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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024
Redações Finais 1027/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.027, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para a Política de
Atenção à Saúde Mental Materna no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no
Distrito Federal.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-
estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja
consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva
para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.
§ 2º Adotam-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:
I – o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;
II – o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos 7 dias
completos de vida da criança;
III – o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas,
podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I – a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para
prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e
acompanhamento das situações já instaladas;
II – a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à
mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com
sobrecarga;
III – a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz
respeito aos períodos gestacional e puerperal;
IV – o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo que mantenham sua dignidade,
confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;
V – a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção
Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.
Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I – elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental
materna na rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, que explicite fluxos de referência e
contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis
de atenção da rede;
II – implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção
Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;
III – adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno,
além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;
IV – oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês,
com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;
V – fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o
parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;
VI – promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos
envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
VII – oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e
no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;
VIII – promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de
prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior
probabilidade de sofrer violência;
IX – criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que
compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;
X – garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de
outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe
assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;
XI – garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do
diagnóstico psíquico das pacientes;
XII – garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;
XIII – avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção
da gestação não planejada entre adolescentes;
XIV – preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros
obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda
neonatal;
XV – garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de
luto gestacional ou pós-natal.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024
Resultado de Pautas 1/2024
Outros
RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES
14ª REUNIÃO DOS DEPUTADOS
Data: 4 de novembro de 2024 (segunda-feira)
Local: Sala de Reuniões do Plenário
a. Projeto de Lei nº 1.407, de 2024, de autoria da Mesa Diretora, que "Dispõe sobre o
Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI – para os Servidores da Carreira Legislativa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF – e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão
Ordinária do dia 5 de novembro de 2024 (terça-feira);
b. Projeto de Resolução nº 48, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, que
"Institui no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher". Acordo para
inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de 2024
(terça-feira);
c. Projeto de Lei nº 631, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Altera a
Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao
Empreendedorismo". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do
dia 5 de novembro de 2024 (terça-feira);
d. Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº
4.949, de 15 de outubro de 2012, que 'estabelece normas gerais para realização de concurso público
pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal'". Aprovado em 1º
turno, acordo para votação das emendas nº 2, 4, 5, 6, 7, 8, 17, 21 e 23, que foram
destacadas e, posteriormente votação em 2º turno, na Sessão Ordinária do dia 5 de
novembro de 2024 (terça-feira);
e. Projeto de Lei nº 1.404, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.000.000,00". Acordo para
votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de 2024 (terça-feira);
f. Projeto de Lei nº 1.399, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 200.000.000,00". Acordo
para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de
2024 (terça-feira);
g. Projeto de Lei nº 1.318, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a
revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 7.378, de 29 de
dezembro de 2023". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do
dia 5 de novembro de 2024 (terça-feira);
h. Projeto de Lei nº 1.400, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito
adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.302.964,00". Acordo para
inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de 2024
(terça-feira);
i. Projeto de Lei nº 1.240, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre
afetação, desafetação, alienação e doação de área à Terracap, para fins de regularização das
ocupações consolidadas no Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV". Acordo para inclusão
na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 5 de novembro de 2024 (terça-
feira);
Brasília, 4 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/11/2024, às 18:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024
Redações Finais 42/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição do
Programa Cartão-Reforma no Distrito
Federal, altera a Lei nº 3.877, de 2006,
que “dispõe sobre a política
habitacional do Distrito Federal”, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no
Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se Cartão-Reforma a política pública de concessão de
subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou
à conclusão de unidades habitacionais residenciais de famílias de baixa renda.
Art. 3º São princípios da implementação do Programa Cartão-Reforma:
I – observância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
II – promoção da inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda;
III – garantia de padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade às habitações;
IV – melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, diminuindo os riscos à saúde
causados pelas condições inadequadas das moradias e proporcionando a melhoria das condições
econômicas e patrimoniais;
V – valorização dos recursos já empregados pelas famílias em suas residências e respeito aos
seus vínculos com o local de moradia;
VI – estímulo à atividade econômica no território, por meio do incremento da atividade do
comércio varejista local de materiais de construção;
VII – adoção de materiais e tecnologias sustentáveis nas práticas construtivas;
VIII – fortalecimento dos vínculos familiares e da convivência comunitária;
IX – articulação com a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos de
habitação de interesse social, prevista na Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, e na Lei federal nº
11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º As diretrizes deste programa são:
I – concessão de subvenção econômica destinada a cobrir os custos e despesas com material
de construção a ser empregado em reforma ou melhoria de unidade habitacional residencial;
II – pagamento da subvenção em cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como
cartão de débito, operacionalizada pela instituição financeira oficial do Distrito Federal;
III – apoio à capacitação de mão de obra para atendimento às necessidades de melhoria
habitacional, assim como para a construção civil;
IV – credenciamento dos estabelecimentos varejistas de material de construção aptos a
venderem produtos e serviços aos beneficiários do programa;
V – prestação de assistência técnica aos beneficiários, especialmente para elaboração de
projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à melhoria ou reforma;
VI – participação das famílias atendidas em todos os processos de decisão e implementação
das melhorias habitacionais.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
Art. 5° As ações do Programa Cartão-Reforma são direcionadas às famílias e pessoas de baixa
renda residentes em unidades habitacionais residenciais.
§ 1º Para participar de programa, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
I – integrar grupo familiar com renda mensal de até cinco salários mínimos;
II – declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no
território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários; e
III – ser maior de 18 anos ou emancipado.
§ 2º Têm prioridade na concessão da subvenção econômica os grupos familiares:
I – residentes em domicílios considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes
aspectos:
a) adensamento excessivo de moradores;
b) cobertura inadequada;
c) ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva;
d) alto grau de deterioração;
II – em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;
III – que residam em áreas residenciais de interesse social estabelecidas na Lei Complementar
nº 803, de 25 de abril de 2009, – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;
IV – de que façam parte pessoas com deficiência que residam de forma permanente na
unidade habitacional;
V – de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade
habitacional; e
VI – de que façam parte mulheres vítimas de violência doméstica que habitem de forma
permanente a unidade habitacional, desde que se comprovem:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, – Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal
instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS.
Art. 6º A coordenação, a gestão e a operacionalização do Cartão-Reforma compreendem as
seguintes etapas:
I – fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias
para aquisição de materiais de construção;
II – estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Cartão-
Reforma, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 5º;
III – definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade dos
estabelecimentos varejistas de material de construção;
IV – definição da forma de prestação de contas dos recursos utilizados;
V – planejamento das formas de integração do Programa Cartão-Reforma com os programas
de qualificação profissional mantidos pelo Governo do Distrito Federal;
VI – pactuação das metas a serem atingidas pelo programa, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira;
VII – definição de ações a serem prestadas como assistência técnica aos beneficiários pelo
órgão responsável pela Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
VIII – instituição dos critérios de monitoramento e avaliação dos resultados do programa;
IX – sistematização dos procedimentos de vistoria de unidades habitacionais que receberem
intervenções do Programa Cartão-Reforma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso
X, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
X – à concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção
por famílias de baixa renda.”
Art. 8° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da
Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e
dos recursos investidos no programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato
regulatório, os agentes intervenientes responsáveis pela execução do programa.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 1/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 01 de novembro de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00040084/2024-71. Contrato nº 93/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA, CNPJ: 09.519.464/0001-83. Vigência: 60 (sessenta)
meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do
Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços Ambulatório (Policlínica/Centro
Médico). Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01567;
Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 18/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021
e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Daniela
Barreto Matsumoto
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 01/11/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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