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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Avisos - Licitações 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90033/2025PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90033/2025
Processo 00001-00018181/2025-69. Objeto: Contratação de empresa especializada para
fornecimento e instalação de mobiliários planejados para atender necessidades específicas e
personalizadas de setores diversos da CLDF, conforme as especificações técnicas e quantidades
contidas no Termo de Referência e em seus anexos Anexo I do Edital. Vencedor: ROMULO GUEDES
DOS SANTOS, CNPJ: 07.662.533/0001-88. Valor total: R$ 222.990,00. O relatório de julgamento
encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras
(UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou
cpc@cl.df.gov.br.
RONIERI BARBOSA DE SOUZARONIERI BARBOSA DE SOUZA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por RONIERI RONIERI BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213 , Membro-Titular daMembro-Titular da
Comissão Permanente de Contratação - Substituto(a)Comissão Permanente de Contratação - Substituto(a), em 12/12/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24649952464995 Código CRC: 6B0C04CC6B0C04CC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00018181/2025-69 2464995v2
Aviso de Licitação 2464995 SEI 00001-00018181/2025-69 / pg. 1
... Aviso de Licitação 2464995 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIAComissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 12 de dezembro de 2025.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Avisos - Licitações 2/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90022/2025PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90022/2025
Processo 00001-00020562/2025-16. Objeto: Aquisição de mobiliário padrão para a Câmara
Legislativa do Distrito Federal, por meio do sistema de registro de preços, de acordo com as
especificações e as exigências constantes no Termo de Referência Anexo I do Edital. Vencedor: JR
COMÉRCIOS E VIDROS LTDA ME - CNPJ: 12.500.834/0001-45. Valor: R$ 364.238,00. O relatório de
julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos:
www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações:
(61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
MARCELO PEREIRA DA CUNHAMARCELO PEREIRA DA CUNHA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034, Membro-Titular daMembro-Titular da
Comissão Permanente de ContrataçãoComissão Permanente de Contratação, em 12/12/2025, às 09:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora 51, de 2025, publicado no Diário da mara Legislativa do Distrito Federal 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24649652464965 Código CRC: 6EFFEF576EFFEF57.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00020562/2025-16 2464965v3
Aviso de Licitação 2464965 SEI 00001-00020562/2025-16 / pg. 1
... Aviso de Licitação 2464965 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIAComissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 12 de dezembro de 2025.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE...
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Portarias 498/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 498, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-DGP Nº 498, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar 840, de
2011; o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação da EC nº 103/2019; c/c o art. da
Emenda Constitucional nº 47/2005; e o que consta no Processo nº 00001-00049803/2025-09,
RESOLVE:
CONCEDERCONCEDER, a partir de 25 de novembro de 2025, ao servidor JOSÉ PATROCÍNIO MACHADO,
matrícula 13.243-52, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de
permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício
em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENAEDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 , Diretor(a) de Gestão deDiretor(a) de Gestão de
PessoasPessoas, em 12/12/2025, às 12:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24650392465039 Código CRC: 050FB788050FB788.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00049803/2025-09 2465039v2
Portaria-DGP 498 (2465039) SEI 00001-00049803/2025-09 / pg. 1
... Portaria-DGP 498 (2465039) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA-DGP Nº 498, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-DGP Nº 498, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DIS...
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Portarias 365/2025

Secretário-Geral

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. , do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. Art. ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 26/2024-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA NEW SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.832.691/0001-52. Objeto: Manutenção preventiva mensal e corretiva
por demanda dos equipamentos instalados na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF),
pertencentes ao patrimônio da Divisão de TV e Rádio Legislativa (DTVR), e para prestação de serviços
especializados de monitoração, com fornecimento de peças de reposição novas e originais, incluindo
suporte técnico em equipamentos eletrônicos, de TI e de TV Broadcast. Processo 00001-
00003416/2022-75.
Art. 2ºArt. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
NOMENOME FUNÇÃOFUNÇÃO LOTAÇÃOLOTAÇÃO MATRÍCULAMATRÍCULA
Flavio Souza Dos Santos Gestor de Contrato NTO 24.706
Diogo Carneiro Ferreira Gestor de Contrato Substituto NTO 23.307
Ricardo Abrantes Vieira Lopes Fiscal de Contrato NTO 24.682
Cleidson de Oliveira Correia Fiscal de Contrato Substituto NTO 24.691
Art. 3ºArt. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETOJOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 12/12/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24649022464902 Código CRC: 9F8BC4299F8BC429.
Portaria do Secretário-Geral 365 (2464902) SEI 00001-00003416/2022-75 / pg. 1
... Portaria do Secretário-Geral 365 (2464902) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA DO SECRET...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - Contratos 2/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00013567/2021-51. CONTRATO-PG 38/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa AV COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, CNPJ
01.688.354/0001-33. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de publicidade. Objeto do Aditivo:
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato 38/2022 PG/CLDF, pelo período de 12 (doze)
meses, o qual passa a ter vigência de 13/12/2025 a 12/12/2026, ou até o efetivo início da execução
de novo Contrato a ser firmado por meio de novo certame licitatório, o que ocorrer primeiro, nos
termos do disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93. Valor do Contrato: R$ 43.998.040,00 (incluindo
as três agências contratadas). Programa de Trabalho: 01.031.8204.8505; Subtítulo: 0020; Elemento
de Despesa: 3390-39. Nota de empenho: 2025NE00885, emitida em 29/09/2025, no valor de R$
335.000,00. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO
NETO - Secretário-Geral, em 11/12/2025, e, pela Contratada, FELIPE PEREIRA MEIRA - Representante
Legal, em 08/12/2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 11/12/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24648192464819 Código CRC: 41E8F83F41E8F83F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00013567/2021-51 2464819v2
Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 38/2022 (2464819) SEI 00001-00013567/2021-51 / pg. 1
... Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 38/2022 (2464819) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Brasília, 11 de ...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.
Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização
da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do
FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente
255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 102, em 15 de maio de
2024.
Processo SEI n.º 00001-00051968/2025-32. Contratada: FISIOTERAPE - SERVICOS DE FISIOTERAPIAFISIOTERAPE - SERVICOS DE FISIOTERAPIA
LTDA.LTDA., CNPJ: 10.666.995/0001-88 Objeto: prestação de serviços de Fisioterapia conforme Laudo
Técnico de Vistoria para Credenciamento SEI 2462671 e despacho da perícia médica do FASCAL
SEI 2464408.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação
de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRAGEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) doDiretor(a) do
FascalFascal, em 12/12/2025, às 16:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24645512464551 Código CRC: 88A63BFF88A63BFF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00051968/2025-32 2464551v3
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2464551 SEI 00001-00051968/2025-32 / pg. 1
... Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2464551 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIAFundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDFSetor de Credenciamento EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 111a/2025

Lista de Presença

09/12/2025 18:51:58

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 09/12/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término: 18:46 Total Presentes: 24

Presentes

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/9/25, 3:03PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 12/9/25, 3:07PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 12/9/25, 3:07PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/9/25, 3:13PM Login Código

RICARDO VALE (PT) 12/9/25, 3:13PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 12/9/25, 3:14PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 12/9/25, 3:14PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 12/9/25, 3:15PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/9/25, 3:16PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 12/9/25, 3:16PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 12/9/25, 3:23PM Login Biometria

PEPA (PP) 12/9/25, 3:35PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 12/9/25, 3:37PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 12/9/25, 3:38PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 12/9/25, 3:51PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/9/25, 4:06PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 12/9/25, 4:09PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 12/9/25, 4:13PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (PSDB) 12/9/25, 4:14PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/9/25, 4:22PM Login Biometria

DANIEL DONIZET (MDB) 12/9/25, 4:23PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 12/9/25, 4:45PM Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/9/25, 4:47PM Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 12/9/25, 4:49PM Login Biometria

Página 1 de 1

...Lista de Presença09/12/2025 18:51:58111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 09/12/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término: 18:46 Total Presentes: 24PresentesROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/9/25, 3:03PM Login BiometriaGABRIEL MAGNO (PT) 12/9/25, 3:07PM Login BiometriaROOSEVE...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 111b/2025

Lista de votação 09/12/2025 17:07:29

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 209/2024 - Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:05

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:07

Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:06:04

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:05:52

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:06:03

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:06:21

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:06:11

HERMETO (MDB) Sim 17:06:11

IOLANDO (MDB) Sim 17:06:13

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:06:41

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:05:52

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:06:02

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:06:45

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:05:58

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:06:23

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:06:05

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:06:16

PEPA (PP) Sim 17:06:08

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:06:30

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:06:10

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:06:07

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:05:51

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:06:34

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:15:08

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 399/2025 -Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:12

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:15

Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:13:10

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:12:52

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:12:45

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:13:56

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:12:50

HERMETO (MDB) Sim 17:13:05

IOLANDO (MDB) Sim 17:12:52

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:12:54

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:13:17

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:12:55

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:13:25

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:12:51

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:12:58

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:12:56

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:13:09

PEPA (PP) Sim 17:12:47

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:12:59

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:12:53

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:12:50

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:12:43

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:12:50

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:20:47

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 400/2025 -Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:17

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:20

Homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:17:35

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:17:44

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:17:40

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:20:01

HERMETO (MDB) Sim 17:17:58

IOLANDO (MDB) Sim 17:17:53

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:17:49

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:18:05

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:17:46

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:17:44

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:18:06

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:17:39

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:18:06

PEPA (PP) Sim 17:17:57

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:18:30

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:17:54

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:17:53

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:17:45

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:17:43

Totais: SIM 19 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:41:25

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 401/2025 - Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:38

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:41

Homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:39:11

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:39:09

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:39:11

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:39:01

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:40:43

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:39:26

HERMETO (MDB) Sim 17:40:13

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:39:38

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:40:14

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:39:20

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:39:23

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:39:26

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:39:30

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:39:10

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:40:29

PEPA (PP) Sim 17:39:05

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:39:08

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:39:49

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:39:50

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:39:30

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:39:07

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:45:55

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 403/2025 - Turno único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:44

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:45

Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:45:07

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:45:04

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:44:45

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:44:43

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:44:44

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:44:42

HERMETO (MDB) Sim 17:44:47

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:44:53

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:45:01

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:44:51

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:44:41

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:45:16

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:45:11

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:44:42

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:44:42

PEPA (PP) Sim 17:44:45

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:44:42

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:44:52

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:44:47

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:45:01

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:44:49

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:52:23

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 404/2025 - Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:49

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:52

Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:50:06

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:49:32

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:49:33

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:49:17

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:49:35

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:49:28

HERMETO (MDB) Sim 17:50:10

IOLANDO (MDB) Sim 17:50:22

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:49:25

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:49:23

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:49:54

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:49:36

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:50:22

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:49:41

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:49:29

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:50:03

PEPA (PP) Sim 17:49:21

RICARDO VALE (PT) Sim 17:50:01

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:49:54

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:49:23

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:50:20

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:50:40

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:49:27

Totais: SIM 23 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 18:00:02

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 405/2025 -Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:57

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:00

Homologa os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:58:04

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:58:01

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:57:57

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:57:31

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:57:39

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:57:36

HERMETO (MDB) Sim 17:58:23

IOLANDO (MDB) Sim 17:58:12

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:58:04

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:57:59

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:57:39

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:57:40

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:57:50

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:58:11

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:58:42

PEPA (PP) Sim 17:57:34

RICARDO VALE (PT) Sim 17:57:47

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:58:58

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:57:47

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:58:06

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:57:39

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:02:46

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2081/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 09/12/2025 17:00

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:02

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles

Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:02:27

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:00:46

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:01:07

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:01:11

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:00:40

HERMETO (MDB) Sim 17:01:22

IOLANDO (MDB) Sim 17:00:45

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:01:08

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:00:59

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:00:57

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:01:59

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:01:17

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:01:01

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:00:56

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:01:22

PEPA (PP) Sim 17:01:00

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:01:37

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:00:57

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:01:23

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:00:42

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:00:51

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 16:56:37

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 90/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 09/12/2025 16:54

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 16:56

Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito

Federal.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:56:08

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 16:54:42

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 16:55:06

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:55:14

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:55:36

HERMETO (MDB) Sim 16:55:32

IOLANDO (MDB) Sim 16:54:40

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:54:48

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 16:55:08

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:54:38

JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:54:56

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:55:10

MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:55:05

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:54:58

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 16:55:32

PEPA (PP) Sim 16:55:05

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 16:55:36

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:55:13

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 16:55:09

THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:54:30

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:54:46

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 18:10:36

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 92/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 09/12/2025 18:08

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:10

Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública

Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:08:43

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:09:33

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:09:19

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:09:25

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:09:41

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 18:09:43

HERMETO (MDB) Sim 18:09:00

IOLANDO (MDB) Sim 18:09:00

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:08:44

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:08:59

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:08:53

JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:08:45

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:08:59

MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:09:47

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:09:12

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 18:08:59

PEPA (PP) Sim 18:09:05

RICARDO VALE (PT) Sim 18:08:43

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:08:54

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:08:54

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:08:56

THIAGO MANZONI (PL) Abstenção 18:09:08

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:10:06

Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 1

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 09/12/2025 17:07:29111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPDL 209/2024 - Turno ÚnicoTurno: Único Início: 09/12/2025 17:05Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:07Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.AUTORIA: CEOFParlamentar Voto HoraCHICO VIGILANTE ...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Portarias 499/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-DGP Nº 499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 166, incisos I e II, e 167, da Lei Complementar
840/2011; no art. 101 da Lei Complementar 769/2008; e no que consta no Processo 00001-
00045444/2025-11, RESOLVE:
AVERBAR AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta
Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor RODRIGO JORDAO DIAS, matrícula 23.989-
50, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, da seguinte
forma: 340 dias, de 26/1/2009 a 31/12/2009, ao CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA; 61 dias, de
1º/3/2016 a 30/4/2016, como PER. CONTR. CNIS 2; 92 dias, de 1º/6/2016 a 31/8/2016, como PER.
CONTR. CNIS 3; 31 dias, de /10/2016 a 31/10/2016, como PER. CONTR. CNIS 4; 121 dias, de
1º/12/2016 a 31/3/2017, como PER. CONTR. CNIS 5; 61 dias, de 1º/5/2017 a 30/6/2017, como PER.
CONTR. CNIS 6; 201 dias, de 14/6/2018 a 31/12/2018, à CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL; 423
dias, de 15/6/2020 a 11/8/2021, ao BRB BANCO DE BRASILIA SA; e 526 dias, de 12/8/2021 a
19/1/2023, ao CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, totalizando 1.856 dias para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 5 anos, 1 mês e 1 dia, conforme certidões
emitidas pelo INSS e pelo Conselho da Justiça Federal.
EDILAIR DA SILVA SENAEDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 , Diretor(a) de Gestão deDiretor(a) de Gestão de
PessoasPessoas, em 12/12/2025, às 12:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24653002465300 Código CRC: 2575BDC62575BDC6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00045444/2025-11 2465300v2
Portaria-DGP 499 (2465300) SEI 00001-00045444/2025-11 / pg. 1
... Portaria-DGP 499 (2465300) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA-DGP Nº 499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-DGP Nº 499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DIS...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - Contratos 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00013567/2021-51. CONTRATO-PG 37/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa CALIA/Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA., CNPJ
04.784.569/0002-27. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de publicidade. Objeto do Aditivo:
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato 37/2022 PG/CLDF, pelo período de 12 (doze)
meses, o qual passa a ter vigência de 13/12/2025 a 12/12/2026, ou até o efetivo início da execução
de novo Contrato a ser firmado por meio de novo certame licitatório, o que ocorrer primeiro, nos
termos do disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93. Valor do Contrato: R$ 43.998.040,00 (incluindo
as três agências contratadas). Programa de Trabalho: 01.031.8204.8505; Subtítulo: 0020; Elemento
de Despesa: 3390-39. Nota de empenho: 2025NE00884, emitida em 29/09/2025, no valor de R$
335.000,00. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO
NETO - Secretário-Geral, em 11/12/2025, e, pela Contratada, GUSTAVO MOUCO - Representante
Legal, em 08/12/2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 11/12/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24648032464803 Código CRC: E6D14701E6D14701.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00013567/2021-51 2464803v2
Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 37/2022 (2464803) SEI 00001-00013567/2021-51 / pg. 1
... Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 37/2022 (2464803) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Brasília, 11 de ...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 3/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.
Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização
da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do
FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente
255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 102, em 15 de maio de
2024.
Processo SEI n.º 00001-00051641/2025-61. Contratada: INSTITUTO FERRER DE ORTOPEDIA LTDA.INSTITUTO FERRER DE ORTOPEDIA LTDA. ,
CNPJ: 17.955.128/0001-01 Objeto: prestação de serviços de Ortopedia, Traumatologia e Radiologia,
conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento SEI 2460179 e despacho da perícia
médica do FASCAL nº SEI 2461125.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação
de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRAGEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) doDiretor(a) do
FascalFascal, em 11/12/2025, às 13:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24623872462387 Código CRC: 877E5B8C877E5B8C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00051641/2025-61 2462387v2
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2462387 SEI 00001-00051641/2025-61 / pg. 1
... Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2462387 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIAFundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDFSetor de Credenciamento EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 4/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.
Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização
da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do
FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente
255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 102, em 15 de maio de
2024.
Processo SEI n.º00001-00049037/2025-74. Contratada: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS -SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS -
HOSPITAL SIRIO LIBANES UNIDADE IVHOSPITAL SIRIO LIBANES UNIDADE IV, CNPJ: 61.590.410/0012-87 Objeto: prestação de serviços
médico-hospitalares conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2465467 e
despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 2465497.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação
de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRAGEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) doDiretor(a) do
FascalFascal, em 12/12/2025, às 16:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24655622465562 Código CRC: 979305BC979305BC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00049037/2025-74 2465562v2
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2465562 SEI 00001-00049037/2025-74 / pg. 1
... Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2465562 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIAFundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDFSetor de Credenciamento EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 36a/2025

Lista de Presença

09/12/2025 19:16:21

36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 09/12/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIO

Início:18:46 Término: 19:15 Total Presentes: 23

Presentes

PEPA (PP) 12/9/25, 6:46PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/9/25, 6:47PM Login Código

JAQUELINE SILVA (MDB) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 12/9/25, 6:47PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 12/9/25, 6:48PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 12/9/25, 6:49PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (PSDB) 12/9/25, 6:50PM Login Biometria

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

Página 1 de 1

...Lista de Presença09/12/2025 19:16:2136ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 09/12/2025 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIOInício:18:46 Término: 19:15 Total Presentes: 23PresentesPEPA (PP) 12/9/25, 6:46PM Login BiometriaMARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/9/25, 6:47PM Login BiometriaRICARDO V...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 38b/2025

Lista de votação 10/12/2025 12:56:33

38ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 95/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 10/12/2025 12:52

Modo: Nominal Término: 10/12/2025 12:56

Institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 12:52:54

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 12:53:38

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 12:54:04

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 12:53:08

HERMETO (MDB) Sim 12:54:06

IOLANDO (MDB) Sim 12:53:16

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 12:54:09

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 12:53:17

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 12:53:56

JORGE VIANNA (PSD) Sim 12:53:23

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 12:53:26

MAX MACIEL (PSOL) Sim 12:52:59

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 12:53:01

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 12:53:37

PEPA (PP) Sim 12:54:28

RICARDO VALE (PT) Sim 12:53:41

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 12:53:01

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 12:53:06

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 12:53:32

THIAGO MANZONI (PL) Sim 12:53:10

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 12:53:10

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 10/12/2025 13:38:45

38ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1937/2025 - Parecer CEOF

Turno: Parecer Início: 10/12/2025 13:36

Modo: Nominal Término: 10/12/2025 13:38

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.

AUTORIA: Poder Executivo

RELATORIAS: Eduardo Pedrosa - CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 13:38:27

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 13:36:29

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 13:36:54

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 13:36:20

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 13:36:27

GABRIEL MAGNO (PT) Não 13:36:24

HERMETO (MDB) Sim 13:36:26

IOLANDO (MDB) Sim 13:36:30

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 13:36:37

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 13:36:46

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 13:36:31

JORGE VIANNA (PSD) Sim 13:36:26

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 13:36:32

MAX MACIEL (PSOL) Não 13:36:24

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 13:37:03

PEPA (PP) Sim 13:37:04

RICARDO VALE (PT) Sim 13:37:06

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 13:37:06

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 13:36:39

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 13:36:23

THIAGO MANZONI (PL) Sim 13:36:23

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 13:37:50

Totais: SIM 18 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 10/12/2025 14:10:17

38ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1937/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 10/12/2025 14:07

Modo: Nominal Término: 10/12/2025 14:10

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 14:09:00

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 14:07:42

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 14:09:42

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 14:09:10

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 14:07:55

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 14:09:29

GABRIEL MAGNO (PT) Não 14:09:23

HERMETO (MDB) Sim 14:08:58

IOLANDO (MDB) Sim 14:09:07

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 14:08:08

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 14:09:11

JORGE VIANNA (PSD) Sim 14:08:17

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 14:08:04

MAX MACIEL (PSOL) Não 14:09:30

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 14:08:59

PEPA (PP) Sim 14:08:40

RICARDO VALE (PT) Sim 14:09:05

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 14:08:44

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 14:08:23

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 14:07:34

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 14:07:37

Totais: SIM 17 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 10/12/2025 12:56:3338ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPLC 95/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 10/12/2025 12:52Modo: Nominal Término: 10/12/2025 12:56Institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências.AUTORIA: Poder Exe...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - Contratos 3/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (5º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00013567/2021-51. CONTRATO-PG 39/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa EBM QUINTTO COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ
14.470.051/0001-91. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de publicidade. Objeto do Aditivo:
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato 39/2022 PG/CLDF, pelo período de 12 (doze)
meses, o qual passa a ter vigência de 13/12/2025 a 12/12/2026, ou até o efetivo início da execução
de novo Contrato a ser firmado por meio de novo certame licitatório, o que ocorrer primeiro, nos
termos do disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93. Valor do Contrato: R$ 43.998.040,00 (incluindo
as três agências contratadas). Programa de Trabalho: 01.031.8204.8505; Subtítulo: 0020; Elemento
de Despesa: 3390-39. Nota de empenho: 2025NE00882, emitida em 29/09/2025, no valor de R$
335.000,00. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO
NETO - Secretário-Geral, em 11/12/2025, e, pela Contratada, THIAGO MALVEIRA PEIXOTO -
Representante Legal, em 10/12/2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 11/12/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24648302464830 Código CRC: 3253DA2D3253DA2D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00013567/2021-51 2464830v3
Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 39/2022 (2464830) SEI 00001-00013567/2021-51 / pg. 1
... Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 39/2022 (2464830) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Brasília, 11 de ...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.
Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização
da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do
FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente
255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 102, em 15 de maio de
2024.
Processo SEI n.º 00001-00052050/2025-19. Contratada: VITAL ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA.VITAL ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA.,
CNPJ: 13.812.729/0001-04 Objeto: prestação de serviços de odontologia conforme Laudo Técnico de
Vistoria para Credenciamento nº SEI 2464276
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação
de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRAGEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) doDiretor(a) do
FascalFascal, em 12/12/2025, às 16:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24645092464509 Código CRC: EB8707CEEB8707CE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00052050/2025-19 2464509v2
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2464509 SEI 00001-00052050/2025-19 / pg. 1
... Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2464509 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIAFundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDFSetor de Credenciamento EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 5/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.
Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização
da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do
FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente
255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 102, em 15 de maio de
2024.
Processo SEI n.º 00001-00051981/2025-91. Contratada: CLINICA DE FISIOTERAPIA SANTA ISABELCLINICA DE FISIOTERAPIA SANTA ISABEL
LTDA.LTDA., CNPJ: 09.366.963/0001-88 Objeto: prestação de serviços de Fisioterapia conforme Laudo
Técnico de Vistoria para Credenciamento SEI 2462784 e despacho da perícia médica do FASCAL
SEI 2463926.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação
de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRAGEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) doDiretor(a) do
FascalFascal, em 12/12/2025, às 16:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00051981/2025-91 2464573v2
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2464573 SEI 00001-00051981/2025-91 / pg. 1
... Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2464573 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIAFundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDFSetor de Credenciamento EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 111/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 111ª (CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 9 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale

SECRETARIA: Deputados Ricardo Vale, Wellington Luiz, Robério Negreiros, Daniel Donizet

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:15 horas e 15 minutos

TÉRMINO:18 horas e 46 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Ricardo Vale e Wellington Luiz procedem à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Chico Vigilante

– Registra a presença de Márcia Gilda, representante dos professores que acompanham a sessão nas galerias.

– Manifesta-se satisfeito com a perspectiva de votação do projeto que concede reajuste de gratificação aos professores, e atribui o avanço à greve da categoria e aos acordos construídos com a mediação de parlamentares.

– Indigna-se com a notícia de suposta compra de títulos do Banco Master pelo Iprev, informa que já entrou com requerimento para investigar o caso e roga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Dias Toffoli que retire o sigilo sobre o processo de investigação do Banco Master.

 

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Manifesta contentamento com os projetos e a autorização para o início da instalação da rede de esgoto no condomínio Residencial Vitória, na divisa do Morro da Cruz, e menciona seu empenho para que a ação fosse efetivada.

– Registra diversos benefícios que vem alcançando para a região de São Sebastião, frutos de sua luta em favor da população, e agradece à diretoria da Caesb, em nome de seu presidente, ao SLU e presidência, ao Sr. Fauzi do DER e à equipe da Novacap, às Administrações Regionais de São Sebastião e do Jardim Botânico.

– Comenta seu comprometimento com a valorização dos servidores públicos.

 

Deputado Wellington Luiz

– Rebate as acusações do ex-governador José Roberto Arruda de corrupção na Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal CODHAB e sublinha que sua gestão à frente da instituição ocorreu com lisura e transparência.

– Enumera projetos iniciados durante sua presidência.

 

Deputado Roosevelt

– Convida todos a participar, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, às 10 horas, na sexta-feira, do evento no qual o Governador Ibaneis confirmará a convocação dos Policiais Militares, Penais, Civis e Bombeiros.

– Registra que os índices de violência em Brasília têm diminuído e elogia o trabalho de todas as forças de segurança do DF

– Manifesta o seu agradecimento ao Governador Ibaneis por sua atenção às Forças Policiais de Brasília e critica declaração de pré-candidato ao Governo do Distrito Federal, na qual afirma que a política teria tomado conta das corporações de segurança.

 

Deputado Fábio Félix

– Ressalta que a melhoria da gratificação por titulação dos professores da rede pública de ensino do DF é fruto da luta da categoria e cita atos que demonstram seu apoio à educação.

– Lamenta que o Congresso Nacional tenha decidido votar o projeto que trata da anistia aos envolvidos no ato antidemocrático de 8 de janeiro de 2023.

 

Deputado Gabriel Magno

– Congratula-se com os profissionais da educação presentes nas galerias, que aguardam a concretização do acordo relativo ao projeto de lei que reestrutura a tabela de remuneração por titulação da carreira do magistério, firmado após a greve da categoria, e reconhece a atuação do Deputado Wellington Luiz e do Secretário da Casa Civil, Gustavo Rocha, na mediação das negociações.

– Pondera que, embora a conquista atual seja relevante, é necessário cumprir a Meta 17 do Plano Distrital de Educação, que prevê a reestruturação da carreira para promover melhorias efetivas, e manifesta apoio à classe educacional e ao sindicato representativo.

– Lamenta a possibilidade de o Congresso Nacional aprovar anistia aos envolvidos nos atos golpistas.

 

3 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.091, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público no Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Max Maciel, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.093, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a reorganização dos cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da a Codhab-DF”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.088, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.453.414,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.089, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 192.676.000,00.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.090, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

 

(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.092, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

 

(7º) ITEM 12: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal”.

– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3. Informa que a Emenda nº 1 foi retirada.

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3. Informa que a Emenda nº 1 foi retirada.

– Parecer do relator da CPRA, Deputado Pepa, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3. Informa que a Emenda nº 1 foi retirada.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 na forma da Subemenda nº 3. Informa que a Emenda nº 1 foi retirada.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis.

 

(8º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.081, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, ‘que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP’”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis.

 

(9º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.085, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1 e 2. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(10º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 209, de 2024, de autoria da CEOF, que “homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023”.

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis. Houve 3 ausências.

– Redação final. APROVADA.

 

(11º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.083, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(12º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação da Mensagem nº 276, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 43/2023 e nº 90/2023. Proc. 13/2023/ PDL 399/2025”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 399, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(13º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 399, de 2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis.

– Redação final. APROVADA.

 

(14º) ITEM EXTRAPAUTA:Discussão e votação da Mensagem nº 251, de 2024, Processo nº 25/2024, de autoria do Poder Executivo, que “homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 400, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(15º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 400, de 2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 19 votos favoráveis.

– Redação final. APROVADA.

 

(16º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação da Mensagem252, de 2024 Processo nº 46, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo 401, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

 

(17º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Decreto Legislativo nº 401, de 2025, de autoria da CEOF, que “homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis. Houve 3 ausências.

– Redação final. APROVADA.

 

(18º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação da Mensagem26, DE 2025 Processo 31, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 403, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

 

(19º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Decreto Legislativo nº 403, de 2025, de autoria da CEOF, que “homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis.

– Redação final. APROVADA.

 

(20º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação da Mensagem 15, de 2025 – Processo nº 29, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “homologa os Convênios ICMS nº 193, de 2023, e nº 91, de 2024”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 404, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(21º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Decreto Legislativo nº 404, de 2025, de autoria da CEOF, que “homologa os Convênios ICMS nº 193, de 2023, e nº 91, de 2024”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 23 votos favoráveis. Houve 1 ausência.

– Redação final. APROVADA.

 

(22º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação da Mensagem nº 251, de 2025 (Proc. nº 45, de 2025), do Poder Executivo, que “visa homologar os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 405, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

 

(23º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 405, de 2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis. Houve 3 ausências.

– Redação final. APROVADA.

 

(24º) ITEM 119: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 77, de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que “disciplina a assessoria a Deputado Distrital em plenário e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(25º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno, da Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.

– Parecer da relatora da CDDM, Deputado Doutora Jane, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.

– Parecer da relatora da CS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, acatando a emenda apresentada.

– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis e 1 abstenção.

 

(26º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.084, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro de 2004, que ‘reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências’”.

– Parecer da relatora da CS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

 

(27º) ITEM 20: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 620, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Joaquim Roriz Neto, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

 

(28º) ITEM 118: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.079, de 2025, de autoria das Deputadas Jaqueline Silva, Dayse Amarilio, Doutora Jane e Paula Belmonte, que “dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), nos casos em que especifica e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CDDM, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

 

(29º) ITEM EXTRAPAUTA: Votação em turno único das moções:

 

Moção nº 1.798, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao Aniversário da Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.

 

Moção nº 1.999, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “manifesta votos de louvor e parabeniza o senhor Raimundo Nonato de Moura, agente de trânsito, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal”.

 

– Votação das moções, em bloco. APROVADAS por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

 

4 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

–  Registra as presenças do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados no Distrito Federal – OAB/DF, Paulo Maurício; da deputada mirim Geovanna e sua assessora Pâmela, e de secretários de Estado do Distrito Federal.

 

5 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 10/12/2025, às 13:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 111ª (CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 9 DE DEZEMBRO DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale SECRETARIA: Deputados Ricardo Vale, Wellington Luiz, Robério Negreiros, D...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 36/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 9 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:18 horas e 46 minutos

TÉRMINO:19 horas e 15 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.091, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis. Houve 2 ausências

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.093, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a reorganização dos cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da CODHAB/DF”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.088, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.453.414,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.089, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 192.676.000,00.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.090, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(6º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2092, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(7º) ITEM 7: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis.

– Redação final. APROVADA.

 

(8º) ITEM 8: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.081, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos ITBI e da Taxa de Limpeza Pública TLP".

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis.

Redação final. APROVADA.

 

(9º) ITEM 9: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.085, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

Redação final. APROVADA.

 

(10º) ITEM 10: Discussão e votação, em 2º turno, da Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos favoráveis. Houve 2 ausências.

Redação final. APROVADA.

 

(11º) ITEM 11: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.084, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro de 2004, que ‘reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

Redação final. APROVADA.

 

(12º) ITEM 12: Discussão e votação, em turno, do Projeto de Lei nº 620, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

Redação final. APROVADA.

 

(13º) ITEM 13: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.079, de 2025, de autoria das Deputadas Jaqueline Silva, Dayse Amarilio, Doutora Jane e Paula Belmonte, que “dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), nos casos em que especifica e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

Redação final. APROVADA.

 

(14º) ITEM 14: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.083, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

(15º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.090, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00”.

Observação: O presidente, Deputado Wellington Luiz, retorna a proposição à CEOF para apreciação das Emendas nos 2, 3 e 4.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre as Emendas nos 2, 3 e 4: favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

Observação: O presidente, Deputado Wellington Luiz, ratifica o resultado da votação em 2º turno, com 22 deputados presentes.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se amanhã, dia 10, às 10h30.

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 10/12/2025, às 13:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2459458 Código CRC: 34D88D0A.

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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 37b/2025

Lista de votação 10/12/2025 11:38:11

37ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2015/2025 - Pareceres CEOF e CCJ

Turno: Parecer Início: 10/12/2025 11:35

Modo: Nominal Término: 10/12/2025 11:38

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", e dá

outras providências.

AUTORIA: Poder Executivo

RELATORIAS: Eduardo Pedrosa - CEOF e Thiago Manzoni - CCJ

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Não 11:36:01

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 11:37:21

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 11:36:48

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 11:37:14

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 11:36:17

GABRIEL MAGNO (PT) Não 11:36:01

HERMETO (MDB) Sim 11:36:22

IOLANDO (MDB) Sim 11:36:28

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 11:37:19

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 11:36:48

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 11:37:11

JORGE VIANNA (PSD) Sim 11:37:20

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 11:36:44

MAX MACIEL (PSOL) Não 11:36:59

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 11:36:40

PAULA BELMONTE (PSDB) Não 11:36:13

PEPA (PP) Sim 11:36:22

RICARDO VALE (PT) Não 11:37:49

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 11:36:25

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 11:36:42

THIAGO MANZONI (PL) Sim 11:36:01

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 11:36:40

Totais: SIM 15 NÃO 7 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 10/12/2025 12:18:08

37ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 95/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 10/12/2025 12:15

Modo: Nominal Término: 10/12/2025 12:18

Institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 12:17:22

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 12:16:12

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 12:15:40

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 12:16:20

HERMETO (MDB) Sim 12:15:53

IOLANDO (MDB) Sim 12:16:13

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 12:15:57

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 12:16:11

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 12:15:53

JORGE VIANNA (PSD) Sim 12:16:05

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 12:15:34

MAX MACIEL (PSOL) Sim 12:15:31

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 12:16:13

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 12:15:45

PEPA (PP) Sim 12:15:34

RICARDO VALE (PT) Sim 12:15:48

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 12:16:52

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 12:15:39

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 12:16:02

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 12:15:44

Totais: SIM 20 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 10/12/2025 11:38:1137ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 2015/2025 - Pareceres CEOF e CCJTurno: Parecer Início: 10/12/2025 11:35Modo: Nominal Término: 10/12/2025 11:38Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Rela...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 38/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 38ª (TRIGÉSIMA OITAVA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Roosevelt Vilela e Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 12 horas e 44 minutos

TÉRMINO:14 horas e 13 minutos

 

Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.041, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.

Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.059, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.998, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 7.191.337,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 95, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências”.

Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos favoráveis. Houve 3 ausências.

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Requerimento nº 2.541, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “requer o destaque da matéria do PL 2.015/2025 para constituição de projeto em separado”.

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.096, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

(7º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 489 a 513, 515 a 520, 550, 551 e 556 a 575, e rejeitando as Emendas nos 514 e 521 a 549. Informa que as Emendas nos 552 a 555 foram canceladas. APROVADO por votação em processo nominal, com 18 votos favoráveis e 4 votos contrários.

 

(8º) ITEM 5: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.095, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.800.211,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a emenda de 2º turno: favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes). Houve 1 voto contrário do Deputado Gabriel Magno.

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

(9º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a emenda apresentada, favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis e 4 votos contrários. Houve 3 ausências.

– Votação da Emenda nº 558, destacada. REJEITADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: o relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 38a/2025

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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 36b/2025

Lista de votação 09/12/2025 19:02:15

36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2081/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 09/12/2025 19:00

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 19:02

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles

Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:01:45

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:01:38

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 19:01:11

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:01:55

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:01:05

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:01:14

HERMETO (MDB) Sim 19:01:22

IOLANDO (MDB) Sim 19:01:07

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:01:27

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 19:01:18

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 19:01:16

JORGE VIANNA (PSD) Sim 19:01:20

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:01:56

MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:01:15

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:01:15

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:01:30

PEPA (PP) Sim 19:01:09

RICARDO VALE (PT) Sim 19:01:09

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 19:01:39

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 19:01:44

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 19:01:34

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:01:07

Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 18:51:15

36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2091/2025 - 2ºTurno

Turno: 2º Turno Início: 09/12/2025 18:49

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:51

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:50:09

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:49:36

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:49:42

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:49:54

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:49:22

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 18:49:24

HERMETO (MDB) Sim 18:49:45

IOLANDO (MDB) Sim 18:49:29

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:49:36

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:49:46

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:49:36

JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:49:39

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:49:37

MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:50:44

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:49:24

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 18:50:14

PEPA (PP) Sim 18:49:37

RICARDO VALE (PT) Sim 18:49:27

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:49:51

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:49:37

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:49:43

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:49:36

Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 18:59:38

36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 90/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 09/12/2025 18:58

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:59

Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito

Federal.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:58:39

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:58:44

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:59:11

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:58:25

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:58:25

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 18:58:34

HERMETO (MDB) Sim 18:59:13

IOLANDO (MDB) Sim 18:58:33

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:58:35

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:59:19

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:58:31

JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:59:11

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:58:31

MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:58:47

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:58:50

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 18:58:26

PEPA (PP) Sim 18:58:26

RICARDO VALE (PT) Sim 18:58:37

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:58:31

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:58:33

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:58:36

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:58:53

Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 19:05:13

36ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 92/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 09/12/2025 19:03

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 19:05

Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública

Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:05:02

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 19:04:17

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 19:04:23

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:04:20

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:04:20

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:04:02

HERMETO (MDB) Sim 19:04:22

IOLANDO (MDB) Sim 19:04:17

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:04:16

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 19:04:24

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 19:04:19

JORGE VIANNA (PSD) Sim 19:04:22

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:04:09

MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:04:44

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:04:22

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 19:04:21

PEPA (PP) Sim 19:04:19

RICARDO VALE (PT) Sim 19:04:21

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 19:04:32

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 19:04:15

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 19:04:30

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:04:09

Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 09/12/2025 19:02:1536ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 2081/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 09/12/2025 19:00Modo: Nominal Término: 09/12/2025 19:02Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a P...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 37/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale

SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:10 horas e 44 minutos

TÉRMINO:12 horas e 44 minutos

 

Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: as ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 12: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.041, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição com a emendas apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

 

(2º) ITEM 13: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.059, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

 

(3º) ITEM 14: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.998, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 7.191.337,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

 

(4º) ITEM 15: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.015, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quedispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, rejeitando a emenda apresentada.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Tiago Manzoni, favorável à proposição, rejeitando a Emenda nº 1.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo nominal, com 15 favoráveis e 7 votos contrários. Houve 2 ausências.

O PROJETO FOI SOBRESTADO.

 

(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.001, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.

– RETIRADO DE PAUTA.

 

(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.095, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.800.211,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (23 deputados presentes).

 

(7º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 95, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição com a emenda apresentada.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CAS sobre a Emenda nº1, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à emenda.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (24 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 20 favoráveis. Houve 4 ausências.

 

(8º) ITEM EXTRAPAUTA:Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.015, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que 'dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências’”.

– RETIRADO DE PAUTA.

 

(9º) ITEM 16: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026”.

– LIDO.

 

3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

– Lê Requerimento nº 2.540 de 2025, que “requer a não realização de sessão ordinária nos dias que especifica”.

 

4 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: o relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 11/12/2025, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 37a/2025

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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 39/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 39ª (TRIGÉSIMA NONA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:14 horas e 13 minutos

TÉRMINO: 14 horas e 28 minutos

 

Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.096, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que ‘dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências’.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis e 4 votos contrários. Houve 3 ausências.

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

 

3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Informa que as sessões ordinárias de hoje, dia 10, e a de amanhã, dia 11, estão canceladas, de acordo com o Ato da Mesa Diretora nº 331/2025.

 

4 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: o relatório de presença e a folha de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

                                                                                                                                    Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 11/12/2025, às 13:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 39a/2025

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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 282/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.061/2025, que Abre crédito especial à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00, o qual se converteu na Lei nº 7.780, de 05 de

dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 189104574 código CRC= F345C6CD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 189104574

Mensagem 282 (189104574) SEI 04044-00060503/2025-27 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.780, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

500.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito especial, no valor de R$ 500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo

II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotação orçamentária, nos

termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 188844933 e 188845113.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189104633 código CRC= C9E3AB0E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 189104633

L e i 1 8 9 1 0 4 6 3 3 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000

PROJETOS

04 122 8203 1142 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 500.000

04 122 8203 1142 0010 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DISTRITO FEDERAL 99

VEÍCULO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1501.120 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

2061/25

ANEXO

I

(188844933)

SEI

04044-00060503/2025-27

/

pg.

3

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 500.000

ATIVIDADES

04 122 6210 4086 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS 500.000

04 122 6210 4086 0001 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS-Execução de Apoio às Iniciativas de Proteção 99

Animal- DISTRITO FEDERAL

ANIMAL ASSISTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1501.120 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

2061/25

ANEXO

II

(188845113)

SEI

04044-00060503/2025-27

/

pg.

4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 234/2025-GP

Brasília, 03 de dezembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.061, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 500.000,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 12:47, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2447863 Código CRC: 62FB58EB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00050453/2025-15 2447863v2

M e n s a g e m N º 2 3 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 8 8 4 4 3 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

500.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 500.000,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotação

orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 12:47, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2447866 Código CRC: 15CF1F1E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00050453/2025-15 2447866v2

P ro je to d e L e i n º 2 0 6 1 /2 5 (1 8 8 8 4 4 6 3 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 283/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.078/2025, que Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00, o qual se converteu na Lei nº

7.781, de 05 de dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189106802 código CRC= 8AFBFA6C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 189106802

M e n s a g e m 2 8 3 (1 8 9 1 0 6 8 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.781, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 17.430.432,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito suplementar, no valor de R$ 17.430.432,00, para atender às programações orçamentárias indicadas

no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo I.

Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do

Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por ato

próprio, os saldos constantes dos programas de trabalho do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual,

após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2025, para abertura de

créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à cobertura de despesas obrigatórias,

prioritárias ou de caráter continuado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio e restrito ao exercício financeiro de 2025, a

utilizar os saldos orçamentários das emendas parlamentares individuais classificadas como inexequíveis

no último mês do ano, após o encerramento da última sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.

§ 1º Consideram-se inexequíveis, para os fins do caput, as emendas parlamentares individuais cuja

execução tenha sido inviabilizada por impedimentos técnicos, jurídicos, operacionais ou documentais,

devidamente reconhecidos pelo órgão ou entidade responsável.

§ 2º Os saldos orçamentários referidos no caput poderão ser utilizados para a abertura de créditos

suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias

ou de caráter continuado, observada a legislação orçamentária vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 189021808 e 189021864.

L e i 1 8 9 1 0 6 8 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 2

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189106836 código CRC= 86D761BC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00062607/2025-76 Doc. SEI/GDF 189106836

L e i 1 8 9 1 0 6 8 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 15.000.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 15.000.000

15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1701.231 15.000.000

TOTAL - FISCAL 15.000.000

TOTAL - GERAL 15.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

ANEXO

1

(189021808)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

4

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 200.000

ATIVIDADES

26 782 6216 2885 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 200.000

26 782 6216 2885 0001 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- 99

DISTRITO FEDERAL

EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - GERAL 200.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

ANEXO

1

(189021808)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

5

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 122.312

ATIVIDADES

04 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 122.312

04 122 6203 2619 0018 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Programa de Qualidade de 99

Vida no Trabalho - SEL - DISTRITO FEDERAL

SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 122.312

6206 ESPORTE E LAZER 1.143.840

PROJETOS

27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 44.817

27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99

FEDERAL

F 4 90 4 1500.100 44.817

27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.009.328

27 812 6206 3048 0021 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E LAZER-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1500.100 985.072

F 4 90 4 1500.100 24.256

27 812 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 89.695

27 812 6206 3596 0012 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA-DESPORTIVAS E DE LAZER- 99

DISTRITO FEDERAL

F 4 90 0 1500.100 8.154

F 4 90 4 1500.100 81.541

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 764.280

ATIVIDADES

04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 764.280

04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 764.280

TOTAL - FISCAL 2.030.432

TOTAL - GERAL 2.030.432

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

ANEXO

1

(189021808)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

6

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000

ATIVIDADES

14 122 8211 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 200.000

14 122 8211 8517 7250 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99

JUSTIÇA E CIDADANIA-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - GERAL 200.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

ANEXO

1

(189021808)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 400.000

PROJETOS

15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 400.000

15 451 6206 1079 0006 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL 99

ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1500.100 400.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.000.000

PROJETOS

15 122 8209 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 15.000.000

15 122 8209 1984 9818 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99

PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1701.231 15.000.000

TOTAL - FISCAL 15.400.000

TOTAL - GERAL 15.400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

ANEXO

II

(189021864)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

8

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.030.432

ATIVIDADES

04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.030.432

04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 2.030.432

TOTAL - FISCAL 2.030.432

TOTAL - GERAL 2.030.432

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

ANEXO

II

(189021864)

SEI

04044-00062607/2025-76

/

pg.

9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 245/2025-GP

Brasília, 04 de dezembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.078, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 17.430.432,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2025, às 17:36, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2451517 Código CRC: 77423376.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00050717/2025-31 2451517v2

M e n s a g e m N º 2 4 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 9 0 2 1 5 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 0

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 17.430.432,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,

ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 17.430.432,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado

a utilizar, por ato próprio, os saldos constantes dos programas de trabalho do Poder Legislativo na

Lei Orçamentária Anual, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de

2025, para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à

cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio e restrito ao exercício financeiro

de 2025, a utilizar os saldos orçamentários das emendas parlamentares individuais classificadas

como inexequíveis no último mês do ano, após o encerramento da última sessão legislativa da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei

nº 7.549, de 30 de julho de 2024.

§ 1º Consideram-se inexequíveis, para os fins do caput, as emendas parlamentares

individuais cuja execução tenha sido inviabilizada por impedimentos técnicos, jurídicos, operacionais

ou documentais, devidamente reconhecidos pelo órgão ou entidade responsável.

§ 2º Os saldos orçamentários referidos no caput poderão ser utilizados para a abertura de

créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à cobertura de despesas

obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, observada a legislação orçamentária vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2025, às 17:36, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n ° 2 .0 7 8 , d e 2 0 2 5 (1 8 9 0 2 1 6 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2451525 Código CRC: 092DCA4F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00050717/2025-31 2451525v2

P ro je to d e L e i n ° 2 .0 7 8 , d e 2 0 2 5 (1 8 9 0 2 1 6 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 2 6 0 7 /2 0 2 5 -7 6 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 284/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.949/2025, que Dispõe sobre a desafetação e a afetação de

áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, para fins de

reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei

Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, o qual se converteu na Lei nº 7.782, de 05 de

dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189107968 código CRC= CE171359.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 189107968

M e n s a g e m 2 8 4 (1 8 9 1 0 7 9 6 8 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.782, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação e a afetação de

áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte,

Região Administrativa de Ceilândia – RA

IX, para fins de reparcelamento e

requalificação, previstos nos arts. 101 e

102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei

Complementar nº 314, de 1º de setembro

de 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desconstituídos os Lotes 1, 3, 5 – VIA NN 11/13, Lotes 7, 31, 33 – VIA NN 11A, e Lotes 9

e 14 – VIA NN 11B, na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX,

para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia,

Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

Art. 2º Ficam desafetados 5.629,12 metros quadrados de áreas comuns de uso do povo para criação,

ampliação e relocação de lotes na Quadra QNN 11, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 3º Ficam afetados como áreas públicas de uso comum do povo 1.191,03 metros quadrados, conforme

Anexo II desta Lei, para reconfiguração dos lotes e das áreas públicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 188307047.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189107992 código CRC= 319D42C9.

L e i 1 8 9 1 0 7 9 9 2 S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 2

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 189107992

L e i 1 8 9 1 0 7 9 9 2 S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação e a afetação

de áreas na Quadra QNN 11, Setor N

Norte, Região Administrativa de

Ceilândia – RA IX, para fins de

reparcelamento e requalificação,

previstos nos arts. 101 e 102 do Plano

Diretor de Ceilândia, Lei Complementar

nº 314, de 1º de setembro de 2000.

Art. 1º Ficam desconstituídos os Lotes 1, 3, 5 – VIA NN 11/13, Lotes 7, 31, 33 – VIA NN

11A, e Lotes 9 e 14 – VIA NN 11B, na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de

Ceilândia – RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do

Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

Art. 2º Ficam desafetados 5.629,12 metros quadrados de áreas comuns de uso do povo

para criação, ampliação e relocação de lotes na Quadra QNN 11, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 3º Ficam afetados como áreas públicas de uso comum do povo 1.191,03 metros

quadrados, conforme Anexo II desta Lei, para reconfiguração dos lotes e das áreas públicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO I – ÁREAS DESAFETADAS

POLIGONAL A

X Y

CRIAÇÃO DOS LOTES

31 e 33 – Via NN 11A

35 e 37 – Via NN 11B

166194.4720

A1 8248861.6181

166224.5047

A2 8248807.3499

A3 166183.7453 8248784.7931

P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 4

166161.0678

A4 8248843.1585

ÁREA 2.625,24 m²

POLIGONAL B

X Y

CRIAÇÃO DOS LOTES

42 e 44 – Via NN 11A e

AMPLIAÇÃO DO LOTE

40 – Via NN 11A

B1 166236.9027 8248886.6124

B2 166278.0995 8248825.7417

B3 166249.8872 8248809.8047

B4 166247.8102 8248802.4402

B5 166209.6686 8248871.3609

ÁREA 2.539,96 m²

POLIGONAL C

X Y

RELOCAÇÃO DO LOTE

28 – VIA NN 11A

C1 166340.7384 8248717.7419

C2 166344.7901 8248710.5699

P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 5

C3 166309.8598 8248691.0166

C4 166305.8385 8248698.1972

ÁREA 328,82 m²

POLIGONAL D

X Y

RELOCAÇÃO DO LOTE

26 – VIA NN 11A

D1 166354.7017 8248693.2243

D2 166356.3583 8248690.2661

D3 166321.4584 8248670.7214

D4 166319.8093 8248673.6661

ÁREA 135,10 m²

ANEXO II – ÁREAS AFETADAS

POLIGONAL E

REDUÇÃO DOS LOTES X Y

24 e 26 – VIA NN 11A

E1 166362.0923 8248678.0672

E2 166374.7833 8248654.7390

P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 6

E3 166339.8832 8248635.1942

E4 166321.9015 8248636.5854

E5 166334.9999 8248643.9140

E6 166326.9045 8248658.3697

ÁREA 1.139,92 m²

POLIGONAL F

X Y

REDUÇÃO DO LOTE

1 – VIA NN 11A

F1 166409.8665 8248593.1342

F2 166412.5981 8248588.2587

F3 166393.9414 8248584.0764

ÁREA 51,11 m²

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 11:58, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2438002 Código CRC: AEF7BA3A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00049787/2025-46 2438002v4

P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 7

P ro je to d e L e i n º 1 9 4 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 7 0 4 7 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 224/2025-GP

Brasília, 27 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.949, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra

QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, para fins de

reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do Plano Diretor de

Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 11:58, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2437997 Código CRC: 598BC938.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00049787/2025-46 2437997v2

M e n s a g e m N º 2 2 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 8 3 0 6 9 0 2 ) S E I 0 1 1 1 -0 0 2 1 4 1 /2 0 1 0 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 285/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 388, de 2023, o qual

Institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Embora meritória em sua finalidade, a proposição apresenta vícios de inconstitucionalidade

formal e material que inviabilizam sua sanção.

Como ponto central, cumpre destacar que o Projeto de Lei nº 388/2023 incorre em

múltiplas inconstitucionalidades materiais, pois adentra campos normativos cuja disciplina é reservada

privativamente à União.

A Constituição Federal dispões que compete exclusivamente à União legislar sobre, dentre

outros, direito civil, comercial, penal, comércio exterior e interestadual; organização do sistema nacional

de emprego e condições para o exercício de profissões. Veja:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,

aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

VIII - comércio exterior e interestadual;

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício

de profissões;

Dessa forma, o Distrito Federal não pode inovar, contrariar ou substituir a disciplina

estabelecida pelo Código Civil. Ocorre que a proposta tem como núcleo normativo a atribuição de

personalidade jurídica aos animais não humanos, conferindo-lhes a condição de sujeitos de direitos,

destinatários de políticas públicas próprias e titulares de prerrogativas jurídico-subjetivas. Essa alteração,

todavia, constitui matéria típica de Direito Civil, já definida pela União por meio de lei nacional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que "o Código

Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de

M e n s a g e m 2 8 5 (1 8 9 1 1 1 5 9 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 1

propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem

podendo ser considerados sujeitos de direitos".

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, de forma ampla, pela proteção dos

animais como objetos de direitos, e não como sujeitos autônomos de direitos. É o que se depreende das

decisões que (i) proíbem o abate de animais resgatados (ADPF 640 MC-Ref), (ii) vedam testes em animais

para fins cosméticos (ADI 5995), (iii) permitem o sacrifício de animais em rituais religiosos, desde que

não haja crueldade (RE 494601), (iv) possibilitam vaquejada e rodeio, desde que não haja maus-tratos

(ADI 5728) e (v) vedam rinhas de galo (ADI 7056).

O PL nº 388/2023, ademais, interfere diretamente em relações de natureza eminentemente

privada, impondo regras obrigatórias a condomínios edilícios, disciplinando a convivência entre

condôminos e criando limitações ao exercício regular do direito de propriedade. A proposição estabelece

também hipóteses de perda da posse e da propriedade de animais, configurando novas modalidades de

expropriação de bens móveis sem observância da legislação federal aplicável. Essas matérias são

nuclearmente civis e, portanto, reservadas à competência legislativa da União, situação que evidencia

violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, e ao art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que veda a

atuação legislativa do ente local em temas de competência privativa federal.

No mesmo sentido, o Projeto de Lei nº 388/2023 avança sobre o campo normativo do

Direito Penal, tipificando condutas como novos crimes ambientais e ampliando hipóteses de maus-tratos

sem amparo na legislação federal. A definição de infrações penais, sua gradação e consequências jurídicas

integram competência legislativa privativa da União, não podendo o Distrito Federal criar novas figuras

típicas, novas sanções ou hipóteses de criminalização autônoma.

O texto também legisla sobre atividade econômica, criação comercial de animais, venda,

aluguel, manejo e reprodução de espécies, impondo requisitos, restrições e proibições que extrapolam o

campo da proteção ambiental e adentram disciplinas típicas do direito comercial e civil, novamente de

competência exclusiva da União.

A Constituição Federal, atribui ainda exclusivamente à União a competência para legislar

sobre as condições para o exercício de profissões. Entretanto, ao disciplinar manejo, desmame,

reprodução, identificação, eutanásia e tratamento clínico de cães e gatos, a proposta interfere diretamente

na atuação técnico-profissional do médico-veterinário, área que exige regulamentação federal específica e

uniforme.

O Projeto também contraria o art. 22, inciso VIII, da Constituição Federal, que confere à

União competência privativa para legislar sobre comércio exterior. A proposição estabelece proibições à

importação e exportação de animais destinados à pesquisa médica ou científica, bem como de espécies

aquáticas, inovando em matéria cuja disciplina é federal e cuja uniformidade nacional é imprescindível,

gerando, portanto, evidente inconstitucionalidade material.

Além disso, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 24 da CF, em matérias sujeitas à competência

concorrente, “a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”, ao passo que “não exclui

a competência suplementar dos Estados”. No caso em tela, porém, a Lei distrital desvirtua tal lógica, ao

tentar criar normas gerais sobre as citadas matérias sob competência concorrente. Verifica-se, assim, que a

demanda ora analisada é formalmente inconstitucional por violar o artigo 17, V, VI e IX, da LODF c/c o

artigo 24, incisos V, VI e IX, §1º, da CF.

Cumpre registrar ainda que o PL nº 388/2023, ao determinar medidas a serem adotadas

pelos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, invade a competência privativa do Chefe do Poder

Executivo para dispor sobre atribuições da Administração Pública, prevista no art. 71, §1º, II e IV da

LODF:

“Art. 71.

(...)

§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

(...)

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

M e n s a g e m 2 8 5 (1 8 9 1 1 1 5 9 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 2

(...)

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades

da administração pública.”

Como visto, a iniciativa parlamentar representa interferência indevida do Distrito Federal

em matérias legislativas privativas da União, quais sejam, (i) Direito Civil, Comercial e Penal, (ii)

condições para o exercício da profissão, (iii) comércio exterior e (iv) normas gerais no âmbito das matérias

sujeitas à competência concorrente, em violação aos arts. 22, I, II, XI, XVI e 24, VI, VIII, IX e §1º da

CF/88.

A Constituição adota o modelo de Estado Federal, conforme seu art. 1º, caput, e consagra,

nos termos do artigo 60, §4º, I, o princípio federativo como cláusula pétrea. Logo, quando o legislador

distrital adentra em matérias de competência privativa da União, desrespeita as regras de repartição de

competências definidas pelo Constituinte Federal e, assim, vulnera o próprio princípio federativo.

Some-se a isso que, ao criar direitos para animais, o texto normativo proposto acaba por

criar correlatos deveres, os quais, na falta de um tutor específico, recairão sobre a Administração Pública.

Em decorrência lógica, o cumprimento dessas medidas demandará considerável realocação de recursos

humanos e físicos pela Administração Pública, o que é vedado para iniciativa legislativa parlamentar.

Ainda, estabelece programas permanentes, sistemas de cadastro, rotinas obrigatórias de

atendimento, serviços continuados, equipes especializadas, procedimentos de acolhimento, campanhas,

ações de fiscalização e obrigações técnico-operacionais que demandam estruturação administrativa e

dispêndio contínuo de recursos.

Entretanto, inexiste qualquer estudo, memória de cálculo ou estimativa financeira que

permita aferir o impacto dessa ampliação de deveres sobre o orçamento distrital, tampouco

compatibilização com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impede a sanção sob pena de violação

direta ao princípio do equilíbrio fiscal, em descumprimento ao comando constitucional insculpido no art.

113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que exige que “a proposição legislativa que crie

ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro”.

Durante a tramitação legislativa, o PL nº 388/2023 deveria ter sido acompanhado dos

documentos elencados pelo art. 113 do ADCT - dispositivo aplicável não só à União, mas também aos

demais entes federados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI 6080 AgR,

ADI 5816, ADI 7.374). A inobservância do dispositivo em comento conduz à inconstitucionalidade formal

do preceito, razão suficiente a fundamentar, por si só, a aposição de veto.

Importa consignar, igualmente, que a Proposta dispõe indevidamente sobre o regime dos

servidores da Administração distrital, haja vista que (i) sujeita o servidor que “descumpra [a] Lei ou que

aja para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento ” às mesmas responsabilidades do infrator e (ii)

obriga a autoridade que tenha conhecimento de qualquer infração contra animais “a promover a sua

apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas

legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida

no art. 70, § 3º, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”.

De igual modo, o texto em exame determina medidas a serem implementadas por órgãos e

entidades públicas distritais, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor

sobre atribuições da Administração e matéria orçamentária, nos termos do art. 71, §1º, IV e V, da LODF.

Dessa forma, ao interferir nas prerrogativas administrativas e na iniciativa legislativa do Governador —

relacionadas à direção superior da Administração Pública e à organização e funcionamento dos órgãos —

incorre ainda em violação ao art. 100, incisos IV, VI e X, da LODF.

Adicionalmente, a proposição legislativa em epígrafe interfere na forma de prestação do

serviço público de transporte coletivo, de modo a afetar o regime jurídico dos contratos de concessão

firmados entre o Executivo distrital e as concessionárias.

Nesse contexto, evidencia-se violação ao princípio da separação dos Poderes, plasmado no

artigo 53 da LODF. De fato, o Legislativo acaba por substituir o Executivo em suas atribuições típicas,

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invadindo a reserva de Administração, a qual, segundo o STF, “impede a ingerência normativa do Poder

Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”.

Cumpre ressaltar que, embora exista crescente sensibilidade social quanto à proteção e ao

bem-estar animal, o ordenamento jurídico vigente ainda não incorporou tais demandas no patamar de

direitos subjetivos autônomos. O Poder Legislativo, por sua vez, não pode se sobrepor às competências

constitucionais do Poder Executivo para impor obrigações administrativas, tampouco o Distrito Federal

pode avançar sobre matérias de competência privativa da União, sob pena de violação direta ao princípio

federativo, estruturante do pacto constitucional brasileiro.

Dessa feita, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto

de Lei nº 388, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do

meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189111591 código CRC= C31B4826.

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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008707/2025-74 Doc. SEI/GDF 189111591

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 219/2025-GP

Brasília, 18 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.

211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 217/2025-GP, de

17/11/2025, referente ao Projeto de Lei n° 388, de 2023, de autoria do Deputado Daniel

Donizet, que ”institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal”.

Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária porque o autógrafo foi

encaminhado com identificação incorreta na assinatura.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:36, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2426660 Código CRC: 972B8434.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00048817/2025-05 2426660v5

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)

Institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Direitos e Bem-estar Animal, estabelecendo normas para proteção, defesa e preservação dos

animais situados no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Este Código visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o

convívio harmônico em sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a legislação

infraconstitucional vigente.

Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, constituem diretrizes de ação para o poder público:

I – promover a conservação da vegetação nativa do Cerrado e a restauração da áreas degradadas no Distrito Federal, de modo a

garantir que os animais silvestres permaneçam em seu hábitat natural;

II – criar políticas públicas de conscientização a respeito da guarda responsável de animais, da importância da adoção como ato

de cidadania e da necessidade de respeito às necessidades físicas, psicológicas e ambientais dos animais;

III – promover a educação ambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, de modo a construir valores,

conhecimentos, habilidades, atitudes e competências relacionados ao direito dos animais, ao respeito ao meio ambiente e à fauna, à

posse responsável de animais de estimação e à importância de combater os maus-tratos;

IV – prestar ao membro da sociedade protetora dos animais, pessoa física ou jurídica, e ao protetor independente cooperação e

auxílio para o regular desenvolvimento de suas atividades;

V – fomentar campanha midiática para conscientização sobre a necessidade da esterilização, da vacinação periódica, da prevenção

do abandono, da assistência veterinária e do socorro imediato em caso de atropelamento de animal;

VI – veicular mensagens educativas nos monitores dos vagões do metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito

Federal, com as seguintes diretrizes:

a) incentivo à adoção de animais;

b) prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;

c) promoção dos bons tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;

d) incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;

e) informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas crime;

VII – atuar diretamente ou por intermédio de política específica, celebrar convênio com outros entes federativos, firmar parceria

público-privada e praticar os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei;

VIII – promover a saúde física e psíquica dos animais, garantir a saúde da população humana e melhorar a qualidade ambiental;

IX – disponibilizar e divulgar canal de denúncia, promover ações fiscalizatórias e aplicar as penalidades cabíveis pelas condutas

infracionais previstas neste Código.

Art. 3º O animal é um ser senciente, passível de dor e de sofrimento, e deve ser sujeito de políticas públicas garantidoras de uma

existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, mantenha-se

ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações.

§ 1º O animal faz jus à tutela jurisdicional em caso da violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação

específica.

§ 2º É vedado o tratamento do animal como objeto.

Art. 4º É dever do Distrito Federal e da sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos, à crueldade e aos

maus-tratos de animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento, da morte desnecessária e das práticas que coloquem

em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies.

Art. 5º O valor de cada animal é reconhecido como reflexo da ética, do respeito, da moral, da responsabilidade, do

comprometimento e da valorização da dignidade e da diversidade da vida.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL E DOS DIREITOS BÁSICOS DOS ANIMAIS

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição da Política Animal do Distrito Federal:

I – promoção da vida animal;

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II – proteção da integridade física e psíquica, da saúde e da vida do animal;

III – prevenção e combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;

IV – resgate e recuperação de animal abandonado, vítima de crueldade ou que se encontre em situação de risco;

V – defesa dos direitos e do bem-estar do animal;

VI – controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;

VII – criação, manutenção e atualização de registro de identificação da população animal do Distrito Federal, na forma definida em

regulamento;

VIII – normatização e fiscalização da exploração ou do sacrifício de animal, quando permitido, de forma a assegurar a ausência de

sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;

IX – difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais;

X – divulgação de dados e informações relativas às experimentações utilizando animais realizadas no território do Distrito Federal;

XI – controle, zoneamento e transparência pública em todas as atividades potencialmente ou efetivamente relacionadas à

exploração ou ao sacrifício animal;

XII – incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia voltada à proteção e ao bem-estar animal e à busca de alternativas ao uso de

animal em pesquisa ou experimento;

XIII – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para a conscientização sobre as normas

garantidoras do bem-estar animal;

XIV – promoção da conservação do Cerrado, da recuperação das áreas nativas degradadas e da implantação de corredores

ecológicos;

XV – coibição da caça e da pesca predatórias;

XVI – fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação de proteção animal, sem prejuízo da obrigação de

reparar os danos causados, devendo-se indenizar nos casos em que a reparação seja impossível.

Art. 7º Todo animal tem os seguintes direitos básicos:

I – ter sua existência física e psíquica respeitada;

II – receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;

III – ter um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do calor intenso, do vento e do sol, com condições de higiene

adequadas e espaço suficiente para movimentar-se, deitar-se e virar-se;

IV – ter condições físico-psicológicas que garantam a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome,

sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto, medo e estresse;

V – receber assistência veterinária em caso de doença, ferimento ou dano psíquico, mediante a estrita observância das diretrizes

normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal e do Conselho Federal de Medicina Veterinária;

VI – ter limite razoável de tempo e de intensidade de trabalho, alimentação adequada e repouso reparador.

Art. 8º A guarda responsável de animal doméstico implica respeitar as necessidades essenciais para a sobrevivência digna do

animal, resguardados os seus direitos.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos e definições:

I – abate: processo intencional que provoca a morte de um animal, no âmbito de estabelecimento regularizado pelo serviço oficial

de inspeção, cujos produtos são destinados ao consumo humano ou a outra finalidade comercial;

II – abuso de animal: conduta culposa ou dolosa infligida ao animal pelo homem, ocasionando-lhe dor, sofrimento, angústia, dano

físico ou psíquico, ou tendente a explorá-lo de forma desregrada;

III – adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor a pessoa física ou jurídica, efetivado pela autoridade

competente, por entidade cadastrada ou por protetor independente;

IV – animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, exceto o Homo sapiens, abrangendo o animal silvestre, doméstico ou

domesticado, nativo ou exótico;

V – animal abandonado: animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda,

vigilância ou autoridade, inclusive aquele deixado na residência após mudança de domicílio de seu tutor ou decorrente de viagem

prolongada;

VI – animal agressor: aquele que morde habitualmente pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;

VII – animal resgatado: todo e qualquer animal resgatado pela autoridade competente, por entidade cadastrada ou por protetor

independente, compreendendo-se a captura, o transporte e o alojamento do animal;

VIII – animal de estimação: animal doméstico que tem valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o

convívio com o ser humano por questão de companheirismo e afeto;

IX – animal de produção: aquele cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro, mel ou qualquer

outro produto com finalidade comercial;

X – animal de tração e montado: aquele pertencente às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina;

XI – animal doméstico: aquele de convívio do ser humano, dele dependente e que não repele o jugo humano ou, ainda, aquele de

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espécie advinda da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes na espécie silvestre original, passando a

ser domesticado;

XII – animal de criadouro: aquele nascido, reproduzido e mantido em condições de manejo controladas pelo homem e aquele

removido do ambiente natural e que não possa ser reintroduzido em seu hábitat de origem, por razões de sobrevivência;

XIII – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabelece com uma determinada comunidade laços de

dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;

XIV – animal exótico: aquele não originário da fauna brasileira;

XV – animal silvestre: aquele encontrado livre na natureza, pertencente às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres,

que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

XVI – animal sinantrópico: aquele que, indesejavelmente, coabita com o homem em sua morada ou arredores e que traz

incômodo, prejuízo econômico ou ambiental ou risco à saúde pública;

XVII – animal solto: animal errante encontrado perdido em via, logradouro público ou local de acesso público;

XVIII – atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina

Veterinária, o qual apresenta o quadro clínico do animal e outras informações necessárias à justificação da prática terapêutica;

XIX – bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológicas e psicológicas do animal, decorrentes de sua tentativa em se

adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural e a

ausência de fome, sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto, medo e estresse;

XX – biotério: local onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie destinados ao campo da ciência e da tecnologia

voltada à saúde humana e à animal;

XXI – centro de pesquisa: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e

sanitários preestabelecidos para utilização em atividade de pesquisa;

XXII – condições ambientais adequadas: condições físicas, biológicas, ambientais e climáticas que não ocasionem privação do

comportamento natural, dor, estresse, sofrimento ou risco de morte ao animal, considerados a espécie e o porte do animal;

XXIII – condições ambientais inadequadas: manutenção de animal em lugar anti-higiênico; que impeça a respiração, o

movimento, o comportamento natural ou o descanso; que o prive de ar, luz, água ou alimentação necessária para sua subsistência; que o

mantenha em contato direto ou indireto com outro animal portador de zoonose ou que o aterrorize, moleste ou agrida física ou

psicologicamente;

XXIV – criadouro: área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação

e a recria de espécies da fauna silvestre e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza;

XXV – cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, hidrata ou medica o animal comunitário, sob

supervisão veterinária;

XXVI – esterilização cirúrgica: ato de tornar estéril o animal de modo a prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, por meio

da utilização de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza da espécie e que envolva o mínimo de sofrimento físico-psíquico ao animal;

XXVII – eutanásia: procedimento técnico-científico que visa aliviar a dor e o sofrimento do animal, por meio da utilização de

substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;

XXVIII – experimentação animal: procedimento efetuado em animal vivo, para elucidação de fenômeno fisiológico ou patológico,

mediante técnica específica, invasiva ou não, preestabelecida na legislação;

XXIX – guarda responsável: conduta praticada por um tutor que implique proteção, acolhimento, abrigo e amparo do animal, como

mecanismo de efetivação da proteção da dignidade animal, mediante o respeito às suas necessidades físico-psicológicas essenciais,

concernentes a uma sobrevivência digna;

XXX – insensibilização: processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência

e insensibilidade, que pode ou não provocar morte instantânea;

XXXI – laboratório de experimentação animal: local com condições ambientais adequadas, equipamentos e materiais

indispensáveis à realização de experimento em animal que não pode ser deslocado para um biotério;

XXXII – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e

urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

XXXIII – microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a

laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;

XXXIV – pesca: ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes,

crustáceos ou moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes

das listas oficiais de fauna e flora;

XXXV – pesca profissional: pesca praticada com fins lucrativos;

XXXVI – produto cosmético, de higiene pessoal e perfume: preparação constituída por substância natural ou sintética, de uso

externo nas diversas partes do corpo humano, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar, perfumar, alterar a aparência ou o odor

corporal, proteger ou manter o corpo em bom estado;

XXXVII – protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique ao recolhimento, à proteção e à guarda, temporária ou

definitiva de animal;

XXXVIII – psitacídeo: ave da família Psittacidae, pertencente à ordem Psittaciformes, cujas espécies possuem como características

principais dois dedos voltados para frente e dois voltados para trás, bico alto, mandíbula superior recurvada sobre a inferior, alimentação

à base de sementes e frutos, capacidade de reproduzir sons, plumagem colorida, inteligência superior à maioria das outras espécies de

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aves, sendo os principais representantes os papagaios, as araras e os periquitos;

XXXIX – resgate: reaquisição, pelo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou entidade resgatante ou, a depender

do contexto, busca e apreensão, pelo órgão competente, de animal abandonado, vítima de crueldade ou de maus-tratos ou que se

encontre em situação de risco;

XL – responsável técnico: profissional habilitado, na forma da lei que regulamenta a profissão, que, no exercício da medicina

veterinária ou zootecnia, exerce a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimento que utilize animal para qualquer finalidade, com o

dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e do animal, e de agir em favor da

prevalência do interesse público sobre o privado, seguindo conduta ético-profissional;

XLI – santuários de animais: locais sem fins lucrativos que acolhem e reabilitam animais vítimas de maus-tratos, abuso,

negligência, abandono ou que não tenham condição de retorno à natureza;

XLII – senciente: característica que se relaciona com a capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;

XLIII – trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem condução de carga;

XLIV – túnel e ponte verde: passagens que cruzam vias e logradouros públicos de alta circulação com objetivo de oferecer uma

travessia segura para o animal que vive em seu arredor;

XLV – tutor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como ente despersonalizado, responsável legal pela

guarda temporária ou definitiva do animal;

XLVI – veículo de tração animal: meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;

XLVII – vida digna: presença de condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal, tendo-se como parâmetros

a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto,

medo e estresse;

XLVIII – voo livre: treinamento que se realiza com ave da família dos psitacídeos, para que voe solta em ambiente externo e

aberto, sem qualquer mecanismo ou equipamento de controle do voo;

XLIX – zoonose: infecção, doença infecciosa ou parasitária, transmissível de forma natural entre animais vertebrados ou

invertebrados e o homem.

TÍTULO II

DO ANIMAL SILVESTRE

CAPÍTULO I

DA FAUNA SILVESTRE DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10. O animal silvestre deve permanecer, prioritariamente, em seu hábitat natural.

§ 1º Para a efetivação deste direito, o hábitat natural deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação,

interferência ou impacto negativo que comprometa a sobrevivência do animal.

§ 2º A intervenção no meio ambiente que provoque impacto negativo deve ser reparada, compensada e, na sua impossibilidade,

indenizada.

Art. 11. O animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que viva naturalmente fora do

cativeiro, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais, são considerados bens de interesse comum do Distrito Federal,

respeitados os limites que a legislação estabelece.

§ 1º É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animal silvestre de qualquer espécie, em qualquer fase do

seu desenvolvimento.

§ 2º O ninho, o ovo, o abrigo e o criadouro natural de animais silvestres são tutelados pelo Distrito Federal e devem ser

protegidos.

Art. 12. O animal silvestre de espécie sinantrópica e as espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas pelo órgão

competente como invasoras ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da

fauna silvestre nativa podem ser sujeitas a ações de manejo para controle populacional, na forma do regulamento.

§ 1º São vedados métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.

§ 2º Somente é permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de

matar ou ferir.

§ 3º É vedado o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo

do controle, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie alvo.

Art. 13. É proibido o comércio de espécime da fauna silvestre e de produto e objeto que tenham como finalidade sua caça,

perseguição, destruição ou apanha.

Parágrafo único. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros legalizados.

Art. 14. A pessoa física ou jurídica que possui animal silvestre, em cativeiro ou em trânsito, deve obter autorização junto ao poder

público, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 15. Fica proibida a introdução de animal pertencente à fauna silvestre no território do Distrito Federal, sem a devida

autorização.

Art. 16. Pode ser concedida a cientista pertencente a instituição científica oficial ou oficialmente reconhecida, ou por esta

indicada, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

§ 1º A licença referida no caput não pode ser utilizada para finalidade comercial ou esportiva.

§ 2º É concedida licença permanente ao cientista de instituição nacional que tenha, por lei, a atribuição de coletar material

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zoológico para fins científicos.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE

Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito

Federal:

I – atendimento às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II – promoção de ações para conservação da vegetação nativa do Cerrado, para recuperação de áreas degradadas e para

consolidação de corredores ecológicos para travessia da fauna silvestre;

III – busca de formas de assegurar a circulação segura de animais silvestres na transposição ou proximidades de rodovias,

ferrovias, linhas de transmissão, linhas de dutos e outras construções lineares;

IV – integração dos serviços de normatização, fiscalização e manejo da fauna silvestre da região;

V – realização de inventário da fauna silvestre local;

VI – promoção de parcerias e convênios com universidades, com organizações não governamentais e com a iniciativa privada;

VII – elaboração de planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

VIII – combate ao tráfico de animais silvestres;

IX – promoção de ações para coibir a caça e a pesca predatórias, bem como a sobrexploração de espécies silvestres;

X – colaboração com a rede mundial de conservação da biodiversidade;

XI – fomento à implantação de centros de manejo de animais silvestres, de acordo com as peculiaridades de cada região

administrativa.

§ 1º As iniciativas voltadas à implantação de centros de manejo de animais silvestres devem ter, entre seus objetivos:

I – atender, prioritariamente, animais silvestres resgatados, apreendidos ou entregues voluntariamente na região;

II – viabilizar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico de animais silvestres;

III – colaborar com órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações contra a fauna silvestre;

IV – incentivar estudos e pesquisas sobre a conservação da fauna silvestre e seu hábitat;

V – promover ações educativas e de conscientização ambiental para a preservação da fauna e dos ecossistemas naturais.

§ 2º A implementação de medidas voltadas à proteção da fauna silvestre no Distrito Federal será objeto de regulamentação.

Art. 18. A concessão de licenças ambientais e de autorizações para abertura, construção, reforma, adequação e duplicação de

vias públicas deve contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a circulação segura de animais silvestres, entre elas:

I – programas de monitoramento de fauna;

II – programas de resgate de fauna;

III – construção de passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, passarelas, entre outros;

IV – instalação de cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;

V – melhoria na sinalização, incluindo placas e refletores;

VI – instalação de redutores de velocidade;

VII – preservação ou recuperação da vegetação nas faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias;

VIII – campanhas educativas.

§ 1º As medidas propostas devem constar em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida, a critério

do órgão ambiental competente.

§ 2º No caso de obras realizadas diretamente pelo ente público, as medidas listadas neste artigo devem ser priorizadas em

estudos de viabilidade técnica e ambiental.

CAPÍTULO III

DA CAÇA

Art. 19. Todas as modalidades de caça são vedadas no território do Distrito Federal, inclusive a:

I – profissional, entendida como aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II – amadorista ou esportiva, entendida como aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, de caráter competitivo ou

recreativo.

CAPÍTULO IV

DO VOO LIVRE DE AVES

Art. 20. Fica autorizado o voo livre de psitacídeos pertencentes à fauna silvestre, sob a supervisão do tutor.

Parágrafo único. A ave deve passar por treinamento para o voo livre, com instrutor qualificado, sendo obrigatória a emissão de

certificado.

Art. 21. As espécies de psitacídeos autorizadas para a prática do voo livre, no âmbito do Distrito Federal, estão elencadas no

Anexo I.

Art. 22. A ave deve ser adquirida pelo tutor em criadouro ou empreendimento comercial legalmente autorizado, sendo necessária

a emissão de nota fiscal e de certificado de origem.

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§ 1º O tutor deve portar o certificado de origem da ave e a nota fiscal, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão

ambiental competente.

§ 2º No caso de o tutor portar autorização para a guarda doméstica de ave que não foi adquirida em criadouro ou

empreendimento comercial legalmente autorizado, essa autorização deve ser apresentada para fins de comprovação de regularidade.

Art. 23. A ave praticante de voo livre deve ser identificada com anilha apropriada para a espécie, conforme especificação do

órgão ambiental competente.

Parágrafo único. É recomendável que a ave porte anilha extra contendo o contato telefônico do tutor.

Art. 24. O tutor deve manter a ave em cativeiro doméstico, exceto nas situações de treinamento, prática do voo livre, realização

de exame médico e participação em torneio ou exposição.

Art. 25. O cativeiro doméstico deve apresentar:

I – água disponível e limpa para dessedentação;

II – poleiros de madeira ásperos e não abrasivos, em diferentes diâmetros e alturas;

III – alimentos de qualidade ofertados em periodicidade adequada;

IV – estrutura adequada para oferta de banho;

V – local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.

VI – espaço adequado que possibilite voo e ampla movimentação, de acordo com a espécie e o porte da ave;

VII – localização em altura adequada à espécie.

Parágrafo único. O local de permanência da ave deve ser constantemente higienizado, não sendo permitido o acúmulo de fezes e

resíduos.

Art. 26. É proibida a manutenção da ave em condição que a sujeite a ambiente insalubre, dano físico, maus-tratos ou situação de

elevado estresse.

Art. 27. A ave praticante de voo livre deve passar por exames médicos anuais que atestem a ausência das seguintes doenças

virais: circovírus, herpes de pacheco, bornavírus e poliomavírus.

§ 1º O tutor deve portar o resultado dos exames, de modo a comprovar a regularidade dos cuidados com a saúde do animal.

§ 2º A ave diagnosticada com qualquer dos vírus elencados no caput não pode praticar o voo livre em decorrência do risco de

contaminação de animais silvestres.

Art. 28. No caso de a ave não retornar ao cativeiro doméstico após a prática do voo livre, o tutor deve seguir protocolo de

resgate.

Parágrafo único. Se, após a execução do protocolo de resgate, a ave não for encontrada, o tutor deve registrar um boletim de

ocorrência.

CAPÍTULO V

DA FAUNA EXÓTICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 29. Nenhuma espécie exótica pode ser introduzida no Distrito Federal sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 30. O vendedor de espécie da fauna exótica deve possuir certificado de origem do animal e licença atualizada de importação,

fornecida por autoridade competente, bem como as demais licenças ou autorizações exigidas em lei.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal é resgatado e

encaminhado à entidade designada em regulamento, que toma as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO CRIADOURO E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE

Art. 31. O funcionamento de criadouro da fauna silvestre e de empreendimento comercial de animais silvestres depende de

autorização do órgão ambiental competente por meio do Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA.

§ 1º O funcionamento exige a realização de registro prévio no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras

e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 2º O SISFAUNA emite as seguintes autorizações:

I – autorização prévia;

II – autorização de instalação;

III – autorização de uso e manejo.

§ 3º Todas as transações e alterações no plantel são cadastradas no SISFAUNA, bem como controle de estoques, valores e

autorização de transporte.

§ 4º A autorização de uso e manejo deve ser mantida em local visível no criadouro de fauna silvestre e no empreendimento

comercial de fauna silvestre.

§ 5º A autorização de uso e manejo é suspensa se não houver responsável técnico no estabelecimento.

Art. 32. Apenas as espécies silvestres devidamente estabelecidas em legislação específica podem ser criadas e comercializadas

como animais de estimação.

§ 1º O comprador ou criador amador deve manter o animal silvestre de estimação no endereço cadastrado.

§ 2º É vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e a comercialização de animal silvestre de estimação.

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§ 3º O animal silvestre de estimação não pode ser solto em nenhuma hipótese, exceto com autorização expressa do Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

Art. 33. O criadouro legalmente autorizado pode apanhar ovos, larvas e filhotes de espécie silvestre para seus estabelecimentos,

com a devida licença.

Art. 34. No caso de passeriformes, a criação em cativeiro requer o registro no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade

de Criação Amadora de Pássaros – SisPass.

Art. 35. A comercialização de animal silvestre requer a emissão de nota fiscal, certificado de origem, autorização ambiental de

transporte e guia de trânsito animal, quando for o caso.

Parágrafo único. A comercialização de animal silvestre somente é permitida se for proveniente de criadouro legalizado ou de

empreendimento comercial autorizado pelo órgão ambiental competente.

TÍTULO III

DO ANIMAL DOMÉSTICO

CAPÍTULO I

DA GUARDA RESPONSÁVEL

Art. 36. É de responsabilidade do tutor a manutenção do animal doméstico em condições adequadas de alojamento, alimentação,

saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades físicas e psicológicas.

Art. 37. O tutor do animal doméstico possui as seguintes responsabilidades:

I – garantir assistência veterinária quando necessário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-

tratos;

II – impedir a fuga do animal;

III – telar janelas e vãos de prédios verticais e horizontais, de modo a impedir queda ou fuga do animal;

IV – evitar agressão a humanos e proteger o animal contra agressão de humanos;

V – inibir o ataque a outro animal e resguardar seu animal de ataques;

VI – impedir o animal de provocar acidente em residência ou logradouro público;

VII – vacinar periodicamente seu animal contra raiva e outras zoonoses e portar cartão de vacinação atualizado;

VIII – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos em sua residência.

§ 1º O ato danoso cometido pelo animal é de inteira responsabilidade do tutor, o qual fica sujeito às penalidades desta Lei, sem

prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

§ 2º O tutor infrator das responsabilidades listadas no caput pode ter o seu animal resgatado e encaminhado ao órgão

competente, onde permanecerá por até 72 horas.

§ 3º O animal que não for resgatado pelo tutor no prazo previsto no § 2º pode ser encaminhado ao serviço de adoção, após

esterilização.

§ 4º O tutor deve ressarcir a administração pública pelos gastos com a manutenção do animal, salvo se comprovada

hipossuficiência.

Art. 38 O tutor deve providenciar imediata remoção dos dejetos deixados pelo animal na via ou logradouro público.

§ 1º Os dejetos devem ser devidamente acondicionados em recipiente fechado e depositados em lixeira destinada à coleta pública

de lixo convencional.

§ 2º É vedado depositar dejetos de animais em lixeira destinada à coleta seletiva de resíduos.

Art. 39. O cão deve ser conduzido na via pública com guia, coleira ou peitoral, de acordo com seu porte.

§ 1º É vedada a permanência de animal solto em via e logradouro público ou em local de livre acesso ao público, salvo em locais

destinados para esse fim.

§ 2º O cão militar, o cão policial e o cão-guia em atividade estão isentos da exigência prevista no caput.

Art. 40. O tutor deve tomar as providências para a transferência da guarda, caso não queira permanecer com o animal, sendo

vedado abandoná-lo sob qualquer justificativa.

Art. 41. O poder público deve realizar anualmente campanha de vacinação antirrábica, com aplicação gratuita da vacina.

CAPÍTULO II

DA EUTANÁSIA

Art. 42. O animal somente pode ser submetido à eutanásia quando:

I – for portador de enfermidade zoonótica ou infectocontagiosa incurável que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas

ou de outros animais;

II – a dor ou sofrimento do animal não puderem ser controlados por meio de analgésicos, sedativos ou outros tratamentos;

III – nos demais casos permitidos por lei específica.

§ 1º É vedada a eutanásia nos seguintes casos:

I – constatação de tumor, doença venérea ou doença tratável;

II – em decorrência de o animal se encontrar em condição caquética, ser idoso ou ser de rua.

§ 2º A prática de eutanásia é condicionada à prévia emissão de laudo médico, com especificação da condição clínica do animal, da

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necessidade do procedimento e da razão motivadora.

§ 3º O laudo deve ser elaborado por 2 médicos-veterinários, devidamente inscritos no conselho profissional competente, e

explicitar o método clínico a ser utilizado para eutanásia.

§ 4º Quando houver divergência técnica entre os 2 médicos-veterinários citados no § 3º, um terceiro médico-veterinário deve

emitir decisão final.

§ 5º A eutanásia é precedida de exame laboratorial específico atestador da doença, quando existir.

§ 6º Os resultados dos exames exigidos na forma do § 5º devem ser anexados ao laudo médico.

§ 7º Deve ser observado o previsto no art. 2º, VII, quando não houver médicos-veterinários suficientes no quadro do órgão

público, observada a legislação própria.

Art. 43. Na escolha do método de eutanásia, deve-se garantir:

I – compatibilidade com a espécie, a idade e o estado fisiológico do animal, bem como os meios disponíveis para a contenção

dele;

II – o elevado grau de respeito aos animais;

III – a ausência ou redução máxima de desconforto, estresse e dor;

IV – a inconsciência imediata seguida de morte;

V – a comprovação da morte do animal;

VI – a ausência ou a redução máxima de impacto emocional e psicológico negativo em operadores e observadores;

VII – o embasamento científico.

Art. 44. Cabe ao médico-veterinário:

I – garantir que os animais submetidos à eutanásia estejam em ambiente tranquilo e adequado, respeitando os princípios básicos

norteadores desse método;

II – atestar a morte do animal, observando a ausência dos parâmetros vitais;

III – manter os prontuários com os métodos e as técnicas empregados sempre disponíveis para fiscalização pelos órgãos

competentes;

IV – esclarecer o proprietário ou responsável legal pelo animal, quando for o caso, sobre o ato da eutanásia;

V – solicitar autorização por escrito do proprietário ou responsável legal pelo animal para a realização do procedimento, quando for

o caso;

VI – permitir que o proprietário ou responsável legal pelo animal assista ao procedimento, sempre que o proprietário assim deseje,

desde que não existam riscos inerentes.

Art. 45. Faculta-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, ou a entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva do pretenso

eutanasiado.

§ 1º Para a adoção prevista no caput , é feita a transferência da guarda do animal para o interessado, desde que garantida pelo

novo tutor e em documento próprio a implementação das condições necessárias para sanar a causa motivadora da eutanásia, conforme

orientação formal proferida no laudo médico previsto no art. 42.

§ 2º Quando, comprovadamente, o animal a ser eutanasiado ofereça riscos à saúde pública e desde que não haja tratamento

eficaz, não pode ser alvo de adoção.

Art. 46. O laudo médico previsto no art. 42 fica à disposição da entidade de proteção animal e de qualquer cidadão que queira

acompanhar o andamento do procedimento e permanece arquivado por no mínimo 5 anos.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE ZOONOSES E DO CONTROLE POPULACIONAL

Art. 47. O órgão responsável pelo controle de zoonoses e pelo controle populacional de animais do Distrito Federal deve atender

com eficiência e agilidade as demandas impostas por esta Lei.

§ 1º Todo cão e gato com suspeita ou confirmação de doença zoonótica deve ser encaminhado ao órgão responsável pelo

controle de zoonoses e controle populacional de animais.

§ 2º Para atendimento do disposto no caput, o órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle populacional de animais

deve definir programação anual junto aos órgãos competentes, visando a redução de riscos de agravos e de transmissão de doenças

zoonóticas ao ser humano, aos animais e ao meio ambiente.

§ 3º Se houver necessidade, o órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle populacional de animais pode solicitar a

presença de autoridade policial.

§ 4º A população tem amplo acesso aos registros dos procedimentos realizados pelo órgão de controle de zoonoses e controle

populacional de animais, os quais devem permanecer arquivados por no mínimo 5 anos.

§ 5º O órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais deve viabilizar a divulgação, em site oficial do Distrito

Federal, a foto de todo animal que tenha dado entrada no estabelecimento.

Art. 48. O poder público deve manter programas permanentes de controle de zoonoses e de controle populacional de animais,

por meio da vacinação, do monitoramento continuado da reprodução, da esterilização, da identificação e registro e da promoção de ações

educativas em guarda e adoção responsáveis.

Art. 49. Fica proibida a prática de sacrifício de cães e gatos, por quaisquer métodos, como meio de controle populacional.

Art. 50. Cães e gatos agressores ou que possuam sintomatologia de zoonose devem ser mantidos sob observação clínica, pelo

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período estabelecido em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento, nas dependências do órgão competente pelo controle de

zoonoses e controle populacional de animais.

§ 1º Se o tutor for identificado, o animal pode ficar em observação domiciliar ou estabelecimento privado, desde que mediante

acompanhamento médico-veterinário.

§ 2º O tratamento disposto no caput é dado ao animal suspeito de raiva ou de outra zoonose de interesse da saúde pública.

§ 3º Durante o período de observação, deve-se preservar o bem-estar e a dignidade do animal, mediante o fornecimento de

abrigo, alimento, água, conforto e assistência veterinária.

§ 4º O tutor, se for identificado, deve ressarcir a administração pública pelos gastos com manutenção e diagnóstico do animal, nos

termos do regulamento, salvo se comprovada hipossuficiência.

§ 5º O órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais deve encaminhar a laboratório ou realizar por conta

própria o diagnóstico de raiva ou de outra zoonose.

§ 6º As ações efetivadas sobre os animais em observação clínica são consideradas de relevância para a saúde pública, não

cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.

CAPÍTULO IV

DA ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS

Art. 51. A esterilização de caninos e felinos domésticos em todo o Distrito Federal é considerada matéria de saúde pública.

§ 1º O animal resgatado pelo órgão de controle de zoonoses e controle populacional de animais, sem tutor identificado, deve

sofrer esterilização, previamente à participação em processo de adoção.

§ 2º Identificado o tutor e se houver interesse em esterilizar o animal resgatado, o órgão de controle de zoonoses e controle

populacional de animais encaminha o animal ao órgão responsável pela esterilização de animais sem importância zoonótica, antes de

devolvê-lo à tutoria legal, desde que o animal não seja portador de alguma zoonose comprovada por exame de diagnóstico.

Art. 52. Previamente à esterilização, o médico-veterinário do órgão responsável por esterilizar cães e gatos deve fazer avaliação

das condições físicas do animal e concluir pela possibilidade ou não de realizar o procedimento.

§ 1º Se houver impedimento para esterilização, o médico-veterinário deve:

I – esclarecer suas conclusões e as condições do animal;

II – conceder declaração em formulário próprio, com prescrição dos procedimentos necessários para tornar o animal esterilizável;

III – registrar o atendimento em prontuário específico.

§ 2º O médico-veterinário responsável pela esterilização deve fornecer instruções padronizadas sobre o pós-operatório.

§ 3º No caso de haver tutor identificado, ele deve ser cientificado pelo médico-veterinário sobre os riscos do procedimento

esterilizador e assinar termo de responsabilidade padronizado.

Art. 53. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de política pública de castração gratuita de cães e gatos no

Distrito Federal:

I – para participar na política de que trata o caput, o tutor deve comprovar residência no Distrito Federal;

II – é vedada a castração gratuita de animal destinado à comercialização ou outra forma de exploração comercial;

III – em cada etapa da política de castração gratuita de cães e gatos, são reservadas vagas da seguinte maneira:

a) 25% para atendimento de animal vítima de maus-tratos ou animal considerado comunitário;

b) 25% para atendimento de grandes plantéis;

c) 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com a política, na forma do regulamento.

§ 1º A condição de vítima de maus-tratos de que trata o inciso III, a, deve ser atestada por profissional habilitado.

§ 2º Para participar das vagas reservadas a grandes plantéis de que trata inciso III, b, do caput, é exigido da pessoa física ou

jurídica:

I – ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;

II – atuar sem finalidade lucrativa;

III – submeter-se à vistoria no local;

IV – demonstrar idoneidade moral, em especial quanto à violação aos direitos dos animais.

§ 3º Ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a idade, peso mínimo, estado de

saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação.

§ 4º A lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no site oficial do órgão competente, com

informações que permitam a identificação do tutor e a data e o local do procedimento.

§ 5º A entidade protetora dos animais e o protetor independente devidamente cadastrados no centro de controle de zoonoses têm

livre acesso ao serviço de castração gratuita.

§ 6º A reserva de vagas não é aplicada para animais resgatados, que, na medida do possível, sempre devem ser esterilizados.

CAPÍTULO V

DOS ANIMAIS ABANDONADOS E PERDIDOS

Art. 54. O animal de estimação abandonado ou perdido deve ser registrado, identificado e mapeado pelo órgão distrital

competente.

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Art. 55. O poder público deve divulgar, em site oficial do Distrito Federal, fotos e informações referentes a todo animal

abandonado ou perdido que for resgatado pelo órgão distrital competente.

Parágrafo único. As informações divulgadas devem fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, além de outras

características individuais do animal.

Art. 56. Os principais pontos de abandono de animais no Distrito Federal devem ser alvo de constante fiscalização.

Art. 57. O poder público deve promover campanhas de adoção de animais abandonados e perdidos que não forem resgatados

por seus tutores.

Parágrafo único. Os animais a serem doados devem ser previamente esterilizados, vacinados, registrados e microchipados.

Art. 58. Fica instituído o Programa Distrital Adote um Pet, composto por ações preventivas, educativas e de assistência ao animal

doméstico abandonado ou perdido.

Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas podem participar do Programa por meio de:

I – doação de serviços, atendimento veterinário, insumos e equipamentos aos estabelecimentos que abrigam os animais;

II – organização de campanhas sobre bem-estar animal e guarda responsável;

III – realização de feiras de adoção, com entrega de certificado de adoção contendo informações sobre a procedência e os

cuidados com a saúde do animal.

CAPÍTULO VI

DA IDENTIFICAÇÃO E DO CADASTRO DISTRITAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 59. Todos os cães e gatos devem ser registrados perante o poder público e identificados eletronicamente, na forma do

regulamento.

Art. 60. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do Cadastro Distrital de Animais Domésticos – CDAD:

I – o CDAD contém as seguintes informações:

a) número e data do registro no CDAD;

b) informações sobre o animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto

e, quando for o caso, data do óbito do animal;

c) informações sobre o tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico e foto;

d) endereço onde o animal é mantido;

II – os seguintes prazos devem ser observados para o registro do animal no CDAD:

a) 180 dias após o nascimento do animal;

b) 30 dias após o resgate, a adoção ou a mudança de domicílio do animal;

c) 30 dias após o óbito do animal registrado;

d) 60 dias, nos demais casos;

III – os prazos são contados em dobro para animais integrantes de plantéis com 10 ou mais animais;

IV – nos casos de tutela compartilhada, a responsabilidade é solidária entre os tutores;

V – exclui-se da exigência de registro no CDAD o animal que permaneça no Distrito Federal por período inferior a 90 dias;

VI – o proprietário deve informar, para registro no CDAD, a venda, a doação ou, apontada sua causa, a ocorrência de morte do

animal.

Parágrafo único. O modelo utilizado para o registro no CDAD deve ser o fornecido pela União, conforme disposto na Lei federal nº

15.046, de 17 de dezembro de 2024.

Art. 61. A identificação eletrônica do animal é efetuada mediante a inserção subcutânea de microchip, o qual deve:

I – ser confeccionado em material esterilizado;

II – conter o prazo de validade indicado;

III – ser encapsulado e possuir dimensões que garantam a biocompatibilidade;

IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.

Art. 62. O microchip deve conter as seguintes informações mínimas:

I – do tutor: nome, RG, CPF, telefone, endereço residencial, endereço eletrônico e foto;

II – do animal: nome, raça, porte, sexo, cor, caracteres distintivos, data de nascimento ou idade presumida, foto, número e data

do registro no CDAD.

Art. 63. A inserção do microchip é feita por médico-veterinário, observadas as melhores práticas para o bem-estar animal.

Art. 64. O poder público pode promover medidas de incentivo à identificação eletrônica e ao cadastro de animais:

I – comunitários;

II – sob responsabilidade de tutor de baixa renda;

III – integrantes de plantel de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos dedicada ao cuidado e ao acolhimento de animais;

IV – resgatados sem identificação.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se tutor de baixa renda aquele beneficiário de programa social ou integrante de família cuja

renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo.

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§ 2º O Poder Executivo deve disciplinar a implementação das medidas mencionadas neste artigo, observadas as disponibilidades

orçamentárias e administrativas.

§ 3º Até que seja implantada a política de fomento citada no caput, os prazos e as sanções por ausência de identificação ou de

registro ficam suspensos para os animais descritos nos incisos I a IV.

CAPÍTULO VII

DA GUARDA DE CÃO DE MÉDIO OU DE GRANDE PORTE

Art. 65. O tutor de cão de médio ou de grande porte dotado de grande força física deve mantê-lo afastado de portões e grades

próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente

com transeunte, trabalhador de empresa ou prestador de serviço público.

Parágrafo único. No imóvel que abrigue cão de médio ou de grande porte, deve ser afixada placa de advertência em local visível

ao público e de tamanho compatível com a leitura a distância.

Art. 66. A residência e o estabelecimento comercial que guardem cão de médio ou de grande porte devem possuir muros, grades

de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e do próprio animal.

Art. 67. Se o cão solto agredir uma pessoa, o tutor deve recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico-veterinário, para

avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.

§ 1º O médico-veterinário é obrigado a repassar cópia do laudo ao órgão responsável pelo controle de zoonoses, no prazo máximo

de 30 dias, além de providenciar o respectivo protocolo.

§ 2º O cão considerado perigoso, na avaliação comportamental feita pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, com base

no laudo mencionado no § 1º, esta sujeito às seguintes medidas:

I – realização de adestramento, custeado pelo tutor e comprovado perante o órgão de controle de zoonoses e controle

populacional de animais;

II – guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar fuga;

III – proibição de sua condução ou permanência em via pública, praça, parque público, dependência de escola e universidade;

IV – utilização obrigatória de focinheira e outros apetrechos imprescindíveis à segurança dele próprio, do tutor e dos transeuntes,

em situações necessárias de locomoção em via pública;

V – vacinação anual contra raiva, ministrada por médico-veterinário, que deve emitir certificado.

§ 3º As residências e quaisquer estabelecimentos onde haja cães perigosos devem ser guarnecidos com muros, grades de ferro,

cercas e portões de segurança para garantir a tranquila circulação de pedestres.

§ 4º Nas campanhas de vacinação, é permitido ao agente de saúde devidamente treinado e autorizado por médico-veterinário

aplicar a vacina no animal, devendo emitir certificado.

Art. 68. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos

danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventual agressão do animal a qualquer pessoa, a ser vivo ou a bens de terceiros.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja

recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado, conforme previsto no art. 65.

CAPÍTULO VIII

DOS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS

Art. 69. As normas de proteção previstas nesta Lei aplicam-se aos cães e aos gatos comunitários.

Art. 70. O órgão público distrital responsável pela esterilização de cães e gatos deve promover a esterilização de animal

comunitário.

Art. 71. O animal comunitário, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se

encontra, sob a responsabilidade de um tutor.

Art. 72. É proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água, abrigo ou assistência médico-veterinária aos

animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, em espaços públicos, repartições públicas ou similares e

áreas comuns de condomínios no Distrito Federal.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se meios de impedir assistência básica aos animais:

I – subtrair ou destruir os utensílios utilizados para acomodar alimentação, água e abrigo;

II – frustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas;

III – impedir a ação de resgatista e médicos-veterinários.

§ 2º O fornecimento de alimentação, água ou abrigo deve ser feito em espaços em que não causem quaisquer importunações,

transtornos ou constrangimentos aos usuários e aos protetores, bem como que sejam seguros aos animais.

§ 3º Na área privada ou no bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo

local.

§ 4º Os abrigos devem ser identificados com placa com os dizeres “Animais Comunitários” e referência a esta Lei.

§ 5º A inobservância do disposto nesta Lei acarreta as sanções definidas nesta Lei, em legislação específica e em seu

regulamento.

Art. 73. É considerado tutor de animal comunitário o responsável, o tratador ou o membro da comunidade que tenha estabelecido

vínculo de afeto e dependência com ele e que se disponha voluntariamente a cuidar do animal.

Parágrafo único. O tutor deve promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação do

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animal comunitário, além de zelar pela limpeza do local em que o animal vive.

Art. 74. O animal comunitário deve ser registrado e identificado pelo tutor ou pelo poder público, por meio do registro no CDAD e

da microchipagem.

§ 1º É facultado o uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e a identificação do animal, além do nome

e do contato do tutor.

§ 2º Na colônia de gatos, é permitida a instalação de placa com informações relacionadas ao tutor e ao manejo realizado.

Art. 75. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o poder público, complementares à adoção comunitária:

I – incentivar cursos e campanhas de conscientização que abordem o conceito de animais comunitários e o direito dos animais;

II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção do animal comunitário;

III – incentivar campanhas que conscientizem o público sobre a necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de

prevenção aos maus-tratos e ao abandono;

IV – promover orientação técnica ao adotante e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável de animais, de modo

a atender suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;

V – realizar o registro do animal comunitário no CDAD;

VI – estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais ou empresas públicas

ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;

VII – prestar suporte financeiro e material ao protetor independente e à entidade que cuida do animal comunitário.

Art. 76. Para a esterilização, um cuidador comunitário deve responsabilizar-se pelo pós-operatório do animal.

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MUTILANTE E DESNECESSÁRIO

Art. 77. Fica vedada a realização de cirurgia desnecessária, mutilante ou que impeça a expressão do comportamento natural do

animal.

§ 1º É permitida a cirurgia para marcação do animal, com finalidade científica.

§ 2º Pode ser realizada cirurgia que atenda a indicação clínica e que seja prevista em resolução do conselho profissional

competente.

§ 3º São procedimentos proibidos no Distrito Federal:

I – caudectomia;

II – conchectomia;

III – cordectomia em cães;

IV – onicectomia em gatos;

V – corte das penas em aves, para restrição de voo.

§ 4º O médico-veterinário que descumpra o disposto no caput sujeita-se às imposições do correspondente código de ética e às

penalidades civis e criminais pertinentes, sem prejuízo do previsto pelo descumprimento desta Lei.

§ 5º A pessoa que, sem habilitação apropriada, infrinja o disposto no caput, além de se sujeitar à legislação civil e criminal,

responde pelas consequências do descumprimento desta Lei.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE CÃO DE GUARDA

Art. 78. Fica proibida a celebração, escrita ou verbal, de contrato de locação, de prestação de serviço, de mútuo e comodato e de

cessão de cão para vigilância, segurança e guarda patrimonial e pessoal, em propriedade pública ou privada, no Distrito Federal.

§ 1º O tutor do cão, o proprietário do imóvel em que o animal realiza guarda ou vigilância e o indivíduo que contrata, a título

oneroso ou gratuito, a utilização de animal para os fins definidos no caput estão sujeitos ao pagamento de multa, cujo valor será definido

em regulamento.

§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 4 meses, a contar da data da publicação

desta Lei, observados os seguintes requisitos no período de transição:

I – a empresa deve, no prazo de 60 dias, realizar cadastro junto ao órgão ambiental distrital, com as seguintes informações:

a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e identificação completa

dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e respectivas cópias anexadas ao cadastro;

b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica, expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito

Federal;

c) anotação de responsabilidade técnica do médico-veterinário, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária

do Distrito Federal;

d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características

físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deve ser firmada pelo médico-veterinário responsável técnico;

e) cópia do contrato com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o respectivo

local de serviço e jornada de trabalho;

II – cada cão deve ser identificado por meio da inserção de microchip, às expensas da empresa responsável pelo animal;

III – o animal receberá alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local da prestação do serviço;

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IV – o transporte do animal deve ser realizado em veículo apropriado e licenciado pelo órgão distrital competente, que garanta a

segurança, o bem-estar e a sanidade do animal;

V – o canil deve observar o seguinte:

a) cada célula deve abrigar somente 1 animal e a área coberta deve ser construída em alvenaria, nunca inferior a 4 metros

quadrados, de modo que a área de solário deve ter a mesma largura da área coberta;

b) instalação de bebedouro automático;

c) teto que garanta proteção térmica;

d) parede lisa e impermeabilizada, com altura superior a 2 metros;

e) limpeza diária da célula, sem a presença do animal, com utilização de produto bactericida e fungicida, vedada a utilização de

ácido clorídrico;

f) acondicionamento das fezes do animal em fossa séptica impermeabilizada, de dimensão compatível, de fácil acesso e cuja

limpeza seja realizada no intervalo máximo de 15 dias, com produto apropriado;

VI – as fezes do animal, no local da prestação de serviços, devem ser recolhidas ao menos 1 vez ao dia pela empresa contratante;

VII – durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o poder público,

inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;

VIII – ao final do período previsto no § 2º, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, abandonado, sujeito a

sofrimento físico ou eutanasiado;

IX – em caso de morte, a empresa deve comunicar o órgão competente, por intermédio de seu médico-veterinário responsável

técnico, e o animal deve ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.

Art. 79. No término do contrato, o tutor do animal flagrado na situação descrita no caput do art. 78 é notificado e deve

comprovar a guarda do animal em novas condições.

§ 1º O animal que, mesmo depois de ter sido o tutor notificado, continuar na situação descrita no caput do art. 78 deve ser

imediatamente resgatado e encaminhado para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico-veterinário.

§ 2º Os custos referentes a resgate, atendimento médico-veterinário e encaminhamento a local definido em regulamento, até que

seja doado, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, correrão às expensas do infrator.

Art. 80. Excetua-se da vedação imposta pelo art. 78 o serviço de cão de guarda adestrado para atuar com vigilantes na

segurança patrimonial, desde que haja autorização e certificado de segurança válido.

Parágrafo único. O estabelecimento prestador desse serviço deve cumprir todos os requisitos elencados no art. 78, § 2º.

CAPÍTULO XI

DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ANIMAIS

Art. 81. A reprodução, a criação e a comercialização de animais de estimação só podem ser realizadas por estabelecimento

comercial que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 82 e na legislação federal vigente.

§ 1º É proibida a venda de animal de estimação em feiras, vias de circulação, praças e logradouros públicos do Distrito Federal.

§ 2º A venda de animal de estimação fora de estabelecimento comercial é considerada prática de maus-tratos, sujeitando-se o

infrator às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos comerciais o pet shop, a casa agropecuária, o canil

comercial, o gatil comercial e o criadouro legalizado.

§ 4º É facultada ao estabelecimento comercial a realização de eventos de estímulo à adoção de animais.

Art. 82. O estabelecimento comercial de que trata o art. 81 deve se submeter às seguintes exigências para obtenção do alvará de

localização e funcionamento junto à administração pública:

I – registrar-se junto ao órgão distrital de meio ambiente e ao órgão responsável pelo controle de zoonoses e controle

populacional de animais;

II – registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III – possuir parecer técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária antes da liberação definitiva do alvará de localização e

funcionamento;

IV – possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina

Veterinária;

V – ter se submetido à inspeção da vigilância sanitária, a qual deve emitir laudo da vistoria e parecer quanto à viabilidade da

concessão da licença;

VI – possuir contrato social ou documento equivalente;

VII – possuir os demais documentos estipulados na regulamentação desta Lei e outros normativos pertinentes.

Parágrafo único. As exigências listadas nesse artigo não afastam outros requisitos estabelecidos em lei, regulamentos ou

solicitações dos órgãos competentes.

Art. 83. Todo animal de estimação deve ser registrado no CDAD, microchipado, vacinado, desparasitado e esterilizado, antes de

ser comercializado ou doado.

§ 1º No caso de cães, é obrigatória a aplicação de 2 doses de vacina contra cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e

hepatite canina.

§ 2º No caso de gatos, é obrigatória a aplicação de duas doses de vacina contra rinotraqueíte, panleucopenia e leucemia felina.

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§ 3º Quando se trata de filhotes, a transação inclui a obrigatoriedade:

I – da esterilização do animal no prazo máximo de 6 meses de vida para fêmeas e 1 ano para machos;

II – da realização da segunda dose das vacinas que prevejam 2 doses, dentro do prazo estipulado pelo fabricante, após a primeira

dose.

§ 4º No caso de doação, o novo tutor pode se responsabilizar por todos os requisitos listados nesse artigo, mediante

comprovação.

Art. 84. O estabelecimento comercial deve fornecer ao comprador:

I – recibo, com o número do microchip e do CDAD;

II – carteira de vacinação anotada e assinada pelo médico-veterinário, contendo a especificação, o lote e a data de fabricação das

vacinas exigidas no art. 83, §§ 1º e 2º;

III – comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de registro no Conselho Regional de Medicina

Veterinária;

IV – manual detalhado sobre a espécie, com informações sobre os hábitos do animal, o porte na idade adulta, as condições ideais

para o bem-estar do animal em todas as suas fases de vida, a alimentação adequada e os cuidados básicos.

Art. 85. O estabelecimento comercial deve manter banco de dados com o registro dos nascimentos, óbitos, vendas e doações de

animais, bem como identificação dos compradores e dos doadores.

§ 1º As informações dispostas no caput devem ser mantidas no banco de dados por no mínimo 5 anos.

§ 2º O estabelecimento comercial deve dispor de equipamento leitor de microchip.

Art. 86. Os estabelecimentos comerciais devem atender as seguintes exigências, de modo a assegurar o bem-estar dos animais

expostos à venda:

I – respeitar as medidas de acomodação estabelecidas no art. 87;

II – expor os animais na parte interna do estabelecimento, por um período máximo de 6 horas, sendo vedada a exposição em

calçada ou estacionamento;

III – proteger o animal das intempéries climáticas;

IV – separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel no terço final de sua gestação;

V – manter no mesmo recinto a fêmea e suas crias até o término do desmame;

VI – possuir instalações para manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidente e de fuga;

VII – assegurar ao animal acesso fácil à água e ao alimento;

VIII – assegurar condições adequadas de higiene e o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;

IX – assegurar que o animal com alteração comportamental decorrente de estresse seja retirado de exposição e mantido em local

adequado, sem contato com o público, até que retorne à normalidade.

§ 1º O médico-veterinário deve dar assistência ao animal exposto à venda.

§ 2º Os cães e os gatos expostos para comercialização não podem pernoitar dentro do estabelecimento após o período de

funcionamento.

§ 3º A higienização da acomodação deve ser realizada sem a presença do animal e seguir as orientações do médico-veterinário,

inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.

§ 4º Para cumprimento do inciso V, deve-se garantir a permanência da fêmea junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8

semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais.

§ 5º O cão e o gato doméstico somente podem ser comercializados ou permutados por criadores após atingirem a idade mínima

de 120 dias.

§ 6º As matrizes de reprodução só podem ser utilizadas a partir do terceiro ciclo estral ou do décimo oitavo mês de vida, o que

ocorrer por último, sendo permitidas no máximo 2 gestações por ano e devendo elas ser castradas ao completarem 5 anos de idade.

Art. 87. O animal deve ser exposto em acomodações adequadas à espécie, ao porte do animal e ao número de indivíduos, de

acordo com as seguintes medidas:

I – passeriformes:

a) pequenos (até 20,5 centímetros): 40 centímetros de comprimento, 25 centímetros de largura e 40 centímetros de altura;

b) médios (20,6 a 34 centímetros): 50 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 50 centímetros de altura;

c) grandes (acima de 34 centímetros): 60 centímetros de comprimento, 50 centímetros de largura e 60 centímetros de altura;

II – psitacídeos:

a) pequenos (até 25,0 centímetros): 40 centímetros de comprimento, 30 centímetros de largura e 40 centímetros de altura;

b) médios (25,1 a 40 centímetros): 60 centímetros de comprimento, 50 centímetros de largura e 60 centímetros de altura;

III – gatos:

a) até 4 quilogramas: espaço de no mínimo 0,28 metros quadrados (50 centímetros por 56 centímetros);

b) com mais de 4 quilogramas: espaço de no mínimo 0,37 metros quadrados (60 centímetros por 63 centímetros);

c) altura do recinto, inclusive para filhotes desmamados: 60,96 centímetros;

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IV – cães: para acomodação de cães, é utilizada a fórmula "(comprimento do cão + 15,24 centímetros) x (comprimento do cão +

15,24 centímetros) = dimensão do piso em centímetros quadrados", levando-se em consideração que o comprimento do cão é medido da

ponta do nariz à base da cauda;

V – demais espécies:

a) até 25 centímetros: 40 centímetros de comprimento, 40 centímetros de largura e 40 centímetros de altura;

b) de 25,1 a 40 centímetros: 60 centímetros de comprimento, 60 centímetros de largura e 60 centímetros de altura;

c) de 40,1 a 60 centímetros: 80 centímetros de comprimento, 80 centímetros de largura e 80 centímetros de altura;

d) de 60,1 a 100 centímetros: 120 centímetros de comprimento, 120 centímetros de largura e 120 centímetros de altura;

e) a partir de 100,1 centímetros: as dimensões devem ser 50% superiores ao tamanho do animal.

§ 1º A acomodação do animal deve permitir que ele possa, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar-se, deitar-se, esticar

seus membros, cuidar do seu corpo, virar-se e movimentar-se livremente.

§ 2º É vedado expor os animais na forma de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado.

§ 3º O recinto para ave com hábito de empoleirar-se deve ter no mínimo 2 poleiros com diâmetro compatível.

§ 4º No caso de répteis, as acomodações devem prover um ambiente adequado ao comportamento natural da espécie, incluindo,

conforme o caso, o fornecimento de terra, pedras, água para banho, lâmpadas e aquecedores especiais.

§ 5º No caso de organismos aquáticos, os aquários devem garantir temperatura, iluminação, limpeza e qualidade da água

compatíveis com as espécies expostas, bem como o compartilhamento do espaço apenas entre espécies de convivência harmônica.

Art. 88. Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços a animais devem transportar o animal em condições

adequadas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados estabelecimentos prestadores de serviços as casas de banho e tosa, as

clínicas veterinárias e os hospitais veterinários.

§ 2º O transporte do animal deve ser realizado em veículo que contenha identificação do estabelecimento e informação de

telefone para recebimento de denúncias.

§ 3º O veículo transportador deve possuir acomodações com espaço, revestimento e iluminação adequados, de modo permitir o

movimento do animal.

Art. 89. É facultado ao tutor acompanhar o animal durante a realização de qualquer procedimento em estabelecimento prestador

de serviço a animais, exceto nos casos de procedimento cirúrgico.

Art. 90. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a animais são obrigados a instalar sistema de monitoramento

de áudio e de vídeo em suas dependências internas, de modo a possibilitar o acompanhamento do animal em tempo real pela rede

mundial de computadores.

§ 1º A instalação deve ser realizada no local específico para tratamento, higiene e estética dos animais.

§ 2º O sistema de monitoramento é acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada:

I – ao tutor do animal;

II – à pessoa autorizada pelo tutor para dar entrada do animal no estabelecimento;

III – ao órgão fiscalizador e de defesa dos animais, mediante solicitação.

§ 3º As imagens e os sons captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por no mínimo 15 dias.

§ 4º A tosa e o banho somente podem ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a

visão total dos serviços.

Art. 91. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a animais devem fixar placas, em locais visíveis à população,

com informações sobre:

I – a existência de sistema de monitoramento por áudio e vídeo para o acompanhamento da atividade a ser realizada no animal;

II – os serviços disponíveis naquele estabelecimento;

III – as entidades que disponibilizam animais domésticos para adoção;

IV – a importância da adoção e da guarda responsável.

CAPÍTULO XII

DO ACESSO A LOCAL ABERTO AO PÚBLICO E A AMBIENTE DE USO COLETIVO

Art. 92. É permitido o transporte de animal de estimação de pequeno porte no serviço público de transporte coletivo de

passageiros.

§ 1º Considera-se de pequeno porte o animal que pesa no máximo 12 quilos.

§ 2º É vedado o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade ou estado de saúde, provoque desconforto ou comprometa

a segurança do veículo ou de passageiros.

§ 3º A entrada e a saída do animal do veículo devem resguardar a comodidade e a segurança dos passageiros, o cumprimento do

itinerário e o horário da linha, vedado o transporte em horário de pico.

§ 4º A responsabilidade pela integridade física do animal é do tutor.

§ 5º Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.

§ 6º Cada veículo pode transportar no máximo 2 animais por viagem.

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§ 7º O limite imposto no § 6º não se aplica a animal de assistência emocional – AAE, de acordo com o disposto no art. 94.

§ 8º A empresa que compõe o serviço de passageiros fica obrigada a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte

teor: “É permitido o embarque de até 2 animais de estimação de pequeno porte, não contados os animais de assistência emocional”.

Art. 93. É assegurado o acesso de animal de estimação para realização de visitas nos seguintes estabelecimentos:

I – asilos;

II – creches;

III – unidades de internação de pessoas com transtorno mental;

IV – unidades de internação de pessoas com dependência química;

V – unidades de acolhimento de pessoas em situação de rua.

§ 1º Compete ao estabelecimento definir os critérios de visitação do animal, sendo vedada a imposição de condicionantes que

inviabilizem a visita.

§ 2º O acesso do animal requer agendamento prévio junto ao estabelecimento, sendo exigida a autorização formal dos familiares

da pessoa a ser visitada.

§ 3º A autorização prevista no § 2º não é exigida quando a visitação for solicitada pela pessoa a ser visitada, desde que seja

maior de idade e se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais.

§ 4º É facultado ao responsável pelo estabelecimento ou ao terapeuta, desde que expressamente justificado, solicitar aos

familiares ou responsável legal a realização de visita do animal.

§ 5º A visitação de animal obedece, no que for compatível, ao regramento estatuído pela Organização Mundial de Saúde.

§ 6º É assegurada a participação de entidade de proteção animal, na condição de consultora, de forma não onerosa, na

implementação e aplicação do disposto no caput.

Art. 94. É assegurado à pessoa com deficiência física, mental, intelectual, sensorial, com transtorno do espectro autista ou com

transtorno psicológico o direito de ingressar e de permanecer em estabelecimento aberto ao público acompanhada de animal de

assistência emocional.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos abertos ao público:

I – edifícios de órgãos públicos;

II – hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

III – lojas, restaurantes, bares, confeitarias e lanchonetes;

IV – cinemas, teatros, estádios, ginásios;

V – supermercados e shopping centers;

VI – clubes sociais abertos ao público;

VII – salões de cabeleireiros e barbearias;

VIII – entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais;

IX – meios de transporte públicos;

X – estabelecimentos religiosos;

XI – o Jardim Zoológico de Brasília.

§ 2º O animal de assistência emocional é equiparado ao cão-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de o estabelecimento

admitir seu ingresso e permanência, na companhia do tutor.

§ 3º O animal de assistência emocional é de responsabilidade de seu tutor e não pode ser perigoso, feroz, venenoso ou

peçonhento.

§ 4º O tutor do animal deve portar laudo médico, emitido por profissional da saúde, o qual indica o benefício do tratamento com o

auxílio de animal de assistência emocional e especifica o animal que desempenha a função.

§ 5º O animal de assistência emocional deve ser identificado mediante:

I – crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;

II – colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional".

§ 6º É facultado ao estabelecimento condicionar a entrada e a permanência do animal à apresentação do laudo médico, bem

como do atestado de vacinação antirrábica, quando for o caso.

§ 7º É vedada a cobrança de taxa ou de tarifa pelo ingresso do animal de assistência emocional nos estabelecimentos citados no §

1º.

Art. 95. Fica autorizada a entrada de cães e gatos em órgãos públicos no Distrito Federal.

§ 1º O órgão público estabelece instruções referentes à circulação e à permanência de animais de estimação nas suas

dependências.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos órgãos públicos destinados à prestação de serviços de saúde ou outros serviços

incompatíveis com a presença de animais.

Art. 96. O estabelecimento que presta serviço de alimentação deve fixar, em local visível, placa com a informação sobre a

possibilidade ou não de entrada e permanência de animal de estimação em suas dependências.

§ 1º Para fins do disposto no caput, são estabelecimentos que prestam serviços de alimentação os restaurantes, bares, cafés,

P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 2 1

lanchonetes, casas de chá, casas de suco e similares.

§ 2º Se a entrada for proibida, os motivos devem estar fundamentados na placa informativa.

§ 3º Estão dispensados da fixação de placa os estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, shoppings e similares

que já informam sobre a permissão ou não de animais de estimação no local.

§ 4º A permanência dos animais de estimação nos estabelecimentos citados no § 1º é permitida apenas nas áreas de consumação,

em locais reservados exclusivamente para recebê-los, obedecidas as normas de higiene e de segurança.

§ 5º O local de que trata o § 4º deve ser mantido limpo e higienizado, sendo vedado ao funcionário responsável pela limpeza a

manipulação de alimentos ou a prestação de serviço de garçom.

§ 6º O estabelecimento deve possuir procedimento operacional padrão – POP, com descrição dos procedimentos e produtos para

limpeza do ambiente de que trata o § 4º.

§ 7º O estabelecimento deve dispor gratuitamente de:

I – bebedouros e água para consumo dos animais de estimação;

II – embalagens biodegradáveis para recolhimento dos dejetos;

III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;

IV – lixeira especial para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.

§ 8º A quantidade de animais que permanecem simultaneamente no estabelecimento pode ser limitada, considerando-se a

permanência de animais de assistência emocional.

§ 9º É vedada a permanência de animal nos locais onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.

§ 10. A faculdade descrita no caput não se aplica a animal de assistência emocional, de acordo com o disposto no art. 94.

Art. 97. Nos locais e nos estabelecimentos em que seja permitida a entrada e a permanência do animal de estimação, o tutor

deve:

I – responsabilizar-se por todos os atos cometidos pelo animal;

II – recolher os dejetos do animal e garantir as condições de limpeza do local;

III – acompanhar o animal, que deve utilizar guia e coleira, sendo o uso de focinheira obrigatório para o animal de grande porte e

para o animal considerado agressivo;

IV – transportar o animal em recipiente apropriado, observados o porte e a espécie, além das normas de segurança;

V – zelar pelas condições de higiene, alimentação e bem-estar do animal.

CAPÍTULO XIII

DA ENTRADA E DA PERMANÊNCIA DE ANIMAL EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

Art. 98. Fica assegurado o direito à tutela de animal de estimação em condomínio residencial, vertical e horizontal, localizado no

Distrito Federal.

Parágrafo único. É facultado ao tutor manter animal de estimação em sua companhia, na unidade condominial que ocupa.

Art. 99. O tutor pode transitar nas áreas comuns do condomínio e nos elevadores com seu animal de estimação.

§ 1º Devem-se assegurar condições adequadas de acessibilidade e trânsito de animais com seus tutores nas dependências do

condomínio.

§ 2º No caso de cães, os animais devem utilizar guia e coleira, sendo obrigatório o uso de focinheira em animais de grande porte

ou com comportamento agressivo.

§ 3º Na hipótese de haver mais de 1 elevador, o tutor utiliza preferencialmente o elevador de serviço, especialmente quando se

trata de animal de grande porte ou com comportamento agressivo.

Art. 100. As seguintes condutas são vedadas por parte da administração do condomínio:

I – determinar a retirada de animal que esteja sob a tutela do condômino ocupante de unidade condominial;

II – impedir o trânsito do tutor com seu animal de estimação nas áreas comuns e nos elevadores do condomínio;

III – obrigar o trânsito do tutor com o animal pela escada ou com o animal em seu colo;

IV – impedir a presença de animal conduzido por visitante;

V – limitar a quantidade de animais na unidade condominial.

Art. 101. O condômino que possui animal de estimação fica obrigado a:

I – manter condições adequadas de salubridade e de higiene na sua unidade condominial;

II – impedir a emissão de ruído excessivo que provoque incômodo à vizinhança;

III – adotar medidas que impeçam a fuga do animal;

IV – adotar medidas para evitar a entrada e a permanência de animal sinantrópico na sua unidade.

Art. 102. A administração do condomínio residencial é obrigada a comunicar à autoridade policial, em até 24 horas da ciência, a

ocorrência ou o indício de maus-tratos ou qualquer violação aos direitos dos animais, em unidade condominial ou nas áreas comuns do

condomínio.

§ 1º A comunicação deve ser imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou quando a celeridade puder contribuir para a

interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.

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§ 2º A comunicação de que trata o caput deve conter as seguintes informações:

I – caracterização do animal e sua localização;

II – autoria e materialidade da conduta delitiva;

III – qualificação do tutor ou responsável pela guarda do animal.

§ 3º A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação.

TÍTULO IV

DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103. É passível de punição toda empresa que utilize sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os

seguintes requisitos relativos ao bem-estar animal:

I – o animal deve receber água e alimento e ter atendidas suas necessidades físicas e psicológicas, de acordo com a evolução da

ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie e de cada etapa de vida do animal;

II – o animal deve ter liberdade de movimento, de acordo com suas características morfológicas;

III – as instalações devem proporcionar adequadas condições de higiene, de circulação de ar e de temperatura;

IV – não deve ser imposta ao animal condição reprodutiva artificial que desrespeite seu ciclo biológico natural;

V – o veículo de transporte do animal deve estar em boas condições de manutenção e ser adequado à espécie e ao porte do

animal, respeitando-se a capacidade de lotação;

VI – os animais devem ser manejados de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e sofrimentos

desnecessários;

VII – os períodos de descanso, de jejum e de dieta hídrica, no período pré-abate, devem respeitar as particularidades de cada

espécie.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o sistema de economia agropecuária se baseia na criação de animais de forma

extensiva ou intensiva, com uso de tecnologia visando à economia de espaço e trabalho e ao rápido ganho de peso.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO ANIMAL DE PRODUÇÃO

Art. 104. A pastagem utilizada para criação de gado deve possuir quantidade suficiente de árvores, a ser definida em

regulamento, de modo a propiciar ao animal sombra e proteção contra as intempéries climáticas.

Parágrafo único. A vegetação arbórea que faz parte da pastagem não inclui as áreas de reserva legal e as áreas de preservação

permanente, cujos limites são definidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 105. Na criação de gado de leite, o desmame do bezerro recém-nascido deve ser gradual, de forma a não provocar

sofrimento à mãe e ao filhote.

Parágrafo único. É vedado o confinamento e o abate de bezerros da raça de leite com a finalidade de produção de carne de vitela.

Art. 106. Na criação intensiva de aves para a produção de carne ou ovos e nos incubatórios, as seguintes condições devem ser

observadas:

I – as gaiolas para confinamento devem ter espaço suficiente para a movimentação das galinhas, de modo a não causar estresse

nem comportamentos agressivos e anormais;

II – é vedada a debicagem de pintinhos sem utilização de métodos para minimizar a dor e controlar possíveis hemorragias;

III – é vedado o descarte de pintinhos machos vivos por trituração, eletrocussão, sufocamento ou outros métodos similares e

cruéis.

Art. 107. Na criação intensiva de suínos, o alojamento das matrizes durante o parto e a lactação deve obedecer às seguintes

condições:

I – assegurar a liberdade de movimento das matrizes, a melhor expressão de repertórios comportamentais maternos e a maior

taxa de sobrevivência dos leitões;

II – apresentar áreas definidas para defecação, alimentação e descanso;

III – assegurar área de descanso sólida com disponibilidade de material para confecção do ninho, como palha, serragem, papel

picado ou capim seco;

IV – garantir conforto térmico adaptado para as matrizes e os leitões.

Parágrafo único. As metodologias de manejo devem sempre ser atualizadas de acordo com as mais recentes recomendações de

bem-estar animal, priorizando-se a mudança gradual para sistemas de alojamento coletivos.

Art. 108. Não é permitida a engorda de animal por processo mecânico, químico, elétrico ou outro método considerado ato de

crueldade ou que seja nocivo à saúde humana ou do próprio animal.

Art. 109. A castração dos animais de produção deve ser feita com contenção adequada e anestesia.

CAPÍTULO III

DO ABATE DO ANIMAL DE PRODUÇÃO

Art. 110. O animal de produção destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo pré-abate.

Parágrafo único. O manejo pré-abate compreende as operações de embarque na propriedade de origem, transporte, alojamento

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na propriedade do abate e insensibilização do animal.

Art. 111. O frigorífico, o matadouro e o abatedouro devem utilizar-se de método científico e moderno de insensibilização,

aplicado antes da sangria, por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico, por choque elétrico ou outro decorrente

do desenvolvimento tecnológico.

Art. 112. Em relação aos animais de produção, é vedado:

I – abate com emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, mutilação ou qualquer método considerado

cruel para o abate;

II – o abate de fêmea em período de gestação e pelo tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por

médico-veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie;

III – o abate de nascituro até a idade de 3 meses de vida, exceto em caso de doença, com o propósito de evitar o sofrimento do

animal;

IV – o embarque e o transporte, para fins de abate, de fêmeas gestantes que apresentem sinais de preparação para o parto,

exceto por recomendação de médico veterinário para abate dos animais.

§ 1º A permanência, o trânsito e o abate de animal de produção devem obedecer à legislação federal pertinente e suas normas

regulamentadoras.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o abate do animal for realizado em estado de necessidade, para saciar a fome

do agente ou de sua família, devendo o abate ser realizado com o mínimo de sofrimento ao animal.

Art. 113. Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um responsável pelo bem-estar animal em sua

unidade industrial.

§ 1º O responsável pelo bem-estar animal deve ser capacitado no manejo pré-abate e no abate humanitário do animal na unidade

industrial e dispor de autonomia para tomada de decisão que assegure o bem-estar do animal e o cumprimento do disposto nesta Lei, no

regulamento e na legislação federal pertinente.

§ 2º O estabelecimento deve assegurar que todos os operadores envolvidos no manejo pré-abate e no abate, inclusive os

motoristas dos veículos transportadores de animais, sejam capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais.

TÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAL EM VEÍCULO DE TRAÇÃO E MONTADO

CAPÍTULO I

DO VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL

Art. 114. É proibida a circulação de veículo de tração animal – VTA em área urbana e via pública pavimentada do Distrito Federal.

Art. 115. O VTA que contrarie o disposto no art. 114 deve ser removido para depósito em local determinado pelo órgão de

trânsito do Distrito Federal.

§ 1º Para a remoção do veículo, o agente de trânsito pode requerer força policial.

§ 2º O agente de trânsito deve lavrar termo de remoção numerado, em 2 vias, do qual deve constar:

I – local, data e hora da remoção do veículo;

II – descrição das características do veículo;

III – identificação do proprietário do veículo ou de seu condutor, quando possível;

IV – discriminação de eventual carga;

V – identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção;

VI – número do termo de resgate do animal.

§ 3º A primeira via do termo de remoção deve ser encaminhada ao depósito de destino do VTA e a segunda via deve ser entregue

ao condutor do VTA.

Art. 116. O VTA removido e a respectiva carga podem ser resgatados em até 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da

remoção.

Parágrafo único. Para o resgate do VTA removido, o proprietário deve pagar ao órgão de trânsito do Distrito Federal preço público,

nos termos do regulamento.

CAPÍTULO II

DO RESGATE E DO ENCAMINHAMENTO DO ANIMAL DE CARGA

Art. 117. É vedada a permanência de animais das espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina que estejam soltos,

peados, atados por cordas ou por outro meio de contenção, em via ou logradouro público do Distrito Federal.

Art. 118. O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 114 e 117 deve ser retido pelo agente de trânsito, que deve

acionar o órgão distrital de agricultura para o seu resgate.

§ 1º O órgão distrital competente de agricultura lavra termo numerado de resgate do animal, em 2 vias, do qual deve constar:

I – local, data e hora do resgate do animal;

II – descrição sucinta das características do animal;

III – identificação do tutor do animal, se conhecido;

IV – identificação do condutor e do veículo conduzido;

V – número do termo de remoção do veículo, no caso de VTA removido pelo órgão de trânsito do Distrito Federal.

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§ 2º A primeira via do termo de resgate do animal deve permanecer com o órgão distrital competente e a segunda via deve ser

entregue ao tutor do animal, se houver.

Art. 119. O órgão distrital, quando não provocado, deve agir de ofício, de modo a resgatar o animal que se encontre nas

situações vedadas pelo art. 117.

Parágrafo único. Para o resgate do animal, o órgão distrital de agricultura deve estar disponível, em regime de plantão, e pode

acionar apoio do agente de trânsito e de força policial.

Art. 120. Em caso de abuso ou maus-tratos ao animal:

I – deve o órgão distrital de agricultura solicitar a presença do órgão distrital de meio ambiente para lavratura do respectivo auto

de infração;

II – o órgão distrital de meio ambiente deve agir de ofício ou quando provocado, na fiscalização de maus-tratos contra os animais;

III – o órgão distrital de meio ambiente, quando da lavratura do auto de infração, deve comunicar a polícia judiciária para adoção

de providências na esfera penal;

IV – o órgão distrital de agricultura deve prestar apoio logístico ao órgão distrital de meio ambiente para transporte e

albergamento do animal;

V – o animal não pode ser devolvido ao infrator.

Art. 121. O animal resgatado nos termos dos arts. 118 e 120 deve ser encaminhado ao curral do órgão distrital de agricultura ou,

no caso de emergência, a local onde se lhe possa prover atendimento veterinário.

§ 1º O animal resgatado deve ser submetido aos seguintes procedimentos:

I – exame clínico, realizado por médico-veterinário, para avaliação da condição física geral do animal;

II – coleta de material para exames;

III – manutenção em local isolado até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstia infectocontagiosa ou

zoonose;

IV – manutenção em condições que proporcionem comodidade, abrigo das intempéries, alimentação e manejo adequado;

V – registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.

§ 2º Tratando-se de equino, é realizado o exame de anemia infecciosa equina – AIE.

§ 3º O agente público responsável pelo resgate e pelos cuidados com o animal deve observar as normas vigentes de proteção aos

animais e responde administrativa, civil e penalmente por maus-tratos que cometa no exercício de suas atribuições.

Art. 122. O animal resgatado tem as seguintes destinações:

I – resgate pelo tutor;

II – doação prioritária para associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção aos animais;

III – encaminhamento para guarda provisória;

IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;

V – guarda pelo órgão distrital de agricultura, para uso em serviço;

VI – eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.

Parágrafo único. Na impossibilidade de encaminhamento do animal conforme as hipóteses previstas nos incisos I a VI, o poder

público se responsabiliza pela guarda do animal, que deve ser alocado em santuário de animais.

Art. 123. No termo de doação ou de guarda provisória, deve constar que o donatário ou o tutor provisório recebe o animal

mediante as seguintes obrigações:

I – ministrar-lhe os cuidados necessários;

II – não exibi-lo em rodeios e similares;

III – não utilizá-lo como meio de tração em área urbana;

IV – não transferi-lo a terceiros;

V – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, experimentação ou

pesquisa;

VI – não destiná-lo a consumo;

VII – comunicar os casos de morte do animal.

§ 1º No caso de animal com problema físico ou de saúde, devem ser respeitados os limites e as orientações constantes do termo

de doação ou de guarda provisória.

§ 2º Deve o donatário ou o tutor provisório apresentar comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual

o animal seja destinado.

§ 3º Efetivada a doação, fica o donatário ou o tutor provisório isento do pagamento de taxas.

§ 4º O descumprimento das obrigações presentes neste artigo implica o cancelamento do termo de doação ou de guarda

provisória e multa no valor de R$ 500,00, que deve ser revertida ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 124. O tutor do animal que tenha direito a resgatá-lo deve fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia

subsequente à data do resgate.

Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado ultrapasse os 5 dias úteis, fica o prazo prorrogado

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até que cesse a suspeita de moléstia.

Art. 125. O resgate do animal por seu tutor se dá mediante:

I – apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito

Federal, conforme legislação;

II – pagamento de taxa referente aos seguintes serviços, de acordo com os valores dispostos no Anexo II desta Lei:

a) resgate;

b) realização de exames e medicamentos utilizados;

c) registro e inserção de microchip;

d) diárias de manutenção;

e) exame de AIE;

III – comprovação da tutoria ou guarda do animal, por meio de documento ou de 2 testemunhas que possam atestá-la;

IV – transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;

V – apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.

Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do tutor do animal, este deve apresentar documento

subscrito pelo proprietário do imóvel, o qual é corresponsável pela permanência do animal no local.

Art. 126. Se o tutor informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração foi cometida por quem

dele se apoderou, deve apresentar o boletim de ocorrência, com data anterior à do resgate do animal, de modo a iniciar os trâmites para

o seu resgate.

Parágrafo único. A apresentação de boletim de ocorrência exime o tutor do animal do pagamento da taxa de resgate e das diárias

de manutenção, permanecendo as demais taxas.

Art. 127. No caso de reincidência na violação do disposto nos arts. 114 e 117, não é permitido o resgate do animal pelo tutor.

Art. 128. Deve ser eutanasiado o animal resgatado:

I – que esteja com o bem-estar comprometido de forma irreversível, como meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não

possam ser controlados por meio de analgésicos, sedativos ou outros tratamentos;

II – portador de moléstia determinante de eliminação, conforme legislação sanitária específica.

§ 1º No caso de animal em via pública, na situação de que trata o inciso I, o animal deve ser imediatamente eutanasiado no local

em que for encontrado.

§ 2º A eutanásia deve ser realizada conforme a resolução em vigor do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§ 3º Em qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.

Art. 129. Os termos de remoção do veículo, de resgate do animal, de doação e de guarda provisória devem observar os Anexos

III, IV e V.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DOS CONVÊNIOS

Art. 130. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para instituição de políticas públicas para formação e qualificação do

trabalhador que deseja migrar do uso de VTAs para outra atividade ou para a coleta seletiva de resíduos sólidos, utilizando outro meio de

transporte:

I – promoção de pesquisa e estudo socio-ocupacional, de modo a traçar o perfil individual e familiar do trabalhador do VTA e

analisar estratégias de qualificação profissional, para fins de inserção em atividade produtiva e no mercado de trabalho;

II – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do trabalhador do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o

exercício de nova atividade econômica;

III – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para o trabalhador do VTA e seus familiares, com orientação

acerca de mecanismos para ingresso no mercado de trabalho e em atividade produtiva;

IV – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores do VTA e seus familiares em programas

educacionais e profissionalizantes, de modo a compatibilizar a frequência escolar e o trabalho regular, para melhorar a escolaridade e

buscar inserção profissional.

Art. 131. O Poder Executivo pode firmar convênios com associações civis, empresas privadas, universidades e outras instituições

para:

I – divulgar o teor desta Lei;

II – desenvolver programas de qualificação profissional voltados à inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho;

III – fiscalizar o cumprimento desta Lei, respeitadas as competências dos órgãos públicos responsáveis;

IV – prover atendimento médico-veterinário ao animal de tração.

§ 1º O Poder Executivo pode instituir, nos termos de regulamento, programas de formação profissional, podendo, se houver

disponibilidade orçamentária, conceder auxílio financeiro temporário aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade.

§ 2º O Poder Executivo pode disponibilizar, conforme regulamento e disponibilidade orçamentária, linhas de crédito ou

microcrédito para aquisição de microtrator, triciclo motorizado, tuque-tuque, bicicleta coletora adaptada ou outro veículo de propulsão

humana.

§ 3º O Poder Executivo pode implementar políticas de incentivo à inovação, ao cooperativismo e à formalização dos trabalhadores

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do VTA como microempreendedores individuais.

CAPÍTULO IV

DO ANIMAL DE CARGA EM ÁREA RURAL

Art. 132. Em área rural, é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, somente pelas espécies

bovina, equina, muar e asinina.

§ 1º O veículo e o instrumento agrícola ou industrial devem atender as seguintes condições:

I – portar recipiente próprio destinado à hidratação e à alimentação do animal;

II – ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal;

III – observar os critérios de segurança e de saúde animal;

IV – portar placa de identificação com telefone para denúncia de maus-tratos.

§ 2º O animal de tração deve ser identificado por meio da inserção de microchip, no qual devem estar gravados os dados relativos

ao animal e ao tutor, conforme disposto no art. 62.

Art. 133. A condução do animal montado ou de veículo de tração animal deve ser feita pela direita da pista, junto ao meio-fio ou

ao acostamento, sempre que não houver faixa especial a ele destinada.

Parágrafo único. A velocidade deve ser compatível com a natureza do transporte e com a espécie do animal, proibido o galope.

Art. 134. O condutor de veículo de tração animal deve obedecer às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na

legislação complementar federal e distrital e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 135. A autorização para conduzir veículo de tração animal em área rural é competência do Distrito Federal, vedada a

condução por menor de 18 anos.

Art. 136. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo,

alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

Parágrafo único. É proibido o uso de animal com sangramento ou fratura, prenhe ou com saúde inadequada para o trabalho.

Art. 137. A carga por veículo para um determinado número de animais será fixada em regulamento, obedecendo-se ao estado

das vias públicas e dos declives, o peso e o tipo de veículo e fazendo-se constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 138. O trabalho do animal de tração obedece às seguintes condições:

I – a jornada diária de trabalho é de no máximo 8 horas, com intervalo mínimo de 2 horas de descanso;

II – durante a jornada de trabalho, devem ser oferecidos água e alimento para o animal pelo menos a cada 3 horas;

III – a jornada semanal fica restrita a no máximo 6 dias, sendo pelo menos 1 dia da semana reservado ao descanso do animal,

inclusive nas hipóteses em que ele é utilizado em diferentes atividades laborais.

§ 1º O descanso do animal não pode ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, com

barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.

§ 2º O animal deve ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho,

deve estar encilhado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.

§ 3º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança,

inclusive assistência veterinária.

Art. 139. Se comprovada a ocorrência de animal de tração em gestação ou sob maus-tratos, a autoridade pública deve realizar

abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato do órgão distrital de agricultura ou de meio ambiente para resgate

do animal e encaminhamento a estabelecimento adequado.

§ 1º A autoridade pública deve acionar a autoridade competente para tomada de providências decorrentes do crime ambiental de

maus-tratos.

§ 2º A tutela do animal resgatado fica a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não governamental que tenha

por finalidade estatutária a proteção dos animais.

§ 3º O resgate e o encaminhamento do animal nas condições do caput devem seguir, no que couber, as mesmas disposições

descritas no Capítulo II do do Título V.

Art. 140. É vedada a permanência de animal de tração solto ou atado em via ou logradouro público rural.

Art. 141. O animal aposentado, não mais utilizado para tração, deve ter as seguintes destinações:

I – doação prioritária para associações civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;

II – encaminhamento para guarda provisória;

III – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto ao órgão distrital de agricultura;

IV – guarda pelo órgão distrital de agricultura;

V – santuário de animais.

CAPÍTULO V

DO ANIMAL UTILIZADO EM ATIVIDADE DESPORTIVA, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO, EVENTO CÍVICO E SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 142. São proibidas as práticas de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal em rodeio, farra do boi, briga de

galo e rinha no Distrito Federal.

Art. 143. É permitido o uso de animal pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar para o desempenho normal de suas atividades

socioculturais e de segurança pública.

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Parágrafo único. O ingresso de animal em evento expositivo e cívico é permitido, com prévia autorização, desde que respeitada

sua integridade física e psíquica, evitando-se qualquer manifestação que ocasione risco de maus-tratos.

Art. 144. São permitidos, em estabelecimento público ou privado, os haras, as corridas de cavalos, a prática do hipismo e a

equoterapia.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput, os proprietários e os tutores devem:

I – utilizar equipamentos de acordo com as condições e com o porte físico do animal;

II – observar os critérios de segurança e de saúde animal;

III – identificar o animal com microchip, no qual devem estar gravados os dados relativos ao animal e ao tutor, conforme disposto

no art. 62.

Art. 145. O animal utilizado para atividade desportiva, recreação, exposição ou comércio deve estar em condições físicas e de

saúde normais, identificado, ferrado, quando for assim recomendado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para

o desempenho das funções.

Parágrafo único. O trabalho do animal para atividades desportivas, recreação ou comércio é pautado pelas mesmas condições

estabelecidas no art. 138.

Art. 146. Se comprovada a ocorrência de animal trabalhando em gestação ou sob maus-tratos, a autoridade pública deve realizar

abordagem e acionar os órgãos distritais de meio ambiente ou de agricultura, para resgate do animal e encaminhamento a

estabelecimento adequado.

§ 1º O órgão distrital de meio ambiente deve tomar providências decorrentes da constatação do crime ambiental de maus-tratos.

§ 2º A tutela do animal resgatado fica a cargo do órgão distrital de agricultura ou de organização não governamental que tenha

por finalidade estatutária a proteção dos animais.

§ 3º O resgate e o encaminhamento do animal nas condições do caput devem seguir, no que couber, as mesmas disposições

descritas no Capítulo II do do Título V.

Art. 147. O animal aposentado deve ter as mesmas destinações especificadas no art. 141.

TÍTULO VI

DA EXIBIÇÃO EM EVENTO E DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAL EM CIRCO, ESPETÁCULO E EVENTO

Art. 148. É proibida a permanência, a apresentação, a utilização e a exibição de animal de qualquer espécie em circo, espetáculo

e evento realizado no Distrito Federal.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a presença de espécie doméstica, exclusivamente como animal de estimação.

Art. 149. O poder público apenas concede licença para a instalação de circo, espetáculo ou evento ao estabelecimento que não

exiba ou utilize animal de qualquer espécie.

Parágrafo único. É proibida a manutenção de animal silvestre, exótico e doméstico para simples exibição, com exceção do

zoológico mantido pelo poder público e do criadouro autorizado pelo órgão competente, observadas as determinações da legislação

federal.

Art. 150. É vedada a realização de evento de qualquer natureza que implique ato de violência e crueldade contra os animais.

Parágrafo único. O poder público fica autorizado a promover a desapropriação, por interesse social, da área que,

comprovadamente, seja utilizada, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto no caput.

CAPÍTULO II

DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL COM FINALIDADE CIENTÍFICA, DIDÁTICA OU COMERCIAL

Art. 151. Em relação ao uso experimental de animal com finalidade científica, didática ou comercial, são proibidas as seguintes

práticas:

I – dissecação de animal vivo para realização de estudo de natureza anatômica ou fisiológica;

II – utilização de animal em prática experimental que provoque a ele sofrimento físico ou psicológico;

III – utilização de animal para desenvolvimento ou teste de produto cosmético e de higiene pessoal, perfume e seus

componentes, ou afins;

IV – realização de experiência com animal cujo resultado seja conhecido e comprovado, cuja demonstração didática já tenha sido

filmada ou ilustrada ou cujo resultado possa ser obtido sob outra metodologia;

V – realização de experimento para demonstrar o efeito de droga venenosa ou tóxica, que conduza o animal ao estresse, à

inanição ou à perda da vontade de viver;

VI – realização de experiência com finalidade comercial, que não tenha cunho eminentemente científico-humanitário;

VI – utilização de animal já submetido a outro experimento ou realização de experiência prolongada com o mesmo animal.

Parágrafo único. A atividade experimental ou didática que utiliza animal deve ser registrada em meio de áudio e de vídeo, de

forma a evitar a repetição do mesmo procedimento.

Art. 152. A utilização de animal em atividade educacional com experimentação laboratorial deve atender à regulamentação

própria de lei federal e demais instrumentos normativos expedidos pelos órgãos competentes.

Art. 153. Fica estabelecida a escusa de consciência à experimentação animal.

Parágrafo único. O cidadão que, por obediência à consciência, no exercício do direito à liberdade de pensamento, crença ou

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religião, se opuser à violência contra os animais, pode declarar sua objeção referente à experimentação animal.

Art. 154. O estabelecimento legitimado à prática da experimentação animal deve esclarecer o trabalhador, o colaborador e o

estudante sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.

§ 1º O estabelecimento deve disponibilizar formulário impresso para a pessoa interessada declarar sua escusa de consciência.

§ 2º Ao assinar a declaração a que se refere o § 1º, o interessado exime-se da prática de qualquer experimento que seja contrário

aos ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, sua crença ou convicção filosófica.

§ 3º A declaração de escusa de consciência pode ser revogada a qualquer tempo pelo declarante.

§ 4º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pelo estabelecimento ou pela experimentação

em qualquer momento prévio ao início da prática de manejos cujas consequências ao bem-estar do animal sejam irreversíveis, e o

responsável deve indicar ao declarante a realização de prática substitutiva que seja compatível com suas convicções.

§ 5º Caso o interessado entenda que a prática substitutiva não é compatível com suas convicções, deve reportar-se à comissão de

ética no uso de animais do respectivo estabelecimento, o qual pode manter ou reformar a prática alternativa indicada, após análise do

pedido e das informações prestadas pelo responsável pela experimentação.

§ 6º Para implementação do disposto neste artigo, o estabelecimento pode regulamentar a interposição da declaração de escusa

de consciência, a análise do pedido e o direito de resposta.

Art. 155. O pesquisador, o profissional licenciado, o técnico e o estudante universitário que tenham declarado a escusa de

consciência não são obrigados a participar de atividade que envolva experimentação animal.

§ 1º É vedada a aplicação de represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência.

§ 2º Escolas e universidades devem estipular como facultativa a frequência à prática na qual esteja prevista atividade de

experimentação animal.

§ 3º No âmbito dos cursos, devem ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, modalidades alternativas de ensino sem

experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animal em atividade didática.

Art. 156. É vedado importar ou exportar animal para pesquisa científica ou médica.

Art. 157. Somente o animal criado no centro de pesquisa ou biotério pode ser utilizado em experimento.

§ 1º O centro de pesquisa ou o biotério devem possuir recursos humanos e materiais que permitam zelar pela saúde e pelo bem-

estar do animal.

§ 2º Na ocorrência de óbito do animal, o corpo deve ser encaminhado ao órgão competente, acompanhado do histórico da causa

da morte, para destinação adequada.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 158. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, detentora ou não de função pública que concorra para a

prática de infração contra animais, por ação ou omissão, responde pelo descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras cominações

legais.

§ 1º O tutor do animal e aquele que o tenha sob guarda são solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-

tratos, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.

§ 2º Esta Lei tem aplicabilidade a todas as pessoas que se encontrem no Distrito Federal, ainda que de passagem.

Seção I

Das Infrações contra o Animal Silvestre

Art. 159. Constituem infrações contra a fauna silvestre:

I – matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida

permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com as obtidas;

II – impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com as obtidas;

III – modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;

IV – vender, expor à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou

espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não

autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com as obtidas;

V – comercializar ou ceder indevidamente anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação de animal silvestre

mantido em cativeiro;

VI – retirar, reutilizar, romper, destruir, adulterar, violar ou falsificar anilha ou outro sistema de marcação utilizado na identificação

de animal silvestre mantido em cativeiro;

VII – introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial

favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;

VIII – praticar caça profissional, amadorista ou esportiva;

IX – comercializar produto, instrumento e objeto que tenham como finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de

espécimes da fauna silvestre;

X – deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres;

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XI – explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso

ou maus-tratos;

XII – causar degradação em viveiro, açude ou estação de aquicultura de domínio público;

XIII – pescar em período ou local em que a pesca seja proibida;

XIV – pescar espécie que deve ser preservada ou espécime com tamanho diferente do permitido;

XV – pescar quantidade superior à permitida ou mediante a utilização de aparelho, petrecho, técnica e método não permitido;

XVI – adquirir, transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécime proveniente da coleta, apanha e pesca proibidas;

XVII – adquirir, transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados

da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

XVIII – capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécime de espécie ornamental oriundo da pesca, sem

autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

XIX – pescar mediante a utilização de explosivo ou substância que, em contato com a água, produz efeito semelhante, ou

mediante utilização de substância tóxica ou outro meio proibido pela autoridade competente;

XX – pescar mediante uso de rede de superfície, prática de rede batida, prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de

mergulho ou equipamento semelhante;

XXI – pescar mediante o uso de substância química que provoque morte ou alteração no comportamento dos animais;

XXII – exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em

desacordo com os obtidos;

XXIII – importar ou exportar espécie aquática, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécie nativa,

exótica ou não autóctone em águas do Distrito Federal, sem autorização ou licença do órgão competente.

Art. 160. Em relação à ave praticante de voo livre, as seguintes situações constituem infração:

I – obter ave silvestre sem origem legal, exceto nos casos em que o tutor possua autorização para guarda doméstica;

II – soltar ave em ambiente natural sem o treinamento para voo livre com instrutores qualificados;

III – praticar voo livre com espécies que não constam no Anexo I;

IV – deixar o tutor de portar os documentos que comprovem a legalidade da guarda da ave ou deixar de portar os resultados dos

exames médicos anuais que comprovem a saúde da ave;

V – causar a ave danos ao patrimônio público ou a terceiros durante a prática do voo livre;

VI – deixar o tutor de seguir o protocolo de resgate, em caso de perda da ave durante o voo livre;

VII – deixar a ave de estar devidamente identificada com anilhas ou outro sistema de marcação.

Seção II

Das Infrações contra o Animal Doméstico, de Tração, de Produção, Utilizado em Atividade Desportiva, Recreação,

Exposição, Evento Cívico e Segurança Pública

Art. 161. As seguintes práticas configuram maus-tratos a animais e são vedadas em todo território do Distrito Federal:

I – agir ou se omitir contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental do animal, assim como

contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais;

II – manter o animal em lugar com condições ambientais inadequadas, de modo a ocasionar desconforto físico ou mental ou a

propiciar a proliferação de doenças;

III – expor, conduzir ou passear com animal em condições climáticas inadequadas ou não fornecer abrigo contra intempéries;

IV – manter o animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e de asseio;

V – impedir a movimentação e o descanso do animal;

VI – manter o animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita movimento ou comportamento

adequado à sua espécie;

VII – comercializar ou utilizar coleira de choque ou coleira antilatido com impulso eletrônico em animal, inclusive para

adestramento;

VIII – realizar tatuagem ou colocar piercing em animal, com finalidade estética;

IX – retirar, ainda que cirurgicamente, a garra de felinos;

X – golpear, ferir ou queimar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal;

XI – mutilar animal, exceto quando houver recomendação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

XII – ofender ou agredir física ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a atividade capaz de causar sofrimento, dano,

desconforto físico ou psicológico;

XIII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados, de modo a impossibilitar boas condições de

saúde, higiene e bem-estar animal;

XIV – transportar o animal em veículo que não ofereça condições adequadas de espaço, revestimento, ventilação e iluminação;

XV – aplicar ou ministrar medicamento anticio em fêmeas de cães e gatos, exceto nos casos de intervenção médica;

XVI – adestrar ou ministrar ensino a animal com utilização de violência física ou psicológica;

XVII – utilizar métodos punitivos, baseados em dor e sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;

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XVIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento ao animal com o intuito de induzir comportamentos

desejados durante prática esportiva ou de entretenimento ou atividade laborativa;

XIX – permitir o uso de agente químico ou físico para inibir a dor ou modificar o desempenho fisiológico do animal, para fins de

participação em competição, exposição, entretenimento ou atividade laborativa;

XX – submeter ave canora a treinamento em caixa acústica;

XXI – promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal;

XXII – praticar zoofilia;

XXIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar ou utilizar animais para a prática de abuso sexual;

XXIV – envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;

XXV – utilizar alimentação forçada, exceto para fins de tratamento prescrito por médico-veterinário;

XXVI – lesar ou agredir o animal por espancamento, lapidação, com uso de instrumentos cortantes, contundentes, substâncias

químicas, escaldantes, tóxicas, fogo ou outro modo que ocasione dor, desconforto ou morte;

XXVII – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários

tecnicamente recomendados;

XXVIII – permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo ou cirúrgico em animais por pessoa

sem qualificação técnica profissional;

XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole ou

da progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes;

XXX – atropelar animal e não prestar socorro imediatamente;

XXXI – abandonar o animal, em qualquer circunstância;

XXXII – esquecer o animal dentro de veículo;

XXXIII – deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, quando tiver o dever legal de

agir;

XXXIV – deixar o tutor de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária, ou de ministrar ao animal tudo

o que humanitariamente se lhe possa prover;

XXXV – deixar o animal em logradouro público ou em área particular desabitada por mais de 48 horas, sem a devida assistência e

sem os cuidados necessários para sua sobrevivência e bem-estar;

XXXVI – deixar de tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua

governança;

XXXVII – fabricar, comercializar, dar publicidade ou instalar espículas inibidoras de acesso, em muros, cercas, portões, rufos,

telhados e afins, cuja utilização possa provocar sofrimento ao animal;

XXXVIII – não dar morte rápida e indolor ao animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;

XXXIX – abater para o consumo ou fazer o animal trabalhar em período gestacional ou no período de restabelecimento físico após

a gestação;

XL – deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes;

XLI – adotar métodos não aprovados pela autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de

animais;

XLII – despelar ou depenar o animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outros;

XLIII – cozinhar o animal vivo;

XLIV – marcar a ferro candente o animal de produção;

XLV – manter o animal em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;

XLVI – não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja recomendada, nos casos permitidos por esta Lei;

XLVII – sacrificar animal com venenos ou outros métodos não preconizados pelos órgãos oficiais ou sem profissional devidamente

habilitado;

XLVIII – sacrificar animal sadio como meio de controle populacional, exceto no casos previstos no art. 12;

XLIX – realizar controle populacional, manejo ou erradicação de animais sinantrópicos e de espécies da fauna exótica ao território

nacional declaradas pelo órgão competente invasoras ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde

pública e às espécies da fauna silvestre nativa utilizando métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem

ferimentos ou mutilem os animais;

L – circular com veículo de tração animal em áreas urbanas ou vias públicas pavimentadas;

LI – obrigar o animal a trabalho excessivo ou superior às suas forças, para dele obter esforço ou comportamento que não se

alcançaria senão sob castigo;

LII – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos, equinos, muares ou asininos, sendo somente

permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;

LIII – atrelar o animal a veículo sem balancins, ganchos e lanças; com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado; com

acréscimo de acessórios que o molestem ou lhe perturbem o funcionamento do organismo;

LIV – utilizar em serviço animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso

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somente se aplica a localidade com ruas calçadas;

LV – açoitar, golpear ou castigar um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se

levante;

LVI – fazer o animal descansar atrelado ao veículo;

LVII – descer ladeira com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas;

LVIII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal de tração;

LIX – usar ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados em lei;

LX – usar chicote, aguilhão, freio tipo professora ou qualquer instrumento que possa causar sofrimento, dor e danos à saúde do

animal;

LXI – conduzir sentado veículo de tração animal sem boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

LXII – conduzir veículo de tração animal sem que esteja apoiado sobre 4 rodas;

LXIII – conduzirem veículo de tração animal menores de 18 anos de idade ou pessoas civilmente incapazes;

LXIV – conduzir montado em seu dorso animal com carga;

LXV – montar mais de 1 pessoa sobre o dorso do animal;

LXVI – transportar animal em veículos de 2 rodas;

LXVII – conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e em

consonância com a lei local;

LXVIII – prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro animal;

LXIX – chicotear animal atrelado ou não a veículo de tração;

LXX – fazer viajar um animal a pé por mais de 5 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 3 horas contínuas sem descanso

adequado, água e alimento;

LXXI – conservar animal embarcado por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo do transportador, pessoa física ou

jurídica, as providências necessárias;

LXXII – conduzir, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, animal colocado de cabeça para baixo com membros atados;

LXXIII – amarrar os pés de animais de qualquer porte;

LXXIV – conduzir animal preso a veículo motorizado ou não, exceto o veículo de tração animal adequado à espécie e nos casos

devidamente permitidos por esta Lei;

LXXV – transportar equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;

LXXVI – usar no mesmo veículo 2 ou mais animais atados entre si pela cauda, pés ou pescoço;

LXXVII – transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu porte e ao quantitativo de animais

ou sem rede de proteção;

LXXVIII – manter ou transportar animal com diagnóstico positivo de doença transmissível e de notificação compulsória, à revelia

da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico-veterinário;

LXXIX – encerrar em curral animais em quantitativo que impeça o movimento livre ou deixá-los sem água e alimento por mais de 4

horas;

LXXX – ter animal cerrado juntamente com outro que o aterrorize, que provoque luta ou que o moleste, sejam eles da mesma

espécie ou de espécies diferentes;

LXXXI – deixar sem ordenhar a vaca por mais de 24 horas, quando utilizada na exploração do leite;

LXXXII – engordar o animal mecanicamente;

LXXXIII – ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas, observadas as

determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;

LXXXIV – expor em mercado e outros locais de venda, por mais de 4 horas, animal em gaiola ou outra forma de aprisionamento,

sem a devida limpeza e sem renovação de água e alimento;

LXXXV – transportar, negociar ou ter ave em gaiola, em qualquer época do ano, sem a devida autorização;

LXXXVI – exercer a venda de animal para menor desacompanhado por responsável legal;

LXXXVII – vender ou expor à venda o animal em local com condições ambientais inadequadas, sem a devida licença da autoridade

competente;

LXXXVIII – exercer a venda ambulante de animal vivo;

LXXXIX – submeter a fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animal de estimação;

XC – dispor das fêmeas para reprodução antes do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, sem condições de saúde adequadas

ou com idade superior a 7 anos, em animal de estimação;

XCI – conduzir acasalamentos de animais de estimação, ainda que de forma não coercitiva, que possam ocasionar elevado risco

de problemas congênitos sem orientação de profissionais especializados na área reprodutiva veterinária, que devem observar o grau de

consanguinidade entre os progenitores;

XCII – não garantir a permanência das fêmeas junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a

lactação adequada dos animais;

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XCIII – não separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação;

XCIV – criar o animal com a finalidade de extração da pele;

XCV – exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;

XCVI – utilizar ou expor animal em evento, espetáculo circense ou similar;

XCVII – vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes,

morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeito meramente visual e sem estampido;

XCVIII – ceder ou utilizar animal sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento,

ressalvados os casos permitidos em lei federal;

XCIX – deixar de usar método substitutivo ao uso experimental de animais no ensino e na pesquisa, se existente;

C – limitar a quantidade de animais por protetor ou entidade que cuida de animais;

CI – realizar divulgação ou propaganda que estimule ou sugira prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;

CII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção ou sorteio em evento público ou privado;

CIII – deixar o estabelecimento comercial de plantas de informar, em local visível, sobre a existência de plantas tóxicas aos

animais;

CIV – realizar ou promover luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de

touradas, ainda que em lugar privado;

CV – usar animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em rodeio, vaquejada ou evento similar;

CVI – organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas de cães ou atividades similares;

CVII – deixar o estabelecimento comercial e o prestador de serviços a animais de instalar sistema de monitoramento de áudio e de

vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores;

CVIII – deixar o estabelecimento comercial e o prestador de serviços a animais de adotar todas as medidas necessárias para

impedir ferimentos, fraturas, mutilações, fuga e morte do animal por negligência, em suas dependências ou durante o transporte do

animal;

CIX – impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água, abrigo ou assistência médico-veterinária aos animais

comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, em espaços públicos, repartições públicas ou similares e áreas

comuns de condomínios no Distrito Federal;

CX – portar, vender, fabricar ou utilizar, para qualquer finalidade, o carbamato aldicarbe, substância tóxica conhecida

popularmente como “chumbinho”;

CXI – utilizar qualquer tipo de substância que represente risco à saúde dos animais em locais públicos ou de livre circulação sem

licença prévia do órgão ambiental competente e comunicação eficaz da comunidade exposta ao risco;

CXII – deixar, por negligência ou imprudência, cão solto em via pública, de modo a ocasionar ataques a pessoas ou outros

animais.

§ 1º Outras práticas podem ser consideradas como abuso ou maus-tratos a animais, por infligir sofrimento físico, psíquico ou

emocional ao animal, atestadas por autoridade competente.

§ 2º As infrações deste artigo aplicam-se, no que couber, aos animais silvestres ou exóticos que sofram qualquer tipo de abuso ou

maus-tratos.

§ 3º O tutor que comprovar que não houve abandono do animal e, sim, fuga acidental não é penalizado nos termos do inciso

XXXI.

§ 4º A comprovação de que não houve abandono pode ser realizada por meio de evidências de cuidado prévio, como fotografias e

registros de atendimento médico-veterinário.

§ 2º Comprovada a fuga acidental, é vedada a recusa ou a demora injustificada na devolução do animal resgatado ao seu tutor.

Art. 162. Em relação aos animais de assistência emocional, as seguintes condutas são vedadas e constituem infrações:

I – exigência por parte de estabelecimento de comprovação de treinamento ou adestramento do animal de assistência emocional;

II – cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à permanência do animal de

assistência emocional em estabelecimento;

III – utilização do animal de assistência emocional para defesa pessoal, ataque, intimidação ou obtenção de quaisquer vantagens.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 163. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano causado e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as

infrações indicadas no Capítulo I do Título VII são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:

I – advertência por escrito;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de produto e subproduto, instrumento, apetrecho, equipamento e veículo de qualquer natureza utilizados no

cometimento da infração;

V – destruição ou inutilização do produto apreendido;

VI – interdição do estabelecimento que cria, comercializa, abate, presta serviço a animal vivo ou o utiliza em atividades

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laborativas;

VII – suspensão ou cancelamento de licença, alvará ou autorização do estabelecimento que cria, comercializa, abate, presta

serviço a animal vivo ou o utiliza em atividades laborativas;

VIII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo do Distrito Federal;

IX – resgate do animal encontrado em situação de maus-tratos pelos órgãos competentes;

X – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos, quando a violação consistir em ofensa

à integridade física do animal;

XI – obrigatoriedade de participar de curso de capacitação cuja temática seja direitos dos animais, bem-estar e proteção animal.

§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação de prazo para regularização da situação, sob pena de incorrer em penalidade

mais grave.

§ 2º O valor da multa de que trata esta Lei é de no mínimo R$ 1.000,00 e no máximo R$ 1.000.000,00.

§ 3º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, o valor da multa

é aplicado em dobro.

§ 4º O valor da multa é estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 173, a capacidade de adequação da

conduta lesiva às determinações desta Lei.

§ 5º A multa diária é aplicada até que sejam cessados os maus-tratos constatados, bem como no caso de infração continuada

caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida.

§ 6º Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 ou mais infrações, são aplicadas cumulativamente as sanções cominadas,

somando-se seus respectivos valores e considerando-se cada animal atingido individualmente.

§ 7º A constatação de reincidência sujeita o infrator à cassação da licença ambiental e das demais licenças necessárias ao

funcionamento do estabelecimento, além da inscrição em dívida ativa, caso a multa não seja paga no prazo de 30 dias após o vencimento.

§ 8º Além da multa, o infrator é obrigado a custear as despesas médico-veterinárias com consultas, cirurgias, medicamentos,

fisioterapias, peças ortopédicas, alojamento e alimentação decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal.

§ 9º No caso da pena prevista no inciso VII, a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização deve ser

comunicada e deve tomar as providências pertinentes.

§ 10. O auto de infração lavrado obedece a processo administrativo próprio.

§ 11. A autoridade ambiental que tenha conhecimento de qualquer infração disposta nesta Lei é obrigada a promover a sua

apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 12. A multa é aplicada em dobro quando a comercialização de que tratam o art. 159, IV, V, IX, XI, XVI, XVII e XVIII; o art. 160,

I; e o art. 161, VII, XXXVII, LXXXVII e CI, for efetuada por qualquer meio digital ou pela rede mundial de computadores.

Art. 164. No caso das infrações dispostas no art. 159, XIII a XXIII, o pescador infrator está sujeito às seguintes penalidades:

I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;

II – multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;

III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente, nos termos das normas pertinentes.

Art. 165. A constatação da infração disposta no art. 161, XCVI, implica imediata interdição da empresa, associação, entidade ou

organização promotora da exposição, evento ou espetáculo.

Parágrafo único. Além da penalidade prevista no caput, o infrator está sujeito à multa no valor de R$ 40.000,00, dobrada em caso

de reincidência, além do resgate do animal.

Art. 166. Pelo descumprimento do art. 151, as instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais são punidos

progressivamente com as seguintes sanções:

I – para a instituição: multa no valor de R$ 100.000,00 por animal;

II – para o profissional: multa no valor de R$ 40.000,00 por animal.

§ 1º Em caso de reincidência, a licença de funcionamento da instituição ou do estabelecimento é cancelada.

§ 2º A pessoa física, detentora ou não de função pública, civil ou militar, e a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, são

passíveis de punição pelo descumprimento do disposto no art. 151 ou pela omissão no dever legal de fazer cumprir seus ditames.

Art. 167. A utilização de animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejada está sujeita à multa de R$

30.000,00, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

Art. 168. As pessoas jurídicas que forem flagradas descumprindo o disposto no art. 161, CX e CXI, devem ser multadas e ter a

licença de funcionamento cancelada de imediato.

Parágrafo único. O estabelecimento somente pode ser reaberto após o pagamento da multa e, cumulativamente:

I – assinatura de termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, com o compromisso de não comercializar

substância dessa natureza, além da cientificação de que perderá, em definitivo, a autorização de funcionamento, no caso de reincidência;

II – transcurso de prazo de pelo menos 12 meses, computados da autuação.

Art. 169. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ao animal atropelado ou se o animal

oferecer riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a

localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à multa no valor de R$1.000,00.

P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 4

Art. 170. Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares devem afixar

em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.

§ 1º Os avisos e alertas podem ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput implica as sanções previstas no art. 163.

Art. 171. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço a animais devem expor, em local visível ao público,

informações sobre o crime de maus-tratos, abuso e abandono de animais, de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de

fevereiro de 1998.

Parágrafo único. A exposição de que trata o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – o texto inicial “PRATICAR MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME” em destaque;

II – as condutas e as penas cominadas no art. 32, caput e §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 9.605, de 1998;

III – o texto “QUANDO SE TRATA DE CÃO OU GATO, A PENA É DE”, seguida da pena cominada no art. 32, § 1º-A, da Lei federal

nº 9.605, de 1998;

IV – número telefônico para realização de denúncia de maus-tratos a animais;

V – referência a esta Lei.

Art. 172. A pessoa jurídica que seja condenada pela prática de maus-tratos, após processo administrativo com ampla defesa e

contraditório, tem a licença de funcionamento cancelada.

Art. 173. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei, são considerados, além do

estabelecido na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989:

I – a gravidade do fato, tendo em vista o motivo da infração e as consequências para a saúde e o bem-estar do animal;

II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes e infrações ambientais;

IV – a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, de modo que a aplicação seja diretamente proporcional à

sua capacidade financeira.

Art. 174. Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em multas para:

I – o Fundo Distrital de Sanidade Animal;

II – o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal;

III – custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

IV – instituição, abrigo ou santuário de animais;

V – programas distritais de controle populacional por meio da esterilização e outros programas que visem à proteção e ao bem-

estar animal.

Art. 175. Os valores por esta Lei mencionados são reajustados pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços

do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, no caso de sua extinção, por outro

índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 176. A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes ficam a cargo dos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 177. A apuração da conduta infracional contra animais tem início mediante:

I – denúncia efetuada por qualquer cidadão;

II – ato ou ofício de autoridade competente;

III – comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;

IV – representação do Ministério Público.

§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal formal de comunicação do órgão competente.

§ 2º A denúncia deve ser fundamentada por meio da descrição da infração, seguida da identificação do denunciante, que tem o

sigilo garantido, na forma da lei.

§ 3º É facultado ao denunciante ou à testemunha fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de

informações para instrução do processo.

§ 4º Recebida a denúncia, o órgão competente deve promover a apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis,

além do encaminhamento para apuração criminal.

§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 1989.

Art. 178. O profissional que atua em estabelecimento comercial ou de prestação de serviços a animais fica obrigado a notificar os

órgãos competentes sobre casos constatados ou sobre indícios de maus-tratos contra animais.

§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter:

I – nome e endereço da pessoa que esteja acompanhando o animal no momento do atendimento;

II – relatório do atendimento prestado, incluindo espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de

saúde e procedimentos adotados.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às sanções previstas no art. 163.

P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 5

Art. 179. É assegurada prioridade na tramitação de processo administrativo e na execução de ato e de diligência administrativa

relacionados a infrações que constituem violação aos direitos dos animais.

Art. 180. No caso de abandono, o animal vítima de maus-tratos fica sob guarda provisória até julgamento do processo

administrativo.

§ 1º A destinação do animal resgatado visa garantir seu bem-estar.

§ 2º O animal resgatado fica sob a guarda de:

I – instituição governamental que tenha por finalidade tratar e albergar animais;

II – associação civil sem fins lucrativos que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais;

III – pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com finalidade de tratar e albergar animais.

§ 3º Ao final do processo administrativo, a autoridade competente pode determinar a perda da guarda do animal e a subsequente

doação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica a animal silvestre considerado apto à soltura ou reintrodução na natureza.

§ 5º O animal silvestre resgatado é destinado conforme legislação em vigor, sendo vedada a sua doação.

§ 6º O animal resgatado somente pode ser destinado à eutanásia se houver laudo veterinário que ateste condição causadora de

sofrimento irreversível ao animal.

§ 7º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação

de fauna resgatada, a ser pago pelo infrator.

Art. 181. A notificação das infrações desta Lei, com a formalização das medidas adotadas pela autoridade competente, dá-se:

I – pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II – por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou em outro veículo de grande divulgação.

§ 1º Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinam por ele 2 testemunhas, de modo a comprovar a cientificação.

§ 2º A infração é considerada notificada:

I – na data da respectiva assinatura, se notificada pessoalmente ou por meio de testemunhas;

II – até 5 dias após a data da publicação, se notificada por edital.

Art. 182. Em razão dos princípios da prevenção e da precaução, independentemente das penalidades aplicadas, a pessoa física ou

jurídica que cometa maus-tratos a animais:

I – não pode ficar como tutor provisório do animal sujeito aos maus-tratos;

II – perde definitivamente a guarda do animal após comprovação dos maus-tratos pela autoridade competente;

III – perde definitivamente a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus-tratos

em relação a eles;

IV – não pode, por 5 anos computados do auto de infração, adotar ou permanecer, ainda que temporariamente, com a guarda de

qualquer animal.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV é reiniciado toda vez que outra constatação de maus-tratos seja apurada pela

autoridade competente.

Art. 183. Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-Tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-Tratos.

§ 1º O Cadastro de que trata o caput reúne e dá publicidade aos nomes dos infratores e às sanções aplicadas pelos órgãos

competentes por violação aos direitos dos animais.

§ 2º O registro da sanção é excluído após decorrido o prazo estabelecido no ato sancionador, após o cumprimento integral da

pena e após a reparação do eventual dano causado.

§ 3º É vedado atribuir a tutela de animal a pessoa constante no Cadastro de que trata o caput.

Art. 184. A autoridade ou servidor que descumpra esta Lei ou que aja para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento

incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo da incidência das demais penalidades administrativas, civis e penais

cabíveis.

Art. 185. A autoridade competente que tenha conhecimento de qualquer infração contra animais é obrigada a promover a sua

apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de

se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no art. 70, § 3º, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro

de 1998.

Art. 186. Ao processo administrativo de que trata esta Lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei federal nº 9.784, de 29

de janeiro de 1999, e na Lei distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 187. Os protetores de animais do Distrito Federal ficam declarados como patrimônio cultural de natureza imaterial do Distrito

Federal.

Parágrafo único. Os órgãos distritais competentes devem prestar aos protetores de animais e às sociedades protetoras de animais

a cooperação necessária para fazer cumprir esta Lei.

Art. 188. Qualquer cidadão tem acesso ao local de tratamento, ao recinto do animal resgatado e ao registro do animal atendido

por órgão distrital competente, para verificar o cumprimento desta Lei.

P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 6

Parágrafo único. É de responsabilidade do médico-veterinário a análise e o diagnóstico clínico do animal resgatado, sendo

facultado ao cidadão o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médico-veterinário por ele contratado.

Art. 189. Fica instituído o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, destinado ao recebimento de denúncias de violência ou

crueldade praticada contra os animais.

§ 1º O Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais deve disponibilizar um número telefônico à população e uma forma de

comunicação online.

§ 2º O Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais é gratuito.

§ 3º É garantido o sigilo da identidade do denunciante, na forma da lei.

§ 4º A divulgação dos canais de comunicação deve constar, ao menos, nos sites oficiais de órgãos de meio ambiente do Distrito

Federal.

Art. 190. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a instituição do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais,

com o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais e promover sua distribuição:

I – as doações de que trata o caput são provenientes de:

a) estabelecimento comercial ou industrial ligado à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de ração e de produtos

destinados a animais;

b) órgão público;

c) pessoa física ou jurídica de direito privado;

II – as rações e utensílios podem ser provenientes de apreensão realizada por órgão distrital competente, resguardada a aplicação

das normas legais;

III – o Programa de que trata o caput realiza a coleta, o recondicionamento, o armazenamento e a distribuição da ração e dos

utensílios à organização não governamental, ao abrigo, ao protetor independente e ao tutor cadastrado em programa social.

Art. 191. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para criação do selo "Livre de Crueldade", para certificação oficial de produto

e marca que não realizam testes em animais:

I – o objetivo do selo é promover o bem-estar animal por meio do combate à realização de testes de produtos em animais;

II – é facultada a concessão de benefício e incentivo fiscal para estabelecimento e marca que não realize testes de produtos em

animais.

Art. 192. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a criação do selo “Empresa Amiga dos Animais”, para pessoas jurídicas

que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção animal:

I – é considerada iniciativa de proteção animal a realização de ações, campanhas, projetos e atividades de fomento à adoção, à

castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais;

II – a certificação tem validade de 2 anos, podendo ser renovada mediante solicitação;

III – o selo pode ser utilizado na divulgação de produtos, serviços e empreendimentos da empresa;

IV – a pessoa jurídica que sofra qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perde o selo.

Art. 193. O Distrito Federal deve instituir pelo menos 1 cemitério para receber cadáveres de animais mortos, cujo funcionamento

será disciplinado em regulamento.

Parágrafo único. A instituição do cemitério visa preservar a qualidade ambiental, a saúde da população humana e a saúde dos

animais vivos, os quais podem ser contaminados pelas carcaças.

Art. 194. Revogam-se os seguintes normativos:

I – Lei nº 1.492, de 30 de junho de 1997;

II – Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997;

III – Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998;

IV – Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007;

V – Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011;

VI – Lei nº 5.579, de 23 de dezembro de 2015;

VII – Lei nº 5.711, de 8 de setembro de 2016;

VIII – Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016;

IX – Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017;

X – Lei nº 5.844, de 18 de abril de 2017;

XI – Lei nº 6.113, de 2 de fevereiro de 2018;

XII – Lei nº 6.142, de 22 de maio de 2018;

XIII – Lei nº 6.202, de 1º de agosto de 2018;

XIV – Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019;

XV – Lei nº 6.516, de 4 de março de 2020;

XVI – Lei nº 6.612, de 2 de junho de 2020;

XVII – Lei nº 6.627, de 6 de julho de 2020;

P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 7

XVIII – Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020;

XIX – Lei nº 6.669, de 21 de setembro de 2020;

XX – Lei nº 6.698, de 26 de outubro de 2020;

XXI – Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020;

XXII – Lei nº 6.723, de 23 de novembro de 2020;

XXIII – Lei nº 6.721, de 23 de novembro de 2020;

XXIV – Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021;

XXV – Lei nº 6.787, de 12 de janeiro de 2021;

XXVI – Lei nº 6.810, de 2 de fevereiro de 2021;

XXVII – Lei nº 6.845, de 29 de abril de 2021;

XXVIII – Lei nº 6.942, de 9 de setembro de 2021;

XXIX – Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021;

XXX – Lei nº 7.207, de 26 de dezembro de 2022;

XXXI – Lei nº 7.283, de 17 de julho de 2023;

XXXII – Lei nº 7.305, de 25 de julho de 2023.

Art. 195. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO I

Lista de espécies de psitacídeos silvestres autorizados para o voo livre no Distrito Federal.

Nome científico Nome comum

Touit huetii Apuim-de-asa-vermelha

Touit purpuratus Apuim-de-costas-azuis

Nannopsittaca panychlora Periquito-dos-tepuis

Nannopsittaca dachilleae Periquito-da-amazônia

Myiopsitta monachus Caturrita

Brotogeris sanctithomae Periquito-testinha

Brotogeris tirica Periquito-rico

Brotogeris versicolurus Periquito-da-campina

Brotogeris chiriri Periquito-de-encontro-amarelo

Brotogeris cyanoptera Periquito-de-asa-azul

Brotogeris chrysoptera Periquito-de-asa-dourada

Pionopsitta pileata Cuiú-cuiú

Triclaria malachitacea Sabiá-cica

Pyrilia barrabandi Curica-de-bochecha-laranja

Pyrilia caica Curica-de-chapéu-preto

Pyrilia aurantiocephala Papagaio-de-cabeça-laranja

Pionus fuscus Maitaca-roxa

Pionus maximiliani Maitaca-verde

Pionus menstruus Maitaca-de-cabeça-azul

Pionus reichenowi Maitaca-de-barriga-azul

Graydidascalus brachyurus Curica-verde

Alipiopsitta xanthops Papagaio-galego

Amazona festiva Papagaio-da-várzea

Amazona autumnalis Papagaio-diadema

Amazona dufresniana Papagaio-de-bochecha-azul

Amazona ochrocephala Papagaio-campeiro

Amazona aestiva Papagaio-verdadeiro

Amazona farinosa Papagaio-moleiro

P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 8

Amazona kawalli Papagaio-dos-garbes

Amazona amazonica Curica

Forpus modestus Periquito-santo-do-norte

Forpus sclateri Periquito-santo-de-bico-escuro

Forpus xanthopterygius Tuim

Forpus passerinus Periquito-santo

Pionites melanocephalus Marianinha-de-cabeça-preta

Pyrrhura devillei Tiriba-fogo

Pyrrhura frontalis Tiriba-de-testa-vermelha

Pyrrhura coerulescens Tiriba-pérola

Pyrrhura molinae Cara-suja-do-pantanal

Pyrrhura leucotis Tiriba-de-orelha-branca

Pyrrhura picta Tiriba-de-testa-azul

Pyrrhura lucianii Tiriba-de-deville

Pyrrhura roseifrons Tiriba-de-cabeça-vermelha

Pyrrhura egregia Tiriba-de-cauda-roxa

Pyrrhura melanura Tiriba-fura-mata

Pyrrhura rupicola Tiriba-rupestre

Eupsittula aurea Periquito-rei

Eupsittula pertinax Periquito-de-bochecha-parda

Eupsittula cactorum Periquito-da-caatinga

Aratinga weddellii Periquito-de-cabeça-suja

Aratinga nenday Periquito-de-cabeça-preta

Aratinga maculata Cacaué

Aratinga jandaya Jandaia-verdadeira

Aratinga auricapillus Jandaia-de-testa-vermelha

Orthopsittaca manilatus Maracanã-do-buriti

Primolius maracana Maracanã

Primolius auricollis Maracanã-de-colar

Ara ararauna Arara-canindé

Ara severus Maracanã-guaçu

Ara macao Araracanga

Ara chloropterus Arara-vermelha

Thectocercus acuticaudatus Aratinga-de-testa-azul

Diopsittaca nobilis Maracanã-pequena

Psittacara leucophthalmus Periquitão

ANEXO II

Preços públicos cobrados para o resgate de animal de tração resgatado pelo órgão distrital de agricultura

P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3 9

Equinos Muares Asininos Bovinos Caprinos Ovinos

Remoção R$ 300,00R$ R$ 300,00R$ 300,00R$ 300,00R$

300,00 300,00

Microchip eR$ 30,00 R$ 30,00 R$ 30,00 N/A N/A N/A

registro

Diária eR$ 250,00R$ R$ 250,00R$ 50,00 R$ 50,00 R$ 50,00

manutenção 250,00

Eutanásia R$ 300,00R$ R$ 300,00R$ 200,00R$ 200,00R$

300,00 200,00

ANEXO III

Termo de Remoção do Veículo de Tração Animal

1. Número do termo:

2. Descrição do veículo:

3. Proprietário ou condutor do veículo:

4. Número do Termo de Resgate do Animal:

5. Possui carga? Especifique:

6. Agente de Trânsito responsável:

7. Local da remoção:

8. Data e hora da remoção:

9. Observações:

Assinatura do Agente de Trânsito Responsável Assinatura do proprietário ou do condutor

P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 4 0

ANEXO IV

Termo de Resgate do Animal de Tração

1. Número do termo:

2. Descrição do animal:

3. Tutor do animal:

4. Número do Termo de Remoção do Veículo, no caso de VTA:

5. Agente da SEAGRI responsável:

6. Local do resgate:

7. Data e hora do resgate:

8. Observações:

Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor

ANEXO V

Termo de Doação ou de Guarda Provisória

1. Número do termo:

2. Nome do donatário ou do tutor provisório:

3. Endereço da propriedade:

4. Imóvel próprio, arrendado ou outra condição? Especifique:

5. Documento comprobatório da propriedade:

6. Para qual finalidade será utilizado o animal?

7. Agente da SEAGRI ou entidade de proteção animal responsável:

8. Local:

9. Data e hora:

Obrigações do Donatário e do tutor provisório:

Ministrar ao animal os cuidados necessários;

Não exibir o animal em rodeios e similares;

Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;

Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;

Não destinar o animal a consumo;

Comunicar os casos de morte do animal.

No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:

O animal não pode ser montado;

O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.

O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.

Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável

Assinatura do donatário ou o tutor provisório

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:36, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2426664 Código CRC: E4613C52.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00048817/2025-05 2426664v2

P ro je to d e L e i N º 3 8 8 /2 0 2 3 (1 8 7 6 3 0 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 7 0 7 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 4 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 286/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019,

que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão

Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter

Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189131098 código CRC= FB2C2D26.

M e n s a g e m 2 8 6 (1 8 9 1 3 1 0 9 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

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04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 189131098

M e n s a g e m 2 8 6 (1 8 9 1 3 1 0 9 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de

dezembro de 2019, que "dispõe sobre

os benefícios fiscais do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores -

IPVA, do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU, do

Imposto sobre a Transmissão Causa

Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou

Direitos - ITCD, do Imposto sobre a

Transmissão Inter Vivos de Bens

Imóveis e de Direitos a eles Relativos -

ITBI e da Taxa de Limpeza Pública -

TLP."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a

seguinte alteração:

"Art. 7º ...

...

VIII – a instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das

concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, de que trata a Lei

nº 6.888, de 2021." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.

Projeto de Lei s/nº (189172544) SEI 04036-00000758/2025-11 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 12/2025 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 08 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Fedreal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Governador

1. Submete-se à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que altera a Lei Distrital

nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para acrescentar o inciso VIII ao art. 7º, com o objetivo de incluir,

entre as hipóteses de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), a

instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das Concessões de Direito Real de Uso sem opção

de compra – CDRU-S, de que trata a Lei Distrital nº 6.888, de 16 de junho de 2021.

2. A Lei Distrital nº 6.466/2019 estabeleceu hipóteses de isenção do ITBI com foco em operações de

regularização fundiária, habitação de interesse social e alienações de imóveis públicos com vistas à função

social da propriedade. Entretanto, não contemplou expressamente as Concessões de Direito Real de Uso

sem Opção de Compra – CDRU-S, criadas e regulamentadas posteriormente pela Lei nº 6.888/2021.

3. A CDRU-S constitui instrumento jurídico-administrativo de natureza resolúvel, mediante o qual o

Poder Público concede o uso de bem imóvel de sua propriedade a entidades sociais, religiosas,

assistenciais, culturais ou comunitárias, sem transferência da propriedade plena, e com finalidade pública

ou social. Trata-se de modalidade voltada à promoção da função social do patrimônio público, conforme

preceituam os arts. 5º, XXIII, e 182 da Constituição Federal e os arts. 3º e 321 da Lei Orgânica do Distrito

Federal (LODF).

4. No entanto, a ausência de previsão específica de isenção na Lei nº 6.466/2019 tem ensejado

interpretações restritivas por parte dos órgãos arrecadadores, resultando, em alguns casos, na exigência

indevida do ITBI sobre atos administrativos que não configuram transmissão onerosa de propriedade, mas

mera outorga de uso qualificado de bem público.

5. Essa situação cria insegurança jurídica e onera de forma desproporcional entidades que atuam em

atividades de interesse coletivo, como creches comunitárias, abrigos, templos religiosos, centros culturais

e organizações assistenciais, muitas das quais prestam serviços complementares às políticas públicas do

Governo do Distrito Federal.

6. A presente proposição observa integralmente o princípio da legalidade tributária, previsto no art.

150, I e §6º, da Constituição Federal, no art. 97, VI, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e

no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exigem lei específica

para concessão, ampliação ou modificação de isenções tributárias.

7. Dessa forma, não é possível promover a adequação normativa por ato infralegal, como decreto,

portaria ou resolução, razão pela qual a edição de Projeto de Lei é o único instrumento legítimo para

corrigir a omissão legal e assegurar a conformidade da legislação distrital com os princípios

constitucionais.

8. Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.192.504/DF)

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já consolidou o entendimento de que a concessão de direito real de uso de bem público não se equipara à

transmissão de propriedade, não havendo fato gerador para a incidência do ITBI.

9. Do mesmo modo, a doutrina administrativa é pacífica:

Hely Lopes Meirelles ensina que “a concessão de direito real de uso é forma de utilização de bem

público, destinada a entidades ou pessoas que o utilizam em proveito da coletividade, sem que se

opere a transferência da propriedade” (Direito Administrativo Brasileiro, 47ª ed., 2021, p. 613).

Maria Sylvia Zanella Di Pietro complementa: “o direito real de uso não é alienação, mas concessão

administrativa; não há transmissão de domínio, e sim cessão de uso qualificado” (Direito

Administrativo, 35ª ed., 2022, p. 716).

10. Logo, a proposta não cria um novo benefício fiscal, mas reconhece e formaliza juridicamente uma

situação já consolidada pela natureza do instituto e pela interpretação jurisprudencial dominante.

11. Ademais, os imóveis objeto das CDRU-S são destinados a entidades sem fins lucrativos, que

desenvolvem atividades de assistência social, educacional, cultural e religiosa, contribuindo

significativamente para a redução de desigualdades sociais e o atendimento de populações vulneráveis.

12. Assim, a eventual renúncia de receita é ínfima quando comparada ao retorno social, econômico e

humano proporcionado pelas entidades beneficiadas.

13. Essas instituições desempenham papel fundamental no fortalecimento das políticas públicas

distritais, atuando em cooperação com o Estado e reduzindo custos governamentais por meio da oferta

gratuita ou subsidiada de serviços essenciais à coletividade.

14. A medida proposta, portanto, representa investimento social indireto, de alto impacto público e

baixíssimo custo fiscal, promovendo justiça tributária e função social do patrimônio público.

15. Com a aprovação da alteração legislativa, espera-se:

Eliminar a insegurança jurídica na aplicação da isenção do ITBI às CDRU-S;

Uniformizar o entendimento administrativo e tributário, evitando interpretações divergentes e

autuações indevidas;

Fortalecer a política de uso social de imóveis públicos, ampliando o acesso de entidades a bens

públicos destinados ao interesse coletivo;

Consolidar o princípio da função social da propriedade pública, conforme os arts. 5º, XXIII, e 182

da Constituição Federal;

E estimular o desenvolvimento comunitário e o engajamento social, por meio da cooperação entre o

Estado e a sociedade civil organizada.

16. A proposta, além de sua repercussão social positiva, reforça o compromisso do Governo do

Distrito Federal com a eficiência, a equidade fiscal e o fortalecimento das redes comunitárias, pilares

fundamentais de uma gestão pública moderna e inclusiva.

17. Diante de todo o exposto, a Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal entende que a

proposta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.466/2019 é plenamente oportuna, legítima e necessária,

não acarretando impacto orçamentário significativo, e produzindo benefícios sociais incomensuravelmente

superiores à eventual renúncia de receita.

18. A medida consolida a segurança jurídica, fortalece a política distrital de uso social de bens

públicos, e promove justiça fiscal e solidariedade social, reafirmando o papel do Estado como indutor do

desenvolvimento humano e comunitário.

19. Submetemos, assim, à elevada apreciação de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei, com a

convicção de que sua aprovação representará avanço significativo na consolidação das políticas públicas

de interesse social no Distrito Federal.

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

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20. A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação tributária distrital às normas de

concessão de uso social de imóveis públicos, por meio da inclusão expressa das Concessões de Direito

Real de Uso sem Opção de Compra – CDRU-S no rol de hipóteses de isenção do Imposto sobre

Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), previsto no art. 7º da Lei Distrital nº 6.466/2019, em

conformidade com a Lei nº 6.888/2021.

21. A iniciativa decorre da constatação de uma lacuna normativa que vem gerando insegurança

jurídica e interpretações restritivas acerca da incidência do ITBI sobre atos administrativos de concessão

de uso, que, por sua própria natureza, não configuram transmissão de propriedade, mas sim atribuição de

uso qualificado de bem público com finalidade de interesse coletivo.

22. Do ponto de vista jurídico, o fundamento central da proposição repousa sobre o princípio da

legalidade tributária, insculpido no art. 150, inciso I, e no §6º da Constituição Federal, segundo os quais

nenhum tributo pode ser exigido ou isenção concedida senão por meio de lei específica. No mesmo

sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 97, inciso VI, determina que “somente a lei

pode estabelecer a dispensa do pagamento de tributo, nos casos de isenção”.

23. Assim, a presente proposta é juridicamente necessária, pois apenas lei formal aprovada pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal pode incluir novas hipóteses de isenção tributária, o que torna

inviável o tratamento da matéria por meio de decreto, portaria ou qualquer outro ato infralegal.

24. No campo do Direito Tributário, a doutrina é categórica ao afirmar que não incide ITBI sobre a

concessão de direito real de uso de bens públicos, uma vez que inexiste transferência de domínio ou

transmissão onerosa de propriedade.

25. O professor Roque Antonio Carrazza ensina que:

“O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa, inter vivos, de propriedade

imobiliária ou de direitos reais sobre imóveis. Sem transmissão de domínio não há

que se falar em incidência do imposto.”

(Curso de Direito Constitucional Tributário, 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2015,

p. 635).

26. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado sustenta que:

“A incidência do ITBI pressupõe a existência de um ato jurídico translativo do

domínio útil ou da propriedade plena. Se o ato apenas confere o uso de bem

público, não há fato gerador, pois inexiste transferência de titularidade.”

(Curso de Direito Tributário, 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 254).

27. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não há

incidência de ITBI sobre a outorga de concessão de direito real de uso de bem público, uma vez que tal ato

não se equipara à transmissão de propriedade, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.192.504/DF,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2010.

28. Sob o enfoque do Direito Administrativo, a doutrina de Hely Lopes Meirelles define a concessão

de direito real de uso como:

“forma especial de utilização de bem público, mediante contrato administrativo,

para fins de interesse social, por prazo certo ou indeterminado, com encargos ou

condições específicas, sem que se opere a transferência de propriedade.”

(Direito Administrativo Brasileiro, 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 613).

29. De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que:

“A concessão de direito real de uso é ato administrativo pelo qual a Administração

Pública faculta ao particular o uso especial de um bem público, não havendo

alienação, mas simples cessão de uso qualificado.”

(Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 716).

30. Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que:

“A concessão de uso de bem público não importa em alienação, mas em atribuição

temporária e condicionada de posse administrativa. O bem continua público,

apenas se qualifica o uso em favor de determinado sujeito, em função de interesse

social.”

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(Curso de Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 1007).

31. Diante dessas conceituações, é inequívoco que a CDRU-S não constitui ato de transmissão

onerosa de propriedade, mas instrumento de gestão pública do patrimônio estatal voltado à função social

da propriedade pública, consagrada nos arts. 5º, XXIII, e 182 da Constituição Federal.

32. Logo, a inclusão da CDRU-S como hipótese expressa de isenção do ITBI não representa

concessão graciosa de benefício fiscal, mas adequação técnica da legislação distrital à natureza jurídica do

instituto e ao entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência.

33. Além disso, sob o prisma da eficiência e da economicidade administrativa, a medida reduz litígios

tributários, uniformiza procedimentos e garante segurança jurídica tanto à Administração quanto às

entidades concessionárias, as quais exercem atividades de relevante interesse social — muitas vezes em

cooperação direta com o Poder Público, substituindo ou complementando ações governamentais nas áreas

de educação, cultura, assistência e religião.

34. Em síntese, a proposição ora submetida à apreciação visa:

corrigir omissão legal existente na Lei nº 6.466/2019;

harmonizar o sistema jurídico-tributário distrital com a Lei nº 6.888/2021;

garantir tratamento fiscal adequado e justo às CDRU-S, evitando distorções interpretativas;

e reforçar o compromisso do Governo do Distrito Federal com os princípios da legalidade, da função

social da propriedade pública e da justiça fiscal.

35. Assim, a justificativa da proposição é clara e objetiva: corrigir uma incongruência normativa que

gera insegurança e onera indevidamente o interesse social, assegurando que o uso qualificado de bens

públicos por entidades comunitárias não seja tratado como operação tributável, em estrita observância à

Constituição Federal, à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

36. A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação tributária distrital às normas de

concessão de uso social de imóveis públicos, por meio da inclusão expressa das Concessões de Direito

Real de Uso sem Opção de Compra – CDRU-S no rol de hipóteses de isenção do Imposto sobre

Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), previsto no art. 7º da Lei Distrital nº 6.466/2019, em

conformidade com a Lei nº 6.888/2021.

37. A iniciativa decorre da constatação de uma lacuna normativa que vem gerando insegurança

jurídica e interpretações restritivas acerca da incidência do ITBI sobre atos administrativos de concessão

de uso, que, por sua própria natureza, não configuram transmissão de propriedade, mas sim atribuição de

uso qualificado de bem público com finalidade de interesse coletivo.

38. Do ponto de vista jurídico, o fundamento central da proposição repousa sobre o princípio da

legalidade tributária, insculpido no art. 150, inciso I, e no §6º da Constituição Federal, segundo os quais

nenhum tributo pode ser exigido ou isenção concedida senão por meio de lei específica. No mesmo

sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 97, inciso VI, determina que “somente a lei

pode estabelecer a dispensa do pagamento de tributo, nos casos de isenção”.

39. Assim, a presente proposta é juridicamente necessária, pois apenas lei formal aprovada pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal pode incluir novas hipóteses de isenção tributária, o que torna

inviável o tratamento da matéria por meio de decreto, portaria ou qualquer outro ato infralegal.

40. No campo do Direito Tributário, a doutrina é categórica ao afirmar que não incide ITBI sobre a

concessão de direito real de uso de bens públicos, uma vez que inexiste transferência de domínio ou

transmissão onerosa de propriedade.

41. O professor Roque Antonio Carrazza ensina que:

“O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa, inter vivos, de propriedade

imobiliária ou de direitos reais sobre imóveis. Sem transmissão de domínio não há

que se falar em incidência do imposto.”

(Curso de Direito Constitucional Tributário, 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2015,

p. 635).

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 7

42. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado sustenta que:

“A incidência do ITBI pressupõe a existência de um ato jurídico translativo do

domínio útil ou da propriedade plena. Se o ato apenas confere o uso de bem

público, não há fato gerador, pois inexiste transferência de titularidade.”

(Curso de Direito Tributário, 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 254).

43. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não há

incidência de ITBI sobre a outorga de concessão de direito real de uso de bem público, uma vez que tal ato

não se equipara à transmissão de propriedade, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.192.504/DF,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2010.

44. Sob o enfoque do Direito Administrativo, a doutrina de Hely Lopes Meirelles define a concessão

de direito real de uso como:

“forma especial de utilização de bem público, mediante contrato administrativo,

para fins de interesse social, por prazo certo ou indeterminado, com encargos ou

condições específicas, sem que se opere a transferência de propriedade.”

(Direito Administrativo Brasileiro, 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 613).

45. De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que:

“A concessão de direito real de uso é ato administrativo pelo qual a Administração

Pública faculta ao particular o uso especial de um bem público, não havendo

alienação, mas simples cessão de uso qualificado.”

(Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 716).

46. Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que:

“A concessão de uso de bem público não importa em alienação, mas em atribuição

temporária e condicionada de posse administrativa. O bem continua público,

apenas se qualifica o uso em favor de determinado sujeito, em função de interesse

social.”

(Curso de Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 1007).

47. Diante dessas conceituações, é inequívoco que a CDRU-S não constitui ato de transmissão

onerosa de propriedade, mas instrumento de gestão pública do patrimônio estatal voltado à função social

da propriedade pública, consagrada nos arts. 5º, XXIII, e 182 da Constituição Federal.

48. Logo, a inclusão da CDRU-S como hipótese expressa de isenção do ITBI não representa

concessão graciosa de benefício fiscal, mas adequação técnica da legislação distrital à natureza jurídica do

instituto e ao entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência.

49. Além disso, sob o prisma da eficiência e da economicidade administrativa, a medida reduz litígios

tributários, uniformiza procedimentos e garante segurança jurídica tanto à Administração quanto às

entidades concessionárias, as quais exercem atividades de relevante interesse social — muitas vezes em

cooperação direta com o Poder Público, substituindo ou complementando ações governamentais nas áreas

de educação, cultura, assistência e religião.

50. Em síntese, a proposição ora submetida à apreciação visa:

corrigir omissão legal existente na Lei nº 6.466/2019;

harmonizar o sistema jurídico-tributário distrital com a Lei nº 6.888/2021;

garantir tratamento fiscal adequado e justo às CDRU-S, evitando distorções interpretativas;

e reforçar o compromisso do Governo do Distrito Federal com os princípios da legalidade, da

função social da propriedade pública e da justiça fiscal.

51. Assim, a justificativa da proposição é clara e objetiva: corrigir uma incongruência normativa que

gera insegurança e onera indevidamente o interesse social, assegurando que o uso qualificado de bens

públicos por entidades comunitárias não seja tratado como operação tributável, em estrita observância à

Constituição Federal, à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 8

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

Lei Distrital, 6.466/2019.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO

GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

PROPONENTE:

52. A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação tributária distrital às normas de

concessão de uso social de imóveis públicos, por meio da inclusão expressa das Concessões de Direito

Real de Uso sem Opção de Compra – CDRU-S no rol de hipóteses de isenção do Imposto sobre

Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), previsto no art. 7º da Lei Distrital nº 6.466/2019, em

conformidade com a Lei nº 6.888/2021.

53. A iniciativa decorre da constatação de uma lacuna normativa que vem gerando insegurança

jurídica e interpretações restritivas acerca da incidência do ITBI sobre atos administrativos de concessão

de uso, que, por sua própria natureza, não configuram transmissão de propriedade, mas sim atribuição de

uso qualificado de bem público com finalidade de interesse coletivo.

54. Do ponto de vista jurídico, o fundamento central da proposição repousa sobre o princípio da

legalidade tributária, insculpido no art. 150, inciso I, e no §6º da Constituição Federal, segundo os quais

nenhum tributo pode ser exigido ou isenção concedida senão por meio de lei específica. No mesmo

sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 97, inciso VI, determina que “somente a lei

pode estabelecer a dispensa do pagamento de tributo, nos casos de isenção”.

55. Assim, a presente proposta é juridicamente necessária, pois apenas lei formal aprovada pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal pode incluir novas hipóteses de isenção tributária, o que torna

inviável o tratamento da matéria por meio de decreto, portaria ou qualquer outro ato infralegal.

56. No campo do Direito Tributário, a doutrina é categórica ao afirmar que não incide ITBI sobre a

concessão de direito real de uso de bens públicos, uma vez que inexiste transferência de domínio ou

transmissão onerosa de propriedade.

57. O professor Roque Antonio Carrazza ensina que:

“O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa, inter vivos, de propriedade

imobiliária ou de direitos reais sobre imóveis. Sem transmissão de domínio não há

que se falar em incidência do imposto.”

(Curso de Direito Constitucional Tributário, 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2015,

p. 635).

58. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado sustenta que:

“A incidência do ITBI pressupõe a existência de um ato jurídico translativo do

domínio útil ou da propriedade plena. Se o ato apenas confere o uso de bem

público, não há fato gerador, pois inexiste transferência de titularidade.”

(Curso de Direito Tributário, 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 254).

59. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não há

incidência de ITBI sobre a outorga de concessão de direito real de uso de bem público, uma vez que tal ato

não se equipara à transmissão de propriedade, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.192.504/DF,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2010.

60. Sob o enfoque do Direito Administrativo, a doutrina de Hely Lopes Meirelles define a concessão

de direito real de uso como:

“forma especial de utilização de bem público, mediante contrato administrativo,

para fins de interesse social, por prazo certo ou indeterminado, com encargos ou

condições específicas, sem que se opere a transferência de propriedade.”

(Direito Administrativo Brasileiro, 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 613).

61. De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que:

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 9

“A concessão de direito real de uso é ato administrativo pelo qual a Administração

Pública faculta ao particular o uso especial de um bem público, não havendo

alienação, mas simples cessão de uso qualificado.”

(Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 716).

62. Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que:

“A concessão de uso de bem público não importa em alienação, mas em atribuição

temporária e condicionada de posse administrativa. O bem continua público,

apenas se qualifica o uso em favor de determinado sujeito, em função de interesse

social.”

(Curso de Direito Administrativo, 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 1007).

63. Diante dessas conceituações, é inequívoco que a CDRU-S não constitui ato de transmissão

onerosa de propriedade, mas instrumento de gestão pública do patrimônio estatal voltado à função social

da propriedade pública, consagrada nos arts. 5º, XXIII, e 182 da Constituição Federal.

64. Logo, a inclusão da CDRU-S como hipótese expressa de isenção do ITBI não representa

concessão graciosa de benefício fiscal, mas adequação técnica da legislação distrital à natureza jurídica do

instituto e ao entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência.

65. Além disso, sob o prisma da eficiência e da economicidade administrativa, a medida reduz litígios

tributários, uniformiza procedimentos e garante segurança jurídica tanto à Administração quanto às

entidades concessionárias, as quais exercem atividades de relevante interesse social — muitas vezes em

cooperação direta com o Poder Público, substituindo ou complementando ações governamentais nas áreas

de educação, cultura, assistência e religião.

66. Em síntese, a proposição ora submetida à apreciação visa:

corrigir omissão legal existente na Lei nº 6.466/2019;

harmonizar o sistema jurídico-tributário distrital com a Lei nº 6.888/2021;

garantir tratamento fiscal adequado e justo às CDRU-S, evitando distorções interpretativas;

e reforçar o compromisso do Governo do Distrito Federal com os princípios da legalidade, da

função social da propriedade pública e da justiça fiscal.

67. Assim, a justificativa da proposição é clara e objetiva: corrigir uma incongruência normativa que

gera insegurança e onera indevidamente o interesse social, assegurando que o uso qualificado de bens

públicos por entidades comunitárias não seja tratado como operação tributável, em estrita observância à

Constituição Federal, à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:

68. A necessidade de alterar o Decreto 45.563/2024, datado de 05 de março de 2024, surge como uma

oportunidade estratégica para otimizar o processo de regularização das ocupações por entidades de

assistência social e religiosas no Distrito Federal. A proposta de delegar à Secretaria de Estado da Família

e Juventude a competência para emitir a Permissão Não Qualificada de Uso de Áreas Públicas apresenta-

se como uma medida de conveniência e pertinência, por diversos motivos:

69. Primeiramente, a Secretaria já possui uma estrutura organizacional sólida e especializada na

interlocução com entidades sociais e religiosas. Isso facilita a identificação das necessidades específicas

dessas entidades e agiliza a complementação documental necessária para a regularização das ocupações,

contribuindo para a eficiência administrativa.

70. Além disso, centralizar a emissão da Permissão Não Qualificada na Secretaria de Estado da

Família e Juventude proporciona uma coordenação mais integrada e sinérgica entre os diversos órgãos

envolvidos no processo de regularização urbanística e fundiária. Isso reduz potenciais conflitos de

competência e garante uma aplicação mais uniforme das normas e diretrizes vigentes.

71. Em um contexto mais amplo, essa alteração promove a segurança jurídica das entidades

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 0

beneficiadas, assegurando que todas as etapas do processo sejam conduzidas conforme os requisitos legais

estabelecidos. Isso é fundamental para mitigar riscos de litígios futuros e para consolidar um ambiente

institucional transparente e previsível.

72. Portanto, a conveniência e a oportunidade de alterar o Decreto 45.563/2024 reside na capacidade

de aprimorar a eficiência administrativa, fortalecer a segurança jurídica e promover uma gestão pública

mais ágil e alinhada às demandas sociais e institucionais do Distrito Federal. Essa medida representa um

passo estratégico para melhor servir à comunidade, garantindo o pleno funcionamento das entidades que

desempenham um papel essencial na assistência social e no apoio à juventude da nossa região.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

73. A presente proposição requer tramitação em caráter de urgência em razão de sua relevância social

imediata, de seus efeitos jurídicos diretos sobre entidades de interesse público e da necessidade de garantir

segurança jurídica e continuidade de políticas públicas essenciais.

74.

75. Em primeiro lugar, a urgência decorre da situação concreta de vulnerabilidade jurídica e

financeira enfrentada por diversas entidades sociais, religiosas, assistenciais, culturais e educacionais

beneficiárias das Concessões de Direito Real de Uso sem Opção de Compra (CDRU-S), previstas na Lei

Distrital nº 6.888/2021.

76. A ausência de previsão expressa de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

(ITBI) na Lei nº 6.466/2019 tem levado, em alguns casos, à exigência indevida do tributo, criando

obstáculos à formalização de concessões, atrasos em processos de regularização e encargos financeiros

incompatíveis com a natureza não onerosa desses atos administrativos.

77.

78. Tais entraves prejudicam a execução de programas e ações de relevante interesse social, como

projetos comunitários, atividades religiosas, serviços educacionais gratuitos e ações assistenciais, muitas

das quais são desenvolvidas em parceria com o Governo do Distrito Federal.

79. A manutenção dessa lacuna normativa compromete o funcionamento de equipamentos públicos e

comunitários, além de inviabilizar iniciativas essenciais voltadas à população em situação de

vulnerabilidade, contrariando o princípio da continuidade das políticas públicas, consagrado pela doutrina

e reconhecido pelos tribunais.

80.

81. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “a Administração deve assegurar a

permanência das políticas públicas essenciais, pois o interesse público não se subordina a formalismos que

impeçam sua concretização” (Curso de Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Malheiros, 2018, p.

109*).

82. Da mesma forma, Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça que “a interrupção de programas de

interesse coletivo, por ineficiência normativa, afronta os princípios da eficiência e da continuidade do

serviço público” (Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 131*).

83.

84. Do ponto de vista fiscal e orçamentário, a medida não gera impacto financeiro relevante,

conforme demonstrado nas análises técnicas anexas.

85. Pelo contrário, sua aprovação regulariza juridicamente uma prática já consolidada, evitando

litígios administrativos e judiciais que implicam custos e atrasos para a Administração Pública.

86. Além disso, a renúncia potencial de receita é ínfima quando comparada ao retorno social

proporcionado pelas entidades beneficiadas, as quais desempenham papel estratégico na execução

descentralizada das políticas públicas distritais.

87. Há, portanto, urgência administrativa e social na adoção da medida, a fim de:

1. Evitar a paralisação de processos de concessão de uso em andamento junto à Terracap e às Secretarias

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 1

de Estado;

2. Assegurar tratamento tributário uniforme e justo para todas as modalidades de concessão de direito

real de uso;

3. Garantir estabilidade jurídica e financeira às entidades que prestam serviços essenciais à população;

4. Cumprir o princípio da eficiência administrativa, ao eliminar entraves burocráticos e prevenir

litígios fiscais; e

5. Resguardar a continuidade das políticas públicas sociais e comunitárias, em conformidade com os

arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, e 37, caput, da Constituição Federal.

88. Diante do exposto, a tramitação da proposta em caráter de urgência mostra-se plenamente

justificada e imprescindível para assegurar celeridade legislativa, regularidade institucional e efetividade

das políticas sociais que dependem das concessões de uso de imóveis públicos.

89. A adoção imediata da medida elimina incertezas jurídicas, reforça a justiça fiscal e permite a

plena execução de projetos comunitários e assistenciais em todo o território do Distrito Federal, alinhando-

se ao interesse público primário que norteia a atuação do Governo.

CONCLUSÃO

90. Diante de todo o exposto, a proposta de acréscimo do inciso VIII ao art. 7º da Lei Distrital nº

6.466, de 27 de dezembro de 2019, para incluir entre as hipóteses de isenção do Imposto sobre

Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) as Concessões de Direito Real de Uso sem Opção de

Compra (CDRU-S), de que trata a Lei Distrital nº 6.888, de 16 de junho de 2021, revela-se plenamente

legítima, necessária e compatível com o ordenamento jurídico vigente.

91. A medida corrige uma lacuna normativa que vem gerando insegurança jurídica, divergências

interpretativas e ônus indevido a entidades de natureza social, cultural, religiosa e assistencial, as quais

exercem atividades de notório interesse público e complementam, de modo relevante, as políticas

governamentais do Distrito Federal.

92. Sob a perspectiva jurídico-tributária, a alteração proposta observa rigorosamente o princípio da

legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal) e os preceitos do Código Tributário Nacional (art. 97, VI),

ao promover a adequação formal da legislação distrital, sem criar benefício fiscal novo, mas apenas

reconhecendo juridicamente a não incidência do ITBI sobre atos administrativos que não configuram

transferência de propriedade.

93. Do ponto de vista fiscal e econômico, o impacto da medida é irrisório, uma vez que as concessões

de uso não geram fato gerador tributário, e as entidades beneficiadas não exercem atividade mercantil,

destinando-se a fins sociais, comunitários e religiosos. O custo eventual da renúncia fiscal é amplamente

compensado pelo retorno social e econômico que essas instituições proporcionam, atuando em áreas

fundamentais como educação, cultura, assistência social e promoção da cidadania.

94. Sob o enfoque administrativo e político, a proposição é conveniente, oportuna e urgente, pois

harmoniza a legislação distrital, simplifica procedimentos, evita litígios administrativos e judiciais e

assegura continuidade às políticas públicas de uso social do patrimônio público, em consonância com os

princípios da eficiência, razoabilidade, função social da propriedade e interesse público primário.

95. A iniciativa traduz, ainda, o compromisso do Governo do Distrito Federal com a justiça fiscal, a

boa governança e a valorização das entidades que contribuem diretamente para o desenvolvimento

humano e social da população. Trata-se, portanto, de uma medida de aprimoramento normativo que

fortalece a atuação do Estado, estimula a cooperação com o terceiro setor e materializa os objetivos

constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF).

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

RODRIGO DELMASSO

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 2

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em

08/10/2025, às 14:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Sítio

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E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 3 9 1 8 7 3 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10887/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei, que visa alterar a Lei Distrital n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos acerca de minuta de Projeto de Lei que trata da alteração da

Lei Distrital n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019, com o objetivo de acrescentar o inciso VIII ao art. 7º,

para o fim de positivar a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI nas operações

de instituição ou transmissão de direito real de uso, oriundas das Concessões de Direito Real de Uso sem

opção de compra - CDRU-S, instrumento jurídico disciplinado pela Lei Distrital n.º 6.888, de 16 de junho

de 2021.

2. Neste momento processual, por intermédio do Despacho - CACI/GAB (187044124), essa Casa

Civil do Distrito Federal, atendendo a recomendação da Subsecretaria de Análise de Políticas

Governamentais (Despacho - CACI/SPG/UNAAN - 187028501), solicitou nova análise desta Pasta acerca

da proposta em comento.

3. Após análise do pleito, a Secretaria Executiva de Fazenda (Despacho - SEEC/SEFAZ

188654671) procedeu à nova análise de revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a

considerar o impacto orçamentário-financeiro da proposta em questão para alteração da Lei nº 6.466/2019,

conforme disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, e assim complementou:

(...)

Em atendimento ao Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE (188440321), informo que

"foi preenchido o Formulário II de que trata o Decreto nº 41.496/2020 (doc.

188448340) e que a revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a

contemplar a renúncia do ITBI decorrente da presente proposta de alteração da Lei

O fíc io 1 0 8 8 7 (1 8 9 1 1 0 3 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 4

6.466/2019, está sendo carreada nos autos do processo SEI 04033-

00005123/2024-12 (doc. 188446161 e seguintes).

4. Por sua vez, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento manifestou-se nos

termos do Despacho - SEEC/SEFIN (189019687), corroborando com a manifestação de sua área técnica

(Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD - 188851631), que prestou informações sobre as

autorizações concedidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 - LDO/2025, em especial nos seus

Anexos II e XI, que trata das Metas Fiscais e Previsão da Receita das leis orçamentárias, e também da

projeção das Renúncias Tributárias. Destaco:

(...)

Assim sendo, conforme explicitado pela SUAE/SEFAZ, a demanda em tela foi

considerada na recente revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, constante

do Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs.

187734671 e 187733548 do processo SEI 04033-00005123/2024-12).

Frisa-se que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 que engloba o

Estudo Técnico citado está sendo tratada no bojo do Processo SEI 04044-

00061371/2025-51. O Projeto de Lei em questão já deu entrada na Câmara

Legislativa do Distrito Federal, por meio da mensagem nº 272/2025, que deu

origem ao PL nº 2073/2025.

5. Ante o exposto, encaminho as informações e documentos para conhecimento, ao tempo em que

registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 05/12/2025,

às 17:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 189110369

O fíc io 1 0 8 8 7 (1 8 9 1 1 0 3 6 9 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 5

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 188448340

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2025

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

1.689.007

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2026

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

1.768.728

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2027

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

1.844.429

1.4 Descrição da memória de cálculo:

A memórida de cálculo está descrita no Estudo Técnico nº 38/25 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc.

184885957).

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Não

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Não se aplica.

Obs: por solicitação do GAB/SEFAZ foi solicitada alteração do PLOA 2026 de forma a contemplar a renúncia do

ITBI decorrente da presente proposta de alteração da Lei 6.466/19. A alteração citada está sendo carreada nos

autos do processo SEI 04044-00011236/2025-64 (doc. 188446161 e seguintes).

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Não

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Vide item 2.1

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica. Vide item 2.1

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 8 4 4 8 3 4 0 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 6

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Vide item 2.1

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 02/12/2025,

às 08:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188448340 código CRC= 298397EB.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 8 4 4 8 3 4 0 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 02 de dezembro de 2025.

Ao GAB/SEEC

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. Secretaria

de Estado da Família do Distrito Federal (Sefami).

1. Referimos ao Despacho SEEC/GAB (doc. SEI nº 187273752), que se reporta ao Despacho -

CACI/GAB (doc. SEI nº 187044124), em que a Casa Civil do Distrito Federal, atendendo à recomendação

da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (Despacho - CACI/SPG/UNAAN - 187028501),

solicita análise desta Pasta acerca da proposta em exame, de acordo com a minuta apresentada pela

demandante e constante do Projeto de Lei s/nº (doc. SEI nº 184063390), informamos que, instada a se

manifestar, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico desta Pasta acostou aos autos

o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (doc. SEI nº 188227632), no qual lançou o seguinte posicionamento:

Com referência ao Despacho - SEEC/SEFAZ (doc. 188047941), informamos que,

no âmbito das atribuições desta SEEC/SEFAZ/SUAE, a tramitação da proposta de

concessão do benefício tributário em tela suscitou a elaboração do Estudo Técnico

n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 184885957), em

atendimento ao previsto na Lei nº 5.422/2014, bem como o preenchimento do

Formulário II Estimativa Impacto de Benefício Tributário (doc. 184896987), em

atenção ao Decreto nº 41.496/2020.

Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta face às leis orçamentárias,

informamos que em razão da renúncia não estar considerada na projeção da

renúncia e previsão da receita das leis orçamentárias do exercício de 2025, a

entrada em vigência em 2025 da proposta exigiria medida de compensação, nos

termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Conforme apontado anteriormente por esta SEEC/SEFAZ/SUAE (doc.

184893266), por tratar a proposta em tela de alteração da Lei nº 6.466/2019, para a

qual consta outra proposta de alteração relativa à isenção do IPVA de veículos

novos, híbridos e elétricos, considerada na revisão da projeção da renúncia e

previsão da receita do Projeto da Lei Orçamentário Anual para o exercício de 2026

(PLOA/2026), foi recomendado que o impacto da proposta de que trata o presente

processo fosse considerado também no PLOA/2026. A recomendação foi acolhida

pelas instâncias superiores, conforme Despacho - SEEC/SEFAZ (doc. 184873257)

e Despacho - SEEC/GAB (doc. 184935413), tendo a Coordenação da Proposta de

Diretrizes Orçamentárias informado que "a alteração da Lei nº 7.735/2025 - Lei

de Diretrizes Orçamentárias de 2026, com o intuito de considerar a renúncia em

questão, está sendo tratada no bojo do processo SEI-GDF 04044-

00054022/2025-82".

2. Em síntese, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico desta Pasta (SUAE/SEFAZ/SEEC),

no âmbito das atribuições institucionais desta Executiva e Fazenda, conforme transcrição supra, adotou as

seguintes providências, conforme observamos:

2.1. elaborou o Estudo Técnico n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. SEI

nº 184885957), em atendimento ao previsto na Lei nº 5.422/2014;

2.2. procedeu ao preenchimento do Formulário II Estimativa Impacto de Benefício Tributário

(doc. SEI nº 184896987), em atenção ao Decreto nº 41.496/2020;

2.3. esclareceu que, em razão da renúncia não estar considerada na projeção da renúncia e

previsão da receita das leis orçamentárias do exercício de 2025, a entrada em vigência em 2025 da

D e s p a c h o 1 8 8 6 5 4 6 7 1 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 8

proposta exigiria medida de compensação, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar federal

nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

2.4. por tratar a proposta em tela de alteração da Lei nº 6.466/2019, para a qual consta outra

proposta de alteração relativa à isenção do IPVA de veículos novos, híbridos e elétricos, considerada na

revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do Projeto da Lei Orçamentário Anual para o

exercício de 2026 (PLOA/2026), foi recomendado que o impacto da proposta de que trata o presente

processo fosse considerado também no PLOA/2026;

2.5. por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (doc. 184873257) e Despacho - SEEC/GAB (doc.

184935413), esta Pasta acolheu a recomendação citada no item 2.4 deste Despacho, tendo a Coordenação

da Proposta de Diretrizes Orçamentárias informado que "a alteração da Lei nº 7.735/2025 - Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026, com o intuito de considerar a renúncia em questão, está sendo tratada

no bojo do processo SEI-GDF 04044-00054022/2025-82"

3. No entanto, considerando a recente revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, constante do

Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187734671 e 187733548 do

processo SEI 04033-00005123/2024-12) e apreciado por esta SEFAZ, houve alteração de estimativas de

renúncia observando o disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de

modificações promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na Lei de Diretrizes

Orçamentárias do exercício financeiro em curso, para inclusão de proposta de concessão ou ampliação de

benefício de natureza tributária.

4. Assim sendo, a partir do último estudo e com anuência do Senhor Secretário de Estado de

Economia, a SUAE/SEFAZ/SEEC procedeu à nova análise de revisão da projeção da renúncia da

LDO/2025, de forma a considerar o impacto orçamentário-financeiro da proposta em questão para

alteração da Lei nº 6.466/2019, conforme disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS,

acima citado.

5. Nesse ponto aquela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico acostou aos autos o Despacho

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 188459805), no qual lançou a seguinte informação:

Em atendimento ao Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE (188440321), informo que

"foi preenchido o Formulário II de que trata o Decreto nº 41.496/2020 (doc.

188448340) e que a revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a

contemplar a renúncia do ITBI decorrente da presente proposta de alteração da Lei

6.466/2019, está sendo carreada nos autos do processo SEI 04033-

00005123/2024-12 (doc. 188446161 e seguintes).

6. Ante o exposto, encaminhamos os autos a esse GAB/SEEC para ciência e demais providências

necessárias ao prosseguimento do feito.

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 02/12/2025, às 12:26, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188654671 código CRC= D60F7F94.

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04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 188654671

D e s p a c h o 1 8 8 6 5 4 6 7 1 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Despacho - SEEC/SEFIN Brasília, 04 de dezembro de 2025.

Ao Gabinete (GAB/SEEC),

Assunto: Proposta de alteração da Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para inclusão do

inciso VIII ao art. 7º, visando reconhecer a instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das

concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888, de 2021.

1. Reporto-me ao Projeto de Lei (183915060) apresentado pela então Secretaria de Estado da

Família e Juventude, atualmente Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, que visa alterar a Lei

Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para inclusão do inciso VIII ao art. 7º, visando reconhecer a

instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das concessões de direito real de uso sem opção

de compra – CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888, de 2021.

2. Acerca da matéria, após a instrução dos estudos técnicos acostados nos autos pela Secretaria

Executiva de Fazenda (188654671), a Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), desta Executiva,

manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (188851631), do qual

destacamos o seguinte trecho:

(...)

Sobre o assunto, o que cabe à análise dessa Coordenação, corresponde às

autorizações concedidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 -

LDO/2025, em especial nos seus Anexos II e XI, que trata das Metas

Fiscais e Previsão da Receita das leis orçamentárias, e também da

projeção das Renúncias Tributárias.

(...)

Assim sendo, conforme explicitado pela SUAE/SEFAZ, a demanda em tela foi

considerada na recente revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, constante

do Estudo Técnico n.º 18/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs.

187734671 e 187733548 do processo SEI 04033-00005123/2024-12).

Frisa-se que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 que engloba o

Estudo Técnico citado está sendo tratada no bojo do Processo SEI 04044-

00061371/2025-51. O Projeto de Lei em questão já deu entrada na Câmara

Legislativa do Distrito Federal, por meio da mensagem nº 272/2025, que deu

origem ao PL nº 2073/2025.

(...)

3. Ante o exposto, restituímos os autos para ciência e providências decorrentes.

Atenciosamente,

THIAGO ROGÉRIO CONDE

Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 04/12/2025, às

20:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 8 9 0 1 9 6 8 7 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 0

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 189019687 código CRC= 9E828673.

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04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 189019687

D e s p a c h o 1 8 9 0 1 9 6 8 7 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília, 03 de dezembro de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Planejamento e Orçamento (SEFIN),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. Secretaria

de Estado da Família do Distrito Federal

Trata-se de minuta de Projeto de Lei (183915060), apresentada pela então Secretaria de

Estado da Família e Juventude, atualmente Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, que visa

alterar a Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019 para inclusão do inciso VIII ao art. 7º, visando

reconhecer a instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das concessões de direito real de uso

sem opção de compra – CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888, de 2021.

Sobre o assunto, o que cabe à análise dessa Coordenação, corresponde às autorizações

concedidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 - LDO/2025, em especial nos seus Anexos II e XI,

que trata das Metas Fiscais e Previsão da Receita das leis orçamentárias, e também da projeção das

Renúncias Tributárias.

Isto posto, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Executiva de

Fazenda desta Pasta - SUAE/SEFAZ, área que possui a expertise em elaborar os estudos técnicos que

servem de subsídio para a elaboração dos referidos anexos da LDO/2025, assim se manifestou sobre o

tema (Doc. SEI 188654671):

(...)

por tratar a proposta em tela de alteração da Lei nº 6.466/2019, para a qual consta

outra proposta de alteração relativa à isenção do IPVA de veículos novos, híbridos

e elétricos, considerada na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita do

Projeto da Lei Orçamentário Anual para o exercício de 2026 (PLOA/2026), foi

recomendado que o impacto da proposta de que trata o presente processo fosse

considerado também no PLOA/2026;

por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (doc. 184873257) e Despacho -

SEEC/GAB (doc. 184935413), esta Pasta acolheu a recomendação citada no item

2.4 deste Despacho, tendo a Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

informado que "a alteração da Lei nº 7.735/2025 - Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026, com o intuito de considerar a renúncia em questão, está

sendo tratada no bojo do processo SEI-GDF 04044-00054022/2025-82"

No entanto, considerando a recente revisão da projeção da renúncia da

LDO/2025, constante do Estudo Técnico n.º 18/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187734671 e 187733548 do

processo SEI 04033-00005123/2024-12) e apreciado por esta SEFAZ, houve

alteração de estimativas de renúncia observando o disposto no Parecer

Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de modificações

promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na Lei

de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro em curso, para inclusão

de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária.

grifo nosso

Assim sendo, a partir do último estudo e com anuência do Senhor Secretário de

D e s p a c h o 1 8 8 8 5 1 6 3 1 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 2

Estado de Economia, a SUAE/SEFAZ/SEEC procedeu à nova análise de revisão

da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a considerar o impacto

orçamentário-financeiro da proposta em questão para alteração da Lei nº

6.466/2019, conforme disposto no Parecer Jurídico n.º 223/2021 -

PGDF/PGCONS, acima citado.

Nesse ponto aquela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico acostou aos

autos o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 188459805),

no qual lançou a seguinte informação:

Em atendimento ao Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE (188440321), informo que

"foi preenchido o Formulário II de que trata o Decreto nº 41.496/2020 (doc.

188448340) e que a revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, de forma a

contemplar a renúncia do ITBI decorrente da presente proposta de alteração da Lei

6.466/2019, está sendo carreada nos autos do processo SEI 04033-

00005123/2024-12 (doc. 188446161 e seguintes). grifo nosso

Assim sendo, conforme explicitado pela SUAE/SEFAZ, a demanda em tela foi considerada

na recente revisão da projeção da renúncia da LDO/2025, constante do Estudo Técnico n.º 18/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 187734671 e 187733548 do processo SEI 04033-

00005123/2024-12).

Frisa-se que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 que engloba o Estudo

Técnico citado está sendo tratada no bojo do Processo SEI 04044-00061371/2025-51. O Projeto de Lei em

questão já deu entrada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da mensagem nº 272/2025,

que deu origem ao PL nº 2073/2025.

Logo, estas são as considerações e restituímos os autos à SEFIN para acompanhamento e

medidas que julgar cabíveis.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-

1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 03/12/2025, às 15:40,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

04/12/2025, às 18:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188851631 código CRC= 8494F9FF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 188851631

D e s p a c h o 1 8 8 8 5 1 6 3 1 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 2461/2025 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 09 de outubro de 2025.

Ao Senhor,

RODRIGO DELMASSO

Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto: manifestação - Proposta de Projeto de Lei.

Senhor Secretário de Estado,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, fazemos referência à solicitação de colaboração com

análise técnica da proposta de alteração da Lei Distrital nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, apresentada

por intermédio do Ofício Circular Nº 42/2025 - SEFJ/GAB (183923490), para encaminhar a manifestação

da Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico desta Companhia, 183984992,

conforme transcrição:

"Em atendimento ao Despacho de id. 183965022, que remete ao Ofício Circular

Nº 42/2025 - SEFJ/GAB (183923490), esta Diretoria de Regularização Social e

Desenvolvimento Econômico manifesta-se favoravelmente à Proposta de id.

183915060.

Com efeito, as concessões administrativas de direito real de uso celebrada com

base na Lei Distrital nº 6.888/2021 são peculiares porque não têm em geral

cláusula de opção de compra em favor da entidade concessionária; ou seja, o

instrumento não resultará em compra e venda do imóvel que é, e continuará sendo,

de propriedade da concedente Terracap.

No caso de concessão a clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos,

se algum dia a concessionária pretender comprar o imóvel concedido, poderá

solicitar à Terracap a sua inclusão em edital de licitação pública de compra e venda

- na forma do art. 7º, §1º, da supracitada lei -, caso em que, sagrando-se vencedora

do certame, aí sim, pagará normalmente o tributo ITBI quando do registro da

transferência da propriedade imobiliária.

E no caso de concessão a entidades religiosas ou assistenciais que for celebrada

em virtude da licitação pública prevista no art. 14 da supracitada lei, a entidade

que porventura já não disponha de imunidade ou isenção, poderá obter o benefício

de isenção ora proposto, o que se mostra plenamente compatível com o tipo de

trabalho de alta relevância social prestado por tais entidades.

Com as informações acima, restituímos este processo."

Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.

Respeitosamente,

RAQUEL FONSECA DA COSTA

O fíc io 2 4 6 1 (1 8 4 0 1 9 3 5 5 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 4

Chefe de Gabinete

PRESI/GABIN

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.

0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 09/10/2025, às 09:56, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184019355 código CRC= A7E53FE1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF

Telefone(s): 061 33421791

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 184019355

O fíc io 2 4 6 1 (1 8 4 0 1 9 3 5 5 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 18 de outubro de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atenção aos Despachos SEI nºs 183982482, 184478807 e 184863939, o presente

trabalho tem por objetivo apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 relativo ao

projeto de lei de que trata da alteração da Lei Distrital nº 6.466/2019 (Documentos SEI

nºs 183915060; 184017153 e 184063390).

Quanto ao mérito, o projeto de lei altera o Art. 7º da Lei Distrital nº 6.466/2019, visando

conceder isenção de ITBI às concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S de que

trata a Lei nº 6.888, de 2021.

Ante o exposto, registramos o método adotado e a avaliação dos eventuais impactos de que

tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada

para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa do impacto patrocinado pela proposta foi realizada observando a legislação

relativa ao ITBI, em especial a Constituição Federal e a Lei Distrital nº 3.830/2006.,

Inicialmente foram extraídos os dados de lançamento de ITBI, relacionados à

CDRU, constantes das seguintes bases de dados da Secretaria de Estado de Economia do DF:

Lançamento de ITBI

Dívida Ativa do DF

Cadastro fiscal do Distrito Federal (CFDF)

Cadastro de Pessoas Jurídicas da SEEC (CPE)

A extração de dados envolveu os exercícios de 2020 a 2025, não tendo sido encontrados

lançamentos pendentes de pagamento nas guias de ITBI que possuem natureza da operação igual a 013 -

Concessão de Direito Real de Uso, motivo pelo qual, após orientação obtida junto à pela Coordenação de

Tributos Diretos da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

(SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR), foram requisitadas informações adicionais à Companhia Imobiliária de

Brasília (TERRACAP).

Desta forma, os valores de ITBI afetados pelas operações de que o projeto de lei, foram

obtidos por meio de:

Solicitação de dados dos imóveis que se enquadram nas condições previstas no projeto

de lei, como passíveis de isenção: A informação foi requisitada à TERRACAP, por meio

do Ofício Nº 9260/2025 - SEEC/GAB (184751578), tendo a resposta sido recebida por

meio do Ofício Nº 2534/2025 - TERRACAP/PRESI/GABIN.

Identificação dos valores de Pauta do ITBI de 2025 associados aos imóveis relacionados

no Ofício Nº 2534/2025 - TERRACAP/PRESI/GABIN (184853902): Os valores de

pauta relativos aos imóveis foram apresentados pela Coordenação de Tributos Diretos

(SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR), por meio dos Despachos SEI

nº 184874240 e 184883623.

E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 6

A informação obtida foi utilizada como paradigma de estimativa do impacto das alterações.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:

A proposta visa criar isenção específica para as CRDU-S de que trata a Lei nº 6.888/2021.

3.1.1. DA INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS

SOBRE IMÓVEIS

Ao tratar do ITBI, o inciso II do Art. 156 da Constituição Federal inclui a competência de

instituir o imposto sobre ato oneroso de transmissão de direitos reais sobre imóveis, e não apenas a sobre

atos onerosos de transmissão do bem imóvel em si.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

...

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,

por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de

garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (grifo nosso)

...

Ao instituir o ITBI no DF, a Lei Distrital nº 3.830/2006 incluiu nas hipóteses de incidência

do imposto a instituição de direito real de uso e de superfície (Art. 2º,§3º,VIII).

Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a

eles Relativos - ITBI incide sobre:

...

§ 3º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

...

VIII – a instituição de direito real de uso e de superfície;

...

Quanto à base de cálculo do ITBI, o inc. I do §2º do Art. 5º da Lei Distrital nº

3.830/2006 estabelece que o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% do valor venal do imóvel.

Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos

transmitidos ou cedidos.

...

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo:

I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor

venal do imóvel;

Quanto à alíquota aplicável, para o caso concreto foi considerada a alíquota de 2%, prevista

no inc. II do Art. 9º da Lei Distrital nº 3.830/2006.

Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:

I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;

II - 2% nos demais casos.

...

Na presente estimativa não foi adotada a alíquota do inc. I do Art. 9º da Lei Distrital nº

3.830/2006 tendo em vista que a Lei nº 6.888, de 2021 se aplica à regularização de ocupações históricas,

não sendo razoável, SMJ, supor que se trataria de transmissão de imóvel edificado novo.

Ante o exposto, é importante observar que:

As concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, por serem onerosas,

SMJ, se amoldam à hipótese de incidência prevista no inc. VII do §3º do Art. 2º da Lei

Distrital nº 3.830/2006,

A instituição da isenção de que trata a proposta implica em tese aumento de renúncia do

ITBI no que se refere às operações tributadas, assim entendidas as operações realizadas

por entidades que não logrem êxito em comprovar o cumprimento das condições

E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 7

requeridas para fruição das hipóteses já existentes de isenção e/ou imunidade.

A base de cálculo do ITBI sobre direitos reais corresponde a 70% do valor venal do imóvel

adotado para o cálculo do ITBI incidente sobre o imóvel.

3.1.2. ESTIMATIVA DA RENÚNCIA

O cálculo da renúncia foi efetuado adotando uma projeção conservadora, de forma a estimar

o maior valor de renúncia possivelmente envolvido, neste cenário, considerou-se que todos imóveis que se

encontram em fase de regularização de que trata a Lei nº 6.888, de 2021 serão beneficiados pela isenção.

A Tabela 1 apresenta a totalização dos valores obtidos conforme descrito no item 2 do

presente estudo.

Tabela 1: Valor do ITBI (R$) Ref. Imóveis em fase de regularização

de que trata a Lei nº 6.888/2021

Ordem Valor do Imóvel na Pauta de ITBI (R$) Base de cálculo (*) Alíquota ITBI sobre direitos reais

(a) (b) (c) = (b) x 70 % (d) (e) = (c) x (d)

1 12.771.687,48 8.940.181,24 2% 178.803,62

2 5.059.431,88 3.541.602,32 2% 70.832,05

3 9.912.849,53 6.938.994,67 2% 138.779,89

4 8.611.203,72 6.027.842,60 2% 120.556,85

5 8.712.620,46 6.098.834,32 2% 121.976,69

6 2.966.423,52 2.076.496,46 2% 41.529,93

7 67.839.279,88 47.487.495,92 2% 949.749,92

8 4.219.697,27 2.953.788,09 2% 59.075,76

9 550.142,56 385.099,79 2% 7.702,00

Total 120.643.336,30 84.450.335,41 1.689.006,71

* Base de cálculo do ITBI sobre direitos reais é 70% do valor venal do tributo (Art. 5º da Lei Distrital nº 3.830/2006)

Assim, o estudo resultou na renúncia estimada de R$ 1.689.006,71, em valores de 2025.

A atualização dos valores relativos a 2026 a 2028 foi realizada considerando as expectativas

de variação do IPCA constantes do Focus Relatório de Mercado, publicado pelo BACEN em 10/10/2025, e

considerando que nos próximos exercícios o total de regularizações será compatível com o do exercício de

2025.

A Tabela 2 apresenta o valor da renúncia estimada para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e

2028.

Tabela 2: Renúncia Estimada do ITBI

Renúncia Estimada 2025 2026 2027 2028

ITBI 1.689.006,71 1.768.727,82 1.844.429,38 1.916.362,12

Considerando haver estimativa de aumento de renúncia, faz-se necessário encaminhar

juntamente com o presente estudo, a informação relativa à necessidade ou não de alterações nas leis

orçamentárias, em especial no que diz respeito às leis do exercício corrente.

Sendo importante observar que na redação proposta os efeitos são a partir da data de

publicação, que pode ocorrer em 2025, motivo pelo qual a Tabela 3 foi elaborada com os exercícios de

2025; 2026 e 2027.

Caso a publicação ocorra em 2026, segundo previsão legal deverão ser considerados os

efeitos de 2026; 2027 e 2028, constantes da Tabela 2, motivo pelo qual o exercício de 2028 também foi

incluído na Tabela 3.

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 8

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

Não foi identificado o potencial de fomentar a atividade econômica e consequentemente

promover a geração de empregos locais, muito embora a concessão do benefício possa contribuir para a

manutenção dos empregos das entidades sem fins lucrativos beneficiadas pela alteração em comento.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, existe expectativa de

aumento na renda das entidades de que trata a Lei nº 6.888/2021 no valor estimado de R$1.689.006,71, em

2025, equivalente ao ITBI renunciado.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da homologação do convênio em análise.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no

quadro abaixo:

Tabela 3: Renúncia Estimada do ITBI

Renúncia Estimada 2025 2026 2027 2028

ITBI 1.689.006,71 1.768.727,82 1.844.429,38 1.916.362,12

* Os valores não constam das leis orçamentárias e, em caso de implementação das

alterações propostas, deve ser analisada a necessidade de ajustes das referidas normas.

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

O benefício patrocinado não afeta o mercado consumidor no DF, embora reduza os custos

para entidades sem fins lucrativos, que atendem ao público em geral.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas, as descrições e

quantitativos constam da Tabela 4.

Tabela 4: Atividades Beneficiadas

Descrição da Atividade Quant.

94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1

93.12-3-00 - Clubes sociais, esportivos e similares 1

93.29-8-99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 1

94.12-0-99 - Outras atividades associativas profissionais 1

94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais 4

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foi identificado impacto direto para a RIDE.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Banco Central do Brasil. Focus Relatório de Mercado. 2025. Disponível em:

. Acesso em 18 de outubro de 2025.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 18 de outubro de 2025.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006. Disponível em:

. Acesso em 18 de outubro de

2025.

E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2 9

______. Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. Disponível em:

.

Acesso em 18 de outubro de 2025.

_ _ _ _ _ _ . Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Disponível em:

.

Acesso em 18 de outubro de 2025.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -

Matr.0280361-5, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 19/10/2025, às 15:12,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 19/10/2025, às 15:41,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184885957 código CRC= 983722C9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

04036-00000758/2025-11 Doc. SEI/GDF 184885957

E s tu d o T é c n ic o 3 8 (1 8 4 8 8 5 9 5 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 7 5 8 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 287/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 89/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –

LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", o

qual se converteu na Lei Complementar nº 1.058, de 06 de dezembro de 2025, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/12/2025, às 19:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189149838 código CRC= 8AF6C705.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00390-00006649/2025-36 Doc. SEI/GDF 189149838

M e n s a g e m 2 8 7 (1 8 9 1 4 9 8 3 8 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.058, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de

Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal

LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da

Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá

outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"...

Art. 41. É admitida a implantação da atividade de comércio varejista de combustíveis e

lubrificantes em lote das UOS CSII 1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, desde

que em funcionamento simultâneo com:

...

Art. 42. Nos lotes com área superior a 1.000 metros quadrados das UOS CSII 1, CSII 2, CSII 3,

CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, é admitido o desenvolvimento exclusivo das atividades da

UOS PAC 2, desde que:

..."

Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui:

I – o Anexo I, da Lei Complementar nº 948, de 2019;

II – o mapa de uso do solo 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, do Anexo II, da Lei

Complementar nº 948, de 2019;

III – o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, do

Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção

pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir

de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos

urbanísticos cujos parâmetros de uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,

fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a

utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de

aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente

na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 9 1 4 9 8 4 1 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2

Brasília, 06 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Substitui a tabela de usos e atividades no Anexo I da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019, o mapa de uso do solo 8A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e

o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº

948, de 16 de janeiro de 2019, bem como o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A no Anexo

III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do

solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de

janeiro de 2019.

*Os documentos relativos ao Anexo Único desta Lei Complementar encontram-se no doc. SEI nº

188309140.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/12/2025, às 19:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189149841 código CRC= 2419AC7B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00390-00006649/2025-36 Doc. SEI/GDF 189149841

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 9 1 4 9 8 4 1 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO COMERCIAL

EDADIVITA

OPURG

CLASSIFICAÇÃO

UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS

CNAE

DENOMINAÇÃO

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E

45-G

MOTOCICLETAS

45.1 Comércio de veículos automotores

45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,

45.4

peças e acessórios

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS

46-G

AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto

46.1

de veículos automotores e motocicletas

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e

46.2

animais vivos

Comércio atacadista especializado em produtos

46.3

alimentícios, bebidas e fumo

Comércio atacadista de produtos de consumo não-

46.4

alimentar

Comércio atacadista de equipamentos e produtos de

46.5

tecnologias de informação e comunicação

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e

46.6 equipamentos, exceto de tecnologias de informação e

comunicação

Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas,

46.7

material elétrico e material de construção

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos

46.9 Comércio atacadista não-especializado (vide Nota 1)

47-G COMÉRCIO VAREJISTA

47.1 Comércio varejista não-especializado

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e

47.2

fumo

Comércio varejista de combustíveis para veículos

47.3

automotores

47.4 Comércio varejista de material de construção

Comércio varejista de equipamentos de informática e

47.5

comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e

47.6

esportivos

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria

47.7

e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

Comércio varejista de produtos novos não especificados

47.8

anteriormente e de produtos usados

EXCEÇÕES:

1- Ficam permitidas as atividades (subclasses) listadas

abaixo no Setor M, N e O na Ceilândia na UOS indicada ao

lado.

46.9 Comércio atacadista não-especializado

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com

predominância de produtos alimentícios

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com

predominância de produtos alimentícios (vide Nota 1)

1 ER 2 ER 3 ER 1 OR 2 OR 3 OR

ON

1 RIISC 1 RIISC

ON

2 RIISC 2 RIISC 3 RIISC 1 IISC 2 IISC 3 IISC RdnIISC 1 dnIISC 2 dnIISC 3 dnIISC tsnI 1 CAP 2 CAP 3 CAP ruRR

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /12025-36 / pg. 4

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO COMERCIALfls.1/1

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO INDUSTRIAL

EDADIVITA

OPURG

07-B EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

07.1 Extração de minério de ferro

07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos

08-B EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

08.1 Extração de pedra, areia e argila

08.9 Extração de outros minerais não-metálicos

09-B ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto

09.9

petróleo e gás natural

10-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

10.1 Abate e fabricação de produtos de carne (vide Nota 1)

Preservação do pescado e fabricação de produtos do

10.2

pescado

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros

10.3

vegetais

10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

10.5 Laticínios

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de

10.6

alimentos para animais

10.7 Fabricação e refino de açúcar

10.8 Torrefação e moagem de café

10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios

11-C FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas

11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas

12-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

12.1 Processamento industrial do fumo

12.2 Fabricação de produtos do fumo

13-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

13.2 Tecelagem, exceto malha

13.3 Fabricação de tecidos de malha

13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

14-C CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS

15-C

DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

15.1 Curtimento e outras preparações de couro

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos

15.2

de couro

15.3 Fabricação de calçados

15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

16-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

16.1 Desdobramento de madeira

3 RIISC 1 IISC 2 IISC 3 IISC RdnIISC 1 dnIISC 3 dnIISC tsnI 1 CAP 2 CAP 3 CAP ruRR

CLASSIFICAÇÃO

UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS

CNAE

DENOMINAÇÃO 1 ER 2 ER 3 ER 1 OR 2 OR 3 OR

ON

1 RIISC 1 RIISC

ON

2 RIISC 2 RIISC 2 dnIISC

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /22025-36 / pg. 5

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INDUSTRIAL fls. 1/4

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO INDUSTRIAL

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material

16.2

trançado, exceto móveis

17-C FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação

17.1

de papel

17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-

17.3

cartão e papelão ondulado

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-

17.4

cartão e papelão ondulado

18-C IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

18.1 Atividade de impressão

18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

20-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos

20.3 Fabricação de resinas e elastômeros

20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes

20.5

domissanitários

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza,

20.6

cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos

20.7

afins

20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E

21-C

FARMACÊUTICOS

21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos

21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL

22-C

PLÁSTICO

22.1 Fabricação de produtos de borracha

22.2 Fabricação de produtos de material plástico

23-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro

23.2 Fabricação de cimento

Fabricação de artefatos de concreto, cimento,

23.3

fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

23.4 Fabricação de produtos cerâmicos

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos

23.9

de minerais não-metálicos

24-C METALURGIA

24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas

24.2 Siderurgia

24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos

24.5 Fundição

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS

25-C

E EQUIPAMENTOS

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria

25.1

pesada

25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /32025-36 / pg. 6

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INDUSTRIAL fls. 2/4

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO INDUSTRIAL

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de

25.3

tratamento de metais

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e

25.4

ferramentas

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e

25.5

munições

Fabricação de produtos de metal não especificados

25.9

anteriormente

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA,

26-C

PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

26.1 Fabricação de componentes eletrônicos

26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos

26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução,

26.4

gravação e amplificação de áudio e vídeo

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e

26.5

controle; cronômetros e relógios

Fabricação de aparelhos eletromédicos e

26.6

eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos,

26.7

fotográficos e cinematográficos

26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS

27-C

ELÉTRICOS

Fabricação de geradores, transformadores e motores

27.1

elétricos

27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle

27.3

de energia elétrica

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de

27.4

iluminação

27.5 Fabricação de eletrodomésticos

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não

27.9

especificados anteriormente

28-C FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Fabricação de motores, bombas, compressores e

28.1

equipamentos de transmissão

28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos

28.3

para a agricultura e pecuária

28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na

28.5

extração mineral e na construção

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial

28.6

específico

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E

29-C

CARROCERIAS

29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

29.2 Fabricação de caminhões e ônibus

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para

29.3

veículos automotores

Fabricação de peças e acessórios para veículos

29.4

automotores

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE,

30-C

EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

30.1 Construção de embarcações

30.3 Fabricação de veículos ferroviários

30.4 Fabricação de aeronaves

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /42025-36 / pg. 7

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INDUSTRIAL fls. 3/4

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO INDUSTRIAL

30.5 Fabricação de veículos militares de combate

Fabricação de equipamentos de transporte não

30.9

especificados anteriormente

31-C FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

31.0 Fabricação de móveis

32-C FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

32.2 Fabricação de instrumentos musicais

32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte

32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e

32.5

odontológico e de artigos ópticos

32.9 Fabricação de produtos diversos

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS;

38-E

RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

38.3 Recuperação de materiais

EXCEÇÕES:

1- Fica permitida a atividade listada abaixo no Recanto das

Emas na UOS indicada ao lado.

10.1 Abate e fabricação de produtos de carne

Abate de suínos, aves e outros pequenos animais

Abate de aves

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /52025-36 / pg. 8

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INDUSTRIAL fls. 4/4

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO INSTITUCIONAL

EDADIVITA

OPURG

CLASSIFICAÇÃO

UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS

CNAE

DENOMINAÇÃO

35-D ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

Geração, transmissão e distribuição de

35.1

energia elétrica

Produção e distribuição de combustíveis

35.2

gasosos por redes urbanas

Produção e distribuição de vapor, água

35.3

quente e ar condicionado

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE

36-E

ÁGUA

36.0 Captação, tratamento e distribuição de água

37-E ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

37.0 Esgoto e atividades relacionadas

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE

38-E

RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

38.1 Coleta de resíduos

38.2 Tratamento e disposição de resíduos

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE

39-E

GESTÃO DE RESÍDUOS

Descontaminação e outros serviços de

39.0

gestão de resíduos

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES

52-H

DOS TRANSPORTES

52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres

Atividades auxiliares dos transportes

52.3

aquaviários

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO

59-J DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO;

GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

Atividades cinematográficas, produção de

59.1

vídeos e de programas de televisão

Atividades de gravação de som e de edição

59.2

de música

60-J ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

60.1 Atividades de rádio

60.2 Atividades de televisão

64-K ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

64.1 Banco Central

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E

84-O

SEGURIDADE SOCIAL

Administração do estado e da política

84.1

econômica e social

Serviços coletivos prestados pela

84.2

administração pública

1 ER 2 ER 3 ER 1 OR 2 OR 3 OR

ON

1 RIISC 1 RIISC

ON

2 RIISC 2 RIISC 3 RIISC 1 IISC 2 IISC 3 IISC RdnIISC 1 dnIISC 2 dnIISC 3 dnIISC tsnI 1 CAP 2 CAP 3 CAP ruRR

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /62025-36 / pg. 9

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INSTITUCIONAL fls. 1/3

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO INSTITUCIONAL

84.3 Seguridade social obrigatória

85-P EDUCAÇÃO

85.1 Educação infantil e ensino fundamental

85.2 Ensino médio

85.3 Educação superior

Educação profissional de nível técnico e

85.4

tecnológico

85.5 Atividades de apoio à educação

85.9 Outras atividades de ensino

86-Q ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

86.1 Atividades de atendimento hospitalar

Serviços móveis de atendimento a urgências

86.2

e de remoção de pacientes

Atividades de atenção ambulatorial

86.3

executadas por médicos e odontólogos

Atividades de serviços de complementação

86.4

diagnóstica e terapêutica

Atividades de profissionais da área de saúde,

86.5

exceto médicos e odontólogos

86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde

Atividades de atenção à saúde humana não

86.9

especificadas anteriormente

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL,

87-Q

PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E

PARTICULARES

Atividades de assistência a idosos, deficientes

físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e

87.1 de infra-estrutura e apoio a pacientes

prestadas em residências coletivas e

particulares

Atividades de assistência psicossocial e à

87.2 saúde a portadores de distúrbios psíquicos,

deficiência mental e dependência química

Atividades de assistência social prestadas em

87.3

residências coletivas e particulares

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM

88-Q

ALOJAMENTO

88.0 Serviços de assistência social sem alojamento

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE

90-R

ESPETÁCULOS

Atividades artísticas, criativas e de

90.0

espetáculos

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO

91-R

CULTURAL E AMBIENTAL

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e

91.0

ambiental

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E

93-R

LAZER

93.1 Atividades esportivas

Projeto de Lei CPoromjeptloe mdee nLteair -n Aº n8e9x/2o0 Ú2n5i cAoN (E1X86O7 Ú55N0I1C2O) ( 1 8 8 3S0E9I1 04003) 9 0 - 0 0 S00E6I 604093/9200-2050-03066 /6 p4g9./ 27025-36 / pg. 10

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INSTITUCIONAL fls. 2/3

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO INSTITUCIONAL

94-S ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

Atividades de organizações associativas

94.1

patronais, empresariais e profissionais

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS

99-U

INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

Organismos internacionais e outras

99.0

instituições extraterritoriais (vide Nota 1)

EXCEÇÕES:

1- Fica proibida a atividade listada abaixo

em qualquer Região Administrativa na UOS

indicada ao lado:

Atividades cinematográficas, produção de

59.1

vídeos e de programas de televisão

Atividades de exibição cinematográfica

Atividades de exibição cinematográfica

(drive-in)

2- Fica permitida a atividade listada abaixo

no Lago Sul nas UOS indicadas ao lado:

Organismos internacionais e outras

99.0

instituições extraterritoriais

Organismos internacionais e outras

instituições extraterritoriais

Organismos internacionais e outras

instituições extraterritoriais (chancelarias,

consulados, BID, BIRD, ONU, FMI, OPEP, OCDE,

…)

Projeto de Lei CPoromjeptloe mdee nLteair -n Aº n8e9x/2o0 Ú2n5i cAoN (E1X86O7 Ú55N0I1C2O) ( 1 8 8 3S0E9I1 04003) 9 0 - 0 0 S00E6I 604093/9200-2050-03066 /6 p4g9./ 28025-36 / pg. 11

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO INSTITUCIONAL fls. 3/3

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EDADIVITA

OPURG

CLASSIFICAÇÃO

UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - UOS

CNAE

DENOMINAÇÃO

01-A AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades

01.6

de pós-colheita

02-A PRODUÇÃO FLORESTAL

02.3 Atividades de apoio à produção florestal

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E

29-C

CARROCERIAS

Recondicionamento e recuperação de motores para

29.5

veículos automotores

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS

33-C

E EQUIPAMENTOS

33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

33.2 Instalação de máquinas e equipamentos

41-F CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários

41.2 Construção de edifícios

42-F OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-

42.1

de-arte especiais

Obras de infraestrutura para energia elétrica,

42.2

telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura

43-F SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

43.1 Demolição e preparação do terreno

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em

43.2

construções

43.3 Obras de acabamento

43.9 Outros serviços especializados para construção

COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E

45-G

MOTOCICLETAS

45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,

45.4

peças e acessórios

49-H TRANSPORTE TERRESTRE

49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário (vide Nota 1)

49.2 Transporte rodoviário de passageiros

49.3 Transporte rodoviário de carga

49.4 Transporte dutoviário

49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares

50-H TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

50.2 Transporte por navegação interior

50.3 Navegação de apoio

50.9 Outros transportes aquaviários

51-H TRANSPORTE AÉREO

51.1 Transporte aéreo de passageiros

51.2 Transporte aéreo de carga

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS

52-H

TRANSPORTES

52.1 Armazenamento, carga e descarga (vide Nota 1)

1 ER 2 ER 3 ER 1 OR 2 OR 3 OR

ON

1 RIISC 1 RIISC

ON

2 RIISC 2 RIISC 3 RIISC 1 IISC 2 IISC 3 IISC RdnIISC 1 dnIISC 2 dnIISC 3 dnIISC tsnI 1 CAP 2 CAP 3 CAP ruRR

Projeto de Lei CPoromjeptloe mdee nLteair -n Aº n8e9x/2o0 Ú2n5i cAoN (E1X86O7 Ú55N0I1C2O) ( 1 8 8 3S0E9I1 04003) 9 0 - 0 0 S00E6I 604093/9200-2050-03066 /6 p4g9./ 29025-36 / pg. 12

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 1/6

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres

52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários

52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos

Atividades relacionadas à organização do transporte de

52.5

carga

53-H CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

53.1 Atividades de Correio

53.2 Atividades de malote e de entrega

55-I ALOJAMENTO

55.1 Hotéis e similares (vide Nota 1)

Outros tipos de alojamento não especificados

55.9

anteriormente

56-I ALIMENTAÇÃO

56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida

56.2

preparada

58-J EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de

58.1

edição

Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e

58.2

outras publicações

61-J TELECOMUNICAÇÕES

61.1 Telecomunicações por fio

61.2 Telecomunicações sem fio

61.3 Telecomunicações por satélite

61.4 Operadoras de televisão por assinatura

61.9 Operadoras de televisão por assinatura

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA

62-J

INFORMAÇÃO

62.0 Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação

63-J ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras

63.1

atividades relacionadas

63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação

64-K ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista

Intermediação não-monetária - outros instrumentos de

64.3

captação

64.4 Arrendamento mercantil

64.5 Sociedades de capitalização

64.6 Atividades de sociedades de participação

64.7 Fundos de investimento

Atividades de serviços financeiros não especificadas

64.9

anteriormente

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E

65-K

PLANOS DE SAÚDE

65.1 Seguros de vida e não-vida

65.2 Seguros-saúde

65.3 Resseguros

65.4 Previdência complementar

65.5 Planos de saúde

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /120025-36 / pg. 13

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 2/6

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS,

66-K SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE

SAÚDE

66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência

66.2

complementar e dos planos de saúde

Atividades de administração de fundos por contrato ou

66.3

comissão

68-L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios

68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão

69-M ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

69.1 Atividades jurídicas

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria

69.2

contábil e tributária

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM

70-M

GESTÃO EMPRESARIAL

70.2 Atividades de empresas e unidades administrativas locais

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E

71-M

ANÁLISES TÉCNICAS

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas

71.1

relacionadas

71.2 Testes a análises técnicas

72-M PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências

72.1

fisicas e naturais

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências

72.2

sociais e humanas

73-M PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

73.1 Publicidade

73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública

74-M OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

74.1 Design e decoração de interiores

74.2 Atividades fotográficas e similares

Atividades profissionais, científicas e técnicas não

74.9

especificadas anteriormente

75-M ATIVIDADES VETERINÁRIAS

75.0 Atividades veterinárias

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS

77-N

INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

77.1 Locação de meios de transporte sem condutor

77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos

77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador

77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

78-N SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra

78.2 Locação de mão-de-obra temporária

78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E

79-N

SERVIÇOS DE RESERVAS

79.1 Agências de viagens e operadores turísticos

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /121025-36 / pg. 14

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 3/6

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não

79.9

especificados anteriormente

80-N ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

Atividades de vigilância, segurança privada e transporte

80.1

de valores

80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

80.3 Atividades de investigação particular

81-N SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios

81.2 Atividades de limpeza

81.3 Atividades paisagísticas

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E

82-N OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS

EMPRESAS

82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo

82.2 Atividades de teleatendimento

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e

82.3

esportivos

Outras atividades de serviços prestados principalmente às

82.9

empresas

92-R ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS

92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

93-R ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

93.2 Atividades de recreação e lazer

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE

95-S INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E

DOMÉSTICOS

Reparação e manutenção de equipamentos de

95.1

informática e comunicação

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos

95.2

pessoais e domésticos

96-S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

96.0 Outras atividades de serviços pessoais

1 - Ficam permitidas as atividades (subclasses) listadas

abaixo no SIA na UOS indicada ao lado:

49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário

Transporte ferroviário de carga

Transporte ferroviário de carga

2 - Ficam permitidas as atividades (subclasses) listadas

abaixo no Setor M, N e O na Ceilândia na UOS indicada ao

lado:

52.1 Armazenamento, carga e descarga

Carga e descarga

Carga e descarga (locação de veículos para

movimentação da carga)

3 - Ficam permitidas as atividades (subclasses) listadas

abaixo nas margens da Epia no Núcleo Bandeirante e no

SIA na UOS indicada ao lado:

55.1 Hotéis e similares

Hotéis e similares

Apart-hotéis

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /122025-36 / pg. 15

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 4/6

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

4 - Ficam proibidas as atividades (subclasses) listadas

abaixo no Lago Norte na UOS indicada ao lado:

45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores

Manutenção e reparação de veículos automotores

Serviços de manutenção e reparação mecânica de

veículos automotores - oficinas

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos

automotores

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos

automotores - oficinas

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos

automotores - oficinas

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos

automotores

Serviços de borracharia para veículos automotores

Serviços de instalação, manutenção e reparação de

acessórios para veículos automotores

Serviços de capotaria

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,

45.4

peças e acessórios

Manutenção e reparação de motocicletas

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

5 - Ficam proibidas as atividades (subclasses) listadas

abaixo no Lago Sul na UOS indicada ao lado:

45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores

Manutenção e reparação de veículos automotores

Serviços de manutenção e reparação mecânica de

veículos automotores - oficinas

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos

automotores

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos

automotores - oficinas

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos

automotores - oficinas

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos

automotores

Serviços de borracharia para veículos automotores

Serviços de instalação, manutenção e reparação de

acessórios para veículos automotores

Serviços de capotaria

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,

45.4

peças e acessórios

Manutenção e reparação de motocicletas

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

6 - Ficam proibidas as atividades (subclasses) listadas

abaixo no Varjão na UOS indicada ao lado:

45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores

Manutenção e reparação de veículos automotores

Serviços de manutenção e reparação mecânica de

veículos automotores - oficinas

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos

automotores

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos

automotores - oficinas

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos

automotores - oficinas

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /123025-36 / pg. 16

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 5/6

ANEXO I - Tabela de Usos e Atividades - LUOS DF

USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos

automotores

Serviços de borracharia para veículos automotores

Serviços de instalação, manutenção e reparação de

acessórios para veículos automotores

Serviços de capotaria

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas,

45.4

peças e acessórios

Manutenção e reparação de motocicletas

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

7 - Ficam proibidas as atividades (subclasses) listadas

abaixo em Sobradinho e Planaltina na UOS indicada ao

lado:

49.2 Transporte rodoviário de passageiros

Transporte rodoviário de táxi

Serviço de transporte de passageiros - locação de

automóveis com motorista

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime

de fretamento, municipal

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime

de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,

municipal

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,

intermunicipal, interestadual e internacional

Outros transportes rodoviários de passageiros não

especificados anteriormente (vide outros citados nas Notas

Explicativas da CNAE)

49.3 Transporte rodoviário de carga

Transporte rodoviário de carga

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos

e mudanças, municipal

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos

e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Transporte rodoviário de mudanças

49.4 Transporte dutoviário

Transporte dutoviário

Transporte dutoviário

49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares

Trens turísticos, teleféricos e similares

Trens turísticos, teleféricos e similares

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /124025-36 / pg. 17

NOTA 1: Ver as exceções e as restrições descritas no final desta tabela. USO PRESTACAO DE SERVICOS fls. 6/6

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /125025-36 / pg. 18

Anexo III - Quadro 8A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Ceilândia

CÓDIGO UOS FAIXA ÁREA(m²) CFA B CFA M TX OCUP (%) TX PERM (%) ALT MAX AFR AFU AF LAT AF OBS MARQUISE GALERIA COTA SOLEIRA SUBSOLO

901 RO 1 a≤300 2,00 2,00 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

902 RO 1 500

903 RO 2 a≤300 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

904 CSIIR 1 NO a≤2000 2,00 3,00 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

905 CSIIR 1(1) a≤125 2,00 4,00 100 - 15,50 - - - - obrigatória - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

906 CSIIR 1 250

907 CSIIR 1 1000

908 CSIIR 1 4500

909 CSIIR 1 - QNN 35, 37 a 40 900

910 CSIIR 2 NO a≤750 2,00 4,00 100 - 22,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

911 CSIIR 2 a≤500 2,00 5,00 100 - 22,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

912 CSIIR 2 500

913 CSIIR 2 2400

914 CSIIR 2 17000

915 CSIIR 2 - Tipo A(2) 600

916 CSII 1 a≤125 2,00 2,00 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

934 CSII 1 125

917 CSII 2 a≤2500 2,00 4,00 100 - 22,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

918 CSII 2 2500

919 CSII 3 450

920 CSII 3 4000

921 CSII 3 9000

922 CSIIndR a≤450 2,00 2,00 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

923 CSIInd 1 a≤650 2,00 2,00 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

924 CSIInd 1 650

925 CSIInd 2 a≤350 1,50 1,50 100 - 12,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

926 CSIInd 2 650

927 Inst 800

928 Inst 3500

929 Inst 15000

930 PAC 1(3) (4) a≤1500 0,25 0,25 25 - 8,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

935 PAC 2(4) 900

931 PAC 2(4) 4500

932 PAC 2- Tipo A (4) (5) 1500≤a≤5000 0,25 0,50 50 - 8,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /126025-36 / pg. 19

Anexo III - Quadro 8A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Ceilândia

CÓDIGO UOS FAIXA ÁREA(m²) CFA B CFA M TX OCUP (%) TX PERM (%) ALT MAX AFR AFU AF LAT AF OBS MARQUISE GALERIA COTA SOLEIRA SUBSOLO

933 PAC 3(4) 7000

LEGENDA:

a ÁREA ALT MAX ALTURA MÁXIMA

- NÃO EXIGIDO AFR AFASTAMENTO MÍNIMO DE FRENTE

CFA B COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO AFU AFASTAMENTO MÍNIMO DE FUNDO

CFA M COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO AF LAT AFASTAMENTO MÍNIMO LATERAL

TX OCUP TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA AF OBS OBSERVAÇÃO DO AFASTAMENTO

TX PERM TAXA DE PERMEABILIDADE MíNIMA COTA SOLEIRA COTA DE SOLEIRA (ver definição no art.16)

NOTAS / CEILÂNDIA:

(1) MARQUISE: Marquise obrigatória de 2,00m no pavimento de acesso de pedestre, respeitado o disposto no art. 24, § 4º.

(2) UOS: Tipo A - CNM 1 Bl A a H; CNN 1 BL A,C,D,E,F,G e H; CNM 2 Lt B e CNN 2 Lt B.

(3) TX OCUP, CFA B e CFA M: Taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento excluem a cobertura.

(4) ALT MAX: Altura máxima inclui a cobertura.

(5) UOS: Tipo A - QNM 15 Lt G PLL; QNN 15 Lt G PLL; QNM 16 Lt G PLL; QNN 16 Lt G PLL.

NOTAS GERAIS:

- Nos casos onde a marquise não é exigida sua construção em área pública deve respeitar ao disposto art. 24.

- Ver definição de subsolo permitido-tipo 1 e subsolo permitido-tipo 2 no art. 22.

- Além dos afastamentos mínimos obrigatórios definidos neste quadro de parâmetros, devem ser obedecidos os afastamentos estabelecidos nos arts. 19 e 20.

- Para exigências de vagas respeitar os arts. 25 ao 32.

- Nas UOS CSIInd 1, 2 e 3, as edificações de uso industrial poderão ultrapassar a altura máxima estabelecida, desde que atendido ao disposto no art. 15.

Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /127025-36 / pg. 20

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 226/2025-GP

Brasília, 27 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 89, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019, que 'aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos

termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 11:58, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2438065 Código CRC: 2B771517.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00049796/2025-37 2438065v3

M e n s a g e m N º 2 2 6 /2 0 2 5 -G P (1 8 8 3 0 8 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de

Uso e Ocupação do Solo do Distrito

Federal – LUOS, nos termos dos arts.

316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"...

Art. 41. É admitida a implantação da atividade de comércio varejista de

combustíveis e lubrificantes em lote das UOS CSII 1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e

CSIInd 3, desde que em funcionamento simultâneo com:

...

Art. 42. Nos lotes com área superior a 1.000 metros quadrados das UOS CSII 1,

CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, é admitido o desenvolvimento exclusivo das

atividades da UOS PAC 2, desde que:

..."

Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui:

I – o Anexo I, da Lei Complementar nº 948, de 2019;

II – o mapa de uso do solo 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, do Anexo II, da

Lei Complementar nº 948, de 2019;

III – o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A – Região Administrativa de Ceilândia –

RA IX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,

para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do

direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei

Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de uso e ocupação do solo foram

incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade

imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido

no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente

de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico

vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n º 8 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 8 9 8 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 2

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO ÚNICO

SUBSTITUI A TABELA DE USOS E ATIVIDADES NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº

948, DE 16 DE JANEIRO DE 2019, O MAPA DE USO DO SOLO 8A NO ANEXO II DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 1.007, DE 28 DE ABRIL DE 2022, E O MAPA DE USO DO SOLO DA

RESPECTIVA REGIÃO ADMINISTRATIVA, NO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948,

DE 16 DE JANEIRO DE 2019, BEM COMO O QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO

SOLO 8A NO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.007, DE 28 DE ABRIL DE 2022, E O

QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO DA RESPECTIVA REGIÃO

ADMINISTRATIVA, NO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948, DE 16 DE JANEIRO DE

2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 11:58, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2438068 Código CRC: E091CEEA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00049796/2025-37 2438068v5

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n º 8 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 8 9 8 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 288/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.049/2025, que Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 51.954.884,00, o qual se converteu na Lei nº

7.783, de 08 de dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189211273 código CRC= 0D7B379A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 8 8 (1 8 9 2 1 1 2 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 1

04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 189211273

M e n s a g e m 2 8 8 (1 8 9 2 1 1 2 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.783, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 51.954.884,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito suplementar, no valor de R$ 51.954.884,00, para atender às programações orçamentárias indicadas

nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo excesso de arrecadação das

fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 – contribuição patronal

para assistência à saúde suplementar, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 189064751.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189211304 código CRC= 9D7F0F8E.

L e i 1 8 9 2 1 1 3 0 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 189211304

L e i 1 8 9 2 1 1 3 0 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 4

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

19 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DF

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receita Corrente 42.137.890

SEGURIDADE 42.137.890

16000000 Receita de Serviços 42.137.890

SEGURIDADE 42.137.890

16300000 Serviços e Atividades à Saúde

16320101 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor 42.137.890

42.137.890

SEGURIDADE

TOTAL 42.137.890

SEGURIDADE 42.137.890

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 15000 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DF

Unidade: 15101 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.000.000

ATIVIDADES

04 131 6203 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1.000.000

04 131 6203 6057 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-REALIZAÇÃO DE 99

ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

6

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 140.000

PROJETOS

04 122 6203 3046 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 140.000

04 122 6203 3046 0003 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA-FUNDAF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 140.000

TOTAL - FISCAL 140.000

TOTAL - GERAL 140.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19912 FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 895.265

ATIVIDADES

04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 895.265

04 128 6203 4088 0007 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 895.265

TOTAL - FISCAL 895.265

TOTAL - GERAL 895.265

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

8

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 860.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 860.000

FAUNA

18 542 6210 9088 0012 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99

FAUNA-MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO PÚBLICO - HVEP -DISTRITO

FEDERAL

F 3 50 0 1501.183 860.000

TOTAL - FISCAL 860.000

TOTAL - GERAL 860.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

9

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 495.732

ATIVIDADES

18 122 8210 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 171.935

18 122 8210 4088 0009 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-CAPACITAÇÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO 99

JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA/FJZB- DISTRITO FEDERAL

SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1899.220 171.935

PROJETOS

18 126 8210 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 323.797

18 126 8210 1471 5840 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE 99

BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.100 323.797

TOTAL - FISCAL 495.732

TOTAL - GERAL 495.732

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

10

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.425.997

PROJETOS

11 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE 2.325.997

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF

11 661 6207 5021 0004 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREA-DF ENTORNO 95

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 2.325.997

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.100.000

11 333 6207 9107 0058 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS DE GERAÇÃO 95

DE EMPREGO E RENDA-DISTRITO FEDERAL

F 3 50 0 1500.100 1.100.000

TOTAL - FISCAL 3.425.997

TOTAL - GERAL 3.425.997

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

11

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000

ATIVIDADES

26 453 6216 2725 MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO 2.000.000

26 453 6216 2725 0005 MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA 99

DO PLANO PILOTO-- PLANO PILOTO- REGIÃO CENTRAL

F 3 90 0 1500.100 2.000.000

TOTAL - FISCAL 2.000.000

TOTAL - GERAL 2.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

12

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.000.000

ATIVIDADES

26 782 6217 2541 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 1.000.000

26 782 6217 2541 0001 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1501.183 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

13

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 42.137.890

ATIVIDADES

10 122 6203 6195 CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES 42.137.890

10 122 6203 6195 0007 CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99

SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0

S 3 90 0 1659.215 6.684.739

S 3 90 0 1659.225 35.453.151

TOTAL - SEGURIDADE 42.137.890

TOTAL - GERAL 42.137.890

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

14

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.321.262

ATIVIDADES

08 244 6228 4268 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 4.321.262

08 244 6228 4268 0001 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - 99

DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

S 3 90 0 1500.100 1.361.262

S 3 90 0 1501.183 1.860.000

08 244 6228 4268 0002 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EXCEPCIONAIS 99

- DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)10000

S 3 90 0 1500.100 1.100.000

TOTAL - SEGURIDADE 4.321.262

TOTAL - GERAL 4.321.262

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

15

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 495.732

ATIVIDADES

18 122 8210 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 495.732

18 122 8210 2396 5314 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99

FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.100 323.797

F 3 90 0 1899.220 171.935

TOTAL - FISCAL 495.732

TOTAL - GERAL 495.732

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

16

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 5.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 5.000.000

27 812 6206 9080 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE 99

ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-

DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 50 0 1500.100 5.000.000

TOTAL - FISCAL 5.000.000

TOTAL - GERAL 5.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

inicial

+

emenda

supressiva

(189064751)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

17

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 239/2025-GP

Brasília, 04 de dezembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.049, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 51.954.884,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2025, às 12:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2450546 Código CRC: 8B5C0DF7.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00050628/2025-94 2450546v2

M e n s a g e m N º 2 3 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 8 9 6 1 0 7 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 1 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 51.954.884,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,

ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 51.954.884,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo excesso de

arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 –

contribuição patronal para assistência à saúde suplementar, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2025, às 12:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2450549 Código CRC: 686C7E68.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00050628/2025-94 2450549v5

P ro je to d e L e i n º 2 0 4 9 /2 5 (1 8 8 9 6 1 1 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 289/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que

"dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189226008 código CRC= 9587FC95.

M e n s a g e m 2 8 9 (1 8 9 2 2 6 0 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 6 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00064096/2025-27 Doc. SEI/GDF 189226008

M e n s a g e m 2 8 9 (1 8 9 2 2 6 0 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 6 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências" .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II

- Anexo de Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem

Tributária e complementos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

.

.

.

Projeto de Lei s/nº (189275634) SEI 04044-00064096/2025-27 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 290/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189227120 código CRC= 74627050.

M e n s a g e m 2 9 0 (1 8 9 2 2 7 1 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189227120

M e n s a g e m 2 9 0 (1 8 9 2 2 7 1 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV -

Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único

desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

.

Projeto de Lei s/nº (189269672) SEI 04044-00064047/2025-94 / pg. 3

Anexo I, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO IV

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

3.3 - - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE

65.348 395.052.962 395.949.598 396.708.303

SALARIAL

Carreira Magistério - Reestruturação do

3.3.72 -Reestruturação de carreira/reajuste salarial Adicional de Titulação do Magistério 47.899 368.811.063 368.811.063 368.811.063

Público no DF

Carreira Politica Públicas e Gestão

3.3.77- Reestruturação de carreira/reajuste salarial Educacional (PPGE) - Lei nº 5.106, de 3 de 17.449 26.241.900 27.138.535 27.897.240

maio de 2013 - Adicional de Titulação.

Projeto de Lei s/nº (189269672) SEI 04044-00064047/2025-94 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 164/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho

de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir as

seguintes autorizações:

1) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal; e

2) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.

3. Sobre a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, faço referência, inicialmente, ao Ofício nº 4847/2025 -

SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE-DF), que apresentou minuta de Projeto de Lei

(184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, conforme verifica-se no Processo SEI-GDF nº 00080-00261162/2025-91.

4. Referente à estimativa de impacto financeiro, a SEE-DF acostou ao Processo SEI-GDF nº 00080-00261162/2025-91 as Planilhas de Impacto

Financeiro – Reajuste 2026 a 2028 (182141736 e 182141896), as quais registram que a demanda implicará no seguinte impacto:

5. Dessa forma, faz-se necessária a inclusão da reestruturação da carreira de Magistério Público do Distrito Federal no Anexo IV (Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (LDO/2026), consoante impacto financeiro descrito na tabela acima, no

intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

6. Quanto à reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, reporto-me ao Ofício nº 5244/2025 -

SEE/GAB/AESP (187502864), expedido no Processo SEI-GDF nº 00080-00304438/2025-32, no qual consta minuta de Projeto de Lei (187494846)

formulada pela SEE-DF, com o escopo de alterar a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013.

7. Nos termos no referido Processo SEI-GDF nº 00080-00304438/2025-32, consoante o disposto no Despacho ̶

SEE/SUGEP/COCAP/DIPAE/GCONF (186477988), que faz remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (186477348 e 186477616), a

Gerência de Controle e Conformidade da Folha da SEE informou o impacto da demanda, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, nos seguintes montantes:

8. Dessa forma, verifica-se a necessidade de inclusão da reestruturação da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal no

Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (LDO/2026), consoante impacto

financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

9. Neste contexto, a área técnica desta Secretaria de Estado de Economia elaborou esboço de alteração do Anexo IV da LDO/2026, para a inclusão da

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 4 (1 8 9 1 7 1 2 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 5

reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, conforme planilha

descrita a seguir:

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) AUTORIZADAS A SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES

SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

3.3 - REESTRUTURAÇÃO

DE

65.348 395.052.962 395.949.598 396.708.303

CARREIRAS/REAJUSTE

SALARIAL

Carreira

Magistério -

Reestruturação do

3.3.72 - Reestruturação de

Adicional de 47.899 368.811.063 368.811.063 368.811.063

carreira/reajuste salarial

Titulação do

Magistério

Público no DF

Carreira Política

Públicas e Gestão

Educacional

3.3.77 - Reestruturação de (PPGE) - Lei nº

17.449 26.241.900 27.138.535 27.897.240

carreira/reajuste salarial 5.106, de 3 de

maio de 2013 -

Adicional de

Titulação.

10. Ademais, importa salientar que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do

exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

11. Ainda, cumpre-se ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na

Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

12. Por fim, recomendo que seja solicitada, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, urgência na apreciação da proposição em comento, nos termos do

art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

13. Essas são, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a presente minuta de Projeto de Lei à consideração de Vossa

Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 11:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189171204 código CRC= B37A4547.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189171204

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 4 (1 8 9 1 7 1 2 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10912/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –

LDO/2026)

Senhor Secretário,

URGENTE

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (189171040) e Anexo (189124231), que

visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026),

especificamente seu Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos para incluir as

seguintes autorizações:

1) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal; e

2) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 164/2025 ̶ SEEC/GAB (189171204);

- Nota Jurídica N.º 635/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189157347); e

- Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096732).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

O fíc io 1 0 9 1 2 (1 8 9 1 7 1 8 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 7

autorizativo, conforme contido na Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(189096732).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189171538) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei Projeto de Lei (189171040) e Anexo

(189124231), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo

Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 11:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189171887 código CRC= EC387B75.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189171887

O fíc io 1 0 9 1 2 (1 8 9 1 7 1 8 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 635/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026).

Anexo IV.

1. RELATÓRIO

1.1. Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –

LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do

art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no intuito de alterar o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096735), a proposição é

justificada nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de

22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se destina a:

I) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:

I.1) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências;

i.2) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.

i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

i.1) Reestruturar carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

Trata-se, inicialmente, do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal (SEE), por meio do qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de

maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos do Processo SEI

GDF 00080-00261162/2025-91.

No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SEE acostou aos autos 00080-00261162/2025-91 as Planilhas de Impacto

Financeiro – Reajuste 2026 a 2028 (182141736 e 182141896), por meio das quais informa que a demanda implicará no seguinte

impacto:

Dessa forma, solicita-se a alteração para inclusão da reestruturação da carreira de Magistério Público do Distrito Federal , no Anexo IV

(Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante impacto

financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

i.2) Reestruturar a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal

Cuida-se do Ofício nº 5244/2025 - SEE/GAB/AESP (187502864), por meio do qual a Secretaria de Estado de Educação (SEE)

encaminha minuta de projeto de lei, nos termos da Proposta - SEE/GAB/AESP (187494846), que tem por escopo alterar a Lei nº 5.106,

de 3 de maio de 2013, nos termos do Processo SEI GDF 00080-00304438/2025-32, a qual reestrutura a carreira Políticas Públicas e

Gestão Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

Nos termos no Processo SEI GDF 00080-00304438/2025-32, à estimativa de impacto financeiro, consoante o disposto no Despacho ̶

SEE/SUGEP/COCAP/DIPAE/GCONF (186477988), que faz remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027

(186477348 e 186477616), a Gerência de Controle e Conformidade da Folha (GCONF) da SEE informou o impacto da demanda, para

os exercícios de 2026, 2027 e 2028, nos seguintes montantes:

N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 9

Dessa forma, solicita-se a alteração para inclusão da reestruturação da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito

Federal , no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 -

LDO/2026, consoante impacto financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

Neste contexto, esta área técnica elaborou esboço de alteração do anexo IV da LDO/2026, para a inclusão da reestruturação da carreira

Magistério Público do Distrito Federal, bem como a reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito

Federal, conforme planilha descrita a seguir:

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

REESTRUTURAÇÃO

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) (ITEM III) AUTORIZADAS A SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,

RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

3.3 - -

REESTRUTURAÇÃO

DE 65.348 395.052.962 395.949.598 396.708.303

CARREIRAS/REAJUSTE

SALARIAL

Carreira

Magistério -

Reestruturação

3.3.72 -Reestruturação de

do Adicional 47.899 368.811.063 368.811.063 368.811.063

carreira/reajuste salarial

de Titulação

do Magistério

Público no DF

Carreira

Politica

Públicas e

Gestão

Educacional

3.3.77- Reestruturação de

(PPGE) - Lei 17.449 26.241.900 27.138.535 27.897.240

carreira/reajuste salarial

nº 5.106, de 3

de maio de

2013 -

Adicional de

Titulação.

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da

administração direta e indireta do Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de

pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Respeitosamente,

1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096728);

Nota Técnica nº 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096732);

Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096735);

Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096738);

Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096739);

N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 0

Relatório - Anexo único, que altera o Anexo IV (189124231);

Despacho - SEEC/SEFIN (189155792);

1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental

conferida a esta especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (189155792).

1.5. Em síntese, é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido

no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição,

apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas

ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas,

e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua

oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa,

como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV daLei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências” no intuito de incluir as seguintes autorizações: I.1) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras

providências; i.2) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e

Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica

desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área

demandante.

2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota

Técnica nº 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096732), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no

intuito de incluir as seguintes autorizações:

i) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências;

ii) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.

2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual dispõe que a alteração de

estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só

poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, confira-se:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os

limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de

estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

[...];

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de

economia mista. (grifo nosso)

2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com

o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana, conforme colacionado abaixo:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,

dívida pública e operações de crédito; (grifo nosso)

2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, importa ressaltar a informação prestada

N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 1

pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (189096732), que "[...] Importante ressaltar que a presente proposição não

acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao

seu caráter autorizativo.". (grifo nosso)

2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (189096739) observa as regras para elaboração

de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises

dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo

proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor

Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei (189096739) tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no intuito de alterar o Anexo IV - Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da presente Nota Jurídica, a qual acolho por

seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às

20:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,

às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 07/12/2025, às 22:05, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189157347 código CRC= 684CFCCC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 2

04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189157347

N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos

termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no

intuito de incluir as seguintes autorizações:

i) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências;

ii) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.

i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

i.1) Reestruturar carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

Trata-se, inicialmente, do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal (SEE), por meio do qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que

reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos do Processo SEI GDF 00080-00261162/2025-91.

No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SEE acostou aos autos 00080-00261162/2025-91 as Planilhas de Impacto

Financeiro – Reajuste 2026 a 2028 (182141736 e 182141896), por meio das quais informa que a demanda implicará no seguinte impacto:

Dessa forma, solicita-se a alteração para inclusão da reestruturação da carreira de Magistério Público do Distrito Federal , no Anexo IV

(Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante impacto financeiro

descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

A alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no

documento Autorização - SEEC/SEFIN (SEI nº 189074773), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº 00080-00261162/2025-91 .

i.2) Reestruturar a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal

Cuida-se do Ofício nº 5244/2025 - SEE/GAB/AESP (187502864), por meio do qual a Secretaria de Estado de Educação (SEE) encaminha

minuta de projeto de lei, nos termos da Proposta - SEE/GAB/AESP (187494846), que tem por escopo alterar a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, nos

termos do Processo SEI GDF 00080-00304438/2025-32, a qual reestrutura a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dá

outras providências.

Nos termos no Processo SEI GDF 00080-00304438/2025-32, à estimativa de impacto financeiro, consoante o disposto no Despacho ̶

SEE/SUGEP/COCAP/DIPAE/GCONF (186477988), que faz remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (186477348 e 186477616), a

Gerência de Controle e Conformidade da Folha (GCONF) da SEE informou o impacto da demanda, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, nos

seguintes montantes:

N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 9 6 7 3 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 4

Dessa forma, solicita-se a alteração para inclusão da reestruturação da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito

Federal , no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante

impacto financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

A alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no

documento Autorização - SEEC/SEFIN (SEI nº 189081385), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº 00080-00304438/2025-32.

Neste contexto, esta área técnica elaborou esboço de alteração do anexo IV da LDO/2026, para a inclusão da reestruturação da carreira

Magistério Público do Distrito Federal, bem como a reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, conforme

planilha descrita a seguir:

REESTRUTURAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) (ITEM III) AUTORIZADAS A SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,

RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

3.3 - -

REESTRUTURAÇÃO

DE 65.348 395.052.962 395.949.598 396.708.303

CARREIRAS/REAJUSTE

SALARIAL

Carreira

Magistério -

Reestruturação

3.3.72 -Reestruturação de

do Adicional 47.899 368.811.063 368.811.063 368.811.063

carreira/reajuste salarial

de Titulação

do Magistério

Público no DF

Carreira

Politica

Públicas e

Gestão

Educacional

3.3.77- Reestruturação de

(PPGE) - Lei 17.449 26.241.900 27.138.535 27.897.240

carreira/reajuste salarial

nº 5.106, de 3

de maio de

2013 -

Adicional de

Titulação.

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e

indireta do Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal

na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 9 6 7 3 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 5

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-

1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 07/12/2025, às 11:30,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

07/12/2025, às 13:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 07/12/2025, às 13:04, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189096732 código CRC= 1F2F2DAC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189096732

N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 9 6 7 3 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 291/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro de 2004, que

"reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28

de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189238476 código CRC= E58C5009.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 2 9 1 (1 8 9 2 3 8 4 7 6 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00060-00551085/2025-32 Doc. SEI/GDF 189238476

M e n s a g e m 2 9 1 (1 8 9 2 3 8 4 7 6 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro

de 2004, que "reestrutura a carreira

Assistência Pública à Saúde do Distrito

Federal, de que tratam as Leis nº 740,

de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de

13 de novembro de 2001, e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a

seguinte alteração:

"Art. 7º ...

...

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da

carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços

prestados em unidades hospitalares, SAMU/DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados,

em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Projeto de Lei S/Nº (189273318) SEI 00060-00551085/2025-32 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SES/GAB Brasília, 05 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 3.320/2024 - Reestrutura a carreira Assistência

Pública à Saúde do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de alteração do art. 7º da Lei nº

3.320, de 18 de fevereiro de 2004, mediante o acréscimo de § 3º, a fim de estender aos servidores do

Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal – SAMU/DF e dos Centros de Atenção

Psicossocial – CAPS o direito à folga compensatória atualmente prevista apenas para os profissionais

lotados nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.

2. A medida busca corrigir omissão normativa que tem gerado tratamento desigual entre categorias

funcionais que desempenham atividades assistenciais contínuas, essenciais e de alta complexidade. A

legislação vigente contempla exclusivamente servidores das unidades hospitalares, deixando de lado os

profissionais do SAMU/DF e dos CAPS, embora estes integrem formalmente a estrutura assistencial da

SES/DF e desempenhem funções equivalentes sob os aspectos técnico, operacional e de risco.

3. A fundamentação da proposta repousa na essencialidade das atividades exercidas nesses serviços,

cujas rotinas se dão sob regime permanente de prontidão, com necessidade de resposta imediata, tomada

de decisão ágil e manejo clínico de situações críticas. Esses profissionais atuam em condições que

envolvem riscos biológicos e sanitários previstos na NR-32, elevada sobrecarga física e emocional e

desgaste inerente ao atendimento contínuo em ambiente de pressão assistencial, características

compartilhadas com as unidades hospitalares. Tais elementos demonstram a pertinência e a necessidade de

medidas equivalentes de proteção, recuperação e promoção da saúde ocupacional, a fim de evitar afronta

ao princípio constitucional da isonomia.

4. A atualização normativa igualmente se mostra necessária para adequar a política de gestão de

pessoas à evolução da Rede de Atenção à Saúde, que passou a incorporar, de forma estruturada, serviços

móveis de urgência e unidades extra-hospitalares especializadas em saúde mental. A ampliação do alcance

da Lei nº 3.320/2004 contribui para a coerência organizacional, o fortalecimento da integração entre os

diversos pontos de atenção e a uniformização do tratamento administrativo destinado a categorias

submetidas a cargas laborais e responsabilidades semelhantes.

5. A medida proposta não implica criação de benefício novo ou impacto financeiro indevido,

limitando-se a harmonizar o tratamento jurídico entre categorias profissionais que desempenham funções

equiparáveis, promovendo justiça administrativa, valorização do servidor e eficiência na gestão da força

de trabalho. Ao mesmo tempo, contribui para a sustentabilidade das escalas assistenciais e para o

fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde pública, beneficiando diretamente a

população usuária do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal.

6. Por fim, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, registra-se que os

autos devem permanecer devidamente instruídos, garantindo segurança técnica e administrativa para

eventual implementação da medida em caso de deliberação governamental favorável.

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7. Diante de todo o exposto, submeto a presente proposta à elevada apreciação de Vossa Excelência,

destacando sua relevância para a consolidação de um sistema de saúde equânime, eficiente e alinhado às

necessidades reais dos profissionais e da população assistida.

Respeitosamente,

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Documento assinado eletronicamente por JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR -

Matr.1723901-X, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 08/12/2025, às

10:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189082652 código CRC= 79BB480F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

Telefone(s): (61) 3449-4002

Sítio - www.saude.df.gov.br

00060-00551085/2025-32 Doc. SEI/GDF 189082652

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 0 (1 8 9 0 8 2 6 5 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Núcleo do Consultivo

Nota Jurídica N.º 866/2025 - SES/AJL/NCONS Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.

CONSULTA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE

DECRETO PARA ESTENDER FOLGA

COMPENSATÓRIA A SERVIDORES DO

SAMU/DF E CAPS. INADEQUAÇÃO DO

INSTRUMENTO NORMATIVO A SER

UTILIZADO. NECESSIDADE DE LEI

FORMAL. EXIGÊNCIAS DO DECRETO

Nº 43.130/2022 PARCIALMENTE

CUMPRIDAS.

1- A extensão de folga compensatória ao

SAMU/DF e aos CAPS depende de iniciativa

privativa do Chefe do Poder Executivo, sob

pena de vício de iniciativa.

2- Proposições normativas submetidas ao

Governador devem atender integralmente aos

requisitos de instrução previstos no Decreto

nº 43.130/2022, incluindo análise

orçamentário-financeira e exposição de

motivos assinada pela autoridade máxima.

1. DO RELATÓRIO

1. Os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), por meio do

Despacho SES/GAB (188897154), para análise e manifestação quanto à viabilidade de

proposta encaminhada pela Coordenação de Administração de Profissionais – COAP, que sugere a

elaboração de minuta de alteração do Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006, com o objetivo de

estender o direito à folga compensatória aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de

Urgência – SAMU/DF e nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, quando submetidos a regime de

plantão ou escala especial em condições equivalentes àquelas previstas para servidores de unidades

hospitalares.

2. A minuta objeto de análise, subscrita pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas , se encontra

acostada aos autos em ID 188882321.

3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

4. Inicialmente, destaca-se que a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa circunscreve-se

apenas aos aspectos estritamente jurídicos envolvidos no procedimento e não adentrará em aspectos

eminentemente técnicos, administrativos e econômico-financeiros, ou que sejam relativos à conveniência e

à oportunidade, visto que esses últimos estão reservados à esfera discricionária do gestor

público, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-

Geral da União, que possui o seguinte teor:

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de

significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de

fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais

N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 6

como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-

se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que

enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

5. Nestes termos, o objeto de apreciação circunscreve-se aos ditames do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, no que compete à unidade de assessoramento jurídico, consoante a previsão do seu artigo

3º, inciso II.

6. Por fim, registra-se que a presente manifestação toma por base os elementos constantes dos autos

do processo em epígrafe, e as informações e esclarecimentos prestados pelas áreas administrativas e

técnicas competentes.

2.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A

ANÁLISE JURÍDICA

7. Por ocasião da análise dos presentes autos pelo órgão de assessoramento e consultoria jurídicos,

será necessário observar os limites da regras constitucionais do processo legislativo, com ênfase na

verificação da (in)constitucionalidade formal ou material do ato normativo objeto de apreciação.

8. Nesse contexto, de forma simplista, impõe-se destacar que, na hipótese do conteúdo da norma ser

contrário ao disposto na Constituição, restará caracterizada a inconstitucionalidade material.

9. Haverá inconstitucionalidade formal se houver violação das regras constitucionais relativas ao

procedimento ou forma de elaboração da norma, ou seja, a inconstitucionalidade formal ocorre pela

inobservância do devido processo legislativo.

10. Ao Chefe do Executivo, por sua vez, cabe, privativamente, a competência de vetar total ou

parcialmente projetos apreciados pelo Poder Legislativo, exercendo o veto político quando concluir pela

incompatibilidade com o interesse público, e exercendo o veto jurídico, quando concluir pela

incompatibilidade formal ou material com a Constituição.

11. A presente análise observará o que estabelece:

i) Constituição Federal 1988 e ADCT;

ii) a Lei Orgânica do Distrito Federal;

iii) a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996;

iv) o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Decreto nº

39.954, de 19 de dezembro de 2018);

v) a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);

vi) o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes

para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

vii) a Portaria nº 289, de 28 de julho de 2023, que dispõe sobre o funcionamento da

Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e, no que couber,

viii) o Decreto Federal nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

12. Quanto à aplicabilidade do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, vale mencionar que por

expressa disposição (parágrafo único do art. 1º), o seu regime é extensivo aos demais atos normativos,

inclusive portarias. Assim sendo, onde o decreto faz referência à figura do "Governador do Distrito

Federal", no âmbito da portaria deve ser lido, "o Secretário de Estado".

2.2. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

13. Antes de adentrar nos requisitos legais relativos à formalização do ato, é importante mencionar

que são elementos de qualquer ato administrativo: competência, forma, motivo, objeto e finalidade.

14. Quanto à competência, verifica-se que o ato envolve competência privativa do Governador do

Distrito Federal, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa.

15. Noutro giro, verifica-se que o instrumento atualmente utilizado mostra-se inadequado sob o

ponto de vista jurídico, uma vez que o decreto tem por finalidade alterar uma lei já existente, o que

constitui óbice ao seu prosseguimento, uma vez que tal modificação somente poderá ser feita por norma

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de mesma hierarquia.

16. O motivo, objeto e a finalidade estão apresentados no Memorando Nº 142/2025 -

SES/SEGEA/SUGEP/COAP (187671658).

2.3. Objeto da minuta

17. O objeto da minuta consiste em alterar o Decreto nº 26.570/2006, para incluir a extensão da folga

compensatória aos servidores lotados no SAMU/DF e nos CAPS que atuam em regime de plantão ou

escala especial.

18. A par disso, tem-se que a matéria em comento, conforme outrora defendido, adentra em

competência do Distrito Federal, por estabelecer critério norteador a ser adotado por órgão componente da

Administração Pública do Distrito Federal, conforme vem preconizado nos artigos 15, 71 e 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

I - organizar seu Governo e Administração;

[...]

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 86 de 27/02/2015)

[...]

II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de

27/02/2015)

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

[...]

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica;

19. Outrossim, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa, o ato envolve competência

privativa do Governador do Distrito Federal, motivo pelo qual a lei é o instrumento normativo

adequado à situação em tela, em observância aos fins que a proposta visa regulamentar, sendo oportuno

evidenciar a conformidade jurídico-legislativa, considerando-se a identidade dessa espécie normativa

dentro do ordenamento jurídico.

20. Vale ressaltar que a regularidade nas proposições normativas deve obedecer aos parâmetros do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, o qual estabelece as diretrizes para elaboração, redação e

alteração de Decreto, assim como para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei

submetidas ao Governador pelos chefes máximos dos órgãos e entidades da Administração do Distrito

Federal.

2.4. Requisitos de instrução, nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022

21. O Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, traz uma série de exigências a serem seguidas pela

Administração Pública nas proposições, sendo possível ao gestor eventualmente dispensar a

observância dos requisitos mencionados, se impertinentes ou desnecessárias ao objeto, nos termos do seu

art. 23, o qual dispõe que "os procedimentos previstos neste Decreto podem ser abreviados", a critério da

autoridade máxima.

22. A par do que estabelece o art. 3º do referido decreto, as proposições de decretos, projetos de lei

ou outro ato normativo, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos (inciso I), manifestação da

assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente (inciso II), declaração do ordenador de despesas

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(inciso III) e manifestação técnica sobre o mérito da proposição (inciso IV). A ausência de instrução

quanto a um desses requisitos, ou de justificativa da autoridade máxima quanto à necessidade de

abreviação dos procedimentos, ensejará na restituição da demanda ao órgão proponente para adequação (§

5º).

2.4.1. Da exposição de motivos (I)

23. A Exposição de Motivos (188867990), que vem a ser a justificativa ou os fundamentos técnicos

acerca do projeto a ser submetido à apreciação, tem como objetivo e finalidade tecer esclarecimentos

pontuais sobre o objeto ou a matéria a qual a proposição visa discutir, regulamentar ou mesmo alterar.

24. Na presente demanda, malgrado a proposição vir acompanhada de justificativa da proposta e

nesse conste a síntese do problema a ser solucionado e as devidas explanações acerca da necessidade de

extensão, tal documento não está subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde. Recomenda-se que a

exposição dos motivos seja assinada pela autoridade máxima do órgão antes do seu envio à Casa Civil do

Distrito Federal, sob pena de restituição da proposição.

2.4.2. Manifestação da Assessoria Jurídica (II)

2.4.3. A teor do que dispõe o inciso II do art. 3º, compete ao jurídico manifestação sobre:

"a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral".

25. Os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição e

os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria já foram aventados

nos itens 2.1, 2.2 e 2.3.

26. A principal consequência jurídica é que a proposta, ao tentar alterar o alcance de direito previsto

em lei, por meio de decreto, incorre em violação à legalidade e à hierarquia normativa, por esse motivo

a proposição apresenta vício de inconstitucionalidade formal de instrumento, uma vez que se pretende

promover alteração de conteúdo normativo estabelecido em lei por meio de decreto, o que afronta o

princípio da legalidade e a hierarquia das normas. Conforme amplamente consolidado na doutrina e na

jurisprudência, o decreto é ato regulamentar destinado apenas a complementar e viabilizar a execução da

lei, nos limites por ela traçados, não podendo inovar na ordem jurídica nem modificar texto legal

previamente estabelecido.

27. Assim, para que se proceda à alteração pretendida, faz-se indispensável a utilização do

instrumento legislativo adequado, qual seja, lei em sentido formal, submetida ao devido processo

legislativo. Desse modo, a modificação normativa não pode ser implementada por decreto, devendo seguir

o disposto na Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996.

28. Não foram identificadas normas cuja revogação automática esteja prevista ou que sejam

incompatíveis com a regulamentação vigente, porque o decreto proposto não pode produzir efeitos válidos

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sobre a lei.

29. A matéria não invade competência da União, visto tratar-se de tema relacionado à organização

administrativa e regime jurídico dos servidores distritais.

2.5. Declaração do ordenador de despesa (III)

30. O Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 aduz sobre a necessidade de manifestação expressa

quanto ao possível impacto orçamentário da medida, o que implica na indispensável manifestação do

ordenador de despesas do órgão proponente, com dados e informações no processo acerca do impacto

orçamentário em caso de eventual acatamento por parte da autoridade competente, ou sólida justificativa

quanto a sua ausência ou desnecessidade. Veja-se:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...]

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

31. Ademais, caso haja criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete

aumento da despesa, deve constar dos autos declaração de adequação orçamentária com a lei orçamentária

anual, compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, incisos I e II da

Lei Complementar Federal nº 101/2000). Tal declaração também foi prevista no texto constitucional, por

meio da Emenda Constitucional nº 95, de 2016:

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou

renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

32. Não consta nos autos a declaração do ordenador de despesas.

2.6. Manifestação técnica sobre o mérito da proposição (IV)

33. Observa-se manifestações técnicas no Memorando Nº 142/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP

(187671658) e no Despacho - SES/SEGEA/SUGEP/ACL (188893315).

34. Todavia, cabe mencionar que a análise da Assessoria Jurídica-Legislativa da Secretaria de Saúde

encontra-se limitada pela Portaria nº 289, de 28 de julho de 2023, não podendo adentrar em questões

técnicas exclusivamente afetas ao gestor. A suficiência, ou não, da manifestação técnica que

eventualmente instrua os autos, é questão que deve ser dirimida entre os órgãos técnicos de gestão.

2.7. Considerações gerais

2.8. Aclarados tais pontos, ao tempo em que se recomenda a adoção dos padrões do Manual de

Comunicação Oficial do GDF[1] sobre a edição de atos normativos, oferta-se proposta de checklist à

Chefia de Gabinete ou outra autoridade a ser designada para conferência final da proposição, antes do seu

envio à publicação.

N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 0

ATENDE

PLENAMENTE

À

LISTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DO PROCESSO EM QUE FOI

EXIGÊNCIA?

VERIFICAÇÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA (DOC. SEI)

RESPOSTA:

SIM/NÃO/NÃO

SE APLICA

Exposição de motivos

clara, sintética e

congruente ao objeto,

Doc. SEI 188867990

além de devidamente PARCIAL

Obs: Documento não está assinado pelo Secretário de Saúde

assinada pela autoridade

proponente ou pelo

próprio titular da pasta.

Manifestação da

assessoria jurídica do

órgão ou entidade SIM Doc. SEI 188929812

proponente, quando

cabível.

Declaração do ordenador

de despesas, com

informação do impacto

NÃO Não consta dos autos

orçamentário-financeiro

e demais questões

técnicas de praxe.

Manifestação técnica

sobre o conteúdo da

proposição, contendo a

análise do objeto, o Doc. SEI 187671658

SIM

histórico da problemática

e as possíveis alternativas

técnicas, acaso

existentes.

35. Registra-se, outrossim, que compete privativamente ao Administrador avaliar o contexto fático

que propicia o atendimento dos requisitos necessários para a formalização do ato, verificando a

conveniência e oportunidade – mérito administrativo.

3. CONCLUSÃO

36. Ex positis, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na edição do ato normativo,

não sujeitos ao crivo desta Assessoria Jurídico-Legislativa, entende-se que há reserva de iniciativa do

Chefe do Poder Executivo para edição de normas afetas aos servidores públicos (art. 71, II, § 1° da Lei

Orgânica do Distrito Federal), portanto, a matéria tratada na proposição adentra às competências

privativas do Governador do Distrito Federal, motivo pelo qual somente essa autoridade pode iniciar o

respectivo projeto, sob pena de inconstitucionalidade formal do ato normativo.

37. Noutro giro, para que se proceda à alteração pretendida, faz-se indispensável a utilização do

instrumento legislativo adequado, qual seja, lei em sentido formal, submetida ao devido processo

legislativo.

38. Além disso, devem ser observadas as demais exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e art. 113 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT).

39. Outrossim, entende-se que foram preenchidos parcialmente os requisitos atinentes às proposições

normativas no âmbito do Distrito Federal, os quais estão elencados no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022.

40. Sugere-se o retorno dos autos ao Gabinete, para que conheça dos seus termos e delibere sobre a

continuidade do trâmite processual.

N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 1

41. À chefia para aprovação.

Rodrigo André de Sousa

Assessor Jurídico

42. De acordo. À chefia para aprovação.

Daniela Maria de Sá Tonin Christofoli

Assessora Especial da Assessoria Jurídico-Legislativa

43. Acolho a presente Nota Jurídica e, em acréscimo, pertinente observar que a folga compensatória

encontra-se prevista no artigo 7º, §3º da Lei nº 3.320 de 18/02/2004, que reestrutura a carreira Assistência

Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994 e nº 2.816, de

13 de novembro de 2001. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 26.570/2006, o qual, a seu

turno, restringiu de forma expressa que a folga compensatória foi contemplada somente para

servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade

hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.

44. Nessa situação, como o objeto da proposta sob análise desta Assessoria Jurídica tem por objeto a

extensão da folga, necessária a adequada alteração do instrumento normativo de decreto para lei, sob pena

de violação do princípio da hierarquia das normas. Tal ressalva se mostra necessária não somente pela

natureza regulamentar do decreto, como também pelo impedimento legal de que tais instrumentos não

devem ser utilizados para conceder ou estender garantias legais, a exemplo da folga compensatória

autorizada por lei específica, sob pena de padecer de vício de inconstitucionalidade.

45. Cabe ressaltar que a Procuradoria-Geral do DF, por meio do Parecer Jurídico SEI-GDF n.º

71/2019 - PGDF/PGCONS, entendeu-se como extrapolação das balizas do poder regulamentar em

proposta pretensa a conceder folga compensatória não previstas na LC 840/2011 (art. 58) e na Lei

3.320/2004, reafirmando-se o posicionamento adotado por esta Assessoria Jurídica quanto à necessidade

de lei para a extensão da folga compensatória para a proposta ora apreciada. Segue a ementa e excertos do

opinativo da douta PGDF:

DECRETO 37.654/2016. FOLGA COMPENSATÓRIA. DOBRO DAS HORAS

EXTRAS PRESTADAS AOS FINS DE SEMANA E FERIADOS EM

CAMPANHAS NACIONAIS DE VACINAÇÃO. OFENSA À LC 840/2011 E À

LEI 3.320/2004. EXTRAPOLAÇÃO DAS BALIZAS DO PODER

REGULAMENTAR, RELATIVAMENTE ÀS LEIS 3.321/2004, 3.322/2004 E

3.323/2004. PARCIAL ADEQUAÇÃO À LEI 5.237/2013.

[...]

Como se sabe, o poder regulamentar conferido à Chefia do Executivo (CF, art. 84,

IV) é “estritamente subordinado, isto é, meramente subalterno e, ademais,

dependente da lei”[1]. Em face do primado da legalidade (CF, art. 37, caput), o

regulamento não pode modificar a ordem jurídica vigente, “mas, apenas,

pormenorizar as condições de modificação originária de um outro ato. Se o fizer,

exorbitará, significando uma invasão pelo Poder Executivo da competência

legislativa do Congresso”[2]. Daí advertir Pontes de Miranda[3]:

“Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos - há

abuso do poder regulamentar, invasão de competência legislativa. O regulamento

não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar

delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem

à categoria de lei”.

[...]

CONCLUSÃO

N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 2

28. Forte em tais considerações, afirma-se que, consideradas as Carreiras que

compõe a Secretaria de Saúde, ao estabelecer devam as horas extras trabalhadas

em feriados ou fins de semana, em decorrência da realização de campanhas

nacionais de vacinação, ser contabilizadas em dobro, para fins de folga, o Decreto

37.654/2016, a um só tempo: é contra legem, vulnerando a LC 840/2011 (art. 58)

e a Lei 3.320/2004 (art. 7º, § 3º); desborda das balizas do poder regulamentar,

outorgando direito não previsto nas Leis 3.321/2004, 3.322/2004 e 3.323/2004; e,

por fim, possui parcial adequação à Lei 5.237/2013.

46. Nesse sentido, restituem-se os autos ao GAB/SES para ciência e adoção das providências

pertinentes ao regular andamento do feito.

Adriana Guedes Ribeiro

Chefe do Núcleo do Consultivo da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituta

___________________________________________________________________

[1] Disponível em: . Acesso

em: 31 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por ADRIANA RIBEIRO GUEDES - Matr.0144257-0,

Chefe do Núcleo do Consultivo substituto(a), em 04/12/2025, às 13:50, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANDRE DE SOUSA - Matr.1660410-

5, Assessor(a) Jurídico(a) Legislativo(a), em 04/12/2025, às 15:56, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por DANIELA MARIA DE SÁ TONIN

CHRISTOFOLI - Matr. 1720776-2, Assessor(a) Especial, em 05/12/2025, às 16:39,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 188929812 código CRC= 7FE9E31D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70.719-040 -

00060-00551085/2025-32 Doc. SEI/GDF 188929812

N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - SES/SEGEA/SUAG

Ao Gabinete (Gab),

Referência: Proposta de Alteração da Lei nº 3.320/2024.

1. Versam os autos acerca da Proposta de Projeto de Lei (188954918) que objetiva alterar o § 3º do

art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a

estender o regime de compensação mediante folga aos servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde

lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/DF) e nos Centros de Atenção

Psicossocial (Caps), conforme minuta que segue:

PROJETO DE LEI Nº____ DE 2025

(De autoria do Poder Executivo)

Altera a Lei 3320 de 18 de fevereiro de 2004, que Reestrutura a carreira

Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de

28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O §3º do Art. 7º passa a vigorar da seguinte forma:

...

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da

carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos

serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU/DF e CAPS, exclusivamente,

nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, ____ de ______________ de 2025.

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

2. Após análise, a Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio da Nota Jurídica nº 866/2025

(188929812), consignou que, para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessário o atendimento às

exigências previstas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, inclusive quanto à apresentação da

Declaração do Ordenador de Despesas.

3. Diante disso, os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria de Administração Geral (Suag),

por meio do Despacho (188976825), para manifestação acerca do impacto orçamentário-financeiro da

proposta, nos termos do referido Decreto, especialmente quanto à existência de disponibilidade

orçamentária ou à declaração de que não haverá aumento de despesa. Na oportunidade, verifica-se

manifestação expressa do Sr. Secretário de Estado de Saúde, no sentido de que a proposição legislativa em

tela possui caráter meramente autorizativo, não gerando aumento de despesa.

4. Portanto, considerando que a edição da lei proposta não enseja geração de despesas para o erário,

não há necessidade de Declaração de Ordenação de Despesa.

5. Dessa forma, na qualidade de Ordenadora de Despesas e à vista da documentação acostada aos

autos, DECLARA-SE que a edição da lei proposta não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art.

D e c la ra ç ã o 1 8 9 0 2 1 9 8 1 S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 4

16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

6. Pelo exposto, retornam-se os autos ao Gabinete (Gab) para as providências cabíveis.

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 04/12/2025, às 19:25,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00060-00551085/2025-32 Doc. SEI/GDF 189021981

D e c la ra ç ã o 1 8 9 0 2 1 9 8 1 S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 292/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 20:42, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 9 2 (1 8 9 2 8 2 2 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1

04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189282239

M e n s a g e m 2 9 2 (1 8 9 2 8 2 2 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 50.000.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025

(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

50.000.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (189289133) SEI 04044-00064114/2025-71 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 50.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 841 0001 9030 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA 2.318.801

28 841 0001 9030 0001 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA- 99

REFINANCIADA - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

-(-)0

F 2 90 0 1500.101 2.318.801

28 843 0001 9030 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA 23.480.378

28 843 0001 9030 0002 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA- 99

SERVIÇO DA DÍVIDA-DISTRITO FEDERAL

F 2 90 0 1500.100 3.167.896

F 2 90 0 1500.102 5.744.124

F 6 90 0 1500.100 1.302.476

F 6 90 0 1500.101 3.929.987

F 6 90 0 1500.102 9.335.895

28 844 0001 9029 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - EXTERNA 671.803

28 844 0001 9029 0001 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - EXTERNA- 99

DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

F 6 90 0 1500.101 671.803

28 846 0001 9033 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO 23.529.018

28 846 0001 9033 6963 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-DISTRITO FEDERAL-DF 99

ENTORNO

-(-)0

F 3 90 0 1500.101 23.529.018

TOTAL - FISCAL 50.000.000

TOTAL - GERAL 50.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

517

(189128277)

SEI

04044-00064114/2025-71

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 45.822.884

ATIVIDADES

15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 30.822.884

15 452 6209 8508 0001 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99

ÁREAS VERDES-DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0

F 3 90 0 1500.101 17.711.000

15 452 6209 8508 0002 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99

VIAS PÚBLICAS-DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0

F 3 90 0 1500.102 13.111.884

17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 15.000.000

17 512 6209 2903 0001 (***) MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL 99

REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA(METRO)0

F 3 90 0 1500.100 293.256

F 3 90 0 1500.101 12.738.609

F 3 90 0 1500.102 1.968.135

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 4.177.116

ATIVIDADES

15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 3.618.116

15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO 99

FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 3.618.116

15 126 8209 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 500.000

15 126 8209 2557 2578 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-- 99

DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 500.000

PROJETOS

15 122 8209 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 59.000

15 122 8209 3903 9750 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

517

(189128277)

SEI

04044-00064114/2025-71

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)0

F 3 90 0 1500.100 59.000

TOTAL - FISCAL 50.000.000

TOTAL - GERAL 50.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

517

(189128277)

SEI

04044-00064114/2025-71

/

pg.

6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 165/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Crédito suplementar no valor de R$ 50.000.000,00.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que abre, nos termos dos

arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito

Federal para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$

50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

2. O crédito suplementar, em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

(Novacap), destina-se a atender despesas com locação de veículos, manutenção de áreas públicas e áreas

verdes, bem como da gestão da informação e de sistemas de tecnologia da informação.

3. Nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o referido

crédito será financiado por meio da anulação de dotações orçamentárias.

4. O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em razão do limite

especificado pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

5. Diante da relevância da matéria, recomendo que seja solicitada, à Câmara Legislativa do Distrito

Federal, urgência na apreciação da proposição em comento, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189175322 código CRC= 78184CF1.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 5 (1 8 9 1 7 5 3 2 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 7

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189175322

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 5 (1 8 9 1 7 5 3 2 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 631/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00064114/2025-71

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.549, de

30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00

(cinquenta milhões de reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –

NOVACAP, destina-se a atender despesas com locação de veículos, manutenção de áreas públicas e áreas

verdes, bem como da gestão da informação e de sistemas de tecnologia da informação.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando 548 (189124927), a

proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, crédito

suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 50.000.000,00

(cinquenta milhões de reais).

O crédito suplementar, em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil – NOVACAP, destina-se a atender despesas com locação de veículos,

manutenção de áreas públicas e áreas verdes, bem como da gestão da informação e

de sistemas de tecnologia da informação.

Nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

o referido crédito será financiado por meio da anulação de dotações orçamentárias.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024 para abertura de crédito suplementar.

Diante da relevância da matéria, solicitamos que sua tramitação ocorra em caráter

de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 9

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei Anexos AC 517 (189128277);

Memorando 548 (189124927), no qual estão inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica 49/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189126063);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189127107);

1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(189124927), visa à abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA

2025), assim discriminado:

• Crédito suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de

dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta

milhões de reais).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 0

(189126063), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

O crédito suplementar, em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil – NOVACAP, destina-se a atender despesas com locação de veículos,

manutenção de áreas públicas e áreas verdes, bem como da gestão da informação e

de sistemas de tecnologia da informação.

Nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

o referido crédito será financiado por meio da anulação de dotações orçamentárias.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, verifica-se que o crédito suplementar proposto neste

projeto de lei tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias previstas

no orçamento vigente, com o objetivo de ajustar as programações destinadas

às atividades executadas pela NOVACAP. Ressalte-se, contudo, que essa

alteração não acarretará qualquer modificação no total das despesas previamente

fixadas na Lei Orçamentária Anual.

A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI

00112-00019823/2025-35 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -

NOVACAP).

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 1

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(189126063), que "Pela análise dos autos, verifica-se que o crédito suplementar proposto neste projeto de

lei tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo

de ajustar as programações destinadas às atividades executadas pela NOVACAP. Ressalte-se, contudo,

que essa alteração não acarretará qualquer modificação no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual".

2.10. Ademais, cumpre destacar que a vedação constitucional ao remanejamento de recursos de

uma categoria para outra é excepcionada pela autorização legislativa, que é objeto do projeto de lei

apresentado. Segue transcrição:

Art. 167. São vedados:

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia

autorização legislativa;

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 2

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(189124927);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido (Anexo I,

189128277).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II, 1 89128277).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(189124927) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 3

IGOR MOTAR RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei nº 7.549, de

30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), em

favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica 631 (189156598), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 4

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às

20:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,

às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial, em 08/12/2025, às 09:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189156598 código CRC= A0B99BA1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189156598

N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00

(cinquenta milhões de reais).

O crédito suplementar, em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –

NOVACAP, destina-se a atender despesas com locação de veículos, manutenção de áreas públicas e áreas

verdes, bem como da gestão da informação e de sistemas de tecnologia da informação.

Nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o referido

crédito será financiado por meio da anulação de dotações orçamentárias.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, verifica-se que o crédito suplementar proposto neste projeto de lei

tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo de

ajustar as programações destinadas às atividades executadas pela NOVACAP. Ressalte-se, contudo, que

essa alteração não acarretará qualquer modificação no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual.

A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00112-

00019823/2025-35 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas

pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025.

N o ta T é c n ic a 4 9 (1 8 9 1 2 6 0 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 6

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 05/12/2025, às

17:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189126063 código CRC= 10F10214.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189126063

N o ta T é c n ic a 4 9 (1 8 9 1 2 6 0 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10916/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189175501) e Anexos (189128277).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que "abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00".

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 165/2025 ̶ SEEC/GAB (189175322);

- Nota Jurídica N.º 631/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189156598); e

- Nota Técnica N.º 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189126063).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que o crédito suplementar proposto tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias

previstas no orçamento vigente, com o objetivo de ajustar as programações destinadas às atividades

executadas pela Novacap. Ainda, informo que essa alteração não acarretará qualquer modificação no total

das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, conforme apontado na Nota Técnica N.º

49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189126063).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189175501) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (189175501) e Anexos (189128277), para

O fíc io 1 0 9 1 6 (1 8 9 1 7 5 7 6 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 8

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189175767 código CRC= D8E605C1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189175767

O fíc io 1 0 9 1 6 (1 8 9 1 7 5 7 6 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 293/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 192.676.000,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 20:42, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189282421 código CRC= F3B1E4A0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 9 3 (1 8 9 2 8 2 4 2 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1

04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189282421

M e n s a g e m 2 9 3 (1 8 9 2 8 2 4 2 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 192.676.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025

(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

192.676.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo

excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado, e 172 –

recursos decorrentes de depósitos judiciais, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na

forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.

Projeto de Lei s/nº (189289360) SEI 04044-00064098/2025-16 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 137.676.000

FISCAL 137.676.000

17000000 Transferências Correntes 137.676.000

FISCAL 137.676.000

17100000 Transferências da União e de suas Entidades

17195601 Transferências Decorrente de Decisão Judicial (precatórios) 137.676.000

FISCAL 137.676.000

TOTAL 137.676.000

FISCAL 137.676.000

Projeto

de

Lei

AC

513

Anexos

(189121623)

SEI

04044-00064098/2025-16

/

pg.

4

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 55.000.000

FISCAL 55.000.000

11000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 55.000.000

FISCAL 55.000.000

11100000 Impostos

11145011 Imposto sobre Op. Relativ. à Circulação de Mercadorias e Serviços 55.000.000

FISCAL 55.000.000

TOTAL 55.000.000

FISCAL 55.000.000

Projeto

de

Lei

AC

513

Anexos

(189121623)

SEI

04044-00064098/2025-16

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 137.676.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 841 0001 9030 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA 39.036.000

28 841 0001 9030 0001 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA- 99

REFINANCIADA - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

-(-)0

F 2 90 0 1757.172 5.896.000

F 6 90 0 1757.172 33.140.000

28 843 0001 9030 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA 55.840.000

28 843 0001 9030 0002 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA- 99

SERVIÇO DA DÍVIDA-DISTRITO FEDERAL

-(-)0

F 2 90 0 1757.172 27.120.000

F 6 90 0 1757.172 28.720.000

28 846 0001 9033 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO 42.800.000

28 846 0001 9033 6963 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-DISTRITO FEDERAL-DF 99

ENTORNO

-(-)0

F 3 90 0 1757.172 42.800.000

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 55.000.000

ATIVIDADES

04 122 8203 2990 MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF 47.860.754

04 122 8203 2990 0006 MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL 99

IMÓVEL MANTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 34.489.196

04 122 8203 2990 0008 MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL 99

IMÓVEL MANTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 13.371.558

04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 7.139.246

04 122 8203 8517 0051 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99

FAZENDA-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

Projeto

de

Lei

AC

513

Anexos

(189121623)

SEI

04044-00064098/2025-16

/

pg.

6

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

F 3 90 0 1500.100 7.139.246

TOTAL - FISCAL 192.676.000

TOTAL - GERAL 192.676.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

513

Anexos

(189121623)

SEI

04044-00064098/2025-16

/

pg.

7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 166/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões e seiscentos

e setenta e seis mil reais)

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, termos dos art. 60 e

65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício

financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais).

2. O crédito suplementar em apreço, em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal, será destinado a atender despesas com amortização da dívida pública interna, PASEP, contratos

de manutenção de bens imóveis – vigilância, limpeza, e manutenção de serviços administrativos gerais.

3. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado, e

172 – recursos decorrentes de depósitos judiciais.

4. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

5. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada, à Câmara Legislativa do

Distrito Federal, urgência na apreciação da proposição em comento, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 6 (1 8 9 2 0 0 3 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 8

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189200362 código CRC= 0AF5EB2D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189200362

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 6 (1 8 9 2 0 0 3 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10922/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189200184) e AC 513 Anexos (189121623).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 192.676.000,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 166/2025 ̶ SEEC/GAB (189200362);

- Nota Jurídica N.º 632/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189156800); e

- Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189124736).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não

vinculado, e 172 – recursos decorrentes de depósitos judiciais, conforme contido na Nota Técnica N.º

48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189124736) e na Nota Jurídica N.º 632/2025 -

SEEC/AJL/UNOP (189156800).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189200938) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (189200184) e Anexos (189121623), para

O fíc io 1 0 9 2 2 (1 8 9 2 0 1 0 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 0

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189201061 código CRC= 2FDFAEC3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189201061

O fíc io 1 0 9 2 2 (1 8 9 2 0 1 0 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 632/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.

ASSUNTO: Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, no valor de no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois

milhões seiscentos e setenta e seis mil reais).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito

suplementar à Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025, no valor de no valor de R$

192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões seiscentos e setenta e seis mil reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 547/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189121768), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 192.676.000,00 (cento

e noventa e dois milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais), assim

discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois

milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais), em favor da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com amortização da

dívida pública interna, PASEP, contratos de manutenção de bens imóveis –

vigilância, limpeza, e manutenção de serviços administrativos gerais.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de

recursos: 100 – ordinário não vinculado, e 172 – recursos decorrentes de depósitos

judiciais.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 2

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Memorando nº 547/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189121768), no qual

estão inseridos:

Minutas de Texto,

Exposição de Motivos e

Mensagem.

Anexos ao Projeto de Lei (189121623); e

Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189124736).

1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,

por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (189136427).

1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(189121768), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois

milhões seiscentos e setenta e seis mil reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois

milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais), em favor da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com amortização da

dívida pública interna, PASEP, contratos de manutenção de bens imóveis –

vigilância, limpeza, e manutenção de serviços administrativos gerais.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das

fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado, e 172 – recursos decorrentes

N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 3

de depósitos judiciais.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(189124736), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que

tem como fonte de abertura o excesso de arrecadação, o valor correspondente será

incorporado ao montante da referida Lei Orçamentária Anual.

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de

créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 4

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189124736),

registrou: "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura o excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da

referida Lei Orçamentária Anual."

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 5

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(189121768);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm

origem no excesso de arrecadação, especificamente pelo excesso de arrecadação das fontes de

recursos: 100 – ordinário não vinculado, e 172 – recursos decorrentes de depósitos judiciais.

(189124736).

iii) Houve a devida indicação da fontes, programas de trabalho e naturezas de despesa (189121623).

2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(189121768) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

Assessoria Jurídico-Legislativa

I -

Trata-se de análise de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à

Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025, no valor de no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e

noventa e dois milhões seiscentos e setenta e seis mil reais) em favor da Secretaria de Estado de Economia

N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 6

do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 7

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às

20:44, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,

às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 07/12/2025, às 22:05, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 189156800 código CRC= A1BEE5D6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189156800

N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões e

seiscentos e setenta e seis mil reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 192.676.000,00

(cento e noventa e dois milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões e

seiscentos e setenta e seis mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

destinado atender despesas com amortização da dívida pública interna, PASEP, contratos de manutenção

de bens imóveis – vigilância, limpeza, e manutenção de serviços administrativos gerais.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não

vinculado, e 172 – recursos decorrentes de depósitos judiciais.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura o excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da

referida Lei Orçamentária Anual.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI

GDF: 04044-00057580/2025-08 e 04044-00063982/2025-33 (Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, ambas as áreas

pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

N o ta T é c n ic a 4 8 (1 8 9 1 2 4 7 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 9

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 05/12/2025, às

17:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 05/12/2025, às 19:45, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189124736

N o ta T é c n ic a 4 8 (1 8 9 1 2 4 7 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 2 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 294/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 13.453.414,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 20:42, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Telefone(s): 6139611698

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M e n s a g e m 2 9 4 (1 8 9 2 8 3 8 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 1

04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189283804

M e n s a g e m 2 9 4 (1 8 9 2 8 3 8 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 13.453.414,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

13.453.414,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (189289151) SEI 04044-00063845/2025-07 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9102 ARQUIVO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 5.999

PROJETOS

13 126 8203 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 5.999

13 126 8203 1471 0021 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - DISTRITO FEDERAL 99

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 5.999

TOTAL - FISCAL 5.999

TOTAL - GERAL 5.999

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

4

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 69.999

PROJETOS

04 126 8205 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 69.999

04 126 8205 1471 0050 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL- 4

BRAZLÂNDIA

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 69.999

TOTAL - FISCAL 69.999

TOTAL - GERAL 69.999

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

5

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50.000

ATIVIDADES

04 122 6207 4036 MANUTENÇÃO DE FEIRA 50.000

04 122 6207 4036 0036 MANUTENÇÃO DE FEIRAS PERMANENTES EM SOBRADINHO 2024 5

FEIRA MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

6

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 123.948

PROJETOS

15 512 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 123.948

15 512 6209 1110 0300 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-- PLANALTINA 6

F 4 90 0 1500.100 123.948

TOTAL - FISCAL 123.948

TOTAL - GERAL 123.948

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

7

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 140.000

ATIVIDADES

27 392 6206 2024 APOIO AO DESPORTO E LAZER 140.000

27 392 6206 2024 0001 APOIO AO DESPORTO E LAZER - NÚCLEO BANDEIRANTE 8

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 140.000

TOTAL - FISCAL 140.000

TOTAL - GERAL 140.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

8

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 539.162

PROJETOS

15 421 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 276.871

15 421 6206 1079 0007 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-- SANTA MARIA 13

ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1500.100 276.871

15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 262.291

15 451 6206 3902 0052 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-- SANTA MARIA 13

F 3 90 0 1500.100 170.000

F 4 90 0 1500.100 92.291

TOTAL - FISCAL 539.162

TOTAL - GERAL 539.162

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

9

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9123 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 70.583

ATIVIDADES

04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 13.845

04 122 8205 8517 0082 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO 21

REGIONAL- RIACHO FUNDO II

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 13.845

04 128 8205 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 46.740

04 128 8205 4088 0031 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - RIACHO FUNDO II 21

F 3 91 0 1500.100 46.740

PROJETOS

15 451 8205 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 9.998

15 451 8205 1984 0011 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - RIACHO FUNDO II 21

PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1500.100 9.998

TOTAL - FISCAL 70.583

TOTAL - GERAL 70.583

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

10

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9135 ADM. REG. DA FERCAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50.000

ATIVIDADES

04 122 6207 4036 MANUTENÇÃO DE FEIRA 50.000

04 122 6207 4036 0031 MANUTENÇÃO DE FEIRA-RA XXXI- FERCAL 31

FEIRA MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

11

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9138 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 99.999

ATIVIDADES

27 812 6206 4090 APOIO A EVENTOS 50.000

27 812 6206 4090 0020 APOIO A EVENTOS - ARAPOANGA 34

EVENTO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 50.000

PROJETOS

04 122 6206 1950 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 49.999

04 122 6206 1950 0006 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - ARAPOANGA 34

PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1500.100 49.999

6209 INFRAESTRUTURA 50.000

PROJETOS

15 451 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 50.000

15 451 6209 1836 0014 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ARAPOANGA 34

PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 50.000

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 50.000

ATIVIDADES

04 122 8205 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 50.000

04 122 8205 4088 0063 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ARAPOANGA 34

SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 199.999

TOTAL - GERAL 199.999

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

12

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 60.000

ATIVIDADES

04 122 8203 4090 APOIO A EVENTOS 60.000

04 122 8203 4090 0003 APOIO A EVENTOS - DISTRITO FEDERAL 99

EVENTO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 60.000

TOTAL - FISCAL 60.000

TOTAL - GERAL 60.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

13

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 11000 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DF

Unidade: 11101 SECRETARIA DE GOVERNO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 158.100

ATIVIDADES

04 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 158.100

04 421 6217 2426 0003 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA - 99

DISTRITO FEDERAL

F 3 91 0 1501.100 158.100

TOTAL - FISCAL 158.100

TOTAL - GERAL 158.100

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

14

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 92.942

PROJETOS

20 605 6201 3534 CONSTRUÇÃO DE GALPÃO 92.942

20 605 6201 3534 0007 CONSTRUÇÃO DE GALPÃO--DISTRITO FEDERAL 99

GALPÃO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 4 90 4 1500.100 92.942

TOTAL - FISCAL 92.942

TOTAL - GERAL 92.942

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

15

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 117.994

ATIVIDADES

20 606 6210 4049 ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM GESTÃO AMBIENTAL 59.999

20 606 6210 4049 0001 ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM GESTÃO AMBIENTAL - DF ENTORNO 95

F 4 90 0 1500.100 59.999

PROJETOS

20 606 6210 7316 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 57.995

20 606 6210 7316 0001 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 57.995

TOTAL - FISCAL 117.994

TOTAL - GERAL 117.994

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

16

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 15000 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DF

Unidade: 15101 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 49.999

PROJETOS

04 126 8203 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 49.999

04 126 8203 1471 0013 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE 99

INFORMAÇÃO-DISTRITO FEDERAL

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 49.999

TOTAL - FISCAL 49.999

TOTAL - GERAL 49.999

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

17

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 600.035

ATIVIDADES

13 392 6219 2478 MANUTENÇÃO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO 18.458

SANTORO

13 392 6219 2478 0001 MANUTENÇÃO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO 99

SANTORO--DISTRITO FEDERAL

F 4 90 0 1500.100 18.458

13 392 6219 4004 IMPLEMENTAÇÃO DA BRASÍLIA FILM COMISSION 85.658

13 392 6219 4004 0001 IMPLEMENTAÇÃO DA BRASÍLIA FILM COMISSION--DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 85.658

PROJETOS

13 392 6219 3308 APOIO ÀS AÇÕES DE LIVRO, LEITURA E LITERATURA 317.919

13 392 6219 3308 0001 APOIO ÀS AÇÕES DE LIVRO, LEITURA E LITERATURA-SECRETARIA DE 99

CULTURA-DISTRITO FEDERAL

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 257.920

F 4 90 0 1500.100 59.999

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 178.000

13 392 6219 9075 0007 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - Política 99

Nacional Aldir Blanc - PNAB - DISTRITO FEDERAL

F 3 50 0 1500.100 178.000

TOTAL - FISCAL 600.035

TOTAL - GERAL 600.035

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

18

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.341.504

ATIVIDADES

08 306 6228 2579 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO 49.999

08 306 6228 2579 0039 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO--DISTRITO FEDERAL 99

CONSELHO MANTIDO(UNIDADE)0

S 3 90 0 1500.100 49.999

08 306 6228 4173 FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS 427.439

08 306 6228 4173 0003 FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS-- SETOR COMPL. DE IND. E 99

ABASTECIMENTO

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

S 3 90 0 1500.100 427.439

08 306 6228 4175 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS 1.343.175

08 306 6228 4175 0002 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS--DISTRITO 99

FEDERAL

S 3 90 0 1500.100 1.343.175

08 306 6228 4273 CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL 520.891

08 306 6228 4273 0001 CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL-CONCESSÃO 99

DE CESTAS SECAS E VERDES NO-DISTRITO FEDERAL

BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES(UNIDADE)0

S 3 90 0 1500.100 520.891

TOTAL - SEGURIDADE 2.341.504

TOTAL - GERAL 2.341.504

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

19

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.281.220

ATIVIDADES

08 122 6228 4161 BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO 119.311

08 122 6228 4161 0001 BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADAST - IGD PBF - 99

DISTRITO FEDERAL

S 3 90 0 1500.100 119.311

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 245 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E 2.161.909

ALTA COMPLEXIDADE (MAC)

08 245 6228 9073 0003 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - TRANSFERÊNCIA 99

DEMAIS INDIVÍDUOS E FAMÍLIA - DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)250

S 4 50 0 1500.100 2.161.909

TOTAL - SEGURIDADE 2.281.220

TOTAL - GERAL 2.281.220

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

20

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 100.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 100.000

28 846 0001 9093 0025 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-Região 99

Administrativa de Taguatinga- DISTRITO FEDERAL

PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 100.000

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 107.364

ATIVIDADES

04 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 107.364

04 122 6203 2619 0003 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO 99

FEDERAL

SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 107.364

TOTAL - FISCAL 207.364

TOTAL - GERAL 207.364

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

21

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 485.458

PROJETOS

04 126 6203 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 300.000

04 126 6203 1471 5832 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-SEF-DISTRITO FEDERAL 99

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 300.000

04 129 6203 3667 EDUCAÇÃO FISCAL 185.458

04 129 6203 3667 0002 EDUCAÇÃO FISCAL--DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 185.458

TOTAL - FISCAL 485.458

TOTAL - GERAL 485.458

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

22

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19905 FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 134.057

PROJETOS

04 122 6203 3046 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 134.057

04 122 6203 3046 0006 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1501.183 134.057

TOTAL - FISCAL 134.057

TOTAL - GERAL 134.057

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

23

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19911 FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 100.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 100.000

28 846 0001 9093 0061 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DISTRITO 99

FEDERAL

PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 100.000

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 300.000

PROJETOS

04 126 6203 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 300.000

04 126 6203 1471 0004 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1

F 3 90 0 1500.100 250.000

F 4 90 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - GERAL 400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

24

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 1.616.800

ATIVIDADES

18 541 6210 2535 GESTÃO DA FAUNA 300.000

18 541 6210 2535 0002 GESTÃO DA FAUNA--DISTRITO FEDERAL 99

FAUNA MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 300.000

18 541 6210 2699 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DF NOS PARQUES 100.000

18 541 6210 2699 0001 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BRASÍLIA NOS PARQUES-DISTRITO FEDERAL- 99

DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 100.000

18 541 6210 2701 INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DO CERRADO. 300.000

18 541 6210 2701 0001 INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DO CERRADO.-E 99

MANUTENÇÃO DE SEUS REMANECENTES-DISTRITO FEDERAL

ÁREA RECOMPOSTA(HECTARE)0

F 3 90 0 1500.100 300.000

18 541 6210 2930 COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA 120.000

18 541 6210 2930 0001 COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL 99

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 120.000

18 541 6210 4094 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS 121.800

18 541 6210 4094 2257 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS-SEMA-DF- 99

DISTRITO FEDERAL

PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 121.800

PROJETOS

13 542 6210 3210 EXECUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL 300.000

13 542 6210 3210 0001 EXECUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL-INDICADORES AMBIENTAIS DO SISTEMA 99

DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS -DISTRITO FEDERAL

PROJETO IMPLANTADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 300.000

18 122 6210 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 75.000

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

25

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

18 122 6210 3678 0048 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 75.000

18 541 6210 3076 REALIZAÇÃO DO PROJETO SEMANA DO CERRADO 175.000

18 541 6210 3076 0001 REALIZAÇÃO DO PROJETO VIRADA DO CERRADO-DISTRITO FEDERAL - 99

PARQUES-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 175.000

18 541 6210 3216 IMPLANTAÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO 125.000

18 541 6210 3216 0002 IMPLANTAÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO-SEMA-DF-DISTRITO 99

FEDERAL

ZONEAMENTO CONCLUÍDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 125.000

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 91.000

ATIVIDADES

18 126 8210 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 91.000

18 126 8210 2557 5174 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 91.000

TOTAL - FISCAL 1.707.800

TOTAL - GERAL 1.707.800

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

26

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 53.057

PROJETOS

18 541 6210 1998 PROJETO - ZÔO DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL 53.057

18 541 6210 1998 0002 PROJETO - ZÔO DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL-- 99

CANDANGOLÂNDIA

F 3 90 0 1500.100 53.057

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 222.241

ATIVIDADES

18 126 8210 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 222.241

18 126 8210 2557 5171 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99

FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1501.183 222.241

TOTAL - FISCAL 275.298

TOTAL - GERAL 275.298

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

27

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 112.680

PROJETOS

15 451 6209 3058 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA 50.000

15 451 6209 3058 0002 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA-MESTRE D'ARMAS- 6

PLANALTINA

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)283992

F 4 90 3 1500.100 50.000

15 451 6209 5034 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO, MONITORIA E AVALIAÇÃO DO 62.680

PROGRAMA INFRA/DF

15 451 6209 5034 0001 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO, MONITORIA - DISTRITO 99

FEDERAL

SISTEMA IMPLANTADO(UNIDADE)0

F 3 90 3 1500.100 62.680

6219 CAPITAL CULTURAL 55.693

PROJETOS

15 391 6219 5968 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL 55.693

15 391 6219 5968 0007 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL-MUSEU DA BÍBLIA-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 3 1500.100 55.693

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 351.000

ATIVIDADES

15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 100.000

15 122 8209 8517 0034 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1501.183 100.000

PROJETOS

15 126 8209 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 201.000

15 126 8209 1471 0079 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1500.100 201.000

15 451 8209 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 50.000

15 451 8209 3903 0014 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - DISTRITO FEDERAL 99

PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)41

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

28

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

F 4 90 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 519.373

TOTAL - GERAL 519.373

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

29

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 24104 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 97.421

PROJETOS

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 97.421

06 181 6217 3029 9510 (**) MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA 99

PÚBLICA-CBMDF-DISTRITO FEDERAL

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

F 4 90 4 1500.100 97.421

TOTAL - FISCAL 97.421

TOTAL - GERAL 97.421

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

30

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 299.999

PROJETOS

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 299.999

06 181 6217 3029 0002 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - 99

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA TÉCNICA DA PCDF - DISTRITO

FEDERAL

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 299.999

TOTAL - FISCAL 299.999

TOTAL - GERAL 299.999

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

31

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 68.317

PROJETOS

11 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE 68.317

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF

11 661 6207 5021 0004 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREA-DF ENTORNO 95

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 68.317

TOTAL - FISCAL 68.317

TOTAL - GERAL 68.317

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

32

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 158.928

PROJETOS

26 126 6216 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 158.928

26 126 6216 1471 0085 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 158.928

TOTAL - FISCAL 158.928

TOTAL - GERAL 158.928

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

33

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 66.658

PROJETOS

26 782 6210 1226 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 66.658

26 782 6210 1226 0002 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - DER-DF - DISTRITO FEDERAL 99

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 66.658

6216 MOBILIDADE URBANA 181.000

ATIVIDADES

26 131 6216 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 131.000

26 131 6216 8505 7904 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DER- 99

DISTRITO FEDERAL

PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 61.000

F 3 91 0 1500.100 70.000

26 782 6216 4233 SUPERVISÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM RODOVIAS 50.000

26 782 6216 4233 0001 SUPERVISÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM RODOVIAS - DISTRITO 99

FEDERAL

SUPERVISÃO REALIZADA(UNIDADE)1

F 3 90 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 247.658

TOTAL - GERAL 247.658

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

34

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 100.000

ATIVIDADES

23 695 6207 4200 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO TURISTA 100.000

23 695 6207 4200 0002 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO TURISTA--DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 100.000

8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 220.000

ATIVIDADES

23 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 220.000

23 122 8207 8517 0123 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-- PLANO PILOTO . 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1

F 3 90 0 1500.100 220.000

TOTAL - FISCAL 320.000

TOTAL - GERAL 320.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

35

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 28101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 150.000

ATIVIDADES

15 126 8208 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 150.000

15 126 8208 2557 0018 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-- 99

DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 150.000

TOTAL - FISCAL 150.000

TOTAL - GERAL 150.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

36

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 28209 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 267.250

PROJETOS

04 123 6208 5035 RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIÁVEIS 67.250

SALARIAIS - FCVS

04 123 6208 5035 0001 RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIÁVEIS 99

SALARIAIS - FCVS-CODHAB-DISTRITO FEDERAL

CONTRATO NOVADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 67.250

16 482 6208 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 200.000

16 482 6208 3678 0152 REALIZAÇÃO DE EVENTOS-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 200.000

8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 83.057

ATIVIDADES

04 122 8208 2551 ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ACERVO E DOCUMENTOS 83.057

04 122 8208 2551 0002 ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ACERVO E DOCUMENTOS-DF-DISTRITO 99

FEDERAL

ACERVO ATUALIZADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 83.057

TOTAL - FISCAL 350.307

TOTAL - GERAL 350.307

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

37

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 189.400

ATIVIDADES

27 812 6206 4091 APOIO A PROJETOS 150.000

27 812 6206 4091 5842 APOIO A PROJETOS-ESPORTIVOS-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 4 1500.100 150.000

27 812 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 39.400

27 812 6206 4170 0006 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-CENTROS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS- 99

DISTRITO FEDERAL

ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)12

F 3 90 0 1500.100 39.400

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000

ATIVIDADES

04 128 8206 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.000

04 128 8206 4088 0030 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 100.000

TOTAL - FISCAL 289.400

TOTAL - GERAL 289.400

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

38

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 99.999

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 99.999

28 846 0001 9093 0095 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-SEJUS-DISTRITO 99

FEDERAL

PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 99.999

6211 DIREITOS HUMANOS 53.100

ATIVIDADES

14 422 6211 2989 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO 53.100

14 422 6211 2989 0001 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 53.100

TOTAL - FISCAL 153.099

TOTAL - GERAL 153.099

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

39

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 117.592

ATIVIDADES

14 422 6211 4240 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DA MULHER E GARANTIR OS 117.592

DIREITOS

14 422 6211 4240 0010 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DA MULHER E GARANTIR OS 99

DIREITOS--DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 117.592

TOTAL - FISCAL 117.592

TOTAL - GERAL 117.592

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

40

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 61000 SECRETARIA DE ESTADO DE ATEND. À COMUNIDADE DO DF

Unidade: 61101 SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 104.200

ATIVIDADES

04 244 6207 2667 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS 104.200

04 244 6207 2667 0002 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS 99

- DISTRITO FEDERAL

PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 104.200

TOTAL - FISCAL 104.200

TOTAL - GERAL 104.200

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

41

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 63000 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL

Unidade: 63901 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 54.660

ATIVIDADES

04 126 6208 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 54.660

04 126 6208 2557 0011 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 99

DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 54.660

TOTAL - FISCAL 54.660

TOTAL - GERAL 54.660

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

42

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 64000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÁRIA DO DF

Unidade: 64101 SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 150.000

ATIVIDADES

06 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 150.000

06 122 6203 2619 0025 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 150.000

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 210.999

ATIVIDADES

06 421 6217 4075 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES LABORAIS, EDUCACIONAIS E DE ATENÇÃO À 130.999

SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

06 421 6217 4075 0001 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES LABORAIS, EDUCACIONAIS E - DISTRITO 99

FEDERAL

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 130.999

PROJETOS

06 181 6217 1569 DESENVOLVIMENTO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA 80.000

06 181 6217 1569 0006 DESENVOLVIMENTO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA-- 99

DISTRITO FEDERAL

PROGRAMA IMPLANTADO(UNIDADE)0

F 3 90 4 1500.100 80.000

TOTAL - FISCAL 360.999

TOTAL - GERAL 360.999

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

43

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 13.453.414

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 245 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E 13.453.414

ALTA COMPLEXIDADE (MAC)

08 245 6228 9073 0002 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - TRANSFERÊNCIA 99

CRIANÇA E ADOLESCENTE - DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)250

S 3 50 0 1500.100 1.343.175

08 245 6228 9073 0003 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - TRANSFERÊNCIA 99

DEMAIS INDIVÍDUOS E FAMÍLIA - DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)250

S 3 50 0 1500.100 11.495.841

S 3 50 0 1501.100 158.100

S 3 50 0 1501.183 456.298

TOTAL - SEGURIDADE 13.453.414

TOTAL - GERAL 13.453.414

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

510

Anexos

(189026700)

SEI

04044-00063845/2025-07

/

pg.

44

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 169/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito suplementar.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de

Projeto de Lei (189222075) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e

cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).

2. O Crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, tem como

objetivo atender os repasses devidos às Organizações da Sociedade Civil – proteção social criança e

adolescente e proteção social demais indivíduos e famílias.

3. O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

4. O encaminhamento desta proposta, por meio de Projeto de Lei, justifica-se em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

5. Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter

de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 17:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189222507 código CRC= 7C158A76.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 9 (1 8 9 2 2 2 5 0 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 5

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189222507

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 9 (1 8 9 2 2 2 5 0 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 630/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00063845/2025-07

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 13.453.414,00, em favor do Fundo de Assistência Social

do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$

13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais), em favor

do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando 539/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189019620), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 13.453.414,00 (treze

milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).

O Crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito

Federal, tem como objetivo atender os repasses devidos às Organizações da

Sociedade Civil – proteção social criança e adolescente e proteção social demais

indivíduos e famílias.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Anexo do Projeto de Lei (189026700);

Memorando nº 539/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189019620), no qual estão

contidos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 7

Nota Técnica nº 47/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189026917);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189027151);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (189062632)

Despacho SEEC/SEFIN (189065678);

Despacho SEEC/GAB (189085046);

1.3. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal

deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem

como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado

Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e

as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição

legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade

e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e

Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui

natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a

decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito

suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) —no valor de

R$ 13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância

dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica 47 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(189026917), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor

de R$ 13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil,

quatrocentos e quatorze reais).

O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito

Federal, destina- se a garantir os repasses devidos às Organizações da Sociedade

Civil – proteção social criança e adolescente e proteção social demais indivíduos e

famílias.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, mediante anulação de dotação orçamentária

consignada no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024 para abertura de crédito suplementar.

N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 8

Pela análise dos autos, o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem

como fonte a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente,

com o objetivo de promover ajustes nas programações orçamentárias destinadas à

proteção social especial de pessoas em vulnerabilidade. Ressalte-se, contudo, que

essa alteração não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual.

As solicitações de crédito suplementar foram efetivadas conforme processos SEI-

GDF nº: 00431-00016300/2025-51 e 00431-00023698/2025-82 (Fundo de

Assistência Social do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei,

Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito

Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão

de Despesas com Pessoal - CODEP, ambas as áreas pertencentes à Unidade de

Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público -

SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto

de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei

de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.

2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais

são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O

crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional

destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência

de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição

justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

[...].

N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 9

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598/2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

[...].

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF,:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. No que diz respeito à determinação no art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende

registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou, em sua manifestação técnica (189026917), que

"[...] o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem como fonte a anulação de dotações

orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo de promover ajustes nas programações

orçamentárias destinadas à proteção social especial de pessoas em vulnerabilidade. Ressalte-se, contudo,

que essa alteração não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária

Anual."

2.12. Nesse contexto, é pertinente mencionar o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de

março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos

orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O referido dispositivo

dispõe que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis

N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 0

para atender à despesa, como os provenientes de excesso de arrecadação.

2.13. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

(i) a alteração será formalizada por Lei específica (189019620);

(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os

quais são provenientes da anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento

vigente: Fonte 1500.100

(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos

II 189026700).

2.14. Registra-se, por oportuno que a solicitação de crédito suplementar foi efetivada por meio

dos processos SEI- GDF nº: 00431-00016300/2025-51 e 00431-00023698/2025-82.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do Projeto de

Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira ou orçamentária e os juízos de

conveniência e oportunidade relativos à medida proposta extrapolam os limites de competência desta

Assessoria Jurídica, sendo, portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.

3.2. Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-se em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela qual manifesta-se pela

regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei

nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$ 13.453.414,00 (treze milhões,

quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio

da Nota Jurídica 630 - SEEC/AJL/UNOP (189093493), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 1

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[...];

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às

20:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 2

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,

às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -

Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 08/12/2025, às 13:18, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 189093493 código CRC= 1D9049C8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189093493

N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 47/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e

três mil, quatrocentos e quatorze reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 13.453.414,00

(treze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).

O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal,

destina- se a garantir os repasses devidos às Organizações da Sociedade Civil – proteção social criança e

adolescente e proteção social demais indivíduos e famílias.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, mediante anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem como fonte a

anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo de promover ajustes

nas programações orçamentárias destinadas à proteção social especial de pessoas em vulnerabilidade.

Ressalte-se, contudo, que essa alteração não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual.

As solicitações de crédito suplementar foram efetivadas conforme processos SEI- GDF nº:

00431-00016300/2025-51 e 00431-00023698/2025-82 (Fundo de Assistência Social do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal - CODEP, ambas as áreas pertencentes à Unidade de

Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria

Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para

N o ta T é c n ic a 4 7 (1 8 9 0 2 6 9 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 4

o exercício de 2025.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 05/12/2025, às

09:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 05/12/2025, às 10:40, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 189026917 código CRC= A238A5C2.

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Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

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04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189026917

N o ta T é c n ic a 4 7 (1 8 9 0 2 6 9 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10931/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189222075).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (189222075), que abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 13.453.414,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 169/2025 - SEEC/GAB (189222507);

- Nota Jurídica N.º 630/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189093493); e

- Nota Técnica N.º 47/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189026917).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem como fonte a anulação de

dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo de promover ajustes nas

programações orçamentárias destinadas à proteção social especial de pessoas em vulnerabilidade, bem

como que essa alteração não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária

Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º 47/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(189026917).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189223580) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 1 0 9 3 1 (1 8 9 2 2 3 9 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 6

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (189222075) e Anexos (189026700), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 17:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189223947 código CRC= 75D02FD3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189223947

O fíc io 1 0 9 3 1 (1 8 9 2 2 3 9 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 295/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que

reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/12/2025, às 10:26, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189286535 código CRC= CEF8B6D0.

M e n s a g e m 2 9 5 (1 8 9 2 8 6 5 3 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189286535

M e n s a g e m 2 9 5 (1 8 9 2 8 6 5 3 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de

2013, que reestrutura a carreira de

Magistério Público do Distrito Federal, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - Os Anexos II, III, IV, V, VI e VII da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013,

passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

II - Fica acrescido o inciso XVIII ao artigo 2º:

"XVIII - aptidão: a declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público

do Distrito Federal, após análise e aprovação quanto à formação

exigida, bem como à verificação das habilidades e dos conhecimentos

teóricos e práticos necessários para atuar em determinados

atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da

Secretaria de Estado de Educação.” (NR)

III - Fica acrescido o artigo 17-A:

“Art. 17-A. As tabelas de vencimentos básicos das Etapas IV, V e VI, de que

tratam o inciso I do artigo 17, correspondentes às habilitações de

especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os

percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de

graduação (Etapa III).” (NR)

Art. 2º Os reajustes previstos na Lei nº 7.316, de 04 de setembro de 2023,

estão incorporados no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores

aposentados e aos beneficiários de pensão, com paridade, vinculados à carreira

Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Projeto de Lei s/nº (189327801) SEI 00080-00261162/2025-91 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO - CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PEDAGOGO-ORIENTADOR EDUCACIONAL

VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 2026

ETAPA I ETAPA II ETAPA III ETAPA IV ETAPA V ETAPA VI

PADRÃO

FORMAÇÃO: ENSINO MÉDIO FORMAÇÃO: GRADUAÇÃO FORMAÇÃO: GRADUAÇÃO FORMAÇÃO:

FORMAÇÃO: MESTRADO FORMAÇÃO: DOUTORADO

CURSO NORMAL LICENCIATURA CURTA LICENCIATURA PLENA ESPECIALIZAÇÃO

20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS

25 R$ 4.199,10 R$ 8.079,00 R$ 4.739,34 R$ 9.159,48 R$ 5.230,47 R$ 10.141,72 R$ 5.753,51 R$ 11.155,89 R$ 6.276,56 R$ 12.170,06 R$ 6.799,61 R$ 13.184,23

24 R$ 4.131,20 R$ 7.943,20 R$ 4.661,99 R$ 9.004,77 R$ 5.144,52 R$ 9.969,82 R$ 5.658,97 R$ 10.966,80 R$ 6.173,42 R$ 11.963,78 R$ 6.687,87 R$ 12.960,77

23 R$ 4.064,50 R$ 7.809,77 R$ 4.585,99 R$ 8.852,78 R$ 5.060,09 R$ 9.800,94 R$ 5.566,09 R$ 10.781,03 R$ 6.072,10 R$ 11.761,13 R$ 6.578,11 R$ 12.741,22

22 R$ 3.998,95 R$ 7.678,69 R$ 4.511,32 R$ 8.703,43 R$ 4.977,11 R$ 9.635,01 R$ 5.474,82 R$ 10.598,51 R$ 5.972,53 R$ 11.562,01 R$ 6.470,24 R$ 12.525,52

21 R$ 3.934,57 R$ 7.549,90 R$ 4.437,97 R$ 8.556,70 R$ 4.895,59 R$ 9.471,99 R$ 5.385,15 R$ 10.419,19 R$ 5.874,71 R$ 11.366,39 R$ 6.364,27 R$ 12.313,59

20 R$ 3.871,30 R$ 7.423,36 R$ 4.365,89 R$ 8.412,55 R$ 4.815,52 R$ 9.311,81 R$ 5.297,07 R$ 10.242,99 R$ 5.778,62 R$ 11.174,17 R$ 6.260,17 R$ 12.105,35

19 R$ 3.809,13 R$ 7.299,04 R$ 4.295,07 R$ 8.270,91 R$ 4.736,83 R$ 9.154,43 R$ 5.210,52 R$ 10.069,88 R$ 5.684,20 R$ 10.985,32 R$ 6.157,88 R$ 11.900,76

18 R$ 3.748,05 R$ 7.176,90 R$ 4.225,48 R$ 8.131,76 R$ 4.659,52 R$ 8.999,82 R$ 5.125,47 R$ 9.899,80 R$ 5.591,42 R$ 10.799,79 R$ 6.057,37 R$ 11.699,77

17 R$ 3.688,05 R$ 7.056,89 R$ 4.157,12 R$ 7.995,04 R$ 4.583,56 R$ 8.847,91 R$ 5.041,92 R$ 9.732,70 R$ 5.500,27 R$ 10.617,49 R$ 5.958,63 R$ 11.502,28

Projeto de Lei s/nº (189327801) SEI 00080-00261162/2025-91 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

16 R$ 3.629,09 R$ 6.938,99 R$ 4.089,96 R$ 7.860,72 R$ 4.508,94 R$ 8.698,66 R$ 4.959,84 R$ 9.568,52 R$ 5.410,73 R$ 10.438,39 R$ 5.861,63 R$ 11.308,26

15 R$ 3.571,17 R$ 6.823,13 R$ 4.023,98 R$ 7.728,74 R$ 4.435,62 R$ 8.552,03 R$ 4.879,18 R$ 9.407,23 R$ 5.322,75 R$ 10.262,43 R$ 5.766,31 R$ 11.117,64

14 R$ 3.514,27 R$ 6.709,31 R$ 3.959,14 R$ 7.599,07 R$ 4.363,57 R$ 8.407,95 R$ 4.799,93 R$ 9.248,74 R$ 5.236,29 R$ 10.089,54 R$ 5.672,65 R$ 10.930,33

13 R$ 3.458,34 R$ 6.597,49 R$ 3.895,45 R$ 7.471,68 R$ 4.292,80 R$ 8.266,39 R$ 4.722,08 R$ 9.093,03 R$ 5.151,37 R$ 9.919,67 R$ 5.580,65 R$ 10.746,31

12 R$ 3.403,42 R$ 6.487,62 R$ 3.832,86 R$ 7.346,51 R$ 4.223,26 R$ 8.127,31 R$ 4.645,59 R$ 8.940,04 R$ 5.067,92 R$ 9.752,77 R$ 5.490,24 R$ 10.565,50

11 R$ 3.349,44 R$ 6.379,67 R$ 3.771,37 R$ 7.223,53 R$ 4.154,95 R$ 7.990,67 R$ 4.570,45 R$ 8.789,74 R$ 4.985,94 R$ 9.588,81 R$ 5.401,44 R$ 10.387,87

10 R$ 3.296,41 R$ 6.273,61 R$ 3.710,95 R$ 7.102,71 R$ 4.087,82 R$ 7.856,43 R$ 4.496,60 R$ 8.642,07 R$ 4.905,38 R$ 9.427,71 R$ 5.314,17 R$ 10.213,35

9 R$ 3.244,31 R$ 6.169,41 R$ 3.651,60 R$ 6.983,99 R$ 4.021,87 R$ 7.724,53 R$ 4.424,06 R$ 8.496,98 R$ 4.826,24 R$ 9.269,43 R$ 5.228,43 R$ 10.041,88

8 R$ 3.193,12 R$ 6.067,03 R$ 3.593,29 R$ 6.867,35 R$ 3.957,07 R$ 7.594,92 R$ 4.352,78 R$ 8.354,42 R$ 4.748,48 R$ 9.113,91 R$ 5.144,19 R$ 9.873,40

7 R$ 3.142,83 R$ 5.966,45 R$ 3.535,99 R$ 6.752,77 R$ 3.893,42 R$ 7.467,61 R$ 4.282,76 R$ 8.214,37 R$ 4.672,10 R$ 8.961,13 R$ 5.061,44 R$ 9.707,89

6 R$ 3.093,42 R$ 5.867,62 R$ 3.479,70 R$ 6.640,18 R$ 3.830,87 R$ 7.342,51 R$ 4.213,95 R$ 8.076,76 R$ 4.597,04 R$ 8.811,01 R$ 4.980,13 R$ 9.545,26

5 R$ 3.044,86 R$ 5.770,51 R$ 3.424,40 R$ 6.529,56 R$ 3.769,40 R$ 7.219,61 R$ 4.146,34 R$ 7.941,57 R$ 4.523,28 R$ 8.663,53 R$ 4.900,22 R$ 9.385,49

4 R$ 2.997,17 R$ 5.675,12 R$ 3.370,05 R$ 6.420,88 R$ 3.709,02 R$ 7.098,85 R$ 4.079,93 R$ 7.808,73 R$ 4.450,83 R$ 8.518,62 R$ 4.821,73 R$ 9.228,50

3 R$ 2.950,30 R$ 5.581,40 R$ 3.316,66 R$ 6.314,11 R$ 3.649,71 R$ 6.980,20 R$ 4.014,68 R$ 7.678,22 R$ 4.379,66 R$ 8.376,24 R$ 4.744,63 R$ 9.074,25

2 R$ 2.904,27 R$ 5.489,30 R$ 3.264,20 R$ 6.209,20 R$ 3.591,42 R$ 6.863,63 R$ 3.950,57 R$ 7.550,00 R$ 4.309,71 R$ 8.236,36 R$ 4.668,85 R$ 8.922,73

1 R$ 2.859,02 R$ 5.398,84 R$ 3.212,66 R$ 6.106,12 R$ 3.534,16 R$ 6.749,10 R$ 3.887,57 R$ 7.424,01 R$ 4.240,99 R$ 8.098,92 R$ 4.594,41 R$ 8.773,83

Projeto de Lei s/nº (189327801) SEI 00080-00261162/2025-91 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 26/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 17 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submetemos à superior consideração a minuta de Projeto de Lei (184811798), que objetiva

alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito

Federal, para adequar os percentuais de gratificação de titulação correspondentes às etapas IV, V e VI,

referentes à especialização, ao mestrado e ao doutorado.

2. Assim, em cumprimento ao inciso I do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,

apresentam-se os requisitos necessários para apreciação da matéria:

a) Justificativa e fundamentos da proposição

A medida decorre do acordo firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Sindicato dos

Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), para encerramento da greve da carreira Magistério Público,

ocorrida no primeiro semestre de 2025. O Termo de Acordo para Encerramento de Greve, homologado

pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), constitui título executivo judicial, e

estabelece o encaminhamento, até novembro de 2025, de Projeto de Lei que contemple os percentuais de

10% (especialização), 20% (mestrado) e 30% (doutorado), com implementação em janeiro de 2026.

b) Síntese do problema

A carreira Magistério Público do Distrito Federal, disciplinada por meio da Lei nº 5.105, de

3 de maio de 2013, apresenta defasagem no reconhecimento financeiro das titulações acadêmicas de

especialização, mestrado e doutorado. Embora o ordenamento vigente estimule a formação continuada e a

qualificação profissional como princípios estruturantes da educação pública, os percentuais atualmente

aplicados à gratificação de titulação não refletem, de forma adequada, o esforço de capacitação e o

investimento intelectual realizados pelos docentes.

Essa discrepância tem comprometido a valorização profissional, a motivação docente e a

atração de novos profissionais qualificados para a carreira e constitui um dos fatores que culminaram na

deflagração do movimento grevista de 2025. Assim, a alteração proposta busca corrigir as distorções

remuneratórias e assegurar o cumprimento do compromisso homologado judicialmente, para garantir a

estabilidade das relações laborais, a continuidade da prestação dos serviços educacionais e o

fortalecimento da qualidade da educação pública.

c) Normas afetadas pela proposição

A alteração recai diretamente sobre a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre

a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, especialmente quanto às tabelas

salariais das Etapas IV, V e VI, e sobre o artigo 2º, ao qual se acrescenta o inciso XVIII, que define o

conceito de “aptidão”.

A proposta também reforça o artigo 2º da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 6 (1 8 4 7 9 9 5 2 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 6

estabeleceu o rol de diretrizes do Plano Distrital de Educação (PDE), referente à necessidade de

valorização dos profissionais da educação, com carreiras estruturadas, remuneração digna e qualificação

adequada às necessidades do sistema de ensino do Distrito Federal, com a promoção e garantia da

formação inicial e continuada nos diversos níveis.

Dessa forma, a Proposta se dá em consonância com a Política de Valorização dos

Servidores, bem como em cumprimento à Meta 17 do PDE, nos termos da Lei nº 5.499, de 14 de julho de

2015, que prevê a valorização de todos os profissionais da educação da rede pública de Educação Básica:

Valorizar os profissionais da educação da rede pública de educação básica ativos e

aposentados, de forma a equiparar seu vencimento básico, no mínimo, à média da

remuneração das demais carreiras de servidores públicos do Distrito Federal com

nível de escolaridade equivalente, até o quarto ano de vigência deste Plano.

d) Necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador

A Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 17, inciso IX, assegura competência

concorrente ao Distrito Federal para legislar sobre educação:

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Adicionalmente, o artigo 71 da mesma norma atribui privativamente ao Governador a

iniciativa das leis que disponham sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos do Distrito

Federal:

Art. 71. (...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

Assim, por se tratar de Projeto de Lei destinado à modificação em lei distrital vigente,

com impacto remuneratório na estrutura da carreira Magistério Público da Secretaria de Estado de

Educação do Distrito Federal, a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,

responsável por sua proposição à Câmara Legislativa.

e) Conveniência e oportunidade de adoção da medida

A medida revela-se conveniente e oportuna por atender a compromisso formalmente

pactuado e judicialmente homologado, o que lhe confere natureza de obrigação legal e administrativa.

Ademais, está alinhada às diretrizes do Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015),

especialmente à Meta 17 e ao inciso X do artigo 2º, que tratam da valorização dos profissionais da

educação, com carreiras estruturadas e remuneração compatível.

A implementação da medida contribui para o fortalecimento da política de valorização

docente, a estabilidade institucional e a prevenção de novas paralisações, promovendo a continuidade e a

qualidade dos serviços educacionais prestados à população do Distrito Federal.

f) Razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em

caráter de urgência

Uma vez que o item 1.4 do Termo de Acordo homologado pelo TJDFT fixa o prazo para

encaminhamento do projeto até novembro de 2025, com vigência financeira a partir de janeiro de 2026,

justifica-se o pedido de tramitação em caráter de urgência, de modo a garantir o cumprimento tempestivo

do compromisso judicial e assegurar a previsibilidade orçamentária necessária para sua execução.

3. Pelas razões expostas, a atualização da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, representa medida

essencial para o fortalecimento da política de valorização dos profissionais da educação, o cumprimento

de compromisso judicialmente homologado e a consolidação de um ambiente institucional estável e

comprometido com a qualidade da educação pública do Distrito Federal.

4. São essas as razões que justificam o encaminhamento da minuta do Projeto de Lei que altera a

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 6 (1 8 4 7 9 9 5 2 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 7

Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, para apreciação.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -

Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 17/10/2025,

às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Sítio - www.se.df.gov.br

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 184799525

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 6 (1 8 4 7 9 9 5 2 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO

FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, informo que a despesa referente à proposta de

Projeto de Lei que visa alterar a LEI Nº 5.105, DE 03 DE MAIO DE 2013, que reestrutura a carreira

Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, objeto de criação/majoração, através da

Minuta de Projeto de Lei (182139307), cujo impacto orçamentário para os exercícios 2026, 2027 e 2028

perfaz o montante anual de R$ 368.811.062,54, será custeada pelos programas de trabalho a definir, e que

conterá disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas

programadas para os supracitados exercícios e subsequentes, conforme Memória de Cálculo (SEI nº

182141736, 182141896), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração

desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Lei

Orçamentárias Anuais do exercício financeiro 2026 e dos anos subsequentes.

2026 2027 2028

R$ 368.811.062,54 R$ 368.811.062,54 R$ 368.811.062,54

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA

- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 23/09/2025, às 21:31,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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(61)3318-2900 | (61)3318-2901

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 182336584

D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 8 2 3 3 6 5 8 4 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 9

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SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO

FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada, pela

Minuta de Projeto de Lei (182139307), terá adequação com a Lei Orçamentária do Exercício de 2026 e

subsequentes, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e subsequentes, e com o

Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA

- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 23/09/2025, às 21:31,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 182336626 código CRC= 7894B3D9.

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(61)3318-2900 | (61)3318-2901

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 182336626

D e c la ra ç ã o d e A d e q u a ç ã o In s tru m e n to s O rç a m e n tá rio s 1 8 2 3 3 6 6 2 6 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 0

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FEDERAL

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Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela

Minuta de Projeto de Lei (182139307), será financiada por recursos constantes da programação

orçamentária do exercício do ano de 2026, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado

pactuadas para o exercício.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA

- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 23/09/2025, às 21:31,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182336683 código CRC= A3430752.

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(61)3318-2900 | (61)3318-2901

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 182336683

D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - R e c u rs o s 1 8 2 3 3 6 6 8 3 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade do Consultivo

Nota Jurídica N.º 1220/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.

PROCESSO Nº: 00080-00261162/2025-91

INTERESSADO: Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP

ASSUNTO: Proposta de Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.

MINUTA DE PROJETO DE LEI.

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.105, DE 03 DE

MAIO DE 2013, QUE REESTRUTURA A

CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO

DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE

JURÍDICA DE PROSSEGUIMENTO DO

FEITO, CONDICIONADA AO

ATENDIMENTO DAS

RECOMENDAÇÕES CONSTANTES NO

PRESENTE OPINATIVO.

Senhor Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei, inserta no Despacho - SEE/SUGEP

(188919723), que visa alterar a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério

Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Observa-se que a demanda em tela foi objeto de análise desta Assessoria Jurídico-

Legislativa (AJL), por meio da Nota Jurídica N.º 959/2025 -

SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (182508280), pela qual se concluiu pela viabilidade jurídica da edição do

Projeto de Lei Consolidado por esta SEEDF, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do

referido opinativo.

Conforme elucidado no Despacho - SEE/SUGEP (188919723), "após tratativas junto à

Secretaria de Estado de Economia, constatou-se a necessidade de promover ajustes pontuais na minuta

inicialmente apresentada, de modo a assegurar sua plena aderência às demais normas vigentes que já

disciplinaram reajustes aplicáveis à mencionada carreira, bem como amoldá-la à técnica legislativa",

tendo-se registrado, no aludido despacho, que as "modificações ora propostas não acarretam qualquer

aumento de despesa em relação à versão anteriormente encaminhada, configurando-se apenas como

correção material destinada a aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei".

N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 2

Desse modo, os autos retornam a esta AJL, encaminhados pelo Despacho - SEE/SUGEP

(188919723), para nova análise e manifestação específica sobre o texto atualizado da Minuta constante

em seu bojo.

É o breve relatório.

2. PRELIMINARES

Preliminarmente, ressalta-se que a AJL é unidade orgânica de assessoramento e de

consultoria em assuntos de natureza jurídica, vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF

(art. 7º, Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017) e, portanto, com atuação consonante aos

precedentes exarados por aquele Órgão Jurídico Central.

Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.

3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e será realizada nos limites do pleito, sob o prisma

estritamente jurídico, sem abarcar quaisquer aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos

administrativos, nem aspectos de natureza eminentemente técnica, econômica e financeira, porquanto

vedada a incursão desta AJL no mérito da atuação administrativa. Em relação a esta, partir-se-á da

premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para

a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

3. ANÁLISE JURÍDICA

No Distrito Federal, o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 dispõe sobre as normas e

diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no

âmbito da Administração Direta e Indireta, estabelecendo as normas e as diretrizes para a confecção

dessas propostas de decreto e projeto de lei.

Destaca-se que o referido Decreto dispõe, também, em seu art. 2º, que a proposição e a

alteração dos atos normativos deverão observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei

Complementar Distrital nº 13, de 03 de setembro de 1996.

Frisa-se que a análise desta AJL, de natureza estritamente jurídica, consubstancia-se na

verificação do atendimento aos dispositivos constantes no Decreto supracitado, partindo da premissa de

que estão presentes os requisitos de todo ato administrativo, quais sejam: competência, finalidade, forma,

motivo e objeto.

3.1. Dos requisitos constantes no art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:

Registra-se que o exame cabível a esta AJL é aquele apregoado no art. 3º, inciso II, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que a presente manifestação jurídica abrangerá os

pontos listados nas alíneas "a" a "h", do mencionado dispositivo normativo, cujas prescrições são

analisadas a seguir.

i) Quanto à alínea "a" - os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a

N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 3

validade da proposição:

No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, no art. 221, inciso III,

que a educação é ministrada com base no princípio da valorização dos profissionais da educação, com

garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de

provas e provas e títulos, realizado periodicamente:

Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos

da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade,

respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da

pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua

qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:

[...]

III – valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da

lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público

de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;

(Grifo nosso)

Por sua vez, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 dispõe sobre a forma

de remuneração dos servidores distritais:

Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:

I – os vencimentos, que se compõem:

a) do vencimento básico;

b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;

(Grifo nosso)

Além do mais, o art. 17, da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, estabelece a remuneração

e as gratificações devidas aos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal. Por

conseguinte, observa-se o respaldo legal e constitucional à alteração da lei distrital que reestrutura a

referida carreira e dá outras providências.

ii) Quanto à alínea "b" - as consequências jurídicas dos principais pontos da

proposição:

Nota-se que a principal consequência jurídica é a alteração da Lei nº 5.105, de 03 de maio

de 2013, com a alteração do vencimento básico dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito

Federal.

iii) Quanto à alínea "c" - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:

Não se verificam controvérsias jurídicas na proposição.

iv) Quanto à alínea "d" - necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do

Governador:

N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 4

No que diz respeito à competência para edição do pretendido ato, o Governador do Distrito

Federal é a autoridade competente, conforme dispõem os artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Vejamos:

Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

(...)

XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de

planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas

do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador;

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

(Grifo nosso)

Portanto, por expressa previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao

Governador do Distrito Federal propor a alteração da Lei Ordinária de nº 5.105, de 03 de maio de 2013.

v) Quanto à alínea "e" - as normas a serem revogadas com edição do ato normativo:

Observa-se que o art. 7º, da minuta analisada, estabelece o seguinte: "Revogam-se as

disposições em contrário". Assim, da análise da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, nota-se que,

atualmente, a remuneração dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal está prevista

no art. 17 da citada norma:

Art. 17. Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de

pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito

Federal são compostos das seguintes parcelas:

I – Vencimento Básico, na forma dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, observados

os regimes de trabalho, a habilitação do servidor e as datas de vigência neles

especificadas;

II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de

Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico

do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais

alterados na forma que segue:

a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;

b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;

c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;

d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;

e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025;

III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, que passa a ser calculada

no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em

que o servidor esteja posicionado;

IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, que passa a ser

calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da

N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 5

etapa em que o servidor esteja posicionado;

V – Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, passa a ser calculada no

percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que

o servidor esteja posicionado;

VII – Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no

Magistério – TIDEM, que é modificada e passa a denominar-se Gratificação de

Tempo Integral – GTI, é calculada sobre o vencimento básico do padrão e da etapa

em que o servidor esteja posicionado e tem seu percentual alterado na forma que

segue:

a) trinta por cento a partir de 1º de março de 2013;

b) quinze por cento a partir de 1º de setembro de 2013;

c) fica extinta a partir de 1º de março de 2014;

VIII – Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino

Diferenciado – GADEED, que passa a ser calculada no percentual de quinze por

cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja

posicionado;

IX – Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de

Liberdade – GADERL, que passa a denominar-se Gratificação de Atividade de

Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade – GADERL,

calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da

etapa em que o servidor esteja posicionado.

Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de

1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos

arts. 30 e 31 desta Lei.

Nesse contexto, revela-se adequada a redação "Revogam-se as disposições em contrário".

vi) Quanto à alínea "f" - a demonstração de que a proposta não invade a competência,

material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa

é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente:

Nota-se que a competência do Distrito Federal para legislar sobre a carreira e a

remuneração dos servidores distritais está prevista no art. 39, da Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua

competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública

direta, das autarquias e das fundações públicas".

Por sua vez, a competência formal é assegurada a partir da observância do procedimento ou

forma de elaboração da norma, mostrando-se incólume no caso dos presentes autos, haja vista que a

proposta ainda está em construção e não foi apresentada formalmente à Câmara Legislativa. Assim, não há

que se falar em vício de competência formal neste momento. Ademais, o Governador do Distrito Federal

possui competência para iniciar o processo legislativo, em conformidade com o disposto no artigo 100,

inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

vii) Quanto à alínea "g" - a análise de constitucionalidade, legalidade e legística:

Registra-se que a Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de setembro de 1996, que

regulamenta o art. 69, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal, tendo sido editado o Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022 para dispor, também, sobre normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame

de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 6

Dessarte, quanto à estrutura, à redação e à legística da pretendida norma, devem ser

observadas as disposições constantes na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, nos termos

do art. 1º e do art. 2º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Senão, vejamos:

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,

alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei

submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e

Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de portarias e

outros atos normativos.

Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e

legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de

1996 e suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.

(Grifos nossos)

Nesse sentido, os projetos de lei deverão ser estruturados de modo que suas disposições se

revelem coerentes entre si, organizadas em um sistema harmônico, redigidas com precisão, clareza, coesão

e concisão. Em cotejo da supracitada norma à minuta em questão, verifica-se que, em geral, foi observada

a estrutura exigida pela Seção III – Da estrutura das leis, do Capítulo III – Da Redação, da Lei

Complementar Distrital nº 13, de 03 de setembro de 1996.

Não obstante, recomenda-se a alteração do art. 1º, da minuta (188919723) do

pretendido projeto de lei, para constar a seguinte redação:

Art. 1º O inciso I, do art. 17, da Lei 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

I – Vencimento Básico, na forma do Anexo Único desta Lei;"

viii) Quanto à alínea "h" - em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da

proposta sob o aspecto da legislação eleitoral:

Consigna-se que o objeto dos presentes autos prescinde de análise quanto à viabilidade da

proposta sob a ótica da legislação eleitoral, uma vez que o ano de 2025 não é eleitoral no Distrito Federal.

3.2. Acerca dos requisitos formais do ato normativo

No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,

conforme estabelecido no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário

observar os seguintes requisitos:

(I) Exposição de motivos;

Consta a Exposição de Motivos Nº 26/2025 - SEE/GAB (184799525).

(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;

Atendido pela presente Nota Jurídica N.º 1220/2025 -

N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 7

SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (188940556).

(III) Declaração do ordenador de despesas;

Consta a Declaração de Disponibilidade Orçamentária - Despesa (182336584),

a Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (182336626) e

a Declaração de Não Afetação às Metas de Resultado - Recursos (182336683).

Ademais, pelo Despacho - SEE/SUAG (182336876), a Subsecretaria de

Administração Geral informa:

Informa-se, ainda, que foram emitidas as Declarações

orçamentárias regulamentadas pelo Decreto nº 44.162/2023

(182336584, 182336626, 182336683), alertando que essa Sugep

deverá fazer previsão da presente despesa na confecção da PLOA

de 2026 e dos anos subsequentes junto ao setor de planejamento

das Leis Orçamentárias desta Casa.

Desse modo, entende-se que, para o momento, consta atendido o requisito.

(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.

Atendido, consoante Nota Técnica N.º 15/2025 - SEE/SUGEP (182139307), a

qual abordou os requisitos dispostos no inciso IV, do art. 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022.

3.3. Da Minuta (188919723)

No tocante à Minuta (188919723), com a ressalva mencionada no item "vii", do

subitem 3.1., desta Nota Jurídica, não há outras considerações a serem feitas, estando em

consonância com a legislação regente, não merecendo qualquer reparo.

Ressalta-se que as demais questões são de caráter administrativo e técnico, não competindo

a esta AJL adentrar no mérito, valendo apenas lembrar que as disposições devem estar em consonância

com as legislações vigentes alheias à expertise jurídica desta Assessoria.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação

jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica da alteração legislativa

em comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do presente opinativo.

Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUGEP, para

conhecimento e providências relativas às ponderações apresentadas.

Após a adoção das providências sugeridas por esta AJL, faz-se necessário o envio dos autos

à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, do Decreto Distrital nº

47.386, de 25 de junho de 2025, considerando-se, ainda, a alteração da minuta, na forma recomendada por

esta Assessoria Jurídico-Legislativa.

É o entendimento que se submete às elevadas consideração e aprovação de Vossa Senhoria.

N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 8

RICARDO AURÉLIO SILVEIRA DE ALBUQUERQUE

239.855-9

Senhor Chefe,

COADUNO com as razões expostas na Nota Jurídica N.º 1220/2025 -

SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e reitero as recomendações lançadas no opinativo.

À elevada consideração.

SHÁTYLLA PABLINY CAVALCANTE REGIS MOREIRA

2000.808-2

APROVO a Nota Jurídica N.º 1220/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e o despacho

anterior por seus próprios fundamentos.

À AESP, para ciência e providências.

RODRIGO BATISTA LOBO

Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO BATISTA LOBO - Matr. 00282057,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 04/12/2025, às 15:56, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por SHÁTYLLA PABLINY CAVALCANTE REGIS

MOREIRA - Matr.2000808-2, Chefe da Unidade do Consultivo substituto(a), em

04/12/2025, às 15:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO AURELIO SILVEIRA DE

ALBUQUERQUE - Matr.0239855-9, Assessor(a), em 04/12/2025, às 16:00, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 9

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188940556 código CRC= 3643795D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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(61)3318-2973 | (61)3318-2974

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 188940556

N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Subsecretaria de Gestão de Pessoas

Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos

Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.

À Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP),

Assunto: Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP. Proposta de Projeto de Lei. Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

1. CONTEXTO

1. Trata-se, inicialmente, do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal (SEE), por meio do qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de

2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos ali delineados.

2. O expediente foi distribuído a esta Unidade, para análise e emissão de manifestação técnica, conforme Despacho -

SEEC/SEGEA/SUGEP (185016313).

3. Em continuidade às tratativas relativas à demanda, a SEE encaminhou, por meio do Ofício nº 5.497/2025 – SEE/GAB/AESP (188980250),

nova Proposta (188975292), destinada a substituir a anteriormente apresentada.

4. É a síntese da demanda.

2. RELATO

2.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a manifestação desta Unidade restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na

conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da

autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes na exposição técnica, a quem compete avaliar a

melhor solução para atender ao interesse público.

2.2. Insta consignar que a presente demanda é resultante do acordo pactuado pelo Governo do Distrito Federal, em sessão conjunta de

mediação, com homologação judicial, conforme disposto no Termo de Acordo para Encerramento de Greve, vide Pauta de Negociação 2025

(182139396) e Acordo Homologado perante o Tribunal de Justiça do Distrito federal e dos Territórios (TJDFT), documento (182139658).

2.3. Informa-se que foram inseridos nos autos os seguintes documentos:

2.3.1. Planilha de Impacto Financeiro (182141736);

2.3.2. Planilha de Impacto Financeiro Resumo (182141896);

2.3.3. Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa (182336584);

2.3.4. Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários (182336626);

2.3.5. Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos (182336683).

2.3.6. Exposição de Motivos Nº 26/2025 - SEE/GAB (184799525);

2.3.7. Nota Jurídica Nº 959/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (182508280);

2.3.8. Disponibilidade Orçamentária e Declaração do Ordenador de Despesas (182336876); e

2.3.9. Nota Técnica Nº 15/2025 - SEE/SUGEP (182139307), a qual concluiu que “a presente proposta atende ao item 4 da Pauta de

Negociação id. 182139396, que resultou no item 1.4 do Termo de Acordo para Encerramento de Greve, homologado pelo TJDFT (id. 182139658),

ao compromisso firmado em Mesa Permanente de Negociação e à reivindicação da categoria”.

2.4. Cabe destacar também o contido no Despacho - SEE/SUGEP (184752610), in verbis:

(...)

12. Informamos que, em cumprimento estrito ao acordo, a proposta elaborada apresenta novas tabelas salariais para a carreira,

com aplicação dos percentuais de 10% para especialização, 20% para mestrado e 30% para doutorado, tomando como

referência a tabela base de graduação.

(...) (Grifou-se)

2.5. No que tange à minuta de Projeto de Lei (184811798), apresentam-se algumas considerações:

N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 2 2 9 2 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 1

MINUTA

PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

2.6. Comentário: Sugere-se a alteração para "O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:"

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e Pedagogo - Orientador Educacional da carreira

Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passam a ser regidos pelo Anexo Único

desta Lei.

§ 1º As tabelas salariais das Etapas IV, V e VI, dos servidores de que tratam o caput, correspondentes às titulações de

especialização, mestrado e doutorado, devem respeitar, respectivamente, os percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela

base de graduação (Etapa III).

§ 2º A aplicação dos percentuais constantes no §1º deve observar o posicionamento vertical e horizontal do servidor nos padrões

de enquadramento em cada uma das tabelas.

§ 3º Os reajustes previstos na Lei 7.253, de 2 de maio de 2023, e na na Lei 7.316, de 4 de setembro de 2023, estão incorporados às

tabelas constantes do Anexo Único.

2.7. Comentário: Recomenda-se suprimir o § 1º, uma vez que o caput do art. 1º já estabelece, expressamente, em seu Anexo Único, a

tabela de vencimentos que passará a ter vigência.

2.7.1. Noutro giro, a redação do § 2º, ao afirmar que os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se

incorporados às tabelas constantes nos Anexos mencionados no caput, mostra-se desnecessária. Isso porque o reajuste linear concedido pela referida

Lei teve sua última parcela implementada em julho de 2025, inexistindo, portanto, necessidade de ressalva expressa na minuta. Assim, recomenda-se

a supressão do dispositivo, evitando redundância normativa e preservando a precisão técnica.

2.7.2. Em relação ao § 3º do supracitado art. 1º sugere-se a seguinte redação: "O reajuste previsto na Lei nº 7.316, de 4 de setembro de 2023,

está incorporado às tabelas constantes do Anexo Único". Tal sugestão deve-se ao fato de que a mencionada Lei já teve todos os seus efeitos

financeiros implementados.

Por outro lado, a Lei nº 7.316, de 4 de setembro de 2023, ainda prevê implementações com previsão para 1º de janeiro de 2026, senão

vejamos:

(...)

Art. 2º O art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (…)

II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas

sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma

que segue:

a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;

b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;

c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;

d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;

e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025;"

II – o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (…)

Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026 , inclusive para os

servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei."

(...) (grifo nosso)

Art. 2º Acrescenta o inciso XVIII ao artigo 2º da Lei 5.105, 2013, com a seguinte redação:

“Art. 2º ................

(...)

XVIII - aptidão: declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, após análise e aprovação

quanto à formação exigida e à verificação das habilidades e dos conhecimentos teóricos e práticos necessários ao desempenho em

determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.” (NR)

2.7.3. No que concerne aos arts. o 3º e 4º da supracitada proposta, cita-se o seu teor abaixo:

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, com paridade,

vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.

N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 2 2 9 2 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 2

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

2.7.4. Comentário: Os dispositivos finais da minuta observam a técnica legislativa usual para normas de natureza remuneratória.

2.7.5. O art. 3º estende, de forma correta, os efeitos da alteração legislativa aos servidores aposentados e pensionistas vinculados à carreira

Magistério Público, assegurando a paridade remuneratória, quando for o caso, em consonância com a legislação previdenciária aplicada ao caso

concreto.

2.7.6. Outrossim, o art. 4º estabelece a vigência imediata da Lei, determinando a incidência dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro

de 2026, alinhando-se ao resultado das negociações conduzidas no âmbito da Mesa Permanente de Negociação e garantindo previsibilidade

orçamentária para o exercício subsequente.

ANEXO ÚNICO

2.8. Comentário: Em relação ao Anexo Único, seguem as considerações:

2.8.1. Quanto à Etapa I, deve constar "Formação: Ensino Médio" e, no que tange à Etapa III, deve constar "Formação: Graduação -

Licenciatura Plena".

2.8.2. Em relação à nova Proposta - SEE/GAB/AESP (188975292), seguem as considerações:

LEI Nº XXX, DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Alterar os Anexos II, III, IV, V, VI e VII da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, publicada no DODF nº 91, em 06

de maio de 2013, que passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

2.8.2.1. Comentário: A proposta de lei em análise visa promover ajustes estruturais na carreira de Magistério Público do Distrito Federal,

instituída pela Lei nº 5.105/2013, contemplando atualização de Anexos remuneratórios, inclusão de novos conceitos funcionais e aprimoramento das

regras de enquadramento das habilitações acadêmicas. Após exame dos dispositivos, apresentam-se as seguintes considerações técnicas:

e substituição dos Anexos II a VII da Lei nº 5.105/2013, em consonância com o Anexo Único da presente proposta, promove a

reorganização e atualização das tabelas remuneratórias da Carreira, incorporando os reajustes previstos na Lei nº 7.316/2023.

Todavia, entende-se que não é pertinente a citação da publicação do Diário Oficial do Distrito Federal na Lei proposta.

e medida deve conferir coerência normativa, ao consolidar em um único instrumento as referências remuneratórias vigentes e

futuras, garantindo transparência e segurança jurídica para a Administração e para os servidores.

N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 2 2 9 2 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 3

Art. 2º Acrescentar o inciso XVIII ao artigo 2º da Lei nº 5.105, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............

(...)

XVIII - aptidão: a declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, após

análise e aprovação quanto à formação exigida, bem como à verificação das habilidades e dos

conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e ofertas

educacionais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.”

2.8.2.2. Comentário: A inserção do inciso XVIII ao art. 2º introduz o conceito de aptidão, definido como declaração emitida após análise de

formação, habilidades e conhecimentos necessários para atuação em determinados atendimentos educacionais. Sob a ótica da gestão de pessoas, o

dispositivo:

permite alinhamento entre habilitações e necessidades pedagógicas específicas (por exemplo, educação especial, tempo integral,

educação profissional);

exige futura regulamentação clara, para definir critérios objetivos, instâncias de avaliação, periodicidade e consequências

administrativas.

2.8.2.3. A definição é oportuna, mas recomenda-se atenção à necessidade de garantir isonomia, evitando subjetividade na concessão da

aptidão.

Art. 3º Acrescentar o artigo 17-A à Lei nº 5.105, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 17-A. As tabelas de vencimentos básicos das Etapas IV, V e VI, de que tratam o inciso I do artigo 17,

correspondentes às habilitações de especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os percentuais

de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de graduação (Etapa III).”

2.8.2.4. Comentário: A criação do art. 17-A explicita os percentuais de acréscimo remuneratório para as habilitações de especialização,

mestrado e doutorado, fixados em 10%, 20% e 30% sobre a tabela da Etapa III (graduação). Tecnicamente, a medida:

consolida entendimento já praticado em políticas remuneratórias semelhantes;

confere mas transparência e estabilidade normativa aos critérios de valorização da formação acadêmica;

assegura proporcionalidade entre níveis de titulação;

facilita projeções orçamentárias e análise de impacto financeiro.

Art. 4º Os reajustes previstos na Lei nº 7.316, de 04 de setembro de 2023, estão dispostos no Anexo Único

desta Lei.

2.8.2.5. Comentário: a medida incorpora os reajustes previstos na na Lei nº 7.253/2023 para janeiro de 2026.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários

de pensão, com paridade, vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de

janeiro de 2026.

2.8.2.6. Comentário: O dispositivo estende os efeitos da Lei aos aposentados e pensionistas com paridade, o que é juridicamente adequado,

dado que alterações remuneratórias estruturais devem repercutir sobre aqueles vinculados ao regime paritário. Ressalta-se que a aplicação dependerá

do reconhecimento da paridade no ato concessório do benefício.

2.8.2.7. A fixação dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026 garante:

previsibilidade para planejamento orçamentário do Governo do Distrito Federal; e

conformidade com as regras de planejamento (PPA, LDO e LOA).

2.9. Desse modo, visando ao prosseguimento da demanda e considerando a necessidade de promover os ajustes técnicos

identificados na proposta em apreço, esta Unidade acostou aos autos nova minuta (189023670), elaborada em conformidade com as normas

de técnica legislativa aplicáveis.

2.10. Registra-se que a demanda em apreço incorre em aumento de despesas de pessoal. Dessa forma, os autos deverão ser instruídos em

consonância com o Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, a fim de subsidiar a análise do

N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 2 2 9 2 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 4

Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

2.11. Nesse sentido, no que diz respeito à instrução processual, à luz do art. 3º do Decreto nº 40.467/2020, os seguintes documentos devem

ser incluídos ao processo:

Descrição Documento

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser

alterada e os resultados a serem alcançados na forma prevista (184799525)

neste Decreto e legislação correlata (182139307)

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido

pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa no Não se aplica

desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da

entidade

III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem

desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de Não se aplica

nomeação de concursados e criação de cargos efetivos

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos,

com licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos,

vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os (182139307)

próximos dois anos

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou

colocados à disposição (182139307)

VI - a demonstração de que os serviços que justificam a

realização do concurso público, criação de cargos ou o

aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por Não se aplica

meio da execução indireta

2.12. Da mesma forma, à luz dos arts. 2º e 4º do Decreto nº 44.162/2023, os seguintes documentos devem ser juntados ao Processo:

Descrição Documento

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, (182141736)

acompanhado de memória de cálculo (182141896)

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação

do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no (182336584)

exercício que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o

aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei (182336626)

Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano

Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias –

LDO, conforme modelo do Anexo II

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a

despesa criada ou aumentada não afetará as metas de (182336683)

resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos

necessários para o custeio da despesa a ser criada ou

aumentada, conforme modelo do Anexo III

Art. 4º Assessoria Jurídica da Unidade proponente deve se

manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas (182508280)

neste decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida

com os dispositivos legais e constitucionais.

2.13. No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SEE acostados aos autos as Planilhas de Impacto Financeiro – Reajuste 2026

a 2028 (182141736 e 182141896), por meio das quais informa que a demanda implicará no seguinte impacto:

2.14. Nessa esteira, com o objetivo de validar os valores de impacto apresentados por aquela Pasta, apresentam-se, a seguir, os montantes

estimados por esta unidade técnica, conforme Planilha de Estimativa de Impacto (188695241), da qual se destaca:

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2.15. Em relação ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, verificam-se nos autos os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos (184799525 e 182139307);

- manifestação da unidade jurídica do órgão proponente (182508280);

- disponibilidade Orçamentária e Declaração do Ordenador de Despesas (182336584, 182336626 e 182336683); e

- manifestação técnica sobre o mérito da proposição (182139307).

2.16. Cabe pontuar, ainda, que, neste momento, não consta no Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a previsão da reestruturação ora pleiteada, tampouco para o exercício vindouro.

2.17. Neste ponto, é importante informar que no bojo do Processo nº 00080-00337332/2025-15, tramita a solicitação de alteração da

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para fazer consta a previsão de reestruturação da Carreira em apreço.

2.18. Por oportuno, salienta-se a vigência do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, o qual dispõe sobre medidas de racionalização de

despesas públicas, visando promover o equilíbrio entre receitas e despesas. Entre as medidas adotadas, o referido normativo estabeleceu a suspensão

temporária de diversas ações administrativas, impactando diretamente o provimento de cargos públicos.

2.19. A norma em questão determina, em seu texto, o seguinte:

(...)

Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:

I - a nomeação de servidores para cargos efetivos, excetuadas as reposições decorrentes de vacâncias essenciais previamente

autorizadas;

II - a reestruturação de carreiras e a criação de novos cargos ou funções;

III - a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título;

IV - a autorização para realização de serviços extraordinários e pagamento de horas extras;

V - a autorização de viagens, bem como a concessão de diárias e passagens;

VI - o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), salvo aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em

julgado.

§ 1º Ficam resguardadas as reestruturações de carreiras, as concessões de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos

remuneratórios já aprovados por lei com impactos financeiros ulteriores à publicação deste Decreto.

§ 2º A suspensão de que trata o inciso IV do caput não abrange o pagamento de horas extras referentes a serviços extraordinários

autorizados previamente à publicação deste Decreto.

§ 3º A suspensão de que trata o inciso V do caput não se aplica às viagens que se encontram formalmente autorizadas antes da

publicação deste Decreto.

[...]

Art. 5º Os casos excepcionais deverão ser submetidos à deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal (SEEC/DF), devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos

detalhadas.

[Grifou-se]

2.20. Conforme se depreende do dispositivo supramencionado, a regra geral estabelece a suspensão de reestruturações de carreiras,

reajustes salariais ou quaisquer acréscimos remuneratórios. No entanto, seu art. 5º prevê situações específicas, que devem ser analisadas à luz do

interesse público, condicionando a admissibilidade de eventual demanda à demonstração de sua essencialidade e à prévia autorização competente.

2.21. Por fim, ressalta-se que, em se tratando do aumento de despesas, a matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas orçamentária

e financeira desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com a legislação vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio

de 2000, o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

3. CONCLUSÃO

3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,

entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,

considerando que, no presente momento, não consta previsão na LDO 2025 ou 2026 para a demanda em comento, conforme delineado nos

itens 2.16 e 2.17 desta Nota Técnica.

3.2. Dessa forma, entende-se, que, em decorrência da proposta incorrer em aumento de despesa com pessoal, caberá às áreas financeiras e

orçamentária desta Pasta a análise dos requisitos dispostos no art. 3º, § 1º, incisos I a II, do citado Decreto nº 40.467/2020, bem do disposto no

Decreto nº 44.162/2023, com posterior manifestação da área jurídica, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP),

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de acordo com a Portaria nº 41/2020.

3.3. Ante o exposto, encaminha-se o presente para apreciação dessa Subsecretaria, sugerindo-se, em caso de prosseguimento da

demanda, que se adote a minuta de projeto de lei (189023670), elaborada por esta unidade técnica.

OZIEL MÁRCIO DA SILVA CASTRO

Chefe da Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos

À Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA),

1. De acordo.

2. Encaminham-se os autos para apreciação do Senhor Secretário Executivo de Gestão Administrativa, opinando pelo envio às áreas

orçamentária, financeira, e jurídica desta Pasta, para análise e manifestação, com o fim de subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de

Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso

III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO

Subsecretário de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -

Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 04/12/2025, às 20:15, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OZIEL MARCIO DA SILVA CASTRO -

Matr.0277186-1, Chefe da Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,

em 04/12/2025, às 20:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189022926 código CRC= 5E41E25C.

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Ed. Anexo do Palácio do Buriti, Ala Leste - 7º andar - sala 708/710 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075900 - DF

Telefone(s): 3313-8418/3313-8480

Sítio - www.economia.df.gov.br

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189022926

N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 2 2 9 2 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal

Diretoria de Estudos e Análise das Despesas com Pessoal

Nota Técnica N.º 89/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.

Assunto: Proposta de Projeto de Lei. Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

PROCESSO: 00080-00261162/2025-91

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE

MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO

1. DA DEMANDA

Trata-se do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), em que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE) apresenta proposta de

Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

2. DO EMBASAMENTO LEGAL

Constituição Federal de 1988;

Lei Orgânica do Distrito Federal;

Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá

outras providências.);

Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal.);

Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.);

Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.);

Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 e suas alterações (Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito

Federal, e dá outras providências);

Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras

providências.); e

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras

providências.);

Decreto nº 46.717, de 02 de janeiro de 2025 (Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2025, e dá outras providências.);

Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias

integrantes do Orçamento do Distrito Federal e dá outras providências);

A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020

(Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências):

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação

orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

3. DOS REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS

3.1. Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da

estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)

A proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocará aumento de despesa a partir de 1º de janeiro de

2026. Nesse sentido, a SEE apresentou sua estimativa de impacto orçamentário e financeiro para os anos de 2026, 2027 e 2028. Conforme os documentos SEI

intitulados Planilha IMPACTO FINANCEIRO (182141736) e Planilha IMPACTO FINANCEIRO RESUMO (182141896), a Pasta calculo o montante total de

R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil, sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para os três exercícios financeiros.

Cumpre relatar que a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos da SEEC (UACEP) apresentou no processo, por intermédio da Planilha

Estimativa de Impacto Financeiro - Magistério (188695241) e da Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (189022926), o impacto o impacto estimado

nos valores anuais totais expostos a seguir:

2026: R$ 355.705.689,43 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos);

2027: R$ 362.063.928,62 (trezentos e sessenta e dois milhões, sessenta e três mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos);

2028: R$ 368.535.821,35 (trezentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos).

3.2. Da declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)

Primeiramente, é válido apresentar as disposições do § 1º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que

somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para

o exercício;

N o ta T é c n ic a 8 9 (1 8 9 1 1 7 6 0 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 8

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas

previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

A adequação com a lei orçamentária anual significa que a unidade deve ter dotação para o pagamento das despesas já existentes até o final do exercício, além

de dotação capaz de suportar as despesas advindas com instituição das demandas.

Quanto o inciso II, demonstra a necessidade de que a despesa deve ser compatível com o PPA e a LDO, expressando que qualquer gasto do governo deve estar

alinhado com os objetivos e as metas estabelecidas nessas Leis. Isso significa que as despesas não podem ser feitas de forma aleatória ou sem planejamento, mas devem

seguir o que foi previamente definido como prioritário e estratégico para o governo. Além disso, essa conformidade garante que as despesas não infrinjam nenhuma

disposição estabelecida na LRF, assegurando a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Nesse contexto, foi emitida a seguinte declaração (182336626):

"Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada, pela Minuta de Projeto de Lei (182139307), terá adequação com a Lei

Orçamentária do Exercício de 2026 e subsequentes, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e subsequentes, e com o

Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei 7.378, de 29 de dezembro de 2023."

Frisa-se que, em virtude de a proposta, caso seja aprovada, acarretar aumento de despesa somente a partir do ano de 2026, a declaração supratranscrita informa

"adequação com a Lei Orçamentária do Exercício de 2026 e subsequentes, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e subsequentes, e com o Plano

Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027". No que tange especificamente à adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, consta no

processo a Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN (189074773), em que se solicita a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, para fins de se

possibilitar a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, no valor do impacto estimado pela SEE.

A declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023

3.3. Da declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)

A declaração de disponibilidade orçamentária é um documento essencial no contexto da gestão financeira e orçamentária no setor público. Ela serve como uma

garantia formal de que existem recursos orçamentários disponíveis para cobrir as despesas de um determinado compromisso ou projeto que será assumido pelo governo ou

por uma de suas entidades. Segue a mesma linha da adequação à LOA, uma vez que para declarar disponibilidade orçamentária a unidade deve considerar as despesas já

existentes, e não apenas o valor alocado no disponível.

Assim, ela foi emitida através do documento SEI nº (182336584) :

"Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,

informo que a despesa referente à proposta de Projeto de Lei que visa alterar a LEI Nº 5.105, DE 03 DE MAIO DE 2013, que reestrutura a carreira Magistério

Público do Distrito Federal e dá outras providências, objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei (182139307), cujo impacto

orçamentário para os exercícios 2026, 2027 e 2028 perfaz o montante anual de R$ 368.811.062,54, será custeada pelos programas de trabalho a definir, e que

conterá disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para os supracitados exercícios e

subsequentes, conforme Memória de Cálculo (SEI nº 182141736, 182141896), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração

desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Lei Orçamentárias Anuais do exercício financeiro 2026 e

dos anos subsequentes."

Ressalta-se que, em virtude de a proposta, caso seja aprovada, acarretar aumento de despesa a partir do ano de 2026, a declaração supratranscrita informa que a

despesa "será custeada pelos programas de trabalho a definir, e que conterá disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas

programadas para os supracitados exercícios e subsequentes".

Assim como a anterior, tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

3.4. Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)

Encontra-se na instrução processual a declaração de não afetação das metas de resultados fiscais (182336683) no seguinte teor:

"Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela Minuta de Projeto de Lei (182139307), será financiada por recursos

constantes da programação orçamentária do exercício do ano de 2026, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado

pactuadas para o exercício."

A declaração também está de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

3.5. Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2025) dedica o capítulo V do seu texto exclusivamente à temática das despesas de pessoal, encargos sociais e

benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes.

Nos termos do artigo 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à

concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a

qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite

orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV da Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para

essa despesa.

Nada obstante, o § 1° do mesmo artigo exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e

quantidades de cargos estabelecidos, conforme se verifica na transcrição abaixo:

§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem

observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação

orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.

Nesse contexto, consta no processo a Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN (189074773), em que se solicita a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026, para fins de se possibilitar a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, no valor do impacto estimado pela SEE.

4. DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

As despesas relativas à educação possui gestão compartilhada através do Fundo Constitucional do Distrito Federal, pois conforme preceitua o art. 21, inciso

XIV, da Constituição Federal de 1988, cabe a ela, por meio do fundo, prestar assistência financeira para a execução de serviços públicos:

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito

Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

Dessa forma, é necessário não somente avaliar as dotações relativas ao tesouro distrital, mas, também, aquelas do FCDF, assim como o histórico de execução.

4.1 Histórico de Execução e Projeção das Ações (2023 a 2025)

N o ta T é c n ic a 8 9 (1 8 9 1 1 7 6 0 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 9

O quadro acima demonstra que a dotação geral para pagamento de pessoal da Educação, em 2025, foi de R$ 11.805.037.493, valor que representa um aumento

de aproximadamente 6,5% em relação ao montante liquidado em 2024 (R$ 11.089.807.322). Considerando a projeção atualizada, no valor de R$ 12.198.157.255, estima-se, a

priori, um déficit de R$ 393.119.762 em relação à dotação do exercício de 2025.

4.2 Projeção para 2026

O contínuo aumento de despesas com pessoal de segurança para o FCDF implicou em redução do auxílio de despesas com educação e saúde, pois o Fundo

possui dotação fixa, não havendo aumento de suas receitas. Portanto, as áreas de saúde e educação deverão absorver os impactos decorrentes da redução de suas participações

no FCDF por meio de redução de despesas orçamentárias nos anos subsequentes, com vistas à manutenção do equilíbrio orçamentário e garantir o atingimento das metas

fiscais. Cabe ressaltar que estas duas já apresentam estimativas deficitárias para 2026, tendo em vista os aumentos para as demais forças de segurança (PMDF, CBMDF, e

PCDF), que impuseram redução do recursos do FCDF destinados a essas áreas.

Cabe observar que, ao considerar-se apenas o FCDF, a partir das informações constantes do PLOA/2026 encaminhado à CLDF, a Educação teve redução de

R$ 338 milhões (queda de 7,6%), vide quadro com posição de outubro de 2025:

A redução nos valores destinados às áreas de Saúde e Educação constante no PLOA 2026 em comparação com os valores da LOA de 2025 possui impacto na

projeção de déficit estimado para Saúde e Educação, pois reduz os valores à patamares inferiores ao do exercício de 2025. Dessa forma, projeta-se para os inativos de

educação, um déficit de 1,8 Bilhão. Adicionalmente, pontua-se que as áreas em questão possuem projeções de despesas no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal - IPREV - em grupo 1 para pagamento de inativos conforme demonstrado a seguir:

Salienta-se que existe outra demanda, presente no processo 00080-00304438/2025-32, referente à reestrutura a carreira Políticas Públicas e Gestão

Educacional do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Educação, com impacto de R$ 26.241.899,81, somando-se à demanda deste processo (R$ 355.705.689,43),

resultaria em um impacto total de R$381.947.589,20.

Por fim, é importante ressaltar que as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando

tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um

resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades

administrativas e ajustes na execução ao longo do exercício.

5. DA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

5.1. Da situação orçamentária no exercício de 2025

Em que pese a proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de despesa a partir de 1º de

janeiro de 2026, cabe apresentar o cenário orçamentário em que se encontra o Distrito Federal no exercício financeiro vigente.

Durante a tramitação do PLOA 2025 (posteriormente convertido na Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 – LOA 2025), fatores supervenientes impactaram

as previsões inicialmente realizadas, ensejando a necessidade de revisão do PLOA 2025. Entre esses fatores, destaca-se a renúncia de receita decorrente da redução de

alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, resultante da Lei nº 7.635, de 23 de dezembro de 2024, o que

reduziu o valor total de arrecadação inicialmente projetado.

Pelo lado da despesa, ressalta-se a incorporação da terceira parcela do reajuste de 6% concedido aos servidores do Poder Executivo do GDF pela Lei nº

7.253/2023, que teve em julho e impacto estimado em R$ 2.274.864.535,00 ao longo de 2025, conforme consta no Anexo IV da LDO 2025.

Assim, ao projetar as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de saúde, educação, forças policiais, demais unidades orçamentárias e poder

legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do Fundo Constitucional do DF, estima-se déficit orçamentário de 1,3 bilhão.

Além disso, salienta-se que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita corrente impacta negativamente a

Poupança Corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag), conforme os critérios de cálculo da Portaria Normativa MF nº 1583/2023.

Por conseguinte, importa observar o limite de 95% da relação entre receitas e despesas correntes, conforme preconiza o art. 167- A da Constituição Federal:

Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no

âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de

Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (...)

Alerta-se que houve extrapolação do referido limite no período de janeiro a dezembro de 2024 atingindo 98% no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade

social. Esse aspecto foi apontado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF na Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025. Atualmente, verifica-se um percentual

de 97,08%, para o período de maio de 2024 a abril de 2025, conforme Decisão TCDF nº 2114/2025, de 11 de junho de 2025.

N o ta T é c n ic a 8 9 (1 8 9 1 1 7 6 0 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 0

Diante do exposto, o Governo do Distrito Federal adotou medidas de racionalização de despesas públicas com a edição do Decreto nº 47.386, de 25 de junho

de 2025:

• revisão e a renegociação de todos os contratos administrativos com redução mínima de 5% sobre o valor total atualizado;

• vedação de aditamento contratual de natureza acessória que importe, direta ou indiretamente, aumento de despesa ;

• Suspensão de nomeações onerosas de servidores para cargos efetivos, reestruturação de carreiras e a criação de novos cargos ou funções, concessão de

reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, serviços extraordinários e pagamento de horas extras;

• Suspensão da autorização de viagens, bem como a concessão de diárias e passagens;

• Suspensão do pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), salvo aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado; e

• Determinação de contingenciamento de dotações orçamentárias no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), nas fontes 100 e 183.

Contudo, o referido Decreto prevê a possibilidade de deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), nos casos

excepcionais mediante justificativa por relevante interesse público.

Por fim, sob a ótica da receita, estima-se excesso de arrecadação no exercício, capaz de suportar este déficit.

5.2. Do déficit previdenciário estimado para o exercício de 2026

Conforme estimativas realizadas por esta Subsecretaria de Orçamento Público, prevê-se déficit total na execução das despesas em Grupo Natureza de Despesa

- GND 1 para pagamento de inativos no exercício financeiro de 2026 pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev) na ordem de R$ 2,36 bilhões.

Há de se ressaltar que a estimativa de resultado previdenciário em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto para as áreas de educação e saúde,

consoante dados apresentados no item 4.2 desta Nota Técnica. Especificamente em relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit na ordem de R$ 1,85

bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do Distrito Federal.

É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser auxiliado pelos rendimentos líquidos dos investimentos do Fundo

Solidário Garantidor, a partir da publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor projetado de R$ 600 milhões. Entretanto, mesmo após o

auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do Fundo Financeiro para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões,

restará a necessidade de fonte de recursos para suportar despesas previdenciárias no montante estimado de R$ 1,56 bilhão.

6. DA CONCLUSÃO

Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à demanda proveniente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), por meio da

qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito

Federal, tecem-se as seguintes considerações:

6.1. Da unidade:

A proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocará aumento de despesa a partir do exercício

financeiro de 2026. Nesse sentido, a SEE apresentou sua estimativa de impacto orçamentário e financeiro para os anos de 2026, 2027 e 2028, no valor de R$ 368.811.062,54

(trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil, sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para os três exercícios financeiros. Cumpre relatar, entretanto,

que a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos da SEEC (UACEP), integrante da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep), estimou o impacto nos

seguintes montantes anuais:

2026: R$ 355.705.689,43 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos);

2027: R$ 362.063.928,62 (trezentos e sessenta e dois milhões, sessenta e três mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos);

2028: R$ 368.535.821,35 (trezentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos);

As declarações emitidas (182336626, 182336584 e 182336683) estão em conformidade com os modelos previstos pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de

2023. Contudo, não fazem referência ao exercício financeiro vigente (2025), mas sim ao seguinte (2026), visto que a proposição, caso aprovada, acarretará aumento de

despesa a partir de 2026. No que tange especificamente à adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, consta no processo a Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN

(189074773), em que se solicita a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, para fins de se possibilitar a reestruturação da carreira Magistério

Público do Distrito Federal, no valor do impacto estimado pela SEE.

No que concerne à execução das despesas de pessoal da SEE, a dotação geral, em 2025, foi de R$ 11.805.037.493,00, valor que representa um aumento de

aproximadamente 6,5% em relação ao montante liquidado em 2024 (R$ 11.089.807.322,00). Considerando a projeção atualizada, no valor de R$ 12.198.157.255, estima-se,

a priori, um déficit de R$ 393.119.762 em relação à dotação do exercício de 2025. Para o próximo ano, a PLOA/2026 encaminhado à CLDF, a Educação teve redução de R$

338 milhões (queda de 7,6%).

Salienta-se que existe outra demanda, presente no processo 00080-00304438/2025-32, referente à reestrutura a carreira Políticas Públicas e Gestão

Educacional do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Educação, com impacto de R$ 26.241.899,81, que, somando-se à demanda deste processo (R$ 355.705.689,43),

resultaria em um impacto total de R$381.947.589,20.

6.2. Da situação Orçamentária do Distrito Federal:

Em que pese a proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de despesa a partir de 2026,

cabe informar a estimativa de déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão para o exercício de 2025, no que tange às despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de

saúde, educação, forças policiais, demais unidades orçamentárias e poder legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do Fundo Constitucional do DF. Por outro lado,

informa-se a projeção de excesso de arrecadação suficiente para cobrir esse déficit.

Além disso, é importante ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita corrente, impacta

negativamente a poupança corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag), conforme os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria

Normativa MF nº 1.583/2023. A esse respeito, comunica-se que o índice de poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art. 167-A da Constituição Federal,

atingindo 98% no período de janeiro a dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de 2025, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

Face ao exposto, foi editado o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das despesas públicas, dentre as quais se destaca a

suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal.

No que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece:

Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:

III - a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título

6.3. Do déficit previdenciário estimado para o exercício de 2026

É precípuo, ainda, fazer menção ao déficit previdenciário projetado para o exercício de 2026, na ordem de R$ 2,36 bilhões, conforme estimativas realizadas

por esta Subsecretaria de Orçamento Público. A estimativa em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto para as áreas de educação e saúde. Especificamente em

relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit na ordem de R$ 1,85 bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do

Distrito Federal.

É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser auxiliado pelos rendimentos líquidos dos investimentos do Fundo

Solidário Garantidor, a partir da publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor projetado de R$ 600 milhões. Entretanto, mesmo após o

auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do Fundo Financeiro para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões,

restará a necessidade de fonte de recursos para suportar despesas previdenciárias no montante estimado de R$ 1,56 bilhão.

6.4. Das considerações finais:

Diante do exposto, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas nas obrigações já

constituídas, até deliberação posterior.

Por fim, restitui-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para os

encaminhamentos pertinentes.

N o ta T é c n ic a 8 9 (1 8 9 1 1 7 6 0 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 1

Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN DO LAGO FREITAS BEZERRA

DE MELO - Matr.0285895-9, Coordenador(a) de Gestão de Despesas com Pessoal

substituto(a), em 08/12/2025, às 15:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 08/12/2025, às

15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 08/12/2025, às 16:04, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189117605 código CRC= 8B7EA0E3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189117605

N o ta T é c n ic a 8 9 (1 8 9 1 1 7 6 0 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Subsecretaria do Tesouro

Nota Técnica N.º 90/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),

Assunto: Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP. Proposta de Projeto de Lei. Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se, inicialmente, do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal (SEE), por meio do qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura

a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos ali delineados.

1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, conforme Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP

(189022926), da qual destacamos:

(...)

3. CONCLUSÂO

3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020 ,

entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº

44.162/2023, considerando que, no presente momento, não consta previsão na LDO 2025 ou 2026 para a demanda em comento,

conforme delineado nos itens 2.16 e 2.17 desta Nota Técnica.

3.2. Dessa forma, entende-se, que, em decorrência da proposta incorrer em aumento de despesa com pessoal, caberá às áreas financeiras e

orçamentária desta Pasta a análise dos requisitos dispostos no art. 3º, § 1º, incisos I a II, do citado Decreto nº 40.467/2020, bem do

disposto no Decreto nº 44.162/2023, com posterior manifestação da área jurídica, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestão

de Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41/2020.

3.3. Ante o exposto, encaminha-se o presente para apreciação dessa Subsecretaria, sugerindo-se, em caso de prosseguimento da

demanda, que se adote a minuta de projeto de lei (189023670), elaborada por esta unidade técnica.

(...)

1.3. Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, consoante a Nota Técnica 89 (189117605) da qual destacamos:

(...)

Em que pese a proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de

despesa a partir de 2026, cabe informar a estimativa de déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão para o exercício de 2025, no que tange às

despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de saúde, educação, forças policiais, demais unidades orçamentárias e poder

legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do Fundo Constitucional do DF. Por outro lado, informa-se a projeção de excesso de

arrecadação suficiente para cobrir esse déficit.

Além disso, é importante ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita

corrente, impacta negativamente a poupança corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag),

conforme os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.583/2023. A esse respeito, comunica-se que o índice de

poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art. 167-A da Constituição Federal, atingindo 98% no período de janeiro a

dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de 2025, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

Face ao exposto, foi editado o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das despesas públicas, dentre as

quais se destaca a suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal.

No que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece:

Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:

III - a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título

Do déficit previdenciário estimado para o exercício de 2026

É precípuo, ainda, fazer menção ao déficit previdenciário projetado para o exercício de 2026, na ordem de R$ 2,36 bilhões, conforme

estimativas realizadas por esta Subsecretaria de Orçamento Público. A estimativa em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto

para as áreas de educação e saúde. Especificamente em relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit na ordem de R$

1,85 bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do Distrito Federal.

É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser auxiliado pelos rendimentos líquidos dos

investimentos do Fundo Solidário Garantidor, a partir da publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor

projetado de R$ 600 milhões. Entretanto, mesmo após o auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do Fundo Financeiro

para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões, restará a necessidade de fonte de recursos para

suportar despesas previdenciárias no montante estimado de R$ 1,56 bilhão.

Das considerações finais:

Diante do exposto, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas

nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior.

1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, consta dos autos Planilha de impacto orçamentário (188695241), da qual extraímos os seguintes

valores:

2026: R$ 355.705.689,43 (Trezentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três

centavos);

2027: R$ 362.063.928,62 (Trezentos e sessenta e dois milhões, sessenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e sessenta e dois

centavos);

2028: R$ 368.535.821,35 (Trezentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco

centavos).

1.5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem

normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 8 9 1 7 2 9 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 3

tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.

2. ANÁLISE

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:

2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,95% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo

do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2025, publicado na Edição Extra DODF nº 88-A, de 29/09/2025, pág. 16.

2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 185, de

30/09/2025, pág. 03, a última RCL totalizou R$ 37 bilhões.

2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta

Unidade e aprovados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:

2.4.

Receita Corrente Líquida Realizada _ ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal R$ 37.607.023.361,95

Valor estimado do pleito para 2025 --

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal --

Valor estimado do conjunto de pleitos aprovados R$ 1.842.212.218,31

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados 4,90 %

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2025 38,95%

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já tramitados e aprovados

43,85 %

pela autoridade competente

2.5. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 43,85% no exercício

financeiro de 2025, valor bem próximo ao limite de alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2.6. Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária

em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).

2.7. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 185, de

30/09/2025, pág. 03, foi apurado um resultado primário superavitário em R$ 162 milhões e um superávit nominal de R$ 1,4 bi.

2.8. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas da Unidade emitiu a Declaração de Não Afetação as

Metas de Resultado - Recursos (182336683) afirmando "que a despesa a ser criada/majorada pela Minuta de Projeto de Lei (182139307), será financiada por

recursos constantes da programação orçamentária do exercício do ano de 2026, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado pactuadas para

o exercício."

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no

quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no

exercício atual:

Ano Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3

2025 4.792.900.273,77 R$ 1.934.465.003,99

2026 4.460.847.540,20 R$ 2.091.670.603,44

2027 4.304.055.100,51 R$ 342.082.075,25

2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além

das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-

se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.

2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar

a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 8 9 1 7 2 9 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 4

3. CONCLUSÃO

3.1. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, conforme Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP

(189022926), da qual destacamos:

(...)

3. CONCLUSÂO

3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020 ,

entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº

44.162/2023, considerando que, no presente momento, não consta previsão na LDO 2025 ou 2026 para a demanda em comento,

conforme delineado nos itens 2.16 e 2.17 desta Nota Técnica.

3.2. Dessa forma, entende-se, que, em decorrência da proposta incorrer em aumento de despesa com pessoal, caberá às áreas financeiras e

orçamentária desta Pasta a análise dos requisitos dispostos no art. 3º, § 1º, incisos I a II, do citado Decreto nº 40.467/2020, bem do

disposto no Decreto nº 44.162/2023, com posterior manifestação da área jurídica, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestão

de Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41/2020.

3.3. Ante o exposto, encaminha-se o presente para apreciação dessa Subsecretaria, sugerindo-se, em caso de prosseguimento da

demanda, que se adote a minuta de projeto de lei (189023670), elaborada por esta unidade técnica.

(...)

3.2. Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, consoante a Nota Técnica 89 (189117605), da qual destacamos:

(...)

Em que pese a proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de

despesa a partir de 2026, cabe informar a estimativa de déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão para o exercício de 2025, no que tange às

despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de saúde, educação, forças policiais, demais unidades orçamentárias e poder

legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do Fundo Constitucional do DF. Por outro lado, informa-se a projeção de excesso de

arrecadação suficiente para cobrir esse déficit.

Além disso, é importante ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita

corrente, impacta negativamente a poupança corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag),

conforme os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.583/2023. A esse respeito, comunica-se que o índice de

poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art. 167-A da Constituição Federal, atingindo 98% no período de janeiro a

dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de 2025, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

Face ao exposto, foi editado o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das despesas públicas, dentre as

quais se destaca a suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal.

No que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece:

Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:

III - a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título

Do déficit previdenciário estimado para o exercício de 2026

É precípuo, ainda, fazer menção ao déficit previdenciário projetado para o exercício de 2026, na ordem de R$ 2,36 bilhões, conforme

estimativas realizadas por esta Subsecretaria de Orçamento Público. A estimativa em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto

para as áreas de educação e saúde. Especificamente em relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit na ordem de R$

1,85 bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do Distrito Federal.

É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser auxiliado pelos rendimentos líquidos dos

investimentos do Fundo Solidário Garantidor, a partir da publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor

projetado de R$ 600 milhões. Entretanto, mesmo após o auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do Fundo Financeiro

para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões, restará a necessidade de fonte de recursos para

suportar despesas previdenciárias no montante estimado de R$ 1,56 bilhão.

Das considerações finais:

Diante do exposto, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas

nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior.

3.3. Diante do exposto, sugere-se postergar novas criações de despesas tendo em vista que o índice de poupança corrente de que trata o art. 167-A

da Constituição Federal, ultrapassou o limite de 95%, alcançando o patamar de 98% no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2024, conforme

registrado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025, conforme já destacado pela SUOP.

3.4. Cumpre ressaltar que, na criação de despesas deverão ser observadas as normas do DECRETO Nº 47.386, DE 25 DE JUNHO DE 2025, que

"dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências."

3.5. Outro ponto importante a destacar é que o Tesouro Distrital encontra-se em uma situação fiscal delicada, caracterizada por uma significativa

redução do saldo financeiro de recursos não vinculados disponíveis em caixa, conforme demonstrado no gráfico abaixo:

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 8 9 1 7 2 9 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 5

3.6. Por fim, frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a

data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

FELIPE RODRIGUES DA SILVA

Subsecretário do Tesouro

Substituto

1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa Unidade e aprovados pela autoridade competente, por

determinação do Decreto nº 40.467/2020.

2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A

disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é

apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.

3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela

autoridade competente.

Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA -

Matr.0187368-7, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal substituto(a), em

08/12/2025, às 15:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189172912 código CRC= BDF7A98D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902

Sítio - www.economia.df.gov.br

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189172912

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 8 9 1 7 2 9 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN

AUTORIZAÇÃO

1. Trata-se de demanda encamimnada pela Secretaria de Estado de Educação, referente ao pedido

de reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal, nos termos do Ofício nº 5.497/2025 –

SEE/GAB/AESP (188980250).

2. Nesse sentido, solicito que seja alterado o anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026,

para fins de possibilitar a reestrutura da carreira Magistério Público do Distrito Federal, ao custo de

R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e

cinquenta e quatro centavos) para o exercício de 2026, R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito

milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para o período de 2027

e R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e

cinquenta e quatro centavos), para o ano de 2028, conforme o Despacho ̶ SEEC/SEGEA (189063188)

e planilha (188695241).

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 05/12/2025, às

13:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189074773 código CRC= DDD457F8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6151

Sítio - www.economia.df.gov.br

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189074773

A u to riz a ç ã o 6 7 8 (1 8 9 0 7 4 7 7 3 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

42ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria Executiva

de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP:

Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente; Thiago

Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio Veríssimo

Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Felipe Rodrigues da Silva, Subsecretário do

Tesouro - Substituto. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado,

contido no Processo SEI nº 00080-00261162/2025-91, a saber: Proposta de Projeto de Lei (184811798),

com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do

Distrito Federal e dá outras providências, nos termos do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP

(184814012) . Consta dos autos o TERMO DE ACORDO PARA ENCERRAMENTO DE GREVE

(182139658), no qual o Distrito Federal se comprometeu a:

ATA DE ACORDO - GREVE 2025 (182139396 e 182139658):

(...)

1.1. Convocar pelo menos 3 mil professores até dezembro/2025;

1.2. Prorrogar o concurso público que vencerá no dia 27/07/2025;

1.3. Iniciar processo para realizar novo concurso público, com previsão de publicar o edital no

1º semestre de 2026;

1.4. O Poder Executivo encaminhará, até novembro de 2025, Projeto de Lei sobre a

progressão horizontal, contemplando os seguintes percentuais: especialização (de 5%

para 10%), mestrado (de 10% para 20%) e doutorado (de 15% para 30%), com

implementação em janeiro de 2026;

1.5. Os dias e horas não trabalhados, objeto de compensação, serão pagos pelo Distrito Federal

em folha suplementar.

Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 19/2025 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (189022926), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto

nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa

de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica

de gestão de pessoas informou que, em síntese, a demanda é resultante do acordo pactuado pelo Governo

do Distrito Federal, em sessão conjunta de mediação, com homologação judicial, conforme disposto no

A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 8

Termo de Acordo para Encerramento de Greve, vide Pauta de Negociação 2025 (182139396) e Acordo

Homologado perante o Tribunal de Justiça do Distrito federal e dos Territórios (TJDFT), documento

(182139658); e, no tocante à legislação vigente, a demanda em análise acarretará em aumento de despesa

com pessoal. Nessa manifestação, foram validado os valores referente ao impacto financeiro apresentados

pelo órgão demandante (doc. 182141896), os quais devem continuar como valores referenciais para as

análises subsequentes, conforme segue: 2026: R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito mil

oitocentos e onze reais e seis centavos e cinquenta e quatro centavos); 2027: R$ 368.811.062,54 (trezentos

e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); 2028:

R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e

cinquenta e quatro centavos). Pontuou que, neste momento, não consta no Anexo IV da Lei nº 7.549, de

30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a

previsão da reestruturação ora pleiteada, tampouco para o exercício vindouro. Contudo, informou que no

bojo do Processo nº 00080-00337332/2025-15, tramita a solicitação de alteração da Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO), para fazer constar a previsão de reestruturação da Carreira em apreço. Ressaltou

ainda que, a matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas orçamentária e financeira desta Pasta,

para análise e manifestação, em congruência com a legislação vigente, sobretudo a Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Entendeu-se que a

demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº

44.162/2023. Por fim, sugeriu que, em caso de prosseguimento da demanda, adote a minuta de

projeto de lei (189023670). Convém destacar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento, por meio da Autorização 678 (189074773), solicitou a alteração do Anexo IV da Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026, para fins de possibilitar a reestruturação da carreira Magistério Público

do Distrito Federal que tramita no P.SEI Nº 04044-00064047/2025-94.

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz

respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 89/2025 -

SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD 189117605), destacando as seguintes recomendações: "[...]

6.1. Da unidade: A proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal,

caso aprovada, provocará aumento de despesa a partir do exercício financeiro de 2026. Nesse sentido, a

SEE apresentou sua estimativa de impacto orçamentário e financeiro para os anos de 2026, 2027 e 2028,

no valor de R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil, sessenta e dois

reais e cinquenta e quatro centavos) para os três exercícios financeiros. Cumpre relatar, entretanto, que a

Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos da SEEC (UACEP), integrante da

Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep), estimou o impacto nos seguintes montantes anuais:2026: R$

355.705.689,43 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinco mil seiscentos e oitenta e nove

reais e quarenta e três centavos); 2027: R$ 362.063.928,62 (trezentos e sessenta e dois milhões, sessenta

e três mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos); 2028: R$ 368.535.821,35 (trezentos e

sessenta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco

centavos); As declarações emitidas (182336626, 182336584 e 182336683) estão em conformidade com os

modelos previstos pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, não fazem referência ao

exercício financeiro vigente (2025), mas sim ao seguinte (2026), visto que a proposição, caso aprovada,

acarretará aumento de despesa a partir de 2026. No que tange especificamente à adequação com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, consta no processo a Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN (189074773),

em que se solicita a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, para fins de se

possibilitar a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, no valor do impacto

estimado pela SEE. No que concerne à execução das despesas de pessoal da SEE, a dotação geral, em

2025, foi de R$ 11.805.037.493,00, valor que representa um aumento de aproximadamente 6,5% em

relação ao montante liquidado em 2024 (R$ 11.089.807.322,00). Considerando a projeção atualizada, no

valor de R$ 12.198.157.255, estima-se, a priori, um déficit de R$ 393.119.762 em relação à dotação do

exercício de 2025. Para o próximo ano, a PLOA/2026 encaminhado à CLDF, a Educação teve redução de

R$ 338 milhões (queda de 7,6%). Salienta-se que existe outra demanda, presente no processo 00080-

00304438/2025-32, referente à reestrutura a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito

Federal da Secretaria de Estado de Educação, com impacto de R$ 26.241.899,81, que, somando-se à

demanda deste processo (R$ 355.705.689,43), resultaria em um impacto total de R$381.947.589,20.

6.2. Da situação Orçamentária do Distrito Federal: Em que pese a proposição de reestruturação da

A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 9

carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de despesa a partir de

2026, cabe informar a estimativa de déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão para o exercício de 2025, no

que tange às despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de saúde, educação, forças

policiais, demais unidades orçamentárias e poder legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do

Fundo Constitucional do DF. Por outro lado, informa-se a projeção de excesso de arrecadação suficiente

para cobrir esse déficit. Além disso, é importante ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as

de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita corrente, impacta negativamente a poupança

corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag), conforme os

critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.583/2023. A esse respeito, comunica-se

que o índice de poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art. 167-A da Constituição

Federal, atingindo 98% no período de janeiro a dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de

2025, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Face ao exposto, foi editado

o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das despesas públicas,

dentre as quais se destaca a suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal. No

que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece: Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do

Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação: III - a concessão de reajustes, aumentos ou

quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título. 6.3. Do déficit previdenciário estimado para o

exercício de 2026: É precípuo, ainda, fazer menção ao déficit previdenciário projetado para o exercício

de 2026, na ordem de R$ 2,36 bilhões, conforme estimativas realizadas por esta Subsecretaria de

Orçamento Público. A estimativa em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto para as áreas de

educação e saúde. Especificamente em relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit

na ordem de R$ 1,85 bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do

Distrito Federal. É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser

auxiliado pelos rendimentos líquidos dos investimentos do Fundo Solidário Garantidor, a partir da

publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor projetado de R$ 600

milhões. Entretanto, mesmo após o auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do

Fundo Financeiro para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões,

restará a necessidade de fonte de recursos para suportar despesas previdenciárias no montante estimado

de R$ 1,56 bilhão. 6.4. Das considerações finais: Diante do exposto, recomenda-se a postergação de

novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas nas obrigações já

constituídas, até deliberação posterior [...]". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES,

manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 90/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (189172912), concluindo: "[...]

3.3. Diante do exposto, sugere-se postergar novas criações de despesas tendo em vista que o índice de

poupança corrente de que trata o art. 167-A da Constituição Federal, ultrapassou o limite de 95%,

alcançando o patamar de 98% no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2024, conforme

registrado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 559, de 26 de

fevereiro de 2025, conforme já destacado pela SUOP. 3.4. Cumpre ressaltar que, na criação de despesas

deverão ser observadas as normas do DECRETO Nº 47.386, DE 25 DE JUNHO DE 2025, que "dispõe

sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá

outras providências.[...]". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

(Despacho - SEEC/SEFIN 189205384), corroborou as análises confeccionadas.

3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-

se nos autos (Despacho - SEEC/AJL/UNOP 189208260), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais.

Concluiu: [...] 3.1. Diante do exposto, e considerando os apontamentos de ordem técnica, no âmbito do

juízo de conveniência e oportunidade da Administração, esta Assessoria, sob o aspecto jurídico e

ressalvadas as recomendações consignadas, havendo disponibilidade orçamentária, manifesta-se

favoravelmente ao prosseguimento da apresentação do Projeto de Lei (189023670) à apreciação do

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.... 3.2. Consigna-se, por fim, que são de

responsabilidade da unidade de origem deste processo, por extrapolar os limites de competência desta

área jurídica, as análises dos cálculos, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária,

além do juízo de conveniência e oportunidade. Ressalta-se, ainda, que tramita sob o processo nº 04044-

00064047/2025-94, Projeto de Lei que propõe alterações à Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025(Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), a qual “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”. Referida iniciativa tem fundamento no art. 71, §

1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetiva a alteração do Anexo IV – Despesas de Pessoal

A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 4 0

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, o qual deverá ser publicado antes ou concomitantemente ao

presente Projeto de Lei, em caso de aprovação. [...]

4. CONCLUSÃO. Diante do exposto, destaca-se a necessidade de observância às recomendações contidas

nas Decisões nº 1633/2005, nº 1964/2016 e nº 1905/2024, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito

Federal, as quais estabelecem diretrizes relevantes a serem seguidas na elaboração de proposições que

envolvam criação ou o aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, com fundamento no TERMO DE

ACORDO PARA ENCERRAMENTO DE GREVE (182139658) e nas manifestações das unidades

técnicas mencionadas, constata-se que a Proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação da

carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos da Nota Técnica 19

(189022926), está parcialmente em consonância com os Decretos nº 40.467, de 2020, e nº 44.162, de

2023. Dessa forma, diante dos apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia para, em caso de concordância, proceder ao

envio à Casa Civil do Distrito Federal, a fim de que sejam realizadas a análise e a manifestação da

Consultoria Jurídica do Governador acerca do Projeto de Lei constante do documento 189023670, bem

como demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP

agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e

devidamente assinada por todos os membros.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Membro do Comitê, em 08/12/2025, às 18:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -

Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 08/12/2025, às 19:12, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -

Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 08/12/2025, às 19:12, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA -

Matr.0187368-7, Membro do Comitê substituto(a), em 08/12/2025, às 19:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189189639 código CRC= 22F215BC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -

Telefone(s): 3313-8106

Sítio - www.economia.df.gov.br

A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 4 1

00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189189639

A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 4 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 296/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/12/2025, às 10:26, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189315269 código CRC= BFD967C7.

M e n s a g e m 2 9 6 (1 8 9 3 1 5 2 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00063861/2025-91 Doc. SEI/GDF 189315269

M e n s a g e m 2 9 6 (1 8 9 3 1 5 2 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: I -

Metas e Prioridades e IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na

forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei (189322166) SEI 04044-00063861/2025-91 / pg. 3

Anexo I, que altera o o Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2025

Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Altera a Lei nº 7.549/2024

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA

1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

8111 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 22201 ÁREA URBANIZADA 2 0.769.231 M² 99

2903 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS

0001 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS - DISTRITO FEDERAL 22201 REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA 134.000 M 99

8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS

0001 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES 22201 ÁREA URBANIZADA MANTIDA 1 50.000.000 M² 99

0002 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - VIAS PÚBLICAS 22201 ÁREA URBANIZADA MANTIDA 260.000 M² 99

Programa: 8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO

2990 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS

0006 -MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL 19101 IMÓVEL MANTIDO 5 92 UNIDADE 99

0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL 19101 IMÓVEL MANTIDO 6 00 UNIDADE 99

8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

0051 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL 19101 UNIDADE MANTIDA 2 9 UNIDADE 99

Programa: 8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

8517 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

0001 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL 22201 UNIDADE MANTIDA 1 UNIDADE 99

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo I da LDO/2025 (189020615) SEI 04044-00063861/2025-91 / pg. 4

Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45,, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2025 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS,

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2025 2026 2027

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

2. PODER EXECUTIVO

2.1 - PROVIMENTOS 28 1.429.740 1.572.714 1.729.985

Emprego de Nível Médio - Agente Administrativo/

2.1.77 - Nomeações em Concurso Público 18 774.000 851.400 936.540

Técnico em Contabilidade

Emprego de Nível Superior - Arquitetura e

2.1.78 - Nomeações em Concurso Público 4 343687 378056 415861

Urbanismo/ Engenharia

Emprego de Nível Médio - Técnico em

2.1.79 - Nomeações em Concurso Público 5 243253 267578 294336

Edificações/ Desenhista/ Técnico em Topografia

Emprego de Nível Superior - Administração/

2.1.80 - Nomeações em Concurso Público 1 68800 75680 83248

Contabildiade

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2025 (189020710) SEI 04044-00063861/2025-91 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 168/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto visa modificar:

i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades; e

ii) inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público

para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.

3. Acerca da adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades, faço referência ao Ofício Nº 40/2025 -

NOVACAP/PRES/DS/DFI (189021017), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) solicitou a inclusão de seus Programas

Prioritários no Anexo de Metas e Prioridades de 2025:

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP utiliza, atualmente, 5 (cinco) principais ações orçamentárias que

atendem esta Companhia e também a população do Distrito Federal como um todo. Sendo estes os serviços de limpeza, conservação de

áreas verdes e ajardinadas, assim como desobstrução de bocas de lobos e afins, manutenção de malha asfáltico do Distrito Federal.

Além de construção de prédios públicos, como hospitais, creche.

Esses serviços trazem grandes benefícios a toda a população, além da conservação da cidade e do patrimônio do Distrito Federal.

Neste sentido, entendemos que os programas abaixo, poderiam ser incluídos nos Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária

[1]

Anual de 2026 (sic)

15.122.8209.8517.0001 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL

15.451.6209.1110.8111 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL

15.452.6209.8508.0001 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES

15.452.6209.8508.0002 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - VIAS PÚBLICAS

17.512.6209.2903.0001 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS - DISTRITO FEDERAL

4. Ainda, registro que, por meio do Memorando Nº 15/2025 - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN (189086985), a área técnica desta Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal apontou a necessidade de inclusão dos Programas Prioritários desta Pasta, consoante exposto a seguir (189086985):

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal dispõe, atualmente, de 3 (três) ações orçamentárias destinadas ao atendimento das

necessidades do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, abrangendo serviços de limpeza, conservação e asseio,

vigilância ostensiva e manutenção dos serviços administrativos gerais desta Secretaria.

Tais serviços são prestados de forma contínua, com o objetivo de atender, de maneira permanente, às demandas públicas que se estendem

por mais de um exercício financeiro, garantindo a proteção do patrimônio público e a operacionalização das atividades finalísticas dos

diversos Órgãos que integram o Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal. A interrupção desses serviços comprometeria

significativamente a prestação das atividades públicas e o cumprimento da missões institucionais de cada Órgão.

Neste sentido, entende-se que os seguintes programas poderiam ser incluídos nos Anexos de Metas e Prioridades da Lei Orçamentária Anual

de 2025:

Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0006 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL

Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL

Programa Trabalho 04.122.8203.8517.0051 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE

FAZENDA-DISTRITO FEDERAL

5. Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta, área responsável por elaborar e analisar o Anexo de Metas e Prioridades

da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim se manifestou (189109340):

Em resposta às solicitações de alteração da Lei nº 7.549, de 30/07/2024, contidas no Memorando Nº 15/2025 -

SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN 189086985, acostado ao processo 04044-00063989/2025-55 e no Ofício Nº 40/2025 -

NOVACAP/PRES/DS/DFI 189021017, acostado ao processo 00112-00019831/2025-81, especificamente no que se refere à inclusão de

novas programações no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, esta Subsecretaria de

Planejamento Governamental informa que não identifica óbices para atendimento dos pleitos.

Ante o exposto, encaminhamos, em anexo, planilha referente ao Anexo de Metas e Prioridades 189113127, em formato de publicação,

contendo exclusivamente as programações propostas.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 8 (1 8 9 2 1 7 9 9 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 6

6. Neste sentido, entende-se que os seguintes programas poderiam ser incluídos nos Anexos de Metas e Prioridades da Lei Orçamentária Anual de

2025:

7. Quanto à inclusão de autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional

do Distrito Federal (Codhab) no Anexo IV - Acréscimo em Pessoal, reporto-me ao Ofício Nº 1497/2025 - CODHAB/PRESI (179836572), no qual aquela

empresa informou o seguinte:

A presente solicitação fundamenta-se na necessidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB dar

continuidade ao provimento das 59 vagas previstas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado no DODF de 27/07/2018),

bem como atender às notificações n.º 91419.2025 e n.º 104325.2025, expedidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –

MPDFT.

Ressalto que, a referida despesa já havia sido prevista na LDO de 2024 e autorizada pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.

Porém, não foram totalmente preenchidas por fatores alheios ao interesse desta Companhia.

8. Sobre a demanda, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, desta Pasta (182353580), apontou a

necessidade de alteração da LDO/2025, conforme trecho abaixo:

(...)

10. Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (182769653) que trata da alteração do Anexo IV da Lei nº

7.549, de 30 de julho de 2024, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a fim de incluir a previsão

de contratação de 28 candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas de empregos de nível médio e superior na

CODHAB, regido pelo Edital Normativo nº 1, de 26 de julho de 2018.

9. Nesse contexto, observo que consta na planilha indicada abaixo o impacto orçamentário-financeiro da medida solicitada (182769653):

10. Dessa forma, encaminha-se a proposta de alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a nomeação em concurso público para

os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.

11. Ademais, ressalto que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de

sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 8 (1 8 9 2 1 7 9 9 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 7

12. Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

---------------------

[1] Ao analisar os autos, identificou-se que houve erro ao citar o anexo que deveria ser alterado. Assim, onde se lê Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual de 2026,

leia-se: Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme consta na Autorização 682 (189087607) da Secretaria Executiva de Finanças desta

Pasta – SEEC/SEFIN.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189217997 código CRC= 2E69F57D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00063861/2025-91 Doc. SEI/GDF 189217997

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 8 (1 8 9 2 1 7 9 9 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 18/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –

LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades e;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público para os empregos da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025

1 - Adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades

1.1) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

Trata-se do Ofício Nº 40/2025 - NOVACAP/PRES/DS/DFI (189021017), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP solicita a

inclusão dos Programas Prioritários daquela Companhia no Anexo de Metas e Prioridades de 2025, conforme manifestação a seguir:

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP utiliza, atualmente, 5 (cinco) principais ações orçamentárias que atendem esta

Companhia e também a população do Distrito Federal como um todo. Sendo estes os serviços de limpeza, conservação de áreas verdes e ajardinadas, assim

como desobstrução de bocas de lobos e afins, manutenção de malha asfáltico do Distrito Federal.

Além de construção de prédios públicos, como hospitais, creche.

Esses serviços trazem grandes benefícios a toda a população, além da conservação da cidade e do patrimônio do Distrito Federal.

Neste sentido, entendemos que os programas abaixo, poderiam ser incluídos nos Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual de

[1]

2026 (sic)

15.122.8209.8517.0001 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL

15.451.6209.1110.8111 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL

15.452.6209.8508.0001 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES

15.452.6209.8508.0002 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - VIAS PÚBLICAS

17.512.6209.2903.0001 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS - DISTRITO FEDERAL

1.2) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF

Trata-se do Memorando Nº 15/2025 - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN (189086985), em que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal solicita a

inclusão dos Programas Prioritários daquela Secretaria, consoante exposto a seguir (189086985):

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal dispõe, atualmente, de 3 (três) ações orçamentárias destinadas ao atendimento das necessidades do

Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, abrangendo serviços de limpeza, conservação e asseio, vigilância ostensiva e manutenção dos

serviços administrativos gerais desta Secretaria.

Tais serviços são prestados de forma contínua, com o objetivo de atender, de maneira permanente, às demandas públicas que se estendem por mais de um

exercício financeiro, garantindo a proteção do patrimônio público e a operacionalização das atividades finalísticas dos diversos Órgãos que integram o

Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal. A interrupção desses serviços comprometeria significativamente a prestação das atividades

públicas e o cumprimento da missões institucionais de cada Órgão.

Neste sentido, entende-se que os seguintes programas poderiam ser incluídos nos Anexos de Metas e Prioridades da Lei Orçamentária Anual de 2025:

Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0006 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL

Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL

Programa Trabalho 04.122.8203.8517.0051 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE FAZENDA-

DISTRITO FEDERAL

Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta - SUPLAN/SEEC, área responsável por elaborar e analisar o Anexo de Metas e

Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim se manifestou (189109340):

Em resposta às solicitações de alteração da Lei nº 7.549, de 30/07/2024, contidas no Memorando Nº 15/2025 - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN

189086985, acostado ao processo 04044-00063989/2025-55 e no Ofício Nº 40/2025 - NOVACAP/PRES/DS/DFI 189021017, acostado ao processo 00112-

00019831/2025-81, especificamente no que se refere à inclusão de novas programações no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025, esta Subsecretaria de Planejamento Governamental informa que não identifica óbices para atendimento dos pleitos.

Ante o exposto, encaminhamos, em anexo, planilha referente ao Anexo de Metas e Prioridades 189113127, em formato de publicação, contendo

exclusivamente as programações propostas.

N o ta T é c n ic a 1 8 (1 8 9 0 0 4 7 8 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 9

Isto posto, conforme a Autorização 682 (189087607) e a Autorização 685 (189090054), da Secretaria Executiva de Finanças, Planejamento e Orçamento -

SEFIN/SEEC, solicita-se a alteração da LDO/2025, com o intuito de incluir novas programações no Anexo de Metas e Prioridades, consoante as programações expostas no

quadro acima.

2 - Inclusão de autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal - CODHAB no Anexo IV - Acréscimo em Pessoal

Trata-se de demanda encaminhada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), referente ao pedido de inclusão de

despesa com pessoal no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, com o objetivo de possibilitar a convocação de aprovados em concurso público daquela

Companhia, nos termos do Ofício Nº 1497/2025 - CODHAB/PRESI (179836572).

Conforme mencionado na referido ofício, "a presente solicitação fundamenta-se na necessidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal – CODHAB dar continuidade ao provimento das 59 vagas previstas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado no DODF de 27/07/2018), bem

como atender às notificações n.º 91419.2025 e n.º 104325.2025, expedidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT."

Logo, sobre a presente demanda, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim

se manifestou (182353580):

(...)

Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (182769653) que trata da alteração do Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a fim de incluir a previsão de contratação de 28 candidatos

aprovados no concurso público para provimento de vagas de empregos de nível médio e superior na CODHAB, regido pelo Edital Normativo nº 1, de 26 de

julho de 2018.

Assim, por meio da Autorização 640 (SEI nº 188608814), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa -

SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 182769653):

N o ta T é c n ic a 1 8 (1 8 9 0 0 4 7 8 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 0

Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe

sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Registra-se que as análises desta Coordenação foram realizadas a partir dos dados e informações apresentados pela área demandante e se limitam aos aspectos

orçamentários.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria

Jurídico-Legislativa desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

[1]

Ao analisar os autos, identificou-se que houve erro material ao citar o anexo que deveria ser alterado. Assim, onde se lê Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual

de 2026, leia-se: Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme consta na Autorização 682 (189087607) da Secretaria Executiva de Finanças

desta Pasta – SEEC/SEFIN.

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-

1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 05/12/2025, às 18:21,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

05/12/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 05/12/2025, às 19:36, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189004783 código CRC= 1AC561D7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00063861/2025-91 Doc. SEI/GDF 189004783

N o ta T é c n ic a 1 8 (1 8 9 0 0 4 7 8 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 633/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº 04044-00063861/2025-91

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências" (LDO/2025).

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2025 e dá outras providências” (LDO/2025), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004787), a proposição é justificada nos seguintes

termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto visa modificar:

i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades e;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público para os empregos

da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025

1 - Adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades

1.1) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

Trata-se do Ofício Nº 40/2025 - NOVACAP/PRES/DS/DFI (189021017), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

solicita a inclusão dos Programas Prioritários daquela Companhia no Anexo de Metas e Prioridades de 2025, conforme manifestação a seguir:

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP utiliza, atualmente, 5 (cinco) principais ações orçamentárias que atendem

esta Companhia e também a população do Distrito Federal como um todo. Sendo estes os serviços de limpeza, conservação de áreas verdes e

ajardinadas, assim como desobstrução de bocas de lobos e afins, manutenção de malha asfáltico do Distrito Federal.

Além de construção de prédios públicos, como hospitais, creche.

Esses serviços trazem grandes benefícios a toda a população, além da conservação da cidade e do patrimônio do Distrito Federal.

Neste sentido, entendemos que os programas abaixo, poderiam ser incluídos nos Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual de

[1]

2026 (sic)

Isto posto, solicita-se a alteração da LDO/2025, com o intuito de incluir novas programações no Anexo de Metas e Prioridades, consoante as programações

expostas no quadro acima.

2 - Inclusão de autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal - CODHAB no Anexo IV - Acréscimo em Pessoal

Trata-se de demanda encaminhada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), referente ao pedido de inclusão de

despesa com pessoal no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, com o objetivo de possibilitar a convocação de aprovados em concurso

público daquela Companhia, nos termos do Ofício Nº 1497/2025 - CODHAB/PRESI (179836572).

N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 2

Conforme mencionado na referido ofício, "apresente solicitação fundamenta-se na necessidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal – CODHAB dar continuidade ao provimento das 59 vagas previstas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado no DODF de

27/07/2018), bem como atender às notificações n.º 91419.2025 e n.º 104325.2025, expedidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –

MPDFT."

Logo, sobre a presente demanda, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim

se manifestou (182353580):

(...)

Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (182769653) que trata da alteração do Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30

de julho de 2024, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a fim de incluir a previsão de contratação de 28

candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas de empregos de nível médio e superior na CODHAB, regido pelo Edital

Normativo nº 1, de 26 de julho de 2018.

Assim, consta na planilha indicada abaixo, o impacto orçamentário-financeiro da medida solicitada (Doc. SEI nº 182769653):

Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de

melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na

forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004780);

Nota Técnica nº 18/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004783);

Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004787);

Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004791);

Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004793);

Relatório - Anexo I, que altera o Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025 (189020615);

Relatório - Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025 (189020710);

Despacho - SEEC/SEFIN (189138229).

1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental conferida a esta

especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (189138229).

1.5. Em síntese, é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a

legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do

mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos

aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando

que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato

administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das

respectivas alçadas.

N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 3

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, para incluir autorização para a nomeação em

concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento

Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar

a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 18/2025

- SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004783), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –

LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art.

71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades e;

ii) inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público para os empregos

da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025

1 - Adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades

1.1) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

Trata-se do Ofício Nº 40/2025 - NOVACAP/PRES/DS/DFI (189021017), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

solicita a inclusão dos Programas Prioritários daquela Companhia no Anexo de Metas e Prioridades de 2025, conforme manifestação a seguir:

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP utiliza, atualmente, 5 (cinco) principais ações orçamentárias que atendem

esta Companhia e também a população do Distrito Federal como um todo. Sendo estes os serviços de limpeza, conservação de áreas verdes e

ajardinadas, assim como desobstrução de bocas de lobos e afins, manutenção de malha asfáltico do Distrito Federal.

Além de construção de prédios públicos, como hospitais, creche.

Esses serviços trazem grandes benefícios a toda a população, além da conservação da cidade e do patrimônio do Distrito Federal.

Neste sentido, entendemos que os programas abaixo, poderiam ser incluídos nos Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual de

[1]

2026 (sic)

15.122.8209.8517.0001 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL

15.451.6209.1110.8111 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL

15.452.6209.8508.0001 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES

15.452.6209.8508.0002 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - VIAS PÚBLICAS

17.512.6209.2903.0001 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS - DISTRITO FEDERAL

1.2) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF

Trata-se do Memorando Nº 15/2025 - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN (189086985), em que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal solicita a inclusão dos Programas Prioritários daquela Secretaria, consoante exposto a seguir (189086985):

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal dispõe, atualmente, de 3 (três) ações orçamentárias destinadas ao atendimento das

necessidades do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, abrangendo serviços de limpeza, conservação e asseio, vigilância

ostensiva e manutenção dos serviços administrativos gerais desta Secretaria.

Tais serviços são prestados de forma contínua, com o objetivo de atender, de maneira permanente, às demandas públicas que se estendem por mais

de um exercício financeiro, garantindo a proteção do patrimônio público e a operacionalização das atividades finalísticas dos diversos Órgãos que

integram o Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal. A interrupção desses serviços comprometeria significativamente a prestação

das atividades públicas e o cumprimento da missões institucionais de cada Órgão.

Neste sentido, entende-se que os seguintes programas poderiam ser incluídos nos Anexos de Metas e Prioridades da Lei Orçamentária Anual de

2025:

Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0006 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL

Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL

Programa Trabalho 04.122.8203.8517.0051 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE

FAZENDA-DISTRITO FEDERAL

Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta - SUPLAN/SEEC, área responsável por elaborar e analisar o Anexo de Metas e

Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim se manifestou (189109340):

Em resposta às solicitações de alteração da Lei nº 7.549, de 30/07/2024, contidas no Memorando Nº 15/2025 -

SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN 189086985, acostado ao processo 04044-00063989/2025-55 e no Ofício Nº 40/2025 -

NOVACAP/PRES/DS/DFI 189021017, acostado ao processo 00112-00019831/2025-81, especificamente no que se refere à inclusão de novas

programações no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, esta Subsecretaria de Planejamento

Governamental informa que não identifica óbices para atendimento dos pleitos.

Ante o exposto, encaminhamos, em anexo, planilha referente ao Anexo de Metas e Prioridades 189113127, em formato de publicação, contendo

exclusivamente as programações propostas.

N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 4

Isto posto, conforme a Autorização 682 (189087607) e a Autorização 685 (189090054), da Secretaria Executiva de Finanças, Planejamento e Orçamento -

SEFIN/SEEC, solicita-se a alteração da LDO/2025, com o intuito de incluir novas programações no Anexo de Metas e Prioridades, consoante as

programações expostas no quadro acima.

2 - Inclusão de autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal - CODHAB no Anexo IV - Acréscimo em Pessoal

Trata-se de demanda encaminhada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), referente ao pedido de inclusão de

despesa com pessoal no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, com o objetivo de possibilitar a convocação de aprovados em concurso

público daquela Companhia, nos termos do Ofício Nº 1497/2025 - CODHAB/PRESI (179836572).

Conforme mencionado na referido ofício, "apresente solicitação fundamenta-se na necessidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal – CODHAB dar continuidade ao provimento das 59 vagas previstas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado no DODF de

27/07/2018), bem como atender às notificações n.º 91419.2025 e n.º 104325.2025, expedidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –

MPDFT."

Logo, sobre a presente demanda, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim

se manifestou (182353580):

(...)

Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (182769653) que trata da alteração do Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30

de julho de 2024, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a fim de incluir a previsão de contratação de 28

candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas de empregos de nível médio e superior na CODHAB, regido pelo Edital

Normativo nº 1, de 26 de julho de 2018.

Assim, por meio da Autorização 640 (SEI nº 188608814), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da

Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão

Administrativa - SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 182769653):

Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 5

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe

sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito

Federal.

Registra-se que as análises desta Coordenação foram realizadas a partir dos dados e informações apresentados pela área demandante e se limitam aos aspectos

orçamentários.

[...]

2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras,

bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver autorização

específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, confira-se:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em

lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

[...];

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (grifo

nosso)

2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de

organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana, conforme colacionado abaixo:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e

operações de crédito; (grifo nosso)

2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, importa ressaltar a informação prestada

pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (189004783), que "[...] por meio da Autorização 640 (SEI nº 188608814), a Secretaria Executiva de

Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro

calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 182769653):". (grifo

nosso)

2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (189004793) observa as regras para elaboração de projeto de lei

dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato

normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

CRISTIANE VALERIE XAVIER

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, para a adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no

Anexo I - Metas e Prioridades e; a inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público

para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 633/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189157243), a

qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 6

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às

20:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,

às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY -

Matr.0175432-7, Assessor(a) Especial, em 07/12/2025, às 20:55, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189157243 código CRC= 2AEE0B6A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00063861/2025-91 Doc. SEI/GDF 189157243

N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 297/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 937, de

22 de dezembro 2017, que dispõe sobre a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de

Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/12/2025, às 10:26, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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M e n s a g e m 2 9 7 (1 8 9 3 1 5 9 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00048530/2025-21 Doc. SEI/GDF 189315946

M e n s a g e m 2 9 7 (1 8 9 3 1 5 9 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 937, de

22 de dezembro 2017, que dispõe

sobre a legislação distrital relativa ao

Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza - ISS e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 4º, da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .......................................

.....................................................

III - da execução de obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02,

7.19 e 14.14 da lista do Anexo Único;

....................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar S/Nº (189323620) SEI 04044-00048530/2025-21 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 170/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposições de alteração da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 e do Decreto nº

25.508, de 19 de janeiro de 2005, ambas as normas dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza - ISS, com o fim de incorporar à legislação tributária distrital vigente as alterações promovidas

pela Lei Complementar federal nº 218/2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência duas proposições

normativas: uma com vistas à alteração da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 (minuta de

Projeto de Lei 189281908) e outra, para alteração do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (minuta

de Decreto - 189282936), ambas as normas dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza - ISS, com o fim de incorporar à legislação tributária distrital vigente as alterações promovidas

pela Lei Complementar federal nº 218/2025, a qual alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003.

2. Cumpre mencionar que, em regra, o ISS pertence ao município (ou ao Distrito Federal) onde

esteja localizado o estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicílio do

prestador. As exceções a essa regra estão discriminadas, num rol taxativo, no art. 3º da Lei Complementar

federal nº 116/2003; no art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017; e no art. 5º do Decreto nº 25.508/2005

(RISS).

3. Nessa perspectiva, a Lei Complementar federal nº 218/2025 acresceu o item 14.14 (Guincho

intramunicipal, guindaste e içamento) ao inciso III do art. 3º da Lei Complementar federal nº 116/2003, de

modo a prever que o serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento considera-se prestado

no local da execução da obra, e não mais onde esteja localizado o estabelecimento do prestador.

4. Assim, a finalidade das proposições aqui submetidas reside unicamente em incluir o subitem

14.14 da lista do Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro

2017, e no inciso III, do art. 5º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, de modo a apenas

replicar a modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que teve por objetivo

alterar o local da prestação do serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento (que

atualmente considera-se prestado no local da execução da obra, deixando de ser considerado

prestado no estabelecimento do prestador).

5. Ainda, saliento que a referida proposta não veicula aumento de despesa nem benefício ou

qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 0 (1 8 9 2 8 2 1 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 4

de 4 de maio de 2000 - LRF e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, bem como as exigências

listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

6. São essas, as razões pelas quais submeto à apreciação de Vossa Excelência as minutas de Projeto

de Lei Complementar (189281908) e de Decreto (189282936).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 19:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189282163 código CRC= 67794201.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00048530/2025-21 Doc. SEI/GDF 189282163

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 0 (1 8 9 2 8 2 1 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 08 de dezembro de 2025.

À Assessoria Jurídico Legislativa (AJL/SEEC),

Assunto: Propostas de alteração da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 e do Decreto nº

25.508, de 19 de janeiro de 2005, motivadas pela publicação da Lei Complementar federal nº 218/2025.

1. Fazemos referência às propostas de alteração (i) da Lei Complementar nº 937/2017; e (ii) do

Decreto nº 25.508/2005 (RISS), a fim de incorporar à legislação tributária distrital as alterações

promovidas pela Lei Complementar federal nº 218/2025 na Lei Complementar federal nº 116/2003.

2. No que se refere ao mérito, a manifestação ocorreu por meio do Despacho

SEEC/SUREC/COTRI/GELEG/NUFOR (doc. SEI nº 183494323), excertos abaixo:

"Trata-se de apresentação de 2 proposições normativas: uma com vistas à alteração

da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 (183211281) e outra, a

alteração do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (183360500), ambas as

normas dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Em

atenção ao Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI (182692077), este NUFOR

elaborou as citadas propostas normativas, com o fim de incorporar à legislação

tributária distrital vigente as alterações promovidas pela Lei Complementar federal

nº 218/2025, a qual alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003.

Cumpre relembrar que, em regra, o ISS pertence ao município (ou ao Distrito

Federal) onde esteja localizado o estabelecimento do prestador ou, na falta do

estabelecimento, o local do domicílio do prestador. As exceções a essa regra estão

discriminadas, num rol taxativo, no art. 3º da Lei Complementar federal nº

116/2003; no art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017; e no art. 5º do Decreto nº

25.508/2005 (RISS).

Nessa perspectiva, a Lei Complementar federal nº 218/2025 acresceu o item 14.14

(Guincho intramunicipal, guindaste e içamento) ao inciso III do art. 3º da Lei

Complementar federal nº 116/2003, de modo a prever que o serviço de guincho

intramunicipal, guindaste e içamento considera-se prestado no local da

execução da obra, e não mais onde esteja localizado o estabelecimento do

prestador.

Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo o teor do art. 3º da Lei

Complementar federal nº 116/2003, antes e depois da modificação realizada pela

Lei Complementar federal nº 218/2025:

Lei Complementar federal nº 116/2003 Lei Complementar federal nº 116/2003

antes da alteração promovida pela Lei depois da alteração promovida pela Lei

Complementar federal nº 218/2025 Complementar federal nº 218/2025

D e s p a c h o 1 8 9 1 6 8 7 1 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 6

Art. 3º O serviço considera-se prestado, Art. 3º O serviço considera-se prestado,

e o imposto, devido, no local do e o imposto, devido, no local do

estabelecimento prestador ou, na falta estabelecimento prestador ou, na falta

do estabelecimento, no local do do estabelecimento, no local do

domicílio do prestador, exceto nas domicílio do prestador, exceto nas

hipóteses previstas nos incisos I a hipóteses previstas nos incisos I a

XXV, quando o imposto será devido no XXV, quando o imposto será devido no

local: local:

I – do estabelecimento do tomador ou I – do estabelecimento do tomador ou

intermediário do serviço ou, na falta de intermediário do serviço ou, na falta de

estabelecimento, onde ele estiver estabelecimento, onde ele estiver

domiciliado, na hipótese do § 1o do art. domiciliado, na hipótese do § 1o do art.

1o desta Lei Complementar; 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, II – da instalação dos andaimes,

palcos, coberturas e outras estruturas, palcos, coberturas e outras estruturas,

no caso dos serviços descritos no no caso dos serviços descritos no

subitem 3.05 da lista anexa; subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos III – da execução da obra, no caso dos

serviços descritos nos subitens 7.02, serviços descritos nos subitens 7.02,

7.19 da lista anexa; 7.19 e 14.14 da lista anexa;

(...) (...)

Com efeito, a finalidade das Propostas aqui elaboradas reside unicamente em

incluir o subitem 14.14 da lista do Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei

Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017, e no inciso III, do art. 5º do

Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, de modo a apenas replicar a

modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que teve por

objetivo alterar o local da prestação do serviço de guincho intramunicipal,

guindaste e içamento (que atualmente considera-se prestado no local da

execução da obra, deixando de ser considerado prestado no estabelecimento

do prestador).

No tocante à competência para a edição do atos normativos minutados, é cediço

que os incisos VI e VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal

preconizam, respectivamente, que compete ao Governador do Distrito Federal

iniciar o processo legislativo e expedir decretos e regulamentos para a fiel

execução de leis no compêndio da legislação tributária distrital.

Relativamente aos aspectos orçamentários, informamos que as propostas não

implicam renúncia de receita, tratando apenas de adequação de normas locais à lei

complementar federal de regência. Por essa razão, estão dispensados os estudos do

impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos no art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

Quanto à apreciação jurídica das minutas em comento, sugerimos que as mesmas

sejam submetidas à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe a palavra

final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica

legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022.

Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria as

minutas de projeto de lei complementar e de decreto consignadas,

respectivamente, na Proposta 183211281 e na Proposta 183360500, para

apreciação e encaminhamentos necessários à apresentação do PL à Câmara

Legislativa do Distrito Federal e à publicação do decreto no Diário Oficial

do Distrito Federal, independentemente do momento de conversão do PL em lei,

uma vez que a Lei Complementar federal nº 218/2025 (que ensejou ambas as

proposições) é autoaplicável e sua inteligência deve ser reproduzida no RISS o

quanto antes, a fim de melhor informar o contribuinte do ISS no Distrito Federal."

3. Cumpre destacar que a referida proposta não veicula aumento de despesa nem benefício ou

D e s p a c h o 1 8 9 1 6 8 7 1 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 7

qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000 - LRF e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, bem como as exigências

listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

4. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa AJL/GAB/SEEC para análise, manifestação e

demais providências necessárias à espécie, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

5. Esclarecemos, por fim, que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem

como na instrução dos autos, decorrentes da análise a ser empreendida por essa AJL/GAB/SEEC, devem

ser refletidas na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia, cuja minuta

acompanha este Despacho.

ANDERSON BORGES ROEPCK

Secretário-Executivo de Fazenda

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------------------------

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência duas proposições

normativas: uma com vistas à alteração da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 (Projeto de

Lei - 183211281) e outra, a alteração do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (Decreto

- 183360500), ambas as normas dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -

ISS, com o fim de incorporar à legislação tributária distrital vigente as alterações promovidas pela Lei

Complementar federal nº 218/2025, a qual alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003.

Cumpre relembrar que, em regra, o ISS pertence ao município (ou ao Distrito Federal) onde

esteja localizado o estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicílio do

prestador. As exceções a essa regra estão discriminadas, num rol taxativo, no art. 3º da Lei Complementar

federal nº 116/2003; no art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017; e no art. 5º do Decreto nº 25.508/2005

(RISS).

Nessa perspectiva, a Lei Complementar federal nº 218/2025 acresceu o item 14.14

(Guincho intramunicipal, guindaste e içamento) ao inciso III do art. 3º da Lei Complementar federal nº

116/2003, de modo a prever que o serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento considera-

se prestado no local da execução da obra, e não mais onde esteja localizado o estabelecimento do

prestador.

Assim, a finalidade das proposições aqui submetidas reside unicamente em incluir o

subitem 14.14 da lista do Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 937, de 22 de

dezembro 2017, e no inciso III, do art. 5º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, de modo a

apenas replicar a modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que teve por

objetivo alterar o local da prestação do serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento

D e s p a c h o 1 8 9 1 6 8 7 1 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 8

(que atualmente considera-se prestado no local da execução da obra, deixando de ser considerado

prestado no estabelecimento do prestador).

É válido informar que a referida proposta não veicula aumento de despesa nem benefício ou

qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000 - LRF e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, bem como as exigências

listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e

consideração.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 08/12/2025, às 11:52, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-

909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

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04044-00048530/2025-21 Doc. SEI/GDF 189168719

D e s p a c h o 1 8 9 1 6 8 7 1 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 172/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

Assunto: Propostas de anteprojeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 937/2017 e de

decreto que altera o Decreto nº 25.508/2005 (RISS).

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de propostas pela Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ desta Pasta

que consistem em anteprojeto de lei complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 937/2017,

que dispõe sobre a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá

outras providências, e de decreto que altera o Decreto nº 25.508/2005, que regulamenta o Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

1.2. O Núcleo de Formulação de Normas - NUFOR da Gerência de Legislação Tributária -

GELEG da Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita -

SUREC/SEFAZ (183494323) esclarece que o objetivo de ambas as minutas é incorporar à legislação

tributária distrital vigente as alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 218/2025, a qual

alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Nesses termos,

assim se manifesta em resumo:

- em regra, o ISS pertence ao município (ou ao Distrito Federal) onde esteja

localizado o estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, o local

do domicílio do prestador;

- as exceções a essa regra estão discriminadas, num rol taxativo, no art. 3º da Lei

Complementar federal nº 116/2003; no art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017;

e no art. 5º do Decreto nº 25.508/2005 (RISS);

- a Lei Complementar federal nº 218/2025 acresceu o item 14.14 (Guincho

intramunicipal, guindaste e içamento) ao inciso III do art. 3º da Lei Complementar

federal nº 116/2003, de modo a prever que o serviço de guincho intramunicipal,

guindaste e içamento considera-se prestado no local da execução da obra, e

não mais onde esteja localizado o estabelecimento do prestador;

- a finalidade das Propostas reside unicamente em incluir o subitem 14.14 da lista

do Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017, e no

inciso III, do art. 5º do Decreto nº 25.508/2005, de modo a apenas replicar a

modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que teve por

objetivo alterar o local da prestação do serviço de guincho intramunicipal,

guindaste e içamento;

- relativamente aos aspectos orçamentários, informa-se que as propostas não

implicam renúncia de receita, tratando apenas de adequação de normas locais à lei

complementar federal de regência

- estão dispensados os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico

previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014;

- à publicação do decreto no DODF, independe do momento de conversão

do PL em lei, uma vez que a Lei Complementar federal nº 218/2025 (que

ensejou ambas as proposições) é autoaplicável e sua inteligência deve ser

reproduzida no RISS o quanto antes, a fim de melhor informar o

contribuinte do ISS no Distrito Federal.

N o ta J u ríd ic a 1 7 2 (1 8 9 2 5 2 2 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 1 0

1.3. A SEFAZ (189168719) ratifica as informações prestadas pela SUREC, e encaminha os

autos à essa Assessoria para análise, manifestação e demais providências necessárias à espécie,

apresentando ainda como sugestão minuta da Exposição de Motivos.

1.4. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Salienta-se, outrossim, que a presente análise restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise das propostas de

anteprojeto de lei complementar (183211281) e de decreto (183211281).

2.4. Do mérito das propostas de anteprojeto de lei complementar e decrero

2.4.1. Como relatado, o NUFOR/GELEG esclarece (183494323) que o objetivo de ambas as

minutas é incorporar à legislação tributária distrital vigente as alterações promovidas pela Lei

Complementar federal nº 218/2025, a qual alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003

2.4.2. Assim, ambas as propostas têm como única finalidade incluir o subitem 14.14 da lista do

Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017, que altera a legislação distrital

relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências, e no inciso III, do art.

5º do Decreto nº 25.508/2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de

modo a replicar a modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que altera o local da

prestação do serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

2.4.3. Desse modo, quanto ao mérito das propostas, entende-se estarem plenamente

fundamentadas e justificadas nos termos da legislação regente.

2.5. Dos Instrumentos Legislativos

2.5.1. No que se refere à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa de

anteprojeto de lei complementar, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que

assim estabelece:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e

os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador; (grifos não do original)

2.5.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de lei complementar encontra-se em perfeita

harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para

deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.

2.5.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal

está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante

intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.

2.5.4. Quanto ao instrumento legislativo "decreto", cumpre lembrar a competência estampada no

art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, cuja redação dispõe que compete

N o ta J u ríd ic a 1 7 2 (1 8 9 2 5 2 2 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 1 1

privativamente ao Governador do Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como

expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

2.5.5. Demonstra-se assim que tanto as espécies normativas eleitas (anteprojeto de lei

complementar e decreto) quanto as suas iniciativas (Governador) estão conforme ao que exige a legislação

aplicável.

2.6. Da inexistência de renúncia de receita

2.6.1. As propostas em comento, por apenas incorporarem à legislação tributária distrital vigente

as alterações promovidas pela LC federal nº 218/2025, a qual alterou a LC federal nº 116/2003, quanto ao

local da prestação do serviço na hipótese de guincho intramunicipal, guindaste e içamento, foge à matéria

atinente a benefício ou incentivo fiscal, não havendo que se falar portanto de renúncia de receitas,

tampouco de veiculação de aumento de despesa.

2.6.2. E assim, as propostas não geram impacto orçamentário-financeiro, o que torna dispensável

o demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF

(art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º), assim como o estudo econômico previsto na Lei n.º

5.422/2014 (art. 1º).

2.7. Da técnica legislativa

2.7.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de

cunho somente formal nas propostas da SEFAZ, notadamente para adequá-las às exigências da LC nº

13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minutas ajustadas de anteprojeto de lei

complementar (189260378) e de decreto (189260855).

2.7.2. Por fim, relevante destacar que o anteprojeto de lei complementar, caso aprovado, deve

ser publicado ANTES do decreto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que as propostas, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontram-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que as proposições ajustadas de anteprojeto de lei complementar (189260378) e

de decreto (189260855) sejam submetidas à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatadas as

propostas sejam encaminhadas ao Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria

Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica

legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

JOSÉ HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 172/2025

- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

N o ta J u ríd ic a 1 7 2 (1 8 9 2 5 2 2 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 1 2

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica nº 172/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes, solicitando URGÊNCIA na tramitação

das propostas, especificamente do anteprojeto de lei, haja vista a proximidade do encerramento da sessão

legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Substituto

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)

Especial, em 08/12/2025, às 17:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 08/12/2025, às 17:49, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 08/12/2025, às

17:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

04044-00048530/2025-21 Doc. SEI/GDF 189252212

N o ta J u ríd ic a 1 7 2 (1 8 9 2 5 2 2 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 298/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reorganização dos cargos em comissão,

destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da CODHAB/DF.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/12/2025, às 12:17, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 2 9 8 (1 8 9 3 3 1 2 8 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 189331289

M e n s a g e m 2 9 8 (1 8 9 3 3 1 2 8 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reorganização dos

cargos em comissão, destinados às

atribuições de direção, chefia e

assessoramento no âmbito da

CODHAB/DF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de

direção, chefia e assessoramento, bem como as funções gratificadas no âmbito da

Codhab, ficam disciplinados nos termos desta Lei e do seu Regimento Interno.

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 5.366, de 03 de julho de 2014,

composto por cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção,

chefia e assessoramento no âmbito da Codhab, nos termos do Anexo Único desta Lei,

no qual se discriminam os símbolos e quantidade por símbolo.

Art. 3º As competências dos cargos de provimento em comissão e das funções

gratificadas são previstas no Regimento Interno da Codhab.

Art. 4º Os critérios para a ocupação de cargos de provimento em comissão e

das funções gratificadas são disciplinados em normativo próprio da Codhab.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (189345582) SEI 00392-00003596/2025-45 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO ÚNICO

Projeto de Lei s/nº (189345582) SEI 00392-00003596/2025-45 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

Presidência

Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ CODHAB/PRESI Brasília, 16 de maio de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de reestruturação organizacional da CODHAB/DF.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de reestruturação

organizacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF,

fundamentada na necessidade de fortalecer a capacidade institucional desta Empresa, com vistas à

execução efetiva, técnica e integrada da política habitacional no âmbito do Distrito Federal.

2. A política habitacional distrital é composta por um conjunto de ações complexas,

intersetoriais e interdependentes, que envolvem, entre outras frentes: o planejamento urbano; a

regularização fundiária; a produção de unidades habitacionais de interesse social; a melhoria de

assentamentos precários e a oferta de serviços essenciais à moradia digna.

3. O crescimento contínuo do déficit habitacional no Distrito Federal impõe ao Estado a

responsabilidade de prover soluções estruturadas e abrangentes, por meio de uma atuação coordenada,

tecnicamente capacitada e respaldada por uma estrutura funcional proporcional à demanda existente.

4. A reestruturação ora proposta visa, portanto, adequar o organograma da CODHAB/DF à

nova realidade operacional e estratégica da Companhia, ampliando sua capacidade de planejamento,

execução, monitoramento e entrega de resultados em consonância com os compromissos estabelecidos no

Plano Plurianual – PPA 2024-2027.

5. Nesse contexto, destacam-se as seguintes metas estratégicas da política habitacional do

Governo do Distrito Federal, cuja condução está a cargo da CODHAB/DF: Entrega e lançamento de

unidades habitacionais; Regularização de lotes em Áreas de Regularização de Interesse Social; Entrega de

títulos registrados (escrituras); Realização de melhorias habitacionais e Qualificação de espaços públicos.

6. Além dessas metas, a CODHAB/DF lidera outras iniciativas estruturantes, como: A

elaboração de projetos urbanísticos de regularização fundiária de interesse social em diversas Regiões

Administrativas incluídas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT,

normatizado através da Lei Complementar nº 803/2009 e atualizada pelos dispositivos das Leis

Complementares 854/2012, 951/ 2019 e 986/2021, quais sejam:

Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS: Etapa 2 do Riacho Fundo II, na Região

Administrativa do Riacho Fundo II; Etapas 3 e 4 do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho

Fundo II; Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127), na Região Administrativa de Samambaia; ADE Oeste,

na Região Administrativa de Samambaia; áreas livres nas extremidades e entre os conjuntos das Quadras

QNJ, na Região Administrativa de Taguatinga; Setor Residencial Leste, quadras 21A e 22A, na Região

Administrativa de Planaltina; Setor Residencial Oeste, Quadras I, J, K, na Região Administrativa de

Planaltina; Expansão do Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá; Setor Mangueiral, na Região

Administrativa de São Sebastião; Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião; Setor Crixá,

na Região Administrativa de São Sebastião; Setor Meireles, na Região Administrativa de Santa Maria;

Vargem da Bênção, na Região Administrativa do Recanto das Emas; Área do DER na Região

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 (1 7 1 0 4 0 4 0 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 5

Administrativa de Sobradinho; Quadras 9, 11, 13 e 15 da Região Administrativa do Riacho Fundo I; QNR

06, na Região Administrativa de Ceilândia; Quadras 117 e 118 na Região Administrativa do Recanto das

Emas; área do DER na Região Administrativa de Sobradinho; áreas livres no interior do Setor

Habitacional Nova Colina; áreas livres no interior do Setor Habitacional Água Quente; áreas livres no

interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas; Cana do Reino – Área 1; Cana do Reino – Área 2;

Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15, na Região Administrativa de Taguatinga; Quadras 18, 19 e 20, na

Região Administrativa de Sobradinho; Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;

Residencial Grotão, na Região Administrativa de Planaltina; Residencial Pipiripau, na Região

Administrativa de Planaltina; Residencial Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião; Centro

Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas; Subcentro Urbano 400/600, na Região

Administrativa do Recanto das Emas; Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das

Emas.

Novas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS: Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15,

na Região Administrativa de Taguatinga; Quadras 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Sobradinho;

Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; XLIX - Residencial Grotão, na Região

Administrativa de Planaltina; Residencial Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina; Residencial

Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião; Centro Urbano, na Região Administrativa do

Recanto das Emas; Subcentro Urbano 400/600, na Região Administrativa do Recanto das

Emas; Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das Emas.

Parcelamentos Urbanos Isolados – Interesse Social: Buritis/Adiel Interesse Social;

Chácaras Pulado; Comunidade Basev; Comunidade Boa Vista; Comunidade Lobeiral; COOPERFRUIT

(Proj. Mana I) PICAG; Morada dos Pássaros; Núcleo Urbano 8 INCRA 8; Engenho das Lages; Serra

Verde; Las Vegas; Granjas Reunidas Asa Branca I; Privê Rancho Paraíso; Privê Morada Norte; Jardim

Oriente; Arrozal; PICAG 3/372; Quintas Amarante PICAG 4/491 4/492; Residencial Vitória; Vista Bela

PICAG 4/492 e 4/493; Granja Modelo I; Granja Modelo II.

Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor

Habitacional: Torto; Vicente Pires; Primavera; Itapoã; Mansões Sobradinho I; Mansões Sobradinho

II; Fercal I; Fercal II; Fercal III; Mestre D'Armas I; Mestre D'Armas II; Mestre D'Armas III; Arapoanga

I, Arapoanga II; Aprodarmas I; Aprodarmas II; Aprodarmas III; Vale do Amanhecer; Sol Nascente; Água

Quente; Ribeirão; Estrada do Sol.

Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS fora de Setor

Habitacional: Expansão Vila São José; Queima Lençol; Buritis; DNOCS; Vila Cauhy; Pôr do Sol; Privê

Ceilândia; Estrutural; Vida Nova; Céu Azul; Morro da Cruz; CAUB I; CAUB II; QNP 22 e 24 Ceilândia.

Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS Assentamentos: Núcleo Urbano do

Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá; Núcleo Urbano de São Sebastião, na Região

Administrativa de São Sebastião; Núcleo Urbano de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa

Maria; Núcleo Urbano de Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho II; Núcleo Urbano do

Varjão, na Região Administrativa do Varjão; Núcleo Urbano do Riacho Fundo I; Núcleo Urbano do

Riacho Fundo II; Núcleo Urbano do Recanto das Emas; QE 38 e QE 44 do Guará II; áreas intersticiais

entre conjuntos residenciais em Ceilândia, Brazlândia e Gama.

Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS (Lei 951/2019): Vila Operária do

Torto (ARIS em Setor Habitacional); Expansão da ARIS Mestre DArmas II (ARIS em Setor

Habitacional); Vila Roriz (ARIS fora de Setor Habitacional); QR 611 (ARIS fora de Setor Habitacional);

Vargem Bonita (ARIS fora de Setor Habitacional); Buritizinho (ARIS fora de Setor Habitacional).

Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS (Lei 986/2021): ARIS em Setor

Habitacional: Dorothy Stang e Miguel Lobato; ARIS fora de Setor Habitacional: Capão Comprido

II; Morro da Cruz II; Favelinha da Horta Comunitária; Condomínio Bica do DER; Vila do Boa e Nova

Gênesis.

Bem como continuidade e ampliação do projeto “Carreta da Regularização”, iniciativa

inovadora que leva os serviços de regularização fundiária diretamente às comunidades e regiões

administrativas. Por meio de uma unidade móvel equipada com infraestrutura completa para atendimento

ao público, o projeto facilita o acesso dos cidadãos aos serviços necessários para resolver pendências

relacionadas à documentação e regularização de imóveis; Continuidade e ampliação do "Programa Morar

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 (1 7 1 0 4 0 4 0 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 6

DF", beneficiando várias famílias em diversas regiões administrativas do Distrito Federal, concedendo um

subsídio para aquisição de unidades em empreendimentos públicos ou privados pertencentes à Política

Habitacional de Interesse Social do DF. O auxílio é concedido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

por grupo familiar, repassado às empresas responsáveis pelos empreendimentos visando reduzir o valor do

financiamento. (Lei nº 7.508, de 17 de junho de 2024); Implantação do programa de "Locação Social" que

visa prover moradia a partir de subsídio no pagamento de aluguel ou a partir da oferta de imóvel para

aluguel, como um serviço fornecido pelo Estado, onde este pode atuar de forma direta ou por meio de

parcerias (Plandhis, 2023), viabilizando a moradia de forma rápida e sustentável; e Continuidade e

ampliação do "Programa Material de Construção", tem a finalidade de conceder o apoio financeiro no

valor de R$ 15.000,00, que deverá ser destinado integral e exclusivamente para aquisição de material

básico de construção civil para atender as necessidades emergenciais de pessoas ou famílias desalojadas

ou desabrigadas com situação de emergência ou estado de calamidade decorrente de incêndios, eventos

climáticos e geo-hidrológicos, chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas, vendavais,

deslizamentos e realocações de área de risco devidamente atestados pela Defesa Civil do Distrito Federal

conjuntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social.

7. O fortalecimento institucional da CODHAB/DF, por meio da reestruturação proposta,

representa medida essencial para garantir a continuidade, expansão e efetividade das políticas públicas

habitacionais, em alinhamento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à

moradia, bem como aos compromissos estratégicos assumidos por este Governo.

8. Diante do exposto, contamos com o apoio e deferimento de Vossa Excelência para o

prosseguimento da tramitação da presente proposta, considerando sua relevância para a melhoria das

condições de vida da população do Distrito Federal, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade

habitacional.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FAGUNDES GOMIDE -

Matr.0001275-0, Diretor(a)-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional

do DF, em 22/05/2025, às 18:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de

2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 171040403 código CRC= 5B744561.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 71.988-001 -

Telefone(s):

Sítio - www.codhab.df.gov.br

00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 171040403

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 (1 7 1 0 4 0 4 0 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10947/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Proposta de reestruturação organizacional da CODHAB/DF.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (172640993), por meio do qual essa

Casa Civil encaminhou, para análise e manifestação, minuta de Projeto de Lei (171369587), apresentada

pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), que dispõe sobre a

reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e

assessoramento no âmbito daquela Pasta.

2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se por meio da Nota Técnica

N.º 54/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD (175818963), ratificada pela Secretaria Executiva

de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta (Despacho - SEEC/SEFIN - 189168012), da qual

transcrevo:

(...)

A estimativa de impacto apresentada pela unidade para os ano de 2025, 2026,

2027 foi de R$ 11.535.927,19, R$ 18.457.483,50, R$ 18.457.483,50,

respectivamente. Para as despesas com pessoal da ação 8502 (Administração de

Pessoal), a projeção aponta para um superávit de R$ 17.450.128,74, desde que os

gastos se mantenham conforme o previsto. Considerando, entretanto, a inclusão

do impacto da demanda de R$ 11.535.927,19, o superávit cai para R$

5.914.201,55.

Salienta-se que este pedido de aumento de despesa está relacionado ao processo de

suplementação (00392-00000869/2025-08), no qual foi solicitado R$

13.850.000,00 na NA004, já devidamente publicado.

Por fim, frisa-se que as declarações emitidas pelo ordenador de despesas estão de

acordo com os modelos legais, entretanto, verificou-se que a demanda apresenta

quantitativo de incremento de cargos acima do autorizado no anexo IV da LDO

2025.

3. Ainda, cumpre ressaltar que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do

Distrito Federal anexou ao processo novos documentos referentes à disponibilidade financeira,

bem como atualizou as declarações exigidas pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023,

conforme Ofício Nº 1913/2025 - CODHAB/PRESI (186533346).

4. Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento, ao tempo em que registro que esta

O fíc io 1 0 9 4 7 (1 8 9 2 7 1 2 0 8 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 8

Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,

às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189271208 código CRC= 657C1DA2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 189271208

O fíc io 1 0 9 4 7 (1 8 9 2 7 1 2 0 8 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Subsecretaria do Tesouro

Nota Técnica N.º 88/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),

Assunto: Proposta de reestruturação organizacional da CODHAB/DF.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (186531755)), apresentada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

(Codhab), que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito

daquela Companhia.

1.2. Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº

40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal - LRF.

1.3. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas não se manifestou sobre a demanda. Antes, por meio do Despacho nº (172992333), solicitou à SEFIN

que:

Encaminhasse o feito à Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados (SEST/SEFIN) para análise; e

Após a análise e, em caso de prosseguimento, fosse promovida a restituição dos autos a àquela Subsecretaria.

1.4. Todavia, não houve devolução do processo para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

1.5. Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, consoante Nota Técnica N.º 54/2025 -

SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD (175818963), da qual destacamos:

(...)

A estimativa de impacto apresentada pela unidade para os ano de 2025, 2026, 2027 foi de R$ 11.535.927,19, R$ 18.457.483,50, R$

18.457.483,50, respectivamente. Para as despesas com pessoal da ação 8502 (Administração de Pessoal), a projeção aponta para um

superávit de R$ 17.450.128,74, desde que os gastos se mantenham conforme o previsto. Considerando, entretanto, a inclusão do impacto

da demanda de R$ 11.535.927,19, o superávit cai para R$ 5.914.201,55.

Salienta-se que este pedido de aumento de despesa está relacionado ao processo de suplementação (00392-00000869/2025-08), no qual foi

solicitado R$ 13.850.000,00 na NA004, já devidamente publicado.

Por fim, frisa-se que as declarações emitidas pelo ordenador de despesas estão de acordo com os modelos legais, entretanto, verificou-se

que a demanda apresenta quantitativo de incremento de cargos acima do autorizado no anexo IV da LDO 2025.

Da situação Orçamentária do Distrito Federal:

É válido ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita corrente, impacta

negativamente a poupança corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag), conforme os critérios de

cálculo estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.583/2023.

No que se refere ao panorama orçamentário do Distrito Federal, o índice de poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art.

167-A da Constituição Federal, atingindo 98% no período de janeiro a dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de 2025,

conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Além disso, o impacto da incorporação da terceira parcela do

reajuste de 6% concedido aos servidores do Poder Executivo local é estimado em R$ 2,3 bilhões no exercício de 2025. Nesse cenário,

projeta-se um déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão nas despesas com pessoal, com similar projeção de excesso de arrecadação suficiente

para cobrir esse déficit.. Face ao exposto, foi editado o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das

despesas públicas, dentre as quais se destaca a suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal.

No que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece:

Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:

II - a reestruturação de carreiras e a criação de novos cargos ou funções;

Diante do exposto, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas

nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior.

(...)

1.6. Após a manifestação apresentada pela SUOP, o órgão demandante anexou aos autos novos documentos referentes à disponibilidade

financeira, bem como atualizou as declarações exigidas pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

1.7. Quanto ao impacto financeiro da demanda, consta dos autos Planilha de impacto orçamentário (186532289), da qual extraímos os seguintes

valores:

2026: R$ 14.968.266,50 (Quatorze milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos)

2027: R$ 14.968.266,50 (Quatorze milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos)

2028: R$ 14.968.266,50 (Quatorze milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos)

1.8. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem

normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo

tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.

N o ta T é c n ic a 8 8 (1 8 9 1 5 7 9 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 0

2. ANÁLISE

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:

2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,95% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo

do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2025, publicado na Edição Extra DODF nº 88-A, de 29/09/2025, pág. 16.

2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 185, de

30/09/2025, pág. 03, a última RCL totalizou R$ 37 bilhões.

2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta

Unidade e aprovados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:

2.4.

Receita Corrente Líquida Realizada _ ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal R$ 37.607.023.361,95

Valor estimado do pleito para 2025 --

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal --

Valor estimado do conjunto de pleitos aprovados R$ 1.842.212.218,31

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados 4,90 %

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2025 38,95%

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já tramitados e aprovados

43,89 %

pela autoridade competente

2.5. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 43,89% no exercício

financeiro de 2025, valor bem próximo ao limite de alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2.6. Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária

em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).

2.7. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 185, de

30/09/2025, pág. 03, foi apurado um resultado primário superavitário em R$ 162 milhões e um superávit nominal de R$ 1,4 bi.

2.8. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, a Ordenadora de despesas da Unidade emitiu a Declaração de Não Afetação as

Metas de Resultado - Recursos (186532828) afirmando "que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato (186452506), será financiada por recursos

já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício."

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no

quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no

exercício atual:

Ano Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3

2025 4.792.900.273,77 R$ 1.934.465.003,99

2026 4.460.847.540,20 R$ 2.091.670.603,44

2027 4.304.055.100,51 R$ 342.082.075,25

2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além

das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-

se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.

2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar

a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.

3. CONCLUSÃO

3.1. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas não se manifestou sobre a demanda. Antes, por meio do Despacho nº (172992333), solicitou à SEFIN

N o ta T é c n ic a 8 8 (1 8 9 1 5 7 9 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 1

que:

Encaminhasse o feito à Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados (SEST/SEFIN) para análise; e

Após a análise e, em caso de prosseguimento, fosse promovida a restituição dos autos a àquela Subsecretaria.

3.2. Todavia, não houve devolução do processo para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

3.3. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento se manifestou nos autos por meio da Nota Técnica N.º 54/2025 -

SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD (175818963).

3.4. Após a manifestação da SUOP, o órgão demandante anexou ao processo novos documentos referentes à disponibilidade financeira, bem como

atualizou as declarações exigidas pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

3.5. Diante do exposto, sugere-se postergar novas criações de despesas tendo em vista que o índice de poupança corrente de que trata o art. 167-A

da Constituição Federal, ultrapassou o limite de 95%, alcançando o patamar de 98% no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2024, conforme

registrado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025, conforme já destacado pela SUOP.

3.6. Cumpre ressaltar que, na criação de despesas deverão ser observadas as normas do DECRETO Nº 47.386, DE 25 DE JUNHO DE 2025, que

"dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências."

3.7. Outro ponto importante a destacar é que o Tesouro Distrital encontra-se em uma situação fiscal delicada, caracterizada por uma significativa

redução do saldo financeiro de recursos não vinculados disponíveis em caixa, conforme demonstrado no gráfico abaixo:

3.8. Registre-se que não houve reanálise por parte da SUOP e da SUGEP após a inserção dos novos documentos aos autos.

3.9. Por fim, frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a

data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

FELIPE RODRIGUES DA SILVA

Subsecretário do Tesouro

Substituto

1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa Unidade e aprovados pela autoridade competente, por

determinação do Decreto nº 40.467/2020.

2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A

disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é

apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.

3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela

autoridade competente.

Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA -

Matr.0187368-7, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal substituto(a), em

07/12/2025, às 23:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189157970 código CRC= AF33D6B5.

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902

Sítio - www.economia.df.gov.br

00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 189157970

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO

FEDERAL

Presidência

Procuradoria Jurídica

Nota Jurídica N.º 155/2025 - CODHAB/PRESI/PROJU Brasília-DF, 28 de maio de 2025.

Senhor Procurador-Chefe,

Em atenção ao Memorando Nº 418/2025 - CODHAB/PRESI (Id.170761649) cumpre

informar o que segue.

Versam estes autos sobre a proposta de alteração da estrutura organizacional desta

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, de rearranjo

administrativo e financeiro de reestruturação de cargos.

Por meio Nota Técnica N.º 3/2025 - CODHAB/PRESI/DAGES/GEPES (id. 169129400), a

GEPES aduz o seguinte:

1. Introdução

1.1Trata o presente processo da proposta de alteração da estrutura

organizacional desta Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal - Codhab/DF, com majoração de despesa.

1.2 Inicialmente, esclarecemos que esta empresa está passando por um processo

de crescimento e expansão, com o objetivo de aumentar sua capacidade de

respostas às demandas, para melhor eficiência e eficácia, o que resultará na

qualidade dos serviços prestados, e para isso, exige uma reestruturação.

1.3 Esclarecemos que há anos a estrutura desta empresa não é majorada, a

exemplo das duas últimas alterações, ocorridas em março de 2020 e dezembro de

2024, que foram, tão somente, para redefinição de lotações, ou seja, sem aumento

da despesa com pessoal.

1.4 Informa-se que, a reestrutura apresentada objetiva atender as necessidades

atuais e futuras da Companhia, de modo a ampliar as unidades existentes,

corrigir lotações e criar outras novas, que são essenciais para a bom

funcionamento desta empresa.

1.5 Outro fator determinante para o deferimento da estrutura, se dá ao

fortalecimento da governança administrativa, e para o desenvolvimento de novas

demandas de Política Habitacional, sobretudo, a implantação de novos

programas, de modo a aumentar a satisfação tanto dos nossos empregados

quanto do nosso público alvo.

1.6 Quando falamos em satisfação dos nossos empregados, referimo-nos ao fato

de, atualmente, a força de trabalhar cumprir o seu papel de agente público, na

entrega das demandas e metas estabelecidas, porém com um quadro de pessoal

deficitário e a sobrecarga das áreas.

1.7A reestruturação se faz necessária para fortalecer o quadro de pessoal,

adequar a infraestrutura da empresa, de modo a garantir a conformidade com

leis e regulamentações, e continuidade do desenvolvimento de políticas

habitacionais”.

Afirma que para além dos apontamentos supracitados, outro fator de grande valia, é a

criação da Diretoria para a pessoa com deficiência e idosa, para melhor atender aos cidadãos, e visando

o comprometimento em promover a inclusão e a acessibilidade para todas as pessoas, independente de sua

limitação ou idade.

Que a referida unidade, objetiva garantir que as instalações e serviços sejam acessíveis e

inclusivos para pessoas com deficiência e idosos, visando desenvolver programas que atendam às

necessidades específicas para esse público, e promover a conscientização e o respeito pela diversidade em

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todas as áreas desta empresa.

Demais disso, discorre a importância da criação da Diretoria Financeira, visando

separar das rotinas administrativas e criar uma estrutura mais eficiente e especializada, que permita uma

melhor gestão dos riscos, dos recursos e, sobretudo, dos ritos financeiros, resultando em uma melhor

tomada de decisões, com profissionais que terão mais conhecimento e experiências em suas áreas

específicas.

Por fim, relata que atualmente a estrutura desta CODHAB/DF conta com 204 (duzentos e

quatro) empregos em comissão, ocupados por empregados sem vínculo e requisitados das áreas distrital e

federal, sendo a força de trabalho acrescida da mão de obra por colaboradores terceirizados e voluntários,

para superar os desafios do dia a dia, considerando o alto volume de demandas para o reduzido quadro de

pessoal, e assim, entregar um trabalho de excelência à população do Distrito Federal.

A Companhia tem em seu quadro próprio, até o momento, apenas 43 empregados

permanentes empossados na Carreira CODHAB, para os quais também está sendo pleiteada a criação das

funções gratificadas em 3 níveis.

E considerando o exposto, apresenta a Planilha Estrutural atual e proposta, com a extinção e

criação de empregos em comissão desta Companhia – Ids. 169018237 e 169093080.

É o simples relato.

Examino.

DA ATUAÇÃO DO CORPO JURÍDICO DA CODHAB

Esclareço, outrossim, que em suas manifestações, esta Assessoria Jurídica sugerirá às

Diretorias e Assessorias da CODHAB/DF, as diligências e cuidados necessários à instrução de processos

submetidos à sua apreciação.

Alerto que a presente análise restringir-se-á, tão somente à adequação jurídico-formal do

procedimento aos ditames da legislação de regência, ou seja, aspectos estritamente técnicos relacionados

ao objeto fogem da alçada deste opinativo. A despeito disso, quando possível, serão apontados parâmetros

de legalidade, cuja observação fiel caberá ao administrador e a área técnica responsável pela almejada

contratação.

A função consultiva exercida por esta Assessoria Jurídica relaciona-se ao assessoramento, a

orientação, a recomendação para a validade e eficácia de atos administrativos e/ou normativos praticados a

fim de atender às necessidades finalísticas ou as necessidades meio desta Companhia. Também a

conveniência e a oportunidade, por residirem no próprio mérito administrativo, são atribuíveis

exclusivamente ao administrador público.

Em relação aos aspectos alheios à seara jurídica, parte-se da premissa de que os órgãos e

servidores competentes para a sua apreciação detêm os conhecimentos específicos necessários e os

analisaram adequadamente, verificando a exatidão das informações constantes dos autos e atuando em

conformidade com suas atribuições.

As questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração,

serão apontadas, ao longo deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento

do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do gestor, por sua conta

e risco.

DA ANÁLISE

No caso em apreço, a proposta da GEPES objetiva uma reorganização da estrutura interna

da Companhia, com vistas a fortalecer a capacidade institucional necessária à execução das diversas

frentes que compõem a política habitacional do Distrito Federal, em consonância com os compromissos

estratégicos do Governo do Distrito Federal e com os princípios da dignidade da pessoa humana e do

direito à moradia.

De início, convém assinalar que ao compulsar os autos dos processos administrativos de

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reestrutura desta Companhia, verifica-se que a estrutura organizacional da CODHAB teve as seguintes

alterações desde a sua criação pela Lei nº 4.020/2007, a saber:

Ø Decreto nº 28.670, de 09 de janeiro de 2008, cria a estrutura provisória da Companhia

de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;

Ø Decisão do Conselho de Política de Recursos Humanos, publicada no DODF nº 68,

de 10 de abril de 2008, página 02, aprova a Tabela de Empregos em Comissão da

CODHAB, conforme fls. 21 e 23 do Processo nº 410.000.960/2008, contemplando

78 Empregos em Comissão;

Ø Resolução da Diretoria Executiva nº 013/2008, de 14 de outubro de 2008, extingue e

cria cargos, fusão da Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira, publicada no

DODF nº 234, de 25 de novembro de 2008, página 35;

Ø Resolução da Diretoria Executiva nº 002/2009, de 05 de maio de 2009, criação de 38

cargos de emprego em comissão, publicada no DODF nº 120, de 24 de junho de

2009, página 35.

Ø Decreto nº 32.738, de 28 de janeiro de 2011, altera sem aumento de despesa a

estrutura administrativa da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal - CODHAB/DF,

Ø Resolução CODHAB nº 153/2011, de 21 de julho de 2011, dispõe sobre a Estrutura

Organizacional e a Tabela de Empregos em Comissão da Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;

Ø Resolução nº 149/2012, de 15 de outubro de 2012, dispõe sobre a ampliação da

Tabela de Empregos em Comissão e vinculação dos cargos na Estrutura

Organizacional da CODHAB, 50 cargos acrescidos, Decisão do Conselho de

Política de Recursos Humanos, publicada no DODF nº 191, de 20 de setembro de

2012, página 06.

Ø Decreto nº 34.248, de 28 de março de 2013, altera a denominação de diretorias da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, dispõe que a

estrutura organizacional será definida no Estatuto e no Regimento Interno da

CODHAB.

Ø Decisão do Conselho de Política de Recursos Humanos, publicada no DODF nº 175,

de 23 de agosto de 2013, página 08, autoriza a criação de 30 cargos no quadro de

Empregos em Comissão;

Ø Lei nº 5.366, de 03 de julho de 2014, cria empregos em comissão na Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências;

Ø Resolução nº 242, de 25 de julho de 2016, alteração da Estrutura Organizacional e a

Tabela de Empregos em Comissão, sem aumento de despesas – Processo nº

392.000-393/2016.

Tal histórico é importante para demonstrar que a última alteração da Estrutura

Organizacional da Companhia aconteceu no ano de 2016, ou seja, há quase 10 anos.

E nesse sentido, a restruturação se faz necessária para acompanhar o desenvolvimento das

políticas habitacionais vigentes e sanar certas distorções, pois as prioridades mudam, novos programas

surgem, a eficácia organizacional deve sempre estar evoluindo e a estratégia também.

Diante disso, é mais que necessária à aprovação da nova estrutura pela necessidade de

equacionar as atribuições e competências exercidas pelos empregados da CODHAB frente à realidade

funcional atual à execução da Política Habitacional do Distrito Federal, pois a reestruturação de cargos

justifica-se pela necessidade de ajuste para conformidade com a situação física.

Os empregos em comissão desta CODHAB decorrem daqueles criados por lei, os quais

foram remanejados e reestruturados dentro da estrutura do Governo do Distrito Federal, conforme

permissivo contido no art. 3º, da Lei nº 2.299/1999, in verbis:

“Art. 3º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

N o ta J u ríd ic a 1 5 5 (1 7 1 9 4 1 2 0 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 6

[...]

III – remanejar ou alterar vinculação, competência, denominação das unidades

administrativas, órgãos e entidades, alterar vinculação e atribuição de cargos e

empregos em comissão integrantes da estrutura administrativa do Distrito

Federal, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de

economia mista. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5423 de 26/11/2014) (Inciso

Revigorado(a) pelo(a) ADI 30996-9 de 28/11/2014)

Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso III, o Governador do

Distrito Federal poderá alterar níveis, criando ou extinguindo unidades

administrativas, cargos de natureza especial e cargos ou empregos em comissão

desde que não resultem em aumento de despesas. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2865

de 28/12/2001) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5423 de 26/11/2014)

(Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 30996-9 de 28/11/2014) (Legislação

Correlata - Decreto 40950 de 06/07/2020)

Art. 4º Quando do exercício da autorização a que se refere o parágrafo único do

art. 3º, o Governador fará a correspondente comunicação à Câmara

Legislativa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5423 de 26/11/2014) (Artigo

Revigorado(a) pelo(a) ADI 30996-9 de 28/11/2014)

De modo que, a contratação de empregados para ocupar cargos em comissão no âmbito da

CODHAB sempre ocorreu com supedâneo na referida norma.

Não obstante, em decorrência do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, é

imprescindível que as nomeações para cargo em comissão sejam declaradas em lei de livre nomeação e

exoneração.

E nesse sentido, do compulsar dos autos, verifica-se que foi acostada a Minuta do Projeto

de Lei – Id. 171369587 e Exposição de Motivos – Id. 171040403, que sob o prisma jurídico-formal, opino

favorável à aprovação da Minuta de lei apresentada.

Por sua vez, o Decreto distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, estabelece o

procedimento sobre as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de decreto e projeto de

lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. In verbis:

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,

alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei

submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e

Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de

portarias e outros atos normativos.

[...]

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

N o ta J u ríd ic a 1 5 5 (1 7 1 9 4 1 2 0 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 7

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar

a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto

da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,

de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e

outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e

os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive

quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem

como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

N o ta J u ríd ic a 1 5 5 (1 7 1 9 4 1 2 0 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 8

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado

fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer

das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas

alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

De acordo com o artigo 3º do referido decreto, a manifestação acerca da regularidade da

proposição em tela competirá à assessoria jurídica do órgão proponente, devendo ser observado os

seguintes requisitos: a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição; b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição; c) as controvérsias

jurídicas que envolvam a matéria; d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador

para disciplinar a matéria; e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; f) a

demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de

outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do

Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

Ante ao cumprimento formal do referido dispositivo, passo a seguir ao exame dos

requisitos:

1 - Dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição e os

fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria

O Projeto de lei em análise tem lastro nos arts. 3º, inciso VI, 327, 328 e 100, inciso VI da

Lei Orgânica do Distrito Federal. Verbis:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do

Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular,

transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:

I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros

que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,

na forma da legislação;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e

exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável

uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado

em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com

prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na

carreira;

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à

N o ta J u ríd ic a 1 5 5 (1 7 1 9 4 1 2 0 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 9

Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

[...]

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a)

Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

Grifo nosso

Pela análise dos dispositivos acima colacionados, verifica-se que a proposta não invade a

competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal.

2 - As consequências jurídicas dos principais pontos da proposição

Quanto aos requisitos em tela, a consequência jurídica se reveste na necessidade de

equacionar as atribuições e competências exercidas pelos empregados da CODHAB frente à realidade

funcional atual à execução da Política Habitacional do Distrito Federal.

3 - Controvérsias jurídicas que envolvam a matéria

No caso vertente, inexiste, pois os normativos que respaldam a propositura do projeto de lei

estão devidamente colecionados acima.

4 - As normas a serem revogadas com edição do ato normativo

Revogação de todas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 5.366/2014.

5 - Conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística

A minuta de PL (id. 171369587), não padece de vício de inconstitucionalidade (formal e

material), nem de legalidade.

Quanto à técnica legislativa, foram atendidas as normas introduzidas pela Lei

Complementar distrital nº 13/1996 (aplicável aqui por analogia), que dispõem sobre a elaboração, a

redação, a alteração e a consolidação das leis distritais, conforme determina o parágrafo único do art. 59

da Constituição Federal de 1988, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.

Forte nessas razões, sob o prisma formal, opino favorável à aprovação da minuta de

Projeto de Lei (id. 171369587).

Da instrução processual

Ainda quanto às exigências do Decreto distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022,

especificamente, inciso III, do art. 3º, verificamos que foram acostados aos autos os seguintes documentos:

III - declaração do ordenador de despesas – Id. 171536138.

N o ta J u ríd ic a 1 5 5 (1 7 1 9 4 1 2 0 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 2 0

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades – Id.

171535499;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas – Id. 171536059,

169448870, 169448940 e 169449039;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – Id.

171534984.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio – Id. 171536138;

No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica:

Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites

estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição

Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

(Legislação correlata - Decreto Legislativo 2232 de 17/12/2018)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação

de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem

como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e

entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo poder público, só podem ser feitas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a)

Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; (Inciso

alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções

de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Nesse sentido, a Gerência de Execução Orçamentária e Financeira acenou favorável à

disponibilização orçamentária suficiente para proposta de reestruturação organizacional desta Companhia

(id. 171531999).

CONCLUSÃO

Forte nessas razões, verificamos que a instrução processual atende as exigências do Decreto

distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, podendo a proposta ser enviada à Casa Civil.

Por derradeiro, destaco competir exclusivamente a esta PROJU/CODHAB, prestar

consultoria, sob o prisma estritamente jurídico-formal e opinativo, não lhe cabendo imiscuir em aspectos

relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera

discricionária do Gestor Público, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica,

administrativa e/ou financeira, salvo nas hipóteses teratológicas.

É o entendimento que submeto à superior consideração desta Douta Chefia.

MEIRIANE CUNHA E SILVA

N o ta J u ríd ic a 1 5 5 (1 7 1 9 4 1 2 0 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 2 1

Assessora Sênior I

PROJU/CODHAB

De acordo. À PRESI para conhecimento e providências decorrentes.

JOSÉ ANTÔNIO MARTINS JUNIOR

Procurador-Chefe

PROJU/CODHAB

Documento assinado eletronicamente por MEIRIANE CUNHA E SILVA - Matr.0000388-3,

Procurador(a)-Chefe substituto(a), em 28/05/2025, às 10:34, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTONIO MARTINS JÚNIOR -

Matr.0000392-1, Procurador(a)-Chefe, em 28/05/2025, às 10:37, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 171941209 código CRC= 06B04E8A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -

00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 171941209

N o ta J u ríd ic a 1 5 5 (1 7 1 9 4 1 2 0 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 2 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO

DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Gestão

Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu DANIELA ARAUJO GERVASIO, na qualidade de ordenador de despesas da COMPANHIA DE

DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO DO DF - CODHAB, declaro que a despesa a ser

criada/majorada, pela minuta de ato (186452506) tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano

- Lei nº7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei

nº 7549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2025/2027, Lei

6.490, de 29 de dezembro de 2023.

DANIELA ARAUJO GERVASIO

Diretor de Administração e Gestão - Substituta

Documento assinado eletronicamente por DANIELA ARAÚJO GERVÁSIO -

Matr.0000708-0, Diretor(a) de Administração e Gestão substituto(a), em 05/11/2025, às

16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186489284 código CRC= 37481127.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -

00392-00016841/2025-84 Doc. SEI/GDF 186489284

DecDlaercalçaãraoç dãeo Addee Aqdueaqçuãaoç aãoos I nInsstrturummeenntotoss O Orçrçaammeenntátáriroioss 1 (8168468593228647 8 ) S E SI E0I0 0309329-020-0001060834519/260/22052-854-4 /5 p /g p. g1. 23

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO

DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Gestão

Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, DANIELA ARAUJO GERVASIO, na qualidade de ordenador de despesas da COMPANHIA DE

DESENVOLVIMENTO DE HABITAÇÃO DO DF - CODHAB, declaro que a despesa a ser

criada/majorada pela minuta de ato (186452506), será financiada por recursos já constantes da

programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado

pactuadas para o exercício.

DANIELA ARAUJO GERVASIO

Diretor de Administração e Gestão - Substituta

Documento assinado eletronicamente por DANIELA ARAÚJO GERVÁSIO -

Matr.0000708-0, Diretor(a) de Administração e Gestão substituto(a), em 05/11/2025, às

16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186489486 código CRC= 5B777D20.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -

00392-00016841/2025-84 Doc. SEI/GDF 186489486

DeclarDaeçãcloa rdaeç ãNoã No ãAofe Atafeçtãaoç ãaos MMeettaass Rdee sRueltsaudlota -d Ro e- cRuerscousrs 1o8s6 (418896458362 8 2 8 ) S E I 0S0E3I9 020-0309021-060804013/2509265/2-8042 5/ -p4g5. /1 pg. 24

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO

DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Gestão

Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, DANIELA ARAUJO GERVASIO, na qualidade de ordenador de despesas da COMPANHIA DE

DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO DO DF - CODHAB, informo que a despesa suficiente para

reestruturação organizacional, visando atender a necessidade desta CODHAB/DF, objeto de

criação/majoração, através da minuta de instrumento (186452506), cujo impacto orçamentário para o

exercício perfaz o montante de R$831.570,00 (oitocentos e trinta e um mil quinhentos e setenta reais), será

custeada pelo programa de trabalho 16.122.8208.8502.8708 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-

CODHAB-DISTRITO FEDERAL, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com

esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de

Despesas (SEI nº 186490236) e Memória de Cálculo (SEI nº 186451343), acostados ao processo. Vale

observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção

das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

DANIELA ARAUJO GERVASIO

Diretor de Administração e Gestão - Substituta

Documento assinado eletronicamente por DANIELA ARAÚJO GERVÁSIO -

Matr.0000708-0, Diretor(a) de Administração e Gestão substituto(a), em 05/11/2025, às

16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186489680 código CRC= 7F04B82D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -

00392-00016841/2025-84 Doc. SEI/GDF 186489680

DecDlaercalaçrãaoç ãdoe DDiissppoonniibbiilliiddaaddee OOrrççaammeennttáárriiaa -- DDeessppeessaa 1(18866458392698608 ) S ESIE 0I 00309329-20-00001060834519/62/022052-58-44 5/ p/ gp.g 1. 25

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO

DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Gestão

Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA, na qualidade de ordenador de despesas da

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO DO DF - CODHAB,

informo que a despesa com proposta de reestruturação organizacional deste órgão, visando

atender a necessidade desta CODHAB/DF, objeto de criação/majoração, através

da minuta de instrumento(171369587), cujo impacto orçamentário para o exercício

perfaz o montante de R$ 11.535.927,19 (onze milhões, quinhentos e trinta e cinco mil novecentos e

vinte e sete reais e dezenove centavos), será custeada pelo programa de trabalho

16.122.8208.8502.8708, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para

arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,

conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 171536059) e Memória de

Cálculo (SEI nº 169448870, 169448940 e 169449039 ), acostados ao processo.

Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em

consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA

Diretor de Administração e Gestão

Documento assinado eletronicamente por ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA - Matr.0001043-

X, Diretor(a) de Administração e Gestão, em 23/05/2025, às 10:14, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 171536138 código CRC= 89A8F648.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -

00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 171536138

D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 7 1 5 3 6 1 3 8 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 2 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva e Outras)

Dispõe sobre a comunicação à

Ordem dos Advogados do Brasil –

Seccional do Distrito Federal (OAB

/DF), nos casos em que especifica e

dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as delegacias de polícia do Distrito Federal, responsáveis por

comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Ordem dos Advogados do Brasil –

Seccional do Distrito Federal, casos em que:

I – a vítima de violência doméstica e familiar for advogada regularmente inscrita na

OAB/DF; e

II – o agressor ou agressora for advogado ou advogada inscrito(a) na OAB/DF.

Art. 2º No caso da vítima, a comunicação somente poderá ocorrer mediante sua

autorização, devendo ser assegurado o sigilo das informações. Essa comunicação será

restrita ao setor competente da OAB/DF, que tomará as medidas cabíveis, em conformidade

com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo fortalecer os mecanismos de proteção à

mulher e assegurar o acompanhamento institucional da Ordem dos Advogados do Brasil –

Seccional do Distrito Federal (OAB/DF ) em situações de violência doméstica e familiar

envolvendo advogadas e advogados. Busca-se, ainda, viabilizar o levantamento sistemático

de dados e a implementação de políticas internas voltadas à prevenção, ao enfrentamento e

ao apoio às vítimas no âmbito da OAB/DF, medida essencial para aprimorar a atuação

institucional no combate a violência doméstica e familiar.

A violência doméstica é um fenômeno estrutural que persiste e atinge mulheres de

todas as classes, profissões e contextos sociais. No entanto, quando a mulher vítima dessa

violência é advogada, ou quando o agressor também integra os quadros da OABDF, há um

agravante institucional que demanda providências específicas, tanto do ponto de vista da

proteção da vítima quanto da apuração de eventuais infrações éticas praticadas por

advogados.

A proposta se fundamenta na competência legislativa do Distrito Federal para legislar

sobre direitos humanos, proteção à mulher, segurança pública e cooperação entre

instituições. O projeto respeita os princípios da legalidade e da proteção da intimidade das

partes, ao prever que a comunicação à OABDF se dará de forma sigilosa e com o objetivo

exclusivo de permitir à instituição adotar medidas compatíveis com suas atribuições.

PL 2079/2025 - Projeto de Lei - 2079/2025 - Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarpilgio.1, Deputada Doutora Jane, Deputada Paula Belmonte - (321281)

O projeto visa garantir que a OAB/DF esteja informada para agir prontamente na

defesa institucional das advogadas vítimas de violência, bem como para instaurar, quando for

o caso, processos disciplinares contra eventuais agressores advogados. Tal medida fortalece

o compromisso da OAB com a ética, a dignidade da profissão e a defesa dos direitos

humanos.

Além disso, a proposta contribui com os esforços de enfrentamento à violência de

gênero, em conformidade com os preceitos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e

com o papel constitucional da OAB como entidade essencial à administração da justiça.

A criação de um fluxo institucional de comunicação entre as delegacias de polícia e a

OAB/DF representa um avanço na proteção da mulher advogada e no combate à impunidade.

Ao envolver a Ordem desde o início da apuração, fortalece-se a rede de apoio e se promove

uma atuação mais eficaz diante dessas graves ocorrências.

Conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição, por

sua relevância social, jurídica e institucional.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 13:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321281 , Código CRC: a7aa7bbe

PL 2079/2025 - Projeto de Lei - 2079/2025 - Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarpilgio.2, Deputada Doutora Jane, Deputada Paula Belmonte - (321281)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado MAX MACIEL)

Dispõe sobre as diretrizes para a

solicitação, análise e concessão do

Reequilíbrio Econômico-Financeiro

dos contratos administrativos

celebrados no âmbito da

Administração Pública direta,

autárquica e fundacional do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e procedimentos para o reequilíbrio econômico-

financeiro dos contratos administrativos do Distrito Federal.

§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro constitui dever funcional da Administração e da

contratada, visando assegurar a adequada execução contratual e a consecução do interesse

público, não devendo nenhuma das partes obter ganhos ou perdas significativas em

decorrência de sua recomposição.

§ 2º A aplicação desta Lei observará a neutralidade econômico-financeira, de modo

que a recomposição não gere enriquecimento sem causa para quaisquer das partes.

Art. 2º A aplicação desta Lei observará, entre outros, os princípios da legalidade,

interesse público, transparência, segurança jurídica, boa-fé objetiva e vedação ao

enriquecimento sem causa.

Art. 3º . Os editais, as dispensas e inexigibilidades e os contratos administrativos

conterão cláusula expressa de observância a esta Lei, especialmente quanto:

I – ao procedimento de recomposição do equilíbrio econômico;

II – à matriz de riscos nos termos do art. 6º;

§ 1º Os instrumentos convocatórios deverão reproduzir, em seu anexo de minuta

contratual, a cláusula de que trata o caput, bem como as condições para exercício do direito

de reequilíbrio.

§ 2º A ausência da cláusula mencionada no caput não eximirá a contratada da

observância desta Lei, devendo a Administração promover a adequação contratual por meio

de termo aditivo ou outro instrumento previsto em regulamento.

PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.1

§ 3º Os ajustes necessários à conformidade com este artigo não ensejarão

indenização à contratada, salvo quando demonstrado que a omissão decorreu de falha

exclusiva da Administração.

§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos contratos vigentes, ou,

ainda, poderão ter sua aplicação ampliada mediante celebração de termo aditivo.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DISTINÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Reequilíbrio Econômico-Financeiro (REF): recomposição de preços do contrato em

razão de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, ou previsíveis de

consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do pactuado, respeitada a

repartição de riscos estabelecida.

II - Alteração Contratual Ordinária: modificação do valor ou das condições contratuais

por decisão unilateral da Administração, em decorrência de mudanças nas especificações do

contrato ou em suas condições de execução.

III - Reajuste de Preços: mecanismo de atualização monetária para compensar os

efeitos da desvalorização inflacionária, por meio da aplicação de índices ou fórmulas definidos

no contrato, com periodicidade mínima anua

IV - Repactuação: adequação dos preços em contratos de serviços continuados com

dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, para ajustá-los à variação efetiva de

custos, mediante demonstração analítica e com periodicidade mínima anual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA O CABIMENTO DO REEQULÍBRIO ECONÔMICO-

FINANCEIRO

Art. 5º O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido, nos termos da

legislação federal de regência, para restabelecer a relação original entre encargos e

retribuição, quando configurada a ocorrência superveniente de:

I - força maior;

II - caso fortuito;

III - fato do príncipe;

IV - fato da administração;

V – demais fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que

configurem risco econômica extraordinária e extracontratual., não cobertos pela repartição

objetiva de riscos estabelecida no contrato.

§ 1º O protocolo do pedido de reequilíbrio faz presumir que o contratado apresentou

todos os fatos geradores e seus respectivos impactos de que tinha conhecimento até aquela

data. A omissão de um fato conhecido no requerimento será considerada renúncia tácita ao

direito de pleitear com base nele, operando-se, para todos os efeitos, a preclusão lógica e

consumativa.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à superveniência de fatos efetivamente novos

ou ao agravamento imprevisível de consequências de eventos já reportados, hipóteses que

admitirão a apresentação de requerimento específico, observadas as mesmas formalidades.

Art. 6º A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro dependerá da demonstração

cumulativa dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos no contrato e na

legislação federal:

I - superveniência do evento em relação à data de apresentação da proposta ou da

assinatura do contrato;

PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.2

II - extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou, se previsível, incalculabilidade

de suas consequências;

III - nexo de causalidade direto e inequívoco entre o evento e o alegado desequilíbrio;

IV - efetiva onerosidade excessiva para o contratado, que inviabilize a execução do

contrato nas condições originalmente pactuadas, extrapolando o risco ordinário;

V - ausência de culpa exclusiva do contratado na ocorrência do evento.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar parâmetros e indicadores

objetivos que auxilie na avaliação desses critérios.

Art. 7º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro observará a alocação

de riscos estabelecida na matriz de riscos, quando existente no contrato, nos termos da Lei

Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A alocação expressa de um risco ao contratado na matriz de riscos

afasta, em princípio, o direito ao reequilíbrio caso tal risco se concretize, salvo se a magnitude

ou a forma de manifestação do risco superarem drasticamente o que era razoavelmente

antecipável no momento da elaboração da matriz e da precificação da proposta.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O REEQULÍBRIO ECONÔMICO-

FINANCEIRO

Seção I

Do Requerimento e da Instrução Processual

Art. 8º Todo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será objeto de processo

administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º O requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser protocolado

formalmente pelo contratado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação,

e conterá, no mínimo:

I - identificação completa do contrato e das partes;

II - descrição detalhada do fato ou evento superveniente alegado como causa do

desequilíbrio, com indicação de sua data de ocorrência ou início de seus efeitos;

III - exposição fundamentada das razões pelas quais o fato ou evento se enquadra

nas hipóteses de cabimento do reequilíbrio, demonstrando sua imprevisibilidade ou a

incalculabilidade de suas consequências;

IV - demonstração analítica e pormenorizada do nexo de causalidade entre o evento e

os impactos financeiros alegados;

V - memória de cálculo clara, precisa e detalhada, evidenciando os custos adicionais

incorridos ou as receitas frustradas, com a respectiva documentação comprobatória;

VI - indicação do valor pleiteado a título de reequilíbrio e da forma de recomposição

pretendida;

VII - declaração de que o pleito não se refere a riscos expressamente alocados ao

contratado na matriz de riscos, se houver, ou justificativa para a sua superação.

Art. 10. O requerimento deverá ser instruído, sob pena de não conhecimento, com os

seguintes documentos mínimos:

I - cópia do contrato administrativo e de seus termos aditivos;

II - planilha de custos e formação de preços da proposta original vencedora da

licitação;

III - planilhas analíticas demonstrando o impacto financeiro do evento alegado sobre

cada item de custo ou receita afetado;

PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.3

IV - notas fiscais, faturas, cotações de preços, folhas de pagamento, convenções ou

acordos coletivos de trabalho, laudos técnicos, pareceres, estudos de mercado ou quaisquer

outros documentos que comprovem os fatos alegados e os valores pleiteados;

V - comprovante de recolhimento de todos os tributos e encargos sociais incidentes

sobre os custos adicionais pleiteados, quando aplicável.

Parágrafo único. Pedidos ou documentos classificados pelo contratado como

sigilosos, sem amparo legal específico, serão devolvidos sem análise, reputando-se não

protocolados.

Art. 11. O contratado requerente é responsável por comprovar a ocorrência do fato

gerador, o nexo de causalidade, a extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou a

incalculabilidade de suas consequências, a onerosidade excessiva e a ausência de culpa

exclusiva.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar diligências e solicitar

informações complementares, mas não suprirá as deficiências probatórias do requerente.

Seção II

Da Análise e Decisão

Art. 12. Recebido o requerimento, o gestor do contrato promoverá a análise técnica

do pleito, que deverá resultar em parecer fundamentado sobre a configuração ou não do

desequilíbrio e sobre a correção dos valores pleiteados.

§1º O parecer técnico deverá conter, no mínimo, a ocorrência do evento, o nexo

causal, a imprevisibilidade, a onerosidade excessiva e a adequação da metodologia de

cálculo e dos documentos apresentados.

§2º Após o parecer técnico, o processo será submetido à análise da assessoria

jurídica do órgão ou entidade contratante, que emitirá parecer sobre a legalidade do pleito e

do procedimento.

§3º Nos casos em que o efeito financeiro for superior a 25% do valor do

contrato, poderá ser realizada Consulta ou Audiência Pública previamente à decisão, devendo

a opção pela não realização ser expressamente motivada.

§ 4º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro levará em consideração

o efetivo adimplemento das obrigações contratuais pelo contratado. Eventuais prejuízos

causados à Administração em decorrência de má execução dos serviços, devidamente

apurados em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, poderão ser

compensados com os valores a serem pagos a título de reequilíbrio.

Art. 13. O processo administrativo relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro

somente estará apto à decisão final se observado prazo razoável de análise, que não deverá

exceder, em regra, 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento devidamente

instruído, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo configurará mora

administrativa, a ser apurada pelos órgãos competentes, sem implicar deferimento tácito do

pedido.

Art. 14. Constatado o desequilíbrio, a recomposição será formalizada por termo

aditivo e poderá consistir em revisão do valor, pagamento de indenização ou alteração do

cronograma.

Parágrafo único: Sobrevindo variação favorável que neutralize, total ou parcialmente,

o desequilíbrio recomposto, os ganhos deverão ser revertidos, conforme regulamentação

específica.

Art. 15. A apresentação de informação sabidamente falsa sujeitará o contratado às

sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais penalidades cabíveis.

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CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 16. A decisão final sobre os pedidos de reequilíbrio, bem como os respectivos

termos aditivos, serão publicados integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal e no

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua

edição, resguardados os sigilos legais.

Art. 17. A aplicação desta Lei será objeto de controle interno e externo, a cargo dos

órgãos competentes, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os órgãos de controle poderão expedir recomendações e

orientações técnicas para o fiel cumprimento desta Lei, observadas suas competências

constitucionais e legais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Esta Lei poderá ser aplicada, mediante termo aditivo, aos contratos em curso

na data de sua publicação, desde que não implique ônus adicional à Administração.

Art. 19 . Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Iniciamos este mandato com uma pergunta central: quanto custa, de fato, o transporte

público no Distrito Federal? Esse sistema movimenta bilhões de reais todos os anos, e uma

parte significativa desses recursos é destinada às empresas de ônibus na forma de

recomposição contratual, ou seja, um ajuste feito quando as relações do contrato ficam

diferentes do que foi previsto inicialmente.

Esses valores são concedidos de forma extraordinária, por meio de créditos

suplementares incluídos em emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA), e, por isso, precisam

ser analisados pelo Poder Legislativo. Ocorre que os projetos chegam sem informações

claras e completas que permitam compreender como o cálculo foi realizado e se o valor

solicitado é realmente devido. Essa ausência de dados gera insegurança, falta de

transparência e reduz a confiança da população.

O presente Projeto de Lei surge justamente para corrigir essa falha, estabelecendo

regras simples, objetivas e acessíveis para determinar quando e como a recomposição

contratual pode ser concedida, e principalmente, diferenciando-as e resolvendo a questão da

divergência conceitual encontrado na doutrina e na jurisprudência, que na prática gera

confusão e dificuldade em fiscalizar os contratos.

Esse projeto é resultado de um percurso marcado por inúmeras dificuldades

interpretativas e operacionais, mas que foi trilhado com muita dedicação e responsabilidade.

O objetivo da proposta é garantir que o dinheiro público seja aplicado com equidade,

transparência e em benefício da sociedade, ou seja, a correta aplicação do orçamento na

execução dos serviços públicos.

A atuação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Ao longo de 2023, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), que

presido, se dedicou a investigar as questões financeiras relacionadas ao transporte público do

Distrito Federal. Foram levantadas dúvidas sobre o uso de créditos de viagem, sobre a

validade desses créditos e sobre a porcentagem destinada à administração do sistema.

Solicitamos informações à Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), mas as

respostas foram lentas e, em alguns casos, incompletas. Também pedimos explicações sobre

a dívida de mais de setecentos e noventa e dois milhões de reais que o Governo do Distrito

Federal possuía com as empresas de ônibus em relação a anos anteriores, buscando

entender como esse montante foi acumulado.

PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.5

Em 2024, a CTMU seguiu atuante, com foco na participação das empresas no

programa REFIS/DF. Questionamos os critérios adotados para a renegociação das dívidas e

se todas as condições legais foram cumpridas, especialmente no que se refere ao pagamento

de multas. Além disso, a equipe técnica da Comissão acompanhou a representação

apresentada no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que questionava o perdão de

cento e trinta milhões de reais em multas concedido pelo governo às empresas de transporte

coletivo.

Em 2025, a pauta tornou-se ainda mais urgente com a aprovação, pela CLDF, de

crédito suplementar no valor de R$ 55,6 milhões, referente a créditos vencidos do sistema de

bilhetagem automática (Cartão Mobilidade e Vale-Transporte), para o custeio do “equilíbrio

financeiro do sistema de transporte público coletivo” do DF.

Esse episódio evidenciou claramente as lacunas que o presente Projeto de Lei busca

superar: o valor repassado sequer teve seu cálculo detalhado tornado público; nem se soube

qual o impacto real nos custos, nem quais foram os critérios utilizados para qualificar o

montante como “dívida de recomposição”. A aprovação do crédito suplementar em caráter

emergencial reafirma a necessidade de normatizar, de forma permanente, o procedimento de

reequilíbrio. Sem uma lei como a presente, medidas como essa continuarão sujeitas a

decisões ad hoc, com pouca transparência e insuficiente controle social, o que compromete a

lisura da gestão.

Paralelamente, a Subcomissão do Tarifa Zero desenvolveu estudos aprofundados

sobre o financiamento do transporte público, com o objetivo de avaliar a viabilidade da

ampliação da gratuidade para todos os cidadãos do Distrito Federal.

Esse trabalho contínuo revelou problemas graves. Não há consenso sobre as

hipóteses de recomposição contratual, e diferentes situações acabam tratadas de forma

indistinta sob a denominação de reequilíbrio econômico-financeiro. Não existe um

procedimento formal que discipline a solicitação e a análise desses pedidos. Tampouco há a

exigência de documentos mínimos, como uma justificativa detalhada do evento imprevisível,

uma memória de cálculo clara dos impactos financeiros e provas robustas de que as

condições do contrato foram alteradas. Além disso, há falta de publicidade e de transparência,

bem como a ausência de mecanismos adequados de controle e fiscalização.

Diante desse cenário, junto à Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, realizamos a elaboração de uma proposta legislativa que enfrentasse esses

problemas. O objetivo foi assegurar a correta aplicação de um direito constitucional, evitar o

mau uso de recursos públicos e aumentar a transparência e o controle social. Durante as

discussões, percebemos que essa realidade não se restringe ao sistema de transporte

público, mas alcança outros contratos administrativos do Distrito Federal.

Assim, apresentamos este Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a solicitação,

análise e concessão da recomposição contratual nos contratos administrativos da

Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Trata-se de uma

medida necessária para trazer clareza, segurança e legitimidade ao processo, em benefício

da boa gestão pública e da confiança da sociedade.

O que é Recomposição Contratual

Quando a Administração Pública firma um contrato, ficam definidos os serviços que

deverão ser prestados, os valores que serão pagos e quais riscos cabem a cada parte.

Porém, ao longo do tempo, podem acontecer fatos que alteram essa relação inicial e geram

um desequilíbrio.

A Constituição Federal de 1988 trata desse ponto no artigo 37, inciso XXI. Esse

dispositivo garante que as contratações públicas devem ser feitas por licitação, assegurando

igualdade entre os concorrentes e a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse

público. Além disso, a Constituição também determina que sejam preservadas, durante toda a

execução do contrato, as mesmas condições que justificaram a proposta vencedora. Em

outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro inicial deve ser mantido.

PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.6

Esse equilíbrio não deve ser visto como uma disputa entre Administração e empresa

contratada. Não se trata de a empresa “ganhar mais” ou a Administração “pagar menos”. O

objetivo deve ser assegurar a viabilidade do contrato e, com isso, garantir que o serviço

público continue sendo prestado de forma adequada à população.

Um exemplo ajuda a entender. Imagine um contrato de transporte coletivo. Se os

custos de operação aumentam de forma imprevisível, como no caso de uma alta brusca de

combustível causada por evento extraordinário, a empresa pode não ter condições de manter

a frota nas ruas sem recomposição. Por outro lado, se ocorrer uma redução significativa

nesses custos, não faria sentido a Administração continuar pagando o mesmo valor, pois isso

representaria desperdício de recursos públicos. Em ambos os casos, o ajuste contratual

protege o interesse público, pois garante a continuidade do serviço sem prejuízo para a

sociedade.

Esse princípio constitucional orienta toda a legislação sobre licitações e contratos. Ele

estava na antiga Lei nº 8.666/1993 e permanece na atual Lei nº 14.133/2021. A lógica é a

mesma: permitir a recomposição contratual sempre que houver desequilíbrio relevante e

comprovado, garantindo a continuidade da prestação de serviços públicos e observando

princípios como legalidade, segurança jurídica, isonomia e eficiência.

As possibilidades de recomposição contratual e o desafio enfrentado

Para viabilizar essa recomposição, a legislação prevê diferentes instrumentos como

por exemplo a revisão, o reajuste e a repactuação. A revisão é usada em casos de eventos

imprevisíveis que impactam diretamente os custos; o reajuste serve para atualizar valores em

razão da inflação, preservando o poder de compra; e a repactuação é aplicável a contratos de

serviços contínuos, quando há alteração nos custos de mão de obra. Todos esses

mecanismos, previstos na Lei nº 14.133/2021, têm como finalidade preservar a equação

contratual e, com isso, assegurar que o interesse público, entendido como a correta e

contínua prestação dos serviços à sociedade, seja efetivamente atendido.

Na prática, percebemos que há bastante confusão em torno da nomenclatura utilizada

para tratar desses mecanismos contratuais. O termo “revisão” , por exemplo, pode ser usado

em dois sentidos. Em sentido amplo, significa qualquer alteração em relação ao que foi

inicialmente pactuado no contrato. Já em sentido estrito, refere-se especificamente à

recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando se comprove que um evento

imprevisível, alheio à vontade das partes, afetou a equação contratual.

O mesmo acontece com a expressão “reequilíbrio econômico-financeiro” , que

também pode ser usada em sentido amplo ou em sentido estrito. Em sentido amplo, designa

toda situação em que se busca restabelecer as condições originais do contrato. Em sentido

estrito, corresponde justamente ao que acabamos de explicar como revisão em sentido

estrito: exige a demonstração de que ocorreu um fato imprevisível, com nexo de causalidade

claro, que desequilibrou a relação contratual.

O resultado é que há divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência sobre a

forma correta de usar cada instituto, sobretudo quando esses mecanismos são analisados

sob a ótica do risco contratual , o que gera muitos problemas já que todos podem ser

chamados e utilizados como Reequilíbrio Econômico-financeiro, quando na verdade os

requisitos e a aplicação são distintos. Essa realidade gera várias dificuldades, como por

exemplo na fiscalização dos contratos.

De forma simplificada, podemos dizer o seguinte: reajuste e repactuação tratam de

riscos previsíveis. O reajuste serve, por exemplo, para atualizar o contrato pela inflação,

preservando o poder de compra; já a repactuação é usada em contratos de serviços

contínuos, como vigilância ou limpeza, quando há variação no custo da mão de obra em

função de dissídios ou convenções coletivas. Em ambos os casos, como se trata de riscos

conhecidos e previstos, o procedimento é mais simples.

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Já a revisão , em sentido estrito, está ligada a riscos imprevisíveis e de impacto

incalculável no momento da licitação. É o caso, por exemplo, de um desastre natural que

inviabiliza a execução de uma obra ou de uma mudança brusca e inesperada no cenário

econômico que afeta diretamente o contrato. Nessas situações, não basta alegar o

desequilíbrio: é preciso comprovar o nexo de causalidade entre o evento e os custos do

contrato. Por essa razão, é comum que a expressão “reequilíbrio econômico-financeiro” seja

associada apenas a esse tipo de situação, em que um fato extraordinário rompeu a lógica

inicial da contratação.

O próprio TCU já assim admitiu, no ACÓRDÃO 7905/2014 - PRIMEIRA CÂMARA, que

:

9.1. A álea ordinária, também denominada empresarial, consiste no

‘risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro

desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio

efetivado’ (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico. São Paulo:

Saraiva, 1998, p .157). Exatamente por ser previsível ou suportável é

considerado risco inerente ao negócio, não merecendo nenhum

pedido de alteração contratual, pois cabe ao empresário adotar

medidas para gerenciar eventuais atividades deficitárias. Contudo,

nada impede que a lei ou contrato contemple a possibilidade de

recomposição dessas ocorrências. [...]

9.2 a álea extraordinária pode ser entendida como ‘risco futuro

imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de

previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie

todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual (DINIZ,

1998, p. 158), por essa razão autoriza a revisão contratual, judicial

ou administrativa, a fim de restaurar seu equilíbrio original. 10. a Lei

de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de

readequar a equação econômico-financeira nas hipóteses de álea

ordinária e extraordinária. a primeira é efetuada por intermédio de

reajuste, ou do reajustamento de preços, previsto no inciso XI do art.

40, inciso III, do artigo 55 e §8º do artigo 65. A segunda é realizada

via reequilíbrio econômico-financeiro insculpida na alínea ‘d’ do

inciso II do artigo 65. [...]

O estudo técnico sobre o tema realizado no TCMG, também apresenta que a doutrina

e jurisprudência não têm utilizado expressões uniformes para denominar os institutos que

permitem a recomposição contratual, o que dificulta o entendimento da matéria. Sem a

pretensão de trazer uma posição definitiva, visto que o assunto ainda se encontra em

evolução, mas apenas no intuito de facilitar o presente exame, o estudo adota a seguinte

nomenclatura para os institutos que possibilitam o restabelecimento do equilíbrio econômico-

financeiro dos contratos administrativos:

A) reajustamento de preços em sentido amplo, decorrente de álea

ordinária, quando se exigem previsão contratual ou editalícia [hoje

esse entendimento não prospera, considerando a natureza jurídica

principiológica da matéria] e interregno mínimo de um ano da

proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou da data do

último reajustamento. Tal instituto pode ser dividido em:

B) reajustamento de preços em sentido estrito, quando se vincula a

um índice específico ou setorial;

C)repactuação contratual, adotado para contratos que tenham por

objeto a prestação de serviços executados de forma contínua; nesse

caso faz-se necessária a demonstração analítica da variação dos

componentes dos custos do contrato;

D) reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de álea

extraordinária e extracontratual [...]. (Acórdão nº 1563/2004 -

Plenário). (Grifos nossos).

Já o Tribunal de Contas da União (TCU), criou a portaria TCU nº 122, de 28 de junho

de 2023 para a gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de

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fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria, e estabeleceu as conceituações a seguir,

para evitar qualquer confusão e garantir a melhor execução dos contratos firmados naquela

instituição.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

XII - reequilíbrio econômico-financeiro: restabelecimento da equação

de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a preservar

a relação entre os encargos suportados pelo contrato e a retribuição

devida pela administração do TCU, firmada quando da aceitação da

proposta, cujo conceito compreende a revisão e o reajustamento;

XIII - revisão: mecanismo de alteração do preço do contrato com o

objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado na

ocorrência de eventos supervenientes, imprevisíveis ou de

consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da

continuidade do contrato;

XIV - reajustamento de preços: mecanismo de alteração do preço do

contrato, cujo conceito abrange o reajuste e a repactuação, com o

objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado

para balancear o efeito do incremento de custos causado pela

desvalorização ordinária da moeda, conforme definido no edital e no

contrato;

XV - reajuste: é o reajustamento de preços em sentido estrito, cuja

finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de

contrato, consistente na aplicação de índices de preços oficiais

gerais, específicos, setoriais ou definidos pela administração do

TCU;

XVI - repactuação: espécie de reajustamento de preços, cuja

finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de

contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação

exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, em que

seja viável o detalhamento dos custos em planilha de composição de

custos unitários.

O problema apresentado gera impactos reais à administração pública, especialmente

aos cofres públicos. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, o crédito suplementar é solicitado

com a justificativa do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos de transporte,

entretanto não se sabe a qual modalidade se refere, nenhum esclarecimento ou informação

de sua origem ou referência, dificultando assim a sua avaliação e fiscalização.

Por isso, para evitar confusões e garantir a transparência e o respeito ao Interesse

Público é fundamental a normatização da recomposição dos contratos para toda a

Administração Pública do Distrito Federal.

A proposta do Projeto de Lei

O presente Projeto de Lei tem como objetivo trazer clareza e uniformidade ao

tratamento da recomposição contratual no Distrito Federal. Para isso, estabelece conceitos

bem definidos e determina em quais casos e por qual rito caberá a aplicação do Reequilíbrio

Econômico-Financeiro (REF) nos contratos administrativos (art. 1º).

A proposta reafirma os princípios constitucionais da Administração Pública, como

legalidade, eficiência e transparência, e acrescenta destaque para dois pilares indispensáveis:

a boa-fé objetiva, que exige comportamento leal e cooperativo entre Administração e

contratadas, e a vedação ao enriquecimento sem causa, que impede que qualquer das partes

se beneficie indevidamente em prejuízo da outra (art. 2º).

O projeto também determina que essa disciplina passe a integrar todo o ciclo de

contratações públicas do DF. Isso significa que as regras sobre recomposição contratual

deverão constar nos editais de licitação, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade e em

todos os contratos administrativos celebrados (art. 3º).

Outro avanço importante está na definição conceitual (arts. 4º a 7º). O projeto de lei

organiza, de forma clara, os diferentes mecanismos de recomposição contratual:

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- reserva o REF apenas para os casos de fatos supervenientes, extraordinários ou

imprevisíveis que causem desequilíbrio relevante;

- define a Alteração Contratual Ordinária quando a Administração modifica

unilateralmente o contrato;

- trata do Reajuste de Preços, como atualização periódica contra os efeitos da

inflação; e

- disciplina a Repactuação, aplicável especialmente em contratos de serviços

contínuos com predominância de mão de obra.

Essa diferenciação é fundamental para evitar a confusão que hoje existe na prática,

quando tudo acaba sendo tratado genericamente como “reequilíbrio econômico-financeiro”.

Além da conceituação, o Projeto de Lei cria um rito administrativo detalhado para o

processamento dos pedidos de REF (arts. 8º a 15). Define quais documentos devem instruir a

solicitação, estabelece quais são os requisitos mínimos para análise e deixa claro que cabe à

empresa contratada comprovar e fundamentar o pedido. Ao mesmo tempo, assegura

garantias processuais, como a ampla defesa e o devido processo legal, fortalecendo a

segurança jurídica.

A transparência também é uma prioridade. O projeto prevê que todas as decisões

relacionadas ao REF sejam publicadas no Diário Oficial e registradas no Portal Nacional de

Contratações Públicas, ampliando o acesso da sociedade às informações (art. 16). Além

disso, reforça a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que

poderá expedir normas complementares e orientar a aplicação da lei (art. 17).

Por fim, as disposições finais estabelecem a vigência e aplicabilidade da norma (arts.

18 e 19), assegurando que as regras passem a integrar de forma imediata e obrigatória a

rotina das contratações públicas no DF.

Da constitucionalidade do projeto de lei

O presente Projeto de Lei observa integralmente os limites constitucionais. Sua

iniciativa é legítima e compatível com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,

que admite proposições parlamentares voltadas à regulamentação de procedimentos

administrativos, transparência e controle social, desde que não tratem de matérias de

iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61 da CF).

Esse é exatamente o caso. A proposta não cria cargos, não institui órgãos, não altera

a estrutura administrativa nem impõe novas despesas compulsórias ao erário. O que ela faz é

detalhar como devem ser processados os pedidos de recomposição contratual,

estabelecendo requisitos técnicos, formais e de publicidade. Assim, não interfere na

organização interna do Executivo, mas reforça a legalidade e a eficiência da Administração

Pública.

Além disso, o projeto está em sintonia com os princípios constitucionais que regem a

Administração (art. 37, caput, da CF): legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e

controle social. Ao disciplinar de forma clara as hipóteses, os procedimentos e os documentos

necessários para a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, e ao exigir a ampla

divulgação dessas informações, a norma fortalece a transparência, previne abusos e garante

segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os contratados.

Portanto, o projeto é material e formalmente constitucional, legítimo e necessário,

representando um avanço na boa governança e na proteção do interesse público.

Da competência legislativa

Além de constitucional, o projeto está plenamente amparado na competência

legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A Constituição Federal, em seu art. 22,

atribui à União a competência para editar normas gerais sobre licitações e contratos

PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.10

administrativos. No entanto, o art. 24, inciso I, combinado com o §1º do mesmo dispositivo,

autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislarem de forma suplementar em matéria de

direito administrativo e financeiro, desde que respeitadas as normas gerais federais.

A Lei nº 14.133/2021 confirma expressamente esse espaço de atuação ao prever, em

seu art. 1º, §1º, e art. 174, que Estados, Distrito Federal e Municípios podem editar normas

complementares para regulamentar os procedimentos necessários à sua execução, entre

eles, aqueles relacionados ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura, em seu art. 14, a

autonomia legislativa do Distrito Federal, e em seu art. 71, confere à Câmara Legislativa

competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para editar normas

suplementares às legislações federais. Assim, a presente proposição insere-se exatamente

nesse campo de competência: disciplina regras procedimentais, de transparência e de

controle aplicáveis à execução dos contratos administrativos firmados pelos órgãos e

entidades do Distrito Federal, sem criar despesas nem interferir na organização interna do

Poder Executivo.

Portanto, além de constitucional, o projeto está legitimamente situado no âmbito da

competência legislativa da CLDF, fortalecendo a boa gestão dos contratos públicos e

assegurando maior transparência, eficiência, controle e segurança jurídica na aplicação dos

recursos públicos.

Do cabimento e do interesse público

O presente Projeto de Lei tem como finalidade criar regras claras, transparentes e

técnicas para a solicitação, análise e concessão do reequilíbrio econômico-financeiro nos

contratos administrativos firmados pela Administração Pública do Distrito Federal. O tema é

especialmente relevante em contratos de grande vulto e longa duração — como transporte

público, saúde e concessões de infraestrutura — em que a ausência de critérios uniformes e

de transparência gera insegurança jurídica, dificulta a fiscalização e, muitas vezes, encobre a

real necessidade dos repasses solicitados.

Do ponto de vista social, a proposta fortalece a cidadania e a boa governança. Ao

exigir fundamentação técnica, publicidade dos atos e direito de contraditório, o projeto garante

que a população tenha acesso a informações claras sobre a destinação de recursos públicos,

especialmente quando se trata de créditos suplementares usados para cobrir alegados

desequilíbrios contratuais. Hoje, muitos pedidos chegam ao Legislativo sem documentação

mínima que justifique os valores, o que limita a atuação fiscalizatória da Câmara Legislativa e

enfraquece a confiança social. O projeto corrige esse problema, ampliando a transparência e

possibilitando controle político e social mais efetivo sobre o orçamento.

Do ponto de vista orçamentário, a medida não cria despesas diretas, mas tem

impacto significativo: ao estabelecer regras objetivas, inibe pedidos indevidos, evita

pagamentos abusivos e promove alocação mais eficiente dos recursos públicos. O resultado é

um ambiente contratual mais seguro e previsível, que protege o erário e valoriza o interesse

público, beneficiando tanto a Administração quanto os contratados.

Um exemplo atual reforça a importância da proposta: a Reforma Tributária substituiu

tributos existentes pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens

e Serviços (CBS), alterando diretamente a forma como custos são calculados nos contratos.

Imagine uma empresa de ônibus que firmou contrato em 2020, com base em uma carga

tributária específica. Com a mudança, pode haver aumento de custos não previsto

originalmente. Nesse caso, o contrato pode ser recomposto. Mas atenção: o projeto é claro ao

exigir dois filtros essenciais para conceder o reequilíbrio: (i) o risco não pode estar previsto na

matriz de riscos do contrato e (ii) o novo encargo deve efetivamente gerar desequilíbrio

relevante na execução, a ponto de inviabilizar o cumprimento das obrigações.

Esse critério protege o interesse público contra pedidos indevidos e assegura às

empresas sérias a tranquilidade de que não ficarão desamparadas diante de mudanças

imprevisíveis. Por exemplo: se o novo imposto elevar o preço do concreto e encarecer uma

PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.11

obra de hospital em andamento, a empresa poderá comprovar o impacto e pedir

recomposição contratual. Mas, se alguém alegar a reforma tributária como desculpa sem

demonstrar prejuízo real, o pedido deve ser negado.

Esse Projeto de Lei, portanto, é atual, necessário e estratégico. Ele prepara o Distrito

Federal para lidar com os novos desafios da Reforma Tributária e cria uma base moderna e

transparente para o tratamento do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos públicos. A

proposta garante:

- regras claras e compreensíveis para Administração, empresas e sociedade;

- prevenção de abusos e uso responsável do dinheiro público;

- fortalecimento da segurança jurídica e previsibilidade para investimentos; e

- sobretudo, a centralidade do cidadão, pois o que está em jogo não é o interesse

isolado da empresa ou da Administração, mas a continuidade e a qualidade dos

serviços prestados à população.

Diante de sua relevância, convido meus pares a se unirem a mim na aprovação deste

projeto de lei, que respeita a Constituição, cumpre a legislação federal e fortalece o papel

institucional da Câmara Legislativa na construção de uma administração pública mais

transparente, eficiente e comprometida com os direitos da sociedade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321339 , Código CRC: a5354b28

PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.12

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)

Dispõe sobre a proibição da

reconstituição e a reidratação, por

indústrias, de laticínios de origem

estrangeira, de qualquer pessoa

jurídica, que destinem o produto

resultante ao consumo humano, de

produtos, no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a reconstituição e reidratação por indústrias, de laticínios e

qualquer pessoa jurídica, que destinem o produto resultante ao consumo humano, dos

seguintes produtos de origem estrangeira:

I - leite em pó;

II - composto lácteo em pó;

III - soro de leite em pó;

IV - outros derivados lácteos.

§ 1º - A proibição de que trata o caput não se aplica aos produtos lácteo importados

que se destinam diretamente ao consumidor final para uso doméstico, desde que

comercializados em embalagens próprias para o varejo e em conformidade com as normas de

rotulagem vigentes.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades

previstas na legislação sanitária e de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras sanções

cabíveis.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Le no que couber, no prazo de 30 dias,

a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em muitas comunidades rurais, o dia começa antes do sol nascer. Enquanto a

maioria ainda dorme, milhares de famílias já estão na ordenha, sustentando com esforço e

dignidade uma das cadeias produtivas mais importantes do nosso Distrito Federal: a cadeia

do leite. Foi pensando nessas pessoas, que vivem do próprio trabalho e movem a economia

distrital, que este parlamentar pensou neste importante projeto de lei.

Este projeto nasceu de uma preocupação real e urgente: a sobrevivência dos

produtores de leite diante da concorrência desleal imposta pelo leite em pó importado, que

vem sendo vendido por valores muito abaixo da capacidade de competitividade dos

produtores locais, como matéria para o fabrico do leite reconstituído.

PL 2082/2025 - Projeto de Lei - 2082/2025 - Deputado Martins Machado - (321765) pg.1

Estamos falando de famílias que acordam cedo, enfrentam sol e chuva, e que veem

seu trabalho ser desvalorizado por produtos estrangeiros que chegam ao mercado a preços

inviáveis para o produtor brasileiro competir.

A intenção real é a de fortalecer o setor leiteiro, o que significa garantir renda,

dignidade e permanência das famílias no campo, preservando a vocação dos produtores do

DF, lembrando-se que a cadeia leiteira do DF conta com cerca de 1.421 produtores, e seu

Valor Bruto da Produção (VPB) ultrapassa os R$ 92,2 milhões, ressaltando a importância do

setor para a economia local. A produção média anual local é de aproximadamente 33,9

milhões de litros de leite.

Além de intentar proteger o produtor, também temos o objetivo de reforçar a

segurança alimentar, garantindo ao consumidor produtos com origem rastreável e

conformidade com as normas sanitárias nacionais.

Nossa proposta legislativa foi inspirada em legislação semelhante aprovada no

Paraná (Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025), a qual incentiva a industrialização local e

estimula que o valor agregado permaneça no DF, impulsionando o agronegócio. Segundo

consta da Lei já vigente naquele Estado, está proibida a reconstituição de leite em pó e outros

derivados de origem importada. A medida, aprovada por unanimidade na Assembleia

Legislativa, buscou proteger os produtores locais da concorrência desigual com produtos

estrangeiros, que chegam ao mercado com custos mais baixos.

Do mesmo modo, no Distrito Federal, que não difere da necessidade de se defender o

mercado local, é necessária a proibição de que indústrias, laticínios ou qualquer pessoa

jurídica utilizem leite em pó, composto lácteo, soro de leite e outros derivados importados na

fabricação de produtos destinados ao consumo humano. A exceção vale apenas para

produtos embalados para o consumidor final e dentro das normas da Anvisa.

A comercialização de produtos importados continua permitida, desde que diretamente

ao consumidor final, para uso doméstico, em embalagens próprias para o varejo e com

rotulagem conforme as normas da Anvisa.

Isto porque, como já dito a importação do leite em pó gerou uma desleal e

inadequada concorrência com o mercado do leite brasileiro, que vem se deteriorando ao

longo dos anos, principalmente a partir do mês de agosto de 2022 até então. O Brasil é o

terceiro maior produtor mundial de leite, com mais de 34 bilhões de litros por ano, com

produção em 98% dos municípios brasileiros.

O problema vem se agravando pelo grave desequilíbrio no setor, o qual vem sendo

vitimado por algumas empresas brasileiras, as quais importam leite em pó a preços muito

abaixo do valor de mercado e o reconstituem, comercializando-o como se o fosse um produto

nacional.

Assim, a utilização de produtos lácteos importados reconstituídos cria uma

concorrência desleal com os produtores locais, que investem em qualidade, rastreabilidade e

cumprimento rigoroso das normas sanitárias brasileiras.

Esta prática, que tem distorcido o mercado e prejudicado os produtores locais, que

chegam a receber menos de R$ 2,00 pelo litro do leite, será combatida com a nova legislação.

Atente-se para o fato de que a restrição à proibição à reconstituição de leite em pó

importado não deve ser apenas para venda como leite fluido, mas deve ser, inclusive na

fabricação de diversos derivados, como iogurtes, queijos, bebidas lácteas e outros produtos

alimentícios, o que contornará o objetivo central da proposta.

A prática da reconstituição de lácteos importados tem gerado uma concorrência

desleal e predatória contra o leite fresco.

O mecanismo de Crise é o seguinte: O aumento recorde nas importações de leite em

pó, a preços frequentemente mais baixos que os custos de produção nacional, permite que

indústrias reconstituam esse insumo estrangeiro para a produção de leite fluido e derivados.

Os custos de produção do leite fresco nacional (que incluem alimentação, sanidade e

PL 2082/2025 - Projeto de Lei - 2082/2025 - Deputado Martins Machado - (321765) pg.2

logística) são superiores aos preços de aquisição do importado, resultando em uma drástica

retração de margens. Esta situação coloca a estabilidade dos produtores em risco de

endividamento e, consequentemente, leva ao abandono da atividade e à desestruturação da

cadeia produtiva local, ameaçando a segurança alimentar a longo prazo.

Além da proteção econômica, o projeto busca elevar o padrão de clareza e

rastreabilidade. A reconstituição de insumos importados para a venda como produto final

dificulta o monitoramento da qualidade e a identificação da verdadeira origem da matéria-

prima pelos órgãos reguladores e pelo consumidor, garantindo maior clareza de que o leite e

os derivados processados são majoritariamente provenientes da produção nacional,

valorizando a qualidade do produto fresco. É que a reconstituição de produtos importados

para uso industrial dificulta a rastreabilidade e a transparência sobre a real origem dos

ingredientes, comprometendo o direito do consumidor à informação.

Há que se destacar, conforme inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor

- CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos

incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Conforme elucidado acima, as empresas que importam leite em pó e o reconstituem

para posterior comercialização, fingindo ser um produto de origem nacional, estão infringindo

direitos básicos do consumidor (induzindo o consumidor em erro), e minando diretamente o

direito de competitividade dos produtores locais do País.

Ressalta-se igualmente o constante nos arts. 66 e 67 do CDC: Art. 66.

Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,

característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou

garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo; Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou

abusiva:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Quando indústrias reconstituem leite em pó importado e o utilizam como insumo em

produtos finais, sem a devida identificação da origem da matéria-prima, prejudicam a

capacidade do consumidor de fazer escolhas conscientes e informadas.

As normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, especialmente a RDC nº 727

/2022 (rotulagem geral), a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 (rotulagem nutricional),

estabelecem requisitos rigorosos de informação ao consumidor.

Diante do exposto, este projeto se alinha com o movimento de defesa setorial, o que

vem ocorrendo em vários Estados brasileiros, o que, por si só, demonstram ainda mais o

reconhecimento da urgência da medida. Sua aprovação, terá um impacto positivo significativo

na estabilização dos preços e na valorização da produção nacional.

Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante

projeto de lei.

Sala das Sessões, …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital - REPUBLICANOS

PL 2082/2025 - Projeto de Lei - 2082/2025 - Deputado Martins Machado - (321765) pg.3

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321765 , Código CRC: 8f9ea16a

PL 2082/2025 - Projeto de Lei - 2082/2025 - Deputado Martins Machado - (321765) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a nomenclatura do Parque de

Uso Múltiplo Denner, situado na

Região Administrativa do Guara,

para Parque de Uso Múltiplo Antonio

Inácio de Freitas.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Parque de Uso Múltiplo Denner, localizado na

região administrativa do Guara-DF, que passa a chamar-se Parque de Uso Múltiplo Antonio

Inácio de Freitas.

Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão gestor das unidades de

conservação distritais, a atualização da sinalização, da comunicação visual, dos cadastros

oficiais e dos registros administrativos decorrentes desta lei, sem criação de despesas

adicionais de caráter continuado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a denominação do Parque

Denner, no Guará II, para “Parque Antônio Inácio de Freitas” , em justa e merecida

homenagem a uma das figuras mais importantes da história do movimento evangélico no

Centro-Oeste e, em especial, da formação comunitária e social do Guará.

O Pastor Antônio Inácio de Freitas nasceu em 22 de agosto de 1921, em Araguari–

MG, no lugarejo Morro da Mesa, filho de José Inácio de Freitas e Clarinda de Jesus. Ao longo

de mais de nove décadas de vida, dedicou-se de forma integral à pregação do Evangelho e à

construção de comunidades de fé, especialmente nos Estados de Goiás e no Distrito Federal,

razão pela qual passou a ser conhecido como o “Apóstolo do Centro-Oeste” .

Sua trajetória ministerial tem início ainda na juventude, com a experiência pentecostal

em Anápolis–GO, a partir da qual se integrou à Igreja Assembleia de Deus. Foi consagrado

pastor em 3 de abril de 1946 e, a partir de então, assumiu a liderança de diversas igrejas,

contribuindo diretamente para a expansão do trabalho pentecostal em Goiás, organizando

congregações, construindo templos e cuidando da formação espiritual de milhares de pessoas.

Em 1956, o Pastor Antônio Inácio de Freitas esteve à frente da implantação da

Igreja Assembleia de Deus em Brasília , então nascente Capital da República. Em 1960, foi

PL 2086/2025 - Projeto de Lei - 2086/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (321908) pg.1

transferido para Brasília, assumindo a presidência da Igreja cuja sede se situava no Núcleo

Bandeirante. Em 1962, transferiu a sede para a Avenida W5 Sul, onde hoje se encontra a

Catedral das Assembleias de Deus – Ministério Madureira.

O vínculo do Pastor Antônio Inácio com o Guará é direto, profundo e histórico. Em

1972, a Igreja do Guará I recebe o Pastor Antônio Inácio como seu presidente. A obra iniciada

com cultos em residência e trabalho missionário modesto transformou-se em um grande

campo eclesiástico, com crescimento expressivo do número de fiéis, multiplicação de

congregações, construção de templos e intensa atuação social, que levou à criação de

equipamentos como o “Abrigo Zélia Macalão” e a “Casa da Criança Feliz” , voltados ao

cuidado e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Com o passar dos anos, a atuação do Pastor Antônio Inácio de Freitas projetou-se

como referência moral, espiritual e comunitária. Em reconhecimento ao seu legado, foi

constituído Pastor Presidente de Honra da Igreja Assembleia de Deus – campo do Guará

I e Presidente do CADEG – Conselho das Assembleias de Deus do Guará, em caráter

vitalício , evidenciando o respeito e a gratidão da comunidade pelo seu ministério.

Atualmente, o Campo do Guará conta com milhares de membros e centenas de igrejas, fruto

direto da semente plantada por esse líder.

O Pastor Antônio Inácio de Freitas faleceu em 06 de setembro de 2013, em Brasília–

DF, aos 92 anos, tendo deixado extensa descendência espiritual, forte legado de fé e sólida

contribuição à construção de uma cultura de paz, solidariedade e cidadania no Centro-Oeste

brasileiro, em especial no Guará. Tanto é assim que a própria Câmara dos Deputados já

registrou, em seus anais, votos de pesar por seu falecimento, reconhecendo-o como figura de

relevância nacional no meio evangélico.

Diante desse histórico, atribuir ao parque situado no Guará II o nome “Parque

Antônio Inácio de Freitas” significa inscrever, na própria geografia urbana da cidade, a

memória de alguém que ajudou a formar o tecido social e espiritual da região ,

promovendo ações que extrapolaram o âmbito religioso, alcançando a área social,

assistencial e comunitária.

A alteração proposta não implica qualquer ônus financeiro relevante ao Poder

Público, limitando-se à atualização da nomenclatura em placas e registros oficiais, medida

plenamente justificável frente à grandeza do legado que se pretende homenagear.

Por todo o exposto, contando com a sensibilidade dos nobres Pares, requeiro o

apoio para a aprovação deste Projeto de Lei , a fim de que o Guará II passe a abrigar o Par

que Antônio Inácio de Freitas , preservando e honrando a memória de um dos mais

importantes líderes religiosos da história do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321908 , Código CRC: af22b73a

PL 2086/2025 - Projeto de Lei - 2086/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (321908) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da

instalação de sistema de

videomonitoramento em

brinquedotecas e espaços de

recreação infantil no âmbito do

Distrito Federal, estabelece

diretrizes de proteção de dados e dá

outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de

vídeo em todas as brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos

similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de

guarda, recreação ou entretenimento de crianças.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se brinquedotecas os espaços

providos de brinquedos e jogos, destinados a estimular as crianças a brincar, localizados em:

I – Estabelecimentos comerciais (shoppings centers, restaurantes, supermercados);

II – Clubes recreativos;

III – Condomínios residenciais e comerciais com oferta de serviço de monitoria;

IV – Hospitais e clínicas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.104/2005.

Art. 2º O sistema de videomonitoramento deverá abranger integralmente as áreas de

recreação, circulação interna, entrada e saída do estabelecimento, garantindo a cobertura

visual de todos os locais onde haja interação entre crianças e monitores ou entre as próprias

crianças.

§ 1º É estritamente vedada a instalação de câmeras em banheiros, fraldários,

vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, em conformidade com os

princípios de proteção à intimidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

e na Lei nº 7.758/2025.

§ 2º O sistema deve possuir capacidade de gravação contínua e armazenamento das

imagens por um período mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º O tratamento das imagens captadas obedecerá estritamente ao disposto na

Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -

LGPD), em especial ao seu art. 14, que trata dos dados de crianças e adolescentes.

§ 1º As imagens armazenadas constituem dados pessoais sensíveis e seu acesso

será restrito:

PL 2087/2025 - Projeto de Lei - 2087/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322078) pg.1

I – Ao responsável legal pelo estabelecimento e ao Encarregado de Proteção de

Dados (DPO);

II – Às autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, mediante requisição

oficial;

III – Aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante solicitação formal e

justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, ou por ordem judicial,

resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.

§ 2º É vedada a transmissão de imagens em tempo real pela internet (streaming) para

acesso público ou irrestrito, visando preservar a segurança e impedir a exposição indevida da

rotina e imagem dos menores.

Art. 4º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar cartazes visíveis e legíveis em

todos os acessos, informando sobre a existência do monitoramento, contendo os dizeres:

"Área monitorada por câmeras para segurança das crianças e adolescentes – Imagens

protegidas nos termos da Lei".

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes

penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas no Código de

Defesa do Consumidor:

I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),

dobrada em caso de reincidência;

III – Interdição do espaço de recreação até a regularização.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a

contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna regulatória crítica na

proteção da infância no Distrito Federal. Embora a recente Lei nº 7.758/2025 tenha avançado

significativamente ao regular o uso de câmeras em escolas e creches, as brinquedotecas

comerciais e espaços de lazer em condomínios e shoppings permanecem em uma zona

cinzenta, muitas vezes operando sem a devida vigilância eletrônica que garanta a segurança

física das crianças e o respaldo jurídico aos profissionais que nelas atuam.

A obrigatoriedade do videomonitoramento é uma ferramenta essencial para a

prevenção e elucidação de acidentes, casos de negligência, abusos ou desaparecimentos. A

medida encontra respaldo no princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança,

consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente

(ECA).

Contudo, a implementação de tais sistemas não pode ignorar a privacidade. Por isso,

este Projeto de Lei foi cuidadosamente redigido para alinhar-se à Lei Geral de Proteção de

Dados (LGPD). O art. 14 da LGPD estipula que o tratamento de dados de menores deve ser

realizado em seu melhor interesse. Nesse sentido, o projeto veda o streaming público (que

exporia as crianças a riscos cibernéticos e predadores) e restringe o acesso às imagens,

criando um ambiente de "segurança com privacidade".

Ademais, a proposta harmoniza-se com a legislação distrital existente, como a Lei nº

6.026/2017, que já exige laudos técnicos para equipamentos de diversão [1], adicionando a

camada de segurança eletrônica necessária para a modernização desses espaços. A fixação

de penalidades claras assegura a eficácia da norma, evitando que se torne "letra morta".

PL 2087/2025 - Projeto de Lei - 2087/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322078) pg.2

Diante da crescente demanda das famílias por ambientes seguros e da

responsabilidade do Estado em tutelar a integridade física dos vulneráveis, contamos com o

apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 18:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322078 , Código CRC: 9b7e410f

PL 2087/2025 - Projeto de Lei - 2087/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322078) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa os Convênios ICMS nº 180

/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho

Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de

2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações

com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,

Estadual e Municipal;

II - Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87

/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados

a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; e

III - Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87

/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados

a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

JUSTIFICAÇÃO

O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa

proposta de Decreto Legislativo visando homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42

/2023 e nº 92/2023, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –

CONFAZ.

Os referidos convênios promovem ajustes no Convênio ICMS nº 87/2002, que

disciplina a concessão de isenção nas operações com determinados fármacos e

medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública. Tais alterações incluem

atualização de itens, reorganização de descrições e inclusão de produtos, mantendo a

coerência normativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.

Foram apresentados os elementos técnicos exigidos pela legislação, incluindo

justificativas administrativas, pareceres jurídicos, avaliação de impacto econômico e

comprovação de que a renúncia de receita decorrente das alterações foi considerada nas

projeções fiscais vigentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal

e demais normas aplicáveis.

Dessa forma, atendidos os requisitos legais e regimentais, e considerando a

relevância da matéria para a continuidade de programas públicos de saúde e para a

segurança jurídica das operações fiscais do Distrito Federal, apresenta-se o presente Projeto

de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação.

PDL 399/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 399/2025 - (321940) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

RELATOR

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321940 , Código CRC: 2d28985f

PDL 399/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 399/2025 - (321940) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa o Convênio ICMS nº 22,

de 14 de abril de 2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, que autoriza

as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a

partir da data da sua ratificação nacional.

JUSTIFICAÇÃO

O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa

proposta de Decreto Legislativo que tem por finalidade homologar o Convênio ICMS nº 22/23,

aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja internalização

depende de manifestação do Poder Legislativo Distrital, nos termos do art. 135, §5º, VII, e §6º

da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O convênio em questão promove ajustes na legislação tributária aplicável ao ICMS,

seja mediante autorização para concessão de benefício fiscal, atualização de dispositivos,

ampliação de alcance normativo ou adequação técnica necessária ao alinhamento do Distrito

Federal às regras nacionais pactuadas no âmbito do CONFAZ. A proposta foi acompanhada

de exposição de motivos, notas técnicas e pareceres jurídicos que demonstram a

regularidade formal e material da matéria, confirmando que a medida respeita os parâmetros

legais, não implica ampliação da renúncia de receita além da já prevista ou não produz

impacto orçamentário-financeiro adicional que exija medidas compensatórias.

A documentação apresentada evidencia que o convênio foi devidamente ratificado em

âmbito nacional e que sua homologação pelo Poder Legislativo Distrital constitui etapa

indispensável para assegurar sua plena eficácia no Distrito Federal, garantindo coerência

normativa, segurança jurídica e adequada execução das políticas fiscais correlatas.

Dessa forma, atendidos os requisitos legais, regimentais e orçamentários, e

considerando a importância de harmonizar a legislação distrital às diretrizes estabelecidas

pelos demais entes federados, submetemos o presente Projeto de Decreto Legislativo à

apreciação dos Senhores Parlamentares, certo de sua relevância para o interesse público e

para a adequada gestão tributária do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

PDL 400/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 400/2025 - (321953) pg.1

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321953 , Código CRC: 16a0da32

PDL 400/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 400/2025 - (321953) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa os Convênios ICMS nº 36,

de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4

de julho de 2025

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Ficam homologados os seguintes convênios ICMS, que alteram o Convênio

ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder

isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da

Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:

I - Convênio ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025; e

II - Convênio ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos: e

I - em relação ao Convênio ICMS nº 36/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026; II - em

relação ao Convênio ICMS nº 84/2025, a partir da data de ratificação nacional do convênio,

ressalvada a cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar os Convênios

ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025 , celebrados no âmbito

do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Esses instrumentos alteram o

Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que disciplina a isenção do ICMS nas

operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.

Os convênios atualizam e ampliam a lista de produtos alcançados pela isenção,

incluindo novos itens e promovendo ajustes técnicos necessários à correta aplicação da

legislação tributária. As alterações buscam adequar o tratamento fiscal às necessidades

contemporâneas da política de saúde, permitindo maior efetividade na aquisição pública de

medicamentos e otimizando o uso de recursos destinados ao atendimento das demandas do

setor.

PDL 401/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 401/2025 - (322145) pg.1

A Secretaria de Estado de Economia registra que as medidas envolvem renúncia de

receita , motivo pelo qual foram elaborados os estudos de impacto orçamentário-financeiro

exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Distrital nº 5.422/2014 e pelo

Decreto nº 41.496/2020. Conforme informado nos autos, a renúncia estimada foi incorporada

às projeções constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, atendendo às

determinações legais aplicáveis.

A homologação legislativa constitui requisito obrigatório para que o Distrito Federal

possa aplicar os convênios em seu território, garantindo segurança jurídica, aderência às

normas pactuadas pelo CONFAZ e regularidade na execução das políticas públicas de saúde

que dependem do tratamento tributário diferenciado.

Diante da regularidade jurídica e fiscal da matéria e da relevância social das medidas

propostas, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e

deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.

Sala das Comissões,

EDUARDO PEDROSA

RELATOR

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322145 , Código CRC: 48964ecc

PDL 401/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 401/2025 - (322145) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Eonomia, Orçamento e Finanças)

Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera

o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que

menciona a instituir transação nos termos que especifica.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a

partir da data da ratificação nacional do referido convênio.

JUSTIFICAÇÃO

O Senhor Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, encaminha o processo que

visa homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.

O referido convênio foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária – CONFAZ, e tem como objetivo incluir o Distrito Federal na cláusula sétima do

Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. A inclusão na referida cláusula autoriza o

Distrito Federal a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas

diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em

dívida ativa.

A proposta de homologação se baseia nos seguintes pontos:

Aperfeiçoamento da Sistemática: A homologação por esta Casa Legislativa

aperfeiçoa a sistemática autorizada ao Distrito Federal, atendendo às exigências do art. 131

da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Não Caracterização de Renúncia de Receita: Conforme o Parecer Jurídico nº 197

/2025 PGDF/PGCONS, a transação tributária, por sua natureza jurídica de concessões

mútuas entre o Fisco e o contribuinte, não se caracteriza como renúncia de receita para os

fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Dispensa de Estudos de Impacto: Devido a não veicular aumento de despesa, nem

benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, a proposição dispensa os estudos de

impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos na LRF e na Lei nº 5.422/2014.

Diante da importância desta medida para a adequação da legislação tributária distrital

e para o aperfeiçoamento da gestão da dívida ativa, submete-se o presente Projeto de

Decreto Legislativo à apreciação dos Senhores Parlamentares.

PDL 402/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 402/2025 - (322167) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322167 , Código CRC: 540ead23

PDL 402/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 402/2025 - (322167) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Eonomia, Orçamento e Finanças)

Homologa o Convênio ICMS nº 32,

de 7 de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão de

isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a

entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa proposta

de Decreto Legislativo destinada a homologar o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de

2022 , aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O referido convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de

cálculo do ICMS em operações específicas, promovendo a adequação da legislação tributária

distrital às normas uniformizadas nacionalmente. Trata-se de medida que não gera nova

renúncia de receita, uma vez que se insere no conjunto de ajustes já contemplados no

planejamento fiscal do Distrito Federal, conforme manifestação da Secretaria de Estado de

Economia.

A documentação que instrui o processo demonstra a regularidade jurídica e técnica

da proposta, bem como a inexistência de impactos adicionais sobre as metas fiscais. A

homologação legislativa é requisito previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal para a plena

eficácia interna de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

Diante da conformidade legal da matéria e de sua relevância para a harmonização

das normas tributárias e para a segurança jurídica das operações que envolvem o ICMS,

apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação dos(as) Senhores(as)

Parlamentares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

PDL 403/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 403/2025 - (321960) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321960 , Código CRC: 275d2153

PDL 403/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 403/2025 - (321960) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa os Convênios ICMS nº 193

/2023 e nº 91/2024.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o Convênio

ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com

fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,

Estadual e Municipal:

I - Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023; e

II - Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:

a) ao Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023;

b) ao item 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com

a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024; e

c) à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.

II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91, de

5 de julho de 2024, em relação aos itens 121 a 134 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87,

de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91,

de 5 de julho de 2024.

JUSTIFICAÇÃO

O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa

proposta de Decreto Legislativo que visa homologar os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91

/2024, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Os referidos convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção

do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da

Administração Pública, atualizando e ampliando a lista de produtos contemplados.

O Convênio ICMS nº 193/2023 promove ajustes e inclusões na relação de medicamentos

isentos, enquanto o Convênio ICMS nº 91/2024 atualiza códigos da Nomenclatura Comum do

Mercosul (NCM) e acrescenta novo item de isenção, adequando a norma às atualizações

técnicas e operacionais do setor de saúde pública.

A proposição foi acompanhada de Exposição de Motivos, Nota Técnica, Nota Jurídica

e Estudo Econômico, demonstrando que: a ratificação nacional dos convênios foi

regularmente efetivada; a renúncia de receita associada às alterações encontra-se prevista

PDL 404/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 404/2025 - (321944) pg.1

nas estimativas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanha o disposto no

art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); o impacto

fiscal foi avaliado nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, não havendo efeitos adversos

relevantes sobre o mercado, consumidores, metas fiscais ou a economia do Distrito Federal.

A atualização promovida pelos convênios contribui para a redução de custos na

aquisição de medicamentos destinados a órgãos públicos, fortalecendo a política pública de

saúde e garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.

Diante do cumprimento das exigências legais e regimentais e da relevância da

matéria para o interesse público, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para

apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

RELATOR

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321944 , Código CRC: a20f761c

PDL 404/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 404/2025 - (321944) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

HOMOLOGA OS CONVÊNIOS ICMS

Nº 154, DE 06 DE DEZEMBRO DE

2024; Nº 37, DE 11 DE ABRIL DE

2025; E Nº 90, DE 04 DE JULHO DE

2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024;

nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025, que alteram o Convênio ICMS nº

162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder

isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir da ratificação nacional dos respectivos convênios.

JUSTIFICAÇÃO

O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa

proposta de Decreto Legislativo com objetivo de homologar os Convênios ICMS nº 154/2024,

nº 37/2025 e nº 90/2025, aprovados pelo CONFAZ, cuja eficácia no âmbito do Distrito Federal

depende da homologação pela Câmara Legislativa, nos termos do art. 135, §6º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Os convênios visam corrigir redações, revogar dispositivos obsoletos e incluir novo

item relativo ao medicamento Betadinutuximabe, garantindo coerência normativa e segurança

jurídica ao tratamento tributário de medicamentos oncológicos no DF. A inclusão do item 173,

que autoriza isenção para o medicamento referido, implica aumento de renúncia estimado e

devidamente quantificado pelo Estudo Técnico nº 28/2025, e inserido nas estimativas do

PLOA 2026, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação distrital aplicável.

Atendidas as exigências legais e instrução técnica, submete-se o presente Projeto à

apreciação dos Senhores Parlamentares.

PDL 405/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 405/2025 - (322581) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator CEOF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322581 , Código CRC: f77746fe

PDL 405/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 405/2025 - (322581) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Companhia de Desenvolvimento

Habitacional do Distrito Federal

(Codhab) sobre a execução das

políticas, programas, benefícios e

ações sociais executados pela Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Presidência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal as seguintes

informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o

cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:

1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da Codhab, com as seguintes informações:

1.1. Definição;

1.2. Perfil de beneficiários;

1.3. Valor recebido por beneficiário;

1.4. Quantidade de beneficiários;

1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;

1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.

2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem

dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual.

3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada

“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema

restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o

acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável

REQ 2524/2025 - Requerimento - 2524/2025 - Deputado Max Maciel - (317283) pg.1

pela política os dados consolidados correspondentes.

4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis

/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar

e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do

Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a

dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de

fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade

das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo

Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).

O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob

a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas

na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a

existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as

Prestações de Contas Anuais.

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara

Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor

aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de

vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da

gestão pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

REQ 2524/2025 - Requerimento - 2524/2025 - Deputado Max Maciel - (317283) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317283 , Código CRC: 1f2f48d9

REQ 2524/2025 - Requerimento - 2524/2025 - Deputado Max Maciel - (317283) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

informações à Controladoria-Geral

do Distrito Federal (CGDF) sobre a

metodologia e dados consolidados

da renúncia de receitas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Controladoria-Geral do Distrito Federal as seguintes informações e esclarecimentos:

1. No que se refere à avaliação de custo-benefício das renúncias tributárias, prevista

no art. 80, V, da LODF, observa-se que o Relatório da CGDF não apresenta dados sobre a

geração de empregos decorrente das renúncias de ICMS, mas apenas sobre benefícios

creditícios:

a) A CGDF tem realizado auditorias ou acompanhamentos para verificar a

geração de empregos como contrapartida de benefícios fiscais de ICMS?

b) Em caso afirmativo, solicitamos o envio de informações sobre a quantidade de

empregos gerados, sua natureza, bem como a estimativa de valores econômicos

associados a esses empregos.

c) Quais têm sido os impedimentos ou dificuldades para a consolidação e

publicação desses dados de forma unificada no Relatório Anual de Renúncia de

Receitas?

2. Considerando a divergência identificada no Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis

/CLDF¹ entre os dados de empregos gerados pelos Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) e

Fundo para Geração de Emprego e Renda (Funger) nas seções específicas do relatório da

CGDF e os dados consolidados na Tabela 19 do mesmo relatório (Exercício de 2022), solicita-

se esclarecimento sobre qual número deve ser considerado o oficial para cada fundo e o

motivo da discrepância.

3. Conforme a conclusão do relatório de 2022, a SEEC não finalizou procedimentos

para dar publicidade às informações de renúncias fiscais em consonância com a Lei nº 5.805

/2017. Solicita-se informar se, nos relatórios de 2023 e 2024, houve avanço ou conclusão de

tais procedimentos.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 2525/2025 - Requerimento - 2525/2025 - Deputado Max Maciel - (317282) pg.1

Este requerimento visa a obter esclarecimentos essenciais para o aprimoramento da

análise das políticas de renúncia fiscal no Distrito Federal, com base em documentos oficiais

produzidos pela Controladoria-Geral do DF.

Primeiramente, a aparente inconsistência nos dados de geração de empregos, como

apontado no Estudo Técnico n. 03/2025, da Conofis/CLDF, para o relatório de 2022, precisa

ser sanada para garantir a fidedignidade das informações utilizadas por esta Casa Legislativa

em suas análises.

Ademais, a principal lacuna identificada nos relatórios anuais da CGDF é a ausência

de uma correlação direta entre a renúncia de ICMS — que representa a maior parcela da

renúncia total — e a geração de empregos. O relatório detalha os empregos oriundos de

benefícios creditícios , que correspondem a uma pequena fração da renúncia total, mas não

avança sobre o impacto na empregabilidade da renúncia tributária. Compreender se a CGDF

tem atuado na fiscalização dessa contrapartida e quais os entraves para tal é fundamental

para que o Legislativo possa atuar para fortalecer os mecanismos de controle.

Por fim, o acompanhamento da implementação da Lei nº 5.805/2017, que trata da

publicidade das informações, é vital para a transparência. A CGDF, como órgão central de

controle interno, tem o dever de acompanhar e relatar o cumprimento de tais normativos,

conforme já o fez em seu relatório de 2022. Ademais, o Decreto nº 41.496/2020, em seu art.

11, atribui à Controladoria-Geral do DF a responsabilidade pela avaliação da relação de custo-

benefício das renúncias de receita, condicionada à apresentação dos formulários I, II e III

(arts. 3º, 5º e 8º). A fiscalização dessa contrapartida também é uma exigência direta do Art.

80, V, da LODF, que determina a avaliação da relação de custo-benefício dos incentivos. A

ausência desses dados nos relatórios da Controladoria impede a análise sobre a eficácia da

maior parte dos benefícios concedidos.

Dessa forma, os esclarecimentos solicitados são imprescindíveis para a atividade

fiscalizatória desta Casa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO(A) MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2525/2025 - Requerimento - 2525/2025 - Deputado Max Maciel - (317282) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317282 , Código CRC: dd50b60e

REQ 2525/2025 - Requerimento - 2525/2025 - Deputado Max Maciel - (317282) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Universidade do Distrito Federal

Jorge Amaury sobre a execução das

políticas, programas, benefícios e

ações sociais executados pela Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Reitoria da Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury as seguintes informações

consolidadas:

1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da Pasta, com as seguintes informações:

1.1. Definição;

1.2. Perfil de beneficiários;

1.3. Valor recebido por beneficiário;

1.4. Quantidade de beneficiários;

1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;

1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.

2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem

dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual.

3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada

“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema

restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o

acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável

pela política os dados consolidados correspondentes.

REQ 2526/2025 - Requerimento - 2526/2025 - Deputado Max Maciel - (317266) pg.1

4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis

/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar

e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do

Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a

dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de

fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade

das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo

Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).

O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob

a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas

na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a

existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as

Prestações de Contas Anuais.

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara

Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor

aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de

vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da

gestão pública .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

REQ 2526/2025 - Requerimento - 2526/2025 - Deputado Max Maciel - (317266) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317266 , Código CRC: 069cdb69

REQ 2526/2025 - Requerimento - 2526/2025 - Deputado Max Maciel - (317266) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Secretaria de Estado de Esporte e

Lazer do Distrito Federal (SEL)

sobre a execução das políticas,

programas, benefícios e ações

sociais executados pela Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal as seguintes informações,

consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o cruzamento das

variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:

1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da SEL, com as seguintes informações:

1.1. Definição;

1.2. Perfil de beneficiários;

1.3. Valor recebido por beneficiário;

1.4. Quantidade de beneficiários;

1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;

1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.

2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem

dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual.

3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada

“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema

restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o

acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável

pela política os dados consolidados correspondentes.

REQ 2527/2025 - Requerimento - 2527/2025 - Deputado Max Maciel - (317279) pg.1

4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis

/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar

e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do

Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a

dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de

fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade

das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo

Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).

O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob

a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas

na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a

existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as

Prestações de Contas Anuais.

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara

Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor

aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de

vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da

gestão pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2527/2025 - Requerimento - 2527/2025 - Deputado Max Maciel - (317279) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317279 , Código CRC: a6f5f0e0

REQ 2527/2025 - Requerimento - 2527/2025 - Deputado Max Maciel - (317279) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal (SEEC) sobre

renúncias fiscais e a respeito da

execução das políticas, programas,

benefícios e ações sociais

executados pela Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal as seguintes informações, referentes

ao período de 2022 a 2025, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a

permitir o cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas.

1. O valor total da renúncia fiscal de ICMS, por modalidade (isenção, crédito

presumido, redução de base de cálculo, anistia e remissão), para cada ano do período

solicitado:

1.1. A relação nominal completa, com razão social e CNPJ, de todas as empresas

beneficiadas, por modalidade de renúncia fiscal de ICMS, para cada ano do período

solicitado.

1.2. Para cada empresa listada no item anterior, apresentar de forma

discriminada:

1.2.1. O valor da renúncia fiscal de ICMS recebida em cada ano;

1.2.2. A modalidade específica da renúncia que a beneficiou e o respectivo ato

normativo que a fundamenta;

1.2.3. O setor econômico ao qual a empresa pertence.

2. Documento que comprove a previsão e cumprimento das contrapartidas, como

geração de emprego ou redução de preços para cada empresa beneficiada com renúncia de

ICMS;

2.1. Cópia do Formulário II (Estimativa de Impacto) e da documentação de

instrução prevista no art. 5º do Decreto nº 41.496/2020;

2.2. Caso a SEEC não disponha de tais documentos, requer-se a elaboração de

documento que consolide as informações solicitadas, com base nos arquivos administrativos

e nos termos do art. 11 do referido Decreto, que atribui à Administração o dever de apresentar

os elementos necessários à avaliação da relação custo-benefício da renúncia fiscal.

REQ 2528/2025 - Requerimento - 2528/2025 - Deputado Max Maciel - (317273) pg.1

3. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da SEEC, com as seguintes informações:

3.1. Definição: explicação do que é cada política/programa/benefício/ação;

3.2. Perfil de beneficiários: critérios, características socioeconômicas, faixa etária

etc.;

3.3. Quanto cada beneficiário recebe individualmente (valor unitário do benefício);

3.4. Quantidade de beneficiários atendidos, discriminada individualmente por ano

(2022, 2023, 2024 e 2025);

3.5. Valores empenhados, discriminados individualmente por ano (2022, 2023,

2024 e 2025);

3.6. Valores pagos, discriminados individualmente por ano (2022, 2023, 2024 e

2025).

4. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), que trata de programas e

políticas sociais desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal, grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas, como

Prato Cheio, Cartão Gás e Material Escolar, possuem dados divergentes no Portal da

Transparência e na Prestação de Contas Anual. Ainda, embora haja uma seção no Portal da

Transparência do DF denominada “Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados

para arquivos editáveis, o sistema restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a

geração de múltiplos documentos para o acesso integral às informações. Por isso a

necessidade de se buscar na Pasta responsável pela política os dados consolidados

correspondentes. Por isso, considerando a recomendação do referido Estudo Técnico, solicita

mos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar e

aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do

Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais , a fim de sanar as inconsistências e a

dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

5. Diante da prerrogativa de fiscalização desta Casa Legislativa e da necessidade de

transparência na gestão dos recursos públicos — visto que a renúncia fiscal representa um

gasto público indireto —, solicitamos que as informações sejam fornecidas em formato de

planilha editável (Excel ou similar), de forma clara e detalhada, para subsidiar a análise de

custo-benefício dessas políticas para a sociedade do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação visa aprofundar a análise sobre a política de concessão de

benefícios fiscais no Distrito Federal, em complemento ao Estudo Técnico n. 03/2025,

elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento

de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), e ao Relatório

sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas de 2022, da

Controladoria-Geral do DF (CGDF).

A Conofis/CLDF recomenda "Requerer informações às Secretarias competentes para

a obtenção de dados relacionados aos beneficiários dos programas/benefícios sociais, bem

como das renúncias tributárias, com os respectivos quantitativos".

O estudo referido acima evidencia a existência de um vasto leque de programas

sociais sob a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades

encontradas na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e

para a existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da

Transparência e as Prestações de Contas Anuais.

REQ 2528/2025 - Requerimento - 2528/2025 - Deputado Max Maciel - (317273) pg.2

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara

Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor

aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de

vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da

gestão pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317273 , Código CRC: fdee11a8

REQ 2528/2025 - Requerimento - 2528/2025 - Deputado Max Maciel - (317273) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito

Federal (SEDES) sobre a execução

das políticas, programas, benefícios

e ações sociais executados pela

Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal as seguintes

informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o

cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:

1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da SEDES, com as seguintes informações:

1.1. Definição: explicação do que é cada política/programa/benefício/ação;

1.2. Perfil de beneficiários: critérios, características socioeconômicas, faixa etária

etc.;

1.3. Quanto cada beneficiário recebe individualmente (valor unitário do benefício);

1.4. Quantidade de beneficiários atendidos, discriminada individualmente por ano

(2022, 2023, 2024 e 2025);

1.5. Valores empenhados, discriminados individualmente por ano (2022, 2023,

2024 e 2025);

1.6. Valores pagos, discriminados individualmente por ano (2022, 2023, 2024 e

2025).

2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), que trata de programas e

políticas sociais desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal, grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos

beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas, como

Prato Cheio, Cartão Gás e Material Escolar, possuem dados divergentes no Portal da

Transparência e na Prestação de Contas Anual. Ainda, embora haja uma seção no Portal da

REQ 2529/2025 - Requerimento - 2529/2025 - Deputado Max Maciel - (317277) pg.1

Transparência do DF denominada “Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados

para arquivos editáveis, o sistema restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a

geração de múltiplos documentos para o acesso integral às informações. Por isso a

necessidade de se buscar na Pasta responsável pela política os dados consolidados

correspondentes. Por isso, considerando a recomendação do referido Estudo Técnico, solicita

mos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar e

aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do

Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais , a fim de sanar as inconsistências e a

dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

3. Ainda a respeito dos programas sociais de responsabilidade da Pasta, solicitamos

informações específicas sobre a gestão compartilhada do Programa Bolsa-Família:

3.1. Definição das atribuições da SEDES no âmbito da gestão descentralizada e

compartilhada do PBF;

3.2. Ações realizadas pela Pasta para o acompanhamento e monitoramento da do

PBF, visando uma melhor operacionalização do programa e resultados para a população

beneficiária do DF;

3.3. Utilização dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) pela

SEDES;

3.4. Valor recebido por beneficiário no Distrito Federal;

3.5. Quantidade de beneficiários atendidos, discriminada individualmente por ano

(2022, 2023, 2024 e 2025);

3.6. Valores empenhados, discriminados individualmente por ano (2022, 2023,

2024 e 2025);

3.7. Valores pagos, discriminados individualmente por ano (2022, 2023, 2024 e

2025).

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de

fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade

das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação do Estudo Técnico

n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).

O estudo referido acima evidencia a existência de um vasto leque de programas

sociais sob a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades

encontradas na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e

para a existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da

Transparência e as Prestações de Contas Anuais.

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara

Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor

aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de

vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da

gestão pública.

REQ 2529/2025 - Requerimento - 2529/2025 - Deputado Max Maciel - (317277) pg.2

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

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ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317277 , Código CRC: f50121f7

REQ 2529/2025 - Requerimento - 2529/2025 - Deputado Max Maciel - (317277) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

informações à Secretaria de Estado

de Desenvolvimento Econômico,

Trabalho e Renda (SEDET) sobre o

Emprega-DF, bem como sobre a

execução das políticas, programas,

benefícios e ações sociais

executados pela Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal

as seguintes informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a

permitir o cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:

1. A relação nominal completa, com Razão Social e CNPJ, de todas as empresas

beneficiadas pelo Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento

Sustentável do Distrito Federal (Emprega-DF), instituído pelo Decreto nº 39.803/2019.

2. Para cada empreendimento listado no item anterior, apresentar de forma

discriminada, de 2022 a 2025:

a. O número de postos de trabalho diretos criados e mantidos em decorrência dos

benefícios;

b. O valor total de renúncias, com a especificação do tributo (ICMS, IPTU, IPVA,

ISS, ITBI, ITCD, TLP etc.) e da modalidade de benefício fiscal utilizada (crédito presumido,

isenção, redução de base de cálculo, remissão, anistia ou quaisquer outras previstas na

legislação aplicável ao programa); e

c. A estimativa de empregos indiretos gerados, conforme metodologia prevista na

Portaria nº 09, de 18 de maio de 2021.

Obs.: Solicitamos que as informações dos itens 1 e 2 sejam enviadas em formato de

planilha editável (Excel ou similar).

3. Cópia integral dos "Relatórios de Apuração dos Resultados dos Indicadores dos

Benefícios Tributários", em conformidade com o Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020. Caso as informações solicitadas estejam classificadas em quaisquer dos níveis

dispostos na lei n.º 4.990/2012, solicitamos que seja indicada a autoridade classificadora.

REQ 2530/2025 - Requerimento - 2530/2025 - Deputado Max Maciel - (317275) pg.1

4. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da SEDET, com as seguintes informações:

a. Definição;

b. Perfil de beneficiários;

c. Valor recebido por beneficiário;

d. Quantidade de beneficiários;

e. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;

f. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.

5. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada

“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema

restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o

acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável

pela política os dados consolidados correspondentes.

6. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis

/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar

e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do

Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a

dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação atende à recomendação explícita do Estudo Técnico n. 03/2025

da Conofis/CLDF, que sugere: "Requisitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Econômico, Trabalho e Renda a relação nominal dos empreendimentos beneficiados no

âmbito do Emprega-DF, acompanhada dos relatórios de resultados dos indicadores dos

benefícios tributários, nos termos do Decreto n. 41.496, de 18 de novembro de 2020".

Adicionalmente, a solicitação se ampara no dever de fiscalização do Poder

Legislativo, estabelecido no Art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige um sistema

de controle para avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos

incentivos de natureza tributária. O fornecimento dos dados do programa Emprega-DF é,

portanto, indispensável para o cumprimento de tal determinação.

O objetivo do Emprega-DF é fomentar o desenvolvimento e a industrialização, tendo

como uma de suas principais contrapartidas a "ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos

postos de trabalho". O relatório da CGDF de 2023, por exemplo, aponta que 34

empreendimentos beneficiados pelo programa mantiveram ou geraram 8.079 empregos,

contudo, o documento não detalha quais empresas foram beneficiadas nem a relação direta

entre o valor renunciado e o número de empregos por empresa, o que impossibilita uma

avaliação de custo-benefício.

A legislação pertinente, como o Decreto nº 39.803/2019 e suas alterações, e o

Decreto nº 41.496/2020, exige o acompanhamento e a avaliação dos resultados desses

benefícios. Portanto, as informações solicitadas não são apenas pertinentes, mas uma

obrigação de prestação de contas dos órgãos gestores para com o Poder Legislativo e a

sociedade.

As informações são fundamentais para que esta Casa possa exercer seu papel

fiscalizador e avaliar se a renúncia de receitas, no âmbito deste programa, está efetivamente

se traduzindo em geração de emprego e renda para a população do Distrito Federal.

REQ 2530/2025 - Requerimento - 2530/2025 - Deputado Max Maciel - (317275) pg.2

Ainda com base no Decreto nº 41.496/2020, especialmente nos artigos 2º, 3º, 5º e 8º,

destacamos que o órgão gestor — neste caso, a própria SEDET — é responsável pela

elaboração e registro dos formulários padronizados que acompanham a concessão de

benefícios tributários:

Formulário I – Proposta e objetivos dos benefícios (art. 3º);

Formulário II – Estimativa de impacto e contrapartidas (art. 5º); e

Formulário III – Apuração dos resultados alcançados pelos indicadores (art. 8º).

Tais documentos registram as contrapartidas esperadas, como a geração de empregos, e

devem estar disponíveis para controle e avaliação por parte deste Poder Legislativo. A

ausência dessas informações compromete a transparência e o controle da eficácia das

renúncias fiscais.

Com relação aos questionamentos sobre a execução das políticas, programas,

benefícios e ações sociais executados pela SEDET, o estudo supramencionado evidencia a

existência de um vasto leque de programas sociais sob a responsabilidade de diferentes

órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas na obtenção de informações

relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a existência de "inconsistências nos

dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as Prestações de Contas Anuais.

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317275 , Código CRC: 1bd883c5

REQ 2530/2025 - Requerimento - 2530/2025 - Deputado Max Maciel - (317275) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Audiência

Pública, no dia 12 de dezembro de

2025, às 19h, no Plenário desta

Casa, para debater a proposta de

construção de pontes no Lago Sul.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a

realização de Audiência Pública, no dia 12 de dezembro de 2025, às 19h, no Plenário desta

Casa, para debater a proposta de construção de pontes no Lago Sul.

JUSTIFICAÇÃO

O anúncio da construção de duas novas pontes no Lago Sul tem causando grande

preocupação na sociedade. Para assegurar a transparência, o diálogo social, a legalidade e o

compromisso com o planejamento urbano e ambiental, a realização de uma Audiência Pública

sobre os projetos em andamento se faz extremamente necessária.

Para além disso, não foram apresentados de forma clara e pública os estudos

essenciais para a viabilidade de intervenções dessa complexidade, tais como, Estudo de

Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudos de

Mobilidade e Trânsito, fundamentais para avaliar efeitos no sistema viário, circulação local e

uso do solo e os impactos em área de segurança nacional.

O projeto pode também acarretar alterações físicas, ecológicas e hidrológicas no

Lago Paranoá, patrimônio ambiental e paisagístico do Distrito Federal, demandando avaliação

técnica rigorosa e acompanhamento dos órgãos competentes.

Considerando a relevância pública, ambiental e urbanística do tema e os potenciais

impactos decorrentes de obras dessa magnitude é preciso debater o tema com as

comunidades que podem sofrer com esses impactos.

Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para

aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

REQ 2531/2025 - Requerimento - 2531/2025 - Deputado Gabriel Magno - (321288) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321288 , Código CRC: 9bba726c

REQ 2531/2025 - Requerimento - 2531/2025 - Deputado Gabriel Magno - (321288) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações junto ao

Instituto Brasília Ambiental (Ibram),

à Secretaria de Meio Ambiente do

Distrito Federal (SEMA) e ao Comitê

de Gestão e de Monitoramento de

Áreas de Proteção de Mananciais

(APM) sobre a instalação de uma

usina fotovoltaica no Setor

Habitacional Catetinho.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro as seguintes informações junto ao Instituto Brasília Ambiental

(Ibram), à Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA) e ao Comitê de Gestão e

Monitoramento de Áreas de Proteção de Mananciais (APM) sobre a possível instalação de

uma usina fotovoltaica no Setor Habitacional Catetinho:

1.Quais são os riscos envolvidos no projeto, considerando os impactos potenciais

sobre recursos hídricos, solo, vegetação, fauna e ecossistemas adjacentes?

2. Qual é o mapa de localização do empreendimento sobreposto ao mapa da Área de

Proteção Ambiental (APA) do Ribeirão do Gama e Cabeça de Veado? Qual é o mapa de

localização do empreendimento sobreposto ao mapa da Área de Proteção de Manancial

(APM) do Ribeirão do Gama?

3. O órgão ambiental competente considera o empreendimento compatível com o

PDOT, com o ZEE-DF, com as APAs e com a APM? Existe parecer jurídico ou técnico que

fundamente essa conclusão?

4. O projeto foi submetido ao Comitê de Gestão e Monitoramento das Áreas de

Proteção de Manancial, conforme a Portaria Conjunta nº 4/2020? Os Conselhos das APAs

foram ouvidos? A população foi consultada? Quais são os registros da audiência pública?

5. Quais estudos ambientais foram apresentados e qual o resultado preliminar das

análises técnicas? A Caesb elaborou estudo sobre o tema? Há previsão de elaboração de

estudo pela Caesb?

6. Existe possibilidade de concessão de licença ambiental por adesão e compromisso

para o empreendimento? Qual é o número e o inteiro teor do processo de licenciamento

ambiental e em qual fase ele se encontra?

REQ 2532/2025 - Requerimento - 2532/2025 - Deputado Fábio Felix - (321302) pg.1

7. Quais medidas de mitigação dos impactos ambientais vêm sendo consideradas?

Está prevista a elaboração de um plano de manejo integrado do fogo, como forma de prevenir

os comuns incêndios na região?

8. Houve análise de alternativas locacionais para instalação da usina? Quais foram

consideradas e por que foram rejeitadas?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento busca acesso a informações junto ao Instituto Brasília

Ambiental (Ibram) e à Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA),

especificamente junto ao Comitê de Gestão e Monitoramento de Áreas de Proteção de

Mananciais (APM), sobre a instalação de uma usina fotovoltaica no Setor Habitacional

Catetinho.

Segundo notícias veiculadas pela imprensa, a Companhia Energética de Brasília

(CEB) pretende obter empréstimo superior a meio bilhão de reais para construir uma usina

fotovoltaica de 100 megawatts (MW) em uma grande área localizada no Setor Habitacional

Catetinho, às margens da DF-001, próxima ao Balão do Gama.

Aproximadamente 80% do valor total, mais de R$ 522 milhões, seriam captados pela

CEB junto ao New Development Bank (NDB), mediante contrapartida da Companhia de 18

milhões de euros. A fim de viabilizar a implantação da usina e o uso da energia, o Supremo

Tribunal Federal (STF) teria assinado acordo para a constituição do consórcio com a

Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e a CEB Participações (CEB Par – Companhia

Energética de Brasília), segundo o site da própria Corte.

No entanto, a área indicada para a implantação da usina está inserida na Área de

Proteção de Manancial – APM do Ribeirão do Gama (Catetinho). A área do empreendimento

sobrepõe cerca de 50% da APM e coincide com as partes mais altas do terreno, que

funcionam como zonas de recarga do aquífero. Existem quatro pontos de captação a jusante

do local indicado e intervenções a montante podem reduzir vazões, intensificar processos

erosivos, causar assoreamento e comprometer a qualidade da água.

Não se pode olvidar que o atual PDOT, em seu art. 95, caracteriza as APMs como

áreas que exigem proteção diferenciada em razão da captação de água destinada ao

abastecimento público. A Portaria Conjunta SEMA/SEDUH nº 4/2020 estabelece diretrizes

específicas para a gestão e o monitoramento das APMs, reforçando a necessidade de

avaliação rigorosa de empreendimentos situados nesses territórios.

A área do empreendimento também está inserida na Área de Proteção Ambiental –

APA federal do Planalto Central, na APA distrital do Ribeirão do Gama e Cabeça de Veado e

na zona de amortecimento da Área de Relevante Interesse Ecológico -ARIE Capetinga

Taquara e Zona de Amortecimento da Reserva da Biosfera – Distrito Federal. Trata-se de

território dotado de diversos pontos de captação de água voltados ao abastecimento do Setor

Park Way e do Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita. Alterações no uso do solo

podem comprometer a infiltração, a recarga e a estabilidade dos recursos hídricos que

sustentam essa região, uma vez que as referidas APAs têm o objetivo de conservar e

preservar recursos naturais, em especial, os recursos hídricos.

Igualmente, o Zoneamento Ecológico-Econômico do DF (ZEE-DF) classifica a

Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 7 (SZSE-7), onde se

localiza a área, como dedicada à preservação ambiental e à garantia da produção hídrica. O

ZEE-DF aponta, ainda, que a região reúne três riscos ecológicos muito altos: risco de perda

de recarga de aquífero, risco de erosão e risco de contaminação do solo.

Em resumo, as APAs, o ZEE-DF e a APM do Ribeirão do Gama possuem forte

proteção jurídica e administrativa. A instalação de uma usina solar nas áreas, em tese,

contraria a normatização vigente.

REQ 2532/2025 - Requerimento - 2532/2025 - Deputado Fábio Felix - (321302) pg.2

Assim, embora a produção de energia solar seja relevante para ampliar o uso de

fontes limpas, a localização ambientalmente sensível da futura usina levanta preocupações

significativas. Isso porque existem impactos ambientais potenciais das usinas fotovoltaicas em

todas as fases do empreendimento.

Na implantação da usina, destacam-se riscos de lixiviação, diminuição da

permeabilidade do solo, erosão, contaminação por óleos, graxas, produtos químicos, chumbo,

prata, alumínio, além da emissão de gases de efeito estufa causada pela movimentação de

solo e suspensão de material particulado. No meio biótico, podem ocorrer fragmentação de

ecossistemas, facilitação da proliferação de espécies exóticas e impactos sobre as APAs. Na

fase de operação, há risco de aumento de temperatura local devido às altas taxas de

absorção da luz solar, risco de possível ofuscamento temporário por refletividade, além do

aumento da mortalidade de aves devido ao choque com as superfícies de vidro.

De fato, apesar de hoje estar coberta por pastagem, a área apresenta rebrotas de

espécies nativas do Cerrado, indicando processo de sucessão ecológica em curso. A

consequente retirada da vegetação provavelmente reduzirá a infiltração, aumentará a erosão,

o carreamento de sedimentos e comprometerá a disponibilidade de água nas captações

locais. Além disso, a forte declividade entre o local previsto para a usina e as captações e

nascentes do Ribeirão do Gama potencialmente favorecerá processos erosivos e o

assoreamento do manancial. Não se pode desconsiderar que, em contexto de baixa

disponibilidade hídrica, cada manancial tem importância estratégica.

Dessa forma, apesar do mérito da produção de energia limpa, a localização proposta -

situada a montante de quatro captações, associada aos impactos da preparação do terreno e

da instalação dos módulos - torna o projeto aparentemente inadequado, sendo recomendável

sua execução em local sem impedimentos legais e sem fragilidades ambientais.

Ante o exposto, peço a aprovação do presente requerimento aos pares, para requerer

as informações junto ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram), à Secretaria de Meio Ambiente do

Distrito Federal (SEMA) e ao Comitê de Monitoramento de Áreas de Proteção de Mananciais

(APM).

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321302 , Código CRC: a396bbc6

REQ 2532/2025 - Requerimento - 2532/2025 - Deputado Fábio Felix - (321302) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer ao Banco de Brasília (BRB) o

encaminhamento de informações

sobre o evento BRB Stock Car 2025

em Brasília..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos

termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Banco de Brasília

(BRB) o encaminhamento de informações sobre o evento BRB Stock Car 2025 em Brasília,

em especial:

1. Cópia integral de contratos, convênios, termos de parceria, notas técnicas, pareceres,

estudos de viabilidade e documentos de análise de risco e de governança.

2. Valor total desembolsado, empenhado ou contratado pelo BRB para a realização da Stock

Car 2025, detalhando rubricas, natureza das despesas e vínculos contratuais.

3. Forma de financiamento, incluindo recursos próprios, incentivos, renúncias, patrocínios,

operações de crédito ou instrumentos similares.

4. Identificação completa dos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo

organizadores, intermediários, fornecedores e empresas contratadas.

5. Critérios objetivos de escolha do evento, do modelo de patrocínio e da empresa

organizadora.

6. Estimativas de retorno econômico, social, cultural e publicitário apresentadas internamente

pelo BRB.

7. Indicação de responsáveis pela aprovação, análise, assinatura e fiscalização dos

contratos.

8. Informar se houve consulta prévia aos órgãos de controle interno, CGDF, auditorias

independentes ou ao Conselho de Administração.

9. Informações de processos e pagamentos para contratação de estrutura de camarotes,

conforme noticiado pela imprensa (G1: “GDF gasta quase R$ 1 milhão com camarote de luxo

para 300 pessoas no Autódromo de Brasília”. Disponível em: https://x.gd/ap1ix . Acesso em:

06.12.2025).

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Regimento Interno desta Casa e

da legislação aplicável pertinente ao dever de transparência, requeiro o envio de informações

pelo Banco de Brasília S.A. (BRB) acerca do apoio institucional e financeiro destinado à

realização da etapa da BRB Stock Car em Brasília realizada no ano de 2025.

REQ 2533/2025 - Requerimento - 2533/2025 - Deputado Gabriel Magno - (321822) pg.1

A medida se justifica diante das diversas denúncias veiculadas na imprensa,

apontando possíveis fragilidades de governança, ausência de critérios objetivos, falta de

publicidade e indícios de favorecimento privado na utilização de recursos públicos do banco

estatal para custear evento automobilístico de caráter eminentemente comercial.

Conforme amplamente noticiado, o BRB teria aportado recursos milionários, direta ou

indiretamente, para viabilizar a realização da Stock Car, sem divulgação completa dos custos,

da forma de financiamento e dos beneficiários efetivos, o que compromete os princípios

constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art.

37, caput).

Além disso, matérias jornalísticas relatam que a iniciativa teria sido conduzida sem

apresentação pública de estudo de viabilidade econômica, sem plano de retorno social, e

durante período de forte crise institucional envolvendo o banco, o que reforça a necessidade

de fiscalização pelo Poder Legislativo.O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente

da legalidade, legitimidade, economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle

externo da Administração Pública.

Plenário, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321822 , Código CRC: 2999af5d

REQ 2533/2025 - Requerimento - 2533/2025 - Deputado Gabriel Magno - (321822) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene sobre o Dia Nacional da

Visibilidade Trans.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 11 de fevereiro de 2025, às

10h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia Nacional da Visibilidade Trans .

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa reconhecer a importância histórica e social do Dia

Nacional da Visibilidade Trans, celebrado em 29 de janeiro, data que marca o lançamento da

primeira campanha nacional protagonizada por pessoas trans no Brasil, em 2004, com o

objetivo de promover respeito, dignidade e cidadania.

A população trans brasileira enfrenta, ainda hoje, desafios estruturais que demandam

atenção do poder público. Diversos estudos e levantamentos indicam que travestis, mulheres

e homens trans estão entre os grupos mais vulneráveis às violações de direitos humanos,

enfrentando barreiras no acesso à educação, ao mercado de trabalho formal, à saúde integral

e à segurança. Dados de organizações da sociedade civil revelam taxas alarmantes de

violência e discriminação, refletindo desigualdades historicamente construídas.

Ao promover uma Sessão Solene, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso

com a promoção da igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade humana, criando um

espaço institucional para dar visibilidade às demandas e conquistas da população trans,

reconhecer o trabalho de ativistas, coletivos e instituições que atuam na defesa dos direitos

dessa comunidade, fortalecer o diálogo entre sociedade civil e poder público.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa que não apenas homenageia, mas reafirma os

princípios constitucionais de dignidade, cidadania e direitos humanos. A Sessão Solene é um

gesto simbólico e concreto desta Casa no enfrentamento à desigualdade e na construção de

uma sociedade mais justa, plural e inclusiva.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste

requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2534/2025 - Requerimento - 2534/2025 - Deputado Fábio Felix - (321331) pg.1

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321331 , Código CRC: 860fb579

REQ 2534/2025 - Requerimento - 2534/2025 - Deputado Fábio Felix - (321331) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública sobre o tema "Os desafios e

prevenção da reabilitação física da

Hanseníase", a ser realizada no dia

02 de fevereiro de 2025, às 15h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 02 de dezembro de 2025, às 15

horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal , para debater sobre "Os

desafios e prevenção da reabilitação física da Hanseníase"

JUSTIFICAÇÃO

A Hanseníase, apesar dos avanços no diagnóstico e tratamento, permanece como um

relevante problema de saúde pública no Brasil. O país figura entre aqueles com maior número

de casos novos anualmente, o que demonstra a necessidade de ampliar ações de prevenção,

vigilância e acompanhamento contínuo das pessoas acometidas.

Entretanto, um dos aspectos mais sensíveis e menos discutidos no enfrentamento da

doença é o processo de reabilitação física. A Hanseníase pode causar danos neurológicos

permanentes, levando a incapacidades que comprometem a autonomia, a mobilidade, a

inserção laboral e a qualidade de vida dos pacientes. Assim, a reabilitação física surge como

etapa essencial do cuidado integral, mas ainda enfrenta desafios importantes, entre eles: a

insuficiência de serviços especializados e equipes multidisciplinares, a dificuldade de acesso

dos pacientes a terapias reabilitadoras e tecnologias assistivas, a falta de estrutura adequada

para acompanhamento de longo prazo, a necessidade de capacitação contínua dos

profissionais de saúde, o estigma social, que afeta o retorno das pessoas à vida comunitária e

ao mercado de trabalho.

A realização desta Audiência Pública tem como finalidade abrir espaço para um

debate amplo e qualificado, envolvendo especialistas, gestores públicos, profissionais da

saúde, entidades da sociedade civil e usuários do sistema de saúde. O objetivo é identificar

gargalos, destacar boas práticas, avaliar as políticas públicas existentes e construir caminhos

que fortaleçam a prevenção de incapacidades, ampliem o acesso à reabilitação física e

promovam a plena reintegração social das pessoas afetadas pela Hanseníase.

REQ 2535/2025 - Requerimento - 2535/2025 - Deputado Fábio Felix - (321335) pg.1

Considerando a relevância do tema, o impacto social da doença e a urgência em

consolidar estratégias eficazes de cuidado integral, esta audiência representa uma

oportunidade fundamental para subsidiar ações legislativas e aprimorar as políticas públicas

de saúde.

Diante do exposto, justifica-se plenamente a realização desta Audiência Pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321335 , Código CRC: 12bb602f

REQ 2535/2025 - Requerimento - 2535/2025 - Deputado Fábio Felix - (321335) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da proposição que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 2531/2025.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento decorre da necessidade de reagendamento do evento de

que trata a supracitada proposição.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 14:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322448 , Código CRC: 6a0a1309

REQ 2536/2025 - Requerimento - 2536/2025 - Deputado Gabriel Magno - (322448) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde

(IGESDF) acerca as inúmeras

denúncias de atraso salarial e não

pagamento de férias dos

profissionais da empresa Diagnose,

responsável pelos serviços de

radiologia no âmbito do IGESDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos da legislação vigente, e com fundamento nos princípios da

legalidade, da transparência e da moralidade administrativa, que sejam encaminhadas ao

Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) solicitações de

informação acerca das inúmeras denúncias de atraso salarial e não pagamento de férias

dos profissionais da empresa Diagnose , responsável pelos serviços de radiologia no âmbito

do IGES-DF.

Diante da gravidade das denúncias apresentadas por trabalhadores que atuam nas

unidades assistenciais do Distrito Federal, solicitam-se, formalmente, os seguintes

esclarecimentos:

a) quais os motivos que ensejaram o atraso no pagamento dos salários dos

profissionais da empresa Diagnose que prestam serviços de radiologia ao IGES-DF?

b) Qual a justificativa para o não pagamento do adicional de férias, em possível afronta aos

direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?

a) quais providências têm sido adotadas pelo IGES-DF para assegurar que a empresa

contratada cumpra integralmente suas obrigações trabalhistas?

b) Há, atualmente, mecanismos de fiscalização ativa ou auditoria destinados especificamente

ao monitoramento das obrigações trabalhistas da empresa?

a) existe registro de notificações, abertura de processos administrativos, aplicação de

sanções, retenção de pagamentos ou outras medidas administrativas em face da empresa

Diagnose em razão das irregularidades denunciadas?

b) Caso positivo, solicita-se o envio da documentação comprobatória ou resumo executivo

das providências adotadas.

Considerando que, conforme as prestações de contas públicas analisadas, o IGES-

DF vem recebendo regularmente, desde 2022 , os repasses financeiros por meio de verba

indenizatória, solicita-se esclarecimento sobre:

REQ 2537/2025 - Requerimento - 2537/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (322468) pg.1

a) a regularidade dos repasses para a empresa Diagnose;

b) a justificativa para eventuais inconsistências nos repasses à contratada, caso identificadas;

c) relação entre os repasses efetuados e os atrasos denunciados pelos trabalhadores.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento decorre de denúncias formais apresentadas por

profissionais de radiologia vinculados à empresa Diagnose, contratada pelo IGES-DF,

relatando atrasos contínuos no pagamento de salários e não pagamento do adicional de

férias, evidenciando possível violação de direitos trabalhistas fundamentais.

Tais irregularidades comprometem não apenas a segurança financeira e o bem-estar

desses profissionais, mas também afetam a qualidade dos serviços prestados à população,

uma vez que atingem trabalhadores que atuam em atividades essenciais e de alta

responsabilidade.

Ressalta-se que, segundo informações constantes das prestações de contas públicas,

o IGES-DF vem recebendo de forma regular os repasses necessários à manutenção dos

serviços desde 2022, o que reforça a necessidade de apuração sobre o não repasse

tempestivo dos valores devidos aos trabalhadores que efetivamente executam as atividades

de radiologia.

A solicitação de informações fundamenta-se no dever institucional desta Casa de

fiscalizar a gestão pública, garantir a correta aplicação dos recursos e assegurar o respeito

aos direitos trabalhistas. A transparência e o controle social são elementos indispensáveis

para a efetividade da gestão pública e para a proteção dos profissionais de saúde.

Por fim, requer-se que as informações solicitadas sejam prestadas dentro do prazo

legal, garantindo o direito à informação e a proteção dos trabalhadores envolvidos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 14:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322468 , Código CRC: 819ed9a4

REQ 2537/2025 - Requerimento - 2537/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (322468) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos

Construtores da Fé e da

Comunidade, a ser realizada no dia

27 de novembro, às 19 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

Alessandra Figueredo Lima

Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho

Andréa Cristina de Araújo

Breno Athos de Azevedo Rocha

Carlos Juliano Pereira Pastorino

Claudia Brandão

Cristiane Moreira Costa Rabethge

Daniel Fernandes

Eduardo Coimbra Castro

MO 1791/2025 - Moção - 1791/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320539) pg.1

Eliene Pereira

Elisa Mayra Silva e Sousa

Elizabeth Nazareno Saraiva

Fábio de Freitas Torres

Fabricio Manoel de Jesus

Fernanda Rafaella da Silva Blanch

Gabriela Camargos Lagares do Nascimento

Juliane Sena

Kerliane Leite Silva

Luana Conceição Alves

Luciana Mesquita

Luiz Paulo de Araujo

Luiz Rodrigues

Manoel José Damasceno

Maria Aparecida Ramos

Mônica Lys Gonçalves Furtado

Rosângela Cecília de Freitas

Sergio Gomes Ribeiro

Simone Santos

Telma Gonsalves

Telma Leticia Gonsalves

Teresa Messias

Teresinha de Souza

Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a

dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à

comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,

contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a

promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.

Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou

na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade

traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta

homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que

a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.

Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

MO 1791/2025 - Moção - 1791/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320539) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320539 , Código CRC: 897874b8

MO 1791/2025 - Moção - 1791/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320539) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Moção de Louvor, em

reconhecimento aos serviços

prestados pelos Juízes de Paz do

Distrito Federal, a realizar-se no dia

10 de dezembro de 2025, das 19h às

22h, na sala Pedro de Souza Duarte

localizada na Câmara Legislativa do

Distrito Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos

Juízes de Paz do Distrito Federal, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2025, às 19h, na

Sala de Comissão Pedro de Souza Duarte, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

1- Adison do Amaral

2 - Aline Dias Machado Cavalli

3 - Ângela Fernanda Alves da Silva

4 - Bernardo José de Sales

5 - Carla Cristina Garcia Andrade

MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.1

6 - Cristina Araújo Lopes

7 - Daniel Sampaio Mota

8 - Divino José dos Santos

9 - Edison Fonseca

10 - Ênio Filipe Goulart de Oliveira

11 - Fabrícia Eça de Oliveira

12 - Fernando Augusto de Melo Cardoso

13 - Francinete Souza dos Santos

14 - Germano Pedron Mancuso

15 - Helena Mariza Araújo Safe Carneiro

16 - Ivan Muniz de Mesquita

17 - Jackson DI Domenico

18 - Jaime Áureo Ramos

19 - Jennypher Beatriz Marques

MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.2

20 - Jéssica Bertulucci Pigato

21 - Jorge Luiz Vescia Lunkes

22 - Josicélia do Nascimento Ramos de Sousa

23 - José Augusto Delmiro Façanha

24 - Juliano Albuquerque Castelo Branco

25 - Kellen Margareth Peres Pamplona Guerra

26 - Luciana Rocha

27 - Lucilene Prado Magalhães

28 - Luiz Philipe Pereira Resende

29 - Luiza Pereira Santana

30 - Lydio Celso Safe Carneiro

31 - Manoel Vicente dos Santos Neto

32 - Manoel Vicente dos Santos Neto

33 - Mário Zam Belmiro Rosa

MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.3

34 - Mariana Viana Borges Leite

35 - Mariana Viana Borges Leite

36 - Maria Alves Rodrigues

37 - Maria Lelis Coelho Mendanha

38 - Marco Antônio Westin

39 - Mírtala Delmondes

40 - Odith Chamone Farago

41 - Pheulaine Vieira de Deus

42 - Rafael Rico Torres de Araújo Góes

43 - Regis Godoy Evangelista da Rocha

44 - Roberto Kennedy Ferreira da Silva de Queiroz

45 - Roberval Casemiro Belinati

46 - Roseane Longato Antunes dos Santos

47 - Rudyard Rios

MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.4

48 - Seleide Nunes de Oliveira

49 - Shirlei Paes Leme

50 - Solange Rosa de Oliveira Soares

51 - Vera Shirley Ferreira

52 - Wagner Wilson Alves de Almeida

53 - Walteno Marques da Silva

54 - Yure Melo

JUSTIFICAÇÃO

O trabalho realizado pelos Juízes de Paz para a população do Distrito Federal tem se

consolidado como uma das referências ao desenvolvimento da sociedade distrital assegurand

o a moral e a paz social por intermédio da formalização das famílias e do casamento cível.

A sociedade no DF se serve deste serviço humanizado que ao personalizar as

cerimônias de casamento valorizam as histórias dos casais e tornam estes momentos

inesquecíveis para todos os presentes.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a justa

homenagem , em reconhecimento aos serviços prestados pelos Juízes de Paz do Distrito

Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais humanizada e

com a realização de cerimônias de casamento que destacam a importância da formação das

famílias baseadas em amor, respeito mútuo e lealdade.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.5

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 10:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321317 , Código CRC: c3ad2fab

MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião da

Sessão Solene em comemoração ao

Dia do Fonoaudiólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão

Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.

Sala das Sessões, …

Lista de Homenageados:

1. Nádia Correia Ribeiro de Almeida

2. Grasielle de Oliveira Alvares Rios Reis

3. Wester Rodrigues Barbosa Ramos

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1793/2025 - Moção - 1793/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321422) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 10:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321422 , Código CRC: e20eac70

MO 1793/2025 - Moção - 1793/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321422) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos às personalidades

que especifica em comemoração ao

Aniversário da Região

Administrativa de Arapoanga - RA

XXXIV.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Adelino Dias

Adevaldo Da Silva Leite

Adiel Da Paixão

Adielma Rodrigues Dos Santos

Adriana Cunha De Mato

Adriana Viturino Barros

Adriano Alves De Souza

Adriele Fernandes

Adson Da Silva

Aldiner Dos Santos Assunção

Alessandro Jesus Da Silva Matos

Alexandre Andrade Ferreira

Aline Raquel Alves De Oliveira

Aliws Lopes Neres Santana

Aloisa Leite Dos Santos

Alã Sousa Gonçalves Guimarães

Ana Caroline Da Silva Almeida

Ana Ketlen Soares De Castro

Ana Lidia Dos Santos Garcia

Ana Paula Rocha

Andressa De Oliveira Gomes

Antonio De Souza

Antonio Milson Da Rocha

Antônio Arlindo Oliveira De Araújo

Antônio José

Antônio Valmir Aguiar

Aurério Moraes Dantas

Benedito Freitas Da Silva

Bruno De Souza

MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.1

Bruno Geraldo De Oliveira

Caio De Sousa Cavalcante

Charlie Koga Soares Dos Santos

Claudineide Nogueira De Figueiredo

Claudio Santana Da Cruz

Cleiton Henrique Caniel

Cleiton Soares Pereira

Cleusa Romualdo Da Silva

Clécio Lopes Ribeiro

Cristino Ferreira De Oliveira

Cássio Fernando

Daiane Bispo Dos Santos

Dalvilange De Carvalho Silva

Damiana Marques De Barcelos

Damião De Jesus Macedo

Damião Edimar

Daniel Da Costa

Daniela Natalia Teixeira Schermenhorn

Daniela Pereira Da Mota

Daniele Coimbra Da Silva Galvão

Danilo Gomes De Siqueira

Danilo Rodrigues Brito

David Henrique

Debora Vieira

Delssione Martins De Oliveira

Demetrio Vasconcelos

Dercia Julio Martemr. Treitas

Devid Dos Santos Freire

Diane Arlete Carniel

Diego Araújo P. Guimarães

Diego E Silva

Diego Pires Da Silva

Dilvon Pereira Da Silva

Dinamar Rodrigues da silva carneiros

Divino Luciano Dos Reis

Doalcei Boenos Da Conceição

Edivaldo Geso Ferreira

Edson Ribeiro De Sousa

Edvaldo Ferreira Dos Santos

Eldaci Tavares Bezerra

Eliane Pereira Do Nascimento

Elizângela Maria Vila Nova

Elmo Pontes Silva

Emanuel Messias De Jesus

Evaldo Dias Dos Santos

Ezequiel Gutemberg

Fabiana Bezerra

Fabio Ribeiro Penha

Fabrício Fernandes Dias

Fabrício Sousa Gonçalves

Felipe Vinícius Ferreira Lima

Fernanda Lima Furtado Ricarto

Francisca Bernardino Da Silva

Francisca Micaelle De Araujo Pinheiro

Francisco Barbosa Pereira

Francisco Holanda

MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.2

Francisco Leandro Fernandes Rodrigues

Francisco Oliveira

Francisco Rodrigues Ferreira

Francisco Siqueira Gomes Junior

Garcima Brasileiro Landim

Gemerson Garcia Gomes

Germano Guedes Dias

Geyson Mendes Pitangui

Gilmar Ramos Durães Gonçalves

Giovanildo Lopes Gonçalves

Girvanilton Gomes Brito

Gislei Pereira

Glaucia Aparecida Mendes

Gleciana Castro Neri

Guilherme Nascimento Ferreira Dos Santos

Helaine Aparecida Ferreira

Hélio Rodrigues Farias

Igor Borges De Macedo

Ildaci Aparecida Silva

Iraildes Cunha

Isael Rosa Da Costa

Islenio Ferreira

Ismael Cândido Da Silva

Ivanelma Oliveira De Araújo

Ivone Rodrigues Da Castro

Izabel Alvens Da Silva

Izabella Barbosa

Jadna De Sousa Carvalho

Jair Antonio Da Nilva

Janaina Fernandes Alburquerque

Jaqueline Spindola Andres

Jeferson Queiroz Da Silva

Jefferson Soares Da Rocha

Jesuel Rodrigues Da Mata

Jhon Erick De Brito

Joel Graças Pereira

Joice Ferreira De Melo

Jordenes Ferreira Da Silva

José Alves Do Nascimento Dias

José Claúdio Macêdo

José Eduardo Vieira

José Mário Ferreira De Santos

João Da Silva Gusmão

João Manoel De Almeida

Julia Vieira Xavier De Oliveira

Julian Teodoro

Julimar Gonçalves De Carvalho

Jéssica Fernandes De Oliveira

Kamila Evellyn Melo

Karina Roberta Arioston De Sousa

Kellen Cuarão Lopes

Larrissa Vitorino Cardoso

Laysa Araújo

Leandro Esteves Dos Santos

Leandro Oliveira Marques

Leandro Peres Lopes

MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.3

Leidiane Brito Lopes

Leonardo Duarte Raslan

Leonise Pereira Ramos

Licon Alves De Oliveira

Lindalva Aparecida Damasceno Araújo

Loiane Ribeiro

Luan Moreira Souza Araújo

Lucas Da Lima Fernandes

Lucas Matheus De Souza

Lucas Santos Da Costa

Luciano Araújo Conzaga

Luciano Araújo Gonzaga

Luciano Caitano Da Silva

Lucimar Henrique Gomes

Lucinda Antonieta De Camargo

Lucivon Teofilo Do Carmo

Luiz Fernardo Meireles Dos Santos

Luiz Gonzaga Das Chagas Neto

Luíz Carlos Inácio Ferreira

Lívia Luiza Dantas Ferreira

Lúcia Teixeira Da Silva

Magda Camarda Bernardes Parente

Manoel Luis Dos Santos Costa

Marcelo Costa

Marcelo De Andrade Ferreira

Marcelo Tavares Da Silva

Márcio Wolmann

Marcos Vinícius Dias Costa

Marcus Vinícius Franco Santana

Maria Célia Rodrigues Da Siilva

Maria Da Conceição De Almeida

Maria Diana Alves P. Sousa

Maria Do Socorro Lopes Araújo

Maria Eduarda Barros

Maria José Alvez Santos

Maria José Da Silva Gonçalves

Maria Oneide Pereira Do Santos

Maria Rafaela Marques Diniz

Maria Vilma Siqueira

Mariauza Sousa Paiva

Marília Moreira Da Silva

Marinalva Costa Leitão

Mario Fonseca De Melo

Marlucia Rodrigues De Sousa

Mateus Barros Da Conceição

Matheus Alves De Almeida

Mauro Silva

Messias De Paula Santos Reis

Neide Viana Da Silva

Nelson Batista Pereira

Nilmara Ferreira Borges

Nilson Gonçalves Da Silva

Odair De Castro

Pablo Augusto Messias

Patricia Ribeiro

Paulo Bueno E Michele Jessica

MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.4

Paulo Pereira Da Rocha

Paulo Roberto Ribeiro De Oliveira

Paulo Sérgio Lucena De Souza

Pedro Jhony Barbosa De Oliveira Duarte

Pedro José Alves Filho

Raimundo Alencar De Lima

Raimundo Fernandes Felix

Raisse Nunes

Ramilson Rosa De Melo

Raquel Cândido Da Silva

Raquel Marris De Lima

Rayane Menezes

Rayssa Muryell

Renata Rodrigues Flores

Roberto Estevo Ribeiro De Castro

Roberto Miranda Paiva

Rodrigo Pereira Da Silva

Rogério Da Silva Duarte

Rógerio Messias Holanda

Ronaldo Araújo

Ronaldo Pontes Silva

Rosane Alves Da Rocha

Rose Maire Araújo Santos

Rubens Pereira Lemos

Saires Nunes De Andrade

Salatiel Garcias Dos Reis

Sandra Ivanilde Dos Santos

Sandra Neuza Mártires Da Silva

Sarah Karoline Antonia Carvalho De Sales

Sebastião Francisco Da Silva Barbosa

Selma De Sousa Silva

Semião Anastacio Marcelino Junior

Severino Rogerio Rodrigues Do Nascimento

Sidnei Bandeira Alves

Sônia Maria Silva Poroniuk

Stefany Aquino

Thaisi Assi

Thales Diogo R. Rodrigues

Thiago Moreira De Souza

Valdinei Luiz De França

Valdivino Pereira Da Silva

Valneis Alvez De Sousa

Vania Costa Vilack

Verdiano De Siqueira Honório

Verônica Rodrigues Silva

Vicente Paulo Da Silva Neto

Victor Borges Larceda

Vinicius Galha

Vinicius Kenedy Da Costa Souza

Viviane Dutra

Wagner Soares Sousa

Walisson Monteiro Soares

Washington Da Silva Ferreira

Washington Tadeu De Assis

Wellington Antonio

Wellington Dos Santos

MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.5

Welton Da Silva Losta

Welton Lopes Da Silva

Wesley Ferreira Do Nascimento

Wesley Reis Aguiar

Wesley Sousa Silva

Weverton Luis Monteiro

Willian Rios Da Silva

Wilson Guedes

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa

, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços

relevantes na Gestão Escolar do Distrito Federal .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 16:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322073 , Código CRC: 3eb9b8e0

MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor pela

participação no Evento: 'Talentos

que inspiram"- homenageados 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , Manifesta votos de louvor pela participação no Evento: 'Talentos que

inspiram"- homenageados 2025.

01 Adonielton Passos da Silva

02 Anna Gabriela Gomes de Araújo

03 Anna Luiza Magalhães de Araújo

04 Anne Nunes

05 Ayshilla Jully Monteiro Smaniotto

06 Bruna Carla Xavier Soares

07 Bruna Micaele Pereira dos Santos

08 Bruno Davi Monteiro

09 Carla Oliveira

10 Cauany Camily Souza Silva

11 Chris Melchior

12 Cláudia Batista

13 Clécia Cândido Valadão

14 Denyse Castro Monteiro Miranda

15 Eduarda Souza

16 Edilane Nunes dos Santos

17 Elisabete Cristina da Silva Monteiro

18 Elloa Crystine Fontenele Barros

19 Estefany Silva Batista

20 Ezequias Paiva Monteiro

21 Fernanda Sátiro

22 Gabriel Moura

23 Gabriele Mendonça

24 Geovana Silva

MO 1795/2025 - Moção - 1795/2025 - Deputado Martins Machado - (321304) pg.1

25 Giovanna Lima Carvalho

26 Giovanna Veras

27 Hellen Marine

28 Izabel da Silva Albernaz

29 Jack Figueiredo

30 Jeane Mesquita Lopes

31 Jessica Coimbra de Souza

32 Jessica Ferreira

33 Jéssica de Sousa Nunes

34 Kairon Angelo

35 Kamila Lorrane

36 Kamila Magna Soares Brito

37 Kariny Almeida Castelo

38 Keila Cristina da Silva Rocha

39 Kátia de Souza Vasconcelos

40 Loan Samuel da Silva Monteiro – Mister International

41 Lohanne Profeta dos Reis

42 Luciana de Mônaco

43 Luna Teixeira

44 Manuela Silva de Lima

45 Mariana Cândido Valadão

46 Maria de Nazaré Silva dos Santos

47 Maria Luísa

48 Maria Rita

49 Marítza Martins

50 Mateus Moreira

51 Mayara Gabriela Amorim

52 Melissa Crhistiane Ferreira – Miss Grand Guará 2025

53 Milena Braga

54 Nathalie Mendes

55 Natália da Silva Lima

56 Nitinha Inácio

57 Rafaela de Oliveira Miotti Fonsêca

58 Rafaela Simas Lemos

59 Raissa Martins

60 Raquel Aragão

61 Rhuan Faria

62 Rebbeca Moniz

63 Rosele Fabulosa

64 Samuel José Silva Honório

65 Sara Moreira

66 Simone Adornelas de Araújo

67 Sofia Kellen

68 Sophie Rafaela

69 Stéfane Rodrigues

70 Stéfanny Oliveira

71 Tainná Lôbo Silva

72 Talita Silva de Macedo

73 Thaynara Nunes dos Santos

74 Tuane Nunes dos Santos

75 Victor Umeda

76 Vicktoria Lauane Alves da Silva

77 Vilma Alcântara

78 Vitoria Rodrigues Carneiro

79 Wallysson Gomes Mesquita

80 Wallisson Silva

MO 1795/2025 - Moção - 1795/2025 - Deputado Martins Machado - (321304) pg.2

81 Weydon de Novais Santos

82 Wênya Kethlen Souza Silva

83 Yago Santos Nunes

A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a participação

no evento “Talentos que Inspiram – Homenageados 2025” , iniciativa que celebra pessoas

que, por meio de suas habilidades, dedicação e exemplos de vida, contribuem para o

fortalecimento da cultura, da cidadania e do desenvolvimento social.

Os homenageados representam inspiração para a comunidade, pois demonstram que

talento aliado ao compromisso gera impacto positivo e promove valores como ética,

solidariedade e inovação. Ao prestigiar esses cidadãos, a Câmara Legislativa reafirma seu

papel de incentivar ações que valorizem o mérito, a diversidade e a construção de uma

sociedade mais justa e inclusiva.

Diante disso, é justo e necessário que esta Casa Legislativa manifeste votos de louvor

aos participantes do referido evento, reconhecendo sua contribuição para o engrandecimento

do Distrito Federal e para a promoção de iniciativas que transformam vidas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 16:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321304 , Código CRC: 2487b089

MO 1795/2025 - Moção - 1795/2025 - Deputado Martins Machado - (321304) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor pela

participação no Evento: 'Talentos

que inspiram"- homenageados 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , Manifesta votos de louvor pela participação no Evento: 'Talentos que

inspiram"- homenageados 2025.

01 Adonielton Passos da Silva – Modelo e Figurante

02 Anna Gabriela Gomes de Araújo – Miss Planalto Central

03 Anna Luiza Magalhães de Araújo – modelo e atriz

04 Anne Nunes – modelo Ravage

05 Ayshilla Jully Monteiro Smaniotto

06 Bruna Carla Xavier Soares – Miss Vila Planalto

07 Bruna Micaele Pereira dos Santos – Miss Brazlândia

08 Bruno Davi Monteiro

09 Carla Oliveira – Miss Águas Claras

10 Cauany Camily Souza Silva – modelo, Miss e figurante

11 Chris Melchior – modelo Ravage

12 Cláudia Batista – Atriz

13 Clécia Cândido Valadão – Coordenadora

14 Denyse Castro Monteiro Miranda – Miss Ceilândia teen 2023

15 Eduarda Souza – Miss Ceilandia

16 Edilane Nunes dos Santos – Creendeciamento Miss Brasília

17 Elisabete Cristina da Silva Monteiro

18 Elloa Crystine Fontenele Barros – Modelo e Miss Fashion Kids Brasília 2025

19 Estefany Silva Batista – Miss, modelo e Influencer

20 Ezequias Paiva Monteiro

21 Fernanda Sátiro – modelo e figurante

22 Gabriel Moura – modelo e ator

23 Gabriele Mendonça – Miss Taguatinga

24 Geovana Silva – Miss Vicente Pires

MO 1796/2025 - Moção - 1796/2025 - Deputado Martins Machado - (322162) pg.1

25 Giovanna Lima Carvalho – Miss Grand Park Way

26 Giovanna Veras – Miss Teen Gama

27 Hellen Marine – Modelo, Figurante, Bailarina, Amazônas

28 Heloisa Paz Amorim – Miss Top Model Distrito Federal 2025

29 Izabel da Silva Albernaz – modelo

30 Jack Figueiredo – Modelo, Figurante

31 Jeane Mesquita Lopes – atriz e modelo

32 Jessica Coimbra de Souza – Administrativo Ravage

33 Jessica Ferreira – modelo Ravage

34 Jéssica de Sousa Nunes – Miss Top Model Goiás

35 Kairon Angelo – Modelo e ator

36 Kátia de Souza Vasconcelos – Comunicadora Portal 91 de Ceilândia DF

37 Kamila Lorrane – Miss Teen Ceilândia

38 Kamila Magna Soares Brito – Booker Ravage Brasília

39 Kariny Almeida Castelo – Miss internacional

40 Keila Cristina da Silva Rocha – modelo e figurante

41 Loan Samuel da Silva Monteiro – Mister international

42 Lohanne Profeta Dos Reis – modelo, atriz e digital enfluencer

43 Luciana de Mônaco – Atriz

44 Luna Teixeira – Miss Distrito Federal Teen e Modelo lumen model

45 Manuela Silva de Lima – Modelo

46 Mariana Candido Valadão – Miss Teen Model Brasil 2025

47 Maria de Nazaré Silva dos Santos – Consultora de imagem, atuante nos direitos das pessoas

com deficiência e figurante

48 Maria Luísa – Miss Águas Lindas De Goiás

49 Maria Rita – Miss Cidade Ocidental

50 Marítza Martins – Miss Grand Distrito Federal

51 Mateus Moreira – Atleta e modelo PCD

52 Mayara Gabriela Amorim – CEO Ravage

53 Melissa Crhistiane Ferreira – Miss Grand Guará 2025

54 Milena Braga – Miss Teen Ceilândia Sul

55 Nathalie Mendes – modelo Ravage

56 Natália da Silva Lima – Miss Águas Claras

57 Nitinha Inácio – Atriz

58 Rafaella Simas Lemos – Miss Sudoeste

59 Rafaela de Oliveira Miotti Fonsêca – Miss Plano Piloto

60 Raissa Martins – Atriz, modelo, miss

61 Raquel Aragão – Miss Asa Sul

62 Rhuan Faria – modelo Ravage

63 Rebbeca Moniz – Miss Teen Taguatinga

64 Rosele Fabulosa – cantora e figurante

65 Samuel José Silva Honório – modelo PCD

66 Sara Moreira – PCD, modelo, Consultora de Imagem, estilista e figurante

67 Simone Adornelas de Araújo – Atriz

68 Sofia Kellen – Miss Santa Maria (2022) e bailarina

69 Sophie Rafaela – Miss Teen Águas Claras

70 Stéfane Rodrigues – modelo, Miss Top Model Uruguay Fashion Internacional 2021 e atriz

71 Stéfanny Oliveira – Miss Samambaia

72 Tainná Lôbo Silva – Miss Grand Águas claras

73 Talita Silva de Macedo – Miss Plano Piloto 2023

74 Thaynara Nunes Dos Santos – Produtora Miss Brasília

75 Tuane Nunes dos Santos – Preparadora Oficial do Miss Brasília e Miss Brasil

76 Victor Umeda – modelo Ravage

77 Vicktoria Lauane Alves da Silva – Ceilândia Norte

78 Vilma Alcântara – modelo e atriz

79 Vitoria Aguiar – Miss Brasília

MO 1796/2025 - Moção - 1796/2025 - Deputado Martins Machado - (322162) pg.2

80 Wallysson Gomes Mesquita – ator e modelo

81 Wallisson Silva – modelo Ravage

82 Weydon de Novais Santos – Gestor de Provas

83 Wênya Kethlen Souza Silva – modelo

84 Yago Santos Nunes – Modelo

A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a participação

no evento “Talentos que Inspiram – Homenageados 2025” , iniciativa que celebra pessoas

que, por meio de suas habilidades, dedicação e exemplos de vida, contribuem para o

fortalecimento da cultura, da cidadania e do desenvolvimento social.

Os homenageados representam inspiração para a comunidade, pois demonstram que

talento aliado ao compromisso gera impacto positivo e promove valores como ética,

solidariedade e inovação. Ao prestigiar esses cidadãos, a Câmara Legislativa reafirma seu

papel de incentivar ações que valorizem o mérito, a diversidade e a construção de uma

sociedade mais justa e inclusiva.

Diante disso, é justo e necessário que esta Casa Legislativa manifeste votos de louvor

aos participantes do referido evento, reconhecendo sua contribuição para o engrandecimento

do Distrito Federal e para a promoção de iniciativas que transformam vidas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 16:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 322162 , Código CRC: 45c9b354

MO 1796/2025 - Moção - 1796/2025 - Deputado Martins Machado - (322162) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Núcleo

Bandeirante.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

FELIPE DE SOUZA CASTRO

MARIA EURIDES FERREIRA MARQUES

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Núcleo Bandeirante

Sala das Sessões, dezembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

MO 1797/2025 - Moção - 1797/2025 - Deputado Hermeto - (321964) pg.1

00148, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 12:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 321964 , Código CRC: 6c6d86a0

MO 1797/2025 - Moção - 1797/2025 - Deputado Hermeto - (321964) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos às personalidades

que especifica em comemoração ao

Aniversário da Região

Administrativa de Arapoanga - RA

XXXIV.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Adelino Dias

Adevaldo Da Silva Leite

Adiel Da Paixão

Adielma Rodrigues Dos Santos

Adriana Cunha De Mato

Adriana Viturino Barros

Adriano Alves De Souza

Adriele Fernandes

Adson Da Silva

Aldiner Dos Santos Assunção

Alessandro Jesus Da Silva Matos

Alexandre Andrade Ferreira

Aline Raquel Alves De Oliveira

Aliws Lopes Neres Santana

Aloisa Leite Dos Santos

Alã Sousa Gonçalves Guimarães

Ana Caroline Da Silva Almeida

Ana Ketlen Soares De Castro

Ana Lidia Dos Santos Garcia

Ana Paula Rocha

Andressa De Oliveira Gomes

Antonio De Souza

Antonio Milson Da Rocha

Antônio Arlindo Oliveira De Araújo

Antônio José

Antônio Valmir Aguiar

Aurério Moraes Dantas

Benedito Freitas Da Silva

Bruno De Souza

MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.1

Bruno Geraldo De Oliveira

Caio De Sousa Cavalcante

Charlie Koga Soares Dos Santos

Claudineide Nogueira De Figueiredo

Claudio Santana Da Cruz

Cleiton Henrique Caniel

Cleiton Soares Pereira

Cleusa Romualdo Da Silva

Clécio Lopes Ribeiro

Cristino Ferreira De Oliveira

Cássio Fernando

Daiane Bispo Dos Santos

Dalvilange De Carvalho Silva

Damiana Marques De Barcelos

Damião De Jesus Macedo

Damião Edimar

Daniel Da Costa

Daniela Natalia Teixeira Schermenhorn

Daniela Pereira Da Mota

Daniele Coimbra Da Silva Galvão

Danilo Gomes De Siqueira

Danilo Rodrigues Brito

David Henrique

Debora Vieira

Delssione Martins De Oliveira

Demetrio Vasconcelos

Dercia Julio Martemr. Treitas

Devid Dos Santos Freire

Diane Arlete Carniel

Diego Araújo P. Guimarães

Diego E Silva

Diego Pires Da Silva

Dilvon Pereira Da Silva

Dinamar Rodrigues da silva carneiros

Divino Luciano Dos Reis

Doalcei Boenos Da Conceição

Edivaldo Geso Ferreira

Edson Ribeiro De Sousa

Edvaldo Ferreira Dos Santos

Eldaci Tavares Bezerra

Eliane Pereira Do Nascimento

Elizângela Maria Vila Nova

Elmo Pontes Silva

Emanuel Messias De Jesus

Evaldo Dias Dos Santos

Ezequiel Gutemberg

Fabiana Bezerra

Fabio Ribeiro Penha

Fabrício Fernandes Dias

Fabrício Sousa Gonçalves

Felipe Vinícius Ferreira Lima

Fernanda Lima Furtado Ricarto

Francisca Bernardino Da Silva

Francisca Micaelle De Araujo Pinheiro

Francisco Barbosa Pereira

Francisco Holanda

MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.2

Francisco Leandro Fernandes Rodrigues

Francisco Oliveira

Francisco Rodrigues Ferreira

Francisco Siqueira Gomes Junior

Garcima Brasileiro Landim

Gemerson Garcia Gomes

Germano Guedes Dias

Geyson Mendes Pitangui

Gilmar Ramos Durães Gonçalves

Giovanildo Lopes Gonçalves

Girvanilton Gomes Brito

Gislei Pereira

Glaucia Aparecida Mendes

Gleciana Castro Neri

Guilherme Nascimento Ferreira Dos Santos

Helaine Aparecida Ferreira

Hélio Rodrigues Farias

Igor Borges De Macedo

Ildaci Aparecida Silva

Iraildes Cunha

Isael Rosa Da Costa

Islenio Ferreira

Ismael Cândido Da Silva

Ivanelma Oliveira De Araújo

Ivone Rodrigues Da Castro

Izabel Alvens Da Silva

Izabella Barbosa

Jadna De Sousa Carvalho

Jair Antonio Da Nilva

Janaina Fernandes Alburquerque

Jaqueline Spindola Andres

Jeferson Queiroz Da Silva

Jefferson Soares Da Rocha

Jesuel Rodrigues Da Mata

Jhon Erick De Brito

Joel Graças Pereira

Joice Ferreira De Melo

Jordenes Ferreira Da Silva

José Alves Do Nascimento Dias

José Claúdio Macêdo

José Eduardo Vieira

José Mário Ferreira De Santos

João Da Silva Gusmão

João Manoel De Almeida

Julia Vieira Xavier De Oliveira

Julian Teodoro

Julimar Gonçalves De Carvalho

Jéssica Fernandes De Oliveira

Kamila Evellyn Melo

Karina Roberta Arioston De Sousa

Kellen Cuarão Lopes

Larrissa Vitorino Cardoso

Laysa Araújo

Leandro Esteves Dos Santos

Leandro Oliveira Marques

Leandro Peres Lopes

MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.3

Leidiane Brito Lopes

Leonardo Duarte Raslan

Leonise Pereira Ramos

Licon Alves De Oliveira

Lindalva Aparecida Damasceno Araújo

Loiane Ribeiro

Luan Moreira Souza Araújo

Lucas Da Lima Fernandes

Lucas Matheus De Souza

Lucas Santos Da Costa

Luciano Araújo Conzaga

Luciano Araújo Gonzaga

Luciano Caitano Da Silva

Lucimar Henrique Gomes

Lucinda Antonieta De Camargo

Lucivon Teofilo Do Carmo

Luiz Fernardo Meireles Dos Santos

Luiz Gonzaga Das Chagas Neto

Luíz Carlos Inácio Ferreira

Lívia Luiza Dantas Ferreira

Lúcia Teixeira Da Silva

Magda Camarda Bernardes Parente

Manoel Luis Dos Santos Costa

Marcelo Costa

Marcelo De Andrade Ferreira

Marcelo Tavares Da Silva

Márcio Wolmann

Marcos Vinícius Dias Costa

Marcus Vinícius Franco Santana

Maria Célia Rodrigues Da Siilva

Maria Da Conceição De Almeida

Maria Diana Alves P. Sousa

Maria Do Socorro Lopes Araújo

Maria Eduarda Barros

Maria José Alvez Santos

Maria José Da Silva Gonçalves

Maria Oneide Pereira Do Santos

Maria Rafaela Marques Diniz

Maria Vilma Siqueira

Mariauza Sousa Paiva

Marília Moreira Da Silva

Marinalva Costa Leitão

Mario Fonseca De Melo

Marlucia Rodrigues De Sousa

Mateus Barros Da Conceição

Matheus Alves De Almeida

Mauro Silva

Messias De Paula Santos Reis

Neide Viana Da Silva

Nelson Batista Pereira

Nilmara Ferreira Borges

Nilson Gonçalves Da Silva

Odair De Castro

Pablo Augusto Messias

Patricia Ribeiro

Paulo Bueno E Michele Jessica

MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.4

Paulo Pereira Da Rocha

Paulo Roberto Ribeiro De Oliveira

Paulo Sérgio Lucena De Souza

Pedro Jhony Barbosa De Oliveira Duarte

Pedro José Alves Filho

Raimundo Alencar De Lima

Raimundo Fernandes Felix

Raisse Nunes

Ramilson Rosa De Melo

Raquel Cândido Da Silva

Raquel Marris De Lima

Rayane Menezes

Rayssa Muryell

Renata Rodrigues Flores

Roberto Estevo Ribeiro De Castro

Roberto Miranda Paiva

Rodrigo Pereira Da Silva

Rogério Da Silva Duarte

Rógerio Messias Holanda

Ronaldo Araújo

Ronaldo Pontes Silva

Rosane Alves Da Rocha

Rose Maire Araújo Santos

Rubens Pereira Lemos

Saires Nunes De Andrade

Salatiel Garcias Dos Reis

Sandra Ivanilde Dos Santos

Sandra Neuza Mártires Da Silva

Sarah Karoline Antonia Carvalho De Sales

Sebastião Francisco Da Silva Barbosa

Selma De Sousa Silva

Semião Anastacio Marcelino Junior

Severino Rogerio Rodrigues Do Nascimento

Sidnei Bandeira Alves

Sônia Maria Silva Poroniuk

Stefany Aquino

Thaisi Assi

Thales Diogo R. Rodrigues

Thiago Moreira De Souza

Valdinei Luiz De França

Valdivino Pereira Da Silva

Valneis Alvez De Sousa

Vania Costa Vilack

Verdiano De Siqueira Honório

Verônica Rodrigues Silva

Vicente Paulo Da Silva Neto

Victor Borges Larceda

Vinicius Galha

Vinicius Kenedy Da Costa Souza

Viviane Dutra

Wagner Soares Sousa

Walisson Monteiro Soares

Washington Da Silva Ferreira

Washington Tadeu De Assis

Wellington Antonio

Wellington Dos Santos

MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.5

Welton Da Silva Losta

Welton Lopes Da Silva

Wesley Ferreira Do Nascimento

Wesley Reis Aguiar

Wesley Sousa Silva

Weverton Luis Monteiro

Willian Rios Da Silva

Wilson Guedes

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa

, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços

relevantes à Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos às personalidades

que especifica em comemoração ao

Aniversário da Região

Administrativa de Arapoanga - RA

XXXIV.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Agefran Alves Gabriel da Silva

Claudio Santana da cruz

Fernanda Lima furtado Ricarto

Fernando dos santos Sousa

Francisco das Chagas Neto (in memoriam)

Guilherme Nascimento Ferreira dos Santos

Hillen Dias Cardoso

Josimar Lisboa

Leandro Esteves dos santos

Lucirlon Teófilo do Carmo

Magel Guedes de Andrade Cruz

Manoelito marinho de Sousa

Raimundo Alencar de Lima

Ronaldo Pontes da Silva

Roberto Valle Junior

Wanderson Ferreira dos Santos

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa

, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços

relevantes à Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

MO 1799/2025 - Moção - 1799/2025 - Deputado Pepa - (322423) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 322423 , Código CRC: 3f7fb15d

MO 1799/2025 - Moção - 1799/2025 - Deputado Pepa - (322423) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos servidores da segurança

pública do Distrito Federal que

especifica, que salvaram vidas em

ato de bravura: "A Honra de Servir -

Heróis que fazem diferença".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que

especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem

diferença" , a saber:

ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA LEAL

ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA

ALEXANDRE GODINHO RIBEIRO

AMANDA LIRA DOS ANJOS

AMANDA PERES GUEDES

ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA

ANDRESSA SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA

BEROALDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR

CARLOS EDUARDO YAMAMOTO

CAROLINA GOMES DOS SANTOS

CELSO CARLOS ANTUNES JÚNIOR

CLÁUDIO FRANCISCO DOS SANTOS

DAMARIS MOREIRA DE LIMA

DANIEL MATOS

DAVI DE SOUZA MOREIRA

ÉDER BEZERRA FAUSTINO

FERNANDA CARDOSO TEIXEIRA RODRIGUES

MO 1800/2025 - Moção - 1800/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322428) pg.1

FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA

GERSON BARBOSA DA SILVA

GLÁUCIA MORAIS DE ASSIS

HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA

IRACY GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR

ITAMAR DA SILVA LIMA JÚNIOR

ITANEY FERREIRA GONÇALVES

JEAN DA SILVA MENESES

JENNER NEVES BRITO

JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS

KELLEN ALVES PINHEIRO MELONIO

LAIS MOTA CASSEMIRO GALANTE

LEANDRO HENRIQUE SILVEIRA

LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA

LEONARDO MESQUITA DOS SANTOS

LEONNARDO ALEXANDRE SOUZA ALVES

MANUEL FRANCISCO LIBERAL VERAS NETO

MARCELA DA SILVA MORAIS PINNO

MARCOS PAULO DE MENEZES LIMA

MARDANO LYRA SILVA

MOACIR CÉSAR COSTA VALE PEREIRA

RANDOLFO JÚNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA

RELDON NILSEN VIEIRA MASSAFERA

RENAN EMERSON OLIVEIRA CAVALCANTE

RICARDO MACHADO DE ALMEIDA

ROBERTO CARLOS GOMES

ROBERTO WILLIAM DE GODOY

ROGÉRIO ADRIANO SILVA CARDOSO

RONALDO LIMA BATISTA RODRIGUES

SEMI YUSSEF BJAIJE JÚNIOR

SÉRGIO DE FARIA

THÁSSIA HAMMER VIEIRA

THENYSON DA SILVA BISPO

THIAGO JOSÉ DE MATOS AMARAL

THIAGO ROBERTO MUNIZ MOUSINHO

VINÍCIUS DA SILVA COSTA

VINÍCIUS RIBEIRO COELHO

VINÍCIUS RODRIGUES REZENDE DOS SANTOS

MO 1800/2025 - Moção - 1800/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322428) pg.2

ZANDER VIEIRA PACHECO

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor e Parabenização intitulada “A Honra de Servir – Heróis

que fazem a diferença” tem por finalidade reconhecer e enaltecer os servidores da Seguranç

a Pública do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, demonstraram elevado

senso de dever, coragem e compromisso com a proteção da vida humana.

Os servidores ora homenageados atuaram de forma decisiva em situação de risco

iminente, colocando sua própria integridade física em segundo plano para salvar vidas ,

evidenciando não apenas preparo técnico, mas, sobretudo, valores como altruísmo,

responsabilidade e profundo respeito ao próximo. Tais atitudes transcendem o cumprimento

do dever legal, configurando verdadeiro ato de bravura .

A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de

Direito, e seus profissionais enfrentam diariamente desafios que exigem equilíbrio emocional,

prontidão, disciplina e coragem. Quando esses servidores atuam com tamanha dedicação e

heroísmo, merecem não apenas o reconhecimento institucional, mas também o aplauso

público da sociedade que servem.

Ao apresentar esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu

compromisso com a valorização do serviço público e com o reconhecimento daqueles que,

com atitudes exemplares, fortalecem a confiança da população nas instituições e inspiram

outros profissionais a seguirem o mesmo caminho de honra e responsabilidade.

Assim, manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública que salvaram

vidas em ato de bravura é uma forma legítima e necessária de exaltar o espírito público ,

reconhecer o mérito individual e coletivo e registrar, para a história desta Casa, o valor

inestimável desses profissionais que fazem a diferença na vida das pessoas e na construção

de uma sociedade mais segura e humana.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322428 , Código CRC: 3b65aefd

MO 1800/2025 - Moção - 1800/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322428) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos servidores da segurança

pública do Distrito Federal que

especifica, que salvaram vidas em

ato de bravura: "A Honra de Servir -

Heróis que fazem diferença".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que

especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem

diferença" , a saber:

BRÁULIO EIRAS XAVIER

BOAZ NUNES MACHADO

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor e Parabenização intitulada “A Honra de Servir – Heróis

que fazem a diferença” tem por finalidade reconhecer e enaltecer os servidores da Seguranç

a Pública do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, demonstraram elevado

senso de dever, coragem e compromisso com a proteção da vida humana.

Os servidores ora homenageados atuaram de forma decisiva em situação de risco

iminente, colocando sua própria integridade física em segundo plano para salvar vidas ,

evidenciando não apenas preparo técnico, mas, sobretudo, valores como altruísmo,

responsabilidade e profundo respeito ao próximo. Tais atitudes transcendem o cumprimento

do dever legal, configurando verdadeiro ato de bravura .

A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de

Direito, e seus profissionais enfrentam diariamente desafios que exigem equilíbrio emocional,

prontidão, disciplina e coragem. Quando esses servidores atuam com tamanha dedicação e

heroísmo, merecem não apenas o reconhecimento institucional, mas também o aplauso

público da sociedade que servem.

MO 1801/2025 - Moção - 1801/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322430) pg.1

Ao apresentar esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu

compromisso com a valorização do serviço público e com o reconhecimento daqueles que,

com atitudes exemplares, fortalecem a confiança da população nas instituições e inspiram

outros profissionais a seguirem o mesmo caminho de honra e responsabilidade.

Assim, manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública que salvaram

vidas em ato de bravura é uma forma legítima e necessária de exaltar o espírito público ,

reconhecer o mérito individual e coletivo e registrar, para a história desta Casa, o valor

inestimável desses profissionais que fazem a diferença na vida das pessoas e na construção

de uma sociedade mais segura e humana.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 13:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322430 , Código CRC: ad25809d

MO 1801/2025 - Moção - 1801/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322430) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor pela

participação no Evento: 'Talentos

que inspiram"- homenageados 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , Manifesta votos de louvor pela participação no Evento: 'Talentos que

inspiram"- homenageados 2025.

Kamila Rodrigues Carvalho - Miss Arniqueira

Hellen Marine Martins - Modelo, figurante, Bailarina, Amazônas

A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a participação

no evento “Talentos que Inspiram – Homenageados 2025” , iniciativa que celebra pessoas

que, por meio de suas habilidades, dedicação e exemplos de vida, contribuem para o

fortalecimento da cultura, da cidadania e do desenvolvimento social.

Os homenageados representam inspiração para a comunidade, pois demonstram que

talento aliado ao compromisso gera impacto positivo e promove valores como ética,

solidariedade e inovação. Ao prestigiar esses cidadãos, a Câmara Legislativa reafirma seu

papel de incentivar ações que valorizem o mérito, a diversidade e a construção de uma

sociedade mais justa e inclusiva.

Diante disso, é justo e necessário que esta Casa Legislativa manifeste votos de louvor

aos participantes do referido evento, reconhecendo sua contribuição para o engrandecimento

do Distrito Federal e para a promoção de iniciativas que transformam vidas.

Sala das Sessões, …

MO 1802/2025 - Moção - 1802/2025 - Deputado Martins Machado - (322431) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 13:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322431 , Código CRC: 1138dd9e

MO 1802/2025 - Moção - 1802/2025 - Deputado Martins Machado - (322431) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Reconhece e apresenta votos de

louvor ao Vereador Afrânio Pimentel

e ao Contador Leandro Silva dos

Reis, pelos relevantes serviços

prestados à sociedade de Valparaíso

de Goiás e à Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Federal

e Entorno (RIDE).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt Vilela , manifesta VOTOS DE LOUVOR ao Senhor Afrânio Pimentel , Vereador de

Valparaíso de Goiás, e ao Senhor Leandro Silva dos Reis , Contador, em reconhecimento

aos relevantes serviços prestados à comunidade de Valparaíso de Goiás e ao

desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal.

A presente moção tem por objetivo reconhecer a trajetória de dois cidadãos que, por

meio da vida pública e da iniciativa privada, têm contribuído significativamente para o

desenvolvimento social e econômico da nossa região vizinha, Valparaíso de Goiás.

O primeiro homenageado, Afrânio Pimentel , nasceu em 25 de março de 1974, em

Barreiras (BA). Nordestino de origem, escolheu Valparaíso de Goiás para viver e construir seu

legado. Residente no bairro Jardim Oriente há 31 anos, constituiu família — é pai de Yanca,

Hellen e Lorenzo, e avô de Maria Júlia — e dedicou sua vida a buscar melhorias para a

cidade que o acolheu.

Sua trajetória política é notável, acumulando quatro mandatos como vereador. Afrânio

alcançou um feito inédito na história do legislativo municipal: foi o único parlamentar eleito

Presidente da Câmara Municipal por quatro vezes desde a emancipação da cidade.

Sua atuação ultrapassa as fronteiras do legislativo. Como ex-diretor na

Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e ex-diretor de Trânsito de

MO 1803/2025 - Moção - 1803/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322412) pg.1

Valparaíso, liderou avanços cruciais, como a regulamentação e implantação dos serviços de

mototáxi e transporte alternativo, fundamentais para a mobilidade urbana local. Atualmente,

vereador licenciado, serve ao município como Secretário de Cultura e Esporte, após ter gerido

a pasta de Articulação Institucional. Sua liderança foi ratificada nas urnas quando, candidato a

prefeito, obteve expressiva votação de quase 20 mil votos. Afrânio Pimentel é um nome que

se confunde com a própria história de progresso de Valparaíso.

O segundo homenageado, Leandro Silva dos Reis , nascido em Brasília em 21 de

fevereiro de 1981, é contador graduado pela Universidade de Brasília (UnB) em 2008. Sua

atuação profissional abrange o Distrito Federal, Goiás e diversos estados do Nordeste,

destacando-se pelo compromisso técnico e social.

Parceiro do Sebrae desde 2018, Leandro tem focado sua expertise no apoio aos

Microempreendedores Individuais (MEI). Como sócio-administrador do escritório SIC

(Soluções e Inovações Contábeis Ltda), ele implementou um projeto de cunho social de

grande valia: todas as sextas-feiras, dedica sua tarde ao atendimento gratuito de

microempreendedores. Nessas consultorias, orienta sobre regularização de débitos,

planejamento tributário e compliance financeiro, fomentando o empreendedorismo local e a

formalização de negócios.

Além disso, atua como mentor de novos profissionais, mantendo canais de

comunicação para sanar dúvidas de contadores iniciantes, auxiliando-os na inserção em um

mercado de trabalho cada vez mais competitivo.

Diante da dedicação e do impacto positivo que ambos exercem em nossa região

metropolitana, solicito aos nobres Pares a aprovação desta justa homenagem.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 322412 , Código CRC: 48950381

MO 1803/2025 - Moção - 1803/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322412) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 282/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de dezembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 299/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa de Apoio ao

Futebol do Distrito Federal - PAFDF e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Esporte e Lazer substituto.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/12/2025, às 11:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 189448795 código CRC= F650BD05.

Mensagem 299 (189448795) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189448795

M e n s a g e m 2 9 9 (1 8 9 4 4 8 7 9 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Apoio ao

Futebol do Distrito Federal – PAFDF e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao

Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e

fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , visando à sua

participação nas competições nacionais organizadas pela Confederação Brasileira de

Futebol – CBF, compreendendo:

I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e

Série D; Copa do Brasil;

II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;

III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do

Brasil Sub-17, Copa do Brasil Sub-20 e Copa São Paulo de Futebol Jr.;

IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro

Feminino Sub-16, Sub-17 e Sub-20.

Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal

beneficiárias do PAFDF deverão, preferencialmente, participar das competições oficiais

promovidas pela Federação de Futebol do Distrito Federal - FFDF, abrangendo no

mínimo uma das categorias de base: Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.

Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:

I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol

sediadas no Distrito Federal ;

II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito

Federal;

III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se

mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art.1º desta

Lei Complementar;

IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de

futebol profissional no Distrito Federal;

V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras,

para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro, masculino e

feminino.

Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às

agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando ou venham

a disputar as competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar:

I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da

SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol do

Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de

fomento ou outro instrumento legal;

II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do

Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as

agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo

do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de

economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as

agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei

de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de abril de

2018, e suas alterações;

V – a SELDF poderá autorizar, mediante justificativa prévia, o uso dos estádios

de futebol sob sua gestão, com fundamento no inciso, com fundamento no inciso II do

art. 3º do Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023.

§ 1º A SELDF estabelecerá os valores dos incentivos mencionados nos incisos II

e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º desta Lei

Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.

§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo serão

concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições

profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.

Art. 4º Compete à SELDF o planejamento, a administração, a coordenação, a

fiscalização e a execução das ações previstas no PAFDF.

Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF será concedido mediante análise

técnica, nas seguintes modalidades:

I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das

agremiações;

II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens

públicos destinados à prática esportiva;

III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com

entidades públicas e privadas.

Art. 6º Poderão habilitar-se ao PAFDF as agremiações de futebol sediadas no

Distrito Federal que:

I – sejam legalmente constituídas, com sede e atuação no Distrito Federal;

Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II – estejam regularmente registradas junto à Federação de Futebol do Distrito

Federal e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF;

III – tenham participação garantida em ao menos uma das competições

referidas no art. 1º desta Lei Complementar;

IV – estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, trabalhistas e

previdenciárias, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND,

comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

e comprovação de adimplência das Contribuições Previdenciárias;

Art. 7º As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que forem

beneficiárias deverão formalizar contrato, convênio, termo de cooperação, termo de

fomento ou outro instrumento jurídico congênere com a SELDF, contendo as condições

para execução das ações apoiadas, tais como plano de trabalho detalhado de aplicação

dos recursos, com as metas esportivas e sociais, cronograma físico-financeiro, cláusulas

de responsabilidade, demonstrativo do impacto social e esportivo das ações propostas e

obrigações de contrapartida social, especialmente no fomento às categorias de base,

em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.019, de 31 de

julho de 2014.

Art. 8º Constituem contrapartidas obrigatórias das agremiações de futebol

sediadas no Distrito Federal beneficiárias:

I – a realização de atividades formativas e de inclusão social, por meio do

esporte, voltadas aos alunos da rede pública de ensino;

II – a oferta de vagas gratuitas para alunos da rede pública de ensino nos

projetos esportivos de futebol desenvolvidos pela agremiação;

III – a execução de ações destinadas à promoção da cidadania, do fair play

esportivo e ao combate à violência no esporte.

Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com

agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , profissionais e amadoras,

organizadas como pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou

como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de

2021, desde que disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente

habilitadas, observados os seguintes valores máximos:

I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para agremiações que disputem

a Série A;

II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para agremiações que

disputem a Série B;

III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para agremiações que

disputem a Série C;

IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agremiações que

disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a Copa

do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;

Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem

a Série A1 feminina;

VI – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem

a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;

VII – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para agremiações que disputem a

Série A3 feminina;

VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que

disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;

IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem

competições nacionais de categorias de base femininas.

§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e serão

definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os

critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição

profissional, fará jus exclusivamente ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo

vedada a acumulação de valores.

§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de

base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de trabalho

específico.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de

até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEL/GAB Brasília, 10 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar para instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Cumprimentando-o respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos referente à Minuta de Projeto de Lei

Complementar (189137661), que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social, esportivo e

econômico, concebido para estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal, abrangendo tanto a dimensão profissional quanto

a formação de base.

2. A presente Exposição de Motivos é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que estabelece as

normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal.

DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

3. O Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, tem por objetivo oferecer suporte técnico, institucional e financeiro às agremiações de futebol

sediadas no Distrito Federal, com vistas à qualificação das estruturas esportivas, à promoção da profissionalização das equipes e à ampliação das condições de

competitividade em âmbito nacional, especialmente nas competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

4. A proposta contempla ainda a exigência de contrapartidas sociais voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes, prioritariamente da rede pública de ensino,

promovendo o acesso ao esporte de base como ferramenta de inclusão, cidadania e desenvolvimento humano. Alinha-se, assim, aos princípios constitucionais da valorização

da juventude, da dignidade da pessoa humana e da promoção do desporto.

5. É fundamental reconhecer o papel das escolas de futebol, entidades, fundações e clubes como agentes essenciais na formação e no desenvolvimento de talentos

esportivos. Ao promoverem competições de base — Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20 — e torneios amadores, esses agentes contribuem de forma decisiva para o

aprimoramento técnico dos atletas e para a consolidação do futebol enquanto instrumento de transformação social. Além disso, as competições organizadas por essas

instituições integram o calendário esportivo do Distrito Federal, fomentando a convivência comunitária, incentivando valores como o fair play e ampliando as oportunidades

de visibilidade para jovens atletas.

6. O programa contempla ainda medidas específicas de estímulo ao futebol feminino, em conformidade com a política pública de equidade de gênero no acesso a

recursos, estruturas e oportunidades esportivas. Tal apoio adquire relevância adicional diante da confirmação de Brasília como cidade-sede da Copa do Mundo de Futebol

Feminino de 2027, o que impõe um compromisso institucional com o fortalecimento da modalidade. O incentivo à participação das equipes femininas nas Séries A1, A2 e

A3 do Campeonato Brasileiro representa, portanto, um passo relevante na consolidação de um ambiente desportivo mais inclusivo e representativo.

7. Neste contexto, destaca-se a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, instituída pelo Decreto nº 11.458, de 26 de abril de 2023, que orienta ações estruturadas

para a inserção e a permanência de meninas e mulheres na prática esportiva. Trata-se de um marco na correção de distorções históricas, promovendo um ambiente mais justo,

seguro e plural no futebol brasileiro.

8. O fomento ao futebol, nos moldes propostos, estimula diversas cadeias produtivas – como turismo, eventos, comunicação, marketing, alimentação, transporte e

segurança –, contribuindo para a geração de emprego e renda, além da ocupação qualificada de equipamentos públicos, com impactos positivos na economia local e na

coesão social.

DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR

9. O futebol do Distrito Federal apresenta, historicamente, dificuldades estruturais e institucionais que limitam sua competitividade em âmbito nacional. A ausência de

uma política pública permanente de fomento ocasiona:

a) descontinuidade no financiamento das equipes profissionais e amadoras;

b) carência de investimentos em categorias de base;

c) dificuldades na manutenção de infraestrutura esportiva adequada;

d) fragilidade na inserção de equipes femininas em competições nacionais;

e) baixa capacidade de projeção do futebol candango no cenário nacional.

10. Esse conjunto de fatores gera perda de protagonismo regional, reduz a atratividade econômica do setor e restringe as oportunidades de inclusão social por meio do

esporte.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO

11. Não foi identificado no DF normativo vigente em relação ao tema proposto.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO

DISTRITO FEDERAL PROPONENTE

12. Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a expedição de Decretos e

regulamentos para a fiel execução das leis.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA

13. Em termos orçamentários, o programa foi concebido com escalonamento progressivo e sustentável, considerando a participação histórica e projetada dos clubes do

Distrito Federal nas competições nacionais. A estimativa de investimento público, com base nos cenários previstos, é a seguinte:

QTDE EQUIPES DO DF VALORES DE PATROCÍNIO

COMPETIÇÃO SÉRIECATEGORIA(R$) POR EQUIPE DO DF

2025 2026 2027 2025 2026 2027

Competições de Futebol Masculino A Masculino R$ 8.000.000,00 0 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

Competições de Futebol Masculino B Masculino R$ 6.000.000,00 0 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 8 9 4 5 7 4 1 9 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 7

Competições de Futebol Masculino C Masculino R$ 4.000.000,00 0 0 1 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00

R$ 4.000.000,00

Competições de Futebol Masculino D Masculino R$ 2.000.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00

Competições de Futebol Feminino A1 Feminino R$ 1.000.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00

Competições de Futebol Feminino A2 Feminino R$ 500.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00

Competições de Futebol Feminino A3 Feminino R$ 200.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00

Competições de Futebol de categorias de base masculino - Masculino R$ 1.000.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 2.000.000,00 R$ 2.000.000,00

Competições de Futebol de categorias de base feminino - Feminino R$ 500.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00

PREVISÃO TOTAL =R$ 0,00 R$ 8.700.000,00 R$ 12.700.000,00

14. Os montantes acima consideram a presença constante das equipes profissionais do DF nas principais competições da modalidade, em nível nacional, de equipes

femininas do DF em todas as Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, e, também, de forma importante, contemplam a participação de pelo menos uma equipe

profissional do DF na Série C do Campeonato Brasileiro, a partir de 2027, pelo menos 1 clube do DF na Série B, em 2028, e, como meta fundamental e relevante, a

participação de pelo menos 1 clube do DF, na Série A, em 2029, diante da ampliação da capacidade de investimento e competitividade, através do PAFDF, e elevação do

potencial técnico de acessos das equipes do DF às divisões superiores.

15. Os valores de apoio serão estabelecidos conforme a categoria das competições: Campeonato Brasileiro – Séries A, B, C e D e Copa do Brasil; Campeonato Brasileiro

Feminino – Séries A1, A2 e A3 e Copa do Brasil, além de competições regionais amadoras e de base: Campeonato Brasileiro Sub-17 e Sub-20; Copa do Brasil Sub-17 e Sub-

20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17. A concessão do patrocínio será limitada ao maior valor entre as participações da

equipe, vedada a acumulação, exceto quando se tratar de categorias de base, desde que respaldadas por plano de trabalho específico.

16. O projeto será regulamentado por decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, que será responsável pelo

planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

17. Diante da relevância institucional, social e econômica da matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei

Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a consolidação de uma política pública esportiva estruturada,

inclusiva, transparente e sustentável.

Respeitosamente,

RENATO JUNQUEIRA

Secretário de Estado

Secretaria de Esporte e Lazer do DF

Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -

Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 10/12/2025, às 11:10,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -

Telefone(s):

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189457419

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 8 9 4 5 7 4 1 9 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 984/2025 - SEL/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

Ao Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado - Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Brasília - DF

Assunto: Proposta de criação do Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF.

Senhor Secretário,

1. Cumprimentando-o cordialmente, faço referencia a proposição de minuta de Projeto de Lei

Complementar destinada a instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, no

âmbito do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF.,

destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol profissionais,

amadoras e de base sediadas no Distrito Federal, para participação em competições nacionais organizadas

pela CBF.

2. Oportunamente, informamos que os autos foram instruídos Nota Jurídica nº 349/2025 (Doc. SEI

nº Doc.188940541), encaminhamos, para conhecimento e deliberação, a Proposta de Projeto de Lei

Complementar que visa instituir o conforme o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, normativo que

dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, compondo-se

de: Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF (Doc. SEI nº 189137661),

acompanhada da respectiva Justificativa e Exposição de Motivos (Doc. SEI nº 182590701),

Manifestação Técnica (Doc. SEI nº 179335333), Memória de Cálculo (Doc. SEI nº 175294957) e a

Declaração de Orçamento (Doc. SEI nº 188585418).

3. Dessa forma, a presente proposta de Projeto de Lei Complementar Proposta -

SEL/SUBELE/COFUT (189137661) de grande relevância relevância institucional, social e econômica da

matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei

Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a

consolidação de uma política pública esportiva estruturada, inclusiva, transparente e sustentável.

4. Agradecemos a atenção e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

RENATO JUNQUEIRA

Secretário de Estado

Secretaria de Esporte e Lazer do DF

O fíc io 9 8 4 (1 8 9 2 4 5 7 8 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 9

Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -

Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 08/12/2025, às 15:59,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189245784 código CRC= 85D9C7EA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -

Telefone(s):

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189245784

O fíc io 9 8 4 (1 8 9 2 4 5 7 8 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 349/2025 - SEL/GAB/AJL Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.

PROCESSO : 00220-00004361/2025-24

INTERESSADO: Coordenação de futebol da Secretaria de Esporte e Lazer

ASSUNTO : Proposição de Projeto de Lei Complementar

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROPOSIÇÃO DE ANTEPROJETO DE

LEI COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO FUTEBOL DO DISTRITO

FEDERAL – PAFDF. POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO AO FUTEBOL PROFISSIONAL, AMADOR E

DE BASE.

1. Anteprojeto de lei complementar que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal –

PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol profissionais,

amadoras e de base sediadas no Distrito Federal, para participação em competições nacionais organizadas pela

CBF.

2. Proposição acompanhada de Exposição de Motivos, Justificativa e Manifestação Técnica, contendo a síntese

do problema a ser solucionado, os fundamentos da política pública, a análise de alternativas, metas, indicadores

e os impactos previstos, em atendimento ao Decreto nº 43.130/2022.

3. Matéria de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos termos dos arts. 71 e

100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por envolver criação de programa governamental e autorização de

apoio financeiro.

4. Processo instruído nos termos da Lei Complementar nº 13/1996, do Decreto nº 43.130/2022 e do Decreto nº

44.162/2023, com Declaração de Orçamento expedida pela SUAG, atendendo às exigências de compatibilidade

orçamentária.

Ilustríssima Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,

I - RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a proposição de minuta de Projeto de Lei Complementar destinada a instituir o Programa de Apoio

ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, no âmbito do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF.

Os autos foram instruídos com proposta de lei complementar (ID 182588065), exposição de motivos (ID 182590701), manifestação técnica (ID 179335333) e

a Declaração de Orçamento (ID 188585418).

Os autos foram enviados a esta Assessoria Jurídica para manifestação nos termos do art. 3º, II, do Decreto n. 43.130/2022.

Eis o relatório essencial.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, o presente opinativo possui caráter essencialmente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos

ao juízo de conveniência e oportunidade. Com efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito

rigorosamente aos limites jurídicos postos pela consulta

Ainda, cumpre registrar que a presente análise toma por base os elementos que constam nos autos do processo em epígrafe, incumbindo a esta Especializada

prestar assessoramento sob o prisma eminentemente jurídico.

Feitas essas observações, passo à análise solicitada.

Em âmbito distrital, as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de leis e para o encaminhamento e exame de propostas de decretos, estão

dispostas no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

O anteprojeto de lei complementar (ID 173607723) é acompanhado da exposição de motivos (ID 182590701) assinados pelo Senhor Secretário de Estado de

Estado de Esporte e Lazer - Substituto. A exposição de motivos apresenta as devidas justificativas e fundamentos, contendo a síntese do problema a ser solucionado pela

proposição. Destaca-se, por oportuno, trecho da exposição de motivos que evidencia a importância e necessidade de envio do anteprojeto de lei complementar a ser aprovado

pelo Poder Legislativo, in verbis:

Cumprimentando-o respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos referente à Minuta de Projeto de Lei

Complementar (170784738), que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social,

esportivo e econômico, concebido para estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal, abrangendo tanto a

dimensão profissional quanto a formação de base.

A presente Exposição de Motivos é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que

estabelece as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal.

DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

O Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, tem por objetivo oferecer suporte técnico, institucional e financeiro às agremiações de futebol

sediadas no Distrito Federal, com vistas à qualificação das estruturas esportivas, à promoção da profissionalização das equipes e à ampliação das condições de

competitividade em âmbito nacional, especialmente nas competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

A proposta contempla ainda a exigência de contrapartidas sociais voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes, prioritariamente da rede pública de

ensino, promovendo o acesso ao esporte de base como ferramenta de inclusão, cidadania e desenvolvimento humano. Alinha-se, assim, aos princípios

constitucionais da valorização da juventude, da dignidade da pessoa humana e da promoção do desporto.

É fundamental reconhecer o papel das escolas de futebol, entidades, fundações e clubes como agentes essenciais na formação e no desenvolvimento de

talentos esportivos. Ao promoverem competições de base — Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20 — e torneios amadores, esses agentes contribuem de

forma decisiva para o aprimoramento técnico dos atletas e para a consolidação do futebol enquanto instrumento de transformação social. Além disso, as

competições organizadas por essas instituições integram o calendário esportivo do Distrito Federal, fomentando a convivência comunitária, incentivando

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valores como o fair play e ampliando as oportunidades de visibilidade para jovens atletas.

O programa contempla ainda medidas específicas de estímulo ao futebol feminino, em conformidade com a política pública de equidade de gênero no acesso

a recursos, estruturas e oportunidades esportivas. Tal apoio adquire relevância adicional diante da confirmação de Brasília como cidade-sede da Copa do

Mundo de Futebol Feminino de 2027, o que impõe um compromisso institucional com o fortalecimento da modalidade. O incentivo à participação das

equipes femininas nas Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro representa, portanto, um passo relevante na consolidação de um ambiente desportivo

mais inclusivo e representativo.

Neste contexto, destaca-se a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, instituída pelo Decreto nº 11.458, de 26 de abril de 2023, que orienta ações

estruturadas para a inserção e a permanência de meninas e mulheres na prática esportiva. Trata-se de um marco na correção de distorções históricas,

promovendo um ambiente mais justo, seguro e plural no futebol brasileiro.

O fomento ao futebol, nos moldes propostos, estimula diversas cadeias produtivas – como turismo, eventos, comunicação, marketing, alimentação, transporte

e segurança –, contribuindo para a geração de emprego e renda, além da ocupação qualificada de equipamentos públicos, com impactos positivos na

economia local e na coesão social.

DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR

O futebol do Distrito Federal apresenta, historicamente, dificuldades estruturais e institucionais que limitam sua competitividade em âmbito nacional. A

ausência de uma política pública permanente de fomento ocasiona:

a) descontinuidade no financiamento das equipes profissionais e amadoras;

b) carência de investimentos em categorias de base;

c) dificuldades na manutenção de infraestrutura esportiva adequada;

d) fragilidade na inserção de equipes femininas em competições nacionais;

e) baixa capacidade de projeção do futebol candango no cenário nacional.

Esse conjunto de fatores gera perda de protagonismo regional, reduz a atratividade econômica do setor e restringe as oportunidades de inclusão social por

meio do esporte.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO

Não foi identificado no DF normativo vigente em relação ao tema proposto.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE

Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a expedição de Decretos

e regulamentos para a fiel execução das leis.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA

Em termos orçamentários, o programa foi concebido com escalonamento progressivo e sustentável, considerando a participação histórica e projetada dos

clubes do Distrito Federal nas competições nacionais. A estimativa de investimento público, com base nos cenários previstos, é a seguinte:

Os montantes acima consideram a presença constante das equipes profissionais do DF nas principais competições da modalidade, em nível nacional, de

equipes femininas do DF em todas as Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, e, também, de forma importante, contemplam a participação de pelo

menos uma equipe profissional do DF na Série C do Campeonato Brasileiro, a partir de 2027, pelo menos 1 clube do DF na Série B, em 2028, e, como meta

fundamental e relevante, a participação de pelo menos 1 clube do DF, na Série A, em 2029, diante da ampliação da capacidade de investimento e

competitividade, através do PAFDF, e elevação do potencial técnico de acessos das equipes do DF às divisões superiores.

Os valores de apoio serão estabelecidos conforme a categoria das competições: Campeonato Brasileiro – Séries A, B, C e D e Copa do Brasil; Campeonato

Brasileiro Feminino – Séries A1, A2 e A3 e Copa do Brasil, além de competições regionais amadoras e de base: Campeonato Brasileiro Sub-17 e Sub-20;

Copa do Brasil Sub-17 e Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17. A concessão do patrocínio será

limitada ao maior valor entre as participações da equipe, vedada a acumulação, exceto quando se tratar de categorias de base, desde que respaldadas por plano

de trabalho específico.

O projeto será regulamentado por decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, que será responsável

pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

Diante da relevância institucional, social e econômica da matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei

Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a consolidação de uma política pública esportiva

estruturada, inclusiva, transparente e sustentável.

No mais, há de se consignar que o envio do anteprojeto de lei complementar do PAFDF pelo Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito

Federal encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), notadamente nos seguintes dispositivos:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública;

(destaquei)

Os requisitos constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022 foram observados.

Em relação aos demais aspectos que devem ser abrangidos nesta manifestação jurídica, na forma determinada pelo art. 3º, inciso II, alíneas "a", a "h" do

Decreto n. 43.130/2022, constata-se que o anteprojeto de lei complementar encontra fundamento de validade na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal

(art. 71, § 1º).

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Sob o prisma constitucional e orgânico, a matéria insere-se na competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o desporto e organizar programas

governamentais. Por criar política pública específica, estabelecer critérios para concessão de apoio financeiro e definir competências administrativas, a iniciativa legislativa é

privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos termos dos arts. 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Não se identifica vício de iniciativa ou

de competência.

Além disso, com fundamento nas claras disposições normativas citadas nas linhas pretéritas, constata-se que a proposta legislativa não invade a competência,

material ou formal, da União, tampouco de outro ente Federativo, sendo de iniciativa do Poder Executivo do Distrito Federal. Não há disposição revogatória de outra norma.

A estrutura normativa constitucional e legal que ampara a proposição, revela sua constitucionalidade e legalidade. O projeto de lei complementar foi elaborado

com a observância parcial das técnicas de legística.

Não se aplica o disposto na alínea "h" do inciso II, do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022, porque o referido dispositivo diz respeito a projetos de lei que sejam

elaborados no período eleitoral, o que não é o caso.

Consoante determina o inciso III do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022, instruem os autos a declaração de orçamento do ordenador de despesas, nos seguintes

termos:

Eu, Edimar Souza Lima, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora 340.101 – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, declaro que,

conforme as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n.º 43.130/2022 e demais normativas vigentes, a proposta de criação do Programa de Apoio ao Futebol do

Distrito Federal – PAFDF (182588065) contará com dotação orçamentária no valor de R$ 8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais), a ser consignada

na Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2026 (188583809). A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 46.717, DE 02 DE JANEIRO DE 2025, informamos que a presente despesa possuirá

adequação com a programação orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2026 (188583809) e

o PPA 2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.

EDIMAR SOUZA LIMA

Subsecretário de Administração Geral

Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada (ID 182588065), verifica-se que a minuta de Projeto de Lei Complementar observa, em

linhas gerais, os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõem

sobre a elaboração, redação e encaminhamento de atos normativos no âmbito do Distrito Federal.

Ainda assim, em atenção às boas práticas de legística e visando aprimorar a clareza, a precisão normativa e a segurança jurídica, entende esta Assessoria que a

minuta comporta ajustes pontuais, especialmente no que se refere à estrutura dos dispositivos e à redação final do texto.

A proposta apresenta adequada organização temática, contudo recomenda-se o refinamento de alguns dispositivos, com o objetivo de harmonizar a redação

com os padrões exigidos pela Lei Complementar nº 13/1996, notadamente quanto à uniformização terminológica, precisão conceitual e coerência interna.

Nesse sentido, sugere-se:

1. Art. 1º – padronização das nomenclaturas das competições e das categorias

Redação atual (ID 182588065):

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal (PAFDF) (...), visando à sua participação nas

competições nacionais organizadas pela CBF: I – Competições de Futebol Masculino (...) II – Competições Femininas (...) III – Competições de categorias

de base masculinas (...) IV – Competições de categorias de base femininas (...).”

Ajustes sugeridos:

a) Substituir “equipes de futebol” por “agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal”, para padronizar o termo usado ao longo da minuta.

b) Uniformizar a nomenclatura das competições, adotando exclusivamente a denominação oficial da CBF, corrigindo pequenas oscilações (ex.: “A1” →

“A-1”; retirar “–” antes de “Série A”).

c) Manter “categorias de base” como expressão única ao longo da minuta, evitando alternâncias como “futebol de base”, “categorias de formação”, “base

feminina”.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento,

desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal, visando à sua participação nas competições nacionais

organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, compreendendo:

I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e Série D; Copa do Brasil;

II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;

III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do Brasil Sub-17 e Copa do Brasil Sub-20;

IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17 e Sub-20.

2. Parágrafo único do art. 1º – correção de precisão técnica

Redação atual:

“As entidades desportivas beneficiárias deverão participar das competições oficiais promovidas pela Federação de Futebol do DF, abrangendo, no mínimo,

Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20...”

Ajustes sugeridos:

A forma como o texto se refere ao conjunto das categorias formativas.

a) O ajuste necessário é uniformizar a forma como a minuta se refere ao conjunto das categorias formativas, que aparece de várias maneiras ao longo

do texto.

b) Expressão padronizada: categorias de base.

c) Substituir “entidades desportivas” por agremiações.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias do PAFDF deverão participar das competições oficiais promovidas

pela Federação de Futebol do Distrito Federal – FFDF, abrangendo, no mínimo, as categorias de base Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.

3. Art. 2º – Finalidades do programa

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:

I – incentivar e fortalecer o futebol profissional no Distrito Federal;

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II – incentivar e fortalecer o futebol de base no Distrito Federal;

III – promover os meios necessários para que as equipes participem, se mantenham e sejam promovidas nas competições descritas no art. 1º desta Lei

Complementar;

IV – estimular a profissionalização das equipes de futebol profissional do Distrito Federal;

V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso às principais divisões do futebol brasileiro, masculino e feminino.

Ajustes sugeridos:

a) padronizar o sujeito/beneficiário

Hoje alterna entre “futebol profissional”, “futebol de base”, “equipes” e “agremiações”.

Para manter coerência com o art. 1º e o restante da minuta, é melhor fixar:

“agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal” como foco da política pública.

b) padronizar a expressão “futebol de base”

No restante da minuta você já trabalha com “categorias de base” (art. 1º, incisos III e IV, e parágrafo único).

Sugestão: trocar “futebol de base” por “categorias de base”, para uniformizar a terminologia.

c) Ajustar levemente a redação para dar mais clareza

Em vez de “promover os meios necessários para que as equipes participem, se mantenham e sejam promovidas…”, pode-se deixar mais direto, mantendo o

sentido.

Manter a ideia de acesso e permanência nas competições previstas no art. 1º.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:

I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal;

II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito Federal;

III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art.

1º desta Lei Complementar;

IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de futebol profissional no Distrito Federal;

V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro,

masculino e feminino.

4. Art. 3º – Medidas de Apoio do PAFDF

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às equipes que estejam disputando ou venham a disputar as competições previstas

no art. 1º:

I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol

do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;

II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito

Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de

economia mista do DF com a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155/2018 e suas

alterações;

V – autorização para uso dos estádios de futebol sob gestão da a SELDF, com base no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.269, de 08 de dezembro de 2023.

§ 1º A SELDF deverá fixar os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º,

incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.

§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo será concedido por equipe, podendo ser cumulativos entre as competições profissionais e

amadoras, renovado anualmente, conforme regulamento próprio.

Ajustes sugeridos:

a)Trocar “equipes” por “agremiações” para padronizar com o resto da minuta.

b)Organizar melhor as modalidades de apoio, sem tanta repetição entre incisos II e III.

c) Corrigir o erro material “gestão da a SELDF”.

d) Corrigir a concordância verbal no § 2º (“será” → “serão”).

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando

ou venham a disputar as competições previstas no art. 1º:

I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol

do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;

II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito

Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades

de economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de

abril de 2018, e suas alterações;

V – autorização para uso dos estádios de futebol sob gestão da SELDF, com base no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023.

§ 1º A SELDF deverá fixar os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º,

incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.

§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo serão concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições

profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.

5. Art. 5º – Modalidades de apoio

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 5º O apoio previsto será concedido mediante análise técnica e celebração de instrumento jurídico próprio, nas seguintes modalidades:

I – apoio financeiro direto, por meio de convênios, termos de cooperação, termos de fomentos ou outros instrumentos congêneres;

II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;

III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.

Ajustes sugeridos:

a) Correção gramatical obrigatória

“termos de fomentos” → termos de fomento

A expressão no plural é incorreta, pois “fomento” é o nome jurídico do instrumento (Lei 13.019/2014).

b) Padronização técnica

O art. 5º discorre sobre as modalidades de apoio, enquanto o art. 7º trata dos instrumentos jurídicos.

Para evitar sobreposição terminológica, recomenda-se:

→ deixar o art. 5º somente com modalidades, já bem definidas

→ deixar o art. 7º com os instrumentos (contrato, convênio, termo etc.), que é onde deve aparecer a lista formal.

c) Ajuste de clareza na redação do inciso I

Hoje a redação mistura modalidade (“apoio financeiro direto”) com exemplos de instrumentos.

→ O ideal é: modalidade primeiro; instrumentos tratados só no art. 7º.

d) Adequação à LC 13/1996

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Para coerência, as modalidades devem começar com verbos no infinitivo ou frases nominais uniformes.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF será concedido mediante análise técnica, nas seguintes modalidades:

I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das agremiações;

II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;

III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.

6. Art. 9º – Parcerias de patrocínio e valores máximos

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol, profissional e amadora, organizadas como pessoa jurídica de

direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que

disputem as competições descritas no art. 1º, observados os valores máximos por competição:

I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a Série A;

II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para a Série B;

III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a Série C;

IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a Série D ou Copa do Brasil;

V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Série A1 feminina;

VI – até R$ 500.000,00 (quintos mil reais) para a Série A2 feminina ou Copa do Brasil;

VII – até R$ 200.000,00 (quintos mil reais) para a Série A3 feminina;

VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as competições nacionais de categoria de base masculina;

IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as competições nacionais de categoria de base feminina.

§ 1º As despesas previstas correrão à conta do orçamento próprio da SELDF, podendo ser suplementadas com outras fontes de recursos.

§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, fará jus, exclusivamente, ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo

vedada a acumulação de valores.

§ 3º Excepciona-se do § 2º a participação em competições de categorias de base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de trabalho

específico.

Ajustes sugeridos:

a) Correção obrigatória de erros materiais

Em dois incisos há um erro evidente:

- “quintos mil reais” → quinhentos mil reais . Isso compromete a validade do texto legal.

b) Revisão da forma de apresentação dos valores

O artigo apresenta valores muito elevados, e a técnica legislativa exige:

- indicar que são tetos máximos (o texto até indica “até”, o que está correto),

- deixar claro que não criam direito subjetivo,

- reforçar que dependem de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

c) Ajuste de coerência entre as competições

O inciso IV trata Série D e Copa do Brasil como equivalentes, mas:

- Copa do Brasil tem impacto financeiro muito maior

- Série D é uma competição nacional de baixo orçamento

→ recomenda-se desvincular as duas OU prever que valores distintos poderão ser fixados por regulamento.

d) Padronizar beneficiário

O caput usa “agremiações de futebol, profissional e amadora”, o que está correto e deve ser mantido.

e) Previsão expressa de regulamentação

O valor, embora fixado na lei, precisa ser operacionalizado por regulamento (como previsto no art. 3º).

Sugerimos reforçar isso aqui também, para segurança jurídica.

f) Coerência com outros artigos

O art. 6º pede regularidade fiscal, previdenciária e desportiva →

O art. 9º deve exigir que somente agremiações regularmente habilitadas possam receber valores.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol, profissionais e amadoras, organizadas como pessoa jurídica

de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que

disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente habilitadas, observados os seguintes valores máximos:

I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para agremiações que disputem a Série A;

II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para agremiações que disputem a Série B;

III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para agremiações que disputem a Série C;

IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agremiações que disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a

Copa do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;

V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem a Série A1 feminina;

VI – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;

VII – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para agremiações que disputem a Série A3 feminina;

VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;

IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base femininas.

§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e serão definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e

os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, fará jus exclusivamente ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo

vedada a acumulação de valores.

§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de

trabalho específico.

7. Art. 12 – Revogação

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Ajustes sugeridos:

a) Deve ser SUPRIMIDO

A cláusula genérica “Revogam-se as disposições em contrário” não é admitida pela Lei Complementar nº 13/1996 (técnica legislativa do DF).

Essa redação é considerada:

- ineficiente,

- obsoleta,

- incompatível com a boa legística.

b) A lei só pode revogar normas específicas

N o ta J u ríd ic a 3 4 9 (1 8 8 9 4 0 5 4 1 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 5

Caso exista dispositivo que deva ser expressamente revogado, ele deve ser listado nominalmente.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Suprimir o artigo.

A Lei Complementar encerrará apenas com o Art. 11 (vigência).

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, nos nos termos do art. 3º, II, do Decreto n. 43.130/2022, esta Assessoria Jurídica manifesta pela regularidade jurídico-formal do

instrumento apresentado, eis que em consonância com as normas de regência, observadas as recomendações lançadas.

É a manifestação.

MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR

Assessora Especial

Advogada OAB/DF 61.787

Assessoria Jurídico-Legislativa

APROVO A NOTA JURÍDICA Nº 349/2025 - SEL/GAB/AJL da lavra da Assessora Marina Brasil Batista Aguiar.

Em reforço, ressalta-se a necessidade de aperfeiçoamento da instrução, incluindo a manifestação técnica, na forma do art. 3º, IV, do Decreto n.º 43.130/2022, a

fim de submeter a presente proposta ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Governador.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta para conhecimento e adoção dos procedimentos decorrentes.

LEILA BARRETO ORNELAS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por LEILA BARRETO ORNELAS - Matr.0283111-2,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/12/2025, às 17:10, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR -

Matr.284188-6, Assessor(a) Especial, em 04/12/2025, às 17:10, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188940541 código CRC= F068F729.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 188940541

N o ta J u ríd ic a 3 4 9 (1 8 8 9 4 0 5 4 1 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Coordenação de Futebol

Manifestação - SEL/SUBELE/COFUT

MANIFESTAÇÃO TÉCNICA

Excelentíssimo Senhor(a) Governador(a) do Distrito Federal,

Cumprimentando-o(a) respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa

Excelência a Manifestação Técnica referente à Minuta de Projeto de Alteração da Lei

Complementar (Doc. Sei 170784738) que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito

Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social, esportivo e econômico, concebido para

estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal,

abrangendo tanto a dimensão profissional quanto a formação de base.

A presente manifestação técnica é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º,

inciso IV, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que estabelece as normas e diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o

alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

O futebol do Distrito Federal enfrenta dificuldades estruturais, financeiras e organizacionais

que comprometem sua competitividade em âmbito nacional e a revelação de novos talentos. A ausência de

apoio contínuo tem resultado em instabilidade das equipes, fragilidade das categorias de base e limitação

da participação em competições nacionais. Cabe ao Poder Executivo intervir para garantir condições

institucionais e orçamentárias que fortaleçam o futebol profissional, amador e de base, tanto masculino

quanto feminino, como política pública de esporte, cultura e inclusão social.

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com

a medida;

Instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, visando:

fortalecer a participação regular das equipes do DF em competições nacionais e locais;

incentivar a formação de atletas nas categorias de base;

ampliar a presença do futebol feminino em todas as suas etapas;

promover a profissionalização da gestão esportiva;

assegurar contrapartidas sociais das entidades beneficiadas.

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

Meta 1: garantir a participação anual de, no mínimo, 03 equipes profissionais, masculino e

feminino, do DF em competições nacionais.

Meta 2: apoiar 50% das equipes femininas regularmente inscritas em torneios oficiais.

Meta 3: promover a manutenção de programas de categorias de base em, pelo menos, 50% das

M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 7

agremiações participantes.

Indicadores: número de atletas formados, participação em competições oficiais, crescimento da

base feminina, regularidade fiscal das entidades apoiadas.

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do

problema que se pretende resolver;

As alternativas consideradas incluíram: (i) manutenção da situação atual, dependente de

apoios pontuais e não sistematizados; (ii) incentivo indireto por meio apenas de isenções fiscais; (iii)

criação de programa estruturado com critérios objetivos de apoio e acompanhamento. Dentre as

alternativas previstas, a alternativa terceira (iii) foi escolhida por garantir maior previsibilidade, controle e

eficiência na política pública.

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a

relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

Causa: fragilidade estrutural e financeira dos clubes de futebol do DF.

Ações: criação de programa legal, com apoio financeiro condicionado a contrapartidas sociais e

desportivas.

Resultados: fortalecimento das equipes locais, aumento da competitividade nacional e estímulo à

inclusão social pelo esporte.

f) o prazo para implementação, quando couber;

Imediato, condicionado à regulamentação por ato do Poder Executivo e à disponibilidade

orçamentária anual.

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação

ou à sobreposição, se for o caso;

A medida articula-se com as políticas de esporte, educação, cultura e juventude, sem

sobreposição normativa, e reforça programas já existentes, como a Lei de Incentivo ao Esporte do DF.

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as

necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

Historicamente, o apoio ao futebol no DF foi realizado por meio de convênios e programas

específicos, com descontinuidade em razão de limitações orçamentárias e ausência de marco legal

estruturado. O PAFDF busca sanar essa lacuna com política pública perene e institucionalizada.

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das

informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

A proposta foi elaborada a partir de análise técnica da Secretaria de Estado de Esporte e

Lazer, com levantamento documental, estudos comparados de programas similares em outros entes

federativos, análise de dados de participação das equipes do DF em competições nacionais e consultas a

entidades representativas do setor.

Atenciosamente,

M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 8

JEAN CRONEMBERGER

Coordenador de Futebol

NIVALDO VIEIRA FELIX

Subsecretário de Esporte, Lazer e Espaços Esportivos

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE FIGUEIREDO CRONEMBERGER -

Matr.0274079-6, Coordenador(a) de Futebol, em 23/09/2025, às 11:37, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NIVALDO VIEIRA FELIX - Matr.0284347-1,

Subsecretário(a) de Esporte, Lazer e Espaços Esportivos, em 23/09/2025, às 15:43,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040020 -

Telefone(s):

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 179335333

M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças

Declaração de Orçamento - SEL/SUAG/COPLOF

Eu, Edimar Souza Lima, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora

340.101 – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, declaro que, conforme as diretrizes estabelecidas pelo

Decreto n.º 43.130/2022 e demais normativas vigentes, a proposta de criação do Programa de Apoio ao

Futebol do Distrito Federal – PAFDF (182588065) contará com dotação orçamentária no valor de R$

8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais), a ser consignada na Proposta de Lei Orçamentária Anual

– PLOA/2026 (188583809). A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-

financeiro:

DOTAÇÃO VALOR PREVISTO DA

ÍNDICE DE

TRIÊNIO ORÇAMENTÁRIA LOA DESPESA POR IMPACTO

CORREÇÃO*

2025** EXERCÍCIO

2025 280.638.064,00 0,00 3,32% 0,00%

2026 289.534.290,63 8.700.000,00 3,17% 6,69%

2027 298.480.900,21 12.700.000,00 3,09% 9,47%

*Atualização considerando a Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA-DF, que trata de informações para

subsidiar a elaboração da PLDO/2025. - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico). LDO 2025 - Lei nº

7.549, de 30.07.2024.

** Valor da Dotação Orçamentária Inicial na PLOA 2025.

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 46.717, DE 02 DE

JANEIRO DE 2025, informamos que a presente despesa possuirá adequação com a programação

orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Proposta de Lei Orçamentária Anual –

PLOA/2026 (188583809) e o PPA 2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.

EDIMAR SOUZA LIMA

Subsecretário de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por EDIMAR SOUZA LIMA - Matr.0282200-8,

Subsecretário(a) de Administração Geral, em 01/12/2025, às 16:05, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188585418 código CRC= B7740A26.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040020 -

Telefone(s):

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 188585418

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 8 5 8 5 4 1 8 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2 0

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 8 5 8 5 4 1 8 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 300/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 8.800.211,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/12/2025, às 11:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189455340 código CRC= BEF11391.

M e n s a g e m 3 0 0 (1 8 9 4 5 5 3 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189455340

M e n s a g e m 3 0 0 (1 8 9 4 5 5 3 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 8.800.211,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

8.800.211,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e

IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (189457657) SEI 04044-00064394/2025-17 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8219 CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.610.411

ATIVIDADES

13 422 8219 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 2.610.411

13 422 8219 2396 5284 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO

FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 2.610.411

TOTAL - FISCAL 2.610.411

TOTAL - GERAL 2.610.411

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

4

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16903 FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 3.689.800

ATIVIDADES

13 692 6219 4012 FOMENTO E INCENTIVO PARA A CULTURA E AS ARTES - PREMIAÇÃO 3.689.800

HONORÍFICA

13 692 6219 4012 0001 FOMENTO E INCENTIVO PARA A CULTURA E AS ARTES - PREMIAÇÃO 99

HONORÍFICA--DISTRITO FEDERAL

PRÊMIO CONCEDIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 3.689.800

TOTAL - FISCAL 3.689.800

TOTAL - GERAL 3.689.800

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

5

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 650.000

ATIVIDADES

04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 650.000

04 128 6203 4088 2415 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99

SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 650.000

TOTAL - FISCAL 650.000

TOTAL - GERAL 650.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

6

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 1.800.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 1.800.000

27 812 6206 9080 0001 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO 99

PEDAGÓGICO E PRÁTICAS ESPORTIVAS NOS CENTROS OLÍMPICOS E

PARALÍMPICOS DO-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 50 0 1500.100 1.800.000

TOTAL - FISCAL 1.800.000

TOTAL - GERAL 1.800.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 50.000

PROJETOS

13 392 6219 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 50.000

13 392 6219 3678 0019 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - CRUZEIRO 11

F 3 90 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

8

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 2.610.411

ATIVIDADES

13 392 6219 2831 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS 2.610.411

13 392 6219 2831 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO 99

FEDERAL

ATIVIDADE REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 2.610.411

TOTAL - FISCAL 2.610.411

TOTAL - GERAL 2.610.411

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

9

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16903 FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 3.689.800

ATIVIDADES

13 392 6219 4091 APOIO A PROJETOS 3.689.800

13 392 6219 4091 0082 APOIO A PROJETOS-PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS-DISTRITO FEDERAL 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 3.689.800

TOTAL - FISCAL 3.689.800

TOTAL - GERAL 3.689.800

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

10

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 650.000

ATIVIDADES

04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 650.000

04 122 8203 8517 0051 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99

FAZENDA-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 650.000

TOTAL - FISCAL 650.000

TOTAL - GERAL 650.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

11

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.800.000

ATIVIDADES

04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.800.000

04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 1.800.000

TOTAL - FISCAL 1.800.000

TOTAL - GERAL 1.800.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

12

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21106 JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 50.000

PROJETOS

18 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 50.000

18 451 6209 1110 0033 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - LAGO SUL 16

F 4 91 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

13

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 171/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 09 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei

(189407588) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 8.800.211,00, assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00, em favor da Secretaria de Estado de

Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em

comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;

• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00, em favor da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo

a elaboração do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das

atividades finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;

• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00, em favor do Fundo de Apoio à Cultura

do Distrito Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;

• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00, em favor da Secretaria de Estado do

Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas referentes a serviços

prestados pela CAESB e Neoenergia; e

• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00, em favor do Jardim Botânico de Brasília,

destinado a execução de obras de urbanização.

2. Importante ressaltar que, o crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. Ademais, saliento que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei

justifica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para

abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 1 (1 8 9 4 0 7 6 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 4

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/12/2025,

às 08:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189407620 código CRC= 1CD58DE3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189407620

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 1 (1 8 9 4 0 7 6 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 09 de dezembro de 2025.

ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe quanto

à abertura de crédito suplementar à Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 -

LOA/2025, no valor de R$ 8.800.211,00

(oito milhões, oitocentos mil duzentos e onze

reais), em favor do vários órgãos do Distrito

Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito

suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.800.211,00 (oito

milhões, oitocentos mil duzentos e onze reais), em favor do vários órgãos do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 549/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189249719), a proposição é justificada nos seguintes termos:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 8.800.211,00 (oito

milhões, oitocentos mil, duzentos e onze reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez

mil, quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e

Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em

comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;

• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo a elaboração do código

de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das atividades

finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;

• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e

nove mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito

Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;

• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais),

em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado

a atender despesas referentes a serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 6

• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do

Jardim Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 501 (189257956);

Memorando nº 549/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189249719), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250153).

1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,

por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (189337243).

1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 7

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(189249719), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, no valor de R$ 8.800.211,00 (oito milhões,

oitocentos mil duzentos e onze reais), em favor do vários órgãos do Distrito Federal, assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez

mil, quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e

Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em

comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;

• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo a elaboração do código

de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das atividades

finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;

• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e

nove mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito

Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;

• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais),

em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado

a atender despesas referentes a serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e

• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do

Jardim Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 50/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à

proposição em tela:

"O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no

vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 8

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da

Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem

como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no

vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na

Lei Orçamentária Anual."

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 9

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024

(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos

suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes

de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de

crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas

obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(183732732), que "Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto de lei,

cuja abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento

vigente, não interferirá no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que

se refere ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante previsto na

referida lei, resultando no aumento das despesas anteriormente fixadas."

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 0

(189249719);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm

origem pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento. (189250071).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como devidamente o típo de

crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária e descrição orçamentário de programa de

trabalho, natureza de despesas Id. uso e fontes de recursos (1 89257956).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(189249719) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei

nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.800.211,00 (oito milhões, oitocentos

mil duzentos e onze reais), em favor do diversos órgãos do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 1

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 2

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 09/12/2025, às

19:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189403066 código CRC= BB4600C7.

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3313-8409/8406

04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189403066

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito adicional no valor de $ 8.800.211,00 (oito milhões, oitocentos mil, duzentos e onze

reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de $ 8.800.211,00 (oito

milhões, oitocentos mil, duzentos e onze reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez mil,

quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito

Federal, destinado a realização de eventos em comemoração as festividades relativas ao final do Ano de

2025;

• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado a prestação de serviços

arquivísticos, incluindo a elaboração do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação

das atividades finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;

• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e nove

mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, destinado ao apoio

financeiro a projetos culturais;

• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais), em favor

da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas referentes a

serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e

• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Jardim

Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como

N o ta T é c n ic a 5 0 (1 8 9 2 5 0 0 7 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 4

fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

04044-00049477/2025-86 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal), 00150-00016968/2025-

91 (Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal), 00195-00000671/2025-24

(Jardim Botânico de Brasília), 00150-00015768/2025-11 (Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal)

e 00220-00013258/2025-75 (Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial,

Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de

Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 08/12/2025, às

17:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 09/12/2025, às 11:13, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189250071

N o ta T é c n ic a 5 0 (1 8 9 2 5 0 0 7 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10997/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 09 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189407588). Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (189407588) e seu Anexo (189257956),

que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 8.800.211,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos nº 171/2025 ̶ SEEC/GAB (189407620);

- Nota Jurídica nº 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189403066); e

- Nota Técnica nº 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar previsto neste projeto de lei, cuja abertura tem como fonte a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, não interferirá no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao excesso de arrecadação, o

valor correspondente será incorporado ao montante previsto na referida lei, resultando no aumento das

despesas anteriormente fixadas", consoante o disposto na Nota Jurídica nº 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP

(189403066).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189408340) a ser encaminhada à Câmara

O fíc io 1 0 9 9 7 (1 8 9 4 1 4 5 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 6

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a Projeto de Lei (189407588) e seu Anexo (189257956), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/12/2025,

às 08:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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O fíc io 1 0 9 9 7 (1 8 9 4 1 4 5 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Institui e inclui no Calendário Oficial

do Distrito Federal o Aniversário da

Vila Dnocs, em Sobradinho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Aniversário da Vila DNOCS, localizada em Sobradinho, a ser celebrado, anualmente, no dia

04 de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Vila DNOCS, localizada em Sobradinho, possui uma história ligada ao processo de

ocupação, urbanização e desenvolvimento social do Distrito Federal. O surgimento da vila se

deu nos anos 1960, com a implantação de cerca de 20 casas destinadas a servidores do

Departamento Nacional de Obras Contra a Seca – DNOCS, o local tornou-se um dos mais

tradicionais núcleos residenciais da região.

Ao longo das décadas, a Vila experimentou crescimento populacional significativo,

passando de aproximadamente 950 moradores em 1998 para cerca de 1.900 moradores em

2007, conforme cadastro da CODHAB.

O Governo do Distrito Federal adquiriu a área na década de 1990 e iniciou um amplo

processo de regularização fundiária, transformando a Vila DNOCS em uma Área de

Regularização de Interesse Social (ARIS), conforme previsto no PDOT (Lei Complementar 803

/2009).

A primeira etapa das obras regularizadas foi entregue em 04 de junho de 2011, data

que se tornou um marco comunitário para os moradores da Vila DNOCS, representando

dignidade habitacional, segurança jurídica e o reconhecimento do protagonismo social

daquela comunidade.

Assim, oficializar o 04 de junho como o Aniversário da Vila DNOCS de Sobradinho é

não apenas uma homenagem histórica, mas também um gesto de valorização de um território

que simboliza resistência, organização comunitária e fortalecimento das políticas públicas de

habitação de interesse social no Distrito Federal.

Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público, apresento

a proposição em tela espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do

presente Projeto de Lei.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

PL 2094/2025 - Projeto de Lei - 2094/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (318632) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318632 , Código CRC: 77f59336

PL 2094/2025 - Projeto de Lei - 2094/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (318632) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do Governo

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de

novembro de 1996, que "dispõe

quanto ao Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS e dá outras

providências", e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 18. ............................................................................

II - .........................................................

k) de 13%, para etanol hidratado combustível - EHC;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18 da

Lei nº 1.254, de 1996, esta Lei aplica-se aos fatos ocorridos desde 15 de julho de 2022, nos

termos do inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código

Tributário Nacional.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa, votar de forma destacada matéria constante do PL 2015/2025,

cuka matéria restante fica para ser apreciada no próximo ano.

Sala das Sessões, dezembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825

www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br

PL 2096/2025 - Projeto de Lei - 2096/2025 - Deputado Hermeto - (322879) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322879 , Código CRC: ef8d3d01

PL 2096/2025 - Projeto de Lei - 2096/2025 - Deputado Hermeto - (322879) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Secretaria de Agricultura,

Abastecimento e Desenvolvimento

Rural do Distrito Federal (SEAGRI)

sobre a execução das políticas,

programas, benefícios e ações

sociais executados pela Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal as

seguintes informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir

o cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:

1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da SEAGRI, com as seguintes informações:

1.1. Definição;

1.2. Perfil de beneficiários;

1.3. Valor recebido por beneficiário;

1.4. Quantidade de beneficiários;

1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;

1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.

2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos

beneficiários. Assim, solicita-se que as informações sejam apresentadas de forma

consolidada, com a identificação clara da origem dos dados e das eventuais divergências

encontradas entre as bases oficiais.

3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada

“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema

REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.1

restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o

acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável

pela política os dados consolidados correspondentes.

4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis

/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para

ampliar e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da

Transparência do Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais , a fim de sanar as

inconsistências e a dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de

fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade

das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo

Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).

O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob

a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas

na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a

existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as

Prestações de Contas Anuais.

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara

Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor

aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de

vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da

gestão pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.2

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 18:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317281 , Código CRC: 0ff6d03b

REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Secretaria de Estado da Mulher do

Distrito Federal (SMDF) sobre a

execução das políticas, programas,

benefícios e ações sociais

executados pela Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as seguintes informações, consolidadas e

apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o cruzamento das variáveis solicitadas e

evitar respostas genéricas ou fragmentadas:

1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da SMDF, com as seguintes informações:

1.1. Definição;

1.2. Perfil de beneficiários;

1.3. Valor recebido por beneficiário;

1.4. Quantidade de beneficiários;

1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;

1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.

2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos

beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem

dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual. Ainda,

embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada “Beneficiários de

Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema restringe o

número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o acesso

integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável pela

política os dados consolidados correspondentes.

REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.1

3. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis

/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar

e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do

Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a

dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de

fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade

das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo

Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).

O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob

a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas

na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a

existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as

Prestações de Contas Anuais.

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara

Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor

aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de

vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da

gestão pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 18:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317280 , Código CRC: 7fe829f1

REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Vários Deputados)

Requer a não realização de sessão

ordinária nos dias que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do Regimento Interno (art. 41, § 1º, XI, a), requeremos a não realização

de sessão ordinária nos dias 10 e 11 de dezembro de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Na data de hoje (10 de dezembro de 2025), foi convocada sessão extraordinária para

votarmos as matérias finais do término desta sessão legislativa, o que pode se estender para

além do início da sessão ordinária desta data, o que imporia parar uma sessão para iniciar

outra.

Votado o Projeto de Lei Orçamentária para 2026 na sessão extraordinára desta data,

a sessão ordinária de amanhã, torna-se desnecessária.

Em razão disso, esperamos a aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2540/2025 - Requerimento - 2540/2025 - Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Depuptagd.1o Pastor Daniel de Castro, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane - (322800)

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322800 , Código CRC: 17615760

REQ 2540/2025 - Requerimento - 2540/2025 - Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Depuptagd.2o Pastor Daniel de Castro, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane - (322800)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do Governo

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado>)

Requer o destaque da matéria do

PL2015/2025 para constuição de

projeto em separado.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 185 III, do Regimento Interno destaque da alínea K do

inciso II do Art. 18 da Lei 1.254/1996, proposta pelo Art. 01º e do parágrafo único do Art. 3º,

do PL 2015/2025, para constiuição de projeto em separado.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento atende a acordo feito em plenário.

Sala das Sessões, dezembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825

www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322876 , Código CRC: 0f2015ae

REQ 2541/2025 - Requerimento - 2541/2025 - Deputado Hermeto - (322876) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Núcleo

Bandeirante.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES

CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES

ARIOSVALDO SOARES BEZERRA

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Núcleo Bandeirante

Sala das Sessões, dezembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

MO 1804/2025 - Moção - 1804/2025 - Deputado Hermeto - (322785) pg.1

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 09:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322785 , Código CRC: 09322dfb

MO 1804/2025 - Moção - 1804/2025 - Deputado Hermeto - (322785) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos servidores da segurança

pública do Distrito Federal que

especifica, que salvaram vidas em

ato de bravura: "A Honra de Servir -

Heróis que fazem diferença".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que

especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem

diferença" , a saber:

SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor e Parabenização intitulada “A Honra de Servir – Heróis

que fazem a diferença” tem por finalidade reconhecer e enaltecer os servidores da Seguranç

a Pública do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, demonstraram elevado

senso de dever, coragem e compromisso com a proteção da vida humana.

Os servidores ora homenageados atuaram de forma decisiva em situação de risco

iminente, colocando sua própria integridade física em segundo plano para salvar vidas ,

evidenciando não apenas preparo técnico, mas, sobretudo, valores como altruísmo,

responsabilidade e profundo respeito ao próximo. Tais atitudes transcendem o cumprimento

do dever legal, configurando verdadeiro ato de bravura .

A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de

Direito, e seus profissionais enfrentam diariamente desafios que exigem equilíbrio emocional,

prontidão, disciplina e coragem. Quando esses servidores atuam com tamanha dedicação e

heroísmo, merecem não apenas o reconhecimento institucional, mas também o aplauso

público da sociedade que servem.

MO 1805/2025 - Moção - 1805/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322802) pg.1

Ao apresentar esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu

compromisso com a valorização do serviço público e com o reconhecimento daqueles que,

com atitudes exemplares, fortalecem a confiança da população nas instituições e inspiram

outros profissionais a seguirem o mesmo caminho de honra e responsabilidade.

Assim, manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública que salvaram

vidas em ato de bravura é uma forma legítima e necessária de exaltar o espírito público ,

reconhecer o mérito individual e coletivo e registrar, para a história desta Casa, o valor

inestimável desses profissionais que fazem a diferença na vida das pessoas e na construção

de uma sociedade mais segura e humana.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322802 , Código CRC: 46cc9b91

MO 1805/2025 - Moção - 1805/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322802) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

ao Distrito Federal, em ocasião da

Sessão Solene em Homenagem ao

Aniversário de Água Quente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, p arabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Aniversário de Água Quente.

Lista de Homenageados:

1. Abelina de Souza Santos

2. Adailton Araújo de Barros

3. Adomásio da Silva Rocha

4. Adriana da Silva Galvão

5. Adriana Maria da Silva

6. Adriana Maria Rodrigues Pereira

7. Adriana Melo da Silva

8. Adriana Pereira da Silva

9. Adriano Gonçalves Costa

10. Adriano Rodrigues de Sousa

11. Agro da Silva Oliveira

12. Ailson Ataíde Ferreira

13.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.1

13. Aislan Luciano Pereira de Araujo

14. Alaides Balduíno Flores

15. Alaides Balduíno Flores Ferreira

16. Alane Machado Silva

17. Albertina Alves Conrado

18. Alcineide Alves da Costa

19. Alda Gomes dos Santos

20. Aldecir Francisco da Silva

21. Aldenora Pereira de Almeida

22. Alencar C. de Moraes

23. Alexandra Martins de Morais

24. Alice de Sousa Chaves

25. Aline Batista Vasconcelos de Sousa

26. Aline Gonçalves da Silva

27. Aliny Isacksson

28. Alisson Garcia Lima

29. Alzenira dos Santos Ferreira

30. Ama Del Alves Neto

31. Amanda Fernandes da S. Martins

32. Amanda Karla Soares de Souza

33. Amanda Lopes Sampaio

34. Amanda Rosa da Silva

35. Ana Carolina Dias Piretti

36. Ana Carolina Marques Fernandes

37. Ana Cláudia Rodrigues da Silva

38. Ana Cristina da Silva Oliveira Torres

39. Ana Flávia Maria da Silva

40. Ana Karoliny A. Rodrigues

41. Ana Lidia F. da Silva

42. Ana Lúcia da Silva Mota Fonseca

43. Ana Lúcia da Silva Nunes

44. Ana Lúcia Porto Oliveira

45. Ana Maria Costa de Oliveira

46. Ana Maria Furtado

47. Ana Maria Oliveira de Sousa

48. Ana Paula Alves de Lima

49. Ana Paula Américo Pimentel

50. Ana Paula de Aguiar Calixto

51. Ana Paula Ferreira da Silva

52. Ana Paula Silva do Vale

53. Ana Rita Bezerra de Souza

54. Ana Vanessa Rodrigues

55. Anderson Messias Guimarães

56. André Batista Gonçalves

57. André Martins Lopes

58. Andrea Moreira da Cruz

59. Andreia Alves Pereira

60. Andreia Batista Alves de Carvalho

61. Andreia da Silva Cordeiro Neres

62. Andreia Palmeira de Oliveira

63. Andreia Pereira Farias

64. Andreia Wesdna da Silva

65. Andressa Avelino

66. Andressa Dias Gomes de Castro

67. Andressa Galvão Martins

68. Andreza Christina Martins Farias

69.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.2

69. Andrieli Pereira Guimarães

70. Ângela Aparecida R. Neves

71. Ângela Custodia Souza Rodrigues

72. Antônia Cléa Alves Camelo

73. Antônia Cleide Lima dos Santos

74. Antônia Iraides de Lima Rodrigues

75. Antônia Lustosa da Silva

76. Antônia Luzineide Bezerra Nunes

77. Antônia Regina da Costa Sousa

78. Antônia Regina da Silva Calixto Araújo

79. Antônia Silvana Gonçalves do Nascimento

80. Antonina de Sousa

81. Antônio Alcile Lima Sales

82. Antônio Alves Vieira

83. Antônio Carlos de Morais Filho

84. Antônio Costa da Silva

85. Antônio de Melo Ferreira

86. Antônio José de Oliveira Lima

87. Antônio Lima Ferreira

88. Antônio Magalhães do Nascimento

89. Antônio Marcos Constantino de Araújo

90. Antônio Marlon Silva Barboza

91. Antônio Marques da Silva Filho

92. Antônio Nogueira da Silva

93. Antônio Ramos Ferreira de Jesus

94. Aparecida Auxiliadora Fernandes Rosa

95. Aparecida Jacinto de Miranda

96. Aparecido Rogério

97. Arlete das Graças Grigrati

98. Arlete Rodrigues

99. Arthemia Larissa de S. Reis

100. Auriana Maria da Silva

101. Bárbara Barroso Rocha

102. Bertinho Gomes de Oliveira

103. Betânia Rosa do Nascimento

104. Bianca Larisse R. dos Santos

105. Bruna Eduarda R. O. Marcelino

106. Bruna Marina da Silva Rangel

107. Bruna Oliveira dos Reis

108. Bruno Leandro Campelo da Silva

109. Bruno Rodolfo Fernandes de Souza

110. Calmerinda Ferreira da Silva

111. Camila Batista de Carvalho

112. Camila Oliveira da Silva

113. Camila Vitória de Andrade Souza Silva

114. Carleane de Paula Franco

115. Carlos Alberto dos Santos Araujo

116. Carlos Antonio Melo Pereira

117. Carlos Eduardo Macêdo

118. Carlos Henrique Martins Leão

119. Carlos Henrique Romeiro de Jesus

120. Carlos R. Guimarães Matias

121. Catarina Alves Bezerra

122. Catarine Oliveira de Almeida Alves

123. Chico Neres

124. Cícera Iraldene de Oliveira Pedrosa

125.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.3

125. Cícera Pereira da Silva

126. Cícero Pereira da Luz

127. Cidelice Daiany Araújo Santos

128. Cidoca de Alcântara

129. Cilene Ferreira dos Santos

130. Clarival Cardoso de Campos

131. Claudia Cristina de Sousa Ferreira

132. Claudia Lúcia da Silva Bastos

133. Cláudio Gomes Barbosa

134. Claudio Roberto Brito Costa

135. Claudio Silva

136. Clécia Facundes Balduíno

137. Cleide Cândido Nunes

138. Cleomar Gomes de Alecrim

139. Cleres Ferreira Sousa

140. Cleudimar Maria da Silva

141. Cleusa Maria Silva Oliveira

142. Cleverson Silva Abel

143. Cristiane da Silva

144. Cristiane Rodrigues Linhares

145. Cristiano Martins Costa dos Reis

146. Cristina Martins dos Santos

147. Daise Cristiane Souza da Silva

148. Dalva de Barros Gomes

149. Damião Alexandre de Araújo

150. Daniela Nunes dos Santos

151. Danielle Christine de Alencar Paulino

152. Danyelle Tomáz Castelo Branco

153. Darlan Saraiva de Oliveira

154. Davi Gomes Farias

155. Dayane de Souza Lemos Braga

156. Débora A. Antunes Pereira

157. Décio Luiz Machado de Castro Moreira

158. Délio Rodrigues de Andrade

159. Dênis de Jesus Bernardo

160. Denise Nunes Santos

161. Deusinaldo Pereira da Cruz

162. Dielson de Sousa Silva

163. Diogo Carneiro de Oliveira

164. Divina Cândida de Oliveira

165. Djalma Ferreira Souza

166. Djan Moreno Soares Cotrin

167. Django de Souza Araújo

168. Domervil Barbosa da Silva

169. Domingas dos Reis Ferreira de Almeida

170. Dorcelina Umbelina dos Santos

171. Douglas Ferreira de Morais

172. Douglas Gomes Farias

173. Douglas Menezes

174. Edilamar Maria Duarte Ferreira

175. Edileusa Magalhães da Silveira

176. Edilton Ferreira de Paula

177. Edimar Farias dos Santos

178. Edleuza Batista Amaral

179. Edmilson Gomes Barros

180. Ednario Novais dos Santos

181.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.4

181. Ednei Montalvão da Silva

182. Edson Bispo do Nascimento

183. Edson Chaves Dias

184. Edson do Nascimento Vale

185. Edson Gomes da Silva

186. Edson Rodrigues de Oliveira

187. Eduardo Bezerra da Silva

188. Eduardo Maciel

189. Eleonice Borges Miranda

190. Eliane de Araujo Silva

191. Eliane dos Santos Silva

192. Eliane Gonzaga da Penha

193. Elidia dos Santos Marques

194. Elisângela dos Santos

195. Elisiana de Sousa Leite

196. Elivan Resplandes da Silva

197. Elizabete Urany Camargo

198. Elza Maria Bento de Morais Sousa

199. Emilian da Silva Coelho

200. Enilda Antônio dos Reis Souza

201. Enzo Costa Pinheiro Oliveira

202. Eronaldo Venâncio da Silva

203. Esmeralda Rodrigues Sid

204. Ester Cesar de Freitas Gomes

205. Ester Giraldi Dias

206. Euçan Carlos Machado Vieiria

207. Eudimar Araujo Aguiar

208. Eugenia Gomes Chagas

209. Eugenia Rodrigues do Nascimento

210. Eunildes Ana Dias Barbosa

211. Eusanith da Costa Bezerra

212. Evangelista Aguiar do Rosário

213. Everaldo Alberto Brandão

214. Fábio Luiz Tomaz de Souza Reges

215. Fabíola Jacome Medeiros

216. Fagner Guttierrez Souza dos Santos

217. Faroni Ferreira de Souza

218. Fátima Luiza Pereira Gomes dos Santos

219. Felipe Costa Braga Rodrigues

220. Fernanda Carvalho Adriano

221. Fernando dos Santos Valle

222. Fernando Gomes Rocha

223. Fernando Souza do Nascimento

224. Flarilson Roberto de Deus Lamar

225. Flávio Araújo

226. Flávio Henrique Alves de Moura Belém

227. Flávio Marcílio de Oliveira Pinto

228. Flávio Osopio Gomes da Silva

229. Florisvaldo Alves dos Santos

230. Francineide Rodrigues Maia

231. Francisca Bandeira Gadelha

232. Francisca das Chagas Sousa

233. Francisca dos Santos Araujo

234. Francisca Leandro Castro

235. Francisca Maria de Almeida Vieira

236. Francisca Silma de Oliveira

237.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.5

237. Francisca Soares de Sousa

238. Francisca Veras da Silva

239. Francisco José da Silva de Jesus

240. Francisco Moreira Neto

241. Francisco Noronha de Sousa

242. Francisco Robson Almeida Carvalho

243. Francisco Sales do Rêgo Junior

244. Francisco Válter da Cunha Araújo

245. Francivando Lopes Vieira

246. Frankly de Morais da Silva

247. Gabriel Amado da S. Neto

248. Gabriel José dos Santos Neto

249. Gabrielle Castelo Branco Braga

250. Galbina de Oliveira Sobral

251. Gardênia Maria Sidonio Pinho

252. Geise Soeiro Gomes

253. Genilda da Silva Santos

254. Genilton de Oliveira Rocha

255. Genoveva de Sousa Miranda

256. Geny Lima Dias

257. Georjiton Medeiros Santana

258. Geovanna de Jesus Souza

259. Geralda Borges Bezerra

260. Geraldo de Carvalho Pereira

261. Gessilene Antunes Chaves Couto

262. Gidevan Coelho dos Santos

263. Gildenira dos Santos

264. Gildeon Sousa Santos

265. Gilson Barbosa de Santana

266. Giovana Teles Souza

267. Gisela de Lima Freire

268. Giuvany Paquito Menegassi

269. Gleison da Mata Rodrigues Sousa

270. Gleison dos Reis Lima

271. Gleyson Correa Costa

272. Graciete de Maria da Silva Correia

273. Gracilene Paiva Araujo

274. Graziele Francisca da Silva

275. Gregorio Handel Silva Barros

276. Guilherme Flavius L. Magalhães

277. Gustavo Galvão Ribeiro

278. Hamilton Ramos dos Santos

279. Helder de Lima Silva Dantas

280. Hélio Antônio de Morais Júnior

281. Helio Cardoso de Sousa

282. Hélio dos Santos Souza

283. Helio Ferreira do Nascimento

284. Hélvia Paranaguá

285. Hemerson Santos Pereira Fernandes

286. Henrique Paulo Mendes Junior

287. Hozana Costa Macedo

288. Humberto da Silva

289. Iara Mendes dos Santos

290. Iara Rejane de Ribeiro Barbosa

291. Ibaneis Rocha

292. Ighor Lima Rodrigues

293.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.6

293. Ilda Firmina da Silva

294. Inês Santos do Nascimento

295. Ionara Miquele Boa Sorte Cardoso

296. Iraci Muniz da Silva

297. Isabel Cristina da Silva Gusmão

298. Isabelly Alves da Costa

299. Israel Pereira dos Santos

300. Ivan Caetano dos Santos

301. Ivaneide Belina da Silva

302. Ivanice Barboza

303. Ivanilda Gonçalo de Oliveira

304. Ivanilde de Maria Oliveira Pereira

305. Ivanilde Torres de Almeida

306. Ivone da Silva

307. Izabel Cristina Pereira

308. Izaura Leticia Leite de Melo

309. Jaaziel Almeida de Sousa

310. Jacilon Ferreira dos Santos

311. Jacyara dos Santos

312. Jadson Barros de Larcerda

313. Jaelson dos Santos

314. Jailson Barbosa Lima

315. Jaimir Rodrigues do Prado

316. Jairon Galberto dos Santos

317. Jakellyne Silva Moreno

318. Janete Gomes Pereira Brito

319. Jaqueline Silva Moreno

320. Jardeson Bruno da Silva Bispo

321. Jeane Sousa da Silva Costa

322. Jeronimo Martinho da Silva

323. Jessica Aparecida Ribeiro Gomes

324. Jéssica de Farias Pierre

325. Jessica Kerallan

326. Jéssica Santos Quinto

327. Jéssica Silva Chaves Conz

328. Jhonatan Silva Sousa

329. Joana Darc dos Reis Caldas

330. Joana Darc dos Reis Caldas

331. Joana Darque A. da Silva

332. Joana Ferreira Veras

333. João Carlos Rodrigues da Silva

334. João da Cruz Campelo Lima

335. João de Araujo Vinhote

336. João de Deus Santana Almeida

337. João Joaquim de Jesus

338. Joaquim Domingos Abdon

339. Joarindo de Araujo Cardoso

340. Joelma Barros Soares

341. Joelma Delfino de Alencar

342. Joelma Silveira de Azevedo

343. Joelson Nogueira Rodrigues

344. John Land Carth

345. Joiciane Yria de Jesus Souza

346. Jorge Benone Paiva de Oliveira

347. Jorge Eduardo Deister

348. Jorge Luiz Moreira Duarte

349.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.7

349. Jorge Luiz Silva de Souza

350. José Aldias Serra

351. José Aldias Serra

352. José Antonio Ferreira

353. José Augusto de Lima

354. José Batista

355. José Carlos Setubel Freire

356. José de Ribamar Souza

357. José Evilázio Maria Cunhada

358. José Ferreira de Carvalho

359. José Francisco da Silva

360. José Getulio da Silva Filho

361. José Lúcio de Aquino

362. José Marcos de Sousa

363. José Maria dos Santos Ribeiro

364. José Pereira Pinto

365. José Persival Rico

366. José Roberval de Abreu

367. José Viana de Sousa

368. José Vieira da Silva

369. José Wanderson Rodrigues Tomaz

370. José Williams Cavalcante de Oliveira

371. Josefa Maria Vitório Calixto

372. Josefa Sampaio Amaro

373. Joseli de Oliveira Campos Almeida

374. Joselito da Costa

375. Jubal Florencio da Silva

376. Juciene Barbara Pereira de Morais

377. Juliana Caetano de Oliveira

378. Juliana da Silva Oliveira

379. Juliana de Oliveira

380. Juliana Maria Antunes da Silva

381. Julianne Aparecida Campos Alves

382. Juliano Albernas Capitulino

383. Juliano Júnior Queza da Silva

384. Júlio Barbosa Lopes

385. Júlio César Pereira Leite

386. Júlio Gomes Martins

387. Júnio Alves de Paiva

388. Junior Lima de Araujo

389. Juracy Cavalcante

390. Jurailde Moreira dos Santos

391. Jurandir Pinheiro Camilo

392. Jussara David de Almeida

393. Juvercina Pereira Dourado

394. Kacia Joanaina da Costa Silva

395. Kátia Cristiane Moura Franco

396. Katia Gonçalves de Almeida

397. Kecia Braz Goncalves

398. Keila Regilania Câmara

399. Kelly Viana Gonçalves Santos

400. Kelson Sousa Carvalho

401. Kennedy Anderson Ventura da Silva

402. Ketherym Kezleyne Matos de Jesus

403. Kleber Gomes dos Santos Pereira

404. Laiany da Silva Melo

405.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.8

405. Lais Kelly de Souza

406. Laís Kelly de Souza

407. Laisa Fernandes de Oliveira

408. Lameque Dimas Ribeiro Silva

409. Lays Rodrigues Monteiro

410. Layse Alinne Silva

411. Lea Cristina Lopes da Silva

412. Leandro Aguiar Gomes

413. Leandro Henrique Cavalcanti Guerreiro

414. Leda Maria Pereira

415. Leidiane de Freitas de Alencar Lima

416. Leidmar de França Silva

417. Leonardo Flores da Silva

418. Leonel Ferreira da Silva

419. Leonidas Santana da Conceição

420. Letícia Caroline Souza

421. Leydiane Pereira dos Santos Macedo

422. Lilian Alves

423. Lindamar Martins Jorge dos Santos

424. Lorena Duarte de Araújo

425. Loriani Silva Rodrigues

426. Lourdes Gomes Rodrigues

427. Lourival de Souza Araujo

428. Luana Ferreira dos Santos

429. Luanna Manuely Penha

430. Lucas Alves Mendes

431. Lucas de Lima Vieira Campos

432. Lucas Moura Themoteo Bezerra

433. Lucas Paes da Silva

434. Lucia Gomes da Silva

435. Lúcia Gomes da Silva

436. Luciano de Sousa Silva

437. Luciano Fenômeno dos Santos

438. Lucilene Maria Florêncio de Queiroz

439. Lucineide Aguiar Silva dos Santos

440. Lucineide da Silva

441. Luís Henrique Vaz da Silva

442. Luisa Machado de Castro Moreira

443. Luiz Alberto Araújo Barbosa

444. Luiz Américo dos Santos

445. Luiz Carlos da Costa Velozo

446. Luiz Estevos de Matos Félix

447. Luiz Gustavo Costa

448. Luzia de Araujo Matos

449. Luzinete Chagas dos Santos

450. Magno da Silva Tavares

451. Maiara Gonçalves dos Santos

452. Manoel Campelo Lima

453. Manoel Lopes Rodrigues

454. Manoel Pedro da Silva

455. Manoel Soares do Nascimento

456. Marcelo Magno de Moraes

457. Marcia Andreia dos Santos

458. Marcia Aparecida Cândida Nogueira

459. Marcia Bernardo Campos

460. Marcia dos Santos

461.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.9

461. Marcia Medeiros Barbosa

462. Marcio Luciano Pereira

463. Marcio Pereira da Silva

464. Marco Antônio de Oliveira

465. Marcos Bezerra Rocha Michael da Rocha Neris Silva

466. Marcos Werner Nobre Pereira

467. Marcus Gomes Thomaz

468. Marcus Vinicius da Silva Santos

469. Marcus Vinicius Pereira

470. Margarete de Fatima de Souza Vinhote

471. Margarete dos Santos

472. Maria Alves da Silva

473. Maria Alzira Bernard

474. Maria Amália Pereira de Souza

475. Maria Antonia Barros Costa

476. Maria Aparecida Brandão de Lima

477. Maria Aparecida de Almeida

478. Maria Aparecida de Oliveira

479. Maria Aparecida do Nascimento Vieira

480. Maria Auxiliadora Barros da Silva

481. Maria Beatriz da Silva Moreira

482. Maria Carmelita Alves Sousa

483. Maria Carolynne Aparecida de Carvalho Durães

484. Maria Célia da Silva Lima

485. Maria Claudenia de Sousa

486. Maria Claudia Flores Figuero

487. Maria Claudineide Alves do Nascimento

488. Maria Cleudes Alves dos Reis

489. Maria da Conceição Almeida

490. Maria da Conceição Assis dos Santos

491. Maria da Conceição de Jesus de Vasconcelos

492. Maria da Natividade Gomes

493. Maria das Dôres de Siqueira Silva

494. Maria das Dores Rodrigues de Assis

495. Maria das Dores Rodrigues Paes Landin

496. Maria das Graça Queiroz Silva Santos

497. Maria das Graças Aguiar

498. Maria das Graças Camelo

499. Maria das Graças dos Santos Ribeiro

500. Maria das Graças Pereira Mercaldo

501. Maria das Graças Rodrigues Paes Landin

502. Maria das Graças Veras de Carvalho

503. Maria das Merces Lopes Duarte

504. Maria das Neves de Araújo

505. Maria de Fatima Aguiar Gomes

506. Maria de Fatima Bispo de Aguiar

507. Maria de Fátima P. Bernardo

508. Maria de Jesus Alves de Oliveira

509. Maria de Lourdes Ferreira de Souza

510. Maria de Souza Cruz

511. Maria Deuzilene de Almeida

512. María do Amparo Reduzino

513. Maria do Carmo Gomes Ferreira

514. Maria do Livramento Oliveira Santos

515. Maria do Socorro Barbosa Fernandes

516. Maria do Socorro e Silva

517.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.10

517. Maria do Socorro Sales da Silva

518. Maria dos Remédios Brasil da Silva

519. Maria dos Remedios Ferreira da Silva

520. Maria dos Santos Silva

521. Maria Eduarda Araújo Bernardo de Moraes

522. Maria Eduarda Pereira de Assis

523. Maria Elenilda Modesto da Silva

524. Maria Emília Costa Moura Barrozo

525. Maria Estela Ferreira de Souza

526. Maria Francisca Pinheiro de Divina

527. Maria Geralda do Nascimento Santos

528. Maria Helena Francisco de Sousa

529. Maria Isabel da Silva Oliveira

530. Maria Isabel Nunes Biasoli

531. Maria Isadora Ferreira dos Santos

532. Maria Ivanice Mendes Feitosa

533. Maria Izabel Rodrigues dos Reis

534. Maria Janaína de Melo Costa

535. Maria Jose Gonçalves

536. Maria José Soares Alves

537. Maria Karoline Rocha Coelho

538. Maria Keully de Amorim Costa

539. Maria Luisa Spindola Calixto

540. Maria Moreira da Silva

541. Maria Patrícia de Aguiar

542. Maria Prata Araújo

543. Maria Raquel Nascimento Rodrigues Costa Leal

544. Maria Rosa Brandão de Souza

545. Maria Servolo de Souza

546. Maria Shirley Sabino

547. Maria Sonia Barbosa da Silva

548. Maria Sonia Bezerra Lourenço

549. Maria Suelen de Franco Pereira

550. Maria Suely da Conceição Lima

551. Maria Tereza Américo Ferreira

552. Maria Vieira da Silva

553. Maria Vilanir de Sousa Teixeira

554. Maria Vitória de Souza

555. Maria Zilma Américo

556. Mariana Ayres da Fonseca Neta

557. Mariana de Paula Moura

558. Mariana Judith Camargo

559. Mariana Sena Ferreira

560. Marileide Morais Silva

561. Marilene de Freitas

562. Marilene Rodrigues de Oliveira

563. Marinalva Santos de Oliveira

564. Marineuza Carmina Rodrigues

565. Mário Sérgio de Almeida

566. Mário Vasconcelos Filho

567. Mário Viera Correia

568. Mariza Gomes

569. Marizelda de Sena Serejo

570. Markus Antônio de Miranda

571. Marlene Costa Moura Barroso

572. Marlene Silva Teodoro

573.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.11

573. Marly Ribeiro da Silva

574. Marta Aldirenes da Silva Oliveira

575. Marta Dias Gomes

576. Marta dos Santos Soares

577. Mary Giorgia Machado de Oliveira

578. Mateus Machado de Oliveira

579. Matheus da Silva Gonçalves

580. Matheus dos Santos da Cruz

581. Matheus Gomes Costa

582. Maurentino Abadia Marra

583. Mauricio Reis Ferreira da Rocha

584. Mauricio Silva Pereira

585. Maycon Douglas Dias Araujo

586. Mayra dos Santos Cavalcanti

587. Meiriany de Sousa Herculano

588. Melchior Brito de Oliveira

589. Michelle Costa Moura da Silva

590. Michelle Lopes da Silva Santos

591. Mírian Maria Bispo Lima

592. Mirian Reis da Silva Carmo

593. Misael Batista Lima

594. Mônica Aparecida de Oliveira

595. Mony Rayssa Lopes de Oliveira

596. Morison Costa Pinheiro Oliveira

597. Naiza Tavares de Miranda

598. Nara Augusta de Abreu Neiva

599. Natalia Carvalho Madeira

600. Natanael Pereira da Silva

601. Nayane Oliveira de Sousa

602. Nayara dos Santos Sousa Costa

603. Neide Leite da Silva

604. Neli Moreira Lima

605. Nelson Barreira Borges

606. Nelson Moura Themoteo

607. Nelson Viera de Borges

608. Nêmia Vieira Barboza

609. Neri Urany Camargo

610. Neusina da Silva Santos

611. Nilzelita de Souza Bertunes

612. Nivaldo Bispo de Souza

613. Nizelita de Souza Bertunes

614. Nya Mendes de Freitas

615. Odézia de Fátima Caldeiro

616. Olair Lema Abrel

617. Onildo Tiotonio da Silva

618. Osmair Moura de Miranda

619. Osvaldo de Oliveira

620. Otacilia de Oliveira Souza

621. Patrícia Alves de Moura

622. Patrícia Lima da Silva de Oliveira

623. Patrícia Taques Quelipe

624. Paula Lilian Avelar

625. Paulo Avelino dos Santos

626. Paulo Emílio Santiago de Souza Reis

627. Paulo Rafael do Nascimento

628. Paulo Rosa Xavier de Assis

629.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.12

629. Paulo Rossi Nery

630. Paulo Victor Moura Orrú de Azevedo

631. Pedro Lucas Araújo da Costa

632. Pedro Luiz Alves Gomes

633. Pedro Victor Leite

634. Priscilla Barrozo Lima

635. Rafael Alexandre de Britto Freire

636. Rafael Alves dos Santos

637. Rafael Dias Ribeiro Souto

638. Railson Silva Lima Ribeiro

639. Raimundo Nonato Ferreira da Silva

640. Raimundo Vieira de Almeida

641. Raissa Quaresma Cruz

642. Raquel Melgaço Leite

643. Raquel Venâncio Brás

644. Regiane Marques Ferreira Cortes

645. Regina Leticia Bernardino da Silva

646. Regina Mirtes Ferreira de Miranda

647. Renata Alessandra Oliveira Miranda

648. Renata Lopes da Silva Martins

649. Renato Nobre de Lima

650. Renato Rodrigues da Silva

651. Ricardo Emiliano Alves de Oliveira

652. Rita Alves da Costa Correia

653. Rita Alves Torres da Costa

654. Rita de Cassia Freire Ferreira

655. Roberto Batista dos Santos

656. Roberto Wagner Alves de Carvalho

657. Robson Jose Ribeiro dos Santos

658. Robson Pereira Rosa Santino

659. Rodrigo Kaster Silva Vargas de Sousa

660. Rodrigo Pereira Borges

661. Romário Viana Albuquerque

662. Ronaldo Borges de Araújo

663. Ronaldo Borges Júnior

664. Ronaldo Salvato

665. Roney Cordeiro Farias

666. Roney Gonçalves da Silva

667. Ronildo Rodrigues da Silva

668. Rosa Alves de Aguiar

669. Rosana Campos Alves Cardoso

670. Rosandra da Silva

671. Rosângela de Jesus da Silva

672. Rose Mary Dantas Barbosa de Sa

673. Roseli Medeiros Barbosa Furtado

674. Roselia Alves das Neves

675. Rosilene de Oliveira Cunha do

676. Rosineide Ferreira de Carvalho

677. Rozelita Urany Camargo

678. Rozinette Pereira Rosa

679. Ruberval Leal Valcam

680. Rudineia Santana Rodrigues

681. Rute de Almeida Costa

682. Ruth Freire Liocádio

683. Sabrina Alves de Queiroz

684. Salvador Antunes da Rocha

685.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.13

685. Samara Bezerra Fernandes

686. Samira Lima de Albuquerque

687. Sandra de Fatima Damascena

688. Sandra Maria dos Milagres Araujo Ferreira

689. Sandra Paula de Rezende Santos

690. Santana Lemos dos Santos

691. Santana Pereira Lima

692. Sara Claudia da Silva

693. Sara Rodrigues de Carvalho Moreira

694. Sebastiana do Nascimento Pereira

695. Selma Aparecida do Nascimento

696. Selma Carmen dos Santos Barbosa

697. Selma Carmo Santos Barbosa

698. Sergio de Cássio Souza Nascimento

699. Sergio Henrique Campos

700. Sheila Cristina da Silva

701. Sidiney Pereira

702. Sidney Alves de Oliveira

703. Silas Almeida de Sousa

704. Silas Martins Rodrigues

705. Silvanete Félix da Silva

706. Silvania Sousa Silva

707. Sílvia Roberta do Nascimento de

708. Silvio de Lima Matos

709. Simone de Jesus Missias Gonçalves

710. Sionara Cerqueira Castro

711. Sonia Maria da Cruz Souza Fiuza

712. Sonia Maria Ramalho da Silva Mota

713. Sonia Marise Costa Araujo

714. Sonistela de Pádua Andrade

715. Soraia Messias de Almeida Silva

716. Stella Mariana Ribeiro Reges

717. Stephanie Ribeiro Galvão

718. Suelma de Souza Paixão

719. Suely de Fátima Kalil de Jesus

720. Suene de Souza Paixão

721. Suzete Candido Silva

722. Talita Ferreira Fonseca

723. Tânia Brandão Ferreira

724. Tânia Paixão Silva

725. Tarciane Mara Bessa Araújo

726. Tatiene Oliveira de Souza Santos

727. Teresa Vânia Ferreira dos Santos

728. Teresa Vieira da Silva

729. Teresinha Maria de Araújo

730. Terezinha Maria de Oliveira

731. Thainara de Sousa Santos

732. Thais Alves Cequeira

733. Thaís Alves da Silva

734. Thalysson Reynaldo Carvalho

735. Thiago dos Santos Sena

736. Thiago Veiga da Silva

737. Ursuley Maria Alves de Andrade

738. Vagner de Almeida

739. Valdelice Viera da Silva

740. Valdemar José da Cruz Oliveira

741.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.14

741. Valdete de Jesus Fernandes Rosa da Silva

742. Valentina Pereira Farias

743. Valério Manoel da Silva

744. Valquíria Muniz da Silva

745. Valterlene Pereira da Cunha

746. Vander Rodrigues da Silva

747. Vanderlei Gonçalves da Rocha

748. Vanderlei Rodrigues Chaves

749. Vânia Rodrigues Chaves de Almeida

750. Vantuir da Silva Santos

751. Vera Eloina Samuel de Araújo

752. Vera Lucia Martins de Oliveira

753. Vinicius Vilarinho Fernandes

754. Vivian Daniely de Almeida Cruz

755. Waldisney Xavier do Nascimento

756. Waldivino Pereira Viana

757. Wellington Yamaguti

758. Wendell de Jesus dos Santos

759. Wesley Alves Lima

760. Wesley Verissimo Martins

761. Wilker Bruno Silva Rodrigues

762. Willian Douglas Alves Oliveira

763. Wilney da Silva Santos

764. Yara Gleice de Oliveira

765. Ysamak Pereira Trindade

766. Yuri Jhonatan Reis Alves

767. Zélia Rodrigues Almeida

768. Zenira Damacena Santos Nascimento

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322396 , Código CRC: 01deb4a1

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.15

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 299/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
Ver DCL Completo
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 39b/2025

Lista de votação 10/12/2025 14:18:27

39ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1937/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 10/12/2025 14:17

Modo: Nominal Término: 10/12/2025 14:18

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 14:17:06

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 14:17:25

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 14:17:25

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 14:17:15

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 14:17:08

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 14:17:05

GABRIEL MAGNO (PT) Não 14:17:13

HERMETO (MDB) Sim 14:17:18

IOLANDO (MDB) Sim 14:17:13

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 14:17:17

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 14:17:12

JORGE VIANNA (PSD) Sim 14:17:18

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 14:17:16

MAX MACIEL (PSOL) Não 14:17:12

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 14:17:09

PEPA (PP) Sim 14:17:12

RICARDO VALE (PT) Sim 14:17:12

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 14:17:13

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 14:17:18

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 14:17:13

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 14:17:49

Totais: SIM 17 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 10/12/2025 14:18:2739ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 1937/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 10/12/2025 14:17Modo: Nominal Término: 10/12/2025 14:18Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.AUTORIA: Poder Execu...

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