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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025
Portarias 421/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 421, DE 3 DE outubro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005, c/c o art. 7º da EC 41/2003; além dos art. 1º, da Lei nº 1.004/1996, c/c o art. 4º, da Lei nº 1.141/1996, c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864/1998; bem como com o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00033329/2025-95, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor JOAO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 11.635-45, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, Classe Especial, Padrão 39-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de 30% (trinta por cento) de adicional por tempo de serviço e 1/10 (um décimo) da representação mensal do CL-03.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/10/2025, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025
Portarias 422/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 422, de 3 DE outubro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001398/2002, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS, matrícula nº 14.356-34, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao período aquisitivo de 26/2/2019 a 24/2/2024, a serem usufruídas em época oportuna.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/10/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025
Portarias 274/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 274, de 03 DE outubro DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso VI do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, considerando as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00030341/2025-48, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão para a elaboração da Política de Acesso ao Ambiente Físico de Processamento e Armazenamento dos Ativos Digitais da CLDF.
Art. 2º A referida Comissão será integrada pelos seguintes servidores:
| SERVIDOR | MATRÍCULA | LOTAÇÃO |
| Jônatas Sena Teodoro (Titular) | 24982 | SPCS |
| Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere (Titular) | 24296 | NACEP |
| Felipe Vieira de Sá (Substituto) | 24519 | NACEP |
| Airton Bordin Junior (Titular) | 23994 | SEINF |
| Paulo Andre Valadao de Brito (Substituto) | 12481 | SEINF |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/10/2025, às 16:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Extrato de Termo de Credenciamento
Brasília, 01 de outubro de 2025.
Processo SEI n.º 00001-00038974/2025-02. Contrato nº 78/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a INSTITUTO DE OLHOS DE TAGUATINGA LTDA, CNPJ: 02.671.139/0001-92. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços em Oftalmologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE02078; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 25/09/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Maria José Sampaio de Figueiredo.
| Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 02/10/2025, às 10:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 930/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 186/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Distrital WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno
dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.787/2025, o qual altera
a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas
Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap
e dá outras providências" e dá outras providências.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/09/2025, às 14:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182966861 código CRC= 01D31732.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 186 (182966861) SEI 00111-00005895/2022-81 / pg. 1
00111-00005895/2022-81 Doc. SEI/GDF 182966861
M e n s a g e m 1 8 6 (1 8 2 9 6 6 8 6 1 ) S E I 0 0 1 1 1 -0 0 0 0 5 8 9 5 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 187/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual dispõe sobre a concessão de direito
real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial,
localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/09/2025, às 14:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182968042 código CRC= 7D86B2ED.
M e n s a g e m 1 8 7 (1 8 2 9 6 8 0 4 2 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 4 2 8 6 /2 0 2 3 -3 2 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00390-00004286/2023-32 Doc. SEI/GDF 182968042
M e n s a g e m 1 8 7 (1 8 2 9 6 8 0 4 2 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 4 2 8 6 /2 0 2 3 -3 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a concessão de direito
real de uso para ocupação de áreas
públicas intersticiais contíguas aos
lotes destinados ao uso residencial,
localizados nas Regiões
Administrativas do Lago Sul e do Lago
Norte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de direito real de uso para ocupação de
áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial das
Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS RE 1 previstas na Lei Complementar nº
948, de 16 de janeiro de 2019, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e
do Lago Norte.
§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, consideram-se contíguas
as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes
do mesmo conjunto, indicadas no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º A concessão de que trata o caput se dá para as ocupações
comprovadamente existentes até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar
é vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em
regulamento, quando a área pública for imprescindível para:
I – garantir o acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários,
áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;
II – garantir a circulação para rotas acessíveis;
III – acessar as redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos
existentes; e
IV – evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação
Permanente – APP.
§ 1º Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito
Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes
estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública
objeto de requerimento pelo interessado.
§ 2º Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto
da concessão, bem como a recuperação de qualquer dano porventura causado em
decorrência da ocupação, sobretudo quanto a interferências em relação ao que dispõe
o inciso III do caput, cujo acesso deve ser assegurado nos casos em que o regulamento
Projeto de Lei Complementar S/N (183007837) SEI 00390-00004286/2023-32 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
permita a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto
elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente
existentes até a data de aprovação desta Lei Complementar, enquanto estiver vigente o
contrato de concessão.
§ 3º O regulamento desta Lei Complementar estabelecerá as condições, os
critérios e os procedimentos para cumprimento do que dispõe o caput.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar
é formalizada mediante contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o
Distrito Federal e o interessado.
§ 1º No contrato de concessão de direito real de uso, deve ser indicada a
unidade imobiliária vinculada, com a especificação de dimensão em metros quadrados,
e as coordenadas da área pública concedida.
§ 2º O contrato de concessão de direito real de uso deve ser obrigatoriamente
registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ter o respectivo
extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como ser averbado na
respectiva matrícula do imóvel ao qual se vincula, no ofício de registro de imóveis
competente, conforme legislação de regência.
Art. 4º O contrato de concessão de direito real de uso das áreas contíguas às
unidades imobiliárias somente pode ser celebrado pelos proprietários das unidades
imobiliárias vinculadas, conforme regulamentação.
Art. 5º Constam, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real
de uso de que trata esta Lei Complementar:
I – as áreas objeto da concessão de direito real de uso, suas destinações
específicas e a vinculação da área total, em metros quadrados, a cada uma das
unidades imobiliárias;
II – o endereço da unidade imobiliária vinculada;
III – a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos
eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às
redes de serviços públicos;
IV – o prazo máximo de vigência do contrato; e
V – o preço público a ser pago pelo concessionário.
Art. 6º O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real
de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer
tempo, a critério da administração pública, sem que assista ao usuário direito a
indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.
Parágrafo único. O concessionário pode solicitar a rescisão do contrato de
concessão de direito real de uso a qualquer tempo, desde que comprovada a efetiva
desocupação e reconstituição da área pública concedida.
Art. 7º O preço público a ser pago pelo concessionário tem como base de
cálculo o valor venal correspondente ao terreno utilizado para cálculo do Imposto sobre
Projeto de Lei Complementar S/N (183007837) SEI 00390-00004286/2023-32 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de acordo com a seguinte fórmula:
PP = (Y x APp ) + ( Y x APi ) x 2.
§ 1º Para efeito de aplicação da fórmula estabelecida no caput, considera-se
que:
I – PP corresponde ao preço público devido pelo concessionário;
II – Y = (Vt ÷ At x t), sendo Vt o valor do terreno, At a área da unidade
imobiliária vinculada à área pública objeto da concessão, em metros quadrados, ambos
fornecidos pelo órgão fazendário do Distrito Federal, e t o fator de ajuste, igual a
0,0003;
III – APp corresponde à área pública permeável objeto da concessão, em
metros quadrados; e
IV – Api corresponde à área pública impermeável objeto da concessão, em
metros quadrados.
§ 2º É cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 para os casos em que o valor do
preço público – PP seja inferior a este limite.
§ 3º O preço público é pago anualmente, sendo a forma de pagamento e
recolhimento definida na regulamentação desta Lei Complementar.
§ 4º Em nenhuma hipótese o valor do preço público pago anualmente é
superior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
referente à unidade imobiliária vinculada.
§ 5º O preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso
prevista nesta Lei Complementar é revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de
Habitação de Interesse Social – Fundhis.
Art. 8º É permitido o cercamento da área objeto de concessão de direito real
de uso, obedecendo-se ao disposto na legislação de uso e ocupação do solo e no
Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 9º As ocupações existentes nas áreas públicas intersticiais contíguas aos
lotes destinados ao uso residencial identificadas no Anexo II desta Lei Complementar
devem ser removidas no prazo de 180 dias, a contar da publicação do regulamento
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A desobstrução de que trata o caput deve ser realizada às
expensas dos proprietários das unidades imobiliárias contíguas, sob pena de demolição
e da reconstituição da área pública pelo órgão de fiscalização, sendo os valores dos
serviços cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, inscritos em dívida ativa.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei
Complementar.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 7.323, de 17 de outubro de 2023.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar S/N (183007837) SEI 00390-00004286/2023-32 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Programa Distrital de
Equoterapia, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Equoterapia do Distrito Federal,
destinado ao atendimento de pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla e
transtornos do espectro autista (TEA).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por equoterapia o método
terapêutico e educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas
áreas de saúde, educação e equitação, visando o desenvolvimento biopsicossocial dos
beneficiários.
Art. 2º São objetivos do Programa Distrital de Equoterapia:
I - promover a reabilitação e o desenvolvimento de pessoas com deficiência e
necessidades especiais;
II - melhorar a coordenação motora, equilíbrio, postura e força muscular dos
praticantes;
III - estimular o desenvolvimento cognitivo, emocional e social;
IV - proporcionar maior autonomia e independência funcional;
V - promover a inclusão social e melhoria da qualidade de vida;
VI - complementar tratamentos convencionais de reabilitação.
Art. 3º O Programa Distrital de Equoterapia será executado de forma articulada entre
as seguintes secretarias:
I - Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD/DF
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;
V - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL/DF.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas parcerias com entidades privadas,
organizações não governamentais, instituições de ensino e órgãos públicos federais para
execução da política.
Art. 4º São beneficiários do Programa Distrital de Equoterapia:
I - pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;
PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.1
II - pessoas com transtornos do espectro autista (TEA);
III - pessoas com paralisia cerebral;
IV - pessoas com síndrome de Down;
V - pessoas com transtornos de aprendizagem e déficit de atenção;
VI - pessoas em processo de reabilitação neuromotora;
VII - outros casos indicados por equipe multidisciplinar.
§ 1º O atendimento será gratuito e universal para todos os beneficiários residentes no
Distrito Federal.
§ 2º A indicação para equoterapia deverá ser feita por profissional da área da saúde,
mediante avaliação clínica.
Art. 5º Os Centros de Equoterapia deverão contar com equipe multidisciplinar
composta por:
I - médico;
II - fisioterapeuta;
III - terapeuta ocupacional;
IV - fonoaudiólogo;
V - psicólogo;
VI - pedagogo;
VII - profissional de educação física;
VIII - instrutor de equitação.
Parágrafo único. Os profissionais deverão possuir formação específica em
equoterapia, conforme normas da Associação Nacional de Equoterapia - ANDE-BRASIL.
Art. 6º Os Centros de Equoterapia deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - localização de fácil acesso e com transporte público;
II - instalações adequadas e seguras para pessoas com deficiência;
III - cavalos selecionados e treinados especificamente para equoterapia;
IV - equipamentos de segurança individual e coletiva;
V - área para atividades complementares;
VI - acessibilidade universal conforme normas da ABNT.
Art. 7º A Política Pública de Equoterapia compreenderá as seguintes modalidades de
atendimento:
I - Hipoterapia : utilização do cavalo parado ou ao passo, conduzido por auxiliar-guia,
com praticante necessitando de auxílio;
II - Educação/Reeducação : praticante com maior independência, realizando
exercícios específicos montado no cavalo;
III - Pré-esportiva : modalidade voltada para praticantes com habilidades para
aprender a montar e conduzir o cavalo.
Art. 8º Atendida a legislação de proteção animal vigente, o cavalo utilizado em
equoterapia deve ainda:
I - apresentar boa condição de saúde;
II - ser submetido a inspeções veterinárias regulares;
III - ser mantido em instalações apropriadas;
PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.2
IV - ter garantido o seu bem-estar.
Art. 9º Fica criado o Conselho Distrital de Equoterapia, órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo, com as seguintes competências:
I - elaborar diretrizes técnicas e pedagógicas;
II - fiscalizar a execução da política;
III - propor melhorias e expansão dos serviços;
IV - avaliar e credenciar centros de equoterapia;
V - estabelecer parcerias estratégicas.
§ 1º O Conselho será composto por representantes do poder público, profissionais da
área, entidades da sociedade civil e usuários dos serviços.
§ 2º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho serão definidos em
regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações sobre o Programa
Distrital de Equoterapia, contendo:
I - cadastro de beneficiários;
II - registro de atendimentos realizados;
III - indicadores de eficácia e qualidade;
IV - dados estatísticos para planejamento;
V - avaliação de resultados terapêuticos.
Art. 11 Os recursos financeiros para execução desta Lei serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - convênios e parcerias;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - recursos de fundos específicos;
V - outras fontes.
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá no orçamento anual dotação específica
para implementação e manutenção do Programa Distrital de Equoterapia.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Lei 5.628, de 15 de março de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A equoterapia representa uma das mais importantes inovações na reabilitação
neuromotora e desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência. Como método
terapêutico reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM nº
1.451/97, a equoterapia utiliza os princípios biomecânicos únicos do movimento equino para
promover reorganização neuroplástica e funcional em indivíduos com diversas condições
neurológicas e musculoesqueléticas.
PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.3
Cumpre mencionar que, o movimento tridimensional do cavalo reproduz padrões de
marcha humana, gerando estímulos proprioceptivos, vestibulares e cerebelares essenciais
para a reeducação neuromotora. Durante o deslocamento do cavalo ao passo, são
produzidas aproximadamente 1.800 a 2.200 oscilações por sessão de 30 minutos,
estimulando continuamente:
Sistema vestibular : através das mudanças constantes de equilíbrio, promovendo
melhoria das reações posturais e controle postural;
Sistema proprioceptivo : pela necessidade constante de ajustes corporais,
desenvolvendo consciência corporal e esquema motor;
Sistema cerebelar : através da coordenação complexa exigida para manter-se sobre
o cavalo, aprimorando o controle motor fino e grosso;
Córtex motor : estimulando a neuroplasticidade através de padrões motores
complexos e funcionais.
Estudos científicos rigorosos demonstram eficácia significativa da equoterapia em
diversas condições:
1. Paralisia Cerebral : Pesquisas evidenciam melhorias de 25-40% na função motora
grossa (GMFM-88), redução significativa da espasticidade pela escala de Ashworth
modificada, e melhoria da simetria de marcha através de análise biomecânica tridimensional.
2. Transtorno do Espectro Autista (TEA) : Estudos controlados randomizados
demonstram redução de comportamentos estereotipados, melhoria na comunicação social,
desenvolvimento de habilidades de imitação e aumento da atenção sustentada em até 60%
dos casos avaliados.
3. Síndrome de Down : Evidências apontam melhoria significativa no tônus muscular,
desenvolvimento do equilíbrio dinâmico e estático, coordenação bilateral e processamento
sensorial integrado.
4. Lesões Medulares : A equoterapia promove reorganização de circuitos neurais
preservados, melhoria da circulação periférica, prevenção de osteoporose por desuso e
desenvolvimento de estratégias compensatórias funcionais.
Com efeito, a eficácia da equoterapia reside na integração de múltiplas
especialidades:
Medicina : avaliação clínica, contraindicações, monitoramento de progresso
funcional;
Fisioterapia : análise biomecânica, reeducação postural, fortalecimento muscular
seletivo;
Terapia Ocupacional : desenvolvimento de atividades de vida diária, integração
sensorial, adaptações funcionais;
Fonoaudiologia : estimulação orofacial através do movimento, desenvolvimento da
comunicação em contexto lúdico;
Psicologia : aspectos emocionais, autoestima, vínculo terapêutico diferenciado;
Educação : aprendizagem experiencial, desenvolvimento cognitivo contextualizado.
Outrossim, o ambiente terapêutico da equoterapia oferece condições únicas para
estimular a neuroplasticidade cerebral. A natureza multissensorial da experiência equestre
ativa simultaneamente múltiplas redes neurais, promovendo:
Sinaptogênese : formação de novas conexões sinápticas através da estimulação
complexa e variada;
Mielinização : fortalecimento de vias neurais através da repetição de padrões
motores funcionais;
PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.4
Compensação funcional : desenvolvimento de circuitos alternativos em casos de
lesões estabelecidas;
Integração sensório-motora : sincronização entre sistemas sensoriais e respostas
motoras adaptativas.
Além dos benefícios neuromotores, a equoterapia proporciona ganhos psicossociais
únicos. A relação triangular praticante-cavalo-terapeuta cria ambiente terapêutico
diferenciado, promovendo: i) Melhoria significativa da autoestima e autoconceito; ii)
Desenvolvimento de habilidades sociais em contexto natural; iii) Redução de ansiedade e
comportamentos inadequados; iv) Aumento da motivação para participação em atividades
terapêuticas; v) Desenvolvimento de senso de responsabilidade e cuidado com o animal.
Ressalta-se que, análises farmacoeconômicas internacionais demonstram que a
equoterapia apresenta excelente relação custo-benefício quando comparada a modalidades
convencionais isoladas de reabilitação. A integração de múltiplas especialidades em uma
única intervenção otimiza recursos humanos e materiais, reduzindo custos totais de
tratamento enquanto maximiza resultados funcionais.
No Distrito Federal, a demanda por serviços especializados de reabilitação supera
significativamente a oferta atual. Dados epidemiológicos indicam aproximadamente 380.000
pessoas com deficiência na região, sendo que cerca de 15-20% poderiam beneficiar-se
diretamente da equoterapia. A institucionalização desta política pública é fundamental para:
Garantir continuidade e qualidade dos serviços;
Estabelecer protocolos técnicos padronizados;
Formar recursos humanos especializados;
Criar rede articulada de atendimento;
Possibilitar pesquisa clínica e desenvolvimento científico da área.
Alinhamento com Diretrizes Nacionais e Internacionais
A presente proposta harmoniza-se perfeitamente com:
Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015) : garantindo tecnologia assistiva e
reabilitação integral;
Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência : promovendo atenção
integral e especializada;
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência :
assegurando acesso a serviços de habilitação e reabilitação;
Diretrizes da OMS para Reabilitação : integrando abordagem biopsicossocial no
cuidado à pessoa com deficiência.
Por fim, a proposição visa revogar a Lei 5.628. de 15 de março de 2016, em razão da
necessidade de modernização e aperfeiçoamento do marco regulatório da equoterapia no
Distrito Federal, estabelecendo uma política pública mais abrangente, estruturada e
permanente, que amplia significativamente o escopo de atendimento, define diretrizes
técnicas atualizadas conforme as melhores práticas científicas, cria mecanismos de
governança por meio do Conselho Distrital de Equoterapia, assegura sustentabilidade
financeira mediante previsão orçamentária específica, e promove a articulação intersetorial
necessária para a efetiva implementação de uma rede de cuidados especializados em
equoterapia, superando assim as limitações da legislação anterior e garantindo maior
efetividade no atendimento às pessoas com deficiência.
A implementação da Política Pública de Equoterapia no Distrito Federal representará
marco histórico no atendimento especializado à pessoa com deficiência, oferecendo
modalidade terapêutica inovadora, cientificamente fundamentada e comprovadamente eficaz
para milhares de brasilienses que necessitam de cuidados especializados em reabilitação.
PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.5
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 11:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a fixação de idade
máxima para caminhões
poliguindaste utilizados na
prestação de serviços públicos no
âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins de prestação de serviços públicos distritais (como coleta de lixo,
varrição, remoção de resíduos ou similares), os caminhões poliguindaste utilizados deverão,
obrigatoriamente, obedecer ao seguinte critério de idade máxima:
I – Caminhões poliguindaste não poderão ter idade superior a 15 (quinze) anos,
contados da data de emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
– CRLV.
II – O limite poderá variar conforme categoria do veículo e classe de serviço, mediante
regulamentação administrativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no
inciso I
Art. 2º Fica vedada a celebração de novos contratos ou aditivos contratuais que
utilizem caminhões poliguindaste cuja idade exceda os limites fixados no art. 1º, salvo casos
justificados mediante laudo técnico específico, submetido à análise da autoridade competente.
Art. 3º Para adaptação à nova exigência, os contratos em curso deverão promover a
renovação da frota até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, observando-se as
cláusulas de amortização e a responsabilidade por investimento já realizado.
Art. 4º A fiscalização da idade dos veículos será realizada anualmente pela
autoridade distrital competente para o serviço, sendo exigida a apresentação do CRLV, laudo
de vistoria ou documento equivalente.
Art. 5º Ocorrendo descumprimento injustificado dos limites de idade, ficará o
prestador de serviço sujeito às sanções contratuais cabíveis, tais como aplicação de multas,
suspensão ou declaração de inidoneidade, sem prejuízo da retenção de parte dos
pagamentos até a regularização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1955/2025 - Projeto de Lei - 1955/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312706) pg.1
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a idade máxima de 15 (quinze)
anos para os caminhões do tipo poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos
distritais, especialmente aqueles destinados ao transporte de caçambas, remoção de resíduos
e apoio a atividades de limpeza urbana.
A medida busca garantir maior segurança, eficiência operacional e redução de
impactos ambientais, visto que veículos muito antigos tendem a apresentar maior índice de
falhas mecânicas, aumento de custos de manutenção, emissão de poluentes acima dos
limites recomendados e maior risco de acidentes.
Ao fixar limite de idade, o Distrito Federal acompanha boas práticas já observadas em
outros serviços públicos, a exemplo do transporte coletivo urbano e da coleta de lixo em
diversas capitais brasileiras, onde se adota idade máxima da frota para assegurar qualidade e
regularidade da prestação.
O prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos contratos vigentes permite a
devida transição, de modo a não onerar abruptamente os prestadores de serviço nem
comprometer a continuidade das atividades. Além disso, a possibilidade de regulamentação
por ato do Poder Executivo confere flexibilidade administrativa para ajustes conforme a
realidade técnica e contratual.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço na gestão dos
serviços públicos do Distrito Federal, assegurando maior confiabilidade, sustentabilidade e
qualidade na utilização de caminhões poliguindaste, em benefício direto da população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1955/2025 - Projeto de Lei - 1955/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312706) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação de
manifestações político-partidárias
por artistas contratados com
recursos públicos em eventos,
palcos e estruturas custeados pelo
Estado no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado aos artistas, grupos culturais e quaisquer contratados que se
apresentem em eventos financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos do Distrito
Federal:
I – utilizar o espaço, o palco, a apresentação ou qualquer estrutura custeada pelo
Estado para promover apologia ou propaganda de natureza político-partidária;
II – manifestar apoio ou oposição a candidatos, partidos políticos, coligações ou
federações partidárias;
III – veicular mensagens, símbolos, imagens, slogans ou músicas que caracterizem
promoção de cunho eleitoral.
Art. 2º Não se enquadram nas vedações do art. 1º:
I – manifestações artísticas, culturais ou opinativas de caráter genérico, sem
referência direta ou indireta a partidos políticos, coligações, federações ou candidatos;
II – apresentações com conteúdo crítico, social ou histórico que não configurem
propaganda eleitoral ou partidária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei ensejará:
I – a rescisão imediata do contrato administrativo ou do termo de fomento/colaboração;
II – devolução integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos;
III – aplicação das demais penalidades administrativas previstas na legislação vigente,
sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo os procedimentos de fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
PL 1956/2025 - Projeto de Lei - 1956/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312710) pg.1
O presente Projeto de Lei tem como finalidade preservar a integridade e a finalidade
do investimento público em atividades culturais, evitando que espaços, palcos e eventos
financiados pelo Estado se transformem em instrumentos de promoção político-partidária.
A utilização de recursos públicos deve estar alinhada aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição
Federal). Quando um artista ou grupo contratado com verbas públicas utiliza sua
apresentação para enaltecer ou atacar partidos políticos, coligações ou candidatos, há
evidente desvirtuamento da finalidade pública do contrato, bem como risco de desequilíbrio no
processo democrático.
É importante ressaltar que a proposição não pretende restringir a liberdade
artística ou a liberdade de expressão , garantias fundamentais asseguradas pela
Constituição. A medida proposta limita-se apenas a coibir que tais liberdades sejam utilizadas,
de forma indevida, em ambientes custeados com dinheiro público para favorecer grupos ou
projetos de poder político.
Ao mesmo tempo, a norma preserva a legitimidade de manifestações artísticas
críticas, sociais e culturais, desde que não se confundam com propaganda eleitoral explícita
ou subliminar. Dessa forma, o Projeto promove um equilíbrio entre a proteção da liberdade
criativa e a preservação da neutralidade institucional do Estado .
Ademais, a vedação aqui proposta reforça o princípio da isonomia eleitoral ,
evitando que determinados candidatos ou partidos se beneficiem, direta ou indiretamente, da
exposição privilegiada que um evento financiado com recursos públicos pode proporcionar.
Em tempos de crescente judicialização do processo eleitoral, cabe ao Poder Legislativo
estabelecer marcos normativos que tragam maior clareza e segurança jurídica sobre o tema.
Por essas razões, esta proposição representa uma medida de responsabilidade com
o erário, de respeito ao contribuinte e de fortalecimento da democracia, ao garantir que a
cultura financiada com recursos públicos permaneça voltada exclusivamente ao seu fim social
e artístico.
Diante do exposto, entendemos que a matéria merece a aprovação dos nobres
parlamentares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1956/2025 - Projeto de Lei - 1956/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312710) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação ao uso de
fantasias, trajes ou símbolos
religiosos de forma desrespeitosa,
pejorativa ou ofensiva em festas,
eventos e manifestações culturais
no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, em eventos culturais, artísticos ou festivos realizados no Distrito
Federal, a utilização de fantasias, trajes, adereços ou quaisquer representações que:
I – caracterizem figuras religiosas, como Jesus Cristo, santos, freiras, padres,
pastores ou demais símbolos de fé, de forma sensual, pejorativa, ofensiva ou
desrespeitosa ;
II – atentem contra a dignidade, a moral ou o respeito devido às tradições religiosas;
III – promovam escárnio ou zombaria de práticas de fé.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às seguintes
penalidades:
I – multa pecuniária a ser definida em regulamento;
II – expulsão imediata do evento, quando se tratar de festas públicas;
III – demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a manifestações de caráter artístico,
teatral, cultural ou educativo , desde que não envolvam intuito de desrespeito, zombaria ou
deboche de símbolos religiosos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
estabelecendo critérios para fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
PL 1957/2025 - Projeto de Lei - 1957/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312713) pg.1
O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir a utilização desrespeitosa de
símbolos religiosos em festas, eventos e manifestações culturais no Distrito Federal. A
medida é necessária diante de diversos episódios, amplamente noticiados, em que figuras
centrais da fé cristã foram retratadas de forma debochada, sensualizada ou ofensiva em
espaços festivos, notadamente no Carnaval.
Em 2019, por exemplo, a escola de samba Gaviões da Fiel , em São Paulo,
apresentou um desfile em que um personagem representando Jesus Cristo foi colocado em
confronto físico com um ator caracterizado como o diabo . A encenação gerou grande
repercussão nacional, sendo alvo de protestos de líderes religiosos e de fiéis que
consideraram o ato uma afronta direta à fé cristã.
No mesmo período, blocos de rua em diferentes capitais registraram foliões
fantasiados de “ Jesus bêbado ” ou “ Jesus sensualizado ”, caracterizações que banalizam
a imagem de Cristo e transformam um símbolo sagrado para milhões de pessoas em objeto
de escárnio. Em outros casos, foram observadas fantasias de freiras e padres em trajes
eróticos , deturpando o significado religioso e estimulando a zombaria de práticas de fé.
Outro episódio emblemático ocorreu na Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, em
2015 , quando uma ativista desfilou sobre uma cruz, imitando Jesus crucificado, em um ato
que causou indignação em setores da sociedade. Embora manifestações críticas possam
coexistir em um Estado democrático, utilizar símbolos religiosos dessa maneira, em eventos
públicos de massa, extrapola o campo da liberdade artística e se aproxima do vilipêndio
religioso, previsto no art. 208 do Código Penal.
Não se trata de censurar manifestações culturais ou restringir a liberdade de
expressão, garantias constitucionais inalienáveis, mas sim de evitar o uso pejorativo de
símbolos sagrados em eventos públicos e coletivos . A Constituição Federal, em seu art.
5º, VI, protege a liberdade religiosa e o respeito aos locais e símbolos de culto. Portanto, cabe
ao Poder Público zelar para que espaços custeados ou autorizados pelo Estado não sejam
utilizados como palco para ofensas à fé.
É plenamente possível conciliar a criatividade, a alegria e a irreverência do Carnaval
com o respeito à pluralidade religiosa. O que se pretende é evitar que o dinheiro público e as
estruturas oficiais se tornem instrumentos de difamação de valores que representam o
sagrado para grande parte da população.
Diante desses fatos, o presente Projeto de Lei busca estabelecer um marco de
equilíbrio entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à liberdade religiosa,
garantindo que a convivência social seja pautada pelo respeito e pela dignidade.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 1957/2025 - Projeto de Lei - 1957/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312713) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1957/2025 - Projeto de Lei - 1957/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312713) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre os direitos dos sócios de
Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal,
recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de
julho de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado no âmbito do Distrito Federal o art. 7º da Lei Federal nº
12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus
sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não
inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às
atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação
de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em
que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear
em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento
de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para
assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros
que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá
criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins
específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção poderá, em Assembleia Geral
Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do
caput deste artigo.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de
serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a
uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a
PL 1958/2025 - Projeto de Lei - 1958/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312700) pg.1
realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a
realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados
e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O cooperativismo de trabalho representa um importante modelo de organização
produtiva, geração de trabalho e distribuição de renda no Distrito Federal. Contudo, é
fundamental que este modelo não seja desvirtuado para precarizar as relações de trabalho,
devendo sempre se pautar pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social
do trabalho.
A Lei Federal nº 12.690, de 2012, estabeleceu um marco regulatório para as
Cooperativas de Trabalho em todo o território nacional, buscando coibir fraudes e garantir
direitos mínimos aos trabalhadores cooperados. O artigo 7º desta lei é de especial
importância, pois elenca um rol de direitos essenciais que espelham as garantias
fundamentais dos trabalhadores regidos pela CLT, como piso salarial, jornada de trabalho,
repouso semanal e anual, e adicionais de insalubridade e noturno.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo recepcionar formalmente, no âmbito do
Distrito Federal, as disposições do referido art. 7º da lei federal. A medida visa conferir maior
segurança jurídica e visibilidade a esses direitos, reforçando o compromisso do legislativo
local com a proteção dos trabalhadores cooperados e com o fortalecimento de um
cooperativismo justo e ético.
Ao internalizar esta norma, o Distrito Federal garante que a fiscalização e a aplicação
desses direitos sejam mais efetivas em nosso território, assegurando que as cooperativas
aqui instaladas operem em total conformidade com os padrões de proteção ao trabalho. Trata-
se de medida necessária e alinhada aos preceitos constitucionais de valorização do trabalho.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância para a garantia de relações de
trabalho dignas no Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para a
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 1958/2025 - Projeto de Lei - 1958/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312700) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312700 , Código CRC: c7f42ec6
PL 1958/2025 - Projeto de Lei - 1958/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312700) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial das categorias
profissionais estabelecido em lei pelas empresas contratadas pelo Poder Público do
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso
salarial das categorias profissionais pelas empresas que mantenham contratos, convênios,
parcerias ou instrumentos congêneres com a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Empresas contratadas : toda pessoa jurídica de direito privado que celebre
contrato administrativo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, contrato de
gestão ou qualquer outro instrumento similar com órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, incluindo autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - Piso salarial : a remuneração mínima fixada para uma determinada categoria
profissional por Lei federal, Lei distrital e, na ausência destas, por Convenção Coletiva de
Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho devidamente registrados;
III - Pagamento integral : o cumprimento do valor nominal do piso salarial
correspondente à jornada de trabalho legal ou contratual do empregado, não podendo ser
satisfeito por meio de parcelas de natureza indenizatória, abonos ou gratificações variáveis.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º As empresas contratadas, nos termos do art. 2º, I, ficam obrigadas a efetuar o
pagamento integral do piso salarial vigente aos seus empregados que atuem, direta ou
indiretamente, na execução do objeto do contrato.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deverá constar como cláusula
obrigatória nos editais de licitação, nos contratos e em seus respectivos termos aditivos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao órgão ou entidade
contratante, por meio de seus gestores e fiscais de contrato.
§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento da obrigação, as empresas
contratadas deverão apresentar, juntamente com a documentação para o pagamento mensal
de cada fatura, os seguintes documentos de todos os empregados alocados na execução do
contrato:
PL 1959/2025 - Projeto de Lei - 1959/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312702) pg.1
I - cópia dos contracheques (holerites) assinados;
II - comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e das contribuições previdenciárias (INSS);
III - outros documentos que o fiscal do contrato julgar necessários para a
comprovação inequívoca do cumprimento das obrigações salariais.
§ 2º A não apresentação da documentação prevista no § 1º ou a constatação de
irregularidades no pagamento ensejará a retenção do pagamento da fatura correspondente,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, apurado em processo administrativo
no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, acarretará à empresa infratora, de
forma isolada ou cumulativa, as seguintes sanções:
I - advertência, na primeira ocorrência, com a fixação de prazo para a regularização;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de não
regularização após a advertência ou em caso de reincidência;
III - rescisão unilateral do contrato administrativo ou convênio, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - impedimento de licitar e celebrar novos contratos com a Administração Pública do
Distrito Federal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
V - responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Público, na qualidade de maior contratante de serviços no Distrito Federal,
possui o dever e a responsabilidade de zelar para que os recursos públicos sejam
empregados de forma ética e justa. Esta responsabilidade transcende a mera execução do
objeto contratado, alcançando as relações de trabalho que dele decorrem.
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção recorrente: empresas que, para
vencerem licitações com propostas de menor preço, acabam por descumprir o pagamento do
piso salarial de diversas categorias profissionais. Tal prática, além de ilegal, gera concorrência
desleal e explora a mão de obra que, em última análise, presta um serviço à população do
Distrito Federal.
Esta proposição busca ir além da simples declaração de uma obrigação. O objetivo é
criar mecanismos concretos e eficazes de controle e sanção. Para isso, o projeto define
claramente seu escopo de aplicação, estabelece o que se entende por "piso salarial" e institui
um procedimento robusto de fiscalização, atrelando o pagamento mensal das faturas à
comprovação do cumprimento das obrigações salariais.
PL 1959/2025 - Projeto de Lei - 1959/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312702) pg.2
Ao exigir a apresentação de contracheques e comprovantes de recolhimentos sociais,
damos ao fiscal do contrato uma ferramenta efetiva para a verificação periódica,
transformando a fiscalização de um ato burocrático para uma ação de controle contínuo e
preventivo. As sanções, graduais e detalhadas, garantem a proporcionalidade e a força
coercitiva da lei, assegurando o devido processo legal antes de qualquer punição.
A aprovação desta matéria é um passo fundamental para a valorização dos
profissionais, para a moralização das contratações públicas e para assegurar que o dinheiro
público seja investido com responsabilidade social e respeito à lei.
Diante da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312702 , Código CRC: 7ca7e49b
PL 1959/2025 - Projeto de Lei - 1959/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312702) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem ao Médico
Ortopedista, a ser realizada no dia
13 de outubro de 2025, às 19 horas,
no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em Homenagem ao Médico Ortopedista, a ser realizada no dia 13 de outubro
de 2025, às 19 horas, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O médico ortopedista exerce papel essencial na promoção da saúde, no tratamento e
na reabilitação de pacientes acometidos por doenças e lesões do sistema
musculoesquelético. Sua atuação é fundamental para a recuperação da mobilidade, para a
melhoria da qualidade de vida e para a reintegração social de milhares de pessoas.
Essa justa homenagem busca reconhecer o trabalho incansável e dedicado desses
profissionais, que aliam conhecimento científico, técnica apurada e sensibilidade humana no
atendimento aos pacientes.
Celebrar o Dia do Médico Ortopedista é valorizar não apenas a profissão, mas
também o compromisso ético e a contribuição desses especialistas para o fortalecimento do
sistema de saúde e para o bem-estar da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem este requerimento,
prestando merecido reconhecimento aos médicos ortopedistas pela sua relevante atuação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
REQ 2297/2025 - Requerimento - 2297/2025 - Deputado Roosevelt - (312459) pg.1
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 15:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2297/2025 - Requerimento - 2297/2025 - Deputado Roosevelt - (312459) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão
Solene, em comemoração aos 30
anos do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural do Distrito
Federal – SENAR/DF, a ser realizada
no dia 07 de outubro de 2025, às 9h,
no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene, em comemoração aos 30 anos do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
do Distrito Federal – SENAR/DF, a ser realizada no dia 07 de outubro de 2025, às 9h, no
Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/DF, ao longo de três décadas,
tem desempenhado papel fundamental no desenvolvimento do setor agropecuário do Distrito
Federal, por meio da formação profissional rural, da promoção social e da difusão de
conhecimentos que fortalecem o campo e garantem qualidade de vida às famílias rurais.
Durante sua trajetória, o SENAR/DF contribuiu de forma decisiva para a capacitação
de milhares de trabalhadores e produtores, assegurando a modernização da produção, a
sustentabilidade no campo e o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural.
A comemoração de seus 30 anos é, portanto, oportunidade de reconhecimento ao
trabalho realizado e de valorização de todos os profissionais e parceiros envolvidos na
construção de uma agricultura e pecuária mais produtivas e responsáveis no Distrito Federal.
Assim, esta Sessão Solene se propõe a prestar justa homenagem a essa instituição
que tanto contribui para o desenvolvimento econômico e social do campo.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste requerimento, como
forma de reconhecer a importância do SENAR/DF e de homenagear seus 30 anos de
relevantes serviços prestados ao desenvolvimento rural, à capacitação profissional e ao
fortalecimento da economia do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
REQ 2298/2025 - Requerimento - 2298/2025 - Deputado Roosevelt - (312455) pg.1
DEPUTADO ROOSEVELT
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 15:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2298/2025 - Requerimento - 2298/2025 - Deputado Roosevelt - (312455) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Audiência
Pública no dia 13 de outubro de
2025, às 19h, em sessão externa no
Movimento Comunitário do Jardim
Botânico – Centro de Práticas
Sustentáveis (Av. do Cerrado, s/n,
Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP
71699-010), para debater
“Alternativas de Mobilidade Urbana
para São Sebastião, Jardim
Botânico, Jardins Mangueiral,
Tororó e região”, com foco em
soluções de transporte para
pessoas e mercadorias diante da
alta densidade populacional e da
dependência do transporte
individual.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 66, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública , no dia 13 de outubro de
2025 , às 19h , em sessão externa no Centro de Práticas Sustentáveis (Av. do Cerrado, s
/n, Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP 71699-010) , com o objetivo de debater “Alternativas
de Mobilidade Urbana para São Sebastião, Jardim Botânico, Jardins Mangueiral, Tororó
e região” , considerando a recente suspensão da faixa exclusiva de ônibus no trecho entre
São Sebastião e Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi implantada, em setembro, faixa exclusiva para ônibus no trecho entre São
Sebastião e Jardim Botânico, com início no cruzamento da DF-463 com a Rua da Quadra 2,
Conjunto 11, e término na DF-001, próximo à antiga Esaf. O corredor, destinado inicialmente
ao sentido de saída de São Sebastião, tinha como objetivo priorizar o transporte coletivo e
melhorar o tempo de deslocamento dos usuários.
REQ 2299/2025 - Requerimento - 2299/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p2g3.197)
Entretanto, poucos dias após a implantação, a faixa exclusiva foi suspensa para
reavaliação, diante da necessidade de estudos mais aprofundados sobre os impactos reais da
medida, tanto no desempenho do transporte coletivo quanto na fluidez do trânsito geral.
A situação evidencia a urgência de um debate público para que a comunidade,
especialistas e autoridades possam discutir alternativas de mobilidade urbana que garantam
eficiência do transporte coletivo sem prejudicar o tráfego de veículos, assegurando
deslocamento seguro, prático e sustentável para os moradores de São Sebastião, Jardim
Botânico, Jardins Mangueiral, Tororó e região.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 26/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2299/2025 - Requerimento - 2299/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p2g3.297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater sobre a
implantação do terminal rodoviário
da Região Administrativa de
Arapoanga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública para debater a
implantação do terminal rodoviário da Região Administrativa de Arapoanga, a ser realizada no
dia 30 de outubro de 2025, às 19 horas, nas dependências da Escola Classe 01, localizada
naquela Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Audiência Pública
destinada a debater a implantação do terminal rodoviário de Arapoanga, Região
Administrativa do Distrito Federal.
A construção de um terminal rodoviário no Arapoanga representa medida essencial
para a melhoria da acessibilidade, da integração entre diferentes linhas de transporte e do
ordenamento do fluxo de veículos. Além disso, possibilitará mais conforto e segurança aos
passageiros, bem como melhores condições de trabalho aos rodoviários que atuam na região.
A realização da Audiência Pública se justifica pela necessidade de ouvir a
comunidade, os órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis pela área de mobilidade
e transporte, além de representantes da sociedade civil organizada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do
presente Requerimento.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2300/2025 - Requerimento - 2300/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312494) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Jubileu
de Ouro – 50 anos de fundação do
Conselho Regional de Enfermagem
do Distrito Federal (Coren-DF), a
realizar-se no dia 05 de novembro de
2025 , às 09h30 no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, n os termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos de fundação do Conselho
Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), a realizar-se no dia 05 de novembro
de 2025 , às 09h30, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), criado em
1975, completa em 2025 seu Jubileu de Ouro, marco histórico que simboliza 50 anos de
dedicação, fiscalização, orientação e valorização dos profissionais de enfermagem no
Distrito Federal .
Ao longo dessas cinco décadas, o Coren-DF tem desempenhado papel fundamental
na regulamentação do exercício profissional e no fortalecimento da categoria ,
contribuindo para a qualidade da assistência em saúde, a defesa do Sistema Único de Saúde
(SUS) e a garantia de condições dignas de trabalho para enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem.
Com mais de 75 mil profissionais registrados , o Coren-DF representa uma das
maiores categorias da saúde, cuja atuação diária é indispensável na atenção básica, na rede
hospitalar, nos programas de saúde pública e nas situações de urgência e emergência.
Celebrar este Jubileu de Ouro é reconhecer o empenho e o legado de milhares de
profissionais que, com competência e humanidade, prestam cuidados essenciais à população
do Distrito Federal.
Assim, a homenagem proposta busca valorizar a história do Coren-DF e de seus
profissionais , além de reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o fortalecimento
da enfermagem e com a defesa da saúde pública.
Diante da relevância da data e do simbolismo da trajetória do Coren-DF, requer-se
aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
REQ 2301/2025 - Requerimento - 2301/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312445) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 14:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312445 , Código CRC: fa939550
REQ 2301/2025 - Requerimento - 2301/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312445) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a criação e o registro da
Frente Parlamentar em Defesa e
Incentivo ao Futebol Amador e
Profissional do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, a Vossa Excelência, com fundamento nos termos da resolução 255/2012,
dessa Casa, a instalação da “Frente Parlamentar em Defesa e Incentivo ao Futebol
Amador e Profissional do Distrito Federal" .
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em Defesa e Incentivo ao Futebol Amador e
Profissional do Distrito Federal , de caráter suprapartidário e permanente, tem como
finalidade promover a integração entre sociedade civil, federações, clubes, atletas, torcidas,
iniciativa privada e poder público, a fim de fortalecer todas as dimensões do futebol em nosso
território.
O futebol profissional é parte fundamental da identidade cultural do Distrito Federal,
movimentando a economia criativa, gerando empregos diretos e indiretos, incentivando o
turismo e proporcionando lazer e entretenimento à população. Contudo, os clubes locais
ainda enfrentam desafios de infraestrutura, sustentabilidade financeira e maior visibilidade,
carecendo de políticas públicas e incentivos que assegurem seu desenvolvimento.
O futebol amador , por sua vez, exerce papel decisivo na promoção da saúde, no
lazer comunitário, na prevenção da violência e na inclusão social, sendo também um espaço
natural de formação de atletas e descoberta de talentos. Os campos e projetos sociais
espalhados pelas regiões administrativas necessitam de manutenção, apoio técnico e
estímulo contínuo para manterem sua relevância social e esportiva.
A Frente Parlamentar terá como objetivo debater, acompanhar e propor iniciativas
que assegurem o fortalecimento do futebol em todas as suas vertentes, seja por meio da
modernização da infraestrutura esportiva, da articulação de parcerias, da criação de
incentivos fiscais e financeiros, ou da valorização de categorias de base e campeonatos
comunitários.
Com esta iniciativa, busca-se consolidar o futebol — amador e profissional — como
ferramenta de desenvolvimento social, cultural e econômico do Distrito Federal, unindo
esforços parlamentares em prol de um bem comum que mobiliza e inspira milhões de
cidadãos.
REQ 2302/2025 - Requerimento - 2302/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ppegp.1a, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Iolando, Deputado Roosevelt - (304832)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 14:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 14:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 16:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304832 , Código CRC: 12cd6556
REQ 2302/2025 - Requerimento - 2302/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ppegp.2a, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Iolando, Deputado Roosevelt - (304832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Audiência
Pública no dia 16 de outubro de
2025, às 10h, na Sala das
Comissões, para debater o PL 1431
/2024 que denomina o Centro de
Infusão do Hospital de Base do
Distrito Federal como "Centro de
Infusão Verinha".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
– RICLDF, requeiro a realização de Audiência Pública para debater o PL 1431/2024 que
denomina o Centro de Infusão do Hospital de Base do Distrito Federal como "Centro de
Infusão Verinha" no dia 16 de outubro de 2025, às 10h, na Sala das Comissões.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1431/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, propõe uma justa e
meritória homenagem à Sra. Vera Lúcia Bezerra da Silva, "Verinha", personalidade
reconhecida por sua incansável atuação voluntária e excepcional dedicação aos pacientes em
tratamento de câncer no Distrito Federal, com notório destaque por seu trabalho à frente da
Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília (RFCC). A proposta visa não apenas
perpetuar a memória de sua trajetória marcada pela solidariedade, mas também conferir
maior humanização e identificação com a comunidade ao Centro de Infusão do Hospital de
Base.
Diante da relevância da matéria e do profundo simbolismo que a nomeação encerra,
entende-se ser imprescindível promover um debate com a sociedade. A realização de
Audiência Pública se mostra como o instrumento adequado para discutir o impacto simbólico
e social da nomeação do Centro de Infusão, destacando a importância de se reconhecer
publicamente personalidades que tenham contribuído de forma significativa para a saúde
pública no Distrito Federal.
Ademais, o evento proporcionará um espaço valioso para esclarecer o papel e a
importância do Centro de Infusão no atendimento a pacientes ambulatoriais em tratamentos
crônicos, reforçando sua relevância para a rede de saúde. Será também uma oportunidade
ímpar para colher testemunhos e contribuições de representantes da RFCC, voluntários,
pacientes e familiares, os quais poderão enriquecer a discussão e demonstrar de forma mais
clara a abrangência e o impacto do trabalho realizado por Verinha.
REQ 2303/2025 - Requerimento - 2303/2025 - Deputado Roosevelt - (312709) pg.1
Por fim, a Audiência Pública garantirá transparência e participação popular no
processo legislativo, assegurando que a homenagem seja fruto de um reconhecimento
coletivo e reflita os valores de humanização e acolhimento que devem permear os serviços de
saúde.
Diante do exposto, requer-se a aprovação do presente requerimento, certo de que a
Audiência Pública será fundamental para o aprofundamento do debate e para a legitimidade
da propositura, em consonância com os princípios da democracia participativa e do interesse
público.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2303/2025 - Requerimento - 2303/2025 - Deputado Roosevelt - (312709) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Dentista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene
em homenagem ao Dia do Dentista.
Lista de homenageados:
1. Rodrigo Jorge Abdalla
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
MO 1589/2025 - Moção - 1589/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312393) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1589/2025 - Moção - 1589/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312393) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Dentista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene
em homenagem ao Dia do Dentista.
Lista de homenageados:
1. Celina Leão
2. Edson Hilan Gomes de Lucena
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
MO 1590/2025 - Moção - 1590/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312532) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 10:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1590/2025 - Moção - 1590/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312532) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor em
reconhecimento à destacada
liderança dos pastores
mencionados, cuja atuação tem sido
marcada pelo compromisso com os
valores cristãos, pela dedicação ao
ministério e pelo relevante apoio à
missão e aos propósitos da
Convenção Batista do Planalto
Central.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor em reconhecimento à destacada liderança dos
pastores mencionados, cuja atuação tem sido marcada pelo compromisso com os valores
cristãos, pela dedicação ao ministério e pelo relevante apoio à missão e aos propósitos da
Convenção Batista do Planalto Central.
1. Pr. Benilton Custódio da Silva Filho (Presidente da Convenção Batista do Planalto
Central).
2. Pr. Roberto da Silva Santos (Diretor Executivo da Convenção Batista do Planalto
Central).
3. Pr. Adriano Teixeira (Primeiro Secretário da Convenção Batista do Planalto Central).
4. Pr. Roberio Soares (Primeiro Vice-Presidente da Convenção Batista do Planalto
Central).
5. Pr. Ezemar Linhares (Segundo Secretário da Convenção Batista do Planalto
Central).
6. Pr. Ezequias Fragoso (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto
Central).
7. Pr. João Roberto Raymundo (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto
Central).
MO 1591/2025 - Moção - 1591/2025 - Deputado Martins Machado - (312394) pg.1
8. Pr. Moisés Silva Dias (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto
Central).
9. Pr. Luiz Almeida do Bomfim (Assessor Jurídico da Convenção Batista do Planalto
Central).
10. Pr. Hércio Fonseca (Igreja Batista do Lago – Ex-Presidente).
11. Pr. Fabrício Freitas (Diretor Executivo da Junta de Missões Nacionais).
12. Pr. Davi Pereira (Igreja Memorial Batista de Brasília0.
13. Pr. Gilberto Wegermann (Pastor da Igreja Batista Capital).
14. Pr. Pedro Felizola (Igreja Batista Vértice).
15. Pr. Gersioneton de Araújo Barros (Presidente da Ordem dos Pastores Batistas do
Planalto Central).
16. Pr. Robertson de Macedo Gonçalves (Diretor Executivo da Ordem dos Pastores
Batistas do Planalto Central).
17. Pr. Cláudio Araújo (Coordenador de Missões da Convenção Batista do Planalto
Central).
18. Pr. Caio Igor Castelo Branco (Coordenador da Juventude Batista do Planalto
Central).
19. Pra. Mariza Mariano da Silva (Presidente da Associação das Esposas dos
Pastores Batistas do Planalto Central).
20. Sra. Eliane Melo Salgado de Moraes (Presidente da União Feminina Missionária
Batista do Planalto Central).
21. MM Werner Geier (Ministro de Música pioneiro no DF).
22. Prof.ª Heloísa Alves Soares Araújo Resende (ex-Secretária Executiva da União
Feminina Missionária Batista do Planalto Central).
23. Pr. Heber Aleixo (Vice-Presidente da Convenção Batista Brasileira).
24. Pr. Joaquim Pereira dos Santos (Igreja Batista de Águas Lindas).
25. Pr. Filipe Zapone (Gestor Financeiro da Convenção Batista do Planalto Central).
26. Pr. Carlos Silva (Diretor-Geral da Faculdade Teológica Batista de Brasília).
27. Pr. Gildenor Lopes da Silva (Pastor Pioneiro).
28. Pr. Mateus Santiago (em nome da família Santigo – pioneiros na plantação das
igrejas batistas no DF e entorno).
Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da
solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa
expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo e compromisso, têm servido às igrejas
filiadas à Convenção Batista do Planalto Central. Seu trabalho pastoral e coordenador tem
sido instrumento de transformação de vidas, orientação moral e construção de uma sociedade
mais justa e fraterna.
Abrangência: Esta homenagem contempla todos os pastores e coordenadores que,
ao longo dos anos, têm contribuído com excelência, amor e dedicação à missão da
Convenção, seja por meio da pregação, da liderança ministerial, da formação de novos
líderes ou da atuação em projetos sociais e educacionais.
Proposição: Que seja registrada nos anais desta Casa Legislativa a presente moção
de louvor, como símbolo de reconhecimento público e incentivo à continuidade da missão
pastoral e coordenadora, e que cópia desta seja encaminhada à diretoria da Convenção
Batista do Planalto Central para ciência e divulgação entre os homenageados.
MO 1591/2025 - Moção - 1591/2025 - Deputado Martins Machado - (312394) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 20:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1591/2025 - Moção - 1591/2025 - Deputado Martins Machado - (312394) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Moção de Louvor às Equipes de
Cuidados Paliativos das Unidades
da Rede Pública de Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação de Moção de Louvor às equipes de Cuidados Paliativos das unidades
da rede pública de saúde especificadas, com o texto abaixo.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Fábio Felix,
apresenta esta Moção de Louvor às equipes de Cuidados Paliativos das unidades da rede
pública de saúde do Distrito Federal, em reconhecimento ao trabalho essencial, humanizado e
resiliente prestado aos pacientes com doenças graves e progressivas, sem possibilidade de
cura.
O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos, celebrado no segundo sábado de outubro, foi
instituído pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance (WHPCA) com o objetivo de
conscientizar a sociedade sobre a importância de garantir cuidados dignos e de qualidade às
pessoas que enfrentam doenças graves.
Os cuidados paliativos representam uma abordagem integral que busca melhorar a
qualidade de vida de pacientes e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do
sofrimento, considerando aspectos físicos, emocionais, sociais e espirituais. No Brasil, a
Política Nacional de Cuidados Paliativos reforça esse compromisso, promovendo uma
assistência mais humanizada e respeitosa, alinhada aos valores e desejos dos pacientes e
suas famílias.
Neste contexto, esta Moção de Louvor homenageia as equipes que, com dedicação,
empatia e excelência técnica, atuam na linha de frente do cuidado paliativo nas seguintes
unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal:
Equipe de Cuidados Paliativos do Hospital de Base
Equipe de Cuidados Paliativos do HRAN - Hospital Regional da Asa Norte
Equipe de Cuidados Paliativos do HRS - Hospital Regional de Sobradinho
Equipe de Cuidados Paliativos do HRT - Hospital Regional de Taguatinga
Equipe de Cuidados Paliativos do HRSAM - Hospital Regional de Samambaia
MO 1592/2025 - Moção - 1592/2025 - Deputado Fábio Felix - (312633) pg.1
Equipe de Cuidados Paliativos do HMIB - Hospital Materno Infantil de Brasília
Equipe de Cuidados Paliativos do HRL - Hospital Região Leste (Hospital Regional do
Paranoá)
Equipe de Cuidados Paliativos do HCB - Hospital da Criança de Brasília José Alencar
Equipe de Cuidados Paliativos do HAB - Hospital de Apoio de Brasília
Equipe de Cuidados Paliativos do HRC - Hospital Regional de Ceilândia
Equipe de Pediatria do HRC - Hospital Regional de Ceilândia
Comissão de Cuidados Paliativos para Adultos do HRC - Hospital Regional de
Ceilândia
Essas equipes enfrentam diariamente desafios complexos e delicados, como a
escassez de recursos, a sobrecarga de trabalho, a necessidade de lidar com o sofrimento
humano em sua forma mais profunda e a urgência de decisões éticas e clínicas difíceis.
Mesmo diante dessas adversidades, os profissionais mantêm o compromisso com a
dignidade, o acolhimento e o respeito à vida em todas as suas fases.
É preciso reconhecer que o trabalho dos servidores dessas equipes exige não apenas
conhecimento técnico especializado, mas também sensibilidade, escuta ativa, equilíbrio
emocional e uma profunda vocação para o cuidado. São profissionais que atuam com
coragem e compaixão, muitas vezes em cenários de dor e despedida, oferecendo conforto,
presença e esperança.
A presente homenagem é uma expressão de gratidão e reconhecimento público pelo
trabalho incansável dessas equipes, que promovem o cuidado com dignidade, respeito e
humanidade, sendo verdadeiros pilares da saúde pública e da ética do cuidado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312633 , Código CRC: 21905730
MO 1592/2025 - Moção - 1592/2025 - Deputado Fábio Felix - (312633) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de Louvor e
Aplausos às Pessoas e Instituições
que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas e Instituições que
especifica, em homenagem aos 25 anos da Trajetória e Contribuições da Pedagogia Waldorf
no Distrito Federal,
Escola Waldorf Moara
Seminário Waldorf de Brasília
Jardim Belas Flores
Movimento Txai
Escola Waldorf Rural Pequizeiro
Escola Classe Beija-Flor
Escola Maloca - Centro de Educação Humanizada
Escola Jardim Encanto
Escola Quintal - Jardim Rural
Federação das Escolas Waldorf no Brasil – FEWB
Sessão Pedagógica da Sociedade Antroposófica no Brasil
1. Adair Arantes Tavares
2. Adriano De Bortoli
3. Alexsandra Sales Da Silva
4. Allan Kardec Pimentel
5. Amaiza Ferreira De Sousa Medeiros
6. Amanda Do Nascimento Gomes
7. Ana Carina Cohen Biserra
8. Ana Clara Cerminaro
9. Ana Elisa Martins De Santana
MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.1
10. Ana Karina Machado Moreira
11. Ana Paula Cunha Monteiro Nunes Vieira
12. Anaitel Arantes
13. Analice Araújo De Souza
14. Andreia Luiza Leandro Barbosa Magalhães
15. Andréia Oncala
16. Ângela Regina César Modesto
17. Anja kamp
18. Antônio Carlos Canelada
19. Audrie Ligie Maziero
20. Aura Machorro
21. Bianka Monteiro Rodrigues
22. Bruno Oliveira Nunes Vieira
23. Camila Prando
24. Carla Yamane de Albuquerque
25. Carmem Manuela Córdova
26. Carolina Rocha Ferreira Portella De Almeida
27. Catarina Basso
28. Cátia Meira Soares (In Memoriam)
29. Celio Castro Costa
30. Christiane Freitas De Oliveira
31. Christiane Peres de Melo
32. Clarisse Barreto Raynaud
33. Claudete Rodrigues Da Silva
34. Clemencia Huepp Yvonet
35. Cristiano Ademar Silva Rodrigues Cabral
36. Cristina Velasquez
37. Cynthia Borges
38. Daniel Zen Pimentel De Souza
39. Daniela Alencastro Vilela
40. Daniela Soares da Silva
41. Daviana Tenório De Barros
42. Deidijane Porto De Araujo Pimenta
43. Denise Clímaco
45. Deyd Gigliotti
46. Diogo Pereira das Neves Souza Lima
47. Donald Pianto
48. Luciano Da Silva Santos
49. Eduardo Daniel De Souza
50. Elisabeth Ossege
51. Erika Lobato De Oliveira
52. Eva Elisabete Romualdo Da Silva
53. Fabiana Mattoso Lourenço
54. Fátima Cristina Da Silva
55. Felipe Galvão
56. Fernanda De Oliveira Fernandes
57. Flávia da Silva Lima
58. Flávia Iliada Furtado Coelho De Oliveira
59. Flavio Boralli Massulini
60. Flora Fernandes
61. Francisco Herzog
62. Gabriel Ribeiro Queiroz
63. Gilvaneide De Santana
64. Girleiny Marth Santos De Azevedo
65. Giselia dos Santos
66. Hellen Fernandes Teixeira Mendes
MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.2
67. Hercilene Ferreira Alves
68. Hugo Pinto Barbosa
69. Iara Txai Pimentel De Souza
70. Ilza Maria Palace
71. Isis De Figueiredo Neves
72. Jaciara de Sousa Farias
73. Jeane Lima Delforge
74. Jonas Lotufo Brant De Carvalho
75. José Agostinho Martins
76. José Guilherme Fernandes Alves
77. José Ivan Cavalcante
78. José Uelinton dos Santos
79. Jucelia Maria De Almeida
80. Julia Levino Cunha
81. Júlia Meira Santos
82. Juliana Malta
83. Julio Mariano Kersul De Carvalho
84. Júlio Mariano Mon Amour
85. Karen Silva
86. Karla Christine De Figueiredo Neves
87. Kênia Noira De Fátima Colaço De Brito
88. Laís Veloso Marinho Ramos
89. Lidia Da Conceicao Carvalho Felipe
90. Lívia Modesto Coutinho -
91. Luan Do Planalto Pimentel De Souza
92. Luana Angélica Modesto Pimentel
93. Luana Clara Lourenço De Carvalho
94. Luciana Amanda Silva
95. Luciana Diniz Ramos Costa
96. Luciano Jelen (In Memoriam)
97. Lucila Belfort Bastos
98. Lucimar Lopes De Sousa
99. Lucivânia Amaro de Melo
100. Ludmila Vaz Gimenes Rodrigues
101. Luiz Felipe Pereira Tessinari
102. Luiza Helena Tanuri Lameirão
103. Luzia Lavendowski Lazzari Alves
104. Maíra Lima Figueira
105. Máira Sokolowski
106. Marcela Odete Tavares Dias
107. Marcos Antonio Trajano Ferreira
108. Maria Amelia Cavalcanti Yoshizawa
109. Maria Antônia Ferreira Araujo
110. Maria Clara Araújo Costa
111. Maria Estela Cogo
112. Maria José Martins Souto
113. Mariana Campello Rodrigues
114. Maricélia Simone Dos Santos
115. Marina Alves De Castro Lopes
116. Marinalva Monteiro De Oliveira
117. Mary Josie de Souza Feitosa
118. Micheli Aliqui Da Rosa
119. Micheli Aliqui da Rosa
120. Michelle Oliveira Campos
121. Milena Oliveira
122. Náira Altoé Daltro
MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.3
123. Nami Dansa Motta
124. Nikolly Dos Santos Aguiar
125. Noara Modesto Pimentel
126. Oliver Trump
127. Palloma Macedo De Sousa
128. Patrícia Dos Santos Dias
129. Patrícia Moreira Lopes
130. Paulo Ricardo Nascimento
131. Paulo Sérgio De Miranda Tavares
132. Jaciara Oliveira Leite
133. Cláudia Valeria De Assis Dansa
134. Patrícia Lima Martins Pederiva
135. Rafaela Guimarães De Andrade
136. Raimunda Regina Cardoso Moura
137. Raquel Fetter
138. Raylane Marina Carlos De Aguiar
139. Renata Guimarães De Andrade Diniz
140. Renata Rocha Radichi
141. Rosimeire Assunção da Silva
142. Rossele Mendes
143. Rubens Salles
144. Ruth Monteiro Oliveira
145. Rutiuene dos Santos Silva Araujo
146. Samantha Araujo Herrero
147. Sandra Maria De Moura
148. Sarah Marinho De Sousa Simplício Souza
149. Simone Cristina Ramos Honorato
150. Simone Do Prado Rocha
151. Simone Maximiano De Oliveira
152. Sueli Jefferson De Souza
153. Suellen Carina Alves da Silva
154. Svetlana Haspar Vasco Botelho
155. Taís Bennato
156. Tamara Sousa Marques
157. Tatiana Cristina Moscoso
158. Tatiana Da Silva Ferreira
159. Tatiana Modesto Pimentel
160. Tereza Marques Cardoso Da Silva
161. Thais Antonoff De Melo
162. Thais Sousa Marques
163. Ute Craemer
164. Valdivina Monteiro De Meira
165. Vanda Maria Amaro De Melo
166. Vanessa Avelans Dias Madeira
167. Vanessa Dias Da Silva
168. Vera Lucia Oliveira Da Costa
169. Vera Lucia Oliveira Da Costa
170. Veruska Maia Da Costa Brant
171. Wilza Maria Barreto
172. Ximena Moreno Sepúlveda
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.4
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 13:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312631 , Código CRC: 45e915a0
MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
comemoração aos Projetos de
Saúde nas Escolas, a ser realizada
no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,
no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. CLEITON VITAL DOS SANTOS
2. VITOR RUAN DE CARVALHO SANTOS
3. BIANCA DA SILVA MENDES
4. Neslen Rosa Duarte
5. Michele Araújo Soares de Oliveira
6. Alexandra de Oliveira Tavares
7. Cármen Santos da Silva Alves
8. Felipe dos Santos Tartas
9. Mateus de Carvalho Tavares
10. Talita Maria Abrantes Barbosa
11. Cassio Mendes do Amaral
12. Warley de Souza Moreira
13. Dayane Luiz de Paula
14. Ézio Oliveira Souza
15. Lilian Vitória Maruno
16. André Víctor Frias Beserra
17. Kathleen Gabriela de Jesus Martins
18. Luiz Fernando de Andrade Melo
19. Eliete xavier do Nascimento
20. Paloma de Morais Araújo
21. Rebeca Rodrigues dos Santos
22. Nikolly Mesquita de Oliveira
23. Lucas Silva de Oliveira
24. Michelle Figueiredo Mariano
25. Mikael da Silva Nascimento
26. Wellington Ribeiro de Paula
27. Arthur Araujo de Souza da Silveira
28.
MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.1
28. Lara Jasmine Cardoso
29. Amanda Andrade de Jesus
30. Ana Beatriz Aguiar Cavalcante
31. Luna Reis Campos Cordeiro
32. João Miguel Alves Ribeiro
33. Guilherme de Souza Pinto
34. Thiago Nunes de Souza
35. Kemilly Lorrane Brandão Pereira
36. Larissah Medeiros Vieira
37. Lorena Alves Sousa
38. Mateus Sousa da Anunciação
39. Larissa dos Reis Gomes
40. Hannya Duarte Costa de Oliveira
41. Maria Eduarda Santos Oliveira
42. Geovanna Taynã Alves Aureliano
43. Gabriel Ferreira Ventura
44. Ruan Vinícius Ferreira Santos
45. Nícolas Alves da Costa
46. Júlia Rabelo Castilho
47. Lara Beatriz Lino Cavalcante
48. Luíza Barbosa Pinheiro Miranda
49. Victor Beni Soares Cândido
50. Elen Cristina Braga Dos Santos
51. Gabriela Ferreira Marques
52. Fernando Lourenço da Silva
53. Leonardo de Moura Campos Neto
54. Andrea da Cruz Strini
55. Celílian Mendonça de Macêdo
56. César Fontana
57. Regina Célia Inácio Lima Torres
58. Josiane Aparecida Santos Alves
59. Silvana Moreira De Oliveira
60. Viviane Espindula Ataíde
61. Hebert de Abreu Graciano
62. Ivana Márcia Santos de Oliveira
63. André da Silva Araujo
64. Amadeu Romualdo da Silva Neto
65. Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes
66. Maria Eduarda Moreira Vasques
67. Alicia Gabriely Rodrigues Siqueira
68. Laiana Aguiar dos Santos Miranda
69. Bianca Alves Batista
70. Renata de Almeida Marcelino
71. Daniel Rodrigues de Oliveira
72. Lucília Lucília Zeymer Alves Corrêa
73. Cinthya Gabrielly Dourado de Albuquerque
74. Júlia Damásio Cunha dos Santos
75. Mariana Alves Silva
76. Anna Karyna Teixeira Spier
77. Roseli Cândido de Menezes
78. Vilma da Silva Assumpção
79. Adriana Correia da Silva Oliveira
80. Lorena Mendonça Tavares Oliveira
81. Ana Elen Ferreira Moitinho
82. Helen Carolina da Silva Guimarães
83. Edna Cristina dos Santos Moitinho
84.
MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.2
84. Edneusa Pereira
85. Maria Dagmar Freitas Barcelos Velame
86. Oswaldo José Azevedo dos Santos
87. Benevaldo Ferreira dos santos
88. Glaucia Ferreira de Almeida Bernardes
89. Raquel Teixeira Dias
90. Kátia Valéria Lourenço Borges da Silva Vidal
91. Josué Luiz Souza Alves
92. Gabriel Santos da Cruz
93. Nicole Gabrielly Oliveira dos Santos
94. Rita de Fátima Nogueira Rezende Silvano
95. Roberta Cristina Nogueira Ramos Abrantes
96. Nilma Lima Costa
97. Sérgio de Moura de Souza
98. Edileuza de Oliveira Ribeiro
99. Andréa Ribeiro Silva de Oliveira
100. FÁBIO EDUARDO TOMÉ DE OLIVEIRA
101. DAVI LAVRISTA DA RUZ
102. IAN CAIO DE MELO BRITO
103. SAMUEL LEITE NUNES
104. MATHEUS DIAS PINHEIRO
105. MIRIAN NOANE FREIRE DOS SANTOS
106. Juliana Rodrigues e Mara Leles
107. Márcia Delgado Gomes
108. Rita de Cássia Rezende
109. Kamylla Paz Naves Veras
110. Luíza Souto Gonçalves
111. Maria Dalva da Silva Santos
112. Thaís Alves Borges
113. Juliana Maria da Silva
114. Cristina Rosa Guimarães
115. Lidiane Sado
116. Raquel Carvalho Aguiar Freitas
117. Sheila Aparecida Lemos Santos
118. Isabelly Santos Silva Tomaz
119. Stefany Santos da Conceição
120. Gustavo Viana Lima
121. Gabriela Rodrigues Alves
122. Ana Alicia Mendes de Jesus
123. João Vitor da Silva Rodrigues
124. João Pedro Sousa dos Santos
125. Ryan Daniel Figueiredo da Silva
126. Hellen Rejane Amaral Alves
127. Ingrid Ceciliano de Souza
128. Emanuelle Nascimento da Silva
129. Amanda de Oliveira Jesus
130. Maria Eduarda Silva de Oliveira
131. Jaciara Barbosa do Nascimento
132. Cristiane Marielle P. R. Brandão
133. Calleb da Silva Oliveira
134. Mary Josie de Souza Feitosa
135. Anna Ruth Alves Lopes
136. Cláudia Simone Ferreira Magalhães
137. Uilda da Silva
138. Anésio Amâncio
139. Cecílio Carvalho Basso
140.
MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.3
140. Kamila Pereira
141. Maiane Bispo
142. Maria Madalena da Costa
143. Marlos Bispo
144. Agnaldo dos Santos
145. Ludmila Sena
146. Leandra Júlia do Bonfim Oliveira
147. Gustavo Lester Rosalves Leal
148. Alice Lima dos Santos
149. Bernardo Alves dos Santos
150. Cassiane da Silva Gonçalves Martins
151. João Miguel Santos Pereira
152. Sônia Regina Pereira dos Santos Lima
153. Veranice Conceição do Bonfim Oliveira
154. Graziele Araújo dos Santos
155. Janaina de Oliveira de Sousa Fiorenza
156. Ellardo Alves Vieira
157. Eliane Carneiro de Carvalho
158. Ellany Rikelly Santos Barbosa
159. Antonio Augusto Silva da Luz
160. Aradia dos Santos Cabreira Jacovenko
161. Arthur Carvalho Riekehr
162. Elayne Maria Freire
163. Eliane Pithya Silveira
164. Ellen Pantaleao Araujo
165. Esequiel Mesquita de Moura Junior
166. Giullia Eller Silva Borges
167. Heloisa Maria Vieira Luz de Almeida
168. Isabelle Barcelos dos Reis
169. Kelly Samara Batista
170. Leslie Nunes Maroccolo Rego
171. Marcelo Carnozini
172. Maria Luiza Silva
173. Maria Rosileia da Conceição
174. Paula Lobao Barros de Souza
175. Robson Muniz Nascimento
176. Sofya Hellen Mendes de Almeida
177. Velana Silva Santos
178. Lucas Hosana de Oliveira Guimarães
179. Karina Almeida Santos
180. Samara de Souza Silva
181. Geovanna Gabriely Souza de Oliveira
182. Welton de Almeida Braga
183. Clara Outeiral Taveira
184. Letícia Andrade Moreira Pires
185. Clara Alves Diniz
186. Miguel Afonso Rocha Silva
187. Maria Eduarda Rocha Silva
188. Isabelly Gomes Meneses
189. André Willian Freiro Vasconcelos
190. Liane da Costa Freiro Vasconcelos
191. Katia Cilene da Silva Gomes
192. Polliana Rocha Dias
193. Pedro Figueiredo dos Santos Figo
194. Carin Ariela Rodrigues Maynhone
195. Aline da Silva Ferreira
196.
MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.4
196. CLAUDIA CANDIDA DE OLIVEIRA
197. VANESSA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA
198. YARA DE BRITO DOS SANTOS
199. Joilson Werner
200. Suzana Nascimento Motta
201. Célia de Lira Soares
202. ANNA ROSA SCHERMA DE OLIVEIRA
203. Edivaldo Andrade de Lucena
204. Elizete Alves Pires dos Santos
205. Helena de Jesus Alves de Sena
206. Weliton Bonner Alves da Silva
207. Jaqueline Ribeiro Soares
208. Fernanda Cristine Martins dos Anjos Mota Vieira
209. Saluena Carvalho Ribeiro
210. Tiago Pereira Lourenço
211. Débora Santana dos Santos
212. Eliane Carneiro Carvalho
213. Ellany Rikelly Santos Barbosa
214. Eliardo Alves Vieira
215. Ângela Maria Cordeiro da Silva
216. Dayla Gonçalves Duarte
217. Jade Ramalho Alves
218. Nathália Ferreira da Silva
219. José Tallys dos Santos Nascimento
220. Nícolas Ramos do Carmo
221. Sofia Cordeiro dos Santos
222. Rafaelly Cristine Ferreira Barbosa
223. Yanne Valentina dos Santos Fernandes
224. Emanuelle Neri
225. Lívia Alves Leite
226. Pedro Henrique Farias de Lira
227. Sônia Regina Pereira dos Santos Lima
228. Veranice Conceição do Bonfim Oliveira
229. Graziele Araújo dos Santos
230. Janaina de Oliveira de Sousa Fiorenza
231. Leandra Júlia do Bonfim Oliveira
232. Gustavo Lester Rosalves Leal
233. Alice Lima dos Santos
234. Bernardo Alves dos Santos
235. Cassiane da Silva Gonçalves Martins
236. João Miguel Santos Pereira
237. Iara Maiane dos Anjos Rocha
238. Cleonice da Costa Dias Lopes
239. Lilian Pires dos Santos Diretora
240. Cristiellen de Oliveira Guedes
241. Váleri de Lacerda Mota
242. Raimunda Ana de Araújo Lima
243. Ligia Ferreira da Silva Fogaça
244. Viviane Alves Guida
245. Elaine Rodrigues da Silva
246. Jussara Cordeiro Limeira
247. Arthur Miranda da Silva
248. Ana Júlia Gomes Rodrigues
249. Davi Viana Medeiros
250. Maria Alice Ferreira de Souza Lima
251. Heloisa Silva Fernandes
252.
MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.5
252. Dejanira Machado Oliveira
253. Priscila Moura Martins
254. Wídia Guedes da Silva
255. Matheus Isaías Alves Cezar Seabra
256. Anna Mel Figueiredo Martins
257. Thiago Santos Nascimento
258. Allana Hellen Marinho Tavares
259. Eduarda Caetano de Sousa
260. Matheus Santos Alves de Morais
261. Jonathan Felipe Oliveira Fernandes
262. Thàssilla Guedes Dourado
263. Geovanna Hellen Soares Alecrim
264. Ràvylla de Araújo Bezerra
265. Grazielle Batista de Araújo
266. Reginaldo dos Santos Moreira
267. Vanessa Pereira Neves
268. Gabriel Souza Rodrigues
269. Lyandra Campos Barbosa
270. Vitória Maria Limeira Pereira Kalil
271. Jefferson Ferreira Teles
272. Aguida Gomes da Silva
273. Mariclesede Oliveira Chaves
274. Denise Rodrigues de Souza
275. Derick da Silva Ferreira
276. Daniela Batista Alves
277. Lelton Melo da Fonseca
278. Eduardo Cardoso de Lima
279. Geane Pereira de Freitas
280. Estela Vieira da Silva
281. Vinicius de Oliveira Mota
282. Dávelin Emanuele Silva Santos
283. Larissa Turella
284. Geovanna Antonella dos Santos Lima
285. Stephany Baasa Paz Moura Santos
286. Lorena Maia Dias
287. Sara Ernesto Ramos Barbosa
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e
instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a
ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da
Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção
a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à
saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de
agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de
gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos
MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.6
premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a
conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,
mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo
o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação
cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento
institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da
educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao
comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à
continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida
nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312685 , Código CRC: 3d446818
MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
comemoração aos Projetos de
Saúde nas Escolas, a ser realizada
no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,
no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Francisco Ranne da Silva Sousa
2. Marianny Castro da Silva
3. João Gabriel Soares Nascimento
4. Stefany Ribeiro Rodrigues
5. Mariana Santos Costa
6. Grazy Helly Nascimento
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e
instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a
ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da
Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção
a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à
saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de
agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de
gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos
premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a
conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
MO 1595/2025 - Moção - 1595/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312708) pg.1
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,
mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo
o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação
cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento
institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da
educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao
comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à
continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida
nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312708 , Código CRC: cd825ed8
MO 1595/2025 - Moção - 1595/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312708) pg.2
DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 83/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 01/10/2025 Último Dia: 07/10/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 84/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 2.718/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre o programa de terapia nutricional para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 3034/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 3053/2022, de autoria do Deputado JORGE VIANA que, Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 92/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 109/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 134/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 148/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 221/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 341/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 348/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 487/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 607/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/10/2025 Último Dia: 09/10/2025
PROJETO DE LEI nº 620/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 645/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 656/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 685/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 730/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 757/2023, de autoria do Deputado JORGE VIANA, que Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 765/2023, de autoria do(a) Deputado(a) THIAGO MANZONI, que Proíbe, no âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, qualquer abordagem educacional do Holocausto ou do Sionismo que implique em negação, distorção ou revisão dos fatos historicamente estabelecidos.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 844/2023, de autoria do(a) Deputado(a) FÁBIO FELIX, que Institui Diretrizes para Políticas de Reparação de danos provocados pela proibição da cannabis e outras drogas no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 854/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 872/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre os estabelecimentos e instituições de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 878/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 897/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 902/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 979/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.008/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.070/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.167/2024, de autoria do(a) Deputado(a) WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/09/2025 Último Dia: 06/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/10/2025 Último Dia: 08/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.636/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 01/10/2025 Último Dia: 07/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.640/2025, de autoria do(a) Deputado(a) IOLANDO, que Altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 01/10/2025 Último Dia: 07/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.955/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.956/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação de manifestações político-partidárias por artistas contratados com recursos públicos em eventos, palcos e estruturas custeados pelo Estado no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.957/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação ao uso de fantasias, trajes ou símbolos religiosos de forma desrespeitosa, pejorativa ou ofensiva em festas, eventos e manifestações culturais no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.958/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.959/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial, estabelecido em lei, das categorias profissionais pelas empresas contratadas pelo Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.960/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Cria o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoas físicas que adotarem animais resgatados por entidades da sociedade civil cadastradas no Cadastro Mais Protetor
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.961/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Regulamenta sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.089/2024, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/10/2025 Último Dia: 08/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.710/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/10/2025 Último Dia: 08/10/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/10/2025, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025
Atos 6/2025
Fascal
Ato NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO CLDF SAÚDE - FASCAL Nº 06, DE 2025
Fixa a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal
O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal, nos termos da Resolução que regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fascal, RESOLVE:
Art. 1º Fixar a seguinte listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal:
| VACINA | IDADE | ||||||||||||||||
| Vacina VSR (vírus Sincicial respiratório) | Para pacientes acima 60 anos em dose única OU adultos com cardiopatias e/ou pneumopatias com mais de 50 anos de idade vinculado a apresentação do respectivo laudo médico comprobatório de comorbidade a ser avalizado pela perícia médica do Fascal. | ||||||||||||||||
| Meningocócica quadrivalente (ACWY) | Esquema de doses proposto: aos 3 e 5 meses de idade com reforços entre 12 e 15 meses, aos 5-6 anos. A última dose de reforço, aos 11 anos de idade, está disponível no SUS. | ||||||||||||||||
| Meningocócica B | Esquema de doses proposto:
* Pessoas com imunodeficiências (congênita ou adquirida);*Pessoas com esplenectomia (remoção do baço) ou com o baço não funcional. | ||||||||||||||||
| Pneumocócica 15 valente | Crianças: O número de doses varia conforme a idade de início do esquema: * Início ao nascimento: três doses, aos 2 - 4 - 6 meses com reforço entre 12 e 15 meses. * Início entre 7 e 11 meses: duas doses e reforço entre 12 e 15 meses. * Início entre 12 e 23 meses: duas doses com intervalo de 2 meses. * Início entre 24 meses e 5 anos: dose única.
| ||||||||||||||||
| Pneumocócica 20 valente | A partir dos 50 anos - dose única. * Para os que já receberam uma dose de VPP23, recomenda-se uma dose de VPC20, com intervalo mínimo de um ano após a última dose de VPP23. * Para aqueles com esquema incompleto com VPC15 ou VPC13, é possível finalizar a vacinação com dose única de VPC20, respeitando intervalo de dois meses da última dose da VPC15 ou VPC13. | ||||||||||||||||
| Herpes Zoster | A partir dos 50 anos. Para a vacina inativada contra herpes zoster, também haverá auxílio para adultos imunocomprometidos com mais de 18 anos de idade com a apresentação do respectivo laudo médico.VZA (atenuada – dose única) VZR (inativada - duas doses com intervalo de dois meses). Intervalo entre quadro de herpes zoster e vacinação: 1) VZA - 1 ano. 2) VZR - 6 meses ou após resolução do quadro, considerando a perda de oportunidade vacinal. | ||||||||||||||||
| HPV Nonavalente | Para pacientes de 15 a 45 anos em 3 doses (0, 2 e 6 meses). Atentar para situações previstas de cobertura pelo SUS. | ||||||||||||||||
| Dengue | Para pacientes de 4 a 60 anos de idade, atentando-se para as contraindicações e cuidados necessários em populações especiais. |
Art. 2° O auxílio para as vacinas listadas no Art. 1º necessita de autorização prévia do Setor de Auditoria Médica do Fascal.
Art. 3º Não há coparticipação do beneficiário com as despesas das vacinas listadas neste Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
| Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - Matr. 22962, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 10:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr. 11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por HARISSON DE OLIVEIRA LIMA - Matr. 24670, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025
Portarias 421/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 421, DE 2 DE outubro DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2351930 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00038422/2025-96, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização do Recital Natalino com apresentação de musicais instrumentais, promovido pela Associação Pais e Amigos do Aluno, no dia 5 de dezembro de 2025, das 13h às 21h, e no dia 6 de dezembro de 2025, das 8h às 21h.