Resultados da pesquisa

11.111 resultados para:
11.111 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Redações Finais 1027/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.027, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes para a Política de

Atenção à Saúde Mental Materna no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no

Distrito Federal.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-

estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja

consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva

para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.

§ 2º Adotam-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:

I – o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;

II – o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos 7 dias

completos de vida da criança;

III – o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas,

podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.

Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

I – a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para

prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e

acompanhamento das situações já instaladas;

II – a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à

mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com

sobrecarga;

III – a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz

respeito aos períodos gestacional e puerperal;

IV – o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo que mantenham sua dignidade,

confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;

V – a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção

Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.

Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

I – elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental

materna na rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, que explicite fluxos de referência e

contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis

de atenção da rede;

II – implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção

Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;

III – adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno,

além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;

IV – oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês,

com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;

V – fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o

parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;

VI – promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos

envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;

VII – oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e

no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;

VIII – promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de

prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior

probabilidade de sofrer violência;

IX – criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que

compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;

X – garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de

outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe

assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;

XI – garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do

diagnóstico psíquico das pacientes;

XII – garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;

XIII – avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção

da gestação não planejada entre adolescentes;

XIV – preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros

obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda

neonatal;

XV – garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de

luto gestacional ou pós-natal.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1892648 Código CRC: 185DD05C.

...PROJETO DE LEI Nº 1.027, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes para a Política deAtenção à Saúde Mental Materna noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, noDistrito Federal.§ ...
Ver DCL Completo
DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Resultado de Pautas 1/2024

Outros

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

14ª REUNIÃO DOS DEPUTADOS

Data: 4 de novembro de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Projeto de Lei nº 1.407, de 2024, de autoria da Mesa Diretora, que "Dispõe sobre o

Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI – para os Servidores da Carreira Legislativa da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF – e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão

Ordinária do dia 5 de novembro de 2024 (terça-feira);

b. Projeto de Resolução nº 48, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, que

"Institui no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de 2024

(terça-feira);

c. Projeto de Lei nº 631, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Altera a

Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao

Empreendedorismo". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do

dia 5 de novembro de 2024 (terça-feira);

d. Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

4.949, de 15 de outubro de 2012, que 'estabelece normas gerais para realização de concurso público

pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal'". Aprovado em 1º

turno, acordo para votação das emendas nº 2, 4, 5, 6, 7, 8, 17, 21 e 23, que foram

destacadas e, posteriormente votação em 2º turno, na Sessão Ordinária do dia 5 de

novembro de 2024 (terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 1.404, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.000.000,00". Acordo para

votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de 2024 (terça-feira);

f. Projeto de Lei nº 1.399, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 200.000.000,00". Acordo

para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de

2024 (terça-feira);

g. Projeto de Lei nº 1.318, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a

revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 7.378, de 29 de

dezembro de 2023". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do

dia 5 de novembro de 2024 (terça-feira);

h. Projeto de Lei nº 1.400, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito

adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.302.964,00". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de 2024

(terça-feira);

i. Projeto de Lei nº 1.240, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre

afetação, desafetação, alienação e doação de área à Terracap, para fins de regularização das

ocupações consolidadas no Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV". Acordo para inclusão

na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de 2024 (terça-

feira);

Brasília, 4 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 18:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1895347 Código CRC: 2893C2C5.

...RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES14ª REUNIÃO DOS DEPUTADOSData: 4 de novembro de 2024 (segunda-feira)Local: Sala de Reuniões do Plenárioa. Projeto de Lei nº 1.407, de 2024, de autoria da Mesa Diretora, que "Dispõe sobre oPrograma de Aposentadoria Incentivada – PAI – para os Servidores da Carreira Legislativa d...
Ver DCL Completo
DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Redações Finais 42/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 42, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes para a instituição do

Programa Cartão-Reforma no Distrito

Federal, altera a Lei nº 3.877, de 2006,

que “dispõe sobre a política

habitacional do Distrito Federal”, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios e Objetivos

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se Cartão-Reforma a política pública de concessão de

subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou

à conclusão de unidades habitacionais residenciais de famílias de baixa renda.

Art. 3º São princípios da implementação do Programa Cartão-Reforma:

I – observância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

II – promoção da inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda;

III – garantia de padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade às habitações;

IV – melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, diminuindo os riscos à saúde

causados pelas condições inadequadas das moradias e proporcionando a melhoria das condições

econômicas e patrimoniais;

V – valorização dos recursos já empregados pelas famílias em suas residências e respeito aos

seus vínculos com o local de moradia;

VI – estímulo à atividade econômica no território, por meio do incremento da atividade do

comércio varejista local de materiais de construção;

VII – adoção de materiais e tecnologias sustentáveis nas práticas construtivas;

VIII – fortalecimento dos vínculos familiares e da convivência comunitária;

IX – articulação com a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos de

habitação de interesse social, prevista na Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, e na Lei federal nº

11.888, de 24 de dezembro de 2008.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º As diretrizes deste programa são:

I – concessão de subvenção econômica destinada a cobrir os custos e despesas com material

de construção a ser empregado em reforma ou melhoria de unidade habitacional residencial;

II – pagamento da subvenção em cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como

cartão de débito, operacionalizada pela instituição financeira oficial do Distrito Federal;

III – apoio à capacitação de mão de obra para atendimento às necessidades de melhoria

habitacional, assim como para a construção civil;

IV – credenciamento dos estabelecimentos varejistas de material de construção aptos a

venderem produtos e serviços aos beneficiários do programa;

V – prestação de assistência técnica aos beneficiários, especialmente para elaboração de

projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à melhoria ou reforma;

VI – participação das famílias atendidas em todos os processos de decisão e implementação

das melhorias habitacionais.

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO

Art. 5° As ações do Programa Cartão-Reforma são direcionadas às famílias e pessoas de baixa

renda residentes em unidades habitacionais residenciais.

§ 1º Para participar de programa, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:

I – integrar grupo familiar com renda mensal de até cinco salários mínimos;

II – declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no

território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários; e

III – ser maior de 18 anos ou emancipado.

§ 2º Têm prioridade na concessão da subvenção econômica os grupos familiares:

I – residentes em domicílios considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes

aspectos:

a) adensamento excessivo de moradores;

b) cobertura inadequada;

c) ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva;

d) alto grau de deterioração;

II – em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;

III – que residam em áreas residenciais de interesse social estabelecidas na Lei Complementar

nº 803, de 25 de abril de 2009, – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;

IV – de que façam parte pessoas com deficiência que residam de forma permanente na

unidade habitacional;

V – de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade

habitacional; e

VI – de que façam parte mulheres vítimas de violência doméstica que habitem de forma

permanente a unidade habitacional, desde que se comprovem:

a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de

2006, – Lei Maria da Penha;

b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal

instaurada;

c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência

Social – CRAS.

Art. 6º A coordenação, a gestão e a operacionalização do Cartão-Reforma compreendem as

seguintes etapas:

I – fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias

para aquisição de materiais de construção;

II – estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Cartão-

Reforma, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 5º;

III – definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade dos

estabelecimentos varejistas de material de construção;

IV – definição da forma de prestação de contas dos recursos utilizados;

V – planejamento das formas de integração do Programa Cartão-Reforma com os programas

de qualificação profissional mantidos pelo Governo do Distrito Federal;

VI – pactuação das metas a serem atingidas pelo programa, observada a disponibilidade

orçamentária e financeira;

VII – definição de ações a serem prestadas como assistência técnica aos beneficiários pelo

órgão responsável pela Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;

VIII – instituição dos critérios de monitoramento e avaliação dos resultados do programa;

IX – sistematização dos procedimentos de vistoria de unidades habitacionais que receberem

intervenções do Programa Cartão-Reforma.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso

X, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

X – à concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção

por famílias de baixa renda.”

Art. 8° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da

Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e

dos recursos investidos no programa.

Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações

próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato

regulatório, os agentes intervenientes responsáveis pela execução do programa.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1892610 Código CRC: 92B32CCE.

...PROJETO DE LEI Nº 42, DE 2023REDAÇÃO FINALEstabelece diretrizes para a instituição doPrograma Cartão-Reforma no DistritoFederal, altera a Lei nº 3.877, de 2006,que “dispõe sobre a políticahabitacional do Distrito Federal”, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDOS PRINCÍ...
Ver DCL Completo
DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 01 de novembro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00040084/2024-71. Contrato nº 93/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA, CNPJ: 09.519.464/0001-83. Vigência: 60 (sessenta)

meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do

Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços Ambulatório (Policlínica/Centro

Médico). Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01567;

Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 18/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021

e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Daniela

Barreto Matsumoto

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 01/11/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1891355 Código CRC: 4F0A619D.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 01 de novembro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00040084/2024-71. Contrato nº 93/2024, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA, CNPJ: 09.519.464/0001-...

Faceta da categoria

Categoria