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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1938/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o cicloturismo no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.
Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:
I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da
atividade física;
III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de
transporte.
II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o
patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência
ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que
apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o
turismo em bicicleta;
V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e
de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela
utilização turística;
VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que
compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou
atribuída pela utilização turística.
Art. 4° A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada
região;
II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e
urbana já existente;
III – garantir a participação popular;
IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:
I – definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que
compõem os circuitos cicloturísticos;
II – definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III – implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos
cicloturísticos;
IV – mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas
cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários e paraciclos;
f) unidades de saúde;
V – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e
produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados,
passaportes, sites e aplicativos;
VI – formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos
cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V,
podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495150 Código CRC: AC6DA03A.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 2107/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de
2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do
Idoso e dá outras providências”, para
assegurar a implantação de centros de
convivência do idoso em todas as regiões
administrativas, compartilhando espaços
destinados às unidades de atenção
primária à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento
preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e
também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde
voltados para esses usuários;"
II – adite-se o seguinte art. 7-B:
"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art.
7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas
integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas,
recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de
recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da
atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em
saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe
multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na
promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder
público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação
da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos
programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.
§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta
Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.
§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas
as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis,
compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde –
APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de
saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população
idosa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495173 Código CRC: FE1647A3.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 2131/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.131, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Policial Militar Veterano, a ser
comemorado anualmente em 14 de
novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Distrito Federal o Dia do
Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o policial militar do Distrito
Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495289 Código CRC: 5E63E221.
DCL n° 035, de 09 de fevereiro de 2023
Atos 13/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 13, DE 2023
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Artigo 256 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e tendo
em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00003249/2023-43, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, conforme solicitação da Comissão de Segurança (1021311), a reconstituição
dos Projetos de Lei nºs 1195/2000 e 1210/2004, e todos os PLs apensos aos referidos Projetos de Lei.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 03 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 03/02/2023, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 06/02/2023, às 08:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/02/2023, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 08/02/2023, às 14:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/02/2023, às 18:25, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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