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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2544/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.544 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer
constar, nos editais de licitação pública
para contratação de empresas que operam
no serviço de transporte público básico
indireto – modo rodoviário, a oferta de
plano de saúde aos rodoviários,
compreendendo motoristas e cobradores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço
de transporte público básico indireto – modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de
plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2729/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.729 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o evento
"Brasília Bike Camp".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento
“Brasília Bike Camp”, a ser realizado anualmente entre os meses de abril e maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 35/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 35 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia em
Defesa da Democracia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia em
Defesa da Democracia, no dia 8 de janeiro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2781/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a denominação do Centro de
Ensino Especial 1 de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro de
Ensino Especial Professora Luciene Spinola”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 142, de 05 de julho de 2023
Atos 101/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 101, DE 2023
Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de servidores da área de
segurança pública aposentados pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal,
com o fim de atender ao interesse público,
nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de
dezembro de 2020.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos
aposentados da área de segurança pública pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fim de
atender ao interesse público, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 2º O disposto neste Ato se aplica aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis
e policiais penais aposentados oriundos dos quadros das forças de segurança pública do Distrito
Federal.
Art. 3º A contratação fica limitada a:
I - até três contratados por parlamentar;
II - até três contratados para atender à Coordenadoria de Polícia Legislativa.
Parágrafo único. O disposto no inciso I fica condicionado à solicitação do parlamentar à Mesa
Diretora.
Art. 4º A contratação de servidores públicos aposentados deve ser realizada por meio de edital
de chamamento público.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos pela Câmara Legislativa, o edital deve conter,
necessariamente:
I – os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II – os critérios de classificação dos candidatos;
III – as atividades a serem desempenhadas;
IV – a remuneração, observado o disposto no art. 9º;
V – as hipóteses de rescisão do contrato;
VI - o quantitativo de vagas oferecidas;
VII – a jornada de trabalho;
VIII - a duração do contrato.
§ 2º Não poderá ser contratado servidor aposentado por incapacidade permanente ou com
idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
§ 3º A elaboração dos editais de chamamento público são de responsabilidade da Segunda-
Secretaria.
Art. 5º Quando o número de interessados for maior que o de vagas ofertadas, terá prioridade
na contratação, o servidor inativo que, sucessivamente:
I - obtiver a melhor classificação de acordo com os critérios estabelecidos no edital;
II - contar com maior tempo de serviço público distrital;
III - estiver a menos tempo na inatividade; e
IV - possuir idade inferior.
Art. 6º A contratação ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão ao contrato padrão.
§ 1º Os contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.
§ 2º A relação nominal dos contratados, contendo o início e o término do contrato, devem ser
publicados no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º A contratação de que trata este Ato consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-
administrativo temporário para a realização de atividades específicas e não caracteriza ocupação de
cargo, emprego ou função pública.
Art. 8º As atividades específicas a serem exercidas pelos contratados devem constar no edital
de chamamento público, exigindo-se conhecimento ou habilidade atinentes às atribuições relacionadas
à área de segurança pública, sendo a contratação restrita aos que se aposentaram nos cargos
integrantes das carreiras constantes do art. 2º;
Art. 9º A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da
remuneração inicial fixada para os servidores efetivos da Carreira Legislativa ocupantes do cargo de
Analista Legislativo da categoria Agente de Polícia Legislativa, a ser paga de forma correspondente à
carga horária de trabalho.
§ 1º A remuneração do contratado:
I – não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou inatividade ou contabilizada para
fins de eventual revisão;
II – não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não integrará a base de cálculo de contribuição para qualquer regime de previdência.
§ 2º O contratado faz jus ao adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal da
remuneração prevista neste artigo, bem como o décimo terceiro salário, sendo computado como mês
integral o período de trabalho superior a 15 (quinze) dias, sendo que este último deve ser pago
proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício financeiro.
Art. 10. O contratado receberá, exclusivamente, as seguintes verbas indenizatórias, de acordo
com a legislação de regência:
I – diárias;
II – auxílio-transporte;
III – auxílio-alimentação.
Art. 11. O pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias, de que tratam os art. 9º e
10 deste Ato, é de responsabilidade da Câmara Legislativa.
Art. 12. O contratado pode se ausentar das atividades sem prejuízo da remuneração:
I - para tratamento de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, padrasto, irmão, filho,
enteado ou menor sob guarda ou tutela, por até oito dias consecutivos.
Art. 13. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são
causas de extinção do contrato de que trata este Ato:
I - a nomeação do contratado para o exercício de cargo público; e
II - a ausência injustificada por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante a
vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por iniciativa do contratado
ou da Câmara Legislativa.
Art. 14. A contratação fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e
financeira da Câmara Legislativa.
Art. 15. Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito
Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Ato.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 30 de junho de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2023, às 18:01, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 142, de 05 de julho de 2023
Atas de Reuniões 3/2023
Mesa Diretora
ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meio
remoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – os
Senhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Presidente; Deputado
Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado Roosevelt Vilela, Segundo-Secretário; e
Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário –, para deliberar sobre os itens a seguir: 1)
Processo SEI nº 00001-00025308/2020-91. Assunto: confecção de mobiliário planejado para o
plenário. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, a proposta 5 (0191820) da Coordenadoria Técnica de Engenharia e
Arquitetura. 2) Projeto de Resolução nº 1, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da
Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Autoria: Deputado Martins
Machado/Terceiro-Secretário. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação
do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda
apresentada. 3) Processo SEI nº 00001-00020888/2023-73. Assunto: pedido de autorização para
oferta de crédito nas dependências da CLDF. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-
Secretário. Deliberação: indeferir, por unanimidade, o pleito. 4) Projeto de Resolução nº 3, de
2023. Assunto: estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Fábio Félix. Relator: Deputado Ricardo
Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3/2023, com a emenda
apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto
de Resolução nº 3/2023, com a emenda apresentada. 5) Projeto de Resolução nº 29, de
2019. Assunto: concede ao servidor com lesão medular – LM ou traumatismo raquimedular – TRM
horário especial, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Eduardo
Pedrosa e outros. Relator: Deputado Pastor Daniel de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela
rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o parecer do relator pela rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda
apresentada. 6) Projeto de Resolução nº 14, de 2019. Assunto: altera dispositivos da Resolução nº
258, de 22 de março de 2012, que "dispõe sobre a criação de vagas para estágio na Câmara Legislativa
do Distrito Federal". Autoria: Deputado Roosevelt/Segundo-Secretário. Relator: Deputado Pastor Daniel
de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do projeto de Lei nº 14/2019, com as emenda
apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do projeto
de Lei nº 14/2019, com as emenda apresentadas. 7) Projeto de Resolução nº 5, de
2023. Assunto: inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela
Resolução n° 218, de 2005, e dá outras providências. Autoria: Deputado Pepa e
outros. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto de
Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer
do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. 8) Projeto
de Resolução nº 4, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da
Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras
providências. Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto e outros. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-
Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. 9) Projeto de
Resolução nº 7, de 2023. Assunto: altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em
ambiente virtual e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Vale/Vice-
Presidente. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto
de Resolução nº 7/2023, com as emendas apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o
parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 7/2023, com as emendas
apresentadas. 10) Processo SEI nº 00001-00018431/2023-07. Assunto: minuta de ato da Mesa
Diretora que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores da área de segurança
pública aposentados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-
Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a minuta apresentada e assinar o respectivo ato da
Mesa Diretora. 11) Processo nº 00001-00006203/2023-86. Assunto: justificativas de ausências
dos deputados na 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Sessões
Ordinárias, ocorridas, respectivamente, nos dias 1º, 2, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30
de março de 2023; na 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª e 35ª Sessões Ordinárias,
ocorridas, respectivamente, nos dias 4, 5, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril de
2023; na 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª e 49ª Sessões Ordinárias,
ocorridas, respectivamente, nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio de
2023. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade,
as Manifestações GTS (1135462; 1163749; 1211690), com as justificativas de ausência aprovadas, com
as não aprovadas e com as indicações de desconto nos subsídios dos parlamentares que não a
justificaram ou a justificaram de modo extemporâneo. Nada mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique
Medeiros de Araújo, Secretário-Geral/Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados
membros da Mesa Diretora presentes à reunião.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2023, às 17:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243557 Código CRC: FF217813.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 882/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 882 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Incentivo a Atividade Física para Idosos
no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivo
de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de
vida dos idosos no Distrito Federal.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:
I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
II – apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;
III – o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o
poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas,
disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";
IV – podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente
constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar
propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter
preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público
competente, no qual o Programa esteja inserido.
Parágrafo único. Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente
qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente
com o desenvolvimento e aplicação do Programa.
Art. 3º O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2º, § 2º,
da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para
todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos
voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para
Idosos.
Art. 5º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual
ou superior a 60 anos, conforme o art. 2º da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre a política nacional do idoso.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1251305 Código CRC: 120F7447.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 304/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
FERNANDO RESENDE 00001-
24.306 20/06/2023 12.00%
BARBOSA 00027631/2023-42
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1226023 e 1225887 do referido
processo.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1248162 Código CRC: E53E0CA2.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 647/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 647 DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia do Auditor Fiscal da Receita
do Distrito Federal, o qual passa a integrar
o calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Auditor Fiscal da Receita do Distrito
Federal, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro, o qual passa a constar no calendário
comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1249266 Código CRC: CF0019C4.
DCL n° 184, de 25 de agosto de 2023
Portarias 360/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 360, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no
Processo 001-001574/1998, RESOLVE:
CONCEDER à servidora ROSÂNGELA MARIA DE MELO CARVALHO, matrícula nº 11.240-68,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de
licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 12/06/2018 a 10/06/2023, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 24/08/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1312672 Código CRC: 56A02AA4.
DCL n° 184, de 25 de agosto de 2023
Portarias 213/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 213, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o servidor Marcelo Augusto Fernandes, matrícula nº 22.712, lotado na
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura (COTEA), para representar a Câmara Legislativa do
Distrito Federal (CLDF), em uma reclamação junto à ANEEL, cujo objeto é a adequação da infraestrutura
pública para injeção do excedente de energia gerado pela usina fotovoltaica da CLDF.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/08/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1310941 Código CRC: 0E72C893.
DCL n° 184, de 25 de agosto de 2023
Portarias 358/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 358, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no
Processo 001-001162/1999, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ALBERTO CAMPOS SIQUEIRA, matrícula nº 11.419-51, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio
por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 10/08/2018 a 08/08/2023, a serem usufruídos em
época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 24/08/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1310996 Código CRC: DDD30FD1.
DCL n° 184, de 25 de agosto de 2023
Portarias 359/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 359, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00034459/2023-83, RESOLVE:
AUTORIZAR a lotação provisória na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética
e Decoro Parlamentar do servidor ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO DE QUEIROZ, matrícula nº 18.493,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Administrador, com lotação de
origem na Auditoria Interna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 24/08/2023, às 17:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1312288 Código CRC: 6546AB20.
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023
Portarias 235/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 235, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Comissão de Fiscalização do CONTRATO-PG Nº 23/2023-NPLC, decorrente de
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a
EMPRESA VISUAL SISTEMA ELETRÔNICO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 23.921.349/0001-61, cujo
objeto é prestação de serviços de assistência técnica especializada, compreendendo a manutenção em
caráter preventivo, corretivo e evolutivo nos Sistemas Eletrônicos de Votação instalados no Plenário da
CLDF, inclusos equipamentos e acessórios, substituição integral de peças, módulos de reposição, mão de
obra especializada, atualizações de versões do software, incluindo disponibilização de versão web, seu
módulo de votação remota e todos os outros previamente contratados, assegurando a garantia de
funcionamento. Processo nº 00001-00017648/2023-91.
Art. 2º A Comissão será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições
previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA 23.530 CMI GESTOR TITULAR
DAVID JEFFERSON PALMEIRA 23.023 SEASI GESTOR SUBSTITUTO
LEONARDO DE ASSIS BORGES 23.312 SAPLE FISCAL TÉCNICO
EDUARDO CORREA RODRIGUES 24.310 SAPLE FISCAL TÉCNICO SUBSTITUTO
ANA PAULA PRADO CONDE 23.569 NUCON FISCAL ADMINISTRATIVA
FISCAL ADMINISTRATIVO
WILKER CARVALHO LEITE DA SILVA 23.683 NUCON
SUBSTITUTO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1341132 Código CRC: A4B56E3C.
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023
Portarias 408/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 408, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 166, I e II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00034199/2023-46, RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor ANDRE RUIZ EVELIM,
matrícula nº 23.187-86, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,
da seguinte forma: 1.123 dias, de 3/2/2003 a 1º/3/2006, à CÂMARA DOS DEPUTADOS, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade; 271 dias, de 6/7/2007 a 1º/4/2008, à SECRETARIA DE ESTADO DE
TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade;
136 dias, de 2/4/2008 a 15/8/2008, ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS – SECRETARIA DE
REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 882 dias, de 16/8/2008 a 14/1/2011, ao
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS – SECRETARIA DE REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; 75 dias, de 10/2/2011 a 25/4/2011, ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS –
SECRETARIA DE REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 158 dias, de 28/8/2014 a
1º/2/2015, à POLÍCIA FEDERAL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 84 dias, de 1º/2/2016 a
24/4/2016, ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 995 dias,
de 17/9/2018 a 7/6/2021, ao SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; totalizando 3.724 (três mil setecentos e vinte e quatro) dias, correspondentes a 10 (dez)
anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela Polícia Federal, pelo Ministério da Economia e pelo STM.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 22/09/2023, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1348212 Código CRC: 2CD024E7.
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023
Portarias 236/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 236, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR Comissão Executora do Contrato-PG Nº 17/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa THS TECNOLOGIA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA.,
cujo objeto é a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de softwares dos sistemas de
informação da CLDF, em regime de fábrica de software dimensionado em pontos de função – PF.
Processo nº 00001-00023420/2021-79.
Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Gestor do Contrato e
Helio Minoru Shibatta 11.326 SEASI
Suplente do Fiscal Requisitante - Item 1
Fiscal Técnico - Item 1 e
Wagner Lopes Dias 16.772 SEASI
Suplente do Gestor do Contrato
Fiscal Requisitante - Item 1 e
João de Carvalho Ferreira 16.752 SEASI
Suplente do Fiscal Técnico - Item 1
Fiscal Requisitante - Item 2 e
Diego Ferreira Garcia 22.708 SEASI
Fiscal Técnico - Item 2
Gustavo Trindade Oliveira Fiscal Administrativo 16.700 DIAP
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1344266 Código CRC: 96653A23.
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023
Portarias 238/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 238, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR Comissão Executora do Contrato-PG Nº 08/2020-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa FATTO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., cujo objeto
são serviços técnicos especializados em Tecnologia da Informação para mensuração de tamanho
funcional de softwares para a CLDF. Processo nº 001-001293/2019.
Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Gestor do Contrato e Suplente do Fiscal
Helio Minoru Shibatta 11.326 SEASI
Requisitante
Wagner Lopes Dias Fiscal Técnico e Suplente do Gestor do Contrato 16.772 SEASI
João de Carvalho Fiscal Requisitante e
16.752 SEASI
Ferreira Suplente do Fiscal Técnico
Gustavo Trindade
Fiscal Administrativo 16.700 DIAP
Oliveira
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1344572 Código CRC: A5518F3F.
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023
Portarias 239/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 239, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR Comissão Executora do Contrato-PG Nº 22/2020-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA., cujo objeto são serviços de qualidade de produtos de software e de processos de engenharia de
software para a CLDF. Processo nº 00001-00013713/2020-67.
Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Gestor do Contrato e Suplente do Fiscal
Helio Minoru Shibatta 11.326 SEASI
Requisitante
Wagner Lopes Dias Fiscal Técnico e Suplente do Gestor do Contrato 16.772 SEASI
João de Carvalho Fiscal Requisitante e
16.752 SEASI
Ferreira Suplente do Fiscal Técnico
Gustavo Trindade
Fiscal Administrativo 16.700 DIAP
Oliveira
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1344594 Código CRC: F574FCE6.
DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023
Redações Finais 2872/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.872, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de
defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI – DF, Órgão Executor de
Sanidade Agropecuária – OESA, e regem-se por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas
sanitárias do âmbito federal e distrital.
§ 1º A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde
humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal.
§ 2º A política de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve
observar, em especial, as disposições previstas na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “institui o
Código de Saúde do Distrito Federal”, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA: instância responsável pela execução das
atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operacional de sanidade
agropecuária, que exerce as atividades de defesa e inspeção animal e vegetal;
II – Serviço Veterinário Oficial – SVO: serviço responsável pelas ações oficiais de defesa
sanitária animal, constituído pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA e dos OESAs nos estados e no Distrito Federal;
III – doenças de notificação obrigatória: aquelas constantes em lista da Organização Mundial
de Saúde Animal – OIE e em legislações complementares instituídas pelo MAPA, além de outras
enfermidades cuja ocorrência resulte em significativos impactos à saúde dos rebanhos, à saúde
pública, à economia e ao meio ambiente, com implicações na comercialização de animais, seus
produtos e subprodutos em âmbito distrital, interestadual ou internacional;
IV – documentos zoossanitários: aqueles com finalidade de comprovação do cumprimento das
medidas direcionadas à prevenção e ao combate às doenças animais, observados os prazos de validade
e consideradas informações tais como espécie, sexo, origem, finalidade, faixa etária, entre outras, de
acordo com a legislação sanitária vigente;
V – proprietário: todo aquele, pessoa física ou jurídica, detentor da posse de estabelecimento
agropecuário;
VI – produtor: todo aquele, pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração
pecuária, cadastrada ou não no sistema de informação do Serviço Veterinário Oficial, seja ele
possuidor, depositário, detentor, que mantenha sob seu poder ou guarda animais suscetíveis às
doenças de notificação obrigatória;
VII – estabelecimento agropecuário: toda unidade de produção ou exploração dedicada, total
ou parcialmente, a atividades agropecuárias de produção ou aglomeração de espécies de interesse
socioeconômico, permanente ou transitória, sob responsabilidade de um ou mais produtores,
independentemente de seu tamanho, forma jurídica, localização, com ou sem finalidade comercial;
VIII – explorações pecuárias: os animais ou grupos de animais das espécies de interesse
socioeconômico suscetíveis a doenças de controle oficial albergados nos diversos tipos de
estabelecimentos agropecuários;
IX – espécies de interesse socioeconômico: aquelas caracterizadas como de produção ou de
peculiar interesse para o Distrito Federal e sujeitas às medidas sanitárias de controle e prevenção das
doenças de controle oficial;
X – abate sanitário: medida de abate de animais positivos ou dos seus contatos diretos e
indiretos, ou ainda a critério do serviço oficial de defesa animal, realizada em abatedouro sob inspeção
oficial, com aproveitamento ou não das carcaças, conforme normas sanitárias em vigor;
XI – sacrifício sanitário: medida de eutanásia de animais positivos para as doenças
emergenciais e outras de controle oficial, seus contatos diretos e indiretos, ou ainda a critério do
serviço oficial de defesa animal, realizada pelo Serviço Veterinário Oficial, com destruição das carcaças,
conforme normas sanitárias em vigor;
XII – depopulação: eliminação de animais em uma determinada área a fim de mitigar o risco da
propagação de agentes causadores de doenças de controle oficial por razões de saúde animal e saúde
pública, sob supervisão da autoridade competente;
XIII – medidas cautelares: medidas adotadas preliminarmente com a finalidade de afastar risco
sanitário iminente ou dano e assegurar preservação da saúde das explorações pecuárias e da saúde
pública;
XIV – interdição: medida impeditiva da circulação ou movimentação de bens materiais, de
animais, seus produtos e subprodutos, ou outros, visando evitar a propagação de doenças de controle
oficial, podendo ser aplicada em estabelecimentos ou explorações pecuárias, nas formas parcial ou
total;
XV – apreensão: medida de confisco temporário ou definitivo de produtos de uso veterinário,
de animais ou seus produtos e subprodutos, visando afastar risco sanitário iminente ou dano, ou
outros;
XVI – retenção de veículos transportadores: medida adotada com vistas a evitar a propagação
de doenças de controle oficial até que seja possível garantir a efetiva higienização e desinfecção dos
veículos quando da suspeita ou confirmação de doenças de controle oficial;
XVII – retorno à origem: medida impeditiva do ingresso ou restritiva da circulação de bens
materiais, de animais, ou outros, quando não cumpridos os requisitos zoossanitários obrigatórios,
visando afastar risco sanitário, podendo ser aplicada a veículos transportadores de qualquer natureza
ou animais não embarcados, em vias e rodovias, estabelecimentos agropecuários, eventos com
aglomerações de animais ou outros;
XVIII – eventos pecuários: eventos com aglomerações em um espaço comum, com ou sem
finalidade comercial, de animais de espécies de interesse socioeconômico, suscetíveis a doenças de
notificação obrigatória, oriundos de mais de um estabelecimento agropecuário;
XIX – núcleo de produção: unidade física de produção de aves ou suínos, composta por um ou
mais galpões ou piquetes que alojam um grupo de animais com manejo produtivo comum e isolamento
de outras atividades de produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais.
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais
e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações
federais respectivas.
Art. 3º As doenças de notificação obrigatória que acometem os rebanhos de interesse
socioeconômico no Distrito Federal são de notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do
Distrito Federal, no OESA, por todo aquele que tenha conhecimento de sua suspeita ou ocorrência.
§ 1º Devem ser aplicadas as medidas necessárias previstas pelo Serviço Veterinário Oficial para
a prevenção, o controle e a erradicação dessas doenças.
§ 2º A ocorrência dessas enfermidades na fauna silvestre deve ser alvo de investigação e
medidas sanitárias cabíveis, em consonância com órgãos que atuam com essas espécies animais.
Art. 4º As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, seu
regulamento e atos complementares dos órgãos competentes constituem exercício regular do poder de
polícia administrativa e são exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva,
lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput podem ser exercidas por servidores
públicos em cargos de natureza efetiva, de qualquer esfera, desde que possuam formação profissional
compatível com a natureza da atividade e estejam lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial
do Distrito Federal.
Art. 5º No exercício das ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização, fica assegurado,
aos servidores da SEAGRI – DF, responsáveis pela defesa sanitária animal no Distrito Federal, o livre
acesso aos locais, estabelecimentos e veículos:
I – que sejam utilizados para transporte de animais das espécies de interesse socioeconômico,
produtos e subprodutos de origem animal;
II – em que haja produtos de uso veterinário para as finalidades de comércio e distribuição;
III – em que estejam estocados ou que tenham sob guarda materiais biológicos de origem
animal suspeitos de acometimento por doenças de notificação obrigatória;
IV – em que haja documentações pertinentes às ações descritas no art. 3º ou quaisquer outras
sujeitas a normas zoossanitárias, para que sejam apresentadas e conferidas pelo Serviço Veterinário
Oficial;
V – que comercializem, revendam ou exponham animais de interesse socioeconômico.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à SEAGRI – DF:
I – normatizar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle,
erradicação e vigilância epidemiológica das doenças de notificação obrigatória, em consonância com o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, respeitadas as competências dos demais
órgãos;
II – cadastrar os estabelecimentos agropecuários, os proprietários de animais e suas
explorações pecuárias, os transportadores de animais e seus veículos no território do Distrito Federal,
bem como manter atualizados os cadastros em sistema de informações de saúde animal;
III – promover ações de educação sanitária animal;
IV – manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio e distribuição de
produtos de uso veterinário e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais
competentes, mediante instrumento específico de delegação de competência;
V – aplicar as medidas cautelares necessárias em áreas públicas ou privadas para os efeitos
desta lei e normas complementares;
VI – normatizar, licenciar, fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos
pecuários, além de auditar os profissionais credenciados ou habilitados, bem como os promotores ou
responsáveis técnicos de eventos;
VII – fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, transportadores de animais e seus veículos a
fim de mitigar o risco da disseminação de doenças de notificação obrigatória;
VIII – exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e
no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no
Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal;
IX – difundir as medidas de boas práticas agropecuárias a fim de promover o bem-estar animal
nos rebanhos do Distrito Federal;
X – instituir, coordenar e capacitar a equipe designada por ato normativo específico com a
finalidade de atender a emergências sanitárias;
XI – requisitar, solicitar, coletar amostras biológicas de origem animal para fins de testagem e
análises laboratoriais de doenças de controle oficial ou de interesse do Serviço Veterinário Oficial;
XII – orientar suas ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal;
XIII – promover a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas
públicas desenvolvidas;
XIV – realizar a divulgação de relatórios periódicos das ações de defesa sanitária animal.
§ 1º O OESA pode acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e,
ainda, requisitar o apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades da defesa
sanitária animal.
§ 2º Para o cumprimento das atribuições conferidas por Lei, o OESA pode firmar convênios ou
outros instrumentos com instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º Os proprietários, produtores ou transportadores de animais susceptíveis a doenças
infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, bem como os responsáveis legais por estabelecimentos
que abatam animais ou processem produtos e subprodutos de origem animal obrigam-se a:
I – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito
Federal, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal;
II – permitir livre acesso aos fiscais do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no
exercício da fiscalização, aos estabelecimentos agropecuários e explorações pecuárias, bem como aos
veículos utilizados para transporte animal, ocupados ou não;
III – informar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no prazo legal, sobre a
existência de animal doente ou suspeito de qualquer doença de notificação obrigatória;
IV – atender às convocações periódicas do Serviço Veterinário Oficial estipuladas em calendário
oficial para atualização cadastral, imunização obrigatória das explorações pecuárias, apresentação de
documentos zoossanitários ou participação em atividades de educação sanitária, além de outras
convocações que se fizerem necessárias, a qualquer tempo;
V – observar as normas para o trânsito animal, providenciar os documentos zoossanitários
obrigatórios e realizar as devidas comunicações ao Serviço Veterinário Oficial estabelecidos pelas
normas vigentes;
VI – orientar suas atividades pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução
de sofrimento animal.
Art. 8º Os proprietários de revendas de produtos veterinários no Distrito Federal são obrigados
a manter o registro de seu estabelecimento atualizado e a realizar o comércio, os controles e as
comunicações de acordo com o estabelecido nas normas vigentes.
Art. 9º As lojas e os estabelecimentos que comercializam, revendem ou expõem animais de
interesse socioeconômico devem cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário
Oficial, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.
Art. 10. Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a
comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou para a alimentação de outros animais.
Art. 11. Os responsáveis pela realização de eventos pecuários com aglomerações de animais
são obrigados a solicitar licenciamento sanitário no prazo estabelecido no regulamento, além de manter
a estrutura necessária e cumprir as demais exigências do Serviço Veterinário Oficial, para efetivo
controle sanitário dos animais no local do evento.
Art. 12. Os laboratórios no Distrito Federal que recebem, manipulam, processam e estocam
materiais biológicos, as instituições de ensino e pesquisa e os médicos veterinários autônomos ou que
exerçam atividade de responsabilidade técnica e atuem com animais de interesse socioeconômico
susceptíveis a doenças de notificação obrigatória são obrigados a:
I – manter registros de informações e dos fluxos dos atendimentos a animais de interesse
socioeconômico e das ações envolvendo amostras biológicas desses animais;
II – notificar prontamente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas vigentes, as suspeitas
ou diagnósticos das doenças de controle oficial;
III – colaborar prontamente com informações necessárias nos casos sob investigação do
Serviço Veterinário Oficial;
IV – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, observando
as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.
Parágrafo único. A fim de garantir a aplicação tempestiva das medidas sanitárias previstas
nas normas vigentes, é vedado aos mencionados no caput a comunicação ou veiculação de
informações acerca de ocorrências de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse
socioeconômico no Distrito Federal a qualquer título, sem a ciência prévia do Serviço Veterinário Oficial
do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS EMERGENCIAIS
Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta Lei e no seu regulamento, o Serviço Veterinário
Oficial do Distrito Federal pode adotar, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das
responsabilidades cíveis e penais cabíveis, as seguintes medidas cautelares:
I – interdição parcial ou total de propriedades, estabelecimentos, animais, equipamentos ou
outros que se fizerem necessários;
II – apreensão de animais, seus produtos ou subprodutos, e retenção de veículos
transportadores;
III – retorno à origem;
IV – suspensão, bloqueio ou inativação de cadastro, licenciamento, autorização,
credenciamento ou habilitação;
V – interdição, apreensão, recolhimento, de produtos de uso veterinário.
Art. 14. A fim de salvaguardar o patrimônio pecuário do Distrito Federal, na forma desta Lei e
de seu regulamento, o Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar ainda, as seguintes
medidas sanitárias emergenciais:
I – inutilização, destruição de produtos de uso veterinário;
II – depopulação animal, abate sanitário, sacrifício sanitário.
Art. 15. Os ônus decorrentes das medidas cautelares ou das medidas sanitárias emergenciais
a que se refere este capítulo devem ser suportados pelo fiscalizado.
Parágrafo único. Eventuais programas e fundos indenizatórios para ressarcimentos em casos
específicos podem ser acionados pelos produtores no setor competente, na forma da legislação em
vigor.
Art 16. Outras medidas adicionais podem ser adotadas quando da verificação de iminente risco
sanitário para os quais as medidas elencadas nos arts. 13 e 14 não bastem.
Art. 17. A definição das medidas cautelares ou emergenciais aplicáveis ocorrerá pelo servidor
responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo
Serviço Veterinário Oficial.
§ 1º A autoridade sanitária do Serviço Veterinário Oficial pode determinar a guarda de animais
ou produtos, firmada em termo de fiscalização, devendo o responsável figurar como fiel depositário na
forma e prazo necessários e de acordo com as normas vigentes.
§ 2º A medida aplicada pela autoridade sanitária tem efeito imediato, devendo ser submetida a
ciência do chefe imediato ou superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Responsabilidades
Art. 18. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos descumprimentos das medidas
sanitárias desta Lei, de seu regulamento, das determinações ou dos atos normativos complementares
do OESA cabem:
I – a todos os produtores de animais, na forma desta Lei;
II – à pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, praticar ou concorrer para a prática
de infração ou dano;
III – a todo aquele que opuser embaraço às ações do Serviço Veterinário Oficial;
IV – a qualquer cidadão que atue com quaisquer das espécies suscetíveis às doenças de
notificação obrigatória, nas áreas de manejo, transporte, comércio, produção, atendimento clínico,
diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus responsáveis
técnicos pelo descumprimento das normas previstas, quando caracterizado dolo ou culpa.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus empregados,
colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços quando opuserem embaraço às ações dos órgãos
competentes, causarem danos ou procederem em desacordo com as normas previstas.
§ 3º Salvo disposição em contrário firmada em contrato de parceria ou arrendamento, o
proprietário da terra ou ocupante a qualquer título é solidariamente responsável com seus parceiros ou
arrendatários quando houver descumprimento de medidas sanitárias e afins em desacordo com esta
Lei, seu regulamento, ou atos normativos complementares.
§ 4º Na impossibilidade de identificação do responsável por determinada exploração pecuária
em um estabelecimento agropecuário, a responsabilidade recai sobre o proprietário do
estabelecimento, que deve apontar o produtor parceiro, arrendatário ou outrem em prazo estabelecido
pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, conforme regulamentação desta Lei, sob pena de
arcar com o ônus de quaisquer medidas sanitárias que se fizerem necessárias para manutenção da
sanidade da referida exploração pecuária, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Seção II
Das Infrações
Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao
seu regulamento, às determinações ou aos atos normativos complementares do OESA.
Art. 20. São consideradas infrações leves:
I – criar espécies de interesse socioeconômico sem o devido cadastro ou descumprir exigências
cadastrais obrigatórias definidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
II – deixar de atualizar o cadastro de explorações agropecuárias no Serviço Veterinário Oficial
durante as campanhas sanitárias periódicas determinadas em regramento específico;
III – deixar de realizar a vacinação ou de comprová-la no Serviço Veterinário Oficial durante as
campanhas sanitárias determinadas em regramento específico;
IV – deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal a existência de
animais suspeitos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela
legislação vigente;
V – transportar, movimentar ou transferir animais a qualquer título, sem a Guia de Trânsito
Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando
documentos irregulares;
VI – transportar subprodutos, insumos e resíduos de origem animal sem os documentos
zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;
VII – deixar de apresentar GTA de entrada de animais oriundos de outras unidades federativas
ao Serviço Veterinário Oficial no prazo previsto;
VIII – recusar-se a transportar os animais ao local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do
Distrito Federal, em caso de apreensão;
IX – deixar de observar os requisitos de boas práticas agropecuárias ou orientações sanitárias
do Serviço Veterinário Oficial descritas em termo de fiscalização ou outro instrumento;
X – deixar de comprovar a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos
nos programas sanitários;
XI – deixar de entregar relatórios nos moldes e prazos definidos;
XII – deixar de atender às convocações feitas pelo Serviço Veterinário Oficial;
XIII – comunicar a outrem, antes da notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial do
Distrito Federal, qualquer resultado de exames diagnósticos diferentes de negativo para doenças de
notificação obrigatória;
XIV – deixar de cumprir as determinações exigidas em norma para o comércio e distribuição de
produtos de uso veterinário;
XV – manter, distribuir ou comercializar produtos de uso veterinário sem os devidos controles
exigidos por norma específica;
XVI – comercializar produtos de uso veterinário sem que o estabelecimento esteja devidamente
registrado, cadastrado ou autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial;
XVII – emitir nota fiscal de aquisição de produtos de uso veterinário sem a efetiva baixa do
estoque;
XVIII – descumprir as normas sanitárias vigentes para participação em exposições, leilões,
feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no
Distrito Federal.
Art. 21. São consideradas infrações graves:
I – deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal os óbitos, as novas
ocorrências de doenças em animais, ou os diagnósticos de doenças de notificação obrigatória, dentro
dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente, nos casos sob investigação do Serviço
Veterinário Oficial;
II – deixar de observar as determinações de ordem sanitária definidas em ato normativo, termo
de fiscalização ou outro instrumento;
III – recusar-se a prestar informações cadastrais ou sanitárias de interesse do Serviço
Veterinário Oficial ou prestá-las em desacordo com a realidade;
IV – descumprir as normas de biosseguridade determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial em
ato normativo ou em termo de fiscalização;
V – alojar aves ou suínos em núcleos de produção sem o devido registro ou descumprindo os
requisitos constantes nas normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
VI – produzir, comercializar ou fornecer na alimentação de animais de interesse
socioeconômico produtos nocivos à saúde animal ou humana ou que estejam em desacordo com a
legislação em relação aos seus componentes ou forma de processamento;
VII – utilizar produtos de uso veterinário em desacordo com o estabelecido pelo fabricante ou
em legislação sanitária vigente;
VIII – executar práticas sanitárias, vacinações ou testes diagnósticos de doenças sob controle
oficial, quando não habilitados ou cadastrados para esses fins pelo Serviço Veterinário Oficial;
IX – deixar de observar as boas práticas ou agir em desacordo com as normas sanitárias
vigentes na coleta, identificação, acondicionamento, transporte, registro de informações ou
processamento de amostras biológicas, comprometendo a qualidade e o diagnóstico laboratorial do
material;
X – concorrer direta ou indiretamente à prática de fraude, falsificação ou rasura de documentos
zoossanitários visando enganar ou ludibriar o Serviço Veterinário Oficial;
XI – comercializar vacinas em condições inadequadas de conservação;
XII – deixar de exigir a documentação zoossanitária obrigatória no momento do recebimento
de animais ou produtos de origem animal nos estabelecimentos de abate, processamento, entrepostos,
incubatórios e outros;
XIII – transportar ou conduzir animais no território do Distrito Federal em itinerário
incompatível com a rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;
XIV – transportar, movimentar ou transferir cargas de aves, ovos férteis, suídeos a qualquer
título, sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na
legislação ou portando documentos irregulares;
XV – descumprir as normas sanitárias vigentes para promoção ou realização de exposições,
leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico
no Distrito Federal.
Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas:
I – dificultar ou impedir a ação do Serviço Veterinário Oficial nas medidas obrigatórias previstas
para prevenção, combate, controle e erradicação de doenças;
II – deixar de cumprir ajustamento de conduta nos termos do pactuado com o Serviço
Veterinário Oficial;
III – impossibilitar acesso do Serviço Veterinário Oficial a animais ou carcaças de animais
suspeitos de doenças de notificação obrigatória para fins de exame clínico ou colheita de material para
diagnóstico;
IV – descumprir as determinações constantes em termo de interdição, permitindo o ingresso ou
egresso de animais ou outros, em estabelecimento sob investigação ou saneamento de doenças pelo
Serviço Veterinário Oficial;
V – permanecer inerte após convocação para prestar informações cadastrais ou sanitárias,
dificultando as ações do Serviço Veterinário Oficial;
VI – dispor de bem, produto ou animal que lhe tenha sido confiado como fiel depositário pelo
Serviço Veterinário Oficial;
VII – comercializar produto de uso veterinário não registrado no órgão competente;
VIII – desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização;
IX – transportar animais, seus produtos, subprodutos e derivados, ovos férteis ou embrionados,
sêmen, ovócitos e embriões provenientes de regiões com status sanitário inferior ao do Distrito Federal,
sem o cumprimento das normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
X – descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço
Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal;
XI – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos,
ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais;
XII – praticar crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservar as normas federais ou
distritais voltadas para o bem-estar animal;
XIII – deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem-estar animal nos
rebanhos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal são observados, no mínimo, os seguintes
princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:
I – proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o
nascimento, a criação e o transporte;
II – possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado
manejo;
III – proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida
do animal;
IV – assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção
das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar
animal;
V – manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar
contusões e o sofrimento desnecessário;
VI – manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
Seção III
Das Sanções
Art. 23. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos
desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar,
isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das
seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de:
a) R$ 250,00 a R$ 1.000,00 nas infrações de natureza leve;
b) R$ 1.000,01 a R$ 3.500,00 nas infrações de natureza grave;
c) R$ 3.500,01 a R$ 10.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;
III – perdimento de bens materiais e animais apreendidos;
IV – suspensão por prazo determinado ou cancelamento de cadastro, licenciamento ou
autorização;
V – suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro de estabelecimentos
comerciais;
VI – suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro, credenciamento,
habilitação ou registro de profissionais médicos veterinários e outros do setor privado para o exercício
de atividades delegadas pelo Serviço Veterinário Oficial;
VII – participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação
ou aperfeiçoamento, coordenada pelo Serviço Veterinário Oficial, com carga horária, periodicidade e
prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Os valores-base das multas e as especificações das condutas que incorrem em uma
mesma infração serão descritos e fixados em regulamento.
§ 2º Havendo concurso de condutas de uma mesma infração, as sanções podem ser aplicadas
cumulativamente.
§ 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, as multas podem ser
convertidas em investimentos corretivos no estabelecimento, em até 50%, de acordo com o
regulamento.
§ 4º Os valores previstos neste artigo são ajustados anualmente pelo índice que atualiza os
valores expressos em moeda corrente na forma da legislação do Distrito Federal.
§ 5º O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa e cobrança
judicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 24. Na aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, a autoridade competente deve
observar o que segue:
I – a advertência pode ser aplicada nas infrações de natureza leve, desde que o infrator não
seja reincidente na mesma infração, que o dano possa ser reparado e que não seja verificado dolo,
má-fé ou vantagem econômica;
II – a multa pode ser agravada em até 5 vezes de seu valor nos casos de reincidência em
infração específica, conforme critérios de gradação dispostos em regulamento;
III – o perdimento de bens materiais ou de animais pode ocorrer quando verificada a
impossibilidade de atendimento às determinações sanitárias do Serviço Veterinário Oficial ou reparação
das inconformidades, sendo os objetos passíveis de destinação para doação, leilão ou outras definidas
em regulamento;
IV – a suspensão temporária, bloqueio ou inativação do cadastro, registro, licença,
credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicada quando verificada irregularidade
reparável;
V – a suspensão por tempo determinado ou cancelamento do cadastro, registro, licença,
credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicado nos casos de impossibilidade de serem
sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude;
VI – a participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação
técnica ou aperfeiçoamento só poderá ser aplicada cumulativamente a outra sanção.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei e de seu regulamento, deve ser considerado o prazo
de 5 anos, a partir da decisão, para configuração de reincidência na mesma infração aplicada ao
mesmo infrator, pessoa física ou jurídica.
Art. 25. Os produtos de uso veterinário e afins apreendidos ou interditados devem ter sua
destinação estabelecida após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade
competente, cabendo à empresa titular do registro, produtora e comercializadora adotar as
providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes da ação.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou
responsabilização da empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, o detentor dos
produtos de uso veterinário e afins assume a responsabilidade e os custos referentes aos
procedimentos definidos pela autoridade competente.
Art. 26. Para efeito da fixação dos valores das multas, a autoridade competente deve
considerar:
I – os antecedentes do infrator;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – a gravidade do fato em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o
consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) ter o infrator procurado, por espontânea vontade, reparar ou minorar imediatamente as
consequências do ato;
c) concordar o infrator em participar de atividades de educação sanitária pelos órgãos
competentes, pelo prazo que lhe for determinado;
d) ter o infrator sofrido coação para a prática do ato;
e) a infração cometida não incorrer diretamente em risco para a saúde pública, o meio
ambiente ou a produção agropecuária;
f) não ter o infrator cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência
da infração;
g) cumprir integralmente o ajuste de conduta nos prazos fixados;
h) a comunicação prévia do ato, pelo infrator, aos órgãos competentes;
i) ter o infrator características de produção para subsistência ou agricultura familiar.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
a) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
b) ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
c) ter a infração consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente,
a produção agropecuária e o bem-estar animal;
d) deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou minorar o dano, quando
tenha conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;
e) ter o infrator agido de má-fé, fraudado, adulterado ou falsificado produtos, documentos,
informações ou outros;
f) cometer o infrator ato de ameaça ou desrespeito a servidor no desempenho de suas
competências legais;
g) valer-se de sábados, domingos e feriados, bem como de horários que possam dificultar ou
impedir a ação fiscalizatória, para cometer infrações;
h) ser o infrator reincidente na forma genérica.
§ 3º A fixação dos valores das multas, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes,
pode ser majorada ou minorada em 5% a cada atenuante ou agravante até o limite de 30%.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 27. As infrações a esta Lei, a seu regulamento e aos atos normativos complementares
devem ser apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os
princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o
seguinte:
I – motivação de todos os atos administrativos;
II – comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
a) dos autos de infração;
b) das decisões do processo após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de
reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades públicas;
III – acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV – direito ao contraditório e ampla defesa assegurados;
V – prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e
contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;
VI – dever de decidir em duas instâncias administrativas dentro dos prazos legais.
Art. 28. Os atos administrativos e processuais decorrentes da aplicação desta Lei e de seu
regulamento podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital,
conforme disciplinado pela administração pública, observados os princípios do devido processo legal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 30. Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 dias contados de sua
publicação.
Art. 31. Fica revogada a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, após decorridos 180 dias
da publicação desta Lei.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 06/10/2023, às 10:23, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1365670 Código CRC: 8E614E99.
DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023
Atos 138/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 138, DE 2023
Autoriza o pagamento de jornada
extraordinária decorrente do Ato da Mesa
Diretora nº 6, de 2023, que aprova o Plano
de Desligamento e Religamento dos
Equipamentos de Infraestrutura de
Informática e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do Parecer nº 256 da Procuradoria-Geral (1256242), aprovado
pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 20ª Reunião de 2023 (1352311), realizada no dia 26 de
setembro de 2023, bem como o que consta no Processo-SEI nº 00001-00044220/2022-31, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o pagamento da jornada extraordinária decorrente da execução das
atividades do Plano de Desligamento e Religamento dos Equipamentos de Infraestrutura de
Informática, aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 6, de 2023.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2023, às 08:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 04/10/2023, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 04/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2023, às 18:59, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 06/10/2023, às 14:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1365130 Código CRC: B69BF53E.
DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023
Redações Finais 588/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 588, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que "dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18. ...
II - ...
c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas
demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e
3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM/SH);"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, observada a anterioridade
nonagesimal da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIRO BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 06/10/2023, às 10:22, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1367479 Código CRC: 8D7EA49E.
DCL n° 217, de 06 de outubro de 2023
Portarias 424/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 424, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000102/2000, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor PAULO EDUARDO CASTELLO PARUCKER, matrícula nº 11.556-41,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 23/09/2018 a 21/09/2023, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/10/2023, às 17:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1368064 Código CRC: 9784C4A5.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Portarias 488/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 488, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,
considerando o Memorando nº 108/2023-SAS (1408034), o Memorando nº 88/2023-CCC (1409882) e
as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00046883/2023-71, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do foyer do Plenário para a realização do
evento Novembro Azul, no dia 22 de novembro, das 9h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelos servidores Kássia Correia Castro, matrícula nº
23.379, Rafael Hermont Fonseca, matrícula nº 23.923, e Raimundo Benício Sousa Júnior, matrícula nº
24.151, que serão responsáveis por entregar o espaço nas mesmas condições que o receberam.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410415 Código CRC: 35301A70.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Portarias 490/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 490, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,
considerando o Memorando nº 207/2023-GAB DEP MAX MACIEL (1387156) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00044986/2023-04, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do foyer do Plenário para a exposição artística Cultura
Hip Hop, no período de 6 a 17 de novembro de 2023, das 8h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Ludymilla Anderson Santiago
Carlos, matrícula nº 23.788, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2023, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1411278 Código CRC: 5249E3FF.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Portarias 487/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 487, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 122 (1402963), o Memorando 90 (1409949) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00046547/2023-28, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor da CLDF, sem ônus, para a realização da
"Feira de Artesanato - Incentivo ao Empreendedorismo", no dia 22 de novembro, no horário
das 9h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Maciel Naves, matrícula nº
20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410054 Código CRC: 5A9F60A5.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Portarias 489/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 489, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,
considerando o Memorando nº 49/2023-DCPP (1409039), o Memorando nº 89/2023-CCC (1409922) e
as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00046963/2023-26, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do foyer do Plenário para a realização do lançamento
da Revista Antenados, no dia 17 de novembro, às 9h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Kery Kristine da Silva
Rocha, matrícula nº 20.838, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410448 Código CRC: 789CAB4E.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 540/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 540, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR FRANCISCO DE ASSIS SILVA, matrícula nº 24.029, do cargo de Assessor, CL-
11, da Diretoria Legislativa. (LP).
2. EXONERAR KARIMENNY REGO ARAUJO, matrícula nº 20.819, do cargo de Assessor, CL-
10, do Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-11, na
Diretoria Legislativa. (LP).
3. NOMEAR MARTA FERNANDES DE FARIA para exercer o cargo de Assessor, CL-10, no
Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
Brasília, 31 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 20:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1414366 Código CRC: 528CF196.
DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023
Portarias 495/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 495, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
Número do Deputado (a) Número do
Órgão de Destino
Requerimento Autor (a) Processo - SEI
Pastor Daniel de
982/2023 00001-00047495/2023-15 Secretaria de Educação
Castro
Pastor Daniel de Secretaria de Transportes e
981/2023 00001-00047496/2023-51
Castro Mobilidade
Pastor Daniel de
980/2023 00001-00047497/2023-04 Secretaria de Saúde
Castro
Pastor Daniel de
979/2023 00001-00047498/2023-41 Secretaria de Saúde
Castro
Pastor Daniel de
972/2023 00001-00047501/2023-26 Secretaria de Educação
Castro
Comissão de
974/2023 Educação, Saúde e 00001-00047499/2023-95 IGESDF
Cultura
973/2023 Paula Belmonte 00001-00047500/2023-81 PROCON/DF
966/2023 Dayse Amarílio 00001-00047502/2023-71 Secretaria de Saúde
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RITA DE CÁSSIA MACÊDO ARAÚJO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretária-Executiva substituta/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/11/2023, às 14:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/11/2023, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1415592 Código CRC: 746A3ABF.
DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023
Portarias 497/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 497, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, e considerando o Parecer nº 208/2023-CC (1416117) e as demais razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00044924/2023-94, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do seminário
da Frente Parlamentar Católica: em defesa da vida, em 7 de novembro, das 9h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Bruno Cezar Pereira de
Souza, matrícula nº 22.222, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RITA DE CÁSSIA MACÊDO ARAÚJO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretária-Executiva substituta/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/11/2023, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1416217 Código CRC: 499DD27A.
DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023
Portarias 456/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 456, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
CRISTIANE OLIVEIRA DA 00001-
24.399 17/10/2023 15,00%
ROCHA 00044805/2023-31
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1385534 e 1392144 do referido
processo.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 01/11/2023, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1415149 Código CRC: 5604E5EB.