moura Sousa
401. Claudene Silva Muzi
402. Claudete Pereira da Silva
403. Cláudia Cardozo da Silva
404.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.8
404. Claudia Cristina Pereira
405. Claudia Daniela Simioli
406. Claudia de Lima
407. Cláudia de Souza Custódio
408. Claudia Lopes Themoteo
409. Claudia Pereira de Lima Alves
410. Claudia Regina Amaral da Silva Fiorot
411. Cláudia Regina Pires da Silva de Barros
412. Claudia Silva Nunes Neri
413. Claudio Alves de Melo
414. Cláudio de Lima Sousa
415. Claudio Melo da Silva
416. Clea Lucia de Sousa Silva
417. Cleber Fernandes
418. Cleciane de Oliveira Sousa
419. Cleia Mirtes S. Pinto
420. Cleide Fernandes da Rocha
421. Cleide Silva Alves
422. Cleides Borges da Costa
423. Cleidiane Santos Rodrigues de Carvalho
424. Cleire Daliana Langkammer Rodrigues Barbosa
425. Clemência Ferreira da Silva Assunção
426. Clemilson Silva Marques Santana
427. Clesia Cassia Silva de Souza Tavares
428. Clesia Francisca de Oliveira
429. Cleunice Cardoso Ferreira
430. Clístenes Alyson de Souza Mendonça
431. Conceição Aparecida de Sousa
432. Conceição de Maria Oliveira
433. Conrado Marques de Souza Neto
434. Conrado Marques de Souza Neto
435. Cosme da Rocha
436. Creuza Nunes Batista
437. Cristiana Simões Gonçalves
438. Cristiane Augusto Batista Azevedo
439. Cristiane da Silva Mota Fernandes
440. Cristiane Garcia de Carvalho
441. Cristiane Macedo Tabosa da Cruz
442. Cristiane Maria de Lima e Silva
443. Cristiane Pires Moreira
444. Cristiane Tavares Marques
445. Cristiano Prado
446. Cristiany de Castro Pereira da Silva
447. Cristina Alves Pinto Rayer
448. Cristina Ayako Kimura
449. Cristina de Jesus Santana
450. Cristina Maria dos Santos
451. Cristina Maria Duarte Gárcia Maximiano
452. Cristina Maria Pires
453. Cristina Teixeira de Araujo
454. Cynara Almeida do Prado
455. Cynthia Gonçalves Santana
456. Daiane Aparecida Silva Maciel
457. Dalia Martins Lima
458. Dalila Alves da Silva
459. Damiana Maria Santos Silva
460.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.9
460. Daniel da Silva Arcanjo
461. Daniel Gonçalves da Silva
462. Daniel Lucio Diniz
463. Daniel Menezes de Souza
464. Daniela Borges Matias
465. Daniela de Souza Luiz Pessoa
466. Daniela Matias
467. Daniela Mendes dos Santos Magalhães
468. Daniela Rosa da Silva Balster
469. Daniela Silva Miranda
470. Daniela Silverio de Lima
471. Daniele Castro Barbosa
472. Daniele Cristina Cordeiro Silva
473. Daniele Cristina Pinto Apolinario
474. Daniele Oliveira do Nascimento
475. Daniella da Ribeira da Silva Barros
476. Daniella Dalmagro
477. Daniella Marques
478. Daniella Marques de França
479. Daniella Melo Arnaud Sampaio Pedrosa
480. Danielle Bezerra da Silva Lima
481. Danielle Cristina Botelho da Rocha Marinho
482. Danielle da Silva Coelho
483. Danielle da Silva Fernandes
484. Danielle da Silva Gois Araújo
485. Danielle de Jesus Queiroz
486. Danielle Gonçalves Figueiredo
487. Danielle Jardim Mendonça Cardinali
488. Danielle Rosa de Azevedo Porto
489. Danielle Valadares Guimarães
490. Danielle Videres Dias
491. Danila Maria de Sousa
492. Danilo Sousa Dutra Araujo
493. Danilo Valim Silva
494. Dannúbia Raphaella Dias Lopes Almeida
495. Dannyelle Meneses de Sanctis
496. Dany Luiz da Silva
497. Danyela Pessoa de Queirós Silva
498. Danyelle Lorrane Carneiro Veloso
499. Darlison Ima do Prado
500. Davi Da Silva Nascimento
501. Davi Guedes
502. David Dennis de Jesus Santos
503. Dayana Maria Lima de Moraes Diniz
504. Dayana Rafaela Borges Almeida
505. Dayane Alves de Oliveira
506. Dayane Letícia Faustino Reimão
507. Dayse Amarilio
508. Dayse Cristina Pereira Viana
509. Dayse Flores Guedes Dangelo
510. Dayse Freire de Oliveira
511. Dayse Lucia Moreira Rocha
512. Debora Alberto dos Santos Piassi
513. Debora Alves Monteiro
514. Débora Aparecida de Oliveira Leã
515. Debora Arantes do Nascimento
516.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.10
516. Débora Azevedo Jacunda Ferreira
517. Debora Brito de Oliveira
518. Débora Carvalho dos Santos Gonçalves
519. Débora Costa Freitas de Mota
520. Débora Cristina Charallo Carvalho
521. Debora Cristina da Costa Brandão
522. Debora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves
523. Débora Cristina Souza de Carvalho
524. Débora dos Santos Alencar
525. Debora Luíza de Oliveira Rangel Resende
526. Debora Medeiros Moura
527. Debora Moura Costa
528. Deborah Kamilla Florencio Rangel
529. Deliane Aparecida de Carvalho
530. Denildo Ferreira Menezes
531. Denis Pedro de Carvalho
532. Denis Silva Lima de Albuquerque
533. Denise de Araujo Alves
534. Denise dos Anjos Neves
535. Denise Halmenschlager
536. Denise Kronenberger Lopes Pereira
537. Denise Meire Meireles
538. Denise Ramos Rangel Bolzan
539. Denise Rodrigues Costa
540. Denise Silva
541. Denivaldo Santos dos Santos
542. Dennis Daniel Morais de Sousa
543. Derlene Silva Lima
544. Deusenice Barcelos Araújo
545. Deusimar Rodrigues Evangelista Brandão
546. Deyse Priscila Pereira Correa Costa
547. Deyse Priscilla Pereira Correa Costa
548. Diego Batista Vieira Dos Reis
549. Diego de Sá Martins
550. Diego Goulart Santos
551. Diego Jose Oliveira Costa
552. Diego Klauber Leite Fernandes Amaral
553. Diellyene Viana Guedes Torres
554. Dienes Nery da Silva
555. Diógenes Gonçalves Romão
556. Diógenes Rogério França de Farias Barbosa
557. Diones Araujo da Guarda
558. Diranilce Costa
559. Diuza Maria Oliveira Vieira
560. Divina Bueno de Morais Moreira
561. Divina Ferreira Saraiva de Azevedo
562. Divina Rodrigues Montalvão
563. Divino do Espírito Santo
564. Djalma Ticiani Couto
565. Djanira Barros Lopes
566. Domingos Araujo Filho
567. Domitília Bonfim de Macêdo Mihaliuc
568. Dorinaldo Malafaia
569. Dorineide Dias Oliveira
570. Doris Aparecida Costa Rodrigues
571. Dorisleide Carvalho Nogueira
572.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.11
572. Drielle Santiago Maciel
573. Dulce Oliveira Magalhães
574. Éder Fernandes Ferreira Nunes
575. Eder Ribeiro Barbosa
576. Edileide Dos Santos Gonçalves
577. Edilson Suaris Campos
578. Edinalva de Sousa Oliveira
579. Edinamar Rodrigues Abreu
580. Edinan Oliveira Neto
581. Edivania de Souza Barbosa Alves
582. Edjane Guerra de Azevedo
583. Edlaine Lopes Meneses Cardoso
584. Edmundo Cavalcante dos Passos
585. Edna Braz Rocha de Santana
586. Edna dos Anjos Oliveira
587. Edna Ferreira de Torres
588. Edna Lúcia de Souza
589. Edna Oliveira
590. Ednalva Rosa de Souza
591. Edneide Silva Dutra Pereira
592. Edson Luiz Santos Silva
593. Eduardo Alexandrino De Abreu
594. Eduardo Gabriel Monteiro De Oliveira Lima
595. Eduardo Junior da Silva
596. Elaine Cristina Caldeira de Oliveira Baptista
597. Elaine Cristina de Jesus Mendes
598. Elaine Cristina Mendes Teixeira
599. Elaine Santos Aguiar
600. Elany Cristina Oliveira da Silva
601. Elci Sousa Ferreira
602. Eldivone Cirineu de Sousa
603. Eleni Anacleto de Freitas Ribeiro
604. Eleni Nunes Almeida
605. Eleni Ribeiro
606. Elenice Gomes Rosa
607. Elenice Teixeira
608. Eliana Maria Nogueira Borges
609. Eliane da Silva Nascimento
610. Eliane de Jesus Dos Santos
611. Eliane de Souza Bezerra
612. Eliane Fernandes da Silva Araújo
613. Eliane Fernandes Pereira
614. Eliane Ferreira Dias
615. Eliane Gomes dos Santos
616. Eliane Lima Costa Xavier
617. Eliane Maria Gutemberg
618. Eliane Marques de Carvalho
619. Eliane Pessoa de Carvalho Matos
620. Eliane Rocha de Oliveira Ribeiro
621. Eliane Rodrigues da Costa
622. Eliane Sousa Almeida Alves
623. Elida Ferreira da Silva
624. Elida Luiza de Matos
625. Eliene Rodrigues Alves Nascimento
626. Eliene Santos de Souza
627. Eliezer Bueno Elias
628.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.12
628. Eline Cristina de Oliveira Silva
629. Eline Nery de Araujo Rodrigues
630. Elisa Marina Silva Araújo
631. Elisabete Rodrigues de Santana
632. Elisando Jose De Morais
633. Elisangela Andrade Silva Motta
634. Elisangela Antunes Barbosa
635. Elisangela Barbosa Rodrigues
636. Elisangela Bezerra de Barros
637. Elisangela da Silva Carneiro
638. Elisangela de Paula Tenório Silva
639. Elisangela Marinho dos Santos
640. Elisângela Pereira Barros
641. Elisete Pacheco Nóbrega
642. Eliton Luiz Fonteneles de Souza
643. Elizabete de Souza Andrade
644. Elizabeth Batista de Sousa
645. Elizabeth Batista Silva dos Passos
646. Elizabeth Ferreira da Rocha
647. Elizana Cristina Rodrigues Araujo Duarte
648. Elizangela de Paula Tenório Silva
649. Elizangela do Carmo Martins Neves
650. Elizângela Silva E. Martins
651. Elizelena Alves Araujo
652. Elizete Batista de Lima
653. Elizete Nunes dos Santos
654. Elkeane Alves Dias dos Santos
655. Ellen Cristina Araujo
656. Ellen Márcia Peres
657. Eloisa Julieta da Cruz
658. Elsinete Costa Franca de Lucena
659. Elter Alves Faria
660. Elvis Souza Santos
661. Elza Aparecida
662. Elza de Oliveira Bayma
663. Elza Maria do Nascimento Damaceno
664. Elzimar Albuquerque Marques
665. Emanuele Moreira de Albuquerque
666. Emerson de Almeida Cabral
667. Emerson Soares da Silva
668. Emilio Darlan Almeida Barboza
669. Enelita dos Santos
670. Enelita Monteiro dos Santos
671. Enes Cândido
672. Érica Batista de Queiroz Rodrigues
673. Ericka Maria de Araujo Redondo
674. Erika de Castro Sady
675. Erika Evaristo de Andrade
676. Erika Fabris do Nascimento
677. Érika Polliana Veloso Gomes
678. Erimar Ferreira Filho
679. Erlande Inácio de Oliveira
680. Ester Marinho
681. Estér Marques de Queiroz Pedrosa
682. Estevan Washington de Oliveira
683. Esther Carone Blumenfeld
684.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.13
684. Eugenio Veloso Dias
685. Eulália Ribeiro de Carvalho
686. Euripedes Campos Coelhos
687. Eva Avelino Dias
688. Eva Fernanda Pereira Muniz
689. Eva Pastora Barreira dos Reis
690. Eva Siqueira Braga
691. Evanilda Nunes da Silva
692. Evelize Ingrid Costa Viana
693. Evelly Caroline Cardoso de Mendonça
694. Everson de Queiroz Cruz
695. Everton da Silva Freitas
696. Evilania Bezerra Guimarães
697. Evoneis Farias Natal
698. Fabia Paes de Sousa
699. Fabiana Alves dos Reis
700. Fabiana de Carvalho Bueno
701. Fabiana Ferreira Campos Ananias
702. Fabiana Mendes de Oliveira Cortez
703. Fabiana Rodrigues Silva
704. Fabiane do Nascimento Rocha
705. Fabiano Contarato
706. Fabio Martins Santiago
707. Fabio Nunes de Freitas
708. Fábio Petterson Vieira da Silva
709. Fabíola de Sousa Furtado da Silva
710. Fabiola Maria Brito Fernandes
711. Fabíola Sales Freitas
712. Fabiula Cavalcante Lopes Machado
713. Fabricio Cândido Alves
714. Fatima Vieira da Silva
715. Felipe das Neves Gonçalo
716. Feltya Allecksandra Rocha
717. Fernanda Ângela Rodrigues Costa
718. Fernanda Brandão da Silva
719. Fernanda Campos Ledes
720. Fernanda Carolina Silva Tomimatsu
721. Fernanda Christina Silva Coelho Romariz
722. Fernanda Coelho do Nascimento
723. Fernanda Costa Fernandes
724. Fernanda da Silva Correa
725. Fernanda de Oliveira Machado
726. Fernanda Dias Andrade Martins
727. Fernanda Monteiro.
728. Fernanda Raquel Campos
729. Fernanda Silva Portela
730. Fernando de Melo Barbosa Sousa
731. Fernando dos Santos Valle
732. Fernando Soares Fonseca
733. Filizalvina Rodrigues Lima
734. Flávia Amaral Freitas
735. Flávia da Costa Rodrigues Lima
736. Flavia de Sena Barros
737. Flavia Ferreira Gomes
738. Flavia Gonçalves de Amorim
739. Flávia Granja da Silva
740.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.14
740. Flávia Granja da Silva
741. Flávia Lemes Costa
742. Flávia Silva Santos
743. Flávio de Medeiros Martins
744. Flávio dos Santos Correia
745. Flávio Vitorino Martins da Costa
746. Francelinton dos Santos Porto
747. Francielle da Silva Câmara de Carvalho
748. Francielle Paula de Freitas Morais
749. Francileide Nunes de Sousa Figueira
750. Francilisi Brito Guimarães Valente
751. Francino Machado de Azevedo Filho
752. Francisca Adriana Brandão Fernandes
753. Francisca Alves Fideles
754. Francisca Claudia Germando
755. Francisca das Chagas Lima Barbosa
756. Francisca das Chagas Pereira Menezes
757. Francisca Juliana de Assunção Silva
758. Francisca Lumara da Costa Vaz
759. Francisca Marques da Silva Ferreira
760. Francisca Soares de Sousa
761. Francisco Cleb Teixeira Junior
762. Francisco das Chagas Assunção do Nascimento
763. Francisco das Chagas Batista
764. Francisco das Chagas Lopes da Silva
765. Francisco Ribeiro Queiroz
766. Françoise Vieira Barbosa
767. Franklin José Teixeira Oliveira
768. Fredson Rafael Pessoa de Souza
769. Fulvio Fernando da Silva Lavareda
770. Gabriel Alves e Silva
771. Gabriel Henrique Dias da Silva Dourado
772. Gabriel Tavares
773. Gabriela da Silva Almeida Marinho
774. Gabriela da Silva Pires
775. Gabriela de Sousa Ribeiro
776. Gabriela Gonçalves Magalhães
777. Gabriela Jacarandá Alves
778. Gabriela Loyane Batista Carvalho
779. Gabriela Noleto
780. Gabriela Rodrigues de Paula Campos
781. Gabriela Silva Marins
782. Gabriela Tatiane de Castro Santana
783. Gabriela Thomaz Ferreira de Araujo
784. Gabriella Gomes Madeira
785. Gabriella Ribeiro de Paula
786. Gabriella Silveira de Souza
787. Gabrielle de Sousa Machado
788. Gacira Chaves dos Santos
789. Geandro de Jesus Dantas
790. Gecica Nayara Miquett
791. Gedione Monteiro da Silva
792. Geila Marcia Meneguessi
793. Geime Lina de Souza
794. Geisa Aline Siqueira
795. Geisa Cristina Modesto Vilarins
796.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.15
796. Genilson Barros de Oliveira
797. Geovana Brito de Paula
798. Geovana Patrícia Kassaoka Roriz
799. Geraldo Celso Silva Machado
800. Geraldo Dourado da Silva
801. Gerda Lorena Pereira de Almeida
802. Gersilene Lopes Santos
803. Gerson Torres de Souza
804. Gesley Abreu Alves
805. Geyson Alberto Oliveira Almeida Roquini
806. Gianni Silva Santiago
807. Gilcilene de Souza Silva
808. Gildete Conceição Papa Cerqueira
809. Gildevania da Silva Batista
810. Gilmar Alves Pereira
811. Gilmar Junior
812. Gilmar Vieira Nascimento
813. Gilmara Liliane de Sousa
814. Gilson Medeiros da Silva
815. Gilvan dos Santos
816. Gilvanir das Chagas Cardoso
817. Gina Queiroz Sereno Rodrigues
818. Giovana da Silva Calin
819. Giovana de Pires Nunes
820. Giovani Montini R. dos Santos
821. Giovanna Emanuely Silveira dos Reis
822. Giovanna Vitória Souza Silva
823. Gisele Avila Rodrigues da Silva
824. Gisele Cristina Segura Bossonaro
825. Gisele Fernandes Fonseca Dourado
826. Giséle Gurgel Cudo
827. Gisele Menezes Alves
828. Giselle Aparecida Oliveira
829. Giselle Hentzy Moraes
830. Giselle Pereira Silva
831. Giselly Lima
832. Gisely Albuquerque dos Reis
833. Gislene da Luz Lacerda Araújo
834. Gislene Nunes da Silva Neves
835. Giulia Oliveira da Silva
836. Giulianno Moura Caetano Roig Silvestre
837. Givanildo Batista de Sousa
838. Gizele Rodrigues Ferraz
839. Gizeli de Lima Pedroso Gonçalves
840. Glacilene Madalena da Silva
841. Glaicy Pinheiro Gomes Amorim
842. Glauce Araújo Ideião Lins
843. Glauci Claudino da Silva
844. Glaucia Alves Coelho
845. Glaucilene Lima Almeida Alimandro
846. Gleice Kelly Ferreira de Araujo
847. Gleice Soares Bonfim
848. Gleidson Dourado Moreira
849. Glesiane Alves da Silva
850. Glione Fonseca da Silva
851. Graciana Santos de Matos
852.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.16
852. Graciele Pollyanna Mertens Mariath
853. Gracilene Alves Cordeiro
854. Gracy Costa de Azevedo
855. Gracyelly Pereira da Silva
856. Grasiela de Jesus Mazurana
857. Graziela Marla dos Santos
858. Graziele da Silva de Oliveira de Faria
859. Graziele Linhares Garcia Ortiz
860. Graziele Marques Rolim
861. Graziella Giovanna de Lucas Zeferino
862. Gregory de Souza Barros
863. Greice Daiane Fredes
864. Greiciany Marques Barboza
865. Guilherme Soares Bomfim
866. Guiomar Dutra Lima
867. Guiomar Paiva da Costa de Moura
868. Gustavo Henrique Soares Rios
869. Gustavo Junio Morato da Costa
870. Gustavo Luiz Lopes da Silva
871. Gutemberg Mendes da Silva
872. Gylmara da Frota de Sousa Lo
873. Hadassa Rayane Bezerra Alexandre Oliveira
874. Hebe Evellin de Oliveira Chagas
875. Heber Filipe Rodrigues Malta
876. Hebert Francisco Araujo
877. Heisla Elívia de Sousa Oliveira
878. Helane Almeida Soares Lins
879. Helber Lúcia Santana da Silva
880. Helen Cristina dos Reis Silva
881. Helen Meirelles Barbosa
882. Helena Amaral Cotrim Laboissiere
883. Helena Araújo Silva
884. Heleura Cristina Oliveira
885. Heleuza Helena Goncalves Norcio
886. Helga Regina Bresciani
887. Helga Regina Bresciani
888. Hélio Marco Pereira Lopes Júnior
889. Héllen Cristina Almeida de Castro Alves
890. Hellen Cristina Ribeiro dos Santos
891. Heloi Avelino da Silveira
892. Heloísa D' Lourdes da Silva Araújo
893. Heloisa Helena de Carvalho
894. Henrique Coimbra Guimarães
895. Herbert Gomes Dias
896. Herberth Jessie Martins
897. Hérica Vieira Santos
898. Herika Dias Saraiva
899. Hermina Rosa de Oliveira Freitas
900. Hernani dos Reis Sousa
901. Hevelyn Cristiny Barbosa dos Santos
902. Heverton da Costa Macedo
903. Heyda Verônica Rodrigues Corado
904. Higor Alencar dos Santos
905. Hilma Pereira Santos
906. Hiromi Teruya Trevisan
907. Hugo Henry Souza Alexandrino
908.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.17
908. Hygor Alessandro Firme Elias
909. Iane Carvalho da Silva Mello
910. Iane Oliveira Amorim
911. Iara Cristiane Belford
912. Iara Simoni Silveira
913. Iasmin Samya Aires de Sousa
914. Ibanes Rocha
915. Icaro de Sousa Teixeira
916. Idayane de Sousa Moreira Nunes
917. Ieda das Dores de Souza
918. Ieda de Oliveira Rosa
919. Igor Lima dos Santos
920. Igor Ribeiro Oliveira
921. Ilana Araújo Ribeiro
922. Ilaria Luciele Rodrigues Jeronimo
923. Ilka Soraya Castilho
924. Ilma Maria dos S. Prado de Araujo
925. Ilma Maria dos Socorro Prado de Araújo
926. Ilma Regina Cruz Pereira
927. Ingrid das Neves Rodrigues
928. Ingrid de Souza Pereira
929. Ingrid Silveira de Barros
930. Ingridy Blenda Coelho de Souza
931. Ingryd Fátima Alves Rodrigues
932. Inocência Rocha da Cunha Fernandes
933. Ione Rodrigues
934. Ionilde Santana de Souza
935. Iracema Aragão de Carvalho
936. Iraci Alves dos Santos
937. Iraneide Rodrigues Monteiro
938. Iranilta Teixeira Da Silva
939. Iratan Crisostomo de Souza Oliveira
940. Irece Vieira Santana de Jesus
941. Íris Batista de Amorim
942. Iroan Castro Gomes
943. Isa Leal
944. Isabel Cristina Bento da Silva
945. Isabel Cristina e Silva Santos
946. Isabel Cristina Marcilio de Araújo
947. Isabel Pintas Marques Horta
948. Isabel Rainha Cantanhede
949. Isabella Patricia Fernandes da Silva
950. Isadora de Mendonça Ribeiro Pereira
951. Isaquiel Rodrigues Viana Cardoso
952. Isis Waleska Santana Rodrigues Porto
953. Islea Maria da Silva
954. Israel Soares Silva
955. Ita Kaufmann Berrio Silva
956. Italo Costa de Castro
957. Iva Neves Branquinho
958. Ivam Flavio Rabelo Marque
959. Ivan Fecury Sydriao Ferreira
960. Ivaneide Ramos dos Santos Sousa
961. Ivanete Dias Pereira
962. Ivanete Rodrigues de Magalhães
963. Ivanildo da Conceição
964.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.18
964. Ivanir Caselli Junior
965. Ivine Camile Soares Costa
966. Ivo de Moura Vasconcelos
967. Ivone Gomes Fernandes
968. Ivone Queiroz de Pera Santos
969. Ivoneide Alves de Almeida
970. Ivoneide de Jesus Aquino
971. Ivoneide Duarte Cordeiro Giovanetti
972. Iza Furtado de Souza
973. Izabel Cristina Bento da Silva
974. Izabel Cristina Prateado Câmara
975. Izabel Cristina Ribeiro dos Santos
976. Izabel Mendes de Lima
977. Izabella Araújo Morais
978. Izaías de Souza Silva
979. Izemar Laercio Ferreira de Oliveira
980. Izys Eugenia Firmino
981. Jaciane Lopes da Silva
982. Jackeline Almeida dos Santos
983. Jackson Alves Meneses Teixeira
984. Jacqueline Campos da Rocha
985. Jacqueline de Souza Gino
986. Jacqueline Paula Silva Barbosa
987. Jacylene Borges De Menezes
988. Jadelma Machado Figueiredo Menezes
989. Jaíne Vieira Saraiva
990. Jainisléa Dias do Nascimento
991. Jair Siqueira Da Silva
992. Jakellyne Gomes L. de O. Pinheiro
993. James Francisco Pedro dos Santos
994. Janaína Alice Gomes Velloso
995. Janaína Dantas do Nascimento Araújo
996. Janaína de Azevedo Rodrigues
997. Janayna Costa Calassa
998. Janete de Sá
999. Janete Maria Aragão da Silva
1000. Janette Arnaldo Sousa
1001. Jania Mendes Ferreira
1002. Janilce Guedes de Lima
1003. Janine Amaral Barreto Lemos
1004. Janine Araújo Montefusco Vale
1005. Janine Danielle Leão Antunes de Lima
1006. Janívia Irineu da Silva Teixeira
1007. Januario Ferreira Vieira
1008. Jaquelina Leite da Silva
1009. Jaqueline Ângelo do Nascimento
1010. Jaqueline Aparecida Gomes
1011. Jaqueline da Silva Oliveira
1012. Jaqueline de Araujo Silva
1013. Jaqueline Dias de Araujo
1014. Jaqueline Ferreira Corte
1015. Jaqueline Ines Thiele
1016. Jaqueline Lucia Dias de Oliveira Lopes
1017. Jardel Silva de Oliveira
1018. Jarine Manuelle C. Ribeiro
1019. Jarine Manuelle Castro Ribeiro
1020.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.19
1020. Jeane Araujo de Brito
1021. Jeane Conceição Dos Santos
1022. Jeane Laercio Ferreira de Oliveira
1023. Jeane Maria Brito da Costa
1024. Jefferson Amaral de Morais
1025. Jeizirlane de Vasconcelos Silva Martins
1026. Jeniffer Dias de Souza Neri
1027. Jennifer de Farias Morais
1028. Jerfeson Vitorino Fontenele
1029. Jeronimo Goncalves de Castro
1030. Jesana Adorno Amado
1031. Jesiel do Bomfim Alecrim
1032. Jeslaine da Silva Alves Viana
1033. Jéssica Amaral dos Santos
1034. Jéssica Barros Duarte
1035. Jessica Campos de Sousa
1036. Jessica da Silva Marques
1037. Jéssica Gomes de Oliveira
1038. Jéssica Leite Rodrigues de Oliveira Maia
1039. Jéssica Lima da Silva
1040. Jéssica Nunes da Silva
1041. Jéssika Campos de Sousa
1042. Jessika Uchoa Barbosa
1043. Jessyca Nayara Azevedo Ribeiro
1044. Jhenneffer Lorrainy da Silva
1045. Joana Alves de Almeida
1046. Joana Darc da Silva Rezende
1047. João Batista de Lima
1048. João Bosco Alves de Oliveira
1049. João de Sousa Pinheiro Barbosa
1050. Joao Henrique Alves de Araujo Santos
1051. João Henrique Silva Sousa
1052. João Mauricio do Valle Souza Filho
1053. João Paulo Beserra Lima
1054. Joao Paulo Rocha Marques
1055. João Victor Alves
1056. Jocástria Gomes de Jesus
1057. Jocelino Batista de Morais
1058. Joelene Cristina de Brito
1059. Joice da Silva Sardinha
1060. Joice Pereira Carneiro
1061. Joice Sardinha
1062. Jonatas Salvador Rodrigues Montalvão
1063. Joo Soon Ribeiro Coelho
1064. Jorge Henrique
1065. José Arimateia de Souza Dutra
1066. José Carlos Neto
1067. Jose Edvaldo Pereira da Silva
1068. José Henrique da Silva Junior
1069. José Jocivaldo
1070. José Narciso de Oliveira Castro Neto
1071. Jose Roberto de Carvalho Filho
1072. José Williams Cavalcante de Oliveira
1073. José Willian de Aguiar
1074. Joseane Gomes Fernandes Vasconcellos
1075. Joseane Prestes de Souza
1076.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.20
1076. Josefa Francicleide Félix Martins
1077. Josefa Jaciene Lopes Pereira
1078. Josefa Maria Vitorio Calixto
1079. Josefa Olivinha Souza Oliveira
1080. Joselandia Nunes de Araujo Vieira
1081. Joseleida dos Reis Aparecida Corrêa
1082. Joselino Francisco Barbosa
1083. Josenalva Batista Silva
1084. Josenalva Pereira da Silva Sales
1085. Joseniton Antônio dos Santos
1086. Josias Neves Ribeiro
1087. Josiene Divina de Jesus Camargo
1088. Josilene Cardoso Pereira
1089. Josilene Doralice de Oliveira
1090. Josilene Raimunda da Silva Santos
1091. Josimar Firmino da Luz
1092. Josué Batista Ribeiro
1093. Josuelda Mascarenha Lima
1094. Josy Jacob
1095. Jovenice Pereira Melo
1096. Joventino Apolinário da Costa Filho
1097. Joyce Aguiar e Silva
1098. Joyce Leal Candido
1099. Joyce Marciano Mamédio Costa
1100. Joyce Marques Mota
1101. Jozinélio Severino Teixeira
1102. Juceli Rosa de Oliveira Fonseca
1103. Jucelia Ferreira do Nascimento Pires
1104. Jucimara Ribeiro de Brito
1105. Judilene Coelho de Sousa
1106. Júlia Soares da Silva
1107. Juliana Araujo e Souza
1108. Juliana Barbosa da Silva Rodrigues
1109. Juliana Cristina de Castro Martins
1110. Juliana da Silva Sousa
1111. Juliana Dantas de Assis
1112. Juliana de Medeiros Queiroz
1113. Juliana Delgado Laranjeira Servo
1114. Juliana Fernandes Ribeiro
1115. Juliana Fonseca da Silva
1116. Juliana Rios Gonçalves
1117. Juliana Rocha Xavier Garcia
1118. Juliana Rodrigues Alves
1119. Juliana Santos Guimaraes
1120. Juliana Silva Gomes
1121. Juliana Sousa Guedes Crepaldi
1122. Juliana Teixeira Dutra
1123. Juliana Wercelens da Silva
1124. Juliane Lima dos Santos
1125. Juliane Maria Alves Siqueira Malta
1126. Juliane Miranda Rocha Silva
1127. Juliano Junio Queza da Silva
1128. Juliaria de Miranda dos Santos
1129. Júlio César Pereira Leite
1130. Júlio Cézar de Jesus Júnior
1131. Júlio Peixoto Escovado
1132.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.21
1132. Julliana Cristina Espindola da Silva
1133. Julliane Mourão Silva
1134. Junia Vitória de Alcântara Assis
1135. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
1136. Juscilene Mascarenhas Peres
1137. Jussara Bezerra Bolandim
1138. Jussara de Oliveira
1139. Jussara Soares Magalhães e Sousa
1140. Kaísa Raiane dos Santos Silva
1141. Kaliane Pinheiro Falcão
1142. Kalinne Perciana Rocha Torres
1143. Kalinne Percianna Rocha Torres
1144. Kamila Moraes Bezerra
1145. Kamylla Cardoso Meireles de Souza
1146. Karen Queiroz Andrada
1147. Karen Vasconcelos Kuhlmann
1148. Karin Walter Koschtschak
1149. Karina de Araújo Vale
1150. Karina Teixeira Neves
1151. Karine Araujo Castro
1152. Karine Cardoso Lemos
1153. Karine Marques Costa dos Reis
1154. Karine Solano Araujo
1155. Karinne da Costa Rodrigues
1156. Karla Beatriz do Nascimento Goncalves
1157. Karla Cristine Mendes da Silva Franco
1158. Karla Fabiana Cavalcante dos Santos
1159. Karla Suziane Paulon de Carvalho
1160. Karyne da Silva do Carmo
1161. Kassandra Silva Falcão Costa
1162. Katheleen de Paula Emerick
1163. Kathleen Dayanne dos Santos Veras
1164. Kátia Maria dos Santos Lopes
1165. Katia Maria Maia Ribeiro Evangelista
1166. Kátia Regina Pereira Palhano
1167. Kátia Saraiva Rodrigues
1168. Katiane Tavares da Silva
1169. Katiusse Macedo Machado Silva
1170. Katlen Gabriele Nunes da Silva
1171. Kecyane Regia de Sousa
1172. Kedilla Dias de Sousa
1173. Kedma Pontes Villar
1174. Keila Cristina Gomes da Silva Mascarenhas
1175. Keila Pires Borges Antunes
1176. Keity Ryshelly do Nascimento Januario
1177. Kelbiane Erica Ferreira dos Santos Viana
1178. Kelle Cristina C. Pereira Tinoco
1179. Kellen da Silva Costa
1180. Kellen Patrícia Ferreira Rego Nogueira
1181. Kellenn Rosa Martins
1182. Kelly Adriane Bomfim de Castro
1183. Kelly Aparecida Palmas Alves
1184. Kelly Cristianne Barbalho Moreira
1185. Kelly Cristina Aguiar Freitas
1186. Kelly Cristina Alexandre da Silva
1187. Kelly Cristina Vargedes dos S. Silva
1188.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.22
1188. Kelly da Silva Cavalcante Ribeiro
1189. Kelly de Siqueira Silva
1190. Kelly de Siqueira Silva
1191. Kelly Gomes Nery Lobato
1192. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias
1193. Kelly Marques Santana
1194. Kelly Monteiro Clemente Lopes
1195. Kelvia Vieira de Melo
1196. Kennedy Feliciano
1197. Kennia Dias da Silva Castro
1198. Ketheny Cristina Ribeiro Santos
1199. Ketheny Cristina Ribeiro Santos
1200. Klebiana Barbosa Filho
1201. Klebiane Barros Gomes
1202. Klecia Oliveira Medeiros
1203. Kleuder de Oliveira Silva
1204. Kleyca Gonçalves Ramalho Martins
1205. Kleyton Rodrigues Sene
1206. Laene Maciel da Rocha Santos
1207. Laine Kaice Oliveira Caldas
1208. Laís Chaves da Silva
1209. Laís Rosa Siqueira
1210. Laise Oliveira Morais Ferreira
1211. Laíssa Feitosa Cunha
1212. Láissa Horstmann
1213. Láissa R. Horstmann
1214. Lara Mendes de Aquino
1215. Lara Rodrigues da Silva
1216. Larissa da Silva Sampaio
1217. Larissa de Miranda Dário
1218. Larissa de Souza Santos
1219. Larissa Dias Fernandes
1220. Larissa do Nascimento Oliveira
1221. Larissa Fontele Souza
1222. Larissa Lopes Esteves
1223. Larissa Martins dos Santos
1224. Larissa Pires Brito Santos
1225. Larisse Natasha do Nascimento Linhares
1226. Larruana Karisnelle Oliveira Marques
1227. Laudeanes Santos Coimbra Teles
1228. Laura Gabriely Brito Fagundes
1229. Lauracy Dias da Costa
1230. Lauriano Pereira da Costa
1231. Laurindo Januário da Costa
1232. Layanne de Freitas Bastos
1233. Layara Paiva Lisboa Nascimento
1234. Laysa Buriti Garieri
1235. Laysi Pego de Sousa
1236. Lea Graziela Nunes Portela Melo
1237. Leandro Ramalho Silva
1238. Leciana Lambert Filgueiras
1239. Leda Elizei Silva Ferreira
1240. Leidiane Paixão De Souza
1241. Leidiane Silva Alves dos Santos
1242. Leidyane Bezerra Baia Reis
1243. Leila Cristina Guedes de Queiroz
1244.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.23
1244. Leila de Assis Oliveira Ornellas
1245. Leila Gomes dos Santos Silva
1246. Leila Maria Ferreira Alípio
1247. Leila Vilani Golcalves dos Santos
1248. Leilane Medeiros de Aquino Vanderlei
1249. Leilanne de Souza Cirqueira
1250. Leny Cátia Xavier Santos
1251. Leomar Silva
1252. Leonardo da Costa Mota Souza
1253. Leonardo Duarte Raslan
1254. Leonardo José Nunes de Souza
1255. Leonardo Lopes da Silva Sousa
1256. Leonardo Soares da Silva
1257. Letícia Amanayara Santos Silva
1258. Leticia Bastos Vilela Feijão
1259. Letícia Dos Santos Rodrigues
1260. Leticia Germano daa Silva Sousa
1261. Leticia Lopes Dorneles
1262. Letícia Oliveira Andre de Melo
1263. Letícia Rodrigues de Sousa Lopes
1264. Levi Verissimo
1265. Leydyanne Santana de Carvalho
1266. Leylaine C. Nunes de Barros
1267. Liana Tahan Queiroz Pereira
1268. Liane Maristela Mrozinski
1269. Lidia Domingues de Souza Costa
1270. Lídia Glasielle de Oliveira Silva
1271. Lidia Netiane de Sousa
1272. Lídia Rosa Alves da Silva
1273. Lidia Sobral Barbosa Mandarino
1274. Lidiana Silva Miranda
1275. Lidiane Pereira Rodrigues
1276. Lierk Kalyany Silva de Sousa
1277. Lígia Maria Carlos Aguiar
1278. Ligiane Seles dos Santos
1279. Lília Ferreira dos Santos
1280. Lilian Behring
1281. Lilian de Souza Veloso
1282. Lilian Leite Peixoto
1283. Liliana Marcia Paz de Albuquerque Martins
1284. Liliana Vieira de Andrade
1285. Liliane Barbosa Vieira
1286. Liliane Cristina Rodrigues Augusto
1287. Liliane de Sousa Silva
1288. Liliane Rodrigues dos Santos
1289. Liliane T. Cavalcanti Costa
1290. Liliane Teodoro Pereira
1291. Lillian Cybele de Abrantes Franklin de Medeiros
1292. Lindalva Teixeira dos Santos e Silva
1293. Líndice Daiane Nerys de Oliveira
1294. Lisa Marques Gomes Silva
1295. Lisandra Caixeta de Aquino
1296. Lisangela Ribeiro Carvalho
1297. Lissandra Faria Silva
1298. Lissandra Faria Silva
1299. Lissandra Martins Souza
1300.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.24
1300. Livia Barra Lonthfranc
1301. Lívia de Oliveira Caetano
1302. Lívia Pedrolina Machado
1303. Livia Ribeiro Gomes
1304. Lorany Ferreira de Godoy
1305. Lorena Bento Guedes
1306. Lorena Campos Santos
1307. Lorena Carla de Sousa Oliveira
1308. Lorena Fernandes de Oliveira
1309. Lorena Gomes Veloso de Carvalho
1310. Lorena Goncalves de Souza
1311. Lorena Kesi Costa de Freitas Oliveira
1312. Lorena Rodrigues de Souza
1313. Lourdes Ribeiro dos Santos
1314. Louremberque Resende Passos
1315. Luana Bispo Ribeiro
1316. Luana Brito Holanda
1317. Luana Caruliny Pereira Gomes
1318. Luana Castro Pereira
1319. Luana Costa Carvalho
1320. Luana de Azevedo Pinheiro
1321. Luana de Brito Lopes
1322. Luana de Cássia Sousa Silva Benigno
1323. Luana Lourencao Claudino
1324. Luana Patrícia Sousa dos Santos
1325. Luana Rodrigues Pereira
1326. Luana Roque Santos
1327. Luanna Aparecida do Aguiar
1328. Luanna Camaro Carvalho
1329. Lucas Peres Lima da Rocha
1330. Lucas Rosa Gomes Leal
1331. Lucas Vieira
1332. Luci Sati Kudo da Silva
1333. Lúcia Edna Fioravanti
1334. Lúcia Maria da Silva Gonçalves
1335. Lúcia Meira de Oliveira Sousa
1336. Luciana Almeida Cruvinel Evangelista
1337. Luciana Alves Cajá
1338. Luciana da Silva Araujo
1339. Luciana Dias da Silva Valentim
1340. Luciana Melo de Moura
1341. Luciana Pereira de Araujo
1342. Luciana Pereira Diniz
1343. Luciana Rodrigues Barbosa
1344. Lucianne Pereira de Andrade
1345. Luciano de Paula Camilo
1346. Luciano Moraes Montalvão
1347. Lucicleia Resende de Andrade
1348. Luciene Barboza de Freitas Ferreira
1349. Luciene da Silva Guedes
1350. Luciene de Moraes Lacort Natividade
1351. Luciene Victor Lins
1352. Lucilene Florêncio de Queiroz
1353. Lucilene Martins de Melo
1354. Lucilene Rodrigues Morais
1355. Lucimar Almeida de Sales
1356.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.25
1356. Lucimar Gomes da Silva
1357. Lucimara Andrade Lara
1358. Lucimere de Jesus Lima
1359. Lucinea Barros Muniz Camelo
1360. Lucineide Moreira S. da Conceição
1361. Lucineide Pereira de Sousa
1362. Lucineide Ribeiro Pereira
1363. Lucineide Virgílio dos Santos
1364. Lucinubia Sousa Pinto
1365. Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha
1366. Ludmila Amabele Syrio e Oliveira Herrmann
1367. Ludmila da Silva Machado
1368. Ludmila de Ornellas Abreu
1369. Ludmila Dias Pereira Corrêa
1370. Ludmila do Vale Gomes
1371. Ludmila Gonçalves de Oliveira
1372. Ludmilla Alabarse Soares
1373. Ludmilla Rosa de Rezende
1374. Luísa Loureiro Passos
1375. Luisa Pereira de Siqueira
1376. Luisa Raquel Soares Seibel
1377. Luiz Fernando Ferreira da Silva
1378. Luiz Gonzaga Viana Filho
1379. Luiz Guilherme Miranda de Oliveira
1380. Luiz Henrique Mota Orives
1381. Luzia Batista de Oliveira
1382. Luziana Gomes de Lima Dantas
1383. Luziane da Paz Silva
1384. Luzinete Lucia da Silva
1385. Luzivan José Gonçalves
1386. Lydia Marcelina de Carvalho Sousa
1387. Maicon Sales dos Santos
1388. Maisa Brito de Melo
1389. Maisa Martha dos Passos dos Santos
1390. Manoel Carlos Neri
1391. Manoel Leite Oliveira
1392. Manoela Soares Andrade
1393. Manoela Vieira Gomes Dacosta
1394. Mansueto Firmo Neto
1395. Manuel Ferreira Diniz Junior
1396. Manuela Costa Melo
1397. Mara Aline Neris Santos
1398. Maraiza da Costa Feituria
1399. Marcela Amorim
1400. Marcela Barbosa
1401. Marcela Carvalho Martins
1402. Marcela Kimura da Silva
1403. Marcela Rocha Garcia Lacerda
1404. Marcela Stefany Leonias Estevam
1405. Marcela Vilarim Muniz
1406. Marcelina Neves de Andrade Marcia Correia de Souza
1407. Marcella Fátima Sousa Plaqui
1408. Marcella Inácio Oliveira Martins
1409. Marcelo Araújo Stiilpen
1410. Marcelo Correa de Araujo
1411. Marcelo Correia da Silva Torres
1412.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.26
1412. Marcelo Jose Barbosa
1413. Marcelo Magno de Moraes
1414. Márcia Brandão de Lucena Alvarenga
1415. Marcia Cristina de Faria Costa
1416. Márcia da Silva Bastos
1417. Márcia Maria de Araújo Esper
1418. Marcia Monteiro Milhomem de Oliveira
1419. Márcia Paula dos Santos Silva
1420. Márcia Rocha de Sousa
1421. Marcia Silva Nogueira
1422. Marcia Umbelina da Costa
1423. Marcia Vieira
1424. Márcia Vitor Ribeiro Martins
1425. Marcilene Andrade da Silva
1426. Márcio Alves Oliveira
1427. Marcio Aparecido Pereira
1428. Marcio de Jesus Freitas
1429. Márcio Heleno Dourado
1430. Marcio Martins Melo
1431. Márcio Raleigue Abreu Lima Verde
1432. Marcio Souza Viana
1433. Marco Antônio Pereira Lima
1434. Marcondes Edson Ferreira Mendes
1435. Marcos Alberto Pinho
1436. Marcos André Gonçalves de Miranda
1437. Marcos Antônio Barbosa Palheta
1438. Marcos Antônio Justino de Oliveira
1439. Marcos de Freitas Duarte
1440. Marcos Izidro Gonçalves
1441. Marcos Luiz Silva
1442. Marcos Wanderson da Silva
1443. Marcus Costa
1444. Marenilce Araújo Cordeiro
1445. Maressa Marques Fuzaro
1446. Margareth da Silva Diniz
1447. Margareth dos Santos Domingos
1448. Maria Amélia Neri Fraga
1449. Maria Aparecida Alves de Almeida
1450. Maria Aparecida da Silva
1451. Maria Aparecida da Silva Cerqueira
1452. Maria Aparecida Leite de Souza
1453. Maria Aparecida Souza Marinho
1454. Maria Araildes Silva de Sousa
1455. Maria Aureni de Lavor Miranda
1456. Maria Balbina dos Santos
1457. Maria Charlene Batista Andrade
1458. Maria Conceição Damas
1459. Maria Cristina dos Santos Lima
1460. Maria da Conceição Rosa Fernandes Aguiar
1461. Maria da Cunha Silva
1462. Maria da Guia de Azevedo
1463. Maria da Luz Chagas
1464. Maria Damiana P. da Silva
1465. Maria das Dores Bias
1466. Maria das Dores Lopes De França
1467. Maria das Dores Mascarenhas
1468.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.27
1468. Maria de Fátima Monteiro Silvério
1469. Maria de Fatima Rodrigues Alves
1470. Maria de Lourdes Castelo Branco
1471. Maria de Lurdes Martim Almeida
1472. Maria Delza Nascimento Silva
1473. Maria do Carmo Lopes Dourado
1474. Maria do Carmo O. da Costa
1475. Maria do Carmo Oliveira Magarão
1476. Maria do Carmo Pereira Barros
1477. Maria do Perpétuo Socorro Moura Vieira
1478. Maria do Socorro Borges
1479. Maria do Socorro Brito de Sousa
1480. Maria do Socorro de Alencar Carvalho
1481. Maria do Socorro Xavier Felix
1482. Maria Doraci de Sousa Gois Aleixo
1483. Maria dos Reis Magalhaes Prado
1484. Maria Edna Batista dos Santos
1485. Maria Edvânia Alves da Silva
1486. Maria Eliecy Tavares Andrade
1487. Maria Eliete Nascimento dos Santos
1488. Maria Eroneide Rodrigues da Cruz
1489. Maria Evanda Santana
1490. Maria Ferreira Meneses dos Santos
1491. Maria Gabriela de Sousa Bonfim
1492. Maria Geralda F da Silva
1493. Maria Girlene Soares Melo
1494. Maria Gorete Lima Carneiro de Morais
1495. Maria Helena Paz Cunha
1496. Maria Ivaneide da Silva
1497. Maria Jacinta Alves Feitosa
1498. Maria Jesulice Silva de Moura
1499. Maria José Alves de Mendonça
1500. Maria Jose Dantas de Sousa
1501. Maria José de Sousa Didi Silva
1502. Maria José dos Santos
1503. Maria José Rafael
1504. Maria José Soares Pereira Morais
1505. Maria José Tavares da Silva
1506. Maria Josiane de Queiroz
1507. Maria Laudelina de Assis Marques
1508. Maria Leonor C. de Morais Aragão
1509. Maria Lucia Fernandes de Araujo
1510. Maria Luisa Ferreira de Araujo
1511. Maria Luiza de Sousa Lima
1512. Maria Luiza Rego Bezerra
1513. Maria Luzinete de Oliveira
1514. Maria Madalena de Lima Gomes
1515. Maria Madalena de Sousa Silva
1516. Maria Madalena Guimaraes Rodrigues
1517. Maria Mirtes Rodrigues de Araújo
1518. Maria Panisson Kaltbach Lemos
1519. Maria Raquel Nascimento Rodrigues Leal
1520. Maria Sant’ana Nogueira
1521. Maria Silva Saraiva de Oliveira
1522. Maria Silvana Rodrigues dos Santos
1523. Maria Simone Santos Montês
1524.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.28
1524. Maria Teresa Neves Costa
1525. Maria Valneide da Silva Cruz
1526. Maria Vera Lucia de Menezes
1527. Mariana Barreto Capelo Beltrão
1528. Mariana Gomes Soares
1529. Mariana Lopes Franco Suguino
1530. Mariana Mesquita de Oliveira Lima
1531. Mariana Rocha
1532. Mariângela Abadia Santos de Oliveira
1533. Maribe Augusta Lebeis
1534. Maricelia Fernandes de Souza
1535. Mariele Cambiriba Baruzzi
1536. Marielza Ferreira dos Santos
1537. Marilda Maia Almeida
1538. Marilene de Abreu Santos Lino
1539. Marilene Gouveia Cardoso
1540. Marilia Alves Pereira
1541. Marília Borges Couto Santos
1542. Marília de Medeiros Araújo
1543. Marilia Graber Franca
1544. Marilva Alves Gomes
1545. Marina Bueno Ferreira da Silva
1546. Marina Simionato de Oliveira
1547. Marinaubes Aparecida dos Santos Silva
1548. Marineide Costa Vilanova
1549. Marineide Leite de Carvalho
1550. Marineide Maria de Alvim Furtado
1551. Mario Fernandes da Cunha
1552. Mario Jose Pereira Neto
1553. Marisa de Miranda Rodrigues
1554. Maristela da Silva Rodrigues
1555. Marivalda da Conceição
1556. Marlei de Fatima Silva
1557. Marlene Pereira Lopes
1558. Marlon Santos dos Anjos
1559. Marlúcia Aparecida Pereira de Abreu
1560. Marly das Dores Moreira
1561. Marta Cristine Brandão Marques
1562. Marta dos Santos Vicente Mendes
1563. Marta Milena
1564. Marta Rosa Santana Pires da Silva
1565. Marvin Garcia Alves
1566. Maryanna Mendes de Carvalho Gonçalves Lourenço
1567. Massilene Pereira Araujo
1568. Mateus de Andrade Araújo
1569. Mateus de Paula Von Glehn
1570. Mateus Lopes do Nascimento
1571. Matheus Henrique de Sousa
1572. Matheus Wendell Sampaio Benincasa de Sousa
1573. Mauri de Sousa Pereira
1574. Mauricio da Costa Baptista
1575. Maurício Teixeira Rocha de Oliveira
1576. Maurinda Ferreira dos Santos Rodrigues
1577. Mauritanha Alves Almeida
1578. Mauro Benevides
1579. Mauryanne de Deus Alves
1580.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.29
1580. Mavia Elaine Parra Carvalho
1581. Maxwell de Oliveira
1582. Maxwell Pires Ferreira
1583. Mayane Santana de Oliveira Gomes
1584. Mayane Santana de Oliveira Lopes
1585. Mayara de Souza Correia Paixão Batista
1586. Mayara Nunes Patricio
1587. Mayara Silva
1588. Maycon Xavier
1589. Mayhara D'arc Souza de Carvalho
1590. Mayken Castro de Souza
1591. Maykon José de Sousa Almeida
1592. Mayrla de Sousa Coutinho
1593. Maysa Fagundes da Silva
1594. Maysa Fagundes Lott
1595. Meire Lúcia Bezerra Silva
1596. Meirilandia Vargas dos Santos
1597. Melchior Brito de Oliveira
1598. Melina Mafra Toledo
1599. Melline Resende Batista
1600. Mercia Alves Fernandes Pereira
1601. Mércia de Oliveira Lopes
1602. Mercia de Santana Rocha Santos
1603. Meridiana Ribeiro Amorim
1604. Meridiana Ribeiro de Amorim
1605. Meyre Hellen Ribeiro e Silva Batista
1606. Meyre Pereira Neri Menescal
1607. Michele Caroline da Silva
1608. Michele Caroline Gonçalves Couto Dantas
1609. Michele de Paula Guedes
1610. Michele Ramalho de Araujo
1611. Michelle Braga Freire de Lucena Medeiros
1612. Michelle Regina Sousa da Hora
1613. Miguelina Maria de Alencar Feitosa
1614. Mikaela Lacerda Araújo
1615. Milena Amaral dos Santos Rocha
1616. Milena Aparecida Gomes de Sousa Freitas
1617. Milena Fontes Lima Pereira
1618. Milene Thais Rodrigues
1619. Milenne da Silva Spinola
1620. Millena da Silva Souza
1621. Milton Luiz Nascimento
1622. Mirela Ilidia Chaveiro
1623. Miriam Rosaly dos Santos
1624. Mirlene Guedes de Lima
1625. Miryan Lisboa dos Santos Carvalho
1626. Mislene de Oliveira Rocha
1627. Mizael de Sousa Camelo
1628. Moisés Wesley de Macedo Pereira
1629. Monaliza Batista Pereira
1630. Monica de Cassia Ferreira de Souza Silva
1631. Monica Fernandes Coelho
1632. Morgana Cristina Gomes
1633. Muria Lilian Batista Neiva
1634. Murilo Henrique Silva
1635. Nádia Gomes Santiago
1636.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.30
1636. Nadia Pereira Natal
1637. Nadir Alves da Silva Nogueira
1638. Naiane Fernandes do Nascimento
1639. Naiane Gama Soares
1640. Naiara da Silva Santos
1641. Naiara Vieira de Araujo
1642. Natale Oliveira de Souza
1643. Natalia Cintia Cambuí de Souza Gomes
1644. Natália Cristina Silva Almeida
1645. Natália de Sousa Freitas Carvalhedo
1646. Natália Jardim de Carvalho Schettini
1647. Natalia Maria Vieira de Sousa
1648. Natalia Pereira de Oliveira
1649. Nataly Szlachta
1650. Natalya Gonçalves Cavalcante
1651. Nathália Beatriz da Silva
1652. Nathalia de Souza Anicárcio
1653. Nathalia Lima Pedrosa
1654. Naude de Jesus Medeiros Oliveira
1655. Nayana Luiza Rodrigues Ferreira Pinto
1656. Nayana Soares Cunha
1657. Nayara Damasceno
1658. Nayara Fernandes Viana Damasceno Assenço
1659. Nayara Mendes Jardim Mendonça
1660. Nayara Pereira Sirqueira
1661. Nayara Rios Oliveira Bispo
1662. Nayara Santos Silva
1663. Nayara Silva Peres Vidal
1664. Nazareth da Silva
1665. Neilton Diógenes
1666. Nerivalda Aparecida Faria de Oliveira
1667. Neusa Borges da Silva
1668. Neutenia Roniele Ferreira de Mendonça Vaz
1669. Neuza Jales Mariano dos Reis
1670. Neuza Maria Teixeira de Jesus
1671. Newton Batista
1672. Nilda Maria Vilar Santiago
1673. Nilma Bezerra da Trindade Carvalho
1674. Nilma Figueiredo Cardoso
1675. Nilva Aparecida Gonçalves Pereira
1676. Nilva Maria de Borba Azevedo
1677. Noé Albuquerque Oliveira
1678. Noeme Pereira da Silva
1679. Noemia dos Santos
1680. Normacy Souza Rocha
1681. Nubia Costa Gama
1682. Nubia Cristina de Oliveira Batista
1683. Núbia Maria Araújo Fernandes:
1684. Nubia Neves da Costa
1685. Nubia Rodrigues
1686. Nubia S C Cordeiro de Lisboa
1687. Nubia Santana Alves Oliveira
1688. Nubia Silva de Araujo
1689. Nubiara Coelho Alves Braga
1690. Nydia Sousa Carvalho Santos
1691. Nytiananda Luiza dos Santos e Silva
1692.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.31
1692. Obedes de Souza Vasco
1693. Odahilda Pereira dos Santos de Alvarenga
1694. Odalia Batista de Oliveira
1695. Odileide Campos da Hora Ribeiro
1696. Olga Barreto de Moraes Araújo
1697. Oliveira Simao dos Reis
1698. Onã Silva
1699. Orlando dos Santos Nascimento Soares
1700. Oseias Alves da Silva
1701. Osias Pereira Benevides
1702. Osmanda Ferreira de Araújo
1703. Osmar de Jesus Lopes Lima
1704. Ossian Oliveira Frota
1705. Osvaldo Rafael Rodrigues Neto
1706. Ozenir Alves do Nascimento
1707. Pablo Randel Rodrigues Gomes
1708. Paloma Conceição Lopes
1709. Paloma Dayane Benevides de Souza Castanheira
1710. Paloma Linciln de Sá Roriz Neres Silva
1711. Paloma Rabelo de Souza
1712. Paloma Regina Dias Santos Franca
1713. Paluzza Oliveira Santos
1714. Pamella Padilha Brito
1715. Paola Almeida dos Santos Sobral
1716. Paola Filipini Ribeiro
1717. Patrícia Aparecida Dias Freire
1718. Patricia Archanjo Lopes
1719. Patrícia Botelho da Conceição
1720. Patrícia Canuto Pires
1721. Patrícia Cristina Gomes Cardoso de Sousa
1722. Patricia da Silva Albuquerque
1723. Patricia de Castro Lima
1724. Patrícia de Farias Magalhães Cintra
1725. Patrícia de Souza Vellasco
1726. Patricia Ferreira Lacerda
1727. Patricia Gomes Da Silva
1728. Patrícia Kelly Dantas De Oliveira Cutrim
1729. Patricia Maia De Assunção
1730. Patricia Martins Da Cruz
1731. Patrícia Nunes de Oliveira
1732. Patrícia Prudêncio de Morais Novais
1733. Patrícia Ribeiro Baia Lira
1734. Patricia Rodrigues de Barros
1735. Patrícia Seffrin
1736. Patrícia Silva Gomes Ozório
1737. Patrícia Soares de Oliveira
1738. Paula Cristiane de Oliveira
1739. Paula Cristina Pereira de Almeida
1740. Paula Macedo Machaim Franco
1741. Paula Manhana Bastos Santos
1742. Paula Muniz Machado
1743. Paula Oliveira Menezes Fortini
1744. Paula Rebeca Souza Oliveira e Silva
1745. Paula Roberta Belo Silva dos Santos
1746. Paula Talita Alves da Silva Lopes
1747. Paula Vanessa Rodrigues da Costa Avelino
1748.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.32
1748. Paulicéia Gomes Lustosa Moraes
1749. Paulo Cordeiro Araujo
1750. Paulo Crispim Miguel
1751. Paulo Ferreira Terra
1752. Paulo Henrique de Rezende Castanheira
1753. Paulo Henrique Dias Lima
1754. Paulo Roberto da Silva Júnior
1755. Paulo Roberto de Oliveira Almeida
1756. Paulo Wuesley Barbosa Bomtempo
1757. Paulyane A. de Paula Carvalhais Ribeiro
1758. Paulyane Aparecida de Paula Carvalhais Ribeiro
1759. Pedro Costa Queiroz Zancanaro
1760. Perla Paloma Levenhagem Alarcon Santana
1761. Poliana Cedro Pereira Alves
1762. Poliana Corcino
1763. Poliana Francisca Macario Santos
1764. Poliana Moreira Andrade
1765. Pollyane Gomes Rosa Ferreira
1766. Pricila Tavares Fagundes
1767. Priscila Cristina Areda dos Santos
1768. Priscila Cristina de Souza Papariello
1769. Priscila de Castro Bueno
1770. Priscila Fonseca Cesar
1771. Priscila Rodrigues de Mello
1772. Priscila Souza Santos
1773. Priscila Vhneska
1774. Priscilla Baldissera Agostinho
1775. Priscilla Boeing do Amaral Braga
1776. Priscilla Dias de Albuquerque
1777. Priscilla Leal Moreira
1778. Priscilla Sckarlat
1779. Priscilleyne Ouverney Reis
1780. Prys Hellen de Paula Dias
1781. Queila dos Santos Lopes
1782. Quenia Cristina de Paiva Linhares
1783. Quenia Tatiane de Castro Medeiros
1784. Quezia Rabelo dos Santos Saheki
1785. Rafael Braga de Almeida
1786. Rafael Gomes Rodrigues
1787. Rafael M. dos S. Souza
1788. Rafael Mesquita Lopes
1789. Rafael Rodrigues Pereira
1790. Rafaela Bertoglio Escher
1791. Rafaela Dutra Gomes de Medeiros
1792. Rafaela Maria de Araújo dos Santos
1793. Rafaella Bizzo Pompeu Viotti
1794. Rafaella D. Lacerda Bonfim Soares
1795. Raiana Santos Nascimento
1796. Raimunda Abreu da Silva
1797. Raimundo Paz Matos
1798. Raíra Castilho Gomes Nascimento
1799. Raiza Queiroz Xavier
1800. Ramon da Mata Ribeiro
1801. Raphael Martins Sousa
1802. Raquel Antunes Campos Lima
1803. Raquel Araujo De Souza
1804.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.33
1804. Raquel Borges Miranda
1805. Raquel da Silva Brandão
1806. Raquel Fernandes Carneiro
1807. Raquel Leite Pereira
1808. Raquel Ribeiro Lira Diógenes
1809. Raquel Santos Alves
1810. Rayane Alves Moreira
1811. Rayane de Souza Lima Arcassa
1812. Rayne Caitano de Sousa
1813. Raynner Augusto Moreira Parente
1814. Regiane Costa Martins dos Reis
1815. Regiane Patrícia de Moraes Silva Luz
1816. Regiane Rebeca da Silva
1817. Regiany Christina da Silva Rodrigues
1818. Regimar Sousa
1819. Regina Aurea Martins da Anunciação
1820. Regina Célia Linhares Fernandes
1821. Regina de Souza Barros
1822. Regina do Nascimento de Souza
1823. Reginaldo Barbosa Veras
1824. Reginaldo Felix da Silva
1825. Régis André Georg
1826. Reinilton Camilo de Oliveira
1827. Rejane Costa dos Santos
1828. Rejane de Almeida
1829. Rejane de Fatima Nogueira
1830. Rejane do Socorro Souza Costa
1831. Rejane Felicidade Soares
1832. Rejane Helena Maria Ribeiro
1833. Rejane Jaqueline Panissa de Almeida
1834. Rejane Santos Mendes
1835. Relbiane Vinuto Ribeiro
1836. Renata Anselmo Pereira de Carvalho
1837. Renata Barrocas Meira Costa
1838. Renata Campos Guimarães
1839. Renata Costa Oliveira
1840. Renata Cristina Freitas Rebelo
1841. Renata de Moraes Oliveira Avendano
1842. Renata de Paula Faria Rocha
1843. Renata Duarte Nobre
1844. Renata Edmea Rocchi Rodrigues
1845. Renata Estácio R. de Araújo
1846. Renata Fernandes de Castro
1847. Renata Ferreira Silva
1848. Renata Galvao da Silva Pessoa
1849. Renata Gontijo Ribeiro
1850. Renata Helena Coelho Sousa
1851. Renata José Fernandes
1852. Renata Leite Martins
1853. Renata Maria de Oliveira
1854. Renata Procopio Damasceno
1855. Renata Regina Macena da Silva
1856. Renata Reis Ferreira
1857. Renato da Silva Ferreira
1858. Renato Ferreira da Cruz
1859. Renato Lopes Santos
1860.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.34
1860. Renato Menezes dos Santos
1861. Rene Silva de Miranda
1862. Renes Shinaider do Nascimento Amaral
1863. Renne Cosmo da Costa
1864. Rhubia da Costa Chaves Ribeiro
1865. Ricardo Marques da Silva
1866. Ricardo Ribeiro de Queiroz
1867. Ricia Batista Cordeiro
1868. Rinaldo de Souza Neves
1869. Risea Gonçalves da Costa Lopes
1870. Rita de Almeida Costa
1871. Rita de Cássia Bolandim Martins
1872. Rita de Cássia Magalhães de Figueiredo
1873. Ritielly de Sousa Caetano
1874. Roberta Baeta Barbosa
1875. Roberta de Sousa Campos Facchioli
1876. Roberto Andrade Monção
1877. Roberto de Souza Rocha
1878. Robson Andrade do Nascimento
1879. Rodrigo Brum Toledo
1880. Rodrigo de Amaral Barreto
1881. Rodrigo de Jesus Sousa
1882. Rodrigo Firmino Romão
1883. Rodrigo Silva da Costa
1884. Rodrigo Silvano da Silva
1885. Rogeria Costa Vieira
1886. Rogério Pereira da Silva
1887. Rogério Xavier
1888. Romulo Borges Belo
1889. Ronaldo Albertos Cyrino
1890. Ronaldo Nunes Lima
1891. Ronaldo Rodrigues Santos Junior
1892. Ronaldo Santiago Pereira
1893. Ronan Araújo Garcia
1894. Roniely Guedes de Oliveira
1895. Ronilda Nogueira França
1896. Rosa Maria Silva Mossri
1897. Rosalba Clarete Cavalcante
1898. Rosana Aparecida Campos Coelho
1899. Rosana Ferreira da Silva
1900. Rosana Luisa Gomes
1901. Rosana Maria da Costa Otaviano
1902. Rosana Maria de Sousa
1903. Rosana Moreira Sterque Pinto
1904. Rosana Pereira dos Santos
1905. Rosane Gomes de Castro
1906. Rosângela Almeida Silva
1907. Rosangela Alves de Oliveira
1908. Rosangela das Chagas Lima
1909. Rosangela dos Santos Tavares
1910. Rosangela Gomes Araújo de Carvalho
1911. Rosângela Lopes da Silva
1912. Rosangela Melo Silva
1913. Rosangela Rodrigues Pontes
1914. Rosangela Sá Coelho Pereira
1915. Roselane Cristina Passos
1916.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.35
1916. Roseli da Silva Alves
1917. Roseli Fátima Rosa dos Santos Torres
1918. Rosely Oliveira Santos Luciano
1919. Rosemary Caetano de Oliveira
1920. Rosemary Nobre Sidou
1921. Roseni Barroso Cordeiro
1922. Roseny dos Reis Resende
1923. Rosilda Rohod Rute Alves Carneiro
1924. Rosimeire de Sousa Dourado de Lima
1925. Rosimeire Faria do Carmo
1926. Rosimeire Rodrigues de Melo
1927. Rosineide da Silva Rocha
1928. Rossandra Kedma Pontes Vilar
1929. Rosulina da Silva Ramalho
1930. Rozana Fernandes Barbosa
1931. Rozineia Antonia Pimenta dos Reis
1932. Ruan Bispo Arishita de Sousa
1933. Ruana Leite Chaves
1934. Rui Evangelista
1935. Rute Alves Carneiro
1936. Sabrina Cabrera Vivian
1937. Sabrina Gomes de Souza
1938. Sabrina Marçal
1939. Sabrina Mendonça Marçal
1940. Sabrina Paes Landim Alves
1941. Sabrine Malheiro Tavares de Mendonça Nogueira
1942. Salvina Cerqueira de Azevedo
1943. Samanta Hosokawa Dias de Novoa Rocha
1944. Samara Isis Dias Oliveira de Melo
1945. Samaya Antunes Ribeiro
1946. Samir Lúcio Mendonça Andrade
1947. Samira Gomes Costa Santos
1948. Samuel Henrique de Souza
1949. Samuel Pereira da Silva Carneiro
1950. Sandra Cristina Costa Galindo
1951. Sandra da Conceição Cirqueira
1952. Sandra de Nazaré Costa Monteiro
1953. Sandra Helena de Sousa Ferreira
1954. Sandra Maria de Sousa
1955. Sandra Maria Santos Sousa
1956. Sandra Martins de Oliveira
1957. Sara Juliana do Nascimento Leite
1958. Sarah de Moraes Cardoso
1959. Sarah dos Santos Costa
1960. Sarah Guimarães Rocha
1961. Sarah Rafaela Silva Costa
1962. Saulla Morgana Azevedo
1963. Sebastiana Magno dos Santos
1964. Selma Raeliana Alves do Nascimento
1965. Selomite Bernardes de Moraes Mendonça
1966. Sergio Aparecido Fernandes de Morais
1967. Sergio Augustus Antunes de Oliveira
1968. Sergio Ferreira de Souza
1969. Sergio Luiz Silva
1970. Sheila Daiana Ferreira Soares da Silva
1971. Sheilla Marly Bernadino Leite de Meneses
1972.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.36
1972. Shen Paul Ming Jen
1973. Sheyla Campos Viana
1974. Sheyla Dias Coimbra da Cunha
1975. Sheyla Regina Monteiro de Lima
1976. Shirley Rodrigues de Almeida
1977. Shirley Sodre Pires
1978. Sidiane Costa de Souza Queiroz
1979. Sidiane Gomes de Brito
1980. Sidneia Vasconcelos Barbosa
1981. Sidney Fernandes de Oliveira
1982. Silene Corrêa
1983. Silene Marques Furtado
1984. Silesia Aparecida de Oliveira
1985. Silfarney Fernandes
1986. Silva Diocleciana Carvalho Oliveira
1987. Silvana Brito da Silva
1988. Silvana Câmara Torquato
1989. Silvana Gonçalves A. de Sousa
1990. Silvana Medeiros da Silva
1991. Silvana Pereira Lisboa do Vale
1992. Silvanei Rocha dos Santos
1993. Silvânia Pinto Gomes Pereira
1994. Silvania Ribeiro Torres
1995. Silvia Danielle Pereira Souza
1996. Silvia Diniz Pereira e Silva
1997. Silvia Lopes de Oliveira
1998. Silvia Nunes da Silva
1999. Silvio Pereira da Silva Júnior
2000. Silvone Silva da Rocha
2001. Simara Araujo da Silva
2002. Simara Penido Louzada
2003. Simone Aparecida Araújo Ribeiro
2004. Simone Barbosa da Silva
2005. Simone Chagas de Sousa
2006. Simone Christine Pereira Moraes Ramos
2007. Simone Deckert
2008. Simone Dias da Cruz de Macedo
2009. Simone Lacerda Santos
2010. Simone Ribeiro Dutra
2011. Simone Souza Nascimento
2012. Simony Mendonça Gomes
2013. Solange de Paiva Pinto
2014. Solange Paz Landim
2015. Solange Pereira da Silva Fraga
2016. Sonia De Fatima Rosa da Silva
2017. Sônia Inácio dos Santos Rodrigues
2018. Sonia Maria Evaristo Dias
2019. Soraia Regina de Freitas Nascimento
2020. Stanlei Luiz Mendes De Almeida
2021. Stefane Araujo Coelho
2022. Stefani Monteiro de Menezes
2023. Stefany Lislly Rodrigues Rezende
2024. Stela Francis Martins Rodrigues Moura
2025. Stela Maria Souza Rocha
2026. Stephane Gleysse Alves Rodrigues Magalhães
2027. Stéphanie Mendes Lopes
2028.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.37
2028. Stephanie Mendes Silva
2029. Stephanie Pereira de Faria
2030. Sthefanya Shabryny Cavalcante Regis Moreira
2031. Suâne Gomes da Silva
2032. Suelen Rocha de Oliveira
2033. Suelen Rodrigues Marra Ribeiro
2034. Suelen Vieira dos Reis Campos
2035. Sueli da Silva Alves
2036. Sueli Maria de Almeida Prado
2037. Suellen Marcy Bernardo
2038. Suelma Santos do Nascimento
2039. Suely Barbosa de Alencar
2040. Suely Cotrim de Jesus
2041. Suely Mendes Gonçalves Matos
2042. Suely Paes Ferreira
2043. Suzane da Costa Silva de Lima
2044. Suzane Lima de Oliveira
2045. Suzy Lidianny Mota Maia
2046. Suzy Paula Fernandes Amaral Lisboa
2047. Sylvia Teixeira Rocha
2048. Tadeu de Cássio Silva
2049. Taiara Rodrigues Bandeira
2050. Tainara Gomes de Sá Lopes
2051. Taisa de Paula Trombeta
2052. Taissa Aureliano Marcelino
2053. Taiz Ogliari
2054. Talita Conceição de Oliveira
2055. Talita de Souza Lourenço
2056. Tamara Osório de Sousa
2057. Tamires Ferreira de Negreiros
2058. Tamiris Ribeiro Miranda
2059. Tamy Sodré Araújo
2060. Tânia Mara Francisco Ribeiro
2061. Tania Mattos Alhadef
2062. Tania Ribeiro Mendonça
2063. Tatiana Bezerra Alencar
2064. Tatiana Costa Pinto
2065. Tatiana Cristina Barroso Mendes
2066. Tatiana Lima dos Santos Roque
2067. Tatiana Lima Santos
2068. Tatiana Magalhães Silva
2069. Tatiana Maria Araújo
2070. Tatiana Maria Melo Guimarães
2071. Tatiana Pereira Nunes
2072. Tatiana Santos Freire Ribeiro Neto
2073. Tatiane Lemes dos Santos
2074. Tatiane Neves Vilela
2075. Tatiane Nunes Pinheiro Cavalcante Machado
2076. Tatiane Oliveira Quevedo
2077. Tatiane Paula da Silva de Sousa
2078. Tatiane Pinho Lima
2079. Tavane Gomes Fernandes Paiva
2080. Telma de Lima Dantas
2081. Telma Lídia Cavalcante Costa
2082. Tereza Batista da Cruz
2083. Thaiane do Nascimento Silva
2084.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.38
2084. Thaiany Borges de Sousa
2085. Thaiça Magalhães de Souza
2086. Thaina Miguel da Silva
2087. Thais da Costa Oliveira
2088. Thais da Silva Braga
2089. Thaís dos Santos Ferreira Torres
2090. Thais Pereira Dias da Silva
2091. Thais Ribeiro de Carvalho Dourado
2092. Thais Silva
2093. Thaís Soares do Nascimento
2094. Thaisa Lelis Messias Reis
2095. Thaise Loyanne Felix Dias
2096. Thaíza da Silva Alves
2097. Thamara Bispo dos Santos Frazão
2098. Thassia Soares e Silva
2099. Thatiana Beatriz de Araújo Alves
2100. Thayanne de Souza dos Santos
2101. Thayna Teles de Brito
2102. Thayrine Brito Fagundes
2103. Thays Rocha da Silva Santos
2104. Thiago Aparecido Toffolo dos Santos
2105. Thiago Barbosa Mascarenhas
2106. Thiago Batista Martins
2107. Thiago Moreira Martins
2108. Thiago Rodrigues de Amorim
2109. Thiago Siqueira de Souza
2110. Tiago da Mota Lima
2111. Tiago de Paula Rosa
2112. Tiago Silva Vaz
2113. Tiemerson de Souza Santos
2114. Uemerson Gonçalves Nascimento
2115. Uliana Correa dos Santos
2116. Urbina Aparecida da Silva Ligabue
2117. Vadevino Valentim de Sousa
2118. Valciene Rodrigues Alves Souza
2119. Valda Araujo Carneiro
2120. Valdeli Dutra Araujo Rodrigues
2121. Valdelice Brandão Santos
2122. Valdenir Cesário de Araújo
2123. Valdenisia Apolinario Alencar
2124. Valdiana Lopes da Silva
2125. Valéria Alves do Nascimento Araújo
2126. Valeria Cordeiro de Souza
2127. Valeria Cristina da Silva Aguiar
2128. Valéria Domingas de Brito Marques
2129. Valeria Souza Pereira
2130. Valtercides Messias de Paula
2131. Vanderlea Inez Coradini
2132. Vanderlei da Cruz
2133. Vanderleia Lauro Veríssimo
2134. Vanessa Alves Melo
2135. Vanessa Amaral Magalhães
2136. Vanessa Angely Gomes
2137. Vanessa Campos da Silva
2138. Vanessa Cavalcante de Sena
2139. Vanessa Cosseti da Silva
2140.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.39
2140. Vanessa Cristina Silva
2141. Vanessa de Castro Fernandes de Moura
2142. Vanessa de Holanda Gomes
2143. Vanessa dos Anjos Queiros
2144. Vanessa Elias da Cunha
2145. Vanessa Lemos de Alencar
2146. Vanessa Matos de Freitas
2147. Vanessa Patricio Soares de Oliveira
2148. Vanessa Raquel Dantas
2149. Vanessa Rocha da Silva
2150. Vanessa Rosa de Oliveira Teixeira Costa
2151. Vanessa Rosa de Oliveira Teixeira da Costa
2152. Vânia França de Almeida Rodrigues
2153. Vânia Gonçalves de Miranda Diária
2154. Vânia Resende da Silva
2155. Vaniela Oliveira Santos
2156. Vanilma Lopes de Oliveira
2157. Vanise do Espírito Santo
2158. Vanizete Dias Pereira
2159. Vanusa Ferreira de Sousa
2160. Vanusa Pessoa Queirós
2161. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja
2162. Venusdeia do Lago Vargas
2163. Vereador de Cristalina
2164. Veridiano de Caldas Cavalcante Neto
2165. Veronica Bispo Beltrano
2166. Veronica de Almeida Silva
2167. Veronica Londres Marques
2168. Verônica Maria Souto
2169. Vicente da Costa Amorim
2170. Victor Augusto Franco de Lima
2171. Victor Leonardo Arimatea Queiroz
2172. Victor Manuel de Andrade e Silva
2173. Victor Roberto Santos Costa
2174. Vinicius Silveira Pereira
2175. Virgilio Luiz Marques de Macêdo
2176. Virginia Castro
2177. Virgínia Cunha de Almeida
2178. Virlene Carrilho Nepomuceno
2179. Vitória Alves Freire
2180. Vivian Aparecida da Silva
2181. Viviane Cristina de Lima Gusmão
2182. Viviane de Frias Campos
2183. Viviane Lopes Borges
2184. Viviane Miranda Gonzaga
2185. Viviane Peixoto Santos
2186. Viviane Pereira dos Santos
2187. Viviane Santos Moura
2188. Viviany Pereira Clementino
2189. Vivien Schreiber Cromack
2190. Voneide Gonçalves
2191. Wagner Prazeres da Costa
2192. Waldemar Ribeiro Borges
2193. Walison Moura Lima
2194. Walkiria de Morais Almeida
2195. Walkiria Gentil Almeida Andreev
2196.
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.40
2196. Wanderlan Cabral Neves
2197. Wanderleya Angelica de Sousa
2198. Wanderson Urbano Ribeiro
2199. Wanessa da Silva Rocha
2200. Wanessa dos Santos Barbosa
2201. Wanessa Gonzaga Veloso Guedes
2202. Warlis Gonçalves Bom Tempo
2203. Washington José de Santana
2204. Washington Luis Teles Machado
2205. Weber Pires Gonçalves
2206. Wellberson de Souza Macedo
2207. Wellington Luiz Romão
2208. Wellington Rodrigues de Oliveira
2209. Welton Alves Oliveira
2210. Welton Santana Chaves
2211. Wenida Morais da Silva Minuzzi
2212. Weslene Soares Carvalho
2213. Wesley Araújo Modesto
2214. Wesley de Aquino Souza
2215. Wesley Franco De Melo
2216. Wesley Ribeiro Olimpio
2217. Weverton Jhovane Cambraia Galvão
2218. Wheida Araújo Lopes
2219. Wilian Barbosa de Araújo
2220. Wilian Barbosa De Araújo
2221. William da Silva Santarém
2222. William de Sousa Oliveira
2223. William José Barbosa Reis
2224. William Moslaves de Araujo
2225. Williams Cidrim do Nascimento
2226. Willkslainy Lima Paixão
2227. Willy Pereira da Silva Filho
2228. Wilson Ferreira de Assis
2229. Yara de Andrade Calazans
2230. Yasmin Moreira Dias
2231. Yeda Cristina Rodrigues da Silva
2232. Yuri Rejane Ribeiro Watanabe
2233. Zacharias Calil
2234. Zeiza Ferreira dos Santos
2235. Zélia Domitilia Andrade
2236. Zilda Moreira da Silva
2237. Zilma Martinez Campello dos Reis
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Internacional da Enfermagem, celebrado anualmente em 12 de maio, marca o
aniversário de Florence Nightingale, pioneira e referência na consolidação da enfermagem
como profissão. Esta data não apenas homenageia uma figura histórica de relevância
mundial, mas também simboliza a valorização dos profissionais que, diariamente, garantem a
prestação de cuidados essenciais à saúde da população brasileira.
Nascida em 12 de maio de 1820, Florence Nightingale revolucionou a área da saúde,
seu trabalho durante a Guerra da Crimeia transformou a assistência aos doentes e
MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.41
estabeleceu os alicerces de uma profissão que, hoje, se mantém vital para os sistemas de
saúde globalmente.
No cenário nacional, a profissionalização da enfermagem teve início com a criação
das primeiras escolas de enfermagem e a regulamentação da atividade no século XX. Este
processo possibilitou a formação de um quadro robusto de profissionais, cuja atuação passou
a ser imprescindível para a consolidação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os profissionais de enfermagem são a espinha dorsal do SUS, atuando em diversas
frentes, desde a atenção básica até unidades de alta complexidade. Sua presença é
determinante na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, garantindo um
atendimento humanizado e de qualidade à população.
A pandemia de COVID-19 evidenciou a importância da enfermagem, que se destacou
na linha de frente do combate à crise sanitária. Esses profissionais desempenharam papéis
essenciais na gestão de unidades de terapia intensiva, na implementação de protocolos de
prevenção e na humanização do cuidado, demonstrando resiliência e comprometimento em
condições adversas.
A celebração do Dia Internacional da Enfermagem é uma oportunidade ímpar para
reconhecer o papel fundamental desses profissionais na história e no futuro da saúde pública
de Brasília e do Brasil. Ao homenagear a trajetória histórica da enfermagem e valorizar os
desafios contemporâneos enfrentados no cotidiano dos serviços de saúde, reafirmamos o
compromisso do Estado com uma assistência de qualidade, inclusiva e humanizada.
Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de
saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/05/2025, às 11:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1297/2025 - Moção - 1297/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295057) pg.42
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor à Primeiro-SGT Ruth Arruda
de lima, Mat. 20.873/6, por sua
promoção a Subtenente no dia 21 de
abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta
Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor à Primeiro-SGT Ruth Arruda de lima,
Mat. 20.873/6, por sua promoção ao Subtenente no dia 21 de abril de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A Subtenente Ruth Arruda de Lima tem demonstrado, ao longo de sua carreira militar,
dedicação, profissionalismo e comprometimento exemplar com a segurança pública e o bem-
estar da comunidade. Sua dedicação ao posto de Subtenente é resultado de anos de serviços
prestados com ética, coragem e responsabilidade, sendo um exemplo para seus pares e para
toda a sociedade.
Esta Moção de Louvor é uma forma de reconhecer publicamente o mérito da
Subtenente, parabenizando-a por sua promoção e agradecimento por sua contribuição
inestimável à corporação e à população que serve.
Que esta homenagem sirva de incentivo para que continue trilhando sua carreira com
o mesmo zelo e dedicação que a trouxeram até aqui.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 06/05/2025, às 11:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1298/2025 - Moção - 1298/2025 - Deputado Iolando - (295056) pg.1
MO 1298/2025 - Moção - 1298/2025 - Deputado Iolando - (295056) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia o Movimento Cultural e
Social- moto clubes, motociclistas e
triciclistas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
1.ADRIANO ASSUNCÃO FAMI LIA MOTO JET
2.ALEMÃO DOMINAR MG
3.ALESSANDRO PRACIANO SCOOTER CLUBE 61
4.ALEX DELMILIO PEREIRA HUNTER NOMADIS MC
5.ALEXSANDRO TAQUINI ARCANJOS DO NORTE
6.ALLAN LEVINSKI LEGIÃO DA CAPITAL MC
7.ANDERSON PEREIRA DE QUEIROZ CHRISTIAN BIKER CLUB ME
8.ANTONIO COSTA REGO (TONY) COLORADO MOTO CLUBE
9.ANTONIO EDERSON DO NASCIMENTO COBRAS DO ASFALTO
10.ARIEL LUCIO TEODORO ROYAL RIDERS
11.ARTUR SOLON RIO RIDERS BRASIL MC
12.CALDEIRA MOTONAUTAS MC
13.CANAL CELÉRITAS - RICARDO LIMA CANAL CELÉRITAS
14.CARLOS ANTONIO DA SILVA AMM BRASIL INTERNACIONAL
15.CARLOS BRITTO FRATERNOS DO CERRADO MCC
16.CARLOS ROBERTO MACHADO TRIBO CAPITAL MG
SANTOS
17.CELIAN ALVES (BK DO FLAY ) FILHOS DE PORTO VELHO MOTO GRUPO
18.CRISLAN DOURADO MENDES, ÁGUIA SEM RUMO
19.CRISTIANE SONS OF GRACE
20.CRISTIANO DA SILVA SARAIVA SOLUS CHRISTUS MC
(TIGRÃO)
21.CRISTOVAO RESGATE MC
MO 1299/2025 - Moção - 1299/2025 - Deputado Martins Machado - (294966) pg.1
22.DANIEL FRANCISCO DE PAULA ESCUDEIROS DE PRATA
23.DANIEL SANTOS FERREIRA CAPITAL MC
24.DENISE BARONNY LONE WOLF
25.DOUGLAS DA SILVA CURINGA NACIONAES LE MC
26.EDUARDO DE BARROS OEREIRA OLDSKULL MG
(DUDU)
27.EDUARDO PEREIRA DA SILVA EL BANDO MOTO CLUBE
28.ELISÂNGELA CIGANA ESTRADEIRA
29.ELIZÂNGELA DIVAS SOBRE RODAS MC
30.EMERSON DE OLIVEIRA MACEDO MOTO GRUPO AMIGOS DA VIÚVA
31.ESTEVES MOTO GRUPO SÓ NÓS
32.EZEQUIEL FLORÊNCIO MARTINS COYOTE MOTO CLUBE
BARBOSA
33.FERNANDÃO SIERRA DELTA DO ASFALTO MC
34.FERNANDO LACERDA (CHARUTO) OSKAMARADAS MC
35.FERNANDO MUNDIM ALACRANES DE AZO
36.FLAVIO SILVA PRESIDENTE PARAFUENTES MC
37.G. TANAKA GUERREIROS ROTA 070 MOTO CAR CLUBE
38.GLEYDSTON SOTTO MAYOR PEREIRA ONOISAKI
39.GNOFLU PORTO VELHO MG
40.HELIO EPAMINONDAS DE FENIX MOTO GRUPO
ALBUQUERQUE JUNIOR
41.HUMBERTO ALVES TRIBO DE BRASI LIA MG
42.HUMPHRY VALÉRIO DE LIMA RUNFREE MC
43.IDELOND MARCOS DE OLIVEIRA INDIAN KNIGHTS MC
44.JAIME BATISTA "DJAVU”, SERRANO MC
45.JANÉIA PEREIRA OLIVEIRA JUSTICEIROS DA NOITE MOTO CAR CLUBE
CAVALCANTE
46.JENIVALDO SILVA DE OLIVEIRA “SPIRITOS”- MOTO GRUPO BRASIL
47.JOÃO VICTOR FONSECA OLIVEIRA MOTO CLUBE CENTURIÕES DA PAZ
MOTA
48.JORGE CARLOS CALIBRE QUARENTA MC
49.JOSTTON LUIS DA COSTA RAMOS CENTURIÕES DA PAZ
50.KENEDY DORNELAS MIRANDA AGUIAS DE CRISTO MC
51.KITTY HECATE'S MC
52.LADY DEISE INFINITE MOTO GRUPO
53. LUÍS SOUSA REGIONAL BRASÍLIA II
54.MANOEL RIBEIRO CAMPOS FACA NOS DENTE MG
55.MARCIO GOMES VALKNUT MC
56.MARCOS ROBERTO RIBEIRO BIKER TEACHERS
57.MAURIÇÃO RG NOX MOTO CLUBE
58.MAX TWISTEIROS M.C. BRASIL
59.MAX DA SILVA PORTELA TARJA PRETA MOTOCLUBE
60.MAX DJAMYS MAXIMUS NA ESTRADA
61.MIGUEL FREIRE DE REVOREDO TALMID MCC
62.OLIMPIO EDUARDO SPINA PEDROSO MG MACHADARIA
63.PABLO VINI CIUS DE MORAES SOUSA GIBY MOTO BROTHERS
64.PASTOR CAVEIRA TRI ADE BRASIL MC
65.PASTOR KAREKA (OLINTHO) ALIANÇADOS ME
66.PATRÍCIA ALVES MULHER&MOTO
67.PAULO BOUÇAS ESQUADRÃO DE CRISTO MC
68.PAULO VICTOR AMORIM DOS REIS MOTO CLUB ADVENTISTA
69.PEDRINHO BRUTUS MC
MO 1299/2025 - Moção - 1299/2025 - Deputado Martins Machado - (294966) pg.2
70. PEDRO ABREU REGIONAL BRASÍLIA I
71.RAÍ SSA AVELAR GONÇALVES FELIN’S MOTO CLUBE
72.RAUL SANTOS GUIMARÃES MG TRIKERS & MOTOS BRASILIA
73.RÉGIO PEIXOTO DE CARVALHO FOUR EVER MC BRASIL
74.RICARDO ROTA DO CERRADO MG
75.RICARDO CAMPOS BKR - BLACK RIDERS MC
76.ROBSON COSTA PREGADORES DO ASFALTO
77.RODRIGO COSTA "COMPRE MOTO, MOTO É TOP "
78.RODRIGO MÁRCIO DE FIGUEIREDO RUN PEPPERS MOTO CLUBE
CARVALHO
79.RODRIGO MÁRCIO DE FIGUEIREDO RUN PEPPERS MOTO CLUBE
CARVALHO,
MCCE BRASIL MOTO CLUBE CIGANA
80.ROSÂNGELA FERREIRA ESTRADEIRA
AMCFE ASSOCIAÇÃO MOTOCICLISTICA DA
81.ROSÂNGELA FERREIRA CAPITAL FEDERAL E ENTORNO
82.ROSANGELA SANTOS ALVISSAREIROS MG
83.SÉRGIO DE MELO CARBO HARPIAS DO DF MCC
84.SERJÃO ESTRADEIROS DA FÉ
85.SOUZA LIMA PATRIOTAS BRASIL MC
86.THIAGO ELIAS (SHODAN) INSANOS MC - COMANDO REGIONAL IX
87.XANDE BANDEIRA MOTO GRUPO BANDOLERO'S
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta reconhecimento aos moto clubes e motociclistas do Distrito
Federal, que, além de cultivarem a paixão pelas duas rodas, têm se destacado pelo
comprometimento com ações sociais que beneficiam inúmeras comunidades.
Por trás dos capacetes e jaquetas, encontramos cidadãos solidários, que dedicam
seu tempo e recursos para promover campanhas de arrecadação de alimentos, doações de
sangue, visitas a instituições de caridade e apoio a causas humanitárias. Suas ações refletem
um espírito de altruísmo e responsabilidade social, contribuindo significativamente para o bem-
estar da população do Distrito Federal.
Esta moção, proposta pelo Deputado Distrital Martins Machado, reconhece e enaltece
o trabalho desses grupos que, com união, coragem e empatia, transformam suas jornadas em
verdadeiras missões de amor ao próximo.
Que este reconhecimento sirva de incentivo para que continuem a trilhar caminhos de
solidariedade, inspirando outros a seguirem o mesmo exemplo de dedicação e serviço à
sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 06/05/2025, às 11:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
MO 1299/2025 - Moção - 1299/2025 - Deputado Martins Machado - (294966) pg.3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294966 , Código CRC: a324cb80
MO 1299/2025 - Moção - 1299/2025 - Deputado Martins Machado - (294966) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Subtenente Otoniel Justo
de Lima, Mat. 24.436/8, por sua
dedicação, profissionalismo e
comprometimento com a segurança
pública e o bem-estar da
comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta
Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Subtenente Otoniel Justo de Lima,
Mat. 24.436/8, por sua dedicação, profissionalismo e comprometimento com a segurança
pública e o bem-estar da comunidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Subtenente Otoniel Justo de Lima tem demonstrado, ao longo de sua carreira
militar, dedicação, profissionalismo e comprometimento exemplar com a segurança pública e
o bem-estar da comunidade de Brasília. Sua dedicação ao posto de Subtenente é resultado
de anos de serviços prestados com ética, coragem e responsabilidade, sendo um exemplo
para seus pares e para toda a sociedade.
Esta Moção de Louvor é uma forma de agradece-lo publicamente por sua contribuição
inestimável à corporação e à população que serve.
Que esta homenagem sirva de incentivo para que continue trilhando sua carreira com
o mesmo zelo e dedicação que a trouxeram até aqui.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
MO 1300/2025 - Moção - 1300/2025 - Deputado Iolando - (295061) pg.1
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 06/05/2025, às 11:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295061 , Código CRC: f2006a1a
MO 1300/2025 - Moção - 1300/2025 - Deputado Iolando - (295061) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao dia “S” de
valorização e reconhecimento do
Serviço Nacional do Comércio
(Sesc) e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços à população
do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia “S” de valorização
e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac).
Rogério Tokarski
Tallal Ahmad Ismail Abu Allan
Antonio Carlos de Aguiar
Geraldo César de Araújo
Edson de Castro
Ennius Marcus Moraes Muniz
José Carlos Magalhães Pinto
Gustavo Nakanishi
Perseu Iuata Costa
Jael Antonio da Silva
Hamilton César Junqueira Guimarães
Edésio da Silva Gontijo
Álvaro Silveira Júnior
Fábio de Carvalho
Cecin Sarkis Simão
MO 1301/2025 - Moção - 1301/2025 - Deputado Wellington Luiz - (295038) pg.1
Joaquim Pereira dos Santos
José Fernando Ferreira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo comemorar o "Dia S de valorização e
reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac)". A criação da data visa enaltecer a relevância das
atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac em favor da comunidade, reconhecendo o
papel fundamental dessas instituições na promoção do desenvolvimento social, cultural e
educacional.
O dia 16 de maio foi escolhido como a data do Dia S em referência aos atos públicos
organizados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)
em todo o Brasil com apoio das Federações do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
(Fecomércio) estaduais, reunindo colaboradores do Sistema Comércio, usuários, alunos e
professores em uma grande manifestação de apoio às instituições .
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-DF) iniciou suas atividades
no Distrito Federal em 1967. De caráter privado, a organização tem como missão capacitar
mão de obra para as áreas de comércio de bens, serviços, turismo e saúde. Quase 70% das
vagas oferecidas são gratuitas, o que reforça o caráter social do Senac. A instituição é
mantida pelas empresas desses setores, que destinam uma contribuição compulsória para a
instituição. O Senac-DF integra o Sistema Fecomércio-DF, que inclui, ainda, a Federação do
Comércio do Distrito Federal, o Sesc-DF e o Instituto Fecomércio. O portfólio de cursos é
formado por cursos técnicos e de formação inicial e continuada e já são mais de 1,3 milhão de
alunos matriculados. A Faculdade de Tecnologia e Inovação do Senac-DF oferece, desde
2007, cursos de graduação e pós-graduação. É referência na América Latina em cursos de
Tecnologia da Informação, com um espaço inovador e tecnológico. Outro diferencial são os
preços ofertados, bem abaixo do mercado.
Criado em 1946 e mantido pelos empresários do comércio, o Sesc trabalha para
ampliar e qualificar o acesso à educação, à saúde, à cultura, ao lazer e à assistência do
trabalhador do comércio de bens, serviços e turismo e seus familiares, bem como da
população em geral. No Distrito Federal, o Sesc instalou-se em 1971 e, atualmente, possui 9
Unidades Operacionais, além das Unidades Móveis: OdontoSesc, BiblioSesc, Carreta Palco
Sesc, Ônibus Sesc Mais Saúde, Cozinha Sem Sobras, Van Saúde do Homem, Van
Oftalmológica e Mamografias.
Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 12:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
MO 1301/2025 - Moção - 1301/2025 - Deputado Wellington Luiz - (295038) pg.2
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1301/2025 - Moção - 1301/2025 - Deputado Wellington Luiz - (295038) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Moção de Louvor pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, às agraciadas
abaixo descritas, a serem entregues
durante a 6ª Semana Legislativa pela
Mulher..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a 6ª Semana Legislativa pela
Mulher, a ser realizada de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito
Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas a
seguir mencionadas:
Caroline Lara Cardoso
Jornalista política e estrategista digital, Caroline Lara construiu uma trajetória sólida
ao longo de 20 anos atuando no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Ao longo dessas duas décadas, dedicou-se à missão de aproximar o cidadão da
política, coordenando equipes e produzindo conteúdo informativo sobre os trabalhos, ações e
projetos legislativos, sempre com compromisso e clareza. Atualmente, ela coordena a equipe
de Comunicação do deputado distrital Daniel Donizet.
Dayane da Silva Santana
Protetora dos animais, Dayane está à frente do projeto independente Dogs da Ponte
Alta, que cuida, alimenta e fornece casinhas para mais de 80 animais em situação de
vulnerabilidade, atuando especialmente na região do Gama. Atualmente, ela compõe a equipe
da Causa Animal do gabinete do deputado distrital Daniel Donizet.
Talita Luiza de Andrade Falcão
MO 1302/2025 - Moção - 1302/2025 - Deputado Daniel Donizet - (295147) pg.1
Protetora independente de animais, com mais de 10 anos de experiência em resgate,
reabilitação e mediação de adoções responsáveis. Talita atua no acolhimento temporário de
animais em situação de vulnerabilidade, garantindo cuidados veterinários, alimentação e um
ambiente seguro. Promove ainda campanhas de conscientização sobre posse responsável e
direitos dos animais, além de organizar ações para arrecadar recursos e parcerias com
clínicas veterinárias e ONGs. Talita compõe a equipe da Causa Animal do gabinete do
deputado distrital Daniel Donizet.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo o reconhecimento às mulheres que
têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Sendo assim, solicito aos nobres Pares a aprovação da presente Moção de Louvor
para ser entregue durante a 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a ser realizada de 27 a 29 de
maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 2025.
Deputado Daniel Donizet
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 06/05/2025, às 15:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 1º
BPM/ GTOP 21, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação demonstrados em
atendimento a ocorrência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, conforme registro
de atividade policial realizado durante o serviço ordinário do dia 17 para o dia 18 de abril de
2025, quando realizaram a prisão e recolhimento de 06 (seis) pessoas com mandado de
prisão em aberto na área da Asa Sul. Segue relação dos homenageados:
1. 2º SGT ALEXANDRE RODRIGUES CRUZ - MAT. 199882X;
2. 3º SGT THIAGO FERNANDES DE AMORIM - MAT. 7326114;
3. 3º SGT ANDRE LUIZ DE SOUSA BASTOS - MAT. 7330200;
4. SD LUCAS TEZELLI BARBOSA - MAT. 7356595;
5. SD GUILHERME FONTINELE PINTO PEREIRA - MAT. 7358105;
6. SD QPPMC MURILO ALVES DA ROSA - Mat. 07369018;
7. SD LUCAS RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA - MAT. 7354150; e
8. SD RODRIGO FELIX CUNHA MAIA - MAT. 7380445.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares em questão, pela brilhante atuação. A
equipe do GTOP 21 foi responsável pela prisão de 06 (seis) pessoas com mandado de prisão
em aberto, de um total de 141 foragidos da justiça que a PMDF recapturou em apenas 21
dias. Presos com histórico de tráfico, estupro, tentativa de homicídio e violência doméstica;
maioria é reincidente. A operação teve cobertura em todas as regiões administrativas do DF,
com destaque para os batalhões que atuam em áreas de grande circulação. O 1º Batalhão,
responsável pela Asa Sul e pela área central de Brasília, liderou as capturas, com 41 prisões
realizadas, com destaque para a equipe do Grupo Tatico Operacional (GTOP 21).
MO 1303/2025 - Moção - 1303/2025 - Deputado Hermeto - (294906) pg.1
A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa
comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos
sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
Sala das Sessões, maio de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1303/2025 - Moção - 1303/2025 - Deputado Hermeto - (294906) pg.2
DCL n° 095, de 12 de maio de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 37/2025
Ata de Sess�o Plen�ria
3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 37� (TRIG�SIMA S�TIMA)
SESS�O ORDIN�RIA,
EM 7 DE MAIO DE 2025
S�MULA
PRESID�NCIA: Deputados Gabriel Magno, Dayse Amarilio e Jo�o Cardoso
LOCAL: Plen�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal
IN�CIO: 15 horas e 15 minutos
T�RMINO: 16 horas e 13 minutos
Observa��o: A vers�o integral desta sess�o encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
� Declara aberta a sess�o.
2 COMUNICADOS DE L�DERES
Deputado Gabriel Magno
� Aprova a decis�o liminar da Justi�a de suspender o processo de compra do Banco Master pelo BRB, por n�o haver autoriza��o legislativa.
� Critica a atua��o do Governador Ibaneis Rocha referente � gest�o do patrim�nio p�blico e menciona falta de transpar�ncia em negocia��o de compra de terreno do BRB e em pedido de empr�stimo ao banco, com juros baixos, para compra de mans�o.
� Manifesta revolta com o ato de viol�ncia pol�tica praticado por Ibaneis Rocha contra a Senadora Leila, ontem, na cerim�nia de inaugura��o do Centro de Refer�ncia da Mulher Brasileira, no Recanto das Emas, ocasi�o em que vetou a fala da parlamentar por ela ser de oposi��o.
Deputado Chico Vigilante
� L� o Of�cio n� 3.402/2025, relativo � situa��o de paciente do sistema de sa�de que, curada de c�ncer do intestino, n�o consegue a retirada de bolsa de colostomia pela rede p�blica, embora a solicita��o conste no sistema de regula��o desde 2024.
� Indigna-se com a quantidade de pessoas que aguardam a realiza��o de cirurgia pelo sistema de sa�de p�blica do DF e anuncia que exigir� esclarecimentos da Secretaria de Sa�de acerca da situa��o.
Deputado F�bio F�lix
� Repudia a manifesta��o pela anistia dos envolvidos na tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023, realizada hoje no Distrito Federal.
� Denuncia o despejo de fam�lias em situa��o de vulnerabilidade que viviam na ocupa��o do L�cio Costa, destacando a omiss�o do Governo do Distrito Federal em oferecer alternativas de moradia e garantir direitos b�sicos como alimenta��o, educa��o e sa�de.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Max Maciel
� Critica a remo��o de fam�lias do Setor de Inflam�veis para dar lugar a um condom�nio de alto padr�o, defendendo moradia popular bem localizada e denunciando a l�gica excludente da ocupa��o urbana no DF.
� Considera desrespeito a atitude do governador de impedir que a Senadora Leila discursasse na inaugura��o do Centro de Refer�ncia da Mulher Brasileira e lembra que a parlamentar destinou emendas para a institui��o.
� Reafirma seu compromisso com a fiscaliza��o do uso de recursos p�blicos, destacando a destina��o de verbas para ve�culos da Secretaria de Desenvolvimento Social e programas de apoio a adolescentes e mulheres em situa��o de vulnerabilidade.
� Tece considera��es sobre o grande engarrafamento ocorrido ontem � noite e hoje pela manh� no DF e critica as obras do Departamento de Estradas de Rodagem e da Secretaria de Transporte, que n�o correspondem ao Plano de Desenvolvimento Territorial Urbano da cidade.
Deputado Gabriel Magno
� Solidariza-se com as pessoas em situa��o de vulnerabilidade acolhidas ontem pela CLDF e louva a iniciativa do presidente da Casa, Deputado Wellington Luiz, de oferecer abrigo aos desalojados por a��o do GDF.
� Condena a prioriza��o feita pelo Poder Executivo, que favorece a constru��o de casas em condom�nios de alto padr�o, em detrimento das necessidades da classe pobre.
� Denuncia a apreens�o de mercadorias de ambulantes pelo governo do DF e classifica-a como viola��o ao direito ao trabalho.
Deputado Chico Vigilante
� Rebate a justificativa do governo para a retirada dos moradores da ocupa��o do Setor L�cio Costa e aponta falta de planejamento pr�vio para realocar fam�lias vulner�veis.
� Protesta contra o aumento abusivo no pre�o do g�s de cozinha, promovido pelo Sindicato das Empresas Distribuidoras de G�s Liquefeito de Petr�leo, apesar de tr�s redu��es feitas pela Petrobras, e exige a��o en�rgica do Procon e das autoridades contra a explora��o dos consumidores.
4 COMUNICADOS DA PRESID�NCIA
Presidente (Deputado Jo�o Cardoso)
� Anuncia a presen�a de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental 301 do Recanto das Emas, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordena��o da Escola do Legislativo.
� Comunica que, em raz�o da aprova��o do Requerimento n� 1.912, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, a sess�o ordin�ria de amanh�, dia 8 de maio, ser� transformada em comiss�o geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da Companhia Energ�tica de Bras�lia � CEB por um plano de sa�de.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Jo�o Cardoso)
� Declara encerrada a sess�o.
Observa��o: O relat�rio de presen�a encaminhado pela Secretaria Legislativa, est� anexo a esta ata.
Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e S�mula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e S�mula, em 08/05/2025, �s 13:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
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DCL n° 095, de 12 de maio de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 7/2025
Ata de Sess�o Plen�ria
3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 7� (S�TIMA)
SESS�O EXTRAORDIN�RIA,
EM 6 DE MAIO DE 2025
S�MULA
PRESID�NCIA: Deputados Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Roosevelt
LOCAL: Plen�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal
IN�CIO: 19 horas e 6 minutos
T�RMINO: 19 horas e 18 minutos
Observa��o: A vers�o integral desta sess�o encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
� Declara aberta a sess�o.
2 ORDEM DO DIA
Observa��o: As ementas das proposi��es foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
ITEM 1: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.703, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �autoriza o Poder Executivo a proceder a doa��o de im�veis que especifica, pertencentes ao patrim�nio do Distrito Federal, � Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal � CODHAB e d� outras provid�ncias�.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.
ITEM 2: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.652, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �institui o Programa Material de Constru��o e d� outras provid�ncias�.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.
ITEM 3: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.690, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �abre cr�dito suplementar � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00�.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.
ITEM 4: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.701, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �abre cr�dito adicional � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$ 459.010.879,00�.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.
ITEM 5: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.709, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �altera a Lei n� 7.549, de 30 de julho de 2024, que �disp�e sobre as diretrizes or�ament�rias para o exerc�cio financeiro de 2025 e d� outras provid�ncias��.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.
ITEM 6: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.702, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �altera a Lei n� 7.549, de 30 de julho de 2024, que �disp�e sobre as diretrizes or�ament�rias para o exerc�cio financeiro de 2025 e d� outras provid�ncias�, e d� outras provid�ncias��.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.
ITEM 7: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.666, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �abre cr�dito adicional � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e d� outras provid�ncias�.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Aprecia��o da reda��o final. APROVADA.
ITEM 8: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.682, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �altera a Lei n� 7.563, de 14 de outubro de 2024, que �autoriza o Poder Executivo a contratar opera��o de cr�dito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social � BNDES, com a garantia da Uni�o, e d� outras provid�ncias�".
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Reda��o final. APROVADA.
ITEM 9: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1.706, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que �abre cr�dito especial � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00�.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Reda��o final. APROVADA.
ITEM 10: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 1589, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que �institui e inclui no Calend�rio Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Farmac�utico, a ser comemorado em 5 de maio de cada ano�.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Reda��o final. APROVADA.
ITEM 11: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 277, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que �altera a Lei n� 5.931, de 28 de julho de 2017, que �disp�e sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espa�os de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem servi�os de alimenta��o em suas depend�ncias, portando produtos aliment�cios adquiridos fora desses estabelecimentos��.
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Reda��o final. APROVADA.
ITEM 12: Discuss�o e vota��o, em 2� turno, do Projeto de Lei n� 691, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que �institui a Semana da Maternidade e da Paternidade At�pica e d� outras provid�ncias�.
Observa��o: O presidente da CLDF, Deputado Wellington Luiz, retorna o projeto � Comiss�o de Sa�de para que a relatora emita parecer sobre a subemenda apresentada.
� Parecer da relatora da CSA, Deputada Dayse Amarilio, favor�vel � proposi��o, acatando a subemenda. APROVADO por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Vota��o da proposi��o em 2� turno. APROVADA por vota��o em processo simb�lico (16 deputados presentes).
� Reda��o final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
� Declara encerrada a sess�o.
Observa��o: O relat�rio de presen�a encaminhado pela Secretaria Legislativa, est�o anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e S�mula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e S�mula, em 07/05/2025, �s 14:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
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DCL n° 095, de 12 de maio de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 37a/2025
Lista de Presença
07/05/2025 16:13:23
37ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 07/05/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:01 Término:16:13 Total Presentes: 20
Presentes
RICARDO VALE (PT) 5/7/25 3:06 PM Login
THIAGO MANZONI (PL) 5/7/25 3:10 PM Login
JORGE VIANNA (PSD) 5/7/25 3:11 PM Login
HERMETO (MDB) 5/7/25 3:13 PM Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 5/7/25 3:14 PM Login
GABRIEL MAGNO (PT) 5/7/25 3:15 PM Login
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 5/7/25 3:15 PM Login
IOLANDO (MDB) 5/7/25 3:17 PM Login
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 5/7/25 3:21 PM Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 5/7/25 3:21 PM Login
FÁBIO FELIX (PSOL) 5/7/25 3:22 PM Login
MAX MACIEL (PSOL) 5/7/25 3:23 PM Login
DAYSE AMARILIO (PSB) 5/7/25 3:24 PM Login
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 5/7/25 3:25 PM Login
PEPA (PP) 5/7/25 3:28 PM Login
ROOSEVELT (PL) 5/7/25 3:32 PM Login
DOUTORA JANE (MDB) 5/7/25 3:33 PM Login
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 5/7/25 3:36 PM Login
CHICO VIGILANTE (PT) 5/7/25 3:48 PM Login
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 5/7/25 3:58 PM Login
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
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