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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1125/2511

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 233/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 86/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –

Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências" e dá

outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.057, de 18 de novembro de 2025,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 15:17, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187615098 código CRC= 22D34294.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00390-00005909/2025-56 Doc. SEI/GDF 187615098

Mensagem 233 (187615098) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.057, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de

Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal

– Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da

Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras

providências" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica substituído, no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o mapa de

uso do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica substituído, no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, o quadro de parâmetros de

ocupação do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo II desta Lei

Complementar.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção

pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir

de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos

urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,

fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a

utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de

aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente

na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 46 e 50-A da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Brasília, 18 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei Complementar encontram-se nos docs. SEI nºs 187347503 e 187347651.

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 6 1 5 1 2 6 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 15:17, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187615126 código CRC= 1552A840.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00390-00005909/2025-56 Doc. SEI/GDF 187615126

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 6 1 5 1 2 6 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 3

RE 3 CSII 3 Metrô

RO 1 CSIIndR Sistema viário

RO 2 CSIInd 3 Hidrografia

CSIIR 1 NO Inst EP Massa d'água

CSIIR 1 Inst

CSIIR 2 NO PAC 2

CSIIR 2 UE 1

CSIIR 3 UE 2

CSII 1 UE 12

CSII 2 UE 13

LL UU OO SS

Região Administrativa do Guará

RA X

DATA

Projeção Universal Transversa De Mercator - UTM

Datum Horizontal: Sirgas 2000

Meridiano Central: 45°

Fuso: 23 Sul

¯

FONTE: SITURB

ELABORAÇÃO: SUDEC/SEDUH

DATA: Agosto de 2025

ESCALA GRÁFICA:

km

0 0,25 0,5 1

Projeto de Lei Complementar - Anexo I (187347503) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 4

Anexo III - Quadro 9A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Guará

CÓDIGO UOS FAIXA ÁREA(m²) CFA B CFA M TX OCUP(%) TX PERM(%) ALT MAX AFR AFU AF LAT AF OBS MARQUISE GALERIA COTA SOLEIRA SUBSOLO

1001 RE 3(1) (2) a≤1500 3,00 3,00 100 - 15,50 - - - - proibida - ponto médio da edificação permitido-tipo 1

1002 RE 3 1500

1003 RE 3 60000

1004 RE 3 - Vila Tecnológica e QE 38 400

1005 RO 1 a≤500 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

1006 RO 2 a≤500 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

1007 CSIIR 1 NO a≤450 3,00 3,00 100 - 15,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

1034 CSIIR 1 NO - Tipo A (9) a≤500 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

1035 CSIIR 1 NO - QE 60 1000

1008 CSIIR 1 NO 2500

1009 CSIIR 1(8) a≤1800 3,00 4,00 100 - 22,50 - - - - - - ponto médio da edificação permitido-tipo 1

1010 CSIIR 1 - Tipo A 1500

1011 CSIIR 2 NO a≤250 3,00 3,00 100 - 15,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

1036 CSIIR 2 NO - Tipo A (10) a≤500 2,40 2,40 100 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

1037 CSIIR 2 NO - QE 60 1000

1012 CSIIR 2 NO 3500

1013 CSIIR 2 NO 70000

1014 CSIIR 2(3) 500

1038 CSIIR 2 - QE 60(7) 1000

1015 CSIIR 2(3) 1000

1016 CSIIR 3 7000

1017 CSII 1 a≤1000 3,00 3,00 100 - 19,00 - - - - - - ponto médio da edificação permitido-tipo 1

1018 CSII 1 1000

1019 CSII 1 - QE 50 e QE 56(3) a≤1000 3,00 4,00 100 - 19,00 - - - - proibida obrigatória ponto médio da edificação permitido-tipo 1

1020 CSII 2 a≤1000 3,00 4,00 100 - 19,00 - - - - - - ponto médio da edificação permitido-tipo 1

1021 CSII 2 1000

1039 CSII 2 - QE 60 1000

1022 CSII 2 2500

1023 CSII 2 - Tipo A(3) (4) a≤2500 3,00 4,00 100 - 19,00 - - - - proibida obrigatória ponto médio da edificação permitido-tipo 1

1024 CSII 3 a≤1000 3,00 3,00 100 - 19,00 - - - - - - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 1

1025 CSII 3 1000

1026 CSII 3 6000≤a≤35000 2,10 2,10 60 30 29,50 - - - - proibida - ponto médio da edificação permitido-tipo 2

1027 CSII 3 60000

1028 CSII 3 125000

1029 CSII 3 - Rua Quaresmeira 5500

1030 CSIIndR a≤500 3,00 3,00 80 10 15,50 - - - - proibida - ponto médio da testada frontal permitido-tipo 2

1040 CSIInd 3 a≤120000 2,00 2,50 80 10 15,50 - - - - proibida - cota altimétrica média do lote proibido

1041 Inst a≤150 1,00 1,00 100 - 10,50 - - - - - - ponto médio da testada frontal proibido

1042 Inst - QE 60 1000

1031 Inst 6000

1032 Inst 25000

1033 PAC 2(5) (6) 1000≤a≤4000 0,25 0,50 50 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da edificação permitido-tipo 1

LEGENDA:

a ÁREA ALT MAX ALTURA MÁXIMA

- NÃO EXIGIDO AFR AFASTAMENTO MÍNIMO DE FRENTE

CFA B COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO AFU AFASTAMENTO MÍNIMO DE FUNDO

CFA M COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO AF LAT AFASTAMENTO MÍNIMO LATERAL

TX OCUP TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA AF OBS OBSERVAÇÃO DO AFASTAMENTO

TX PERM TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA COTA SOLEIRA COTA DE SOLEIRA (ver definição no art.16)

NOTAS / GUARÁ:

(1) ALT MAX: Altura máxima 15,50m incluindo pilotis obrigatório.

(2) TX OCUP: Taxa de ocupação de 100% é obrigatória

(3) GALERIA: Galeria obrigatória de 3,00m nas divisas voltadas para logradouro público.

Projeto de Lei Complementar - Anexo II (187347651) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 5

Anexo III - Quadro 9A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Guará

CÓDIGO UOS FAIXA ÁREA(m²) CFA B CFA M TX OCUP(%) TX PERM(%) ALT MAX AFR AFU AF LAT AF OBS MARQUISE GALERIA COTA SOLEIRA SUBSOLO

(4) UOS: TIPO A - QE 7 CL Lts A, B e C; QE 11 AE L; QE 48 e QE 54

(5) TX OCUP, CFA B e CFA M: Taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento excluem a cobertura.

(6) ALT MAX: Altura máxima inclui a cobertura.

(7) GALERIA: Galeria obrigatória de 4,00m nas divisas frontais e laterais, voltadas para área pública ou logradouro público.

(8) UOS: POLO DE MODA RUA 4 LT 12; POLO DE MORA RUA 10 LT 11; POLO DE MODA RUA 12 LT 5 e LT 35.

(9) UOS: SRIA II QE 38 CJ E1 LT 13 a 22; SRIA II QE 38 CJ F1 LT 21 a 36; SRIA II QE 38 CJ S LT 25 a 27; SRIA II QE 38 CJ T LT 21 a 24; SRIA II QE 38 CJ U LT 1; SRIA II QE 38 CJ V LT 15 a 18; SRIA II QE 38 CJ X LT 15 a 18; SRIA II QE 42 CJ K LT 10 a 12; SRIA II QE 42 CJ L LT 9 a 12;

SRIA II QE 42 CJ M LT 25 a 28; SRIA II QE 44 CJ A LT 1 a 14; SRIA II QE 44 CJ F LT 4 a 15; SRIA II QE 44 CJ K LT 1 - 7; SRIA II QE 44 CJ P LT 1 e 28; SRIA II QE 44 CJ X1 LT 1 e 28; SRIA II QE 44 CJ Y LT 1 a 9; SRIA II QE 44 CJ Y1 LT 1 a 4; SRIA II QE 44 CJ Z LT 1 a 4; SRIA II QE 44 CJ Z1

LT 2. SRIA II QE 13 CJ J LT 1; SRIA II QE 13 CJ K LT 2, 4, 6, 8, 10, 12; SRIA II QE 15 CJ A LT 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37; SRIA II QE 17 CJ A LT 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48; SRIA II QE 19 CJ A LT 2,

4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48; SRIA II QE 21 CJ A LT 2; SRIA II QE 21 CJ B LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ C LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ D LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ E LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ F LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ G LT 1, 3, 5, 7, 9, 11,

13, 15, 17, 19, 21, 23; SRIA II QE 24 CJ H LT 2; SRIA II QE 26 CJ A LT 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37; SRIA II QE 26 CJ B LT 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20; SRIA II QE 28 CJ A LT 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14; SRIA II QE 28 CJ B LT 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37; SRIA II

QE 32 CJ A LT 1 a 12, 14, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44; SRIA II QE 34 CJ A LT 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48; SRIA II QE 36 CJ A LT 1; SRIA II QE 36 CJ B LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ C LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ D LT

2; SRIA II QE 36 CJ E LT 1; SRIA II QE 36 CJ F LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ G LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ H LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ I LT 1 e 2.

(10) UOS: SRIA II QE 44 CJ X LT 31 a 67; SRIA II QE 44 CJ Z1 LT 1 e 11 a 15; SRIA II QE 50 CJ A LT 1 a 4; SRIA II QE 50 CJ B LT 1 a 8; SRIA II QE 50 CJ C LT 1 a 8; SRIA II QE 50 CJ C LT 2 a 8; SRIA II QE 50 CJ D LT 1 a 13; SRIA II QE 50 CJ E LT 1 a 8; SRIA II QE 54 CJ A LT 8 a 11; SRIA II

QE 54 CJ B LT 1 a 13; SRIA II QE 54 CJ C LT 1 a 4; SRIA II QE 54 CJ D LT 1 a 4; SRIA II QE 54 CJ E LT 1 a 4;

(11) UOS: SAI/OS ÁREA 28A

(12) Ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial nos lotes LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H e LT I do setor SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2 RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA e SAI/S EPTG ÁREA

DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RADIO CAPITAL, condicionado ao reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA .

NOTAS GERAIS:

- Nos casos onde a marquise não é exigida sua construção em área pública deve respeitar ao disposto no art. 24.

- Ver definição de subsolo permitido-tipo 1 e subsolo permitido-tipo 2 no art. 22.

- Além dos afastamentos mínimos obrigatórios definidos neste quadro de parâmetros, devem ser obedecidos os afastamentos estabelecidos nos arts. 19 e 20.

- Para exigências de vagas respeitar os arts. 25 ao 32.

- Nas UOS CSIInd 1, 2 e 3, as edificações de uso industrial poderão ultrapassar a altura máxima estabelecida, desde que atendido ao disposto no art. 15.

Projeto de Lei Complementar - Anexo II (187347651) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 215/2025-GP

Brasília, 13 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.

211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 213/2025-GP, de

12/11/2025, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 86, de 2025, de autoria do Poder

Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que 'aprova

a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e

318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências' e dá outras

providências".

Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão de equívoco verificado

nos anexos da redação final, decorrente da duplicação de arquivos, o qual foi corrigido pela

Comissão de Constituição e Justiça e posteriormente reproduzido no autógrafo pela Secretaria

Legislativa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/11/2025, às 17:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2421970 Código CRC: 9B7F04B7.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

M e n s a g e m N º 2 1 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 3 4 7 1 6 4 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 7

00001-00048325/2025-10 2421970v6

M e n s a g e m N º 2 1 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 3 4 7 1 6 4 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de

Uso e Ocupação do Solo do Distrito

Federal – Luos, nos termos dos arts. 316

e 318 da Lei Orgânica do Distrito

Federal e dá outras providências" e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica substituído, no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019, o mapa de uso do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo I

desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica substituído, no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, o quadro de

parâmetros de ocupação do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo II

desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,

para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do

direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei

Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram

incorporados à Luos.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade

imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido

no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente

de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico

vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 46 e 50-A da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro

de 2019.

Brasília, 13 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/11/2025, às 17:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 6 /2 0 2 5 (1 8 7 3 4 7 3 2 5 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 9

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 6 /2 0 2 5 (1 8 7 3 4 7 3 2 5 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 234/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.021/2025, que Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 197.448.860,00, o qual se converteu na Lei nº

7.761, de 18 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 15:17, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 3 4 (1 8 7 6 1 5 0 3 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 1

04044-00057242/2025-68 Doc. SEI/GDF 187615034

M e n s a g e m 2 3 4 (1 8 7 6 1 5 0 3 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.761, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

197.448.860,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 197.448.860,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 197.445.854,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas nos Anexos IV e V; e

II – crédito especial, no valor de R$ 3.006,00, para atender à programação orçamentária indicada no

Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte

de recursos: 161 – recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI

nº 187222515; 187222685; 187222814; 187222982; 187223075 e 187223186.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 15:17, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 8 7 6 1 5 0 8 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00057242/2025-68 Doc. SEI/GDF 187615080

L e i 1 8 7 6 1 5 0 8 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 4

Projeto

de

Lei

Anexo

I

(187222515)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

5

Projeto

de

Lei

Anexo

II

(187222685)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

6

Projeto

de

Lei

Anexo

II

(187222685)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

7

Projeto

de

Lei

Anexo

II

(187222685)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

8

Projeto

de

Lei

Anexo

II

(187222685)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

9

Projeto

de

Lei

Anexo

II

(187222685)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

10

Projeto

de

Lei

Anexo

II

(187222685)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

11

Projeto

de

Lei

Anexo

II

(187222685)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

12

Projeto

de

Lei

Anexo

II

(187222685)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

13

Projeto

de

Lei

Anexo

III

(187222814)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

14

Projeto

de

Lei

Anexo

IV

(187222982)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

15

Projeto

de

Lei

Anexo

IV

(187222982)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

16

Projeto

de

Lei

Anexo

V

(187223075)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

17

Projeto

de

Lei

Anexo

V

(187223075)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

18

Projeto

de

Lei

Anexo

V

(187223075)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

19

Projeto

de

Lei

Anexo

VI

(187223186)

SEI

04044-00057242/2025-68

/

pg.

20

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 214/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.021, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 197.448.860,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 18:25, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2419522 Código CRC: 6E3F3248.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00048123/2025-60 2419522v2

M e n s a g e m N º 2 1 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 2 1 5 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 197.448.860,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,

ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 197.448.860,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 197.445.854,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II – crédito especial, no valor de R$ 3.006,00, para atender à programação orçamentária

indicada no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos: 161 – recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 18:25, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2419525 Código CRC: C869CA85.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00048123/2025-60 2419525v2

P ro je to d e L e i N º 2 0 2 1 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 2 3 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 238/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 55.654.257,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:52, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187772873 código CRC= ABFD8767.

M e n s a g e m 2 3 8 (1 8 7 7 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 187772873

M e n s a g e m 2 3 8 (1 8 7 7 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 55.654.257,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

55.654.257,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo

excesso de arrecadação da fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de

Bilhetagem Automática (Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023), nos termos do

art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do

Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (187884908) SEI 04044-00053604/2025-41 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

26 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF

26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 55.654.257

FISCAL 55.654.257

19000000 Outras Receitas Correntes 55.654.257

FISCAL 55.654.257

19300000 Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrímonio Público

19310301 Depósitos Abandonados (Dinheiro e/ou Objetos de Valor)-Principal 55.654.257

FISCAL 55.654.257

TOTAL 55.654.257

FISCAL 55.654.257

Projeto

de

Lei

s/nº

(187884908)

SEI

04044-00053604/2025-41

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 55.654.257

ATIVIDADES

26 453 6216 2455 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 55.654.257

PÚBLICO COLETIVO - STPC

26 453 6216 2455 0002 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 99

PÚBLICO COLETIVO - STPC--DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1899.197 55.654.257

TOTAL - FISCAL 55.654.257

TOTAL - GERAL 55.654.257

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187884908)

SEI

04044-00053604/2025-41

/

pg.

5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 155/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 14 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei de crédito suplementar no valor de R$ 55.654.214,00.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de

Projeto de Lei (187425115) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 55.654.257,00, em favor da Secretaria de Estado

de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para atender despesas com a manutenção do equilíbrio

financeiro do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, em favor das bacias e

permissionários do STPC/DF.

2. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema

de Bilhetagem Automática (Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023).

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

4. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada, perante a Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

5. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente minuta de Projeto de Lei (187425115) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,

às 12:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 5 (1 8 7 4 2 5 4 7 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187425477 código CRC= 3E1FE538.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 187425477

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 5 (1 8 7 4 2 5 4 7 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10258/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187425115) e Anexos (185038830).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187425115), que abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 55.654.257,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 155/2025 - SEEC/GAB (187425477);

- Nota Jurídica N.º 573/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186020569); e

- Nota Técnica N.º 38/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185046179).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de

financiamento o excesso de arrecadação, terá o valor correspondente incorporado ao montante da Lei

Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º 38/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185046179).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187425676) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187425115) e Anexos (185038830), para

conhecimento e providências, a fim de que seja submetida à consideração do Excelentíssimo Senhor

O fíc io 1 0 2 5 8 (1 8 7 4 2 5 9 8 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 8

Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,

às 12:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187425982 código CRC= BED5ADC1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 187425982

O fíc io 1 0 2 5 8 (1 8 7 4 2 5 9 8 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 573/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 31 de outubro de 2025.

ASSUNTO: Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e

cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito

suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00

(cinquenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 466/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185039925), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 55.654.257,00

(cinquenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e

cinquenta e sete reais).

O crédito suplementar, em favor da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade do Distrito Federal para atender despesas com a manutenção do

equilíbrio financeiro do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal,

em favor das bacias e permissionários do STPC/DF.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de Bilhetagem Automática

(Decreto 44.432/2023).

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 0

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 436 Anexos (185038830);

Memorando Nº 466/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185039925), no qual estão inseridos:

Minuta do Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 38/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185046179);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185047956).

1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,

por meio do Despacho - SEEC/GAB (1 85946592).

1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(185039925), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco

milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais), assim discriminado, na

Nota Técnica nº 38/2025 (185046179) :

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito

suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024

(LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco milhões,

seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).

O crédito suplementar, em favor da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade do Distrito Federal para atender despesas com a manutenção do

equilíbrio financeiro do sistema de transporte público coletivo, em favor

das bacias e permissionários do STPC/DF.

N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 1

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de Bilhetagem

Automática (Decreto 44.432/2023).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 38/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(185046179), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de Bilhetagem

Automática (Decreto 44.432/2023).

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei

justifica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650,

de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,

que tem como fonte de financiamento o excesso de arrecadação, terá o

valor correspondente incorporado ao montante da Lei Orçamentária Anual.

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 2

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024

(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos

suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes

de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de

crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas

obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(185046179), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem

como fonte de financiamento o excesso de arrecadação, terá o valor correspondente incorporado ao

montante da Lei Orçamentária Anual."

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 3

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(185039925);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm

origem no excesso de arrecadação, especificamente pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de Bilhetagem Automática (Decreto 44.432/2023).

Projeto de Lei AC 436 Anexos (185038830).

iii) Houve a devida indicação de suplementação Projeto de Lei AC 436 Anexos (185038830).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(185039925) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 4

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei

nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco

milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 5

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 13/11/2025, às 17:18, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -

Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 14/11/2025,

às 08:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 14/11/2025, às 13:20, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186020569 código CRC= 3F8C0234.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 186020569

N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 38/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 21 de outubro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e

cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00

(cinquenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).

O crédito suplementar, em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do

Distrito Federal para atender despesas com a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de transporte

público coletivo, em favor das bacias e permissionários do STPC/DF.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do

Sistema de Bilhetagem Automática (Decreto 44.432/2023).

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de financiamento o excesso de arrecadação, terá o valor correspondente incorporado ao montante da

Lei Orçamentária Anual.

A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00090-

00016885/2025-08.

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas

pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

N o ta T é c n ic a 3 8 (1 8 5 0 4 6 1 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 7

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 21/10/2025, às

12:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185046179 código CRC= D1D34F9F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 185046179

N o ta T é c n ic a 3 8 (1 8 5 0 4 6 1 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 239/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:52, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187773263 código CRC= 69B0A681.

M e n s a g e m 2 3 9 (1 8 7 7 7 3 2 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 187773263

M e n s a g e m 2 3 9 (1 8 7 7 7 3 2 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 8.196.129,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

8.196.129,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo III e

IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da

seguinte forma:

I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo

excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - multas previstas na legislação de

trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo I.

II - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do

Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (187880351) SEI 04044-00045310/2025-46 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

24 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DF

24201 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 8.000.000

FISCAL 8.000.000

19000000 Outras Receitas Correntes 8.000.000

FISCAL 8.000.000

19100000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais

19111401 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro 8.000.000

FISCAL 8.000.000

TOTAL 8.000.000

FISCAL 8.000.000

Projeto

de

Lei

s/nº

(187880351)

SEI

04044-00045310/2025-46

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 196.129

ATIVIDADES

18 541 6210 2485 CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA FLORA 34.330

18 541 6210 2485 0002 CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA FLORA-DISTRITO FEDERAL 99

ÁREA PLANTADA(HECTARE)0

F 3 90 0 1500.100 34.330

18 541 6210 2580 CONSERVAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS 28.733

18 541 6210 2580 0001 CONSERVAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS-DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE CONSERVADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 28.733

18 541 6210 2940 CONSERVAÇÃO DA FAUNA 45.327

18 541 6210 2940 0001 CONSERVAÇÃO DA FAUNA-DA FJZB- CANDANGOLÂNDIA 99

FAUNA MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 45.327

PROJETOS

18 541 6210 1998 PROJETO - ZÔO DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL 36.943

18 541 6210 1998 0002 PROJETO - ZÔO DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL-- 99

CANDANGOLÂNDIA

PROJETO REALIZADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 36.943

18 541 6210 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 22.063

18 541 6210 3678 0160 REALIZAÇÃO DE EVENTOS-FJZB- CANDANGOLÂNDIA 99

EVENTO REALIZADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 22.063

18 541 6210 5713 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA 28.733

18 541 6210 5713 0001 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA - CANDANGOLÂNDIA 19

ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0

F 3 90 0 1500.100 28.733

Projeto

de

Lei

s/nº

(187880351)

SEI

04044-00045310/2025-46

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

TOTAL - FISCAL 196.129

TOTAL - GERAL 196.129

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187880351)

SEI

04044-00045310/2025-46

/

pg.

6

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 24201 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 8.000.000

ATIVIDADES

06 131 6217 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 8.000.000

06 131 6217 8505 0958 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-UTILIDADE PÚBLICA - DETRAN/DF-DISTRITO 99

FEDERAL

PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)35

F 3 90 0 1752.237 7.200.000

06 131 6217 8505 8749 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-DETRAN/DF-DISTRITO FEDERAL 99

PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)35

F 3 90 0 1752.237 800.000

TOTAL - FISCAL 8.000.000

TOTAL - GERAL 8.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187880351)

SEI

04044-00045310/2025-46

/

pg.

7

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 196.129

ATIVIDADES

18 131 6210 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 196.129

18 131 6210 8505 8729 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA-FJZB- 99

DISTRITO FEDERAL

PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 196.129

TOTAL - FISCAL 196.129

TOTAL - GERAL 196.129

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187880351)

SEI

04044-00045310/2025-46

/

pg.

8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 153/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 14 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187390396). Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto de Lei

(187390396) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito suplementar, no valor de R$ 8.196.129,00, assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00, em favor do Departamento de Trânsito

do Distrito Federal, visando atender despesas com contratos de serviços de produção e veiculação de

publicidade e propaganda; e

· Crédito suplementar no valor de R$ 196.129,00, em favor da Fundação Jardim Zoológico

de Brasília, destinado atender despesas com contratação de empresa especializada em diagramação e

serviços gráficos para divulgação de informações de interesse público.

2. O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - multas previstas na legislação

de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se pelo fato de tratar de

despesas com publicidade e propaganda, as quais, conforme o art. 18, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 —, devem ser autorizadas por meio

de lei específica.

4. São essas, as razões pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, a minuta

de Projeto de Lei (187390396).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,

às 16:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 3 (1 8 7 3 9 0 5 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 9

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187390547 código CRC= 268E8D5E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 187390547

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 3 (1 8 7 3 9 0 5 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10239/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187390396) e anexo (183436190). Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187390396), que abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 153/2025 ̶ SEEC/GAB (187390547);

- Nota Jurídica N.º 531/2025 - SEEC/AJL/UNOP (184201213); e

- Nota Técnica N.º 32/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183253170).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar previsto neste projeto de lei, cuja abertura tem como fonte a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, não interferirá no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao excesso de arrecadação, o

valor correspondente será incorporado ao montante previsto na referida lei", conforme contido na Nota

Jurídica N.º 596/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187376886).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187391063) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187390396) e anexo (183436190), para

O fíc io 1 0 2 3 9 (1 8 7 3 9 1 4 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 1

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,

às 16:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187391453 código CRC= 0A791056.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 187391453

O fíc io 1 0 2 3 9 (1 8 7 3 9 1 4 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 531/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 10 de outubro de 2025.

ASSUNTO: Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e noventa e seis mil

cento e vinte e nove reais).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito

suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.196.129,00 (oito

milhões, cento e noventa e seis mil cento e vinte e nove reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 428/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183253155), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 8.196.129,00 (oito

milhões, cento e noventa e seis mil, cento e vinte e nove reais), assim

discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), em

favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando atender despesas

com contratos de serviços de produção e veiculação de publicidade e propaganda;

e

· Crédito suplementar no valor de R$ 196.129,00 (cento e noventa e seis mil, cento

e vinte e nove reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,

destinado atender despesas com contratação de empresa especializada em

diagramação e serviços gráficos para divulgação de informações de interesse

público.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 237 - multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se pelo fato

de tratar de despesas com publicidade e propaganda, as quais, conforme o art. 18,

§ 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025 —, devem ser autorizadas por meio de lei específica.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

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Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 370 Anexos (183436190);

Memorando nº 428/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183436190), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 32/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183253170);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183974451);

1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,

por meio do Despacho - SEEC/GAB (184147789).

1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(183253155), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, no valor de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e

noventa e seis mil, cento e vinte e nove reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), em

N o ta J u ríd ic a 5 3 1 (1 8 4 2 0 1 2 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 4

favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando atender despesas

com contratos de serviços de produção e veiculação de publicidade e propaganda;

e

· Crédito suplementar no valor de R$ 196.129,00 (cento e noventa e seis mil, cento

e vinte e nove reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,

destinado atender despesas com contratação de empresa especializada em

diagramação e serviços gráficos para divulgação de informações de interesse

público.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 237 - multas previstas na legislação de trânsito, e pela

anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 32/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(183253170), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 237 - multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se pelo fato

de tratar de despesas com publicidade e propaganda, as quais, conforme o art. 18,

§ 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025 —, devem ser autorizadas por meio de lei específica.

Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto

de lei, cuja abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias

consignadas no orçamento vigente, não interferirá no total das despesas

previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao excesso

de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante

previsto na referida lei, resultando no aumento das despesas anteriormente

fixadas.

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

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2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024

(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos

suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes

de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de

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crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas

obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(183253170), que "Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto de lei,

cuja abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento

vigente, não interferirá no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que

se refere ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante previsto na

referida lei, resultando no aumento das despesas anteriormente fixadas."

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(183253155);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm

origem no excesso de arrecadação, especificamente referente ao imposto de renda retido na fonte.

(183436190).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (183436190).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(183253155) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

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3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei

nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e

noventa e seis mil cento e vinte e nove reais).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

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[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 13/11/2025, às 17:19, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -

Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 14/11/2025,

às 08:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 14/11/2025, às 13:20, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 5 3 1 (1 8 4 2 0 1 2 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 9

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 184201213

N o ta J u ríd ic a 5 3 1 (1 8 4 2 0 1 2 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 32/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 01 de outubro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e noventa e seis mil,

cento e vinte e nove reais).

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual de 2025) — no

valor total de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e noventa e seis mil, cento e vinte e nove reais), assim

discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), em favor do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando atender despesas com contratos de prestação de

serviços de produção e veiculação de publicidade e propaganda; e

· Crédito suplementar no valor de R$ 196.129,00 (cento e noventa e seis mil, cento e vinte e

nove reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado atender despesas com

contratação de empresa especializada em diagramação e serviços gráficos para divulgação de informações

de interesse público.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - multas previstas na

legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se pelo fato de tratar

de despesas com publicidade e propaganda, as quais, conforme o art. 18, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 —, devem ser autorizadas por

meio de lei específica.

Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto de lei, cuja

abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, não

interferirá no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao

excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante previsto na referida lei,

resultando no aumento das despesas anteriormente fixadas.

A solicitação de crédito suplementar foi efetivada por meio dos processos SEI - GDF

00055-00082693/2025-90 (Departamento de Trânsito do Distrito Federal) e 00196-00001770/2025-03

(Fundação Jardim Zoológico de Brasília).

N o ta T é c n ic a 3 2 (1 8 3 2 5 3 1 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 1

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito

Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os

Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão

– COGET. Ambas as áreas pertencem à Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da

Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), vinculada à Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN).

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -

Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em

08/10/2025, às 14:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 09/10/2025, às

15:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183253170 código CRC= 7590B613.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 183253170

N o ta T é c n ic a 3 2 (1 8 3 2 5 3 1 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 240/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que altera o Orçamento de Investimento da Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 6.185.000,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:52, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187773531 código CRC= 61B9B63C.

M e n s a g e m 2 4 0 (1 8 7 7 7 3 5 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 187773531

M e n s a g e m 2 4 0 (1 8 7 7 7 3 5 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera o Orçamento de Investimento da

Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal, no valor de R$ 6.185.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reduzido, no Orçamento de Investimento das Centrais de

Abastecimento do Distrito Federal – CEASA e da CEB Geração S/A, para o exercício de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), o valor de R$ 6.185.000,00, nos

termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, conforme Anexo

V.

Art. 2º Fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 6.185.000,00, no

Orçamento de Dispêndio das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e

da CEB Geração S/A, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, conforme Anexos VI.

Art. 3º Em função do disposto nos artigos 1º e 2º, as receitas ficam alteradas

na forma dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (187882516) SEI 04044-00057937/2025-40 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CANCELAMENTO RECEITA ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 3.500.000

13000000 Receita Patrimonial 3.500.000

13100000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado

13110111 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3.500.000

3.500.000

TOTAL 3.500.000

3.500.000

Projeto

de

Lei

s/nº

(187882516)

SEI

04044-00057937/2025-40

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

SUPLEMENTAÇÃO RECEITA ORÇAMENTO DE DISPÊNDIO

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 3.500.000

13000000 Receita Patrimonial 3.500.000

13100000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado

13110111 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3.500.000

3.500.000

TOTAL 3.500.000

3.500.000

Projeto

de

Lei

s/nº

(187882516)

SEI

04044-00057937/2025-40

/

pg.

5

ANEXO III R$ 1,00

CANCELAMENTO RECEITA ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

22 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

22212 CEB GERAÇÃO S/A

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

20000000 Receitas de Capital 2.685.000

21000000 Operação de Crédito 2.685.000

21200000 Operações de Crédito - Mercado Externo

21299901 Outras Operações de Crédito - Mercado Externo - Principal 2.685.000

2.685.000

TOTAL 2.685.000

2.685.000

Projeto

de

Lei

s/nº

(187882516)

SEI

04044-00057937/2025-40

/

pg.

6

ANEXO IV R$ 1,00

SUPLEMENTAÇÃO RECEITA ORÇAMENTO DE DISPÊNDIO

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

22 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

22212 CEB GERAÇÃO S/A

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

20000000 Receitas de Capital 2.685.000

21000000 Operação de Crédito 2.685.000

21200000 Operações de Crédito - Mercado Externo

21299901 Outras Operações de Crédito - Mercado Externo - Principal 2.685.000

2.685.000

TOTAL 2.685.000

2.685.000

Projeto

de

Lei

s/nº

(187882516)

SEI

04044-00057937/2025-40

/

pg.

7

ANEXO V R$ 1,00

SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.500.000

PROJETOS

20 126 8201 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 1.500.000

20 126 8201 1471 0014 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 99

INFORMÁTICA-DISTRITO FEDERAL

I 4 0 0 1898.510 1.500.000

20 692 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 2.000.000

20 692 8201 1984 0055 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99

DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

I 4 0 0 1898.510 2.000.000

TOTAL - INVESTIMENTO 3.500.000

TOTAL - GERAL 3.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187882516)

SEI

04044-00057937/2025-40

/

pg.

8

ANEXO V R$ 1,00

SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22212 CEB GERAÇÃO S/A

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 2.685.000

PROJETOS

25 752 6209 1812 MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E OBRAS CIVIS DAS 2.685.000

UNIDADES GERADORAS

25 752 6209 1812 0001 MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E OBRAS CIVIS DAS 99

UNIDADES GERADORAS-CEB GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL

EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0

I 4 0 0 1898.510 2.685.000

TOTAL - INVESTIMENTO 2.685.000

TOTAL - GERAL 2.685.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187882516)

SEI

04044-00057937/2025-40

/

pg.

9

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 2.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

20 605 0001 9001 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 1.500.000

20 605 0001 9001 6186 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS- 99

DISTRITO FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 1.500.000

20 846 0001 9040 IMPOSTOS SOBRE O LUCRO REAL 500.000

20 846 0001 9040 0001 IMPOSTOS SOBRE O LUCRO REAL-CEASA DF-DISTRITO FEDERAL 99

-(-)0

D 3 0 0 1898.510 500.000

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000

ATIVIDADES

20 122 8201 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000

20 122 8201 8517 6978 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CENTRAIS DE 99

ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 500.000

20 332 8201 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 500.000

20 332 8201 8502 6985 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO 99

FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

SERVIDOR REMUNERADO - MES(UNIDADE)0

D 1 0 0 1898.510 500.000

20 332 8201 8504 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 500.000

20 332 8201 8504 6978 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99

DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES(UNIDADE)0

D 1 0 0 1898.510 500.000

TOTAL - DISPENDIO 3.500.000

TOTAL - GERAL 3.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187882516)

SEI

04044-00057937/2025-40

/

pg.

10

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22212 CEB GERAÇÃO S/A

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.230.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

25 122 0001 9090 PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA 430.000

25 122 0001 9090 0007 PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA-DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS A ACIONISTAS DA 99

GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 430.000

28 846 0001 9054 ENCARGOS EXTRA OPERACIONAIS 800.000

28 846 0001 9054 0003 ENCARGOS EXTRA OPERACIONAIS-ENCARGOS E TRIBUTOS SOBRE A RECEITA DA 99

CEB GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 800.000

6209 INFRAESTRUTURA 200.000

ATIVIDADES

25 752 6209 6065 AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DISTRITO FEDERAL 200.000

25 752 6209 6065 0005 AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DISTRITO FEDERAL-CEB GERAÇÃO- 99

DISTRITO FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 200.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.255.000

ATIVIDADES

25 122 8209 2579 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO 5.000

25 122 8209 2579 0009 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO - DISTRITO FEDERAL 99

D 3 0 0 1898.510 5.000

25 122 8209 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 640.000

25 122 8209 8502 6998 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CEB GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99

D 3 0 0 1898.510 640.000

25 122 8209 8504 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 110.000

25 122 8209 8504 6993 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-CEB GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99

D 3 0 0 1898.510 110.000

25 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000

25 122 8209 8517 6992 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CEB GERAÇÃO-DISTRITO 99

FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 500.000

Projeto

de

Lei

s/nº

(187882516)

SEI

04044-00057937/2025-40

/

pg.

11

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22212 CEB GERAÇÃO S/A

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

TOTAL - DISPENDIO 2.685.000

TOTAL - GERAL 2.685.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187882516)

SEI

04044-00057937/2025-40

/

pg.

12

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 156/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 17 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187515663). Altera o Orçamento de Investimento da Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei

(187515663), nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual

do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), que

reduz o Orçamento de Investimento das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e da

CEB Geração S/A no valor de R$ 6.185.000,00.

2. Esse montante será remanejado para o Orçamento de Dispêndio para atendimento do custeio das

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, no valor de R$ 3.500.000,00, conforme Processo SEI GDF

00071-00000697/2023-34, e da CEB Geração S/A no valor de R$ 2.685.000,00, conforme Processo SEI

GDF 00311-00000069/2025-03.

3. O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é regulamentado pelo

Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus valores definidos anualmente no Quadro de

Detalhamento de Despesa (QDD) — no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo Decreto nº 46.757, de 16 de

janeiro de 2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de projeto de lei, uma vez que se

trata da redução de valores do Orçamento de Investimento para o Orçamento de Dispêndio.

4. O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

5. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente minuta de Projeto de Lei (187515663) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 6 (1 8 7 5 1 5 7 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 3

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,

às 16:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 187515781

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 6 (1 8 7 5 1 5 7 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10305/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 17 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187515663) e anexo (186542955).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187515663) e anexo (186542955),

que altera o Orçamento de Investimento da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$

6.185.000,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 156/2025 ̶ SEEC/GAB (187515781);

- Nota Jurídica N.º 583/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186714117);

- Nota Técnica N.º 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186483049).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que o Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é

regulamentado pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus valores definidos

anualmente no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) — no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo

Decreto nº 46.757, de 16 de janeiro de 2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de

projeto de lei, uma vez que se trata do cancelamento de valores do Orçamento de Investimento para

suplementação no Orçamento de Dispêndio. O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento,

conforme Nota Técnica N.º 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186483049).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187516117) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 1 0 3 0 5 (1 8 7 5 1 6 4 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 5

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187515663) e anexo (186542955), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,

às 16:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187516441 código CRC= 0391A7FA.

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900 - DF

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Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 187516441

O fíc io 1 0 3 0 5 (1 8 7 5 1 6 4 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 583/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2025.

ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do orçamento de investimento, no valor de R$

6.185.000,00 (seis milhões cento e oitenta e cinco mil reais). Valores referentes à CEASA e CEB Geração

S/A.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração do orçamento de

investimento, no valor de R$ 6.185.000,00 (seis milhões cento e oitenta e cinco mil reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 489/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186473150), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei, nos termos

dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual

do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), que reduz o Orçamento de Investimento das Centrais de

Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e da CEB Geração S/A no valor de

R$ 6.185.000,00 (seis milhões cento e oitenta e cinco mil reais) .

Esse montante será remanejado para o Orçamento de Dispêndio para atendimento

do custeio das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, no valor de R$

3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme Processo SEI GDF

00071-00000697/2023-34, e da CEB Geração S/A no valor de R$ 2.685.000,00

(dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais), conforme Processo SEI GDF

00311-00000069/2025-03.

O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é

regulamentado pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus

valores definidos anualmente no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) —

no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo Decreto nº 46.757, de 16 de janeiro de

2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de projeto de lei,

uma vez que se trata da redução de valores do Orçamento de Investimento para o

Orçamento de Dispêndio.

O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 7

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 458 Anexos (186542955);

Memorando nº 489/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186473150), no qual estão

inseridos:

Minuta de Texto de Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Anexos ao Projeto de Lei - AC 458 (186542955);

Nota Técnica nº 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186483049);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186489415).

1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,

por meio do Despacho - SEEC/GAB (186679637).

1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(186473150), visa alteração do orçamento de investimento, no valor de R$ 6.185.000,00 (seis milhões

cento e oitenta e cinco mil reais), assim discriminado:

"(...)

Esse montante será remanejado para o Orçamento de Dispêndio para

atendimento do custeio das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, no

valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme Processo

N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 8

SEI GDF 00071-00000697/2023-34, e da CEB Geração S/A no valor de R$

2.685.000,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais), conforme

Processo SEI GDF 00311-00000069/2025-03.

O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é

regulamentado pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus

valores definidos anualmente no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) —

no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo Decreto nº 46.757, de 16 de janeiro de

2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de projeto de lei,

uma vez que se trata do cancelamento de valores do Orçamento de Investimento

para suplementação no Orçamento de Dispêndio.

O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

(...)"

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(186483049), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

"(...)

O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos

processos SEI-GDF 00071-00000697/2023-34 (CEASA) e 00311-

00000069/2025-03 (CEB Geração S/A).

(...)"

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 9

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual

de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações

necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e

cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os

atendam.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

"(...)

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação

orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

(...)

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

(...)

Art. 73. Integrarão os orçamentos de investimento e de dispêndio as empresas que

não recebam transferências à conta do Tesouro, em que o Distrito Federal

detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

I - o orçamento de investimento será alterado nas seguintes situações:

a) as suplementações ou cancelamentos de dotações orçamentárias serão

realizadas, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite fixado na LOA;

b) acima do limite de que trata a alínea “a” deste inciso, somente por

autorização legislativa;

II - o orçamento de dispêndio será alterado nas seguintes situações:

a) as suplementações ou cancelamentos de dotações orçamentárias serão

N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 0

efetuadas, por resolução da diretoria da empresa, até o limite de 25% (vinte e

cinco por cento) do total do orçamento autorizado para os dispêndios da unidade

orçamentária;

b) acima do limite de que trata a alínea “a” deste inciso, serão autorizados por

decreto do Poder Executivo.

§ 1º As alterações orçamentárias de que trata este artigo e que dependam de

autorização legislativa ou do Governador, deverão ser encaminhadas, em

processo devidamente instruído, ao órgão central de planejamento e orçamento,

por intermédio da Secretaria a que se vincula a empresa estatal.

§ 2° As alterações de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo deverão ser

encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento, para

processamento.

(...)"

2.9. Nesta senda, no que tange a proposta de Projeto de Lei objetiva reduzir o Orçamento de

Investimento das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e da CEB Geração S/A ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 6.185.000,00

(seis milhões e cento e oitenta e cinco mil reais). O projeto de lei encaminhado cumpre o articulado no art.

73, II, §2ª do Decreto nº 32.598, de 2010.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a Assessoria de Consolidação atestou, também, em sua manifestação Nota Técnica

40 (186483049), que " O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é

regulamentado pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus valores definidos

anualmente no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) — no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo

Decreto nº 46.757, de 16 de janeiro de 2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de

projeto de lei, uma vez que se trata do cancelamento de valores do Orçamento de Investimento para

suplementação no Orçamento de Dispêndio. O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(186473150);

N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 1

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm

origem na anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.. (186483049 e 186542955).

iii) Houve a devida indicação de suplementação (186542955).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(186473150) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se da análise de Projeto de Lei que propõe alteração no orçamento de investimento, no

montante de R$ 6.185.000,00 (seis milhões, cento e oitenta e cinco mil reais), referentes às empresas

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF e CEB Geração S/A.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 2

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 3

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 13/11/2025, às 16:58, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -

Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 14/11/2025,

às 08:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 14/11/2025, às 13:17, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186714117 código CRC= E508B4DF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 186714117

N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 05 de novembro de 2025.

ASSUNTO: Altera o Orçamento de Investimento, no valor de R$ 6.185.000,00 das Centrais de

Abastecimento do Distrito

Federal - CEASA, e da CEB Geração S/A ao orçamento anual.

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva reduzir o Orçamento de Investimento das

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e da CEB Geração S/A ao orçamento anual - Lei

nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 6.185.000,00 (seis milhões e cento e

oitenta e cinco mil reais).

Esse montante será remanejado para o Orçamento de Dispêndio para atendimento do

custeio das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e

quinhentos mil reais), conforme Processo SEI GDF 00071-00000697/2023-34, e da CEB Geração S/A no

valor de R$ 2.685.000,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais), conforme Processo SEI

GDF 00311-00000069/2025-03.

O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é regulamentado

pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus valores definidos anualmente no Quadro

de Detalhamento de Despesa (QDD) — no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo Decreto nº 46.757, de 16

de janeiro de 2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de projeto de lei, uma vez que

se trata do cancelamento de valores do Orçamento de Investimento para suplementação no Orçamento de

Dispêndio.

O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI-

GDF 00071-00000697/2023-34 (CEASA) e 00311-00000069/2025-03 (CEB Geração S/A).

A Assessoria de Consolidação (ASSEC), elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico (CODIM). Ambas as áreas

pertencem à Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público

(SUOP), vinculada à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN).

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

N o ta T é c n ic a 4 0 (1 8 6 4 8 3 0 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 5

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por PRISCILA MEIRELES BULYK ARLOTTA -

Matr.0187383-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em

06/11/2025, às 14:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ -

Matr.0272004-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 06/11/2025, às

15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 186483049 código CRC= EF98733D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 186483049

N o ta T é c n ic a 4 0 (1 8 6 4 8 3 0 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 241/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que

institui o Programa Bolsa Atleta.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:52, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

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M e n s a g e m 2 4 1 (1 8 7 7 7 2 8 6 7 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1

00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 187772867

M e n s a g e m 2 4 1 (1 8 7 7 7 2 8 6 7 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de

1999, que institui o Programa Bolsa

Atleta.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Quadro 1, Bolsa Atleta, Categoria Atleta com Deficiência, previsto na

alínea "E", do Anexo IV, da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar

com a seguinte redação:

Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência

Modalidade Estudantil Estudantil Distrital Nacional

A B

Valor em R$ 504,99 504,99 968,20 2.912,20

Atletismo 8 2 6 3

Atletismo para Pessoa Surda - - 2 4

Badminton 2 2 6 4

Basquetebol em Cadeira de - - 6 5

Rodas

Bocha 1 - 3 -

Canoagem - - 4 6

Ciclismo - - 1 -

Futebol de Campo para - - 5 2

Pessoa Surda

Projeto de Lei s/nº (187888695) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Futebol de Cegos - - - 4

Futebol PC 7 - 7 7

Futsal para Pessoa Surda - - 5 5

Goalball 3 - 6 6

Halterofililsmo 2 2 6 4

Handebol para Pessoa Surda - - 7 7

Hipismo - - 2 -

Judô 1 1 1 2

Karatê para Pessoa Surda - - - 2

Natação 5 2 5 2

Natação para Pessoa Surda - - - 4

Remo - - 1 -

Rúgbi - - 4 4

Taekwondo - - 1 1

Tênis de Mesa 3 3 5 5

Tênis de Mesa para Pessoa - - 6 4

Surda

Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 -

Projeto de Lei s/nº (187888695) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Tiro com Arco - - 8 6

Vela - - 2 -

Voleibol para Pessoa Surda - - 7 7

Voleibol de Areia para - - 2 2

Pessoa Surda

Voleibol Sentado - - - 6

Total (259) 34 12 111 102

Art. 2º O Quadro 2 - Bolsa Atleta, Categoria Atleta-Guia/Calheiro/Goleiro do

Futebol de Cegos, constante da alínea "E", do Anexo IV, da Lei nº 2.402, de 15 de

junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Quadro 2. Bolsa Atleta - Categoria Atleta-Guia/Calheiro/Goleiro do Futebol de Cegos

Modalidades

Categoria Valor

em R$ Atletismo Bocha Futebol Total

de Cegos

Única 968,20 2 1 1 4

Total 4

Projeto de Lei s/nº (187888695) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Detalhamento do Impacto Financeiro

Bolsa Atleta

Impacto Financeiro por Ano em Exercício - A partir da vigência desta Lei.

Valores corrigidos pelo INPC para 2024, conforme Lei nº 7.354, de 2023.

Categoria de Total de Total de Bolsa Valor anual (R$)

Bolsa Bolsas Meses (RS)

Estudantil A 34 12 504,99 206.035,92

Estudantil B 12 12 504,99 72.718,56

Distrital 111 12 968,20 1.289.642,40

Nacional 102 12 2.912,20 3.564.532,80

Guia/Calheiro 4 12 968,20 46.473,60

Total 5.179.403,28

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (187888695) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 13/2024 ̶ SEL/GAB Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de alteração na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, relativa ao Programa Bolsa Atleta

do Distrito Federal, modalidades Paralímpicas, visando a inclusão de novas modalidades.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

1. O Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal foi instituído em 1999, pela Lei Distrital n° 2.402, de 15 de

junho de 1999. É regulamentado pelo Decreto n° 20.937, de 30 de dezembro de 1999. Visa atender com

benefício financeiro os atletas com registro nas entidades regionais de administração do desporto (federações),

atuantes em entidades regionais de prática desportiva (clubes ou associações) do Distrito Federal, que sejam

destaques esportivos em cada modalidade e categorias de bolsa, contempladas na legislação. Em 2011, teve

normas para a celebração de concessão de benefício, celebração do Termo de Adesão e avaliação do programa,

estabelecidas pela Portaria Normativa n° 80, de 23 de maio de 2011.

2. Em 2013, a Lei sofreu alterações pela Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, onde foi acrescida do

Anexo IV, que versa sobre o benefício do Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência. Em 2016,

teve o inciso V, do Artigo 3.º e o inciso II, da alínea D, do Anexo IV, alterados pela Lei n° 5.644, de 22 de março

de 2016. Em 2023, a Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2023 teve nova alteração, agora instituída pela Lei n°

7.354, de 11 de dezembro daquele ano, equiparando os valores pagos a título de benefício com os valores pagos

aos atletas de modalidades olímpicas, além de estabelecer o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC,

como indexador para a correção monetária a ser realizada a cada ano de exercício. Essa alteração nos valores em

2023 e as suas correções pelo INPC para 2024, são demonstrados no quadro abaixo:

Categoria de Bolsa Estudantil A Estudantil B Distrital Nacional

Valores em R$ em 2023 486,27 486,27 932,31 2.804,24

Valores em R$ em 2024 com a correção pelo INPC 504,99 504,99 968,20 2.912,20

3. Esse ano, a legislação específica do Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência, Lei n° 5.279,

de 24 de dezembro de 2013, completa 11 (onze) anos desde quando foi promulgada. Nesse período, o número de

modalidades e de beneficiários permaneceu inalterado, até mesmo com significativo déficit das modalidades

surdo-olímpicas.

4. Os Jogos Paralímpicos de Verão de 2024 possuem 22 (vinte e duas) modalidades no seu programa de

disputas e as Surdo-Olimpíadas de Verão, possuem 21 (vinte e uma) modalidades. A referida legislação do

Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência, de 43 (quarenta e três) modalidades possíveis de serem

contempladas, na corrente data contempla apenas 20 (vinte) modalidades entre paralímpicas e surdo-olímpicas.

Significa menos da metade e sem restar claro qual foi o critério para que modalidades praticadas no Distrito

Federal, ficassem de fora. Comprova-se uma injustiça com urgente necessidade de correção.

5. Ressalta-se ainda que nesse período a população do Distrito Federal, sobretudo a esportiva, cresceu

consideravelmente. As participações em competições e os resultados expressivos alcançados, também. Segundo

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 7

o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a população do Distrito Federal em 2013 era de

2.789.761 (dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e um) habitantes. Segundo a

mesma fonte, o censo de 2022 aponta 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e

um) habitantes no Distrito Federal. Isso representa um aumento populacional de 0,99% para o período.

6. Pelo mesmo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o quantitativo de pessoas com

deficiência no Distrito Federal em 2010 era de 120.057 (cento e vinte mil e cinquenta e sete) habitantes. O

mesmo IBGE em agosto de 2023, divulga os dados do módulo Pessoas com deficiência, da Pnad Contínua

2022, informando que cerca de 18.600.000 (dezoito milhões e seiscentos mil) pessoas de 2 (dois) anos ou mais

de idade do país (ou 8,9% desse grupo etário) tinham algum tipo de deficiência. Nesse informe, também aponta

que "o tema já foi investigado em outras pesquisas do IBGE, sendo as mais recentes o Censo Demográfico 2010

e a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2013 e 2019. Os dados, no entanto, não são comparáveis entre as

pesquisas, pois há diferenças metodológicas". Portanto, não há como precisar quantas dessas pessoas com

deficiência viviam no Distrito Federal em 2024. Estima-se que tenha acompanhado o percentual do aumento

populacional para o período.

7. O crescimento demográfico, o tempo decorrido desde a promulgação da lei, a diferença entre o

quantitativo de modalidades previstas nos atuais Jogos Paralímpicos e Surdo - Olímpicos de Verão, além do

quantitativo de modalidades contempladas no Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência do Distrito

Federal, fazem com que esta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer seja procurada de maneira recorrente por

parte de presidentes de entidades regionais de administração do desporto (federações), atletas a ela filiados e até

mesmo em sugestões oriundas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitando a inclusão das modalidades

que comprovadamente faltam no Programa, mas que são praticadas no Distrito Federal com um sistema

desportivo consolidado: Federação Internacional → Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira

de Desportos de Surdos → Confederação → Federação → Clubes/Associações → Atletas.

8. Diante do exposto, com o Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência estando consolidado e

até mesmo sendo replicado em outros Estados do país, busca-se nesse momento ampliar o seu alcance, saltando

de 20 (vinte) modalidades antes contempladas, para 30 (trinta), sendo 21 (vinte e uma) paralímpicas e 09 (nove)

surdo-olímpicas. Com isso, também aumenta-se o número de beneficiários.

9. Em ano de Jogos Paralímpicos de Verão e anterior aos Jogos Surdo-Olímpicos de Verão, o assunto está

em evidência, com as solicitações de inclusão de modalidades sendo feitas de maneira ainda mais incisiva.

10. Possibilitar a contemplação da demanda justamente nesse período, demonstrará a preocupação

e interesse do Governo do Distrito Federal em atender, como possível, aos anseios de sua população com

deficiência.

A SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR

11. O Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal é regido pela Lei Distrital n° 2.402, de 15 de junho de

1999, sendo regulamentada pelo Decreto n° 20.937, de 30 de dezembro de 1999. Possui instituído como Anexo

IV, a Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, o Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência do

Distrito Federal.

12. Visa incentivar o ingresso e a permanência na prática de alguma modalidade esportiva pertencente ao

quadro de disputas dos Jogos Paralímpicos e Surdo-Olímpicos de Verão, de organização do Comitê Paralímpico

Internacional e Comitê Internacional de Esportes para Surdos, de tal forma que, ao se alcançar um nível de

excelência que seja comprovado pelos resultados alcançados em competições esportivas oficiais, o paratleta ou

surdo-atleta possa ser auxiliado pelo Estado a manter-se em treinamento, substituindo horas que certamente

estaria laborando, com horas em que estará de fato em treinamento. Ou até mesmo, incrementar seus

rendimentos, de maneira que seja possível aprimorar as ações necessárias para a sua melhor preparação e

consequente representatividade do Distrito Federal e do Brasil.

13. Resta claro nos normativos vigentes que o Estado busca apoiar com pagamentos a título de benefício, os

paratletas e surdo-atletas do Distrito Federal que sejam destaques regionais e nacionais. Para tal, condiciona que

eles sejam indicados pelas suas respectivas entidades regionais de administração do desporto (federações) ou na

sua ausência, pela Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência - PARAESPORTE.

Ainda: que tenham participado em competição esportiva para pessoas com deficiência no ano imediatamente

anterior àquele em que se está pleiteando o benefício; que apresente declaração homologada pela

PARAESPORTE com o ranking ou o índice técnico obtido no ano; caso seja estudante, que apresente declaração

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 8

da instituição de ensino comprovando matrícula e frequência; e, por fim, que apresente comprovação de residir

no Distrito Federal há no mínimo dois anos.

14. O Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência aponta 20 (vinte) modalidades a serem

contempladas com indicação de beneficiários para o Programa, sendo 03 (três) surdo-olímpicas e 17 (dezessete)

paralímpicas: Futebol de Campo para Pessoa Surda, Futsal para Pessoa Surda, Voleibol de Areia para Pessoa

Surda, Atletismo, Badminton, Basquetebol em Cadeira de Rodas, Bocha, Futebol PC, Futebol de Cegos,

Goalball, Natação, Rúgbi, Tênis de Mesa, Tênis em Cadeira de Rodas, Tiro com Arco, Vela, Ciclismo, Hipismo,

Remo, Voleibol Sentado.

15. Nesse ano de 2024, o Programa Bolsa Atleta para Pessoa com Deficiência do Distrito Federal completa

11 (onze) anos desde a sua publicação oficial e início de vigência. Nesse período, nunca houve qualquer

alteração.

16. Para o período compreendido entre 1998 e 2022, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

atesta que a população do Distrito Federal saltou de 1.923.406 (um milhão, novecentos e vinte e três mil,

quatrocentos e seis) habitantes, para 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e

um) habitantes. Significa um crescimento demográfico de 31,73% para o período.

17. O Comitê Paralímpico Internacional informa que são modalidades previstas para serem disputadas nos

Jogos Paralímpicos de Verão 2024, em Paris, as seguintes modalidades: Atletismo, Badminton, Basquete em

Cadeira de Rodas, Bocha, Canoagem, Ciclismo, Esgrima em Cadeira de Rodas, Futebol de Cegos, Goalball,

Halterofilismo, Hipismo, Judô, Natação, Remo, Rugby em Cadeira de Rodas, Taekwondo, Tênis de Mesa, Tênis

em Cadeira de Rodas, Tiro com Arco, Tiro Esportivo, Triatlo e Vôlei Sentado.

18. Já o Comitê Internacional de Esportes para Surdos informa que são modalidades a serem disputadas nas

Surdo-Olímpiadas de Verão a serem realizadas no Japão em 2025: Atletismo, Badminton, Basquete, Boliche,

Ciclismo, Corrida de Orientação, Futebol, Futsal, Golfe, Handebol, Judô, Karatê, Montain Bike, Natação, Tiro

Esportivo, Tênis de Mesa, Taekwondo, Tênis, Voleibol, Vôlei de Praia e Wrestling.

19. Dessas, são modalidades paralímpicas que não são contempladas no Programa Bolsa Atleta para

Pessoas com Deficiência do Distrito Federal: Canoagem, Esgrima em Cadeira de Rodas, Halterofilismo, Judô,

Taekwondo, Tiro Esportivo e Triatlo. Da mesma forma, são modalidades surdo-olímpicas que também não são

contempladas no Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal: Atletismo,

Badminton, Basquete, Boliche, Ciclismo, Corrida de Orientação, Golfe, Handebol, Judô, Karatê, Mountain Bike,

Natação, Taekwondo, Tênis, Tênis de Mesa, Tiro Esportivo, Vôlei e Wrestling.

20. Ressalta-se que na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, às modalidades paralímpicas e surdo-

olímpicas são apresentadas juntas, no mesmo "Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência".

21. Dessas modalidades que não são contempladas no Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência,

são modalidades paralímpicas que não possuem entidade regional de administração do desporto (federação) ou

que não é possível constatar a sua prática no Distrito Federal: Esgrima em Cadeira de Rodas, Tiro Esportivo e

Triatlo.

22. Da mesma forma, são modalidades surdo-olímpicas que a Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos

- FBDS afirma não serem praticadas no Distrito Federal: Badminton, Basquete, Boliche, Corrida de Orientação,

Ciclismo, Golfe, Judô, Taekwondo, Tênis, Tiro Esportivo e Wrestling.

23. Após se efetuar os cortes supracitados, restam como modalidades que ainda não são contempladas no

Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência e que devem nesse momento serem inseridas: Canoagem,

Halterofilismo, Judô, Taekwondo, Atletismo para Pessoa Surda, Handebol para Pessoa Surda, Karatê para

Pessoa Surda, Natação para Pessoa Surda, Tênis de Mesa para Pessoa Surda e Voleibol para Pessoa Surda.

24. Em outra frente, como função necessária para que a modalidade ocorra, foi observada a necessidade de

se contemplar o goleiro do Futebol de Cegos. O "Quadro 2. Bolsa Atleta - Categoria Atleta-Guia/Calheiro" da

Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, está sendo portanto, acrescido em contemplação de 01 (um) Goleiro

do Futebol de Cegos.

25. Para as modalidades coletivas, que de maneira geral só podem iniciar suas disputas com o número

estabelecido em regra específica a cada uma, o quantitativo de beneficiários estava injustificável. Por exemplo: o

Futebol de Cegos é disputado com 4 (quatro) jogadores de linha e 01 (um) goleiro, resultando em 05 (cinco)

paratletas. Pela forma como está determinado na legislação vigente, somente 03 (três) atletas podem ser

beneficiários, não tendo entre eles nenhum goleiro. Assim, busca-se como regra para todas na presente

proposição, aumentar o número de beneficiários em acordo com o quantitativo necessário de paratletas para se

realizar uma partida.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 9

26. Tal proposta corresponde a sair de 20 (vinte) modalidades contempladas no Programa Bolsa Atleta do

Distrito Federal, para 30 (trinta), o que representa um acréscimo em 50% de novas modalidades. Signfica

também saltar de 120 (cento e vinte) beneficiários para 259 (duzentos e cinquenta e nove). Um acréscimo de

115,83% no quantitativo. Significa garantir em contemplação nesse importante Programa de Governo, todas

aquelas modalidades que são efetivamente possíveis de serem contempladas: por serem consideradas

paralímpicas ou surdo-olímpicas, pela existência de praticantes no âmbito do Distrito Federal, pelos seus

resultados de destaque nas competições que participam em cada categoria de bolsa prevista, por pertencerem a

um sistema desportivo consolidado e, sobretudo, por haver uma entidade de administração do desporto relativa a

cada uma delas, no Distrito Federal.

27. Torna-se imperativo referenciar a proporção entre a população do Distrito Federal e o número de

beneficiários do Programa Bolsa Atleta para as modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas em dois importantes

períodos de censo: em 1998 (um ano antes da promulgação do Programa) e em 2022 (dois anos antes da corrente

proposta). O IBGE apontou como população do Distrito Federal em 1998, 1.923.406 (um milhão, novecentos e

vinte e três mil, quatrocentos e seis) habitantes. Em 2013, por ocasião da promulgação da Lei n° 5.279, de 24 de

dezembro daquele ano, o mesmo IBGE estimou a população do Distrito Federal para 2.789.761 habitantes.

28. A quantidade de possíveis beneficiários do Programa Bolsa Atleta de 2013 aos dias atuais, conforme

estabelecido no Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência e Quadro 2. Bolsa Atleta – Categoria

Atleta-Guia/Calheiro, da Lei n° 5.279/2013 é de 120 (cento e vinte) paratletas, e/ou surdo-atletas e/ou staffs.

Portanto, pode-se afirmar que a relação entre quantitativo de beneficiários e a população do DF por ocasião da

promulgação do Programa em 2013, era de 0,000059%. Usando-se do mesmo raciocínio, tendo como referência

a população do Distrito Federal informada pelo IBGE para o ano de 2022 (2.817.381 - dois milhões, oitocentos e

dezessete mil, trezentos e oitenta e um habitantes), pode-se também afirmar que a população dessa unidade

federativa teve um aumento de 27.620 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte) habitantes no período. Significa um

crescimento demográfico de 0,99% para um período compreendido entre 2013 e 2022, ou seja, 9 (nove) anos.

Isso significa afirmar que nesse período, a cada ano, a população do DF aumentou em 0,11%. Usando essa

lógica, estima-se que a população do DF em 2024 seja de 2.823.517 (dois milhões, oitocentos e vinte e três mil,

quinhentos e dezessete) habitantes. Um aumento de 1,21% em relação a 2013.

29. Como a legislação não foi alterada, conclui-se que essa proporção entre a população do Distrito Federal

e o número de beneficiários do Programa Bolsa Atleta para as modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas, nos

dias atuais, caiu consideravelmente de 0,000059% para 0,00425%. Uma queda de 31,78%. Portanto, comprova-

se também por esse ponto, ser necessário e urgente, uma adequação na atual legislação.

30. Afirma-se que Brasília é reconhecidamente uma cidade propícia para a prática de exercícios, pelas suas

características geográficas, por possuir um dos maiores parques urbanos do mundo, imensas áreas verdes,

inúmeras estruturas esportivas e com entidades regionais de administração do desporto integrantes de sistemas

desportivos consolidados, pela qualidade de formação dos seus habitantes que reflete na conscientização da

necessidade da atividade física para uma vida saudável e pela preocupação do Governo do Distrito Federal com o

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da capital do país. Isso faz com que essa unidade federativa possua

grandes expoentes nacionais e internacionais nas modalidades paralímpica e surdo-olímpicas que aqui são

praticadas.

31. Soma-se a isso a relevância que o Esporte possui para a Pessoa com Deficiência. O Ministério da

Saúde afirma que "O esporte tem comprovada importância na qualidade de vida de qualquer pessoa. A

atividade esportiva contribui não só para o desenvolvimento físico, como também é uma poderosa ferramenta de

ajuda na reabilitação e inclusão social de pessoas com deficiência".

32. Diante do exposto, sugere-se a alteração no "Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com

Deficiência", no "Quadro 2. Bolsa Atleta – Categoria Atleta-Guia/Calheiro" e no "Detalhamento do Impacto

Financeiro", da Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, com o apontamento de novas modalidades

paralímpicas e surdo-olímpicas, além de novos beneficiários nas diversas categorias de bolsa atleta.

PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

33. Detalhamento Financeiro para o Ano de Exercício de 2024 e após a aprovação da alteração na

legislação:

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 0

QUADRO 1

Em vigência pela Lei n° 2.402/99 e Portaria n° 80, de 27 de fevereiro de 2020

Valores em acordo com os solicitados para o ano de 2024, conforme processo SEI n° 00220-00000094/2024-35

H

I

C E G Valor

F Valor anual

A Valor D Valor Quantidade mensal

B Valor anual com

Classificação de da Quantidade mensal com a com a

Nível hoje alteração da

Bolsa Bolsa hoje hoje alteração alteração

2024 Lei

2024 2024 da Lei da Lei

H x 12

C x G

R$ R$ R$ R$ R$

A 23 34

504.99 11.614,77 139.377,24 17.169,66 206.035,92

Estudantil

R$ R$ R$ R$ R$

B 05 12

504.99 2.524,95 30.299,40 6.059,88 72.718,56

- R$ R$ R$ R$ R$

Distrital 61 111

968,20 59.060,20 708.722,40 107.470,20 1.289.642,40

R$ R$ R$ R$ R$

Nacional - 28 102

2.912,20 81.541,60 978.499,20 297.044,40 3.564.532,80

Guia/Calheiro/Goleiro

R$ R$ R$ R$ R$

do Futebol de Cegos - 3 4

968,20 2.904,60 34.855,20 3.872,80 46.473,60

Distrital

R$

Previsão MENSAL hoje R$

157.646,12

1.891.753,44

Previsão ANUAL hoje

R$

Previsão MENSAL com a alteração da Lei R$

431.616,94

5.179.403,28

Previsão ANUAL com a alteração da Lei

34. O "QUADRO 1" apresenta nove colunas com diferentes informações. As de "A" a "F", apresentam

informações detalhadas do que já encontra-se vigente nos dias atuais. Enquanto isso, as de "G" a "I", são

informações relativas ao aumento de beneficiários com a presente proposta de alteração da Lei n° 5.279, de 24

de dezembro de 2013, demonstrando qual será o seu impacto financeiro mensal e anual.

35. Ressalta-se que essas informações são para um ano cheio, ou seja, dos meses compreendidos de janeiro

a dezembro.

36. Como a proposta de alteração na legislação vigente do Programa Bolsa Atleta está sendo apresentada no

mês de agosto de 2024, significa que para esse ano de exercício o "QUADRO 1" pode levar a uma interpretação

incompleta, gerando equívocos. Dessa forma apresenta-se o "QUADRO 2". Nele o impacto mensal no corrente

ano de exercício de 2024 é apresentado mais detalhadamente e preciso, permitindo observar mês a mês em que a

alteração da legislação possa vir a ser contemplada. Apresenta também a previsão para 2025, ainda que sem o

reajuste pelo Índice Nacional do Preço ao Consumidor - INPC, conforme inciso VII, da alínea D, da Lei n°

5.279, de 24 de dezembro de 2013.

37. Detalhamento Financeiro dos dias atuais (agosto/2024) e após a alteração na legislação, em acordo

com o mês em que ocorrer:

QUADRO 2

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 1

G

Valores que

D F necessitarão ser

Mês de B C Valor Valor complementados

início do A Valor Quantidade mensal até mensal até para se honrar o

Especificidade pagamento Valor mensal de meses dezembro dezembro pagamento a título

de Modalidades a título de mensal com a até de 2024 com de 2024 de benefício com a

benefício hoje (R$) alteração dezembro a alteração com a aprovação da

em 2024 na de 2024 na Lei (R$) valores de alteração na Lei, a

Lei (R$) B X C hoje (R$) depender de cada

A X C mês até dezembro

de 2024 (R$)

D - F

Setembro 157.646,12 431.616,94 4 1.726.467,76 630.584,48 1.095.883,28

PARALÍMPICAS

Outubro 157.646,12 431.616,94 3 1.294.850,82 472.938,36 821.912,46

e SURDO-

Novembro 157.646,12 431.616,94 2 863.233,88 315.292,24 547.941,64

OLÍMPICAS

Dezembro 157.646,12 431.616,94 1 431.616,94 157.646,12 273.970,82

TOTAL: 2.739.708,20

38. Os recursos para o pagamento dos benefícios previstos na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013,

serão originários do Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal – FAE, estabelecidos entre as 12

(doze) possíveis fontes previstas no artigo 3°, do Decreto Distrital n° 34.522/13:

"Art. 3º O Fundo de Apoio ao Esporte - FAE é constituído dos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;

II - contribuições e subvenções de instituições financeiras;

III - contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais,

concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;

IV - convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais;

V - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

VI - recursos de multas a que se refere o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº

326, de 4 de outubro de 2000;

VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da

aplicação de recursos do próprio Fundo;

VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IX - saldos de exercícios anteriores;

X - aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de

Estado de Esporte;

XI - taxas de matrículas, provenientes das atividades esportivas, mantidas pela

Secretaria de Estado de Esporte;

XII - outros recursos, exceto de natureza tributária."

39. Nesse ponto, chama-se a atenção para o inciso V, do artigo 3°, do Decreto n° 34.522, de 16 de julho de

2013: "Receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei".

40. A Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, dispõe sobre a destinação do produto da arrecadação das

loterias. Esse recursos chegam à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, especificamente ao

Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, através da determinação do seu artigo 22, inciso VII, in verbis:

"Art. 22. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente

aos seguintes beneficiários legais:

VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;"

41. Especificamente para a destinação que se pretende a esses recursos, encontrar-se-à respaldo jurídico

através do que é determinado em seu artigo 16, citando-se especificamente:

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 2

"Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será

destinado da seguinte forma:

II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto,

por meio da seguinte decomposição:

1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do

Esporte;

§ 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte

forma:

II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da

alínea e do inciso II do caput deste artigo:

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos

Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas

em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes

olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos

I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e".

42. Constata-se que os recursos são do Ministério do Esporte e possuem uma destinação definida pela

legislação federal. Ao se observar o determinado na Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, especificamente no

seu artigo 7°, inciso VIII, constata-se:

"Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência."

Soma-se a isso, o que é determinado no parágrafo 7°, do artigo 3°, do Decreto n° 34.522,

de 16 de julho de 2013, in verbis:

"Art. 3º O Fundo de Apoio ao Esporte - FAE é constituído dos seguintes recursos:

§7º No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos do FAE serão aplicados em

programas e projetos de incentivos à prática desportiva para pessoas com deficiência".

43. Os recursos com essa origem que chegam à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

são definidos como fonte 100 e fonte 300, podendo ser consultados através do Sistema Integral de Gestão

Governamental - SIGGO, através do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, Unidade 340902 - Fundo de

Apoio ao Esporte, Gestão 34902 - Fundo de Apoio ao Esporte. Também é possível consultar no Portal da

Transparência do Distrito Federal.

44. Conclui-se com a afirmação baseada na análise dos últimos três anos, que os valores aportados no

Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, permitem a responsável proposição de alteração na legislação

vigente.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO

45. Serão modificados na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013:

O Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência, da alínea E;

O Quadro 2, da alínea E, inclusive o Detalhamento do Impacto Financeiro.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E

NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE

46. Por tratar-se de proposição de alteração em legislação distrital, qual seja a Lei n° 5.279, de 24 de

dezembro de 2013, a competência para sancionar, promulgar e fazer publicar é privativa do Governador do

Distrito Federal, nos termos do inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 3

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA

47. Com a nova legislação, corrige-se o tratamento desigual dado a modalidades que também são

consideradas paralímpicas ou surdo-olímpicas, que não vinham sendo contempladas desde a promulgação do

Programa Bolsa Atleta para Pessoa com Deficiência em 2013.

48. Nesse período, a população do Distrito Federal, sobretudo a esportiva, cresceu consideravelmente. O

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aponta que o Distrito Federal em 1998, possuía 1.9239.406 (um

milhão, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e seis) habitantes. Já para 2022, a mesma fonte aponta um

quantitativo de 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e um) habitantes. Isso

representa um aumento populacional de 31,73% para o período.

49. Em 2013, por ocasião da promulgação do Programa Bolsa Atleta para Pessoa com Deficiência através

da Lei n° 5.297, de 24 de dezembro daquele ano, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE estimou

a população do DF em 2.789.761 (dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e um)

habitantes. Afirma-se que a relação entre quantitativo de beneficiários estabelecido pelo somatório dos quadros 1

e 2 da Lei n° 5.279/2013 e a população do DF por ocasião da sua promulgação, era de 0,000059% (120 para

2.789.761). Usando-se do mesmo raciocínio, tendo como referência a população do Distrito Federal informada

pelo IBGE para o ano de 2022 (2.817.381 - dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e um

habitantes), pode-se também afirmar que a população dessa unidade federativa teve um aumento de

27.620 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte) habitantes no período. Significa um crescimento demográfico de

0,99% para um período compreendido entre 2013 e 2022, ou seja, 9 (nove) anos. Isso significa afirmar que nesse

período, a cada ano, a população do DF aumentou em 0,11%. Usando essa lógica, estima-se que a população do

DF em 2024 seja de 2.823.517 (dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, quinhentos e dezessete) habitantes.

Um aumento de 1,21% em relação a 2013.

50. Como a legislação não foi alterada, conclui-se que a essa proporção entre a população do Distrito

Federal e o número de beneficiários do Programa Bolsa Atleta para as modalidades paralímpicas e surdo-

olímpicas, nos dias atuais, caiu consideravelmente de 0,000059% para 0,00425%. Uma queda de 31,78%.

Portanto, comprova-se também por esse ponto, ser necessário e urgente, uma adequação na atual legislação.

51. Soma-se a isso a relevância que o Esporte possui para a Pessoa com Deficiência. O Ministério da

Saúde afirma que "O esporte tem comprovada importância na qualidade de vida de qualquer pessoa. A atividade

esportiva contribui não só para o desenvolvimento físico, como também é uma poderosa ferramenta de ajuda na

reabilitação e inclusão social de pessoas com deficiência".

52. Em se tratando de ano em que há a disputa dos Jogos Paralímpicos de Verão e ano antecedente de

Surdo-Olimpíadas de Verão, sendo Brasília reconhecidamente uma cidade propícia para a prática de exercícios,

com ótimas características geográficas, ainda, por possuir um dos maiores parques urbanos do mundo, imensas

áreas verdes e inúmeras estruturas esportivas, com entidades regionais de administração do desporto integrantes

de sistemas desportivos consolidados, por ter hospitais de referências no atendimento a pessoas com deficiência,

por ser a capital do país e o centro das políticas públicas para o país, todos esses fatores somados acabam por

contribuir com que essa unidade federativa possua grandes expoentes nacionais e internacionais nas modalidades

paralímpicas e surdo-olímpicas que aqui são praticadas. Também constata-se uma qualidade diferenciada dos

outros Estados na formação cultural dos seus habitantes, o que vem refletir na conscientização da necessidade da

atividade física para uma vida saudável. Daí a justificativa para a histórica e recorrente procura a essa Pasta de

Governo, para contemplação da demanda ora apresentada.

53. A presente proposta de alteração de lei, corresponde a sair de 20 (vinte) modalidades contempladas no

Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, para 30 (trinta), o que significa um

acréscimo em 50% de novas modalidades. Significa também sair de 120 (cento e vinte) beneficiários, para

259 (duzentos e cinquenta e nove). Um aumento de 115,83% no quantitativo. Corrigi-se, portanto, a não

contemplação anterior de todas as modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas que constatadamente são

praticadas no Distrito Federal e que pertencem a um sistema desportivo consolidado, com atletas de destaque

regional, nacional e/ou internacional, nas competições oficiais que são realizadas e que eles participam.

54. A promulgação da nova legislação resultará na comprovação da atenção do Governo do Distrito Federal

com o clamor da sua população, ainda mais em questões que contribuem para a melhoria do Índice de

Desenvolvimento Humano (IDH) da capital do país. O benefício ainda poderá substituir parte, ou integralmente,

do tempo disponibilizado por cada paratleta e surdo-atleta em laboro. Isso acaba por permitir que se

dediquem mais às suas preparações esportivas. Também evitará o conhecido êxodo para outros

Estados, permanecendo em atuação nas entidades de prática desportiva dessa unidade federativa, bem

como melhor representando o Distrito Federal em todas as competições oficiais que disputarem. Resulta também

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 4

em maior possibilidade de haver mais de nossos paratletas e surdo-atletas aqui formados e aqui

permanecendo atuantes, compondo as Seleções Paralímpicas e Surdo-Olímpicas Brasileiras, com melhor

representatividade do país em todas as competições que participa.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

55. A defasagem provocada por 11 (onze) anos sem alterações nas modalidades e número de beneficiários

na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, a injustiça histórica em não contemplação de modalidades que são

reconhecidamente paralímpicas ou surdo-olímpicas, o que as imputavam a condição de estarem num segundo

nível de relevância para o Estado e sem qualquer justificativa plausível para isso, ainda constatando-

se haver disponibilidade orçamentária para a aprovação da proposição ora apresentada, além do fato desse ano

ser de Jogos Paralímpicos de Verão e véspera de ano de Surdo-Olímpiada de Verão, onde o Esporte tem papel

fundamental no que dá sentido à vida das pessoas com deficiência, justifica-se a necessidade de apreciação em

caráter de urgência.

Respeitosamente,

RENATO JUNQUEIRA

Secretário de Estado

Secretaria de Esporte e Lazer do DF

Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -

Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 13/09/2024, às 17:55,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 150750854

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 5746/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 04 de julho de 2025.

À Senhora

LAÍS BARUFI DE NOVAES

Chefe de Gabinete

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa

Bolsa Atleta.

Senhora Chefe de Gabinete,

1. Ao cumprimentá-la, tratam os autos acerca de minuta de Projeto de Lei (156548252), apresentado

pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 2.402, de 15 de

junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.

2. Inicialmente, os autos vieram as esta Pasta por meio do Despacho - CACI/GAB (168665037),

porém, após análise da área orçamentária desta Pasta, os autos foram restituídos à Secretaria de Estado de

Esporte e Lazer para complementação da instrução processual, a fim de compatibilizar o pleito com a LOA

– 2025. Dessa forma, a Pasta demandante, por intermédio do Ofício Nº 419/2025 - SEL/GAB

(173397127), apresentou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária nº 257 (172986553), Declaração

de Orçamento (172985830), após incorporação de superávit do Fundo de Apoio ao Esporte (FAE),

conforme comprovante em Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (172985682), visando ao

atendimento integral do pleito.

3. Nesse contexto, a matéria foi novamente analisada pelas áreas orçamentária e financeira desta

Pasta, consoante Nota Técnica N.º 53/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/COESA/DISEC (173902993) e Nota

Técnica N.º 57/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (174499323), respectivamente, importando destacar:

Nota Técnica N.º 53/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/COESA/DISEC

(173902993):

(...)

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Consta o impacto orçamentário no valor de R$

3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito

reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2025 e para 2026 e 2027 R$

5.430.083,76 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil oitenta e três reais e setenta

e seis centavos) em igual valor, conforme documento de Disponibilidade

Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE (172986553) e Memória de

Cálculo nº (162754534).

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) - Consta a

declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116), conforme

Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a declaração de

disponibilidade orçamentária (172986553), onde a unidade orçamentária informa

O fíc io 5 7 4 6 (1 7 5 2 6 6 6 8 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 6

que a despesa será custeada pelo programa de trabalho: 27.811.6206.9084.0006 -

CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE,

Natureza de Despesa 33.90.48.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou

aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) - Consta a

declaração de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de

resultados fiscais (164439260), de acordo com o modelo preconizado no Inciso IV

do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.6 (Compatibilidade LOA) - De acordo com o relatório extraído do SIGGO

nesta data, observa-se que no Programa de Trabalho: 27.811.6206.9084.0006 -

CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi

consignado na LOA/2025, na fonte 125, o montante inicial de R$ 2.000.000,00

teve alteração de acréscimo no valor de R$ 3.000.000,00 totalizando assim, R$

5.000.000,00 dos quais já foi empenhado o valor de R$ 1.800.000,00, foi

liquidado R$ 898.752,55 e conta com um saldo disponível de R$ 3.200.000,00.

Portanto, s.m.j., suficiente para arcar com o impacto orçamentário decorrente da

proposta ora analisada.

(...)

Nota Técnica N.º 57/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (174499323):

(...)

3.2. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, recomendamos

prudência quanto à aprovação de novas despesas, tendo em vista que o índice de

poupança corrente do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 167-A da

Constituição Federal, atingiu o percentual 98% no período de janeiro a dezembro

de 2024, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) na

Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025.

3.3. Ademais, é importante salientar que o Tesouro Distrital encontra-se em uma

situação fiscal delicada, caracterizada por uma significativa redução do saldo

financeiro disponível em caixa.

3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos

financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua

assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos

de conveniência e oportunidade.

4. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das informações prestadas e providências

decorrentes, ao tempo em que registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Chefe de Gabinete, em 08/07/2025, às 17:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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O fíc io 5 7 4 6 (1 7 5 2 6 6 6 8 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 7

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00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 175266685

O fíc io 5 7 4 6 (1 7 5 2 6 6 6 8 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 275/2024 - SEL/GAB/AJL Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.

PROCESSO: 00220-00002312/2024-76

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Esporte e Lazer

ASSUNTO: Proposta de alteração na Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013, relativo ao Programa Bolsa

Atleta do Distrito Federal, modalidades Paralímpicas, visando a inclusão de novas modalidades.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

LEGISLATIVA. LEI Nº 5.279/2013.

PROGRAMA BOLSA ATLETA.

MODALIDADES PARALÍMPICAS.

DECRETO Nº 43.130/2022. MANUAL DE

COMUNICAÇÃO OFICIAL.

VIABILIDADE JURÍDICA.

I - Nos termos do artigo 100, inciso VII e

XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

compete privativamente ao Governador do

Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer

publicar as leis;

II - Observância à LEI COMPLEMENTAR

Nº 13, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996 que

regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica,

dispondo sobre a elaboração, redação,

alteração;

III - Regularidade jurídico-formal da

proposta de alteração de lei apresentada,

ressaltando que a sua viabilidade está

condicionada à observância das

considerações feitas neste opinativo

1. RELATÓRIO

Trata-se de Proposta de alteração na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, relativa ao

Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal, modalidades Paralímpicas, visando a inclusão de novas

modalidades e aumento do quantitativo de beneficiários.

Aportaram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, mediante o Despacho -

SEL/GAB (ID 151090911),

No que interessa, por ora, elencam-se os seguintes documentos que instruem o feito:

N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 9

1- Memorando Nº 21/2024 - SEL/SUBELE (ID 145015925);

2- Nota Técnica N.º Nº 17/2023 - SEL/SUBELE (ID 146842502);

3- Proposta - SEL/GAB (ID 150750791); e

4. Exposição de Motivos 13 (ID 150750854).

Em síntese, é o relatório essencial.

2. FUNDAMENTAÇÃO

DA ATRIBUIÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA PARA ATUAR

NO FEITO

Em caráter preliminar, destaca-se que a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa

- AJL dar-se-á, tão somente, sob os aspectos jurídicos-formais acerca da análise solicitada, segundo os

preceitos do Decreto nº 43.130/2022 e da legislação correlata.

Ainda, cumpre registrar que a presente análise toma por base os elementos que constam nos

autos do processo em epígrafe, incumbindo a esta Especializada prestar assessoramento sob o prisma

eminentemente jurídico.

Necessário mencionar, também, que é de total responsabilidade das áreas técnicas a

adequada instrução do processo, as quais devem assegurar que as informações nele contidas estão em

consonância com a realidade dos fatos.

Feitas essas observações, passo à análise solicitada.

3. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA

Em âmbito distrital, as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de leis e

para o encaminhamento e exame de propostas de decretos, estão dispostas no Decreto Distrital nº

43.130/2022.

De acordo com o seu art. 3º, há uma série de requisitos quanto à tramitação da

proposição, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão

ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à

Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2 0

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na

Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de

maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2 1

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

(grifos não originais)

Exposição de Motivos

Conforme determina o inciso I do artigo supracitado, consta nos autos a Exposição de

Motivos N.º 13/2024 - SEL/GAB (ID 150750854). Da análise, verifico que o documento atende

os requisitos legais.

Manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente

Relativamente à exigência do inciso II, considera-se suprida por meio da presente

manifestação jurídica.

a) Dos dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição

No que se refere ao aspecto formal, insta salientar que no Brasil, em função do princípio da

separação dos poderes, o poder regulamentar é inerente ao Chefe do Poder Executivo, consoante art. 84,

IV, da CF/88 c/c art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, in verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

b) Das consequências jurídicas dos principais pontos da proposição

Salvo melhor juízo, não se vislumbra consequência jurídica que decorra diretamente da

proposta de Decreto apresentada, a não ser as decorrentes da própria ação e cumprimento da política

pública, que é atribuição própria do órgão demandante.

c) Das controvérsias jurídicas que envolvem a matéria

Em princípio, não restou evidenciada qualquer controvérsia envolvendo a matéria.

Conforme afirmado anteriormente, a Proposição do Projeto de Lei foi elaborada em conformidade com a

Constituição Federal; com a Lei Orgânica do Distrito Federal; e com o Decreto nº 34.195, de 6 de março

de 2013, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Esporte e Lazer.

Nesse contexto, destaca-se que a matéria se coaduna com as atribuições da Pasta conforme

informa o regimento da Pasta, vejamos:

Art. 1º À Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal – SESP/DF, órgão de

direção superior diretamente

N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2 2

subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - elaborar, coordenar e executar as políticas públicas do esporte e lazer do

Distrito Federal;

II - desenvolver programas e projetos voltados à prática do esporte e lazer do

Distrito Federal;

III - incentivar, estimular, patrocinar, apoiar ou realizar diretamente projetos

esportivos e recreativos pertinentes

aos programas da Secretaria e que sejam de interesse público;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação esportiva;

V - cadastrar e credenciar entidades representativas das práticas esportivas e

promover a integração com as

federações esportivas;

VI - administrar e manter as áreas e instalações integrantes do Centro

Poliesportivo Ayrton Senna, os Centros

Olímpicos e demais equipamentos esportivos;

VII - investir em recursos técnicos e financeiros a partir da identificação das

carências da comunidade na área de

esporte e lazer;

VIII - celebrar acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos de cooperação;

IX - coordenar, dirigir e supervisionar a execução das atividades dos órgãos que

lhe são diretamente

subordinados;

X - elaborar a programação anual de trabalho e o respectivo relatório das

atividades desenvolvidas;

XI - implantar, administrar e manter os Centros Olímpicos; e,

XII - promover ou apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre assuntos e

temas relacionados a áreas de

competência da Secretaria.

d) Dos fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria

Trata-se, no caso em comento, de proposta de projeto de lei que visa alterar a Lei n° 5.279,

de 24 de dezembro de 2013. De acordo com a hierarquia das normas, uma lei só pode ser alterada por

outra lei de nível igual ou superior.

Assim, por se tratar de matéria disciplinada por lei ordinária, somente poderá alterada ou

revogada por lei ordinária ou complementar. Nesse sentido, tratando-se de conteúdo relativo ao

funcionamento da administração pública, compete privativamente ao Excelentíssimo Senhor Governador

iniciar o processo legislativo na forma prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal assim dispondo:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica

e) Das normas a serem revogadas com a edição do ato normativo

Nenhuma norma será revogada com a edição do ato a que se pretende.

Haverá acréscimo ao texto da Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013:

O Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência, da alínea E;

O Quadro 2, da alínea E, inclusive o Detalhamento do Impacto Financeiro

f) Da demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder

N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2 3

Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente

Não se trata de competência privativa ou exclusiva da União disposta nos artigos 21 e 22 da

Constituição Federal, nem de outro Estado da Federação.

Conforme exposto, é atribuição da Secretaria de Estado da Esporte e Lazer do Distrito

Federal desenvolver programas e projetos voltados à prática do esporte e lazer do Distrito Federal.

Ademais, o artigo 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina que é "É dever do

Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação,

promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão [...]".

g) Da análise de constitucionalidade, legalidade e legística

A princípio, insta salientar que a temática relacionada a proteção da família é abordada na

Constituição Federal de 1988 que assim estabeleceu ao longo de seu texto:

[...]

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais,

como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua

organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto

educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Ademais, reafirmando o exposto, o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Esporte e

Lazer do Distrito Federal, prevê a competência para atuar na elaboração de políticas para o esporte no

âmbito do Distrito Federal.

Portanto, a Proposição do Projeto de Lei guarda consonância com a Constituição Federal,

com a Lei Orgânica do Distrito Federal, e com as competências conferidas à Secretaria de Estado da

Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Quanto à legística, verifico que o texto da Proposta de alteração na Lei nº 5.279, de 24 de

dezembro de 2013, apresentado (ID 150750791) está em sintonia com a Lei Complementar nº 13 de 03 de

setembro de 1996 (art. 2º do Decreto nº 43.130/2022).

Assim, a Proposta de Lei em análise encontra respaldo jurídico-formal para ser efetivada.

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de

1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

Não se aplica.

Declaração do ordenador de despesas

Depreende-se da Exposição de Motivos que a criação do mencionado Conselho acarretará a

criação ou aumento de despesas para o Distrito Federal.

Entretanto, conforme exigido no art. 3º, inciso III do Decreto nº 43.130/2022, necessária a

declaração do ordenador de despesas informando o gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

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Desse modo, foi juntada o Quadro de Detalhamento de Despesas (ID 151093140), a como

Nota de Crédito Adicional 2024 (ID 151093196) e a Declaração do Ordenador de Despesas

(ID 151093419).

Manifestação técnica sobre o mérito da proposição

No que tange à manifestação da área técnica acerca do mérito, exigida pelo art. 3º, inciso III

do Decreto Distrital nº 43.130/2022, foi juntada ao processo, por meio da Nota Técnica Nº

17/2024 - SEL/SUBELE a Justificativa para a Minuta de Proposta de alteração na Lei nº 5.279, de 24 de

dezembro de 2013, relativa ao Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal, modalidades Paralímpicas,

visando a inclusão de novas modalidades.

Portanto, segue os objetivos das ações previstas na proposta, com resultados e os impactos

esperados com a medida, segundo a Nota Técnica Nº 17/2024 - SEL/SUBELE (ID 146842502):

Sendo o Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência uma política pública

voltada para paratletas e surdo-atletas que possuem mérito estabelecido pelo

desempenho paradesportivo em competições oficiais, visando possibilitar a eles o

incremento em seus treinamentos de maneira que possam permanecer na prática da

modalidade, com maior possibilidade de investimento em seus treinamentos,

consequentemente, repetindo ou evoluindo em seus resultados e na

representatividade do Distrito Federal, a proposta de lei ora apresentada procura

estabelecer um tratamento igualitário entre todas as modalidades que são

consideradas paralímpicas ou surdo-olímpicas.

A Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013 desde quando foi promulgada, não

teve as suas modalidades, nem o número de beneficiários, alterados. Contempla

20 (vinte) modalidades, sendo 17 (dezessete) paralímpicas e 03 (três) surdo-

olímpicas.

Entretanto, ao se observar o programa dos Jogos Paralímpicos e Surdo-

Olímpicos de verão, constata-se que ao todo são elencadas 43 (quarenta e três)

modalidades a serem disputadas nessas que são as competições máximas

mundiais. Com a legislação vigente contemplando apenas 20 (vinte) modalidades,

significa que o Estado está promovendo um critério de relevância em

contemplação, sem possuir nenhuma justificativa para tal. Com a proposição de

alteração na Lei busca-se corrigir isso, contemplando todas as modalidades

possíveis, cujos critérios são baseados na condição de serem oficialmente

consideradas paralípicas ou surdo-olímpicas, fazendo parte de um sistema

desportivo consolidado no Distrito Federal, com uma entidade regional de

administração do desporto (federação) e com comprovada prática por paratletas ou

surdo-atletas nessa unidade federativa, participando e tendo resultados expressivos

nas competições organizadas, pela: entidade regional de administração do

desporto (federação); e/ou entidade nacional de administração do desporto

(confederação); e/ou Comitê Paralímpico Brasileiro.

O aumento do número de beneficiários também é outro problema a ser corrigido.

Na legislação vigente, modalidades coletivas, como por exemplo o Futebol de

Cegos, possuem uma contemplação inferior ao número de atletas necessários para

que uma partida possa ser iniciada, estabelecido na regra oficial da modalidade.

Na legislação vigente, consta que para essa modalidade estão possíveis de serem

contemplados 03 (três) beneficiários, sendo que ela precisa de 04 (quatro)

jogadores de linha e 01 (um) goleiro para o início de uma partida. E em se tratando

de um esporte coletivo, constata-se uma clara dificuldade de se estabelecer

critérios justos que permitam à entidade regional de administração do desporto

(federação) melhor indicar apenas, no caso do exemplo, 03 (três) dentre 08 (oito)

cegos totais e 02 (dois) goleiros, compreendendo o quantitativo de 10 (dez) entre

titulares e reservas. Uma vez que todos atuaram na competição que, através do

resultado alcançado permitiu o pleito do benefício, fica evidenciada uma grande

possibilidade de se cometer injustiça. A titularidade dos paratletas e surdo-atletas

no quantitativo estabelecido nas regras dessas modalidades para o início de uma

partida, ajudam a diminuir essa possibilidade de cometimento de injustiças, ainda

que não signifique ser esse, ou apenas esse, os critérios de ranqueamento dos

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atletas estabelecidos pela entidade regional de administração do desporto aos quais

são filiados.

Ressalta-se que não há capacidade financeira do Distrito Federal em financiar o

Programa em integralidade a todos os paratletas e surdo-atletas que compõem

todos as equipes coletivas e todos aqueles de modalidades individuais, que

participam de competições oficiais paralímpicas e surdo-olímpicas. Assim, torna-

se imprescindível evoluir na solução da equação quatidade de beneficiários e

capacidade financeira do Estado, sem se perder de vistas a devida

responsabilidade financeira que compete ao gestor público, ordenador de despesas

do Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal.

Dessa forma, a proposição de lei apresentada leva em conta: as modalidades

paralímpicas e surdo-olímpicas que compõem os Jogos Paralímpicos e Surdo-

Olímpicos de verão, observando aquelas que não são contempladas na Lei n°

5.279, de 24 de dezembro de 2013 e, dentre elas, aquelas que efetivamente são

praticadas no âmbito do Distrito Federal, possuindo paratletas e surdo-atletas com

destaque em resultados alcançados em competições oficiais que participam. A

partir desse ponto, busca-se a melhor composição do número de beneficiários para

cada uma delas, respeitando o limite financeiro imposto ao alcance do Estado.

As modalidades paralímpicas hoje contempladas na Lei n° 5.279, de 24 de

dezembro de 2013, são: Atletismo, Badminton, Basquetebol em Cadeira de Rodas,

Bocha, Ciclismo, Futebol PC, Futebol de Cegos, Goalball, Hipismo, Natação,

Remo, Rúgbi em Cadeira de Rodas, Tênis de Mesa, Tênis em Cadeira de Rodas,

Tiro com Arco, Vela e Voleibol Sentado. Observa-se que são disputadas nos Jogos

Paralímpicos de Paris 2024: Atletismo, Badminton, Basquete em Cadeira de

Rodas, Bocha, Canoagem, Ciclismo, Esgrima em Cadeira de Rodas, Futebol de

Cegos, Goalball, Halterofilismo, Hipismo, Judô, Natação, Remo, Rugby em

Cadeira de Rodas, Taekwondo, Tênis de Mesa, Tênis em Cadeira de Rodas, Tiro

com Arco, Tiro Esportivo, Triatlo e Vôlei Sentado. Entre essas duas relações,

ao se retirar aquelas que já são contempladas na legislação vigente e também

disputadas nas Paralímpiadas, restam as seguintes

modalidades: Canoagem, Esgrima em Cadeira de

Rodas, Halterofilismo, Judô, Taekwondo, Tiro Esportivo e Triatlo. Dessas que

restaram, constata-se que são praticadas no Distrito Federal e que possuem

destaque em resultados atingidos pelos paratletas que a praticam: Canoagem,

Halterofilismo, Judô e Taekwondo. Dessa forma, são essas as modalidades que

faltavam e necessitam ser incluídas para se corrigir o erro na legislação vigente.

Os Presidentes das respectivas entidades regionais de administração do desporto

de cada uma delas, ou o representante da respectiva modalidade na Associação

dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal

- PARAESPORTE, foram chamados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer

do Distrito Federal de maneira a solucionarem juntos a equação: número de

beneficiários e alcance financeiro do Estado. Buscou-se conhecer as competições

participadas pelos paratletas, de maneira a se observar as exigências já

estabelecidas nos incisos de I a IV, da alínea A, da Lei n° 5.279, de 24 de

dezembro de 2013, para se poder pleitear ser um beneficiário de cada categoria

prevista no Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência: Estudantil A,

Estudantil B, Distrital e Nacional. Em comum entendimento entre a pasta de

governo e a representativa civil de cada modalidade, chegou-se à sugestão das

categorias de bolsa que haveriam possibilidade de contemplação em cada uma

delas, bem como o quantitativo de beneficiários a ser ofertado.

A mesma lógica ocorreu com as modalidades surdo-olímpicas. As que hoje são

contempladas na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, são: Futebol de

Campo para a Pessoa Surda, Futsal para a Pessoa Surda e Voleibol de Areia para a

Pessoa Surda. O Comitê Olímpico Internacional de Esportes para

Surdos estabelece como modalidades a serem disputadas em suas Surdo-

Olimpíadas de Verão: Atletismo, Badminton, Basquete, Boliche, Ciclismo,

Corrida de Orientação, Futebol, Futsal, Golfe, Handebol, Judô, Karatê, Montain

Bike, Natação, Tiro Esportivo, Tênis de Mesa, Taekwondo, Tênis, Voleibol, Vôlei

de Praia e Wrestling. Também entre essas duas relações, ao se retirar aquelas que

já são contempladas na legislação e também disputadas nas Surdo-Olímpiadas,

N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2 6

restaram as seguintes modalidades: Atletismo, Badminton, Basquete, Boliche,

Ciclismo, Corrida de Orientação, Golfe, Handebol, Judô, Karatê, Montain Bike,

Natação, Tiro Esportivo, Tênis de Mesa, Taekwondo, Tênis, Voleibol e Wrestling.

Com esse levantamento realizado, a Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos

- FBDS foi convocada para uma reunião com a Secretaria de Estado de Esporte e

Lazer do Distrito Federal. Constatou-se que das modalidades previstas em Surdo-

Olimpíadas que não são contempladas na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de

2013, mas que são praticadas e possuem destaque em resultados alcançados pelos

surdo-atletas, portanto, devendo serem contempladas no Programa Bolsa Atleta

para Pessoa com Deficiência: Atletismo, Handebol, Karatê, Natação, Tênis de

Mesa e Voleibol. Novamente, em comum entendimento, chegou-se à sugestão das

categorias de bolsa que haveriam possibilidade de contemplação para cada

modalidade, bem como o quantitativo de beneficiários a ser ofertado, em cada uma

delas.

Outro ponto importante de ser observado é a proporção entre a população do

Distrito Federal e o número de beneficiários do Programa Bolsa Atleta para

Pessoas com Deficiência. Para o período compreendido entre 1998 e 2022, o

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE atesta que a população do

Distrito Federal saltou de 1.923.406 (um milhão, novecentos e vinte e três mil,

quatrocentos e seis) habitantes, para 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e

dezessete mil, trezentos e oitenta e um) habitantes. Significa um crescimento

demográfico de 31,73% para o período.

A proporção entre o número de habitantes do Distrito Federal em 2013 e o número

de beneficiários previstos na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, conforme

o IBGE, foi de 2.789.761 (dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, setecentos

e sessenta e um) habitantes para 120 (cento e vinte) beneficiários.

Significa 0,000059% da população do Distrito Federal com possibilidade de

contemplação pelo Programa. Valendo das informações do IBGE para o número

de habitantes do DF em 2022, 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil,

trezentos e oitenta e um) habitantes, permite-se afirmar que que a população dessa

unidade federativa teve um aumento de 27.620 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte)

habitantes no período. Significa um crescimento demográfico de 0,99% para um

período compreendido entre 2013 e 2022, ou seja, 9 (nove) anos. Isso significa

afirmar que nesse período, a cada ano, a população do DF aumentou em 0,11%.

Valendo-se dessa lógica, estima-se que a população do DF em 2024, seja de

2.823.517 (dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, quinhentos e dezessete)

habitantes. Um aumento de 1,21% em relação a 2013, onze anos depois.

Como a legislação não foi alterada, conclui-se que essa proporção entre a

população do Distrito Federal e o número de beneficiários do Programa Bolsa

Atleta para as modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas, nos dias atuais, caiu

consideravelmente de 0,000059% para 0,00425%. Uma queda de 31,78%.

Portanto, comprova-se também por esse ponto, ser necessário e urgente, uma

adequação na atual legislação.

Ressalta-se que para a pessoa com deficiência, o Esporte possui a condição de ser

aquilo que dá sentido à sua vida. O Ministério da Saúde afirma que "O esporte tem

comprovada importância na qualidade de vida de qualquer pessoa. A atividade

esportiva contribui não só para o desenvolvimento físico, como também é uma

poderosa ferramenta de ajuda na reabilitação e inclusão social de pessoas com

deficiência". Essa atenção comprova que o Governo do Distrito está atento para as

necessidades da sua população com deficiência. Em novembro de 2022, a Agência

Brasília noticiou que 3,8% da população do Distrito Federal era de pessoas com

deficiência. Conforme já supracitado, com o IBGE atestando que em 2022 o DF

possuía 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e

um) habitantes, significa que desses, 107.060 (cento e sete mil e sessenta)

habitantes, eram de pessoas com deficiência.

Portanto, busca-se corrigir os problemas citados, corrigindo erros históricos

através do aumento do número de modalidades contempladas e aumento do

número de beneficiários, sendo eles: de 20 (vinte) para 30 (trinta) modalidades e

de 120 (cento e vinte) para 259 (duzentos e cinquenta e nove). Um acréscimo de

115,83% no quantitativo.

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Desse modo, o requisito legal está atendido.

DA MINUTA DO PROJETO DE LEI

Quanto aos aspectos redacionais, entende-se que foram observados os ditames insculpidos

na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis no âmbito do Distrito Federal.

Com efeito, ainda cumpre salientar que a estrutura do Decreto está de acordo com o

modelo disposto no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, bem como com a

forma contida no art. 2º, do Decreto nº 43.130/2022.

Nesse ponto, faço as seguintes recomendações de alterações na minuta:

- Na ementa, sugestão de redação: “Altera a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de

2013, que modifica o Programa Bolsa Atleta instituído pela Lei nº 2.402, de 15 de

junho de 1999, e dá outras providências.”

- Recomendo renumerar os artigos, visto que não possui o Art. 3º;

- No Art. 1º, recomendações de redação para: "O Quadro 1 - Bolsa Atleta,

Categoria Atleta com Deficiência, previsto na alínea E da Lei nº 5.279, de 24 de

dezembro de 2013, é alterado e passa a vigorar com a seguinte estrutura

detalhada:"

-Ademais, recomenda-se ainda a separação do preâmbulo do Art. 1º, conforme

necessário para garantir a clareza e a precisão do texto normativo;

- No Art. 2º, recomendações de redação para: "O Quadro 2 - Bolsa Atleta,

Categoria Atleta-Guia/Calheiro/Goleiro do Futebol de Cegos, constante da alínea

E da Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte

redação:" , visto que mantém a uniformidade com o artigo anterior e o nome

completo da categoria beneficiada, eliminando possíveis ambiguidades.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria manifesta pela regularidade jurídico-formal do

instrumento apresentado, eis que em consonância com as normas de regência, com

a recomendações delineadas.

É a manifestação, sub censura.

MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR

Assessora Especial - AJL

Advogada- OAB/DF 61.787

APROVO COM ACRÉSCIMOS A NOTA JURÍDICA Nº 275/2024 -

SEL/GAB/AJL da lavra da Assessora MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR , por seus próprios e

jurídicos fundamentos, que concluiu pela viabilidade jurídica da proposta apresentada.

Embora o processo tenha sido instruído com a proposta de alteração da Lei nº 5.279, de 24

de dezembro de 2013, visando a "...correção de um problema histórico em não se contemplar algumas

modalidades componentes dos programas oficiais dos Jogos Paralímpicos e Surdo-Olímpicos de Verão,

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bem como o baixo número de contemplados em modalidades coletivas" é importante destacar que a r.

manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa baseou-se nos elementos constantes dos autos do

processo, limitando-se a fornecer avaliação sob o prisma eminentemente jurídico, conforme solicitado, à

luz do Decreto nº 43.130/2022 e da legislação correlata.

No entanto, considerando os apontamentos feitos pela i. Assessora, e em acréscimo a

manifestação supra, sugiro, de forma complementar sob o aspecto jurídico-material, que a proposta de

alteração seja realizada diretamente na Lei nº 2.402/1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.

Recomenda-se, ainda, que a ementa do projeto de lei faça referência à alteração dessa norma, visto que a

Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013, apenas modifica a Lei nº 2.402/1999 integrando seus

dispositivos. Portanto, quaisquer alterações legislativas deverão ser feitas na lei originária. Sugere-se a

seguinte redação para a ementa:

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta”.

O mesmo raciocínio foi aplicado às seguintes legislações quando propostas:

LEI Nº 5.644, DE 22 DE MARÇO DE 2016 de Autoria do Projeto: Deputado

Júlio César Ribeiro que revogou dispositivos da Lei nº 2.402, de 15 de junho de

1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.

LEI Nº 7.457, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 de Autoria do Deputado Ricardo

Vale – que alterou a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o

Programa Bolsa Atleta.

Ainda, no que concerne ao projeto de lei, deve-se atentar para estrutura a ser apresentada,

pelo que se recomenda a seguinte formatação:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024.

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º [...]

Dessa forma, de acordo com a melhor legística a ser empregada na elaboração de projetos

de leis e atos normativos, a proposta de alteração para incluir novas modalidades paralímpicas, surdo-

olímpicas e aumentar o número de beneficiários no Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal deverá ser

feita na Lei 2.402/1999 e os autos deverão ser reinstruídos com os elementos pertinentes e conforme os

procedimentos estabelecidos, observada a legislação vigente.

Ressalta-se a observância das recomendações lançadas, notadamente, em relação as

sugestões para o texto do Projeto de Lei apresentado.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Secretaria de Esporte e Lazer para ciência e

adoção dos procedimentos decorrentes.

LEILA BARRETO ORNELAS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Advogada- OAB/DF 13.900

N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2 9

Documento assinado eletronicamente por LEILA BARRETO ORNELAS - Matr.0283111-2,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/10/2024, às 14:02, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR -

Matr.284188-6, Assessor(a) Especial, em 09/10/2024, às 14:32, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 153223063 código CRC= 957F654B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -

00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 153223063

N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Quadro Detalhamento Despesa por UG/Gestão

Unidade Gestora: 340902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE Exercício: 2025

Gestão: 34902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 04.122.8206.8517.0011 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL

339014 1759.1710 0 121.193,00 0,00 0,00 0,00 121.193,00 0,00 121.193,00 0,00

339036 1759.1710 0 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00

339039 1759.1710 0 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00

SUBTOTAL 521.193,00 0,00 0,00 0,00 521.193,00 0,00 521.193,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 04.128.8206.4088.0081 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL

339039 1759.1710 0 600.000,00 0,00 0,00 0,00 600.000,00 0,00 600.000,00 0,00

SUBTOTAL 600.000,00 0,00 0,00 0,00 600.000,00 0,00 600.000,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.122.8206.4220.0024 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE- PLANO PILOTO .

339036 1759.1710 0 1.000.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 400.000,00 600.000,00 84.153,49

339047 1759.1710 0 500.000,00 0,00 0,00 0,00 500.000,00 80.000,00 420.000,00 10.658,04

339093 1759.1710 0 50.000,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 6.750,00 43.250,00 6.750,00

SUBTOTAL 1.550.000,00 0,00 0,00 0,00 1.550.000,00 486.750,00 1.063.250,00 101.561,53

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

Página 1 de 4 Emitido em: 06/06/2025 8:11:51

Quadro

de

Detalhamento

de

Despesas

-

QDD

(172985682)

SEI

00220-00002312/2024-76

/

pg.

31

Unidade Gestora: 340902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE Exercício: 2025

Gestão: 34902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.126.8206.1471.5890 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE- PLANO PILOTO .

339039 1799.1250 0 1.000.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00 0,00

449052 1799.1250 0 2.000.000,00 -1.800.000,00 -12.870,00 0,00 187.130,00 0,00 187.130,00 0,00

449052 2799.3250 0 0,00 2.314.743,00 0,00 0,00 2.314.743,00 0,00 2.314.743,00 0,00

SUBTOTAL 3.000.000,00 514.743,00 -12.870,00 0,00 3.501.873,00 0,00 3.501.873,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.811.6206.2631.0005 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL

339033 1799.1250 0 2.000.000,00 25.498,72 -2.025.498,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

339033 2799.3250 0 0,00 5.000.000,00 0,00 0,00 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 0,00

339039 1799.1250 0 2.150.000,00 -25.498,72 -2.124.501,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

339039 2799.3250 0 0,00 5.000.000,00 0,00 0,00 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 0,00

SUBTOTAL 4.150.000,00 10.000.000,00 -4.150.000,00 0,00 10.000.000,00 0,00 10.000.000,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.811.6206.9084.0006 CONCESSAO DE BOLSA ATLETA-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL

339048 1799.1250 0 2.000.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000.000,00 1.800.000,00 200.000,00 736.565,45

339048 2799.3250 0 0,00 3.000.000,00 0,00 0,00 3.000.000,00 0,00 3.000.000,00 0,00

SUBTOTAL 2.000.000,00 3.000.000,00 0,00 0,00 5.000.000,00 1.800.000,00 3.200.000,00 736.565,45

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.1079.0026 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL

339039 1799.1250 0 50.000,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00 0,00

449051 1799.1250 0 50.000,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00 0,00

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

Página 2 de 4 Emitido em: 06/06/2025 8:11:51

Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (172985682) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 32

Unidade Gestora: 340902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE Exercício: 2025

Gestão: 34902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado

449051 2799.3250 0 0,00 4.000.000,00 0,00 0,00 4.000.000,00 0,00 4.000.000,00 0,00

SUBTOTAL 100.000,00 4.000.000,00 0,00 0,00 4.100.000,00 0,00 4.100.000,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.2024.5832 APOIO AO DESPORTO E LAZER-EDUCACIONAL OLÍMPICO E PARALIMPICO-DISTRITO FEDERAL

339039 1799.1250 0 6.000.000,00 -4.745.000,00 0,00 0,00 1.255.000,00 0,00 1.255.000,00 0,00

339039 2799.3250 0 0,00 3.422.388,00 0,00 0,00 3.422.388,00 0,00 3.422.388,00 0,00

SUBTOTAL 6.000.000,00 -1.322.612,00 0,00 0,00 4.677.388,00 0,00 4.677.388,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.3048.0002 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL

449051 1799.1250 0 100.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00

449051 2799.3250 0 0,00 7.250.000,00 0,00 0,00 7.250.000,00 0,00 7.250.000,00 0,00

SUBTOTAL 100.000,00 7.250.000,00 0,00 0,00 7.350.000,00 0,00 7.350.000,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.4091.0002 APOIO A PROJETOS - Voluntário Social Esportivo - DISTRITO FEDERAL

339048 1799.1250 0 4.440.000,00 -320.640,00 -650.000,00 0,00 3.469.360,00 0,00 3.469.360,00 0,00

SUBTOTAL 4.440.000,00 -320.640,00 -650.000,00 0,00 3.469.360,00 0,00 3.469.360,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.4091.5844 APOIO A PROJETOS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL

339030 1799.1250 0 500.000,00 7.599.000,00 -8.084.647,00 0,00 14.353,00 0,00 14.353,00 0,00

339031 1799.1250 0 500.000,00 846.000,00 -1.346.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

339039 1799.1250 0 4.700.000,00 -3.700.000,00 -1.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

339039 2799.3250 0 0,00 18.000.000,00 0,00 0,00 18.000.000,00 0,00 18.000.000,00 0,00

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

Página 3 de 4 Emitido em: 06/06/2025 8:11:51

Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (172985682) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 33

Unidade Gestora: 340902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE Exercício: 2025

Gestão: 34902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado

449052 2799.3250 0 0,00 12.870,00 0,00 0,00 12.870,00 0,00 12.870,00 0,00

SUBTOTAL 5.700.000,00 22.757.870,00 -10.430.647,00 0,00 18.027.223,00 0,00 18.027.223,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.4170.0009 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL

339039 1799.1250 0 6.500.000,00 2.120.640,00 -8.620.640,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

339039 2799.3250 0 0,00 11.000.000,00 0,00 0,00 11.000.000,00 0,00 11.000.000,00 0,00

449052 2799.3250 0 0,00 1.000.000,00 0,00 0,00 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00 0,00

SUBTOTAL 6.500.000,00 14.120.640,00 -8.620.640,00 0,00 12.000.000,00 0,00 12.000.000,00 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.9080.0003 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL

335041 1799.1250 0 12.203.677,00 0,00 -6.960.692,33 0,00 5.242.984,67 0,00 5.242.984,67 0,00

335041 2799.3250 0 0,00 20.000.000,00 0,00 0,00 20.000.000,00 0,00 20.000.000,00 0,00

SUBTOTAL 12.203.677,00 20.000.000,00 -6.960.692,33 0,00 25.242.984,67 0,00 25.242.984,67 0,00

Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.8206.4030.0003 ESTUDOS E PESQUISAS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL

339039 1799.1250 0 100.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00

SUBTOTAL 100.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00

TOTAL GERAL 46.964.870,00 80.000.001,00 -30.824.849,33 0,00 96.140.021,67 2.286.750,00 93.853.271,67 838.126,98

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

Página 4 de 4 Emitido em: 06/06/2025 8:11:51

Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (172985682) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 34

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Gabinete

Diretoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Esporte

Disponibilidade Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE Brasília-DF, 06 de junho de 2025.

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, RENATO JUNQUEIRA, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo de Apoio ao Esporte do

Distrito Federal, Unidade Gestora 34.902, em atendimento ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da

Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e ainda na forma do art. 3º, inciso III do Decreto nº

43.130/2022, DECLARO que há dotação orçamentária suficiente para arcar com este impacto e as demais

despesas programadas para o exercício, no valor de R$ 3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e

sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrado no Quadro

de Detalhamento de Despesas -QDD anexo (172985682), no Programa de

Trabalho 27.811.6206.9084.0006 CONCESSAO DE BOLSA ATLETA-FUNDO DE APOIO AO

ESPORTE-DISTRITO FEDERAL, Natureza de Despesa 33.90.48, para o período de junho a dezembro de

2025, nos valores apresentados na Memória de Cálculo - SEL/SUBELE (162754534), para atender

despesa com o pagamento de auxílio financeiro aos atletas contemplados no Programa Bolsa Atleta

Paralímpicas e Surdolímpicas. Já para o exercício de 2026 os recursos necessários para atendimento do

programa Bolsa Atleta Paralímpica e Surdolímpicas serão alocados no momento próprio da elaboração do

PLOA 2026. Por fim, cabe ressaltar que a despesa a ser criada pela alteração na Lei nº 2.402, será

financiada com recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não

restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

RENATO JUNQUEIRA

Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte

Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -

Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 10/06/2025, às 15:37,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 172986553 código CRC= 8A44561F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040020 - DF

Telefone(s): 6140421828

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 172986553

D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 2 5 7 (1 7 2 9 8 6 5 5 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Gabinete

Diretoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Esporte

Declaração de Orçamento - SEL/GAB/DIGEFAE

DECLARAÇÃO DE ORÇAMENTO

Eu, Victor Renato Junqueira Lacerda, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo de

Apoio ao Esporte do Distrito Federal, em atendimento ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei

Complementar nº 101, de 04/05/2000, e ainda Incisos III e IV do art. 2º do Decreto nº

44.162/2023, DECLARO que há dotação orçamentária no valor de R$ 3.167.548,86 (três milhões, cento

e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), para atender despesa

com o pagamento de auxílio financeiro aos atletas contemplados no Programa Bolsa Atleta Paralímpicas e

Surdolímpicas, objeto de criação/majoração, através da minuta de instrumento (164259570), conforme

Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 172985682), Memória de Cálculo (SEI nº 162754534) e

Disponibilidade Orçamentária 257 (172986553).

A estimativa de impacto orçamentário - financeiro para o período total é de R$

14.027.716,38 (quatorze milhões, vinte e sete mil setecentos e dezesseis reais e trinta e oito

centavos), conforme tabela abaixo:

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO

(A) (B) (C) A+B+C = TOTAL

JUNHO A JANEIRO A JANEIRO A

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -

DEZEMBRO/2025 DEZEMBRO/2026 DEZEMBRO/2027

FINANCEIRO

(VALOR EM R$) (VALOR EM R$) (VALOR EM R$)

R$ 3.167.548,86 R$ 5.430.083,76 R$ 5.430.083,76 R$ 14.027.716,38

DECLARO, ainda, que a despesa acima possui adequação com o Plano Plurianual 2024-

2027, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 e a Lei

Orçamentária Anual de 2025, Lei nº 7.650, de Dezembro de 2024, de forma que não restaram impactos

para as metas de resultado pactuadas para o exercício.

RENATO JUNQUEIRA

Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte

Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -

Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 10/06/2025, às 15:37,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 7 2 9 8 5 8 3 0 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 172985830 código CRC= 462D6EED.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040020 - DF

Telefone(s): 6140421828

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 172985830

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 7 2 9 8 5 8 3 0 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais

Diretoria de Gestão de Orçamento de Áreas Sociais

Nota Técnica N.º 53/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/COESA/DISEC Brasília-DF, 17 de junho de 2025.

PROCESSO Nº: 00220-00002312/2024-76

INTERESSADO: Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal

ASSUNTO: Proposta de alteração da Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal.

1 - DA DEMANDA

Avaliar sob o aspecto estritamente orçamentário em relação a minuta de Projeto de Lei (156548252), apresentado pela Secretaria de

Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que visa a alterar a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.

Cumpre registrar que esta manifestação não implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução da despesa realizada

ou que vier a ser realizada, bem como, não exime o Ordenador de Despesa do contido na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, Lei Federal nº

4.320, de 17/03/1964, combinado com o disposto no Decreto nº 32.598/2010 e suas alterações, Decreto nº 44.162 de 25 de janeiro de 2023 e toda a

legislação correlata, sendo responsabilidade da unidade demandante e do ordenador de despesas o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação.

A unidade orçamentária, por meio do documento Declaração de Orçamento - SEL/GAB/DIG,EFAE (172985830) informa que o impacto

orçamentário para o exercício de 2025 será de R$ 3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis

centavos), e que será financiado com recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restarão impactos para as metas

de resultado pactuadas para o presente exercício. Já para o exercício de 2026 e 2027 os recursos necessários para atendimento do programa Bolsa Atleta

serão alocados no momento próprio da elaboração do PLOA correspondente.

Assim, o impacto para o exercício de 2025 será de R$ 3.167.548,86 e para 2026 e 2027 será de R$ 5.430.083,76 em igual valor.

2 - EMBASAMENTO LEGAL

· Constituição Federal de 1988;

· Lei Orgânica do Distrito Federal;

· Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá

outras providências.);

· Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos

Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.);

· Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências);

· Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025); e

· Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá

outras providências.).

Nesta Nota Técnica são analisados os requisitos impostos pela legislação relacionados ao aumento de despesas de custeio.

3 - DOS REQUISITOS

3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF) e da estimativa de Impacto no exercício em que deva entrar em

vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)

Por meio do documento Memória de Cálculo - SEL/SUBELE (162754534), a unidade orçamentária apresenta a metodologia de cálculo

para a implementação da demanda e informa que será custeada no Programa de Trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA

ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, Natureza de Despesa 33.90.48.

3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -

ANEXO II)

Nos termos do § 1º do Art. 16 da LRF tem-se:

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito

genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não

sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,

prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

Consta a declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116), onde a unidade declara que a despesa a ser

N o ta T é c n ic a 5 3 (1 7 3 9 0 2 9 9 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 8

criada/majorada, pela minuta de ato (156548252) tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024,

com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio

2024/2027, Lei 7.378 de 29 de dezembro de 2023.

A declaração (164439116) apresentada está conforme modelo constante do Anexo II, Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de

2023.

3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I Modelo 2)

Consta a declaração de Disponibilidade Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE (172986553), onde a unidade informa que há

dotação orçamentária no valor de R$ 3.167.548,86, conforme demonstrado no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD anexo (172985682), no

Programa de Trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, Natureza de Despesa

33.90.48.

A declaração (172985830) está conforme modelo constante do Anexo I, Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º

do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)

Consta a declaração de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (164439260), de acordo com o

modelo preconizado no Inciso IV do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

Em consulta ao orçamento da unidade, verifica-se a seguinte situação orçamentária na programação destinada a atender a despesa em

pauta em 2025:

Conforme destacado acima, evidencia-se que no Programa de Trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA -

FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi consignado na LOA/2025, na fonte 125, o montante inicial de R$ 2.000.000,00 teve alteração de acréscimo no

valor de R$ 3.000.000,00 totalizando R$ 5.000.000,00 dos quais já foram empenhados o valor de R$ 1.800.000,00 foi liquidado R$ 898.752,55 e conta

com um saldo disponível de R$ 3.200.000,00. Portanto, s.m.j., suficiente para arcar com o impacto orçamentário decorrente da proposta ora analisada.

Visando subsidiar decisão superior, segue abaixo a execução orçamentária da programação durante o exercício de 2024:

N o ta T é c n ic a 5 3 (1 7 3 9 0 2 9 9 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 9

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à minuta de Projeto de Lei (156548252), apresentado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que

visa a alterar a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Consta o impacto orçamentário no valor de R$ 3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e

quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2025 e para 2026 e 2027 R$ 5.430.083,76 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil

oitenta e três reais e setenta e seis centavos) em igual valor, conforme documento de Disponibilidade Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE

(172986553) e Memória de Cálculo nº (162754534).

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) - Consta a declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116),

conforme Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a declaração de disponibilidade orçamentária (172986553), onde a unidade orçamentária

informa que a despesa será custeada pelo programa de trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO

AO ESPORTE, Natureza de Despesa 33.90.48.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO

III) - Consta a declaração de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (164439260), de acordo com o modelo

preconizado no Inciso IV do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.6 (Compatibilidade LOA) - De acordo com o relatório extraído do SIGGO nesta data, observa-se que no Programa de Trabalho:

27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi consignado na LOA/2025, na fonte 125, o

montante inicial de R$ 2.000.000,00 teve alteração de acréscimo no valor de R$ 3.000.000,00 totalizando assim, R$ 5.000.000,00 dos quais já foi

empenhado o valor de R$ 1.800.000,00, foi liquidado R$ 898.752,55 e conta com um saldo disponível de R$ 3.200.000,00. Portanto, s.m.j., suficiente

para arcar com o impacto orçamentário decorrente da proposta ora analisada.

Ademais, encaminho à SEFIN para considerações superiores.

Documento assinado eletronicamente por SELMA FRANCA DA SILVA - Matr.0279432-2,

Diretor(a) de Gestão de Orçamento de Áreas Sociais, em 17/06/2025, às 18:09, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -

Matr.0272052-3, Coordenador(a) de Saúde, Educação e Áreas Sociais, em 17/06/2025, às

18:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 24/06/2025, às

14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 173902993

N o ta T é c n ic a 5 3 (1 7 3 9 0 2 9 9 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Subsecretaria do Tesouro

Nota Técnica N.º 57/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 26 de junho de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),

Assunto: Proposta de alteração da Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa

Atleta no âmbito do Distrito Federal.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (156548252), apresentada pela Secretaria de Estado de

Esporte e Lazer do Distrito Federal, que visa a alterar a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a qual

institui o Programa Bolsa Atleta.

1.2. O Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 53 (SEI nº

173902993), da qual destacamos:

(...)

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Consta o impacto orçamentário no valor de R$

3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito

reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2025 e para 2026 e 2027 R$

5.430.083,76 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil oitenta e três reais e setenta

e seis centavos) em igual valor, conforme documento de Disponibilidade

Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE (172986553) e Memória de

Cálculo nº (162754534).

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) - Consta a

declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116), conforme

Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a

declaração de disponibilidade orçamentária (172986553), onde a unidade

orçamentária informa que a despesa será custeada pelo programa de

trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA

- FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, Natureza de Despesa 33.90.48.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais -

ANEXO III) - Consta a declaração de que a despesa criada ou aumentada

não afetará as metas de resultados fiscais (164439260), de acordo com o

modelo preconizado no Inciso IV do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.6 (Compatibilidade LOA) - De acordo com o relatório extraído do

SIGGO nesta data, observa-se que no Programa de Trabalho:

27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA -

FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi consignado na LOA/2025, na

fonte 125, o montante inicial de R$ 2.000.000,00 teve alteração de

acréscimo no valor de R$ 3.000.000,00 totalizando assim, R$

5.000.000,00 dos quais já foi empenhado o valor de R$ 1.800.000,00, foi

liquidado R$ 898.752,55 e conta com um saldo disponível de R$

N o ta T é c n ic a 5 7 (1 7 4 4 9 9 3 2 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 1

3.200.000,00. Portanto, s.m.j., suficiente para arcar com o impacto

orçamentário decorrente da proposta ora analisada.

(...)

1.3. Em relação ao impacto financeiro da demanda, na Declaração de Orçamento -

SEL/GAB/DIG,EFAE (172985830) constam os seguintes valores:

2025: R$ 3.167.548,86 (Três milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e

oito reais e oitenta e seis centavos)

2026: R$ 5.430.083,76 (Cinco milhões, quatrocentos e trinta mil, oitenta e três reais e

setenta e seis centavos)

2027: R$ 5.430.083,76 ( Cinco milhões, quatrocentos e trinta mil, oitenta e três reais e

setenta e seis centavos)

1.4. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº

44.162/2023, que Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito

Federal, e dá outras providências. Dessa forma, a SUTES apresentará sua análise nos próximos

tópicos, abordando o que a legislação mencionada determina.

2. ANÁLISE

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2.1. Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões,

enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de

Metas Fiscais (LDO 2025).

2.2. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao segundo

bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 99, de 29/05/2025, pág. 26, foi apurado um déficit

primário R$ 92,2 milhões e um superávit nominal de R$ 1 bi.

Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o ordenador de despesa emitiu

a Declaração Não Afetação Metas Resultado (164439260), informando que "a despesa a ser

criada/majorada pela minuta de ato 156548252, será financiada pelo excesso de arrecadação da Fonte 125

e 325, de forma que, por haver contabilização da respectiva receita em montante equivalente à despesa em

criação/majoração, não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício."

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

2.3. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente

exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa

projetada1 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta

Unidade e aprovados pela autoridade competente, no exercício atual:

Disponibilidade de Caixa - Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados e

Ano

Em R$ mil aprovados - Em R$ mil2

R$ 1.893.931.793,59

2025 4.792.900.273,77

2026 4.460.847.540,20 R$ 2.012.085.987,95

N o ta T é c n ic a 5 7 (1 7 4 4 9 9 3 2 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 2

Disponibilidade de Caixa - Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados e

Ano

Em R$ mil aprovados - Em R$ mil2

2027 4.304.055.100,51 R$ 261.016.386,78

2.4. Cumpre salientar que tais valores abrangem toda a disponibilidade financeira do Governo

do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não

processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício.

Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e

legais.

2.5. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade

financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei

Orçamentária Anual.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, Nota Técnica 53 (SEI nº

173902993), da qual destacamos:

(...)

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Consta o impacto orçamentário no valor de R$

3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito

reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2025 e para 2026 e 2027 R$

5.430.083,76 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil oitenta e três reais e setenta

e seis centavos) em igual valor, conforme documento de Disponibilidade

Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE (172986553) e Memória de

Cálculo nº (162754534).

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) - Consta a

declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116), conforme

Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a

declaração de disponibilidade orçamentária (172986553), onde a unidade

orçamentária informa que a despesa será custeada pelo programa de

trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA

- FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, Natureza de Despesa 33.90.48.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais -

ANEXO III) - Consta a declaração de que a despesa criada ou aumentada

não afetará as metas de resultados fiscais (164439260), de acordo com o

modelo preconizado no Inciso IV do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.6 (Compatibilidade LOA) - De acordo com o relatório extraído do

SIGGO nesta data, observa-se que no Programa de Trabalho:

27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA -

FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi consignado na LOA/2025, na

fonte 125, o montante inicial de R$ 2.000.000,00 teve alteração de

acréscimo no valor de R$ 3.000.000,00 totalizando assim, R$

5.000.000,00 dos quais já foi empenhado o valor de R$ 1.800.000,00, foi

liquidado R$ 898.752,55 e conta com um saldo disponível de R$

3.200.000,00. Portanto, s.m.j., suficiente para arcar com o impacto

orçamentário decorrente da proposta ora analisada.

(...)

N o ta T é c n ic a 5 7 (1 7 4 4 9 9 3 2 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 3

3.2. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, recomendamos prudência

quanto à aprovação de novas despesas, tendo em vista que o índice de poupança corrente do Governo do

Distrito Federal, de que trata o art. 167-A da Constituição Federal, atingiu o percentual 98% no período de

janeiro a dezembro de 2024, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) na

Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025.

3.3. Ademais, é importante salientar que o Tesouro Distrital encontra-se em uma situação fiscal

delicada, caracterizada por uma significativa redução do saldo financeiro disponível em caixa.

3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base

nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o

intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS

Subsecretário do Tesouro

1. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como

parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é

apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos

restituíveis e valores vinculados.

2. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos

40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela autoridade competente.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 27/06/2025, às 15:13,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 174499323

N o ta T é c n ic a 5 7 (1 7 4 4 9 9 3 2 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 242/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 13:31, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Sítio - www.df.gov.br

04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187927817

M e n s a g e m 2 4 2 (1 8 7 9 2 7 8 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 500.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025

(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$

500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação

de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (187936925) SEI 04044-00060503/2025-27 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000

PROJETOS

04 122 8203 1142 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 500.000

04 122 8203 1142 0010 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DISTRITO FEDERAL 99

VEÍCULO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1501.120 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187936925)

SEI

04044-00060503/2025-27

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 500.000

ATIVIDADES

04 122 6210 4086 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS 500.000

04 122 6210 4086 0001 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS-Execução de Apoio às Iniciativas de Proteção 99

Animal- DISTRITO FEDERAL

ANIMAL ASSISTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1501.120 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(187936925)

SEI

04044-00060503/2025-27

/

pg.

5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 158/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de Crédito Especial.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de

Projeto de Lei (187765934) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Casa

Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho para execução de apoio às

iniciativas de proteção animal.

2. O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito os préstimos no sentido de requerer, à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187766014 código CRC= 7397FE31.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 8 (1 8 7 7 6 6 0 1 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 6

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187766014

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 8 (1 8 7 7 6 6 0 1 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10398/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187765934).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187765934), que abre crédito especial à

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 158/2025 - SEEC/GAB (187766014);

- Nota Jurídica N.º 603/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187700504); e

- Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187598611).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a

anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas

previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º 43/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187598611).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187766135) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187765934), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

O fíc io 1 0 3 9 8 (1 8 7 7 6 6 2 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 8

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187766260 código CRC= E2FDD8C8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187766260

O fíc io 1 0 3 9 8 (1 8 7 7 6 6 2 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 603/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 18 de novembro de 2025.

EMENTA: Projeto de lei que abre crédito especial, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho

de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que abre crédito especial, termos dos art. 60 e

65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício

financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), em favor do Casa Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho para

execução de apoio às iniciativas de proteção animal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 506/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187597051), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais), assim discriminado:

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Casa Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho

para execução de apoio às iniciativas de proteção animal.

O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 0

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 478 Anexos (187597265);

Memorando nº 506/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187597051), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 43/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187598611);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187599561);

1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,

por meio do Despacho - SEEC/GAB (1 87691716).

1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(187597051), visa à abertura de crédito especial, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de

2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), assim discriminado:

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do

Casa Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho

para execução de apoio às iniciativas de proteção animal.

O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal

N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 1

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no

vigente orçamento.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(187598611), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

"O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no

vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, que tem

como fonte de abertura a anulação de dotação orçamentária consignada no

vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas

na Lei Orçamentária Anual."

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 2

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(187598611), que "Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, que tem

como fonte de abertura a anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual."

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 3

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(187597051);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm

origem do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos

adicionais, autorizados em Lei; . (187597051).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (187597265).

2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(187597051) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 4

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que abre crédito especial, termos dos art. 60 e 65 da Lei n°

7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em

favor do Casa Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho para execução de

apoio às iniciativas de proteção animal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 5

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 18/11/2025, às 19:21, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -

Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 18/11/2025,

às 19:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 18/11/2025, às 19:45, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187700504 código CRC= 2CE9FD66.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187700504

N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 18 de novembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito especial ao orçamento

anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), assim discriminado:

· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Casa Civil

do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho para execução de apoio às iniciativas

de proteção animal.

O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte

de abertura a anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento não irá interferir no total

das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.

A solicitação de crédito especial foi efetivada por meio do processo SEI GDF 00002-

00008002/2025-57 (Casa Civil do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas

pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

Atenciosamente,

N o ta T é c n ic a 4 3 (1 8 7 5 9 8 6 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 7

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 18/11/2025, às

12:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 187598611 código CRC= 10F70C39.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187598611

N o ta T é c n ic a 4 3 (1 8 7 5 9 8 6 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 243/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que concede remissão e anistia de créditos tributários do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativos aos imóveis pertencentes ao

Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº

5.004, de 21 de dezembro de 2012.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 13:31, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 2 4 3 (1 8 7 9 2 8 2 3 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187928230 código CRC= 901DB309.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00030414/2025-56 Doc. SEI/GDF 187928230

M e n s a g e m 2 4 3 (1 8 7 9 2 8 2 3 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Concede remissão e anistia de créditos

tributários do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativos aos imóveis

pertencentes ao Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas do Distrito

Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº

5.004, de 21 de dezembro de 2012.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a

anistia dos créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas por

descumprimento de obrigação acessórias e juros de mora decorrentes do atraso no

recolhimento devido, resultantes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial

e Territorial Urbana – IPTU sobre os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de

21 de dezembro de 2012, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente

tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.

Art. 2º A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:

I - não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente

recolhidos;

II - não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações

previstas na legislação; e

III - não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização

relativas à regularidade fiscal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (187938173) SEI 04044-00030414/2025-56 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 157/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Remissão e anistia do IPTU para os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas (FGP-DF).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de

Lei (187745590), que "concede remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana – IPTU relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias

Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012."

2. De forma mais específica, propõe-se a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia

dos créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas por descumprimento de obrigação

acessórias e juros de mora decorrentes do atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência do

IPTU sobre os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito

Federal, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de

2015 até a data de publicação da Lei.

3. É notório que a instituição do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas, pela Lei nº

5.004/2012, foi crucial para o sucesso do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal

inaugurado pela Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006. As isenções tributárias concedidas ao FGP-DF,

por meio da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2023, otimizaram o cenário operacional para suas

atividades, todavia, os créditos tributários decorrentes de exercícios anteriores à isenção impedem, por

força do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o efetivo gozo da isenção. Neste ponto, o presente

projeto de lei retoma o mérito da remissão e anistia anteriormente pleiteadas, mas que por razões

orçamentárias foram vetados, razões estas superadas na presente proposta, reforçando a necessidade do

implemento do benefício fiscal.

4. Assim, não há dúvida de que a remissão e a anistia que se pretende conceder por meio da

proposta em vertente, além de representarem um alívio financeiro singular para o Fundo Garantidor de

Parcerias Público Privadas, conferindo-lhe maior fôlego, constituem, elementar, condição para a

viabilidade operacional dos objetivos do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

5. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por veicular

benefícios fiscais, configura renúncia de receita, estando sujeita às regras da Lei Complementar nº

101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim como da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 7 (1 8 7 7 4 6 1 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 4

6. No particular, buscando orientar os agentes públicos na elaboração de normas concessivas de

benefícios fiscais, no âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (LDO/2025), estabeleceu importantes

condições para edição de atos dessa natureza. In verbis:

Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de

natureza tributária deve atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 .

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o

disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores

produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a

geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema

Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de

natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem

como os atos regulamentares do Poder Executivo.

7. Destaco que a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Executiva de

Fazenda desta Pasta, com o objetivo de atender ao disposto no art. 73, da LDO/2025 (inciso I), informa

que o impacto orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios será incluído na projeção de renúncia de

receita elaborada para subsidiar a alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025 e

2026, e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO/2025, apontando as estimativas para 2025, 2026

e 2027 (em R$ 1,00), considerando a produção dos efeitos ainda no exercício financeiro de 2025,

conforme segue:

Estimativa da Renúncia em números de 2025 (R$)

Tributo 2025 2026 2027

IPTU 10.471.790,21 0,00 0,00

8. Importante frisar que a decisão da Corte de Contas estabelece que as proposições legislativas

referentes à concessão, renovação, ampliação ou prorrogação de incentivos e/ou benefícios de natureza

tributária que resultem renúncia de receita devem-se fazer acompanhar das estimativas de impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de

atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente, e, ainda, tais proposições devem-se

fazer acompanhar de comprovação de que os benefícios e/ou incentivos a que se referem já foram

considerados nas estimativas de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA), na forma do art. 12 da LRF, e

que não afetarão os resultados fiscais constantes do anexo próprio da LDO; ou de medidas de

compensação, para o período antes indicado, pelo aumento de receita proveniente da elevação de

alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da majoração ou da criação de tributo ou contribuição.

9. Quanto aos incisos II e III do art. 73 da LDO/2025, acima transcritos, a veiculação dos benefícios

em lei específica, nos moldes propostos, se alinham ao disposto no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito

Federal. Por outro lado, considerando que a remissão e anistia abrangem fatos geradores da obrigação

tributária que tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação da Lei, resta atendido o

disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

10. Ademais, a Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico desta Pasta apresentou o

estudo exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, conforme verifica-se no Estudo

Técnico n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (176522980).

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 7 (1 8 7 7 4 6 1 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 5

11. Por fim, ante os elementos motivadores ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da

presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

12. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente proposta de Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00030414/2025-56 Doc. SEI/GDF 187746139

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 7 (1 8 7 7 4 6 1 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 97/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 21 de julho de 2025.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que concede remissão e anistia do IPTU e da TLP ao Fundo

Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Cuidam os autos de anteprojeto de lei (176480506) proposto pela Secretaria Executiva de

Fazenda - SEFAZ, que concede remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes

ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº

5.004, de 21 de dezembro de 2012.

1.2. Os autos encontram-se instruídos com o Despacho da Gerência de Legislação Tributária

(176481032), com estudo técnico da Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (176522980), com o

Formulário de estimativa do impacto de benefício fiscal (176427911) e com o Despacho da Secretaria Executiva de

Fazenda (176599856), contendo as razões que embasam o referido anteprojeto.

1.3. É o que importa relatar.

1.4. Passe-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Salienta-se, outrossim, que a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do inciso II do art.

3º do Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta

de anteprojeto de lei (174391176) em referência.

2.4. Do mérito da proposta do anteprojeto de lei.

2.4.1. Em suma, a norma que se pretende implementar tem por objetivo extinguir, pela remissão,

e excluir, pela anistia, os créditos tributários do IPTU e TLP, cujos fatos geradores ocorreram de

1/1/2015 até a data da publicação da lei em apreço, incidentes sobre aos imóveis pertencentes ao FGP-DF.

2.4.2. Importante destacar que, relativamente aos créditos tributários do IPTU a proposta prevê a

vigência imediata do benefício, mas, quanto aos créditos tributários da TLP, a vigência só ocorrerá a partir

de 1º de janeiro de 2026, por questão orçamentárias relativa ao exercício de 2025.

N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 7

2.4.3. É oportuno lembrar que tal proposta já havia sido apresentada no âmbito do processo SEI

00040-00023149/2021-51; contudo, os artigos referentes à anistia e à isenção dos mencionados tributos

foram vetados naquela oportunidade, sendo aprovado somente o dispositivo que concedeu isenção do

IPTU, do ITCD, do ITBI e da TLP aos imóveis pertencentes ao FGP-DF (Lei nº 7.375/2023, que alterou

os arts. 4º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 6.466/2019).

2.4.4. A isenção e a anistia são institutos previstos no Código Tributário Nacional - CTN,

notadamente em seu art. 175, o qual prevê que a anistia é forma de exclusão do crédito tributário oriundo

de multas e penalidades. A remissão é forma de extinção do crédito tributário principal, prevista em seu

art. 156, IV.

2.4.5. Importante ressaltar que, a rigor do que dispõe o § 6º do art. 150 da CF/1988 e o art. 97 do

CTN, a anistia e a remissão só podem ser concedidas por lei específica.

2.4.6. De forma que propugnamos pelo acerto quanto à eleição do instrumento legislativo que

veicula a proposta, qual seja, a lei específica em sentido estrito, haja vista o teor do art. 97 do CTN, que

diz que somente a lei pode estabelecer, dentre outros, as hipóteses de exclusão e extinção de créditos

tributários.

2.4.7. Releva ressaltar que os benefícios fiscais que ora se pretende conceder representam um

alívio financeiro singular para o FGP-DF, conferindo-lhe maior fôlego e constituindo condição elementar

para a viabilidade operacional dos objetivos do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito

Federal. Nesse sentido, é a manifestação da SEFAZ (176599856):

"É notório que a instituição do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas,

pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, foi crucial para o sucesso do

Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal inaugurado pela Lei

nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006. As isenções tributárias concedidas ao GFP-

DF, por meio da Lei nº 7.375, de 29 de Dezembro de 2023, otimizaram o cenário

operacional para suas atividades, todavia, os créditos tributários decorrentes de

exercícios anteriores à isenção impedem, por força do art. 173 da LODF, o efetivo

gozo da isenção. Neste ponto, o presente projeto de lei retoma o mérito da

remissão e anistia anteriormente pleiteadas, mas que por razões orçamentárias

foram vetados, razões estas superadas na presente proposta, reforçando a

necessidade do implemento do benefício fiscal.

Assim, não há dúvidas de que a remissão e anistia que se pretende conceder por

meio da proposta em vertente, além de representarem um alívio financeiro singular

para o Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas, conferindo-lhe maior

fôlego, constituem, elementar, condição para a viabilidade operacional dos

objetivos do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal."

2.5. Por meio do Parecer Jurídico nº 623/2022 (102061798), a Procuradoria-Geral do Distrito

Federal - PGDF concluiu anteriormente ser juridicamente viável a concessão de incentivos fiscais de IPTU

e TLP aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP-DF). Confira-

se:

"Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica da proposição, especialmente

porque, enquanto os bens ofertados em garantia estiverem integralizados ao fundo

garantidor, preservam sua natureza jurídica e, portanto, impassíveis de sujeição

impositiva quanto aos impostos, observando-se as ponderações e orientações

jurídicas aduzidas, sem qualquer vinculação a juízo de conveniência e

oportunidade."

2.6. Desse modo, quanto ao mérito da proposta, entende-se que ela está plenamente

fundamentada e justificada nos termos da legislação regente.

N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 8

2.7. Do instrumento legislativo

2.7.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que a

elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo,

é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do inciso IV do art. 4º que lei

é o gênero e uma de suas espécies trata-se de lei ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo, como a

"lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas

nos incisos anteriores".

2.7.2. Ressalte-se que em conformidade com o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, -

LODF a proposição de leis que disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da

iniciativa legislativa concorrente, que abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais,

as comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os cidadãos.

2.7.3. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de lei

apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise.

2.8. Da renúncia de receita

2.8.1. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, a proposta, por veicular benefícios fiscais,

configura renúncia de receita, estando sujeita às regras da Lei nº 5.422/2014 (art. 1º), do Decreto n.º

32.598/2010 (art. 8º), assim como da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cujos

dispositivos que interessam à matéria ora enfocada seguem abaixo transcritos:

Lei nº 5.422/2014 Decreto nº 32.598/2010

"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias

favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da

atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa

pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus

impactos:

.............

§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio,

crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de

alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado.

......."

Decreto nº 32.598/2010

Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de

natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio

de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:

I - memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II - demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam

os incisos I e II do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio

de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);

III - cálculo do custo contendo o montante efetivamente renunciado ou liberado do

Orçamento do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício sob análise, a

preços correntes, para aplicação em renúncias de receitas de natureza tributária e

em benefícios de naturezas financeira, creditícia e outros;

LC nº 101/2000 - LRF

"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,

considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de

preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão

N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 9

acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da

projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de

cálculo e premissas utilizadas.

............

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza

tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de

diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa

de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de

resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no

caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,

ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,

concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação

de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou

contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

(destacou-se)

2.8.2. Sobre as mencionadas exigências, seguem transcritas as informações prestadas pela SEFAZ

(176599856):

"A GELEG/COTRI apresenta o Formulário I - Proposta de Benefício Tributário

(176498194) e sua proposta legislativa (176480506), que concede remissão e

anistia, com vigência imediata, dos créditos tributários do IPTU cujos fatos

geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro

de 2015 até a data da publicação da lei que se pretende aprovar, relativamente aos

imóveis pertencentes ao FGP-DF, e para os mesmos imóveis, mas com vigência a

partir de 01 de janeiro de 2026, dos créditos tributários da TLP cujos fatos

geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro

de 2015 até a data da publicação da lei que se pretende aprovar, conforme

Memorando Nº 714/2025 - SEEC/SEFAZ/SUREC (176520574).

A Coordenação de Acompanhamento de Política Fiscal, nos termos do Despacho

̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc.176523192), informa a complementação das

informações de que trata o Campo 10 do Formulário I - Proposta de Benefício

Tributário (176498194) e apresenta o Formulário II - Estimativa de Impacto de

Benefício Tributário (176427911). Ademais, os aludidos estudos técnicos de

alteração da projeção da renúncia e da previsão da receita para as leis

orçamentárias estão sendo elaboradas nos autos do SEI 04033-00005123/2024-12,

quanto à alteração da LDO/2025 (benefício do IPTU) e no SEI 04044-

00011236/2025-64, para alteração da LOA/2026 (benefício da TLP).

Sobre os aspectos orçamentário-financeiros, é importante ter em mente o teor do

art. 73 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025, que tem a seguinte

redação:

"Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos

de natureza tributária deve atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 .

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve

observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e

favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o

desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos,

respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 0

§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios

de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na

legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo."

Destaca-se que dada a natureza do presente benefício proposto, de remissão e

anistia, e conforme consta do Formulário II, não se aplica integralmente as

disposições do art. 14, e que as medidas de compensação da renúncia fiscal

serão tratadas nos processos SEI 04033-00005123/2014-12 e 04044-

00011236/2025-64, mediante alteração da projeção da renúncia e da previsão

da receita para as leis orçamentárias do exercício de 2025 (LDO) e 2026

(LOA). O Estudo Econômico de que trata a Lei Distrital nº 5.422/2024,

apresentado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (176522980)

apontou que não foram identificados elementos capazes de impactar no

aumento da despesa pública, ao passo que levantou o seguinte impacto na

renúncia fiscal, considerando o implemento do benefício ainda no Exercício

de 2025 para o IPTU e no Exercício de 2026 para a TLP:"

Estimativa da Renúncia em números de 2025 (R$)

Tributo 2025 2026 2027

IPTU 10.471.790,21 0,00 0,00

TLP 0,00 7.120,90 0,00

(destacou-se)

2.9. Conforme ressaltado pela SEFAZ, necessário repisar que, para a edição do ato normativo

ora proposto, com vistas a atender o disposto nos incisos do art. 14 da LRF, as medidas de compensação

da renúncia fiscal serão tratadas nos processos SEI 04033-00005123/2024-12 e 04044-00011236/2025-64,

mediante alteração da projeção da renúncia e da previsão da receita para as leis orçamentárias do exercício

de 2025 (LDO) e 2026 (LOA)

2.10. Quanto à exigência constante do art. 94 da LC nº 13/1996, de que a lei que conceda

benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência e que nenhum benefício fiscal será concedido

com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual, bem como com relação às

condições previstas no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, esclarece a SEFAZ:

"Quanto aos incisos II e III do art. 73 da LDO/2025, acima transcritos, a

veiculação dos benefícios em lei específica, nos moldes propostos, se alinham ao

disposto no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por outro lado,

considerando que a remissão e anistia abrangem fatos geradores da obrigação

tributária que tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação

desta Lei, resta atendido o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de

setembro de 1996." (destacou-se)

2.11. Diante desse contexto, firma-se o entendimento de que a proposta, tanto no que diz

respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a

ordem jurídica vigente.

2.12. Da técnica legislativa

2.12.1. Do ponto de vista da técnica legislativa, foram feitos por esta Assessoria ajustes de ordem

formal, nos termos da legislação de regência, na proposta de anteprojeto de lei apresentada pela SEFAZ,

conforme minuta ajustada (176648113).

N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 1

3. CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (176648113), seja

submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.2. Por fim, recomenda-se que a presente proposição tramite com a máxima urgência, nos

termos do art. 73 da LODF, na linha da recomendação da Secretaria Executiva de Fazenda (176599856).

3.3. É o entendimento, sub censura.

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 97/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 97/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinentes, solicitando URGÊNCIA em razão da

relevância da matéria.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -

Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 22/07/2025, às 17:53,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 22/07/2025, às 17:54, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 22/07/2025, às 17:55,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 176647688 código CRC= AF4771B8.

N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 2

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

04044-00030414/2025-56 Doc. SEI/GDF 176647688

N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 3

Form.I Proposta de Benefício Tributário - 176498194

FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do

Decreto):

Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):

Concessão:

Sim

Ampliação:

Não

3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:

Concessão de remissão e anistia do IPTU e da TLP para os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas (FGP-DF), instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.

4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):

Anistia:

Sim

Abatimento:

Não

Crédito presumido:

Não

Incentivo:

Não

Isenção:

Não

Redução de alíquota:

Não

Redução de base de cálculo:

Não

Remissão:

Sim

Subsídio:

Não

Outros:

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique:

-

5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)

5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ

ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 4

Não

ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Não

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

Não

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Sim

ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:

Não

ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:

Não

TLP - Taxa de Limpeza Pública:

Sim

Multas/Juros sobre impostos e taxas:

Não

Receita de Dívida Ativa Tributária:

Não

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:

Não

Outros.

Não

Caso tenha selecionado "outros", especifique.

-

5.2 Outros órgãos

TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:

Não

TEO - Taxa de Execução de Obras:

Não

TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:

Não

TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:

Não

Taxa de Expediente:

Não

Outros (especifique):

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique :

-

6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):

Concessão de remissão e anistia do IPTU e da TLP para os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas (FGP-DF), instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.

7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)

7.1 Setor Primário

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 5

Agricultura:

Não

Pecuária:

Não

Pesca:

Não

Extrativismo vegetal e animal:

Não

7.2 Setor Secundário

Industrial:

Não

Comercial / Atacadista:

Não

Construção Civil:

Não

Geração e Distribuição de Água e Energia:

Não

Outros (especificar).

Não

Caso tenha selecionado "outros" especifique.

-

7.3 Setor Terciário

Comercial/Varejista:

Não

Comercial/Serviços:

Sim

Consumidor Final:

Não

7.4 Setores Quaternário e Quinário

Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.

Não

Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.

Não

7.5 Áreas de Interesse Social

Assistência Social:

Não

Esporte, Cultura e Lazer:

Não

Templos religiosos:

Não

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 6

Outros:

Não

Caso tenha selecionado 'outros' especifique:

-

8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -

Selecione a opção:

Não - Benefício estático (inc. XI)

9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):

Notas:

1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.

2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.

9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1.1 O que mede o IBD 1:

-

9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:

-

9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:

-

9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:

-

9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:

-

9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:

-

9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 1*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 1:

-

* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.

9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 7

-

9.2.1.1 O que mede o IBD 2:

-

9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:

-

9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:

-

9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:

-

9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:

-

9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:

-

9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 2*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 2:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.

9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1.1 O que mede o IBD 3:

-

9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:

-

9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:

-

9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:

-

9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:

-

9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:

-

9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 3*:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 8

-

Meta prevista 2º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 3:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.

9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1.1 O que mede o IBD 4:

-

9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:

-

9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:

-

9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:

-

9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:

-

9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:

-

9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 4:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.

9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 9

9.5.1.1 O que mede o IBD 5:

-

9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:

-

9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:

-

9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:

-

9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:

-

9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:

-

9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 5*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 5:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.

10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)

Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.

10.1 Nº do Programa:

6207

10.2 Descrição do Programa:

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LEAL DE SÁ - Matr.0280548-0,

Gerente de Legislação Tributária substituto(a), em 18/07/2025, às 16:27, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 18/07/2025,

às 16:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 176498194 código CRC= 3CBC1302.

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 0

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 176427911

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2026

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

7.439

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2027

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

0

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2028

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

0

1.4 Descrição da memória de cálculo:

O valor da renúncia de receita decorrente da anistia e remissão da TLP dos imóveis pertencentes ao FGP-DF

foram calculados com base nos valores informados pela Gerência de Modelagem e Processos Especiais - GEMPE

(doc. 176384905) e atualizados pela projeção do IPCA previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026

(doc. 176266775).

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Não

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Não se aplica.

Obs: No entanto, cabe informar que o PLOA 2026 será alterado nos autos do processo SEI 04044-00011236/2025-

64 de forma a compensar a renúncia de receita decorrente da anistia e remissão da TLP dos imóveis pertencentes

ao FGP-DF.

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Não

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Obs: No entanto, cabe informar que o PLOA 2026 será alterado nos autos do processo SEI 04044-00011236/2025-

64 de forma a compensar a renúncia de receita decorrente da anistia e remissão da TLP dos imóveis pertencentes

ao FGP-DF.

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 2 7 9 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 1

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO RODRIGUES - Matr.0280374-7,

Gerente de Acompanhamento da Renúncia substituto(a), em 18/07/2025, às 17:01,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 176427911 código CRC= B720A6D2.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 2 7 9 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10394/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de novembro de 2025.

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Remissão e anistia do IPTU para os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas (FGP-DF).

Senhora Consultora,

1. Ao cumprimentá-la, versam os autos, inicialmente, acerca de Projeto de Lei que objetiva conceder

remissão e anistia de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza Urbana (TLP) relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo

Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei nº 5.004, de 21

de dezembro de 2012.

2. Nesta fase, reporto-me ao Despacho - GAG/CJ (187090235), por meio do qual essa Consultoria

Jurídica restituiu os autos a esta Secretaria de Estado de Economia para reanálise da minuta de Projeto de

Lei, especificamente quanto ao benefício previsto no art. 2º da proposta (remissão e anistia da TLP).

3. Nesse contexto, apresento nova minuta de Projeto de Lei (187745590), objetivando

conceder remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana (IPTU) relativos aos imóveis pertencentes ao FGP-DF.

4. Em relação à Taxa de Limpeza Urbana (TLP), informo que a demanda será submetida ao

Conselho de Administração do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, para

aprovação quanto ao pagamento do débito relacionado à referida Taxa.

5. Ademais, importante registrar que, em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022, os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 157/2025 ̶ SEEC/GAB (187746139);

- Nota Jurídica N.º 97/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (176647688); e

- Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176599856).

6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, ratifico a informação contida no Ofício Nº 9380/2025 - SEEC/GAB (185055666), ao tempo em que

encaminho o Estudo Técnico n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (176522980), e

O fíc io 1 0 3 9 4 (1 8 7 7 5 2 0 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 3

informo que a necessária alteração da LDO/2025 está sendo promovida por meio do Projeto de Lei nº nº

1.953/2025, em trâmite no Processo nº 04044-00040482/2025-23.

7. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187758733) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187745590), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,

às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187752061 código CRC= D4A07ADE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00030414/2025-56 Doc. SEI/GDF 187752061

O fíc io 1 0 3 9 4 (1 8 7 7 5 2 0 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 244/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.975/2025, que Dispõe sobre a instituição da Política

Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", e dá outras providências, o qual se converteu na Lei

nº 7.762, de 24 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187934061 código CRC= 160FBF35.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 4 4 (1 8 7 9 3 4 0 6 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1

00002-00008313/2025-16 Doc. SEI/GDF 187934061

M e n s a g e m 2 4 4 (1 8 7 9 3 4 0 6 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.762, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Dispõe sobre a instituição da Política

Distrital "Brasília, Capital do

Antigomobilismo", e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", com o objetivo de

reconhecer, valorizar e promover o antigomobilismo como atividade de relevante interesse econômico,

cultural e social no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo o conjunto de atividades voltadas à

promoção, preservação, restauração, exposição e circulação de veículos automotores antigos.

Art. 3º A Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo" tem como objetivos:

I – reconhecer e valorizar o antigomobilismo como manifestação cultural e atividade econômica relevante;

II – promover Brasília como referência nacional em preservação de veículos antigos;

III – estimular o turismo cultural e histórico ligado ao antigomobilismo;

IV – apoiar clubes, associações e entidades que promovam eventos e atividades relacionadas;

V – incentivar a formação profissional e técnica em restauração e conservação de veículos antigos;

VI – divulgar nacional e internacionalmente as iniciativas do Distrito Federal no setor;

VII – integrar o antigomobilismo às políticas de cultura, turismo e economia criativa do Distrito Federal.

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital:

I – o respeito à originalidade e à autenticidade dos veículos históricos;

II – a preservação da memória do transporte e da indústria automobilística;

III – o estímulo à pesquisa, documentação e educação patrimonial;

IV – a realização de eventos públicos de caráter educativo e turístico;

V – o incentivo à cooperação entre o setor público e a iniciativa privada.

Art. 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Antigomobilismo do Distrito Federal, que

incluirá:

I – eventos temáticos regionais, mostras itinerantes e feiras de peças, serviços e restauração;

II – festivais de cinema, fotografia e literatura com temática automobilística histórica;

III – exposições permanentes ou temporárias em espaços públicos ou privados;

IV – outros eventos definidos por lei ou por ato do órgão do Poder Executivo responsável pela

coordenação da política instituída por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo pode, na forma da regulamentação:

I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

L e i 1 8 7 9 0 0 7 3 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 3

II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de interesse público;

III – incluir o antigomobilismo nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e economia criativa;

IV – criar o selo "Brasília, capital do antigomobilismo”, a ser concedido a iniciativas que contribuam para

a valorização da política distrital.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187900738 código CRC= 9D9D734D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008313/2025-16 Doc. SEI/GDF 187900738

L e i 1 8 7 9 0 0 7 3 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 185/2025-GP

Brasília, 06 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.975, de 2025, de autoria

do Deputado Thiago Manzoni, que ”dispõe sobre a instituição da Política Distrital 'Brasília,

Capital do Antigomobilismo', e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406605 Código CRC: 63B6242A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046210/2025-82 2406605v2

M e n s a g e m N º 1 8 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 5 5 1 7 2 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Dispõe sobre a instituição da Política

Distrital "Brasília, Capital do

Antigomobilismo", e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", com o

objetivo de reconhecer, valorizar e promover o antigomobilismo como atividade de relevante

interesse econômico, cultural e social no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo o conjunto de atividades

voltadas à promoção, preservação, restauração, exposição e circulação de veículos automotores

antigos.

Art. 3º A Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo" tem como objetivos:

I – reconhecer e valorizar o antigomobilismo como manifestação cultural e atividade

econômica relevante;

II – promover Brasília como referência nacional em preservação de veículos antigos;

III – estimular o turismo cultural e histórico ligado ao antigomobilismo;

IV – apoiar clubes, associações e entidades que promovam eventos e atividades

relacionadas;

V – incentivar a formação profissional e técnica em restauração e conservação de veículos

antigos;

VI – divulgar nacional e internacionalmente as iniciativas do Distrito Federal no setor;

VII – integrar o antigomobilismo às políticas de cultura, turismo e economia criativa do

Distrito Federal.

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital:

I – o respeito à originalidade e à autenticidade dos veículos históricos;

II – a preservação da memória do transporte e da indústria automobilística;

III – o estímulo à pesquisa, documentação e educação patrimonial;

IV – a realização de eventos públicos de caráter educativo e turístico;

V – o incentivo à cooperação entre o setor público e a iniciativa privada.

Art. 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Antigomobilismo do Distrito Federal,

que incluirá:

I – eventos temáticos regionais, mostras itinerantes e feiras de peças, serviços e

restauração;

II – festivais de cinema, fotografia e literatura com temática automobilística histórica;

III – exposições permanentes ou temporárias em espaços públicos ou privados;

P ro je to d e L e i N º 1 9 7 5 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 1 8 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 6

IV – outros eventos definidos por lei ou por ato do órgão do Poder Executivo responsável

pela coordenação da política instituída por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo pode, na forma da regulamentação:

I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e

internacionais;

II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de interesse

público;

III – incluir o antigomobilismo nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e

economia criativa;

IV – criar o selo "Brasília, capital do antigomobilismo”, a ser concedido a iniciativas que

contribuam para a valorização da política distrital.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406609 Código CRC: 57BC8ACB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046210/2025-82 2406609v2

P ro je to d e L e i N º 1 9 7 5 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 1 8 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 245/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.007/2024, que Dispõe sobre o atendimento preferencial

aos profissionais da contabilidade no âmbito dos órgãos e repartições públicas do Distrito Federal e

dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.763, de 24 de novembro de 2025, que será

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187934938 código CRC= 0A39C32B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 4 5 (1 8 7 9 3 4 9 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1

00002-00008312/2025-71 Doc. SEI/GDF 187934938

M e n s a g e m 2 4 5 (1 8 7 9 3 4 9 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.763, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Dispõe sobre o atendimento preferencial

aos profissionais da contabilidade no

âmbito dos órgãos e repartições públicas

do Distrito Federal e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade o atendimento preferencial nos órgãos e

repartições públicas do Distrito Federal, exclusivamente no exercício da sua atividade profissional e no

estrito cumprimento das suas atribuições legais, na representação efetiva de seus empregadores e clientes.

§ 1º Consideram-se profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos

nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na qualidade de contadores ou técnicos em contabilidade.

§ 2º Para fins do previsto no caput, deve ser apresentada a Carteira de Identidade Profissional válida e

regular.

Art. 2º O atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade abrange, especialmente:

I – o atendimento, sempre que possível, em local diverso daquele destinado ao público em geral, em

guichê próprio, ou, na impossibilidade, por meio de acesso prioritário;

II – atendimento diferenciado nos canais de comunicação virtual, aplicativos e sistemas governamentais de

atendimento ao público, por meio de identificação profissional;

III – a possibilidade de protocolo, para fins de solicitação, de mais de um serviço por atendimento;

IV – a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.

Art. 3º A identificação e o número do registro dos profissionais da contabilidade que exercem a função de

responsáveis técnicos devem ser incluídos nos cadastros e bancos de dados governamentais relacionados a

pessoas jurídicas.

Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas autorizar, de forma prévia, profissionais da

contabilidade para acessar e prover informações, inclusive as de natureza fiscal e tributária, sem a

exigência de procuração.

Art. 4º Os órgãos e repartições públicas do Distrito Federal devem implementar e operacionalizar esta Lei

no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação, devendo dar ampla publicidade, em parceria com

os órgãos de representação do segmento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 8 7 9 3 4 9 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 3

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187934983 código CRC= B37F0387.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008312/2025-71 Doc. SEI/GDF 187934983

L e i 1 8 7 9 3 4 9 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 183/2025-GP

Brasília, 06 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.007, de 2024, de autoria

d o Deputado Roosevelt Vilela, que ”dispõe sobre o atendimento preferencial aos

profissionais da contabilidade no âmbito dos órgãos e repartições públicas do Distrito

Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406592 Código CRC: DA3E380C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046209/2025-58 2406592v2

M e n s a g e m N º 1 8 3 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 5 5 4 1 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Dispõe sobre o atendimento preferencial

aos profissionais da contabilidade no

âmbito dos órgãos e repartições

públicas do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade o atendimento preferencial nos

órgãos e repartições públicas do Distrito Federal, exclusivamente no exercício da sua atividade

profissional e no estrito cumprimento das suas atribuições legais, na representação efetiva de seus

empregadores e clientes.

§ 1º Consideram-se profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e

regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na qualidade de contadores ou

técnicos em contabilidade.

§ 2º Para fins do previsto no caput, deve ser apresentada a Carteira de Identidade

Profissional válida e regular.

Art. 2º O atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade abrange,

especialmente:

I – o atendimento, sempre que possível, em local diverso daquele destinado ao público em

geral, em guichê próprio, ou, na impossibilidade, por meio de acesso prioritário;

II – atendimento diferenciado nos canais de comunicação virtual, aplicativos e sistemas

governamentais de atendimento ao público, por meio de identificação profissional;

III – a possibilidade de protocolo, para fins de solicitação, de mais de um serviço por

atendimento;

IV – a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.

Art. 3º A identificação e o número do registro dos profissionais da contabilidade que

exercem a função de responsáveis técnicos devem ser incluídos nos cadastros e bancos de dados

governamentais relacionados a pessoas jurídicas.

Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas autorizar, de forma prévia, profissionais da

contabilidade para acessar e prover informações, inclusive as de natureza fiscal e tributária, sem a

exigência de procuração.

Art. 4º Os órgãos e repartições públicas do Distrito Federal devem implementar e

operacionalizar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação, devendo dar ampla

publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

P ro je to d e L e i N º 1 0 0 7 /2 0 2 4 (1 8 6 5 5 4 4 9 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 6

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406596 Código CRC: B91180E0.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046209/2025-58 2406596v3

P ro je to d e L e i N º 1 0 0 7 /2 0 2 4 (1 8 6 5 5 4 4 9 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 246/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74, §1º, combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno

dessa excelsa Casa, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 1.953/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30

de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e

dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.764, de 24 de novembro de 2025, que será

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

O presente projeto de lei foi aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal com

emendas.

No tocante à Emenda aditiva, que propõe a criação da carreira de Contabilista Público do

DF mediante alteração do Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, a área técnica da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC registrou a inexistência de dotação orçamentária

específica para tal finalidade, além dos óbices legais e fiscais previstos na Constituição Federal, na Lei

Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Distrito Federal e na

legislação distrital aplicável.

Ademais, informa-se que a proposta de criação da referida carreira foi apresentada pela

Associação dos Contabilistas Públicos do Distrito Federal nos autos do Processo SEI Nº 00002-

00002162/2025-92, e analisado pela Secretaria de Economia por meio da Nota Técnica 58 (187324977) e

Despacho SEGEA (187324993). Os referidos documentos destacam a necessidade de elaboração prévia de

estudo técnico que demonstre, de forma fundamentada, a motivação e interesse público, contemplando no

mínimo: (i) Diagnóstico da força de trabalho atual; (ii) Levantamento de déficit de servidores e impactos

do acúmulo de funções; (iii) Mapeamento dos processos de trabalho e competências necessárias; (iv)

Identificação de riscos institucionais decorrentes da ausência de quadro próprio; e (v) Comparação com

carreiras equivalentes em outros órgãos e entes federativos.

Ressalta-se que tal estudo é imprescindível para evitar questionamentos sobre eventual

criação de carreira sem necessidade devidamente comprovada.

Destaca-se, também, que a instrução administrativa requer a apresentação de impacto

orçamentário-financeiro, conforme previsto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei de

Responsabilidade Fiscal.

M e n s a g e m 2 4 6 (1 8 7 9 3 8 3 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 1

Finalmente, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Gestão de

Pessoas da Secretaria de Estado de Economia, vem conduzindo estudos destinados à modernização e à

estruturação sistêmica das carreiras públicas distritais. Assim, a criação isolada da carreira proposta, sem

inserção em diagnóstico global da força de trabalho, mostra-se incompatível com os princípios da

economicidade, da eficiência e da racionalidade administrativa.

Acrescenta-se a isso, a vigência do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, que

suspende temporariamente a criação de novos cargos e carreiras.

Por essas razões, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.953/2025,

especificamente quanto à emenda aditiva mencionada acima, em oportuno solicito aos Membros dessa

Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187938373 código CRC= 1DECFD4A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 187938373

M e n s a g e m 2 4 6 (1 8 7 9 3 8 3 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.764, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2025 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e

complementos; IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; VI - Margem de Expansão

das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e

complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI

nº 187671728; 187672354; 187672641; 187673387; 187673700; 187674335 e 187674734.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187903963 código CRC= 01132635.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 187903963

L e i 1 8 7 9 0 3 9 6 3 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 3

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO II

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2025

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

2025 2026 2027

ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL

Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)

(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 35.108.532.284,33 33.980.383.550,45 8,53% 100,98% 37.818.597.013,20 35.478.690.787,74 8,70% 92,67% 38.945.231.760,21 35.440.506.905,32 8,49% 91,87%

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 34.281.383.080,73 33.179.813.279,84 8,32% 98,60% 36.571.237.985,52 34.308.508.159,63 8,41% 89,62% 37.990.002.590,54 34.571.239.874,32 8,28% 89,62%

Receitas Primárias Correntes 34.122.289.263,28 33.025.831.652,42 8,29% 98,14% 36.259.486.477,16 34.016.045.291,06 8,34% 88,85% 37.664.505.313,55 34.275.034.460,42 8,21% 88,85%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 23.600.183.478,66 22.841.834.570,90 5,73% 67,88% 25.507.791.401,22 23.929.577.384,54 5,87% 62,51% 26.411.547.457,61 24.034.742.836,17 5,76% 62,30%

Transferências Correntes 6.766.830.374,30 6.549.390.606,17 1,64% 19,46% 7.552.834.253,44 7.085.526.492,57 1,74% 18,51% 7.839.826.013,90 7.134.311.324,50 1,71% 18,49%

Demais Receitas Primárias Correntes 3.755.275.410,33 3.634.606.475,34 0,91% 10,80% 3.198.860.822,50 3.000.941.413,95 0,74% 7,84% 3.413.131.842,04 3.105.980.299,76 0,74% 8,05%

Receitas Primárias de Capital 159.093.817,45 153.981.627,41 0,04% 0,46% 311.751.508,36 292.462.868,57 0,07% 0,76% 325.497.276,99 296.205.413,89 0,07% 0,77%

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.490.699.684,30 36.286.004.340,20 9,10% 107,83% 38.679.154.864,29 36.286.004.340,20 8,90% 94,78% 39.874.340.749,60 36.286.004.340,20 8,69% 94,06%

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 36.331.195.390,19 35.163.758.604,52 8,82% 104,50% 37.909.206.315,06 35.563.693.925,27 8,72% 92,89% 38.872.220.072,00 35.374.065.620,39 8,47% 91,70%

Despesas Primárias Correntes 31.943.529.363,87 30.917.082.233,71 7,76% 91,88% 33.382.451.275,70 31.317.017.554,46 7,68% 81,80% 34.205.588.301,93 31.127.389.249,58 7,46% 80,69%

Pessoal e Encargos Sociais 15.064.029.363,87 14.579.974.219,77 3,66% 43,33% 15.967.871.125,70 14.979.909.540,52 3,67% 39,13% 16.252.897.625,29 14.790.281.235,64 3,54% 38,34%

Outras Despesas Correntes 16.879.500.000,00 16.337.108.013,94 4,10% 48,55% 17.414.580.150,00 16.337.108.013,94 4,01% 42,67% 17.952.690.676,64 16.337.108.013,94 3,91% 42,35%

Despesas Primárias de Capital 1.811.561.324,54 1.753.350.101,19 0,44% 5,21% 1.868.987.818,53 1.753.350.101,19 0,43% 4,58% 1.926.739.542,13 1.753.350.101,19 0,42% 4,55%

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.576.104.701,78 2.493.326.269,63 0,63% 7,41% 2.657.767.220,83 2.493.326.269,63 0,61% 6,51% 2.739.892.227,95 2.493.326.269,63 0,60% 6,46%

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.408.316.408,19 6.202.396.833,32 1,56% 18,43% 6.023.241.484,16 5.650.572.444,07 1,39% 14,76% 4.959.232.293,60 4.512.945.446,79 1,08% 11,70%

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.672.372.333,35 5.490.100.980,78 1,38% 16,32% 5.212.770.953,42 4.890.247.217,24 1,20% 12,77% 4.103.665.885,78 3.734.372.414,51 0,89% 9,68%

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.049.812.309,46 -1.983.945.324,68 -0,50% -5,90% -1.337.968.329,54 -1.255.185.765,64 -0,31% -3,28% -882.217.481,46 -802.825.746,07 -0,19% -2,08%

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -2.133.593.764,33 -2.065.034.615,11 -0,52% -6,14% -800.224.386,56 -750.713.030,46 -0,18% -1,96% -224.298.905,63 -204.113.996,88 -0,05% -0,53%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 621.448.312,52 601.479.202,98 0,15% 1,79% 641.148.224,02 601.479.202,98 0,15% 1,57% 660.959.704,14 601.479.202,98 0,14% 1,56%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 2.340.503.237,38 2.265.295.429,14 0,57% 6,73% 2.414.697.190,01 2.265.295.429,14 0,56% 5,92% 2.489.311.333,18 2.265.295.429,14 0,54% 5,87%

Dívida Pública Consolidada (DC) 9.320.919.526,42 9.021.408.755,73 2,26% 26,81% 10.328.096.926,57 9.689.078.554,55 2,38% 25,31% 10.716.214.918,86 9.751.850.782,89 2,34% 25,28%

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.334.103.214,81 6.130.568.345,73 1,54% 18,22% 7.298.135.509,05 6.846.586.428,42 1,68% 17,88% 8.562.292.088,24 7.791.761.870,80 1,87% 20,20%

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.537.640.334,45 -1.488.231.063,15 -0,37% -4,42% -964.032.294,24 -904.385.841,30 -0,22% -2,36% -1.264.156.579,19 -1.150.393.718,29 -0,28% -2,98%

NOTAS:

(1) A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item "03.06.00. ANEXO 6 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL" do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição. Portanto, para efeito de fixação da meta na LDO, não são consideradas as receitas e despesas com as fontes do

RPPS no cálculo acima da linha. Também não são consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.

(2) As estimativas dos Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria para o período de 2025 a 2027, em valores correntes, foram informadas pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEFAZ/SEEC.

(3) As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo referentes a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para 2024, levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. A variação esperada tem como principais fatores a

incorporação do reajuste de 6% a diversas carreiras a partir de julho de 2024, bem como de outros acréscimos de despesas de pessoal realizados nos primeiros três meses do exercício, bem como o Crescimento Vegetativo Anual (CVA), estimado em 1,785%.

(4) Resultado Nominal: Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência.

(5) Os valores das Operações de Crédito, de Juros e Encargos da Dívida, da Amortização da Dívida, da Dívida Pública Consolidada, Dívída Consolidada Líquida, bem como a projeção de resultado nominal pelo critério "abaixo da linha", para o período de 2025 a 2027, foram informados pela Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEFIN/SEEC.

Observações:

1) O cálculo das Metas Anuais foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição) sendo indicativo para a manutenção do equilíbrio fiscal do período.

2) Para o calculo do resultado primário, adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.

3) Preços Constantes: a conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.

4) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA-DF) e crescimento (PIB-DF), foram informados pelo IPEDF/Codeplan.

R$ 1,00

Parâmetros 2025 2026 2027

PIB nominal 411.818.000.000 4 34.771.000.000 4 58.729.000.000

Receita Corrente Líquida - RCL 34.767.793.736 40.808.842.867 4 2.392.393.527

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

Indices de Inflação Anual

2025 2026 2027

3,32% 3,17% 3,09%

Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado por meio

do Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO (137936321), nos autos do

Processo SEI n° 04033-00005155/2024-18, que trata de informações para

subsidiar a elaboração do PLDO/2025.

Indices de Deflação*

2025 2026 2027

1,0332 1,06595244 1,09889037

*Índices de deflação, para cálculo do valor constante, conforme orientado

no item "02.01.00. DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS", "02.01.03

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO", "02.01.03.01. Demonstrativo 1 –

Metas Anuais – Estados, DF e Municípios", páginas 76 a 77 do MANUAL DE

DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187671728) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 4

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO II

Distrito Federal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, § 1º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES

DE RECEITAS E DESPESAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS

INTRODUÇÃO

Com vistas a subsidiar alteração da previsão da receita da Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024,

o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º 17/2024 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 156155954 e 156155989).

A alteração do Estudo Técnico n.º 17/2024 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se justifica pela avaliação, por parte

da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento da Secretaria de

Estado de Economia, da necessidade de revisar as metas fiscais da LDO 2025,

conforme Memorando nº 467/2025 - SEEC/SEFIN (doc. 179752848).

Assim, o presente estudo tem como objetivo apresentar a previsão

da receita para o triênio 2025-2027, conforme metodologia de cálculo a seguir.

As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas

em valores correntes, considerando o desempenho da arrecadação tributária até

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 5

julho de 2025 e as previsões de receita para 2026 e 2027 elaboradas para subsidiar

o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026).

Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como

deflator o IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas

conforme a mediana das expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para

o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:

Parâmetro 2025 2026 2027

IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00%

Fonte: www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais)

PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão

das receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que

preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a

qual estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do

exercício

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores

(-) Valor estimado da renúncia de receita

(=) Receita tributária estimada

Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de

benefícios tributários, cujas projeções encontram-se nos Estudos Técnicos n.ºs 13

/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 176598755) e 14/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 180641229).

ICMS e ISS

Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos

quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série

histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).

Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira

diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 6

no momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do

índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito

Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice

de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal;

e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no

Distrito Federal.

Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação

passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal

de Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo

comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente

ativa local.

As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS

foram construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da

inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.

Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra

para o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a

seguir.

ICMS

Call:

lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +

pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***

pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .

pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***

pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***

gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 7

Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom

(3 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429

F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16

ISS

Call:

lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +

iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +

desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***

iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***

iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***

iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *

pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837

pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654

pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 ***

desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *

enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292

pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom

(39 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532

F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16

Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal

de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina

no Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 8

Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na

capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão

com base na modelagem ARIMA.

Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da

inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas às expectativas de

arrecadação relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a

receita líquida.

Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e

Juros da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo

“Holt-Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2027. Foram

considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do

ISS.

ICMS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 20.207.400 22.011.785 22.814.068

(-) Inadimplência estimada 525.928 543.274 561.362

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 403.419 413.451 423.503

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.327 1.033 660

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.039 5.094 2.875

(+) Receita estimada Multas e Juros 91.546 86.795 77.545

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.217 4.062 2.593

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 22.347 16.171 9.127

(+) Receita estimada Dívida Ativa 168.159 158.912 149.079

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 14.698 11.443 7.306

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.962 18.063 10.195

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 186.346 145.315 96.908

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 29.842 23.234 14.833

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 112.257 81.232 45.849

(-) Renúncia estimada 7.553.716 8.314.091 8.615.495

Remissão REFIS-DF 2021 24.506 21.587 13.781

Anistia REFIS-DF 2021 31.503 6.101 3.895

Anistia REFIS-DF 2023 91.906 79.262 48.018

(=) Receita líquida prevista 12.977.225 13.958.892 14.384.245

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 9

ISS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.018.406 4.113.946 4.255.242

(-) Inadimplência estimada 106.801 113.195 117.019

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 172.281 179.554 182.731

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 41 32 21

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.628 5.520 3.115

(+) Receita estimada Multas e Juros 23.165 27.965 29.229

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 586 457 291

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 300 700 424

(+) Receita estimada Dívida Ativa 44.554 38.751 35.253

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.767 2.154 1.375

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 10.801 7.816 4.411

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 41.903 76.956 49.708

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.617 4.374 2.792

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 758 389 248

(-) Renúncia estimada 473.069 484.700 475.052

Remissão REFIS-DF 2021 7.180 3.683 2.351

Anistia REFIS-DF 2021 778 399 255

Anistia REFIS-DF 2023 21.514 62.400 37.802

(=) Receita líquida prevista 3.720.440 3.839.277 3.960.093

IPTU/TLP e IPVA

Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas

informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação,

índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de

pagamentos de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios

dos calendários de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa,

de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada

a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito

dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 10

IPTU

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.880.588 1.753.028 1.827.290

(-) Desconto para pagamento em cota única 58.816 61.445 64.048

(-) Inadimplência estimada 462.682 483.360 503.836

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 68.718 71.701 74.642

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 6 4

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 243 176 99

(+) Receita estimada Multas e Juros 18.156 19.250 19.374

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 70 54 35

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.300 941 531

(+) Receita estimada Dívida Ativa 155.834 132.465 124.045

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.693 5.990 3.824

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.148 17.474 9.863

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 127.685 113.434 100.103

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15.619 12.161 7.764

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 49.028 35.478 20.025

(-) Renúncia estimada 364.906 153.537 139.034

Remissão REFIS-DF 2021 1.482 21.587 13.781

Anistia REFIS-DF 2021 7.376 7.541 4.814

Anistia REFIS-DF 2023 47.740 37.328 22.613

(=) Receita líquida prevista 1.364.577 1.391.536 1.438.537

TLP

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 272.176 307.052 320.059

(-) Inadimplência estimada 61.619 64.372 67.099

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 15.399 16.085 16.765

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3 2 1

(+) Receita estimada Multas e Juros 3.996 4.288 4.449

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11 9 5

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9 6 4

(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.746 34.877 34.390

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.689 1.315 840

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.531 4.002 2.259

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 28.316 21.732 15.570

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.429 2.670 1.705

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.247 12.480 7.044

(-) Renúncia estimada 19.354 16.417 13.159

Remissão REFIS-DF 2021 323 468 299

Anistia REFIS-DF 2021 1.053 1.527 975

Anistia REFIS-DF 2023 8.982 6.895 4.177

(=) Receita líquida prevista 277.660 303.245 310.975

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 11

IPVA

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.370.030 2.893.282 3.015.848

(-) Desconto para pagamento em cota única 72.249 75.478 78.676

(-) Inadimplência estimada 499.345 521.661 543.760

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 227.438 237.593 247.648

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 27 20 11

(+) Receita estimada Multas e Juros 66.675 64.963 66.269

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 5 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 79 57 32

(+) Receita estimada Dívida Ativa 113.708 105.491 107.851

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.783 1.389 886

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6.122 4.430 2.500

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 53.058 61.014 59.510

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.621 2.819 1.800

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.401 13.315 7.516

(-) Renúncia estimada 272.481 617.867 640.026

Remissão REFIS-DF 2021 38 77 49

Anistia REFIS-DF 2021 1.143 2.312 1.476

Anistia REFIS-DF 2023 8.913 6.824 4.134

(=) Receita líquida prevista 1.986.834 2.147.337 2.234.664

ITBI e ITCD

No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das

variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para

projeção os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta

verificada desde janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida

Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos

tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-

Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2027 e incluindo os efeitos dos

programas de recuperação fiscal (REFIS).

Nesse sentido, produziram-se equações com a seguinte

especificação: Y = (a + b*t)*S , onde:

t t

Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199

t

(julho/2025),

a e b são os parâmetros a serem estimados,

S = índice sazonal médio de cada mês.

t

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 12

ITBI ITCD

a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)

b = 131718,609906103 (P value 1,15E-

b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62)

62)

Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696

Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900

Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035

Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339

Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230

Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827

Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas

foram previstas para o período de agosto de 2025 a dezembro de 2027. Na

previsão das receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de

inadimplência e as expectativas para pagamentos de débitos de exercícios

anteriores e estimativas de renúncia, incluindo os efeitos dos programas de

recuperação fiscal (REFIS).

ITBI

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 884.159 899.240 946.699

(-) Inadimplência estimada 2.357 2.462 2.567

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.692 1.637 1.564

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 10 8 5

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 393 284 160

(+) Receita estimada Multas e Juros 2.900 2.831 2.667

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 47 37 23

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.007 729 411

(+) Receita estimada Dívida Ativa 4.482 7.005 8.888

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 19 15 10

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 404 292 165

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 1.569 1.576 1.454

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 100 78 50

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 820 593 335

(-) Renúncia estimada 406.849 389.538 405.725

Remissão REFIS-DF 2021 115 27 17

Anistia REFIS-DF 2021 192 45 29

Anistia REFIS-DF 2023 76 640 388

(=) Receita líquida prevista 485.596 520.288 552.981

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 13

ITCD

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2025 2026 2027

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 343.531 318.996 337.964

(-) Inadimplência estimada 13.545 14.150 14.749

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.559 4.621 4.663

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 66 52 33

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 384 278 157

(+) Receita estimada Multas e Juros 12.363 11.644 11.184

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 204 159 102

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.471 1.064 601

(+) Receita estimada Dívida Ativa 9.555 10.152 10.262

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 329 256 164

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.520 1.100 621

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida

Ativa 5.911 5.213 4.120

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 669 521 332

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3.086 2.233 1.260

(-) Renúncia estimada 77.627 87.776 90.114

Remissão REFIS-DF 2021 1.247 570 364

Anistia REFIS-DF 2021 298 136 87

Anistia REFIS-DF 2023 1 2.321 1.406

(=) Receita líquida prevista 284.747 248.699 263.331

OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)

Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da

Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa

de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO;

a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi

a fonte para a previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de

Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização

dos Usos de Recursos Hídricos – TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito

Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e

Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas foram previstas a partir do

valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2025

a 2027.

IRRF

A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor

arrecadado até julho de2025 e teve os valores previstos até 2027 mediante

atualização monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 14

com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco

Central do Brasil (BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da

retenção do imposto sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados

ainda os efeitos dos reajustes salariais concedidos.

PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2025-2027

A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo

(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2025 a 2027) tomou por base a

série histórica mensal da receita realizada no período de janeiro/2023 a

março/2024, extraída do SIGGO.

A metodologia utilizada foi a da atualização monetária por índices

médios calculados a partir da expectativa do mercado financeiro para o IPCA

considerando a mediana em 21/06/2024, divulgadas pelo Banco Central do Brasil

(BACEN). Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a

projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,

enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o

Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas

para a receita de multas previstas na legislação de trânsito.

Para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e 2023,

apresenta-se a seguir a arrecadação oriunda de pagamentos de débitos não

tributários para o período de 2025 a 2027.

REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2025 2026 2027

Valor devido sem desconto (A) 4.824 3.793 2.421

Renúncia (B) 1.933 1.520 970

Expectativa de receita (A) – (B) 2.891 2.273 1.451

REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2025 2026 2027

Valor devido sem desconto (A) 24.899 14.258 8.583

Renúncia (B) 10.859 6.392 4.007

Expectativa de receita (A) – (B) 14.039 7.866 4.576

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 15

Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de

transferências decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base

de cálculo dos recursos de fundos.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 16

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS

Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das

despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025 – PLDO/2025.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes

a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da

despesa para 2024 levando-se em consideração a sua execução até março do

mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor

projetado para 2024 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal,

em relação a 2023, de 6,94%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro

do Distrito Federal, bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do

Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação. A referida variação tem como

principais fatores a concessão linear de 18% de aumento parcelado em 3

exercícios, que se iniciou em julho de 2023, para diversas carreiras, e o

Crescimento Vegetativo Anual (CVA).

Para 2025, houve previsão de crescimento de 6% em relação a 2024,

decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para

as diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento

Vegetativo Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão

Central de Gestão de Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal

das áreas de Educação e Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas

duas áreas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de

recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2025, é de R$

24.508.179.459,00 dos quais 53,7%1 serão destinados à Saúde e Educação e 46,3%

são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de

5,4%2 no FCDF em relação à 2024. Ademais, destaca-se que, por determinação do

Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não

integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente

no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No

caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do Distrito

1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 13.179.582.409,00 e para a Segurança Pública de R$

11.328.597.050,00.

2 Em 2024, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 23.272.461.079,00.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 17

Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma

metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.

JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da

dívida pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela

Secretaria de Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já

contratadas, bem como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o

Manual de Instrução de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro

Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das

programações do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício em referência, a

fim de subsidiar as garantias da União sobre as operações autorizadas pelo Poder

Legislativo local.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada

conforme orientação da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

da Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no

nível de detalhamento por Ação Orçamentária.

Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2024,

para então se alcançar a projeção da despesa para 2025. Para a projeção do

exercício de 2024 foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e

selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação

do comportamento do histórico de execução.

Registre-se que a projeção mais adotada em 2024 foi a que utiliza o

empenhado em 2023 como base, atualizado pela média da variação dos

empenhos dos últimos 3 exercícios.

A partir do valor projetado para 2024, projetou-se o valor para o

exercício de 2025, que considerou o valor esperado da despesa para 2024 como

base, atualizado pelo média do crescimento da variação dos empenhos dos

últimos três exercícios.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 18

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de

2023. Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em

exercícios passados para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção

de arrecadação em cada uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de

gastos por fonte para esse grupo.

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS

Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como

modelo o demonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos

Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº

1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de

Demonstrativos Fiscais – MDF, que trouxe alterações significativas em relação

aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e

nominal, e que foram mantidas na 14ª edição do referido Manual.

Entre as alterações previstas no manual estão:

1. Alterações Resultado Primário:

a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do

Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;

b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da

receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);

c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;

d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido

de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado

primário apurado sem o impacto do RPPS.

2. Alterações Resultado Nominal:

a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da

linha”;

b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do

cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo

da linha”;

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 19

Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do

resultado primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.

Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins

de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e

despesas primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas

custeadas com fontes do RPPS.

Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é

imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS.

Com esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o

cálculo das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas

serão deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir

as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas

relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às

contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit

atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e

despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na

apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas

intraorçamentárias foram computadas no cálculo.

Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é

feito considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.

Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado

primário, serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos

dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem

inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.

Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da

meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO

e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de

despesas primárias”.

Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a

pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-

se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2023, sendo aplicado

a esse montante a expectativa de IPCA para 2024 oferecida pelo IPE-DF, de 3,70%

e o mesmo índica para os anos seguintes sobre a base do ano anterior.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 20

Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o

estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas

notas de rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais

Comparadas” desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 21

Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

Anexo II.1

RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

AGOSTO A

JANEIRO A JULHO

CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 DEZEMBRO DE 2025 2026 2027

DE 2025

2025

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1 9.427.015.901 2 0.556.507.242 2 1.666.733.701 2 4.842.769.007 15.684.029.643 1 0.965.915.021 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599

IMPOSTOS 1 8.984.371.800 2 0.071.985.241 2 1.082.933.853 2 4.283.293.470 15.363.331.017 1 0.780.951.023 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 .410.857.089 3 .791.054.454 4 .211.974.234 4 .930.908.518 2.990.504.185 2 .281.212.843 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .446.655.832 3 .493.521.263 3 .728.263.525 4 .110.716.236 3.064.129.199 1 .057.624.038 4 .121.753.237 4 .307.861.100 4 .489.512.178

IPTU 1 .266.385.925 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 974.246.975 3 90.329.751 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693

IPVA 1 .285.119.541 1 .445.468.809 1 .681.888.399 1 .848.363.686 1.624.674.746 3 62.158.923 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152

ITCD 2 46.124.086 2 70.675.132 2 47.094.066 3 06.145.119 177.505.981 1 07.241.119 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709

ITBI 6 49.026.279 5 17.785.927 5 45.075.798 6 21.074.120 287.701.498 1 97.894.245 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 2.113.941.644 1 2.757.100.368 1 3.094.462.418 1 5.191.228.843 9.271.212.998 7 .426.452.293 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275

ICMS 9 .893.448.911 1 0.107.743.641 1 0.006.682.844 1 1.718.594.218 7.103.810.619 5 .873.414.539 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527

ISS 2 .220.492.733 2 .649.356.726 3 .087.779.574 3 .472.634.626 2.167.402.379 1 .553.037.754 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748

OUTROS IMPOSTOS (1) 1 2.917.235 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 1 5.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631

TAXAS 4 42.644.101 4 84.522.001 5 83.799.848 5 59.475.537 320.698.625 1 84.963.998 5 05.662.623 7 11.151.344 7 40.005.290

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 7 .866.334 4 .575.760

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 22

ANEXO II.2

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599

11100000 IMPOSTOS 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.121.753.237 4.307.861.100 4.489.512.178

11125000 100000000 IPTU 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037

11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666

11125200 100000000 ITCD 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412

11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275

11145000 100000000 ICMS 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 87.610 1 01.551 91.068

11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 57.873.631

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 45.289.405

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 2.146.371

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 2.612.044

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 3.498.494

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 4.327.316

11200000 TAXAS 5 05.662.623 711.151.344 740.005.290

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 173.450.165 401.149.078 421.986.258

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 84.254.839

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - -

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 188.703.097 197.836.327

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 30.486.296

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 - -

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 - -

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 - -

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 99.175.820

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 7.221.096

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - -

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - -

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 - -

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - -

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - -

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.957.693 2.889.475 3.011.880

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.530 - -

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 554 - -

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.447 - -

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 332.212.458 310.002.266 318.019.032

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.578 16.583 17.285

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 2.782.654

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 23

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 234.347.150 251.237.822 262.016.928

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 548.580

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 581.797 640.142 667.260

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 - -

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - -

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 816 - -

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.514.178 34.408.251 34.091.489

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 3.017.030

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.475.562 2.584.161 2.710.420

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.707 5.407 5.636

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.520 2.131 2.222

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.523.473 1.590.305 1.668.006

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.511 2.982 3.108

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.367.165 2.942.468 2.298.967

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.432.385 10.481.745 8.189.446

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - -

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 - -

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 24

ANEXO II.3

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 5.087.386.606 5.602.429.816 5.814.146.342

12150111 100100000 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .318 1 .365 1 .413

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .852.555 5 .023.634 5 .199.462

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 9.527.620 30.568.630 31.638.532

12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 36.919 1 41.746 1 46.707

12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 .263.340 1 .307.879 1 .353.655

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 342.074.049 362.646.747 384.456.708

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .692 3 .914 4 .150

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 38 7 82 8 29

12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .884 1 0.478 1 1.109

13100211 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .360 7 .619 7 .886

13100213 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .136 4 .282 4 .432

13100213 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 60 6 83 7 07

13100217 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 6 6 8 7 1

13100218 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 1 5 3 5 4

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 67.035 2 76.450 2 86.125

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.708.016 12.120.787 12.545.015

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 6 87.347 7 11.580 7 36.486

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7 .317.214 7 .575.186 7 .840.317

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .374 3 .493 3 .616

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .112 1 .151 1 .191

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 72.083 2 81.676 2 91.534

13110121 220000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8 .765.341 9 .074.367 9 .391.970

13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .642.089 1 .699.981 1 .759.481

13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.456.096 14.965.753 15.489.554

13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 .769.901 7 .008.577 7 .253.877

13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 31.926 4 47.153 4 62.804

13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 98.434 9 30.109 9 62.663

13110204 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .989 4 .129 4 .274

13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 2.719 3 3.872 3 5.058

13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.443 1 4.952 1 5.476

13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 0.465 3 1.539 3 2.643

13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .506 7 .771 8 .043

13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 2.416 1 2.854 1 3.304

13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 5.540 1 6.088 1 6.651

13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .384 2 .468 2 .554

13110208 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .547 1 .601 1 .657

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 66.974 2 76.386 2 86.060

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8 .341.009 8 .635.076 8 .937.303

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2 2.326 2 3.113 2 3.922

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 1 3.652 1 4.133 1 4.628

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 238.131.970 246.527.426 255.155.886

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.867.717 28.850.206 29.859.963

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 9 1 9 2 0

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 8.807.311 29.822.927 30.866.729

13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 7 53.122 7 79.673 8 06.962

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 46.898 1 52.077 1 57.400

13330600 100100000 Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 1 7.674 1 8.297 1 8.938

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 5 37.705 5 56.662 5 76.145

13490101 120000000 Compensações Ambientais - Principal 7 .101.501 7 .351.868 7 .609.183

13999901 220000000 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 3 22.952 3 34.338 3 46.040

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 5 .629 5 .828 6 .032

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 2 .520.849 2 .609.723 2 .701.063

16100111 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.344 2 9.343 3 0.370

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 4.038.575 14.533.512 15.042.184

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .366.846 3 .485.546 3 .607.540

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.426.105 11.828.938 12.242.950

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 316.356.286 328.536.003 341.184.639

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 14 321.183.867 332.425.302

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 6 11.530 6 35.074 6 59.524

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 3 22.631 3 35.053 3 47.952

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 2 6.293 2 7.220 2 8.172

16110105 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .652 8 .957 9 .270

16110107 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 5 4 7 4 9

16110108 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 96 2 03 2 10

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3 .214.696 3 .328.031 3 .444.513

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 2 4.718 2 5.589 2 6.485

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.939.258 35.135.803 36.365.556

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .178 2 .255 2 .334

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .084.100 6 .318.338 6 .561.594

16110303 100100000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 2 48.505 2 57.267 2 66.271

16110303 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 8 1.892 8 4.780 8 7.747

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 29 1 33 1 38

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .532 9 .868 1 0.213

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 3 2 4 2 5

16110307 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 1 .017 1 .053 1 .090

16110308 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 3 7.150 3 8.459 3 9.805

16210201 120000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2 .380.714 2 .464.647 2 .550.910

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.101.186 99.489.279 102.971.404

16320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 236.658.108 245.001.602 253.576.658

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 9.932.237 62.045.176 64.216.757

16410101 120000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7 .689.187 7 .960.273 8 .238.882

16410101 220000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 39 1 44 1 49

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 3 2.754 3 3.908 3 5.095

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.217.051.649 1.259.959.386 1.304.057.965

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 25

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9.376.463 9 .704.639

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4 .840.973 5 .011.644 5 .187.051

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 5 71.030 5 91.162 6 11.853

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.120.155 18.758.990 19.415.555

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 963.225.736 997.184.719 1.032.086.185

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.065.184 17.666.825 18.285.164

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1 72.375 1 78.453 1 84.698

17419901 171000000 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.757.753 21.489.578 22.241.713

17910101 120000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 6 10.621 6 32.149 6 54.274

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 9 .297.791 9 .625.589 9 .962.485

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 1.654.872 22.418.324 23.202.966

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 9 .017.099 9 .335.001 9 .661.726

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .376.670 1 .425.205 1 .475.087

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 78.382 7 02.299 7 26.879

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 41.375 2 49.885 2 58.631

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .390 9 .721 1 0.061

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 1.220 3 2.321 3 3.452

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 9 4 0 4 2

19110104 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 8,31 4 0 4 1

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .550 1 .604 1 .660

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 97.211 5 14.741 5 32.757

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 6 52.860 6 75.877 6 99.532

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 33.534 4 48.818 4 64.527

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 22 2 30 2 38

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .308 4 .460 4 .616

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .965 5 .141 5 .320

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 03.603 1 07.255 1 11.009

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2 .390.321 2 .474.593 2 .561.204

19110403 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 1 46.994 1 52.176 1 57.502

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 4 21.541 4 36.403 4 51.677

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 4 2.232 4 3.721 4 5.251

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 6 6.381 6 8.721 7 1.127

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 0.523 2 1.247 2 1.990

19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 46 4 61 4 77

19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 04.887 2 12.110 2 19.534

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .014.104 1 .049.857 1 .086.602

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3 38.430 3 50.362 3 62.624

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .589.203 1 .645.231 1 .702.814

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 61.922 3 74.682 3 87.795

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 8.540 7 0.956 7 3.440

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 1 3.382 1 3.854 1 4.338

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 2 3.196 2 4.014 2 4.854

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 5.403 7 8.062 8 0.794

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .338 1 .385 1 .433

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 129.087.992 138.575.959 148.761.292

19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 80 2 90 3 00

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 04 1 07 1 11

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 7 2.965 7 5.537 7 8.181

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 3 4.929.318 36.160.768 37.426.395

19220631 100100000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 85.212 1 91.741 1 98.452

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 5 2.744.560 54.604.095 56.515.238

19229901 171000000 Outras Restituições - Principal 1 8.385 1 9.033 1 9.699

19229901 220000000 Outras Restituições - Principal 1 .439.283 1 .490.025 1 .542.176

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 9 09.772 9 41.847 9 74.811

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 3 46.287 3 58.496 3 71.043

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 6 4.439.821 66.711.677 69.046.586

19239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.925 3 3.051 3 4.208

19909911 100100000 Demais Receitas Correntes 1 .510.269 1 .563.515 1 .618.238

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 5 1.320.426 53.129.752 54.989.293

19991221 100100000 Ônus de Sucumbência - Principal 5 0 5 1 5 3

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 1.770 1 2.185 1 2.612

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 4 .419.649 4 .575.466 4 .735.608

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 69 4 86 5 02

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 165.172.159 170.995.383 176.980.221

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .028.120 5 .205.389 5 .387.578

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .969.571 2 .039.009 2 .110.374

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 .470.959 7 .734.351 8 .005.054

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.743.951 12.157.990 12.583.520

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 73.231 1 .007.543 1 .042.807

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 8 82.644 9 13.762 9 45.744

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 2.217.354 23.000.638 23.805.660

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 1.885 7 4.420 7 7.024

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 3.084 4 4.603 4 6.164

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 9.182 5 0.916 5 2.698

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 0.387 6 2.516 6 4.704

19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.583 1 4.061 1 4.554

19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .026 5 .203 5 .385

19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 9.279 1 9.959 2 0.658

19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 55.858 6 78.981 7 02.745

19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 2 7 4 7 7

19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .774.174 2 .871.979 2 .972.498

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 8 64.340 8 97.617 9 32.175

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 91.996 3 02.290 3 12.870

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 1.987 1 2.449 1 2.928

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 2 5.675 2 6.580 2 7.511

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .598 5 .795 5 .998

71220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .475 8 .801 9 .140

73110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 57.354 2 66.427 2 75.752

73210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 3.315 3 4.490 3 5.697

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .773.787 1 .836.323 1 .900.594

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.957 2 9.978 3 1.027

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 26

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 0.672.785 52.459.279 54.295.353

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 93.474 2 00.295 2 07.305

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 12 7 37 7 63

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 32.661 4 47.915 4 63.592

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 8.053.079 39.394.659 40.773.472

76320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 198.562.375 205.562.786 212.757.484

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 8 .960.996 9 .276.920 9 .601.612

77299901 171000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 4 93.399 5 10.794 5 28.672

79110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .126 1 .165 1 .206

79110101 237000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .273 1 .318 1 .364

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 7.741 1 8.367 1 9.009

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 89.686 7 14.001 7 38.991

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 13.657 1 17.664 1 21.782

79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 1.265 1 1.662 1 2.070

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 83.298 1 89.761 1 96.402

79991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .937 2 .005 2 .075

79991226 171000000 Ônus de Sucumbência - Juros 6 .637 6 .871 7 .111

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 00.507 1 04.051 1 07.693

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 27

ANEXO II.4

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 5.727.662.426 2 6.779.005.439 2 6.762.779.125

11100000 IMPOSTOS 2 5.239.499.414 2 6.117.268.992 2 6.097.926.065

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .089.277.212 5 .495.628.901 5 .531.002.642

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .808.169.379 5 .254.577.022 5 .288.399.183

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 56.698.147 7 9.902.921 8 0.417.232

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 3.647.776 3 1.134.518 3 1.334.921

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 00.761.910 1 30.014.441 1 30.851.305

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .979.110.547 4 .008.526.070 4 .033.573.744

11125000 100000000 IPTU 1 .317.352.429 1 .294.844.174 1 .292.444.168

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .139.204.287 1 .109.956.707 1 .110.677.479

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 17.727.774 1 03.174.106 9 9.065.506

11125005 100000000 IPTU - Multas 9 .986.458 1 0.214.450 1 0.047.236

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .991.022 7 .150.628 7 .033.570

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .074.144 1 3.440.763 1 3.706.472

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 4.368.745 5 0.907.520 5 1.913.905

11125100 100000000 IPVA 1 .918.074.750 1 .998.127.812 2 .007.719.835

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .706.448.568 1 .791.317.445 1 .802.901.692

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 06.478.450 9 8.088.833 9 6.853.538

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 4.993.033 4 0.506.370 3 9.928.234

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.015.835 1 9.820.437 1 9.537.545

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 0.872.191 1 3.795.815 1 3.825.490

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 7.266.673 3 4.598.912 3 4.673.336

11125200 100000000 ITCD 2 74.892.776 2 31.418.419 2 36.587.806

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 52.953.382 2 09.104.588 2 15.285.825

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .144.631 8 .915.267 8 .893.008

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .698.369 7 .088.004 6 .579.468

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .516.164 3 .720.695 3 .453.750

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 7 78.364 5 63.052 5 16.503

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .801.866 2 .026.813 1 .859.250

11125300 100000000 ITBI 4 68.790.592 4 84.135.664 4 96.821.935

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 61.069.410 4 74.179.422 4 85.523.395

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .459.813 6 .493.056 7 .969.666

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .673.158 1 .890.430 1 .721.638

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 51.602 7 36.217 6 70.482

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 27.309 2 03.022 2 27.344

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 09.300 6 33.517 7 09.409

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.119.804.425 1 6.561.450.368 1 6.481.353.483

11145000 100000000 ICMS 1 2.528.118.624 1 2.988.948.148 1 2.923.433.269

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.176.767.401 1 2.604.063.947 1 2.571.541.379

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 21.428.946 1 27.783.241 1 21.557.074

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 2.533.874 4 7.521.041 4 1.146.486

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 8.701.422 3 2.066.710 2 7.765.226

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 1.768.553 1 5.890.372 1 1.479.240

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 0.244.965 4 0.837.965 2 9.501.437

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 16.464.051 1 20.550.907 1 20.239.846

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 24.834 1 39.471 1 20.762

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 84.578 94.495 81.819

11145100 100000000 ISS 3 .591.685.800 3 .572.502.219 3 .557.920.214

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .525.751.608 3 .500.675.605 3 .491.631.532

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 8.996.167 3 2.631.110 2 9.560.755

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.061.502 1 4.872.158 1 5.166.604

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.646.770 1 0.512.926 1 0.721.065

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .102.727 2 .585.946 2 .029.795

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .127.026 1 1.224.474 8 .810.463

11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 5 1.307.230 5 1.663.653 5 1.996.197

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 0.150.823 4 0.429.745 4 0.689.979

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .902.842 1 .916.060 1 .928.394

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .315.679 2 .331.766 2 .346.775

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .101.552 3 .123.098 3 .143.200

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .836.334 3 .862.985 3 .887.850

11200000 TAXAS 488.163.013 661.736.447 664.853.060

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 167.447.526 373.274.927 379.130.877

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 1 4.355.802 7 5.024.262 7 5.698.226

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 .966.989 - -

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 3 3.831.895 1 75.590.917 1 77.744.793

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 1.214.852 2 6.721.532 2 7.390.219

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1 .718.808 - -

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 3 22.136 - -

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 3.638.322 - -

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 6 8.212.998 8 6.803.262 8 9.103.887

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .073.413 6 .446.255 6 .487.748

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 57.302 - -

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 52.162 - -

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 1 14.297 - -

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.400 - -

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 20.575 - -

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .855.336 2 .688.698 2 .706.004

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.339 - -

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 535 - -

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.363 - -

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 320.715.487 288.461.521 285.722.183

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 29.520 15.431 15.530

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .442.063 2 .484.069 2 .500.058

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 28

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 26.237.032 2 33.780.369 2 35.407.447

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 12.438 4 89.716 4 92.869

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 61.663 5 95.662 5 99.496

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 6.732.658 - -

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 176 - -

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 788 - -

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2 7.527.380 3 2.017.367 3 0.629.282

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .170.530 2 .693.296 2 .710.632

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .389.890 2 .404.598 2 .435.160

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.510 5.032 5.064

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.433 1.983 1.996

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .470.750 1 .479.802 1 .498.609

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.458 2.775 2.793

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .285.244 2 .738.008 2 .065.492

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8 .140.563 9 .753.413 7 .357.756

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.347 - -

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 46 - -

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(5) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 29

ANEXO II.5

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4 .621.100.178 4 .923.538.005 4 .934.274.731

12150111 100100000Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .273 1 .270 1 .269

12155231 100100000Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.684.621 4.674.563 4.671.423

12160311 171000000Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 8.505.749 2 8.444.546 2 8.425.439

12219911 100100000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 132.181 131.897 131.808

12219911 152000000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1.219.619 1.217.000 1.216.183

12415001 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 30.235.795 3 37.447.960 3 45.412.691

12415003 100100000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .564 3 .642 3 .728

12415007 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 12 7 28 7 45

12415008 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .542 9 .750 9 .980

13100211 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .105 7 .090 7 .085

13100213 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .993 3 .985 3 .982

13100213 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 37 6 36 6 35

13100217 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 4 6 4 6 4

13100218 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 9 4 9 4 9

13110111 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 257.794 257.240 257.068

13110111 120000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.302.833 1 1.278.565 1 1.270.989

13110111 171000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 663.560 662.135 661.691

13110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7.063.985 7.048.818 7.044.083

13110115 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .258 3 .251 3 .248

13110116 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .073 1 .071 1 .070

13110121 120000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 262.667 262.103 261.927

13110121 220000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8.461.996 8.443.828 8.438.156

13110201 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1.585.261 1.581.857 1.580.794

13110201 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 3.955.810 1 3.925.846 1 3.916.492

13110201 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6.535.613 6.521.581 6.517.200

13110203 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 416.978 416.083 415.803

13110203 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 867.342 865.480 864.898

13110204 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .851 3 .842 3 .840

13110205 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 31.587 31.519 31.498

13110205 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 13.943 13.913 13.904

13110205 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 29.410 29.347 29.327

13110206 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .246 7 .231 7 .226

13110206 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 11.986 11.961 11.953

13110206 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 15.002 14.970 14.960

13110207 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .301 2 .296 2 .295

13110208 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .493 1 .490 1 .489

13119901 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 257.735 257.181 257.009

13119901 220000000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8.052.350 8.035.061 8.029.664

13119905 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Multas 21.553 21.507 21.492

13119906 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Juros 13.180 13.151 13.142

13210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 29.890.869 2 29.397.279 2 29.243.187

13210101 103000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 6.903.291 2 6.845.528 2 6.827.495

13210101 120000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 8 1 8 1 8

13210101 220000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.810.368 2 7.750.658 2 7.732.017

13210101 248000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 727.058 725.497 725.010

13210101 251000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 141.814 141.510 141.415

13330600 100100000Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 17.062 17.026 17.014

13399901 100100000Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 519.096 517.982 517.634

13490101 120000000Compensações Ambientais - Principal 6.855.737 6.841.017 6.836.422

13999901 220000000Demais Receitas Patrimoniais - Principal 311.775 311.106 310.897

14110101 120000000Receita Agropecuária - Principal 5 .435 5 .423 5 .419

15110101 120000000Receita Industrial - Principal 2.433.609 2.428.384 2.426.753

16100111 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.363 27.304 27.286

16110101 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 3.552.738 1 3.523.639 1 3.514.555

16110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.250.328 3.243.350 3.241.171

16110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.030.678 1 1.006.995 1 0.999.601

16110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 05.408.054 3 05.707.427 3 06.535.175

16110102 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 8 82 2 98.866.160 2 98.665.404

16110103 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 590.366 590.945 592.545

16110104 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 311.466 311.771 312.615

16110105 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 25.383 25.328 25.311

16110105 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .352 8 .334 8 .329

16110107 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 4 4 4 4 4

16110108 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 89 1 89 1 89

16110201 171000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3.103.444 3.096.781 3.094.700

16110201 220000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 23.862 23.811 23.795

16110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 2.764.713 3 2.694.365 3 2.672.403

16110301 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .103 2 .098 2 .097

16110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 5.873.546 5.879.303 5.895.222

16110303 100100000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 239.905 239.390 239.229

16110303 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 79.058 78.889 78.836

16110305 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 24 1 24 1 24

16110306 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .202 9 .182 9 .176

16110306 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 2 2 2 2 2

16110307 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 9 82 9 80 9 79

16110308 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 35.864 35.787 35.763

16210201 120000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2.298.324 2.293.389 2.291.849

16210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 2.775.385 9 2.576.190 9 2.514.005

16320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 2 28.468.013 2 27.977.478 2 27.824.340

16410101 100100000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 7.858.145 5 7.733.920 5 7.695.138

16410101 120000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7.423.085 7.407.147 7.402.171

16410101 220000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 34 1 34 1 34

16999901 120000000Outros Serviços - Principal 31.620 31.552 31.531

17115001 101000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .174.932.795 1 .172.410.143 1 .171.622.608

17115111 102000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 68.973.234 3 68.181.025 3 67.933.710

17115201 105000000Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.745.536 1.741.788 1.740.618

17115301 109000000Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 8.743.705 8.724.932 8.719.071

17115401 248000000Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4.673.440 4.663.406 4.660.273

17125001 108000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 551.268 550.085 549.715

17125101 157000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 7.493.066 1 7.455.507 1 7.443.782

17145001 103000000Transferências do Salário-Educação - Principal 9 29.891.108 9 27.894.575 9 27.271.287

17195801 100100000Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 6.474.604 1 6.439.232 1 6.428.189

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 30

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

17199901 100100000Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 166.410 166.053 165.941

17419901 171000000Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.039.384 1 9.996.358 1 9.982.926

17910101 120000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 589.489 588.223 587.828

17910101 171000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 8.976.020 8.956.748 8.950.731

19110101 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 0.905.455 2 0.860.570 2 0.846.557

19110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 8.705.042 8.686.351 8.680.516

19110101 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.329.027 1.326.173 1.325.283

19110101 220000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 654.905 653.499 653.060

19110102 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 233.022 232.521 232.365

19110102 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .065 9 .046 9 .039

19110103 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 30.140 30.075 30.055

19110103 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 8 3 8 3 8

19110104 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 7 3 7 3 7

19110105 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .496 1 .493 1 .492

19110105 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 480.004 478.974 478.652

19110106 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 630.266 628.913 628.490

19110106 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 418.530 417.632 417.351

19110107 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 15 2 14 2 14

19110108 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .159 4 .150 4 .147

19110108 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .794 4 .783 4 .780

19110108 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 100.017 99.803 99.736

19110401 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2.307.598 2.302.644 2.301.097

19110403 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 141.907 141.602 141.507

19110403 120000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 406.953 406.079 405.806

19110405 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 40.770 40.683 40.655

19110406 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 64.084 63.946 63.903

19110407 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 19.813 19.771 19.757

19110408 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 30 4 29 4 29

19110408 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 197.796 197.371 197.239

19110611 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 979.009 976.907 976.250

19110611 171000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 326.718 326.017 325.798

19110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.534.205 1.530.911 1.529.883

19110613 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 349.397 348.646 348.412

19110613 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 66.168 66.026 65.982

19110613 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 12.919 12.891 12.882

19110616 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 22.393 22.345 22.330

19110618 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 72.794 72.638 72.589

19111401 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .291 1 .289 1 .288

19111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 24.620.607 1 28.946.902 1 33.653.640

19111403 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 70 2 70 2 69

19111408 100100000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 00 1 00 1 00

19210101 100100000Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 70.440 70.288 70.241

19219901 100100000Outras Indenizações - Principal 3 3.720.509 3 3.648.109 3 3.625.507

19220631 100100000Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 178.802 178.418 178.298

19229901 100100000Outras Restituições - Principal 5 0.919.214 5 0.809.888 5 0.775.758

19229901 171000000Outras Restituições - Principal 17.749 17.711 17.699

19229901 220000000Outras Restituições - Principal 1.389.473 1.386.490 1.385.558

19230201 100100000Ressarcimento de Custos - Principal 878.288 876.402 875.813

19230201 120000000Ressarcimento de Custos - Principal 334.303 333.586 333.361

19239901 100100000Outros Ressarcimentos - Principal 6 2.209.733 6 2.076.165 6 2.034.467

19239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 30.820 30.754 30.734

19909911 100100000Demais Receitas Correntes 1.458.003 1.454.873 1.453.895

19991211 171000000Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 4 9.544.365 4 9.437.990 4 9.404.782

19991221 100100000Ônus de Sucumbência - Principal 4 8 4 8 4 8

19991221 120000000Ônus de Sucumbência - Principal 11.363 11.338 11.331

19991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 4.266.697 4.257.536 4.254.677

19991228 171000000Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 53 4 52 4 51

19999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 59.455.999 1 59.113.637 1 59.006.757

19999921 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4.854.111 4.843.689 4.840.435

19999921 127000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.901.409 1.897.327 1.896.052

19999921 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7.212.409 7.196.924 7.192.090

19999921 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.337.525 1 1.313.183 1 1.305.584

19999921 185000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 939.551 937.533 936.904

19999921 220000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 852.098 850.269 849.698

19999923 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 1.448.472 2 1.402.421 2 1.388.044

19999923 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 69.398 69.249 69.202

19999925 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 41.593 41.504 41.476

19999925 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 47.480 47.378 47.346

19999925 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 58.297 58.172 58.133

19999926 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 13.113 13.084 13.076

19999926 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 .852 4 .842 4 .839

19999926 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 18.612 18.572 18.560

19999927 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 633.161 631.801 631.377

19999927 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 9 6 9 6 9

19999928 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.678.167 2.672.417 2.670.622

22130101 217000000Alienação de Bens Móveis e Semoventes 834.427 835.245 837.507

23110711 100100000Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 281.891 281.285 281.096

71210101 220000000Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.573 11.584 11.615

71220101 100100000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 24.787 24.733 24.717

71220101 120000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .404 5 .393 5 .389

71220101 220000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .182 8 .190 8 .212

73110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 248.448 247.914 247.748

73210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 32.162 32.093 32.072

76110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.712.401 1.708.724 1.707.577

76110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.955 27.895 27.876

76110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 8.919.138 4 8.814.106 4 8.781.316

76110101 251000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 186.778 186.377 186.252

76110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 87 6 86 6 85

76110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 417.688 416.791 416.511

76210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 6.736.165 3 6.657.291 3 6.632.667

76320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 1 91.690.670 1 91.279.098 1 91.150.612

77299901 120000000Outras Transferências dos Estados - Principal 8.650.880 8.632.306 8.626.507

77299901 171000000Outras Transferências dos Estados - Principal 476.324 475.301 474.982

79110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .087 1 .084 1 .084

79110101 237000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .229 1 .226 1 .225

79110611 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 17.127 17.090 17.079

79110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 665.818 664.389 663.942

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 31

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

79111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 109.724 109.488 109.414

79239901 120000000Outros Ressarcimentos - Principal 10.875 10.851 10.844

79239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 176.955 176.575 176.456

79991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 .870 1 .866 1 .864

79991226 171000000Ônus de Sucumbência - Juros 6 .407 6 .393 6 .389

79999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 97.029 96.821 96.756

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 32

ANEXO II.6

EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ (1)

CLASSIFICAÇÃO 2025-2024 2026-2025 2027-2026

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 884.893.420 1.051.343.013 (16.226.314)

IMPOSTOS 956.205.944 877.769.578 (19.342.926)

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 158.368.695 406.351.689 35.373.740

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (131.605.689) 29.415.523 25.047.674

IPTU (17.780.881) (22.508.255) (2.400.006)

IPVA 69.711.064 80.053.063 9.592.022

ITCD (31.252.343) (43.474.357) 5.169.387

ITBI (152.283.528) 15.345.073 12.686.270

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 928.575.581 441.645.943 (80.096.884)

ICMS 809.524.406 460.829.524 (65.514.879)

ISS 119.051.175 (19.183.581) (14.582.005)

OUTROS IMPOSTOS (2) 867.357 356.423 332.544

TAXAS ( 71.312.524) 173.573.435 3.116.612

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) 2 .791.264 (676.300) (811.264)

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) 1 3.553.258 (6.233.523) (3.208.673)

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexos I e II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 33

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

11000000 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 24.842.769.007 26.649.944.664 1 .807.175.657

11100000 IMPOSTOS 24.283.293.470 26.144.282.041 1 .860.988.571

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.930.908.518 5.271.717.027 3 40.808.510

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.690.673.473 4.980.532.073 2 89.858.600

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 9 1.352.149 162.315.444 7 0.963.295

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 5.980.048 2 4.495.499 (11.484.549)

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 112.902.848 104.374.011 (8.528.836)

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.110.716.236 4.121.753.237 1 1.037.001

11125000 100000000 IPTU 1.335.133.310 1.364.576.725 2 9.443.415

11125001 100000000 IPTU-Principal 1.150.373.262 1.180.042.350 2 9.669.087

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 138.347.252 121.948.065 (16.399.187)

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.397.528 1 0.344.451 (53.078)

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .585.955 7 .241.635 655.680

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 6 .469.839 9 .399.432 2.929.594

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 2.959.473 3 5.600.792 1 2.641.319

11125100 100000000 IPVA 1.848.363.686 1.986.833.669 1 38.469.983

11125101 100000000 IPVA-Principal 1.625.449.819 1.767.621.137 1 42.171.318

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 130.115.965 110.295.477 (19.820.487)

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.885.880 46.605.938 4.720.057

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 7.915.008 22.805.056 4.890.048

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .250.922 11.261.936 2.011.014

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 3.746.093 28.244.125 4.498.032

11125200 100000000 ITCD 306.145.119 284.747.100 (21.398.019)

11125201 100000000 ITCD-Principal 287.728.880 262.021.225 (25.707.654)

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 5 .895.066 8.436.599 2.541.533

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .528.823 6.938.491 (590.332)

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .338.428 3.642.212 303.783

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 3 25.627 806.266 480.639

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .328.295 2.902.307 1.574.012

11125300 100000000 ITBI 621.074.120 485.595.742 (135.478.378)

11125301 100000000 ITBI-Principal 615.922.990 477.597.773 (138.325.218)

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 .977.039 4.619.687 1.642.649

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .071.523 1.733.137 661.615

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 4 95.871 674.960 179.089

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 00.097 235.457 35.361

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 06.601 734.727 328.126

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 15.191.228.843 16.697.665.291 1 .506.436.447

11145000 100000000 ICMS 11.718.594.218 12.977.225.157 1 .258.630.939

11145011 100000000 ICMS-Principal 11.396.771.529 12.613.278.736 1 .216.507.207

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 125.266.497 125.781.917 515.420

11145015 100000000 ICMS - Multas 3 1.442.938 44.058.624 1 2.615.686

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 1.075.472 29.730.307 (1.345.165)

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 8 .734.973 12.190.431 3.455.458

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 5.638.920 31.329.183 5.690.263

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 9.578.287 120.639.041 2 1.060.754

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 5 9.902 129.309 69.407

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 5.700 87.610 61.910

11145100 100000000 ISS 3.472.634.626 3.720.440.134 2 47.805.508

11145111 100000000 ISS-Principal 3.409.149.840 3.652.142.340 2 42.992.500

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.073.523 30.035.618 (5.037.905)

11145115 100000000 ISS - Multas 1 1.045.769 15.601.425 4.555.656

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.142.474 11.028.434 885.960

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 .343.100 2.178.105 835.005

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .879.919 9.454.211 3.574.292

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 5 0.439.873 53.146.486 2.706.613

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3 9.472.067 41.590.145 2.118.078

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .870.674 1.971.055 100.381

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .276.532 2.398.691 122.159

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .049.119 3.212.736 163.616

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .771.480 3.973.859 202.378

11200000 TAXAS 559.475.537 505.662.623 (53.812.914)

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 291.166.037 173.450.165 (117.715.872)

11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 2 .142 - (2.142)

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2 2.345.578 14.870.427 (7.475.151)

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7 3.037.440 7.216.741 (65.820.699)

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 8 8.598.759 35.044.697 (53.554.062)

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1 4.965.324 21.975.360 7.010.036

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 4 .661.632 1.780.423 (2.881.209)

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 5 16.458 333.684 (182.773)

11210401 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 7 2.101 - (72.101)

11210401 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.242 - (30.242)

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.789.907 14.127.227 (16.662.679)

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4 9.854.912 70.658.289 2 0.803.378

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 .369.962 4.219.436 849.474

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 9.217 59.356 (29.861)

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 1 7.065 54.032 36.967

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 1 05.437 118.394 12.957

11210407 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 8 .295 4.558 (3.737)

11210408 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 4.770 21.313 (13.457)

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .644.831 2.957.693 312.862

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 1 5.227 5.530 (9.697)

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Multas 4 1 (3)

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Juros de Mora 1 0 2 (8)

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Multas 1 .472 554 (918)

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 34

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .252 2.447 (2.804)

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 268.309.500 332.212.458 6 3.902.958

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 1.565 30.578 (60.987)

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .324.956 2.529.606 204.650

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 142.290.471 234.347.150 9 2.056.679

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 82.596 737.977 555.381

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 59.404 581.797 22.393

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 9.059.314 48.407.925 (30.651.389)

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 81 182 (499)

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 70 816 (154)

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.186.312 28.514.178 (3.672.134)

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .405.222 2.248.339 (156.883)

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas - 2.475.562 2.475.562

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .148 5.707 3.559

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .213 2.520 307

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .539.010 1.523.473 (15.537)

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .609 1.511 (98)

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 .667.737 2.367.165 699.428

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 .976.482 8.432.385 2.455.902

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 1 8.809 5.539 (13.270)

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 47

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 - 2.891.325 2.891.325

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 - 14.039.114 1 4.039.114

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 35

ANEXO II.8

RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237

11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157

11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259

11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413

11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 8 7.610 1 01.551 9 1.068

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 36

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362

11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 4 1.590.145 4 3.448.819 4 5.289.405

11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 1 .971.055 2 .059.141 2 .146.371

11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .398.691 2 .505.889 2 .612.044

11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .356.314 3 .498.494

11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 4 .151.452 4 .327.316

11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 34.347.150 2 51.237.822 2 62.016.928

11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 2 8.514.178 3 4.408.251 3 4.091.489

11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .475.562 2 .584.161 2 .710.420

11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .523.473 1 .590.305 1 .668.006

11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .367.165 2 .942.468 2 .298.967

11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 .432.385 1 0.481.745 8 .189.446

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .217.051.649 1 .259.959.386 1 .304.057.965

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 82.200.143 3 95.674.791 4 09.523.409

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9 .376.463 9 .704.639

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 37

ANEXO II.9

RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .152.958.879 2 .381.682.029 1 .992.248.520 2 .070.962.229 2 .662.246.462 2 .153.172.870 2 .270.758.655 2 .181.679.660 2 .212.903.743 2 .195.668.924 2 .114.948.041 2 .260.714.654 2 6.649.944.664

11100000 IMPOSTOS 2 .131.424.492 2 .358.679.600 1 .973.213.538 2 .046.513.640 2 .545.878.382 2 .088.331.789 2 .219.289.577 2 .135.441.841 2 .169.290.058 2 .153.019.461 2 .088.180.798 2 .235.018.865 2 6.144.282.041

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 04.097.001 4 35.399.325 4 35.022.199 4 23.405.496 4 29.360.025 4 03.973.536 4 59.246.602 4 30.860.054 4 31.360.064 4 40.488.907 4 34.236.342 5 44.267.476 5 .271.717.027

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 86.856.069 4 13.463.590 4 01.021.129 3 95.565.080 4 00.874.456 3 78.705.264 4 22.893.283 4 11.961.466 4 12.439.545 4 21.167.974 4 15.189.662 5 20.394.558 4 .980.532.073

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 .828.422 1 6.200.616 2 6.042.573 1 9.391.265 1 9.368.089 1 7.253.220 2 4.063.887 6 .264.429 6 .271.699 6 .404.426 6 .313.518 7 .913.300 1 62.315.444

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 8 52.716 1 .304.507 1 .664.204 2 .118.369 2 .066.579 8 38.839 2 .726.475 2 .440.962 2 .443.794 2 .495.512 2 .460.090 3 .083.452 2 4.495.499

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .559.794 4 .430.612 6 .294.294 6 .330.783 7 .050.901 7 .176.214 9 .562.957 1 0.193.197 1 0.205.026 1 0.420.995 1 0.273.073 1 2.876.166 1 04.374.011

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 283.081.957 711.764.075 267.731.006 293.539.341 819.971.831 335.599.559 352.441.430 255.605.109 245.315.082 239.508.306 150.293.460 166.902.081 4 .121.753.237

11125000 100000000 IPTU 3 7.083.402 3 1.010.153 3 0.360.426 5 6.255.206 5 91.458.447 1 10.140.210 1 17.939.130 1 08.825.083 1 09.163.164 1 04.531.184 3 4.226.213 3 3.584.107 1 .364.576.725

11125001 100000000 IPTU-Principal 2 3.726.249 1 9.407.644 19.299.283 4 4.753.413 5 78.659.247 9 9.460.725 1 03.808.608 8 8.353.442 8 9.532.232 8 4.207.880 1 4.948.745 1 3.884.880 1 .180.042.350

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 9 .886.954 8 .747.614 8 .327.301 8 .784.623 8 .855.354 7 .617.881 9 .976.412 1 2.302.578 1 1.694.952 1 2.295.920 1 1.876.290 1 1.582.186 1 21.948.065

11125005 100000000 IPTU - Multas 4 02.343 2 83.408 3 02.177 2 62.183 1 .198.291 1 .116.682 1 .617.150 9 95.840 1 .083.043 1 .130.728 1 .058.893 1 .302.406 1 0.753.142

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 74.622 4 40.354 3 97.062 2 85.484 3 86.295 3 53.726 2 95.486 6 97.138 7 58.185 7 91.566 7 41.278 9 11.749 6 .832.944

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 4 63.449 4 06.973 3 70.175 3 73.723 3 86.179 2 91.762 5 00.032 1 .352.694 1 .273.043 1 .275.202 1 .169.912 1 .232.967 9 .096.110

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .829.786 1 .724.160 1 .664.429 1 .795.781 1 .973.082 1 .299.433 1 .741.443 5 .123.390 4 .821.709 4 .829.889 4 .431.095 4 .669.919 3 5.904.115

11125100 100000000 IPVA 1 79.697.212 6 12.553.634 1 71.166.031 1 70.690.185 1 64.916.437 1 60.497.542 1 65.153.706 8 5.876.531 7 4.678.035 7 3.373.334 5 8.147.876 7 0.083.148 1 .986.833.669

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 64.816.208 5 99.329.164 1 57.983.746 1 56.250.000 1 48.906.256 1 38.062.267 1 41.231.213 6 4.967.401 5 4.209.934 5 2.701.940 3 9.695.407 4 9.467.601 1 .767.621.137

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 8 .049.382 7 .447.094 6 .680.029 6 .701.334 8 .154.068 1 3.866.674 1 3.083.503 9 .539.647 9 .198.198 9 .297.972 8 .603.812 9 .673.764 1 10.295.477

11125105 100000000 IPVA - Multas 2 .613.928 2 .112.564 3 .207.758 4 .135.894 4 .050.096 3 .811.302 5 .542.338 4 .566.199 4 .580.881 4 .645.076 3 .833.418 4 .315.915 4 7.415.368

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 .050.536 1 .547.482 1 .545.061 1 .711.346 1 .605.759 1 .085.708 1 .713.400 2 .234.317 2 .241.501 2 .272.912 1 .875.755 2 .111.849 2 1.995.626

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 5 05.939 4 67.396 3 86.331 3 95.077 5 45.117 1 .121.634 1 .020.114 1 .302.469 1 .267.848 1 .270.104 1 .180.037 1 .286.805 1 0.748.870

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .661.219 1 .649.934 1 .363.106 1 .496.534 1 .655.141 2 .549.956 2 .563.138 3 .266.499 3 .179.672 3 .185.330 2 .959.448 3 .227.214 2 8.757.191

11125200 100000000 ITCD 2 1.218.048 2 4.576.870 2 4.976.372 2 6.011.871 2 5.160.087 2 7.311.069 2 8.251.663 1 9.383.087 2 3.445.049 2 0.418.249 2 0.400.861 2 3.593.874 2 84.747.100

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 0.118.793 2 3.249.106 2 3.285.549 2 4.244.772 2 3.182.752 2 5.194.803 2 6.586.016 1 7.097.465 2 1.344.934 1 8.201.277 1 8.117.199 2 1.398.560 2 62.021.225

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 3 67.706 3 82.411 7 81.963 7 63.319 9 48.539 8 71.637 7 12.254 6 86.710 6 49.347 7 35.281 8 14.654 7 22.778 8 .436.599

11125205 100000000 ITCD - Multas 3 50.964 4 31.092 4 08.031 4 59.784 5 08.533 5 51.488 4 62.296 7 04.649 6 43.011 6 56.860 6 46.889 6 55.945 6 .479.543

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 19.483 4 17.436 2 33.571 3 42.181 2 78.937 4 66.358 3 07.067 3 69.890 3 37.535 3 44.805 3 39.571 3 44.324 4 .101.159

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 1 0.843 2 0.022 6 2.570 5 5.584 7 2.587 5 0.953 4 4.513 1 14.002 1 02.229 1 04.361 1 04.909 1 02.674 8 45.246

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 0.259 7 6.803 2 04.688 1 46.231 1 68.738 1 75.831 1 39.517 4 10.370 3 67.993 3 75.666 3 77.639 3 69.593 2 .863.328

11125300 100000000 ITBI 4 5.083.295 4 3.623.418 4 1.228.176 4 0.582.079 3 8.436.860 3 7.650.738 4 1.096.931 4 1.520.408 3 8.028.835 4 1.185.538 3 7.518.510 3 9.640.953 4 85.595.742

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 4.584.560 4 3.205.533 4 0.748.224 4 0.228.814 3 8.030.610 3 6.834.427 4 0.232.859 4 0.711.723 3 7.238.090 4 0.328.215 3 6.695.959 3 8.758.760 4 77.597.773

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 73.789 2 24.424 2 41.142 1 42.686 1 99.235 6 01.855 6 45.693 4 46.666 4 26.696 4 56.517 4 61.495 4 99.491 4 .619.687

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 39.850 1 14.395 1 29.440 1 31.627 1 33.860 7 9.877 8 2.749 1 73.762 1 79.194 1 99.630 1 79.219 1 86.278 1 .729.882

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 3 9.489 3 5.860 8 4.428 6 0.495 5 2.175 3 3.429 1 4.798 6 7.671 6 9.786 7 7.745 6 9.796 7 2.545 6 78.216

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 3.215 1 0.865 6 .340 4 .802 5 .397 4 9.284 5 2.834 2 9.265 2 7.926 2 9.956 2 7.192 3 0.065 2 87.141

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 2.393 3 2.341 1 8.604 1 3.655 1 5.584 5 1.868 6 7.997 9 1.321 8 7.143 9 3.475 8 4.850 9 3.814 6 83.044

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .439.443.731 1 .206.715.440 1 .266.676.631 1 .325.043.750 1 .291.973.162 1 .345.705.909 1 .395.654.376 1 .446.200.651 1 .489.591.591 1 .469.633.347 1 .500.418.609 1 .520.608.095 1 6.697.665.291

11145000 100000000 ICMS 1 .097.035.817 9 16.049.340 9 73.749.062 1 .023.792.016 9 85.033.203 1 .033.753.098 1 .074.398.081 1 .144.857.161 1 .182.166.120 1 .155.690.949 1 .190.900.618 1 .199.799.690 1 2.977.225.157

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .069.421.201 8 94.202.471 9 49.172.112 1 .000.720.859 9 59.484.380 1 .008.081.849 1 .046.794.981 1 .109.619.269 1 .146.217.784 1 .119.320.651 1 .153.766.624 1 .163.227.310 1 2.620.029.491

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 9 .623.317 8 .246.866 7 .862.870 8 .238.921 1 0.384.600 9 .931.184 1 0.488.761 1 1.448.286 1 1.734.496 1 2.443.180 1 3.125.980 1 2.253.457 1 25.781.917

11145015 100000000 ICMS - Multas 3 .276.606 2 .590.682 2 .549.768 2 .271.553 3 .015.752 2 .172.309 3 .287.342 4 .725.176 4 .623.600 4 .622.272 4 .406.895 4 .469.226 4 2.011.182

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 .623.821 1 .392.743 3 .265.475 2 .075.909 2 .081.337 1 .840.292 3 .133.925 3 .188.501 3 .119.958 3 .119.062 2 .973.728 3 .015.788 3 1.830.538

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 6 52.339 5 00.960 4 58.345 5 57.196 6 85.705 7 56.841 5 62.320 1 .467.730 1 .536.304 1 .528.675 1 .560.387 1 .592.803 1 1.859.606

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .826.019 1 .487.052 1 .411.858 1 .504.987 1 .770.526 2 .255.516 1 .651.426 3 .772.040 3 .948.274 3 .928.668 4 .010.166 4 .093.475 3 1.660.007

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 .598.703 7 .620.166 9 .025.101 8 .411.083 7 .609.677 8 .713.119 8 .468.154 1 0.612.895 1 0.962.940 1 0.705.683 1 1.035.140 1 1.125.626 1 13.888.286

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 1.215 4 .155 3 .059 8 .654 8 18 1 .313 9 .641 1 3.868 1 3.570 1 3.566 1 2.934 1 3.117 1 05.910

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 .599 4 .245 4 74 2 .855 4 10 6 76 1 .532 9 .396 9 .194 9 .191 8 .763 8 .887 5 8.220

11145100 100000000 ISS 3 42.407.913 2 90.666.100 2 92.927.569 3 01.251.734 3 06.939.958 3 11.952.811 3 21.256.294 3 01.343.490 3 07.425.471 3 13.942.398 3 09.517.990 3 20.808.405 3 .720.440.134

11145111 100000000 ISS-Principal 3 35.931.537 2 86.089.116 2 88.209.596 2 96.726.964 3 02.006.200 3 07.278.202 3 16.397.004 2 94.748.752 3 01.124.911 3 06.957.299 3 02.831.801 3 13.840.960 3 .652.142.340

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .522.838 2 .249.266 2 .097.119 2 .131.076 2 .144.128 2 .161.707 2 .093.295 2 .815.516 2 .754.591 3 .124.388 2 .913.796 3 .027.898 3 0.035.618

11145115 100000000 ISS - Multas 1 .920.095 1 .055.900 1 .218.175 1 .206.558 1 .323.097 1 .163.289 1 .299.472 1 .275.574 1 .165.883 1 .340.320 1 .294.673 1 .372.790 1 5.635.824

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 .366.198 5 64.756 8 06.418 7 47.792 1 .022.198 9 10.638 1 .017.155 9 01.686 8 24.147 9 47.454 9 15.186 9 70.406 1 0.994.036

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 07.092 1 01.964 7 5.623 7 2.820 8 7.687 7 5.547 6 8.610 2 99.961 2 91.343 2 94.526 2 92.578 2 98.910 2 .066.663

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 60.154 6 05.097 5 20.638 3 66.524 3 56.649 3 63.429 3 80.758 1 .302.002 1 .264.595 1 .278.411 1 .269.956 1 .297.440 9 .565.653

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 4.801.803 4.800.760 3.783.701 4.525.052 4.573.364 3.052.785 11.947.170 2.776.026 3.023.321 3.388.902 3.232.388 3.241.213 5 3.146.486

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3.454.559 4.241.971 3.231.513 4.042.261 4.097.172 2.550.747 11.286.892 2.132.883 2.322.885 2.603.769 2.483.516 2.490.296 4 4.938.464

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2 63.229 7 4.987 7 9.146 5 2.650 5 0.167 5 2.812 7 6.966 1 83.983 2 00.373 2 24.602 2 14.229 2 14.814 1 .687.957

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3 10.485 9 2.081 1 08.632 6 7.818 7 2.437 7 7.993 1 24.772 2 27.566 2 47.838 2 77.807 2 64.976 2 65.700 2 .138.103

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 4 42.192 1 65.040 1 56.840 1 53.480 1 55.040 1 44.599 2 10.778 8 3.647 9 1.099 1 02.115 9 7.399 9 7.664 1 .899.893

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 31.339 2 26.681 2 07.571 2 08.843 1 98.549 2 26.635 2 47.762 1 47.947 1 61.126 1 80.610 1 72.268 1 72.739 2 .482.068

11200000 TAXAS 2 1.534.387 23.002.429 19.034.982 24.448.589 116.368.080 64.841.081 51.469.078 46.237.819 43.613.685 42.649.463 26.767.242 25.695.789 5 05.662.623

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 12.097.233 11.452.071 10.133.192 10.192.302 11.258.965 10.524.341 18.229.688 18.590.266 17.470.421 18.116.308 18.198.895 17.186.484 1 73.450.165

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2.506.567 - 6 99.888 5 23.074 7 09.995 8 28.017 7.798.843 - - - 1.804.042 - 1 4.870.427

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 14.039 9 94.004 1.487.988 9 97.554 3 58.592 1.051.199 1.713.365 - - - - - 7 .216.741

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) - - - - - - - 8.262.589 7.472.876 7.524.037 5.174.066 6.611.130 3 5.044.697

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1.432.758 2.051.089 7 25.471 1.406.483 2.053.566 1.341.484 8 64.189 2.277.156 2.361.045 2.326.143 2.563.624 2.572.352 2 1.975.360

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 3 47.901 2 05.885 1 96.950 2 17.288 2 40.989 2 89.790 2 81.619 - - - - - 1 .780.423

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 4 3.041 4 3.371 4 9.404 4 1.646 5 6.583 4 8.355 5 1.284 - - - - - 3 33.684

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 2.022.717 - 4.148.466 1.879.785 - 2.061.323 4.014.936 - - - - - 1 4.127.227

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4.719.674 7.105.391 2.577.013 4.688.157 6.913.838 4.560.074 2.746.787 6.990.763 7.342.435 7.567.821 7.678.838 7.767.498 7 0.658.289

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 05.506 7 87.525 3 8.698 1 30.157 6 80.745 1 15.416 3 61.380 8 09.983 4 5.660 3 97.321 7 40.836 6 .209 4 .219.436

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 .428 5 .579 2 .010 5 .455 2 6.572 3 .687 7 .625 - - - - - 5 9.356

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 5 .226 819 1 .242 128 727 4 .735 4 1.156 - - - - - 5 4.032

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 38

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 8 .589 3 .497 1 .923 574 1 .453 1 6.321 8 6.037 - - - - - 1 18.394

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 843 560 207 532 1 .516 369 532 - - - - - 4 .558

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 .761 2 .471 883 2 .317 7 .362 1 .834 2 .684 - - - - - 2 1.313

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 77.419 2 49.945 2 02.291 2 98.517 2 05.819 2 01.034 2 56.717 2 49.774 2 48.405 3 00.987 2 37.489 2 29.296 2 .957.693

11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 496 1 .247 482 399 796 448 1 .662 - - - - - 5 .530

11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 0 - 0 - 0 - 0 - - - - - 1

11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 0 - 1 - 0 - 1 - - - - - 2

11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 50 125 48 40 80 46 166 - - - - - 5 54

11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 220 564 225 195 330 210 704 - - - - - 2 .447

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.437.154 11.550.358 8.901.790 14.256.287 105.109.115 54.316.740 33.239.390 27.647.553 26.143.264 24.533.154 8.568.347 8.509.305 3 32.212.458

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 .618 1 .218 1 .218 1 .218 1 .218 3 .420 1 2.470 - 174 - - 24 3 0.578

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 77.759 1 44.163 2 49.621 2 36.491 2 82.289 2 09.580 2 42.586 2 24.547 1 79.709 1 98.088 1 75.439 1 09.335 2 .529.606

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5.740.822 4.713.930 4.368.844 9.192.479 98.013.048 20.989.859 21.728.766 22.437.171 21.065.798 19.274.414 3.551.064 3.270.956 2 34.347.150

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 3.724 5 6.023 9 1.487 1 17.969 8 4.534 2 2.144 1 08.432 3 2.274 1 6.490 5 .497 6 0.463 9 8.940 7 37.977

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 2.450 5 0.920 4 6.242 3 1.590 5 7.000 5 2.190 5 4.471 3 6.384 4 6.889 3 6.117 6 7.077 5 0.466 5 81.797

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 3.659.377 1.379.975 2.293.370 3.423.946 30.345.431 7.305.826 - - - - - 4 8.407.925

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 182 - - - - - - - - - - 1 82

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 233 111 15 122 164 40 132 - - - - - 8 16

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.264.057 2.054.213 1.938.692 1.711.670 2.040.368 1.660.992 2.379.825 2.846.511 2.750.419 2.928.249 2.874.881 3.064.302 2 8.514.178

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 05.133 7 7.686 7 3.024 6 6.914 2 81.323 2 57.178 3 58.990 2 59.720 2 80.598 2 38.661 1 28.934 1 20.178 2 .248.339

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 06.134 7 7.701 7 3.076 6 6.595 2 81.584 2 55.502 3 58.994 2 11.409 2 39.895 2 79.302 2 44.221 2 81.209 2 .475.620

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 771 289 459 784 1 .399 303 - 945 - - 252 505 5 .707

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 326 198 89 136 250 158 295 129 308 259 265 107 2 .520

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 98.560 1 19.686 9 5.008 7 7.052 1 01.047 8 9.155 6 9.938 1 30.102 1 47.632 1 71.884 1 50.295 1 73.057 1 .523.415

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 121 61 85 211 989 43 - - - - - - 1 .511

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 21.660 1 07.375 9 7.836 7 6.272 9 3.493 7 0.097 2 79.227 3 21.852 3 10.232 3 07.017 2 88.336 2 93.766 2 .367.165

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 15.018 4 87.177 4 81.350 3 83.415 4 46.462 3 60.649 3 39.438 1.146.509 1.105.119 1.093.666 1.027.119 1.046.461 8 .432.385

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 769 - 4 .769 - - - - - - - - - 5 .539

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 - - - - - - - - - - 4 7

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.

Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 39

Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45,, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2025 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2025 2026 2027

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

2. PODER EXECUTIVO

2.2 - CRIAÇÃO DE CARREIRAS/ CARGO

2.2.xx - (VETADO)

2.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL

2.3.112 - Reestruturação dos cargos comissionados da

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico Cargos Comissionados 88 2.204.065 6.612.194 6.612.194

do Distrito Federal (ADASA)

Relatório - Anexo II do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673387) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 40

Anexo III, que altera o Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO VI

DISTRITO FEDERAL - DF

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2025

AMF - (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$

1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2025

Aumento Permanente da Receita 1.355.952.323

1. Crecimento real da atividade econômica 299.356.685

2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e

Educação 1.056.595.638

( - ) Transferências Constitucionais 0

( - ) Transferências ao FUNDEB 0

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.355.952.323

Redução Permanente de Despesa ( II ) 0

Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.355.952.323

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 2.238.276.378

DOCC 2.238.276.378

DOCC geradas por PPP 0

Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) -882.324.056

FONTE: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Nota:

Emconforminadadecomo ManualdeDemonstrativosFiscais-14ªediçãodaSecretariadoTesouroNacional -STN,pág168,sobreainterpretaçãododemonstrativo

em questão, é fundamental esclarecer que o resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:

i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC; e

ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de novas DOCC.

Noentanto,nãosepodedizerqueovalorapresentadoéovalordeDOCCquedeveráserreduzido,nocasodesinalnegativo,oupoderáseraumentado,nocaso

oposto.

Osvaloresapresentadosnoquadroqueintegraopresentedemonstrativosãovisõesparciaisdosvaloresnominaisdosagregadosdereceitasedespesas,oriundasde

umadecomposiçãoteóricadessesvalores,afimdequeodemonstrativoreflitaosconceitosdeaumentopermanentedereceitaeexpansão da despesa,conformeo

art. 17 da LRF.

Ademais,nemsempreépossívelrealizartaisdecomposições.Dessemodo,alémdeavisãodosvaloresserparcial,nãoseenglobatodooconjuntodasreceitas

primárias e das despesas obrigatórias, mas apenas os mais significativos, dada a referida limitação metodológica.

Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 41

ANEXO VI

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

RCL2025 VARIAÇÃO DO CRESCIMENTO DA DESPESA

36.169.951.002,44 IPCA 2024 IPCA 2025

1,0370 1,0332

DESPESA ANO 2024 LDO 2025 ACRÉSCIMO

ITEM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO AÇÃO GD AÇÃO

(A) (B) (B-A)

1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4175 3 Restaurante Comunitário 98.210.662 135.000.000 36.789.338

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) ; e

2 4162 3 Complementação do Programa Bolsa Família 166.899.254 125.629.274 (41.269.980)

Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (17906)

3 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4271 3 Gestão de Programas Sociais do Distrito Federal 2.790.001 24.070.673 21.280.672

4 Fundação de Apoio a Pesquisa (40201) 4067 3 Bolsa Universitária 17.564 769.396 751.832

5 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4174 3 Fornecimento Continuado de Alimentos 305.362.247 202.500.000 (102.862.247)

6 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9035 3 Complementação de Aposentadoria de Ex-Empregado de Empresa Estatal 1 6 . 4 0 9 . 6 6 7 18.764.644 2.354.977

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (19213)

Polícia Militar do Distrito Federal (24103)

7 9004 1 Inativos e Pensionistas 10.563.288.167 11.516.075.440 952.787.272

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (24104)

Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) AumentodadespesacomPessoaleEncargosSociais(reajustegeral,realiamentodecarreiras,

8 9099/9100 1 - 10.000.100 10.000.100

gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos)

9 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (26101) 4202 3 Passe Livre 489.321.258 408.210.138 (81.111.120)

10 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9001 1,3 Sentenças Judiciais 240.706.703 238.425.084 (2.281.619)

9999 - Diversas Unidades Orçamentárias

11 8504 3 Concessão de Benefícios a Servidores 1.298.920.351 1.356.515.366 57.595.015

Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF

12 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9029/ 9030/9096 2 Serviço da Dívida 465.984.159 645.330.331 179.346.172

13 9033 3 Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP 329.479.632 350.722.633 21.243.001

9999 - Diversas Unidades Orçamentárias

14 8502 1 Pessoal e Encargos Sociais 18.356.678.712 19.551.519.245 1.194.840.533

Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901)

15 4138 3 Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais 84.630 222.917 1 38.287

Defensoria Pública do Distrito Federal (48101)

16 Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901) 4206 3 Contratualização do Serviço Social Autônomo 1.284.163.395 1 .131.951.834 (152.211.561)

17 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores (19212) 6195 3 Concessão de Plano de Saúde aos Servidores 931.668.959 1.108.244.199 176.575.240

18 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9041 1 Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia - Servidor Inativo 285.132.792 275.710.784 (9.422.008)

19 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9126 3 Aporte da Contribuição Mensal do Governo do Distrito Fedeal para o GDF-Saúde 346.644.357 120.064.795 (226.579.562)

20 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9050 1 Ressarcimentos, Indenizações e Restituições de Pessoal 267.457.620 290.384.900 22.927.280

21 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4272 3 Concessão do Programa Social Cartão Prato Cheio 1.948.795 170.000.000 168.051.205

22 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4273 3 Concessão de Cestas Secas e Verdes no Distrito Federal 108.244 9.441.795 9.333.551

35.451.277.170 37.689.553.548 2.238.276.378

LEGENDA:

9999 -Refere-se a diversas Unidades Orçamentárias

GD - Grupo de Despesa

OBSERVAÇÃO:

1) As despesas elencadas neste anexo não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), por constituírem obrigações constitucionais ou legais do Distrito Federal.

2) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

3) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi realizada utilizando-se como base, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo e dos

4) Na projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) e da Despesa com Concessão de Benefícios a Servidores, foram consideradas tanto as despesas realizadas com recursos do FCDF (área da Saúde e da Educação) quanto as despesas realizadas com recursos do Tesouro

5) A projeção dos valores do FCDF para o exercício de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Para o exercício de 2024, foram utilizados os valores contantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA/2024) da União.

6) A projeção do Serviço da Dívida (Grupos de Despesa 2) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 42

7) Na projeção da despesa com Bolsa Universitária para 2024, adotou-se o valor da dotação autorizada de 2024. Para 2025, adotou se o valor previsto no PLOA 2025.

8) A projeção de Sentenças Judiciais (Ação 9001), para o exercício de 2024 foi elaborada pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários daSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

9) As projeções das demais despesas para o exercício de 2024 levou em consideração diversas metodologias, sendo selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução. Para o exercício de 2025, foram

considerados os valores do PLOA/2025.

10) A projeção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Distrito Federal para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal - IPEDF.

Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 43

ANEXO VI

MARGEM DE EXPANSÃO DA RECEITA

METODOLOGIA DE CÁLCULO

DEMONSTRATIVO DE EXPANSÃO DA RECEITA

EXPANSÃO DA

FONTE NOME DA FONTE

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

FEDERAÇÃO FEDERAÇÃO

(2025-2024)

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (I) 2 2.979.754.771 2 3.226.999.290 2 47.244.519

11000000

11100000 IMPOSTOS 2 2.974.113.215 2 3.221.469.431 2 47.356.216

Recursos não

vinculados de IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER

11130000 100000000 1500 4 .389.898.276 4 .547.266.837 1 57.368.561

Impostos - Recursos NATUREZA

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -

11130201 100000000 1500 12.527 22.938 10.411

Recursos do Exercício Líquida de Incentivos - Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho -

11130311 100000000 1500 4 .191.773.195 4 .347.789.526 1 56.016.330

Recursos do Exercício Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital -

11130321 100000000 1500 67.090.871 66.114.345 (976.527)

Recursos do Exercício Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao

11130331 100000000 1500 28.332.473 25.761.739 (2.570.734)

Recursos do Exercício Exterior - Principal

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros

11130341 100000000 1500 1 02.689.209 1 07.578.289 4 .889.079

Recursos do Exercício Rendimentos - Principal

Corrente

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA

4 .163.620.368 3 .765.525.118 ( 398.095.250)

11120000 ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS

Recursos não

vinculados de

11125000 100000000 1500 IPTU 1 .359.032.913 1 .321.026.325 (38.006.588)

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125001 100000000 1500 IPTU-Principal 1 .171.097.742 1 .108.670.428 (62.427.314)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125003 100000000 1500 IPTU-Dívida Ativa 1 25.414.363 1 30.949.138 5 .534.775

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125005 100000000 1500 IPTU - Multas 9.215.639 9.093.151 (122.488)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125006 100000000 1500 IPTU - Juros de Mora 7.160.346 6.365.662 (794.684)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125007 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9.382.603 13.774.893 4 .392.290

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125008 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 36.762.219 52.173.053 1 5.410.834

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11125100 100000000 1500 IPVA 1 .872.030.427 1 .977.173.258 1 05.142.832

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125101 100000000 1500 IPVA-Principal 1 .643.700.278 1 .746.966.745 1 03.266.467

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125103 100000000 1500 IPVA-Dívida Ativa 1 34.471.292 1 28.429.845 (6.041.447)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125105 100000000 1500 IPVA - Multas 37.000.078 37.677.800 677.723

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125106 100000000 1500 IPVA - Juros de Mora 17.082.710 18.436.371 1 .353.661

Recursos do Exercício

Corrente

Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 44

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125107 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Multas 11.583.903 13.016.942 1 .433.039

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125108 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.192.167 32.645.555 4 .453.388

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11125200 100000000 1500 ITCD 2 78.997.660 1 94.286.517 (84.711.144)

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125201 100000000 1500 ITCD-Principal 2 59.036.688 1 73.006.362 (86.030.326)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125203 100000000 1500 ITCD-Dívida Ativa 5.269.849 6.694.220 1 .424.371

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125205 100000000 1500 ITCD - Multas 9.532.096 8.922.567 (609.528)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125206 100000000 1500 ITCD - Juros de Mora 4.031.687 4.683.710 652.022

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125207 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Multas 226.562 212.983 ( 13.578)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125208 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 900.779 766.674 (134.105)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11125300 100000000 1500 ITBI 6 53.559.368 2 73.039.018 ( 380.520.350)

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125301 100000000 1500 ITBI-Principal 6 49.450.552 2 67.783.214 ( 381.667.338)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125303 100000000 1500 ITBI-Dívida Ativa 2.401.213 3.495.726 1 .094.513

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125305 100000000 1500 ITBI - Multas 876.293 902.031 25.738

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125306 100000000 1500 ITBI - Juros de Mora 368.382 351.291 ( 17.091)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125307 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Multas 123.098 122.986 ( 112)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11125308 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 339.830 383.770 43.941

Recursos do Exercício

Corrente

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE

1 4.369.364.763 1 4.855.611.188 4 86.246.425

11140000 MERCADORIAS E SERVIÇOS

Recursos não

vinculados de

11145000 100000000 1500 ICMS 1 1.015.973.329 1 1.425.557.023 4 09.583.694

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145011 100000000 1500 ICMS-Principal 1 0.489.460.279 1 0.920.901.654 4 31.441.374

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145013 100000000 1500 ICMS-Dívida Ativa 2 58.835.712 2 38.890.555 (19.945.156)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145015 100000000 1500 ICMS - Multas 34.933.515 34.758.466 (175.048)

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145016 100000000 1500 ICMS - Juros de Mora 26.068.160 23.454.656 (2.613.504)

Recursos do Exercício

Corrente

Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 45

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145017 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Multas 30.740.597 31.401.765 661.169

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145018 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 79.575.583 80.701.960 1 .126.377

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145021 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 96.206.907 1 04.365.462 8 .158.555

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145025 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 89.313 102.014 12.701

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145026 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 63.264 69.117 5.853

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de

11145100 100000000 1500 ISS 3 .353.391.434 3 .430.054.165 7 6.662.731

Impostos - Recursos

do Exercício Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145111 100000000 1500 ISS-Principal 3 .255.421.001 3 .326.004.507 7 0.583.506

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145113 100000000 1500 ISS-Dívida Ativa 55.153.017 57.069.149 1 .916.132

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145115 100000000 1500 ISS - Multas 13.396.956 14.441.806 1 .044.850

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145116 100000000 1500 ISS - Juros de Mora 9.959.629 10.208.716 249.086

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145117 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Multas 3.634.167 4.181.201 547.035

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11145118 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 15.826.663 18.148.786 2 .322.122

Recursos do Exercício

Corrente

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 51.229.808 53.066.288 1 .836.480

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199903 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa 39.899.348 41.329.655 1 .430.307

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199905 100000000 1500 Outros Impostos - Multas 2.066.874 2.140.967 74.093

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199906 100000000 1500 Outros Impostos - Juros de Mora 2.742.966 2.841.296 98.330

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199907 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2.935.355 3.040.581 105.226

Recursos do Exercício

Corrente

Recursos não

vinculados de Impostos -

11199908 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.585.265 3.713.789 128.524

Recursos do Exercício

Corrente

11200000 TAXAS 5.641.556 5.529.859 - 111.697

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 3.019.173 2.965.510 - 53.663

Recursos não

vinculados de Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos -

11210302 100000000 1500 155.088 (155.088)

Impostos - Recursos Multas e Juros

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

11210405 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 2.389 ( 2.389)

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

11210406 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 3.343 ( 3.343)

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219801 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.846.885 2.965.510 118.625

Principal

do Exercício Corrente

Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 46

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219803 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7.964 ( 7.964)

Dívida Ativa

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219805 100100000 1501 Vinculados - Recursos 1 ( 1)

Multas

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219806 100100000 1501 Vinculados - Recursos 3 ( 3)

Juros de Mora

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219807 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7 99 ( 799)

Dívida Ativa - Multas

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -

11219808 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.703 ( 2.703)

Dívida Ativa - Juros de Mora

do Exercício Corrente

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.622.383 2.564.349 - 58.034

Outros Recursos não

11220101 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 206.114 119.624 ( 86.489)

do Exercício Corrente

Outros Recursos não

11220105 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.416.269 2.444.724 28.455

do Exercício Corrente

TOTAL DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS (II) 1 .558.004.885 1 .610.117.050 5 2.112.166

Recursos não

17115001 101000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do 1 .177.661.223 1 .217.051.649 3 9.390.426

Impostos - Recursos Distrito Federal

do Exercício Corrente

Recursos não

17115111 102000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota 3 69.830.063 3 82.200.143 1 2.370.080

Impostos - Recursos Mensal - Principal

do Exercício Corrente

Recursos não

17115201 105000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - 1.749.590 1.808.110 58.520

Impostos - Recursos Principal

do Exercício Corrente

Recursos não

17115301 109000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados 8.764.010 9.057.148 293.139

Impostos - Recursos Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal

do Exercício Corrente

EXPANSÃO DA RECEITA DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL (I) + (II) 24.537.759.655 24.837.116.340 299.356.685

VARIAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF) DESTINADOS À

999* 1 2.526.393.569 1 3.582.989.207 1.056.595.638

SAÚDE E EDUCAÇÃO

NOTAS:

(1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

OBSERVAÇÕES:

1 - A Expansão da Receita para 2025 foi elaborada considerando-se as receitas tributárias e suas derivadas, classificadas com a Fonte de Recursos 100 (Ordinário Não Vinculado) e as demais Fontes de Recursos

constantes deste demonstrativo (Fontes 101,102,105,109);

2 - Foi adotado o mesmo entendimento constante do demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da União, segundo o qual considera-se como expansão da receita o

crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da

legislação sobre a arrecadação total;

3 - A Expansão da Receita levou em consideração a variação dos recursos do FCDF destinados à Saúde e Educação (999*).

Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 47

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO XI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar alteração do Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024, o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º

8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a

Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela Subsecretaria da

Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.

A alteração do Estudo Técnico nº 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se

justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre

a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo

Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da

Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-

00030414/2025-56).

Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, o

estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento

(TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da

Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica n.º 6/2024 - DF-

LEGAL/SUREF (doc. 143857235 do processo SEI 04044-00010469/2024-69).

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674335) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 48

METODOLOGIA

O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada

pela Lei nº 7.610/24, e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ

constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal

foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC

(docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56).

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos

benefícios tributários na comparação com o LDO 2025.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROCESSO 2025 2026 2027

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis pertencentes ao

Fundo Garantidor de

Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas

04044-

211 INCLUSÃO IPTU Anistia a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 4.410.409 - -

00030414/2025-56

CLDF DF), instituído pela Lei n°

5.004, de 21 de dezembro

de 2012

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

interesse social de

Projeto de Lei propriedade privada, no

00390-

228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção a ser enviado à período compreendido 10.471.790 - -

00004131/2023-04

CLDF entre a emissão da carta

de "habite-se" e a

transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis pertencentes ao

Fundo Garantidor de

Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas

04044-

236 INCLUSÃO IPTU Remissão a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 6.061.381 - -

00030414/2025-56

CLDF DF), instituído pela Lei n°

5.004, de 21 de dezembro

de 2012

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício

existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que

sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.

Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o cálculo

dos valores das renúncias de receitas:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a

2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2023.

A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte dos benefícios atualmente

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674335) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 49

vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela contribuição que o dado

do passado mais recente oferece para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro

de uma variável. Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas

unidades da SUREC/SEFAZ/SEEC ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de

Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a

previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização

monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da LDO 2024. Foram ainda

consideradas informações sobre a expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo

do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais

beneficiários.

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2,

ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a

estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de mesma natureza,

atualizado monetariamente por índices médios estimados.

A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação de

índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a

variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2024 2025 2026 2027

2023 1,0422 1,0796 1,1201 1,1601

RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD, TLP, TEO,

TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo (doc. 176597814), classificados

pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito

presumido, remissão e outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento

legal; conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro

Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.

1

Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 21/06/2024, disponível em

https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,01% para 2024, 3,86% para

2025, 3,65% para 2026 e 3,50% para 2027.

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674335) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 50

Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 9.180,8 milhões para

2025, R$ 9.133,2 milhões para 2026 e R$ 9.351,7 milhões para 2027, conforme tabelas a seguir:

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO

Valores correntes em R$ 1,00

TRIBUTO 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711 82,18%

IPTU 364.906.212 236.155.727 241.151.397 4,08%

IPVA 272.480.861 281.596.025 291.008.834 2,96%

ISS 473.068.795 476.790.378 486.153.468 5,15%

ITBI 406.848.769 369.352.758 387.569.410 4,43%

ITCD 77.626.534 79.826.075 82.224.249 < 1%

Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906 < 1%

Taxa de Limpeza Pública 19.353.928 19.119.376 19.224.607 < 1%

Taxa de Estabelecimentos 900.341 934.374 968.011 < 1%

Taxa de Obras 1.028.532 1.067.410 1.105.837 < 1%

Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE

Valores correntes em R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE - LDO 2025

R$1,00

MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

Anistia 333.817.042 189.786.584 116.123.270 3,63%

Crédito presumido 853.473.045 885.463.790 917.071.040 9,29%

Isenção 3.331.007.066 3.471.290.631 3.601.339.660 36,35%

Outros 1.181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 12,86%

Redução de Alíquota 321.078.641 333.113.638 345.004.362 3,49%

Redução de Base de Cálculo 2.837.434.918 2.943.823.251 3.048.905.084 30,87%

Remissão 322.448.740 83.924.112 53.707.429 3,51%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674335) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 51

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2025

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 3 48.681 222.605 142.116 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - RECUPERA-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

2 ICMS Anistia 4 50.223 287.432 183.503 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 1 .836.568 1.172.505 7 48.551 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

4 ICMS Anistia 2 7.922 17.826 11.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 1.502.575 20.111.922 12.839.865 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 2 41.048.834 136.054.160 8 2.423.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno

7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.301.118 15.874.650 16.441.306 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997)

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações anteriores à da aquisição de produtos

8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 5 4.936.874 56.996.074 59.030.588 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários utilizados como insumos

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

9 ICMS Crédito presumido 2 .993.239 3.105.435 3.216.285 receita (art. 14, inciso I, Lei

ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto

10 ICMS Crédito presumido 5 04.864 523.788 542.485 receita (art. 14, inciso I, Lei

sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto

11 ICMS Crédito presumido 1 .197.451 1.242.335 1.286.681 receita (art. 14, inciso I, Lei

isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4

Complementar nº 101/2000)

Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto

12 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7

sons gravados Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto

13 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1 2.293.067 12.753.848 13.209.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº

14 ICMS Crédito presumido 7 2.377.419 75.090.344 77.770.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10

Complementar nº 101/2000)

SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da

15 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 9.428.821 20.157.071 20.876.592 receita (art. 14, inciso I, Lei

RIDE. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 1.125.599 11.542.620 11.954.642 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

1/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 52

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio

18 ICMS Crédito presumido que destine mercadoria para comercialização, produção ou 1 34.146.428 139.174.641 144.142.577 receita (art. 14, inciso I, Lei

ICMS/CONFAZ 190/17

industrialização. Complementar nº 101/2000)

Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados

Considerada na estimativa da

no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio

19 ICMS Crédito presumido 4 26.605.978 442.596.457 458.395.248 receita (art. 14, inciso I, Lei

desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

DF)

Considerada na estimativa da

Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio

20 ICMS Crédito presumido 1 .870.488 1.940.600 2.009.871 receita (art. 14, inciso I, Lei

reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020,

21 ICMS Crédito presumido 1 60.097 166.098 172.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito

Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode

Considerada na estimativa da

AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio

22 ICMS Crédito presumido 4 1.333.707 42.883.019 44.413.758 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040-

23 ICMS Crédito presumido 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo 00025331/2022-27

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº

24 ICMS Crédito presumido 4 1.852.425 43.421.180 44.971.130 receita (art. 14, inciso I, Lei

empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23

Complementar nº 101/2000)

A saída promovida por Depósito de Loja Franca –DELOF, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto

25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 2 .058.462 2.135.620 2.211.852 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2

competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no

26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 0.722 21.498 22.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3

Complementar nº 101/2000)

A saída de mercadorias e a prestação de serviços de

Considerada na estimativa da

transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº

27 ICMS Isenção 2 92.937 303.917 314.766 receita (art. 14, inciso I, Lei

governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4

Complementar nº 101/2000)

pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.

A entrada, em estabelecimentos do importador, de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto

28 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 3 18 330 342 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5

"drawback". Complementar nº 101/2000)

AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Considerada na estimativa da

Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº

29 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 1 .071.758 1.111.931 1.151.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6

reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. Complementar nº 101/2000)

A saída de estabelecimento de empresa concessionária de

Considerada na estimativa da

energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº

30 ICMS Isenção 3 65.428 379.126 392.659 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7

Complementar nº 101/2000)

guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.

Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no

31 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 8 9.434 92.787 96.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9

mensais. Complementar nº 101/2000)

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 53

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no

32 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 1 22 126 131 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10

que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000)

Operações com equipamentos destinados a portadores de

deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu

Considerada na estimativa da

tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no

33 ICMS Isenção 9 06.693 940.679 974.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11

Complementar nº 101/2000)

lucrativos e que estejam vinculadas a programa de

recuperação do portador de deficiência.

O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 1 08.440 112.505 116.521 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12

Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000)

O fornecimento de refeições efetuado por: a)

estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em

seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e

Considerada na estimativa da

exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº

35 ICMS Isenção 4 .220.559 4.378.758 4.535.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13

Complementar nº 101/2000)

sindicatos e associações de classe, diretamente a seus

empregados, associados, professores, alunos ou

beneficiários.

Asaídainternaeinterestadual defrutasem estadonatural,

Considerada na estimativa da

nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº

36 ICMS Isenção 3 67.603.842 381.382.743 394.996.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14

Complementar nº 101/2000)

amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no

37 ICMS Isenção 3 87.597.010 402.125.315 416.479.460 receita (art. 14, inciso I, Lei

industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15

Complementar nº 101/2000)

As saídas de produtos típicos de artesanato regional,

Considerada na estimativa da

promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no

38 ICMS Isenção 2 42.588 251.681 260.665 receita (art. 14, inciso I, Lei

entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16

Complementar nº 101/2000)

assistido.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no

39 ICMS Isenção 3 15.174 326.988 338.660 receita (art. 14, inciso I, Lei

congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão, esterilizadoou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no

40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 5 .755 5.971 6.184 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18

estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000)

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de

uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo

Considerada na estimativa da

imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no

41 ICMS Isenção 1 5.310.461 15.884.343 16.451.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19

Complementar nº 101/2000)

integrar um novo produto ou, para serem consumidos no

respectivo processo de industrialização

O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de

mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo

Considerada na estimativa da

importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

42 ICMS Isenção 1 .139 1.182 1.224 receita (art. 14, inciso I, Lei

importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20

Complementar nº 101/2000)

de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a

título de consignação mercantil, e não comercializada.

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 54

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

A saída de mercadorias promovida por órgão da

Considerada na estimativa da

administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

43 ICMS Isenção 2 43.823 252.962 261.991 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21

Complementar nº 101/2000)

industrialização.

Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,

Considerada na estimativa da

parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

44 ICMS Isenção 1 .864.715 1.934.611 2.003.668 receita (art. 14, inciso I, Lei

retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22

Complementar nº 101/2000)

contado da data de saída.

Considerada na estimativa da

O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

45 ICMS Isenção 1 .792.170 1.859.345 1.925.716 receita (art. 14, inciso I, Lei

bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23

Complementar nº 101/2000)

A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no

46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 1 8.474 19.166 19.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24

também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000)

A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,

doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto

47 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 5 2.886 54.868 56.826 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25

implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência Complementar nº 101/2000)

social, relacionados com suas finalidades essenciais

A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no

48 ICMS Isenção reeducaçãodosdetentos,promovidaspelosestabelecimentos 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26

do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Complementar nº 101/2000)

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições

Considerada na estimativa da

interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto

49 ICMS Isenção 1 .100.686 1.141.943 1.182.706 receita (art. 14, inciso I, Lei

metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal.

A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de

produto de diminuto ounenhum valor comercial, desde que

Considerada na estimativa da

emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no

50 ICMS Isenção 1 16.027 120.376 124.673 receita (art. 14, inciso I, Lei

suanatureza,espécieequalidade,equetraga,emcaracteres Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28

Complementar nº 101/2000)

bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra

grátis.

Considerada na estimativa da

Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no

51 ICMS Isenção 1 72.847 179.325 185.727 receita (art. 14, inciso I, Lei

pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado

por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela

AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis

Considerada na estimativa da

-ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no

52 ICMS Isenção 8 .986 9.323 9.656 receita (art. 14, inciso I, Lei

revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30

Complementar nº 101/2000)

acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à

entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão

de documento fiscal.

A saída de produtosfarmacêuticos realizada por órgãos ou

entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Considerada na estimativa da

Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº

53 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 5 .722 5.937 6.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31

consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior Complementar nº 101/2000)

ao custo dos produtos.

Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto

54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 88.782 714.600 740.108 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32

Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000)

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 55

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto

55 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 0.130 20.884 21.630 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33

diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. Complementar nº 101/2000)

As operações com reprodutores e matrizes de animais

vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros

por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com

destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no

56 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 1 .496.939 1.553.049 1.608.486 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34

ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Complementar nº 101/2000)

Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no

CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio

de prova.

A entrada de mercadorias importadas do exterior para

utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode

Considerada na estimativa da

componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto

57 ICMS Isenção 1 53 159 165 receita (art. 14, inciso I, Lei

acondicionamentoourecondicionamento,desdequerealizado nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36

Complementar nº 101/2000)

por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos

Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos

laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do

Considerada na estimativa da

exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto

58 ICMS Isenção 2 04.464 212.128 219.700 receita (art. 14, inciso I, Lei

administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37

Complementar nº 101/2000)

fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial

portadorasdo certificado de Entidade de FinsFilantrópicos,

fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto

59 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38

categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000)

Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumentoou

Considerada na estimativa da

material, ouseusrespectivosacessórios, sobressalentesou Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no

60 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ferramentas,deprocedênciaestrangeira,noestabelecimento Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39

Complementar nº 101/2000)

do importador.

Asaídadetrava-blocosparaaconstruçãodecasaspopulares

vinculadas a programas habitacionais para a população de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto

61 ICMS Isenção baixarenda,promovidaporMunicípiosouporassociaçõesde 8 .454 8.771 9.084 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41

Municípios, por entidades da Administração Pública indireta Complementar nº 101/2000)

estadual ou municipal.

Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive

sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não

computados no valor dasmercadoriasque acondicionam, e

desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteoua

outrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no

62 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 5.766.118 16.357.080 16.940.957 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42

acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000)

promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela

legislação federal específica, seus revendedores

credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela

destroca dos botijões.

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 56

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto

devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma

prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela

Considerada na estimativa da

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no

63 ICMS Isenção 2 .236.793 2.320.635 2.403.471 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43

Complementar nº 101/2000)

da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do

DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.

(NR)

Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças

deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no

64 ICMS Isenção fabricante com destino ao local de construção dos Centros 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45

Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por Complementar nº 101/2000)

empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto

65 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 4 .047.527 4.199.241 4.349.136 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46

de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000)

AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS

35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar

Considerada na estimativa da

nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no

66 ICMS Isenção 9 5.754 99.343 1 02.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47

Complementar nº 101/2000)

comisençãodosImpostosde Importaçãoe sobreProdutos

Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:

O recebimento de mercadoriasimportadasdo exterior, sem

similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto

67 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 5 .571.221 5.780.047 5.986.370 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48

a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000)

consumo.

As saídas de produtos industrializados de origem nacional Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto

68 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 3 5.294.290 36.617.227 37.924.304 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49

Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000)

Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes

dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências

Considerada na estimativa da

especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto

69 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52

Complementar nº 101/2000)

comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode

Programas Oficiais de Governo.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescomosequipamentosouacessóriosdestinados Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto

70 ICMS Isenção 1 91.528.904 198.707.985 205.801.006 receita (art. 14, inciso I, Lei

a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53

Complementar nº 101/2000)

As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios

Considerada na estimativa da

considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto

71 ICMS Isenção 2 .617 2.715 2.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54

Complementar nº 101/2000)

e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria

remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde

Considerada na estimativa da

substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

72 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58

Complementar nº 101/2000)

tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria

substituída.

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 57

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas

internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas

Considerada na estimativa da

físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

73 ICMS Isenção 9 92.222 1.029.414 1.066.159 receita (art. 14, inciso I, Lei

dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59

Complementar nº 101/2000)

outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do

ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

Considerada na estimativa da

Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

74 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60

Complementar nº 101/2000)

Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom

basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado

Considerada na estimativa da

fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

75 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61

Complementar nº 101/2000)

cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias

ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,

instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes epeças

Considerada na estimativa da

de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto

76 ICMS Isenção 1 48.044 153.594 159.076 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62

Complementar nº 101/2000)

realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa

Agropecuária - EMBRAPA.

O recebimento de mercadorias ou bens importados do

exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .089.208 2.167.518 2.244.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63

dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo Complementar nº 101/2000)

ICMS.

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do

exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de

colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,

respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição

8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no

78 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 4 80.891 498.916 516.725 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64

integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000)

atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador,

desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero

dos Impostos de Importação e sobre Produtos

Industrializados.

Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga

vinculadas a operações de exportação e importação de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no

79 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65

Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno Complementar nº 101/2000)

Convênio ICMS nº 30/96

Considerada na estimativa da

DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

80 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66

Complementar nº 101/2000)

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da

administração pública, direta e indireta, de equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 7 .249.632 7.521.370 7.789.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67

acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os Complementar nº 101/2000)

produtos adquiridos não possuam similar nacional.

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 58

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao

Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no

82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 2 64 273 283 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68

decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo Complementar nº 101/2000)

à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà

Considerada na estimativa da

implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto

83 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71

Complementar nº 101/2000)

resultado de concorrência internacional.

As operações interestaduais de transferências de bens de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto

84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 1 26.893 131.649 136.349 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74

prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no

85 ICMS Isenção 1 04.725.215 108.650.632 112.528.992 receita (art. 14, inciso I, Lei

usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75

Complementar nº 101/2000)

As operações com preservativos classificados no código Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto

86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 2 .558.620 2.654.524 2.749.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79

Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no

87 ICMS Isenção 2 8.583.322 29.654.711 30.713.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no

88 ICMS Isenção 1 8.922 19.632 20.332 receita (art. 14, inciso I, Lei

insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

89 ICMS Isenção 7 0.988.909 73.649.787 76.278.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto

90 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 5 .590.566 5.800.117 6.007.156 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93

Complementar nº 101/2000)

Operações com produtos e equipamentos utilizados em

Considerada na estimativa da

diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto

91 ICMS Isenção 1 13.976 118.248 122.469 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94

Complementar nº 101/2000)

direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

As operações que destinem equipamentos didáticos,

científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de

reposição e os materiais necessários às respectivas

instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no

92 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 3 9.254 40.726 42.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95

da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Complementar nº 101/2000)

Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela

Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da

Educação e do Desporto.

Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao

Considerada na estimativa da

diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto

93 ICMS Isenção 7 4.192 76.973 79.721 receita (art. 14, inciso I, Lei

EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98

Complementar nº 101/2000)

consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.

Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa

entidades da administração indireta da União e do Distrito

Considerada na estimativa da

Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto

94 ICMS Isenção 2 6.493 27.486 28.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99

Complementar nº 101/2000)

secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada

SUDENE.

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 59

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento do exterior decorrente de retorno de

mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

95 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 9 1.163 94.580 97.956 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100

geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias Complementar nº 101/2000)

contados da sua saída.

AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde

epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto

96 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 2 .281.937 2.367.471 2.451.980 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101

campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate Complementar nº 101/2000)

à dengue, malária, febre amarela.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescom os equipamentos e insumosda área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto

97 ICMS Isenção 6 30.391.780 654.020.766 677.366.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103

Complementar nº 101/2000)

AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no

98 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 .630.898 1.692.029 1.752.427 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104

diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000)

As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta

básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e

destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no

99 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .879.461 1.949.909 2.019.512 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106

macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000)

refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou

sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.

A doação de microcomputador usado (semi-novo) para

Considerada na estimativa da

associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto

100 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107

Complementar nº 101/2000)

fabricantes ou suas filiais.

As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de

estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto

101 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111

importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw Complementar nº 101/2000)

back”.

Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas

Considerada na estimativa da

tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no

102 ICMS Isenção 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112

Complementar nº 101/2000)

7.802/89 e Decreto 98.816/90).

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto

103 ICMS Isenção 4 16 431 447 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113

Complementar nº 101/2000)

isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas

instituições que especifica.

Considerada na estimativa da

A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no

104 ICMS Isenção 5 5.239 57.309 59.355 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116

Complementar nº 101/2000)

A importação e a saída interna e interestadual de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no

105 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 5.701 26.664 27.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118

produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000)

A operação decorrente da importação do exterior, realizada

poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde

Considerada na estimativa da

ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no

106 ICMS Isenção 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120

Complementar nº 101/2000)

destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa,

sem similar produzido no país.

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 60

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asoperaçõesrealizadascom osfármacosemedicamentos

Considerada na estimativa da

destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto

107 ICMS Isenção 7 5.449.302 78.277.466 81.071.648 receita (art. 14, inciso I, Lei

Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121

Complementar nº 101/2000)

públicas.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no

108 ICMS Isenção 4 2.197.835 43.779.537 45.342.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

109 ICMS Isenção 2 3.714 24.603 25.481 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

110 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

111 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto

112 ICMS Isenção 6 56.874 681.495 705.822 receita (art. 14, inciso I, Lei

física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130

Complementar nº 101/2000)

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto

113 ICMS Isenção 4 .456 4.623 4.788 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131

Complementar nº 101/2000)

Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à

Fundação Universidade de Brasília.

Considerada na estimativa da

Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados

114 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 84.055 190.954 197.770 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132

Complementar nº 101/2000)

Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento

energético, que contenham em sua composição chumbo, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no

115 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 2 .921.739 3.031.255 3.139.458 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133

objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou Complementar nº 101/2000)

disposição final ambientalmente adequada.

Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde

serviços de transporte a elas relativas, destinadas a

programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal,

de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no

116 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 2 03.102 210.715 218.237 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135

oucontrataçõesefetuadasdentrodas normasestabelecidas Complementar nº 101/2000)

pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –

BNDES.

As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto

117 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 3.116 96.606 1 00.055 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136

façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000)

Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor

sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto

118 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137

cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000)

ferrováiros.

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 61

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de

aparelhos para o controle, registro e gravação dos

Considerada na estimativa da

quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no

119 ICMS Isenção 5 8.338 60.524 62.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais fabricantes dos produtos classificados nas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138

Complementar nº 101/2000)

posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela

emissão e negociação do Certificado de Depósito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no

120 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 3 .039.172 3.153.089 3.265.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140

mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000)

instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

As operações internas com veículos e equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no

121 ICMS Isenção adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito 1 54 160 166 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142

Federal. Complementar nº 101/2000)

As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,

destinados ao transporte escolar, adquiridos pelosEstados,

Considerada na estimativa da

Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no

122 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143

Complementar nº 101/2000)

instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de

março de 2007.

Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto

123 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144

operar no transporte comercial internacional. Complementar nº 101/2000)

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,

instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,

Considerada na estimativa da

sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto

124 ICMS Isenção 4 3.557 45.189 46.802 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145

Complementar nº 101/2000)

radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree

gratuita.

Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto

125 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 9 19.865 954.344 988.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146

internacional. Complementar nº 101/2000)

Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível,

Considerada na estimativa da

que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº

126 ICMS Isenção 5 1.610.988 53.545.523 55.456.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147

Complementar nº 101/2000)

Federal

A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida

Considerada na estimativa da

pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no

127 ICMS Isenção 6 2.744.618 65.096.475 67.420.139 receita (art. 14, inciso I, Lei

autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148

Complementar nº 101/2000)

do prazo de vencimento da garantia.

Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos

Considerada na estimativa da

autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no

128 ICMS Isenção 9 8.328 1 02.013 105.655 receita (art. 14, inciso I, Lei

oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149

Complementar nº 101/2000)

depois do prazo de vencimento da garantia.

Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do

Considerada na estimativa da

ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no

129 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151

Complementar nº 101/2000)

Ministério da Educação - MEC

Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacessoa

Considerada na estimativa da

interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto

130 ICMS Isenção 1 93.800 201.064 208.241 receita (art. 14, inciso I, Lei

ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152

Complementar nº 101/2000)

Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 62

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

As importações de mercadorias do exterior, sem similar

Considerada na estimativa da

produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto

131 ICMS Isenção 4 .590.783 4.762.860 4.932.873 receita (art. 14, inciso I, Lei

DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154

Complementar nº 101/2000)

integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Importação do exterior de fármacos e medicamentos

destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no

132 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155

Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000)

judicial.

As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da

Considerada na estimativa da

Justiçadebensdestinadosàsaçõesde segurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no

133 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

adquiridossoboamparodoProgramaNacionaldeSegurança Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156

Complementar nº 101/2000)

Pública com Cidadania – PRONASCI.

Nas operações de importação amparadas pelo Regime

Considerada na estimativa da

EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no

134 ICMS Isenção 7 .576 7.860 8.140 receita (art. 14, inciso I, Lei

isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157

Complementar nº 101/2000)

pagamento dos impostos federais.

Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,

e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa

Considerada na estimativa da

nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no

135 ICMS Isenção 7 .248.404 7.520.096 7.788.531 receita (art. 14, inciso I, Lei

rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158

Complementar nº 101/2000)

oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de

aeronaves.

As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao

Considerada na estimativa da

Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto

136 ICMS Isenção 2 58 268 278 receita (art. 14, inciso I, Lei

PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161

Complementar nº 101/2000)

A (H1N1).

Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperadosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no

137 ICMS Isenção abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 2 49.694 259.053 268.300 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162

tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000)

Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no

138 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 5 04.434 523.341 542.022 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163

Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no

139 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 1 6.944.298 17.579.421 18.206.931 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164

Complementar nº 101/2000)

Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar

produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto

140 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, 1 .251.813 1.298.734 1.345.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166

dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias Complementar nº 101/2000)

Estaduais de Saúde

Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto

141 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 2 .329.536 2.416.854 2.503.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176

Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000)

Saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar

Considerada na estimativa da

promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº

142 ICMS Isenção 7 3.876 76.645 79.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

ruralouporsuasorganizações,destinadosaredepúblicade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 e 178

Complementar nº 101/2000)

ensino para serem utilizados na merenda escolar.

SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20

Considerada na estimativa da

dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº

143 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179

Complementar nº 101/2000)

Processamento de Exportação – ZPE

Considerada na estimativa da

Saídainternadecondicionadoresde soloe substratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

144 ICMS Isenção 5 .095 5.286 5.475 receita (art. 14, inciso I, Lei

plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180

Complementar nº 101/2000)

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 63

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana, cascase

serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

145 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 4 .019 4.169 4.318 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181

bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos.

Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº

146 ICMS Isenção sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de 1 30.482 135.373 140.205 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182

Energia Elétrica Complementar nº 101/2000)

Nas saídas internas e na importação de álcool gel e seus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da

147 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5 .584.621 5.793.949 6.000.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

e álcool 70% item 183 Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com o medicamento Spinraza Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº

148 ICMS Isenção (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular 1 1.532.004 11.964.258 12.391.330 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184

Espinhal - AME. Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,

internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos

Considerada na estimativa da

menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº

149 ICMS Isenção 5 30.932 550.833 570.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185

Complementar nº 101/2000)

eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações

públicas.

Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº

150 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 7 2.474 75.191 77.875 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186

causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Complementar nº 101/2000)

Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº

151 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 0.493 21.261 22.020 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187

GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000)

Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Considerada na estimativa da

Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº

152 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 2 62 272 282 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188

transportes públicos sobre trilhos de passageiros Complementar nº 101/2000)

Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº

153 ICMS Isenção lavadas, bem comonasrespectivasprestações de serviços 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190

de transporte Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº

154 ICMS Isenção 3 5.518.597 36.849.941 38.165.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193

Complementar nº 101/2000)

Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº

155 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 5 3.506.904 55.512.505 57.494.062 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194

Educação. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais

156 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 05.091.269 109.030.406 112.922.323 receita (art. 14, inciso I, Lei

para contribuintes Simples Nacional

Complementar nº 101/2000)

Saídadebertalha,floresutilizadasna alimentaçãohumana, Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no

157 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 3 .503.307 3.634.622 3.764.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

outros. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no

158 ICMS Isenção 9 6.937 1 00.570 104.160 receita (art. 14, inciso I, Lei

embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto

159 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo

160 ICMS Isenção 3 .225 3.346 3.465 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21

Complementar nº 101/2000)

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 64

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam;

Considerada na estimativa da

classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos

161 ICMS Isenção 2 1.006.752 21.794.148 22.572.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

3004.90.99daNomenclaturaComumdoMercosul,destinado Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20

Complementar nº 101/2000)

a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME

Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas

Considerada na estimativa da

no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo

162 ICMS Isenção 1 55.534.315 161.364.210 167.124.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21

Complementar nº 101/2000)

Coronavírus (SARS-CoV-2).

Operações destinadas a órgãos da Administração Pública

Considerada na estimativa da

EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo

163 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21

Complementar nº 101/2000)

Legal.

Operações internas e interestaduais com o equipamento

Considerada na estimativa da

respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo

164 ICMS Isenção 4 0.389 41.903 43.399 receita (art. 14, inciso I, Lei

das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21

Complementar nº 101/2000)

novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos

Considerada na estimativa da

utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040-

165 ICMS Isenção 2 .898.525 3.007.170 3.114.513 receita (art. 14, inciso I, Lei

emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16

Complementar nº 101/2000)

do Sistema Único de Saúde - SUS

Operações com medicamentos relativas a doações com Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040-

166 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 2.741 65.093 67.416 receita (art. 14, inciso I, Lei

00017583/2022-82

saúde. Complementar nº 101/2000)

Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI

167 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 9 .399.201 9.751.511 1 0.099.598 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00009487/2024-06

de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes

168 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais, atacadistas ou distribuidores

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto

169 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 .347.610 3.473.089 3.597.063 receita (art. 14, inciso I, Lei

aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto

170 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 8 6.669 89.918 93.128 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto

171 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 8.843.619 19.549.935 20.247.784 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

172 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 5.681.408 16.269.194 16.849.935 receita (art. 14, inciso I, Lei

equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

173 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 0.318.846 52.204.948 54.068.440 receita (art. 14, inciso I, Lei

implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída de máquinas,aparelhos, veículos,móveis, motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto

174 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 04.746.584 731.162.612 757.261.974 receita (art. 14, inciso I, Lei

vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06

Complementar nº 101/2000)

Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da

175 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 9 72.054.764 1.008.490.310 1.044.489.078 receita (art. 14, inciso I, Lei

II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto

176 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 6 3 65 68 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

177 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.810.767 33.003.131 34.181.201 receita (art. 14, inciso I, Lei

automação Anexo I, caderno II, item 14

Complementar nº 101/2000)

14/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 65

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

178 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 3 1.461.164 32.640.424 33.805.547 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo I, caderno II, item 15

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

179 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas,

herbicidas,parasiticidas,germicidas,acaricidas,nematicidas,

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da

raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,

180 ICMS Redução de Base de Cálculo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 6 3.749.707 66.139.238 68.500.125 receita (art. 14, inciso I, Lei

estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),

50 Complementar nº 101/2000)

vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na

agricultura e na pecuária.

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto

181 ICMS Redução de Base de Cálculo Saídas internas de materiais de construção 3 .591 3.726 3.859 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 e 33

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto

182 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 3.621.140 45.256.192 46.871.643 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto

183 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.577 61.810 64.016 receita (art. 14, inciso I, Lei

de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

184 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 61.073 582.103 602.882 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38

Complementar nº 101/2000)

Operações interestaduais com caminhões e veículos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto

185 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 58.713 475.907 492.895 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40

importador. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto

186 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 21.893.826 230.211.076 238.428.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42

Complementar nº 101/2000)

DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea

COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,da basede Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto

187 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 3 79.439 393.661 407.714 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43

"caput"do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de Complementar nº 101/2000)

2000

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto

188 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .505.436 1.561.864 1.617.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44

Complementar nº 101/2000)

Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto

189 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 2 20.555 228.822 236.990 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47

para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto

190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 2.656 33.880 35.089 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto

191 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .164.101 2.245.218 2.325.363 receita (art. 14, inciso I, Lei

Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

192 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 48 257 266 receita (art. 14, inciso I, Lei

para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas

e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,

Considerada na estimativa da

resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

193 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .021 2.097 2.172 receita (art. 14, inciso I, Lei

autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52

Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na

fabricação de insumos para a agricultura.

Considerada na estimativa da

Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto

194 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 26.586 857.569 888.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53

Complementar nº 101/2000)

15/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 66

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações de saídas de mercadorias promovidas por

cooperativas singulares de produtores agropecuários e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto

195 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 2 73 283 293 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54

os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000)

beneficiamento.

Considerada na estimativa da

Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº

196 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 20.049 124.549 128.995 receita (art. 14, inciso I, Lei

Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56

Complementar nº 101/2000)

Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº

197 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 1 0.834 11.240 11.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58

prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto

198 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 1 52.859.043 158.588.661 164.249.594 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59

Complementar nº 101/2000)

Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da

199 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .081.429 1.121.964 1.162.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

denominada call center Complementar nº 101/2000)

ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto

200 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 3 .369 3.495 3.620 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, art. 7º - B

restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000)

Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo

201 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 2 30.750.208 239.399.422 247.944.952 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 2.358/21

promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Complementar nº 101/2000)

Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, conforme processo 04034- Considerada na estimativa da

202 ICMS Redução de Base de Cálculo 4 68.946 519.235 537.769 receita (art. 14, inciso I, Lei

expressas 00009269/2023-10

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

203 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 6 .498.112 4.148.535 2.648.510 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

204 ICMS Remissão 4 05.997 259.197 165.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

205 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 11.461.837 7 1.159.637 45.429.777 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

206 IPTU Anistia 2 30.268 147.008 9 3.853 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

207 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 .243.737 1.432.450 9 14.506 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

208 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 2.039 45.992 29.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

209 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .375.753 4.708.840 3.006.220 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

210 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 .716.256 3.226.402 1.954.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

211 IPTU Anistia Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 4 .410.409 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da

212 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 41.338 457.881 474.225 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento Complementar nº 101/2000)

16/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 67

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos

213 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 2 .100.246 2.178.970 2.256.750 receita (art. 14, inciso I, Lei

religiosos de qualquer culto.

Complementar nº 101/2000)

Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da

214 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 73.848 595.358 616.610 receita (art. 14, inciso I, Lei

Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

215 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 7.199.925 17.844.630 18.481.607 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

216 IPTU Isenção titular,maior de60 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .346.744 1.397.224 1.447.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)

Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da

217 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundial e suasviúvas,

Considerada na estimativa da

quanto aos imóveis por que respondam na condição de

218 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 0.409 62.674 64.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

contribuintes e utilizados como suas moradias.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

219 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 0.764.934 11.168.437 11.567.102 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

220 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 5 9.181 61.399 63.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

ImóvelondeestejasituadaaAssociaçãodosEx-Combatentes

221 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 3 8.125 39.554 40.965 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Brasil - Sede Brasília

Complementar nº 101/2000)

Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da

222 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5 .869.473 6.089.479 6.306.847 receita (art. 14, inciso I, Lei

desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

223 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)

Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

224 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 45.876 151.344 156.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

225 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 9 8.046.627 1 01.721.711 105.352.738 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam Considerada na estimativa da

226 IPTU Isenção no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 9.648.784 20.385.279 21.112.946 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

227 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 4º 6 91.358 717.273 742.876 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

228 IPTU Isenção socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre 1 3.249.227 24.610.152 25.488.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00390-00004131/2023-04

a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

229 IPTU Isenção 1 .364.205 1.415.339 1.465.861 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 68

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

230 IPTU Isenção 3 4.617.461 36.342.717 38.643.058 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

231 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .271 7.544 7.813 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

232 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 50.903 287.866 183.780 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

233 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 71.117 109.245 6 9.744 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

234 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .482.237 9 46.292 604.132 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

235 IPTU Remissão 1 30.462.577 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

236 IPTU Remissão Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 6 .061.381 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPTU 3 64.906.212 2 36.155.727 2 41.151.397

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

237 IPVA Anistia 1 3.972 8 .920 5.695 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

238 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 14.198 200.591 128.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

239 IPVA Anistia 2 3.184 14.801 9 .449 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

240 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 .142.873 7 29.635 465.814 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

241 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .017.627 5 74.375 347.963 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode

ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

242 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00040-00009473/2019-41

omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000)

eliminação ou redução do ônus tributário.

Considerada na estimativa da

Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado

243 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 2 .250 2.335 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem.

Complementar nº 101/2000)

Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da

244 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 9 22.816 957.406 991.581 receita (art. 14, inciso I, Lei

estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem

245 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 4 3.888 45.533 47.158 receita (art. 14, inciso I, Lei

como aos funcionários estrangeiros destas instituições.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

246 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 1 .058.409 1.098.081 1.137.278 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº

247 IPVA Isenção 1 .271.358 1.319.013 1.366.096 receita (art. 14, inciso I, Lei

física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021

Complementar nº 101/2000)

18/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 69

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico

248 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 6 60.134 684.878 709.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição

Complementar nº 101/2000)

Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança

Considerada na estimativa da

públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem

249 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 4 .273.795 4.433.990 4.592.264 receita (art. 14, inciso I, Lei

como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e

Complementar nº 101/2000)

Fundacional do Distrito Federal

Considerada na estimativa da

250 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 1 02.960.266 106.819.528 110.632.526 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da

251 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 4 .679 4.854 5.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

252 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 9 4.908.284 98.465.733 1 01.980.536 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

253 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 4.066 14.593 15.114 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da

254 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 4 75.017 492.822 510.414 receita (art. 14, inciso I, Lei

Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)

Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da

255 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6 1.353.082 63.652.781 65.924.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados à aprendizagem emplacados e

licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em

Considerada na estimativa da

nome de estabelecimento, que exerça como atividade

256 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 3 0.725 31.877 33.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal,

Complementar nº 101/2000)

e possua registro de credenciamento no Detran/DF como

Centro de Formação de Condutores (autoescola)

Veículos de propriedade de contribuintes que atuam no Considerada na estimativa da

257 IPVA Isenção segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 .622.341 1.683.152 1.743.233 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da

258 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da

259 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 3 11.885 323.575 335.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

260 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 0.467 6 .682 4.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

261 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 2 .973 1.898 1.212 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

262 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 3 8.071 24.306 15.517 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPVA 2 72.480.861 2 81.596.025 2 91.008.834

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

263 ISS Anistia 1 91.792 122.444 7 8.171 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

264 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 28.752 8 2.198 52.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

19/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 70

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

265 ISS Anistia 4 .407 2.814 1.796 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

266 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 78.208 496.825 317.183 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

267 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2 1.514.307 12.143.228 7 .356.505 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

268 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .129.071 3.246.358 3.362.239 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

269 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo

270 ISS Crédito presumido 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Prestaçãodeserviçosde transportepúblico depassageiros

271 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 47.963.294 153.509.404 158.989.030 receita (art. 14, inciso I, Lei

de natureza estritamente municipal

Complementar nº 101/2000)

Operações de prestação de serviços de acesso,

movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da

272 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 2 01.921.210 209.489.826 216.967.712 receita (art. 14, inciso I, Lei

informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000)

telefônico (call center).

Considerada na estimativa da

Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode

273 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 8 6.377.030 89.614.701 92.813.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

seguros.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

274 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1 .187.889 7 58.374 484.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

275 ISS Remissão 1 34.019 8 5.560 54.623 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

276 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 7 .179.876 4.583.788 2.926.384 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ISS 4 73.068.795 4 76.790.378 4 86.153.468

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

277 ITBI Anistia 2 .799 1.787 1.141 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

278 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 3.680 8 .734 5.576 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

279 ITBI Anistia 1 0 6 4 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

280 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 92.487 122.888 7 8.454 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

281 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 7 5.850 42.811 25.936 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

282 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 1 .962.134 2.035.681 2.108.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

20/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 71

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da

283 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 1 6.081.525 16.684.309 17.279.867 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social. Complementar nº 101/2000)

As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da

284 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

300m². Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóvel destinado à implantação de

Considerada na estimativa da

empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento

285 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE).

Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos

empreendedoreshabilitados pela Caixa EconômicaFederal,

bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da

286 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000)

Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo

federal

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

287 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 7º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

288 ITBI Isenção 1 2.644.057 17.252.555 23.003.407 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

289 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda 3 21.078.641 333.113.638 345.004.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00041075/2024-52

Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

290 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

291 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 .173 5.218 3.331 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

292 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 3 47 30 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

293 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 14.992 7 3.413 46.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

294 ITBI Remissão 5 4.663.099 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITBI 4 06.848.769 3 69.352.758 3 87.569.410

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

295 ITCD Anistia 3 6.123 23.062 14.723 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

296 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 2.852 20.973 13.390 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

297 ITCD Anistia 1 1.495 7 .339 4.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

298 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 2 98.031 190.270 121.472 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

299 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .080 6 09 369 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

21/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 72

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

300 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 01.027 104.814 108.556 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da

301 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 56.589 369.955 383.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social Complementar nº 101/2000)

Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da

302 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da

303 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde Considerada na estimativa da

304 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .220.570 2.303.803 2.386.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados

por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da

305 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 1 99.759 207.246 214.644 receita (art. 14, inciso I, Lei

regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

306 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 6º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse

Considerada na estimativa da

socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

307 ITCD Isenção 7 2.962.525 75.697.381 78.399.452 receita (art. 14, inciso I, Lei

aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04

Complementar nº 101/2000)

ao beneficiário

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

308 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 37.491 8 7.777 56.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

309 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 4.924 9 .528 6.083 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

310 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .247.317 7 96.314 508.383 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITCD 7 7.626.534 7 9.826.075 8 2.224.249

Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira

Considerada na estimativa da

Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa

311 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 0.387 21.151 21.906 receita (art. 14, inciso I, Lei

Expediente "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Decreto nº

Complementar nº 101/2000)

39.775/2019.

Subtotal Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

312 TLP Anistia 3 3.060 21.106 13.474 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

313 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 58.804 165.226 105.484 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

314 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .052.848 6 72.161 429.121 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

315 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 53.621 312.478 189.303 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Considerada na estimativa da

316 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 4 .912.244 5.096.370 5.278.288 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

22/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 73

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Imóveis ocupados a qualquer título por entidadesreligiosas Considerada na estimativa da

317 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 4 61.893 479.206 496.311 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito

318 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 36.227 556.326 576.185 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal.

Complementar nº 101/2000)

Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da

319 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 4.719 25.646 26.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)

Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da

320 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 07.407 111.432 115.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da

321 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 2.445 23.287 24.118 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento. Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

322 TLP Isenção titular,maior de65 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 5 95.757 618.088 640.151 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

323 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 8.185 18.867 19.540 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

324 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .500 3.632 3.761 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF.

Complementar nº 101/2000)

Imóveispertencentesà AssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da

325 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 8 71 903 935 receita (art. 14, inciso I, Lei

aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

326 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 2.250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

327 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .675 3.812 3.948 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

328 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 0.352.921 10.740.980 11.124.387 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

329 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 9º 3 73 387 401 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

330 TLP Isenção 8 .298 8.609 8.916 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

331 TLP Isenção 9 70 1.115 1.338 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei

332 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 5 31 551 571 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II)

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

333 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 7 9.386 50.682 32.356 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

334 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 22.951 206.179 131.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

23/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 74

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

335 TLP Remissão 9 93 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal TLP 1 9.353.928 1 9.119.376 1 9.224.607

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –

as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias

e fundações públicas, para as obras que realizarem em

prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas

as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins

estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em

imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,

cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as Considerada na estimativa da

336 TEO Isenção características arquitetônicas originais das fachadas; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .028.532 1.067.410 1.105.837 receita (art. 14, inciso I, Lei

V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Complementar nº 101/2000)

VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das

entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;

IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo

Poder Público, com área máxima de construção de 120m2

(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial

unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial

no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença

ou comunicação para serem executadas, de acordo com o

Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades

associativas ou cooperativas de trabalhadores.

Subtotal TEO 1.028.532 1.067.410 1.105.837

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em

relação aos estabelecimentos onde são exercidas as

atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os

partidos políticos, as representações diplomáticas e as

entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de

qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da

337 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 00.341 934.374 968.011 receita (art. 14, inciso I, Lei

personalidade jurídica que se dediquem a atividades

Complementar nº 101/2000)

assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei;

V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua

criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam

autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na

forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas

de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados

espetáculos de natureza gratuita.

Subtotal TFE 9 00.341 9 34.374 9 68.011

Considerada na estimativa da

Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

338 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 0.859.465 6 .391.827 4.007.511 receita (art. 14, inciso I, Lei

Tributários Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Subtotal Débitos Não Tributários 1 0.859.465 6.391.827 4.007.511

Total Geral 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940

24/24

Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 75

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 206/2025-GP

Brasília, 10 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.953, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/11/2025, às 12:01, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2411365 Código CRC: 7B0856A4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046740/2025-21 2411365v2

M e n s a g e m N º 2 0 6 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 8 5 4 2 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II - Anexo de

Metas Fiscais e complementos; IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; VI -

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e XI - Projeção da Renúncia

de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/11/2025, às 12:00, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2411366 Código CRC: 95F09654.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046740/2025-21 2411366v2

P ro je to d e L e i n º 1 9 5 3 /2 0 2 5 (1 8 6 8 5 4 3 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 247/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei Complementar nº 37,

de 2023, que Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais

desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal,

identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá

outras providências.

MOTIVOS DE VETO

O projeto de lei complementar em apreço visa à identificação dos sujeitos passivos

tributários que se enquadram na condição de devedores contumazes, para lhes submeter ao Regime

Especial de Fiscalização. Contudo, há inconstitucionalidades flagrantes.

Isso porque a proposição dispõe que seria considerado devedor contumaz aquele que "tenha

créditos tributários inscritos como dívida ativa (débitos) que ultrapassem limite de valor definido em

instruções baixadas pela Receita do Distrito Federal". Por se tratar de norma de caráter sancionador, o

valor deve ser fixado pela lei, e não em decreto do Poder Executivo. Trata-se de violação ao princípio da

legalidade estrita, que impera nas relações entre o particular e o Estado, em se tratando de mecanismo que

visa impor penalidades. Faz-se necessária a credencial democrática, que só a lei possui, para que haja

fixação.

Outrossim, ao dispor da medida de "autorização prévia e individual para emissão e

escrituração de documentos fiscais", a proposta fere entendimento jurisprudencial, uma vez que o

Supremo Tribunal Federal já decidiu ser "conflitante com a Carta da República legislação estadual que

proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quanto este se encontre em

débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa".

Ademais, o PLC impõe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal uma série

de atribuições e procedimentos decorrentes da criação de regime especial em face da definição de

"devedor contumaz" dada pela lei, que demandam reorganização administrativa, inclusive adaptações de

sistemas informatizados, o que acaba por invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo

(art. 71, § 1º, IV, LODF).

Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei Complementar nº 37, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua

M e n s a g e m 2 4 7 (1 8 7 9 3 8 0 9 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 3 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187938095 código CRC= A3E05603.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008323/2025-51 Doc. SEI/GDF 187938095

M e n s a g e m 2 4 7 (1 8 7 9 3 8 0 9 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 3 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 186/2025-GP

Brasília, 06 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 37, de 2023, de

autoria da Deputada Paula Belmonte, que ”dispõe sobre a concorrência leal entre os

agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na

concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo

tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências”,

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 12:09, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406934 Código CRC: 70297485.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046261/2025-12 2406934v2

M e n s a g e m N º 1 8 6 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 5 8 2 6 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 3 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Dispõe sobre a concorrência leal entre

os agentes econômicos para coibir

eventuais desequilíbrios desleais e

dolosos na concorrência do mercado no

âmbito do Distrito Federal, identificando

o sujeito passivo tributário

(contribuinte) considerado como

devedor contumaz, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar visa manter a concorrência leal entre os agentes econômicos

e coibir eventuais desequilíbrios desleais dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito

Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz.

Art. 2º O contribuinte é considerado como devedor contumaz e fica submetido a regime

especial de fiscalização para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e nas condições

previstas em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Distrito Federal,

sistematicamente, deixa de recolher o ICMS devido nos termos previstos na Lei Complementar nº 4,

de 30 de dezembro de 1994, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo

(contribuinte) que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:

I – deixe de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA,

sucessiva ou alternadamente, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 6 períodos de apuração do

imposto, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores;

II – tenha créditos tributários inscritos como dívida ativa (débitos) que ultrapassem limite de

valor definido em instruções baixadas pela Receita do Distrito Federal;

III – possua débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a R$

1.000.000,00, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e, na sua

ausência, por índice de preços que reflita a variação de preços ao consumidor, e correspondam a

mais de 30% de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e

prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.

§ 2º Caso o sujeito passivo (contribuinte) não esteja em atividade no período indicado nos

incisos do § 1º deste artigo, é considerada a soma de até 12 meses anteriores.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, não são considerados os débitos com exigibilidade

suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.

§ 4º O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou

diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apure a prática de atos sistemáticos de

natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 3 7 /2 0 2 3 (1 8 6 5 8 3 0 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 3 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4

Art. 3º O regime especial de que trata o art. 2º pode consistir, isolada ou cumulativamente,

nas seguintes medidas:

I – obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou à prestação

que realizar;

II – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III – autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;

IV – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;

V – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do

serviço para a apropriação do respectivo crédito;

VI – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas

operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que

previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria,

hipótese em que é admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido

nas operações anteriores;

VII – exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada

operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se, ao final do

período da apuração, o sistema de compensação do imposto;

VIII – pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da

entrada da mercadoria no Distrito Federal, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária

atribuída ao destinatário da mercadoria;

IX – centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;

X – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;

XI – inclusão em programa especial de fiscalização tributária;

XII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e

financeiras;

XIII – cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.

§ 1º A escolha das medidas indicadas no caput leva em conta as especificidades do caso

concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário,

devendo ainda observar os princípios previstos na Lei Complementar nº 4, de 1994, e demais normas

tributárias do Distrito Federal.

§ 2º A aplicação do regime especial é precedida de parecer fundamentado exarado pela

autoridade tributária do Distrito Federal, ou conforme disponha o regulamento.

§ 3º A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade

prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o

recebimento de créditos tributários.

Art. 4º O sujeito passivo (contribuinte) deixa de ser considerado devedor contumaz se os

débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a

execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente

cumprido.

Parágrafo único. Em caso de inadimplência do pagamento de 3 parcelas do acordo celebrado,

o sujeito passivo (contribuinte) retorna a ser considerado devedor contumaz, aplicando-se

consequentemente todas as regras previstas nesta Lei Complementar.

Art. 5º Não são considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o

caput do art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de

precatórios inadimplidos pelo Distrito Federal e suas autarquias, até o limite do respectivo débito

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 3 7 /2 0 2 3 (1 8 6 5 8 3 0 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 3 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 5

tributário constante de dívida ativa inscrita.

Art. 6º A Receita do Distrito Federal deve publicar quadrimestralmente, na imprensa oficial

do Distrito Federal, relação nominal dos devedores contumazes identificados (razão social), contendo

a respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas junto ao Ministério da Fazenda.

Art. 7º Fica o Poder Executivo local autorizado a expedir eventuais atos normativos

específicos para fins de operacionalização das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 12:09, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406943 Código CRC: 6938358A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046261/2025-12 2406943v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 3 7 /2 0 2 3 (1 8 6 5 8 3 0 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 3 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal o dia da

Festa de Santa Luzia da Paróquia da

Barca.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o dia da

Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca, a ser comemorado no dia 13 de dezembro de

cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Festa de Santa Luzia, padroeira da visão, é celebrada em paróquias e comunidades

no dia 13 de dezembro. Santa Luzia é conhecida como a protetora dos olhos e um exemplo

de fé. Vivendo no século IV, ela foi vítima da perseguição aos cristãos no Império Romano.

Torturada, teve seus olhos arrancados e, por fim, foi decapitada.

No catolicismo, há a crença de que seus olhos foram restituídos milagrosamente.

Santa Luzia é uma das principais santas da categoria dos mártires e é venerada por sua

coragem e devoção.

A inclusão da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal, a ser celebrada no dia 13 de dezembro, é de grande relevância

para a valorização da cultura, tradição e fé da comunidade local. Santa Luzia, conhecida

como a padroeira dos oftalmologistas e protetora dos olhos, é uma santa de grande devoção

entre os fiéis da Igreja Católica.

Justificam-se os seguintes pontos para a inclusão da festa no calendário oficial:

1. Valorização Cultural e Histórica: A Festa de Santa Luzia faz parte do patrimônio cultural e

religioso da Paróquia da Barca, sendo celebrada há muitos anos com grande participação

popular. Instituir essa festa no calendário oficial é reconhecer e valorizar essa tradição,

preservando-a para as futuras gerações.

2. Fortalecimento da Comunidade: A celebração promove o fortalecimento

dos laços comunitários, incentivando a convivência harmoniosa e o espírito de

colaboração entre os moradores. Eventos como este são fundamentais para a

construção de uma sociedade mais unida e solidária.

PL 2064/2025 - Projeto de Lei - 2064/2025 - Deputado Wellington Luiz - (319926) pg.1

3. Fomento ao Turismo e à Economia Local: A inclusão da Festa de Santa Luzia no calendário

oficial pode atrair visitantes de outras regiões, contribuindo para o desenvolvimento do turismo

religioso. Isso, por sua vez, pode gerar benefícios econômicos para o comércio local,

movimentando restaurantes, hotéis e outros serviços.

4. Promoção da Fé e Espiritualidade: A festa é uma oportunidade para os fiéis expressarem sua

fé e devoção a Santa Luzia, reforçando os valores espirituais e religiosos que são fundamentais

para muitos cidadãos. A celebração inclui missas, procissões e outras atividades religiosas que

enriquecem a vida espiritual da comunidade.

5. Incentivo à Participação Popular: A oficialização da festa no calendário de eventos do Distrito

Federal pode incentivar uma maior participação popular, ampliando a divulgação e o

engajamento dos moradores e visitantes. Isso contribui para o sucesso do evento e para a

perpetuação dessa importante tradição.

Em vista dos pontos apresentados, a inclusão da Festa de Santa Luzia da Paróquia

da Barca no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal se mostra como uma iniciativa

de grande valor cultural, social, econômico e espiritual, merecendo, portanto, a devida

atenção e aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319926 , Código CRC: 093b72ec

PL 2064/2025 - Projeto de Lei - 2064/2025 - Deputado Wellington Luiz - (319926) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

prestação de contas periódica,

financeira e de atividades, pelos

órgãos e entidades da

Administração Pública do Distrito

Federal cujos dirigentes possuam

nomeação sujeita à aprovação da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam obrigados a encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a

cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado de atividades e prestação de contas financeira

os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes tenham

sua nomeação submetida à aprovação da CLDF, nos termos da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Art. 2º Os relatórios semestrais deverão conter, no mínimo:

I – demonstrações financeiras atualizadas, incluindo receitas, despesas, contratos,

convênios e eventuais operações patrimoniais;

II – relatório de gestão contendo indicadores de desempenho, metas, resultados

obtidos, ações executadas e justificativas para metas não atingidas;

III – informações atualizadas sobre estrutura organizacional, quadro de pessoal,

nomeações e exonerações ocorridas no período;

IV – descrição de programas, projetos e iniciativas em andamento;

V – eventuais recomendações ou determinações de órgãos de controle interno ou

externo e o estágio de cumprimento.

Art. 3º O relatório deverá ser encaminhado em formato digital aberto,

preferencialmente em PDF e planilhas editáveis, e publicado simultaneamente nos sítios

eletrônicos da CLDF e do órgão remetente.

Art. 4º O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido implicará:

I – comunicação imediata à Mesa Diretora da CLDF;

II – bloqueio da tramitação, na CLDF, de indicações referentes à recondução ou novo

mandato do dirigente responsável;

PL 2065/2025 - Projeto de Lei - 2065/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320000) pg.1

III – remessa de representação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por violação aos

princípios da administração pública.

Art. 5º A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da CLDF

poderá:

I – realizar audiências públicas específicas para análise dos relatórios;

II – propor recomendações, encaminhamentos e diligências;

III – solicitar informações complementares sempre que necessário.

Art. 6º A obrigação estabelecida nesta Lei alcança, entre outros:

I – Banco de Brasília – BRB;

II – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento – ADASA;

III – Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;

IV – Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF;

V – demais órgãos ou entidades cujos dirigentes dependam de aprovação prévia da

CLDF, conforme rol estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

definindo modelos padronizados de relatório e regras de envio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição busca fortalecer os mecanismos de transparência,

fiscalização e controle da Administração Pública do Distrito Federal, especialmente no

tocante aos órgãos cujos dirigentes somente podem ser nomeados mediante aprovação

desta Casa Legislativa , em cumprimento aos arts. 60 e 84 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Tais dirigentes, por estarem submetidos à aprovação do Poder Legislativo, exercem

funções estratégicas, influenciam políticas públicas e administram estruturas sensíveis, como

bancos públicos, agências reguladoras, empresas estatais e órgãos jurídicos centrais.

Contudo, embora haja a sabatina prévia, não existe atualmente qualquer

mecanismo legal que assegure acompanhamento periódico, automático e obrigatório

das atividades e das contas desses órgãos pela CLDF. O acompanhamento ocorre, hoje,

apenas mediante requerimentos esporádicos ou CPIs, o que gera lacunas de informação.

O presente projeto estabelece que essa prestação de contas seja semestral,

detalhada e enviada independentemente de pedido , permitindo que a CLDF exerça de

forma contínua suas atribuições constitucionais de fiscalização, governança e controle,

fortalecendo o sistema de pesos e contrapesos.

A proposição também amplia a transparência ao determinar a publicação simultânea

dos relatórios nos portais institucionais, garantindo o acesso do cidadão às informações de

interesse público.

Trata-se de medida simples, de baixo custo administrativo e alto retorno institucional,

alinhada às melhores práticas de governança pública, compliance, e controle social, seguindo

modelos adotados em diversas Assembleias Legislativas e no Congresso Nacional.

Sala das Sessões, …

PL 2065/2025 - Projeto de Lei - 2065/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320000) pg.2

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320000 , Código CRC: fdc5cc51

PL 2065/2025 - Projeto de Lei - 2065/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320000) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Programa Distrital de

Educação para o Consumo , no

âmbito do Distrito Federal, com

ações permanentes de formação,

conscientização e orientação dos

consumidores, sob coordenação do

PROCON-DF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de

Educação para o Consumo , com a finalidade de promover a formação continuada da

população sobre direitos, deveres, práticas de consumo responsável e prevenção de fraudes.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – difundir conhecimento sobre direitos do consumidor previstos na Lei nº 8.078/1990

(Código de Defesa do Consumidor) e na legislação distrital;

II – promover a cidadania, a educação financeira e o consumo consciente;

III – prevenir práticas abusivas, golpes, fraudes e endividamento excessivo;

IV – orientar consumidores vulneráveis, idosos, jovens e pessoas de baixa renda;

V – incentivar práticas empresariais leais, equilibradas e transparentes;

VI – fortalecer a cultura de respeito às relações de consumo no Distrito Federal.

Art. 3º O Programa Distrital de Educação para o Consumo compreenderá, entre

outras, as seguintes ações:

I – realização de palestras, cursos, oficinas e rodas de conversa em escolas públicas

e privadas, universidades, associações, empresas e órgãos públicos;

II – disponibilização de cartilhas digitais , podcasts, vídeos educativos, manuais e

guias práticos sobre temas de consumo;

III – divulgação anual de campanhas temáticas, incluindo educação financeira, golpes

digitais, compras on-line seguras, direitos em serviços essenciais, entre outros;

IV – implementação de um Portal de Educação para o Consumo , dentro do site

oficial do PROCON-DF, com linguagem acessível e recursos multimídia;

V – realização de ações itinerantes em regiões administrativas, por meio do

“PROCON na Rua”, com estrutura móvel de atendimento e orientação;

VI – integração das ações de educação com as fiscalizações, permitindo que o

consumidor compreenda seus direitos e denunciantes recebam retorno pedagógico;

PL 2066/2025 - Projeto de Lei - 2066/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320013) pg.1

VII – parcerias com escolas, universidades, centros comunitários e entidades civis

para ampliar o alcance das atividades.

Art. 4º As ações do Programa poderão ser executadas em cooperação com:

I – Secretaria de Educação;

II – Secretaria de Justiça e Cidadania;

III – Secretaria de Segurança Pública;

IV – Defensoria Pública do DF;

V – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI – universidades públicas e privadas;

VII – organizações da sociedade civil.

Art. 5º O PROCON-DF deverá elaborar Plano Anual de Educação para o Consumo

, contendo:

I – metas e indicadores de desempenho;

II – calendário de ações e campanhas;

III – número estimado de pessoas alcançadas;

IV – avaliação dos resultados do ano anterior.

Parágrafo único. O Plano será publicado anualmente no site do PROCON-DF até o

mês de fevereiro.

Art. 6º Os recursos para execução deste Programa poderão advir:

I – do orçamento próprio do PROCON-DF;

II – do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor ;

III – de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 7º O Distrito Federal poderá instituir o Selo Escola Amiga do Consumidor ,

destinado a reconhecer unidades escolares que desenvolvam atividades educativas

permanentes sobre direitos do consumidor.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o

Programa Distrital de Educação para o Consumo, política pública permanente destinada a

promover a conscientização da população sobre direitos e deveres nas relações de consumo,

prevenir fraudes, reduzir vulnerabilidades e fortalecer a cidadania. Trata-se de medida

necessária diante do crescente número de reclamações e da ampliação de práticas abusivas,

golpes digitais, contratações irregulares e endividamento excessivo que afetam especialmente

consumidores vulneráveis, como idosos, jovens, pessoas de baixa renda e cidadãos com

menor acesso a informação qualificada.

Nos últimos anos, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do

Consumidor (SINDEC) e dos órgãos de fiscalização apontam aumento expressivo nas

reclamações relacionadas a compras on-line, serviços financeiros, empréstimos consignados

não autorizados, fraudes bancárias, falhas na prestação de serviços essenciais e cláusulas

abusivas em contratos de adesão. A maior parte desses problemas decorre da ausência de

conhecimento adequado sobre direitos básicos previstos na legislação brasileira,

PL 2066/2025 - Projeto de Lei - 2066/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320013) pg.2

especialmente no Código de Defesa do Consumidor. Por isso, políticas educativas são

reconhecidas nacional e internacionalmente como instrumentos eficazes para reduzir abusos,

prevenir prejuízos e empoderar o cidadão.

A educação para o consumo não apenas protege o consumidor, mas também

contribui para a redução de desigualdades e o fortalecimento da autonomia pessoal. Ao

promover ações contínuas em escolas, universidades, órgãos públicos, empresas e

comunidades, o Distrito Federal passa a oferecer informação acessível e de qualidade,

permitindo que cada indivíduo compreenda seus direitos, identifique práticas irregulares, evite

golpes e tome decisões financeiras mais responsáveis. Além disso, programas educativos

reduzem a judicialização, diminuem o número de conflitos administrativos, aprimoram a

relação entre consumidores e empresas e fortalecem o ambiente econômico, tornando-o mais

saudável, competitivo e transparente.

A proposta está totalmente alinhada às diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor e ao próprio Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 4º, estabelece

que a política nacional das relações de consumo tem como um de seus pilares a educação e

a informação dos consumidores. Encontra também respaldo direto na Constituição Federal,

que determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e na Lei

Orgânica do Distrito Federal, que confere ao DF o dever de implementar políticas que

protejam o cidadão e aprimorem as relações de consumo. Assim, a matéria insere o Distrito

Federal no grupo de unidades da federação que tratam a educação para o consumo como

política de Estado, e não apenas como ações esporádicas dependentes de calendários

internos.

Outro aspecto relevante é que o avanço da tecnologia e das plataformas digitais exige

que o poder público atualize seus instrumentos educativos. A população hoje é exposta a

riscos novos, como golpes virtuais, contratos digitais complexos, compras em marketplaces

internacionais, intermediação financeira por aplicativos e desinformação massiva nas redes

sociais. A criação de um portal educacional, campanhas permanentes e materiais digitais

acessíveis permitirá que o cidadão esteja protegido frente a esse novo cenário, tornando o DF

referência nacional em orientação e prevenção.

O fortalecimento do PROCON-DF como órgão coordenador deste programa também

é um ponto essencial. O órgão passa a atuar de forma descentralizada, com presença em

diferentes regiões administrativas, aproximando-se da população e ampliando sua atuação

pedagógica, que é tão importante quanto a fiscalização. Um PROCON forte educa, previne,

orienta e reduz a necessidade de sanções, construindo um ambiente equilibrado para todos.

Diante desse conjunto de fatores — relevância social, impacto direto na prevenção de

golpes, fortalecimento da cidadania, alinhamento constitucional, modernização do Estado e

necessidade de proteção do consumidor — a criação do Programa Distrital de Educação para

o Consumo se revela medida indispensável, oportuna e de altíssimo interesse público. Por

essas razões, a proposta merece ampla aprovação, contribuindo para um Distrito Federal

mais seguro, informado e justo nas relações de consumo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2066/2025 - Projeto de Lei - 2066/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320013) pg.3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320013 , Código CRC: 8cd0a39f

PL 2066/2025 - Projeto de Lei - 2066/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320013) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio

Ambiente e Turismo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio

Ambiente e Turismo )

Aprova a Indicação do nome do

Senhor Félix Ângelo Palazzo para

ocupar o cargo de Diretor da

Agência Reguladora de Águas,

Energia e Saneamento Básico do

Distrito Federal — Adasa, nos

termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º

4.285, de 26 de dezembro de 2008.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Félix Ângelo Palazzo

para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do

nome do Senhor Félix Ângelo Palazzo para recondução ao cargo de Diretor da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO DANIEL DONIZET

Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Vice-Presidente

DEPUTADA DOUTORA JANE

Membra

PDL 392/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 392/2025 - (319496) pg.1

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Membro

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO

Membro

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Presidente de Comissão, em 25/11/2025, às 14:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:43:44 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319496 , Código CRC: 8e5fbf37

PDL 392/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 392/2025 - (319496) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF)

Aprova a Indicação do Diretor-

Presidente do Banco de Brasília S/A

- BRB. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso XXXV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito

Federal; e alínea i do inciso II do art. 65, c/c o art. 138, ambos do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação consubstanciada na Mensagem Nº

237 /2025/GAG/CJ, de 19 de novembro de 2025, contida no Processo nº 44/2025, do

Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília

S/A - BRB.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do

nome do Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de

Brasília S/A - BRB.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

RELATOR

PRESIDENTE DA CEOF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PDL 393/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 393/2025 - (320011) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320011 , Código CRC: da75f756

PDL 393/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 393/2025 - (320011) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )

Homologa o Convênio ICMS nº 78

/2025

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera

as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do

ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Senhor Governador do Distrito Federal, através da mensagem nº 166/2025 – GAG

/CJ, que solicita a apreciação, em regime de urgência, de proposta de Decreto Legislativo

para homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 95/2025 – SEEC/GAB, a

Nota Jurídica nº 100/2025 – SEEC/AJL/UFAZ, o Despacho SEEC/SEFAZ e o Ofício nº 6752

/2025 – SEEC/GAB, que registram a publicação e ratificação nacional do Convênio, bem

como a necessidade de sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Sala das Comissões,…

PDL 394/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 394/2025 - (320012) pg.1

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

RELATOR

PRESIDENTE DA CEOF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320012 , Código CRC: 77fb141b

PDL 394/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 394/2025 - (320012) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )

Homologa o Convênio ICMS nº 25

/2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, que prorroga

as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe

sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção,

instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição

de querosene de aviação.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo

efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.

JUSTIFICAÇÃO

O Senhor Governador encaminhou à Câmara Legislativa a Mensagem nº 211/2025 –

GAG/CJ, propondo a homologação do Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga e altera o

Convênio ICMS nº 188/2017, relativo a benefícios fiscais do ICMS nas operações vinculadas

à instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e à aquisição

de querosene de aviação. A medida, de natureza meramente formal, visa atender ao § 6º do

art. 134 da Lei Orgânica do DF, assegurando a regularidade do benefício fiscal. A renúncia de

receita decorrente encontra-se contemplada nas leis orçamentárias (LDO/LOA), conforme a

Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Dessa forma, a proposta observa os requisitos legais e

financeiros, merecendo aprovação por esta Casa Legislativa.

Sala das Sessões, ….

PDL 395/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 395/2025 - (320010) pg.1

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

RELATOR

PRESIDENTE DA CEOF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320010 , Código CRC: d4135dab

PDL 395/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 395/2025 - (320010) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera o Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º O § 6º do art. 115 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, aprovado pela Resolução nº 353, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115. ...

§ 6º O Deputado Distrital ausente deve ser notificado para, no prazo e forma

definidos pela Mesa Diretora, apresentar justificativa por escrito de sua

ausência, junto à Presidência da Câmara Legislativa, versando

exclusivamente sobre:

(...)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de alteração do § 6º do art. 115 do Regimento Interno tem por

finalidade conferir maior precisão normativa e segurança procedimental ao processo de

notificação dos Deputados Distritais para apresentação de justificativa de ausência às

sessões ordinárias.

Ao prever que o prazo e a forma da notificação serão definidos pela Mesa Diretora, a

alteração possibilita a padronização dos procedimentos internos, com a organização de fluxos

específicos para controle de presença, notificação e análise de justificativas.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do

presente Projeto de Resolução.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

PR 76/2025 - Projeto de Resolução - 76/2025 - (319619) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 18:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 19:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 19:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 09:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PR 76/2025 - Projeto de Resolução - 76/2025 - (319619) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

sobre as condições da estrutura

física das Unidades Básicas de

Saúde (UBS), considerando relatos

de precariedade e visando ao

adequado acompanhamento e

melhoria dos serviços prestados à

população.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),

para que preste as seguintes informações:

1. qual é atualmente a área da SES-DF que monitora as condições de estrutura física das

Unidades Básicas de Saúde (UBS) e adota providências de manutenção, construção,

ampliação e reforma, após a desfazimento da Diretoria de Organização de Serviços de

Atenção Primária (SAIS/COAPS/DIRORGS) ocorrido em 2024?

2. a SES-DF possui uma estratégia central de acompanhamento das condições de

manutenção da estrutura física das UBS?

3. a SES-DF possui um mapeamento das UBS que não se adequam aos padrões

arquitetônicos preconizados pelos manuais do Ministério da Saúde?

4. quantas e quais são as UBS que apresentam problemas de infraestrutura que

comprometem a segurança e o bom funcionamento dos serviços de APS?

5. quantas e quais são as UBS que apresentam inadequações técnicas de dimensionamento

espacial e identidade visual em relação ao quantitativo de equipes de Estratégia Saúde da

Família (ESF) e a carteira de serviços da APS preconizada pela própria SES-DF?

6. quais providências a Secretaria de Saúde tem adotado ou pretende adotar para

adequação das Unidades Básicas de Saúde que permitam seu pleno funcionamento em

conformidade com as normas vigentes?

JUSTIFICAÇÃO

Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares como deputada distrital e no

exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de

saúde em todo o Distrito Federal.

REQ 2508/2025 - Requerimento - 2508/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319265) pg.1

No que se refere às UBS, um aspecto muito crítico que foi observado, sem qualquer

esforço, é a precariedade da estrutura física de algumas destas unidades. Ficou evidenciado

que em muitas delas o espaço é absolutamente insuficiente para o número de equipes que

comporta. Com isso, parte das equipes ficam ociosas ou desviadas para atividades que não

são suas principais atribuições por falta de consultórios ou salas de procedimentos. Já outras,

possuem sérios problemas de drenagem pluvial, goteiras, telhados que não suportam chuvas

fortes, paredes sem reboco, mobiliário envelhecido e enferrujado etc.

A percepção captada em nossas visitas corrobora com os achados do Relatório de

Auditoria Operacional do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), motivado pela

Decisão TCDF 71/2022 que determinou tal auditoria com foco na implementação da Política

de Atenção Primária à Saúde (APS) no Distrito Federal.

O relatório apresentou diversas precariedades em quase toda rede.

“Das 27 unidades visitadas pela equipe de auditoria, 17 apresentaram apenas 50% ou

menos do total de ambientes recomendados pelo Ministério da Saúde e somente 4 foram

consideradas “BOAS” em relação às suas estruturas físicas.”

“Na maioria (62,96%), não foi verificado o mínimo grau de acessibilidade para

pessoas com deficiência. Em 23 unidades (85,18%), foram observadas inadequações nas

estruturas físicas… observou-se que existem UBS que funcionam com estruturas físicas

bastante precárias. Inadequações como infiltrações, paredes e pisos danificados, falta de

condições mínimas de acessibilidade foram identificadas em visitas in loco realizadas pela

equipe de auditoria.”

Estas são algumas das imagens registradas pelos auditores e publicadas no relatório

supracitado:

REQ 2508/2025 - Requerimento - 2508/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319265) pg.2

Em contrapartida, em Audiência Pública para prestação de contas do 1º RDQA de

2025 a SES-DF apresentou um quadro que demonstra que a APS tem o menor índice de

execução (41% empenhado / 19% liquidado), junto com a vigilância em saúde. O quadro de

execução orçamentária dos programas de trabalho relativos à APS é muito preocupante. Dos

13 programas listados no quadro, 8 apresentavam 0% de execução, incluindo o programa de

trabalho relativo à reforma de UBS. Já o programa de "conservação das estruturas físicas de

edificações públicas” teve apenas 28,53% de liquidação.

A proposta preliminar da PLOA 2026 encaminhada à CLDF apresentou um valor

irrisório de R$ 10.000,00 destinados a cada um dos programas de trabalho de construção,

ampliação e reforma de estabelecimentos de APS.

É fundamental que o poder público transpareça qual é o tamanho deste problema e

como tem buscado enfrentá-lo.

Dessa forma, solicitam-se as informações mencionadas, a fim de viabilizar o

acompanhamento e a fiscalização das providências já adotadas e das que se encontram em

planejamento pela SES-DF.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

REQ 2508/2025 - Requerimento - 2508/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319265) pg.3

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 16:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2508/2025 - Requerimento - 2508/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319265) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações à Diretora-

Presidente do Instituto de

Previdência dos Servidores do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII,

a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à Diretora-

Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) as

seguintes informações:

I – há ou já houve alguma aplicação financeira dos recursos do IPREV/DF, sob

qualquer modalidade, no Banco Master; e, em caso positivo, qual o valor e qual foi a

rentabilidade apurada e já apropriada por essa autarquia;

II – relação atualizada de todos os recursos do IPREV/DF aplicados no mercado

financeiro, discriminados por instituição financeira, modalidade de aplicação e rentabilidade no

presente exercício financeiro, bem como nos exercícios de 2023 e 2024;

III – quantidade de ações do BRB de propriedade do IPREV/DF, com a informação da

data e valor da aquisição, bem como o valor atual dessas ações.

IV – valor dos dividendos das ações do BRB recebidos pelo IPREV, discriminados por

exercício financeiro.

JUSTIFICAÇÃO

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeros institutos de previdência aplicaram somas

consideradas nesse último Banco, esta Casa precisa de informações sobre a situação das

aplicações financeiras do IPREV/DF.

Sabe-se que o IPREV possui um capital considerável em aplicação financeira, cujos

recursos são dos servidores públicos do Distrito Federal e devem ter o máximo de segurança

possível, especialmente porque o mercado financeiro vive cobiçando esse dinheiro.

Sabe-se também que, desde o início de 2017, 18,73% das ações ordinárias do BRB

foram repassadas ao IPREV/DF, mas há poucas informações disponíveis sobre essa matéria.

As preocupações aumentam agora porque há muita incerteza quanto ao futuro das

ações do BRB.

REQ 2509/2025 - Requerimento - 2509/2025 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (319338)

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 12:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 14:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 15:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2509/2025 - Requerimento - 2509/2025 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (319338)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)

Requer-se a CONVOCAÇÃO do

Presidente do Banco de Brasília –

BRB, Sr. Paulo Henrique, bem como

do Diretor Financeiro, Sr. Dario

Oswaldo, para que compareçam à

Câmara Legislativa do Distrito

Federal, a fim de prestarem

esclarecimentos acerca das

operações realizadas pelo BRB

relativas à tentativa de aquisição de

participação acionária do Banco

Master.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 142, II, combinado com o art. 255, I e §1º, do Regimento

Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO do Sr. Paulo Henrique, Presidente do Banco de

Brasília – BRB, bem como do Sr. Dario Oswaldo, Diretor Financeiro, para que

compareçam à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestarem os devidos

esclarecimentos acerca das operações realizadas pelo BRB relacionadas à tentativa de

aquisição de participação acionária do Banco Master.

Ressalte-se que incumbe a esta Casa Legislativa, enquanto órgão de

representação popular e de fiscalização dos atos da administração pública, assegurar a

transparência e o controle externo das políticas implementadas pelas instituições

estatais. Nesse sentido, revela-se imprescindível a oitiva dos referidos dirigentes,

sobretudo diante das controvérsias que têm sido veiculadas acerca da gestão do

Presidente Paulo Henrique, notadamente quanto às alegadas políticas de alavancagem

financeira adotadas no âmbito da instituição bancária.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com o art. 255, I, do Regimento Interno da CLDF, os “ Secretários de

Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa

(…) quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente

determinado”. Ressalta-se que neste caso em concreto requer seja convidado, já que nada do

REQ 2510/2025 - Requerimento - 2510/2025 - Deputada Paula Belmonte - (319072) pg.1

que mais transparente para toda a população do Distrito Federal que essa matéria seja

discutida nesta Casa de Leis, que representa os legítimos representantes do povo.

Em 13 de agosto de 2025 , o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

(TJDFT) manteve decisão liminar que impedido o BRB de assinar o contrato definitivo de

aquisição de participação no Banco Master sem prévia anuência da Câmara Legislativa

e dos acionistas da instituição. A decisão reforça que a operação, por envolver recursos e

patrimônio de interesse do Distrito Federal – acionista controlador do BRB – exige

transparência e submissão ao crivo do Poder Legislativo, representante legítimo da

população.

O Fato Relevante divulgado pelo BRB em 28 de março de 2025 detalha que a

operação envolve a aquisição de 49% das ações ordinárias, 100% das preferenciais e 58%

do capital total do Banco Master , ao preço equivalente a 75% do patrimônio líquido

consolidado , com pagamentos condicionados e garantias contratuais como conta escrow. A

transação inclui acordos de governança, reorganização societária e integração estratégica

entre BRB, Banco Master e Will Bank, ampliando atuação em segmentos como crédito

consignado, câmbio, mercado de capitais e atendimento digital.

Ademais, cumpre destacar que, em observância às exigências aplicáveis às

operações realizadas no âmbito do sistema financeiro nacional, a referida operação foi

submetida à apreciação do Banco Central do Brasil, o qual indeferiu sua realização,

fundamentando sua decisão na ausência de viabilidade econômica.

A relevância da matéria ultrapassa o mero interesse empresarial, porquanto produz

impactos diretos sobre o interesse público e sobre o patrimônio do Distrito Federal, ente

controlador do BRB. Ademais, a questão envolve a gestão das contas dos servidores públicos

distritais e a aplicação dos recursos previdenciários administrados pelo IPREV, órgão

responsável pela garantia das aposentadorias e pensões dos servidores e demais

beneficiários, o que reforça a imprescindibilidade de fiscalização e transparência quanto às

operações em análise. A aquisição pode implicar riscos financeiros, compromissos

regulatórios e mudanças estratégicas que necessitam ser devidamente avaliados por esta

Casa.

Conforme amplamente divulgado por veículos de imprensa como Money Times , CNN

Brasil , Jornal de Brasília , G1 e Folha de S. Paulo , houve questionamentos sobre as vantage

ns efetivas para o BRB , os riscos assumidos , o valor de mercado da operação , a gover

nança futura e a conformidade com a legislação vigente . Além disso, a decisão judicial

indica a necessidade de debate democrático e prestação de contas à sociedade antes da

assinatura do contrato.

Mais uma vez, esta Parlamentar, ciente de sua função parlamentar, conferida pelo

voto popular, REQUER a convocação do Presidente do BRB, o Sr. Paulo Henrique, bem

como do Diretor Financeiro, o Sr. Dario Oswaldo, tendo em vista que tal diligência permitirá

elucidar:

As razões estratégicas para tentativa de aquisição;

As atos efetivamente praticados na operação de tentativa de Compra do Banco

Master pelo BRB;

Eventuais prejuízos financeiros e morais já suportados pelo BRB ao longo de todo o

processo de tentativa de compra;

Demonstração documental de que todos os atos praticados nesse processo de

tentativa de aquisição observaram o estrito cumprimento das normas legais e regulamentos

do sistema financeiro brasileiro e do Banco Central do Brasil.

REQ 2510/2025 - Requerimento - 2510/2025 - Deputada Paula Belmonte - (319072) pg.2

Neste sentido, é da mais extrema importância o comparecimento do Presidente do

BRB para que possa esclarecer, diante desta Casa Legislativa, que representa o povo do

Distrito Federal, como forma de darmos uma satisfação ao que vem ocorrendo na gestão do

Banco de Brasília.

Tendo em vista que o Banco de Brasília é um banco que administra a folha de

pagamento de milhares de servidores do Distrito Federal, entre outros, e por se tratar de um

Banco de fomento do Distrito Federal, qualquer negociação dessa magnitude deve ser

precedida da mais lídima transparência.

Portanto, independentemente de os diretores estarem afastados por decisão judicial

proferida no âmbito da Operação Complience Zero, revela-se premente a necessidade de que

ambos compareçam a esta Casa Legislativa para a devida prestação de esclarecimentos.

Cumpre ressaltar que constitui dever institucional desta Casa zelar pelo interesse

público, pela estrita observância da legalidade dos atos administrativos e pela transparência

na gestão do patrimônio público indireto.

Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento,

rogo aos pares a sua aprovação.

Sala de Sessões em,

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2510/2025 - Requerimento - 2510/2025 - Deputada Paula Belmonte - (319072) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer informações à presidente em

exercício do Banco de Brasília -

BRB, Cristiane Maria Lima Bukowitz,

sobre a real situação do banco, em

vista das gravíssimas denúncias de

fraudes, gestão temerária e riscos

associados aos investimentos feitos

pelo BRB no recém-liquidado Banco

Master.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – RICLDF, apresento o presente requerimento de informações à presidente em

exercício do Banco de Brasília - BRB, Cristiane Maria Lima Bukowitz, sobre a real situação do

banco, em vista das gravíssimas denúncias de fraudes, gestão temerária e riscos associados

aos investimentos feitos pelo BRB no recém-liquidado Banco Master:

1) Qual o valor do montante total de títulos e outros papéis e obrigações financeiras

adquiridos pelo BRB junto ao recém-liquidado Banco Master nos últimos 5 anos?

2) Qual o valor do montante total de títulos e outros papéis e obrigações financeiras

junto ao recém-liquidado Banco Master em posse do BRB no presente momento?

3) Quanto esse montante total representa em relação ao valor total do patrimônio de

referência simplificado do BRB?

4) Qual é o “rating” (Classificação de Risco de Crédito) em que estão classificados esses

papéis do Banco Master dentro do BRB?

5) Que medidas estão sendo tomadas pela direção do BRB para apurar as denúncias

JUSTIFICAÇÃO

A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa.

Segundo matéria publicada ontem no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal de Brasília

REQ 2511/2025 - Requerimento - 2511/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319282) pg.1

autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, bem como dos

gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta terça-feira, 18/11, pela

Polícia Federal.

Segundo a imprensa, a fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o

montante de R$ 12 bilhões. A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco

Master, além de ter autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.

É urgente e indispensável que a Presidente em exercício do BRB informe, com

precisão, a esta Casa, os dados da real situação do BRB e do tamanho do rombo, do buraco

em que enfiaram o nosso banco ao adquirirem créditos podres desse banco agora liquidado

pelo Banco Central.

Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora

tão grave. Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos da Mesa Diretora

na aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, em de de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319282 , Código CRC: f2db1e8d

REQ 2511/2025 - Requerimento - 2511/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319282) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações à Secretária

de Estado de Desenvolvimento

Econômico, Trabalho e Renda do

Distrito Federal, relativas à

execução e à gestão dos programas

sociais sob sua responsabilidade, à

operacionalização dos pagamentos

realizados por meio do Banco de

Brasília – BRB, à transparência das

transferências de renda e à

consolidação dos dados financeiros

e administrativos referentes aos

atendimentos a famílias vulneráveis

no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 60, incisos XVI e XXXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

e no art. 42, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro à Mesa Diretora que seja

encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do

Distrito Federal – SEDET/DF o presente pedido de informações relativas à execução e à

gestão dos programas sociais sob sua responsabilidade, à operacionalização dos

pagamentos realizados por intermédio do Banco de Brasília – BRB, à transparência das

transferências de renda e à consolidação dos dados financeiros e administrativos referentes

ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

Solicita-se que as informações sejam apresentadas de forma integrada e

sistematizada, de modo a permitir o cruzamento de variáveis e evitar respostas genéricas,

incompletas ou fragmentadas, conforme especificações abaixo:

1. Relação completa de todos os programas, linhas de ação ou benefícios sociais geridos ou

operacionalizados pela SEDET/DF em cooperação com o Banco de Brasília S.A. (BRB) no

Distrito Federal, contendo para cada um:

i. nome do programa/benefício;

ii. critério de elegibilidade;

iii. total de famílias atendidas por ano, no período de 2019 a 2025;

iv. valores empenhados e pagos nos mesmos exercícios;

REQ 2512/2025 - Requerimento - 2512/2025 - Deputado Max Maciel - (319441) pg.1

1.

v. contratos ou convênios firmados entre SEDET/DF e instituições financeiras ou

operadores para execução dos pagamentos.

2. Demonstrativo consolidado da participação do BRB como instituição pagadora nos

referidos programas sociais, especificando:

i. montante total pago por meio do BRB, no período de 2019 a 2025;

ii. número de repasses da SEDET/DF ao BRB em cada exercício;

iii. eventuais valores retidos, devolvidos ou insuficientes no pagamento às famílias

beneficiárias.

3. Informações sobre auditorias, fiscalizações ou controles internos realizados pela SEDET

/DF ou terceiros contratados que verifiquem a execução dos pagamentos por meio do

BRB, incluindo:

i. relatório de auditoria mais recente com nota ou achados relevantes;

ii. medidas corretivas adotadas a partir desses achados;

iii. mecanismos de transparência e publicação dos resultados desses controles no

Portal da Transparência do DF.

4. Em razão da exposição pública da SEDET/DF e do BRB em operações de pagamento a

programas soicias, solicito ainda:

i. cópia de contrato, convênio ou instrumento jurídico que formaliza essa condição;

ii. critérios utilizados para seleção, monitoramento e avaliação da instituição pagadora.

JUSTIFICAÇÃO

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito

Federal – SEDET/DF é o órgão responsável pela formulação, coordenação e execução das

políticas públicas voltadas à proteção social, segurança alimentar e nutricional, enfrentamento

da pobreza e promoção da inclusão social. Entre suas atribuições centrais estão a gestão de

programas de transferência de renda, a operacionalização de benefícios eventuais, a

manutenção dos equipamentos públicos de assistência social, além da articulação com

instituições financeiras, especialmente o Banco de Brasília (BRB), para viabilizar pagamentos

a famílias em situação de vulnerabilidade.

Diante da relevância dessas atribuições, torna-se fundamental que esta Casa

Legislativa disponha de informações precisas, integradas e atualizadas sobre a execução dos

programas sociais sob responsabilidade da SEDET, considerando que suas ações alcançam

centenas de milhares de famílias no Distrito Federal e constituem um dos principais

instrumentos de garantia de direitos e redução das desigualdades socioeconômicas.

A operacionalização dos pagamentos por meio do BRB envolve fluxos financeiros

contínuos e de grande magnitude, demandando total transparência sobre valores

empenhados, liquidados e pagos, sobre o perfil dos beneficiários, critérios de elegibilidade,

instrumentos jurídicos que fundamentam a parceria com o banco e eventuais riscos

operacionais ou fiscais. A depender da dinâmica financeira do sistema bancário e das

oscilações recentes no mercado, é imprescindível compreender como tais variáveis podem

impactar a execução das políticas sociais e a segurança dos repasses destinados às famílias

vulneráveis.

Além disso, o acompanhamento sistemático da execução orçamentária e financeira

dos programas sociais é essencial para que a Câmara Legislativa exerça adequadamente

suas competências constitucionais de controle externo, conforme dispõe o art. 60 da Lei

Orgânica do Distrito Federal. A transparência dessas informações também é condição

necessária para o fortalecimento do controle social, permitindo que a sociedade civil

acompanhe a correta destinação dos recursos públicos.

A consolidação dos dados requeridos — em especial aqueles referentes aos

programas de transferência de renda, benefícios eventuais, parcerias com o BRB, fluxos de

REQ 2512/2025 - Requerimento - 2512/2025 - Deputado Max Maciel - (319441) pg.2

pagamento, número de beneficiários, critérios de seleção e mecanismos de transparência

ativa — possibilitará à CLDF uma fiscalização efetiva baseada em evidências, evitando

respostas fragmentadas ou insuficientes e garantindo o cruzamento de informações entre

sistemas orçamentários, financeiros e operacionais.

Portanto, o presente requerimento fundamenta-se na necessidade de assegurar a

legalidade, a eficiência, a economicidade e a publicidade na execução das políticas sociais do

Distrito Federal, bem como proteger a continuidade e a integridade das ações destinadas à

população vulnerável. O conjunto das informações solicitadas permitirá que esta Casa

Legislativa exerça, com responsabilidade e rigor técnico, seu papel de fiscalização e de

defesa do interesse público, garantindo que os investimentos sociais do Governo do Distrito

Federal sejam realizados com transparência, responsabilidade e foco na promoção da

dignidade humana.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 18:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319441 , Código CRC: 707df72b

REQ 2512/2025 - Requerimento - 2512/2025 - Deputado Max Maciel - (319441) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações à Diretora-

Presidente do Instituto de

Previdência dos Servidores do

Distrito Federal – IPREV-DF,

relativas à situação financeira do

Regime Próprio de Previdência

Social do Distrito Federal, ao uso

dos rendimentos do Fundo Solidário

Garantidor, aos estudos atuariais e à

composição atualizada da carteira

de investimentos sob gestão do

Instituto.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, requeiro que sejam solicitadas à Presidência do Instituto de Previdência

dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF informações detalhadas, consolidadas e

apresentadas de forma integrada sobre a gestão financeira, atuarial e patrimonial do Regime

Próprio de Previdência Social, de modo a permitir o cruzamento de variáveis e evitar

respostas genéricas, incompletas ou fragmentadas, conforme especificações constantes

deste requerimento:

1. A apresentação de demonstrativo financeiro atualizado contendo:

1. a disponibilidade financeira destinada ao pagamento de aposentadorias e pensões,

discriminando fontes, saldo atual e provisões constituídas; e

2. projeção mensal do fluxo de caixa para os próximos 12 meses, destacando receitas

correntes, despesas obrigatórias e eventuais insuficiências previstas.

2. Relatório consolidado da utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor,

contendo:

1. todos os valores utilizados em 2024 e 2025 provenientes dos rendimentos do Fundo

Solidário Garantidor;

2. a justificativa técnica e normativa para a utilização desses recursos, indicando

fundamentos legais, cálculos atuariais e critérios adotados;

3. avaliação atualizada do impacto que uma eventual redução dos dividendos do BRB

poderá gerar sobre a capacidade de pagamento de aposentadorias e pensões.

3.

REQ 2513/2025 - Requerimento - 2513/2025 - Deputado Max Maciel - (319440) pg.1

3. Informações consolidadas da composição e desempenho do Fundo Solidário Garantidor,

contendo:

1. a composição atualizada da carteira de ativos, discriminando classes de

investimento, emissores, percentuais e grau de liquidez;

2. a quantidade, o valor de aquisição e o valor de mercado das ações do BRB detidas

pelo Fundo Solidário Garantidor;

3. demonstrativo dos impactos financeiros das oscilações recentes dessas ações sobre

o patrimônio previdenciário e sobre o cálculo atuarial.

4. Estudos atuariais e análises de sustentabilidade sobre:

1. a última avaliação atuarial anual protocolada no Ministério da Previdência Social;

2. a existência, necessidade ou previsão de realização de avaliação atuarial

extraordinária em razão da liquidação do Banco Master ou das oscilações recentes

no valor das ações do BRB;

3. notas técnicas, pareceres internos ou análises produzidas pelo IPREV/DF que tratem

da sustentabilidade do regime previdenciário e do risco de insuficiência financeira;

4. cópia do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) e do

Demonstrativo de Impacto Atuarial (DIA) referentes aos exercícios de 2024 e 2025.”

5. Apresentação dos fundamentos técnicos e documentos administrativos que embasaram a

declaração pública de que o IPREV-DF não teria recursos suficientes para assegurar o

pagamento de benefícios sem a utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor.

JUSTIFICAÇÃO

O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF

desempenha papel central na gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal, sendo responsável pela administração do Fundo Solidário Garantidor, pela

realização das avaliações atuariais e pela garantia do pagamento regular de aposentadorias e

pensões. Diante da relevância dessas atribuições e do impacto direto que sua atuação exerce

sobre a estabilidade fiscal do Distrito Federal, a fiscalização legislativa torna-se indispensável,

sobretudo em contexto marcado por volatilidade econômica, oscilações no valor das ações do

BRB, ativo que compõe parcela relevante da carteira previdenciária,e repercussões

decorrentes da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, que gerou incertezas quanto aos

efeitos sistêmicos no mercado financeiro local.

Além disso, recentes manifestações públicas do IPREV-DF indicaram a necessidade

de utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor para assegurar o pagamento de

benefícios previdenciários, fato que acende alerta institucional quanto à suficiência financeira

do regime e à sustentabilidade atuarial nos próximos anos. A transparência sobre o fluxo de

caixa, a composição dos investimentos, a utilização de rendimentos e o conteúdo das

avaliações atuariais é essencial para que esta Casa Legislativa possa exercer

adequadamente sua competência constitucional de fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública, nos termos do art. 60 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Assim, faz-se necessário o acesso a informações detalhadas sobre a situação

financeira atualizada do regime, as projeções de caixa, a utilização dos rendimentos do Fundo

Solidário Garantidor nos exercícios de 2024 e 2025, os impactos potenciais da redução de

dividendos do BRB, a íntegra dos estudos atuariais mais recentes, a eventual necessidade de

avaliação extraordinária, a composição atualizada da carteira de investimentos e os

fundamentos que embasaram declarações públicas acerca da possibilidade de insuficiência

de recursos. Essas informações são indispensáveis para assegurar a atuação fiscalizatória do

Poder Legislativo e para garantir que a gestão previdenciária se dê de forma transparente,

responsável e alinhada ao interesse público.

REQ 2513/2025 - Requerimento - 2513/2025 - Deputado Max Maciel - (319440) pg.2

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 18:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319440 , Código CRC: 3ce7aca0

REQ 2513/2025 - Requerimento - 2513/2025 - Deputado Max Maciel - (319440) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações ao Secretário

de Estado de Economia do Distrito

Federal – SEEC/DF, relativas à

execução orçamentária e financeira

dos programas governamentais que

dependem de pagamentos

operacionalizados pelo Banco de

Brasília – BRB, à gestão fiscal e ao

acompanhamento dos impactos das

oscilações financeiras recentes

sobre o orçamento do Distrito

Federal, bem como à consolidação

de dados sobre repasses, dotações,

empenhos e liquidações vinculados

às políticas públicas executadas por

meio do sistema financeiro distrital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 60, incisos XVI e XXXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

e no art. 42, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro à Mesa Diretora que seja

encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF o presente

pedido de informações relativas à gestão fiscal, orçamentária e financeira do Distrito Federal,

à supervisão das contas públicas, à relação operacional e regulatória entre o Governo do

Distrito Federal e o Banco de Brasília – BRB, bem como à execução orçamentária e ao fluxo

de recursos públicos que transitam pelo sistema financeiro administrado ou intermediado pelo

banco.

Solicita-se que as informações sejam apresentadas de forma consolidada, integrada e

detalhada, de modo a permitir o cruzamento de variáveis e evitar respostas genéricas,

incompletas ou fragmentadas, conforme especificações abaixo:

1. Relação completa dos programas sociais, benefícios e auxílios financeiros que têm

execução orçamentária sob responsabilidade da SEEC/DF e pagamento operacionalizado

pelo Banco de Brasília – BRB, indicando:

a) fonte de recursos;

b) natureza da despesa;

c) modalidade de transferência (renda direta, cartão, folha suplementar etc.);

d) valores empenhados, liquidados e pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025;

REQ 2514/2025 - Requerimento - 2514/2025 - Deputado Max Maciel - (319442) pg.1

1.

e) quantidade de beneficiários por programa;

f) cronograma de repasses programado para 2025 e 2026.

2. Informar se houve atrasos ou reprogramações de pagamento de programas sociais em

2024 e 2025 por motivo de restrição financeira, contingenciamento ou dependência do

fluxo de repasses ao BRB, indicando:

a) datas;

b) programas afetados;

c) motivos;

d) medidas adotadas para mitigação.

3. Encaminhar as normas, portarias, instruções ou resoluções internas que regem a

coordenação entre a SEEC/DF e o BRB para:

a) operacionalização de políticas públicas;

b) processamento de folhas de pagamento;

c) transferência de benefícios sociais;

d) gestão financeira dos órgãos do GDF.

4. Informar se a SEEC/DF realizou, em 2022, 2023, 2024 ou 2025, avaliações de risco fiscal

ou análises de impacto econômico relacionadas às operações societárias ou aquisições

pretendidas pelo BRB, incluindo:

a) compra do Banco Master;

b) participação em instituições financeiras;

c) eventuais aportes;

d) riscos potenciais ao Tesouro Distrital.

5. Encaminhar cópia de estudos, notas técnicas ou pareceres produzidos pela SEEC/DF que

tratem da exposição do Tesouro do Distrito Federal a riscos indiretos decorrentes das

atividades do BRB.

6. Encaminhar:

a) demonstrativo do fluxo de caixa consolidado do Distrito Federal nos últimos 12 meses;

b) projeção trimestral do fluxo de caixa para os próximos 12 meses;

c) análise sobre a capacidade financeira do DF de honrar despesas obrigatórias em

cenários adversos.

7. Informar como a SEEC/DF monitora e contabiliza, no âmbito da Lei de Responsabilidade

Fiscal, eventuais riscos decorrentes da variação de indicadores econômico-financeiros do

BRB — considerando que o banco integra a administração indireta do DF.

8. Encaminhar a relação atualizada de:

a) contas do GDF mantidas no BRB;

b) operações de crédito ativas entre GDF e BRB;

c) valores depositados por órgãos e fundos distritais;

d) eventuais garantias concedidas pelo GDF ao BRB ou por meio do BRB.

9. Informar se houve algum estudo ou simulação sobre os impactos, para o orçamento do

DF, de eventual redução ou interrupção do pagamento de dividendos do BRB —

considerando a relevância desses recursos nas receitas correntes.

10. Informar quais medidas a Secretaria tem adotado para:

a) aprimorar a transparência ativa sobre execução orçamentária de programas sociais;

b) assegurar padronização e compatibilidade entre informações do Portal da

Transparência, SICONFI, RREO e RGF;

c) garantir a publicidade tempestiva de reprogramações ou contingenciamentos que

afetem o atendimento à população vulnerável.

REQ 2514/2025 - Requerimento - 2514/2025 - Deputado Max Maciel - (319442) pg.2

JUSTIFICAÇÃO

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é o órgão central de

planejamento, execução, gestão fiscal, orçamentária e financeira do Governo do Distrito

Federal, conforme dispõe a legislação distrital. Por isso, ela desempenha papel estratégico na

coordenação das políticas públicas, no acompanhamento dos fluxos financeiros e na garantia

da sustentabilidade da ação governamental.

Diante desse papel estruturante, torna-se essencial que a Câmara Legislativa

disponha de informações completas, atualizadas e integradas sobre a gestão dos recursos

públicos executados pela Secretaria, especialmente considerando que os programas sociais

do Distrito Federal — incluindo transferências de renda, benefícios emergenciais e auxílios às

famílias vulneráveis — é operacionalizada financeiramente por meio do Banco de Brasília

(BRB), conforme pactuações realizadas entre a SEEC e a instituição financeira.

A relevância desses dados é ainda maior diante dos recentes episódios envolvendo o

sistema financeiro nacional, em especial a tentativa de aquisição do Banco Master pelo BRB,

posteriormente barrada pelo Banco Central. Essas movimentações suscitam dúvidas

legítimas sobre riscos fiscais indiretos que possam afetar o Tesouro Distrital e,

consequentemente, comprometer a execução dos programas sociais que são essenciais para

a garantia de direitos da população vulnerável.

Além disso, a própria natureza das políticas sociais exige planejamento financeiro

estável, previsibilidade nos repasses e total transparência na relação entre o orçamento

público e a instituição bancária responsável por sua execução. A interrupção, atraso ou

reprogramação de pagamentos de benefícios sociais provoca impacto direto no cotidiano das

famílias atendidas, razão pela qual a fiscalização parlamentar deve se basear em informações

sólidas, cruzáveis e suficientemente detalhadas para permitir análise técnica qualificada.

A solicitação de informações consolidadas acerca da execução orçamentária, do fluxo

de caixa projetado, da gestão de programas sociais, dos instrumentos normativos que

regulam a relação entre a SEEC e o BRB, bem como dos estudos de risco e pareceres fiscais

eventualmente produzidos pela Secretaria, é medida indispensável ao exercício do controle

externo previsto no art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Do mesmo modo, a análise sobre a eventual redução dos dividendos do BRB, e seus

impactos na programação financeira é imprescindível para avaliar a sustentabilidade fiscal de

médio prazo e antecipar potenciais fragilidades na execução do orçamento do DF.

Por fim, as solicitações relativas aos mecanismos de transparência ativa, de

compatibilidade de informações entre portais oficiais, e de padronização dos dados de

execução orçamentária e financeira visam assegurar que a população e o Parlamento tenham

acesso às informações completas e consistentes, conforme determinam os princípios

constitucionais da publicidade, eficiência e controle social.

Diante disso, o presente Requerimento de Informação busca garantir que esta Casa

disponha de bases técnicas adequadas para exercer sua função constitucional de fiscalização

e acompanhamento das políticas públicas, protegendo o interesse público, a integridade fiscal

do Distrito Federal e, sobretudo, a segurança financeira das famílias que dependem dos

programas e benefícios sociais executados pelo Governo do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

REQ 2514/2025 - Requerimento - 2514/2025 - Deputado Max Maciel - (319442) pg.3

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 18:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319442 , Código CRC: 0056b8aa

REQ 2514/2025 - Requerimento - 2514/2025 - Deputado Max Maciel - (319442) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor pela Sessão Solene aos

Síndicos, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, que se especificam.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério

Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho

em nossa cidade aos síndicos:

Adimilde Lopes Macedo

Aldo Araújo Silva Junior

Airton Pedro Butzke

Alexandre Pereira Mitchell

Alice Valadares Dantas Matos

Ana Carolina de Souza Santos

Anderson Guimarães Sávio dos Santos

Andreia Tanielly Nunes Moraes

Arthur Armando da Costa Ferreira

Carlos Eduardo Moscato de Miranda

Carlos José de Aguiar Junior

Carmen Lúcia Cavalcante Lemos Rocha

Castro Junior

Celi Maria da Silva

Chigezo Hirama

Christiane da Rocha Spiegel Pavettis

Claudia Bigogno Chaves

Claudia Guimarães Baptista de Araújo

MO 1743/2025 - Moção - 1743/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319354) pg.1

Cristiane Teles Amador Cajueiro

Cristina de Paula Isacksson Grings

Cristina Machado Lima Alves

Douglas Fernandes de Mesquita

Edio Miguel de Souza Filho

Elaine Maria Arantes Thome

Elisabeth Elianna Dias

Eliseu Kist

Elizabeht Figueredo Ternieden

Euripedes Alencar de Souza

Fabianne Regia

Fabiano do Santos Silva

Fábio Brandão

Fernando Custodio Tavares Sousa

Fernando Henrique Silva Vieira

Francisco Carlos Mendes

Francisco Cleuton Ramos Gois

Francisco Erivelton Rodrigus Viana

Giovanni Guevara Ramon Lima de Souza

Guanaira Cremonese

Hermano Wrobel

Idizileno Sérgio Brabo Pinheiro

Iza Mara Moreira

Jacqueline Maria Oliveira Carvalho

Jakceline Rodrigues Souza

Jordão Gomes Januário de Oliveira

José Ricardo Almeida Couzzi

Julliana Borges Felipe Guardiola

Kamila Priscila dos Santos Borges

Larissa Lobato do Amaral Waldhelm

Luiz Carlos Vieira Chaves

Luzia Dias Fune

Magda Maria Cardoso

Marcelo Corrêa Reis

Marcelo Faria Alves

Marcondes de Pinho Lima

Marcos Vinicius Mendonça Ferreira Lima

Marcus Kallil Nogueira Mamede

Maria Aparecida Souza

Maria do Socorro Araújo

Maria do Socorro Cruxen Marra

Maria Inez Bueno

Maria Rosy Meiry Alves da Silva

Marlene de Araújo Teles

Marta Jonas

Martha Portela Rocha Martins

Maury Rodrigues Cardoso

Mirna Oka Elvas

Nélio Gonçalves de Melo

Osvaldo Toller Junior

Patrícia Carvalho dos Santos

Raimundo Cézar Fernandes

Raquel Ribeiro de Carvalho

Raziran Temporim de Lacerda de Alencar

Reinaldo da Silva Oliveira

MO 1743/2025 - Moção - 1743/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319354) pg.2

Rogério Macedo de Queiroz

Ronaldo Levi de Carvalho Almeida

Rosana de Medeiros

Rosilene Penha Marques Martins

Rosinaldo Carvalho Sales

Sheila Verônica Lima Portilho

Silvana Maria da Silva França

Simona Renata Forcisi

Tiago Borges Salazar

Tiago Costa

Vanessa Muniz Salazar

Vânia Rêgis Lessa Matos

Verbena Teixeira de Sousa Brito

Vinicius Alves Fernandes

Viviane Perpegiu

Wladimir lyra dos santos

Zeila Lemos Mascarenhas Chaul

Zisalva Fonseca de Lima

Velásquez Melo

Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 10:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319354 , Código CRC: 4c3ab6e9

MO 1743/2025 - Moção - 1743/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319354) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor pela Sessão Solene aos

Síndicos, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, que se especificam.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério

Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho

em nossa cidade aos síndicos:

Anna Maria Jeronymo Briski

Edmilson Santana da Costa

Rosangela Silva Costa

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

MO 1744/2025 - Moção - 1744/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319471) pg.1

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319471 , Código CRC: cecc97ee

MO 1744/2025 - Moção - 1744/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319471) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Manifesta votos de louvor coletivo

em favor de Lideranças das

Religiões de Matrizes Africanas e

Povos de Terreiro do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção em favor de Lideranças das Religiões de Matrizes Africanas

e Povos de Terreiros do Distrito Federal, abaixo denominados, em virtude das relevantes

contribuições ao desenvolvimento cultural e da diversidade religiosa do Distrito Federal:

1.Coletivo das Yás : O Coletivo das Yás foi criado em 2020 no intuito de trazer os

rituais simbólicos de matriz africana para Festa das Águas – 2 de fevereiro. O coletivo se

fortaleceu e é hoje um dos principais grupos responsáveis pelas pautas culturais, ambientais

e culturais das culturas tradicionais de terreiro. O grupo é composto por 40 membros e

coordenado por Mãe Baiana de Oyá, Mãe Cícera de Oxum, Mãe Darilene de Ayrá, Mãe

Vilcilene de Jagun, Ekede Stéffanie de Iemanjá e Ekede Jessica de Ogun.

2.Zenga Baque Angola : Regido pela força de Exu, senhor dos caminhos, o Zenga

traça em Brasília uma rica história de apresentações nos mais diversos eventos, festivais e

regiões administrativas. Com ensaios sempre abertos e sem pré-requisitos para participação,

o Zenga cumpre um importante papel de acolhimento, ensinamento e difusão cultural na

cidade.Ensinando o toque de alfaias, gonguês, caixas e agbês, o Zenga propaga a cultura de

compartilhamento de saberes pela oralidade e pela vivência.

3.Instituto Rosa dos Ventos : O instituto Rosa dos Ventos surgiu em 2011 com

intuito de pesquisar, difundir, produzir, comunicar e fomentar a arte que carrega em sua

essência a identidade brasileira, abrindo caminhos em todas as direções e desbravando os

segmentos da música, do teatro, da dança, do cinema e da literatura. Essa corrente converge

para o fomento às culturas populares e de matrizes africanas, além dos

efervescentes movimentos culturais das periferias do Brasil.

4.Projeto Tem Dendê : coordenado pelo Contra Mestre, Ogan Lelo de Oxalá.

5.Rubia Cantanhede (Yakekere Rubia de Oxum): Mãe pequena do Ilê Axé Oyá

Bagan, responsável pela manutenção dos saberes de um dos terreiros mais tradicionais do

DF.

MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.1

6.Bàbá Boro (Ricaule Aquino) é sacerdote da Religião Tradicional Iorubá, pioneiro do

Ifá em Brasília e fundador do Templo de Orixá Ifá Ajé. Criador dos programas AFROPODBR e

Minutos de Axé, dedica-se à difusão dos saberes ancestrais e à valorização da cultura

africana.

7.Sidartha Diniz de Oliveira ( Mãe Sidartha de Oya ) Sidartha Diniz é iniciada na

Umbanda, no Candomblé e discípula de Jurema, conduzindo um terreiro com foco principal

nos trabalhos de Umbanda e no desenvolvimento mediúnico teórico e prático dos jovens

da casa. Em seu terreiro, realiza giras, festas, ritos fechados do Candomblé, ebós,

iniciações, além de ações solidárias mensais e workshops culturais. Também atua como

terapeuta holística formada pela Ibrath, oferecendo atendimentos individualizados.

8.Cassia Braga ( Mãe Cássia de Oxóssi): Tenda Cabocla Jupira, Mãe de santo feita

na Umbanda cruzada com Candomblé Angola, Cássia conheceu o maracatu após seu

encontro com o grupo Zenga do qual passou a fazer parte em 2022 como produtora.

9.Marcelle Amaro (Mãe Pequena Marcelle de Iansã):Templo Rosa Branca. A Mãe

Pequena do Templo Rosa Branca é responsável pela produção de oficinas de saberes de

terreiro oferecida gratuitamente a comunidade do Paranoá. Dentre as oficinas, destaca-se as

de ervas dada por ela e mãe Cícera, a matriarca da casa, com um vasto conhecimento sobre

chás, escalda pés, banhos e tudo mais que ervas nos oferece.

10.Carla Barbosa Costa Lima (Mãe Carla de Iemanjá)Fraternidade Universalista da

Divina Luz Crística. A Fraternidade Universalista da Divina Luz Crística é uma Casa espiritual

e assistencial universalista com base na Umbanda. Auxilia a milhares de pessoas por ano

com trabalhos espirituais, assistenciais, terapêuticos, culturais e educacionais desde 2009.

11.Sheila crislene vieira Brito (Ya Sheila d'oxum) : Terreiro: Ilê axé Tenda de oxum (

caminho do ouro) instituto omindewa. Nosso cantinho sagrado é situado na Quadra 03 mr05

casa 31 setor leste em Planaltina Goiás desde de 2003,somos de nação jejê. Eu yalorixá

Sheila d'oxum que sou dirigente,dentro do nosso axé temos também o instituto omindewa

que ajuda várias famílias e crianças e idosos com os nossos projetos sociais,como palestras

sobre a nossa cultura negra, a nossa ancestralidade,as entregas de cestas básicas de três

em três meses , entrega de materiais escolares duas vezes no ano ,brinquedos no período

do mês das crianças e natal ,e outros eventos que promovemos dentro do axé ,tudo com

muito amor e humildade.

12 Leila Duarte Lima (Mãe Leila): Casa Luz de Yorimá/ Ordem iniciática do Cruzeiro

divino do Distrito Federal.Luz de Yorimá – Terreiro da Cabocla Jupiara é uma Comunidade

Tradicional de Terreiro, de Umbanda Iniciática sob a liderança de Mãe Leila - Mestra

Auaracyara,filha da Mestra-Raiz da Umbanda Iniciática, Mãe Maria Elise Rivas - Mestra

Yamarciê.

13.Daniela Ribeiro Ferreira (Yá Dani Dany Ribeiro): Tenda Espírita Maria Redonda.

O Centro Espírita Tenda Espírita Maria Redonda é um lugar de luz, acolhimento e renovação

espiritual. Ali, cada pessoa encontra paz, orientação e a força que precisa para seguir o

caminho com mais esperança.E no coração desse trabalho está a Danny, mãe de

santo dedicada, que conduz tudo com amor, sabedoria e firmeza. Sua presença é essencial:

ela acolhe, escuta, orienta e mantém o centro sempre firme na caridade e na fé.

14.Elton Ribeiro (Ogan Alabe Elton Ribeiro, Omo Orixá Logun Ede´, Alabe de Oxum

no Ile Asé Orisá D'Ewy.): Ogã Elton é um líder dedicado, que se tornou um "mestre"

para muitos aprendizes. Ele dá aulas de atabaque e cânticos em diversos terreiros, além de

ter sido artesão de instrumentos. O título de Alabê, que Elton carrega com orgulho, foi

conquistado por meio de anos de estudo e dedicação aos toques e cânticos. Ele teve

grandes mestres em sua jornada, como os ogans Divino e Hélio, e principalmente,

Wanderson Neves Monteiro Carneiro. A linha de aprendizado remonta a Hunsèvi, um

ancestral que veio da África ainda durante a escravidão, o que reforça a herança de sua

tradição.

MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.2

15. Altair Junior (Mógbà Altair Júnior de Xangô): Ilé Àse Gba mi . O Intilé-Altair

Junior, brasiliense e desde criança apaixonado pela música. Por influência dos pais, ouvia os

Mestres do Samba e os toques sagrados dos tambores das religiões de matrizes africanas.

Fez da música sua profissão e da religião uma vocação.

16.Vilma Helena de Oliveira Sobrinho (Iyá Vilma de Odé): Ile Asè Jagun Onigbeja Ti

Oxun/Desenvolvedora de um projeto sobre Olericultura Infantil.

17.Francisco Álvaro Dutra Dias (Juremeiro mestres Álvaro Dutra):Cabana de Nego

Gerson Francisco Alvaro Dutra Dias, conhecido como Padrinho Alvaro, nascido em Brasília-

DF, bacharel em direito, educador social e sacerdote do culto a jurema de catimbó, iniciado na

família do ACAIS do Rio Grande do Norte a 10 anos, afilhado de Kleber Damasceno, neto de

Mestre Freitas, bisneto de babá Carol./ Hoje é líder da Cabana de Nego Gérson,

fundada desde do ano de 2010, trabalhando e dedicando-se a espiritualidade dentro das

tradições afro indígenas e se dedicando a comunidade onde se faz sede a CEMJS-Cabana de

Nego Gerson.

18.Pedro Ivo Silva (Pedro de Oxaguian):Cabana Légua BojiPai . Pedro Ivo (ou Pedro

de Oxaguian) é professor doutor e pesquisador em linguagem e literatura, escritor/poeta e

produtor cultural, sacerdote dirigente do terreiro de Candomblé e Jurema Sagrada “Cabana

Légua Boji -Centro de Estudos e Cultura Afro-Indígena Brasileira”, desde 2023, localizado em

Santa Maria, Brasília-DF. Suas atividades têm enfoque no acolhimento em atendimento

espiritual e ações sociais beneficentes à comunidade local.

19.Fabiana de Cássia Militão Ramos (Mametu Fabiana Mavanju):Canzuá de Ogum

e Iansã . Sou Mam'etu ria Nkisi desde 2017, dirigente do Canzuá de Ogum e Iansã, terreiro

denação Angola Congo. O Canzuá atua desde 2018 como um espaço religioso, com

atividades voltadas ao culto ancestral do candomblé e da umbanda.

20.Jorge Gaia dos Santos Ferreira (Manzo Kalla Muisu):Jorge Gaia de nome

iniciático Dí'Lembekê é muzenza do terreiro Manzo Kalla Muisu, fundador e coordenador do

coletivo AFUANA Vivências LGBTI+ de Matriz Africana, onde promove a educação em direitos

humanos voltada para comunidades afrorreligiosas, tecendo diálogos para o bem viver a partir

da valorização da diversidade em nossos territórios.

21.Jaci Ferreira Machado (Pai Jaci do Oxóssi):Tenda Espírita de Umbanda Casa do

Caçador/ Eu sou Pai Jaci de Oxóssi filho de Mãe Rita de Yemanjá , Mãe Preta do Oxóssi (`in

memoriam') - Nós somos um terreiro de Umbanda Omoloko, onde temos nossos

atendimentos individuais e coletivos gratuitos, com nossas entidades auxiliando sempre na

cura, libertação e aconselhamento espiritual para o bem viver. Geralmente os

atendimentos são durante a semana quando necessário e sábados de 15 em 15 dias, temos

também nossasações sociais através de doações e auxílio a comunidade local e prestando a

caridade a aquele que nos procurar sem distinção de credo, cor ou orientação sexual.

22.Olímpio Ricardo Borges : Instituto Religioso Universalista -Casa Paz Divina/ A

casa paz divina é um terreiro atípico, diferente da maioria dos templos Afro-religiosos, é uma

casa universalista, onde o olhar para a espiritualidade é muito amplo, e respeita todas as

vertentes filosóficas. Somos guiados pela umbanda, as medicinas da floresta e o xamanismo,

e buscamos sempre levar paz e amor aos corações de todos aqueles que nos procuram.

23.Makota Kiesymanzambi (Nzo Kia Angurusemavulu):Mulher preta e periférica de

Brasília, com mais de 30 anos de dedicação ao Candomblé de Angola raiz Moxikongo, onde

atua como Mãe Pequena no Nzo Kia Angurusemavulu. Formada em Serviço Social, luta por

uma sociedade mais justa e inclusiva.

24.Luan Brasil (Babaegbé):Ilé Asé Ojuinã Sorokê Efon, casa fundada em 2002 em

Brasília, e dedica sua trajetória à preservação e valorização das tradições afro brasileiras. Sua

formação transita entre a arte, a pesquisa e a gestão cultural, unindo saberes ancestrais e

acadêmicos para fortalecer o papel das comunidades de matriz africana no cenário cultural e

MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.3

social do Distrito Federal. Como co-fundador e gestor do Instituto Ojuinã, Luan atua na

criação de projetos que integram educação, cultura e ancestralidade, consolidando o terreiro

como um espaço de aprendizado, memória e cidadania.

25.Diego Bruno Melo Soares (Babalorixá Diego de Oxóssi):Terreiro Ilê Axé Ojú Odé

Akeran.

26.Bábà Joel de Osàgíyan (JOEL MARIANO BORGES): ILÈ EIYELÉ OGÈ ASÉ

OGODÒ ASÉ OSÀGÍYAN.O Ilè Eiyelè Ogè Asè Ogodò Asé Ósàgiyán, fundado em 1993 pelo

Babalorixá Joel de Osagiyan, é uma instituição cultural e religiosa dedicada à preservação e

valorização das tradições de matriz africana no Distrito Federal. Ao longo de sua trajetória,

consolidou-se como referência no fortalecimento da identidade negra e na promoção do

pertencimento das comunidades tradicionais de terreiro, desenvolvendo atividades formativas,

culturais e religiosas que reafirmam a importância da ancestralidade e da resistência cultural.

27.Jéssika Raiane Rodrigues dos Santos (Ékèjí Jéssika de Ogun):Côrte da Planta

Myllejy Ekede Jéssika de Ogun, 25 anos, filha de Pai Jorge de Oxóssi da Côrte da Planta

Myllejy e de Doné Betinha de Osun. Há mais de 10 anos atuo na cultura com o Àsé Dúdú,

fortalecendo a representatividade do povo de terreiro nos diversos espaços. Faz parte da

Renafro, Sambadeira, formada em Engenharia de Software e Agente Popular de Saúde, além

de atuar como Agente de Cultura Viva e Defensora Popular, sempre com foco na otimização

de recursos, na execução e na gestão adequada.

28.Coletivo Cultural Sambadeiras de Bimba Filhas de Biloca: Atua desde 2009 na

luta diária antirracista, leva cultura de Terreiro para todos os espaços.

29.Thiago de Oliveira Sampaio da Silva (Babalorixá Thiago de Xangô):ILÈ ASÉ

OKAN OBÁ ONIJÁ AGANJÚ ASÉ OSÀGÍYANThiago de Xangô, Babalorixá do Ilê Aganjú e

advogado militante, atua na defesa dos Povos Tradicionais e no combate à intolerância

religiosa. O terreiro é referência de resistência ancestral, preservação cultural e luta por

justiça social. A casa de santo exerce profundo papel de acolhimento, proteção e

fortalecimento comunitário.

30.Instituto Educacional e Cultural Lua Branca: Presidente: Taata Kamukengue

Meangunzo - Felipe Mendes ,Vice-presidente: Mama Kamukengue Kindalú - Fabíola Cristina

de Oliveira.O Instituto Educacional e Cultural Lua Branca -Inclua: é uma associação civil de

âmbito nacional, de iniciativa particular de fomento educacional, cultural,socioambiental,

esporte e lazer, saúde, assistência social, de caráter científico e filantrópico. Funciona como

um guarda-chuva que reúne os seguintes Projetos: Maracatu do Boiadeiro Boi Brilhante,

Sambadeiras de Roda, Afuana, Busca Folha, Kafua, Maré Cheia e a Tesouraria.

31.Raphael Siqueira (Luazi Luango): Produtor cultural, impulsionador do e criador do

kitanda.

32.Thânisia Marcella Alves Cruz (Ifakemi Nzadiunga):Coordenadora do Coletivo

Yaa Asantewaa e representante do Comitê Nacional da 2º Marcha de Mulheres Negras no

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade no dia 26 de novembro de 2025 às 18h30,

expressar profundo louvor e reconhecimento aos sacerdotes e sacerdotisas, babalorixás e

ialorixás, pais e mães de santo, dirigentes de terreiros, coletivos e demais cargos e

integrantes das Religiões de Matrizes Africanas e dos Povos de Terreiro. Busca-se, por meio

desta homenagem, valorizar a significativa contribuição desses grupos para o

desenvolvimento cultural, espiritual e social do Distrito Federal e Entorno, bem como destacar

os inúmeros trabalhos, ações comunitárias e serviços de acolhimento que desempenham em

benefício de toda a população da região.

É amplamente reconhecido que todo terreiro, toda casa de axé, não se limita a ser

apenas um espaço de culto religioso. Esses locais constituem verdadeiros centros de

MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.4

referência comunitária, cumprindo papel essencial na oferta de diversas formas de assistência

social, psicológica, espiritual e até mesmo de saúde. Prestam, de forma contínua e

comprometida, suporte a pessoas e famílias que enfrentam vulnerabilidades, dificuldades

emocionais, problemas materiais e questões diversas, funcionando como pontos de apoio,

acolhimento e orientação.Trata-se de uma prestação de serviço que muito se aproxima da

assistência social em seu sentido pleno, marcada pela solidariedade, pela escuta ativa e pela

promoção da dignidade humana.

A presente homenagem representa, portanto, o reconhecimento público de todo o

grandioso trabalho realizado pelas casas de axé e pelos terreiros, bem como os coletivos, que

atuam a serviço da sociedade de forma ampla e inclusiva. Esses espaços acolhem todos

aqueles que os procuram, independentemente de etnia, crença religiosa, classe social,

gênero ou qualquer outro fator de diferenciação. Tal postura, que reflete os valores de

abertura, igualdade e respeito, constitui motivo de destaque e orgulho para a cultura plural e

acolhedora do Distrito Federal.

Assim, esta Moção se apresenta como uma oportunidade de registrar, nos anais da

Câmara Legislativa, a inestimável contribuição desse segmento para a preservação das

tradições culturais, para o fortalecimento da liberdade religiosa e para a construção de uma

sociedade mais diversa e solidária.

Certo do compromisso desta Câmara Legislativa com os princípios do Estado

Democrático de Direito e em consonância com os preceitos da Constituição Federal, solicito

aos nobres colegas parlamentares a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 24/11/2025, às 12:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319378 , Código CRC: 40a39492

MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao dia do

Biomédico.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, p arabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao dia do Biomédico.

Lista de Homenageados:

1. Adriana da Rocha Vieira

2. Adriano Rios

3. Agna Elenice da Silva

4. Alan Cleffton Alves Santos

5. Alana Feilstrecker Rieth

6. Alberlucia Soares Dâmaso

7. Alberlúcia Soares Dâmaso

8. Alcir Felipe dos Santos

9. Alessandra Andrade Chagas

10. Alessandra dos Santos Galindo Reis

11. Alexandra Barbosa da Silva

12.

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.1

12. Alexandre Rocha Santos Padilha

13. Aline Aurélia Bezerra Guedes Dourado

14. Aline Kelen Vesely Reis

15. Aline Kelen Vesely Reis

16. Aline Rodrigues Alves

17. Allana Priscila Abreu de Araújo

18. Alynne da Cunha Cassiano

19. Amanda Barros Ferreira

20. Amanda da Silva Rocha

21. Amanda Itaiciara Esteves Pereira Soares

22. Amanda Queiroz Leite

23. Amanda Santos Florença

24. Amandda Évelin Silva de Carvalho

25. Ana Beatriz da Silva Baptista Germano

26. Ana Carolina Magalhães Antonini

27. Ana Carolina Magalhães Antonini

28. Ana Carolina Rodrigues

29. Ana Carolina Rodrigues Silva

30. Ana Célia Alencar Fonteles

31. Ana Clara Magalhães Queiroz

32. Ana Clara Pereira Cordeiro

33. Ana Claudia França Nobre

34. Ana Júlya Martins

35. Ana Karoline Martins Vasconcelos

36. Ana Katarina Fernandes Dos Santos

37. Ana Louise Ferreira de Araujo

38. Ana Paula Costa Athayde Nunes

39. Ana Paula de Araújo Ferreira Cordeiro

40. Ana Paula Paulino Freitas de Lira

41. Ana Paula Ramos da Silva

42. Ananda Gomes Almeida

43. Ananesia Correa dos Santos

44. André Araujo de Oliveira

45. Andréa Luciane Calisto Araújo

46. Andressa Larisse Silva Dos Santos

47. Angelina Ribeiro de Castro

48. Angelo Fontenele Roque Aragão

49. Anne Caroline Souza Silva

50. Arthur Carvalho Rosa

51. Ayanne Stela Vieira Gomes da Silva

52. Bárbara Clemente Ribeiro

53. Beatriz Camargo

54. Beatriz Santos Argôlo Rodrigues

55. Bianca Abreu dos Santos

56. Bianca Oliveira do Vale Lira

57. Brenda Rodrigues de Almeida Viana

58. Bruna Rayane Barbosa de Melo

59. Bruno Barbosa da Silva

60. Bruno Costa

61. Bruno Ferreira Soares

62. Bruno Ferreira Soares

63. Bruno Moreno Monteiro Gomes

64. Calina Dias de Oliveira

65. Camila da Silva Santiago

66. Camila Rodrigues Da Silva

67. Camila Viviane Dos Santos Do Amaral

68.

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.2

68. Camille Silva Florencio

69. Camilo Sobreira de Santana

70. Carla Danielle Dias Costa

71. Carla Gomes Silva Alves

72. Carlos Adriano de Sousa Caetano

73. Carlos Danilo Cardoso Matos Silva

74. Carlos Roberto de Souza Filho

75. Carlos Roberto de Souza Filho

76. Carolina de Paula Veloso

77. Carolina Lima Xavier Queiroz

78. Caroline Sandri de Souza

79. Chafic Lays

80. Cintya Araujo da Silva Santos

81. Cleber Monteiro

82. Cynthia Maria Leão Yamada

83. Daniel Barbosa Lopes

84. Daniela Camila Tavares Leite

85. Daniela Nunes Fritzen

86. Daniela Sant'Ana de Aquino

87. Daniele Batista Ribeiro

88. Daniele Pereira Lobo

89. Danielle Alves de Melo

90. Danielle Gilson Lins

91. Danielly Rodrigues de Queiroz

92. Dara Lúcia de Lucena Leitão

93. Darlene Ferreira Oliveira

94. Davi Medrado Ribeiro

95. David Maurício Rodrigues

96. Déborah Camila Brazil Dutra Gomes

97. Deborah Carvalho da Costa Teles

98. Deise Ferreira de Freitas

99. Denis Renan Ramos Carvalho

100. Denise Soares de Souza

101. Diana Koga Morato

102. Diane Sthefany Lima de Oliveira

103. Diego Franciel Marques Mühlbeier

104. Diego Garcês Gomes

105. Dinalva Cruz de Brito Carvalho

106. Diogo Oliveira de Araujo

107. Dometilia Mustafa Cesar

108. Dorilene Barbosa da Silva

109. Edejan Heise de Paula

110. Edgar Garcez Junior

111. Eduardo Gomes de Mendonça

112. Edvan Ricely Ferreira

113. Edylaine Almeida Castro

114. Elaine Azevedo Aires dos Santos

115. Elayne Cristina da Silva

116. Eliane Aparecida Borges

117. Eliel Messias dos Santos

118. Elisa de Lucas Silva

119. Elisabete Rodrigues Carrasco Abrão

120. Elison Ferreira Gomes Júnior

121. Eliza do Nascimento Correa

122. Elízia Mara Fernandes Santos

123. Emelly de Araújo Brito

124.

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.3

124. Enéas Costa Junior

125. Erica Helena da Silva

126. Erick Borges Victor

127. Erika Lorena Negreiros Martins

128. Érika Oliveira Pinheiro

129. Erika Serafim Sabino Correia da Silva

130. Estéfani Alves Belarmino

131. Eva Damiana Reis Lins

132. Evellyn Jorge Pereira Lopes

133. Evelyn dará Gonçalves Moreira

134. Fabiana Brandão

135. Fabiana Guerra Nogueira Rodrigues

136. Fabiana Nunes de Carvalho Mariz

137. Fabiano Fagundes Moser da Silva

138. Fábio de França Martins

139. Fabíola Fernandes dos Santos Castro

140. Fagner de Paulo Batista Rocha

141. Fernanda dos Santos Araújo Bispo Braga

142. Fernanda Guimarães Bernardes

143. Fernanda Mundim Gomes

144. Fernanda Ramos de Paula

145. Fernando de Oliveira Garcia

146. Fernando Pucci

147. Fernando Rodrigues Nunes

148. Flávia Caixeta Araújo

149. Flavielle Moreno da Costa Rocha

150. Franciele Pereira

151. Francisco Luccio de Assis Barreira Nunes

152. Frederico Pessoa Nunes Maia Martins

153. Gabriel Marra Ferraz

154. Gabriel Rocha de Andrade

155. Gabriela Andrade Fonseca

156. Gabriela Manea Sobrinho

157. Gabriela Martins dos Santos

158. Geórgia Ribeiro

159. Geralda Francisca da Luz Pereira

160. Geyzon Gonçalves de Melo

161. Gilsilene dos Santos Oliveira

162. Gina Camilo de Oliveira

163. Giovanna Perillo Massalino

164. Gisele Barban

165. Giulia Causin Vieira

166. Giuliana Esteves Duarte

167. Gleide Kellen Augusto Pessoa Agra

168. Gloria Moura Alves

169. Grasiela Araújo da Silva

170. Grasielle Cristiane de Oliveira

171. Grasiely Santos Veloso

172. Guilherme Alves de Siqueira

173. Guilherme Varejão Silva Pasqual

174. Guilherme Venancio Queiroz

175. Gustavo Alves Vieira

176. Gustavo Araújo Mendes

177. Gustavo Filipe Campos Nogueira

178. Hanna Jaber Cardoso

179. Hannah Waleska Viegas de Castro Damasceno

180.

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.4

180. Hellen Gonçalves dos Santos

181. Heloísa Martin Ferreira

182. Hélvia Paranaguá

183. Herdson Renney de Sousa

184. Herlei Ribeiro da Silva

185. Higor Matos Borges

186. Hingridh Leal Rodrigues

187. Hugo Leonardo de Oliveira Rocha

188. Ianae Bento Paranhos Rocha

189. Ingrid Goulart Ramos dos Anjos

190. Ingrid Rafaela Mota Mafra

191. Ingrid Reis Baldomir

192. Iolanda Bianca R. Almeida

193. Isabela Guimarães Pereira da Silva

194. Isabela Rodrigues Carvalho Ramos

195. Isabella B. Mariano Hiyane

196. Isabella Baptista Mariano Hiyane

197. Isabella Bastos Reis

198. Isabella Marcia Soares Nogueira Teotônio

199. Istefane Gomes de Meneses

200. Ivanilda Noberto Rodrigues

201. Izabel Cristina Rodrigues da Silva

202. Jacqueline Coimbra Gonçalves Moser

203. Jacqueline Coimbra Gonçalves Moser

204. Jacyara Carneiro Lopes

205. Jane Marques de Souza

206. Jeannie Yokoyama de Sousa

207. Jeff Chandler

208. Jefferson Dias Brito Carmo Araujo

209. Jéssica de Oliveira Frazão

210. Jéssica Melo de Sousa Gomides

211. Jessica Pereira dos Santos

212. Jéssica Serpa de Almeida

213. Jessica Silva Marques

214. Jhones Dias

215. João Rogério de Oliveira

216. Johnny Lourenço Alves Rocha

217. Jorge Pamplona Pagnossa

218. José Eduardo Pandócio

219. José Francinaldo Coelho Bezerra

220. José Vanderli da Silva

221. José Vinicius Freitas de Matos

222. Josimara Paiva

223. Josuila da Silva Reis

224. Joyce Christina Pereira de Arruda da Silva

225. Joyce Cristine Araújo de Deus da Silva

226. Joyce de Melo Moreira Curti

227. Juciane Sousa Silva

228. Julia Dalle Molle Bacelar Carvalho Santana

229. Juliana Atala

230. Juliana Brito

231. Juliana Camargos Oliveira

232. Juliana Lis Mendes

233. Juliana Paiva Lins

234. Juliana Reis Burjack

235. Juracy Cavalcante Lacerda Junior

236.

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.5

236. Kaira Mayara Clara Silva Leite Aguiar

237. Kalilandia Domingos Nogueira Costa

238. Karla Regina de Oliveira

239. Karolina Marques Bandeira

240. Karoll Cardoso

241. Katia Sampaio Martins de Barros Ferraz

242. Katyuscia Goulart Nunes

243. Kellysson Gabriel Batista

244. Kléber de Sousa Oliveira

245. Krain Melo

246. Krain Santos de Melo

247. Laiane da Silva Carneiro

248. Laís Barroso de Lima Barros

249. Laíssa Percílio Brígida

250. Larissa Alves Paulino

251. Larissa Alves Paulino

252. Larissa Rocha Servo Braga

253. Laura Bruna Pimentel Ferreira Lima

254. Laureane Ribeiro Pavanelli

255. Lays Sobral Ferreira

256. Laysa Michelle Rodrigues Santos

257. Leirynajara Nogueira Mendonça

258. Leonardo Elias de Oliveira

259. Leticia Alves Galdino

260. Letícia Harumi Kita

261. Letícia Teixeira de Araujo

262. Letycia C. Fortaleza

263. Letycia Vieira Oliveira

264. Lídia Maria Silva Lopes Rezende Gomes

265. Ligia Canongia de Abreu Cardoso Duarte

266. Lilia Helena Sardinha de Lisboa

267. Lilian de Oliveira Gomes

268. Liliane Ribeiro de Oliveira

269. Liliane Rioli

270. Lívia Pascoal Olício

271. Loiane Pereira de Sousa

272. Lorena Marcelina Feitosa

273. Lorena Rodrigues de Lima

274. Lucas Barbosa Frota

275. Lucas Lago da Silva

276. Lucas Luiz Vieira

277. Lucas Pereira Lemes

278. Lucas Rodrigues da Silva

279. Luciana Simões Oliveira

280. Luciene Pontes Ferraz

281. Lycia Batista Rodrigues Oliveira

282. Manoela Carolina de Lacerda Crispim

283. Marcela Cristine Cavalcanti Gomes

284. Marcella Brandão Dutra Curado Fleury

285. Marcelo Henrique Ramos Teotônio

286. Marcelo Pedra Machado

287. Marcos Vinícius Oliveira Cardoso

288. Marcus Costa

289. Maria Aline Pereira

290. Maria de Fátima Rodrigues Pereira

291. Maria do Socorro Farias de Lima

292.

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.6

292. Maria do Socorro Veras

293. Maria Eduarda Nogueira Pimentel

294. Maria Elizângela Sobrinho

295. Maria Gabriela Londe da Silva

296. Maria Iranielle Melo Pinho

297. Maria Júlia Pontes Lopes

298. Maria Paula de Lima Soares

299. Maria Selma Dias Adorno

300. Maria Tereza Bernardes de Lima

301. Mariana Lemos Meyer Bittencourt

302. Mariana Mourão Diniz

303. Mariana Ribeiro Soares da Cruz

304. Marina Firmino Lima de Oliveira

305. Marta dos Santos de Vasconcelos

306. Marta Kamihã Junqueira de Berredo

307. Matheus Soares Dias

308. Mayara Aoyama Soares

309. Mayara Gabriele Oliveira

310. Mayara Godinho de Souza Camelo

311. Mayara Jessica de Souza Saraiva Curã

312. Mayra Gabriella De Oliveira Mendes

313. Meirivania Vargas Dos Santos

314. Melina Romanini Manrique Soares

315. Mellissa Melise Silva Farias

316. Michelle Cristina Guerreiro dos Reis

317. Michelle Modesto de Macedo

318. Milena Rodrigues

319. Milson Marinho de Araújo Barbosa Júnior

320. Mirian Borba

321. Mônica Gonçalves da Silva

322. Monique Soares Campos

323. Nahide Pinto Rodrigues

324. Naomi Souza Rodrigues

325. Nara Caroline Toledo Belezia

326. Natalia Araujo Costa

327. Natalia Inácio Alves de Alecrim

328. Natália Ioseph Gladistone Maciel

329. Nathalia Emanuelle Domingues Oliveira

330. Nathalya Evelyn Silva Araújo

331. Nathalya Lopes Silva

332. Nayara da Silva Mota Severo

333. Nayara Viveiros Silva

334. Neia de Souza Carvalho

335. Nelma Amaral Nunes

336. Nina Jardim Gasparini

337. Oséias Sousa Santos

338. Osnei Okumoto

339. Pâmela dos Santos Teixeira

340. Patrícia Caroline Rosa da Silva

341. Patricia Ceolin

342. Patrícia de Aguiar Oliveira

343. Patricia De Amorim Silva

344. Patrícia Lopes de Oliveira da Cruz

345. Paula Luiza Silva Leitão

346. Paula Silva de Oliveira Marques

347. Paulo Henrique Rosa Martins

348.

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.7

348. Paulo Henrique Rosa Martins

349. Paulo Vítor Sousa da Silva

350. Pedro Felipe Almeida de Oliveira

351. Pedro Fillipe Ferreira

352. Pedro Henrique Rodrigues Reis

353. Pedro Henrique S. Veloso

354. Pedro Henrique Santos Veloso

355. Phillippe Braga Santos

356. Pollyanne Lopes de Oliveira Alves

357. Priscila Babinski Cabral

358. Priscilla Alves Pinheiro

359. Rafael Silva Brandão

360. Rafaela Melo Silva Monteiro

361. Rafaela Pinho Yunes

362. Rafaella Cristine Portugal

363. Raissa Pieroni Vaz

364. Raneher Graciele Batista Cardoso

365. Raquel dos Santos Madeiro

366. Raquel Martins Carvalho

367. Raul Canal

368. Raydna Iane Carvalho

369. Rayssa Colafranceschi

370. Regiane Araújo dos Santos

371. Renata Vernay Lopes

372. Renato Kennedy Souza Araújo

373. Rhayssa Carvalho Vilela

374. Rodrigo Câmara Borges

375. Rogério Teixeira Moraes de Oliveira

376. Rossana Rocha Lemos Cavalcante

377. Ruan Raniel de Matos Mendes

378. Rubens Salomão Nunes da Silva

379. Ruy de Souza Júnior

380. Ryanne Camilo Caixeta

381. Samira Lima Rodrigues de Souza

382. Samuel Dias Araújo Júnior

383. Sandra Mara Ferreira da Silva

384. Sara Emiliana Lima Correia

385. Sara Lima Messias

386. Sarah Karoline Araújo da Silva

387. Saulo Misael Santos Alves

388. Scarlat Goulart Ramos dos Anjos

389. Sheyla Lavrista da Silva Rocha

390. Silvania Nunes Nepomuceno

391. Silviane Freitas Silva

392. Simone Alves da Costa

393. Sizani Martins do Nascimento

394. Sonia Regina dos Santos Alves

395. Stefane Tamara Mendes Lopes

396. Stéfano Augusto Castro Mota

397. Susane Carvalho Sarkis Maarraoui

398. Talita Alves de França

399. Talita Lacerda de Oliveira

400. Talita Nasciutti Rezende

401. Tamara Vitória da Silva Alves

402. Tamires Jacobina Gonçalves da Silva

403. Tamyres Cristine Sampaio Silva

404.

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.8

404. Tatiana Soares Mascarenhas de Souza

405. Tayná Cristina dos Santos

406. Thaiana Cirqueira Gonçalves

407. Thaina de Melo Lessa Amorim

408. Thaís Corrêa de Paiva Gonçalves

409. Thais Cristina Sampaio Cavalcante

410. Thaís Lemes Rodrigues

411. Thaís Míriam Pereira da Rocha

412. Thais Regina Magalhães Fernandes Carneiro

413. Thais Santana de Oliveira

414. Thaissa Rodrigues Marcal

415. Thalita Pereira da Silva

416. Thauany Victor Dantas

417. Thays Alves de Jesus

418. Thiago da Silva Urcino

419. Thiago Henrique Gomes

420. Tiago Roque de Souza

421. Tulio Nakazato da Cunha

422. Uziel Ferreira Suwa

423. Valdenize Tiziani

424. Valéria Alves Batista de Medeiros

425. Vanessa Gomes de Paula

426. Vanessa Lima

427. Vanessa Moreira

428. Veralúcia Alves de Lima Rodrigues

429. Vinicius Magalhães Ferreira

430. Vitória Régia Sampaio Martins

431. Viviane das Graças do Nascimento

432. Wanessa de Sousa Carvalho de Moraes

433. Warley Silvério de Oliveira

434. Washigton Cesar Pereira da Silva

435. Webert Bruno Sousa Raposo

436. Weiny Alves Lima

437. Werick Mendes Amorim

438. Wesley de Oliveira Fernandes

439. Wesley de Oliveira Silva

440. William Felipe da Silva Soares Simplício

441. Yara de Oliveira Farias

442. Yslaini Ribeiro da Silva

443. Yuri Fonseca de Araujo

444. Yury Sena Silva

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 13:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.9

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319485 , Código CRC: ec3a674a

MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.10

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

em homenagem aos 30 anos do

Centro Interescolar de Línguas do

Guará (CIL Guará), a ser realizada no

dia 12 de novembro de 2025, às 19

horas, no Plenário desta Casa de

Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Brenda Gabryella Bertoldo Martins

2. Nicolle Azevedo Rocha

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a

consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do

Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços

prestados à educação pública do Distrito Federal.

Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores,

alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas

por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração

cultural.

É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se

destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo

compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.

Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL

Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à

educação e à sociedade do Distrito Federal.

MO 1747/2025 - Moção - 1747/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319357) pg.1

Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres

Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal

representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro

Interescolar de Línguas do Guará.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319357 , Código CRC: 010f8ff0

MO 1747/2025 - Moção - 1747/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319357) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

por ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao antigomobilismo do

Distrito Federal e entorno.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Aloysio Pereira

Amantes do ferrugem

Antonio Luiz Neves da Cruz

Bráulio Marques Souza

Bruno Ferreira Raulino

Bruno Guimarães Barreto

Bruno Rodrigues Guedes

Calheiros Filho

Carlos Jose Santos Araujo

Cleyton Peixoto dos Reis

Cristian Jean Ferreira Andrade

Cultura carburado

Daniel Seabra da Silva

Delmo José dos Santos

Dudu Trem Veio

Eduardo Silva Machado

Elias Miguel Alves

Eviston Borges

Fabio Veiga

Felipe Torres

Garage do Berval

Hélio Dias dos Santos

Henrique Moraes Guedes

Infinity photos

Íris Leite da Silva

José Carlos Gomes de Araujo

Leandro Anchieta

Leo Andrade de Souza

Leonardo Rodrigo da Silva Campos

Luiz Gustavo

MO 1748/2025 - Moção - 1748/2025 - Deputado Max Maciel - (316237) pg.1

Manix Nunes de Oliveira

Manoel Ferreira de Souza

Mateus Rufino Moraes

Mellany Vitoria

Mucio Eustaquio

Pedro Gonçalves Nunes dos Reis

Rafael Nogueira dos Santos

Rafael Teles

Reynaldo Amaral Cardoso

Roberval Barbosa de Macedo

Rômulo Rodrigues Dantas

Samuel Viana

Thales Da Rocha Gonçalves

Titans Legacy

Valdomiro Prereira de Jesus

Welinton C. Z. dos Reis

Yan Marques Teixeira

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max

Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316237 , Código CRC: 5648ecc8

MO 1748/2025 - Moção - 1748/2025 - Deputado Max Maciel - (316237) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem à Escola de Música de

Brasília, a ser realizada no dia 28 de

novembro, às 19 horas, no auditório

da escola.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Alzenira de Sousa Santos

2. Ana Paula Aragão dos Santos

3. Andreia Pereira da Rocha

4. Azenate de Sousa da Silva

5. Carina dos Santos Gomes

6. Cleber de Oliveira

7. Cleomar Dos Santos Ribeiro

8. Dayana da Silva Pereira

9. Denílson Bezerra Barbosa

10. Eli Santos

11. Eliane Costa Brito

12. Everton Luz da Silva

13. Fernando Roberto Silva

14. Francisco Osmar Pereira leite

15. Guilherme Matheus Santos do Nascimento

16. Guilherme Souza

17. Ivanaide Moreira marques

18. Jonas Januário

19. José de Arimateia da costa Alencar

20. Julia Severino dos Santos

21. Juliana de Oliveira Pereira

22. Marineide Romeiro da silva

23. Orlando Diniz dos santos

24. Samuel Sabino Sales

25. Thais Barreira de Araújo

MO 1749/2025 - Moção - 1749/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319571) pg.1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória

de excelência da Escola de Música de Brasília.

A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino

musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no

Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem

impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que

reconhece na música um instrumento de transformação social.

A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da

Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito,

a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem

diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes,

servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço

contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.

Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas,

valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o

compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico,

educacional e cultural de nossa sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 15:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319571 , Código CRC: 4df9f573

MO 1749/2025 - Moção - 1749/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319571) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem aos 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará

(CIL Guará), a ser realizada no dia 12

de novembro de 2025, às 19 horas,

no Plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. CHIAMAKA MARYFIDES UMENYILIORA

2. TIDERA UMENYILIORA

3. OLAMIDE EZEKIEL OKUNOWO

4. GIOVANNI SARMIENTO SARMIENTO

5. ROSA ANGELICA AMARIS MENDOZA

6. MARIA TERESA ARAUJO ARAUJO

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a

consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do

Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços

prestados à educação pública do Distrito Federal.

Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores,

alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas

por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração

cultural.

É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro

Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se

destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo

compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.

MO 1750/2025 - Moção - 1750/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319596) pg.1

Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL

Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à

educação e à sociedade do Distrito Federal.

Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres

Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal

representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro

Interescolar de Línguas do Guará.deral contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o

trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319596 , Código CRC: 072b1413

MO 1750/2025 - Moção - 1750/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319596) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor à pessoa que especifica, pelo

relevante trabalho prestado junto à

SES/DF como Agente Comunitário

de Saúde, no período de 27.11.2009

a 8.11.2025, por ocasião de sua

aposentadoria compulsória.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Luiz Enoki

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio,

requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo prestar homenagem e manifestar

votos de louvor ao senhor Luiz Enoki, pelo exemplar trabalho desempenhado junto à

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), na função de Agente

Comunitário de Saúde, entre os dias 27 de novembro de 2009 e 8 de novembro de 2025.

Ao longo de 16 anos de atuação ininterrupta, Luiz Enoki dedicou-se com

responsabilidade, humanidade e profissionalismo às ações de saúde comunitária,

fortalecendo o vínculo entre os serviços de saúde e a população atendida, contribuindo de

maneira significativa para a promoção, prevenção e acompanhamento das famílias do Distrito

Federal.

Sua trajetória é marcada pelo compromisso com o bem-estar coletivo, pela

sensibilidade no trato com os cidadãos e pela incansável postura de serviço público,

características essenciais para o fortalecimento da Atenção Primária em Saúde. A atuação de

agentes comunitários como Luiz Enoki é fundamental para a construção de uma rede de

cuidado mais próxima, eficiente e acolhedora.

Por ocasião de sua aposentadoria compulsória, a Câmara Legislativa do Distrito

Federal reconhece e valoriza as contribuições prestadas por este dedicado profissional, cuja

atuação deixou um legado de respeito, confiança e cuidado na comunidade em que atuou.

MO 1751/2025 - Moção - 1751/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319609) pg.1

Dessa forma, prestamos justa homenagem ao senhor Luiz Enoki, expressando

profundo agradecimento pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal

e desejando êxito e plenitude em sua nova etapa de vida.

Diante do exposto, submeto a presente moção à apreciação dos nobres

Parlamentares, certos de que seu reconhecimento representará um merecido tributo à

trajetória exemplar deste servidor público.

Sala das Sessões,

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 15:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319609 , Código CRC: a9cbdefc

MO 1751/2025 - Moção - 1751/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319609) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor pela Sessão Solene aos

Síndicos, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, que se especificam.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério

Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho

em nossa cidade aos síndicos:

Alaôr Silveira Junior

Barbara Cristina Natali Manoeli

Carlos Roberto Mariath

Dilmar Ramos Pereira

Gisele Vieira Padilha Riviera

Jocelio Oliveira

Karïne Págotte

Lane Maria da Silva

Paulo Muradas

Tiago Costa de Oliveira

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025

MO 1752/2025 - Moção - 1752/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319545) pg.1

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 16:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319545 , Código CRC: 9ade7780

MO 1752/2025 - Moção - 1752/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319545) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Sidney de Oliveira Maia Junior

Luiz Gustavo Paula de Menezes

Bruna Diniz Lucena

Neusa Damares Pereira Behrmann

Cláudio Fernandes Paixão

Pedro Henrique Louzeiro Muarramuassa

Antônio Junio de Oliveira

Isabella Rabelo Carneiro

Daniele Satarém Santos

José Renato Alves Pereira

Rayane Rufino Costa

Luciane Oliveira Soares Galvão

Veridiana Rohde Pereira

Nemias Teixeira Silva

Hudson Heleno Moreira

Evandro Henrique Liporoni

Rodrigo Wallace Neres da Silva

Karina Garcia Nápoles

Leonardo Gomes de Góis

Denise Miquelino Nunes

Denise Cavalcanti de Carvalho Feitosa

Lucas Daniel da Silva Borges

Maria Lisandra Pinheiro Nogueira

Núbia de Sousa Quintas

Ana Maria Duarte Sena

Cleiton Santas

Daniel Rodrigues Ribas

Adriana Ricardo Leonarde

Ana Paula Thesing

Susy Vrech

Natanael França Rocha

MO 1753/2025 - Moção - 1753/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (319918) pg.1

José Roberto Simões

Rosilene Penha Marques Martins

Vitor dos Santos

Enedino Fonseca de Deus Neto

Fabiano dos Santos Silva

Fernando dos Santos Veras de Mesquita

Chester Felipe Parreira Junior

Vicente Ferreira Junior

Sandra Lucia Carleto Ritzmann

Solange Palacio

Rodrigo Sousa de Oliveira

Ântonio Andre de Albuquerque Oliveira

Raimundo Bezerra de Santana

Bruno Apolonio de Sousa Oliveira

Cristiano de Araujo Lacerda

Andréa Maria Soares

Érica Ribeiro Teixeira

Jorge Carlos de Oliveira

Ailton Carlos Ribeiro

Hugo Fernandes Marques Freitas

Marcus Vinicius Azevedo Melo

Leandro Ribas Santos

Gerôncio paes de Luna Filho

Leandro Rolim Silva de Freitas

Aldo Azevedo da Silva

Guilherme Alves de Souza

Alexandre Raymundo de Oliveira Neto

Rodrigo Melo Custódio

Hudson Luiz Souza e Silva

Paulo Henrique Vieira Silva dos Santos

Adriano Galli Gardini

Natália Reis

Anna Maria Jeronymo Briski

Rosângela da Silva Costa

Cleiton Rossa

Andressa Lack Silveira e Silva

Bianca do Nascimento Queiroz

Eva Dayane da Silva Costa

Elizete Nogueira Rebouças Carvalho

Fernanda Helena Maia Braz

Juliana Domiciano Moura

Juliana Ferreira Franco

Luzia Dias Fune

Márcia Aline Fernandes de Moura

Maria Auxiliadora Ribeiro de Souza Lara

Mariana Arlindo Brito Rocha

Marilene de Sousa Guimarães

Patricia Fernandes de Oliveira

Paula Cristina Alves da Silva

Priscila Cardoso Correia Gonçalves

Annamaria Novaes Granja

Renata Eloina Alves

Kátia Fernandes Barbosa

Eliane Oliveira

Katia do Nascimento Monteiro

Paulo Henrique Dias Rodrigues

MO 1753/2025 - Moção - 1753/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (319918) pg.2

Gilvaney Oliveira

Karine Keitte Oliveira

Lorena Rosa de Oliveira

Jucenir Vitor do Nascimento

Valdivino Tavares da Silva

Lairson Rodrigues Bueno

Galeno Ribeiro de Moura

Gabriel Barreto Fernandes

Samuel Fernandes Martins

Daniela Fernandes Pontes

Ueliton da Silva Conrado

Thiago Ferreira Aguiar

Faris Mohanmed Ali

Laura Sarmanho Barros

Carlos Eduardo Teixeira Marques

Dennis Rogério da Costa Lima

Vicência Maria Gonçalves Lima

Marcelo Marques Calafiori Resende

Jair Marcos Campos

Idalmo Cardoso da Costa

Ronivon Alves dos Santos

Michelle Machado da Silva

TEXTO DA MOÇÃO

O Dia do Síndico, celebrado anualmente em 30 de novembro, é uma oportunidade

para reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais que exercem papel fundamental

na convivência comunitária e na administração dos condomínios, contribuindo diretamente

para o bem-estar, a segurança e a harmonia entre os moradores.

Ser síndico é assumir uma missão que exige dedicação, paciência, conhecimento

técnico e habilidade em gestão e mediação de conflitos. É um cargo que demanda espírito

público, responsabilidade e, acima de tudo, compromisso com o coletivo.

Nesta moção, rendemos especial homenagem aos síndicos e síndicas de Águas

Claras , região que se destaca pelo crescimento urbano, verticalização e organização

condominial exemplar. O trabalho desses gestores tem sido essencial para o desenvolvimento

ordenado da cidade, para a valorização dos imóveis e para a promoção de um ambiente de

convivência equilibrado e seguro para milhares de famílias.

Reconhecer o esforço desses homens e mulheres é também reconhecer o papel que

exercem na construção de uma comunidade mais solidária e participativa, que reflete os

valores de cidadania e cooperação que tanto desejamos fortalecer no Distrito Federal.

Dessa forma, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de agradecer,

valorizar e incentivar a atuação dos síndicos de Águas Claras, que com zelo,

comprometimento e responsabilidade, contribuem diariamente para a melhoria da qualidade

de vida em nossa cidade.

Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados pelos síndicos

e síndicas à população do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para

aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, …

MO 1753/2025 - Moção - 1753/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (319918) pg.3

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319918 , Código CRC: a76b1d16

MO 1753/2025 - Moção - 1753/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (319918) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos

Construtores da Fé e da

Comunidade, a ser realizada no dia

27 de novembro, às 19 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

ADAIR SOARES

ADALMIRA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA

ADENILCE MARIA DE ARAUJO SILVA

ADRIANA ANTÔNIA MIRANDA E JAILTON FERREIRA CÉLIO

ADRIANA VANESSA

AILSON FERREIRA

ALAN DA SILVA DANTAS

ALAN ROBERT ALCÂNTARA MENDES

ALESSANDRA CRISTINA PETER DE ARAUJO

ALESSANDRO XAVIER DA SILVA

ALEX SANDRO BACHIEGA

ALEXANDER KURT HAMMERSCHMIDT

MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.1

ALEXANDRE JULIÃO DA SILVA

ALEXANDRO CÉSAR DE OLIVEIRA

ALISSON RODRIGUES DOURADO

ALLHANDRA AZEVEDO E SOUZA COELHO

AMANDA RIZÉRIO AMORIM DE SOUZA

AMÉRICO CORREIA DE OLIVEIRA

ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA BACHIEGA

ANA MARIA GOMES SILVA

ANA MARIA MELO

ANA PAULA DE ARAÚJO SOUZA

ANADETE GONSALVES REIS

ANÁLIA DE SOUZA MACHADO CORTEZ

ANDERSON LUIZ CARVALHO SANTOS

ANDRÉ LUIS LOPES DOS SANTOS

ANDRÉ MARTIN MENDES VILLAR

ANDRÉIA GONÇALVES

ANDRESON VITURINO DA SILVA E KARLA MARQUES DA

SILVA

ANÍSIO COELHO

ANTENOR FERREIRA DE ALMEIDA

ANTÔNIA ELZA MACHADO DA SILVA

ANTONIO CLEMENTE DE SOUZA NETO

ANTONIO FERREIRA SILVA FILHO

ANTÔNIO HAROLDO MENDONÇA

APARECIDA ARAÚJO DA SILVA CARVALHO

ARIDNEY BARCELLOS

BANDA MARANATA

BOY (ANTONIO DE AQUINO FILHO)

BRASILIANA DE CASTRO PEREIRA

CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA

CARMEM LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA COELHO

CARMEN LUCIA BUENO OLIVEIRA

CLÁUDIO DA CUNHA COELHO

CLÉBER SIMÕES GUIOTTI

CLEUZA CAMBUÍ

COLADINHOS DE MARIA - MOVIMENTO MARIANO

COMUNIDADE CATÓLICA MISSÃO ALIANÇA

COMUNIDADE CENÁCULO COM MARIA E JOSÉ

COMUNIDADE NOVO ARDOR

COMUNIDADE OBRA DE MARIA

COMUNIDADE VIDA NOVA

CRISTIANE DE CASTRO

CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES

CRISTIANO FIDELES DE GODOY

DAGOBERTO QUEIROZ MARIANO

DÁLIA SABOIA LEITE

DALMIR DA SILVA SANTOS

DANILLO LEMES GONÇALVES

DANILO DE FARIA FERREIRA

DENISE FERREIRA DA ROCHA RIOS

DEYLON ANDERSON

MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.2

DIÁCONO ALFREDO OTON DE LIMA

DIÁCONO ANTÔNIO DE MOURA

DIÁCONO PAULO CÉSAR CAMPOS

DIANE MAGALHÃES

DRA. BRENDA ROSA

EDICARLOS LIRA DE OLIVEIRA

EDNA MARIA SAMPAIO

EDUARDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA DOS REIS

ELIANE APARECIDA FARIA ARAUJO

ELIANE MARIA DE ANDRADE

ELISA MAYRA SILVA E SOUSA

ELISA SIMÕES DE OLIVEIRA (IN MEMORIAN)

ELOINE SILVA E SOUSA BACOLI ELIAS

ENILZA ROSA DE OLIVEIRA SANTANA

EUDA DE FÁTIMA SILVA

EUNICE GOMES DOS SANTOS FEITOSA

FABIANA ALVES DE MORAIS LOPES

FABIANA BARRETO

FABIO MAIA LIMP DE AZEVEDO

FABIO VIANA ÁVILA

FABÍOLA CONSTÂNCIO

FABIOLA YUNES TANISUE

FERNANDO LUÍS PIRES

FLAVIO CIRQUEIRA

FLÁVIO DE OLIVEIRA CAMPOS

FRANCINALDO TEOTÔNIO

FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO FERRAZ

FRANCISCO ALVES DE LIMA JUNIOR

FRANCISCO DE ASSIS CHIARATTO

GABRIELA CARVALHO

GEANEI DOS SANTOS

GERALDO DA SILVA CORTEZ

GERALDO MAGELA

GERLANDIA DE SOUSA

GISLEIDE BRAGA

GRASIELE GUALBERTO DA SILVA

GUSTAVO HAMILTON PEREIRA

GUSTAVO JESUS GUTIÉRREZ

HAILLA DE CÁSSIA

HELENA DE MORAES DENNEY

HELIANE DA SILVA OLIVEIRA E JÚLIO DA ROCHA FRANÇA

HENRIQUE MARIA PEIXOTO DOS SANTOS

HUMBERTO MOURA DE QUEIROZ

ILZA VIEIRA CABRAL

INSTITUTO GUADALUPE DE DESENVOLVIMENTO SOCIO

CULTURAL E ARTÍSTICO

INSTITUTO HESED - BRASÍLIA

IODESVALDO GARCIA DA SILVA

IRMÃ ALCIANE MARIA DA SILVA

IRMÃ HORTENSIA

IRMÃ ISABEL MACHADO

MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.3

IRMÃ M. KEIKO TAKASE

IRMÃ MARIA DEL PILAR SANZ MOLINOS

IRMÃ OMARYS

ISABELE CARDIA

JAIR XAVIER CASTRO

JANDIELE CARDOSO DA COSTA

JEOVANA MIGUEL DO NASCIMENTO

JHONY SANTOS ALCÂNTARA

JOANA ALICE FREITAS

JOANES GREGORATTO

JOÃO BATISTA FERREIRA BORGES

JOÃO BATISTA SANTOS SEREJO

JOÃO GOMES

JOÃO NETO ARAÚJO CORDEIRO

JONAS BARROS VIEIRA

JONNY MENDES

JOSÉ ARISTIDES OLIVEIRA

JOSÉ CLÁVIO FERREIRA SAMPAIO

JOSÉ DANILO

JOSÉ HUMBERTO DELALÍBERA

JOSÉ MARIA BRIERE SOBRINHO

JOSÉ MARTINS FEITOSA

JOSÉ MIRANDA DE SIQUEIRA

JOSEFA JULIANA

JOVITA JOSÉ ROSA

JULIANA GONÇALVES DE ALMEIDA LIMP

JULIANA LUIZA RIBEIRO

JULIANA NUNES MESQUITA DA SILVA

JULIETE OLIVEIRA DO CARMO

KAMAL YAHYA KAMEL

KARINA MARIA JORDÃO DE ALMEIDA

KARINE CRISTINA SILVEIRA

KARLA LILIANE DA SILVA

KÁTIA APARECIDA LUIZ RODRIGUES

LAERTT VIANA MORAES

LAURA BORGES RIBEIRO

LETÍCIA CASSIA ARAÚJO DE SOUSA

LÉURA BORGES RIBEIRO

LILIAN NUBIA CAFÉ MELO ISSA

LOURDES FERREIRA ACOSTA MOTTA

LOURIVAL FERREIRA MOTTA

LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA

LUIZ DO NASCIMENTO

LUZIA DO SACRAMENTO ROCHA

MAGDA BERTELI

MARCELO CRISTIANO THEODOROVICZ

MARCELO SOARES MACHADO

MÁRCIA BATISTA FERREIRA CAVEDO

MARCIANO GONÇALVES DE SOUZA E MARINA DE OLIVEIRA

ARAÚJO BORGES

MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE CASTRO

MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.4

MARCOS HENRIQUE FEITOSA DE OLIVEIRA BARRETO

MARGARETH MENDES LIMA DO NASCIMENTO

MARIA APARECIDA FERREIRA

MARIA BETÂNIA DE SABOIA

MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO

MARIA CATARINE CAMARGO DA SILVA

MARIA DA GLÓRIA GAMA DA SILVA

MARIA DA GRAÇA PEREIRA DA SILVA

MARIA DAS GRAÇAS MUNIZ GRANJA

MARIA DAS VITÓRIAS REGIS ARAÚJO

MARIA DOS ANJOS RIBEIRO FEITOSA

MARIA EDNEUDA DA SILVA SOUSA

MARIA FRANCISCA DA SILVA CONCEIÇÃO

MARIA IRINEIDE DA COSTA E SILVA NUNES

MARIA JOSÉ IVO

MARIA LINETE RODRIGUES ROCHA

MARIA RITA MURCE

MARIANA CARREIRO COSTA E LIMA

MARINETE CAMPELO

MATHEUS OLIVEIRA MOTA MACHADO

MAYARA ASSIS BITTES

MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA MORAES

MICHELE ABRANTES

MICHELLE FERNANDES ROCHA

MINISTÉRIO ETERNA LUZ

MIRIAN SILVA CIBREIROS DE SOUZA

MUNIQUE LAMOUNIER BUTRAGO

NAYARA CONCEIÇÃO DA SILVA NEVES

NERIDEUSA DE MEDEIROS RIBEIRO BRIERE

NEUDIANA CASTRO NERES

PADRE BEATUS PETER KILAWE

PADRE CARLOS ALEXANDRE

PADRE JOÃO DONIZETE

PADRE LOURENÇO ISIDORO FERRONATTO

PADRE MANUEL PEREZ CANDELA

PADRE MIGUEL PORRES

PADRE PAULO CHAVES

PADRE PAULO DE MATOS

PADRE RAFAEL DA SILVA COSTA

PADRE RAFAEL DE ARAÚJO

PADRE RAFAEL SANTOS

PADRE ROBERTO MODESTO

PADRE SANDROSVALDO GONÇALVES OCS

PADRE VANDERLEI ALVES DOS REIS

PADRE VANILSON SOUSA SILVA

PASTOR AFRANIO GONÇALVES CASTRO

PASTOR ANDRÉ SCHIRMER

PASTOR EZEQUIEL DOS SANTOS MARTINS

PASTOR FABRÍCIO TOSTES

PASTOR FRANCIS JUNIOR CARREIRO

PASTOR JORGE RICARDO VIEIRA DE LIMA ALBERNAZ

MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.5

PASTOR MARCIO PEREIRA DA SILVA

PASTOR PAULO CESAR SANTANA RODRIGUES

PASTORA DAYSE SILVA SANTANA

PASTORA JOSY MARTINS

PASTORA MARIA APARECIDA RAMOS RODRIGUES

MARTINS

PASTORA RENATTA TOSTES CARREIRO

PASTORA SILVANE SOUZA CORREA

PATRICIA BARROS

PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA

PATRÍCIA SOUZA OLIVEIRA CARDOZO

PATRÍCIA VASCONCELOS

PAULO CÉZAR MAGALHÃES CÉZAR

PAULO HENRIQUE DE MORAIS

PAULO RICARDO GODOY DOS SANTOS

PEDRO FRANARIN ALVES

PRISCILLA CHRISTINA DA CUNHA E SILVA

RAFAEL DE LIMA MORAES

RAFAELA RAMOS DOS SANTOS E ISRAEL CARVALHO DOS

SANTOS SOUSA

REBECA VITÓRIA SANTOS SILVA

REINALDO DOS SANTOS CORDEIRO

RENI LEVI GONÇALVES COELHO

RICARDO BRANDÃO

RITA DE CACIA RAMOS

ROBERTO GERARDO DO NASCIMENTO

ROBERTO PEREIRA

ROGER NAVES

ROMÁRIO ARAUJO

RONI PINHEIRO DA SILVA

ROSILEIA SOUSA SANTOS

SAMIRA SOLEDADE SILVA MACHADO

SANDOVAL SOARES DE SANTANA

SANDRA MARIA DOS MILAGRES ARAÚJO FERREIRA

SERGIO RODRIGO PEREIRA DA SILVA

SEVERINO AMARO DO NASCIMENTO

SHIRLEY ROCHA

SIMONE ALVES DA SILVA DOS SANTOS

SIMONE APARECIDA RODRIGUES

SIMONE F. DE AGUIAR CASTRO

TAYNÃ GONÇALVES GOMES DE SOUZA

THAÍS DE LIMA BORGES

THIAGO DA SILVA CAVEDO

VAGNER LACERDA

VAL DANTAS

VALDECI DOS REIS NUNES

VALDELICE MELO DE OLIVEIRA SANTOS

VÂNIA APARECIDA HAMMERSCHMIDT

VÂNIA LÚCIA DA SILVA

VÂNIA LÚCIA FERREIRA LEITE

VIVIA MOTTA PEREIRA

MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.6

VIVIANE DE LIMA PIRES CLEMENTE

WELBER SATIL CARVALHO

WENDELL KILL

WILMA URSINO MENDONÇA

ZENILDA CARNEIRO

ZILCA AMORIM BATISTA

ZULMIRA LOPES DA SILVA

Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a

dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à

comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,

contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a

promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.

Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou

na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade

traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta

homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que

a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.

Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.

Sala das Sessões, em …

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319614 , Código CRC: 17bd385c

MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta Votos de Louvor ao

Senhor Médico José Ítalo Anchieta

Taveira, pela excelência dos

serviços prestados no Hospital

Santa Rita de Planaltina, Goiás.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta votos de louvor em reconhecimento ao Senhor Médico José Ítalo

Anchieta Taveira, pela excelência dos serviços prestados no Hospital Santa Rita de

Planaltina, Goiás.

A medicina é mais que uma profissão; é uma vocação de serviço inestimável à

humanidade. Ela reside no cruzamento da ciência exata com a arte da empatia, onde o

conhecimento se transforma em esperança e o toque se traduz em alívio.

Reconhecemos e celebramos a ação meritória daqueles que vestem o jaleco,

assumindo a responsabilidade pela vida em seu estado mais frágil. São os médicos os

guardiões incansáveis que, nas longas jornadas de trabalho e nos momentos de crise,

dedicam-se a diagnosticar, curar e confortar.

Seu mérito não está apenas nos avanços cirúrgicos ou nas descobertas terapêuticas,

mas na ética inabalável e no humanismo com que acolhem cada paciente. Àqueles que

exercem a medicina com excelência, nossa profunda gratidão e reconhecimento por fazerem

da saúde o seu maior e mais nobre propósito.

Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser

homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no

sentido de aprovarmos a presente Moção.

Sala das Sessões, …

MO 1755/2025 - Moção - 1755/2025 - Deputado Hermeto - (319866) pg.1

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319866 , Código CRC: dbeb76d1

MO 1755/2025 - Moção - 1755/2025 - Deputado Hermeto - (319866) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 2º

Batalhão de Polícia Militar (2º BPM).

Pelo excepcional comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados durante o

atendimento de uma ocorrência que

culminou na efetiva prisão de um

indivíduo..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. 2º SGT QPPMC KLEITON VOLVENO ESSER DONDA - Matricula: 02174812

2. SD QPPMC RODOLFO MAMEDE RODRIGUES - Matricula: 34283511

3. SD QPPMC ALAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - Matricula: 07379811

4. SD QPPMC NOEL CARLOS DO PATROCINIO BATISTA BRANDAO FILHO - Matricula:

34280642

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação de

salvamento. A guarnição do (GTOP 22 Bravo) foi acionada para uma ocorrência de violência

doméstica onde a vítima estava sendo ameaçada pelo agressor, que tentava invadir a

residência. Ao chegarem, os policiais encontraram o agressor em estado de intensa agitação

psicomotora, com grande quantidade de sangue no chão e uma lesão corto-contusa profunda

no antebraço direito. Ele estava ao telefone com a vítima, em tom agressivo. Foi constatado

que a lesão e a consequente hemorragia externa de alto risco ocorreram durante a tentativa

de arrombamento da porta principal de vidro. Durante o Atendimento Policial: Devido ao risco

iminente de choque hipovolêmico (Classe III) e deterioração hemodinâmica (risco de morte)

pela significativa perda de sangue, a equipe da PMDF iniciou imediatamente o atendimento

pré-hospitalar (APH). Foi aplicado um torniquete tático no membro superior direito, seguindo o

protocolo MARCH, o que interrompeu eficazmente o sangramento arterial. A ocorrência teve

Continuidade e Desdobramentos: Com o Corpo de Bombeiros (CBMDF UR 772) e

posteriormente o SAMU (UR 118) foram acionados. O agressor foi encaminhado ao Hospital

Regional de Ceilândia (HRC). A vítima foi levada à 21ª Delegacia de Polícia (DP) para

MO 1756/2025 - Moção - 1756/2025 - Deputado Hermeto - (319871) pg.1

formalização da ocorrência. Após ser atendido e liberado pelo HRC, o agressor foi conduzido

pela PMDF e apresentado à 21ª DP para as providências cabíveis.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GORVERNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319871 , Código CRC: ffca9d7a

MO 1756/2025 - Moção - 1756/2025 - Deputado Hermeto - (319871) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 4º

Batalhão de Polícia Militar (4º BPM).

Pelo excepcional comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados durante o

atendimento de uma ocorrência que

culminou no salvamento de pessoas

e animais de um incêndio.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a

aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados

dos homenageados:

1. SD MATHEUS ANTUNES TRAVASSOS

2. SD JESSICA MENDES DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3. 2º SGT ANISIO EDUARDO PINHEIRO SOARES

4. SD MANOEL RODRIGO VIEIRA ALVES

5. SD WANESSA RODRIGUES DA SILVEIRA

6. SD VINICIUS SOUSA RODRIGUES

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação de

salvamento.

As equipes de serviço do 4º BPM, viatura 3356 e GTOP 24 interromperam uma

abordagem a suspeitos de tráfico de drogas no Guará II (QE 40) após serem alertados por

populares sobre um incêndio grave no apartamento 301 de um prédio residencial, com relatos

de pessoas presas no interior.

Diante da percepção de risco extremo à vida (fumaça densa e tóxica, chamas vivas,

risco de backdraft e explosão), os militares acionaram o Corpo de Bombeiros (CBMDF) com

prioridade absoluta. Apesar dos severos riscos (alta temperatura, baixa visibilidade,

instalações elétricas em chamas), as equipes policiais decidiram intervir imediatamente para

salvar vidas. Ação Tática e Salvamento se deu com o Arrombamento e Contenção: No

terceiro pavimento, a porta do apto. 301, quente e trancada, foi arrombada taticamente. A

equipe de contenção adentrou o ambiente em chamas e extinguiu o foco primário perto da

cozinha usando dois extintores fornecidos por civis, antes da chegada do CBMDF. Após a

MO 1757/2025 - Moção - 1757/2025 - Deputado Hermeto - (319968) pg.1

chegada dos bombeiros, a equipe de evacuação percorreu todos os apartamentos do terceiro

e andares superiores, retirando com urgência moradores, idosos, pessoas com mobilidade

reduzida e animais de estimação. Simultaneamente, outros policiais organizaram o fluxo de

saída e isolaram a área externa para garantir a segurança e facilitar o acesso dos bombeiros.

A intervenção policial eliminou o fogo inicial, impedindo sua propagação e salvando,

com vida e segurança moradores e seus animais de estimação. As providências adotadas

incluíram a contenção completa do incêndio, evacuação total, triagem inicial das vítimas,

auxílio na ventilação e preservação do local para perícia.

Os policiais foram avaliados pelo CBMDF e, por exposição significativa à fumaça

tóxica, foram encaminhados ao Hospital HOME para exames clínicos, medicação e

suplementação de oxigênio.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319968 , Código CRC: 1e837f07

MO 1757/2025 - Moção - 1757/2025 - Deputado Hermeto - (319968) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos à pessoa que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Professores, Professoras,

Trabalhadores e Trabalhadoras da Faculdade de Odontologia da Universidade de Brasília.

ADRIANO DE ALMEIDA DE LIMA

ALINE URSULA ROCHA FERNANDES

AN TIEN LI

ANA CAROLINA ACEVEDO POPPE

ANDRE FERREIRA LEITE

BRUNA FRIZON GREGGIANIN

BRUNA LAVINAS SAYED PICCIANI

CARLA RUFFEIL MOREIRA MESQUITA

CELSO DE FREITAS PEDROSA FILHO

CRISTINE MIRON STEFANI

EDSON DIAS COSTA JUNIOR

ELIANA MITSUE TAKESHITA NAKAGAWA

ELIETE NEVES DA SILVA GUERRA

EMILIA CARVALHO LEITAO BIATO

ERICA NEGRINI LIA

EVELYN MIKAELA KOGAWA

FABIO CARNEIRO MARTINS

FABRICIA ARAUJO PEREIRA

FERNANDA CRISTINA PIMENTEL GARCIA

FLAVIANA SOARES ROCHA

GILBERTO ALFREDO PUCCA JUNIOR

MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.1

JACY RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR

JANINE DELLA VALLE ARAKI

JOAO VITOR DOS SANTOS CANELLAS

LAUDIMAR ALVES DE OLIVEIRA

LEANDRO AUGUSTO HILGERT

LEONARDO FERNANDES DA CUNHA

LILIAN MARLY DE PAULA

LILIANA VICENTE MELO DE LUCAS REZENDE

LUCAS FERNANDO TABATA

MARIA DO CARMO MACHADO GUIMARAES

NAILE DAME TEIXEIRA

NEWTON CHAVES BRAGA

NILCE SANTOS DE MELO

PAULO TADEU DE SOUZA FIGUEIREDO

ROBERTO MACHADO CRUZ

RODRIGO ANTONIO DE MEDEIROS

SERGIO BRUZADELLI MACEDO

SORAYA COELHO LEAL

TAIA MARIA BERTO REZENDE

TIAGO ARAUJO COELHO DE SOUZA

VALERIA MARTINS DE ARAUJO CARNEIRO

ANTONIO CARLOS ELIAS

CARLO HENRIQUE GORETTI ZANETTI

CARLOS GRAMANI GUEDES

EVALDO ARRUDA DE ASSIS

FRANCISCO VALTER FREITAS

HELIANA DANTAS MESTRINHO

JOANA CHRISTINA THEODORO DE CARVALHO

JOAO MILKI NETO

JORGE DO NASCIMENTO FABER

MARIA INÊS DE ARAÚJO LIEBHARDT

MARISA MALTZ TURKIENICZ

MIEKO TAYRA

RANDER PEREIRA AVELAR

SIMONE AUXILIADORA MORAES OTERO

SUHEM LAUAR

VALERIA MORGADO ARANTES

VOLNEI GARRAFA

ANDREIA CUNHA DOS PASSOS

ALENICIA DE FRANCA SOUSA

ALESSANDRA GARCIA DINIZ

JOSE ANTONIO NUNES VASCONCELOS

LIDIA DOS SANTOS ROSA

LOISE PEDROSA SALLES

MARCILENE FERNANDES ALMEIDA DOS SANTOS

NATALICIO NEVES NASCIMENTO

PRISCILLA FERNANDES DO NASCIMENTO

RAFAEL LARA BRASIL

VANESSA DE SOUZA ALVES TORRES

ELIÉSIO ALCÂNTARA LIMA

MARIA DA GLÓRIA DA SILVA

EDIVALDO BATISTA TELES

FRANCISCA DE FATIMA FREIRE DE JESUS

SANDRA FLORES REIS

MARIA VILANI FERREIRA

MARIA ODACIR SALVADOR

MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.2

ANA LIVIA GOMES CORNELIO

LAIS DAVID AMARAL

SAMANTHA JÉSSICA LOPES SOUSA

EDSON HILAN GOMES DE LUCENA

EDUARDO AUGUSTO ROSA

GABRIEL ALBUQUERQUE GUILLEN

JOSY LORENA PERES DA SILVA VILARINHO

MYLENE MARTINS MONTEIRO

PAULA AKEMI ALBUQUERQUE KOMINAMI

SUZI ESTÉR COELHO LIM

VITÓRIA TAVARES DE CASTRO

ALESSANDRA LOPES GOMES

ALESSANDRA PINHEIRO SANTOS

ALESSANDRO SANTOS MAGALHAES

ALEXSANDRO CARVALHO MEDEIROS

ALINE FRANZ WIENKE

AURILENE GONCALVES DOS SANTOS

BIANCA MENEZES PICCIN

CLENE FERREIRA DA SILVA DAVID

CRISTIANA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS

DANIEL GUIMARAES

DANIELA QUARESMA INACIO SILVEIRA

DANUZA GONCALVES DE SOUZA

DIANA CAROLINA DA COSTA SILVA

EDUARDO AUGUSTO ROSA

ELIZETH DA SILVA CRUZ

EMERSON DI MAIO ANDRADE

FLAVIA VIEIRA REIS DA SILVA

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

FREDERICO ALMEIDA SILQUEIRA

GISELIA ALVES MONTEIRO DE ANDRADE

IEDA SANTANA BARBOSA

IOLANDA SANTANA DE OLIVEIRA

ISADORA PASSOS MACIEL

IVANILDE OLIVEIRA LISBOA

IVANIR GRECO JUNIOR

JAIME PEREIRA REIS

JONES FERREIRA LOPES

JULIO CESAR FRANCO ALMEIDA

JULYANA MARANHAO FERNANDES

LARA SEABRA DE MACEDO

LEANDRO MONTEIRO DA SILVA

MARCIA CORREA VIANA

MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO SE

MARIA VITORIA FERREIRA

MONNA LISA LOSSIO ROCHA DE ARAUJO

NIVIA GOMES DE MATOS

PATRICIA FERNANDA SILVA BITTENCOURT

PATRICIA LORRAINE SILVA

PATRICIA THATIANE SOUSA FERREIRA ORNELAS

PAULA CARNEIRO CORREIA

PAULO CANDIDO DE SOUSA

PAULO MARCIO YAMAGUTI

PRISCILA DA SILVA SOUZA

RAFAEL DE MOURA PANTOJA

RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS

MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.3

SILMARA ARAGAO DE ABREU

SILVIA LETICIA ALVES SOUZA

SILVIA MOREIRA TEIXEIRA

SILVIA REGINA RAIMUNDO

SUZELI SAMPAIO PORTO

TEREZINHA DO CARMO SILVA MIRANDA

THUANY BARBOSA DE SOUZA

VIVIAN SANTOS FROTA LIEBELT DE MORAIS

WALDIRENE CARNEIRO DA SILVA

CINTIA DOS SANTOS SILVA BORBA

CRISTIAN PEREIRA DA SILVA FUSTADO

EVANDRO CARLOS TONELLO

FRANCISCO HENRIQUE SANTOS BEZERRA

JOSELITO ANTONIO VILAS BOAS DE MOURA

KATIANA DOS SANTOS SILVA

MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA E SILVA

MARIA DOS REMÉDIOS ALVES FERREIRA

PAMELA HONORIO

POLYANNE VERONICA SOARES GALVÃO

RODRIGO DA SILVA CAMPOS

SALVADORA ABADE DA SILVA

VALNEY FERREIRA DA SILVA

VALTER VIEIRA DE MELO

VITORIA COUTINHO VILAR

WAGNER DOS SANTOS PEREIRA

FRANCISCA TAVARES

HELENA SANTOS DA COSTA

MARIA AUXILIADORA ESTEVES DE ARAÚJO SILVA

MARIA FELISBINA DE JESUS

AALINE SEVERIANO DA SILVA

ALANIS ALVES TORRES LIMA DE BRITO

AMANDA LÁZARA E GABRIELLE CARRIJO

ANA CLARA FERNANDES SOUZA

CARLOS DANIEL CORREA DE OLIVEIRA MELO

CLARICE LELIS FONSECA

DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE

ERIKSON MATIAS INÁCIO DOS SANTOS

ESTELA DUBAUSKAS SOUTO MAIOR GOMES

?GABRIEL DE ALMEIDA SILVA

GABRIELA CALDEIRA GALDINO

GABRIELA VILELA DE MELO

GABRIELI FLORÊNCIO DA SILVA

GABRIELLA TEIXEIRA DE SOUSA

GEOVANA DE ARAÚJO AGUIAR MACHADO

GEOVANNA JESUS ALMEIDA

?ISABELA CAMPOS MELO

ITALO DE AUGUSTO BARBOSA

JÚLIA MARIA DE SOUSA MUNDURI

JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA

MAICON GONÇALVES MORENO

MANUELA OLIVEIRA CAMARGO NEVES

MARCELA ELESBÃO DE OLIVEIRA

MARIA LUÍZA MESQUITA MARTINS

NATÁLIA KETLEN GERVASIO DE AZEVEDO

NILO DO NASCIMENTO ARAGÃO

PEDRO HENRIQUE WENCESLAU DIAMANTINO

MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.4

RAFAELA SOUSA ANDRADE

VICTÓRIA SARAIVA MARTINS

VINICIUS COLUCCI SOUSA

VINÍCIUS COSTA MARQUES

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319999 , Código CRC: 8e5d7d60

MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos

Construtores da Fé e da

Comunidade, a ser realizada no dia

27 de novembro, às 19 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

1)CARDEAL PAULO CEZAR COSTA

2) DEPUTADA FEDERAL BIA KICIS

3) PADRE LOURENÇO ISIDORO FERRONATTO

4) IRMÃ ISABEL MACHADO

5) KÁTIA APARECIDA LUIZ RODRIGUES

6) PASTORA RENATTA TOSTES CARREIRO

7) PASTOR EZEQUIEL DOS SANTOS MARTINS

8) JONNY MENDES - MÚSICO E COMPOSITOR

9) EDNA MARIA SAMPAIO - DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO EVA

10) MÁRCIO NUNES - PRESIDENTE DA ISACSO

11) DRA. BRENDA ROSA - ESCRITORA

12) ANDRÉIA CRISTINA DE ARAÚJO

13) PADRE VANDERLEI ALVES DOS REIS

MO 1759/2025 - Moção - 1759/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320020) pg.1

14) JOÃO CARLOS E MARÍLIA ALMEIDA

15) JORGE EDUARDO DEISTER

Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a

dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à

comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,

contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a

promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.

Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou

na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade

traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta

homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que

a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.

Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 25/11/2025, às 18:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320020 , Código CRC: eb58bfeb

MO 1759/2025 - Moção - 1759/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320020) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 233/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1126/2511

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 248/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.966/2025, que Institui o Programa de Apoio à Proteção

dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº

7.765, de 25 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188017148 código CRC= 13CC914B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 248 (188017148) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 1

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 188017148

M e n s a g e m 2 4 8 (1 8 8 0 1 7 1 4 8 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.765, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Apoio à Proteção

dos Animais, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,

destinado a assegurar condições mínimas de subsistência a cães e gatos resgatados ou mantidos sob tutela

de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa para concessão de benefícios voltados ao

apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 3º O programa é regido pelas seguintes diretrizes:

I – proteção e bem-estar animal;

II – controle populacional de cães e gatos;

III – guarda responsável;

IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

V – atenção à saúde animal;

VI – responsabilidade comunitária, a qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na

defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;

VII – transparência e controle social;

VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º São objetivos do programa:

I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio

da destinação adequada, humanitária e ética;

II – apoio aos protetores de animais;

III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;

IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;

V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.

Art. 5º A execução do programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito

Federal responsável pela política de bem-estar animal.

Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como o agente financeiro do programa de que

trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de

cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco

L e i 1 8 8 0 1 7 1 8 1 S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 3

de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,

exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.

Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e

penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais

fornecedores, garantindo publicidade dos dados do programa, inclusive em relação ao detalhamento da

execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL

Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos localizados

no território do Distrito Federal.

Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:

I – número do microchip do animal;

II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria

Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;

III – endereço do responsável;

IV – endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

V – nome da espécie, raça, sexo, idade real ou presumida do animal, vacinas aplicadas e doenças

contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;

VI – uso de chipe pelo animal que o identifique como cadastrado.

Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no cadastro, a venda, a doação ou a

ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.

Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de responsabilidade do

declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na

legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito para concessão

de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua

publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 8 8 0 1 7 1 8 1 S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188017181 código CRC= 9D2F4829.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 188017181

L e i 1 8 8 0 1 7 1 8 1 S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 184/2025-GP

Brasília, 06 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.966, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito

do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406593 Código CRC: 4B63295D.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046208/2025-11 2406593v2

M e n s a g e m N º 1 8 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 5 5 3 2 9 7 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Apoio à Proteção

dos Animais, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos

Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência a cães e gatos resgatados ou

mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa para concessão de benefícios

voltados ao apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 3º O programa é regido pelas seguintes diretrizes:

I – proteção e bem-estar animal;

II – controle populacional de cães e gatos;

III – guarda responsável;

IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

V – atenção à saúde animal;

VI – responsabilidade comunitária, a qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem

andar juntos na defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;

VII – transparência e controle social;

VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º São objetivos do programa:

I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle

populacional, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;

II – apoio aos protetores de animais;

III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;

IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;

V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.

Art. 5º A execução do programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do

Distrito Federal responsável pela política de bem-estar animal.

Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do

programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por

meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado

P ro je to d e L e i n ° 1 9 6 6 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 3 4 4 9 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7

pelo Banco de Brasília – BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº

00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.

Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de

fiscalização e penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos

comerciais fornecedores, garantindo publicidade dos dados do programa, inclusive em relação ao

detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da

Transparência e no portal da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de

estabelecimentos credenciados.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL

Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos

localizados no território do Distrito Federal.

Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:

I – número do microchip do animal;

II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;

III – endereço do responsável;

IV – endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

V – nome da espécie, raça, sexo, idade real ou presumida do animal, vacinas aplicadas e

doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;

VI – uso de chipe pelo animal que o identifique como cadastrado.

Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no cadastro, a venda, a doação

ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.

Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de

responsabilidade do declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de

outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito

para concessão de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da

data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n ° 1 9 6 6 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 3 4 4 9 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406598 Código CRC: 5FE81986.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00046208/2025-11 2406598v2

P ro je to d e L e i n ° 1 9 6 6 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 3 4 4 9 ) S E I 0 4 0 4 5 -0 0 0 0 0 2 5 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 249/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.645, de 2025, que

Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados Centros

Interescolares de Robótica – CIR, a fim de fomentar o letramento digital, a robótica e a utilização

adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

O projeto de lei em apreço visa à estabelecer diretrizes para implementação e estruturação

de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, a fim de fomentar o letramento

digital, a robótica e a utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação

Básica do Distrito Federal.

Contudo, as diretrizes e os objetivos propostos já se encontram contemplados por normas e

programas vigentes e a criação de nova lei poderia gerar sobreposição legislativa, além de impactos

orçamentários não previstos, o que acaba por violar o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias - ADCT.

Ademais, a criação de um espaço fora da escola para implementar o ensino de robótica

pode desfavorecer a transversalidade proposta pela BNCC Computação, que propõe, em suas diretrizes,

mudanças paradigmáticas em todas as disciplinas e uma nova cultura escolar, que vai desde a Educação

Infantil ao Ensino Médio, perpassando todas as modalidades e atendimento.

Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.645, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

M e n s a g e m 2 4 9 (1 8 8 0 4 6 5 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 0 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 188046546 código CRC= 0B5F40F7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008310/2025-82 Doc. SEI/GDF 188046546

M e n s a g e m 2 4 9 (1 8 8 0 4 6 5 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 0 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 181/2025-GP

Brasília, 06 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.645, de 2025, de autoria

d a Deputada Jaqueline Silva, que ”estabelece diretrizes para implementação e

estruturação de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR,

a fim de fomentar o letramento digital, a robótica e a utilização adequada da inteligência

artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal”, aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406578 Código CRC: 8E25448B.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00046204/2025-25 2406578v2

M e n s a g e m n º 1 8 1 /2 5 G P (1 8 6 5 5 1 8 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 0 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Estabelece diretrizes para

implementação e estruturação de

espaços físicos, denominados Centros

Interescolares de Robótica – CIR, a fim

de fomentar o letramento digital, a

robótica e a utilização adequada da

inteligência artificial como elemento

didático na Educação Básica do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação e estruturação de espaços

físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, voltados ao fomento do letramento

digital, da robótica e do uso da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do

Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – letramento digital: capacidade de compreender, utilizar e criar conteúdos digitais de

maneira crítica e ética;

II – robótica: área da tecnologia que envolve o desenvolvimento e aplicação de sistemas

automatizados e programáveis;

III – inteligência artificial: conjunto de técnicas e sistemas computacionais que permitem que

máquinas simulem a capacidade humana de aprender, raciocinar e tomar decisões.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – promover a criação de espaços físicos voltados ao ensino de letramento digital, robótica e

utilização adequada da inteligência artificial;

II – promover a abordagem dos conceitos de alfabetização digital, uso responsável da

internet, compreensão de mídias e habilidades práticas relacionadas à tecnologia desde os anos

iniciais da Educação Básica;

III – garantir equidade no acesso às novas tecnologias, promovendo a inclusão digital e

social;

IV – estabelecer programas de prática e formação continuada a fim de habilitar docentes e

demais profissionais da educação para o uso e a aplicação das tecnologias digitais no processo

educacional;

V – promover e adotar medidas de inclusão, com vistas à acessibilidade e democratização

dos meios digitais na aprendizagem;

VI – estabelecer processos de avaliação sobre letramento informacional, letramento digital,

robótica e inteligência artificial na educação, a fim de subsidiar processos de tomada de decisão e

políticas públicas.

Art. 4º Os espaços físicos mencionados no art. 1º, voltados ao desenvolvimento das

P ro je to d e L e i n º 1 6 4 5 /2 5 (1 8 6 5 5 1 9 9 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 0 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 4

atividades pedagógicas relacionadas ao ensino de tecnologias digitais, podem adotar medidas

incluindo, mas não se limitando a:

I – estruturação de espaços físicos adequados para o ensino, os quais podem ser

implantados em unidades educacionais da rede pública ou em centros interdisciplinares já existentes,

que possibilitem:

a) o atendimento de alunos da rede pública em horário escolar e extracurricular;

b) o desenvolvimento de atividades práticas e laboratoriais;

c) o fomento à participação de estudantes em olimpíadas e feiras tecnológicas;

d) o estabelecimento de parcerias com universidades e instituições tecnológicas;

II – criação de programas de incentivo para que professores se especializem na área,

incluindo:

a) cursos de formação continuada;

b) bolsas e certificações;

c) parcerias com instituições de ensino superior e centros de inovação;

d) acesso a plataformas digitais para autoaprendizagem e ensino colaborativo;

III – fornecimento de materiais adaptados a diferentes níveis de aprendizagem.

Art. 5º São eixos fundamentais da educação digital que devem ser observados:

I – universalização do acesso às tecnologias digitais na educação;

II – inclusão social e equidade no acesso às ferramentas tecnológicas;

III – incentivo ao pensamento crítico e à criatividade por meio da experimentação digital;

IV – ética e segurança digital no uso das tecnologias;

V – desenvolvimento de habilidades para o mercado de trabalho do futuro;

VI – interdisciplinaridade e integração com demais componentes curriculares;

VII – avaliação contínua e monitoramento dos impactos educacionais do programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2406583 Código CRC: AE0A9C68.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00046204/2025-25 2406583v2

P ro je to d e L e i n º 1 6 4 5 /2 5 (1 8 6 5 5 1 9 9 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 0 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

em Homenagem às Vítimas de

Feminicídio.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio, a ser realizada anualmente no dia 03 de

outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A adolescente Allany Fernanda, de 13 anos, foi a vítima mais jovem de feminicídio no

DF em 2025. Ela foi baleada na cabeça no dia 03 de outubro no Sol Nascente, e morreu na

UTI do Hospital Regional de Ceilândia, durante a madrugada do dia 04. O suspeito de realizar

o disparo é Carlos Eduardo Pessoa Tavares, de 20 anos. Ele foi preso logo após o crime.

O feminicídio é a forma mais extrema e cruel da violência de gênero.

No Distrito Federal, desde 2015, quando o crime passou a ser tipificado no Código

Penal, como forma qualificada de homicídio mais de 230 mulheres foram vítimas de

feminicídio.

Somente neste ano de 2025, até novembro, 25 mulheres foram assassinadas,

incluindo o caso acima mencionado.

Segundo relatórios da Secretaria de Segurança Pública do DF, cerca de 75% dos

feminicídios ocorrem dentro da própria residência, e mais da metade das vítimas tinham

medidas protetivas vigentes no momento do crime. Tais dados demonstram que, apesar dos

avanços legais, ainda há lacunas significativas na prevenção, no monitoramento e na

efetividade das ações de proteção às mulheres.

A criação do Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio busca ir além de um

gesto simbólico. Trata-se de um ato de homenagem e de memória, que reafirma o

compromisso de não permitir que nenhuma vítima seja esquecida. É também um convite à

reflexão coletiva e à mobilização social contra todas as formas de violência que atingem as

mulheres.

Certo da urgente necessidade de ações e medidas de redução da violência contra a

mulher, rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.

PL 2067/2025 - Projeto de Lei - 2067/2025 - Deputado Ricardo Vale - (319876) pg.1

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 11:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319876 , Código CRC: 17d29ea9

PL 2067/2025 - Projeto de Lei - 2067/2025 - Deputado Ricardo Vale - (319876) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

REQUER A REALIZAÇÃO DE

SESSÃO SOLENE HONRA AOS

PILARES DA FÉ EVANGÉLICA A

SER RALIZADA NO DIA 01 DE

DEZEMBRO DE 2025, NO

AUDITÓRIO DA CÂMARA

LEGISLATIVA .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento

Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em Honra aos Pilares da Fé Evangélica a

ser Realizada no dia 01 de dezembro de 2025, às 19horas no Auditório da Câmara Legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da

solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa

expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo, compromisso, honra e reconhecimento

têm dedicado suas vidas ao serviço do Reino de Deus.

Chegou o tempo de honrar aqueles que se dedicam com amor ao cuidado do

rebanho. "Honrai aos que trabalham entre vós e os tenhais com amor em máxima

consideração por causa da sua obra." — 1 Tessalonicenses 5:12-13

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta solenidade.

Sala das Sessões, novembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

REQ 2515/2025 - Requerimento - 2515/2025 - Deputado Hermeto - (319903) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 14:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319903 , Código CRC: ac024f36

REQ 2515/2025 - Requerimento - 2515/2025 - Deputado Hermeto - (319903) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Constituição e Justiça

REQUERIMENTO Nº , DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene para a entrega do Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao

Sr. Bruno Ericky Francisco Alvim de

Oliveira, a realizar-se no dia 11 de

dezembro de 2025, às 19 horas no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Bruno Ericky Francisco

Alvim de Oliveira, a realizar-se no dia 11 de dezembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Bruno Ericky Francisco

Alvim de Oliveira, destacada pelo relevante interesse social e pelo desenvolvimento de

projetos, especialmente o “Adote uma Praça”, que resultou na adoção de mais de 260

logradouros públicos. Também é responsável pela revitalização do Setor Hospitalar Sul e do

Edifício Touring, sem utilização de recursos públicos, atuando de forma significativa no

avanço de parcerias público-privadas voltadas à desoneração dos cofres públicos.

Em razão de sua trajetória e impacto positivo de suas iniciativas, justifica-se a

concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa

Legislativa.

Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em

questão.

Sala das Sessões, 26 de novembro de

2025.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

REQ 2516/2025 - Requerimento - 2516/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (320211) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710

www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 12:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320211 , Código CRC: 00b08979

REQ 2516/2025 - Requerimento - 2516/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (320211) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 05 de dezembro de

2025, às 15 horas, no Plenário desta

Casa, em homenagem aos

Trabalhadores e Trabalhadoras da

Cultura.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem aos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, no dia 05 de

dezembro de 2025, às 15h, no Plenário da Câmara Legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

O Chão da Escola constitui-se como um Território Cultural fundamental, atravessado

por relações socioculturais diversas, que se renovam para além dos limites físicos da

instituição escolar. É nesse espaço vivo que se estabelece o primeiro contato de crianças e

jovens com a arte, com encantamentos estéticos, filosóficos, éticos e políticos que expandem

horizontes e abrem caminhos para a criação, a sensibilidade e a imaginação.

Nesse sentido é fundamental reconhecer os Artistas Mestres, que, mesmo não

integrando formalmente a estrutura institucional, contribuem de modo decisivo ao transmitir

saberes artísticos, técnicas, ofícios e bens simbólicos que enriquecem o cotidiano das escolas

e de suas comunidades.

A homenagem proposta é gesto de valorização e reconhecimento ao trabalho

cuidadoso, dedicado e transformador desses profissionais em todos os espaços por onde

passam, representando também um gesto político e simbólico de valorização das artes no

ambiente escolar, reafirmando seu papel estruturante na formação de sujeitos, públicos e

comunidades.

Diante do exposto, peço aos nobres parlamentares a aprovação do presente

requerimento que reconhece a importâncias desses profissionais na formação cultural da

nossa cidade.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

REQ 2517/2025 - Requerimento - 2517/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319985) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2517/2025 - Requerimento - 2517/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319985) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor pela Sessão Solene aos

Síndicos, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, que se especificam.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério

Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho

em nossa cidade ao síndico:

Dimitri Bettarello Xavier

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 09:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1760/2025 - Moção - 1760/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320194) pg.1

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MO 1760/2025 - Moção - 1760/2025 - Deputado Robério Negreiros - (320194) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao dia do

Biomédico.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, p arabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao dia do Biomédico.

Lista de Homenageados:

1. Putira Sacuena

2. Cassia de Fátima Rangel Fernandes

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

MO 1761/2025 - Moção - 1761/2025 - Deputado Jorge Vianna - (320172) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 09:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 320172 , Código CRC: d06eab74

MO 1761/2025 - Moção - 1761/2025 - Deputado Jorge Vianna - (320172) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos

Construtores da Fé e da

Comunidade, a ser realizada no dia

27 de novembro, às 19 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

João Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da

Comunidade, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

1. ANA PAULA LEITE SOUSA

2. JORGE LUIZ VIEIRA

3. KARLA VINHA DE JESUS

4. AMINE THIAGO BACELLAR SOUSA

Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a

dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido

à comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações

concretas, contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos

comunitários, a promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos

sociais, culturais e pastorais.

MO 1762/2025 - Moção - 1762/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320231) pg.1

Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando

seus dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e

perseverante. Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na

educação da fé ou na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e

inspira a vida comunitária.

Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da

espiritualidade traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais

justa e fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da

missão, reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em

serviço e amor ao próximo.

Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.

Sala das Sessões, em .

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 26/11/2025, às 14:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320231 , Código CRC: eaee07eb

MO 1762/2025 - Moção - 1762/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320231) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 20º

Batalhão de Polícia Militar (20°

BPM). Pelo excepcional

comprometimento, profissionalismo

e dedicação demonstrados durante

o atendimento de uma ocorrência

que culminou na efetiva prisão de

um indivíduo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados do homenageado:

SD Otoniel Almeida Alves de Freitas - Matrícula: 739.298-2

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor ao Policial Militar pela notável ação ao prender um

assaltante. A VTR 3596 do 20° BPM foi acionada para dar apoio a um roubo em andamento

na farmácia "Droga Center", localizada na quadra 23 do Paranoá. Ao chegarem, a equipe

encontrou o SD A. Freitas (Otoniel Almeida de Freitas), do 20º BPM, já contendo o assaltante.

O SD A. Freitas, que estava no local para retirar produtos comprados por aplicativo, visualizou

um homem de moletom, capuz e máscara entrar na área restrita do caixa e anunciar o

assalto, exigindo o dinheiro. A atendente já havia entregue R$ 420,00. O militar deu a volta

entre as gôndolas, se identificou como policial e deu voz de prisão. O suspeito resistiu à

prisão, o que exigiu o uso seletivo da força (técnicas de defesa pessoal policial) por parte do

SD A. Freitas para conseguir imobilizá-lo. Foram apreendidos dois simulacros de arma de

fogo que estavam com o assaltante. Diante dos fatos o autor foi conduzido à 6° DP, onde foi

lavrado o flagrante de roubo nº 2263/2025.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO-MDB/DF

MO 1763/2025 - Moção - 1763/2025 - Deputado Hermeto - (320229) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320229 , Código CRC: 2687c220

MO 1763/2025 - Moção - 1763/2025 - Deputado Hermeto - (320229) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos

Construtores da Fé e da

Comunidade, a ser realizada no dia

27 de novembro, às 19 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

ALLAN ANDRADE DE ARAÚJO

BRUNO BATISTA

CARLOS ALBERTO CAVALCANTE

CIRO DE FREITAS NUNES

CLÁUDIO GOMES MARÇAL

CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES

DIANE MAGALHÃES

EDUARDO FIGUEIRA MARQUES

EDUARDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA DOS REIS

MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.1

EMANUELLE MARQUES CAVALCANTE

FABIANA ALVES DE MORAIS LOPES

FÁBIO BARREIRA

GABRIELLE MARQUES COSTA CAVALCANTE

HAMILTON ESTEVES

HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO

JOSSIELE CARDOSO DE JESUS

LAERTT VIANA MORAES

LUÍZA KOSHINO

MÁRCIO NUNES PINTO

MARCO AURÉLIO NEVES

MARCOS DANTAS

MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA MORAES

MISSIONÁRIA CREUSA DE FARIAS MONTEIRO

MISSIONÁRIA ROSICLEIDE MARQUES RIBEIRO

NATHALIE RUFINO MARQUES

NELSON MONTEIRO

NELSON XAVIER MONTEIRO

PADRE ROBERTO MODESTO

PASTOR SÉRGIO GOMES RIBEIRO

PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA

PAULO ROBERTO BRAVO JUNIOR

PEDRO HELOU

RAFAELA XAVIER

SAUVAN CAVALCANTE

TAÍLA CORDEIRO

ULISSIS LIMA

VALDMAR PEREIRA DA SILVA

WALBER ALVES DOS SANTOS

WILKER DIAS

Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a

dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à

comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,

contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a

promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.

Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou

na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade

traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta

MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.2

homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que

a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.

Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 26/11/2025, às 16:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320359 , Código CRC: cf23fa92

MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor pela Sessão Solene em

comemoração ao Dia Internacional

da Pessoa com Deficiência em

reconhecimento a sua contribuição

e dedicação em prol da inclusão e

defesa dos direitos das pessoas

com deficiência.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado

Robério Negreiros, confere MOÇÃO DE LOUVOR.

Às entidades dedicadas à promoção dos direitos e da inclusão das pessoas com

deficiência no Distrito Federal, que desenvolvem, de forma contínua e comprometida, ações

essenciais de atendimento, assistência, formação, orientação e defesa, contribuindo para o

fortalecimento de políticas públicas e para a construção de uma sociedade mais acessível e

acolhedora:

1. Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial - CETEFE

2. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Distrito Federal - APAE-DF

3. ASSOCIAÇÃO DF DOWN

4. Futsal DOWN

5. Associação de Pais e Amigos dos Estudantes Desportistas - APAED

6. Associação de Mães, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais - AMPARE-DF

7. Associação Pestalozzi de Brasília - PESTALOZZI

8. Instituto PAS

9. Fashion Inclusivo

10. Instituto MOT21

11.

MO 1765/2025 - Moção - 1765/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319928) pg.1

11. Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down CRIS Down -

12. Associação de Pais e Amigos Deficientes Auditivos - APADA DF

13. Movimento Habitacional E Cidadania Das Pessoas Com Deficiência - Mohciped – DF

14. Movimento do Orgulho Autista – MOAB-DF

15. Associação Cultural Namastê

16. Projeto Paraesporte

17. Projeto Vela para Todos

18. Projeto Street Cadeirante

19. Centro de Neurodesenvolvimento e Inclusão - CNDI

20. Centro Educacional da Audição e Linguagem Ludovico Pavoni - CEAL

21. Instituto Apice Down

22. Escola Arara Azul

23. Centro de Ensino Especial de Planaltina - DF

24. Associação dos Surdos do Gama

25. Associação Sócio Cultural dos Surdos de Planaltina-DF

26. Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos

27. Instituto Nadja Quadros

28. Instituto de Promoção das Pessoas com Deficiência Visual

29. Instituto Blind Brasil

30. Associação Brasiliense de Deficientes Visuais

31. Associação de Amigos do Deficiente Visual

32. Federação de Desporto para Pessoas com Deficiência Visual

33. Instituto de Superação e Inclusão Social

34. Centro de Referência Inclusivas para Neurodivergentes – CRIND

35. A Casa do Jhon Jhon

36. Instituto Pés

37. Instituto Precisa

38. ONG Centro de Referência Inclusiva e de Apoio ao Autista e Família

39. Instituto Lucimar Malaquias

Às pessoas cuja atuação individual tem sido fundamental para a defesa dos direitos e

para a promoção da inclusão das pessoas com deficiência. São familiares, profissionais,

ativistas, voluntários e lideranças que, com sensibilidade, empenho e perseverança,

transformam realidades e influenciam positivamente comunidades inteiras:

1. Lourdes Marques Lima

2. Nyedja Gennari

3. Karlo Quadros

4. Arno de Oliveira Gomes

5. Antônio Araújo

6. Liane Collares

7. Naiara Fontenelle Azevedo

8. Luis Eduardo Alves Atiê

9. Silma Souza

10. Antonio Durval Silva

11. Ana Luica Mariano Alve4s Atiê

12. Marco Antonio Marques Atiê

13. Nilse de Fátima Silveira

14. Cida Gutierres

15. Nazaré Silva

16. Lede Ana Cruz

17. Michelle Valéria Nascimento Silva

MO 1765/2025 - Moção - 1765/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319928) pg.2

Aos técnicos e atletas com deficiência que, por meio do esporte, demonstram

determinação, superação e excelência. Suas conquistas, dentro e fora das competições,

inspiram a sociedade e evidenciam o potencial transformador do esporte adaptado como

ferramenta de inclusão, autonomia e desenvolvimento humano:

1. Flamarion Pereira da Silva

2. Luiz Felipe Miotto Leite

3. Sérgio Fróes Ribeiro de Oliva

4. Evande de Souza Czek

5. Livia Souza e Silva

6. Vera Lúcia Martins Mazzilli

7. André Caetano Borges Rosa

8. Beatriz Oliveira Souza dos Santos

9. Catharina Brisola Lantyer Cunha Santos

10. César José Costa Oliveira Filho

11. Chrislleany Silva Alecrim

12. Clara Falkenbach Rosa Ferreira da Silva

13. Elson dos Anjos Oliveira

14. Gabriel Teixeira Rosa de Lima

15. Ian Santana Stuckert

16. Jordana Mesquita Araujo de Carvalho

17. Jorge Augusto Oliveira Farias

18. Leonardo Bruno Henrique Carvalho Coelho

19. Luiz Felipe Fonseca Barros

20. Matheus Humberto Silveira Lina

21. Pedro Henrique Lucena Bonfim

22. Priscilla Rodrigues Pires

23. Priscila Ribeiro Lima

24. Raimunda Nonato Ribeiro Silva

25. Rebeca Mendonça

26. Wesley Ferreira da Silva

27. Andrea Glaucy Davim Raulino

28. Carlos César Drobiniche Lombardi

29. Juliana Vieira dos Reis

30. Dione Dantas Favero

31. Josenira da Costa Santana

32. Allan Jorge Silva dos Santos

33. Pedro Henrique Souza

34. Luiz Eduardo Alves Atiê

35. Matheus Humberto Silveira Lima

36. Lucas Gutierres

37. Samuel José SIlva Honório

38. Rielson Ferreira de Sousa

39. Thiago Braz

40. João Batista dos Santos Junior Falcão

41. João Victor Moraes do Nascimento

42. Lara Dayane Souza

MO 1765/2025 - Moção - 1765/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319928) pg.3

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 16:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 319928 , Código CRC: 6503d6b7

MO 1765/2025 - Moção - 1765/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319928) pg.4

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 248/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1127/2511

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 250/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos

dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Mensagem 250 (188046021) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00390-00006269/2025-00 Doc. SEI/GDF 188046021

M e n s a g e m 2 5 0 (1 8 8 0 4 6 0 2 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 2 6 9 /2 0 2 5 -0 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que aprova a

Lei de Uso e Ocupação do Solo do

Distrito Federal – Luos, nos termos

dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

“Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas

que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas

alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar, substitui:

I - o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do

Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;

II - o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A – Região Administrativa

do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei

Complementar, para a formalização da opção pelos usos e parâmetros vigentes até a

sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou

titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros

alterados por esta Lei Complementar, ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de

uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento

básico da unidade imobiliária, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito de

construir, no prazo estabelecido no caput, o uso do coeficiente vigente na data anterior

à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo na utilização

do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência

de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir

– Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta

Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar S/N (188117556) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO ÚNICO

Substitui o mapa de uso do solo 25A no Anexo II da Lei Complementar nº

1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de

ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Projeto de Lei Complementar S/N (188117556) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 254/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.987/2025, que Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, que "institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências", a fim de modificar a

regulamentação do Adicional de Qualificação, o qual se converteu na Lei nº 7.766, de 26 de novembro

de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188157143 código CRC= 85EB3537.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008311/2025-27 Doc. SEI/GDF 188157143

M e n s a g e m 2 5 4 (1 8 8 1 5 7 1 4 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.766, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, que "institui o Plano de Cargos,

Carreira e Remuneração dos Servidores

da Câmara Legislativa do Distrito Federal

– CLDF e dá outras providências", a fim

de modificar a regulamentação do

Adicional de Qualificação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:

"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do

conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu

quadro de pessoal.

§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de

cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.

§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada

exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."

Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser instituída no

prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 187627059.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 8 8 1 5 7 1 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188157184 código CRC= 499F6E78.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008311/2025-27 Doc. SEI/GDF 188157184

L e i 1 8 8 1 5 7 1 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de

2009, que "institui o Plano de Cargos,

Carreira e Remuneração dos Servidores

da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF e dá outras

providências" , a fim de modificar a

regulamentação do Adicional de

Qualificação.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:

"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das

áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas

aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.

§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para

subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do

Adicional de Qualificação.

§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação

deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."

Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser

instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta

Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

MODALIDADE DE EVENTO DE PERCENTUAL CARGA CONDIÇÃO

EDUCAÇÃO CONTINUADA E HORÁRIA

DE CAPACITAÇÃO E MÍNIMA

DESENVOLVIMENTO

I Doutorado 15 - (a)

II Mestrado 10 - (a)

P ro je to d e L e i N º 1 9 8 7 /2 0 2 5 (1 8 7 6 2 7 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 4

III Curso de Pós- 7,5 360h (a)

Graduação Lato

Sensu

IV Curso de Nível 4 - (b)

Superior

V Curso de Ensino 2,5 - (c)

Médio ou

habilitação legal

equivalente

VI Curso de Ensino 1,5 - (d)

Fundamental

VII Curso de 3 180h (b)

Aperfeiçoamento

VIII Curso de 3 180h -

Idioma

IX Curso de 2 80h (b)

Aprimoramento

X Curso de 1 40h (b)

Atualização ou

Treinamento

Profissional

LEGENDA DAS CONDIÇÕES:

(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;

(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;

(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico

Legislativo;

(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.

__________

(*) Republicado para inclusão do Anexo Único, não publicado no DCL nº 246, de 07/11/2025, p. 25.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:35, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2426649 Código CRC: 5171E5EF.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00048816/2025-52 2426649v3

P ro je to d e L e i N º 1 9 8 7 /2 0 2 5 (1 8 7 6 2 7 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 218/2025-GP

Brasília, 18 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.

211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 182/2025-GP, de

06/11/2025, referente ao Projeto de Lei n° 1.987, de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que

”altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que 'institui o Plano de Cargos, Carreira e

Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá

outras providências', a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação".

Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão da ausência do Anexo

Único no autógrafo.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:36, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2426645 Código CRC: 730E1566.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00048816/2025-52 2426645v10

M e n s a g e m N º 2 1 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 6 2 6 8 4 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 255/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 716/2023, que Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de

2013, que "inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo", o qual se

converteu na Lei nº 7.767, de 26 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188156994 código CRC= CF0CA4E2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 5 5 (1 8 8 1 5 6 9 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 1

00002-00008393/2025-18 Doc. SEI/GDF 188156994

M e n s a g e m 2 5 5 (1 8 8 1 5 6 9 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.767, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de

2013, que "inclui, no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal, o Dia do

Autismo".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no Orçamento.

...

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no

Orçamento, a ser comemorado anualmente em 9 de outubro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188157034 código CRC= 13402FF7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008393/2025-18 Doc. SEI/GDF 188157034

L e i 1 8 8 1 5 7 0 3 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 195/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 716, de 2023, de autoria

do Deputado Robério Negreiros, que ”altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que

'inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo'”, aprovado

por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409116 Código CRC: 39C38BCA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046518/2025-28 2409116v2

M e n s a g e m N º 1 9 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 5 4 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de

2013, que "inclui, no calendário oficial

de eventos do Distrito Federal, o Dia do

Autismo".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no

Orçamento.

...

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do

Autismo no Orçamento, a ser comemorado anualmente em 9 de outubro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409120 Código CRC: 95DBC4B5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046518/2025-28 2409120v2

P ro je to d e L e i N º 7 1 6 /2 0 2 3 (1 8 6 6 8 5 5 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 256/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.377/2024, que Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da

Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº

7.768, de 26 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável a iniciativa parlamentar e reconhecendo o mérito da ampla maioria das

disposições constantes do projeto, algumas passagens específicas padecem de vícios jurídicos que

impedem sua sanção.

Isso porque o parágrafo único do art. 1º do PL em comento institui feriado escolar da

rede pública de ensino do Distrito Federal, extensivo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal (SEE/DF) e às coordenações regionais de ensino e demais estabelecimentos administrativos da

SEE/DF.

É forçoso destacar que os servidores públicos civis do Distrito Federal estão submetidos ao

regime estatutário instituído pela Lei Complementar nº 840, de 2011. Desse modo, conforme dispõe o art.

71, § 1º, incisos II e IV, da LODF, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

de leis que tratem sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais, abrangendo, inclusive,

matérias relativas ao descanso remunerado.

Ao seguir a mesma fundamentação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios (TJDFT) entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei distrital, de autoria parlamentar, que

objetiva instituir dia de feriado e determinar ponto facultativo, uma vez que compete ao Poder Executivo

tratar de normas cuja matéria versam sobre funcionários públicos e geram despesas suportadas pelo

orçamento do Distrito Federal. Veja o julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.974/01.

DECRETAÇÃO DE FERIADO. DIA DE ZUMBI DOS PALMARES.

DETERMINAÇAO DE PONTO FACULTATIVO.

INCONSTITICIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA.

É formalmente inconstitucional a lei distrital, de autoria parlamentar, que institui

dia de feriado e determina ponto facultativo, porquanto compete ao Poder

Executivo tratar de normas, cuja matéria versam sobre funcionários públicos e

geram despesas suportadas pelo orçamento do Distrito Federal.

M e n s a g e m 2 5 6 (1 8 8 1 5 9 3 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 1

Julgada procedente a ação. Decisão por maioria.

(Acórdão 252451, 20020020086051ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, ,

Relator(a) Designado(a):MARIA APARECIDA FERNANDES CONSELHO

ESPECIAL, data de julgamento: 11/5/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3:

5/12/2006. Pág.: 71)

Diante disso, entende-se pelo veto ao dispositivo, em razão de sua inconstitucionalidade

formal, visto que, ao instituir feriado escolar, por vias reflexas, violou a competência privativa do

Governador de editar normas sobre os servidores públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º,

incisos II e IV, da LODF.

Pela razão acima exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº

1.377/2024, especificamente quanto ao parágrafo único do art. 1º, e solicito aos Membros desta Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188159382 código CRC= 18F230E4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008384/2025-19 Doc. SEI/GDF 188159382

M e n s a g e m 2 5 6 (1 8 8 1 5 9 3 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.768, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui e inclui, no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal, o Dia da

Carreira Políticas Públicas e Gestão

Educacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Carreira

Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 30 de

setembro.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188159425 código CRC= CE831583.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008384/2025-19 Doc. SEI/GDF 188159425

L e i 1 8 8 1 5 9 4 2 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 203/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.377, de 2024, de autoria

do Deputado João Cardoso, que ”institui e inclui, no calendário oficial de eventos do

Distrito Federal, o Dia da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito

Federal”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409175 Código CRC: 23D24995.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046528/2025-63 2409175v2

M e n s a g e m N º 2 0 3 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 1 1 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui e inclui, no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal, o Dia da

Carreira Políticas Públicas e Gestão

Educacional do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da

Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente

no dia 30 de setembro.

Parágrafo único. O dia referido no caput fica declarado feriado escolar da rede pública de

ensino do Distrito Federal, extensivo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF)

e às coordenações regionais de ensino e demais estabelecimentos administrativos da SEE/DF.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409179 Código CRC: 21552426.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046528/2025-63 2409179v2

P ro je to d e L e i n º 1 3 7 7 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 1 2 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 257/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, que

Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá

outras providências.

MOTIVOS DE VETO

O projeto, de iniciativa do legislativo, repercute diretamente sobre a forma de prestação, no

Distrito Federal, do serviço público de iluminação pública e, consequentemente, nos termos e condições

do respectivo contrato de concessão firmado pelo Poder Executivo distrital.

Com efeito, a proposta altera o regime de prestação do serviço de iluminação pública em

âmbito distrital, impondo à concessionária novos padrões de atendimento, prazos rígidos para reparos de

equipamentos, o dever de disponibilização de informações e sistemas digitais, entre outros deveres

inéditos. Esse novo regime criado pelo projeto interfere na rotina operacional da concessionária, uma vez

que introduz novas atribuições cuja implementação pode demandar, inclusive, realocação e capacitação

específica dos profissionais para cumprimento dos novos parâmetros estabelecidos, bem como adaptações

estruturais para assegurar os níveis de iluminância, uniformidade e visibilidade previstos na proposição.

Ainda, permite que parte estranha ao contrato de concessão tenha ingerência sobre os bens

públicos administrados pela concessionária prestadora do serviço, na medida em que faculta amplo acesso

de usuários e contribuintes a dados operacionais, históricos de manutenção e justificativas técnicas,

criando mecanismos de controle externo não previstos originalmente no contrato de concessão firmado.

Destarte, a proposta tem potencial de gerar reflexos internos na dinâmica administrativa da

empresa concessionária, assim como na forma da prestação do serviço público, os quais não estavam

previstos no momento da contratação. Nesse sentido, o TJDFT já reconheceu a reserva de iniciativa do

Governador distrital para dispor sobre matéria afeta a serviços públicos.

Outrossim, a proposição, ao redefinir a forma de prestação do serviço público de

iluminação pública em âmbito distrital, acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao

Governador do Distrito Federal para: (i) exercer a direção superior da Administração Pública, (ii) iniciar

os processos legislativos de matérias sob sua competência e (iii) dispor sobre a organização e

funcionamento da Administração, as quais estão dispostas no artigo 100, incisos IV, VI e X, da LODF.

Ademais, o PL afeta o núcleo da equação econômico-financeira do contrato de concessão e

M e n s a g e m 2 5 7 (1 8 8 1 5 9 6 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 1

manutenção do serviço de iluminação pública em âmbito local. Isso porque, como visto, interfere

sensivelmente na dinâmica contratual já estabelecida entre o Poder Público e a concessionária responsável.

De fato, a concessionária poderá sofrer prejuízos em razão das novas exigências de atendimento em prazos

rígidos ou da necessidade de adaptações não previstas contratualmente, o que poderá impactar o equilíbrio

econômico-financeiro do contrato. É possível que a execução imediata dessas novas obrigações previstas

gere custos adicionais ou impossibilite o cumprimento das metas estabelecidas, ocasionando desequilíbrios

e possíveis demandas administrativas relativas à execução do contrato.

Portanto, a iniciativa parlamentar tem o potencial de alterar as condições econômico-

financeiras previamente acordadas nos contratos administrativos de concessão e, assim, frustrar, inclusive,

a precificação dos serviços prestados. Ocorre que o dever de preservação do equilíbrio econômico-

financeiro das concessões de serviços públicos, previsto no artigo 37, XXI, da CF e no artigo 25 da

LODF, impõe a manutenção, nesses contratos administrativos, das condições efetivas das propostas

ofertadas por ocasião das respectivas licitações.

Nesse sentido, o TJDFT já assentou a inconstitucionalidade da ingerência parlamentar que

possa afetar o equilíbrio financeiro da relação jurídico-contratual firmada entre Estado e particular.

Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.803, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188159627 código CRC= 793F8E88.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008388/2025-05 Doc. SEI/GDF 188159627

M e n s a g e m 2 5 7 (1 8 8 1 5 9 6 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 202/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.803, de 2025, de autoria

do Deputado Fábio Felix, que ”estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de

Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409170 Código CRC: 1BAFC0E3.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046527/2025-19 2409170v2

M e n s a g e m N º 2 0 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 2 4 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários

do Serviço de Iluminação Pública no

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos

contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal, com vistas à garantia

de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público

essencial.

Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser

prestado pelo Poder Público.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – serviço de iluminação pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à

iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com

finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;

II – usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se

beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do

local de sua residência;

III – contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade

consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito

Federal;

IV – iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa

em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;

V – uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância

numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;

VI – visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos

no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.

Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:

I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e

veículos, conforme os padrões técnicos;

II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a

classificação da via ou espaço público;

III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com

equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos

usuários;

IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões,

praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;

P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 4

V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;

VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:

a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com

fiação exposta ou danificada;

b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação;

c) 48 horas, nas demais áreas;

VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como

aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser

amplamente divulgados;

VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no

mínimo:

a) o status atualizado da reclamação individual registrada;

b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;

c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;

d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento;

IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em

iluminação para sua região administrativa;

X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de

materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;

XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no

planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.

Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito

Federal:

I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes

informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:

a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;

b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;

c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa,

com descrição dos serviços e valores empenhados;

II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de

reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;

III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou

inconsistência de cobrança;

IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos

relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando

cabível.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data

de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de

transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 5

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409172 Código CRC: D0ED5F95.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046527/2025-19 2409172v2

P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 258/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.855, de 2025, que

Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de

gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Apesar de louvável, o projeto de lei de iniciativa do legislativo, contém vícios de

inconstitucionalidade que impedem a sua sanção.

Isso porque o PL nº 1.855/2025, ao dispor sobre a obrigatoriedade no fornecimento de EPIs

a serem adquiridos pelas unidades escolares da rede pública, interfere diretamente no orçamento público

do Distrito Federal e invade matéria reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local,

em afronta ao art. 71, §1º, V, da LODF e, por simetria, ao art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal.

Ao observar o teor do projeto de lei em comento, entende-se que a norma trata sobre a

estrutura da Administração Pública e sobre o regime jurídico de servidores públicos, além de que o

próprio projeto tem viés orçamentário, na medida em que prevê que os equipamentos de proteção devem

ser adquiridos por “meio de recursos oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e

Financeira – PDAF”.

Sobre este ponto, é forçoso mencionar que o PL, embora resulte em criação de despesa, não

se fez acompanhar de estimativa, ainda que mínima, do impacto orçamentário e financeiro da medida, em

descumprimento ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

À vista desse marco normativo, impõe-se ressaltar que os elementos de natureza

orçamentário-financeira não se configuram como formalidade acessória, mas como requisito material

indispensável à conformidade da medida com o regime de responsabilidade na gestão fiscal. No presente

feito, verifica-se que não constam nos autos informações técnicas suficientes sobre o impacto da

proposição no orçamento setorial e global do Distrito Federal, tampouco demonstração clara de

compatibilidade com os limites e diretrizes fiscais vigentes.

Em não se mostrando atendidos os requisitos previstos nos arts. 15, 16 e 17 da Lei

Complementar nº 101/2000 e no Decreto nº 44.162/2023, especialmente no que se refere ao prévio

planejamento orçamentário e à preservação da saúde das finanças públicas, a instrução revela-se precária e

aponta para o risco concreto de que o prosseguimento da medida, sem saneamento dessas lacunas, possa

M e n s a g e m 2 5 8 (1 8 8 1 9 2 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1

resultar em afronta relevante à legislação fiscal.

A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

(TJDFT) entende pela efetiva violação ao artigo 71, § 1º, inc. V, da LODF, que veda a iniciativa

parlamentar para projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária, atribuições da competência

privativa do Chefe do Executivo. Veja:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.474/2015.

ACRÉSCIMO DO ART. 10-E À LEI 4.159/2009. PROGRAMA NOTA LEGAL.

DENÚNCIA. ILÍCITO FISCAL. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA

MULTA. REPASSE AO CIDADÃO DENUNCIANTE. VÍCIO DE INICIATIVA.

MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

(...)

4. Conquanto não se possa falar em renúncia de receita, por ausência de tipicidade,

é inegável a repercussão orçamentária com a implementação da lei combatida, que

confere aos cidadãos metade da multa antes destinada ao Fundo de Modernização

e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, conforme previsto

na Lei 4.159/2008. E isso em tempos de grave situação financeira enfrentada pelo

Distrito Federal.

5. Há efetiva violação ao artigo 71, § 1º, inc. V, da LODF, que veda a

iniciativa parlamentar para projetos de lei que disponham sobre matéria

orçamentária, atribuições da competência privativa do Chefe do Executivo.

6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(Acórdão 1049278, 20160020225877ADI, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO,

CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/09/2017, publicado no DJe:

28/09/2017.)

Ademais, o Projeto de Lei atribui às unidades escolares e, consequentemente, à Secretaria

de Educação do Distrito Federal, a realização da tarefa inédita de adquirir e distribuir os

materiais necessários à proteção dos educadores.

Ocorre que a disciplina relativa às atribuições dos órgãos e entidades da

Administração Pública também está reservada à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal,

consoante o art. 71, §1º, IV, da LODF.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. TJDFT de que são inconstitucionais as leis

de iniciativa parlamentar que criem novas atribuições à Administração Pública distrital.

“ACÃ̧O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI

DISTRITAL Nº 3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº

4.852/2012. IMPOSICÃ̧O À ADMINISTRACÃ̧O PÚBLICA DE DEVERES DE

REGULAMENTACÃ̧O, FISCALIZACÃ̧O E ORGANIZACÃ̧O, NO PRAZO DE

90 DIAS. EXISTEN̂CIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR

VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETEN̂CIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR

A INICIATIVA DE PROJETO NORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS

ATRIBUICÕ̧ES DE SEUS Ó RGÃOS E ENTIDADES.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLACÃ̧O AO

PRINCÍPIO DA SEPARACÃ̧O DOS PODERES. INGEREN̂CIA INDEVIDA DO

PODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZACÃ̧O DA

ADMINISTRACÃ̧O PÚBLICA LOCAL. ACÃ̧O PROCEDENTE.

[...] 2. Reconhece-se a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do

dispositivo impugnado, na medida em que ele invade a competência privativa do

Governador para dar início ao processo legislativo que disponha sobre

organização, funcionamento e atribuições dos órgãos integrantes da Administração

Pública distrital. [...] 4. Acã̧o Direta de Inconstitucionalidade conhecida e, no

mérito, julgada procedente.”

(Acórdão 1163541, 20190020000239ADI, Relator(a): JOÃO BATISTA

TEIXEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/03/2019, publicado

no DJe: 08/04/2019.)

M e n s a g e m 2 5 8 (1 8 8 1 9 2 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 2

Além disso, o projeto ora analisado incorre em vício material de inconstitucionalidade

ao dispor sobre a gestão orçamentária distrital e sobre as atribuições dos órgãos do Poder Público, invade

as funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da

Administração Pública distrital, (ii) iniciar processos legislativos de matérias sob sua competência

exclusiva e (iii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, as quais estão dispostas no

artigo 100, IV, VI e X, da LODF:

“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da

administração do Distrito Federal;

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

(...)

XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual,

diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;”

Desse modo, a norma desrespeita o sistema constitucional de tripartição dos

Poderes, insculpido no art. 53 da LODF e no art. 2º da CF. Na mesma linha, tem-se a jurisprudência

pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interferência indevida do Legislativo nas

atribuições do Executivo viola a separação de Poderes.

Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.855, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do

meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188192304 código CRC= 79DABE2B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008372/2025-94 Doc. SEI/GDF 188192304

M e n s a g e m 2 5 8 (1 8 8 1 9 2 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 190/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.855, de 2025, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que ”dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de

proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais

voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409098 Código CRC: 28184D0F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046513/2025-03 2409098v2

M e n s a g e m N º 1 9 0 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 7 5 8 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a disponibilização de

equipamentos de proteção individual –

EPIs a monitores de gestão educacional

e educadores sociais voluntários da rede

pública de ensino do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a

monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do

Distrito Federal.

Parágrafo único. Os EPIs devem também ser disponibilizados a qualquer servidor público ou

colaborador, com independência do vínculo funcional, que, no exercício de suas funções, estejam

incumbidos de procedimentos que envolvam contato direto com secreções, excreções ou outros

fluidos corporais de crianças e adolescentes da rede pública de ensino.

Art. 2º A relação de EPIs a serem fornecidos deve incluir, sem prejuízo de outros materiais

necessários à proteção individual durante os procedimentos de higiene:

I – luvas descartáveis;

II – capotes ou aventais impermeáveis;

III – máscaras faciais;

IV – gorros descartáveis;

V – álcool etílico hidratado 70%;

VI – demais materiais de proteção individual necessários à segurança sanitária nos

procedimentos de higiene.

Art. 3º Os EPIs podem ser adquiridos pela respectiva unidade escolar por meio de recursos

oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, instituído pela Lei nº

6.023, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 4º Os EPIs devem ser disponibilizados sempre que houver necessidade de atuação

direta dos profissionais referidos no art. 1º em atividades de higiene corporal, troca de roupas,

fraldas ou cuidados similares com estudantes da rede pública de ensino.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n ° 1 .8 5 5 /2 0 2 5 (1 8 6 6 7 6 2 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409099 Código CRC: ED285C53.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046513/2025-03 2409099v2

P ro je to d e L e i n ° 1 .8 5 5 /2 0 2 5 (1 8 6 6 7 6 2 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio - PSB)

Inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Curso

Internacionacional de Verão de

Brasília (CIVEBRA) da Escola de

Música de Brasília.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso

Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola de Música de Brasília, a ser

realizado anualmente no mês de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei visa incluir o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA),

promovido anualmente pela Escola de Música de Brasília (EMB), no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal.

O CIVEBRA é um dos mais tradicionais e prestigiados eventos de educação musical

da América Latina, com mais de quatro décadas de existência, prestes a completar em 2026,

47 anos de existência.

O curso atrai anualmente centenas de estudantes e professores de música de todo o

Brasil e do exterior, oferecendo masterclasses , oficinas, workshops e palestras com

renomados músicos e pedagogos internacionais e nacionais.

Além de ser um pólo de aprimoramento técnico e artístico, o CIVEBRA gera um

intenso calendário de apresentações e concertos abertos ao público em diversas regiões do

DF, enriquecendo a vida cultural da capital e democratizando o acesso à música de alta

qualidade.

A inclusão do evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é uma medida de

valorização da Escola de Música de Brasília, e um reconheimento de seu papel centraL na

formação musical e na produção cultural do DF.

Incluir o evento no Calendário Oficial constitui medida que reconhece ainda a

importância do CIVEBRA em diversos campos, tais como:

Geração de Renda : O evento movimenta a economia local, sobretudo os setores de

hotelaria, alimentação e transporte, devido ao alto número de participantes e visitantes de

outras cidades e países.

PL 2068/2025 - Projeto de Lei - 2068/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320380) pg.1

Promoção do DF : Ao ser incluído no Calendário Oficial, o CIVEBRA consolida

Brasília como um destino de referência para o estudo e a apreciação musical em nível

internacional, projetando a imagem da capital federal no cenário cultural global.

Acesso e Inclusão : O curso proporciona um intercâmbio cultural e artístico valioso

para a comunidade, oferecendo oportunidades únicas de aprendizado e fruição cultural,

muitas vezes de forma gratuita ou a custos acessíveis.

Por fim, a oficialização do CIVEBRA no Calendário de Eventos do DF é uma medida

que assegura o apoio e a perenidade desse patrimônio cultural. Isso não apenas reverencia

sua trajetória histórica e impacto na educação musical, mas também potencializa seus

benefícios para a cultura, economia e projeção internacional do Distrito Federal, razão pela

qual rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 19:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320380 , Código CRC: 514e7813

PL 2068/2025 - Projeto de Lei - 2068/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320380) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos

Construtores da Fé e da

Comunidade, a ser realizada no dia

27 de novembro, às 19 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

ALLAN ANDRADE DE ARAÚJO

BRUNO BATISTA

CARLOS ALBERTO CAVALCANTE

CIRO DE FREITAS NUNES

CLÁUDIO GOMES MARÇAL

CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES

DIANE MAGALHÃES

EDUARDO FIGUEIRA MARQUES

EDUARDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA DOS REIS

MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.1

EMANUELLE MARQUES CAVALCANTE

FABIANA ALVES DE MORAIS LOPES

FÁBIO BARREIRA

GABRIELLE MARQUES COSTA CAVALCANTE

HAMILTON ESTEVES

HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO

JOSSIELE CARDOSO DE JESUS

LAERTT VIANA MORAES

LUÍZA KOSHINO

MÁRCIO NUNES PINTO

MARCO AURÉLIO NEVES

MARCOS DANTAS

MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA MORAES

MISSIONÁRIA CREUSA DE FARIAS MONTEIRO

MISSIONÁRIA ROSICLEIDE MARQUES RIBEIRO

NATHALIE RUFINO MARQUES

NELSON MONTEIRO

NELSON XAVIER MONTEIRO

PADRE ROBERTO MODESTO

PASTOR SÉRGIO GOMES RIBEIRO

PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA

PAULO ROBERTO BRAVO JUNIOR

PEDRO HELOU

RAFAELA XAVIER

SAUVAN CAVALCANTE

TAÍLA CORDEIRO

ULISSIS LIMA

VALDMAR PEREIRA DA SILVA

WALBER ALVES DOS SANTOS

WILKER DIAS

Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a

dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à

comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,

contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a

promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.

Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou

na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade

traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta

MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.2

homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que

a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.

Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 26/11/2025, às 16:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320359 , Código CRC: cf23fa92

MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.3

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 250/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI 1.598/2025, PROJETO DE LEI 1.598/2025, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, que Altera a Lei
5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/12/2025 Último Dia: 03/02/20261º Dia: 11/12/2025 Último Dia: 03/02/2026
PROJETO DE LEI 1.737/2025, PROJETO DE LEI 1.737/2025, de autoria da Deputada DAYSE AMARILIO que,
Dispõe sobre
Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico,
internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/12/2025 Último Dia: 03/02/20261º Dia: 11/12/2025 Último Dia: 03/02/2026
NOTANOTA - - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTAEUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe doChefe do
Setor de Apoio às Comissões PermanentesSetor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2025, às 17:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora 51, de 2025, publicado no Diário da mara Legislativa do Distrito Federal 62, de 27 de
março de 2025.
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Código Verificador: 24649372464937 Código CRC: B65724C8B65724C8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00052096/2025-20 2464937v4
Prazo de Emendas 2464937 SEI 00001-00052096/2025-20 / pg. 1
... Prazo de Emendas 2464937 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Apoio às Comissões Permanentes PRAZO DE EMENDAS PRAZO DE EMENDAS EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE ...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDC

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDCDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC
De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico VigilanteDeputado Chico Vigilante,
nos termos do art. 167, § do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a
seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 15/12/202516 dias úteis, a partir de 15/12/2025.
Deputado Daniel DonizetDeputado Daniel Donizet
Projeto de Lei nº 2070/2025
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
MARIELLY SOARES ARAUJO
Secretária substituta da comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. 24558MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. 24558, Secretário(a) deSecretário(a) de
Comissão - Substituto(a)Comissão - Substituto(a), em 12/12/2025, às 15:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24655522465552 Código CRC: BA9C36FEBA9C36FE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
00001-00052151/2025-81 2465552v5
Designação de Relatores 2465552 SEI 00001-00052151/2025-81 / pg. 1
... Designação de Relatores 2465552 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDCDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico VigilanteDeputado Chico Vigila...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CPRA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRADESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA
De ordem do Senhor Presidente da Comissão Comissão de Produção Rural e Abastecimento,
Deputado Pepa, nos termos do art. 167 e art. 157, §1º, inciso III do Regimento Interno, informo que
o Senhor Presidente desta Comissão avocou a relatoria da seguinte proposição, para proferir parecer.
DeputadoDeputado
PepaPepa
DeputadoDeputado
IolandoIolando
DeputadoDeputado
RicardoRicardo
ValeVale
DeputadoDeputado
Rogério Morro daRogério Morro da
CruzCruz
DeputadoDeputado
RooseveltRoosevelt
2044/2025
-
-
-
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
JOÃO HENRIQUE RAMIROJOÃO HENRIQUE RAMIRO
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA
Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secretário(a)Secretário(a)
de Comissãode Comissão, em 12/12/2025, às 13:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24590472459047 Código CRC: F305E0C6F305E0C6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
00001-00051486/2025-82 2459047v6
Designação de Relatores 2459047 SEI 00001-00051486/2025-82 / pg. 1
... Designação de Relatores 2459047 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRADESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA De ordem do Senhor Presidente da Comissão Comissão de Produção Rural e Abastecimento,Deputado...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Atos 640/2025

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
ATO DO PRESIDENTE Nº 640, DE 2025ATO DO PRESIDENTE Nº 640, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 840/2011, tendo em vista
a Lei Distrital 4.342/2009, com as alterações da Lei 7.244/2023, além do que consta nos
processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00050654/2025-12, RESOLVE:
EXONERAREXONERAR, a pedido, a partir de 08 de dezembro de 2025, RODRIGO COSTA LOVISIRODRIGO COSTA LOVISI
BRASILBRASIL, matrícula 23.760, ocupante do cargo efetivo de Analista LegislativoAnalista Legislativo, categoria AnalistaAnalista
LegislativoLegislativo, nomeado pelo Ato do Presidente 459, de 2022, publicado no DCL 254, de 15 de
dezembro de 2022.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Deputado WELLINGTON LUIZDeputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, PresidentePresidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federalda Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/12/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24650722465072digo CRC: CE750F3ECE750F3E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
001-000517/2019 2465072v3
Ato do Presidente 640 (2465072) SEI 001-000517/2019 / pg. 1
... Ato do Presidente 640 (2465072) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas ATO DO PRESIDENTE Nº 640, DE 2025ATO DO PRESIDENTE Nº 640, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Portarias 493/2025

Gabinete da Mesa Diretora

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Gabinete da Terceira Secretaria
PORTARIA-GMD N.º 493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-GMD N.º 493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
RequerimentoRequerimento Autoria Autoria Assunto Assunto
2.534/2025 Dep. Fábio Felix
Requer a realização de Sessão Solene sobre o Dia
Nacional da Visibilidade Trans.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETOJOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIORJOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADOJEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSABRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAISOJULIANA RIBAS PARAISO
Secretária Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDARUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTAGUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a)Secretário(a)-Executivo(a), em 12/12/2025, às 12:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a)Executivo(a) - Substituto(a), em 12/12/2025, às 13:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a)Executivo(a), em 12/12/2025, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816 , Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a)Executivo(a), em 12/12/2025, às 15:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a)Executivo(a), em 12/12/2025, às 16:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 493/2025 (2464985) SEI 00001-00051652/2025-41 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a)Executivo(a), em 12/12/2025, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 12/12/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24649852464985 Código CRC: 795EFE25795EFE25.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
00001-00051652/2025-41 2464985v5
Portaria-GMD 493/2025 (2464985) SEI 00001-00051652/2025-41 / pg. 2
... Portaria-GMD 493/2025 (2464985) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIAGabinete da Terceira Secretaria PORTARIA-GMD N.º 493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-GMD N.º 493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLA...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Portarias 366/2025

Secretário-Geral

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 366, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 366, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. , do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. Art. DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG 60/2025-NPLCContrato-PG 60/2025-NPLC, firmadas entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESBCOMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB,
inscrita no CNPJ 00.082.024/0001-37. O objeto da contratação de prestação, de forma contínua,
dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e outros serviços para as
dependências do CONSUMIDOR na unidade de consumo localizada no Eixo Monumental, Praça
Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13.
Processo nº 00001-00038821/2025-57.
Art. 2ºArt. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOMENOME FUNÇÃOFUNÇÃO LOTAÇÃOLOTAÇÃO MATRÍCULAMATRÍCULA
Ado Francisco dos Santos Fiscal SEAUX 11.879
Osmar Rodrigues da Silva Fiscal Substituto SEAUX 12.376
Art. 3ºArt. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETOJOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 12/12/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24651172465117 Código CRC: A400B659A400B659.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00038821/2025-57 2465117v2
Portaria do Secretário-Geral 366 (2465117) SEI 00001-00038821/2025-57 / pg. 1
... Portaria do Secretário-Geral 366 (2465117) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 366, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA DO SECRET...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Atas de Reuniões 55/2025

Gabinete da Mesa Diretora

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 55ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025ATA DA 55ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas, por meio
remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,
Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência;
Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de
Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; Juliana Ribas Paraiso, Secretária-Executiva
substituta, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-
Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o
item a seguir: 1) Verba Indenizatória. Processo SEI:1) Verba Indenizatória. Processo SEI: 00001-00005567/2025-19 - Deputada Paula
Belmonte. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovada nos
termos do Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro
Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do
Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETOJOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIORJOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADOJEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSABRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAISOJULIANA RIBAS PARAISO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDARUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTAGUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a)Secretário(a)-Executivo(a), em 12/12/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a)Executivo(a) - Substituto(a), em 12/12/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a)Executivo(a), em 12/12/2025, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a)Executivo(a), em 12/12/2025, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ata 2465435 SEI 00001-00005606/2025-70 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a)Executivo(a), em 12/12/2025, às 16:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a)Executivo(a), em 12/12/2025, às 18:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 12/12/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24654352465435 Código CRC: 6E0A0EE36E0A0EE3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00005606/2025-70 2465435v2
Ata 2465435 SEI 00001-00005606/2025-70 / pg. 2
... Ata 2465435 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORAGabinete da Mesa Diretora ATA DA 55ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025ATA DA 55ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Avisos - Licitações 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90033/2025PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90033/2025
Processo 00001-00018181/2025-69. Objeto: Contratação de empresa especializada para
fornecimento e instalação de mobiliários planejados para atender necessidades específicas e
personalizadas de setores diversos da CLDF, conforme as especificações técnicas e quantidades
contidas no Termo de Referência e em seus anexos Anexo I do Edital. Vencedor: ROMULO GUEDES
DOS SANTOS, CNPJ: 07.662.533/0001-88. Valor total: R$ 222.990,00. O relatório de julgamento
encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras
(UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou
cpc@cl.df.gov.br.
RONIERI BARBOSA DE SOUZARONIERI BARBOSA DE SOUZA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por RONIERI RONIERI BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213 , Membro-Titular daMembro-Titular da
Comissão Permanente de Contratação - Substituto(a)Comissão Permanente de Contratação - Substituto(a), em 12/12/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24649952464995 Código CRC: 6B0C04CC6B0C04CC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00018181/2025-69 2464995v2
Aviso de Licitação 2464995 SEI 00001-00018181/2025-69 / pg. 1
... Aviso de Licitação 2464995 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIAComissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 12 de dezembro de 2025.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Avisos - Licitações 2/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90022/2025PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90022/2025
Processo 00001-00020562/2025-16. Objeto: Aquisição de mobiliário padrão para a Câmara
Legislativa do Distrito Federal, por meio do sistema de registro de preços, de acordo com as
especificações e as exigências constantes no Termo de Referência Anexo I do Edital. Vencedor: JR
COMÉRCIOS E VIDROS LTDA ME - CNPJ: 12.500.834/0001-45. Valor: R$ 364.238,00. O relatório de
julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos:
www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações:
(61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
MARCELO PEREIRA DA CUNHAMARCELO PEREIRA DA CUNHA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034, Membro-Titular daMembro-Titular da
Comissão Permanente de ContrataçãoComissão Permanente de Contratação, em 12/12/2025, às 09:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora 51, de 2025, publicado no Diário da mara Legislativa do Distrito Federal 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24649652464965 Código CRC: 6EFFEF576EFFEF57.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00020562/2025-16 2464965v3
Aviso de Licitação 2464965 SEI 00001-00020562/2025-16 / pg. 1
... Aviso de Licitação 2464965 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIAComissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 12 de dezembro de 2025.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE...
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Portarias 498/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 498, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-DGP Nº 498, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar 840, de
2011; o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação da EC nº 103/2019; c/c o art. da
Emenda Constitucional nº 47/2005; e o que consta no Processo nº 00001-00049803/2025-09,
RESOLVE:
CONCEDERCONCEDER, a partir de 25 de novembro de 2025, ao servidor JOSÉ PATROCÍNIO MACHADO,
matrícula 13.243-52, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de
permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício
em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENAEDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 , Diretor(a) de Gestão deDiretor(a) de Gestão de
PessoasPessoas, em 12/12/2025, às 12:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24650392465039 Código CRC: 050FB788050FB788.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00049803/2025-09 2465039v2
Portaria-DGP 498 (2465039) SEI 00001-00049803/2025-09 / pg. 1
... Portaria-DGP 498 (2465039) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA-DGP Nº 498, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-DGP Nº 498, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DIS...
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Portarias 365/2025

Secretário-Geral

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. , do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. Art. ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 26/2024-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA NEW SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.832.691/0001-52. Objeto: Manutenção preventiva mensal e corretiva
por demanda dos equipamentos instalados na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF),
pertencentes ao patrimônio da Divisão de TV e Rádio Legislativa (DTVR), e para prestação de serviços
especializados de monitoração, com fornecimento de peças de reposição novas e originais, incluindo
suporte técnico em equipamentos eletrônicos, de TI e de TV Broadcast. Processo 00001-
00003416/2022-75.
Art. 2ºArt. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
NOMENOME FUNÇÃOFUNÇÃO LOTAÇÃOLOTAÇÃO MATRÍCULAMATRÍCULA
Flavio Souza Dos Santos Gestor de Contrato NTO 24.706
Diogo Carneiro Ferreira Gestor de Contrato Substituto NTO 23.307
Ricardo Abrantes Vieira Lopes Fiscal de Contrato NTO 24.682
Cleidson de Oliveira Correia Fiscal de Contrato Substituto NTO 24.691
Art. 3ºArt. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETOJOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 12/12/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24649022464902 Código CRC: 9F8BC4299F8BC429.
Portaria do Secretário-Geral 365 (2464902) SEI 00001-00003416/2022-75 / pg. 1
... Portaria do Secretário-Geral 365 (2464902) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA DO SECRET...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - Contratos 2/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00013567/2021-51. CONTRATO-PG 38/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa AV COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, CNPJ
01.688.354/0001-33. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de publicidade. Objeto do Aditivo:
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato 38/2022 PG/CLDF, pelo período de 12 (doze)
meses, o qual passa a ter vigência de 13/12/2025 a 12/12/2026, ou até o efetivo início da execução
de novo Contrato a ser firmado por meio de novo certame licitatório, o que ocorrer primeiro, nos
termos do disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93. Valor do Contrato: R$ 43.998.040,00 (incluindo
as três agências contratadas). Programa de Trabalho: 01.031.8204.8505; Subtítulo: 0020; Elemento
de Despesa: 3390-39. Nota de empenho: 2025NE00885, emitida em 29/09/2025, no valor de R$
335.000,00. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO
NETO - Secretário-Geral, em 11/12/2025, e, pela Contratada, FELIPE PEREIRA MEIRA - Representante
Legal, em 08/12/2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 11/12/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24648192464819 Código CRC: 41E8F83F41E8F83F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00013567/2021-51 2464819v2
Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 38/2022 (2464819) SEI 00001-00013567/2021-51 / pg. 1
... Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 38/2022 (2464819) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Brasília, 11 de ...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.
Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização
da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do
FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente
255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 102, em 15 de maio de
2024.
Processo SEI n.º 00001-00051968/2025-32. Contratada: FISIOTERAPE - SERVICOS DE FISIOTERAPIAFISIOTERAPE - SERVICOS DE FISIOTERAPIA
LTDA.LTDA., CNPJ: 10.666.995/0001-88 Objeto: prestação de serviços de Fisioterapia conforme Laudo
Técnico de Vistoria para Credenciamento SEI 2462671 e despacho da perícia médica do FASCAL
SEI 2464408.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação
de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRAGEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) doDiretor(a) do
FascalFascal, em 12/12/2025, às 16:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24645512464551 Código CRC: 88A63BFF88A63BFF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00051968/2025-32 2464551v3
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2464551 SEI 00001-00051968/2025-32 / pg. 1
... Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2464551 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIAFundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDFSetor de Credenciamento EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 111a/2025

Lista de Presença

09/12/2025 18:51:58

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 09/12/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término: 18:46 Total Presentes: 24

Presentes

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/9/25, 3:03PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 12/9/25, 3:07PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 12/9/25, 3:07PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 12/9/25, 3:13PM Login Código

RICARDO VALE (PT) 12/9/25, 3:13PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 12/9/25, 3:14PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 12/9/25, 3:14PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 12/9/25, 3:15PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 12/9/25, 3:16PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 12/9/25, 3:16PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 12/9/25, 3:23PM Login Biometria

PEPA (PP) 12/9/25, 3:35PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 12/9/25, 3:37PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 12/9/25, 3:38PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 12/9/25, 3:51PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 12/9/25, 4:06PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 12/9/25, 4:09PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 12/9/25, 4:13PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (PSDB) 12/9/25, 4:14PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 12/9/25, 4:22PM Login Biometria

DANIEL DONIZET (MDB) 12/9/25, 4:23PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 12/9/25, 4:45PM Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 12/9/25, 4:47PM Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 12/9/25, 4:49PM Login Biometria

Página 1 de 1

...Lista de Presença09/12/2025 18:51:58111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 09/12/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término: 18:46 Total Presentes: 24PresentesROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 12/9/25, 3:03PM Login BiometriaGABRIEL MAGNO (PT) 12/9/25, 3:07PM Login BiometriaROOSEVE...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 111b/2025

Lista de votação 09/12/2025 17:07:29

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 209/2024 - Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:05

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:07

Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:06:04

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:05:52

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:06:03

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:06:21

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:06:11

HERMETO (MDB) Sim 17:06:11

IOLANDO (MDB) Sim 17:06:13

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:06:41

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:05:52

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:06:02

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:06:45

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:05:58

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:06:23

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:06:05

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:06:16

PEPA (PP) Sim 17:06:08

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:06:30

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:06:10

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:06:07

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:05:51

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:06:34

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:15:08

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 399/2025 -Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:12

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:15

Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:13:10

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:12:52

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:12:45

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:13:56

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:12:50

HERMETO (MDB) Sim 17:13:05

IOLANDO (MDB) Sim 17:12:52

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:12:54

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:13:17

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:12:55

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:13:25

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:12:51

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:12:58

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:12:56

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:13:09

PEPA (PP) Sim 17:12:47

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:12:59

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:12:53

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:12:50

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:12:43

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:12:50

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:20:47

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 400/2025 -Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:17

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:20

Homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:17:35

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:17:44

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:17:40

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:20:01

HERMETO (MDB) Sim 17:17:58

IOLANDO (MDB) Sim 17:17:53

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:17:49

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:18:05

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:17:46

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:17:44

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:18:06

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:17:39

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:18:06

PEPA (PP) Sim 17:17:57

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:18:30

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:17:54

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:17:53

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:17:45

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:17:43

Totais: SIM 19 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:41:25

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 401/2025 - Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:38

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:41

Homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:39:11

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:39:09

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:39:11

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:39:01

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:40:43

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:39:26

HERMETO (MDB) Sim 17:40:13

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:39:38

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:40:14

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:39:20

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:39:23

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:39:26

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:39:30

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:39:10

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:40:29

PEPA (PP) Sim 17:39:05

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:39:08

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:39:49

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:39:50

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:39:30

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:39:07

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:45:55

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 403/2025 - Turno único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:44

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:45

Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:45:07

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:45:04

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:44:45

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:44:43

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:44:44

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:44:42

HERMETO (MDB) Sim 17:44:47

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:44:53

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:45:01

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:44:51

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:44:41

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:45:16

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:45:11

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:44:42

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:44:42

PEPA (PP) Sim 17:44:45

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:44:42

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:44:52

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:44:47

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:45:01

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:44:49

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:52:23

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 404/2025 - Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:49

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:52

Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:50:06

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:49:32

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:49:33

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:49:17

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:49:35

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:49:28

HERMETO (MDB) Sim 17:50:10

IOLANDO (MDB) Sim 17:50:22

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:49:25

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:49:23

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:49:54

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:49:36

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:50:22

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:49:41

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:49:29

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:50:03

PEPA (PP) Sim 17:49:21

RICARDO VALE (PT) Sim 17:50:01

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:49:54

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:49:23

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:50:20

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:50:40

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:49:27

Totais: SIM 23 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 18:00:02

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 405/2025 -Turno Único

Turno: Único Início: 09/12/2025 17:57

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:00

Homologa os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024; nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025.

AUTORIA: CEOF

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:58:04

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:58:01

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:57:57

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:57:31

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:57:39

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:57:36

HERMETO (MDB) Sim 17:58:23

IOLANDO (MDB) Sim 17:58:12

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:58:04

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:57:59

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:57:39

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:57:40

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:57:50

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:58:11

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:58:42

PEPA (PP) Sim 17:57:34

RICARDO VALE (PT) Sim 17:57:47

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:58:58

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:57:47

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:58:06

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:57:39

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 17:02:46

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2081/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 09/12/2025 17:00

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:02

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles

Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:02:27

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:00:46

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:01:07

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:01:11

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:00:40

HERMETO (MDB) Sim 17:01:22

IOLANDO (MDB) Sim 17:00:45

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:01:08

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 17:00:59

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:00:57

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:01:59

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:01:17

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:01:01

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:00:56

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:01:22

PEPA (PP) Sim 17:01:00

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:01:37

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:00:57

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:01:23

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:00:42

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:00:51

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 16:56:37

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 90/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 09/12/2025 16:54

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 16:56

Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito

Federal.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:56:08

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 16:54:42

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 16:55:06

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:55:14

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:55:36

HERMETO (MDB) Sim 16:55:32

IOLANDO (MDB) Sim 16:54:40

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:54:48

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 16:55:08

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:54:38

JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:54:56

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:55:10

MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:55:05

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:54:58

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 16:55:32

PEPA (PP) Sim 16:55:05

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 16:55:36

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:55:13

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 16:55:09

THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:54:30

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:54:46

Totais: SIM 21 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 09/12/2025 18:10:36

111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 92/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 09/12/2025 18:08

Modo: Nominal Término: 09/12/2025 18:10

Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública

Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:08:43

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:09:33

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:09:19

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:09:25

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:09:41

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 18:09:43

HERMETO (MDB) Sim 18:09:00

IOLANDO (MDB) Sim 18:09:00

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:08:44

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 18:08:59

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:08:53

JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:08:45

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:08:59

MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:09:47

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:09:12

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 18:08:59

PEPA (PP) Sim 18:09:05

RICARDO VALE (PT) Sim 18:08:43

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:08:54

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:08:54

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:08:56

THIAGO MANZONI (PL) Abstenção 18:09:08

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:10:06

Totais: SIM 22 NÃO 0 ABSTENÇÃO 1

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 09/12/2025 17:07:29111ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPDL 209/2024 - Turno ÚnicoTurno: Único Início: 09/12/2025 17:05Modo: Nominal Término: 09/12/2025 17:07Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.AUTORIA: CEOFParlamentar Voto HoraCHICO VIGILANTE ...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Portarias 499/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-DGP Nº 499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 166, incisos I e II, e 167, da Lei Complementar
840/2011; no art. 101 da Lei Complementar 769/2008; e no que consta no Processo 00001-
00045444/2025-11, RESOLVE:
AVERBAR AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta
Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor RODRIGO JORDAO DIAS, matrícula 23.989-
50, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, da seguinte
forma: 340 dias, de 26/1/2009 a 31/12/2009, ao CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA; 61 dias, de
1º/3/2016 a 30/4/2016, como PER. CONTR. CNIS 2; 92 dias, de 1º/6/2016 a 31/8/2016, como PER.
CONTR. CNIS 3; 31 dias, de /10/2016 a 31/10/2016, como PER. CONTR. CNIS 4; 121 dias, de
1º/12/2016 a 31/3/2017, como PER. CONTR. CNIS 5; 61 dias, de 1º/5/2017 a 30/6/2017, como PER.
CONTR. CNIS 6; 201 dias, de 14/6/2018 a 31/12/2018, à CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL; 423
dias, de 15/6/2020 a 11/8/2021, ao BRB BANCO DE BRASILIA SA; e 526 dias, de 12/8/2021 a
19/1/2023, ao CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, totalizando 1.856 dias para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 5 anos, 1 mês e 1 dia, conforme certidões
emitidas pelo INSS e pelo Conselho da Justiça Federal.
EDILAIR DA SILVA SENAEDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 , Diretor(a) de Gestão deDiretor(a) de Gestão de
PessoasPessoas, em 12/12/2025, às 12:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24653002465300 Código CRC: 2575BDC62575BDC6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00045444/2025-11 2465300v2
Portaria-DGP 499 (2465300) SEI 00001-00045444/2025-11 / pg. 1
... Portaria-DGP 499 (2465300) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA-DGP Nº 499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025PORTARIA-DGP Nº 499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DIS...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025

Extratos - Contratos 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00013567/2021-51. CONTRATO-PG 37/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa CALIA/Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA., CNPJ
04.784.569/0002-27. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de publicidade. Objeto do Aditivo:
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato 37/2022 PG/CLDF, pelo período de 12 (doze)
meses, o qual passa a ter vigência de 13/12/2025 a 12/12/2026, ou até o efetivo início da execução
de novo Contrato a ser firmado por meio de novo certame licitatório, o que ocorrer primeiro, nos
termos do disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93. Valor do Contrato: R$ 43.998.040,00 (incluindo
as três agências contratadas). Programa de Trabalho: 01.031.8204.8505; Subtítulo: 0020; Elemento
de Despesa: 3390-39. Nota de empenho: 2025NE00884, emitida em 29/09/2025, no valor de R$
335.000,00. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO
NETO - Secretário-Geral, em 11/12/2025, e, pela Contratada, GUSTAVO MOUCO - Representante
Legal, em 08/12/2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral daSecretário(a)-Geral da
Mesa DiretoraMesa Diretora, em 11/12/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 24648032464803 Código CRC: E6D14701E6D14701.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00013567/2021-51 2464803v2
Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 37/2022 (2464803) SEI 00001-00013567/2021-51 / pg. 1
... Extrato de Termo Aditivo - Contrato-PG 37/2022 (2464803) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Brasília, 11 de ...

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