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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 248/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 679/2023, que Altera a Lei nº 5.323, de 17de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados noserviço de táxi, o qual se converteu na Lei nº 7.557, de 27 de setembro de 2024, que serápublicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152262950 código CRC= 05708B5D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152262950Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.557, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de2014, que "Dispõe sobre a prestação doserviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar aidade máxima dos veículos que podemser usados no serviço de táxi.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25-A. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 27. ...I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 27 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaLei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 3IBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152263005 código CRC= BAB76F81."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152263005Lei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 412/09/2024, 14:07 SEI/CLDF - 1818356 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 268/2024-GPBrasília, 12 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 679, de 2023, de autoriado Deputado João Cardoso, que ”altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que"Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outrasprovidências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados noserviço de táxi.”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1818356 Código CRC: CEDD0F4B.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036816/2024-29 1818356v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122004&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 268/2024-GP (150938017) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 512/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de2014, que "Dispõe sobre a prestação doserviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar aidade máxima dos veículos que podemser usados no serviço de táxi.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintesalterações:I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25-A. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 27. ...I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 12 de setembro de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122026&infra_siste… 1/2Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 612/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - AutógrafoA autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1818378 Código CRC: 50955030.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036816/2024-29 1818378v3https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122026&infra_siste… 2/2Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 7Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 249/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Leinº 3.005/2022, que Estabelece diretrizes para a criação da Polí(cid:38)ca Distrital de Atendimento àsPessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado coma pessoa com dor crônica, o qual se converteu na Lei nº 7.558, de 30 de setembro de 2024, que serápublicada no Diário Oficial do Distrito Federal.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.O art. 2º da proposição, ao determinar ao Poder Público que crie Centro de Referênciano Tratamento de Dores Crônicas – CRDC, invade a competência priva(cid:64)va do Chefe do PoderExecu(cid:64)vo para dispor sobre a criação e estruturação de órgãos da Administração Pública, prevista noart. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal:“Art. 71. (...)(...)§ 1º Compete priva(cid:64)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:(...)IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:64)nção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos eentidades da administração pública;”Ademais, a disposição enseja aumento de despesa para o ente público distrital, matériaigualmente afeta à competência priva(cid:64)va do Governador para legislar sobre orçamento público,conforme art. 71, §1º, V, da LODF.MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 1g. 1Outrossim, entende-se que a criação de Centro de Referência no Tratamento de DoresCrônicas terá como consequência a restrição de acesso dos pacientes, isso porque o procedimento emquestão é feito de forma descentralizada com o obje(cid:64)vo de minimizar as adversidades e abstençõesdos pacientes, promovendo, assim, atendimento mais eficaz.Nesse contexto, conclui-se, portanto, que a criação do Centro de Referência noTratamento de Dores Crônicas – CRDC não é compa(cid:77)vel com as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo,mo(cid:64)vo pelo qual o art. 2º e o art. 3º, inciso I, da presente proposta legisla(cid:64)va não podem sersancionados.Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº3.005/2022, especificamente quanto ao art. 2º e ao art. 3º, inciso I, em oportuno solicito aosMembros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152370701 código CRC= 8F4739A5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370701MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 2g. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.558, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Estabelece diretrizes para a criação daPolí(cid:44)ca Distrital de Atendimento àsPessoas com Dor Crônica, bem comopara o sistema distrital de informaçõessobre o cuidado com a pessoa com dorcrônica.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoascom Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoacom dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.Parágrafo único. O obje(cid:45)vo da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica éassegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e aavaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejoterapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.Art. 2º (VETADO)Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem serobservadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:I – (VETADO)II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA do ComplexoRegulador de Saúde do Distrito Federal;III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na redepública de saúde;V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnós(cid:45)co e manejo de dorcrônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados aatender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúdefuncional; eVI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário,secundário e terciário de assistência à saúde.Art. 4º São obje(cid:45)vos da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que dizrespeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 3/ pg. 3II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;IV – definição compar(cid:45)lhada das metas terapêu(cid:45)cas com a integração de todos os profissionais queassistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamentoconjunto dos próximos passos da terapia; eV – comprome(cid:45)mento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêu(cid:45)cas voltadasà pessoa com dor crônica.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 30 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152370864 código CRC= 69021BEF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370864MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 4/ pg. 4CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMMEENNSSAAGGEEMM NNºº 226666//22002244--GGPPBrasília, 12 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 33..000055,, ddee 22002222,de autoria do DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa, que ””eessttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aa ccrriiaaççããooddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddee AAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorr CCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oossiisstteemmaa ddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree oo ccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorr ccrrôônniiccaa””,aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIIBBAANNEEIISS RROOCCHHAAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881188115555 Código CRC: 88FF22FF66EECCEE.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036800/2024-16 1818155v2MenMseangseamg eNmº 2N6º6 2/24092/240-2G4P ( 1(1854039337714) 7 3 ) S E IS 0E0I0 00020-00020-00050309550/21072/240-6264 -/8 p2g /. p5g. 5CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)EEssttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aaccrriiaaççããoo ddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddeeAAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorrCCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oo ssiisstteemmaaddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree ooccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorrccrrôônniiccaa..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:AArrtt.. 11ºº Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital deAtendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informaçõessobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde doDistrito Federal.Parágrafo único. O objetivo da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica é assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, omonitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dorcrônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.AArrtt.. 22ºº A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve serexecutada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas –CRDC.Parágrafo único. O poder público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientescom dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar porintermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.AArrtt.. 33ºº Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço deatendimento:I – descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com acriação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC para atendimentoem saúde funcional, habilitação e reabilitação;II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA doComplexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores dedor crônica;IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviçoprestado na rede pública de saúde;V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico emanejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanoscapacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dorcrônica em relação à saúde funcional; eVI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nosníveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 6g. 6AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para apessoa com dor crônica:I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;IV – definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos osprofissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca deexperiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; eV – comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metasterapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.AArrtt.. 55ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.AArrtt.. 66ºº Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 12 de setembro de 2024.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881188116600 Código CRC: 8822BB77333377CC.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036800/2024-16 1818160v2ProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 7g. 7CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaPPRROOPPOOSSIIÇÇÃÃOO -- VVEETTOO PPAARRCCIIAALL AAOO PPLL 33000055//22002222LLIIDDOO EEMM:: 0011//1100//22002244Brasília, 01 de outubro de 2024Documento assinado eletronicamente por LLUUCCAASS DDEEMMEETTRRIIUUSS KKOONNTTOOYYAANNIISS -- MMaattrr.. 2222440055, AAsssseessssoorr((aa))EEssppeecciiaall, em 01/10/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicadono Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11884444113388 Código CRC: 443355EE66DD5566.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00002-00005395/2024-66 1844138v2P ro p o s iç ã o V e to P a rc ia l a o P L 3 0 0 5 /2 0 2 2 (1 8 4 4 1 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 8CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaDDEESSPPAACCHHOODDEESSPPAACCHHOOMMAARRCCEELLOO FFRREEDDEERRIICCOO MMEEDDEEIIRROOSS BBAASSTTOOSSAssessor LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00002-00005395/2024-66 1844141v1D e s p a c h o 1 8 4 4 1 4 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeirode 2024, que “Institui a PolíticaDistrital do Hidrogênio Verde e dáoutras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonoe dá outras providências.”Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“ Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão deCarbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar amatriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogêniode baixa emissão de carbono no mercado energético nacional einternacional.Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido comemissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise deciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontesrenováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: osempreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte desetores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam oucomercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados”.Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“ Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tempor objetivos específicos:I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suasdiversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção defertilizantes agrícolas;PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.1II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa epara o enfrentamento das mudanças climáticas;III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão decarbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas eregulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio deBaixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixaemissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidadeorçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais,financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição,armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão decarbono;VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis eoutras fontes de baixa emissão de carbono;VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor detransportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando àdescarbonização e ao desenvolvimento sustentável;VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestruturanecessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão decarbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercadointernacional;IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio debaixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pelalegislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro deCertificação do Hidrogênio (SBCH2);X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos,comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base dehidrogênio de baixa emissão de carbono.”Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonoatende às seguintes diretrizes:I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas,programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participaçãodo hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com alegislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do entedistrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos emateriais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogêniode baixa emissão de carbono;III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas eprivadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas deenergia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação emanutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio debaixa emissão de carbono;IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono notransporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando àdescarbonização;V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentáriapara o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivosda política distrital ora instituída.PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.2Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem como objetivo adaptar a Lei Distrital nº 7.404/2024, queinstitui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, às disposições da Lei Federal nº 14.948/2024,que estabelece o marco regulatório do hidrogênio de baixa emissão de carbono em âmbitonacional.A Câmara Legislativa do Distrito Federal teve um papel pioneiro ao aprovar a Lei 7.404/2024, estando entre as primeiras unidades de federação a instituir política pública localvoltada ao desenvolvimento e uso do hidrogênio verde como alternativa energética. Essalegislação foi importante para introduzir o Distrito Federal no debate sobre a necessáriatransição energética, com ênfase na redução das emissões de carbono e na expansão damatriz energética distrital por meio de energias renováveis.Entre as principais contribuições da citada norma distrital, de autoria deste DeputadoDistrital, destacam-se o incentivo ao uso de hidrogênio verde em diversas aplicações,incluindo sua utilização como fonte energética no transporte público e na agricultura. Alegislação também trouxe diretrizes importantes para o desenvolvimento de uma cadeiaprodutiva de hidrogênio sustentável, promovendo a criação de arranjos produtivos locais queinterligam setores industriais, além de estimular o reaproveitamento de resíduos sólidos, comouma alternativa viável para a produção de hidrogênio no DF.Ademais, a norma oferece mecanismos que permitem a celebração de convênios cominstituições públicas e privadas para fomentar pesquisas e projetos que utilizem o hidrogênioverde em práticas industriais e tecnológicas.Paralelamente à criação da política distrital, houve um processo de debate noCongresso Nacional, culminando na aprovação da Lei Federal nº 14.948/2024, que foisancionada após discussões intensas tanto na Câmara dos Deputados quanto no SenadoFederal.O marco federal consolida um quadro regulatório abrangente para a produção dehidrogênio de baixa emissão de carbono, estabelecendo parâmetros claros para aclassificação das emissões de gases de efeito estufa e criando o Sistema Brasileiro deCertificação do Hidrogênio (SBCH2). Além disso, a lei federal promove incentivos fiscaissignificativos, como a isenção de tributos para a aquisição de equipamentos e insumosdestinados à produção de hidrogênio, e institui o Regime Especial de Incentivos para aProdução de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), com benefícios queincluem isenções de PIS, Cofins e outros tributos.Nesse sentido, a harmonização entre a norma distrital e a norma federal éimprescindível para que o Distrito Federal possa não apenas se alinhar à política públicanacional. Para tanto, inicialmente, o projeto de lei ora apresentado propõe uma alteraçãonecessária na nomenclatura da política distrital, substituindo o foco exclusivo no hidrogênioverde por um conceito mais amplo: o hidrogênio de baixa emissão de carbono, que abrangetanto o hidrogênio verde quanto outras formas de hidrogênio produzidas com baixasemissões, conforme estipulado pela Lei Federal nº 14.948/2024.No entanto, as alterações propostas abrangem não apenas a nomenclatura, mastambém a ampliação do escopo da política distrital para que ela se alinhe às exigências domarco distrital. Além disso, a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonopassará a incluir o fomento a tecnologias e inovações, inserindo o Distrito Federal no mercadoenergético nacional e internacional de forma competitiva.Noutro giro, relevante destacar que alterações propostas também visam promover,em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do entepúblico distrital, a criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem aPL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.3produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão decarbono. Sem dúvida, os incentivos que podem instituídos terão condão de atrairinvestimentos, reduzir custos de implantação de tecnologias limpas e fomentar odesenvolvimento de uma cadeia produtiva sólida e competitiva em nossa cidade.Por derradeiro, imperativo destacar a relevância do hidrogênio de baixa emissão decarbono como um vetor da transição energética global. Ele desempenha um papel importantena descarbonização de setores intensivos em emissões, como o transporte e a indústriapesada, além de ser uma solução de armazenamento energético que facilita a integração defontes renováveis.A Política Distrital, já relevante como ora instituída, mas aperfeiçoada com a presenteproposição, permitirá que o Distrito Federal faça parte desse movimento global, inserindo-seno contexto da economia verde, gerando empregos e contribuindo significativamente para oenfrentamento das mudanças climáticas.Portanto, este projeto representa um avanço estratégico, unindo sustentabilidadeambiental e competitividade econômica para o futuro do Distrito Federal, razão pela qualrogamos aos Nobres Pares o apoio à sua aprovação.Sala das Sessões, …Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 17:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134680 , Código CRC: feccf433PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Dispõe sobre a proibição de ônibuscom motor dianteiro para operar noSistema de Transporte PúblicoColetivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade daobservância às seguintes normastécnicas da ABNT: NBR 15570:2021,NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO14001:2015.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A presente lei estabelece, de forma expressa, a proibição dos ônibus commotor localizado na parte dianteira, na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo -STPC/DF, em todo o território do Distrito Federal.Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a inovação legislativa emoutros aspectos dos veículos que possam contribuir para a preservação e proteção da saúdee da integridade física dos trabalhadores rodoviários.Art. 2º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o DistritoFederal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2021, editada pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.§ 1º Ficam vedadas, a partir da edição desta lei, novas aquisições pelasconcessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2021 para sua frota.§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transportecoletivo serão substituídos gradativamente por ônibus que atendam à ABNT NBR 15570:2021, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislaçãovigente.Art. 3º Considerando, ainda, o contexto de salvaguarda das adequadas condições detrabalho e também do meio ambiente, as empresas concessionárias e os permissionários queoperam no STPC/DF ficam obrigados a observar o disposto na ABNT NBR ISO 37120:2021 ena ABNT NBR ISO 14001:2015.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei n.º 6.508/2020,que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus emdesacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”e o Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.1A presente proposta legislativa visa garantir que os trabalhadores rodoviários tenhamqualidade de vida e segurança no exercício de sua profissão. Nesse contexto, destacamosque a lei n.º 5.590/2015, cuja redação “Dispõe sobre a proibição de ônibus com motordianteiro para operar no sistema de transporte coletivo”. A norma apresentava, na época emque foi promulgada, plena consonância com a atuação do Ministério Público do Trabalho(MPT) no Distrito Federal, segundo o qual:“(...) 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A doença écausada pela exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora pelo meio ambiente detrabalho e propicia diminuição gradual da acuidade auditiva. A Organização Mundial de Saúde(OMS) define o nível de 50 decibéis como limite de conforto, e 60 decibéis como limite paraperda de concentração. O rodoviário está exposto a ruídos de cerca de 90 decibéis, muitasvezes tendo sua jornada de trabalho estendida a 10 horas diárias. ”¹A lei foi objeto de ampla divulgação, pois atendeu a anseios persistentes dacategoria dos rodoviários, demonstrando uma razoável preocupação com a saúde econdições de trabalho dos integrantes da categoria.Entretanto, a lei n.º 5.590/2015 foi expressamente revogada pela lei n.º 6.508/2020,que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus emdesacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.”A lei consigna a obrigação de observância à mencionada norma técnica, enquanto o decreto n.º 40.661/2020 (que a regulamenta) lista tipos de veículos a serem utilizados no transportepúblico coletivo que, conforme o texto, poderiam apresentar motor dianteiro, central outraseiro.Ocorre que a NBR 15570:2011 foi revogada, tendo sido substituída pela NBR 15570:2021. Esta modificação torna, por si só, obsoletas as previsões da lei n.º 6.508/2020 e de seurespectivo decreto regulamentador. Além disso, a vedação aos veículos com motor dianteironão é explicitada nas leis nem nas normas técnicas, esvaziando a proteção antes oferecidaaos trabalhadores dos transportes terrestres.Dessa forma, consideramos, por motivos de melhor técnica legislativa, ser necessárioprever novamente a mencionada proibição, haja vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei deIntrodução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei n.º 4.657/1942), que determina oseguinte: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a leirevogadora perdido a vigência.” O artigo refere-se à vedação ao fenômeno da volta à vigênciaautomática de lei revogada. A observância obrigatória à NBR 15570:2021 será mantida notexto, haja vista a sua abordagem sobre a fabricação de veículos acessíveis para o transportecoletivo de passageiros. Assim, este projeto de lei busca assegurar, de forma indiscutível, odireito dos trabalhadores e dos usuários, bem como garantir que os veículos utilizados notransporte público urbano estejam adequados aos requisitos mais atualizados de segurança,conforto, acessibilidade e desempenho.Do ponto de vista do cabimento formal da proposta, faz-se necessário mencionar queprojeto similar tramitou na Câmara dos Deputados, sob a numeração 6.946/2013, de autoriado deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O projeto, que dispunha sobre “(...) a proibição deônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo” foi arquivado emvirtude de parecer pela rejeição exarado no âmbito da Comissão de Viação e Transportes.²Dentre outras motivações, de caráter técnico (em especial quanto ao transporteinterestadual e ao internacional), o relator menciona a repartição constitucional decompetências enquanto impedimento, pois, conforme o art. 30, inciso V da Carta Magna, cabeaos Municípios: “ (...) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o detransporte coletivo.” Assim, a União estaria invadindo a seara do ente municipal, emdissonância do estabelecido no pacto federativo.PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.2A atribuição mencionada é reproduzida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)em seu artigo 15, inciso VI, enquanto competência privativa deste ente da federação.Argumenta-se, portanto, pela viabilidade formal da presente proposta, ao ser apresentadapelo poder legislativo distrital.Nesse contexto, justifica-se, ainda, a aplicabilidade das normas técnicas NBR ISO37120:2021 e NBR ISO 14001. Ambas as diretrizes são coerentes com a proposta, visto quetrazem disposições acerca da sustentabilidade nos transportes, em especial sobre a emissãode gases de efeito estufa e a necessidade de redução de impactos ambientais.A ABNT NBR ISO 37120:2021, especifica indicadores para serviços urbanos equalidade de vida, incluindo o transporte sustentável. É digno de nota que a norma não trata,exclusivamente, sobre transportes, mas inclui indicadores de extrema relevância, a exemploda quantificação de emissões de gases de efeito estufa por quilômetro percorrido, doconsumo de energia por meio de transportes urbanos e sobre a eficiência no uso de recursose redução de impactos ambientais. Seu escopo é estabelecer “(...) metodologias para umconjunto de indicadores, a fim de orientar e medir o desempenho de serviços urbanos equalidade de vida.”³A mobilidade é um item de suma importância, pois a norma aborda de forma expressao transporte enquanto um elemento protagonista da dinâmica urbana, prevendo indicadoresessenciais como: quilômetros de sistema de transporte público por 100.000 habitantes enúmero anual de viagens em transporte público per capita ; há ainda, os indicadores de apoio,como a porcentagem de passageiros que se deslocam para o trabalho de forma alternativa aoautomóvel privado e os quilômetros de ciclovias e ciclofaixas por 100.000 habitantes. 4A norma mencionada faz constante referência à ABNT NBR ISO 37101 (VersãoCorrigida: 2021), cujo propósito é estabelecer “(...) requisitos para um sistema de gestão paradesenvolvimento sustentável em comunidades, incluindo cidades, utilizando uma abordagemholística, visando assegurar a coerência com a política para desenvolvimento sustentável decomunidades.” 5Neste sentido, a mobilidade é um tópico de extrema relevância, pois a norma abordade forma expressa a necessidade de oferecer serviços seguros, confortáveis, abrangentes,confiáveis, eficientes, acessíveis e adequados. A preservação e a melhoria do meio ambiente,bem como o uso responsável dos recursos, constituem verdadeiros propósitos dasinfraestruturas de mobilidade. 6Em âmbito internacional, também é notável a ISO 14001, adotada pela ABNT como“ABNT NBR ISO 14001:2015”, que trata de sistemas de gestão ambiental. A norma técnicapode ser aplicada ao setor de transportes, visando a garantia de que as operações estejamem conformidade com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. A regra técnicatraz uma sistemática dedicada a estabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedadee a economia, por meio da valorização do pilar ambiental da sustentabilidade, ofertandoferramentas para que as organizações gerenciem suas responsabilidades. 7Por todo o exposto, considerando a atual situação de urgência climática, bem como amanutenção de condições adequadas de trabalho para os rodoviários e a adequação noaspecto formal da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.3Referências:¹MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. Ônibus com motortraseiro agora é Lei no Distrito Federal. Disponível em: https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal. Acessoem 09/09/2024.²CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.946/2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604215. Acesso em 11/09/2024.³ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 37120:2021. Cidades ecomunidades sustentáveis - Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida. P. 01.4 Ibidem, p. 79-83.5 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 37101:2017 (VersãoCorrigida: 2021). Desenvolvimento sustentável de comunidades — Sistema de gestão paradesenvolvimento sustentável — Requisitos com orientações para uso. P. 01.6 Ibidem, p. 18.7 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14001:2015. Sistemas degestão ambiental — Requisitos com orientações para uso. Passim.8 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15570:2021. Fabricação deveículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo depassageiros — Especificações técnicas.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 13:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134836 , Código CRC: db4ec2c8PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorClimério de Sousa Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério deSousa Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de Sousa Ferreira.Natural de Angical do Piauí, mudou-se para Brasília no início da década de 1960,exercendo forte influência em sua cena cultural. Formou-se em Jornalismo pela Universidade deBrasília, onde lecionou posteriormente.É autor de mais de 100 composições gravadas por intérpretes como Dominguinhos,Belchior, Tim Maia, Milton Nascimento, Amelinha, Ednardo, Fagner, Elba Ramalho, Guadalupe,Fernanda Takai, entre outros.Foi pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em São José dosCampos. Fez estudos de pós-graduação também no Canadá. Em 1992, aposentou-se comoprofessor da Faculdade de Comunicação da UnB. Em abril de 2022, foi eleito para a AcademiaPiauiense de Letras.Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.PDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).1CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134511 , Código CRC: f8b72a5ePDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília, post mortem,ao senhor Clodomir Souza Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhorClodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir Souza Ferreira, maisconhecido como Clodo Ferreira.Clodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira, nasceu em Teresina,em 30 de julho de 1951 e faleceu em Brasília no dia 16 de julho de 2024, foi um compositor,cantor e instrumentista brasileiro. Tocava violão, viola, contrabaixo e guitarra.Com carreira marcante na música brasileira, compôs numerosas canções, entre elas"Revelação", em parceria com Clésio, que seria um dos grandes sucessos da carreira deFagner e gravada por vários outros intérpretes.Os versos de ´Revelação´, música dos irmãos piauienses Clôdo e Clésio, foram ao arno Fantástico, em uma noite de 1978, como trilha de um clipe produzido para a cançãointerpretada pelo cearense Raimundo Fagner. A canção ficou entre as músicas mais tocadasnas emissoras de rádio de todo o país nos dois anos seguintes. "Revelação" é apenas a músicaque os revelou como compositores e intérpretes para o grande público, no entanto, desde dosanos 60 que os irmãos já estavam na luta em busca de um espaço como artista.Antes de "Revelação" em 1976 eles já haviam experimentado o sucesso nacionalcom a música “Enquanto engomo a calça” uma composição de Ednardo com Climério.PDL 200/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 200/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p2g).1O primeiro disco de Clodo, Climério e Clésio veio em 1976, a convite do cantorcearense Ednardo com que mantinham parceria. Assim nasceu “São Piauí” o primeiro disco dotrio.O segundo disco, “Chapada do Corisco”, foi produzido por Fagner. Dominguinhosproduziu o terceiro disco, “Ferreira”. Os outros três discos foram gravados em Brasilia elançados de forma independente.Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134502 , Código CRC: fff996afPDL 200/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 200/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p2g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília, post mortem,ao senhor Clésio de Sousa Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhorClésio de Sousa Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio Ferreira.Segundo filho de Alice e Matias Ferreira, mudou-se para Brasília com 20 anos, em1964, para morar com o irmão mais velho, Climério Ferreira. Em 1965, o restante da famíliaveio para a capital do país. Formou-se no curso de Letras Português da Universidade deBrasília (UnB) no início da década de 1970. Começou a dar aulas de matérias relacionadas àlíngua portuguesa. Na mesma década, começou a compor e participar de festivais de música.Também no início dos anos 70, Clésio começou a fazer músicas com os irmãos ClimérioFerreira e Clodo Ferreira. Em 1976, participaram do programa Mambembe, a vez dos novos,da TV Bandeirantes, produzido por Walter Silva. Os irmãos Ferreira apresentaram juntos seustrabalhos individuais. Clodo conta que o produtor do programa entendeu que formavam umtrio. Até hoje, Clodo e Climério afirmam que não eram um trio, eles "tocavam juntos”. Em1976, o cantor cearense Ednardo convidou os irmãos Clodo, Climério e Clésio para gravar umdisco. Desse convite nasceu São Piauí.Ficou conhecido nacionalmente por causa da música Revelação, primeiro sucessoradiofônico de Raimundo Fagner (incluida no álbum Eu Canto - Quem Viver Chorará).Compôs a melodia para o poema Memória, de Carlos Drummond de Andrade.PDL 201/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 201/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p1g).1Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 11:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134501 , Código CRC: dd4db7f9PDL 201/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 201/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p1g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Concede o título de CidadãoBenemérito de Brasília ao jogadorEndrick Felipe Moreira de Sousa.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao jogador de futebolEndrick Felipe Moreira de Sousa.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOEndrick Felipe Moreira de Sousa, nascido em 21 de julho de 2006, criado emTaguatinga, Distrito Federal. Começou a jogar futebol aos quatro anos de idade, e seu pai,Douglas Sousa, publicava os gols do filho no YouTube, e procurava interessados entre osgrandes clubes brasileiros. Aos 8 anos de idade, Endrick começa a jogar no Brasília FutAcademy, time da região que tinha parceria com o São Paulo, onde se destacou sendoconvidado pelo time paulista a morar nos alojamentos do clube. Todavia, visto aimpossibilidade de ser concedida moradia ou emprego para Douglas, pai de Endrick, apossibilidade de jogar no tricolor acabou por não se concretizar.Douglas Sousa, seguiu publicando vídeos do filho, e uma de suas atuações acaboupor alcançar o Sociedade Esportiva Palmeiras, a participação do jovem Endrick no torneioinfantil Go Cup, que brilhou fazendo dezessete gols em sete jogos. Foi então convidado parauma semana de testes no clube. O garoto foi aprovado e se mudou com os pais para a capitalpaulista, integrando o time sub-11 do Palmeiras, com apenas 10 anos de idade. Ciente dasituação da família, o Palmeiras concedeu um emprego de auxiliar de limpeza no clube para opai de Endrick.Em 2022, quando tinha apenas 15 anos de idade, passou a ser conhecidomundialmente após ser um dos principais nomes do Palmeiras na conquista inédita da CopaSão Paulo de Futebol Júnior. Em julho do mesmo ano, no dia em que completou dezesseisanos, assinou seu primeiro contrato profissional com o Palmeiras, com validade inicial de trêsanos.Aos dezesseis anos, transformou-se no jogador mais jovem a atuar profissionalmentepelo Palmeiras, além de ser o jogador mais jovem a marcar um gol na era dos pontos corridosdo Campeonato Brasileiro e o primeiro atleta da história a ganhar títulos pelo Verdão emtodas as categorias (Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17, Sub-20 e Profissional).E em 2022, o Palmeiras e o Real Madrid anunciaram um acordo pela transferência deEndrick, que deve se juntar ao time em julho de 2024, possuindo um contrato válido aprincípio, até 2027, com opção de renovação por mais três anos.A trajetória de Endrick destaca o esforço dele e de sua família para se sobressair emum esporte extremamente competitivo, que muitas vezes perpetua o racismo. SuaPDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.134756)notoriedade é resultado de seu talento e do apoio familiar, representando a realização dosonho de muitos meninos e jovens negros da periferia. Além disso, sua figura e atuaçãorevelam um importante impacto social para a população do Distrito Federal.O atleta é exemplo para uma geração inteira e motivo de orgulho para Taguatinga,para Brasília e para o Brasil. Sendo uma referência para a juventude negra e periférica doDistrito Federal, e demonstra constantemente a importância de seguir seus sonhos semesquecer de onde veio.Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o atleta, o Sr.Endrick Felipe Moreira de Sousa é merecedor de tal título, atuando diretamente em favor doincentivo ao esporte da sociedade, tal como possui notório reconhecimento público e cumpretodos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração,constantes da Resolução Nº 334, de 2023.Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presenteProjeto de Decreto Legislativo.Sala das Sessões,MAX MACIELDEPUTADOTHIAGO MANZONIDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 13:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134756 , Código CRC: 1d1875e0PDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.234756)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Concede o Título de CidadãHonorária de Brasília à SenhoraMaria Aurimar de Andrade Silva(Irmã Aurimar)..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MariaAurimar de Andrade Silva, também conhecida como Irmã Aurimar.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o título de CidadãHonorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva, conhecida como IrmãAurimar, em razão da sua trajetória de vida marcada pelo comprometimento social e peloapoio às crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, assim como pela relevantecontribuição ao desenvolvimento humano e à promoção da dignidade social no DistritoFederal.Nascida em Paracuru, Ceará, em 26 de novembro de 1947, Maria Aurimar é filha deMaria Batista de Andrade e Francisco de Assis Silva. Freira católica, dedicou-se, ao longo desua vida ao acolhimento e amparo de crianças em estado de fragilidade, destacando-se comopresidente da Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo e responsável pela Creche do MeninoJesus, localizada desde 1991 na Região Administrativa do Gama (RA-II).A Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo é uma entidade beneficente que, apesardas dificuldades financeiras e das adversidades encontradas, continua a superar barreiras,graças à colaboração de pessoas de corações generosos e solidários com a causa. Ao longodos anos, a obra já acolheu mais de 5.000 assistidos, entre crianças e adolescentes carentesacometidos pelo câncer, problemas renais, cardíacos e paralisia cerebral, provenientes deoutros Estados e países. Com perseverança e solidariedade, a instituição oferece não apenasassistência material, mas também apoio emocional e espiritual aos assistidos e suas famílias.Ademais, a Creche Menino Jesus, sob a liderança da Irmã Aurimar, tornou-se umponto de referência para o amparo de crianças em estado de vulnerabilidade, oferecendo nãosomente um espaço de cuidado, mas também um ambiente de acolhimento e amor. Aatuação da creche transcende o cuidado imediato, proporcionando a essas crianças aPDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.134758)possibilidade de uma vida mais digna e esperançosa, promovendo a integração social e aatenção às suas necessidades especiais, com um olhar voltado para o desenvolvimentohumano e a promoção da cidadania.Formada em Teologia para Leigos pela Arquidiocese de Brasília, Irmã Aurimartambém possui treinamento especializado em gestão de creches pelo Ministério do Bem-EstarSocial. Sua formação teológica e social confere-lhe uma base sólida para o exercício de suasfunções, pautadas pela ética, compaixão e compromisso com a dignidade das pessoas queampara.Nesse sentido, sua obra reflete a profundidade do ensinamento cristão sobre o amorao próximo, conforme expresso pelo Papa Bento XVI na Encíclica Deus Caritas Est . Nodocumento, o Pontífice ensina: “Jesus identifica-se com os necessitados: famintos, sedentos,forasteiros, nus, enfermos e encarcerados. ‘Sempre que fizestes isto a um destes meusirmãos mais pequeninos, a Mim mesmo o fizestes’ (cf. Mt 25, 40). Com efeito, o amor a Deuse o amor ao próximo fundem-se num todo: no mais pequenino, encontramos o próprio Jesuse, em Jesus, encontramos Deus”.Esse princípio encontra ressonância profunda na atuação da Irmã Aurimar, quetransforma cada gesto de cuidado e cada serviço prestado às crianças e às famílias em umato de amor e devoção ao próprio Cristo. Ademais, sua trajetória de vida também reflete oensinamento encontrado em Gálatas 6:9: "E não nos cansemos de fazer o bem, pois notempo próprio colheremos, se não desanimarmos". Esse versículo expressa de forma perfeitao espírito com o qual Irmã Aurimar se dedica diariamente à sua missão de transformar a vidados mais vulneráveis.Assim sendo, a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MariaAurimar de Andrade Silva (Irma Aurimar) é mais do que uma simples honraria: é oreconhecimento formal e justo de uma mulher que fez da Capital Federal não apenas o localde sua residência, mas um espaço para a realização de sua vocação de amor e cuidado como próximo. A homenagem, portanto, visa destacar sua incansável dedicação ao serviço sociale ao fortalecimento da cidadania, reafirmando seu compromisso com os valores cristãos decaridade e justiça.À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projetode Decreto Legislativo, a fim de reconhecer a Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva (IrmãAurimar) como Cidadã Honorária de Brasília, por sua trajetória exemplar e pelas notáveisrealizações em prol da população do Distrito Federal.Sala das Sessões, …Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134758 , Código CRC: 1e8ae1f1PDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.234758)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhorRicardo Izecson dos Santos Leite -Kaká.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhorRicardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título deCidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, comoreconhecimento pela sua brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial, pela suaatuação e conduta exemplares dentro e fora dos campos e pelos relevantes trabalhoshumanitários, principalmente, como embaixador da Organização das Nações Unidas para oPrograma Alimentar Mundial.Kaká nasceu no Gama, Distrit o Federal , e mudou-se para São Paulo,especificamente no Morumbi, com 8 anos de idade. Por morar perto e por seus pais setornarem sócios do clube social do São Paulo, Kaká começou a jogar futebol em uma áreaespecial para sócios. Foi convidado para ingressar no time mirim aos 12 anos de idade. Fezuma peneira e passou, começando sua trajetória na base do clube tricolor São Paulo FutebolClube.Estreou como profissional no dia 1 de fevereiro de 2001. No mês de novembro de2001, Kaká foi convocado pela primeira vez para disputar os amistosos da Seleção Brasileirade Futebol a serem realizados no início de 2002, pelo técnico Luiz Felipe Scolari — que haviaanunciado que convocaria uma seleção só com jogadores que atuavam no Brasil para testaralguns que estavam muito bem em seus clubes. Antes de completar um ano de carreira comoprofissional, Kaká estreou com a camisa da Seleção Brasileira no dia 31 de janeiro de 2002,no amistoso contra a Bolívia.Em 2003 foi transferido para o Milan e, posteriormente, em 2009 para o Real Madrid.Durante sua trajetória, Kaká conquistou vários títulos, sendo os principais:Liga dos Campeões da UEFA : 2006/07PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.1 Roosevelt - (134807)Supercopa da UEFA: 2007Copa do Mundo de Clubes da FIFA: 2007Copa das Confederações FIFA: 2005 e 2009Copa do Mundo FIFA: 2002Individualmente, conquistou o título mais almejado por qualquer jogador de futebol, a“Bola de Ouro”, condecoração de melhor jogador do mundo, em 2007.Fora dos gramados, Kaká apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programashumanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e adesnutrição, com o objetivo final de eliminar a própria necessidade de ajuda alimentícia,construindo um mundo onde todos têm a alimentação e nutrição necessária para levar vidassaudáveis e produtivas, e também do programa da Visão Mundial, organização cristã dedesenvolvimento, de ação em emergência e promoção da justiça dedicada a trabalhar comcrianças, suas famílias e comunidades para superação da pobreza.É inegável os importantes atos e conquistas realizados por este cidadão. Kaká,nascido na cidade do Gama, colocou em destaque e elevou o nome do Distrito Federalnacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial. Isto posto, é inquestionável o serviçoprestado por este cidadão à sociedade do Distrito Federal e de todo o BrasilEm reconhecimento à expressiva e exemplar atuação como jogador de futebol e seulouvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal, contamos com o apoiodos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, em …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134807 , Código CRC: d80a9e92PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.2 Roosevelt - (134807)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de DecretoLegislativo n° 139/2024, de minhaautoria, que "Concede o título deCidadão Benemérito de Brasília aojogador Endrick Felipe Moreira deSousa".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativon° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília aojogador Endrick Felipe Moreira de Sousa".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentoProjeto de Decreto Legislativo n° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título deCidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa", em razão danecessidade de adequações à matéria.Sala das Sessões, em …MAX MACIELDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 14:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134766 , Código CRC: 75bb233bREQ 1653/2024 - Requerimento - 1653/2024 - Deputado Max Maciel - (134766) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de DecretoLegislativo n º 158/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto deDecreto Legislativo nº 158/2024 de minha autoria que “Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká", parareformulação e adequação .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentodo PDL 158/2024, de minha autoria, tendo a necessidade de reformulação .Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134806 , Código CRC: 24c5d94fREQ 1654/2024 - Requerimento - 1654/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134806) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Requer a realização de AudiênciaPública no dia 08 de outubro de2024, às 19 horas, no LoteamentoEldorado, Praça Central, FazendaAlagados, Entrada VC 385, paradebater sobre a situação dainfraestrutura do CondomínioEldorado, na Região Administrativado Gama.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do RegimentoInterno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 08de outubro de 2024, às 19 horas, no Loteamento Eldorado, Praça Central, Fazenda Alagados,Entrada VC 385, para debater sobre a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, naRegião Administrativa do Gama.JUSTIFICAÇÃOO presente requisito tem como objetivo solicitar a realização de uma AudiênciaPública para debater a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, localizado naRegião Administrativa do Gama. A busca pela iniciativa de promover um diálogo entre osmoradores, representantes do Poder Público, órgãos técnicos e demais envolvidos, com ointuito de identificar problemas, apresentar soluções e definir diretrizes que possibilitem amelhoria das condições de vida e a regularização fundiária e urbanística da área.O Condomínio Eldorado enfrentou diversos desafios estruturais, como falta depavimentação adequada, deficiência de iluminação pública, saneamento básico insuficiente,além de questões relacionadas à segurança e acessibilidade. Esses problemas impactamdiretamente a qualidade de vida dos moradores, gerando insatisfação e demanda porsoluções efetivas. A ausência de infraestrutura adequada compromete não apenas o conforto,mas também a saúde pública, a mobilidade e a segurança da população local.A realização de uma audiência pública faz-se necessária para que todos osenvolvidos possam expor suas demandas e contribuições. Será uma oportunidade de ouvir acomunidade, entender suas principais dificuldades e, conjuntamente com os órgãoscompetentes, buscar alternativas viáveis ??para a resolução dos problemas. Além disso, oREQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)debate público é fundamental para garantir a transparência das ações governamentais efomentar a participação cidadã no processo de tomada de decisões que afetam diretamente ocotidiano da população.Portanto, a Audiência Pública será um espaço importante para que as exigências dacomunidade sejam ouvidas e para que o Poder Público possa apresentar planos ecompromissos concretos de intervenção na área. Esse debate é essencial para garantir maiortransparência no processo de decisão e para promover a participação popular na busca porsoluções eficazes e inclusivas.Diante da relevância do tema e do impacto direto na vida dos moradores doCondomínio Eldorado, justifica-se plenamente a realização desta audiência pública, gerando amelhoria das condições de infraestrutura e a garantia de um ambiente mais seguro eadequado para a comunidade local.Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aaprovação desta proposta de audiência pública.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 13:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 15:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 17:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)Distrital, em 27/09/2024, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134492 , Código CRC: 4ba91fa8REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.3no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de Lei n°1222/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1222/2024, deminha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do DistritoFederal".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentoProjeto de Lei n° 1222/2024, de minha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolaspúblicas e privadas do Distrito Federal", em razão de existência de lei correlata/análoga aoprojeto, conforme despacho da Secretaria Legislativa (SELEG).Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 13:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134867 , Código CRC: 73229e7cREQ 1656/2024 - Requerimento - 1656/2024 - Deputado Max Maciel - (134867) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Terceira SecretariaREQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Requer a realização de SessãoSolene no dia 26 de novembro de2024, às 09h, no Plenário, emComemoração aos 30 anos daConsultoria Legislativa da CâmaraLegislativa do Distrito Federal e aosConsultores Legislativos.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 26 de novembro de 2024, às 09h, no Plenário, em Comemoração aos 30anos da Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos ConsultoresLegislativos.JUSTIFICAÇÃOCriada por meio da Resolução nº 89, de 28 de novembro de 1994, como Órgão deApoio Direto à Ação Parlamentar, a Conlegis desempenhou importante papel ao longo dessastrês décadas. Inicialmente criada com o nome de Assessoria Legislativa - ASSEL, tornou-seConsultoria Legislativa - Conlegis a partir da edição das Resoluções nº 337 e nº 338, ambasde 29 de novembro de 2023.A Sessão Solene visa celebrar a relevância desse órgão para o aprimoramento dosserviços da Câmara Legislativa do Distrito Federal e homenagear seu corpo técnico.A referida Sessão Solene fará também homenagens aos Consultores Legislativos,carreira existente em outras casas legislativas do país, como o Senado e a Câmara dosDeputados, de modo a celebrar contribuições desses profissionais à atividade legislativa.Sala das Sessões,DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROVice-Presidente Primeiro-SecretárioDEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADOREQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.1Segundo-Secretário Terceiro-SecretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 14:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 15:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 133152 , Código CRC: a7e17a01REQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e expressa votos delouvor aos gestores da saúde, emreconhecimento pelos relevantesserviços prestados à saúde doDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento àsua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestãoeficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:ADMA COELHO DOS SANTOS MIGLIAVACCAALCIR GALDINO DE OLIVIERA FILHOANDRE LUIZ DE QUEIROZBRUNO DE ALMEIDA PESSANHAS GUEDESDANIELLE GONÇALVES FIGUEIREDODÉBORA CRISTINA DA SILVA FERANDESEVILÁSIO SOUSA RAMOSFELLIPE DIENER FONSECAFRANCIELLE MARTINS AMARALGISELE CIPRIANO MOTA SOUSAGRACIELE POLLYANNA MERTENS MARIATHHALINA CARVALHO ALVESJANE SAMPAIO FRANKLINJOYCE VIEIRA DANTASKEILA SOARES DE LIMAKEYLA BLAIR DE OLIVEIRALUDMILA FIGUEIREDO DE LIMA ABRANTESLUISA DE MARILAK BERNADES FERREIRALUIZ HENRIQUE MOTA ORIVESMO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.1LUIZ ANTONIO RORIZ BUENOMAGALHÃES ROCHA DA SILVAMARCONDES EDSON FERREIRA MENDESMURILLO MIGUEL NUNES DA SILVAPAULO HENRIQUE GONDIM CORDEIROPAULO ROBERTO DA SILVA JÚNIORPEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANAROREGIANE COSTA MARTINS DOS REISRONAN ARAÚJO GARCIARUBER PAULO DE OLIVEIRA GOMESTATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVAVALTERDES SILVA NOGUEIRAWILLY PEREIRA DA SILVA FILHOJUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvoraos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papelfundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto deinúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e acomplexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacadopela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromissoinabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde deforma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas oaprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dosprofissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo eprodutivo.Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura dasunidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir umatendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem asaúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos doDistrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem éuma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado emprol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestarpublicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do DistritoFederal.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 15:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,MO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.2de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134520 , Código CRC: 72cc90eeMO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos paratletas pelosrelevantes desempenhos nasParalimpíadas de Paris 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação daCâmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, paraparabenizar e manifestar votos de louvor aos paratletas pelos relevantes desempenhos nasParalimpíadas de Paris 2024.1. ANA PAULA MARQUES2. ARIOSVALDO FERNANDES DA SILVA3. DANIELE TORRES SOUZA4. DÊNIS GIGANTE5. KÁTIA GOMES DE OLIVEIRA6. LUCIANO REINALDO REZENDE7. MÁRCIA SILVEIRA DA COSTA BENETTI8. MARIZA MONTEIRO ZEYMER9. PEDRO GASPAR DE OLIVEIRA BATISTA10. VINÍCIUS LUÍS CYRILLOJUSTIFICATIVAA presente proposição busca valorizar o esforço e determinação dos paratletas naParalimpíadas de Paris 2024, que demostraram a importância do esporte como umaferramenta de inclusão, superação e promoção da cidadania.Nossos paratletas se destacaram, conquistando medalhas e honrarias que elevam onome de nossa nação no cenário esportivo internacional.MO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.1Que esta moção sirva não apenas para celebrar as conquistas esportivas, mastambém para reforçar a importância da inclusão, do respeito e da valorização dascapacidades individuais, mostrando que todos são capazes de brilhar, independentementedas adversidades.É com grande honra e orgulho que propomos a presente moção de louvor aos atletasparalímpicos, em reconhecimento às suas notáveis atuações e à sua determinação emsuperar desafios.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134526 , Código CRC: b40f447cMO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 248/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

empresas que operam jogos de

apostas online (BETs) oferecerem

acompanhamento psicológico a

pessoas diagnosticadas com

ludopatia, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as empresas que oferecem jogos de apostas online, conhecidas como

BETs, obrigadas a disponibilizar, de forma gratuita, acompanhamento psicológico para

usuários diagnosticados com ludopatia (condição médica caracterizada pelo desejo

incontrolável de jogar), com foco nas comunidades mais vulneráveis do Distrito Federal.

Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser oferecido por profissionais

devidamente habilitados e incluir:

I – Atendimento remoto ou presencial, a critério do usuário;

II – Programas de prevenção e tratamento para o uso responsável das plataformas de

apostas;

III – Divulgação de informações sobre os riscos da ludopatia e os meios de tratamento

disponíveis nas plataformas de apostas.

Art. 3º As empresas de apostas deverão criar canais de comunicação exclusivos para

que os usuários possam solicitar o acompanhamento psicológico.

Art. 4º As empresas de BETs ficam obrigadas a promover campanhas informativas e

educativas sobre o transtorno da ludopatia, incluindo a divulgação de seus canais de apoio e

tratamento em suas plataformas e mídias sociais.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos

competentes, que deverão estabelecer normas complementares para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar multa,

suspensão temporária das atividades da empresa no Distrito Federal, e outras sanções a

serem determinadas pelos órgãos reguladores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei tem como objetivo mitigar os efeitos prejudiciais da ludopatia,

também conhecida como jogo patológico ou compulsivo, no Distrito Federal. A ludopatia é um

transtorno comportamental caracterizado pelo desejo incontrolável de apostar, muitas vezes

levando o indivíduo a graves consequências sociais, financeiras e emocionais.

PL 1338/2024 - Projeto de Lei - 1338/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134903) pg.1

O avanço das tecnologias digitais e a popularização das plataformas de apostas

online, também conhecidas como BETs, têm facilitado o acesso a esses jogos de azar,

aumentando os casos de dependência. A facilidade de acesso a essas plataformas,

associada à falta de regulamentação robusta quanto ao tratamento de indivíduos que

desenvolvem vício em jogos, torna necessário o estabelecimento de medidas de proteção

para os usuários mais vulneráveis.

As consequências da ludopatia são severas, especialmente nas comunidades mais

carentes, onde o impacto financeiro e social pode ser devastador. Muitos jogadores

compulsivos acabam se endividando gravemente, comprometendo o sustento familiar, além

de enfrentarem problemas emocionais, como depressão e ansiedade. Dessa forma, o

acompanhamento psicológico adequado se mostra essencial para a recuperação desses

indivíduos e para a prevenção de novos casos.

Ao obrigar as empresas de apostas online a oferecerem, gratuitamente,

acompanhamento psicológico para aqueles diagnosticados com ludopatia, o Projeto de Lei

busca responsabilizar as plataformas que lucram com essa atividade e promover um

ambiente mais seguro para os usuários. Além disso, ao direcionar esse atendimento

especialmente para as comunidades mais vulneráveis, o Projeto de Lei atende à necessidade

de proteger aqueles que estão mais expostos aos riscos socioeconômicos desse transtorno.

A proposta ainda prevê campanhas informativas e educativas para conscientizar os

usuários sobre os riscos da ludopatia, bem como facilitar o acesso aos tratamentos

necessários. Isso contribui para a formação de uma cultura de jogo responsável e para a

redução do estigma associado ao vício em jogos de apostas.

Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida necessária para

proteger a saúde mental e social da população do Distrito Federal, promovendo o tratamento

e a prevenção de um transtorno que afeta milhares de pessoas. Assim, contamos com o

apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante instrumento legislativo.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134903 , Código CRC: 503e87e0

PL 1338/2024 - Projeto de Lei - 1338/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134903) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho

de 2020, que dispõe sobre a

concessão do Aluguel Social às

mulheres vítimas de violência

doméstica no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020 , passa a vigorar acrescido

do seguinte parágrafo único:

Art. 1º …

Parágrafo único: O acesso ao recurso do aluguel social deverá ser garantido às

vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Com a presente proposição pretende-se proporcionar amparo e proteção às

mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, garantindo-lhes acesso ao

Aluguel Social oriundo da lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, a partir do registro de

boletim de ocorrência policial.

O programa visa oferecer moradia temporária às vítimas, possibilitando-lhes

condições mínimas de segurança e dignidade enquanto buscam reconstruir suas vidas longe

do agressor.

É dever do Estado zelar pela integridade física e psicológica das mulheres em

situação de vulnerabilidade, fornecendo-lhes suporte e recursos necessários para que

possam romper o ciclo da violência doméstica e reestabelecer sua autonomia e bem-estar.

Portanto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que

representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.

PL 1339/2024 - Projeto de Lei - 1339/2024 - Deputada Doutora Jane - (113926) pg.1

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113926 , Código CRC: 275e1fe8

PL 1339/2024 - Projeto de Lei - 1339/2024 - Deputada Doutora Jane - (113926) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o programa de Combate ao

Vício em Apostas e Jogos de Azar

(Ludopatia), no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal o Programa de Combate ao

Vício em Apostas e Jogos de Azar.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – prevenir e combater o vício em apostas e jogos de azar;

II – conscientizar as famílias, e a população de forma geral acerca da ludopatia e dos

cuidados relativos à prática de apostas esportivas, de quota fixa, físicas ou virtuais, dentre

outras;

III – combater práticas abusivas que incentivem o vício de que trata esta Lei;

VI – auxiliar pessoas que sofrem com a ludopatia e seus familiares; e

V – apoiar técnica e financeiramente entidades e ações voluntarias que trabalham

socialmente o tema e a recuperação das pessoas que se autodeclarem psicologicamente

dependentes em apostas.

Art. 3º O Poder Executivo implementará o Cadastro Distrital de Combate ao Vício em

Apostas e Jogos de Azar, com objetivo principal de inibir a campanha e divulgação ostensivas

das casas de aposta às pessoas declaradamente vulneráveis.

Art. 4º As empresas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas,

cassinos e jogos de azar deverão expor, de modo claro e visível, em seus estabelecimentos

ou páginas instruções sobre seus sistemas de bloqueio das contas e indicação dos locais,

entidades e grupos de auxílio e atendimento à ludopatia.

Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de

Azar (ludopatia), a ser celebrado, anualmente, no dia 04 de Setembro.

Parágrafo único. O dia a que se refere o caput objetiva promover campanhas de

conscientização da população sobre o vício em apostas e jogos de azar, bem como combater a

ludopatia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por escopo prevenir e combater o vício em apostas e

jogos de azar.

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 1(134901)

O governo Federal corre atrás do prejuízo, depois de fazer vista grossa à jogatina

digital, na expectativa de aumentar a arrecadação de impostos. Agora, pretende coibir o mau

uso das apostas, por meio da limitação das formas de pagamento e da regulamentação da

publicidade das empresas. “Vamos acompanhar CPF por CPF a evolução da aposta e do

prêmio para evitar duas coisas: quem aposta muito e ganha pouco está com dependência

psicológica do jogo e, quem aposta pouco e ganha muito, está, geralmente, lavando dinheiro”.

Em cinco anos, segundo o Instituto Locomotiva, especializado em pesquisas de

consumo, o número de brasileiros que apostaram nas bets chegou a 52 milhões, sendo 48%

de novos jogadores neste ano. Homens são 53%, e 47%, mulheres. Quatro de cada 10 têm

entre 18 e 29 anos, 41% de 30 a 49 anos, e 19% têm 50 anos ou mais. Oito de cada 10 são

das classes C, D ou E, e dois de cada 10 são da classe A ou da B. Sete de cada 10

apostadores costumam jogar, pelo menos, uma vez ao mês. Dos que já ganharam a aposta,

60% usaram ao menos parte do valor do prêmio para tentar uma nova jogada.

No último ano, com a perspectiva de regulação, grandes sites internacionais

chegaram ao país com gastos vultuosos em propaganda, em parceria com empresas

brasileiras, inclusive com patrocínio em praticamente todos os clubes de futebol de elite

brasileiros, além dos principais campeonatos. O impacto no consumo das famílias foi

imediato. Segundo nota do Banco Central (BC), os beneficiários do Bolsa Família gastaram

R$ 3 bilhões em bets via Pix em agosto. Cerca de 5 milhões de beneficiários, de um total

aproximado de 20 milhões, fizeram apostas por essa via de pagamento instantâneo. O gasto

médio foi de R$ 100. Dos 5 milhões de apostadores, 70% são chefes de família e enviaram

R$ 2 bilhões às bets (67% do total de R$ 3 bilhões). O relatório inclui tanto as apostas em

eventos esportivos como jogos em cassinos virtuais.

A epidemia das bets também virou um caso de polícia. Operações policiais

envolvendo empresas que atuam no mercado de apostas de forma criminosa lançaram um

facho de luz sobre a gravidade do problema. De janeiro a julho deste ano, 25 milhões de

pessoas passaram a fazer apostas esportivas em plataformas eletrônicas, uma média de 3,5

milhões por mês. Em 11 meses, contagiou mais gente do que a pandemia da covid-19.

Celulares, o apelo publicitário do futebol e a dinâmica do jogo são os grandes atrativos dessas

plataformas.

Entretanto, 86% das pessoas que apostam têm dívidas, e 64% estão negativadas na

Serasa. Seis de cada 10 admitem que a prática afeta o estado emocional e causa

sentimentos negativos, como ansiedade (41%), estresse (17%) e culpa (9%). Mais: 45%

admitem que as apostas “causaram prejuízos financeiros”, 37% usaram “dinheiro destinado a

outras coisas importantes para apostar on-line”, e 30% afirmaram ter “prejuízos nas relações

pessoais”. O impacto do endividamento de apostadores com o cartão de crédito para pagar

apostas, a suspeita publicidade milionária com artistas e influenciadores digitais, e patrocínio

de bets numa escala sem precedentes são realmente muito preocupantes.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) enviou uma

representação pedindo a suspensão do pagamento de benefícios sociais para quem apostar

em jogos de azar — incluindo as bets — daqui para frente.

Diante das razões e motivos fundamentados expostos, submetemos o presente

projeto aos pares para a aprovação da relevante matéria.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 2(134901)

Distrital, em 01/10/2024, às 17:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134901 , Código CRC: 827c2e71

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 3(134901)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando e Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do

Evangélico, a ser realizada no dia 29

de novembro de 2024, a partir das

10h, na Praça do Servidor, durante a

1ª Semana do Evangélico da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Dia do Evangélico, a ser realizada no dia 29 de novembro

de 2024, a partir das 10h, na Praça do Servidor, durante a 1ª Semana do Evangélico da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Primeira Semana do Evangélico da Câmara Legislativa do Distrito Federal, surge

como uma iniciativa fundamental para promover o diálogo, a inclusão e a valorização da

comunidade evangélica no contexto político e social do nosso país. Esta semana especial tem

como objetivo principal, o reconhecimento do papel significativo da comunidade evangélica na

sociedade brasileira, a qual contribui para o fortalecimento de valores éticos, morais e sociais.

A realização deste evento busca reconhecer e celebrar essas contribuições, promovendo uma

maior visibilidade das ações sociais e culturais desenvolvidas por igrejas e organizações

evangélicas.

O evento permitirá a discussão sobre a importância das políticas públicas e da

atuação do Estado em relação às questões que impactam a comunidade evangélica, além de

fomentar a reflexão sobre a importância da participação cidadã nas decisões políticas.

A Semana do Evangélico será uma oportunidade para unir a comunidade em torno de

valores comuns, reforçando laços de amizade e solidariedade entre os participantes.

Diante do exposto, a realização da Primeira Semana do Evangélico da Câmara

Legislativa do Distrito Federal é não apenas pertinente, mas necessária. Este evento reafirma

o compromisso da Câmara com a diversidade, o respeito e a valorização de todas as crenças,

contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática.

REQ 1658/2024 - Requerimento - 1658/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n1do, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Martins Machado - (133528)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

DEPUTADO DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 23/09/2024, às 10:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 23/09/2024, às 16:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 13:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 25/09/2024, às 17:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 133528 , Código CRC: 694d8f32

REQ 1658/2024 - Requerimento - 1658/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n2do, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Martins Machado - (133528)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

REQUERIMENTO Nº DE 2024

( Dos Senhores Deputados Daniel Donizet e Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao 64º

(Sexagésimo Quarto) Aniversário do

Gama, a realizar-se no dia 14 de

outubro de 2024, às 19h, na Região

Administrativa do Gama-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 64º (Sexagésimo Quarto)

Aniversário do Gama, a realizar-se no dia 14 de outubro de 2024, às 19h, na Região

Administrativa do Gama-DF.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de homenagem ao Aniversário do Gama, que foi fundado no dia 12 de

outubro de 1960, e em 1989, tornou-se região administrativa por meio da Lei nº 49, de 1989,

e do Decreto nº 11.921, de 1989.

A Região Administrativa do Gama (RA II) é formada por área urbana e rural. A área

urbana está dividida em 6 (seis) setores: Norte, Sul, Leste, Oeste, Central e de Indústria, todo

s com áreas residenciais e comerciais. O projeto da cidade lembra o formato de uma colmeia,

devido ao formato hexagonal das quadras. A área rural é formada pelo Núcleo Rural

Monjolo, pela Colônia Agrícola Ponte Alta, Córrego Crispim, Núcleo Rural Ponte Alta de

Baixo, Ponte Alta Norte e Alagado.

A população do Gama tem crescido significativamente nas últimas décadas,

acompanhando a tendência de expansão populacional do Distrito Federal como um

todo. Com uma composição demográfica diversa, a região se destaca pela presença de

jovens e por ser um polo cultural e religioso. Com certeza, o Gama continuará crescendo e se

desenvolvendo nos próximos anos.

Toda a história desta região merece ser lembrada e homenageada. Diante do

exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.

Sala das Sessões, em…

Deputado DANIEL DONIZET Deputada Jaqueline Silva

MDB/DF MDB/DF

REQ 1659/2024 - Requerimento - 1659/2024 - Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Japnge.1, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (111283)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 01/10/2024, às 19:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 19:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 19:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 20:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 01/10/2024, às 20:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 21:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 09:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 11:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 12:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 111283 , Código CRC: 67b5ab2d

REQ 1659/2024 - Requerimento - 1659/2024 - Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Japnge.2, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (111283)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

no desenvolvimento sustentável do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por meio da atividade laboral no desenvolvimento

sustentável da sociedade e do Distrito Federal, atuando e interagindo em diversos setores da

economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.

1. Pedro de Almeida Salles; Presidente da SBEF; 890.961.001-82

2. Prof. Ricardo de Oliveira Gaspar; Chefe do Departamento de Engenharia Florestal – UNB;

29413398844

3. Prof. Mauro Eloi Nappo ; Coordenador de Graduação de Engenharia Florestal; 651.200.516-34

4. Prof. Eder Pereira Miguel ; Coordenador de Pós-Graduação de Engenharia Florestal; 000.758.991-

32

5. Profa. Alba Valéria Rezende; Professora UNB; 495.432.886-15

6. Elisa Maria Lima Meireles; Coordenadora de Gestão das Águas da Secretaria de Estado de Meio

Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, SEMA-DF; 87939428187

7. Nathália Lima de Araújo Almeida; Superintendente de Licenciamento - IBRAM; 01814317180

8. Lúcia Silva Prado; Presidente da Empresa Junior de Engenharia Florestal - ECOFLOR;

069.590.841-30

9. Luana Miranda Meira; Vice-Presidente do CAEF; 068.893.571-08

10. João Carlos Nedel; Fundador da AEF/DF; 243.600.820-53

11. Prof. Eleazar Volpato; Fundador da AEF/DF; 064509979-15

12. Irving Martins Silveira; Conselheiro CREA/DF; 002.481.601-92

13. Bárbara Bonfim; Presidente Rede Mulher Florestal; 726.699.501-91

14. Giovanna Paiva Aguiar; Coordenadora-Geral de Gestão de Sistemas do Cadastro Ambiental

Rural, MGI; 000.496.571-00

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.1

15. Patrícia Costa Bueno; Novacap; 647.833.591-72

16. Caio Cesar Teobaldo; ETR; 00940001152

17. Frederico de Souza; IFB; 724.448.941-20

18. Barbara Evangelista Rodrigues; Presidente do CAEF; 037.533.241-32

19. Marcos Aparecido Pinheiro Guimarães; Empresário GETAF; 077.224.206-21

20. Mac Leonardo da Silva Souto; SEAGRI; 99757036153

21. Thaiane Vanessa Meira Nascente dos Santos; Escrivã PCDF; 037.292.711-48

22. Carlos Eduardo Lima Gazzola; CAESB; 067.978.766-64;

23. Juliano de oliveira e silva; Extensionista Rural EMATER; 012.262.781-40

24. DANIEL ASSUMPÇAO COSTA FERREIRA; ANA; 834.111.861-00

25. Diogo Otávio Scalia Pereira; Perito Criminal Federal - DPF; 002017961-80

26. Lazaro Silva de Oliveira; Exército; 006.117.745-85

27. Mateus Barros e Silva Campos; Tenente-Coronel - CBMDF; 014.968.951-93

28. Cristiano Kléber de Figueiredo; 1° SGT QPPMC PMDF; 538.296.381-91

29. Luciano Dantas de Alencar; SINDUSCON; 722.303.121-20

30. Desireé Cristiane Barbosa da Silva; ICMBIO; 011.872.671-47

31. Fernando Castanheira Neto; SFB; 398.318.921-00

32. Roberto Tramontina Araujo; Paranoá Consultoria; 033.966.091-07

33. Renato Nassau Lôbo; Difusão Ambiental; 053.843.026-58

34. Vítor Rodrigues Müller; Excelsa; 726.517.841-68

35. Airton Mauro de Lara Santos; ibram; 726591221-72

36. Felipe Ponce de Leon Soriano Lago; Ecotec; 610.144.941-68

37. Hanry Alves Coelho; MDIC; 844.084.131-00

38. Débora Mabel Nogueira Guimarães; INCRA; 895.334.291-00

39. Ayuni Larissa Mendes Sena; Ministério da Fazenda; 002.087.291-78

40. Gustavo Antunes Thomé; ANTT; 724727151-53

41. Marcos Gabriel Duraes Froes; DNIT; 00861459164

42. Roberta Maria Costa e Lima; IESB; 787 905 061-20

43. Leandro de Almeida Salles; IPEF; 011.766.061-23

44. Raimundo Deusdará Filho; GEDAS; 152.129.713-49

45. Carolina Lepsch Kenupp Amario; IBRAM; 000.660561-36

46. Janaína de Almeida Rocha; GITEC Brasil; 006.316.065-05

47. Natália Prado Massarotto Thomé; SFB; 717.188.691-34

48. Diego Petronio Silva de Oliveira; IBRAM; 971.344.571-68

49. Verena Felipe Mello; Danke Consultoria; 003.252.341-67

50. Allan Guimarães Diogenes; TERRACAP; 84705736168

51. Ricardo Flores Haidar; Instituto Perene, Universidade Federal do Tocantins; 906.468.431-68

52. Carolina da Silva Saraiva; MAPA; 009.199.251-62

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.2

JUSTIFICAÇÃO

O primeiro curso de Engenharia Florestal do Brasil iniciou-se a partir do Decreto nº

48.247, de 30 de junho de 1960, por meio do qual o então Presidente Juscelino Kubitshek,

criou a Escola Nacional de Florestas – ENF, em Viçosa/MG. Ao final de 1964 formaram-se os

primeiros Engenheiros Florestais do Brasil, com a missão de produção de bens oriundos da

floresta ou de cultivos florestais, através do manejo de áreas florestais como forma de suprir a

demanda da sociedade e da indústria por produtos madeireiros e não madeireiros (Lei

Federal nº 4.643, de 31 de maio de 1965).

Ao longo desses sessenta anos, a engenharia florestal expandiu-se para todos os

estados brasileiros, chegando a 67 cursos espalhados pelo Brasil, tendo formado mais de

29.000 profissionais ao longo desse período.

Os Engenheiros (as) Florestais são profissionais altamente capacitados para atuar

com foco no desenvolvimento sustentável da sociedade, podendo atuar e interagir em

diversos setores da economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.

Contribuem no planejamento e execução de importantes políticas nacionais, como o

Código Florestal, a Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável, a utilização e

proteção do Bioma Mata Atlântica, a Política e o Gerenciamento de Recursos Hídricos, a

criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, a Política de

Florestas Plantadas e a Política de Recuperação da Vegetação Nativa.

No setor produtivo, atuam no ramo madeireiro (serrarias, laminadoras, fábricas de

painéis, de móveis e utensílios diversos de madeira), de celulose e papel, carvão, energia a

base de biomassa, entre outras. Fazem serviços e obras para o uso sustentável das florestas,

por meio do plano de manejo, inventário e reposição florestal, o licenciamento ambiental, a

proteção dos ecossistemas, seu monitoramento e gestão, tanto em unidades de conservação

como em florestas nativas diversas. No meio rural, além de atuar na produção florestal de

produtos madeireiros, também atua na produção de produtos florestais não madeireiros, tais

como as castanhas, frutas (açaí, cacau), plantas medicinais, condimentares, aromáticas e

plantas alimentícias não convencionais (PANCs), e também nos sistemas de produção

agropecuários, como os sistemas agroflorestais (SAFs), agroflorestas e sistemas de

Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Esse conjunto de atividades representa um

Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente R$ 120 bilhões de reais.

As pessoas mencionadas fazem parte da história da Engenharia Florestal do Brasil e

do Distrito Federal, tendo prestado relevantes serviços à população e ao desenvolvimento do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134896 , Código CRC: d4ca9b8d

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Moção de Louvor em homenagem e

reconhecimento ao Agente da

Policial Civil do Distrito Federal por

ter recebido o prêmio de Melhor

Dissertação de Mestrado no 19º

Congresso Brasileiro de Gestão do

Conhecimento - KM Brasil 2024, o

qual especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em homenagem e

reconhecimento ao Agente da Policial Civil do Distrito Federal por ter recebido o prêmio de

Melhor Dissertação de Mestrado no 19º Congresso Brasileiro de Gestão do Conhecimento -

KM Brasil 2024, o qual especifica.

NOME

1. EDUARDO DIAS LEITE JUNIOR

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer o Agente da Polícia Civil

do Distrito Federal (PCDF), Eduardo Dias Leite Junior, por ter recebido o prêmio de Melhor

Dissertação de Mestrado no 19º Congresso Brasileiro de Gestão do Conhecimento - KM

Brasil 2024.

O servidor Eduardo Dias Leite Junior foi agraciado com este prestigioso título em

razão de sua dissertação intitulada "Polícia Civil do Distrito Federal: Gestão do Conhecimento

e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher e ao feminicídio". A pesquisa foi

desenvolvida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGA) da

Universidade de Brasília (UnB) e destacou-se pela sua relevância, impacto e contribuição

significativa na área de gestão do conhecimento.

O estudo trouxe à tona a aplicação prática de técnicas de gestão do conhecimento

como uma ferramenta vital para fortalecer as políticas públicas de segurança e proteção à

mulher, especialmente no combate à violência doméstica e ao feminicídio. A dissertação, que

pode ser acessada através do link https://repositorio.unb.br/jspui/handle/10482/48978 , foi

premiada por demonstrar a possibilidade de avanços significativos na área de segurança

pública por meio da inovação e da geração de conhecimento.

MO 1007/2024 - Moção - 1007/2024 - Deputada Doutora Jane - (134491) pg.1

Cumpre ressaltar que a premiação recebida por Eduardo Dias Leite Junior reforça o

compromisso da Polícia Civil do Distrito Federal em apoiar iniciativas que promovam o

conhecimento e a inovação. Tais iniciativas são fundamentais para a melhoria contínua da

segurança pública e para a proteção dos direitos humanos, demonstrando o valor da pesquisa

acadêmica aplicada na resolução de problemas práticos e urgentes da sociedade.

Dito isso, é com grande honra que proponho que esta Casa de Leis do Distrito

Federal propõe a presente Moção de Louvor, reconhecendo o mérito e a dedicação do Agente

de Polícia Eduardo Dias Leite Junior, atualmente lotado na Divisão de Controle Operacional

Especial da Diretoria-Geral de Investigação (DICOE/DGI). Seu trabalho e sua conquista são

um exemplo para todos os servidores da segurança pública e um incentivo ao

desenvolvimento contínuo de soluções inovadoras para os desafios enfrentados pela nossa

sociedade.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o

apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.

Sala das Sessões, ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134491 , Código CRC: c30649ea

MO 1007/2024 - Moção - 1007/2024 - Deputada Doutora Jane - (134491) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor ao Primeiro Sargento da

Reserva Remunerada da Polícia

Militar do Distrito Federal, Sgt.

Wellington Thomas Sant ' ana , pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a

os parabenizar e manifestar votos de louvor ao Primeiro Sargento da Reserva Remunerada

da Polícia Militar do Distrito Federal, Sgt. Wellington Thomas Sant ' ana , pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Policial Militar relacionado a seguir prestou relevantes serviços à população do

Distrito Federal, ao longo de sua carreira, por mais de trinta anos. E, no dia 29 de setembro

de 2024, durante atendimento telefônico no Centro de Operações da Polícia Militar do Distrito

Federal – PMDF, decifrou o pedido de socorro de uma mulher que se encontrava em cárcere

privado, em Samambaia-DF. Ao revelar perspicácia, celeridade e sensibilidade diante do

caso, o sargento possibilitou que a referida senhora fosse resgatada pela PMDF e o indivíduo

identificado como agressor fosse preso.

Uma reportagem do Metrópoles do dia 2 de outubro de 2024 destaca que “[...] Ao

longo dos últimos anos, ele foi responsável por registrar diversas ocorrências que culminaram

no salvamento de mulheres em situação de risco ou de violência doméstica. Na madrugada

de domingo, o chamado de socorro veio disfarçado de um pedido de pizza. [...]” [1] .

[1 ] Disponível em

matei-charada>. Acesso em: 2 out. 2024.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

MO 1008/2024 - Moção - 1008/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (135023) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135023 , Código CRC: d82c9229

MO 1008/2024 - Moção - 1008/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (135023) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Moção de Louvor pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal junto ao Mestre

Woo, aos agraciados abaixo

descritos, a serem entregues

durante a solenidade em

reconhecimento ao meio século do

movimento Being Tao no DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 01 de

outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com o reconhecimento ao

meio século do movimento Being Tao no DF , na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Mestre Woo, aos

agraciados a seguir:

Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein;

Paulo César Trindade Vieira;

Carlos Alberto Bastos Barreto;

Fernanda Valle Monturil.

JUSTIFICAÇÃO

A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e

agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao

Distrito Federal junto ao Mestre Woo.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação

desta importante proposição.

Sala das Sessões, 01 de outubro de 2024.

MO 1009/2024 - Moção - 1009/2024 - Deputado Chico Vigilante - (134922) pg.1

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134922 , Código CRC: 2b56e0b6

MO 1009/2024 - Moção - 1009/2024 - Deputado Chico Vigilante - (134922) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Dispõe sobre a obrigatoriedade deempresas que operam jogos deapostas online (BETs) ofereceremacompanhamento psicológico apessoas diagnosticadas comludopatia, no Distrito Fe...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Redações Finais 793/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 793, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de

1996, que "institui o instrumento jurídico

da outorga onerosa do direito de construir

no Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e

acréscimos introduzidos por esta Lei:

I – O art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir – Odir constitui contrapartida

pelo aumento do potencial construtivo de lote ou projeção.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial

construtivo definido para o lote ou projeção, outorgado gratuitamente.

§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo do

potencial construtivo definido para o lote ou projeção, podendo a diferença entre os

coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente.”

II – O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A comprovação do pagamento relativo à outorga onerosa de direito de

construir deve ser exigida antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo débito é

lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico e solicitação do interessado.”

III – O art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º O empreendedor deve recolher o valor da Odir no prazo de até 30 dias

após a manifestação de concorrência do interessado referente ao valor apurado,

podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Em caso de parcelamento da Odir, a emissão do Alvará de Construção fica

condicionada ao pagamento da primeira parcela e, se for o caso, das demais

eventualmente vencidas até a data de sua expedição.

§ 3º A liberação da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do débito

relativo ao valor integral da Odir.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de:

I – multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais

aplicáveis aos créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito

Federal recolhidos com atraso;

II – pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos

créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito Federal

recolhidos com atraso.

§ 5º Observado o direito de defesa do interessado, a falta de pagamento de 3

parcelas consecutivas, ou de 1 parcela por mais de 90 dias, acarreta o cancelamento do

parcelamento e do acréscimo do potencial construtivo, conforme estabelecido em

regulamento, com possibilidade de restituição do valor pago na forma da legislação

específica.

§ 6º Não sendo possível o cancelamento previsto no § 5º, o saldo devedor

remanescente é inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal e são adotadas as

providências legais para cobrança.

§ 7º O Poder Público pode atribuir desconto sobre o valor total da outorga na

hipótese de o empreendedor optar pelo pagamento à vista da Odir, na forma do

regulamento.”

IV – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O valor a ser pago pela Odir é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB)

* (CA – CB) * Y, onde:

(...)

IV – CA é o coeficiente de aproveitamento adquirido pelo projeto arquitetônico

habilitado, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote ou projeção;

(...)

§ 1º O VAE é o valor do lote ou projeção constante da tabela de cálculo do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício em que o

cálculo da Odir seja elaborado, sendo considerado, para tanto, o valor atualizado do

terreno, contemporâneo ao tempo do recolhimento da outorga, incluindo a valorização

imobiliária decorrente do desenvolvimento urbano local, sem o cômputo de eventual

construção erigida no imóvel.

§ 2º CA – CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento adquirido

pelo projeto arquitetônico habilitado e o coeficiente de aproveitamento básico do lote

ou projeção.

§ 3º Para projetos de modificação em que a edificação existente já tenha sido

objeto de Odir, considera-se coeficiente básico – CB aquele adquirido pelo

licenciamento anterior.

§ 4º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção não possuía

potencial construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento,

considera-se coeficiente básico – CB o potencial construtivo utilizado pela edificação já

licenciada, se maior que o previsto na legislação atualmente vigente para o lote ou

projeção.

§ 5º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção possuía potencial

construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento superior ao

disposto na legislação atualmente vigente, considera-se coeficiente básico – CB o

potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada.

§ 6º Para os casos previstos nos §§ 4º e 5º, caso o potencial construtivo

utilizado pela edificação já licenciada seja superior ao CM previsto na legislação

atualmente vigente, então o CB e o CM do lote ou projeção têm, para fins de cálculo, o

mesmo valor que o potencial construtivo licenciado para o lote ou projeção.

§ 7º Fica estabelecida, em todo o Distrito Federal, a aplicação do índice “Y” no

valor de 0,20 até que se aprove lei, de iniciativa do Poder Executivo, adequando a

cobrança da Odir às particularidades de cada região administrativa, refletindo o custo

real do impacto da construção adicional na infraestrutura urbana e nos serviços

públicos.

§ 8º O regulamento deve definir parâmetros gerais objetivos para aferição do

valor atualizado do terreno de que trata o § 1º deste artigo.”

V – O art. 7º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a

regularização deve ser solicitada no prazo máximo de 180 dias, após notificação pelo

órgão gestor de planejamento urbano e territorial.”

VI – O art. 8º-C da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“III – registradas a partir de 16 de janeiro de 2019, desde que seja utilizado o

coeficiente de aproveitamento máximo original.”

Art. 2º As alterações previstas nesta Lei aplicam-se aos processos administrativos em curso

pendentes de pagamento de Odir.

Art. 3º Os valores fixados na lei específica para o coeficiente de ajuste “Y” devem ser

submetidos à avaliação quinquenal do impacto da cobrança da Odir para a promoção do

desenvolvimento urbano.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/10/2024, às 07:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850080 Código CRC: 3E548C24.

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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Pautas 9/2024

CEOF

PAUTA - CEOF

9ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 08 de outubro de 2024, às 14h

Local: Sala de Reunião das Comissões

Item I - Dos Comunicados:

Item II - Matérias para discussão e votação:

01) - Leitura e aprovação das Atas:

- Ata da 8ª Reunião Ordinária, de 06/08/2024 (1769295).

- Ata da Reunião Pública de Avaliação do PPA 2020-2023 (Ano Base 2023), de 12/08/2024

(1779023).

02) - Parecer do PLC Nº 51/2024

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento

dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento de emenda aditiva apresentada por este

relator.

03) - Parecer do PL Nº 1111/2024

Ementa: Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser

(26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal

Nominalmente Identificável.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

04) - Parecer do PROC Nº 19/2024

Ementa: Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade.

05) - Parecer do PL Nº 666/2023

Ementa: Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e

social, no âmbito Distrito Federal.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade.

06) - Parecer do PL Nº 340/2023

Ementa: Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira

Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata

da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.

Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade.

07) - Parecer do PLC Nº 3/2023

Ementa: Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre

o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações

públicas distritais”.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade.

08) - Parecer do PL Nº 2540/2022

Ementa: Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao

Preconceito no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Robério Negreiros

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade.

09) - Parecer do PL Nº 33/2023

Ementa: Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e

pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras

providências.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade, com a aprovação das emendas nº 1 e nº 2.

10) - Parecer do PL Nº 968/2020

Ementa: Dispõe sobre o plantio de semente de árvores em virtude dos nascimentos ocorridos nas

Unidades de Saúde das redes pública e privada no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade.

11) - Parecer do PL Nº 1460/2020

Ementa: Institui o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de

Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Ex-Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

12) - Parecer do PL Nº 449/2023

Ementa: Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

13) - Parecer do PL Nº 1317/2020

Ementa: Dispõe sobre a divulgação de dados de contribuintes na dívida ativa do Distrito Federal, e dá

outras providências.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.

14) - Parecer do PL Nº 44/2023

Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público coletivo.

Autoria: Deputado Ricardo Vale

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 10:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1848058 Código CRC: 55D971D7.

...PAUTA - CEOF9ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e FinançasData: 08 de outubro de 2024, às 14hLocal: Sala de Reunião das ComissõesItem I - Dos Comunicados:Item II - Matérias para discussão e votação:01) - Leitura e aprovação das Atas:- Ata da 8ª Reunião Ordinária, de 06/08/2024 (1769295).- Ata da...

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