1033 PAC 2(5) (6) 1000≤a≤4000 0,25 0,50 50 - 10,50 - - - - proibida - ponto médio da edificação permitido-tipo 1
LEGENDA:
a ÁREA ALT MAX ALTURA MÁXIMA
- NÃO EXIGIDO AFR AFASTAMENTO MÍNIMO DE FRENTE
CFA B COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO AFU AFASTAMENTO MÍNIMO DE FUNDO
CFA M COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO AF LAT AFASTAMENTO MÍNIMO LATERAL
TX OCUP TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA AF OBS OBSERVAÇÃO DO AFASTAMENTO
TX PERM TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA COTA SOLEIRA COTA DE SOLEIRA (ver definição no art.16)
NOTAS / GUARÁ:
(1) ALT MAX: Altura máxima 15,50m incluindo pilotis obrigatório.
(2) TX OCUP: Taxa de ocupação de 100% é obrigatória
(3) GALERIA: Galeria obrigatória de 3,00m nas divisas voltadas para logradouro público.
Projeto de Lei Complementar - Anexo II (187347651) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 5
Anexo III - Quadro 9A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Guará
CÓDIGO UOS FAIXA ÁREA(m²) CFA B CFA M TX OCUP(%) TX PERM(%) ALT MAX AFR AFU AF LAT AF OBS MARQUISE GALERIA COTA SOLEIRA SUBSOLO
(4) UOS: TIPO A - QE 7 CL Lts A, B e C; QE 11 AE L; QE 48 e QE 54
(5) TX OCUP, CFA B e CFA M: Taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento excluem a cobertura.
(6) ALT MAX: Altura máxima inclui a cobertura.
(7) GALERIA: Galeria obrigatória de 4,00m nas divisas frontais e laterais, voltadas para área pública ou logradouro público.
(8) UOS: POLO DE MODA RUA 4 LT 12; POLO DE MORA RUA 10 LT 11; POLO DE MODA RUA 12 LT 5 e LT 35.
(9) UOS: SRIA II QE 38 CJ E1 LT 13 a 22; SRIA II QE 38 CJ F1 LT 21 a 36; SRIA II QE 38 CJ S LT 25 a 27; SRIA II QE 38 CJ T LT 21 a 24; SRIA II QE 38 CJ U LT 1; SRIA II QE 38 CJ V LT 15 a 18; SRIA II QE 38 CJ X LT 15 a 18; SRIA II QE 42 CJ K LT 10 a 12; SRIA II QE 42 CJ L LT 9 a 12;
SRIA II QE 42 CJ M LT 25 a 28; SRIA II QE 44 CJ A LT 1 a 14; SRIA II QE 44 CJ F LT 4 a 15; SRIA II QE 44 CJ K LT 1 - 7; SRIA II QE 44 CJ P LT 1 e 28; SRIA II QE 44 CJ X1 LT 1 e 28; SRIA II QE 44 CJ Y LT 1 a 9; SRIA II QE 44 CJ Y1 LT 1 a 4; SRIA II QE 44 CJ Z LT 1 a 4; SRIA II QE 44 CJ Z1
LT 2. SRIA II QE 13 CJ J LT 1; SRIA II QE 13 CJ K LT 2, 4, 6, 8, 10, 12; SRIA II QE 15 CJ A LT 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37; SRIA II QE 17 CJ A LT 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48; SRIA II QE 19 CJ A LT 2,
4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48; SRIA II QE 21 CJ A LT 2; SRIA II QE 21 CJ B LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ C LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ D LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ E LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ F LT 1 e 2; SRIA II QE 21 CJ G LT 1, 3, 5, 7, 9, 11,
13, 15, 17, 19, 21, 23; SRIA II QE 24 CJ H LT 2; SRIA II QE 26 CJ A LT 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37; SRIA II QE 26 CJ B LT 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20; SRIA II QE 28 CJ A LT 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14; SRIA II QE 28 CJ B LT 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37; SRIA II
QE 32 CJ A LT 1 a 12, 14, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44; SRIA II QE 34 CJ A LT 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48; SRIA II QE 36 CJ A LT 1; SRIA II QE 36 CJ B LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ C LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ D LT
2; SRIA II QE 36 CJ E LT 1; SRIA II QE 36 CJ F LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ G LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ H LT 1 e 2; SRIA II QE 36 CJ I LT 1 e 2.
(10) UOS: SRIA II QE 44 CJ X LT 31 a 67; SRIA II QE 44 CJ Z1 LT 1 e 11 a 15; SRIA II QE 50 CJ A LT 1 a 4; SRIA II QE 50 CJ B LT 1 a 8; SRIA II QE 50 CJ C LT 1 a 8; SRIA II QE 50 CJ C LT 2 a 8; SRIA II QE 50 CJ D LT 1 a 13; SRIA II QE 50 CJ E LT 1 a 8; SRIA II QE 54 CJ A LT 8 a 11; SRIA II
QE 54 CJ B LT 1 a 13; SRIA II QE 54 CJ C LT 1 a 4; SRIA II QE 54 CJ D LT 1 a 4; SRIA II QE 54 CJ E LT 1 a 4;
(11) UOS: SAI/OS ÁREA 28A
(12) Ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial nos lotes LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H e LT I do setor SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2 RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA e SAI/S EPTG ÁREA
DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RADIO CAPITAL, condicionado ao reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA .
NOTAS GERAIS:
- Nos casos onde a marquise não é exigida sua construção em área pública deve respeitar ao disposto no art. 24.
- Ver definição de subsolo permitido-tipo 1 e subsolo permitido-tipo 2 no art. 22.
- Além dos afastamentos mínimos obrigatórios definidos neste quadro de parâmetros, devem ser obedecidos os afastamentos estabelecidos nos arts. 19 e 20.
- Para exigências de vagas respeitar os arts. 25 ao 32.
- Nas UOS CSIInd 1, 2 e 3, as edificações de uso industrial poderão ultrapassar a altura máxima estabelecida, desde que atendido ao disposto no art. 15.
Projeto de Lei Complementar - Anexo II (187347651) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 215/2025-GP
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.
211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 213/2025-GP, de
12/11/2025, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 86, de 2025, de autoria do Poder
Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que 'aprova
a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e
318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências' e dá outras
providências".
Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão de equívoco verificado
nos anexos da redação final, decorrente da duplicação de arquivos, o qual foi corrigido pela
Comissão de Constituição e Justiça e posteriormente reproduzido no autógrafo pela Secretaria
Legislativa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/11/2025, às 17:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2421970 Código CRC: 9B7F04B7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
M e n s a g e m N º 2 1 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 3 4 7 1 6 4 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 7
00001-00048325/2025-10 2421970v6
M e n s a g e m N º 2 1 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 3 4 7 1 6 4 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Distrito
Federal – Luos, nos termos dos arts. 316
e 318 da Lei Orgânica do Distrito
Federal e dá outras providências" e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica substituído, no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, o mapa de uso do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica substituído, no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, o quadro de
parâmetros de ocupação do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo II
desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,
para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do
direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei
Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram
incorporados à Luos.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade
imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido
no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente
de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico
vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 46 e 50-A da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro
de 2019.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/11/2025, às 17:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 6 /2 0 2 5 (1 8 7 3 4 7 3 2 5 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 9
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2421996 Código CRC: D37E6AD5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00048325/2025-10 2421996v2
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 6 /2 0 2 5 (1 8 7 3 4 7 3 2 5 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 0
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 234/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.021/2025, que Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 197.448.860,00, o qual se converteu na Lei nº
7.761, de 18 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 15:17, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187615034 código CRC= F1911307.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 3 4 (1 8 7 6 1 5 0 3 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 1
04044-00057242/2025-68 Doc. SEI/GDF 187615034
M e n s a g e m 2 3 4 (1 8 7 6 1 5 0 3 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.761, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
197.448.860,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 197.448.860,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 197.445.854,00, para atender às programações orçamentárias
indicadas nos Anexos IV e V; e
II – crédito especial, no valor de R$ 3.006,00, para atender à programação orçamentária indicada no
Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte
de recursos: 161 – recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI
nº 187222515; 187222685; 187222814; 187222982; 187223075 e 187223186.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 15:17, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 8 7 6 1 5 0 8 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187615080 código CRC= 8D907AC1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00057242/2025-68 Doc. SEI/GDF 187615080
L e i 1 8 7 6 1 5 0 8 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 4
Projeto
de
Lei
Anexo
I
(187222515)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
5
Projeto
de
Lei
Anexo
II
(187222685)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
6
Projeto
de
Lei
Anexo
II
(187222685)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
7
Projeto
de
Lei
Anexo
II
(187222685)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
8
Projeto
de
Lei
Anexo
II
(187222685)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
9
Projeto
de
Lei
Anexo
II
(187222685)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
10
Projeto
de
Lei
Anexo
II
(187222685)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
11
Projeto
de
Lei
Anexo
II
(187222685)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
12
Projeto
de
Lei
Anexo
II
(187222685)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
13
Projeto
de
Lei
Anexo
III
(187222814)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
14
Projeto
de
Lei
Anexo
IV
(187222982)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
15
Projeto
de
Lei
Anexo
IV
(187222982)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
16
Projeto
de
Lei
Anexo
V
(187223075)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
17
Projeto
de
Lei
Anexo
V
(187223075)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
18
Projeto
de
Lei
Anexo
V
(187223075)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
19
Projeto
de
Lei
Anexo
VI
(187223186)
SEI
04044-00057242/2025-68
/
pg.
20
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 214/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.021, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 197.448.860,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 18:25, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2419522 Código CRC: 6E3F3248.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00048123/2025-60 2419522v2
M e n s a g e m N º 2 1 4 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 2 1 5 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 197.448.860,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 197.448.860,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 197.445.854,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II – crédito especial, no valor de R$ 3.006,00, para atender à programação orçamentária
indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos: 161 – recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 18:25, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2419525 Código CRC: C869CA85.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00048123/2025-60 2419525v2
P ro je to d e L e i N º 2 0 2 1 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 2 3 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 2 4 2 /2 0 2 5 -6 8 / p g . 2 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 238/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 55.654.257,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:52, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187772873 código CRC= ABFD8767.
M e n s a g e m 2 3 8 (1 8 7 7 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 187772873
M e n s a g e m 2 3 8 (1 8 7 7 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 55.654.257,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
55.654.257,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de
Bilhetagem Automática (Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023), nos termos do
art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do
Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (187884908) SEI 04044-00053604/2025-41 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
26 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF
26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 55.654.257
FISCAL 55.654.257
19000000 Outras Receitas Correntes 55.654.257
FISCAL 55.654.257
19300000 Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrímonio Público
19310301 Depósitos Abandonados (Dinheiro e/ou Objetos de Valor)-Principal 55.654.257
FISCAL 55.654.257
TOTAL 55.654.257
FISCAL 55.654.257
Projeto
de
Lei
s/nº
(187884908)
SEI
04044-00053604/2025-41
/
pg.
4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 55.654.257
ATIVIDADES
26 453 6216 2455 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 55.654.257
PÚBLICO COLETIVO - STPC
26 453 6216 2455 0002 MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE 99
PÚBLICO COLETIVO - STPC--DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1899.197 55.654.257
TOTAL - FISCAL 55.654.257
TOTAL - GERAL 55.654.257
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187884908)
SEI
04044-00053604/2025-41
/
pg.
5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 155/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 14 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei de crédito suplementar no valor de R$ 55.654.214,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei (187425115) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 55.654.257,00, em favor da Secretaria de Estado
de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para atender despesas com a manutenção do equilíbrio
financeiro do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, em favor das bacias e
permissionários do STPC/DF.
2. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema
de Bilhetagem Automática (Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023).
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada, perante a Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
5. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente minuta de Projeto de Lei (187425115) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,
às 12:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 5 (1 8 7 4 2 5 4 7 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187425477 código CRC= 3E1FE538.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 187425477
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 5 (1 8 7 4 2 5 4 7 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10258/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187425115) e Anexos (185038830).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187425115), que abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 55.654.257,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 155/2025 - SEEC/GAB (187425477);
- Nota Jurídica N.º 573/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186020569); e
- Nota Técnica N.º 38/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185046179).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de
financiamento o excesso de arrecadação, terá o valor correspondente incorporado ao montante da Lei
Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º 38/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185046179).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187425676) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187425115) e Anexos (185038830), para
conhecimento e providências, a fim de que seja submetida à consideração do Excelentíssimo Senhor
O fíc io 1 0 2 5 8 (1 8 7 4 2 5 9 8 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 8
Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,
às 12:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187425982 código CRC= BED5ADC1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 187425982
O fíc io 1 0 2 5 8 (1 8 7 4 2 5 9 8 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 573/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 31 de outubro de 2025.
ASSUNTO: Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e
cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito
suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00
(cinquenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 466/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185039925), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 55.654.257,00
(cinquenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e
cinquenta e sete reais).
O crédito suplementar, em favor da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade do Distrito Federal para atender despesas com a manutenção do
equilíbrio financeiro do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal,
em favor das bacias e permissionários do STPC/DF.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de Bilhetagem Automática
(Decreto 44.432/2023).
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 0
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 436 Anexos (185038830);
Memorando Nº 466/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185039925), no qual estão inseridos:
Minuta do Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 38/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185046179);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (185047956).
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/GAB (1 85946592).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(185039925), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco
milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais), assim discriminado, na
Nota Técnica nº 38/2025 (185046179) :
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito
suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024
(LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco milhões,
seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).
O crédito suplementar, em favor da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade do Distrito Federal para atender despesas com a manutenção do
equilíbrio financeiro do sistema de transporte público coletivo, em favor
das bacias e permissionários do STPC/DF.
N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 1
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de Bilhetagem
Automática (Decreto 44.432/2023).
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 38/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(185046179), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de Bilhetagem
Automática (Decreto 44.432/2023).
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei
justifica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650,
de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,
que tem como fonte de financiamento o excesso de arrecadação, terá o
valor correspondente incorporado ao montante da Lei Orçamentária Anual.
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
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III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes
de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de
crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(185046179), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem
como fonte de financiamento o excesso de arrecadação, terá o valor correspondente incorporado ao
montante da Lei Orçamentária Anual."
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
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casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(185039925);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem no excesso de arrecadação, especificamente pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 197 – Créditos Expirados do Sistema de Bilhetagem Automática (Decreto 44.432/2023).
Projeto de Lei AC 436 Anexos (185038830).
iii) Houve a devida indicação de suplementação Projeto de Lei AC 436 Anexos (185038830).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(185039925) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 4
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco
milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
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[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 13/11/2025, às 17:18, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 14/11/2025,
às 08:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 14/11/2025, às 13:20, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186020569 código CRC= 3F8C0234.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 186020569
N o ta J u ríd ic a 5 7 3 (1 8 6 0 2 0 5 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 38/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 21 de outubro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 55.654.257,00 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e
cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 55.654.257,00
(cinquenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais).
O crédito suplementar, em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do
Distrito Federal para atender despesas com a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de transporte
público coletivo, em favor das bacias e permissionários do STPC/DF.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 197 – Créditos Expirados do
Sistema de Bilhetagem Automática (Decreto 44.432/2023).
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de financiamento o excesso de arrecadação, terá o valor correspondente incorporado ao montante da
Lei Orçamentária Anual.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00090-
00016885/2025-08.
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas
pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
N o ta T é c n ic a 3 8 (1 8 5 0 4 6 1 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 7
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 21/10/2025, às
12:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
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04044-00053604/2025-41 Doc. SEI/GDF 185046179
N o ta T é c n ic a 3 8 (1 8 5 0 4 6 1 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 3 6 0 4 /2 0 2 5 -4 1 / p g . 1 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 239/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:52, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187773263 código CRC= 69B0A681.
M e n s a g e m 2 3 9 (1 8 7 7 7 3 2 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 187773263
M e n s a g e m 2 3 9 (1 8 7 7 7 3 2 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 8.196.129,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
8.196.129,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo III e
IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da
seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - multas previstas na legislação de
trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo I.
II - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do
Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (187880351) SEI 04044-00045310/2025-46 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
24 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DF
24201 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 8.000.000
FISCAL 8.000.000
19000000 Outras Receitas Correntes 8.000.000
FISCAL 8.000.000
19100000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
19111401 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro 8.000.000
FISCAL 8.000.000
TOTAL 8.000.000
FISCAL 8.000.000
Projeto
de
Lei
s/nº
(187880351)
SEI
04044-00045310/2025-46
/
pg.
4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 196.129
ATIVIDADES
18 541 6210 2485 CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA FLORA 34.330
18 541 6210 2485 0002 CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA FLORA-DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA PLANTADA(HECTARE)0
F 3 90 0 1500.100 34.330
18 541 6210 2580 CONSERVAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS 28.733
18 541 6210 2580 0001 CONSERVAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS-DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE CONSERVADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 28.733
18 541 6210 2940 CONSERVAÇÃO DA FAUNA 45.327
18 541 6210 2940 0001 CONSERVAÇÃO DA FAUNA-DA FJZB- CANDANGOLÂNDIA 99
FAUNA MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 45.327
PROJETOS
18 541 6210 1998 PROJETO - ZÔO DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL 36.943
18 541 6210 1998 0002 PROJETO - ZÔO DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL-- 99
CANDANGOLÂNDIA
PROJETO REALIZADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 36.943
18 541 6210 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 22.063
18 541 6210 3678 0160 REALIZAÇÃO DE EVENTOS-FJZB- CANDANGOLÂNDIA 99
EVENTO REALIZADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 22.063
18 541 6210 5713 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA 28.733
18 541 6210 5713 0001 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA - CANDANGOLÂNDIA 19
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 0 1500.100 28.733
Projeto
de
Lei
s/nº
(187880351)
SEI
04044-00045310/2025-46
/
pg.
5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 196.129
TOTAL - GERAL 196.129
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187880351)
SEI
04044-00045310/2025-46
/
pg.
6
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24201 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 8.000.000
ATIVIDADES
06 131 6217 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 8.000.000
06 131 6217 8505 0958 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-UTILIDADE PÚBLICA - DETRAN/DF-DISTRITO 99
FEDERAL
PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)35
F 3 90 0 1752.237 7.200.000
06 131 6217 8505 8749 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-DETRAN/DF-DISTRITO FEDERAL 99
PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)35
F 3 90 0 1752.237 800.000
TOTAL - FISCAL 8.000.000
TOTAL - GERAL 8.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187880351)
SEI
04044-00045310/2025-46
/
pg.
7
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 196.129
ATIVIDADES
18 131 6210 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 196.129
18 131 6210 8505 8729 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA-FJZB- 99
DISTRITO FEDERAL
PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 196.129
TOTAL - FISCAL 196.129
TOTAL - GERAL 196.129
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187880351)
SEI
04044-00045310/2025-46
/
pg.
8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 153/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 14 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187390396). Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto de Lei
(187390396) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito suplementar, no valor de R$ 8.196.129,00, assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00, em favor do Departamento de Trânsito
do Distrito Federal, visando atender despesas com contratos de serviços de produção e veiculação de
publicidade e propaganda; e
· Crédito suplementar no valor de R$ 196.129,00, em favor da Fundação Jardim Zoológico
de Brasília, destinado atender despesas com contratação de empresa especializada em diagramação e
serviços gráficos para divulgação de informações de interesse público.
2. O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - multas previstas na legislação
de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se pelo fato de tratar de
despesas com publicidade e propaganda, as quais, conforme o art. 18, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 —, devem ser autorizadas por meio
de lei específica.
4. São essas, as razões pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, a minuta
de Projeto de Lei (187390396).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,
às 16:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 3 (1 8 7 3 9 0 5 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 9
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187390547 código CRC= 268E8D5E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 187390547
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 3 (1 8 7 3 9 0 5 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10239/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187390396) e anexo (183436190). Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187390396), que abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 8.196.129,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 153/2025 ̶ SEEC/GAB (187390547);
- Nota Jurídica N.º 531/2025 - SEEC/AJL/UNOP (184201213); e
- Nota Técnica N.º 32/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183253170).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar previsto neste projeto de lei, cuja abertura tem como fonte a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, não interferirá no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao excesso de arrecadação, o
valor correspondente será incorporado ao montante previsto na referida lei", conforme contido na Nota
Jurídica N.º 596/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187376886).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187391063) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187390396) e anexo (183436190), para
O fíc io 1 0 2 3 9 (1 8 7 3 9 1 4 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 1
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,
às 16:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187391453 código CRC= 0A791056.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 187391453
O fíc io 1 0 2 3 9 (1 8 7 3 9 1 4 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 531/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 10 de outubro de 2025.
ASSUNTO: Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e noventa e seis mil
cento e vinte e nove reais).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito
suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.196.129,00 (oito
milhões, cento e noventa e seis mil cento e vinte e nove reais).
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 428/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183253155), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 8.196.129,00 (oito
milhões, cento e noventa e seis mil, cento e vinte e nove reais), assim
discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), em
favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando atender despesas
com contratos de serviços de produção e veiculação de publicidade e propaganda;
e
· Crédito suplementar no valor de R$ 196.129,00 (cento e noventa e seis mil, cento
e vinte e nove reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,
destinado atender despesas com contratação de empresa especializada em
diagramação e serviços gráficos para divulgação de informações de interesse
público.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 237 - multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se pelo fato
de tratar de despesas com publicidade e propaganda, as quais, conforme o art. 18,
§ 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025 —, devem ser autorizadas por meio de lei específica.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
N o ta J u ríd ic a 5 3 1 (1 8 4 2 0 1 2 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 3
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 370 Anexos (183436190);
Memorando nº 428/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183436190), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 32/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183253170);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183974451);
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/GAB (184147789).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(183253155), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, no valor de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e
noventa e seis mil, cento e vinte e nove reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), em
N o ta J u ríd ic a 5 3 1 (1 8 4 2 0 1 2 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 4
favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando atender despesas
com contratos de serviços de produção e veiculação de publicidade e propaganda;
e
· Crédito suplementar no valor de R$ 196.129,00 (cento e noventa e seis mil, cento
e vinte e nove reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,
destinado atender despesas com contratação de empresa especializada em
diagramação e serviços gráficos para divulgação de informações de interesse
público.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 237 - multas previstas na legislação de trânsito, e pela
anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 32/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(183253170), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 237 - multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se pelo fato
de tratar de despesas com publicidade e propaganda, as quais, conforme o art. 18,
§ 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025 —, devem ser autorizadas por meio de lei específica.
Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto
de lei, cuja abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias
consignadas no orçamento vigente, não interferirá no total das despesas
previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao excesso
de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante
previsto na referida lei, resultando no aumento das despesas anteriormente
fixadas.
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
N o ta J u ríd ic a 5 3 1 (1 8 4 2 0 1 2 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 5
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes
de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de
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crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(183253170), que "Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto de lei,
cuja abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente, não interferirá no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que
se refere ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante previsto na
referida lei, resultando no aumento das despesas anteriormente fixadas."
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(183253155);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem no excesso de arrecadação, especificamente referente ao imposto de renda retido na fonte.
(183436190).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (183436190).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(183253155) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
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3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e
noventa e seis mil cento e vinte e nove reais).
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
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[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 13/11/2025, às 17:19, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 14/11/2025,
às 08:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 14/11/2025, às 13:20, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta J u ríd ic a 5 3 1 (1 8 4 2 0 1 2 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 9
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 184201213 código CRC= 123B06C1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 184201213
N o ta J u ríd ic a 5 3 1 (1 8 4 2 0 1 2 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 32/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 01 de outubro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e noventa e seis mil,
cento e vinte e nove reais).
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual de 2025) — no
valor total de R$ 8.196.129,00 (oito milhões, cento e noventa e seis mil, cento e vinte e nove reais), assim
discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), em favor do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando atender despesas com contratos de prestação de
serviços de produção e veiculação de publicidade e propaganda; e
· Crédito suplementar no valor de R$ 196.129,00 (cento e noventa e seis mil, cento e vinte e
nove reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado atender despesas com
contratação de empresa especializada em diagramação e serviços gráficos para divulgação de informações
de interesse público.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - multas previstas na
legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se pelo fato de tratar
de despesas com publicidade e propaganda, as quais, conforme o art. 18, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 —, devem ser autorizadas por
meio de lei específica.
Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto de lei, cuja
abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, não
interferirá no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao
excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante previsto na referida lei,
resultando no aumento das despesas anteriormente fixadas.
A solicitação de crédito suplementar foi efetivada por meio dos processos SEI - GDF
00055-00082693/2025-90 (Departamento de Trânsito do Distrito Federal) e 00196-00001770/2025-03
(Fundação Jardim Zoológico de Brasília).
N o ta T é c n ic a 3 2 (1 8 3 2 5 3 1 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 1
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito
Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os
Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão
– COGET. Ambas as áreas pertencem à Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da
Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), vinculada à Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN).
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -
Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em
08/10/2025, às 14:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 09/10/2025, às
15:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 183253170 código CRC= 7590B613.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
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04044-00045310/2025-46 Doc. SEI/GDF 183253170
N o ta T é c n ic a 3 2 (1 8 3 2 5 3 1 7 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 5 3 1 0 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 240/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que altera o Orçamento de Investimento da Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 6.185.000,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:52, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187773531 código CRC= 61B9B63C.
M e n s a g e m 2 4 0 (1 8 7 7 7 3 5 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 187773531
M e n s a g e m 2 4 0 (1 8 7 7 7 3 5 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera o Orçamento de Investimento da
Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal, no valor de R$ 6.185.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reduzido, no Orçamento de Investimento das Centrais de
Abastecimento do Distrito Federal – CEASA e da CEB Geração S/A, para o exercício de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), o valor de R$ 6.185.000,00, nos
termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, conforme Anexo
V.
Art. 2º Fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 6.185.000,00, no
Orçamento de Dispêndio das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e
da CEB Geração S/A, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, conforme Anexos VI.
Art. 3º Em função do disposto nos artigos 1º e 2º, as receitas ficam alteradas
na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (187882516) SEI 04044-00057937/2025-40 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CANCELAMENTO RECEITA ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 3.500.000
13000000 Receita Patrimonial 3.500.000
13100000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
13110111 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3.500.000
3.500.000
TOTAL 3.500.000
3.500.000
Projeto
de
Lei
s/nº
(187882516)
SEI
04044-00057937/2025-40
/
pg.
4
ANEXO II R$ 1,00
SUPLEMENTAÇÃO RECEITA ORÇAMENTO DE DISPÊNDIO
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 3.500.000
13000000 Receita Patrimonial 3.500.000
13100000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
13110111 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3.500.000
3.500.000
TOTAL 3.500.000
3.500.000
Projeto
de
Lei
s/nº
(187882516)
SEI
04044-00057937/2025-40
/
pg.
5
ANEXO III R$ 1,00
CANCELAMENTO RECEITA ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
22 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
22212 CEB GERAÇÃO S/A
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
20000000 Receitas de Capital 2.685.000
21000000 Operação de Crédito 2.685.000
21200000 Operações de Crédito - Mercado Externo
21299901 Outras Operações de Crédito - Mercado Externo - Principal 2.685.000
2.685.000
TOTAL 2.685.000
2.685.000
Projeto
de
Lei
s/nº
(187882516)
SEI
04044-00057937/2025-40
/
pg.
6
ANEXO IV R$ 1,00
SUPLEMENTAÇÃO RECEITA ORÇAMENTO DE DISPÊNDIO
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
22 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
22212 CEB GERAÇÃO S/A
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
20000000 Receitas de Capital 2.685.000
21000000 Operação de Crédito 2.685.000
21200000 Operações de Crédito - Mercado Externo
21299901 Outras Operações de Crédito - Mercado Externo - Principal 2.685.000
2.685.000
TOTAL 2.685.000
2.685.000
Projeto
de
Lei
s/nº
(187882516)
SEI
04044-00057937/2025-40
/
pg.
7
ANEXO V R$ 1,00
SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.500.000
PROJETOS
20 126 8201 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 1.500.000
20 126 8201 1471 0014 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 99
INFORMÁTICA-DISTRITO FEDERAL
I 4 0 0 1898.510 1.500.000
20 692 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 2.000.000
20 692 8201 1984 0055 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99
DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
I 4 0 0 1898.510 2.000.000
TOTAL - INVESTIMENTO 3.500.000
TOTAL - GERAL 3.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187882516)
SEI
04044-00057937/2025-40
/
pg.
8
ANEXO V R$ 1,00
SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22212 CEB GERAÇÃO S/A
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 2.685.000
PROJETOS
25 752 6209 1812 MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E OBRAS CIVIS DAS 2.685.000
UNIDADES GERADORAS
25 752 6209 1812 0001 MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E OBRAS CIVIS DAS 99
UNIDADES GERADORAS-CEB GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0
I 4 0 0 1898.510 2.685.000
TOTAL - INVESTIMENTO 2.685.000
TOTAL - GERAL 2.685.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187882516)
SEI
04044-00057937/2025-40
/
pg.
9
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 2.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
20 605 0001 9001 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 1.500.000
20 605 0001 9001 6186 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS- 99
DISTRITO FEDERAL
D 3 0 0 1898.510 1.500.000
20 846 0001 9040 IMPOSTOS SOBRE O LUCRO REAL 500.000
20 846 0001 9040 0001 IMPOSTOS SOBRE O LUCRO REAL-CEASA DF-DISTRITO FEDERAL 99
-(-)0
D 3 0 0 1898.510 500.000
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000
ATIVIDADES
20 122 8201 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000
20 122 8201 8517 6978 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CENTRAIS DE 99
ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
D 3 0 0 1898.510 500.000
20 332 8201 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 500.000
20 332 8201 8502 6985 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO 99
FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
SERVIDOR REMUNERADO - MES(UNIDADE)0
D 1 0 0 1898.510 500.000
20 332 8201 8504 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 500.000
20 332 8201 8504 6978 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES(UNIDADE)0
D 1 0 0 1898.510 500.000
TOTAL - DISPENDIO 3.500.000
TOTAL - GERAL 3.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187882516)
SEI
04044-00057937/2025-40
/
pg.
10
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22212 CEB GERAÇÃO S/A
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.230.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
25 122 0001 9090 PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA 430.000
25 122 0001 9090 0007 PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA-DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS A ACIONISTAS DA 99
GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL
D 3 0 0 1898.510 430.000
28 846 0001 9054 ENCARGOS EXTRA OPERACIONAIS 800.000
28 846 0001 9054 0003 ENCARGOS EXTRA OPERACIONAIS-ENCARGOS E TRIBUTOS SOBRE A RECEITA DA 99
CEB GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL
D 3 0 0 1898.510 800.000
6209 INFRAESTRUTURA 200.000
ATIVIDADES
25 752 6209 6065 AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DISTRITO FEDERAL 200.000
25 752 6209 6065 0005 AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DISTRITO FEDERAL-CEB GERAÇÃO- 99
DISTRITO FEDERAL
D 3 0 0 1898.510 200.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.255.000
ATIVIDADES
25 122 8209 2579 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO 5.000
25 122 8209 2579 0009 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO - DISTRITO FEDERAL 99
D 3 0 0 1898.510 5.000
25 122 8209 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 640.000
25 122 8209 8502 6998 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CEB GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99
D 3 0 0 1898.510 640.000
25 122 8209 8504 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 110.000
25 122 8209 8504 6993 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-CEB GERAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99
D 3 0 0 1898.510 110.000
25 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000
25 122 8209 8517 6992 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CEB GERAÇÃO-DISTRITO 99
FEDERAL
D 3 0 0 1898.510 500.000
Projeto
de
Lei
s/nº
(187882516)
SEI
04044-00057937/2025-40
/
pg.
11
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22212 CEB GERAÇÃO S/A
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - DISPENDIO 2.685.000
TOTAL - GERAL 2.685.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187882516)
SEI
04044-00057937/2025-40
/
pg.
12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 156/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187515663). Altera o Orçamento de Investimento da Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(187515663), nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual
do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), que
reduz o Orçamento de Investimento das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e da
CEB Geração S/A no valor de R$ 6.185.000,00.
2. Esse montante será remanejado para o Orçamento de Dispêndio para atendimento do custeio das
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, no valor de R$ 3.500.000,00, conforme Processo SEI GDF
00071-00000697/2023-34, e da CEB Geração S/A no valor de R$ 2.685.000,00, conforme Processo SEI
GDF 00311-00000069/2025-03.
3. O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é regulamentado pelo
Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus valores definidos anualmente no Quadro de
Detalhamento de Despesa (QDD) — no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo Decreto nº 46.757, de 16 de
janeiro de 2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de projeto de lei, uma vez que se
trata da redução de valores do Orçamento de Investimento para o Orçamento de Dispêndio.
4. O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
5. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
6. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente minuta de Projeto de Lei (187515663) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 6 (1 8 7 5 1 5 7 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 3
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,
às 16:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187515781 código CRC= 1EAFFC76.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 187515781
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 6 (1 8 7 5 1 5 7 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10305/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187515663) e anexo (186542955).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187515663) e anexo (186542955),
que altera o Orçamento de Investimento da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$
6.185.000,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 156/2025 ̶ SEEC/GAB (187515781);
- Nota Jurídica N.º 583/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186714117);
- Nota Técnica N.º 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186483049).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é
regulamentado pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus valores definidos
anualmente no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) — no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo
Decreto nº 46.757, de 16 de janeiro de 2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de
projeto de lei, uma vez que se trata do cancelamento de valores do Orçamento de Investimento para
suplementação no Orçamento de Dispêndio. O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento,
conforme Nota Técnica N.º 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186483049).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187516117) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O fíc io 1 0 3 0 5 (1 8 7 5 1 6 4 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 5
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187515663) e anexo (186542955), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/11/2025,
às 16:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 187516441 código CRC= 0391A7FA.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 187516441
O fíc io 1 0 3 0 5 (1 8 7 5 1 6 4 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 583/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2025.
ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do orçamento de investimento, no valor de R$
6.185.000,00 (seis milhões cento e oitenta e cinco mil reais). Valores referentes à CEASA e CEB Geração
S/A.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração do orçamento de
investimento, no valor de R$ 6.185.000,00 (seis milhões cento e oitenta e cinco mil reais).
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 489/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186473150), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei, nos termos
dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual
do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), que reduz o Orçamento de Investimento das Centrais de
Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e da CEB Geração S/A no valor de
R$ 6.185.000,00 (seis milhões cento e oitenta e cinco mil reais) .
Esse montante será remanejado para o Orçamento de Dispêndio para atendimento
do custeio das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, no valor de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme Processo SEI GDF
00071-00000697/2023-34, e da CEB Geração S/A no valor de R$ 2.685.000,00
(dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais), conforme Processo SEI GDF
00311-00000069/2025-03.
O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é
regulamentado pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus
valores definidos anualmente no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) —
no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo Decreto nº 46.757, de 16 de janeiro de
2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de projeto de lei,
uma vez que se trata da redução de valores do Orçamento de Investimento para o
Orçamento de Dispêndio.
O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 7
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 458 Anexos (186542955);
Memorando nº 489/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186473150), no qual estão
inseridos:
Minuta de Texto de Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Anexos ao Projeto de Lei - AC 458 (186542955);
Nota Técnica nº 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186483049);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186489415).
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/GAB (186679637).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(186473150), visa alteração do orçamento de investimento, no valor de R$ 6.185.000,00 (seis milhões
cento e oitenta e cinco mil reais), assim discriminado:
"(...)
Esse montante será remanejado para o Orçamento de Dispêndio para
atendimento do custeio das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, no
valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme Processo
N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 8
SEI GDF 00071-00000697/2023-34, e da CEB Geração S/A no valor de R$
2.685.000,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais), conforme
Processo SEI GDF 00311-00000069/2025-03.
O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é
regulamentado pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus
valores definidos anualmente no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) —
no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo Decreto nº 46.757, de 16 de janeiro de
2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de projeto de lei,
uma vez que se trata do cancelamento de valores do Orçamento de Investimento
para suplementação no Orçamento de Dispêndio.
O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
(...)"
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(186483049), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
"(...)
O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos
processos SEI-GDF 00071-00000697/2023-34 (CEASA) e 00311-
00000069/2025-03 (CEB Geração S/A).
(...)"
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 1 9
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual
de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações
necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e
cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os
atendam.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
"(...)
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
(...)
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
(...)
Art. 73. Integrarão os orçamentos de investimento e de dispêndio as empresas que
não recebam transferências à conta do Tesouro, em que o Distrito Federal
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
I - o orçamento de investimento será alterado nas seguintes situações:
a) as suplementações ou cancelamentos de dotações orçamentárias serão
realizadas, mediante decreto do Poder Executivo, até o limite fixado na LOA;
b) acima do limite de que trata a alínea “a” deste inciso, somente por
autorização legislativa;
II - o orçamento de dispêndio será alterado nas seguintes situações:
a) as suplementações ou cancelamentos de dotações orçamentárias serão
N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 0
efetuadas, por resolução da diretoria da empresa, até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do total do orçamento autorizado para os dispêndios da unidade
orçamentária;
b) acima do limite de que trata a alínea “a” deste inciso, serão autorizados por
decreto do Poder Executivo.
§ 1º As alterações orçamentárias de que trata este artigo e que dependam de
autorização legislativa ou do Governador, deverão ser encaminhadas, em
processo devidamente instruído, ao órgão central de planejamento e orçamento,
por intermédio da Secretaria a que se vincula a empresa estatal.
§ 2° As alterações de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo deverão ser
encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento, para
processamento.
(...)"
2.9. Nesta senda, no que tange a proposta de Projeto de Lei objetiva reduzir o Orçamento de
Investimento das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e da CEB Geração S/A ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 6.185.000,00
(seis milhões e cento e oitenta e cinco mil reais). O projeto de lei encaminhado cumpre o articulado no art.
73, II, §2ª do Decreto nº 32.598, de 2010.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a Assessoria de Consolidação atestou, também, em sua manifestação Nota Técnica
40 (186483049), que " O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é
regulamentado pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus valores definidos
anualmente no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) — no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo
Decreto nº 46.757, de 16 de janeiro de 2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de
projeto de lei, uma vez que se trata do cancelamento de valores do Orçamento de Investimento para
suplementação no Orçamento de Dispêndio. O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(186473150);
N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 1
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem na anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.. (186483049 e 186542955).
iii) Houve a devida indicação de suplementação (186542955).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(186473150) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se da análise de Projeto de Lei que propõe alteração no orçamento de investimento, no
montante de R$ 6.185.000,00 (seis milhões, cento e oitenta e cinco mil reais), referentes às empresas
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF e CEB Geração S/A.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 2
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 3
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 13/11/2025, às 16:58, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 14/11/2025,
às 08:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 14/11/2025, às 13:17, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186714117 código CRC= E508B4DF.
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3313-8409/8406
04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 186714117
N o ta J u ríd ic a 5 8 3 (1 8 6 7 1 4 1 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 40/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 05 de novembro de 2025.
ASSUNTO: Altera o Orçamento de Investimento, no valor de R$ 6.185.000,00 das Centrais de
Abastecimento do Distrito
Federal - CEASA, e da CEB Geração S/A ao orçamento anual.
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva reduzir o Orçamento de Investimento das
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, e da CEB Geração S/A ao orçamento anual - Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 6.185.000,00 (seis milhões e cento e
oitenta e cinco mil reais).
Esse montante será remanejado para o Orçamento de Dispêndio para atendimento do
custeio das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais), conforme Processo SEI GDF 00071-00000697/2023-34, e da CEB Geração S/A no
valor de R$ 2.685.000,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais), conforme Processo SEI
GDF 00311-00000069/2025-03.
O Orçamento de Dispêndio, por não integrar a Lei Orçamentária Anual, é regulamentado
pelo Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, tendo seus valores definidos anualmente no Quadro
de Detalhamento de Despesa (QDD) — no caso, o QDD de 2025, aprovado pelo Decreto nº 46.757, de 16
de janeiro de 2025. Justifica-se o encaminhamento desta alteração por meio de projeto de lei, uma vez que
se trata do cancelamento de valores do Orçamento de Investimento para suplementação no Orçamento de
Dispêndio.
O crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI-
GDF 00071-00000697/2023-34 (CEASA) e 00311-00000069/2025-03 (CEB Geração S/A).
A Assessoria de Consolidação (ASSEC), elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico (CODIM). Ambas as áreas
pertencem à Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público
(SUOP), vinculada à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN).
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
N o ta T é c n ic a 4 0 (1 8 6 4 8 3 0 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 5
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por PRISCILA MEIRELES BULYK ARLOTTA -
Matr.0187383-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em
06/11/2025, às 14:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ -
Matr.0272004-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 06/11/2025, às
15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186483049 código CRC= EF98733D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00057937/2025-40 Doc. SEI/GDF 186483049
N o ta T é c n ic a 4 0 (1 8 6 4 8 3 0 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 3 7 /2 0 2 5 -4 0 / p g . 2 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 241/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que
institui o Programa Bolsa Atleta.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:52, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 187772867
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de
1999, que institui o Programa Bolsa
Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Quadro 1, Bolsa Atleta, Categoria Atleta com Deficiência, previsto na
alínea "E", do Anexo IV, da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência
Modalidade Estudantil Estudantil Distrital Nacional
A B
Valor em R$ 504,99 504,99 968,20 2.912,20
Atletismo 8 2 6 3
Atletismo para Pessoa Surda - - 2 4
Badminton 2 2 6 4
Basquetebol em Cadeira de - - 6 5
Rodas
Bocha 1 - 3 -
Canoagem - - 4 6
Ciclismo - - 1 -
Futebol de Campo para - - 5 2
Pessoa Surda
Projeto de Lei s/nº (187888695) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Futebol de Cegos - - - 4
Futebol PC 7 - 7 7
Futsal para Pessoa Surda - - 5 5
Goalball 3 - 6 6
Halterofililsmo 2 2 6 4
Handebol para Pessoa Surda - - 7 7
Hipismo - - 2 -
Judô 1 1 1 2
Karatê para Pessoa Surda - - - 2
Natação 5 2 5 2
Natação para Pessoa Surda - - - 4
Remo - - 1 -
Rúgbi - - 4 4
Taekwondo - - 1 1
Tênis de Mesa 3 3 5 5
Tênis de Mesa para Pessoa - - 6 4
Surda
Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 -
Projeto de Lei s/nº (187888695) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Tiro com Arco - - 8 6
Vela - - 2 -
Voleibol para Pessoa Surda - - 7 7
Voleibol de Areia para - - 2 2
Pessoa Surda
Voleibol Sentado - - - 6
Total (259) 34 12 111 102
Art. 2º O Quadro 2 - Bolsa Atleta, Categoria Atleta-Guia/Calheiro/Goleiro do
Futebol de Cegos, constante da alínea "E", do Anexo IV, da Lei nº 2.402, de 15 de
junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 2. Bolsa Atleta - Categoria Atleta-Guia/Calheiro/Goleiro do Futebol de Cegos
Modalidades
Categoria Valor
em R$ Atletismo Bocha Futebol Total
de Cegos
Única 968,20 2 1 1 4
Total 4
Projeto de Lei s/nº (187888695) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Detalhamento do Impacto Financeiro
Bolsa Atleta
Impacto Financeiro por Ano em Exercício - A partir da vigência desta Lei.
Valores corrigidos pelo INPC para 2024, conforme Lei nº 7.354, de 2023.
Categoria de Total de Total de Bolsa Valor anual (R$)
Bolsa Bolsas Meses (RS)
Estudantil A 34 12 504,99 206.035,92
Estudantil B 12 12 504,99 72.718,56
Distrital 111 12 968,20 1.289.642,40
Nacional 102 12 2.912,20 3.564.532,80
Guia/Calheiro 4 12 968,20 46.473,60
Total 5.179.403,28
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (187888695) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 13/2024 ̶ SEL/GAB Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de alteração na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, relativa ao Programa Bolsa Atleta
do Distrito Federal, modalidades Paralímpicas, visando a inclusão de novas modalidades.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
1. O Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal foi instituído em 1999, pela Lei Distrital n° 2.402, de 15 de
junho de 1999. É regulamentado pelo Decreto n° 20.937, de 30 de dezembro de 1999. Visa atender com
benefício financeiro os atletas com registro nas entidades regionais de administração do desporto (federações),
atuantes em entidades regionais de prática desportiva (clubes ou associações) do Distrito Federal, que sejam
destaques esportivos em cada modalidade e categorias de bolsa, contempladas na legislação. Em 2011, teve
normas para a celebração de concessão de benefício, celebração do Termo de Adesão e avaliação do programa,
estabelecidas pela Portaria Normativa n° 80, de 23 de maio de 2011.
2. Em 2013, a Lei sofreu alterações pela Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, onde foi acrescida do
Anexo IV, que versa sobre o benefício do Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência. Em 2016,
teve o inciso V, do Artigo 3.º e o inciso II, da alínea D, do Anexo IV, alterados pela Lei n° 5.644, de 22 de março
de 2016. Em 2023, a Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2023 teve nova alteração, agora instituída pela Lei n°
7.354, de 11 de dezembro daquele ano, equiparando os valores pagos a título de benefício com os valores pagos
aos atletas de modalidades olímpicas, além de estabelecer o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC,
como indexador para a correção monetária a ser realizada a cada ano de exercício. Essa alteração nos valores em
2023 e as suas correções pelo INPC para 2024, são demonstrados no quadro abaixo:
Categoria de Bolsa Estudantil A Estudantil B Distrital Nacional
Valores em R$ em 2023 486,27 486,27 932,31 2.804,24
Valores em R$ em 2024 com a correção pelo INPC 504,99 504,99 968,20 2.912,20
3. Esse ano, a legislação específica do Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência, Lei n° 5.279,
de 24 de dezembro de 2013, completa 11 (onze) anos desde quando foi promulgada. Nesse período, o número de
modalidades e de beneficiários permaneceu inalterado, até mesmo com significativo déficit das modalidades
surdo-olímpicas.
4. Os Jogos Paralímpicos de Verão de 2024 possuem 22 (vinte e duas) modalidades no seu programa de
disputas e as Surdo-Olimpíadas de Verão, possuem 21 (vinte e uma) modalidades. A referida legislação do
Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência, de 43 (quarenta e três) modalidades possíveis de serem
contempladas, na corrente data contempla apenas 20 (vinte) modalidades entre paralímpicas e surdo-olímpicas.
Significa menos da metade e sem restar claro qual foi o critério para que modalidades praticadas no Distrito
Federal, ficassem de fora. Comprova-se uma injustiça com urgente necessidade de correção.
5. Ressalta-se ainda que nesse período a população do Distrito Federal, sobretudo a esportiva, cresceu
consideravelmente. As participações em competições e os resultados expressivos alcançados, também. Segundo
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o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a população do Distrito Federal em 2013 era de
2.789.761 (dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e um) habitantes. Segundo a
mesma fonte, o censo de 2022 aponta 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e
um) habitantes no Distrito Federal. Isso representa um aumento populacional de 0,99% para o período.
6. Pelo mesmo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o quantitativo de pessoas com
deficiência no Distrito Federal em 2010 era de 120.057 (cento e vinte mil e cinquenta e sete) habitantes. O
mesmo IBGE em agosto de 2023, divulga os dados do módulo Pessoas com deficiência, da Pnad Contínua
2022, informando que cerca de 18.600.000 (dezoito milhões e seiscentos mil) pessoas de 2 (dois) anos ou mais
de idade do país (ou 8,9% desse grupo etário) tinham algum tipo de deficiência. Nesse informe, também aponta
que "o tema já foi investigado em outras pesquisas do IBGE, sendo as mais recentes o Censo Demográfico 2010
e a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2013 e 2019. Os dados, no entanto, não são comparáveis entre as
pesquisas, pois há diferenças metodológicas". Portanto, não há como precisar quantas dessas pessoas com
deficiência viviam no Distrito Federal em 2024. Estima-se que tenha acompanhado o percentual do aumento
populacional para o período.
7. O crescimento demográfico, o tempo decorrido desde a promulgação da lei, a diferença entre o
quantitativo de modalidades previstas nos atuais Jogos Paralímpicos e Surdo - Olímpicos de Verão, além do
quantitativo de modalidades contempladas no Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência do Distrito
Federal, fazem com que esta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer seja procurada de maneira recorrente por
parte de presidentes de entidades regionais de administração do desporto (federações), atletas a ela filiados e até
mesmo em sugestões oriundas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitando a inclusão das modalidades
que comprovadamente faltam no Programa, mas que são praticadas no Distrito Federal com um sistema
desportivo consolidado: Federação Internacional → Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira
de Desportos de Surdos → Confederação → Federação → Clubes/Associações → Atletas.
8. Diante do exposto, com o Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência estando consolidado e
até mesmo sendo replicado em outros Estados do país, busca-se nesse momento ampliar o seu alcance, saltando
de 20 (vinte) modalidades antes contempladas, para 30 (trinta), sendo 21 (vinte e uma) paralímpicas e 09 (nove)
surdo-olímpicas. Com isso, também aumenta-se o número de beneficiários.
9. Em ano de Jogos Paralímpicos de Verão e anterior aos Jogos Surdo-Olímpicos de Verão, o assunto está
em evidência, com as solicitações de inclusão de modalidades sendo feitas de maneira ainda mais incisiva.
10. Possibilitar a contemplação da demanda justamente nesse período, demonstrará a preocupação
e interesse do Governo do Distrito Federal em atender, como possível, aos anseios de sua população com
deficiência.
A SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR
11. O Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal é regido pela Lei Distrital n° 2.402, de 15 de junho de
1999, sendo regulamentada pelo Decreto n° 20.937, de 30 de dezembro de 1999. Possui instituído como Anexo
IV, a Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, o Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência do
Distrito Federal.
12. Visa incentivar o ingresso e a permanência na prática de alguma modalidade esportiva pertencente ao
quadro de disputas dos Jogos Paralímpicos e Surdo-Olímpicos de Verão, de organização do Comitê Paralímpico
Internacional e Comitê Internacional de Esportes para Surdos, de tal forma que, ao se alcançar um nível de
excelência que seja comprovado pelos resultados alcançados em competições esportivas oficiais, o paratleta ou
surdo-atleta possa ser auxiliado pelo Estado a manter-se em treinamento, substituindo horas que certamente
estaria laborando, com horas em que estará de fato em treinamento. Ou até mesmo, incrementar seus
rendimentos, de maneira que seja possível aprimorar as ações necessárias para a sua melhor preparação e
consequente representatividade do Distrito Federal e do Brasil.
13. Resta claro nos normativos vigentes que o Estado busca apoiar com pagamentos a título de benefício, os
paratletas e surdo-atletas do Distrito Federal que sejam destaques regionais e nacionais. Para tal, condiciona que
eles sejam indicados pelas suas respectivas entidades regionais de administração do desporto (federações) ou na
sua ausência, pela Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência - PARAESPORTE.
Ainda: que tenham participado em competição esportiva para pessoas com deficiência no ano imediatamente
anterior àquele em que se está pleiteando o benefício; que apresente declaração homologada pela
PARAESPORTE com o ranking ou o índice técnico obtido no ano; caso seja estudante, que apresente declaração
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da instituição de ensino comprovando matrícula e frequência; e, por fim, que apresente comprovação de residir
no Distrito Federal há no mínimo dois anos.
14. O Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência aponta 20 (vinte) modalidades a serem
contempladas com indicação de beneficiários para o Programa, sendo 03 (três) surdo-olímpicas e 17 (dezessete)
paralímpicas: Futebol de Campo para Pessoa Surda, Futsal para Pessoa Surda, Voleibol de Areia para Pessoa
Surda, Atletismo, Badminton, Basquetebol em Cadeira de Rodas, Bocha, Futebol PC, Futebol de Cegos,
Goalball, Natação, Rúgbi, Tênis de Mesa, Tênis em Cadeira de Rodas, Tiro com Arco, Vela, Ciclismo, Hipismo,
Remo, Voleibol Sentado.
15. Nesse ano de 2024, o Programa Bolsa Atleta para Pessoa com Deficiência do Distrito Federal completa
11 (onze) anos desde a sua publicação oficial e início de vigência. Nesse período, nunca houve qualquer
alteração.
16. Para o período compreendido entre 1998 e 2022, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
atesta que a população do Distrito Federal saltou de 1.923.406 (um milhão, novecentos e vinte e três mil,
quatrocentos e seis) habitantes, para 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e
um) habitantes. Significa um crescimento demográfico de 31,73% para o período.
17. O Comitê Paralímpico Internacional informa que são modalidades previstas para serem disputadas nos
Jogos Paralímpicos de Verão 2024, em Paris, as seguintes modalidades: Atletismo, Badminton, Basquete em
Cadeira de Rodas, Bocha, Canoagem, Ciclismo, Esgrima em Cadeira de Rodas, Futebol de Cegos, Goalball,
Halterofilismo, Hipismo, Judô, Natação, Remo, Rugby em Cadeira de Rodas, Taekwondo, Tênis de Mesa, Tênis
em Cadeira de Rodas, Tiro com Arco, Tiro Esportivo, Triatlo e Vôlei Sentado.
18. Já o Comitê Internacional de Esportes para Surdos informa que são modalidades a serem disputadas nas
Surdo-Olímpiadas de Verão a serem realizadas no Japão em 2025: Atletismo, Badminton, Basquete, Boliche,
Ciclismo, Corrida de Orientação, Futebol, Futsal, Golfe, Handebol, Judô, Karatê, Montain Bike, Natação, Tiro
Esportivo, Tênis de Mesa, Taekwondo, Tênis, Voleibol, Vôlei de Praia e Wrestling.
19. Dessas, são modalidades paralímpicas que não são contempladas no Programa Bolsa Atleta para
Pessoas com Deficiência do Distrito Federal: Canoagem, Esgrima em Cadeira de Rodas, Halterofilismo, Judô,
Taekwondo, Tiro Esportivo e Triatlo. Da mesma forma, são modalidades surdo-olímpicas que também não são
contempladas no Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal: Atletismo,
Badminton, Basquete, Boliche, Ciclismo, Corrida de Orientação, Golfe, Handebol, Judô, Karatê, Mountain Bike,
Natação, Taekwondo, Tênis, Tênis de Mesa, Tiro Esportivo, Vôlei e Wrestling.
20. Ressalta-se que na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, às modalidades paralímpicas e surdo-
olímpicas são apresentadas juntas, no mesmo "Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência".
21. Dessas modalidades que não são contempladas no Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência,
são modalidades paralímpicas que não possuem entidade regional de administração do desporto (federação) ou
que não é possível constatar a sua prática no Distrito Federal: Esgrima em Cadeira de Rodas, Tiro Esportivo e
Triatlo.
22. Da mesma forma, são modalidades surdo-olímpicas que a Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos
- FBDS afirma não serem praticadas no Distrito Federal: Badminton, Basquete, Boliche, Corrida de Orientação,
Ciclismo, Golfe, Judô, Taekwondo, Tênis, Tiro Esportivo e Wrestling.
23. Após se efetuar os cortes supracitados, restam como modalidades que ainda não são contempladas no
Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência e que devem nesse momento serem inseridas: Canoagem,
Halterofilismo, Judô, Taekwondo, Atletismo para Pessoa Surda, Handebol para Pessoa Surda, Karatê para
Pessoa Surda, Natação para Pessoa Surda, Tênis de Mesa para Pessoa Surda e Voleibol para Pessoa Surda.
24. Em outra frente, como função necessária para que a modalidade ocorra, foi observada a necessidade de
se contemplar o goleiro do Futebol de Cegos. O "Quadro 2. Bolsa Atleta - Categoria Atleta-Guia/Calheiro" da
Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, está sendo portanto, acrescido em contemplação de 01 (um) Goleiro
do Futebol de Cegos.
25. Para as modalidades coletivas, que de maneira geral só podem iniciar suas disputas com o número
estabelecido em regra específica a cada uma, o quantitativo de beneficiários estava injustificável. Por exemplo: o
Futebol de Cegos é disputado com 4 (quatro) jogadores de linha e 01 (um) goleiro, resultando em 05 (cinco)
paratletas. Pela forma como está determinado na legislação vigente, somente 03 (três) atletas podem ser
beneficiários, não tendo entre eles nenhum goleiro. Assim, busca-se como regra para todas na presente
proposição, aumentar o número de beneficiários em acordo com o quantitativo necessário de paratletas para se
realizar uma partida.
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26. Tal proposta corresponde a sair de 20 (vinte) modalidades contempladas no Programa Bolsa Atleta do
Distrito Federal, para 30 (trinta), o que representa um acréscimo em 50% de novas modalidades. Signfica
também saltar de 120 (cento e vinte) beneficiários para 259 (duzentos e cinquenta e nove). Um acréscimo de
115,83% no quantitativo. Significa garantir em contemplação nesse importante Programa de Governo, todas
aquelas modalidades que são efetivamente possíveis de serem contempladas: por serem consideradas
paralímpicas ou surdo-olímpicas, pela existência de praticantes no âmbito do Distrito Federal, pelos seus
resultados de destaque nas competições que participam em cada categoria de bolsa prevista, por pertencerem a
um sistema desportivo consolidado e, sobretudo, por haver uma entidade de administração do desporto relativa a
cada uma delas, no Distrito Federal.
27. Torna-se imperativo referenciar a proporção entre a população do Distrito Federal e o número de
beneficiários do Programa Bolsa Atleta para as modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas em dois importantes
períodos de censo: em 1998 (um ano antes da promulgação do Programa) e em 2022 (dois anos antes da corrente
proposta). O IBGE apontou como população do Distrito Federal em 1998, 1.923.406 (um milhão, novecentos e
vinte e três mil, quatrocentos e seis) habitantes. Em 2013, por ocasião da promulgação da Lei n° 5.279, de 24 de
dezembro daquele ano, o mesmo IBGE estimou a população do Distrito Federal para 2.789.761 habitantes.
28. A quantidade de possíveis beneficiários do Programa Bolsa Atleta de 2013 aos dias atuais, conforme
estabelecido no Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência e Quadro 2. Bolsa Atleta – Categoria
Atleta-Guia/Calheiro, da Lei n° 5.279/2013 é de 120 (cento e vinte) paratletas, e/ou surdo-atletas e/ou staffs.
Portanto, pode-se afirmar que a relação entre quantitativo de beneficiários e a população do DF por ocasião da
promulgação do Programa em 2013, era de 0,000059%. Usando-se do mesmo raciocínio, tendo como referência
a população do Distrito Federal informada pelo IBGE para o ano de 2022 (2.817.381 - dois milhões, oitocentos e
dezessete mil, trezentos e oitenta e um habitantes), pode-se também afirmar que a população dessa unidade
federativa teve um aumento de 27.620 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte) habitantes no período. Significa um
crescimento demográfico de 0,99% para um período compreendido entre 2013 e 2022, ou seja, 9 (nove) anos.
Isso significa afirmar que nesse período, a cada ano, a população do DF aumentou em 0,11%. Usando essa
lógica, estima-se que a população do DF em 2024 seja de 2.823.517 (dois milhões, oitocentos e vinte e três mil,
quinhentos e dezessete) habitantes. Um aumento de 1,21% em relação a 2013.
29. Como a legislação não foi alterada, conclui-se que essa proporção entre a população do Distrito Federal
e o número de beneficiários do Programa Bolsa Atleta para as modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas, nos
dias atuais, caiu consideravelmente de 0,000059% para 0,00425%. Uma queda de 31,78%. Portanto, comprova-
se também por esse ponto, ser necessário e urgente, uma adequação na atual legislação.
30. Afirma-se que Brasília é reconhecidamente uma cidade propícia para a prática de exercícios, pelas suas
características geográficas, por possuir um dos maiores parques urbanos do mundo, imensas áreas verdes,
inúmeras estruturas esportivas e com entidades regionais de administração do desporto integrantes de sistemas
desportivos consolidados, pela qualidade de formação dos seus habitantes que reflete na conscientização da
necessidade da atividade física para uma vida saudável e pela preocupação do Governo do Distrito Federal com o
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da capital do país. Isso faz com que essa unidade federativa possua
grandes expoentes nacionais e internacionais nas modalidades paralímpica e surdo-olímpicas que aqui são
praticadas.
31. Soma-se a isso a relevância que o Esporte possui para a Pessoa com Deficiência. O Ministério da
Saúde afirma que "O esporte tem comprovada importância na qualidade de vida de qualquer pessoa. A
atividade esportiva contribui não só para o desenvolvimento físico, como também é uma poderosa ferramenta de
ajuda na reabilitação e inclusão social de pessoas com deficiência".
32. Diante do exposto, sugere-se a alteração no "Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com
Deficiência", no "Quadro 2. Bolsa Atleta – Categoria Atleta-Guia/Calheiro" e no "Detalhamento do Impacto
Financeiro", da Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, com o apontamento de novas modalidades
paralímpicas e surdo-olímpicas, além de novos beneficiários nas diversas categorias de bolsa atleta.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
33. Detalhamento Financeiro para o Ano de Exercício de 2024 e após a aprovação da alteração na
legislação:
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 0
QUADRO 1
Em vigência pela Lei n° 2.402/99 e Portaria n° 80, de 27 de fevereiro de 2020
Valores em acordo com os solicitados para o ano de 2024, conforme processo SEI n° 00220-00000094/2024-35
H
I
C E G Valor
F Valor anual
A Valor D Valor Quantidade mensal
B Valor anual com
Classificação de da Quantidade mensal com a com a
Nível hoje alteração da
Bolsa Bolsa hoje hoje alteração alteração
2024 Lei
2024 2024 da Lei da Lei
H x 12
C x G
R$ R$ R$ R$ R$
A 23 34
504.99 11.614,77 139.377,24 17.169,66 206.035,92
Estudantil
R$ R$ R$ R$ R$
B 05 12
504.99 2.524,95 30.299,40 6.059,88 72.718,56
- R$ R$ R$ R$ R$
Distrital 61 111
968,20 59.060,20 708.722,40 107.470,20 1.289.642,40
R$ R$ R$ R$ R$
Nacional - 28 102
2.912,20 81.541,60 978.499,20 297.044,40 3.564.532,80
Guia/Calheiro/Goleiro
R$ R$ R$ R$ R$
do Futebol de Cegos - 3 4
968,20 2.904,60 34.855,20 3.872,80 46.473,60
Distrital
R$
Previsão MENSAL hoje R$
157.646,12
1.891.753,44
Previsão ANUAL hoje
R$
Previsão MENSAL com a alteração da Lei R$
431.616,94
5.179.403,28
Previsão ANUAL com a alteração da Lei
34. O "QUADRO 1" apresenta nove colunas com diferentes informações. As de "A" a "F", apresentam
informações detalhadas do que já encontra-se vigente nos dias atuais. Enquanto isso, as de "G" a "I", são
informações relativas ao aumento de beneficiários com a presente proposta de alteração da Lei n° 5.279, de 24
de dezembro de 2013, demonstrando qual será o seu impacto financeiro mensal e anual.
35. Ressalta-se que essas informações são para um ano cheio, ou seja, dos meses compreendidos de janeiro
a dezembro.
36. Como a proposta de alteração na legislação vigente do Programa Bolsa Atleta está sendo apresentada no
mês de agosto de 2024, significa que para esse ano de exercício o "QUADRO 1" pode levar a uma interpretação
incompleta, gerando equívocos. Dessa forma apresenta-se o "QUADRO 2". Nele o impacto mensal no corrente
ano de exercício de 2024 é apresentado mais detalhadamente e preciso, permitindo observar mês a mês em que a
alteração da legislação possa vir a ser contemplada. Apresenta também a previsão para 2025, ainda que sem o
reajuste pelo Índice Nacional do Preço ao Consumidor - INPC, conforme inciso VII, da alínea D, da Lei n°
5.279, de 24 de dezembro de 2013.
37. Detalhamento Financeiro dos dias atuais (agosto/2024) e após a alteração na legislação, em acordo
com o mês em que ocorrer:
QUADRO 2
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 1
G
Valores que
D F necessitarão ser
Mês de B C Valor Valor complementados
início do A Valor Quantidade mensal até mensal até para se honrar o
Especificidade pagamento Valor mensal de meses dezembro dezembro pagamento a título
de Modalidades a título de mensal com a até de 2024 com de 2024 de benefício com a
benefício hoje (R$) alteração dezembro a alteração com a aprovação da
em 2024 na de 2024 na Lei (R$) valores de alteração na Lei, a
Lei (R$) B X C hoje (R$) depender de cada
A X C mês até dezembro
de 2024 (R$)
D - F
Setembro 157.646,12 431.616,94 4 1.726.467,76 630.584,48 1.095.883,28
PARALÍMPICAS
Outubro 157.646,12 431.616,94 3 1.294.850,82 472.938,36 821.912,46
e SURDO-
Novembro 157.646,12 431.616,94 2 863.233,88 315.292,24 547.941,64
OLÍMPICAS
Dezembro 157.646,12 431.616,94 1 431.616,94 157.646,12 273.970,82
TOTAL: 2.739.708,20
38. Os recursos para o pagamento dos benefícios previstos na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013,
serão originários do Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal – FAE, estabelecidos entre as 12
(doze) possíveis fontes previstas no artigo 3°, do Decreto Distrital n° 34.522/13:
"Art. 3º O Fundo de Apoio ao Esporte - FAE é constituído dos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III - contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais,
concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;
IV - convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais;
V - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
VI - recursos de multas a que se refere o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº
326, de 4 de outubro de 2000;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da
aplicação de recursos do próprio Fundo;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - saldos de exercícios anteriores;
X - aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de
Estado de Esporte;
XI - taxas de matrículas, provenientes das atividades esportivas, mantidas pela
Secretaria de Estado de Esporte;
XII - outros recursos, exceto de natureza tributária."
39. Nesse ponto, chama-se a atenção para o inciso V, do artigo 3°, do Decreto n° 34.522, de 16 de julho de
2013: "Receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei".
40. A Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, dispõe sobre a destinação do produto da arrecadação das
loterias. Esse recursos chegam à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, especificamente ao
Fundo de Apoio ao Esporte - FAE, através da determinação do seu artigo 22, inciso VII, in verbis:
"Art. 22. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente
aos seguintes beneficiários legais:
VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;"
41. Especificamente para a destinação que se pretende a esses recursos, encontrar-se-à respaldo jurídico
através do que é determinado em seu artigo 16, citando-se especificamente:
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 2
"Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será
destinado da seguinte forma:
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto,
por meio da seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do
Esporte;
§ 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte
forma:
II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da
alínea e do inciso II do caput deste artigo:
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos
Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas
em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes
olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos
I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e".
42. Constata-se que os recursos são do Ministério do Esporte e possuem uma destinação definida pela
legislação federal. Ao se observar o determinado na Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, especificamente no
seu artigo 7°, inciso VIII, constata-se:
"Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência."
Soma-se a isso, o que é determinado no parágrafo 7°, do artigo 3°, do Decreto n° 34.522,
de 16 de julho de 2013, in verbis:
"Art. 3º O Fundo de Apoio ao Esporte - FAE é constituído dos seguintes recursos:
§7º No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos do FAE serão aplicados em
programas e projetos de incentivos à prática desportiva para pessoas com deficiência".
43. Os recursos com essa origem que chegam à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
são definidos como fonte 100 e fonte 300, podendo ser consultados através do Sistema Integral de Gestão
Governamental - SIGGO, através do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, Unidade 340902 - Fundo de
Apoio ao Esporte, Gestão 34902 - Fundo de Apoio ao Esporte. Também é possível consultar no Portal da
Transparência do Distrito Federal.
44. Conclui-se com a afirmação baseada na análise dos últimos três anos, que os valores aportados no
Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, permitem a responsável proposição de alteração na legislação
vigente.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO
45. Serão modificados na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013:
O Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência, da alínea E;
O Quadro 2, da alínea E, inclusive o Detalhamento do Impacto Financeiro.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E
NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
46. Por tratar-se de proposição de alteração em legislação distrital, qual seja a Lei n° 5.279, de 24 de
dezembro de 2013, a competência para sancionar, promulgar e fazer publicar é privativa do Governador do
Distrito Federal, nos termos do inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 3
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
47. Com a nova legislação, corrige-se o tratamento desigual dado a modalidades que também são
consideradas paralímpicas ou surdo-olímpicas, que não vinham sendo contempladas desde a promulgação do
Programa Bolsa Atleta para Pessoa com Deficiência em 2013.
48. Nesse período, a população do Distrito Federal, sobretudo a esportiva, cresceu consideravelmente. O
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aponta que o Distrito Federal em 1998, possuía 1.9239.406 (um
milhão, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e seis) habitantes. Já para 2022, a mesma fonte aponta um
quantitativo de 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e um) habitantes. Isso
representa um aumento populacional de 31,73% para o período.
49. Em 2013, por ocasião da promulgação do Programa Bolsa Atleta para Pessoa com Deficiência através
da Lei n° 5.297, de 24 de dezembro daquele ano, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE estimou
a população do DF em 2.789.761 (dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e um)
habitantes. Afirma-se que a relação entre quantitativo de beneficiários estabelecido pelo somatório dos quadros 1
e 2 da Lei n° 5.279/2013 e a população do DF por ocasião da sua promulgação, era de 0,000059% (120 para
2.789.761). Usando-se do mesmo raciocínio, tendo como referência a população do Distrito Federal informada
pelo IBGE para o ano de 2022 (2.817.381 - dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e um
habitantes), pode-se também afirmar que a população dessa unidade federativa teve um aumento de
27.620 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte) habitantes no período. Significa um crescimento demográfico de
0,99% para um período compreendido entre 2013 e 2022, ou seja, 9 (nove) anos. Isso significa afirmar que nesse
período, a cada ano, a população do DF aumentou em 0,11%. Usando essa lógica, estima-se que a população do
DF em 2024 seja de 2.823.517 (dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, quinhentos e dezessete) habitantes.
Um aumento de 1,21% em relação a 2013.
50. Como a legislação não foi alterada, conclui-se que a essa proporção entre a população do Distrito
Federal e o número de beneficiários do Programa Bolsa Atleta para as modalidades paralímpicas e surdo-
olímpicas, nos dias atuais, caiu consideravelmente de 0,000059% para 0,00425%. Uma queda de 31,78%.
Portanto, comprova-se também por esse ponto, ser necessário e urgente, uma adequação na atual legislação.
51. Soma-se a isso a relevância que o Esporte possui para a Pessoa com Deficiência. O Ministério da
Saúde afirma que "O esporte tem comprovada importância na qualidade de vida de qualquer pessoa. A atividade
esportiva contribui não só para o desenvolvimento físico, como também é uma poderosa ferramenta de ajuda na
reabilitação e inclusão social de pessoas com deficiência".
52. Em se tratando de ano em que há a disputa dos Jogos Paralímpicos de Verão e ano antecedente de
Surdo-Olimpíadas de Verão, sendo Brasília reconhecidamente uma cidade propícia para a prática de exercícios,
com ótimas características geográficas, ainda, por possuir um dos maiores parques urbanos do mundo, imensas
áreas verdes e inúmeras estruturas esportivas, com entidades regionais de administração do desporto integrantes
de sistemas desportivos consolidados, por ter hospitais de referências no atendimento a pessoas com deficiência,
por ser a capital do país e o centro das políticas públicas para o país, todos esses fatores somados acabam por
contribuir com que essa unidade federativa possua grandes expoentes nacionais e internacionais nas modalidades
paralímpicas e surdo-olímpicas que aqui são praticadas. Também constata-se uma qualidade diferenciada dos
outros Estados na formação cultural dos seus habitantes, o que vem refletir na conscientização da necessidade da
atividade física para uma vida saudável. Daí a justificativa para a histórica e recorrente procura a essa Pasta de
Governo, para contemplação da demanda ora apresentada.
53. A presente proposta de alteração de lei, corresponde a sair de 20 (vinte) modalidades contempladas no
Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, para 30 (trinta), o que significa um
acréscimo em 50% de novas modalidades. Significa também sair de 120 (cento e vinte) beneficiários, para
259 (duzentos e cinquenta e nove). Um aumento de 115,83% no quantitativo. Corrigi-se, portanto, a não
contemplação anterior de todas as modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas que constatadamente são
praticadas no Distrito Federal e que pertencem a um sistema desportivo consolidado, com atletas de destaque
regional, nacional e/ou internacional, nas competições oficiais que são realizadas e que eles participam.
54. A promulgação da nova legislação resultará na comprovação da atenção do Governo do Distrito Federal
com o clamor da sua população, ainda mais em questões que contribuem para a melhoria do Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) da capital do país. O benefício ainda poderá substituir parte, ou integralmente,
do tempo disponibilizado por cada paratleta e surdo-atleta em laboro. Isso acaba por permitir que se
dediquem mais às suas preparações esportivas. Também evitará o conhecido êxodo para outros
Estados, permanecendo em atuação nas entidades de prática desportiva dessa unidade federativa, bem
como melhor representando o Distrito Federal em todas as competições oficiais que disputarem. Resulta também
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 4
em maior possibilidade de haver mais de nossos paratletas e surdo-atletas aqui formados e aqui
permanecendo atuantes, compondo as Seleções Paralímpicas e Surdo-Olímpicas Brasileiras, com melhor
representatividade do país em todas as competições que participa.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
55. A defasagem provocada por 11 (onze) anos sem alterações nas modalidades e número de beneficiários
na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, a injustiça histórica em não contemplação de modalidades que são
reconhecidamente paralímpicas ou surdo-olímpicas, o que as imputavam a condição de estarem num segundo
nível de relevância para o Estado e sem qualquer justificativa plausível para isso, ainda constatando-
se haver disponibilidade orçamentária para a aprovação da proposição ora apresentada, além do fato desse ano
ser de Jogos Paralímpicos de Verão e véspera de ano de Surdo-Olímpiada de Verão, onde o Esporte tem papel
fundamental no que dá sentido à vida das pessoas com deficiência, justifica-se a necessidade de apreciação em
caráter de urgência.
Respeitosamente,
RENATO JUNQUEIRA
Secretário de Estado
Secretaria de Esporte e Lazer do DF
Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -
Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 13/09/2024, às 17:55,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 150750854
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 5 0 7 5 0 8 5 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 5746/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 04 de julho de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa
Bolsa Atleta.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, tratam os autos acerca de minuta de Projeto de Lei (156548252), apresentado
pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 2.402, de 15 de
junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
2. Inicialmente, os autos vieram as esta Pasta por meio do Despacho - CACI/GAB (168665037),
porém, após análise da área orçamentária desta Pasta, os autos foram restituídos à Secretaria de Estado de
Esporte e Lazer para complementação da instrução processual, a fim de compatibilizar o pleito com a LOA
– 2025. Dessa forma, a Pasta demandante, por intermédio do Ofício Nº 419/2025 - SEL/GAB
(173397127), apresentou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária nº 257 (172986553), Declaração
de Orçamento (172985830), após incorporação de superávit do Fundo de Apoio ao Esporte (FAE),
conforme comprovante em Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (172985682), visando ao
atendimento integral do pleito.
3. Nesse contexto, a matéria foi novamente analisada pelas áreas orçamentária e financeira desta
Pasta, consoante Nota Técnica N.º 53/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/COESA/DISEC (173902993) e Nota
Técnica N.º 57/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (174499323), respectivamente, importando destacar:
Nota Técnica N.º 53/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/COESA/DISEC
(173902993):
(...)
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Consta o impacto orçamentário no valor de R$
3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito
reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2025 e para 2026 e 2027 R$
5.430.083,76 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil oitenta e três reais e setenta
e seis centavos) em igual valor, conforme documento de Disponibilidade
Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE (172986553) e Memória de
Cálculo nº (162754534).
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) - Consta a
declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116), conforme
Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a declaração de
disponibilidade orçamentária (172986553), onde a unidade orçamentária informa
O fíc io 5 7 4 6 (1 7 5 2 6 6 6 8 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 6
que a despesa será custeada pelo programa de trabalho: 27.811.6206.9084.0006 -
CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE,
Natureza de Despesa 33.90.48.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) - Consta a
declaração de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais (164439260), de acordo com o modelo preconizado no Inciso IV
do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.6 (Compatibilidade LOA) - De acordo com o relatório extraído do SIGGO
nesta data, observa-se que no Programa de Trabalho: 27.811.6206.9084.0006 -
CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi
consignado na LOA/2025, na fonte 125, o montante inicial de R$ 2.000.000,00
teve alteração de acréscimo no valor de R$ 3.000.000,00 totalizando assim, R$
5.000.000,00 dos quais já foi empenhado o valor de R$ 1.800.000,00, foi
liquidado R$ 898.752,55 e conta com um saldo disponível de R$ 3.200.000,00.
Portanto, s.m.j., suficiente para arcar com o impacto orçamentário decorrente da
proposta ora analisada.
(...)
Nota Técnica N.º 57/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (174499323):
(...)
3.2. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, recomendamos
prudência quanto à aprovação de novas despesas, tendo em vista que o índice de
poupança corrente do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 167-A da
Constituição Federal, atingiu o percentual 98% no período de janeiro a dezembro
de 2024, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) na
Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025.
3.3. Ademais, é importante salientar que o Tesouro Distrital encontra-se em uma
situação fiscal delicada, caracterizada por uma significativa redução do saldo
financeiro disponível em caixa.
3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos
financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua
assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos
de conveniência e oportunidade.
4. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das informações prestadas e providências
decorrentes, ao tempo em que registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 08/07/2025, às 17:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 175266685 código CRC= 9DB7E1E3.
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O fíc io 5 7 4 6 (1 7 5 2 6 6 6 8 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 7
Sítio - www.economia.df.gov.br
00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 175266685
O fíc io 5 7 4 6 (1 7 5 2 6 6 6 8 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 1 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 275/2024 - SEL/GAB/AJL Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.
PROCESSO: 00220-00002312/2024-76
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
ASSUNTO: Proposta de alteração na Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013, relativo ao Programa Bolsa
Atleta do Distrito Federal, modalidades Paralímpicas, visando a inclusão de novas modalidades.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. LEI Nº 5.279/2013.
PROGRAMA BOLSA ATLETA.
MODALIDADES PARALÍMPICAS.
DECRETO Nº 43.130/2022. MANUAL DE
COMUNICAÇÃO OFICIAL.
VIABILIDADE JURÍDICA.
I - Nos termos do artigo 100, inciso VII e
XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
compete privativamente ao Governador do
Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis;
II - Observância à LEI COMPLEMENTAR
Nº 13, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996 que
regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica,
dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração;
III - Regularidade jurídico-formal da
proposta de alteração de lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo
1. RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de alteração na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, relativa ao
Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal, modalidades Paralímpicas, visando a inclusão de novas
modalidades e aumento do quantitativo de beneficiários.
Aportaram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, mediante o Despacho -
SEL/GAB (ID 151090911),
No que interessa, por ora, elencam-se os seguintes documentos que instruem o feito:
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1- Memorando Nº 21/2024 - SEL/SUBELE (ID 145015925);
2- Nota Técnica N.º Nº 17/2023 - SEL/SUBELE (ID 146842502);
3- Proposta - SEL/GAB (ID 150750791); e
4. Exposição de Motivos 13 (ID 150750854).
Em síntese, é o relatório essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
DA ATRIBUIÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA PARA ATUAR
NO FEITO
Em caráter preliminar, destaca-se que a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa
- AJL dar-se-á, tão somente, sob os aspectos jurídicos-formais acerca da análise solicitada, segundo os
preceitos do Decreto nº 43.130/2022 e da legislação correlata.
Ainda, cumpre registrar que a presente análise toma por base os elementos que constam nos
autos do processo em epígrafe, incumbindo a esta Especializada prestar assessoramento sob o prisma
eminentemente jurídico.
Necessário mencionar, também, que é de total responsabilidade das áreas técnicas a
adequada instrução do processo, as quais devem assegurar que as informações nele contidas estão em
consonância com a realidade dos fatos.
Feitas essas observações, passo à análise solicitada.
3. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA
Em âmbito distrital, as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de leis e
para o encaminhamento e exame de propostas de decretos, estão dispostas no Decreto Distrital nº
43.130/2022.
De acordo com o seu art. 3º, há uma série de requisitos quanto à tramitação da
proposição, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão
ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à
Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
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b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
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alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
(grifos não originais)
Exposição de Motivos
Conforme determina o inciso I do artigo supracitado, consta nos autos a Exposição de
Motivos N.º 13/2024 - SEL/GAB (ID 150750854). Da análise, verifico que o documento atende
os requisitos legais.
Manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente
Relativamente à exigência do inciso II, considera-se suprida por meio da presente
manifestação jurídica.
a) Dos dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição
No que se refere ao aspecto formal, insta salientar que no Brasil, em função do princípio da
separação dos poderes, o poder regulamentar é inerente ao Chefe do Poder Executivo, consoante art. 84,
IV, da CF/88 c/c art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
b) Das consequências jurídicas dos principais pontos da proposição
Salvo melhor juízo, não se vislumbra consequência jurídica que decorra diretamente da
proposta de Decreto apresentada, a não ser as decorrentes da própria ação e cumprimento da política
pública, que é atribuição própria do órgão demandante.
c) Das controvérsias jurídicas que envolvem a matéria
Em princípio, não restou evidenciada qualquer controvérsia envolvendo a matéria.
Conforme afirmado anteriormente, a Proposição do Projeto de Lei foi elaborada em conformidade com a
Constituição Federal; com a Lei Orgânica do Distrito Federal; e com o Decreto nº 34.195, de 6 de março
de 2013, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Esporte e Lazer.
Nesse contexto, destaca-se que a matéria se coaduna com as atribuições da Pasta conforme
informa o regimento da Pasta, vejamos:
Art. 1º À Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal – SESP/DF, órgão de
direção superior diretamente
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subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:
I - elaborar, coordenar e executar as políticas públicas do esporte e lazer do
Distrito Federal;
II - desenvolver programas e projetos voltados à prática do esporte e lazer do
Distrito Federal;
III - incentivar, estimular, patrocinar, apoiar ou realizar diretamente projetos
esportivos e recreativos pertinentes
aos programas da Secretaria e que sejam de interesse público;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação esportiva;
V - cadastrar e credenciar entidades representativas das práticas esportivas e
promover a integração com as
federações esportivas;
VI - administrar e manter as áreas e instalações integrantes do Centro
Poliesportivo Ayrton Senna, os Centros
Olímpicos e demais equipamentos esportivos;
VII - investir em recursos técnicos e financeiros a partir da identificação das
carências da comunidade na área de
esporte e lazer;
VIII - celebrar acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos de cooperação;
IX - coordenar, dirigir e supervisionar a execução das atividades dos órgãos que
lhe são diretamente
subordinados;
X - elaborar a programação anual de trabalho e o respectivo relatório das
atividades desenvolvidas;
XI - implantar, administrar e manter os Centros Olímpicos; e,
XII - promover ou apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas relacionados a áreas de
competência da Secretaria.
d) Dos fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria
Trata-se, no caso em comento, de proposta de projeto de lei que visa alterar a Lei n° 5.279,
de 24 de dezembro de 2013. De acordo com a hierarquia das normas, uma lei só pode ser alterada por
outra lei de nível igual ou superior.
Assim, por se tratar de matéria disciplinada por lei ordinária, somente poderá alterada ou
revogada por lei ordinária ou complementar. Nesse sentido, tratando-se de conteúdo relativo ao
funcionamento da administração pública, compete privativamente ao Excelentíssimo Senhor Governador
iniciar o processo legislativo na forma prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal assim dispondo:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica
e) Das normas a serem revogadas com a edição do ato normativo
Nenhuma norma será revogada com a edição do ato a que se pretende.
Haverá acréscimo ao texto da Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013:
O Quadro 1. Bolsa Atleta - Categoria Atleta com Deficiência, da alínea E;
O Quadro 2, da alínea E, inclusive o Detalhamento do Impacto Financeiro
f) Da demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder
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Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente
Não se trata de competência privativa ou exclusiva da União disposta nos artigos 21 e 22 da
Constituição Federal, nem de outro Estado da Federação.
Conforme exposto, é atribuição da Secretaria de Estado da Esporte e Lazer do Distrito
Federal desenvolver programas e projetos voltados à prática do esporte e lazer do Distrito Federal.
Ademais, o artigo 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina que é "É dever do
Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação,
promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão [...]".
g) Da análise de constitucionalidade, legalidade e legística
A princípio, insta salientar que a temática relacionada a proteção da família é abordada na
Constituição Federal de 1988 que assim estabeleceu ao longo de seu texto:
[...]
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais,
como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Ademais, reafirmando o exposto, o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer do Distrito Federal, prevê a competência para atuar na elaboração de políticas para o esporte no
âmbito do Distrito Federal.
Portanto, a Proposição do Projeto de Lei guarda consonância com a Constituição Federal,
com a Lei Orgânica do Distrito Federal, e com as competências conferidas à Secretaria de Estado da
Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Quanto à legística, verifico que o texto da Proposta de alteração na Lei nº 5.279, de 24 de
dezembro de 2013, apresentado (ID 150750791) está em sintonia com a Lei Complementar nº 13 de 03 de
setembro de 1996 (art. 2º do Decreto nº 43.130/2022).
Assim, a Proposta de Lei em análise encontra respaldo jurídico-formal para ser efetivada.
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a
jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
Não se aplica.
Declaração do ordenador de despesas
Depreende-se da Exposição de Motivos que a criação do mencionado Conselho acarretará a
criação ou aumento de despesas para o Distrito Federal.
Entretanto, conforme exigido no art. 3º, inciso III do Decreto nº 43.130/2022, necessária a
declaração do ordenador de despesas informando o gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
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Desse modo, foi juntada o Quadro de Detalhamento de Despesas (ID 151093140), a como
Nota de Crédito Adicional 2024 (ID 151093196) e a Declaração do Ordenador de Despesas
(ID 151093419).
Manifestação técnica sobre o mérito da proposição
No que tange à manifestação da área técnica acerca do mérito, exigida pelo art. 3º, inciso III
do Decreto Distrital nº 43.130/2022, foi juntada ao processo, por meio da Nota Técnica Nº
17/2024 - SEL/SUBELE a Justificativa para a Minuta de Proposta de alteração na Lei nº 5.279, de 24 de
dezembro de 2013, relativa ao Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal, modalidades Paralímpicas,
visando a inclusão de novas modalidades.
Portanto, segue os objetivos das ações previstas na proposta, com resultados e os impactos
esperados com a medida, segundo a Nota Técnica Nº 17/2024 - SEL/SUBELE (ID 146842502):
Sendo o Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência uma política pública
voltada para paratletas e surdo-atletas que possuem mérito estabelecido pelo
desempenho paradesportivo em competições oficiais, visando possibilitar a eles o
incremento em seus treinamentos de maneira que possam permanecer na prática da
modalidade, com maior possibilidade de investimento em seus treinamentos,
consequentemente, repetindo ou evoluindo em seus resultados e na
representatividade do Distrito Federal, a proposta de lei ora apresentada procura
estabelecer um tratamento igualitário entre todas as modalidades que são
consideradas paralímpicas ou surdo-olímpicas.
A Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013 desde quando foi promulgada, não
teve as suas modalidades, nem o número de beneficiários, alterados. Contempla
20 (vinte) modalidades, sendo 17 (dezessete) paralímpicas e 03 (três) surdo-
olímpicas.
Entretanto, ao se observar o programa dos Jogos Paralímpicos e Surdo-
Olímpicos de verão, constata-se que ao todo são elencadas 43 (quarenta e três)
modalidades a serem disputadas nessas que são as competições máximas
mundiais. Com a legislação vigente contemplando apenas 20 (vinte) modalidades,
significa que o Estado está promovendo um critério de relevância em
contemplação, sem possuir nenhuma justificativa para tal. Com a proposição de
alteração na Lei busca-se corrigir isso, contemplando todas as modalidades
possíveis, cujos critérios são baseados na condição de serem oficialmente
consideradas paralípicas ou surdo-olímpicas, fazendo parte de um sistema
desportivo consolidado no Distrito Federal, com uma entidade regional de
administração do desporto (federação) e com comprovada prática por paratletas ou
surdo-atletas nessa unidade federativa, participando e tendo resultados expressivos
nas competições organizadas, pela: entidade regional de administração do
desporto (federação); e/ou entidade nacional de administração do desporto
(confederação); e/ou Comitê Paralímpico Brasileiro.
O aumento do número de beneficiários também é outro problema a ser corrigido.
Na legislação vigente, modalidades coletivas, como por exemplo o Futebol de
Cegos, possuem uma contemplação inferior ao número de atletas necessários para
que uma partida possa ser iniciada, estabelecido na regra oficial da modalidade.
Na legislação vigente, consta que para essa modalidade estão possíveis de serem
contemplados 03 (três) beneficiários, sendo que ela precisa de 04 (quatro)
jogadores de linha e 01 (um) goleiro para o início de uma partida. E em se tratando
de um esporte coletivo, constata-se uma clara dificuldade de se estabelecer
critérios justos que permitam à entidade regional de administração do desporto
(federação) melhor indicar apenas, no caso do exemplo, 03 (três) dentre 08 (oito)
cegos totais e 02 (dois) goleiros, compreendendo o quantitativo de 10 (dez) entre
titulares e reservas. Uma vez que todos atuaram na competição que, através do
resultado alcançado permitiu o pleito do benefício, fica evidenciada uma grande
possibilidade de se cometer injustiça. A titularidade dos paratletas e surdo-atletas
no quantitativo estabelecido nas regras dessas modalidades para o início de uma
partida, ajudam a diminuir essa possibilidade de cometimento de injustiças, ainda
que não signifique ser esse, ou apenas esse, os critérios de ranqueamento dos
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atletas estabelecidos pela entidade regional de administração do desporto aos quais
são filiados.
Ressalta-se que não há capacidade financeira do Distrito Federal em financiar o
Programa em integralidade a todos os paratletas e surdo-atletas que compõem
todos as equipes coletivas e todos aqueles de modalidades individuais, que
participam de competições oficiais paralímpicas e surdo-olímpicas. Assim, torna-
se imprescindível evoluir na solução da equação quatidade de beneficiários e
capacidade financeira do Estado, sem se perder de vistas a devida
responsabilidade financeira que compete ao gestor público, ordenador de despesas
do Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição de lei apresentada leva em conta: as modalidades
paralímpicas e surdo-olímpicas que compõem os Jogos Paralímpicos e Surdo-
Olímpicos de verão, observando aquelas que não são contempladas na Lei n°
5.279, de 24 de dezembro de 2013 e, dentre elas, aquelas que efetivamente são
praticadas no âmbito do Distrito Federal, possuindo paratletas e surdo-atletas com
destaque em resultados alcançados em competições oficiais que participam. A
partir desse ponto, busca-se a melhor composição do número de beneficiários para
cada uma delas, respeitando o limite financeiro imposto ao alcance do Estado.
As modalidades paralímpicas hoje contempladas na Lei n° 5.279, de 24 de
dezembro de 2013, são: Atletismo, Badminton, Basquetebol em Cadeira de Rodas,
Bocha, Ciclismo, Futebol PC, Futebol de Cegos, Goalball, Hipismo, Natação,
Remo, Rúgbi em Cadeira de Rodas, Tênis de Mesa, Tênis em Cadeira de Rodas,
Tiro com Arco, Vela e Voleibol Sentado. Observa-se que são disputadas nos Jogos
Paralímpicos de Paris 2024: Atletismo, Badminton, Basquete em Cadeira de
Rodas, Bocha, Canoagem, Ciclismo, Esgrima em Cadeira de Rodas, Futebol de
Cegos, Goalball, Halterofilismo, Hipismo, Judô, Natação, Remo, Rugby em
Cadeira de Rodas, Taekwondo, Tênis de Mesa, Tênis em Cadeira de Rodas, Tiro
com Arco, Tiro Esportivo, Triatlo e Vôlei Sentado. Entre essas duas relações,
ao se retirar aquelas que já são contempladas na legislação vigente e também
disputadas nas Paralímpiadas, restam as seguintes
modalidades: Canoagem, Esgrima em Cadeira de
Rodas, Halterofilismo, Judô, Taekwondo, Tiro Esportivo e Triatlo. Dessas que
restaram, constata-se que são praticadas no Distrito Federal e que possuem
destaque em resultados atingidos pelos paratletas que a praticam: Canoagem,
Halterofilismo, Judô e Taekwondo. Dessa forma, são essas as modalidades que
faltavam e necessitam ser incluídas para se corrigir o erro na legislação vigente.
Os Presidentes das respectivas entidades regionais de administração do desporto
de cada uma delas, ou o representante da respectiva modalidade na Associação
dos Representantes dos Esportes para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal
- PARAESPORTE, foram chamados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
do Distrito Federal de maneira a solucionarem juntos a equação: número de
beneficiários e alcance financeiro do Estado. Buscou-se conhecer as competições
participadas pelos paratletas, de maneira a se observar as exigências já
estabelecidas nos incisos de I a IV, da alínea A, da Lei n° 5.279, de 24 de
dezembro de 2013, para se poder pleitear ser um beneficiário de cada categoria
prevista no Programa Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência: Estudantil A,
Estudantil B, Distrital e Nacional. Em comum entendimento entre a pasta de
governo e a representativa civil de cada modalidade, chegou-se à sugestão das
categorias de bolsa que haveriam possibilidade de contemplação em cada uma
delas, bem como o quantitativo de beneficiários a ser ofertado.
A mesma lógica ocorreu com as modalidades surdo-olímpicas. As que hoje são
contempladas na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, são: Futebol de
Campo para a Pessoa Surda, Futsal para a Pessoa Surda e Voleibol de Areia para a
Pessoa Surda. O Comitê Olímpico Internacional de Esportes para
Surdos estabelece como modalidades a serem disputadas em suas Surdo-
Olimpíadas de Verão: Atletismo, Badminton, Basquete, Boliche, Ciclismo,
Corrida de Orientação, Futebol, Futsal, Golfe, Handebol, Judô, Karatê, Montain
Bike, Natação, Tiro Esportivo, Tênis de Mesa, Taekwondo, Tênis, Voleibol, Vôlei
de Praia e Wrestling. Também entre essas duas relações, ao se retirar aquelas que
já são contempladas na legislação e também disputadas nas Surdo-Olímpiadas,
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restaram as seguintes modalidades: Atletismo, Badminton, Basquete, Boliche,
Ciclismo, Corrida de Orientação, Golfe, Handebol, Judô, Karatê, Montain Bike,
Natação, Tiro Esportivo, Tênis de Mesa, Taekwondo, Tênis, Voleibol e Wrestling.
Com esse levantamento realizado, a Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos
- FBDS foi convocada para uma reunião com a Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer do Distrito Federal. Constatou-se que das modalidades previstas em Surdo-
Olimpíadas que não são contempladas na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de
2013, mas que são praticadas e possuem destaque em resultados alcançados pelos
surdo-atletas, portanto, devendo serem contempladas no Programa Bolsa Atleta
para Pessoa com Deficiência: Atletismo, Handebol, Karatê, Natação, Tênis de
Mesa e Voleibol. Novamente, em comum entendimento, chegou-se à sugestão das
categorias de bolsa que haveriam possibilidade de contemplação para cada
modalidade, bem como o quantitativo de beneficiários a ser ofertado, em cada uma
delas.
Outro ponto importante de ser observado é a proporção entre a população do
Distrito Federal e o número de beneficiários do Programa Bolsa Atleta para
Pessoas com Deficiência. Para o período compreendido entre 1998 e 2022, o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE atesta que a população do
Distrito Federal saltou de 1.923.406 (um milhão, novecentos e vinte e três mil,
quatrocentos e seis) habitantes, para 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e
dezessete mil, trezentos e oitenta e um) habitantes. Significa um crescimento
demográfico de 31,73% para o período.
A proporção entre o número de habitantes do Distrito Federal em 2013 e o número
de beneficiários previstos na Lei n° 5.279, de 24 de dezembro de 2013, conforme
o IBGE, foi de 2.789.761 (dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, setecentos
e sessenta e um) habitantes para 120 (cento e vinte) beneficiários.
Significa 0,000059% da população do Distrito Federal com possibilidade de
contemplação pelo Programa. Valendo das informações do IBGE para o número
de habitantes do DF em 2022, 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil,
trezentos e oitenta e um) habitantes, permite-se afirmar que que a população dessa
unidade federativa teve um aumento de 27.620 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte)
habitantes no período. Significa um crescimento demográfico de 0,99% para um
período compreendido entre 2013 e 2022, ou seja, 9 (nove) anos. Isso significa
afirmar que nesse período, a cada ano, a população do DF aumentou em 0,11%.
Valendo-se dessa lógica, estima-se que a população do DF em 2024, seja de
2.823.517 (dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, quinhentos e dezessete)
habitantes. Um aumento de 1,21% em relação a 2013, onze anos depois.
Como a legislação não foi alterada, conclui-se que essa proporção entre a
população do Distrito Federal e o número de beneficiários do Programa Bolsa
Atleta para as modalidades paralímpicas e surdo-olímpicas, nos dias atuais, caiu
consideravelmente de 0,000059% para 0,00425%. Uma queda de 31,78%.
Portanto, comprova-se também por esse ponto, ser necessário e urgente, uma
adequação na atual legislação.
Ressalta-se que para a pessoa com deficiência, o Esporte possui a condição de ser
aquilo que dá sentido à sua vida. O Ministério da Saúde afirma que "O esporte tem
comprovada importância na qualidade de vida de qualquer pessoa. A atividade
esportiva contribui não só para o desenvolvimento físico, como também é uma
poderosa ferramenta de ajuda na reabilitação e inclusão social de pessoas com
deficiência". Essa atenção comprova que o Governo do Distrito está atento para as
necessidades da sua população com deficiência. Em novembro de 2022, a Agência
Brasília noticiou que 3,8% da população do Distrito Federal era de pessoas com
deficiência. Conforme já supracitado, com o IBGE atestando que em 2022 o DF
possuía 2.817.381 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e
um) habitantes, significa que desses, 107.060 (cento e sete mil e sessenta)
habitantes, eram de pessoas com deficiência.
Portanto, busca-se corrigir os problemas citados, corrigindo erros históricos
através do aumento do número de modalidades contempladas e aumento do
número de beneficiários, sendo eles: de 20 (vinte) para 30 (trinta) modalidades e
de 120 (cento e vinte) para 259 (duzentos e cinquenta e nove). Um acréscimo de
115,83% no quantitativo.
N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2 7
Desse modo, o requisito legal está atendido.
DA MINUTA DO PROJETO DE LEI
Quanto aos aspectos redacionais, entende-se que foram observados os ditames insculpidos
na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, ainda cumpre salientar que a estrutura do Decreto está de acordo com o
modelo disposto no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, bem como com a
forma contida no art. 2º, do Decreto nº 43.130/2022.
Nesse ponto, faço as seguintes recomendações de alterações na minuta:
- Na ementa, sugestão de redação: “Altera a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de
2013, que modifica o Programa Bolsa Atleta instituído pela Lei nº 2.402, de 15 de
junho de 1999, e dá outras providências.”
- Recomendo renumerar os artigos, visto que não possui o Art. 3º;
- No Art. 1º, recomendações de redação para: "O Quadro 1 - Bolsa Atleta,
Categoria Atleta com Deficiência, previsto na alínea E da Lei nº 5.279, de 24 de
dezembro de 2013, é alterado e passa a vigorar com a seguinte estrutura
detalhada:"
-Ademais, recomenda-se ainda a separação do preâmbulo do Art. 1º, conforme
necessário para garantir a clareza e a precisão do texto normativo;
- No Art. 2º, recomendações de redação para: "O Quadro 2 - Bolsa Atleta,
Categoria Atleta-Guia/Calheiro/Goleiro do Futebol de Cegos, constante da alínea
E da Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:" , visto que mantém a uniformidade com o artigo anterior e o nome
completo da categoria beneficiada, eliminando possíveis ambiguidades.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria manifesta pela regularidade jurídico-formal do
instrumento apresentado, eis que em consonância com as normas de regência, com
a recomendações delineadas.
É a manifestação, sub censura.
MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR
Assessora Especial - AJL
Advogada- OAB/DF 61.787
APROVO COM ACRÉSCIMOS A NOTA JURÍDICA Nº 275/2024 -
SEL/GAB/AJL da lavra da Assessora MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR , por seus próprios e
jurídicos fundamentos, que concluiu pela viabilidade jurídica da proposta apresentada.
Embora o processo tenha sido instruído com a proposta de alteração da Lei nº 5.279, de 24
de dezembro de 2013, visando a "...correção de um problema histórico em não se contemplar algumas
modalidades componentes dos programas oficiais dos Jogos Paralímpicos e Surdo-Olímpicos de Verão,
N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2 8
bem como o baixo número de contemplados em modalidades coletivas" é importante destacar que a r.
manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa baseou-se nos elementos constantes dos autos do
processo, limitando-se a fornecer avaliação sob o prisma eminentemente jurídico, conforme solicitado, à
luz do Decreto nº 43.130/2022 e da legislação correlata.
No entanto, considerando os apontamentos feitos pela i. Assessora, e em acréscimo a
manifestação supra, sugiro, de forma complementar sob o aspecto jurídico-material, que a proposta de
alteração seja realizada diretamente na Lei nº 2.402/1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
Recomenda-se, ainda, que a ementa do projeto de lei faça referência à alteração dessa norma, visto que a
Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013, apenas modifica a Lei nº 2.402/1999 integrando seus
dispositivos. Portanto, quaisquer alterações legislativas deverão ser feitas na lei originária. Sugere-se a
seguinte redação para a ementa:
“Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta”.
O mesmo raciocínio foi aplicado às seguintes legislações quando propostas:
LEI Nº 5.644, DE 22 DE MARÇO DE 2016 de Autoria do Projeto: Deputado
Júlio César Ribeiro que revogou dispositivos da Lei nº 2.402, de 15 de junho de
1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
LEI Nº 7.457, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 de Autoria do Deputado Ricardo
Vale – que alterou a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o
Programa Bolsa Atleta.
Ainda, no que concerne ao projeto de lei, deve-se atentar para estrutura a ser apresentada,
pelo que se recomenda a seguinte formatação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º [...]
Dessa forma, de acordo com a melhor legística a ser empregada na elaboração de projetos
de leis e atos normativos, a proposta de alteração para incluir novas modalidades paralímpicas, surdo-
olímpicas e aumentar o número de beneficiários no Programa Bolsa Atleta do Distrito Federal deverá ser
feita na Lei 2.402/1999 e os autos deverão ser reinstruídos com os elementos pertinentes e conforme os
procedimentos estabelecidos, observada a legislação vigente.
Ressalta-se a observância das recomendações lançadas, notadamente, em relação as
sugestões para o texto do Projeto de Lei apresentado.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Secretaria de Esporte e Lazer para ciência e
adoção dos procedimentos decorrentes.
LEILA BARRETO ORNELAS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Advogada- OAB/DF 13.900
N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 2 9
Documento assinado eletronicamente por LEILA BARRETO ORNELAS - Matr.0283111-2,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/10/2024, às 14:02, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR -
Matr.284188-6, Assessor(a) Especial, em 09/10/2024, às 14:32, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 153223063 código CRC= 957F654B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -
00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 153223063
N o ta J u ríd ic a 2 7 5 (1 5 3 2 2 3 0 6 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 0
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Quadro Detalhamento Despesa por UG/Gestão
Unidade Gestora: 340902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE Exercício: 2025
Gestão: 34902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE
Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00
Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 04.122.8206.8517.0011 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL
339014 1759.1710 0 121.193,00 0,00 0,00 0,00 121.193,00 0,00 121.193,00 0,00
339036 1759.1710 0 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00
339039 1759.1710 0 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00
SUBTOTAL 521.193,00 0,00 0,00 0,00 521.193,00 0,00 521.193,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 04.128.8206.4088.0081 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL
339039 1759.1710 0 600.000,00 0,00 0,00 0,00 600.000,00 0,00 600.000,00 0,00
SUBTOTAL 600.000,00 0,00 0,00 0,00 600.000,00 0,00 600.000,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.122.8206.4220.0024 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE- PLANO PILOTO .
339036 1759.1710 0 1.000.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 400.000,00 600.000,00 84.153,49
339047 1759.1710 0 500.000,00 0,00 0,00 0,00 500.000,00 80.000,00 420.000,00 10.658,04
339093 1759.1710 0 50.000,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 6.750,00 43.250,00 6.750,00
SUBTOTAL 1.550.000,00 0,00 0,00 0,00 1.550.000,00 486.750,00 1.063.250,00 101.561,53
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais
(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente
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Quadro
de
Detalhamento
de
Despesas
-
QDD
(172985682)
SEI
00220-00002312/2024-76
/
pg.
31
Unidade Gestora: 340902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE Exercício: 2025
Gestão: 34902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE
Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00
Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.126.8206.1471.5890 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE- PLANO PILOTO .
339039 1799.1250 0 1.000.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00 0,00
449052 1799.1250 0 2.000.000,00 -1.800.000,00 -12.870,00 0,00 187.130,00 0,00 187.130,00 0,00
449052 2799.3250 0 0,00 2.314.743,00 0,00 0,00 2.314.743,00 0,00 2.314.743,00 0,00
SUBTOTAL 3.000.000,00 514.743,00 -12.870,00 0,00 3.501.873,00 0,00 3.501.873,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.811.6206.2631.0005 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL
339033 1799.1250 0 2.000.000,00 25.498,72 -2.025.498,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
339033 2799.3250 0 0,00 5.000.000,00 0,00 0,00 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 0,00
339039 1799.1250 0 2.150.000,00 -25.498,72 -2.124.501,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
339039 2799.3250 0 0,00 5.000.000,00 0,00 0,00 5.000.000,00 0,00 5.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 4.150.000,00 10.000.000,00 -4.150.000,00 0,00 10.000.000,00 0,00 10.000.000,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.811.6206.9084.0006 CONCESSAO DE BOLSA ATLETA-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL
339048 1799.1250 0 2.000.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000.000,00 1.800.000,00 200.000,00 736.565,45
339048 2799.3250 0 0,00 3.000.000,00 0,00 0,00 3.000.000,00 0,00 3.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 2.000.000,00 3.000.000,00 0,00 0,00 5.000.000,00 1.800.000,00 3.200.000,00 736.565,45
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.1079.0026 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL
339039 1799.1250 0 50.000,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00 0,00
449051 1799.1250 0 50.000,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00 0,00
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais
(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente
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Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (172985682) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 32
Unidade Gestora: 340902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE Exercício: 2025
Gestão: 34902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE
Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00
Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado
449051 2799.3250 0 0,00 4.000.000,00 0,00 0,00 4.000.000,00 0,00 4.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 100.000,00 4.000.000,00 0,00 0,00 4.100.000,00 0,00 4.100.000,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.2024.5832 APOIO AO DESPORTO E LAZER-EDUCACIONAL OLÍMPICO E PARALIMPICO-DISTRITO FEDERAL
339039 1799.1250 0 6.000.000,00 -4.745.000,00 0,00 0,00 1.255.000,00 0,00 1.255.000,00 0,00
339039 2799.3250 0 0,00 3.422.388,00 0,00 0,00 3.422.388,00 0,00 3.422.388,00 0,00
SUBTOTAL 6.000.000,00 -1.322.612,00 0,00 0,00 4.677.388,00 0,00 4.677.388,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.3048.0002 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
449051 1799.1250 0 100.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00
449051 2799.3250 0 0,00 7.250.000,00 0,00 0,00 7.250.000,00 0,00 7.250.000,00 0,00
SUBTOTAL 100.000,00 7.250.000,00 0,00 0,00 7.350.000,00 0,00 7.350.000,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.4091.0002 APOIO A PROJETOS - Voluntário Social Esportivo - DISTRITO FEDERAL
339048 1799.1250 0 4.440.000,00 -320.640,00 -650.000,00 0,00 3.469.360,00 0,00 3.469.360,00 0,00
SUBTOTAL 4.440.000,00 -320.640,00 -650.000,00 0,00 3.469.360,00 0,00 3.469.360,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.4091.5844 APOIO A PROJETOS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL
339030 1799.1250 0 500.000,00 7.599.000,00 -8.084.647,00 0,00 14.353,00 0,00 14.353,00 0,00
339031 1799.1250 0 500.000,00 846.000,00 -1.346.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
339039 1799.1250 0 4.700.000,00 -3.700.000,00 -1.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
339039 2799.3250 0 0,00 18.000.000,00 0,00 0,00 18.000.000,00 0,00 18.000.000,00 0,00
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais
(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente
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Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (172985682) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 33
Unidade Gestora: 340902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE Exercício: 2025
Gestão: 34902 - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE
Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00
Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado
449052 2799.3250 0 0,00 12.870,00 0,00 0,00 12.870,00 0,00 12.870,00 0,00
SUBTOTAL 5.700.000,00 22.757.870,00 -10.430.647,00 0,00 18.027.223,00 0,00 18.027.223,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.4170.0009 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL
339039 1799.1250 0 6.500.000,00 2.120.640,00 -8.620.640,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
339039 2799.3250 0 0,00 11.000.000,00 0,00 0,00 11.000.000,00 0,00 11.000.000,00 0,00
449052 2799.3250 0 0,00 1.000.000,00 0,00 0,00 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 6.500.000,00 14.120.640,00 -8.620.640,00 0,00 12.000.000,00 0,00 12.000.000,00 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.6206.9080.0003 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
335041 1799.1250 0 12.203.677,00 0,00 -6.960.692,33 0,00 5.242.984,67 0,00 5.242.984,67 0,00
335041 2799.3250 0 0,00 20.000.000,00 0,00 0,00 20.000.000,00 0,00 20.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 12.203.677,00 20.000.000,00 -6.960.692,33 0,00 25.242.984,67 0,00 25.242.984,67 0,00
Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 27.812.8206.4030.0003 ESTUDOS E PESQUISAS-FUNDO DE APOIO AO ESPORTE-DISTRITO FEDERAL
339039 1799.1250 0 100.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00
SUBTOTAL 100.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00
TOTAL GERAL 46.964.870,00 80.000.001,00 -30.824.849,33 0,00 96.140.021,67 2.286.750,00 93.853.271,67 838.126,98
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais
(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente
Página 4 de 4 Emitido em: 06/06/2025 8:11:51
Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (172985682) SEI 00220-00002312/2024-76 / pg. 34
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Gabinete
Diretoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Esporte
Disponibilidade Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE Brasília-DF, 06 de junho de 2025.
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, RENATO JUNQUEIRA, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo de Apoio ao Esporte do
Distrito Federal, Unidade Gestora 34.902, em atendimento ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e ainda na forma do art. 3º, inciso III do Decreto nº
43.130/2022, DECLARO que há dotação orçamentária suficiente para arcar com este impacto e as demais
despesas programadas para o exercício, no valor de R$ 3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e
sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrado no Quadro
de Detalhamento de Despesas -QDD anexo (172985682), no Programa de
Trabalho 27.811.6206.9084.0006 CONCESSAO DE BOLSA ATLETA-FUNDO DE APOIO AO
ESPORTE-DISTRITO FEDERAL, Natureza de Despesa 33.90.48, para o período de junho a dezembro de
2025, nos valores apresentados na Memória de Cálculo - SEL/SUBELE (162754534), para atender
despesa com o pagamento de auxílio financeiro aos atletas contemplados no Programa Bolsa Atleta
Paralímpicas e Surdolímpicas. Já para o exercício de 2026 os recursos necessários para atendimento do
programa Bolsa Atleta Paralímpica e Surdolímpicas serão alocados no momento próprio da elaboração do
PLOA 2026. Por fim, cabe ressaltar que a despesa a ser criada pela alteração na Lei nº 2.402, será
financiada com recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não
restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.
RENATO JUNQUEIRA
Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte
Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -
Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 10/06/2025, às 15:37,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040020 - DF
Telefone(s): 6140421828
Sítio - www.esporte.df.gov.br
00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 172986553
D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 2 5 7 (1 7 2 9 8 6 5 5 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Gabinete
Diretoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Esporte
Declaração de Orçamento - SEL/GAB/DIGEFAE
DECLARAÇÃO DE ORÇAMENTO
Eu, Victor Renato Junqueira Lacerda, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo de
Apoio ao Esporte do Distrito Federal, em atendimento ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, e ainda Incisos III e IV do art. 2º do Decreto nº
44.162/2023, DECLARO que há dotação orçamentária no valor de R$ 3.167.548,86 (três milhões, cento
e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), para atender despesa
com o pagamento de auxílio financeiro aos atletas contemplados no Programa Bolsa Atleta Paralímpicas e
Surdolímpicas, objeto de criação/majoração, através da minuta de instrumento (164259570), conforme
Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 172985682), Memória de Cálculo (SEI nº 162754534) e
Disponibilidade Orçamentária 257 (172986553).
A estimativa de impacto orçamentário - financeiro para o período total é de R$
14.027.716,38 (quatorze milhões, vinte e sete mil setecentos e dezesseis reais e trinta e oito
centavos), conforme tabela abaixo:
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
(A) (B) (C) A+B+C = TOTAL
JUNHO A JANEIRO A JANEIRO A
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -
DEZEMBRO/2025 DEZEMBRO/2026 DEZEMBRO/2027
FINANCEIRO
(VALOR EM R$) (VALOR EM R$) (VALOR EM R$)
R$ 3.167.548,86 R$ 5.430.083,76 R$ 5.430.083,76 R$ 14.027.716,38
DECLARO, ainda, que a despesa acima possui adequação com o Plano Plurianual 2024-
2027, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 e a Lei
Orçamentária Anual de 2025, Lei nº 7.650, de Dezembro de 2024, de forma que não restaram impactos
para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
RENATO JUNQUEIRA
Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte
Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -
Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 10/06/2025, às 15:37,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais
Diretoria de Gestão de Orçamento de Áreas Sociais
Nota Técnica N.º 53/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/COESA/DISEC Brasília-DF, 17 de junho de 2025.
PROCESSO Nº: 00220-00002312/2024-76
INTERESSADO: Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal
ASSUNTO: Proposta de alteração da Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal.
1 - DA DEMANDA
Avaliar sob o aspecto estritamente orçamentário em relação a minuta de Projeto de Lei (156548252), apresentado pela Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que visa a alterar a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
Cumpre registrar que esta manifestação não implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução da despesa realizada
ou que vier a ser realizada, bem como, não exime o Ordenador de Despesa do contido na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, Lei Federal nº
4.320, de 17/03/1964, combinado com o disposto no Decreto nº 32.598/2010 e suas alterações, Decreto nº 44.162 de 25 de janeiro de 2023 e toda a
legislação correlata, sendo responsabilidade da unidade demandante e do ordenador de despesas o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação.
A unidade orçamentária, por meio do documento Declaração de Orçamento - SEL/GAB/DIG,EFAE (172985830) informa que o impacto
orçamentário para o exercício de 2025 será de R$ 3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis
centavos), e que será financiado com recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restarão impactos para as metas
de resultado pactuadas para o presente exercício. Já para o exercício de 2026 e 2027 os recursos necessários para atendimento do programa Bolsa Atleta
serão alocados no momento próprio da elaboração do PLOA correspondente.
Assim, o impacto para o exercício de 2025 será de R$ 3.167.548,86 e para 2026 e 2027 será de R$ 5.430.083,76 em igual valor.
2 - EMBASAMENTO LEGAL
· Constituição Federal de 1988;
· Lei Orgânica do Distrito Federal;
· Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências.);
· Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.);
· Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências);
· Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025); e
· Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá
outras providências.).
Nesta Nota Técnica são analisados os requisitos impostos pela legislação relacionados ao aumento de despesas de custeio.
3 - DOS REQUISITOS
3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF) e da estimativa de Impacto no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)
Por meio do documento Memória de Cálculo - SEL/SUBELE (162754534), a unidade orçamentária apresenta a metodologia de cálculo
para a implementação da demanda e informa que será custeada no Programa de Trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA
ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, Natureza de Despesa 33.90.48.
3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -
ANEXO II)
Nos termos do § 1º do Art. 16 da LRF tem-se:
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Consta a declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116), onde a unidade declara que a despesa a ser
N o ta T é c n ic a 5 3 (1 7 3 9 0 2 9 9 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 8
criada/majorada, pela minuta de ato (156548252) tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio
2024/2027, Lei 7.378 de 29 de dezembro de 2023.
A declaração (164439116) apresentada está conforme modelo constante do Anexo II, Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023.
3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I Modelo 2)
Consta a declaração de Disponibilidade Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE (172986553), onde a unidade informa que há
dotação orçamentária no valor de R$ 3.167.548,86, conforme demonstrado no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD anexo (172985682), no
Programa de Trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, Natureza de Despesa
33.90.48.
A declaração (172985830) está conforme modelo constante do Anexo I, Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º
do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)
Consta a declaração de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (164439260), de acordo com o
modelo preconizado no Inciso IV do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Em consulta ao orçamento da unidade, verifica-se a seguinte situação orçamentária na programação destinada a atender a despesa em
pauta em 2025:
Conforme destacado acima, evidencia-se que no Programa de Trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA -
FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi consignado na LOA/2025, na fonte 125, o montante inicial de R$ 2.000.000,00 teve alteração de acréscimo no
valor de R$ 3.000.000,00 totalizando R$ 5.000.000,00 dos quais já foram empenhados o valor de R$ 1.800.000,00 foi liquidado R$ 898.752,55 e conta
com um saldo disponível de R$ 3.200.000,00. Portanto, s.m.j., suficiente para arcar com o impacto orçamentário decorrente da proposta ora analisada.
Visando subsidiar decisão superior, segue abaixo a execução orçamentária da programação durante o exercício de 2024:
N o ta T é c n ic a 5 3 (1 7 3 9 0 2 9 9 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 3 9
5 - DAS RECOMENDAÇÕES
Em relação à minuta de Projeto de Lei (156548252), apresentado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, que
visa a alterar a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Consta o impacto orçamentário no valor de R$ 3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e
quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2025 e para 2026 e 2027 R$ 5.430.083,76 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil
oitenta e três reais e setenta e seis centavos) em igual valor, conforme documento de Disponibilidade Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE
(172986553) e Memória de Cálculo nº (162754534).
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) - Consta a declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116),
conforme Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a declaração de disponibilidade orçamentária (172986553), onde a unidade orçamentária
informa que a despesa será custeada pelo programa de trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO
AO ESPORTE, Natureza de Despesa 33.90.48.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO
III) - Consta a declaração de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (164439260), de acordo com o modelo
preconizado no Inciso IV do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.6 (Compatibilidade LOA) - De acordo com o relatório extraído do SIGGO nesta data, observa-se que no Programa de Trabalho:
27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA - FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi consignado na LOA/2025, na fonte 125, o
montante inicial de R$ 2.000.000,00 teve alteração de acréscimo no valor de R$ 3.000.000,00 totalizando assim, R$ 5.000.000,00 dos quais já foi
empenhado o valor de R$ 1.800.000,00, foi liquidado R$ 898.752,55 e conta com um saldo disponível de R$ 3.200.000,00. Portanto, s.m.j., suficiente
para arcar com o impacto orçamentário decorrente da proposta ora analisada.
Ademais, encaminho à SEFIN para considerações superiores.
Documento assinado eletronicamente por SELMA FRANCA DA SILVA - Matr.0279432-2,
Diretor(a) de Gestão de Orçamento de Áreas Sociais, em 17/06/2025, às 18:09, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -
Matr.0272052-3, Coordenador(a) de Saúde, Educação e Áreas Sociais, em 17/06/2025, às
18:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 24/06/2025, às
14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 173902993
N o ta T é c n ic a 5 3 (1 7 3 9 0 2 9 9 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 57/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 26 de junho de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
Assunto: Proposta de alteração da Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa
Atleta no âmbito do Distrito Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (156548252), apresentada pela Secretaria de Estado de
Esporte e Lazer do Distrito Federal, que visa a alterar a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a qual
institui o Programa Bolsa Atleta.
1.2. O Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 53 (SEI nº
173902993), da qual destacamos:
(...)
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Consta o impacto orçamentário no valor de R$
3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito
reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2025 e para 2026 e 2027 R$
5.430.083,76 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil oitenta e três reais e setenta
e seis centavos) em igual valor, conforme documento de Disponibilidade
Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE (172986553) e Memória de
Cálculo nº (162754534).
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) - Consta a
declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116), conforme
Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a
declaração de disponibilidade orçamentária (172986553), onde a unidade
orçamentária informa que a despesa será custeada pelo programa de
trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA
- FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, Natureza de Despesa 33.90.48.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais -
ANEXO III) - Consta a declaração de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais (164439260), de acordo com o
modelo preconizado no Inciso IV do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25
de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.6 (Compatibilidade LOA) - De acordo com o relatório extraído do
SIGGO nesta data, observa-se que no Programa de Trabalho:
27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA -
FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi consignado na LOA/2025, na
fonte 125, o montante inicial de R$ 2.000.000,00 teve alteração de
acréscimo no valor de R$ 3.000.000,00 totalizando assim, R$
5.000.000,00 dos quais já foi empenhado o valor de R$ 1.800.000,00, foi
liquidado R$ 898.752,55 e conta com um saldo disponível de R$
N o ta T é c n ic a 5 7 (1 7 4 4 9 9 3 2 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 1
3.200.000,00. Portanto, s.m.j., suficiente para arcar com o impacto
orçamentário decorrente da proposta ora analisada.
(...)
1.3. Em relação ao impacto financeiro da demanda, na Declaração de Orçamento -
SEL/GAB/DIG,EFAE (172985830) constam os seguintes valores:
2025: R$ 3.167.548,86 (Três milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e
oito reais e oitenta e seis centavos)
2026: R$ 5.430.083,76 (Cinco milhões, quatrocentos e trinta mil, oitenta e três reais e
setenta e seis centavos)
2027: R$ 5.430.083,76 ( Cinco milhões, quatrocentos e trinta mil, oitenta e três reais e
setenta e seis centavos)
1.4. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº
44.162/2023, que Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito
Federal, e dá outras providências. Dessa forma, a SUTES apresentará sua análise nos próximos
tópicos, abordando o que a legislação mencionada determina.
2. ANÁLISE
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
2.1. Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões,
enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de
Metas Fiscais (LDO 2025).
2.2. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao segundo
bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 99, de 29/05/2025, pág. 26, foi apurado um déficit
primário R$ 92,2 milhões e um superávit nominal de R$ 1 bi.
Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o ordenador de despesa emitiu
a Declaração Não Afetação Metas Resultado (164439260), informando que "a despesa a ser
criada/majorada pela minuta de ato 156548252, será financiada pelo excesso de arrecadação da Fonte 125
e 325, de forma que, por haver contabilização da respectiva receita em montante equivalente à despesa em
criação/majoração, não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício."
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
2.3. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente
exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa
projetada1 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta
Unidade e aprovados pela autoridade competente, no exercício atual:
Disponibilidade de Caixa - Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados e
Ano
Em R$ mil aprovados - Em R$ mil2
R$ 1.893.931.793,59
2025 4.792.900.273,77
2026 4.460.847.540,20 R$ 2.012.085.987,95
N o ta T é c n ic a 5 7 (1 7 4 4 9 9 3 2 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 2
Disponibilidade de Caixa - Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados e
Ano
Em R$ mil aprovados - Em R$ mil2
2027 4.304.055.100,51 R$ 261.016.386,78
2.4. Cumpre salientar que tais valores abrangem toda a disponibilidade financeira do Governo
do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não
processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício.
Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e
legais.
2.5. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade
financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei
Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, Nota Técnica 53 (SEI nº
173902993), da qual destacamos:
(...)
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Consta o impacto orçamentário no valor de R$
3.167.548,86 (três milhões, cento e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito
reais e oitenta e seis centavos) para o exercício de 2025 e para 2026 e 2027 R$
5.430.083,76 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil oitenta e três reais e setenta
e seis centavos) em igual valor, conforme documento de Disponibilidade
Orçamentária n.º 257/2025 - SEL/GAB/DIGEFAE (172986553) e Memória de
Cálculo nº (162754534).
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) - Consta a
declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (164439116), conforme
Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a
declaração de disponibilidade orçamentária (172986553), onde a unidade
orçamentária informa que a despesa será custeada pelo programa de
trabalho: 27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA
- FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, Natureza de Despesa 33.90.48.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais -
ANEXO III) - Consta a declaração de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais (164439260), de acordo com o
modelo preconizado no Inciso IV do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25
de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.6 (Compatibilidade LOA) - De acordo com o relatório extraído do
SIGGO nesta data, observa-se que no Programa de Trabalho:
27.811.6206.9084.0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ATLETA -
FUNDO DE APOIO AO ESPORTE, foi consignado na LOA/2025, na
fonte 125, o montante inicial de R$ 2.000.000,00 teve alteração de
acréscimo no valor de R$ 3.000.000,00 totalizando assim, R$
5.000.000,00 dos quais já foi empenhado o valor de R$ 1.800.000,00, foi
liquidado R$ 898.752,55 e conta com um saldo disponível de R$
3.200.000,00. Portanto, s.m.j., suficiente para arcar com o impacto
orçamentário decorrente da proposta ora analisada.
(...)
N o ta T é c n ic a 5 7 (1 7 4 4 9 9 3 2 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 3
3.2. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, recomendamos prudência
quanto à aprovação de novas despesas, tendo em vista que o índice de poupança corrente do Governo do
Distrito Federal, de que trata o art. 167-A da Constituição Federal, atingiu o percentual 98% no período de
janeiro a dezembro de 2024, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) na
Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025.
3.3. Ademais, é importante salientar que o Tesouro Distrital encontra-se em uma situação fiscal
delicada, caracterizada por uma significativa redução do saldo financeiro disponível em caixa.
3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base
nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o
intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
1. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como
parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é
apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos
restituíveis e valores vinculados.
2. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos
40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela autoridade competente.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 27/06/2025, às 15:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 174499323 código CRC= 5640DAD7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
00220-00002312/2024-76 Doc. SEI/GDF 174499323
N o ta T é c n ic a 5 7 (1 7 4 4 9 9 3 2 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 2 3 1 2 /2 0 2 4 -7 6 / p g . 4 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 242/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 13:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187927817 código CRC= EC0C0AA3.
M e n s a g e m 2 4 2 (1 8 7 9 2 7 8 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187927817
M e n s a g e m 2 4 2 (1 8 7 9 2 7 8 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 500.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025
(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$
500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação
de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (187936925) SEI 04044-00060503/2025-27 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
PROJETOS
04 122 8203 1142 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 500.000
04 122 8203 1142 0010 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DISTRITO FEDERAL 99
VEÍCULO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1501.120 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187936925)
SEI
04044-00060503/2025-27
/
pg.
4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 500.000
ATIVIDADES
04 122 6210 4086 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS 500.000
04 122 6210 4086 0001 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS-Execução de Apoio às Iniciativas de Proteção 99
Animal- DISTRITO FEDERAL
ANIMAL ASSISTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1501.120 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(187936925)
SEI
04044-00060503/2025-27
/
pg.
5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 158/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de Crédito Especial.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei (187765934) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Casa
Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho para execução de apoio às
iniciativas de proteção animal.
2. O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito os préstimos no sentido de requerer, à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187766014 código CRC= 7397FE31.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 8 (1 8 7 7 6 6 0 1 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 6
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187766014
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 8 (1 8 7 7 6 6 0 1 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10398/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187765934).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187765934), que abre crédito especial à
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 158/2025 - SEEC/GAB (187766014);
- Nota Jurídica N.º 603/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187700504); e
- Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187598611).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a
anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas
previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º 43/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187598611).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187766135) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187765934), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
O fíc io 1 0 3 9 8 (1 8 7 7 6 6 2 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 8
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187766260 código CRC= E2FDD8C8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187766260
O fíc io 1 0 3 9 8 (1 8 7 7 6 6 2 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 603/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 18 de novembro de 2025.
EMENTA: Projeto de lei que abre crédito especial, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que abre crédito especial, termos dos art. 60 e
65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício
financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em favor do Casa Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho para
execução de apoio às iniciativas de proteção animal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 506/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187597051), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), assim discriminado:
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Casa Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho
para execução de apoio às iniciativas de proteção animal.
O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 0
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 478 Anexos (187597265);
Memorando nº 506/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187597051), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 43/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187598611);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187599561);
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/GAB (1 87691716).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(187597051), visa à abertura de crédito especial, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de
2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), assim discriminado:
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Casa Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho
para execução de apoio às iniciativas de proteção animal.
O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal
N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 1
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no
vigente orçamento.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(187598611), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
"O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no
vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, que tem
como fonte de abertura a anulação de dotação orçamentária consignada no
vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas
na Lei Orçamentária Anual."
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 2
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(187598611), que "Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, que tem
como fonte de abertura a anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual."
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 3
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(187597051);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei; . (187597051).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (187597265).
2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(187597051) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 4
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que abre crédito especial, termos dos art. 60 e 65 da Lei n°
7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em
favor do Casa Civil do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho para execução de
apoio às iniciativas de proteção animal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 5
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 18/11/2025, às 19:21, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 18/11/2025,
às 19:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 18/11/2025, às 19:45, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187700504 código CRC= 2CE9FD66.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187700504
N o ta J u ríd ic a 6 0 3 (1 8 7 7 0 0 5 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 18 de novembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito especial ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), assim discriminado:
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Casa Civil
do Distrito Federal, destinado a criação de um programa de trabalho para execução de apoio às iniciativas
de proteção animal.
O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte
de abertura a anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento não irá interferir no total
das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.
A solicitação de crédito especial foi efetivada por meio do processo SEI GDF 00002-
00008002/2025-57 (Casa Civil do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas
pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
N o ta T é c n ic a 4 3 (1 8 7 5 9 8 6 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 7
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 18/11/2025, às
12:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187598611 código CRC= 10F70C39.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00060503/2025-27 Doc. SEI/GDF 187598611
N o ta T é c n ic a 4 3 (1 8 7 5 9 8 6 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 0 5 0 3 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 243/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que concede remissão e anistia de créditos tributários do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativos aos imóveis pertencentes ao
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº
5.004, de 21 de dezembro de 2012.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 13:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
M e n s a g e m 2 4 3 (1 8 7 9 2 8 2 3 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Concede remissão e anistia de créditos
tributários do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU relativos aos imóveis
pertencentes ao Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas do Distrito
Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº
5.004, de 21 de dezembro de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a
anistia dos créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas por
descumprimento de obrigação acessórias e juros de mora decorrentes do atraso no
recolhimento devido, resultantes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU sobre os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de
21 de dezembro de 2012, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente
tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.
Art. 2º A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:
I - não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente
recolhidos;
II - não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações
previstas na legislação; e
III - não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização
relativas à regularidade fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (187938173) SEI 04044-00030414/2025-56 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 157/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Remissão e anistia do IPTU para os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas (FGP-DF).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de
Lei (187745590), que "concede remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012."
2. De forma mais específica, propõe-se a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia
dos créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas por descumprimento de obrigação
acessórias e juros de mora decorrentes do atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência do
IPTU sobre os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito
Federal, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de
2015 até a data de publicação da Lei.
3. É notório que a instituição do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas, pela Lei nº
5.004/2012, foi crucial para o sucesso do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal
inaugurado pela Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006. As isenções tributárias concedidas ao FGP-DF,
por meio da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2023, otimizaram o cenário operacional para suas
atividades, todavia, os créditos tributários decorrentes de exercícios anteriores à isenção impedem, por
força do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o efetivo gozo da isenção. Neste ponto, o presente
projeto de lei retoma o mérito da remissão e anistia anteriormente pleiteadas, mas que por razões
orçamentárias foram vetados, razões estas superadas na presente proposta, reforçando a necessidade do
implemento do benefício fiscal.
4. Assim, não há dúvida de que a remissão e a anistia que se pretende conceder por meio da
proposta em vertente, além de representarem um alívio financeiro singular para o Fundo Garantidor de
Parcerias Público Privadas, conferindo-lhe maior fôlego, constituem, elementar, condição para a
viabilidade operacional dos objetivos do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
5. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por veicular
benefícios fiscais, configura renúncia de receita, estando sujeita às regras da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim como da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 7 (1 8 7 7 4 6 1 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 4
6. No particular, buscando orientar os agentes públicos na elaboração de normas concessivas de
benefícios fiscais, no âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (LDO/2025), estabeleceu importantes
condições para edição de atos dessa natureza. In verbis:
Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de
natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 .
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o
disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores
produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a
geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema
Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem
como os atos regulamentares do Poder Executivo.
7. Destaco que a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Executiva de
Fazenda desta Pasta, com o objetivo de atender ao disposto no art. 73, da LDO/2025 (inciso I), informa
que o impacto orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios será incluído na projeção de renúncia de
receita elaborada para subsidiar a alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025 e
2026, e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO/2025, apontando as estimativas para 2025, 2026
e 2027 (em R$ 1,00), considerando a produção dos efeitos ainda no exercício financeiro de 2025,
conforme segue:
Estimativa da Renúncia em números de 2025 (R$)
Tributo 2025 2026 2027
IPTU 10.471.790,21 0,00 0,00
8. Importante frisar que a decisão da Corte de Contas estabelece que as proposições legislativas
referentes à concessão, renovação, ampliação ou prorrogação de incentivos e/ou benefícios de natureza
tributária que resultem renúncia de receita devem-se fazer acompanhar das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de
atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente, e, ainda, tais proposições devem-se
fazer acompanhar de comprovação de que os benefícios e/ou incentivos a que se referem já foram
considerados nas estimativas de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA), na forma do art. 12 da LRF, e
que não afetarão os resultados fiscais constantes do anexo próprio da LDO; ou de medidas de
compensação, para o período antes indicado, pelo aumento de receita proveniente da elevação de
alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da majoração ou da criação de tributo ou contribuição.
9. Quanto aos incisos II e III do art. 73 da LDO/2025, acima transcritos, a veiculação dos benefícios
em lei específica, nos moldes propostos, se alinham ao disposto no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Por outro lado, considerando que a remissão e anistia abrangem fatos geradores da obrigação
tributária que tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação da Lei, resta atendido o
disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
10. Ademais, a Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico desta Pasta apresentou o
estudo exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, conforme verifica-se no Estudo
Técnico n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (176522980).
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 7 (1 8 7 7 4 6 1 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 5
11. Por fim, ante os elementos motivadores ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da
presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
12. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00030414/2025-56 Doc. SEI/GDF 187746139
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 7 (1 8 7 7 4 6 1 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 97/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 21 de julho de 2025.
Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que concede remissão e anistia do IPTU e da TLP ao Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Cuidam os autos de anteprojeto de lei (176480506) proposto pela Secretaria Executiva de
Fazenda - SEFAZ, que concede remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes
ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº
5.004, de 21 de dezembro de 2012.
1.2. Os autos encontram-se instruídos com o Despacho da Gerência de Legislação Tributária
(176481032), com estudo técnico da Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (176522980), com o
Formulário de estimativa do impacto de benefício fiscal (176427911) e com o Despacho da Secretaria Executiva de
Fazenda (176599856), contendo as razões que embasam o referido anteprojeto.
1.3. É o que importa relatar.
1.4. Passe-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Salienta-se, outrossim, que a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do inciso II do art.
3º do Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta
de anteprojeto de lei (174391176) em referência.
2.4. Do mérito da proposta do anteprojeto de lei.
2.4.1. Em suma, a norma que se pretende implementar tem por objetivo extinguir, pela remissão,
e excluir, pela anistia, os créditos tributários do IPTU e TLP, cujos fatos geradores ocorreram de
1/1/2015 até a data da publicação da lei em apreço, incidentes sobre aos imóveis pertencentes ao FGP-DF.
2.4.2. Importante destacar que, relativamente aos créditos tributários do IPTU a proposta prevê a
vigência imediata do benefício, mas, quanto aos créditos tributários da TLP, a vigência só ocorrerá a partir
de 1º de janeiro de 2026, por questão orçamentárias relativa ao exercício de 2025.
N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 7
2.4.3. É oportuno lembrar que tal proposta já havia sido apresentada no âmbito do processo SEI
00040-00023149/2021-51; contudo, os artigos referentes à anistia e à isenção dos mencionados tributos
foram vetados naquela oportunidade, sendo aprovado somente o dispositivo que concedeu isenção do
IPTU, do ITCD, do ITBI e da TLP aos imóveis pertencentes ao FGP-DF (Lei nº 7.375/2023, que alterou
os arts. 4º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 6.466/2019).
2.4.4. A isenção e a anistia são institutos previstos no Código Tributário Nacional - CTN,
notadamente em seu art. 175, o qual prevê que a anistia é forma de exclusão do crédito tributário oriundo
de multas e penalidades. A remissão é forma de extinção do crédito tributário principal, prevista em seu
art. 156, IV.
2.4.5. Importante ressaltar que, a rigor do que dispõe o § 6º do art. 150 da CF/1988 e o art. 97 do
CTN, a anistia e a remissão só podem ser concedidas por lei específica.
2.4.6. De forma que propugnamos pelo acerto quanto à eleição do instrumento legislativo que
veicula a proposta, qual seja, a lei específica em sentido estrito, haja vista o teor do art. 97 do CTN, que
diz que somente a lei pode estabelecer, dentre outros, as hipóteses de exclusão e extinção de créditos
tributários.
2.4.7. Releva ressaltar que os benefícios fiscais que ora se pretende conceder representam um
alívio financeiro singular para o FGP-DF, conferindo-lhe maior fôlego e constituindo condição elementar
para a viabilidade operacional dos objetivos do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito
Federal. Nesse sentido, é a manifestação da SEFAZ (176599856):
"É notório que a instituição do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas,
pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, foi crucial para o sucesso do
Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal inaugurado pela Lei
nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006. As isenções tributárias concedidas ao GFP-
DF, por meio da Lei nº 7.375, de 29 de Dezembro de 2023, otimizaram o cenário
operacional para suas atividades, todavia, os créditos tributários decorrentes de
exercícios anteriores à isenção impedem, por força do art. 173 da LODF, o efetivo
gozo da isenção. Neste ponto, o presente projeto de lei retoma o mérito da
remissão e anistia anteriormente pleiteadas, mas que por razões orçamentárias
foram vetados, razões estas superadas na presente proposta, reforçando a
necessidade do implemento do benefício fiscal.
Assim, não há dúvidas de que a remissão e anistia que se pretende conceder por
meio da proposta em vertente, além de representarem um alívio financeiro singular
para o Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas, conferindo-lhe maior
fôlego, constituem, elementar, condição para a viabilidade operacional dos
objetivos do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal."
2.5. Por meio do Parecer Jurídico nº 623/2022 (102061798), a Procuradoria-Geral do Distrito
Federal - PGDF concluiu anteriormente ser juridicamente viável a concessão de incentivos fiscais de IPTU
e TLP aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP-DF). Confira-
se:
"Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica da proposição, especialmente
porque, enquanto os bens ofertados em garantia estiverem integralizados ao fundo
garantidor, preservam sua natureza jurídica e, portanto, impassíveis de sujeição
impositiva quanto aos impostos, observando-se as ponderações e orientações
jurídicas aduzidas, sem qualquer vinculação a juízo de conveniência e
oportunidade."
2.6. Desse modo, quanto ao mérito da proposta, entende-se que ela está plenamente
fundamentada e justificada nos termos da legislação regente.
N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 8
2.7. Do instrumento legislativo
2.7.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo,
é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do inciso IV do art. 4º que lei
é o gênero e uma de suas espécies trata-se de lei ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo, como a
"lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas
nos incisos anteriores".
2.7.2. Ressalte-se que em conformidade com o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, -
LODF a proposição de leis que disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da
iniciativa legislativa concorrente, que abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais,
as comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os cidadãos.
2.7.3. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de lei
apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise.
2.8. Da renúncia de receita
2.8.1. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, a proposta, por veicular benefícios fiscais,
configura renúncia de receita, estando sujeita às regras da Lei nº 5.422/2014 (art. 1º), do Decreto n.º
32.598/2010 (art. 8º), assim como da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cujos
dispositivos que interessam à matéria ora enfocada seguem abaixo transcritos:
Lei nº 5.422/2014 Decreto nº 32.598/2010
"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias
favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da
atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa
pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus
impactos:
.............
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
......."
Decreto nº 32.598/2010
Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio
de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:
I - memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam
os incisos I e II do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
III - cálculo do custo contendo o montante efetivamente renunciado ou liberado do
Orçamento do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício sob análise, a
preços correntes, para aplicação em renúncias de receitas de natureza tributária e
em benefícios de naturezas financeira, creditícia e outros;
LC nº 101/2000 - LRF
"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 9
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
............
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."
(destacou-se)
2.8.2. Sobre as mencionadas exigências, seguem transcritas as informações prestadas pela SEFAZ
(176599856):
"A GELEG/COTRI apresenta o Formulário I - Proposta de Benefício Tributário
(176498194) e sua proposta legislativa (176480506), que concede remissão e
anistia, com vigência imediata, dos créditos tributários do IPTU cujos fatos
geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro
de 2015 até a data da publicação da lei que se pretende aprovar, relativamente aos
imóveis pertencentes ao FGP-DF, e para os mesmos imóveis, mas com vigência a
partir de 01 de janeiro de 2026, dos créditos tributários da TLP cujos fatos
geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro
de 2015 até a data da publicação da lei que se pretende aprovar, conforme
Memorando Nº 714/2025 - SEEC/SEFAZ/SUREC (176520574).
A Coordenação de Acompanhamento de Política Fiscal, nos termos do Despacho
̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc.176523192), informa a complementação das
informações de que trata o Campo 10 do Formulário I - Proposta de Benefício
Tributário (176498194) e apresenta o Formulário II - Estimativa de Impacto de
Benefício Tributário (176427911). Ademais, os aludidos estudos técnicos de
alteração da projeção da renúncia e da previsão da receita para as leis
orçamentárias estão sendo elaboradas nos autos do SEI 04033-00005123/2024-12,
quanto à alteração da LDO/2025 (benefício do IPTU) e no SEI 04044-
00011236/2025-64, para alteração da LOA/2026 (benefício da TLP).
Sobre os aspectos orçamentário-financeiros, é importante ter em mente o teor do
art. 73 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025, que tem a seguinte
redação:
"Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos
de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 .
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve
observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e
favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o
desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos,
respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 0
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios
de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na
legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo."
Destaca-se que dada a natureza do presente benefício proposto, de remissão e
anistia, e conforme consta do Formulário II, não se aplica integralmente as
disposições do art. 14, e que as medidas de compensação da renúncia fiscal
serão tratadas nos processos SEI 04033-00005123/2014-12 e 04044-
00011236/2025-64, mediante alteração da projeção da renúncia e da previsão
da receita para as leis orçamentárias do exercício de 2025 (LDO) e 2026
(LOA). O Estudo Econômico de que trata a Lei Distrital nº 5.422/2024,
apresentado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (176522980)
apontou que não foram identificados elementos capazes de impactar no
aumento da despesa pública, ao passo que levantou o seguinte impacto na
renúncia fiscal, considerando o implemento do benefício ainda no Exercício
de 2025 para o IPTU e no Exercício de 2026 para a TLP:"
Estimativa da Renúncia em números de 2025 (R$)
Tributo 2025 2026 2027
IPTU 10.471.790,21 0,00 0,00
TLP 0,00 7.120,90 0,00
(destacou-se)
2.9. Conforme ressaltado pela SEFAZ, necessário repisar que, para a edição do ato normativo
ora proposto, com vistas a atender o disposto nos incisos do art. 14 da LRF, as medidas de compensação
da renúncia fiscal serão tratadas nos processos SEI 04033-00005123/2024-12 e 04044-00011236/2025-64,
mediante alteração da projeção da renúncia e da previsão da receita para as leis orçamentárias do exercício
de 2025 (LDO) e 2026 (LOA)
2.10. Quanto à exigência constante do art. 94 da LC nº 13/1996, de que a lei que conceda
benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência e que nenhum benefício fiscal será concedido
com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual, bem como com relação às
condições previstas no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, esclarece a SEFAZ:
"Quanto aos incisos II e III do art. 73 da LDO/2025, acima transcritos, a
veiculação dos benefícios em lei específica, nos moldes propostos, se alinham ao
disposto no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por outro lado,
considerando que a remissão e anistia abrangem fatos geradores da obrigação
tributária que tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação
desta Lei, resta atendido o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de
setembro de 1996." (destacou-se)
2.11. Diante desse contexto, firma-se o entendimento de que a proposta, tanto no que diz
respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a
ordem jurídica vigente.
2.12. Da técnica legislativa
2.12.1. Do ponto de vista da técnica legislativa, foram feitos por esta Assessoria ajustes de ordem
formal, nos termos da legislação de regência, na proposta de anteprojeto de lei apresentada pela SEFAZ,
conforme minuta ajustada (176648113).
N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 1
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (176648113), seja
submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.2. Por fim, recomenda-se que a presente proposição tramite com a máxima urgência, nos
termos do art. 73 da LODF, na linha da recomendação da Secretaria Executiva de Fazenda (176599856).
3.3. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 97/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 97/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para providências pertinentes, solicitando URGÊNCIA em razão da
relevância da matéria.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -
Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 22/07/2025, às 17:53,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 22/07/2025, às 17:54, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 22/07/2025, às 17:55,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 2
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
04044-00030414/2025-56 Doc. SEI/GDF 176647688
N o ta J u ríd ic a 9 7 - A J L /U F A Z (1 7 6 6 4 7 6 8 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 3
Form.I Proposta de Benefício Tributário - 176498194
FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do
Decreto):
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)
3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):
Concessão:
Sim
Ampliação:
Não
3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:
Concessão de remissão e anistia do IPTU e da TLP para os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas (FGP-DF), instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):
Anistia:
Sim
Abatimento:
Não
Crédito presumido:
Não
Incentivo:
Não
Isenção:
Não
Redução de alíquota:
Não
Redução de base de cálculo:
Não
Remissão:
Sim
Subsídio:
Não
Outros:
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique:
-
5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)
5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ
ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 4
Não
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Não
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
Não
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Sim
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:
Não
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:
Não
TLP - Taxa de Limpeza Pública:
Sim
Multas/Juros sobre impostos e taxas:
Não
Receita de Dívida Ativa Tributária:
Não
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:
Não
Outros.
Não
Caso tenha selecionado "outros", especifique.
-
5.2 Outros órgãos
TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
Não
TEO - Taxa de Execução de Obras:
Não
TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:
Não
TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:
Não
Taxa de Expediente:
Não
Outros (especifique):
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique :
-
6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):
Concessão de remissão e anistia do IPTU e da TLP para os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas (FGP-DF), instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)
7.1 Setor Primário
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 5
Agricultura:
Não
Pecuária:
Não
Pesca:
Não
Extrativismo vegetal e animal:
Não
7.2 Setor Secundário
Industrial:
Não
Comercial / Atacadista:
Não
Construção Civil:
Não
Geração e Distribuição de Água e Energia:
Não
Outros (especificar).
Não
Caso tenha selecionado "outros" especifique.
-
7.3 Setor Terciário
Comercial/Varejista:
Não
Comercial/Serviços:
Sim
Consumidor Final:
Não
7.4 Setores Quaternário e Quinário
Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.
Não
Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.
Não
7.5 Áreas de Interesse Social
Assistência Social:
Não
Esporte, Cultura e Lazer:
Não
Templos religiosos:
Não
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 6
Outros:
Não
Caso tenha selecionado 'outros' especifique:
-
8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -
Selecione a opção:
Não - Benefício estático (inc. XI)
9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):
Notas:
1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.
2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.
9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1.1 O que mede o IBD 1:
-
9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:
-
9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:
-
9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:
-
9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:
-
9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:
-
9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 1*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 1:
-
* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.
9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 7
-
9.2.1.1 O que mede o IBD 2:
-
9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:
-
9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:
-
9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:
-
9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:
-
9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:
-
9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 2*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 2:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.
9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1.1 O que mede o IBD 3:
-
9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:
-
9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:
-
9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:
-
9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:
-
9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:
-
9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 3*:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 8
-
Meta prevista 2º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 3:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.
9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1.1 O que mede o IBD 4:
-
9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:
-
9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:
-
9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:
-
9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:
-
9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:
-
9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 4:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.
9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 9
9.5.1.1 O que mede o IBD 5:
-
9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:
-
9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:
-
9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:
-
9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:
-
9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:
-
9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 5*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 5:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.
10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)
Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.
10.1 Nº do Programa:
6207
10.2 Descrição do Programa:
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LEAL DE SÁ - Matr.0280548-0,
Gerente de Legislação Tributária substituto(a), em 18/07/2025, às 16:27, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 18/07/2025,
às 16:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 176498194 código CRC= 3CBC1302.
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 9 8 1 9 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 0
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 176427911
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2026
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
7.439
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2027
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
0
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2028
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
0
1.4 Descrição da memória de cálculo:
O valor da renúncia de receita decorrente da anistia e remissão da TLP dos imóveis pertencentes ao FGP-DF
foram calculados com base nos valores informados pela Gerência de Modelagem e Processos Especiais - GEMPE
(doc. 176384905) e atualizados pela projeção do IPCA previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026
(doc. 176266775).
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Não
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Não se aplica.
Obs: No entanto, cabe informar que o PLOA 2026 será alterado nos autos do processo SEI 04044-00011236/2025-
64 de forma a compensar a renúncia de receita decorrente da anistia e remissão da TLP dos imóveis pertencentes
ao FGP-DF.
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Não
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Obs: No entanto, cabe informar que o PLOA 2026 será alterado nos autos do processo SEI 04044-00011236/2025-
64 de forma a compensar a renúncia de receita decorrente da anistia e remissão da TLP dos imóveis pertencentes
ao FGP-DF.
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 2 7 9 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 1
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO RODRIGUES - Matr.0280374-7,
Gerente de Acompanhamento da Renúncia substituto(a), em 18/07/2025, às 17:01,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 176427911 código CRC= B720A6D2.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 7 6 4 2 7 9 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 2
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10394/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de novembro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Remissão e anistia do IPTU para os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas (FGP-DF).
Senhora Consultora,
1. Ao cumprimentá-la, versam os autos, inicialmente, acerca de Projeto de Lei que objetiva conceder
remissão e anistia de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza Urbana (TLP) relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela Lei nº 5.004, de 21
de dezembro de 2012.
2. Nesta fase, reporto-me ao Despacho - GAG/CJ (187090235), por meio do qual essa Consultoria
Jurídica restituiu os autos a esta Secretaria de Estado de Economia para reanálise da minuta de Projeto de
Lei, especificamente quanto ao benefício previsto no art. 2º da proposta (remissão e anistia da TLP).
3. Nesse contexto, apresento nova minuta de Projeto de Lei (187745590), objetivando
conceder remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) relativos aos imóveis pertencentes ao FGP-DF.
4. Em relação à Taxa de Limpeza Urbana (TLP), informo que a demanda será submetida ao
Conselho de Administração do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, para
aprovação quanto ao pagamento do débito relacionado à referida Taxa.
5. Ademais, importante registrar que, em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022, os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 157/2025 ̶ SEEC/GAB (187746139);
- Nota Jurídica N.º 97/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (176647688); e
- Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176599856).
6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, ratifico a informação contida no Ofício Nº 9380/2025 - SEEC/GAB (185055666), ao tempo em que
encaminho o Estudo Técnico n.º 31/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (176522980), e
O fíc io 1 0 3 9 4 (1 8 7 7 5 2 0 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 3
informo que a necessária alteração da LDO/2025 está sendo promovida por meio do Projeto de Lei nº nº
1.953/2025, em trâmite no Processo nº 04044-00040482/2025-23.
7. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187758733) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187745590), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/11/2025,
às 18:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187752061 código CRC= D4A07ADE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00030414/2025-56 Doc. SEI/GDF 187752061
O fíc io 1 0 3 9 4 (1 8 7 7 5 2 0 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 0 4 1 4 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 244/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.975/2025, que Dispõe sobre a instituição da Política
Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", e dá outras providências, o qual se converteu na Lei
nº 7.762, de 24 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187934061 código CRC= 160FBF35.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 4 4 (1 8 7 9 3 4 0 6 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1
00002-00008313/2025-16 Doc. SEI/GDF 187934061
M e n s a g e m 2 4 4 (1 8 7 9 3 4 0 6 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.762, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a instituição da Política
Distrital "Brasília, Capital do
Antigomobilismo", e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", com o objetivo de
reconhecer, valorizar e promover o antigomobilismo como atividade de relevante interesse econômico,
cultural e social no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo o conjunto de atividades voltadas à
promoção, preservação, restauração, exposição e circulação de veículos automotores antigos.
Art. 3º A Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo" tem como objetivos:
I – reconhecer e valorizar o antigomobilismo como manifestação cultural e atividade econômica relevante;
II – promover Brasília como referência nacional em preservação de veículos antigos;
III – estimular o turismo cultural e histórico ligado ao antigomobilismo;
IV – apoiar clubes, associações e entidades que promovam eventos e atividades relacionadas;
V – incentivar a formação profissional e técnica em restauração e conservação de veículos antigos;
VI – divulgar nacional e internacionalmente as iniciativas do Distrito Federal no setor;
VII – integrar o antigomobilismo às políticas de cultura, turismo e economia criativa do Distrito Federal.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital:
I – o respeito à originalidade e à autenticidade dos veículos históricos;
II – a preservação da memória do transporte e da indústria automobilística;
III – o estímulo à pesquisa, documentação e educação patrimonial;
IV – a realização de eventos públicos de caráter educativo e turístico;
V – o incentivo à cooperação entre o setor público e a iniciativa privada.
Art. 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Antigomobilismo do Distrito Federal, que
incluirá:
I – eventos temáticos regionais, mostras itinerantes e feiras de peças, serviços e restauração;
II – festivais de cinema, fotografia e literatura com temática automobilística histórica;
III – exposições permanentes ou temporárias em espaços públicos ou privados;
IV – outros eventos definidos por lei ou por ato do órgão do Poder Executivo responsável pela
coordenação da política instituída por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo pode, na forma da regulamentação:
I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
L e i 1 8 7 9 0 0 7 3 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 3
II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de interesse público;
III – incluir o antigomobilismo nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e economia criativa;
IV – criar o selo "Brasília, capital do antigomobilismo”, a ser concedido a iniciativas que contribuam para
a valorização da política distrital.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187900738 código CRC= 9D9D734D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008313/2025-16 Doc. SEI/GDF 187900738
L e i 1 8 7 9 0 0 7 3 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 185/2025-GP
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.975, de 2025, de autoria
do Deputado Thiago Manzoni, que ”dispõe sobre a instituição da Política Distrital 'Brasília,
Capital do Antigomobilismo', e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2406605 Código CRC: 63B6242A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00046210/2025-82 2406605v2
M e n s a g e m N º 1 8 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 5 5 1 7 2 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a instituição da Política
Distrital "Brasília, Capital do
Antigomobilismo", e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", com o
objetivo de reconhecer, valorizar e promover o antigomobilismo como atividade de relevante
interesse econômico, cultural e social no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo o conjunto de atividades
voltadas à promoção, preservação, restauração, exposição e circulação de veículos automotores
antigos.
Art. 3º A Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo" tem como objetivos:
I – reconhecer e valorizar o antigomobilismo como manifestação cultural e atividade
econômica relevante;
II – promover Brasília como referência nacional em preservação de veículos antigos;
III – estimular o turismo cultural e histórico ligado ao antigomobilismo;
IV – apoiar clubes, associações e entidades que promovam eventos e atividades
relacionadas;
V – incentivar a formação profissional e técnica em restauração e conservação de veículos
antigos;
VI – divulgar nacional e internacionalmente as iniciativas do Distrito Federal no setor;
VII – integrar o antigomobilismo às políticas de cultura, turismo e economia criativa do
Distrito Federal.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital:
I – o respeito à originalidade e à autenticidade dos veículos históricos;
II – a preservação da memória do transporte e da indústria automobilística;
III – o estímulo à pesquisa, documentação e educação patrimonial;
IV – a realização de eventos públicos de caráter educativo e turístico;
V – o incentivo à cooperação entre o setor público e a iniciativa privada.
Art. 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Antigomobilismo do Distrito Federal,
que incluirá:
I – eventos temáticos regionais, mostras itinerantes e feiras de peças, serviços e
restauração;
II – festivais de cinema, fotografia e literatura com temática automobilística histórica;
III – exposições permanentes ou temporárias em espaços públicos ou privados;
P ro je to d e L e i N º 1 9 7 5 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 1 8 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 6
IV – outros eventos definidos por lei ou por ato do órgão do Poder Executivo responsável
pela coordenação da política instituída por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo pode, na forma da regulamentação:
I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de interesse
público;
III – incluir o antigomobilismo nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e
economia criativa;
IV – criar o selo "Brasília, capital do antigomobilismo”, a ser concedido a iniciativas que
contribuam para a valorização da política distrital.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2406609 Código CRC: 57BC8ACB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00046210/2025-82 2406609v2
P ro je to d e L e i N º 1 9 7 5 /2 0 2 5 (1 8 6 5 5 1 8 4 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 3 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 245/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.007/2024, que Dispõe sobre o atendimento preferencial
aos profissionais da contabilidade no âmbito dos órgãos e repartições públicas do Distrito Federal e
dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.763, de 24 de novembro de 2025, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187934938 código CRC= 0A39C32B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 4 5 (1 8 7 9 3 4 9 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1
00002-00008312/2025-71 Doc. SEI/GDF 187934938
M e n s a g e m 2 4 5 (1 8 7 9 3 4 9 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.763, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre o atendimento preferencial
aos profissionais da contabilidade no
âmbito dos órgãos e repartições públicas
do Distrito Federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade o atendimento preferencial nos órgãos e
repartições públicas do Distrito Federal, exclusivamente no exercício da sua atividade profissional e no
estrito cumprimento das suas atribuições legais, na representação efetiva de seus empregadores e clientes.
§ 1º Consideram-se profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos
nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na qualidade de contadores ou técnicos em contabilidade.
§ 2º Para fins do previsto no caput, deve ser apresentada a Carteira de Identidade Profissional válida e
regular.
Art. 2º O atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade abrange, especialmente:
I – o atendimento, sempre que possível, em local diverso daquele destinado ao público em geral, em
guichê próprio, ou, na impossibilidade, por meio de acesso prioritário;
II – atendimento diferenciado nos canais de comunicação virtual, aplicativos e sistemas governamentais de
atendimento ao público, por meio de identificação profissional;
III – a possibilidade de protocolo, para fins de solicitação, de mais de um serviço por atendimento;
IV – a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º A identificação e o número do registro dos profissionais da contabilidade que exercem a função de
responsáveis técnicos devem ser incluídos nos cadastros e bancos de dados governamentais relacionados a
pessoas jurídicas.
Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas autorizar, de forma prévia, profissionais da
contabilidade para acessar e prover informações, inclusive as de natureza fiscal e tributária, sem a
exigência de procuração.
Art. 4º Os órgãos e repartições públicas do Distrito Federal devem implementar e operacionalizar esta Lei
no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação, devendo dar ampla publicidade, em parceria com
os órgãos de representação do segmento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
L e i 1 8 7 9 3 4 9 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 3
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187934983 código CRC= B37F0387.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008312/2025-71 Doc. SEI/GDF 187934983
L e i 1 8 7 9 3 4 9 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 183/2025-GP
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.007, de 2024, de autoria
d o Deputado Roosevelt Vilela, que ”dispõe sobre o atendimento preferencial aos
profissionais da contabilidade no âmbito dos órgãos e repartições públicas do Distrito
Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2406592 Código CRC: DA3E380C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre o atendimento preferencial
aos profissionais da contabilidade no
âmbito dos órgãos e repartições
públicas do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade o atendimento preferencial nos
órgãos e repartições públicas do Distrito Federal, exclusivamente no exercício da sua atividade
profissional e no estrito cumprimento das suas atribuições legais, na representação efetiva de seus
empregadores e clientes.
§ 1º Consideram-se profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e
regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na qualidade de contadores ou
técnicos em contabilidade.
§ 2º Para fins do previsto no caput, deve ser apresentada a Carteira de Identidade
Profissional válida e regular.
Art. 2º O atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade abrange,
especialmente:
I – o atendimento, sempre que possível, em local diverso daquele destinado ao público em
geral, em guichê próprio, ou, na impossibilidade, por meio de acesso prioritário;
II – atendimento diferenciado nos canais de comunicação virtual, aplicativos e sistemas
governamentais de atendimento ao público, por meio de identificação profissional;
III – a possibilidade de protocolo, para fins de solicitação, de mais de um serviço por
atendimento;
IV – a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º A identificação e o número do registro dos profissionais da contabilidade que
exercem a função de responsáveis técnicos devem ser incluídos nos cadastros e bancos de dados
governamentais relacionados a pessoas jurídicas.
Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas autorizar, de forma prévia, profissionais da
contabilidade para acessar e prover informações, inclusive as de natureza fiscal e tributária, sem a
exigência de procuração.
Art. 4º Os órgãos e repartições públicas do Distrito Federal devem implementar e
operacionalizar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação, devendo dar ampla
publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
P ro je to d e L e i N º 1 0 0 7 /2 0 2 4 (1 8 6 5 5 4 4 9 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 2 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 6
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 10:56, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2406596 Código CRC: B91180E0.
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 246/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74, §1º, combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno
dessa excelsa Casa, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 1.953/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30
de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e
dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.764, de 24 de novembro de 2025, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
O presente projeto de lei foi aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal com
emendas.
No tocante à Emenda aditiva, que propõe a criação da carreira de Contabilista Público do
DF mediante alteração do Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, a área técnica da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC registrou a inexistência de dotação orçamentária
específica para tal finalidade, além dos óbices legais e fiscais previstos na Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Distrito Federal e na
legislação distrital aplicável.
Ademais, informa-se que a proposta de criação da referida carreira foi apresentada pela
Associação dos Contabilistas Públicos do Distrito Federal nos autos do Processo SEI Nº 00002-
00002162/2025-92, e analisado pela Secretaria de Economia por meio da Nota Técnica 58 (187324977) e
Despacho SEGEA (187324993). Os referidos documentos destacam a necessidade de elaboração prévia de
estudo técnico que demonstre, de forma fundamentada, a motivação e interesse público, contemplando no
mínimo: (i) Diagnóstico da força de trabalho atual; (ii) Levantamento de déficit de servidores e impactos
do acúmulo de funções; (iii) Mapeamento dos processos de trabalho e competências necessárias; (iv)
Identificação de riscos institucionais decorrentes da ausência de quadro próprio; e (v) Comparação com
carreiras equivalentes em outros órgãos e entes federativos.
Ressalta-se que tal estudo é imprescindível para evitar questionamentos sobre eventual
criação de carreira sem necessidade devidamente comprovada.
Destaca-se, também, que a instrução administrativa requer a apresentação de impacto
orçamentário-financeiro, conforme previsto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
M e n s a g e m 2 4 6 (1 8 7 9 3 8 3 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 1
Finalmente, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Gestão de
Pessoas da Secretaria de Estado de Economia, vem conduzindo estudos destinados à modernização e à
estruturação sistêmica das carreiras públicas distritais. Assim, a criação isolada da carreira proposta, sem
inserção em diagnóstico global da força de trabalho, mostra-se incompatível com os princípios da
economicidade, da eficiência e da racionalidade administrativa.
Acrescenta-se a isso, a vigência do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, que
suspende temporariamente a criação de novos cargos e carreiras.
Por essas razões, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.953/2025,
especificamente quanto à emenda aditiva mencionada acima, em oportuno solicito aos Membros dessa
Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187938373 código CRC= 1DECFD4A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 187938373
M e n s a g e m 2 4 6 (1 8 7 9 3 8 3 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.764, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e
complementos; IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; VI - Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e
complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI
nº 187671728; 187672354; 187672641; 187673387; 187673700; 187674335 e 187674734.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 187903963
L e i 1 8 7 9 0 3 9 6 3 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 3
Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO II
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2025 2026 2027
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 35.108.532.284,33 33.980.383.550,45 8,53% 100,98% 37.818.597.013,20 35.478.690.787,74 8,70% 92,67% 38.945.231.760,21 35.440.506.905,32 8,49% 91,87%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 34.281.383.080,73 33.179.813.279,84 8,32% 98,60% 36.571.237.985,52 34.308.508.159,63 8,41% 89,62% 37.990.002.590,54 34.571.239.874,32 8,28% 89,62%
Receitas Primárias Correntes 34.122.289.263,28 33.025.831.652,42 8,29% 98,14% 36.259.486.477,16 34.016.045.291,06 8,34% 88,85% 37.664.505.313,55 34.275.034.460,42 8,21% 88,85%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 23.600.183.478,66 22.841.834.570,90 5,73% 67,88% 25.507.791.401,22 23.929.577.384,54 5,87% 62,51% 26.411.547.457,61 24.034.742.836,17 5,76% 62,30%
Transferências Correntes 6.766.830.374,30 6.549.390.606,17 1,64% 19,46% 7.552.834.253,44 7.085.526.492,57 1,74% 18,51% 7.839.826.013,90 7.134.311.324,50 1,71% 18,49%
Demais Receitas Primárias Correntes 3.755.275.410,33 3.634.606.475,34 0,91% 10,80% 3.198.860.822,50 3.000.941.413,95 0,74% 7,84% 3.413.131.842,04 3.105.980.299,76 0,74% 8,05%
Receitas Primárias de Capital 159.093.817,45 153.981.627,41 0,04% 0,46% 311.751.508,36 292.462.868,57 0,07% 0,76% 325.497.276,99 296.205.413,89 0,07% 0,77%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.490.699.684,30 36.286.004.340,20 9,10% 107,83% 38.679.154.864,29 36.286.004.340,20 8,90% 94,78% 39.874.340.749,60 36.286.004.340,20 8,69% 94,06%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 36.331.195.390,19 35.163.758.604,52 8,82% 104,50% 37.909.206.315,06 35.563.693.925,27 8,72% 92,89% 38.872.220.072,00 35.374.065.620,39 8,47% 91,70%
Despesas Primárias Correntes 31.943.529.363,87 30.917.082.233,71 7,76% 91,88% 33.382.451.275,70 31.317.017.554,46 7,68% 81,80% 34.205.588.301,93 31.127.389.249,58 7,46% 80,69%
Pessoal e Encargos Sociais 15.064.029.363,87 14.579.974.219,77 3,66% 43,33% 15.967.871.125,70 14.979.909.540,52 3,67% 39,13% 16.252.897.625,29 14.790.281.235,64 3,54% 38,34%
Outras Despesas Correntes 16.879.500.000,00 16.337.108.013,94 4,10% 48,55% 17.414.580.150,00 16.337.108.013,94 4,01% 42,67% 17.952.690.676,64 16.337.108.013,94 3,91% 42,35%
Despesas Primárias de Capital 1.811.561.324,54 1.753.350.101,19 0,44% 5,21% 1.868.987.818,53 1.753.350.101,19 0,43% 4,58% 1.926.739.542,13 1.753.350.101,19 0,42% 4,55%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.576.104.701,78 2.493.326.269,63 0,63% 7,41% 2.657.767.220,83 2.493.326.269,63 0,61% 6,51% 2.739.892.227,95 2.493.326.269,63 0,60% 6,46%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.408.316.408,19 6.202.396.833,32 1,56% 18,43% 6.023.241.484,16 5.650.572.444,07 1,39% 14,76% 4.959.232.293,60 4.512.945.446,79 1,08% 11,70%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.672.372.333,35 5.490.100.980,78 1,38% 16,32% 5.212.770.953,42 4.890.247.217,24 1,20% 12,77% 4.103.665.885,78 3.734.372.414,51 0,89% 9,68%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.049.812.309,46 -1.983.945.324,68 -0,50% -5,90% -1.337.968.329,54 -1.255.185.765,64 -0,31% -3,28% -882.217.481,46 -802.825.746,07 -0,19% -2,08%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -2.133.593.764,33 -2.065.034.615,11 -0,52% -6,14% -800.224.386,56 -750.713.030,46 -0,18% -1,96% -224.298.905,63 -204.113.996,88 -0,05% -0,53%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 621.448.312,52 601.479.202,98 0,15% 1,79% 641.148.224,02 601.479.202,98 0,15% 1,57% 660.959.704,14 601.479.202,98 0,14% 1,56%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 2.340.503.237,38 2.265.295.429,14 0,57% 6,73% 2.414.697.190,01 2.265.295.429,14 0,56% 5,92% 2.489.311.333,18 2.265.295.429,14 0,54% 5,87%
Dívida Pública Consolidada (DC) 9.320.919.526,42 9.021.408.755,73 2,26% 26,81% 10.328.096.926,57 9.689.078.554,55 2,38% 25,31% 10.716.214.918,86 9.751.850.782,89 2,34% 25,28%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.334.103.214,81 6.130.568.345,73 1,54% 18,22% 7.298.135.509,05 6.846.586.428,42 1,68% 17,88% 8.562.292.088,24 7.791.761.870,80 1,87% 20,20%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -1.537.640.334,45 -1.488.231.063,15 -0,37% -4,42% -964.032.294,24 -904.385.841,30 -0,22% -2,36% -1.264.156.579,19 -1.150.393.718,29 -0,28% -2,98%
NOTAS:
(1) A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item "03.06.00. ANEXO 6 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL" do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição. Portanto, para efeito de fixação da meta na LDO, não são consideradas as receitas e despesas com as fontes do
RPPS no cálculo acima da linha. Também não são consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
(2) As estimativas dos Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria para o período de 2025 a 2027, em valores correntes, foram informadas pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEFAZ/SEEC.
(3) As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo referentes a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para 2024, levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. A variação esperada tem como principais fatores a
incorporação do reajuste de 6% a diversas carreiras a partir de julho de 2024, bem como de outros acréscimos de despesas de pessoal realizados nos primeiros três meses do exercício, bem como o Crescimento Vegetativo Anual (CVA), estimado em 1,785%.
(4) Resultado Nominal: Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência.
(5) Os valores das Operações de Crédito, de Juros e Encargos da Dívida, da Amortização da Dívida, da Dívida Pública Consolidada, Dívída Consolidada Líquida, bem como a projeção de resultado nominal pelo critério "abaixo da linha", para o período de 2025 a 2027, foram informados pela Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEFIN/SEEC.
Observações:
1) O cálculo das Metas Anuais foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição) sendo indicativo para a manutenção do equilíbrio fiscal do período.
2) Para o calculo do resultado primário, adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.
3) Preços Constantes: a conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
4) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA-DF) e crescimento (PIB-DF), foram informados pelo IPEDF/Codeplan.
R$ 1,00
Parâmetros 2025 2026 2027
PIB nominal 411.818.000.000 4 34.771.000.000 4 58.729.000.000
Receita Corrente Líquida - RCL 34.767.793.736 40.808.842.867 4 2.392.393.527
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Indices de Inflação Anual
2025 2026 2027
3,32% 3,17% 3,09%
Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado por meio
do Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO (137936321), nos autos do
Processo SEI n° 04033-00005155/2024-18, que trata de informações para
subsidiar a elaboração do PLDO/2025.
Indices de Deflação*
2025 2026 2027
1,0332 1,06595244 1,09889037
*Índices de deflação, para cálculo do valor constante, conforme orientado
no item "02.01.00. DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS", "02.01.03
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO", "02.01.03.01. Demonstrativo 1 –
Metas Anuais – Estados, DF e Municípios", páginas 76 a 77 do MANUAL DE
DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187671728) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 4
Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO II
Distrito Federal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, § 1º)
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES
DE RECEITAS E DESPESAS
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS
INTRODUÇÃO
Com vistas a subsidiar alteração da previsão da receita da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024,
o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º 17/2024 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 156155954 e 156155989).
A alteração do Estudo Técnico n.º 17/2024 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se justifica pela avaliação, por parte
da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento da Secretaria de
Estado de Economia, da necessidade de revisar as metas fiscais da LDO 2025,
conforme Memorando nº 467/2025 - SEEC/SEFIN (doc. 179752848).
Assim, o presente estudo tem como objetivo apresentar a previsão
da receita para o triênio 2025-2027, conforme metodologia de cálculo a seguir.
As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas
em valores correntes, considerando o desempenho da arrecadação tributária até
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 5
julho de 2025 e as previsões de receita para 2026 e 2027 elaboradas para subsidiar
o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026).
Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como
deflator o IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas
conforme a mediana das expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para
o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:
Parâmetro 2025 2026 2027
IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00%
Fonte: www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais)
PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão
das receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que
preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a
qual estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do
exercício
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores
(-) Valor estimado da renúncia de receita
(=) Receita tributária estimada
Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de
benefícios tributários, cujas projeções encontram-se nos Estudos Técnicos n.ºs 13
/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 176598755) e 14/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 180641229).
ICMS e ISS
Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos
quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série
histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).
Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira
diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 6
no momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do
índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito
Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice
de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal;
e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no
Distrito Federal.
Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação
passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal
de Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo
comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente
ativa local.
As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS
foram construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da
inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.
Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra
para o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a
seguir.
ICMS
Call:
lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +
pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***
pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .
pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***
pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***
gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 7
Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom
(3 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429
F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16
ISS
Call:
lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +
iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +
desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***
iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***
iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***
iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *
pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837
pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654
pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 ***
desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *
enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292
pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom
(39 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532
F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16
Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal
de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina
no Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 8
Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na
capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão
com base na modelagem ARIMA.
Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da
inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas às expectativas de
arrecadação relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a
receita líquida.
Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e
Juros da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo
“Holt-Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2027. Foram
considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do
ISS.
ICMS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 20.207.400 22.011.785 22.814.068
(-) Inadimplência estimada 525.928 543.274 561.362
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 403.419 413.451 423.503
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.327 1.033 660
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.039 5.094 2.875
(+) Receita estimada Multas e Juros 91.546 86.795 77.545
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.217 4.062 2.593
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 22.347 16.171 9.127
(+) Receita estimada Dívida Ativa 168.159 158.912 149.079
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 14.698 11.443 7.306
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.962 18.063 10.195
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 186.346 145.315 96.908
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 29.842 23.234 14.833
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 112.257 81.232 45.849
(-) Renúncia estimada 7.553.716 8.314.091 8.615.495
Remissão REFIS-DF 2021 24.506 21.587 13.781
Anistia REFIS-DF 2021 31.503 6.101 3.895
Anistia REFIS-DF 2023 91.906 79.262 48.018
(=) Receita líquida prevista 12.977.225 13.958.892 14.384.245
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 9
ISS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.018.406 4.113.946 4.255.242
(-) Inadimplência estimada 106.801 113.195 117.019
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 172.281 179.554 182.731
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 41 32 21
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.628 5.520 3.115
(+) Receita estimada Multas e Juros 23.165 27.965 29.229
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 586 457 291
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 300 700 424
(+) Receita estimada Dívida Ativa 44.554 38.751 35.253
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.767 2.154 1.375
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 10.801 7.816 4.411
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 41.903 76.956 49.708
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.617 4.374 2.792
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 758 389 248
(-) Renúncia estimada 473.069 484.700 475.052
Remissão REFIS-DF 2021 7.180 3.683 2.351
Anistia REFIS-DF 2021 778 399 255
Anistia REFIS-DF 2023 21.514 62.400 37.802
(=) Receita líquida prevista 3.720.440 3.839.277 3.960.093
IPTU/TLP e IPVA
Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas
informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação,
índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de
pagamentos de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios
dos calendários de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa,
de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada
a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito
dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 10
IPTU
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.880.588 1.753.028 1.827.290
(-) Desconto para pagamento em cota única 58.816 61.445 64.048
(-) Inadimplência estimada 462.682 483.360 503.836
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 68.718 71.701 74.642
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 6 4
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 243 176 99
(+) Receita estimada Multas e Juros 18.156 19.250 19.374
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 70 54 35
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.300 941 531
(+) Receita estimada Dívida Ativa 155.834 132.465 124.045
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.693 5.990 3.824
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.148 17.474 9.863
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 127.685 113.434 100.103
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15.619 12.161 7.764
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 49.028 35.478 20.025
(-) Renúncia estimada 364.906 153.537 139.034
Remissão REFIS-DF 2021 1.482 21.587 13.781
Anistia REFIS-DF 2021 7.376 7.541 4.814
Anistia REFIS-DF 2023 47.740 37.328 22.613
(=) Receita líquida prevista 1.364.577 1.391.536 1.438.537
TLP
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 272.176 307.052 320.059
(-) Inadimplência estimada 61.619 64.372 67.099
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 15.399 16.085 16.765
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2 1 1
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3 2 1
(+) Receita estimada Multas e Juros 3.996 4.288 4.449
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11 9 5
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9 6 4
(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.746 34.877 34.390
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.689 1.315 840
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.531 4.002 2.259
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida
Ativa 28.316 21.732 15.570
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.429 2.670 1.705
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.247 12.480 7.044
(-) Renúncia estimada 19.354 16.417 13.159
Remissão REFIS-DF 2021 323 468 299
Anistia REFIS-DF 2021 1.053 1.527 975
Anistia REFIS-DF 2023 8.982 6.895 4.177
(=) Receita líquida prevista 277.660 303.245 310.975
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 11
IPVA
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.370.030 2.893.282 3.015.848
(-) Desconto para pagamento em cota única 72.249 75.478 78.676
(-) Inadimplência estimada 499.345 521.661 543.760
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 227.438 237.593 247.648
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 27 20 11
(+) Receita estimada Multas e Juros 66.675 64.963 66.269
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 5 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 79 57 32
(+) Receita estimada Dívida Ativa 113.708 105.491 107.851
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.783 1.389 886
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6.122 4.430 2.500
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 53.058 61.014 59.510
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.621 2.819 1.800
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.401 13.315 7.516
(-) Renúncia estimada 272.481 617.867 640.026
Remissão REFIS-DF 2021 38 77 49
Anistia REFIS-DF 2021 1.143 2.312 1.476
Anistia REFIS-DF 2023 8.913 6.824 4.134
(=) Receita líquida prevista 1.986.834 2.147.337 2.234.664
ITBI e ITCD
No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das
variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para
projeção os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta
verificada desde janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida
Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos
tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-
Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2027 e incluindo os efeitos dos
programas de recuperação fiscal (REFIS).
Nesse sentido, produziram-se equações com a seguinte
especificação: Y = (a + b*t)*S , onde:
t t
Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199
t
(julho/2025),
a e b são os parâmetros a serem estimados,
S = índice sazonal médio de cada mês.
t
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 12
ITBI ITCD
a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)
b = 131718,609906103 (P value 1,15E-
b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62)
62)
Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696
Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900
Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035
Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339
Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230
Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827
Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas
foram previstas para o período de agosto de 2025 a dezembro de 2027. Na
previsão das receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de
inadimplência e as expectativas para pagamentos de débitos de exercícios
anteriores e estimativas de renúncia, incluindo os efeitos dos programas de
recuperação fiscal (REFIS).
ITBI
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 884.159 899.240 946.699
(-) Inadimplência estimada 2.357 2.462 2.567
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.692 1.637 1.564
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 10 8 5
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 393 284 160
(+) Receita estimada Multas e Juros 2.900 2.831 2.667
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 47 37 23
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.007 729 411
(+) Receita estimada Dívida Ativa 4.482 7.005 8.888
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 19 15 10
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 404 292 165
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida
Ativa 1.569 1.576 1.454
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 100 78 50
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 820 593 335
(-) Renúncia estimada 406.849 389.538 405.725
Remissão REFIS-DF 2021 115 27 17
Anistia REFIS-DF 2021 192 45 29
Anistia REFIS-DF 2023 76 640 388
(=) Receita líquida prevista 485.596 520.288 552.981
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ITCD
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 343.531 318.996 337.964
(-) Inadimplência estimada 13.545 14.150 14.749
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.559 4.621 4.663
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 66 52 33
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 384 278 157
(+) Receita estimada Multas e Juros 12.363 11.644 11.184
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 204 159 102
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.471 1.064 601
(+) Receita estimada Dívida Ativa 9.555 10.152 10.262
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 329 256 164
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.520 1.100 621
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida
Ativa 5.911 5.213 4.120
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 669 521 332
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3.086 2.233 1.260
(-) Renúncia estimada 77.627 87.776 90.114
Remissão REFIS-DF 2021 1.247 570 364
Anistia REFIS-DF 2021 298 136 87
Anistia REFIS-DF 2023 1 2.321 1.406
(=) Receita líquida prevista 284.747 248.699 263.331
OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)
Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da
Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa
de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO;
a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi
a fonte para a previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização
dos Usos de Recursos Hídricos – TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito
Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e
Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas foram previstas a partir do
valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2025
a 2027.
IRRF
A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor
arrecadado até julho de2025 e teve os valores previstos até 2027 mediante
atualização monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído
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com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das
expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco
Central do Brasil (BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da
retenção do imposto sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados
ainda os efeitos dos reajustes salariais concedidos.
PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2025-2027
A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo
(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2025 a 2027) tomou por base a
série histórica mensal da receita realizada no período de janeiro/2023 a
março/2024, extraída do SIGGO.
A metodologia utilizada foi a da atualização monetária por índices
médios calculados a partir da expectativa do mercado financeiro para o IPCA
considerando a mediana em 21/06/2024, divulgadas pelo Banco Central do Brasil
(BACEN). Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a
projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,
enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o
Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas
para a receita de multas previstas na legislação de trânsito.
Para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e 2023,
apresenta-se a seguir a arrecadação oriunda de pagamentos de débitos não
tributários para o período de 2025 a 2027.
REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2025 2026 2027
Valor devido sem desconto (A) 4.824 3.793 2.421
Renúncia (B) 1.933 1.520 970
Expectativa de receita (A) – (B) 2.891 2.273 1.451
REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2025 2026 2027
Valor devido sem desconto (A) 24.899 14.258 8.583
Renúncia (B) 10.859 6.392 4.007
Expectativa de receita (A) – (B) 14.039 7.866 4.576
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 15
Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de
transferências decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base
de cálculo dos recursos de fundos.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 16
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS
Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das
despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025 – PLDO/2025.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes
a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da
despesa para 2024 levando-se em consideração a sua execução até março do
mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor
projetado para 2024 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal,
em relação a 2023, de 6,94%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro
do Distrito Federal, bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do
Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação. A referida variação tem como
principais fatores a concessão linear de 18% de aumento parcelado em 3
exercícios, que se iniciou em julho de 2023, para diversas carreiras, e o
Crescimento Vegetativo Anual (CVA).
Para 2025, houve previsão de crescimento de 6% em relação a 2024,
decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para
as diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento
Vegetativo Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão
Central de Gestão de Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal
das áreas de Educação e Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas
duas áreas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de
recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2025, é de R$
24.508.179.459,00 dos quais 53,7%1 serão destinados à Saúde e Educação e 46,3%
são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de
5,4%2 no FCDF em relação à 2024. Ademais, destaca-se que, por determinação do
Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não
integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No
caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do Distrito
1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 13.179.582.409,00 e para a Segurança Pública de R$
11.328.597.050,00.
2 Em 2024, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 23.272.461.079,00.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 17
Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma
metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.
JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da
dívida pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela
Secretaria de Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já
contratadas, bem como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o
Manual de Instrução de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das
programações do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício em referência, a
fim de subsidiar as garantias da União sobre as operações autorizadas pelo Poder
Legislativo local.
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada
conforme orientação da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
da Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no
nível de detalhamento por Ação Orçamentária.
Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2024,
para então se alcançar a projeção da despesa para 2025. Para a projeção do
exercício de 2024 foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e
selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação
do comportamento do histórico de execução.
Registre-se que a projeção mais adotada em 2024 foi a que utiliza o
empenhado em 2023 como base, atualizado pela média da variação dos
empenhos dos últimos 3 exercícios.
A partir do valor projetado para 2024, projetou-se o valor para o
exercício de 2025, que considerou o valor esperado da despesa para 2024 como
base, atualizado pelo média do crescimento da variação dos empenhos dos
últimos três exercícios.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 18
INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS
Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de
2023. Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em
exercícios passados para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção
de arrecadação em cada uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de
gastos por fonte para esse grupo.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS
Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como
modelo o demonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº
1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais – MDF, que trouxe alterações significativas em relação
aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e
nominal, e que foram mantidas na 14ª edição do referido Manual.
Entre as alterações previstas no manual estão:
1. Alterações Resultado Primário:
a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do
Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;
b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da
receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);
c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;
d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado
primário apurado sem o impacto do RPPS.
2. Alterações Resultado Nominal:
a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da
linha”;
b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do
cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo
da linha”;
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 19
Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do
resultado primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.
Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins
de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e
despesas primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas
custeadas com fontes do RPPS.
Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é
imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS.
Com esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o
cálculo das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas
serão deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir
as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas
relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às
contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit
atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e
despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na
apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas
intraorçamentárias foram computadas no cálculo.
Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é
feito considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.
Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado
primário, serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos
dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem
inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.
Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da
meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO
e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de
despesas primárias”.
Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a
pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-
se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2023, sendo aplicado
a esse montante a expectativa de IPCA para 2024 oferecida pelo IPE-DF, de 3,70%
e o mesmo índica para os anos seguintes sobre a base do ano anterior.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 20
Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o
estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas
notas de rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais
Comparadas” desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672354) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 21
Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
Anexo II.1
RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
AGOSTO A
JANEIRO A JULHO
CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 DEZEMBRO DE 2025 2026 2027
DE 2025
2025
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1 9.427.015.901 2 0.556.507.242 2 1.666.733.701 2 4.842.769.007 15.684.029.643 1 0.965.915.021 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599
IMPOSTOS 1 8.984.371.800 2 0.071.985.241 2 1.082.933.853 2 4.283.293.470 15.363.331.017 1 0.780.951.023 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 .410.857.089 3 .791.054.454 4 .211.974.234 4 .930.908.518 2.990.504.185 2 .281.212.843 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .446.655.832 3 .493.521.263 3 .728.263.525 4 .110.716.236 3.064.129.199 1 .057.624.038 4 .121.753.237 4 .307.861.100 4 .489.512.178
IPTU 1 .266.385.925 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 974.246.975 3 90.329.751 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693
IPVA 1 .285.119.541 1 .445.468.809 1 .681.888.399 1 .848.363.686 1.624.674.746 3 62.158.923 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152
ITCD 2 46.124.086 2 70.675.132 2 47.094.066 3 06.145.119 177.505.981 1 07.241.119 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709
ITBI 6 49.026.279 5 17.785.927 5 45.075.798 6 21.074.120 287.701.498 1 97.894.245 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 2.113.941.644 1 2.757.100.368 1 3.094.462.418 1 5.191.228.843 9.271.212.998 7 .426.452.293 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275
ICMS 9 .893.448.911 1 0.107.743.641 1 0.006.682.844 1 1.718.594.218 7.103.810.619 5 .873.414.539 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527
ISS 2 .220.492.733 2 .649.356.726 3 .087.779.574 3 .472.634.626 2.167.402.379 1 .553.037.754 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748
OUTROS IMPOSTOS (1) 1 2.917.235 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 1 5.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631
TAXAS 4 42.644.101 4 84.522.001 5 83.799.848 5 59.475.537 320.698.625 1 84.963.998 5 05.662.623 7 11.151.344 7 40.005.290
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 7 .866.334 4 .575.760
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 22
ANEXO II.2
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599
11100000 IMPOSTOS 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.121.753.237 4.307.861.100 4.489.512.178
11125000 100000000 IPTU 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037
11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666
11125200 100000000 ITCD 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412
11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275
11145000 100000000 ICMS 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 87.610 1 01.551 91.068
11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 57.873.631
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 45.289.405
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 2.146.371
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 2.612.044
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 3.498.494
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 4.327.316
11200000 TAXAS 5 05.662.623 711.151.344 740.005.290
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 173.450.165 401.149.078 421.986.258
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 84.254.839
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - -
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 188.703.097 197.836.327
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 30.486.296
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 - -
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 - -
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 - -
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 99.175.820
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 7.221.096
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - -
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - -
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 - -
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - -
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - -
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.957.693 2.889.475 3.011.880
11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.530 - -
11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -
11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -
11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 554 - -
11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.447 - -
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 332.212.458 310.002.266 318.019.032
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.578 16.583 17.285
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 2.782.654
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 23
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 234.347.150 251.237.822 262.016.928
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 548.580
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 581.797 640.142 667.260
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 - -
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - -
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 816 - -
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.514.178 34.408.251 34.091.489
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 3.017.030
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.475.562 2.584.161 2.710.420
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.707 5.407 5.636
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.520 2.131 2.222
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.523.473 1.590.305 1.668.006
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.511 2.982 3.108
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.367.165 2.942.468 2.298.967
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.432.385 10.481.745 8.189.446
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - -
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 - -
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 24
ANEXO II.3
RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 5.087.386.606 5.602.429.816 5.814.146.342
12150111 100100000 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .318 1 .365 1 .413
12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .852.555 5 .023.634 5 .199.462
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 9.527.620 30.568.630 31.638.532
12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 36.919 1 41.746 1 46.707
12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 .263.340 1 .307.879 1 .353.655
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 342.074.049 362.646.747 384.456.708
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .692 3 .914 4 .150
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 38 7 82 8 29
12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .884 1 0.478 1 1.109
13100211 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .360 7 .619 7 .886
13100213 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .136 4 .282 4 .432
13100213 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 60 6 83 7 07
13100217 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 6 6 8 7 1
13100218 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 1 5 3 5 4
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 67.035 2 76.450 2 86.125
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.708.016 12.120.787 12.545.015
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 6 87.347 7 11.580 7 36.486
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7 .317.214 7 .575.186 7 .840.317
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .374 3 .493 3 .616
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .112 1 .151 1 .191
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 72.083 2 81.676 2 91.534
13110121 220000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8 .765.341 9 .074.367 9 .391.970
13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .642.089 1 .699.981 1 .759.481
13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.456.096 14.965.753 15.489.554
13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 .769.901 7 .008.577 7 .253.877
13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 31.926 4 47.153 4 62.804
13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 98.434 9 30.109 9 62.663
13110204 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .989 4 .129 4 .274
13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 2.719 3 3.872 3 5.058
13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.443 1 4.952 1 5.476
13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 0.465 3 1.539 3 2.643
13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .506 7 .771 8 .043
13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 2.416 1 2.854 1 3.304
13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 5.540 1 6.088 1 6.651
13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .384 2 .468 2 .554
13110208 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .547 1 .601 1 .657
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 66.974 2 76.386 2 86.060
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8 .341.009 8 .635.076 8 .937.303
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2 2.326 2 3.113 2 3.922
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 1 3.652 1 4.133 1 4.628
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 238.131.970 246.527.426 255.155.886
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.867.717 28.850.206 29.859.963
13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 9 1 9 2 0
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 8.807.311 29.822.927 30.866.729
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 7 53.122 7 79.673 8 06.962
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 46.898 1 52.077 1 57.400
13330600 100100000 Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 1 7.674 1 8.297 1 8.938
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 5 37.705 5 56.662 5 76.145
13490101 120000000 Compensações Ambientais - Principal 7 .101.501 7 .351.868 7 .609.183
13999901 220000000 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 3 22.952 3 34.338 3 46.040
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 5 .629 5 .828 6 .032
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 2 .520.849 2 .609.723 2 .701.063
16100111 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.344 2 9.343 3 0.370
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 4.038.575 14.533.512 15.042.184
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .366.846 3 .485.546 3 .607.540
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.426.105 11.828.938 12.242.950
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 316.356.286 328.536.003 341.184.639
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 14 321.183.867 332.425.302
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 6 11.530 6 35.074 6 59.524
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 3 22.631 3 35.053 3 47.952
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 2 6.293 2 7.220 2 8.172
16110105 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .652 8 .957 9 .270
16110107 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 5 4 7 4 9
16110108 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 96 2 03 2 10
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3 .214.696 3 .328.031 3 .444.513
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 2 4.718 2 5.589 2 6.485
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.939.258 35.135.803 36.365.556
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .178 2 .255 2 .334
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .084.100 6 .318.338 6 .561.594
16110303 100100000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 2 48.505 2 57.267 2 66.271
16110303 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 8 1.892 8 4.780 8 7.747
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 29 1 33 1 38
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .532 9 .868 1 0.213
16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 3 2 4 2 5
16110307 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 1 .017 1 .053 1 .090
16110308 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 3 7.150 3 8.459 3 9.805
16210201 120000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2 .380.714 2 .464.647 2 .550.910
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.101.186 99.489.279 102.971.404
16320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 236.658.108 245.001.602 253.576.658
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 9.932.237 62.045.176 64.216.757
16410101 120000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7 .689.187 7 .960.273 8 .238.882
16410101 220000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 39 1 44 1 49
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 3 2.754 3 3.908 3 5.095
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.217.051.649 1.259.959.386 1.304.057.965
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 25
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9.376.463 9 .704.639
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4 .840.973 5 .011.644 5 .187.051
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 5 71.030 5 91.162 6 11.853
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.120.155 18.758.990 19.415.555
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 963.225.736 997.184.719 1.032.086.185
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.065.184 17.666.825 18.285.164
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1 72.375 1 78.453 1 84.698
17419901 171000000 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.757.753 21.489.578 22.241.713
17910101 120000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 6 10.621 6 32.149 6 54.274
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 9 .297.791 9 .625.589 9 .962.485
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 1.654.872 22.418.324 23.202.966
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 9 .017.099 9 .335.001 9 .661.726
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .376.670 1 .425.205 1 .475.087
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 78.382 7 02.299 7 26.879
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 41.375 2 49.885 2 58.631
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .390 9 .721 1 0.061
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 1.220 3 2.321 3 3.452
19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 9 4 0 4 2
19110104 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 8,31 4 0 4 1
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .550 1 .604 1 .660
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 97.211 5 14.741 5 32.757
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 6 52.860 6 75.877 6 99.532
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 33.534 4 48.818 4 64.527
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 22 2 30 2 38
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .308 4 .460 4 .616
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .965 5 .141 5 .320
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 03.603 1 07.255 1 11.009
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2 .390.321 2 .474.593 2 .561.204
19110403 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 1 46.994 1 52.176 1 57.502
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 4 21.541 4 36.403 4 51.677
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 4 2.232 4 3.721 4 5.251
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 6 6.381 6 8.721 7 1.127
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 0.523 2 1.247 2 1.990
19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 46 4 61 4 77
19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 04.887 2 12.110 2 19.534
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .014.104 1 .049.857 1 .086.602
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3 38.430 3 50.362 3 62.624
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .589.203 1 .645.231 1 .702.814
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 61.922 3 74.682 3 87.795
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 8.540 7 0.956 7 3.440
19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 1 3.382 1 3.854 1 4.338
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 2 3.196 2 4.014 2 4.854
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 5.403 7 8.062 8 0.794
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .338 1 .385 1 .433
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 129.087.992 138.575.959 148.761.292
19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 80 2 90 3 00
19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 04 1 07 1 11
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 7 2.965 7 5.537 7 8.181
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 3 4.929.318 36.160.768 37.426.395
19220631 100100000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 85.212 1 91.741 1 98.452
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 5 2.744.560 54.604.095 56.515.238
19229901 171000000 Outras Restituições - Principal 1 8.385 1 9.033 1 9.699
19229901 220000000 Outras Restituições - Principal 1 .439.283 1 .490.025 1 .542.176
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 9 09.772 9 41.847 9 74.811
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 3 46.287 3 58.496 3 71.043
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 6 4.439.821 66.711.677 69.046.586
19239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.925 3 3.051 3 4.208
19909911 100100000 Demais Receitas Correntes 1 .510.269 1 .563.515 1 .618.238
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 5 1.320.426 53.129.752 54.989.293
19991221 100100000 Ônus de Sucumbência - Principal 5 0 5 1 5 3
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 1.770 1 2.185 1 2.612
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 4 .419.649 4 .575.466 4 .735.608
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 69 4 86 5 02
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 165.172.159 170.995.383 176.980.221
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .028.120 5 .205.389 5 .387.578
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .969.571 2 .039.009 2 .110.374
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 .470.959 7 .734.351 8 .005.054
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.743.951 12.157.990 12.583.520
19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 73.231 1 .007.543 1 .042.807
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 8 82.644 9 13.762 9 45.744
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 2.217.354 23.000.638 23.805.660
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 1.885 7 4.420 7 7.024
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 3.084 4 4.603 4 6.164
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 9.182 5 0.916 5 2.698
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 0.387 6 2.516 6 4.704
19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.583 1 4.061 1 4.554
19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .026 5 .203 5 .385
19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 9.279 1 9.959 2 0.658
19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 55.858 6 78.981 7 02.745
19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 2 7 4 7 7
19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .774.174 2 .871.979 2 .972.498
22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 8 64.340 8 97.617 9 32.175
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 91.996 3 02.290 3 12.870
71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 1.987 1 2.449 1 2.928
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 2 5.675 2 6.580 2 7.511
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .598 5 .795 5 .998
71220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .475 8 .801 9 .140
73110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 57.354 2 66.427 2 75.752
73210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 3.315 3 4.490 3 5.697
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .773.787 1 .836.323 1 .900.594
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.957 2 9.978 3 1.027
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 26
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 0.672.785 52.459.279 54.295.353
76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 93.474 2 00.295 2 07.305
76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 12 7 37 7 63
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 32.661 4 47.915 4 63.592
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 8.053.079 39.394.659 40.773.472
76320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 198.562.375 205.562.786 212.757.484
77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 8 .960.996 9 .276.920 9 .601.612
77299901 171000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 4 93.399 5 10.794 5 28.672
79110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .126 1 .165 1 .206
79110101 237000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .273 1 .318 1 .364
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 7.741 1 8.367 1 9.009
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 89.686 7 14.001 7 38.991
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 13.657 1 17.664 1 21.782
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 1.265 1 1.662 1 2.070
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 83.298 1 89.761 1 96.402
79991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .937 2 .005 2 .075
79991226 171000000 Ônus de Sucumbência - Juros 6 .637 6 .871 7 .111
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 00.507 1 04.051 1 07.693
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 27
ANEXO II.4
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 5.727.662.426 2 6.779.005.439 2 6.762.779.125
11100000 IMPOSTOS 2 5.239.499.414 2 6.117.268.992 2 6.097.926.065
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .089.277.212 5 .495.628.901 5 .531.002.642
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .808.169.379 5 .254.577.022 5 .288.399.183
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 56.698.147 7 9.902.921 8 0.417.232
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 3.647.776 3 1.134.518 3 1.334.921
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 00.761.910 1 30.014.441 1 30.851.305
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .979.110.547 4 .008.526.070 4 .033.573.744
11125000 100000000 IPTU 1 .317.352.429 1 .294.844.174 1 .292.444.168
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .139.204.287 1 .109.956.707 1 .110.677.479
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 17.727.774 1 03.174.106 9 9.065.506
11125005 100000000 IPTU - Multas 9 .986.458 1 0.214.450 1 0.047.236
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .991.022 7 .150.628 7 .033.570
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .074.144 1 3.440.763 1 3.706.472
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 4.368.745 5 0.907.520 5 1.913.905
11125100 100000000 IPVA 1 .918.074.750 1 .998.127.812 2 .007.719.835
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .706.448.568 1 .791.317.445 1 .802.901.692
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 06.478.450 9 8.088.833 9 6.853.538
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 4.993.033 4 0.506.370 3 9.928.234
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.015.835 1 9.820.437 1 9.537.545
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 0.872.191 1 3.795.815 1 3.825.490
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 7.266.673 3 4.598.912 3 4.673.336
11125200 100000000 ITCD 2 74.892.776 2 31.418.419 2 36.587.806
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 52.953.382 2 09.104.588 2 15.285.825
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .144.631 8 .915.267 8 .893.008
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .698.369 7 .088.004 6 .579.468
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .516.164 3 .720.695 3 .453.750
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 7 78.364 5 63.052 5 16.503
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .801.866 2 .026.813 1 .859.250
11125300 100000000 ITBI 4 68.790.592 4 84.135.664 4 96.821.935
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 61.069.410 4 74.179.422 4 85.523.395
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .459.813 6 .493.056 7 .969.666
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .673.158 1 .890.430 1 .721.638
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 51.602 7 36.217 6 70.482
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 27.309 2 03.022 2 27.344
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 09.300 6 33.517 7 09.409
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.119.804.425 1 6.561.450.368 1 6.481.353.483
11145000 100000000 ICMS 1 2.528.118.624 1 2.988.948.148 1 2.923.433.269
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.176.767.401 1 2.604.063.947 1 2.571.541.379
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 21.428.946 1 27.783.241 1 21.557.074
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 2.533.874 4 7.521.041 4 1.146.486
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 8.701.422 3 2.066.710 2 7.765.226
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 1.768.553 1 5.890.372 1 1.479.240
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 0.244.965 4 0.837.965 2 9.501.437
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 16.464.051 1 20.550.907 1 20.239.846
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 24.834 1 39.471 1 20.762
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 84.578 94.495 81.819
11145100 100000000 ISS 3 .591.685.800 3 .572.502.219 3 .557.920.214
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .525.751.608 3 .500.675.605 3 .491.631.532
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 8.996.167 3 2.631.110 2 9.560.755
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.061.502 1 4.872.158 1 5.166.604
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.646.770 1 0.512.926 1 0.721.065
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .102.727 2 .585.946 2 .029.795
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .127.026 1 1.224.474 8 .810.463
11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 5 1.307.230 5 1.663.653 5 1.996.197
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 0.150.823 4 0.429.745 4 0.689.979
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .902.842 1 .916.060 1 .928.394
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .315.679 2 .331.766 2 .346.775
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .101.552 3 .123.098 3 .143.200
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .836.334 3 .862.985 3 .887.850
11200000 TAXAS 488.163.013 661.736.447 664.853.060
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 167.447.526 373.274.927 379.130.877
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 1 4.355.802 7 5.024.262 7 5.698.226
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 .966.989 - -
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 3 3.831.895 1 75.590.917 1 77.744.793
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 1.214.852 2 6.721.532 2 7.390.219
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1 .718.808 - -
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 3 22.136 - -
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 3.638.322 - -
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 6 8.212.998 8 6.803.262 8 9.103.887
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .073.413 6 .446.255 6 .487.748
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 57.302 - -
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 52.162 - -
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 1 14.297 - -
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.400 - -
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 20.575 - -
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .855.336 2 .688.698 2 .706.004
11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.339 - -
11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -
11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -
11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 535 - -
11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.363 - -
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 320.715.487 288.461.521 285.722.183
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 29.520 15.431 15.530
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .442.063 2 .484.069 2 .500.058
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 28
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 26.237.032 2 33.780.369 2 35.407.447
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 12.438 4 89.716 4 92.869
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 61.663 5 95.662 5 99.496
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 6.732.658 - -
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 176 - -
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 788 - -
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2 7.527.380 3 2.017.367 3 0.629.282
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .170.530 2 .693.296 2 .710.632
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .389.890 2 .404.598 2 .435.160
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.510 5.032 5.064
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.433 1.983 1.996
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .470.750 1 .479.802 1 .498.609
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.458 2.775 2.793
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .285.244 2 .738.008 2 .065.492
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8 .140.563 9 .753.413 7 .357.756
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.347 - -
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 46 - -
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(5) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 29
ANEXO II.5
RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4 .621.100.178 4 .923.538.005 4 .934.274.731
12150111 100100000Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .273 1 .270 1 .269
12155231 100100000Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.684.621 4.674.563 4.671.423
12160311 171000000Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 8.505.749 2 8.444.546 2 8.425.439
12219911 100100000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 132.181 131.897 131.808
12219911 152000000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1.219.619 1.217.000 1.216.183
12415001 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 30.235.795 3 37.447.960 3 45.412.691
12415003 100100000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .564 3 .642 3 .728
12415007 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 12 7 28 7 45
12415008 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .542 9 .750 9 .980
13100211 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .105 7 .090 7 .085
13100213 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .993 3 .985 3 .982
13100213 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 37 6 36 6 35
13100217 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 4 6 4 6 4
13100218 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 9 4 9 4 9
13110111 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 257.794 257.240 257.068
13110111 120000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.302.833 1 1.278.565 1 1.270.989
13110111 171000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 663.560 662.135 661.691
13110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7.063.985 7.048.818 7.044.083
13110115 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .258 3 .251 3 .248
13110116 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .073 1 .071 1 .070
13110121 120000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 262.667 262.103 261.927
13110121 220000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8.461.996 8.443.828 8.438.156
13110201 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1.585.261 1.581.857 1.580.794
13110201 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 3.955.810 1 3.925.846 1 3.916.492
13110201 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6.535.613 6.521.581 6.517.200
13110203 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 416.978 416.083 415.803
13110203 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 867.342 865.480 864.898
13110204 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .851 3 .842 3 .840
13110205 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 31.587 31.519 31.498
13110205 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 13.943 13.913 13.904
13110205 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 29.410 29.347 29.327
13110206 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .246 7 .231 7 .226
13110206 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 11.986 11.961 11.953
13110206 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 15.002 14.970 14.960
13110207 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .301 2 .296 2 .295
13110208 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .493 1 .490 1 .489
13119901 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 257.735 257.181 257.009
13119901 220000000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8.052.350 8.035.061 8.029.664
13119905 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Multas 21.553 21.507 21.492
13119906 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Juros 13.180 13.151 13.142
13210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 29.890.869 2 29.397.279 2 29.243.187
13210101 103000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 6.903.291 2 6.845.528 2 6.827.495
13210101 120000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 8 1 8 1 8
13210101 220000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.810.368 2 7.750.658 2 7.732.017
13210101 248000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 727.058 725.497 725.010
13210101 251000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 141.814 141.510 141.415
13330600 100100000Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 17.062 17.026 17.014
13399901 100100000Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 519.096 517.982 517.634
13490101 120000000Compensações Ambientais - Principal 6.855.737 6.841.017 6.836.422
13999901 220000000Demais Receitas Patrimoniais - Principal 311.775 311.106 310.897
14110101 120000000Receita Agropecuária - Principal 5 .435 5 .423 5 .419
15110101 120000000Receita Industrial - Principal 2.433.609 2.428.384 2.426.753
16100111 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.363 27.304 27.286
16110101 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 3.552.738 1 3.523.639 1 3.514.555
16110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.250.328 3.243.350 3.241.171
16110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.030.678 1 1.006.995 1 0.999.601
16110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 05.408.054 3 05.707.427 3 06.535.175
16110102 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 8 82 2 98.866.160 2 98.665.404
16110103 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 590.366 590.945 592.545
16110104 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 311.466 311.771 312.615
16110105 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 25.383 25.328 25.311
16110105 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .352 8 .334 8 .329
16110107 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 4 4 4 4 4
16110108 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 89 1 89 1 89
16110201 171000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3.103.444 3.096.781 3.094.700
16110201 220000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 23.862 23.811 23.795
16110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 2.764.713 3 2.694.365 3 2.672.403
16110301 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .103 2 .098 2 .097
16110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 5.873.546 5.879.303 5.895.222
16110303 100100000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 239.905 239.390 239.229
16110303 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 79.058 78.889 78.836
16110305 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 24 1 24 1 24
16110306 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .202 9 .182 9 .176
16110306 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 2 2 2 2 2
16110307 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 9 82 9 80 9 79
16110308 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 35.864 35.787 35.763
16210201 120000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2.298.324 2.293.389 2.291.849
16210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 2.775.385 9 2.576.190 9 2.514.005
16320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 2 28.468.013 2 27.977.478 2 27.824.340
16410101 100100000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 7.858.145 5 7.733.920 5 7.695.138
16410101 120000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7.423.085 7.407.147 7.402.171
16410101 220000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 34 1 34 1 34
16999901 120000000Outros Serviços - Principal 31.620 31.552 31.531
17115001 101000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .174.932.795 1 .172.410.143 1 .171.622.608
17115111 102000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 68.973.234 3 68.181.025 3 67.933.710
17115201 105000000Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.745.536 1.741.788 1.740.618
17115301 109000000Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 8.743.705 8.724.932 8.719.071
17115401 248000000Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4.673.440 4.663.406 4.660.273
17125001 108000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 551.268 550.085 549.715
17125101 157000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 7.493.066 1 7.455.507 1 7.443.782
17145001 103000000Transferências do Salário-Educação - Principal 9 29.891.108 9 27.894.575 9 27.271.287
17195801 100100000Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 6.474.604 1 6.439.232 1 6.428.189
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 30
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
17199901 100100000Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 166.410 166.053 165.941
17419901 171000000Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.039.384 1 9.996.358 1 9.982.926
17910101 120000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 589.489 588.223 587.828
17910101 171000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 8.976.020 8.956.748 8.950.731
19110101 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 0.905.455 2 0.860.570 2 0.846.557
19110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 8.705.042 8.686.351 8.680.516
19110101 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.329.027 1.326.173 1.325.283
19110101 220000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 654.905 653.499 653.060
19110102 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 233.022 232.521 232.365
19110102 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .065 9 .046 9 .039
19110103 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 30.140 30.075 30.055
19110103 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 8 3 8 3 8
19110104 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 7 3 7 3 7
19110105 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .496 1 .493 1 .492
19110105 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 480.004 478.974 478.652
19110106 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 630.266 628.913 628.490
19110106 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 418.530 417.632 417.351
19110107 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 15 2 14 2 14
19110108 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .159 4 .150 4 .147
19110108 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .794 4 .783 4 .780
19110108 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 100.017 99.803 99.736
19110401 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2.307.598 2.302.644 2.301.097
19110403 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 141.907 141.602 141.507
19110403 120000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 406.953 406.079 405.806
19110405 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 40.770 40.683 40.655
19110406 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 64.084 63.946 63.903
19110407 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 19.813 19.771 19.757
19110408 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 30 4 29 4 29
19110408 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 197.796 197.371 197.239
19110611 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 979.009 976.907 976.250
19110611 171000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 326.718 326.017 325.798
19110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.534.205 1.530.911 1.529.883
19110613 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 349.397 348.646 348.412
19110613 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 66.168 66.026 65.982
19110613 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 12.919 12.891 12.882
19110616 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 22.393 22.345 22.330
19110618 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 72.794 72.638 72.589
19111401 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .291 1 .289 1 .288
19111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 24.620.607 1 28.946.902 1 33.653.640
19111403 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 70 2 70 2 69
19111408 100100000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 00 1 00 1 00
19210101 100100000Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 70.440 70.288 70.241
19219901 100100000Outras Indenizações - Principal 3 3.720.509 3 3.648.109 3 3.625.507
19220631 100100000Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 178.802 178.418 178.298
19229901 100100000Outras Restituições - Principal 5 0.919.214 5 0.809.888 5 0.775.758
19229901 171000000Outras Restituições - Principal 17.749 17.711 17.699
19229901 220000000Outras Restituições - Principal 1.389.473 1.386.490 1.385.558
19230201 100100000Ressarcimento de Custos - Principal 878.288 876.402 875.813
19230201 120000000Ressarcimento de Custos - Principal 334.303 333.586 333.361
19239901 100100000Outros Ressarcimentos - Principal 6 2.209.733 6 2.076.165 6 2.034.467
19239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 30.820 30.754 30.734
19909911 100100000Demais Receitas Correntes 1.458.003 1.454.873 1.453.895
19991211 171000000Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 4 9.544.365 4 9.437.990 4 9.404.782
19991221 100100000Ônus de Sucumbência - Principal 4 8 4 8 4 8
19991221 120000000Ônus de Sucumbência - Principal 11.363 11.338 11.331
19991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 4.266.697 4.257.536 4.254.677
19991228 171000000Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 53 4 52 4 51
19999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 59.455.999 1 59.113.637 1 59.006.757
19999921 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4.854.111 4.843.689 4.840.435
19999921 127000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.901.409 1.897.327 1.896.052
19999921 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7.212.409 7.196.924 7.192.090
19999921 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.337.525 1 1.313.183 1 1.305.584
19999921 185000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 939.551 937.533 936.904
19999921 220000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 852.098 850.269 849.698
19999923 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 1.448.472 2 1.402.421 2 1.388.044
19999923 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 69.398 69.249 69.202
19999925 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 41.593 41.504 41.476
19999925 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 47.480 47.378 47.346
19999925 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 58.297 58.172 58.133
19999926 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 13.113 13.084 13.076
19999926 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 .852 4 .842 4 .839
19999926 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 18.612 18.572 18.560
19999927 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 633.161 631.801 631.377
19999927 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 9 6 9 6 9
19999928 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.678.167 2.672.417 2.670.622
22130101 217000000Alienação de Bens Móveis e Semoventes 834.427 835.245 837.507
23110711 100100000Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 281.891 281.285 281.096
71210101 220000000Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.573 11.584 11.615
71220101 100100000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 24.787 24.733 24.717
71220101 120000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .404 5 .393 5 .389
71220101 220000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .182 8 .190 8 .212
73110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 248.448 247.914 247.748
73210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 32.162 32.093 32.072
76110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.712.401 1.708.724 1.707.577
76110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.955 27.895 27.876
76110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 8.919.138 4 8.814.106 4 8.781.316
76110101 251000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 186.778 186.377 186.252
76110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 87 6 86 6 85
76110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 417.688 416.791 416.511
76210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 6.736.165 3 6.657.291 3 6.632.667
76320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 1 91.690.670 1 91.279.098 1 91.150.612
77299901 120000000Outras Transferências dos Estados - Principal 8.650.880 8.632.306 8.626.507
77299901 171000000Outras Transferências dos Estados - Principal 476.324 475.301 474.982
79110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .087 1 .084 1 .084
79110101 237000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .229 1 .226 1 .225
79110611 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 17.127 17.090 17.079
79110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 665.818 664.389 663.942
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 31
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
79111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 109.724 109.488 109.414
79239901 120000000Outros Ressarcimentos - Principal 10.875 10.851 10.844
79239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 176.955 176.575 176.456
79991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 .870 1 .866 1 .864
79991226 171000000Ônus de Sucumbência - Juros 6 .407 6 .393 6 .389
79999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 97.029 96.821 96.756
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 32
ANEXO II.6
EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2025 A 2027
VALORES CONSTANTES EM R$ (1)
CLASSIFICAÇÃO 2025-2024 2026-2025 2027-2026
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 884.893.420 1.051.343.013 (16.226.314)
IMPOSTOS 956.205.944 877.769.578 (19.342.926)
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 158.368.695 406.351.689 35.373.740
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (131.605.689) 29.415.523 25.047.674
IPTU (17.780.881) (22.508.255) (2.400.006)
IPVA 69.711.064 80.053.063 9.592.022
ITCD (31.252.343) (43.474.357) 5.169.387
ITBI (152.283.528) 15.345.073 12.686.270
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 928.575.581 441.645.943 (80.096.884)
ICMS 809.524.406 460.829.524 (65.514.879)
ISS 119.051.175 (19.183.581) (14.582.005)
OUTROS IMPOSTOS (2) 867.357 356.423 332.544
TAXAS ( 71.312.524) 173.573.435 3.116.612
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) 2 .791.264 (676.300) (811.264)
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) 1 3.553.258 (6.233.523) (3.208.673)
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexos I e II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 33
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
(2025-2024)
11000000 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 24.842.769.007 26.649.944.664 1 .807.175.657
11100000 IMPOSTOS 24.283.293.470 26.144.282.041 1 .860.988.571
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.930.908.518 5.271.717.027 3 40.808.510
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.690.673.473 4.980.532.073 2 89.858.600
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 9 1.352.149 162.315.444 7 0.963.295
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 5.980.048 2 4.495.499 (11.484.549)
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 112.902.848 104.374.011 (8.528.836)
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.110.716.236 4.121.753.237 1 1.037.001
11125000 100000000 IPTU 1.335.133.310 1.364.576.725 2 9.443.415
11125001 100000000 IPTU-Principal 1.150.373.262 1.180.042.350 2 9.669.087
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 138.347.252 121.948.065 (16.399.187)
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.397.528 1 0.344.451 (53.078)
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .585.955 7 .241.635 655.680
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 6 .469.839 9 .399.432 2.929.594
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 2.959.473 3 5.600.792 1 2.641.319
11125100 100000000 IPVA 1.848.363.686 1.986.833.669 1 38.469.983
11125101 100000000 IPVA-Principal 1.625.449.819 1.767.621.137 1 42.171.318
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 130.115.965 110.295.477 (19.820.487)
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.885.880 46.605.938 4.720.057
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 7.915.008 22.805.056 4.890.048
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .250.922 11.261.936 2.011.014
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 3.746.093 28.244.125 4.498.032
11125200 100000000 ITCD 306.145.119 284.747.100 (21.398.019)
11125201 100000000 ITCD-Principal 287.728.880 262.021.225 (25.707.654)
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 5 .895.066 8.436.599 2.541.533
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .528.823 6.938.491 (590.332)
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .338.428 3.642.212 303.783
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 3 25.627 806.266 480.639
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .328.295 2.902.307 1.574.012
11125300 100000000 ITBI 621.074.120 485.595.742 (135.478.378)
11125301 100000000 ITBI-Principal 615.922.990 477.597.773 (138.325.218)
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 .977.039 4.619.687 1.642.649
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .071.523 1.733.137 661.615
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 4 95.871 674.960 179.089
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 00.097 235.457 35.361
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 06.601 734.727 328.126
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 15.191.228.843 16.697.665.291 1 .506.436.447
11145000 100000000 ICMS 11.718.594.218 12.977.225.157 1 .258.630.939
11145011 100000000 ICMS-Principal 11.396.771.529 12.613.278.736 1 .216.507.207
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 125.266.497 125.781.917 515.420
11145015 100000000 ICMS - Multas 3 1.442.938 44.058.624 1 2.615.686
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 1.075.472 29.730.307 (1.345.165)
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 8 .734.973 12.190.431 3.455.458
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 5.638.920 31.329.183 5.690.263
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 9.578.287 120.639.041 2 1.060.754
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 5 9.902 129.309 69.407
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 5.700 87.610 61.910
11145100 100000000 ISS 3.472.634.626 3.720.440.134 2 47.805.508
11145111 100000000 ISS-Principal 3.409.149.840 3.652.142.340 2 42.992.500
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.073.523 30.035.618 (5.037.905)
11145115 100000000 ISS - Multas 1 1.045.769 15.601.425 4.555.656
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.142.474 11.028.434 885.960
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 .343.100 2.178.105 835.005
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .879.919 9.454.211 3.574.292
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 5 0.439.873 53.146.486 2.706.613
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3 9.472.067 41.590.145 2.118.078
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .870.674 1.971.055 100.381
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .276.532 2.398.691 122.159
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .049.119 3.212.736 163.616
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .771.480 3.973.859 202.378
11200000 TAXAS 559.475.537 505.662.623 (53.812.914)
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 291.166.037 173.450.165 (117.715.872)
11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 2 .142 - (2.142)
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2 2.345.578 14.870.427 (7.475.151)
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7 3.037.440 7.216.741 (65.820.699)
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 8 8.598.759 35.044.697 (53.554.062)
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1 4.965.324 21.975.360 7.010.036
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 4 .661.632 1.780.423 (2.881.209)
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 5 16.458 333.684 (182.773)
11210401 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 7 2.101 - (72.101)
11210401 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.242 - (30.242)
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.789.907 14.127.227 (16.662.679)
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4 9.854.912 70.658.289 2 0.803.378
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 .369.962 4.219.436 849.474
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 9.217 59.356 (29.861)
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 1 7.065 54.032 36.967
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 1 05.437 118.394 12.957
11210407 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 8 .295 4.558 (3.737)
11210408 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 4.770 21.313 (13.457)
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .644.831 2.957.693 312.862
11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 1 5.227 5.530 (9.697)
11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Multas 4 1 (3)
11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Juros de Mora 1 0 2 (8)
11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Multas 1 .472 554 (918)
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 34
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
(2025-2024)
11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .252 2.447 (2.804)
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 268.309.500 332.212.458 6 3.902.958
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 1.565 30.578 (60.987)
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .324.956 2.529.606 204.650
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 142.290.471 234.347.150 9 2.056.679
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 82.596 737.977 555.381
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 59.404 581.797 22.393
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 9.059.314 48.407.925 (30.651.389)
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 81 182 (499)
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 70 816 (154)
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.186.312 28.514.178 (3.672.134)
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .405.222 2.248.339 (156.883)
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas - 2.475.562 2.475.562
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .148 5.707 3.559
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .213 2.520 307
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .539.010 1.523.473 (15.537)
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .609 1.511 (98)
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 .667.737 2.367.165 699.428
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 .976.482 8.432.385 2.455.902
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 1 8.809 5.539 (13.270)
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 47
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 - 2.891.325 2.891.325
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 - 14.039.114 1 4.039.114
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 35
ANEXO II.8
RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2025 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157
11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259
11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413
11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 8 7.610 1 01.551 9 1.068
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 36
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362
11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 4 1.590.145 4 3.448.819 4 5.289.405
11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 1 .971.055 2 .059.141 2 .146.371
11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .398.691 2 .505.889 2 .612.044
11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .356.314 3 .498.494
11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 4 .151.452 4 .327.316
11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 34.347.150 2 51.237.822 2 62.016.928
11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 2 8.514.178 3 4.408.251 3 4.091.489
11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .475.562 2 .584.161 2 .710.420
11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .523.473 1 .590.305 1 .668.006
11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .367.165 2 .942.468 2 .298.967
11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 .432.385 1 0.481.745 8 .189.446
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .217.051.649 1 .259.959.386 1 .304.057.965
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 82.200.143 3 95.674.791 4 09.523.409
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9 .376.463 9 .704.639
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 37
ANEXO II.9
RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2025
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .152.958.879 2 .381.682.029 1 .992.248.520 2 .070.962.229 2 .662.246.462 2 .153.172.870 2 .270.758.655 2 .181.679.660 2 .212.903.743 2 .195.668.924 2 .114.948.041 2 .260.714.654 2 6.649.944.664
11100000 IMPOSTOS 2 .131.424.492 2 .358.679.600 1 .973.213.538 2 .046.513.640 2 .545.878.382 2 .088.331.789 2 .219.289.577 2 .135.441.841 2 .169.290.058 2 .153.019.461 2 .088.180.798 2 .235.018.865 2 6.144.282.041
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 04.097.001 4 35.399.325 4 35.022.199 4 23.405.496 4 29.360.025 4 03.973.536 4 59.246.602 4 30.860.054 4 31.360.064 4 40.488.907 4 34.236.342 5 44.267.476 5 .271.717.027
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 86.856.069 4 13.463.590 4 01.021.129 3 95.565.080 4 00.874.456 3 78.705.264 4 22.893.283 4 11.961.466 4 12.439.545 4 21.167.974 4 15.189.662 5 20.394.558 4 .980.532.073
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 .828.422 1 6.200.616 2 6.042.573 1 9.391.265 1 9.368.089 1 7.253.220 2 4.063.887 6 .264.429 6 .271.699 6 .404.426 6 .313.518 7 .913.300 1 62.315.444
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 8 52.716 1 .304.507 1 .664.204 2 .118.369 2 .066.579 8 38.839 2 .726.475 2 .440.962 2 .443.794 2 .495.512 2 .460.090 3 .083.452 2 4.495.499
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .559.794 4 .430.612 6 .294.294 6 .330.783 7 .050.901 7 .176.214 9 .562.957 1 0.193.197 1 0.205.026 1 0.420.995 1 0.273.073 1 2.876.166 1 04.374.011
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 283.081.957 711.764.075 267.731.006 293.539.341 819.971.831 335.599.559 352.441.430 255.605.109 245.315.082 239.508.306 150.293.460 166.902.081 4 .121.753.237
11125000 100000000 IPTU 3 7.083.402 3 1.010.153 3 0.360.426 5 6.255.206 5 91.458.447 1 10.140.210 1 17.939.130 1 08.825.083 1 09.163.164 1 04.531.184 3 4.226.213 3 3.584.107 1 .364.576.725
11125001 100000000 IPTU-Principal 2 3.726.249 1 9.407.644 19.299.283 4 4.753.413 5 78.659.247 9 9.460.725 1 03.808.608 8 8.353.442 8 9.532.232 8 4.207.880 1 4.948.745 1 3.884.880 1 .180.042.350
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 9 .886.954 8 .747.614 8 .327.301 8 .784.623 8 .855.354 7 .617.881 9 .976.412 1 2.302.578 1 1.694.952 1 2.295.920 1 1.876.290 1 1.582.186 1 21.948.065
11125005 100000000 IPTU - Multas 4 02.343 2 83.408 3 02.177 2 62.183 1 .198.291 1 .116.682 1 .617.150 9 95.840 1 .083.043 1 .130.728 1 .058.893 1 .302.406 1 0.753.142
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 74.622 4 40.354 3 97.062 2 85.484 3 86.295 3 53.726 2 95.486 6 97.138 7 58.185 7 91.566 7 41.278 9 11.749 6 .832.944
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 4 63.449 4 06.973 3 70.175 3 73.723 3 86.179 2 91.762 5 00.032 1 .352.694 1 .273.043 1 .275.202 1 .169.912 1 .232.967 9 .096.110
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .829.786 1 .724.160 1 .664.429 1 .795.781 1 .973.082 1 .299.433 1 .741.443 5 .123.390 4 .821.709 4 .829.889 4 .431.095 4 .669.919 3 5.904.115
11125100 100000000 IPVA 1 79.697.212 6 12.553.634 1 71.166.031 1 70.690.185 1 64.916.437 1 60.497.542 1 65.153.706 8 5.876.531 7 4.678.035 7 3.373.334 5 8.147.876 7 0.083.148 1 .986.833.669
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 64.816.208 5 99.329.164 1 57.983.746 1 56.250.000 1 48.906.256 1 38.062.267 1 41.231.213 6 4.967.401 5 4.209.934 5 2.701.940 3 9.695.407 4 9.467.601 1 .767.621.137
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 8 .049.382 7 .447.094 6 .680.029 6 .701.334 8 .154.068 1 3.866.674 1 3.083.503 9 .539.647 9 .198.198 9 .297.972 8 .603.812 9 .673.764 1 10.295.477
11125105 100000000 IPVA - Multas 2 .613.928 2 .112.564 3 .207.758 4 .135.894 4 .050.096 3 .811.302 5 .542.338 4 .566.199 4 .580.881 4 .645.076 3 .833.418 4 .315.915 4 7.415.368
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 .050.536 1 .547.482 1 .545.061 1 .711.346 1 .605.759 1 .085.708 1 .713.400 2 .234.317 2 .241.501 2 .272.912 1 .875.755 2 .111.849 2 1.995.626
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 5 05.939 4 67.396 3 86.331 3 95.077 5 45.117 1 .121.634 1 .020.114 1 .302.469 1 .267.848 1 .270.104 1 .180.037 1 .286.805 1 0.748.870
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .661.219 1 .649.934 1 .363.106 1 .496.534 1 .655.141 2 .549.956 2 .563.138 3 .266.499 3 .179.672 3 .185.330 2 .959.448 3 .227.214 2 8.757.191
11125200 100000000 ITCD 2 1.218.048 2 4.576.870 2 4.976.372 2 6.011.871 2 5.160.087 2 7.311.069 2 8.251.663 1 9.383.087 2 3.445.049 2 0.418.249 2 0.400.861 2 3.593.874 2 84.747.100
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 0.118.793 2 3.249.106 2 3.285.549 2 4.244.772 2 3.182.752 2 5.194.803 2 6.586.016 1 7.097.465 2 1.344.934 1 8.201.277 1 8.117.199 2 1.398.560 2 62.021.225
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 3 67.706 3 82.411 7 81.963 7 63.319 9 48.539 8 71.637 7 12.254 6 86.710 6 49.347 7 35.281 8 14.654 7 22.778 8 .436.599
11125205 100000000 ITCD - Multas 3 50.964 4 31.092 4 08.031 4 59.784 5 08.533 5 51.488 4 62.296 7 04.649 6 43.011 6 56.860 6 46.889 6 55.945 6 .479.543
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 19.483 4 17.436 2 33.571 3 42.181 2 78.937 4 66.358 3 07.067 3 69.890 3 37.535 3 44.805 3 39.571 3 44.324 4 .101.159
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 1 0.843 2 0.022 6 2.570 5 5.584 7 2.587 5 0.953 4 4.513 1 14.002 1 02.229 1 04.361 1 04.909 1 02.674 8 45.246
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 0.259 7 6.803 2 04.688 1 46.231 1 68.738 1 75.831 1 39.517 4 10.370 3 67.993 3 75.666 3 77.639 3 69.593 2 .863.328
11125300 100000000 ITBI 4 5.083.295 4 3.623.418 4 1.228.176 4 0.582.079 3 8.436.860 3 7.650.738 4 1.096.931 4 1.520.408 3 8.028.835 4 1.185.538 3 7.518.510 3 9.640.953 4 85.595.742
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 4.584.560 4 3.205.533 4 0.748.224 4 0.228.814 3 8.030.610 3 6.834.427 4 0.232.859 4 0.711.723 3 7.238.090 4 0.328.215 3 6.695.959 3 8.758.760 4 77.597.773
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 73.789 2 24.424 2 41.142 1 42.686 1 99.235 6 01.855 6 45.693 4 46.666 4 26.696 4 56.517 4 61.495 4 99.491 4 .619.687
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 39.850 1 14.395 1 29.440 1 31.627 1 33.860 7 9.877 8 2.749 1 73.762 1 79.194 1 99.630 1 79.219 1 86.278 1 .729.882
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 3 9.489 3 5.860 8 4.428 6 0.495 5 2.175 3 3.429 1 4.798 6 7.671 6 9.786 7 7.745 6 9.796 7 2.545 6 78.216
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 3.215 1 0.865 6 .340 4 .802 5 .397 4 9.284 5 2.834 2 9.265 2 7.926 2 9.956 2 7.192 3 0.065 2 87.141
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 2.393 3 2.341 1 8.604 1 3.655 1 5.584 5 1.868 6 7.997 9 1.321 8 7.143 9 3.475 8 4.850 9 3.814 6 83.044
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .439.443.731 1 .206.715.440 1 .266.676.631 1 .325.043.750 1 .291.973.162 1 .345.705.909 1 .395.654.376 1 .446.200.651 1 .489.591.591 1 .469.633.347 1 .500.418.609 1 .520.608.095 1 6.697.665.291
11145000 100000000 ICMS 1 .097.035.817 9 16.049.340 9 73.749.062 1 .023.792.016 9 85.033.203 1 .033.753.098 1 .074.398.081 1 .144.857.161 1 .182.166.120 1 .155.690.949 1 .190.900.618 1 .199.799.690 1 2.977.225.157
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .069.421.201 8 94.202.471 9 49.172.112 1 .000.720.859 9 59.484.380 1 .008.081.849 1 .046.794.981 1 .109.619.269 1 .146.217.784 1 .119.320.651 1 .153.766.624 1 .163.227.310 1 2.620.029.491
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 9 .623.317 8 .246.866 7 .862.870 8 .238.921 1 0.384.600 9 .931.184 1 0.488.761 1 1.448.286 1 1.734.496 1 2.443.180 1 3.125.980 1 2.253.457 1 25.781.917
11145015 100000000 ICMS - Multas 3 .276.606 2 .590.682 2 .549.768 2 .271.553 3 .015.752 2 .172.309 3 .287.342 4 .725.176 4 .623.600 4 .622.272 4 .406.895 4 .469.226 4 2.011.182
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 .623.821 1 .392.743 3 .265.475 2 .075.909 2 .081.337 1 .840.292 3 .133.925 3 .188.501 3 .119.958 3 .119.062 2 .973.728 3 .015.788 3 1.830.538
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 6 52.339 5 00.960 4 58.345 5 57.196 6 85.705 7 56.841 5 62.320 1 .467.730 1 .536.304 1 .528.675 1 .560.387 1 .592.803 1 1.859.606
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .826.019 1 .487.052 1 .411.858 1 .504.987 1 .770.526 2 .255.516 1 .651.426 3 .772.040 3 .948.274 3 .928.668 4 .010.166 4 .093.475 3 1.660.007
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 .598.703 7 .620.166 9 .025.101 8 .411.083 7 .609.677 8 .713.119 8 .468.154 1 0.612.895 1 0.962.940 1 0.705.683 1 1.035.140 1 1.125.626 1 13.888.286
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 1.215 4 .155 3 .059 8 .654 8 18 1 .313 9 .641 1 3.868 1 3.570 1 3.566 1 2.934 1 3.117 1 05.910
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 .599 4 .245 4 74 2 .855 4 10 6 76 1 .532 9 .396 9 .194 9 .191 8 .763 8 .887 5 8.220
11145100 100000000 ISS 3 42.407.913 2 90.666.100 2 92.927.569 3 01.251.734 3 06.939.958 3 11.952.811 3 21.256.294 3 01.343.490 3 07.425.471 3 13.942.398 3 09.517.990 3 20.808.405 3 .720.440.134
11145111 100000000 ISS-Principal 3 35.931.537 2 86.089.116 2 88.209.596 2 96.726.964 3 02.006.200 3 07.278.202 3 16.397.004 2 94.748.752 3 01.124.911 3 06.957.299 3 02.831.801 3 13.840.960 3 .652.142.340
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .522.838 2 .249.266 2 .097.119 2 .131.076 2 .144.128 2 .161.707 2 .093.295 2 .815.516 2 .754.591 3 .124.388 2 .913.796 3 .027.898 3 0.035.618
11145115 100000000 ISS - Multas 1 .920.095 1 .055.900 1 .218.175 1 .206.558 1 .323.097 1 .163.289 1 .299.472 1 .275.574 1 .165.883 1 .340.320 1 .294.673 1 .372.790 1 5.635.824
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 .366.198 5 64.756 8 06.418 7 47.792 1 .022.198 9 10.638 1 .017.155 9 01.686 8 24.147 9 47.454 9 15.186 9 70.406 1 0.994.036
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 07.092 1 01.964 7 5.623 7 2.820 8 7.687 7 5.547 6 8.610 2 99.961 2 91.343 2 94.526 2 92.578 2 98.910 2 .066.663
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 60.154 6 05.097 5 20.638 3 66.524 3 56.649 3 63.429 3 80.758 1 .302.002 1 .264.595 1 .278.411 1 .269.956 1 .297.440 9 .565.653
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 4.801.803 4.800.760 3.783.701 4.525.052 4.573.364 3.052.785 11.947.170 2.776.026 3.023.321 3.388.902 3.232.388 3.241.213 5 3.146.486
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3.454.559 4.241.971 3.231.513 4.042.261 4.097.172 2.550.747 11.286.892 2.132.883 2.322.885 2.603.769 2.483.516 2.490.296 4 4.938.464
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2 63.229 7 4.987 7 9.146 5 2.650 5 0.167 5 2.812 7 6.966 1 83.983 2 00.373 2 24.602 2 14.229 2 14.814 1 .687.957
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3 10.485 9 2.081 1 08.632 6 7.818 7 2.437 7 7.993 1 24.772 2 27.566 2 47.838 2 77.807 2 64.976 2 65.700 2 .138.103
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 4 42.192 1 65.040 1 56.840 1 53.480 1 55.040 1 44.599 2 10.778 8 3.647 9 1.099 1 02.115 9 7.399 9 7.664 1 .899.893
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 31.339 2 26.681 2 07.571 2 08.843 1 98.549 2 26.635 2 47.762 1 47.947 1 61.126 1 80.610 1 72.268 1 72.739 2 .482.068
11200000 TAXAS 2 1.534.387 23.002.429 19.034.982 24.448.589 116.368.080 64.841.081 51.469.078 46.237.819 43.613.685 42.649.463 26.767.242 25.695.789 5 05.662.623
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 12.097.233 11.452.071 10.133.192 10.192.302 11.258.965 10.524.341 18.229.688 18.590.266 17.470.421 18.116.308 18.198.895 17.186.484 1 73.450.165
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2.506.567 - 6 99.888 5 23.074 7 09.995 8 28.017 7.798.843 - - - 1.804.042 - 1 4.870.427
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 14.039 9 94.004 1.487.988 9 97.554 3 58.592 1.051.199 1.713.365 - - - - - 7 .216.741
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) - - - - - - - 8.262.589 7.472.876 7.524.037 5.174.066 6.611.130 3 5.044.697
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1.432.758 2.051.089 7 25.471 1.406.483 2.053.566 1.341.484 8 64.189 2.277.156 2.361.045 2.326.143 2.563.624 2.572.352 2 1.975.360
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 3 47.901 2 05.885 1 96.950 2 17.288 2 40.989 2 89.790 2 81.619 - - - - - 1 .780.423
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 4 3.041 4 3.371 4 9.404 4 1.646 5 6.583 4 8.355 5 1.284 - - - - - 3 33.684
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 2.022.717 - 4.148.466 1.879.785 - 2.061.323 4.014.936 - - - - - 1 4.127.227
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4.719.674 7.105.391 2.577.013 4.688.157 6.913.838 4.560.074 2.746.787 6.990.763 7.342.435 7.567.821 7.678.838 7.767.498 7 0.658.289
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 05.506 7 87.525 3 8.698 1 30.157 6 80.745 1 15.416 3 61.380 8 09.983 4 5.660 3 97.321 7 40.836 6 .209 4 .219.436
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 .428 5 .579 2 .010 5 .455 2 6.572 3 .687 7 .625 - - - - - 5 9.356
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 5 .226 819 1 .242 128 727 4 .735 4 1.156 - - - - - 5 4.032
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 38
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 8 .589 3 .497 1 .923 574 1 .453 1 6.321 8 6.037 - - - - - 1 18.394
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 843 560 207 532 1 .516 369 532 - - - - - 4 .558
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 .761 2 .471 883 2 .317 7 .362 1 .834 2 .684 - - - - - 2 1.313
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 77.419 2 49.945 2 02.291 2 98.517 2 05.819 2 01.034 2 56.717 2 49.774 2 48.405 3 00.987 2 37.489 2 29.296 2 .957.693
11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 496 1 .247 482 399 796 448 1 .662 - - - - - 5 .530
11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 0 - 0 - 0 - 0 - - - - - 1
11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 0 - 1 - 0 - 1 - - - - - 2
11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 50 125 48 40 80 46 166 - - - - - 5 54
11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 220 564 225 195 330 210 704 - - - - - 2 .447
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.437.154 11.550.358 8.901.790 14.256.287 105.109.115 54.316.740 33.239.390 27.647.553 26.143.264 24.533.154 8.568.347 8.509.305 3 32.212.458
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 .618 1 .218 1 .218 1 .218 1 .218 3 .420 1 2.470 - 174 - - 24 3 0.578
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 77.759 1 44.163 2 49.621 2 36.491 2 82.289 2 09.580 2 42.586 2 24.547 1 79.709 1 98.088 1 75.439 1 09.335 2 .529.606
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5.740.822 4.713.930 4.368.844 9.192.479 98.013.048 20.989.859 21.728.766 22.437.171 21.065.798 19.274.414 3.551.064 3.270.956 2 34.347.150
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 3.724 5 6.023 9 1.487 1 17.969 8 4.534 2 2.144 1 08.432 3 2.274 1 6.490 5 .497 6 0.463 9 8.940 7 37.977
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 2.450 5 0.920 4 6.242 3 1.590 5 7.000 5 2.190 5 4.471 3 6.384 4 6.889 3 6.117 6 7.077 5 0.466 5 81.797
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 3.659.377 1.379.975 2.293.370 3.423.946 30.345.431 7.305.826 - - - - - 4 8.407.925
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 182 - - - - - - - - - - 1 82
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 233 111 15 122 164 40 132 - - - - - 8 16
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.264.057 2.054.213 1.938.692 1.711.670 2.040.368 1.660.992 2.379.825 2.846.511 2.750.419 2.928.249 2.874.881 3.064.302 2 8.514.178
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 05.133 7 7.686 7 3.024 6 6.914 2 81.323 2 57.178 3 58.990 2 59.720 2 80.598 2 38.661 1 28.934 1 20.178 2 .248.339
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 06.134 7 7.701 7 3.076 6 6.595 2 81.584 2 55.502 3 58.994 2 11.409 2 39.895 2 79.302 2 44.221 2 81.209 2 .475.620
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 771 289 459 784 1 .399 303 - 945 - - 252 505 5 .707
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 326 198 89 136 250 158 295 129 308 259 265 107 2 .520
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 98.560 1 19.686 9 5.008 7 7.052 1 01.047 8 9.155 6 9.938 1 30.102 1 47.632 1 71.884 1 50.295 1 73.057 1 .523.415
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 121 61 85 211 989 43 - - - - - - 1 .511
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 21.660 1 07.375 9 7.836 7 6.272 9 3.493 7 0.097 2 79.227 3 21.852 3 10.232 3 07.017 2 88.336 2 93.766 2 .367.165
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 15.018 4 87.177 4 81.350 3 83.415 4 46.462 3 60.649 3 39.438 1.146.509 1.105.119 1.093.666 1.027.119 1.046.461 8 .432.385
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 769 - 4 .769 - - - - - - - - - 5 .539
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 - - - - - - - - - - 4 7
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório - Anexo I do PL nº 1953/2025 após os vetos (187672641) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 39
Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45,, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2025 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2025 2026 2027
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
2. PODER EXECUTIVO
2.2 - CRIAÇÃO DE CARREIRAS/ CARGO
2.2.xx - (VETADO)
2.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL
2.3.112 - Reestruturação dos cargos comissionados da
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico Cargos Comissionados 88 2.204.065 6.612.194 6.612.194
do Distrito Federal (ADASA)
Relatório - Anexo II do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673387) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 40
Anexo III, que altera o Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO VI
DISTRITO FEDERAL - DF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$
1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 1.355.952.323
1. Crecimento real da atividade econômica 299.356.685
2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e
Educação 1.056.595.638
( - ) Transferências Constitucionais 0
( - ) Transferências ao FUNDEB 0
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.355.952.323
Redução Permanente de Despesa ( II ) 0
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.355.952.323
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 2.238.276.378
DOCC 2.238.276.378
DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) -882.324.056
FONTE: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Nota:
Emconforminadadecomo ManualdeDemonstrativosFiscais-14ªediçãodaSecretariadoTesouroNacional -STN,pág168,sobreainterpretaçãododemonstrativo
em questão, é fundamental esclarecer que o resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:
i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC; e
ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de novas DOCC.
Noentanto,nãosepodedizerqueovalorapresentadoéovalordeDOCCquedeveráserreduzido,nocasodesinalnegativo,oupoderáseraumentado,nocaso
oposto.
Osvaloresapresentadosnoquadroqueintegraopresentedemonstrativosãovisõesparciaisdosvaloresnominaisdosagregadosdereceitasedespesas,oriundasde
umadecomposiçãoteóricadessesvalores,afimdequeodemonstrativoreflitaosconceitosdeaumentopermanentedereceitaeexpansão da despesa,conformeo
art. 17 da LRF.
Ademais,nemsempreépossívelrealizartaisdecomposições.Dessemodo,alémdeavisãodosvaloresserparcial,nãoseenglobatodooconjuntodasreceitas
primárias e das despesas obrigatórias, mas apenas os mais significativos, dada a referida limitação metodológica.
Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 41
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
RCL2025 VARIAÇÃO DO CRESCIMENTO DA DESPESA
36.169.951.002,44 IPCA 2024 IPCA 2025
1,0370 1,0332
DESPESA ANO 2024 LDO 2025 ACRÉSCIMO
ITEM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO AÇÃO GD AÇÃO
(A) (B) (B-A)
1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4175 3 Restaurante Comunitário 98.210.662 135.000.000 36.789.338
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) ; e
2 4162 3 Complementação do Programa Bolsa Família 166.899.254 125.629.274 (41.269.980)
Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (17906)
3 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4271 3 Gestão de Programas Sociais do Distrito Federal 2.790.001 24.070.673 21.280.672
4 Fundação de Apoio a Pesquisa (40201) 4067 3 Bolsa Universitária 17.564 769.396 751.832
5 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4174 3 Fornecimento Continuado de Alimentos 305.362.247 202.500.000 (102.862.247)
6 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9035 3 Complementação de Aposentadoria de Ex-Empregado de Empresa Estatal 1 6 . 4 0 9 . 6 6 7 18.764.644 2.354.977
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (19213)
Polícia Militar do Distrito Federal (24103)
7 9004 1 Inativos e Pensionistas 10.563.288.167 11.516.075.440 952.787.272
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (24104)
Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) AumentodadespesacomPessoaleEncargosSociais(reajustegeral,realiamentodecarreiras,
8 9099/9100 1 - 10.000.100 10.000.100
gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos)
9 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (26101) 4202 3 Passe Livre 489.321.258 408.210.138 (81.111.120)
10 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9001 1,3 Sentenças Judiciais 240.706.703 238.425.084 (2.281.619)
9999 - Diversas Unidades Orçamentárias
11 8504 3 Concessão de Benefícios a Servidores 1.298.920.351 1.356.515.366 57.595.015
Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF
12 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9029/ 9030/9096 2 Serviço da Dívida 465.984.159 645.330.331 179.346.172
13 9033 3 Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP 329.479.632 350.722.633 21.243.001
9999 - Diversas Unidades Orçamentárias
14 8502 1 Pessoal e Encargos Sociais 18.356.678.712 19.551.519.245 1.194.840.533
Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901)
15 4138 3 Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais 84.630 222.917 1 38.287
Defensoria Pública do Distrito Federal (48101)
16 Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901) 4206 3 Contratualização do Serviço Social Autônomo 1.284.163.395 1 .131.951.834 (152.211.561)
17 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores (19212) 6195 3 Concessão de Plano de Saúde aos Servidores 931.668.959 1.108.244.199 176.575.240
18 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9041 1 Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia - Servidor Inativo 285.132.792 275.710.784 (9.422.008)
19 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9126 3 Aporte da Contribuição Mensal do Governo do Distrito Fedeal para o GDF-Saúde 346.644.357 120.064.795 (226.579.562)
20 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9050 1 Ressarcimentos, Indenizações e Restituições de Pessoal 267.457.620 290.384.900 22.927.280
21 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4272 3 Concessão do Programa Social Cartão Prato Cheio 1.948.795 170.000.000 168.051.205
22 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4273 3 Concessão de Cestas Secas e Verdes no Distrito Federal 108.244 9.441.795 9.333.551
35.451.277.170 37.689.553.548 2.238.276.378
LEGENDA:
9999 -Refere-se a diversas Unidades Orçamentárias
GD - Grupo de Despesa
OBSERVAÇÃO:
1) As despesas elencadas neste anexo não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), por constituírem obrigações constitucionais ou legais do Distrito Federal.
2) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
3) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi realizada utilizando-se como base, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo e dos
4) Na projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) e da Despesa com Concessão de Benefícios a Servidores, foram consideradas tanto as despesas realizadas com recursos do FCDF (área da Saúde e da Educação) quanto as despesas realizadas com recursos do Tesouro
5) A projeção dos valores do FCDF para o exercício de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Para o exercício de 2024, foram utilizados os valores contantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA/2024) da União.
6) A projeção do Serviço da Dívida (Grupos de Despesa 2) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 42
7) Na projeção da despesa com Bolsa Universitária para 2024, adotou-se o valor da dotação autorizada de 2024. Para 2025, adotou se o valor previsto no PLOA 2025.
8) A projeção de Sentenças Judiciais (Ação 9001), para o exercício de 2024 foi elaborada pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários daSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
9) As projeções das demais despesas para o exercício de 2024 levou em consideração diversas metodologias, sendo selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução. Para o exercício de 2025, foram
considerados os valores do PLOA/2025.
10) A projeção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Distrito Federal para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal - IPEDF.
Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 43
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DA RECEITA
METODOLOGIA DE CÁLCULO
DEMONSTRATIVO DE EXPANSÃO DA RECEITA
EXPANSÃO DA
FONTE NOME DA FONTE
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
FEDERAÇÃO FEDERAÇÃO
(2025-2024)
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (I) 2 2.979.754.771 2 3.226.999.290 2 47.244.519
11000000
11100000 IMPOSTOS 2 2.974.113.215 2 3.221.469.431 2 47.356.216
Recursos não
vinculados de IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
11130000 100000000 1500 4 .389.898.276 4 .547.266.837 1 57.368.561
Impostos - Recursos NATUREZA
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -
11130201 100000000 1500 12.527 22.938 10.411
Recursos do Exercício Líquida de Incentivos - Principal
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho -
11130311 100000000 1500 4 .191.773.195 4 .347.789.526 1 56.016.330
Recursos do Exercício Principal
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital -
11130321 100000000 1500 67.090.871 66.114.345 (976.527)
Recursos do Exercício Principal
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao
11130331 100000000 1500 28.332.473 25.761.739 (2.570.734)
Recursos do Exercício Exterior - Principal
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros
11130341 100000000 1500 1 02.689.209 1 07.578.289 4 .889.079
Recursos do Exercício Rendimentos - Principal
Corrente
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA
4 .163.620.368 3 .765.525.118 ( 398.095.250)
11120000 ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS
Recursos não
vinculados de
11125000 100000000 1500 IPTU 1 .359.032.913 1 .321.026.325 (38.006.588)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125001 100000000 1500 IPTU-Principal 1 .171.097.742 1 .108.670.428 (62.427.314)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125003 100000000 1500 IPTU-Dívida Ativa 1 25.414.363 1 30.949.138 5 .534.775
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125005 100000000 1500 IPTU - Multas 9.215.639 9.093.151 (122.488)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125006 100000000 1500 IPTU - Juros de Mora 7.160.346 6.365.662 (794.684)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125007 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9.382.603 13.774.893 4 .392.290
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125008 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 36.762.219 52.173.053 1 5.410.834
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11125100 100000000 1500 IPVA 1 .872.030.427 1 .977.173.258 1 05.142.832
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125101 100000000 1500 IPVA-Principal 1 .643.700.278 1 .746.966.745 1 03.266.467
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125103 100000000 1500 IPVA-Dívida Ativa 1 34.471.292 1 28.429.845 (6.041.447)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125105 100000000 1500 IPVA - Multas 37.000.078 37.677.800 677.723
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125106 100000000 1500 IPVA - Juros de Mora 17.082.710 18.436.371 1 .353.661
Recursos do Exercício
Corrente
Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 44
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125107 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Multas 11.583.903 13.016.942 1 .433.039
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125108 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.192.167 32.645.555 4 .453.388
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11125200 100000000 1500 ITCD 2 78.997.660 1 94.286.517 (84.711.144)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125201 100000000 1500 ITCD-Principal 2 59.036.688 1 73.006.362 (86.030.326)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125203 100000000 1500 ITCD-Dívida Ativa 5.269.849 6.694.220 1 .424.371
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125205 100000000 1500 ITCD - Multas 9.532.096 8.922.567 (609.528)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125206 100000000 1500 ITCD - Juros de Mora 4.031.687 4.683.710 652.022
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125207 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Multas 226.562 212.983 ( 13.578)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125208 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 900.779 766.674 (134.105)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11125300 100000000 1500 ITBI 6 53.559.368 2 73.039.018 ( 380.520.350)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125301 100000000 1500 ITBI-Principal 6 49.450.552 2 67.783.214 ( 381.667.338)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125303 100000000 1500 ITBI-Dívida Ativa 2.401.213 3.495.726 1 .094.513
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125305 100000000 1500 ITBI - Multas 876.293 902.031 25.738
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125306 100000000 1500 ITBI - Juros de Mora 368.382 351.291 ( 17.091)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125307 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Multas 123.098 122.986 ( 112)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125308 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 339.830 383.770 43.941
Recursos do Exercício
Corrente
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE
1 4.369.364.763 1 4.855.611.188 4 86.246.425
11140000 MERCADORIAS E SERVIÇOS
Recursos não
vinculados de
11145000 100000000 1500 ICMS 1 1.015.973.329 1 1.425.557.023 4 09.583.694
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145011 100000000 1500 ICMS-Principal 1 0.489.460.279 1 0.920.901.654 4 31.441.374
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145013 100000000 1500 ICMS-Dívida Ativa 2 58.835.712 2 38.890.555 (19.945.156)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145015 100000000 1500 ICMS - Multas 34.933.515 34.758.466 (175.048)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145016 100000000 1500 ICMS - Juros de Mora 26.068.160 23.454.656 (2.613.504)
Recursos do Exercício
Corrente
Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 45
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145017 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Multas 30.740.597 31.401.765 661.169
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145018 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 79.575.583 80.701.960 1 .126.377
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145021 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 96.206.907 1 04.365.462 8 .158.555
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145025 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 89.313 102.014 12.701
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145026 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 63.264 69.117 5.853
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11145100 100000000 1500 ISS 3 .353.391.434 3 .430.054.165 7 6.662.731
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145111 100000000 1500 ISS-Principal 3 .255.421.001 3 .326.004.507 7 0.583.506
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145113 100000000 1500 ISS-Dívida Ativa 55.153.017 57.069.149 1 .916.132
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145115 100000000 1500 ISS - Multas 13.396.956 14.441.806 1 .044.850
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145116 100000000 1500 ISS - Juros de Mora 9.959.629 10.208.716 249.086
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145117 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Multas 3.634.167 4.181.201 547.035
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145118 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 15.826.663 18.148.786 2 .322.122
Recursos do Exercício
Corrente
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 51.229.808 53.066.288 1 .836.480
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199903 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa 39.899.348 41.329.655 1 .430.307
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199905 100000000 1500 Outros Impostos - Multas 2.066.874 2.140.967 74.093
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199906 100000000 1500 Outros Impostos - Juros de Mora 2.742.966 2.841.296 98.330
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199907 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2.935.355 3.040.581 105.226
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199908 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.585.265 3.713.789 128.524
Recursos do Exercício
Corrente
11200000 TAXAS 5.641.556 5.529.859 - 111.697
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 3.019.173 2.965.510 - 53.663
Recursos não
vinculados de Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos -
11210302 100000000 1500 155.088 (155.088)
Impostos - Recursos Multas e Juros
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
11210405 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 2.389 ( 2.389)
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
11210406 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 3.343 ( 3.343)
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219801 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.846.885 2.965.510 118.625
Principal
do Exercício Corrente
Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 46
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219803 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7.964 ( 7.964)
Dívida Ativa
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219805 100100000 1501 Vinculados - Recursos 1 ( 1)
Multas
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219806 100100000 1501 Vinculados - Recursos 3 ( 3)
Juros de Mora
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219807 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7 99 ( 799)
Dívida Ativa - Multas
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219808 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.703 ( 2.703)
Dívida Ativa - Juros de Mora
do Exercício Corrente
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.622.383 2.564.349 - 58.034
Outros Recursos não
11220101 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 206.114 119.624 ( 86.489)
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
11220105 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.416.269 2.444.724 28.455
do Exercício Corrente
TOTAL DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS (II) 1 .558.004.885 1 .610.117.050 5 2.112.166
Recursos não
17115001 101000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do 1 .177.661.223 1 .217.051.649 3 9.390.426
Impostos - Recursos Distrito Federal
do Exercício Corrente
Recursos não
17115111 102000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota 3 69.830.063 3 82.200.143 1 2.370.080
Impostos - Recursos Mensal - Principal
do Exercício Corrente
Recursos não
17115201 105000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - 1.749.590 1.808.110 58.520
Impostos - Recursos Principal
do Exercício Corrente
Recursos não
17115301 109000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados 8.764.010 9.057.148 293.139
Impostos - Recursos Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal
do Exercício Corrente
EXPANSÃO DA RECEITA DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL (I) + (II) 24.537.759.655 24.837.116.340 299.356.685
VARIAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF) DESTINADOS À
999* 1 2.526.393.569 1 3.582.989.207 1.056.595.638
SAÚDE E EDUCAÇÃO
NOTAS:
(1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
OBSERVAÇÕES:
1 - A Expansão da Receita para 2025 foi elaborada considerando-se as receitas tributárias e suas derivadas, classificadas com a Fonte de Recursos 100 (Ordinário Não Vinculado) e as demais Fontes de Recursos
constantes deste demonstrativo (Fontes 101,102,105,109);
2 - Foi adotado o mesmo entendimento constante do demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da União, segundo o qual considera-se como expansão da receita o
crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da
legislação sobre a arrecadação total;
3 - A Expansão da Receita levou em consideração a variação dos recursos do FCDF destinados à Saúde e Educação (999*).
Relatório - Anexo III do PL nº 1953/2025 após os vetos (187673700) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 47
Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO XI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
Com vistas a subsidiar alteração do Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024, o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º
8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a
Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela Subsecretaria da
Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.
A alteração do Estudo Técnico nº 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se
justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da
Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-
00030414/2025-56).
Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-
DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, o
estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento
(TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da
Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica n.º 6/2024 - DF-
LEGAL/SUREF (doc. 143857235 do processo SEI 04044-00010469/2024-69).
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674335) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 48
METODOLOGIA
O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada
pela Lei nº 7.610/24, e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ
constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal
foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC
(docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56).
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos
benefícios tributários na comparação com o LDO 2025.
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROCESSO 2025 2026 2027
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Imóveis pertencentes ao
Fundo Garantidor de
Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas
04044-
211 INCLUSÃO IPTU Anistia a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 4.410.409 - -
00030414/2025-56
CLDF DF), instituído pela Lei n°
5.004, de 21 de dezembro
de 2012
Imóveis provenientes de
programa habitacional de
interesse social de
Projeto de Lei propriedade privada, no
00390-
228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção a ser enviado à período compreendido 10.471.790 - -
00004131/2023-04
CLDF entre a emissão da carta
de "habite-se" e a
transmissão do imóvel ao
beneficiário
Imóveis pertencentes ao
Fundo Garantidor de
Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas
04044-
236 INCLUSÃO IPTU Remissão a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 6.061.381 - -
00030414/2025-56
CLDF DF), instituído pela Lei n°
5.004, de 21 de dezembro
de 2012
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício
existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que
sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.
Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o cálculo
dos valores das renúncias de receitas:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a
2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2023.
A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte dos benefícios atualmente
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674335) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 49
vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela contribuição que o dado
do passado mais recente oferece para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro
de uma variável. Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas
unidades da SUREC/SEFAZ/SEEC ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de
Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a
previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização
monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da LDO 2024. Foram ainda
consideradas informações sobre a expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo
do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais
beneficiários.
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2,
ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a
estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de mesma natureza,
atualizado monetariamente por índices médios estimados.
A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação de
índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a
variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2024 2025 2026 2027
2023 1,0422 1,0796 1,1201 1,1601
RESULTADOS
Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD, TLP, TEO,
TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo (doc. 176597814), classificados
pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito
presumido, remissão e outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento
legal; conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –
DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.
1
Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 21/06/2024, disponível em
https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,01% para 2024, 3,86% para
2025, 3,65% para 2026 e 3,50% para 2027.
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674335) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 50
Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 9.180,8 milhões para
2025, R$ 9.133,2 milhões para 2026 e R$ 9.351,7 milhões para 2027, conforme tabelas a seguir:
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO
Valores correntes em R$ 1,00
TRIBUTO 2025 2026 2027 TOTAL (%)1
ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711 82,18%
IPTU 364.906.212 236.155.727 241.151.397 4,08%
IPVA 272.480.861 281.596.025 291.008.834 2,96%
ISS 473.068.795 476.790.378 486.153.468 5,15%
ITBI 406.848.769 369.352.758 387.569.410 4,43%
ITCD 77.626.534 79.826.075 82.224.249 < 1%
Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906 < 1%
Taxa de Limpeza Pública 19.353.928 19.119.376 19.224.607 < 1%
Taxa de Estabelecimentos 900.341 934.374 968.011 < 1%
Taxa de Obras 1.028.532 1.067.410 1.105.837 < 1%
Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1%
9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE
Valores correntes em R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE - LDO 2025
R$1,00
MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1
Anistia 333.817.042 189.786.584 116.123.270 3,63%
Crédito presumido 853.473.045 885.463.790 917.071.040 9,29%
Isenção 3.331.007.066 3.471.290.631 3.601.339.660 36,35%
Outros 1.181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 12,86%
Redução de Alíquota 321.078.641 333.113.638 345.004.362 3,49%
Redução de Base de Cálculo 2.837.434.918 2.943.823.251 3.048.905.084 30,87%
Remissão 322.448.740 83.924.112 53.707.429 3,51%
9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674335) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 51
Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 3 48.681 222.605 142.116 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - RECUPERA-DF
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
2 ICMS Anistia 4 50.223 287.432 183.503 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 1 .836.568 1.172.505 7 48.551 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
4 ICMS Anistia 2 7.922 17.826 11.381 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 1.502.575 20.111.922 12.839.865 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 2 41.048.834 136.054.160 8 2.423.149 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno
7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.301.118 15.874.650 16.441.306 receita (art. 14, inciso I, Lei
Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997)
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações anteriores à da aquisição de produtos
8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 5 4.936.874 56.996.074 59.030.588 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuários utilizados como insumos
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto
9 ICMS Crédito presumido 2 .993.239 3.105.435 3.216.285 receita (art. 14, inciso I, Lei
ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto
10 ICMS Crédito presumido 5 04.864 523.788 542.485 receita (art. 14, inciso I, Lei
sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto
11 ICMS Crédito presumido 1 .197.451 1.242.335 1.286.681 receita (art. 14, inciso I, Lei
isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4
Complementar nº 101/2000)
Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto
12 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7
sons gravados Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto
13 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1 2.293.067 12.753.848 13.209.106 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº
14 ICMS Crédito presumido 7 2.377.419 75.090.344 77.770.746 receita (art. 14, inciso I, Lei
sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10
Complementar nº 101/2000)
SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da
15 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 9.428.821 20.157.071 20.876.592 receita (art. 14, inciso I, Lei
RIDE. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 1.125.599 11.542.620 11.954.642 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
1/24
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 52
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale
17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei
não lucrativo.
Complementar nº 101/2000)
Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Considerada na estimativa da
Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio
18 ICMS Crédito presumido que destine mercadoria para comercialização, produção ou 1 34.146.428 139.174.641 144.142.577 receita (art. 14, inciso I, Lei
ICMS/CONFAZ 190/17
industrialização. Complementar nº 101/2000)
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados
Considerada na estimativa da
no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio
19 ICMS Crédito presumido 4 26.605.978 442.596.457 458.395.248 receita (art. 14, inciso I, Lei
desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
DF)
Considerada na estimativa da
Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio
20 ICMS Crédito presumido 1 .870.488 1.940.600 2.009.871 receita (art. 14, inciso I, Lei
reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020,
21 ICMS Crédito presumido 1 60.097 166.098 172.027 receita (art. 14, inciso I, Lei
próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito
Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode
Considerada na estimativa da
AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio
22 ICMS Crédito presumido 4 1.333.707 42.883.019 44.413.758 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)
Considerada na estimativa da
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040-
23 ICMS Crédito presumido 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Turismo 00025331/2022-27
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº
24 ICMS Crédito presumido 4 1.852.425 43.421.180 44.971.130 receita (art. 14, inciso I, Lei
empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23
Complementar nº 101/2000)
A saída promovida por Depósito de Loja Franca –DELOF, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto
25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 2 .058.462 2.135.620 2.211.852 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2
competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no
26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 0.722 21.498 22.266 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3
Complementar nº 101/2000)
A saída de mercadorias e a prestação de serviços de
Considerada na estimativa da
transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº
27 ICMS Isenção 2 92.937 303.917 314.766 receita (art. 14, inciso I, Lei
governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4
Complementar nº 101/2000)
pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.
A entrada, em estabelecimentos do importador, de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto
28 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 3 18 330 342 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5
"drawback". Complementar nº 101/2000)
AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Considerada na estimativa da
Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº
29 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 1 .071.758 1.111.931 1.151.622 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6
reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. Complementar nº 101/2000)
A saída de estabelecimento de empresa concessionária de
Considerada na estimativa da
energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº
30 ICMS Isenção 3 65.428 379.126 392.659 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7
Complementar nº 101/2000)
guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.
Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no
31 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 8 9.434 92.787 96.099 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9
mensais. Complementar nº 101/2000)
2/24
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 53
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no
32 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 1 22 126 131 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10
que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000)
Operações com equipamentos destinados a portadores de
deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu
Considerada na estimativa da
tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no
33 ICMS Isenção 9 06.693 940.679 974.257 receita (art. 14, inciso I, Lei
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11
Complementar nº 101/2000)
lucrativos e que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência.
O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 1 08.440 112.505 116.521 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12
Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000)
O fornecimento de refeições efetuado por: a)
estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em
seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e
Considerada na estimativa da
exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº
35 ICMS Isenção 4 .220.559 4.378.758 4.535.061 receita (art. 14, inciso I, Lei
estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13
Complementar nº 101/2000)
sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários.
Asaídainternaeinterestadual defrutasem estadonatural,
Considerada na estimativa da
nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº
36 ICMS Isenção 3 67.603.842 381.382.743 394.996.467 receita (art. 14, inciso I, Lei
com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14
Complementar nº 101/2000)
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
Considerada na estimativa da
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no
37 ICMS Isenção 3 87.597.010 402.125.315 416.479.460 receita (art. 14, inciso I, Lei
industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15
Complementar nº 101/2000)
As saídas de produtos típicos de artesanato regional,
Considerada na estimativa da
promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no
38 ICMS Isenção 2 42.588 251.681 260.665 receita (art. 14, inciso I, Lei
entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16
Complementar nº 101/2000)
assistido.
Considerada na estimativa da
A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no
39 ICMS Isenção 3 15.174 326.988 338.660 receita (art. 14, inciso I, Lei
congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17
Complementar nº 101/2000)
Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão, esterilizadoou Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no
40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 5 .755 5.971 6.184 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18
estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000)
A saída, em operações internas entre estabelecimentos de
uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo
Considerada na estimativa da
imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no
41 ICMS Isenção 1 5.310.461 15.884.343 16.451.346 receita (art. 14, inciso I, Lei
terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19
Complementar nº 101/2000)
integrar um novo produto ou, para serem consumidos no
respectivo processo de industrialização
O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de
mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo
Considerada na estimativa da
importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
42 ICMS Isenção 1 .139 1.182 1.224 receita (art. 14, inciso I, Lei
importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20
Complementar nº 101/2000)
de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a
título de consignação mercantil, e não comercializada.
3/24
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 54
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
A saída de mercadorias promovida por órgão da
Considerada na estimativa da
administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no
43 ICMS Isenção 2 43.823 252.962 261.991 receita (art. 14, inciso I, Lei
concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21
Complementar nº 101/2000)
industrialização.
Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,
Considerada na estimativa da
parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no
44 ICMS Isenção 1 .864.715 1.934.611 2.003.668 receita (art. 14, inciso I, Lei
retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22
Complementar nº 101/2000)
contado da data de saída.
Considerada na estimativa da
O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
45 ICMS Isenção 1 .792.170 1.859.345 1.925.716 receita (art. 14, inciso I, Lei
bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23
Complementar nº 101/2000)
A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no
46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 1 8.474 19.166 19.850 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24
também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000)
A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,
doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto
47 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 5 2.886 54.868 56.826 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25
implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência Complementar nº 101/2000)
social, relacionados com suas finalidades essenciais
A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no
48 ICMS Isenção reeducaçãodosdetentos,promovidaspelosestabelecimentos 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Complementar nº 101/2000)
O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
Considerada na estimativa da
interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto
49 ICMS Isenção 1 .100.686 1.141.943 1.182.706 receita (art. 14, inciso I, Lei
metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27
Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal.
A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de
produto de diminuto ounenhum valor comercial, desde que
Considerada na estimativa da
emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no
50 ICMS Isenção 1 16.027 120.376 124.673 receita (art. 14, inciso I, Lei
suanatureza,espécieequalidade,equetraga,emcaracteres Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28
Complementar nº 101/2000)
bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra
grátis.
Considerada na estimativa da
Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no
51 ICMS Isenção 1 72.847 179.325 185.727 receita (art. 14, inciso I, Lei
pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29
Complementar nº 101/2000)
Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado
por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela
AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis
Considerada na estimativa da
-ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no
52 ICMS Isenção 8 .986 9.323 9.656 receita (art. 14, inciso I, Lei
revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30
Complementar nº 101/2000)
acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão
de documento fiscal.
A saída de produtosfarmacêuticos realizada por órgãos ou
entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Considerada na estimativa da
Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº
53 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 5 .722 5.937 6.149 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31
consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior Complementar nº 101/2000)
ao custo dos produtos.
Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto
54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 88.782 714.600 740.108 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32
Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000)
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 55
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto
55 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 0.130 20.884 21.630 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33
diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. Complementar nº 101/2000)
As operações com reprodutores e matrizes de animais
vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros
por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com
destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no
56 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 1 .496.939 1.553.049 1.608.486 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34
ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Complementar nº 101/2000)
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no
CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio
de prova.
A entrada de mercadorias importadas do exterior para
utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode
Considerada na estimativa da
componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto
57 ICMS Isenção 1 53 159 165 receita (art. 14, inciso I, Lei
acondicionamentoourecondicionamento,desdequerealizado nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36
Complementar nº 101/2000)
por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos
Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.
O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do
Considerada na estimativa da
exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto
58 ICMS Isenção 2 04.464 212.128 219.700 receita (art. 14, inciso I, Lei
administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37
Complementar nº 101/2000)
fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial
portadorasdo certificado de Entidade de FinsFilantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto
59 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38
categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000)
Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumentoou
Considerada na estimativa da
material, ouseusrespectivosacessórios, sobressalentesou Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no
60 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
ferramentas,deprocedênciaestrangeira,noestabelecimento Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39
Complementar nº 101/2000)
do importador.
Asaídadetrava-blocosparaaconstruçãodecasaspopulares
vinculadas a programas habitacionais para a população de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto
61 ICMS Isenção baixarenda,promovidaporMunicípiosouporassociaçõesde 8 .454 8.771 9.084 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41
Municípios, por entidades da Administração Pública indireta Complementar nº 101/2000)
estadual ou municipal.
Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor dasmercadoriasque acondicionam, e
desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteoua
outrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no
62 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 5.766.118 16.357.080 16.940.957 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000)
promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela
legislação federal específica, seus revendedores
credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela
destroca dos botijões.
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 56
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto
devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma
prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela
Considerada na estimativa da
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no
63 ICMS Isenção 2 .236.793 2.320.635 2.403.471 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43
Complementar nº 101/2000)
da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do
DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.
(NR)
Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças
deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no
64 ICMS Isenção fabricante com destino ao local de construção dos Centros 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45
Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por Complementar nº 101/2000)
empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto
65 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 4 .047.527 4.199.241 4.349.136 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46
de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000)
AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS
35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar
Considerada na estimativa da
nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no
66 ICMS Isenção 9 5.754 99.343 1 02.889 receita (art. 14, inciso I, Lei
ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47
Complementar nº 101/2000)
comisençãodosImpostosde Importaçãoe sobreProdutos
Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:
O recebimento de mercadoriasimportadasdo exterior, sem
similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto
67 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 5 .571.221 5.780.047 5.986.370 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48
a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000)
consumo.
As saídas de produtos industrializados de origem nacional Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto
68 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 3 5.294.290 36.617.227 37.924.304 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49
Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000)
Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes
dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências
Considerada na estimativa da
especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto
69 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52
Complementar nº 101/2000)
comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode
Programas Oficiais de Governo.
Considerada na estimativa da
Asoperaçõescomosequipamentosouacessóriosdestinados Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto
70 ICMS Isenção 1 91.528.904 198.707.985 205.801.006 receita (art. 14, inciso I, Lei
a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53
Complementar nº 101/2000)
As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios
Considerada na estimativa da
considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto
71 ICMS Isenção 2 .617 2.715 2.812 receita (art. 14, inciso I, Lei
BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54
Complementar nº 101/2000)
e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).
O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria
remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde
Considerada na estimativa da
substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
72 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei
devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58
Complementar nº 101/2000)
tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria
substituída.
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 57
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas
internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas
Considerada na estimativa da
físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
73 ICMS Isenção 9 92.222 1.029.414 1.066.159 receita (art. 14, inciso I, Lei
dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59
Complementar nº 101/2000)
outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do
ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
Considerada na estimativa da
Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
74 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei
pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60
Complementar nº 101/2000)
Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom
basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado
Considerada na estimativa da
fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
75 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei
cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61
Complementar nº 101/2000)
cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias
ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes epeças
Considerada na estimativa da
de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto
76 ICMS Isenção 1 48.044 153.594 159.076 receita (art. 14, inciso I, Lei
intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62
Complementar nº 101/2000)
realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa
Agropecuária - EMBRAPA.
O recebimento de mercadorias ou bens importados do
exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .089.208 2.167.518 2.244.889 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63
dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo Complementar nº 101/2000)
ICMS.
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do
exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de
colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,
respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição
8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no
78 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 4 80.891 498.916 516.725 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64
integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000)
atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador,
desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero
dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga
vinculadas a operações de exportação e importação de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no
79 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65
Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS nº 30/96
Considerada na estimativa da
DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto
80 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66
Complementar nº 101/2000)
As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da
administração pública, direta e indireta, de equipamentos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto
81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 7 .249.632 7.521.370 7.789.850 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67
acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os Complementar nº 101/2000)
produtos adquiridos não possuam similar nacional.
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 58
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao
Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no
82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 2 64 273 283 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68
decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo Complementar nº 101/2000)
à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà
Considerada na estimativa da
implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto
83 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71
Complementar nº 101/2000)
resultado de concorrência internacional.
As operações interestaduais de transferências de bens de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto
84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 1 26.893 131.649 136.349 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74
prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no
85 ICMS Isenção 1 04.725.215 108.650.632 112.528.992 receita (art. 14, inciso I, Lei
usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75
Complementar nº 101/2000)
As operações com preservativos classificados no código Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto
86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 2 .558.620 2.654.524 2.749.279 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79
Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no
87 ICMS Isenção 2 8.583.322 29.654.711 30.713.257 receita (art. 14, inciso I, Lei
aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no
88 ICMS Isenção 1 8.922 19.632 20.332 receita (art. 14, inciso I, Lei
insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no
89 ICMS Isenção 7 0.988.909 73.649.787 76.278.768 receita (art. 14, inciso I, Lei
Convênio 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto
90 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 5 .590.566 5.800.117 6.007.156 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93
Complementar nº 101/2000)
Operações com produtos e equipamentos utilizados em
Considerada na estimativa da
diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto
91 ICMS Isenção 1 13.976 118.248 122.469 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94
Complementar nº 101/2000)
direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
As operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas
instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no
92 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 3 9.254 40.726 42.180 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95
da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Complementar nº 101/2000)
Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela
Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da
Educação e do Desporto.
Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao
Considerada na estimativa da
diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto
93 ICMS Isenção 7 4.192 76.973 79.721 receita (art. 14, inciso I, Lei
EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98
Complementar nº 101/2000)
consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.
Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa
entidades da administração indireta da União e do Distrito
Considerada na estimativa da
Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto
94 ICMS Isenção 2 6.493 27.486 28.467 receita (art. 14, inciso I, Lei
utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99
Complementar nº 101/2000)
secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada
SUDENE.
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 59
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
O recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
95 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 9 1.163 94.580 97.956 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100
geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias Complementar nº 101/2000)
contados da sua saída.
AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde
epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto
96 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 2 .281.937 2.367.471 2.451.980 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101
campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate Complementar nº 101/2000)
à dengue, malária, febre amarela.
Considerada na estimativa da
Asoperaçõescom os equipamentos e insumosda área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto
97 ICMS Isenção 6 30.391.780 654.020.766 677.366.495 receita (art. 14, inciso I, Lei
saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103
Complementar nº 101/2000)
AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no
98 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 .630.898 1.692.029 1.752.427 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000)
As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta
básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e
destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no
99 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .879.461 1.949.909 2.019.512 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106
macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000)
refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou
sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.
A doação de microcomputador usado (semi-novo) para
Considerada na estimativa da
associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto
100 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107
Complementar nº 101/2000)
fabricantes ou suas filiais.
As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de
estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto
101 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111
importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw Complementar nº 101/2000)
back”.
Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas
Considerada na estimativa da
tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no
102 ICMS Isenção 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei
devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112
Complementar nº 101/2000)
7.802/89 e Decreto 98.816/90).
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças
Considerada na estimativa da
dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto
103 ICMS Isenção 4 16 431 447 receita (art. 14, inciso I, Lei
intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113
Complementar nº 101/2000)
isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas
instituições que especifica.
Considerada na estimativa da
A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no
104 ICMS Isenção 5 5.239 57.309 59.355 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116
Complementar nº 101/2000)
A importação e a saída interna e interestadual de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no
105 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 5.701 26.664 27.616 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118
produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000)
A operação decorrente da importação do exterior, realizada
poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde
Considerada na estimativa da
ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no
106 ICMS Isenção 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120
Complementar nº 101/2000)
destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa,
sem similar produzido no país.
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 60
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Asoperaçõesrealizadascom osfármacosemedicamentos
Considerada na estimativa da
destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto
107 ICMS Isenção 7 5.449.302 78.277.466 81.071.648 receita (art. 14, inciso I, Lei
Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121
Complementar nº 101/2000)
públicas.
Considerada na estimativa da
Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no
108 ICMS Isenção 4 2.197.835 43.779.537 45.342.279 receita (art. 14, inciso I, Lei
no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no
109 ICMS Isenção 2 3.714 24.603 25.481 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no
110 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no
111 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto
112 ICMS Isenção 6 56.874 681.495 705.822 receita (art. 14, inciso I, Lei
física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130
Complementar nº 101/2000)
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças
Considerada na estimativa da
dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto
113 ICMS Isenção 4 .456 4.623 4.788 receita (art. 14, inciso I, Lei
intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131
Complementar nº 101/2000)
Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerada na estimativa da
Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados
114 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 84.055 190.954 197.770 receita (art. 14, inciso I, Lei
no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132
Complementar nº 101/2000)
Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no
115 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 2 .921.739 3.031.255 3.139.458 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133
objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou Complementar nº 101/2000)
disposição final ambientalmente adequada.
Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde
serviços de transporte a elas relativas, destinadas a
programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal,
de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no
116 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 2 03.102 210.715 218.237 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135
oucontrataçõesefetuadasdentrodas normasestabelecidas Complementar nº 101/2000)
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES.
As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto
117 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 3.116 96.606 1 00.055 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136
façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000)
Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor
sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto
118 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137
cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000)
ferrováiros.
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 61
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos
Considerada na estimativa da
quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no
119 ICMS Isenção 5 8.338 60.524 62.685 receita (art. 14, inciso I, Lei
industriais fabricantes dos produtos classificados nas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138
Complementar nº 101/2000)
posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no
120 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 3 .039.172 3.153.089 3.265.641 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140
mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000)
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
As operações internas com veículos e equipamentos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no
121 ICMS Isenção adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito 1 54 160 166 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142
Federal. Complementar nº 101/2000)
As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelosEstados,
Considerada na estimativa da
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no
122 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143
Complementar nº 101/2000)
instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de
março de 2007.
Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto
123 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144
operar no transporte comercial internacional. Complementar nº 101/2000)
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,
Considerada na estimativa da
sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto
124 ICMS Isenção 4 3.557 45.189 46.802 receita (art. 14, inciso I, Lei
concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145
Complementar nº 101/2000)
radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree
gratuita.
Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto
125 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 9 19.865 954.344 988.410 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146
internacional. Complementar nº 101/2000)
Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível,
Considerada na estimativa da
que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº
126 ICMS Isenção 5 1.610.988 53.545.523 55.456.868 receita (art. 14, inciso I, Lei
permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147
Complementar nº 101/2000)
Federal
A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida
Considerada na estimativa da
pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no
127 ICMS Isenção 6 2.744.618 65.096.475 67.420.139 receita (art. 14, inciso I, Lei
autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148
Complementar nº 101/2000)
do prazo de vencimento da garantia.
Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos
Considerada na estimativa da
autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no
128 ICMS Isenção 9 8.328 1 02.013 105.655 receita (art. 14, inciso I, Lei
oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149
Complementar nº 101/2000)
depois do prazo de vencimento da garantia.
Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do
Considerada na estimativa da
ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no
129 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151
Complementar nº 101/2000)
Ministério da Educação - MEC
Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacessoa
Considerada na estimativa da
interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto
130 ICMS Isenção 1 93.800 201.064 208.241 receita (art. 14, inciso I, Lei
ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152
Complementar nº 101/2000)
Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 62
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
As importações de mercadorias do exterior, sem similar
Considerada na estimativa da
produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto
131 ICMS Isenção 4 .590.783 4.762.860 4.932.873 receita (art. 14, inciso I, Lei
DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154
Complementar nº 101/2000)
integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
Importação do exterior de fármacos e medicamentos
destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no
132 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155
Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000)
judicial.
As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da
Considerada na estimativa da
Justiçadebensdestinadosàsaçõesde segurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no
133 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
adquiridossoboamparodoProgramaNacionaldeSegurança Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156
Complementar nº 101/2000)
Pública com Cidadania – PRONASCI.
Nas operações de importação amparadas pelo Regime
Considerada na estimativa da
EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no
134 ICMS Isenção 7 .576 7.860 8.140 receita (art. 14, inciso I, Lei
isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157
Complementar nº 101/2000)
pagamento dos impostos federais.
Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,
e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa
Considerada na estimativa da
nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no
135 ICMS Isenção 7 .248.404 7.520.096 7.788.531 receita (art. 14, inciso I, Lei
rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158
Complementar nº 101/2000)
oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves.
As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao
Considerada na estimativa da
Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto
136 ICMS Isenção 2 58 268 278 receita (art. 14, inciso I, Lei
PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161
Complementar nº 101/2000)
A (H1N1).
Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperadosde Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no
137 ICMS Isenção abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 2 49.694 259.053 268.300 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000)
Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no
138 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 5 04.434 523.341 542.022 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163
Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no
139 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 1 6.944.298 17.579.421 18.206.931 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164
Complementar nº 101/2000)
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto
140 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, 1 .251.813 1.298.734 1.345.094 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166
dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias Complementar nº 101/2000)
Estaduais de Saúde
Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto
141 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 2 .329.536 2.416.854 2.503.126 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176
Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000)
Saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar
Considerada na estimativa da
promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº
142 ICMS Isenção 7 3.876 76.645 79.381 receita (art. 14, inciso I, Lei
ruralouporsuasorganizações,destinadosaredepúblicade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 e 178
Complementar nº 101/2000)
ensino para serem utilizados na merenda escolar.
SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20
Considerada na estimativa da
dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº
143 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179
Complementar nº 101/2000)
Processamento de Exportação – ZPE
Considerada na estimativa da
Saídainternadecondicionadoresde soloe substratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº
144 ICMS Isenção 5 .095 5.286 5.475 receita (art. 14, inciso I, Lei
plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180
Complementar nº 101/2000)
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 63
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana, cascase
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº
145 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 4 .019 4.169 4.318 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000)
agroindustriais orgânicos.
Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº
146 ICMS Isenção sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de 1 30.482 135.373 140.205 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182
Energia Elétrica Complementar nº 101/2000)
Nas saídas internas e na importação de álcool gel e seus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da
147 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5 .584.621 5.793.949 6.000.768 receita (art. 14, inciso I, Lei
e álcool 70% item 183 Complementar nº 101/2000)
Operações realizadas com o medicamento Spinraza Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº
148 ICMS Isenção (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular 1 1.532.004 11.964.258 12.391.330 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184
Espinhal - AME. Complementar nº 101/2000)
Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,
internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos
Considerada na estimativa da
menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº
149 ICMS Isenção 5 30.932 550.833 570.495 receita (art. 14, inciso I, Lei
íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185
Complementar nº 101/2000)
eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações
públicas.
Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº
150 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 7 2.474 75.191 77.875 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186
causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Complementar nº 101/2000)
Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº
151 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 0.493 21.261 22.020 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187
GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000)
Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Considerada na estimativa da
Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº
152 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 2 62 272 282 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188
transportes públicos sobre trilhos de passageiros Complementar nº 101/2000)
Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº
153 ICMS Isenção lavadas, bem comonasrespectivasprestações de serviços 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190
de transporte Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº
154 ICMS Isenção 3 5.518.597 36.849.941 38.165.325 receita (art. 14, inciso I, Lei
de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193
Complementar nº 101/2000)
Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº
155 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 5 3.506.904 55.512.505 57.494.062 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194
Educação. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais
156 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 05.091.269 109.030.406 112.922.323 receita (art. 14, inciso I, Lei
para contribuintes Simples Nacional
Complementar nº 101/2000)
Saídadebertalha,floresutilizadasna alimentaçãohumana, Considerada na estimativa da
Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no
157 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 3 .503.307 3.634.622 3.764.362 receita (art. 14, inciso I, Lei
Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
outros. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no
158 ICMS Isenção 9 6.937 1 00.570 104.160 receita (art. 14, inciso I, Lei
embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto
159 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo
160 ICMS Isenção 3 .225 3.346 3.465 receita (art. 14, inciso I, Lei
do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21
Complementar nº 101/2000)
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 64
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam;
Considerada na estimativa da
classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos
161 ICMS Isenção 2 1.006.752 21.794.148 22.572.106 receita (art. 14, inciso I, Lei
3004.90.99daNomenclaturaComumdoMercosul,destinado Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20
Complementar nº 101/2000)
a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME
Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas
Considerada na estimativa da
no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo
162 ICMS Isenção 1 55.534.315 161.364.210 167.124.219 receita (art. 14, inciso I, Lei
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21
Complementar nº 101/2000)
Coronavírus (SARS-CoV-2).
Operações destinadas a órgãos da Administração Pública
Considerada na estimativa da
EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo
163 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21
Complementar nº 101/2000)
Legal.
Operações internas e interestaduais com o equipamento
Considerada na estimativa da
respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo
164 ICMS Isenção 4 0.389 41.903 43.399 receita (art. 14, inciso I, Lei
das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21
Complementar nº 101/2000)
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)
Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
Considerada na estimativa da
utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040-
165 ICMS Isenção 2 .898.525 3.007.170 3.114.513 receita (art. 14, inciso I, Lei
emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16
Complementar nº 101/2000)
do Sistema Único de Saúde - SUS
Operações com medicamentos relativas a doações com Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040-
166 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 2.741 65.093 67.416 receita (art. 14, inciso I, Lei
00017583/2022-82
saúde. Complementar nº 101/2000)
Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI
167 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 9 .399.201 9.751.511 1 0.099.598 receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00009487/2024-06
de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes
168 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 receita (art. 14, inciso I, Lei
industriais, atacadistas ou distribuidores
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto
169 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 .347.610 3.473.089 3.597.063 receita (art. 14, inciso I, Lei
aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto
170 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 8 6.669 89.918 93.128 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto
171 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 8.843.619 19.549.935 20.247.784 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto
172 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 5.681.408 16.269.194 16.849.935 receita (art. 14, inciso I, Lei
equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto
173 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 0.318.846 52.204.948 54.068.440 receita (art. 14, inciso I, Lei
implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saída de máquinas,aparelhos, veículos,móveis, motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto
174 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 04.746.584 731.162.612 757.261.974 receita (art. 14, inciso I, Lei
vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06
Complementar nº 101/2000)
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da
175 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 9 72.054.764 1.008.490.310 1.044.489.078 receita (art. 14, inciso I, Lei
II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto
176 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 6 3 65 68 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997
177 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.810.767 33.003.131 34.181.201 receita (art. 14, inciso I, Lei
automação Anexo I, caderno II, item 14
Complementar nº 101/2000)
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 65
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997
178 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 3 1.461.164 32.640.424 33.805.547 receita (art. 14, inciso I, Lei
Anexo I, caderno II, item 15
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto
179 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17
Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas,parasiticidas,germicidas,acaricidas,nematicidas,
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
180 ICMS Redução de Base de Cálculo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 6 3.749.707 66.139.238 68.500.125 receita (art. 14, inciso I, Lei
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
50 Complementar nº 101/2000)
vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária.
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto
181 ICMS Redução de Base de Cálculo Saídas internas de materiais de construção 3 .591 3.726 3.859 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 e 33
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto
182 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 3.621.140 45.256.192 46.871.643 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto
183 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.577 61.810 64.016 receita (art. 14, inciso I, Lei
de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997
184 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 61.073 582.103 602.882 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38
Complementar nº 101/2000)
Operações interestaduais com caminhões e veículos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto
185 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 58.713 475.907 492.895 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40
importador. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto
186 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 21.893.826 230.211.076 238.428.622 receita (art. 14, inciso I, Lei
de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42
Complementar nº 101/2000)
DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea
COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,da basede Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto
187 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 3 79.439 393.661 407.714 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43
"caput"do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de Complementar nº 101/2000)
2000
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto
188 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .505.436 1.561.864 1.617.616 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44
Complementar nº 101/2000)
Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto
189 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 2 20.555 228.822 236.990 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47
para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto
190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 2.656 33.880 35.089 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto
191 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .164.101 2.245.218 2.325.363 receita (art. 14, inciso I, Lei
Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto
192 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 48 257 266 receita (art. 14, inciso I, Lei
para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51
Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas
e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
Considerada na estimativa da
resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto
193 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .021 2.097 2.172 receita (art. 14, inciso I, Lei
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52
Complementar nº 101/2000)
agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na
fabricação de insumos para a agricultura.
Considerada na estimativa da
Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto
194 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 26.586 857.569 888.180 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53
Complementar nº 101/2000)
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 66
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Operações de saídas de mercadorias promovidas por
cooperativas singulares de produtores agropecuários e Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto
195 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 2 73 283 293 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54
os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000)
beneficiamento.
Considerada na estimativa da
Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº
196 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 20.049 124.549 128.995 receita (art. 14, inciso I, Lei
Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56
Complementar nº 101/2000)
Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº
197 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 1 0.834 11.240 11.641 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58
prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto
198 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 1 52.859.043 158.588.661 164.249.594 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59
Complementar nº 101/2000)
Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da
199 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .081.429 1.121.964 1.162.014 receita (art. 14, inciso I, Lei
denominada call center Complementar nº 101/2000)
ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto
200 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 3 .369 3.495 3.620 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997, art. 7º - B
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000)
Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo
201 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 2 30.750.208 239.399.422 247.944.952 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 2.358/21
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Complementar nº 101/2000)
Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, conforme processo 04034- Considerada na estimativa da
202 ICMS Redução de Base de Cálculo 4 68.946 519.235 537.769 receita (art. 14, inciso I, Lei
expressas 00009269/2023-10
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
203 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 6 .498.112 4.148.535 2.648.510 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
204 ICMS Remissão 4 05.997 259.197 165.477 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
205 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 11.461.837 7 1.159.637 45.429.777 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
206 IPTU Anistia 2 30.268 147.008 9 3.853 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
207 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 .243.737 1.432.450 9 14.506 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
208 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 2.039 45.992 29.362 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
209 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .375.753 4.708.840 3.006.220 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
210 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 .716.256 3.226.402 1.954.591 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
211 IPTU Anistia Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 4 .410.409 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00030414/2025-56
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da
212 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 41.338 457.881 474.225 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento Complementar nº 101/2000)
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 67
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos
213 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 2 .100.246 2.178.970 2.256.750 receita (art. 14, inciso I, Lei
religiosos de qualquer culto.
Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da
214 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 73.848 595.358 616.610 receita (art. 14, inciso I, Lei
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
215 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 7.199.925 17.844.630 18.481.607 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da
216 IPTU Isenção titular,maior de60 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .346.744 1.397.224 1.447.099 receita (art. 14, inciso I, Lei
receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)
Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da
217 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundial e suasviúvas,
Considerada na estimativa da
quanto aos imóveis por que respondam na condição de
218 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 0.409 62.674 64.911 receita (art. 14, inciso I, Lei
contribuintes e utilizados como suas moradias.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento
219 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 0.764.934 11.168.437 11.567.102 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do
220 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 5 9.181 61.399 63.591 receita (art. 14, inciso I, Lei
Distrito Federal - IHG-DF
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
ImóvelondeestejasituadaaAssociaçãodosEx-Combatentes
221 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 3 8.125 39.554 40.965 receita (art. 14, inciso I, Lei
do Brasil - Sede Brasília
Complementar nº 101/2000)
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da
222 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5 .869.473 6.089.479 6.306.847 receita (art. 14, inciso I, Lei
desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)
UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da
223 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)
Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho
Considerada na estimativa da
constituídas sob a forma de associação de catadores de
224 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 45.876 151.344 156.746 receita (art. 14, inciso I, Lei
materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito
Complementar nº 101/2000)
Federal; e as cooperativas centralizadoras.
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
225 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 9 8.046.627 1 01.721.711 105.352.738 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam Considerada na estimativa da
226 IPTU Isenção no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 9.648.784 20.385.279 21.112.946 receita (art. 14, inciso I, Lei
econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
227 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 4º 6 91.358 717.273 742.876 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse Considerada na estimativa da
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
228 IPTU Isenção socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre 1 3.249.227 24.610.152 25.488.629 receita (art. 14, inciso I, Lei
Processo SEI 00390-00004131/2023-04
a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
Considerada na estimativa da
Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
229 IPTU Isenção 1 .364.205 1.415.339 1.465.861 receita (art. 14, inciso I, Lei
assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17
Complementar nº 101/2000)
essenciais
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 68
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
230 IPTU Isenção 3 4.617.461 36.342.717 38.643.058 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da
231 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .271 7.544 7.813 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
232 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 50.903 287.866 183.780 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
233 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 71.117 109.245 6 9.744 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
234 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .482.237 9 46.292 604.132 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
235 IPTU Remissão 1 30.462.577 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
236 IPTU Remissão Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 6 .061.381 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00030414/2025-56
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Subtotal IPTU 3 64.906.212 2 36.155.727 2 41.151.397
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
237 IPVA Anistia 1 3.972 8 .920 5.695 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
238 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 14.198 200.591 128.061 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
239 IPVA Anistia 2 3.184 14.801 9 .449 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
240 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 .142.873 7 29.635 465.814 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
241 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .017.627 5 74.375 347.963 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode
ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Considerada na estimativa da
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
242 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Processo SEI 00040-00009473/2019-41
omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000)
eliminação ou redução do ônus tributário.
Considerada na estimativa da
Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado
243 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 2 .250 2.335 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem.
Complementar nº 101/2000)
Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da
244 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 9 22.816 957.406 991.581 receita (art. 14, inciso I, Lei
estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem
245 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 4 3.888 45.533 47.158 receita (art. 14, inciso I, Lei
como aos funcionários estrangeiros destas instituições.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
246 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 1 .058.409 1.098.081 1.137.278 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº
247 IPVA Isenção 1 .271.358 1.319.013 1.366.096 receita (art. 14, inciso I, Lei
física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021
Complementar nº 101/2000)
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 69
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico
248 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 6 60.134 684.878 709.325 receita (art. 14, inciso I, Lei
coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição
Complementar nº 101/2000)
Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança
Considerada na estimativa da
públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem
249 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 4 .273.795 4.433.990 4.592.264 receita (art. 14, inciso I, Lei
como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e
Complementar nº 101/2000)
Fundacional do Distrito Federal
Considerada na estimativa da
250 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 1 02.960.266 106.819.528 110.632.526 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da
251 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 4 .679 4.854 5.027 receita (art. 14, inciso I, Lei
documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
252 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 9 4.908.284 98.465.733 1 01.980.536 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento
253 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 4.066 14.593 15.114 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF
Complementar nº 101/2000)
Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da
254 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 4 75.017 492.822 510.414 receita (art. 14, inciso I, Lei
Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da
255 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6 1.353.082 63.652.781 65.924.911 receita (art. 14, inciso I, Lei
também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)
Veículos destinados à aprendizagem emplacados e
licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em
Considerada na estimativa da
nome de estabelecimento, que exerça como atividade
256 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 3 0.725 31.877 33.014 receita (art. 14, inciso I, Lei
principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal,
Complementar nº 101/2000)
e possua registro de credenciamento no Detran/DF como
Centro de Formação de Condutores (autoescola)
Veículos de propriedade de contribuintes que atuam no Considerada na estimativa da
257 IPVA Isenção segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 .622.341 1.683.152 1.743.233 receita (art. 14, inciso I, Lei
econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)
Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da
258 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da
259 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 3 11.885 323.575 335.126 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
260 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 0.467 6 .682 4.266 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
261 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 2 .973 1.898 1.212 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
262 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 3 8.071 24.306 15.517 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Subtotal IPVA 2 72.480.861 2 81.596.025 2 91.008.834
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
263 ISS Anistia 1 91.792 122.444 7 8.171 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
264 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 28.752 8 2.198 52.477 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
19/24
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 70
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
265 ISS Anistia 4 .407 2.814 1.796 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
266 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 78.208 496.825 317.183 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
267 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2 1.514.307 12.143.228 7 .356.505 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
268 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .129.071 3.246.358 3.362.239 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale
269 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei
não lucrativo.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo
270 ISS Crédito presumido 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Prestaçãodeserviçosde transportepúblico depassageiros
271 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 47.963.294 153.509.404 158.989.030 receita (art. 14, inciso I, Lei
de natureza estritamente municipal
Complementar nº 101/2000)
Operações de prestação de serviços de acesso,
movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da
272 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 2 01.921.210 209.489.826 216.967.712 receita (art. 14, inciso I, Lei
informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000)
telefônico (call center).
Considerada na estimativa da
Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode
273 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 8 6.377.030 89.614.701 92.813.561 receita (art. 14, inciso I, Lei
seguros.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
274 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1 .187.889 7 58.374 484.161 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
275 ISS Remissão 1 34.019 8 5.560 54.623 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
276 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 7 .179.876 4.583.788 2.926.384 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ISS 4 73.068.795 4 76.790.378 4 86.153.468
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
277 ITBI Anistia 2 .799 1.787 1.141 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
278 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 3.680 8 .734 5.576 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
279 ITBI Anistia 1 0 6 4 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
280 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 92.487 122.888 7 8.454 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
281 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 7 5.850 42.811 25.936 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
282 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 1 .962.134 2.035.681 2.108.346 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal (CODHAB/DF).
Complementar nº 101/2000)
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Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 71
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da
283 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 1 6.081.525 16.684.309 17.279.867 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados aos programas habitacionais de interesse social. Complementar nº 101/2000)
As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da
284 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
300m². Complementar nº 101/2000)
Aquisição de imóvel destinado à implantação de
Considerada na estimativa da
empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento
285 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE).
Complementar nº 101/2000)
Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos
empreendedoreshabilitados pela Caixa EconômicaFederal,
bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da
286 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000)
Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo
federal
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
287 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 7º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
288 ITBI Isenção 1 2.644.057 17.252.555 23.003.407 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
289 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda 3 21.078.641 333.113.638 345.004.362 receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00041075/2024-52
Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)
EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da
290 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
291 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 .173 5.218 3.331 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
292 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 3 47 30 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
293 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 14.992 7 3.413 46.868 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
294 ITBI Remissão 5 4.663.099 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITBI 4 06.848.769 3 69.352.758 3 87.569.410
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
295 ITCD Anistia 3 6.123 23.062 14.723 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
296 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 2.852 20.973 13.390 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
297 ITCD Anistia 1 1.495 7 .339 4.685 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
298 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 2 98.031 190.270 121.472 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
299 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .080 6 09 369 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
21/24
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 72
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
300 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 01.027 104.814 108.556 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal (CODHAB/DF).
Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da
301 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 56.589 369.955 383.161 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados aos programas habitacionais de interesse social Complementar nº 101/2000)
Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da
302 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da
303 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde Considerada na estimativa da
304 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .220.570 2.303.803 2.386.039 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados
por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da
305 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 1 99.759 207.246 214.644 receita (art. 14, inciso I, Lei
regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
306 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 6º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse
Considerada na estimativa da
socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
307 ITCD Isenção 7 2.962.525 75.697.381 78.399.452 receita (art. 14, inciso I, Lei
aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04
Complementar nº 101/2000)
ao beneficiário
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
308 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 37.491 8 7.777 56.039 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
309 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 4.924 9 .528 6.083 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
310 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .247.317 7 96.314 508.383 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITCD 7 7.626.534 7 9.826.075 8 2.224.249
Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira
Considerada na estimativa da
Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa
311 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 0.387 21.151 21.906 receita (art. 14, inciso I, Lei
Expediente "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Decreto nº
Complementar nº 101/2000)
39.775/2019.
Subtotal Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
312 TLP Anistia 3 3.060 21.106 13.474 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
313 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 58.804 165.226 105.484 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
314 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .052.848 6 72.161 429.121 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
315 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 53.621 312.478 189.303 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Considerada na estimativa da
316 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 4 .912.244 5.096.370 5.278.288 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
22/24
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 73
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Imóveis ocupados a qualquer título por entidadesreligiosas Considerada na estimativa da
317 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 4 61.893 479.206 496.311 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito
318 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 36.227 556.326 576.185 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal.
Complementar nº 101/2000)
Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da
319 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 4.719 25.646 26.561 receita (art. 14, inciso I, Lei
residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)
Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da
320 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 07.407 111.432 115.410 receita (art. 14, inciso I, Lei
assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)
Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da
321 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 2.445 23.287 24.118 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento. Complementar nº 101/2000)
Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da
322 TLP Isenção titular,maior de65 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 5 95.757 618.088 640.151 receita (art. 14, inciso I, Lei
receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento
323 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 8.185 18.867 19.540 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do
324 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .500 3.632 3.761 receita (art. 14, inciso I, Lei
Distrito Federal - IHG-DF.
Complementar nº 101/2000)
Imóveispertencentesà AssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da
325 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 8 71 903 935 receita (art. 14, inciso I, Lei
aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)
UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da
326 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 2.250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho
Considerada na estimativa da
constituídas sob a forma de associação de catadores de
327 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .675 3.812 3.948 receita (art. 14, inciso I, Lei
materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito
Complementar nº 101/2000)
Federal; e as cooperativas centralizadoras.
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
328 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 0.352.921 10.740.980 11.124.387 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
329 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 9º 3 73 387 401 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
Considerada na estimativa da
Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
330 TLP Isenção 8 .298 8.609 8.916 receita (art. 14, inciso I, Lei
assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17
Complementar nº 101/2000)
essenciais
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
331 TLP Isenção 9 70 1.115 1.338 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei
332 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 5 31 551 571 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II)
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
333 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 7 9.386 50.682 32.356 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
334 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 22.951 206.179 131.629 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
23/24
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 74
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
335 TLP Remissão 9 93 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Subtotal TLP 1 9.353.928 1 9.119.376 1 9.224.607
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –
as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias
e fundações públicas, para as obras que realizarem em
prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas
as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins
estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em
imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,
cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as Considerada na estimativa da
336 TEO Isenção características arquitetônicas originais das fachadas; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .028.532 1.067.410 1.105.837 receita (art. 14, inciso I, Lei
V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Complementar nº 101/2000)
VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das
entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo
Poder Público, com área máxima de construção de 120m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial
unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial
no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença
ou comunicação para serem executadas, de acordo com o
Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades
associativas ou cooperativas de trabalhadores.
Subtotal TEO 1.028.532 1.067.410 1.105.837
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em
relação aos estabelecimentos onde são exercidas as
atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os
partidos políticos, as representações diplomáticas e as
entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de
qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da
337 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 00.341 934.374 968.011 receita (art. 14, inciso I, Lei
personalidade jurídica que se dediquem a atividades
Complementar nº 101/2000)
assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei;
V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua
criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam
autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na
forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas
de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados
espetáculos de natureza gratuita.
Subtotal TFE 9 00.341 9 34.374 9 68.011
Considerada na estimativa da
Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
338 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 0.859.465 6 .391.827 4.007.511 receita (art. 14, inciso I, Lei
Tributários Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Subtotal Débitos Não Tributários 1 0.859.465 6.391.827 4.007.511
Total Geral 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940
24/24
Relatório - Anexo IV do PL nº 1953/2025 após os vetos (187674734) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 75
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 206/2025-GP
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.953, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/11/2025, às 12:01, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00046740/2025-21 2411365v2
M e n s a g e m N º 2 0 6 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 8 5 4 2 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II - Anexo de
Metas Fiscais e complementos; IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; VI -
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e XI - Projeção da Renúncia
de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/11/2025, às 12:00, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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P ro je to d e L e i n º 1 9 5 3 /2 0 2 5 (1 8 6 8 5 4 3 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 247/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei Complementar nº 37,
de 2023, que Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais
desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal,
identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá
outras providências.
MOTIVOS DE VETO
O projeto de lei complementar em apreço visa à identificação dos sujeitos passivos
tributários que se enquadram na condição de devedores contumazes, para lhes submeter ao Regime
Especial de Fiscalização. Contudo, há inconstitucionalidades flagrantes.
Isso porque a proposição dispõe que seria considerado devedor contumaz aquele que "tenha
créditos tributários inscritos como dívida ativa (débitos) que ultrapassem limite de valor definido em
instruções baixadas pela Receita do Distrito Federal". Por se tratar de norma de caráter sancionador, o
valor deve ser fixado pela lei, e não em decreto do Poder Executivo. Trata-se de violação ao princípio da
legalidade estrita, que impera nas relações entre o particular e o Estado, em se tratando de mecanismo que
visa impor penalidades. Faz-se necessária a credencial democrática, que só a lei possui, para que haja
fixação.
Outrossim, ao dispor da medida de "autorização prévia e individual para emissão e
escrituração de documentos fiscais", a proposta fere entendimento jurisprudencial, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal já decidiu ser "conflitante com a Carta da República legislação estadual que
proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quanto este se encontre em
débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa".
Ademais, o PLC impõe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal uma série
de atribuições e procedimentos decorrentes da criação de regime especial em face da definição de
"devedor contumaz" dada pela lei, que demandam reorganização administrativa, inclusive adaptações de
sistemas informatizados, o que acaba por invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
(art. 71, § 1º, IV, LODF).
Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei Complementar nº 37, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
M e n s a g e m 2 4 7 (1 8 7 9 3 8 0 9 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 3 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/11/2025, às 18:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008323/2025-51 Doc. SEI/GDF 187938095
M e n s a g e m 2 4 7 (1 8 7 9 3 8 0 9 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 2 3 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 186/2025-GP
Brasília, 06 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 37, de 2023, de
autoria da Deputada Paula Belmonte, que ”dispõe sobre a concorrência leal entre os
agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na
concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo
tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências”,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 12:09, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a concorrência leal entre
os agentes econômicos para coibir
eventuais desequilíbrios desleais e
dolosos na concorrência do mercado no
âmbito do Distrito Federal, identificando
o sujeito passivo tributário
(contribuinte) considerado como
devedor contumaz, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar visa manter a concorrência leal entre os agentes econômicos
e coibir eventuais desequilíbrios desleais dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito
Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz.
Art. 2º O contribuinte é considerado como devedor contumaz e fica submetido a regime
especial de fiscalização para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e nas condições
previstas em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Distrito Federal,
sistematicamente, deixa de recolher o ICMS devido nos termos previstos na Lei Complementar nº 4,
de 30 de dezembro de 1994, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo
(contribuinte) que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I – deixe de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA,
sucessiva ou alternadamente, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 6 períodos de apuração do
imposto, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores;
II – tenha créditos tributários inscritos como dívida ativa (débitos) que ultrapassem limite de
valor definido em instruções baixadas pela Receita do Distrito Federal;
III – possua débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a R$
1.000.000,00, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e, na sua
ausência, por índice de preços que reflita a variação de preços ao consumidor, e correspondam a
mais de 30% de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e
prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.
§ 2º Caso o sujeito passivo (contribuinte) não esteja em atividade no período indicado nos
incisos do § 1º deste artigo, é considerada a soma de até 12 meses anteriores.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, não são considerados os débitos com exigibilidade
suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 4º O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou
diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apure a prática de atos sistemáticos de
natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.
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Art. 3º O regime especial de que trata o art. 2º pode consistir, isolada ou cumulativamente,
nas seguintes medidas:
I – obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou à prestação
que realizar;
II – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III – autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do
serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VI – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que
previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria,
hipótese em que é admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido
nas operações anteriores;
VII – exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada
operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se, ao final do
período da apuração, o sistema de compensação do imposto;
VIII – pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da
entrada da mercadoria no Distrito Federal, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária
atribuída ao destinatário da mercadoria;
IX – centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
X – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XI – inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e
financeiras;
XIII – cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1º A escolha das medidas indicadas no caput leva em conta as especificidades do caso
concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário,
devendo ainda observar os princípios previstos na Lei Complementar nº 4, de 1994, e demais normas
tributárias do Distrito Federal.
§ 2º A aplicação do regime especial é precedida de parecer fundamentado exarado pela
autoridade tributária do Distrito Federal, ou conforme disponha o regulamento.
§ 3º A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade
prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o
recebimento de créditos tributários.
Art. 4º O sujeito passivo (contribuinte) deixa de ser considerado devedor contumaz se os
débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a
execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente
cumprido.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência do pagamento de 3 parcelas do acordo celebrado,
o sujeito passivo (contribuinte) retorna a ser considerado devedor contumaz, aplicando-se
consequentemente todas as regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 5º Não são considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o
caput do art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de
precatórios inadimplidos pelo Distrito Federal e suas autarquias, até o limite do respectivo débito
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tributário constante de dívida ativa inscrita.
Art. 6º A Receita do Distrito Federal deve publicar quadrimestralmente, na imprensa oficial
do Distrito Federal, relação nominal dos devedores contumazes identificados (razão social), contendo
a respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas junto ao Ministério da Fazenda.
Art. 7º Fica o Poder Executivo local autorizado a expedir eventuais atos normativos
específicos para fins de operacionalização das disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/11/2025, às 12:09, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2406943 Código CRC: 6938358A.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de
eventos do Distrito Federal o dia da
Festa de Santa Luzia da Paróquia da
Barca.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o dia da
Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca, a ser comemorado no dia 13 de dezembro de
cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Festa de Santa Luzia, padroeira da visão, é celebrada em paróquias e comunidades
no dia 13 de dezembro. Santa Luzia é conhecida como a protetora dos olhos e um exemplo
de fé. Vivendo no século IV, ela foi vítima da perseguição aos cristãos no Império Romano.
Torturada, teve seus olhos arrancados e, por fim, foi decapitada.
No catolicismo, há a crença de que seus olhos foram restituídos milagrosamente.
Santa Luzia é uma das principais santas da categoria dos mártires e é venerada por sua
coragem e devoção.
A inclusão da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal, a ser celebrada no dia 13 de dezembro, é de grande relevância
para a valorização da cultura, tradição e fé da comunidade local. Santa Luzia, conhecida
como a padroeira dos oftalmologistas e protetora dos olhos, é uma santa de grande devoção
entre os fiéis da Igreja Católica.
Justificam-se os seguintes pontos para a inclusão da festa no calendário oficial:
1. Valorização Cultural e Histórica: A Festa de Santa Luzia faz parte do patrimônio cultural e
religioso da Paróquia da Barca, sendo celebrada há muitos anos com grande participação
popular. Instituir essa festa no calendário oficial é reconhecer e valorizar essa tradição,
preservando-a para as futuras gerações.
2. Fortalecimento da Comunidade: A celebração promove o fortalecimento
dos laços comunitários, incentivando a convivência harmoniosa e o espírito de
colaboração entre os moradores. Eventos como este são fundamentais para a
construção de uma sociedade mais unida e solidária.
PL 2064/2025 - Projeto de Lei - 2064/2025 - Deputado Wellington Luiz - (319926) pg.1
3. Fomento ao Turismo e à Economia Local: A inclusão da Festa de Santa Luzia no calendário
oficial pode atrair visitantes de outras regiões, contribuindo para o desenvolvimento do turismo
religioso. Isso, por sua vez, pode gerar benefícios econômicos para o comércio local,
movimentando restaurantes, hotéis e outros serviços.
4. Promoção da Fé e Espiritualidade: A festa é uma oportunidade para os fiéis expressarem sua
fé e devoção a Santa Luzia, reforçando os valores espirituais e religiosos que são fundamentais
para muitos cidadãos. A celebração inclui missas, procissões e outras atividades religiosas que
enriquecem a vida espiritual da comunidade.
5. Incentivo à Participação Popular: A oficialização da festa no calendário de eventos do Distrito
Federal pode incentivar uma maior participação popular, ampliando a divulgação e o
engajamento dos moradores e visitantes. Isso contribui para o sucesso do evento e para a
perpetuação dessa importante tradição.
Em vista dos pontos apresentados, a inclusão da Festa de Santa Luzia da Paróquia
da Barca no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal se mostra como uma iniciativa
de grande valor cultural, social, econômico e espiritual, merecendo, portanto, a devida
atenção e aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2064/2025 - Projeto de Lei - 2064/2025 - Deputado Wellington Luiz - (319926) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de contas periódica,
financeira e de atividades, pelos
órgãos e entidades da
Administração Pública do Distrito
Federal cujos dirigentes possuam
nomeação sujeita à aprovação da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam obrigados a encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a
cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado de atividades e prestação de contas financeira
os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes tenham
sua nomeação submetida à aprovação da CLDF, nos termos da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Art. 2º Os relatórios semestrais deverão conter, no mínimo:
I – demonstrações financeiras atualizadas, incluindo receitas, despesas, contratos,
convênios e eventuais operações patrimoniais;
II – relatório de gestão contendo indicadores de desempenho, metas, resultados
obtidos, ações executadas e justificativas para metas não atingidas;
III – informações atualizadas sobre estrutura organizacional, quadro de pessoal,
nomeações e exonerações ocorridas no período;
IV – descrição de programas, projetos e iniciativas em andamento;
V – eventuais recomendações ou determinações de órgãos de controle interno ou
externo e o estágio de cumprimento.
Art. 3º O relatório deverá ser encaminhado em formato digital aberto,
preferencialmente em PDF e planilhas editáveis, e publicado simultaneamente nos sítios
eletrônicos da CLDF e do órgão remetente.
Art. 4º O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido implicará:
I – comunicação imediata à Mesa Diretora da CLDF;
II – bloqueio da tramitação, na CLDF, de indicações referentes à recondução ou novo
mandato do dirigente responsável;
PL 2065/2025 - Projeto de Lei - 2065/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320000) pg.1
III – remessa de representação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por violação aos
princípios da administração pública.
Art. 5º A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da CLDF
poderá:
I – realizar audiências públicas específicas para análise dos relatórios;
II – propor recomendações, encaminhamentos e diligências;
III – solicitar informações complementares sempre que necessário.
Art. 6º A obrigação estabelecida nesta Lei alcança, entre outros:
I – Banco de Brasília – BRB;
II – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento – ADASA;
III – Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
IV – Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF;
V – demais órgãos ou entidades cujos dirigentes dependam de aprovação prévia da
CLDF, conforme rol estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo modelos padronizados de relatório e regras de envio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca fortalecer os mecanismos de transparência,
fiscalização e controle da Administração Pública do Distrito Federal, especialmente no
tocante aos órgãos cujos dirigentes somente podem ser nomeados mediante aprovação
desta Casa Legislativa , em cumprimento aos arts. 60 e 84 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Tais dirigentes, por estarem submetidos à aprovação do Poder Legislativo, exercem
funções estratégicas, influenciam políticas públicas e administram estruturas sensíveis, como
bancos públicos, agências reguladoras, empresas estatais e órgãos jurídicos centrais.
Contudo, embora haja a sabatina prévia, não existe atualmente qualquer
mecanismo legal que assegure acompanhamento periódico, automático e obrigatório
das atividades e das contas desses órgãos pela CLDF. O acompanhamento ocorre, hoje,
apenas mediante requerimentos esporádicos ou CPIs, o que gera lacunas de informação.
O presente projeto estabelece que essa prestação de contas seja semestral,
detalhada e enviada independentemente de pedido , permitindo que a CLDF exerça de
forma contínua suas atribuições constitucionais de fiscalização, governança e controle,
fortalecendo o sistema de pesos e contrapesos.
A proposição também amplia a transparência ao determinar a publicação simultânea
dos relatórios nos portais institucionais, garantindo o acesso do cidadão às informações de
interesse público.
Trata-se de medida simples, de baixo custo administrativo e alto retorno institucional,
alinhada às melhores práticas de governança pública, compliance, e controle social, seguindo
modelos adotados em diversas Assembleias Legislativas e no Congresso Nacional.
Sala das Sessões, …
PL 2065/2025 - Projeto de Lei - 2065/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320000) pg.2
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320000 , Código CRC: fdc5cc51
PL 2065/2025 - Projeto de Lei - 2065/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320000) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Distrital de
Educação para o Consumo , no
âmbito do Distrito Federal, com
ações permanentes de formação,
conscientização e orientação dos
consumidores, sob coordenação do
PROCON-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de
Educação para o Consumo , com a finalidade de promover a formação continuada da
população sobre direitos, deveres, práticas de consumo responsável e prevenção de fraudes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – difundir conhecimento sobre direitos do consumidor previstos na Lei nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor) e na legislação distrital;
II – promover a cidadania, a educação financeira e o consumo consciente;
III – prevenir práticas abusivas, golpes, fraudes e endividamento excessivo;
IV – orientar consumidores vulneráveis, idosos, jovens e pessoas de baixa renda;
V – incentivar práticas empresariais leais, equilibradas e transparentes;
VI – fortalecer a cultura de respeito às relações de consumo no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa Distrital de Educação para o Consumo compreenderá, entre
outras, as seguintes ações:
I – realização de palestras, cursos, oficinas e rodas de conversa em escolas públicas
e privadas, universidades, associações, empresas e órgãos públicos;
II – disponibilização de cartilhas digitais , podcasts, vídeos educativos, manuais e
guias práticos sobre temas de consumo;
III – divulgação anual de campanhas temáticas, incluindo educação financeira, golpes
digitais, compras on-line seguras, direitos em serviços essenciais, entre outros;
IV – implementação de um Portal de Educação para o Consumo , dentro do site
oficial do PROCON-DF, com linguagem acessível e recursos multimídia;
V – realização de ações itinerantes em regiões administrativas, por meio do
“PROCON na Rua”, com estrutura móvel de atendimento e orientação;
VI – integração das ações de educação com as fiscalizações, permitindo que o
consumidor compreenda seus direitos e denunciantes recebam retorno pedagógico;
PL 2066/2025 - Projeto de Lei - 2066/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320013) pg.1
VII – parcerias com escolas, universidades, centros comunitários e entidades civis
para ampliar o alcance das atividades.
Art. 4º As ações do Programa poderão ser executadas em cooperação com:
I – Secretaria de Educação;
II – Secretaria de Justiça e Cidadania;
III – Secretaria de Segurança Pública;
IV – Defensoria Pública do DF;
V – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI – universidades públicas e privadas;
VII – organizações da sociedade civil.
Art. 5º O PROCON-DF deverá elaborar Plano Anual de Educação para o Consumo
, contendo:
I – metas e indicadores de desempenho;
II – calendário de ações e campanhas;
III – número estimado de pessoas alcançadas;
IV – avaliação dos resultados do ano anterior.
Parágrafo único. O Plano será publicado anualmente no site do PROCON-DF até o
mês de fevereiro.
Art. 6º Os recursos para execução deste Programa poderão advir:
I – do orçamento próprio do PROCON-DF;
II – do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor ;
III – de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 7º O Distrito Federal poderá instituir o Selo Escola Amiga do Consumidor ,
destinado a reconhecer unidades escolares que desenvolvam atividades educativas
permanentes sobre direitos do consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o
Programa Distrital de Educação para o Consumo, política pública permanente destinada a
promover a conscientização da população sobre direitos e deveres nas relações de consumo,
prevenir fraudes, reduzir vulnerabilidades e fortalecer a cidadania. Trata-se de medida
necessária diante do crescente número de reclamações e da ampliação de práticas abusivas,
golpes digitais, contratações irregulares e endividamento excessivo que afetam especialmente
consumidores vulneráveis, como idosos, jovens, pessoas de baixa renda e cidadãos com
menor acesso a informação qualificada.
Nos últimos anos, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do
Consumidor (SINDEC) e dos órgãos de fiscalização apontam aumento expressivo nas
reclamações relacionadas a compras on-line, serviços financeiros, empréstimos consignados
não autorizados, fraudes bancárias, falhas na prestação de serviços essenciais e cláusulas
abusivas em contratos de adesão. A maior parte desses problemas decorre da ausência de
conhecimento adequado sobre direitos básicos previstos na legislação brasileira,
PL 2066/2025 - Projeto de Lei - 2066/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320013) pg.2
especialmente no Código de Defesa do Consumidor. Por isso, políticas educativas são
reconhecidas nacional e internacionalmente como instrumentos eficazes para reduzir abusos,
prevenir prejuízos e empoderar o cidadão.
A educação para o consumo não apenas protege o consumidor, mas também
contribui para a redução de desigualdades e o fortalecimento da autonomia pessoal. Ao
promover ações contínuas em escolas, universidades, órgãos públicos, empresas e
comunidades, o Distrito Federal passa a oferecer informação acessível e de qualidade,
permitindo que cada indivíduo compreenda seus direitos, identifique práticas irregulares, evite
golpes e tome decisões financeiras mais responsáveis. Além disso, programas educativos
reduzem a judicialização, diminuem o número de conflitos administrativos, aprimoram a
relação entre consumidores e empresas e fortalecem o ambiente econômico, tornando-o mais
saudável, competitivo e transparente.
A proposta está totalmente alinhada às diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor e ao próprio Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 4º, estabelece
que a política nacional das relações de consumo tem como um de seus pilares a educação e
a informação dos consumidores. Encontra também respaldo direto na Constituição Federal,
que determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e na Lei
Orgânica do Distrito Federal, que confere ao DF o dever de implementar políticas que
protejam o cidadão e aprimorem as relações de consumo. Assim, a matéria insere o Distrito
Federal no grupo de unidades da federação que tratam a educação para o consumo como
política de Estado, e não apenas como ações esporádicas dependentes de calendários
internos.
Outro aspecto relevante é que o avanço da tecnologia e das plataformas digitais exige
que o poder público atualize seus instrumentos educativos. A população hoje é exposta a
riscos novos, como golpes virtuais, contratos digitais complexos, compras em marketplaces
internacionais, intermediação financeira por aplicativos e desinformação massiva nas redes
sociais. A criação de um portal educacional, campanhas permanentes e materiais digitais
acessíveis permitirá que o cidadão esteja protegido frente a esse novo cenário, tornando o DF
referência nacional em orientação e prevenção.
O fortalecimento do PROCON-DF como órgão coordenador deste programa também
é um ponto essencial. O órgão passa a atuar de forma descentralizada, com presença em
diferentes regiões administrativas, aproximando-se da população e ampliando sua atuação
pedagógica, que é tão importante quanto a fiscalização. Um PROCON forte educa, previne,
orienta e reduz a necessidade de sanções, construindo um ambiente equilibrado para todos.
Diante desse conjunto de fatores — relevância social, impacto direto na prevenção de
golpes, fortalecimento da cidadania, alinhamento constitucional, modernização do Estado e
necessidade de proteção do consumidor — a criação do Programa Distrital de Educação para
o Consumo se revela medida indispensável, oportuna e de altíssimo interesse público. Por
essas razões, a proposta merece ampla aprovação, contribuindo para um Distrito Federal
mais seguro, informado e justo nas relações de consumo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2066/2025 - Projeto de Lei - 2066/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320013) pg.3
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PL 2066/2025 - Projeto de Lei - 2066/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (320013) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio
Ambiente e Turismo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio
Ambiente e Turismo )
Aprova a Indicação do nome do
Senhor Félix Ângelo Palazzo para
ocupar o cargo de Diretor da
Agência Reguladora de Águas,
Energia e Saneamento Básico do
Distrito Federal — Adasa, nos
termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º
4.285, de 26 de dezembro de 2008.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Félix Ângelo Palazzo
para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Félix Ângelo Palazzo para recondução ao cargo de Diretor da Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Vice-Presidente
DEPUTADA DOUTORA JANE
Membra
PDL 392/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 392/2025 - (319496) pg.1
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Membro
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Presidente de Comissão, em 25/11/2025, às 14:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:43:44 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 392/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 392/2025 - (319496) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF)
Aprova a Indicação do Diretor-
Presidente do Banco de Brasília S/A
- BRB. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso XXXV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito
Federal; e alínea i do inciso II do art. 65, c/c o art. 138, ambos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação consubstanciada na Mensagem Nº
237 /2025/GAG/CJ, de 19 de novembro de 2025, contida no Processo nº 44/2025, do
Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília
S/A - BRB.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de
Brasília S/A - BRB.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PDL 393/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 393/2025 - (320011) pg.1
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PDL 393/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 393/2025 - (320011) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa o Convênio ICMS nº 78
/2025
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera
as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do
ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, através da mensagem nº 166/2025 – GAG
/CJ, que solicita a apreciação, em regime de urgência, de proposta de Decreto Legislativo
para homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 95/2025 – SEEC/GAB, a
Nota Jurídica nº 100/2025 – SEEC/AJL/UFAZ, o Despacho SEEC/SEFAZ e o Ofício nº 6752
/2025 – SEEC/GAB, que registram a publicação e ratificação nacional do Convênio, bem
como a necessidade de sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Comissões,…
PDL 394/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 394/2025 - (320012) pg.1
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 394/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 394/2025 - (320012) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa o Convênio ICMS nº 25
/2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, que prorroga
as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção,
instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição
de querosene de aviação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador encaminhou à Câmara Legislativa a Mensagem nº 211/2025 –
GAG/CJ, propondo a homologação do Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga e altera o
Convênio ICMS nº 188/2017, relativo a benefícios fiscais do ICMS nas operações vinculadas
à instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e à aquisição
de querosene de aviação. A medida, de natureza meramente formal, visa atender ao § 6º do
art. 134 da Lei Orgânica do DF, assegurando a regularidade do benefício fiscal. A renúncia de
receita decorrente encontra-se contemplada nas leis orçamentárias (LDO/LOA), conforme a
Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Dessa forma, a proposta observa os requisitos legais e
financeiros, merecendo aprovação por esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, ….
PDL 395/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 395/2025 - (320010) pg.1
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 395/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 395/2025 - (320010) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera o Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O § 6º do art. 115 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, aprovado pela Resolução nº 353, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115. ...
§ 6º O Deputado Distrital ausente deve ser notificado para, no prazo e forma
definidos pela Mesa Diretora, apresentar justificativa por escrito de sua
ausência, junto à Presidência da Câmara Legislativa, versando
exclusivamente sobre:
(...)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração do § 6º do art. 115 do Regimento Interno tem por
finalidade conferir maior precisão normativa e segurança procedimental ao processo de
notificação dos Deputados Distritais para apresentação de justificativa de ausência às
sessões ordinárias.
Ao prever que o prazo e a forma da notificação serão definidos pela Mesa Diretora, a
alteração possibilita a padronização dos procedimentos internos, com a organização de fluxos
específicos para controle de presença, notificação e análise de justificativas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
PR 76/2025 - Projeto de Resolução - 76/2025 - (319619) pg.1
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 18:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 19:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 19:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 09:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 76/2025 - Projeto de Resolução - 76/2025 - (319619) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre as condições da estrutura
física das Unidades Básicas de
Saúde (UBS), considerando relatos
de precariedade e visando ao
adequado acompanhamento e
melhoria dos serviços prestados à
população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),
para que preste as seguintes informações:
1. qual é atualmente a área da SES-DF que monitora as condições de estrutura física das
Unidades Básicas de Saúde (UBS) e adota providências de manutenção, construção,
ampliação e reforma, após a desfazimento da Diretoria de Organização de Serviços de
Atenção Primária (SAIS/COAPS/DIRORGS) ocorrido em 2024?
2. a SES-DF possui uma estratégia central de acompanhamento das condições de
manutenção da estrutura física das UBS?
3. a SES-DF possui um mapeamento das UBS que não se adequam aos padrões
arquitetônicos preconizados pelos manuais do Ministério da Saúde?
4. quantas e quais são as UBS que apresentam problemas de infraestrutura que
comprometem a segurança e o bom funcionamento dos serviços de APS?
5. quantas e quais são as UBS que apresentam inadequações técnicas de dimensionamento
espacial e identidade visual em relação ao quantitativo de equipes de Estratégia Saúde da
Família (ESF) e a carteira de serviços da APS preconizada pela própria SES-DF?
6. quais providências a Secretaria de Saúde tem adotado ou pretende adotar para
adequação das Unidades Básicas de Saúde que permitam seu pleno funcionamento em
conformidade com as normas vigentes?
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares como deputada distrital e no
exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de
saúde em todo o Distrito Federal.
REQ 2508/2025 - Requerimento - 2508/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319265) pg.1
No que se refere às UBS, um aspecto muito crítico que foi observado, sem qualquer
esforço, é a precariedade da estrutura física de algumas destas unidades. Ficou evidenciado
que em muitas delas o espaço é absolutamente insuficiente para o número de equipes que
comporta. Com isso, parte das equipes ficam ociosas ou desviadas para atividades que não
são suas principais atribuições por falta de consultórios ou salas de procedimentos. Já outras,
possuem sérios problemas de drenagem pluvial, goteiras, telhados que não suportam chuvas
fortes, paredes sem reboco, mobiliário envelhecido e enferrujado etc.
A percepção captada em nossas visitas corrobora com os achados do Relatório de
Auditoria Operacional do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), motivado pela
Decisão TCDF 71/2022 que determinou tal auditoria com foco na implementação da Política
de Atenção Primária à Saúde (APS) no Distrito Federal.
O relatório apresentou diversas precariedades em quase toda rede.
“Das 27 unidades visitadas pela equipe de auditoria, 17 apresentaram apenas 50% ou
menos do total de ambientes recomendados pelo Ministério da Saúde e somente 4 foram
consideradas “BOAS” em relação às suas estruturas físicas.”
“Na maioria (62,96%), não foi verificado o mínimo grau de acessibilidade para
pessoas com deficiência. Em 23 unidades (85,18%), foram observadas inadequações nas
estruturas físicas… observou-se que existem UBS que funcionam com estruturas físicas
bastante precárias. Inadequações como infiltrações, paredes e pisos danificados, falta de
condições mínimas de acessibilidade foram identificadas em visitas in loco realizadas pela
equipe de auditoria.”
Estas são algumas das imagens registradas pelos auditores e publicadas no relatório
supracitado:
REQ 2508/2025 - Requerimento - 2508/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319265) pg.2
Em contrapartida, em Audiência Pública para prestação de contas do 1º RDQA de
2025 a SES-DF apresentou um quadro que demonstra que a APS tem o menor índice de
execução (41% empenhado / 19% liquidado), junto com a vigilância em saúde. O quadro de
execução orçamentária dos programas de trabalho relativos à APS é muito preocupante. Dos
13 programas listados no quadro, 8 apresentavam 0% de execução, incluindo o programa de
trabalho relativo à reforma de UBS. Já o programa de "conservação das estruturas físicas de
edificações públicas” teve apenas 28,53% de liquidação.
A proposta preliminar da PLOA 2026 encaminhada à CLDF apresentou um valor
irrisório de R$ 10.000,00 destinados a cada um dos programas de trabalho de construção,
ampliação e reforma de estabelecimentos de APS.
É fundamental que o poder público transpareça qual é o tamanho deste problema e
como tem buscado enfrentá-lo.
Dessa forma, solicitam-se as informações mencionadas, a fim de viabilizar o
acompanhamento e a fiscalização das providências já adotadas e das que se encontram em
planejamento pela SES-DF.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
REQ 2508/2025 - Requerimento - 2508/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319265) pg.3
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 16:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2508/2025 - Requerimento - 2508/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319265) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Diretora-
Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII,
a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à Diretora-
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) as
seguintes informações:
I – há ou já houve alguma aplicação financeira dos recursos do IPREV/DF, sob
qualquer modalidade, no Banco Master; e, em caso positivo, qual o valor e qual foi a
rentabilidade apurada e já apropriada por essa autarquia;
II – relação atualizada de todos os recursos do IPREV/DF aplicados no mercado
financeiro, discriminados por instituição financeira, modalidade de aplicação e rentabilidade no
presente exercício financeiro, bem como nos exercícios de 2023 e 2024;
III – quantidade de ações do BRB de propriedade do IPREV/DF, com a informação da
data e valor da aquisição, bem como o valor atual dessas ações.
IV – valor dos dividendos das ações do BRB recebidos pelo IPREV, discriminados por
exercício financeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeros institutos de previdência aplicaram somas
consideradas nesse último Banco, esta Casa precisa de informações sobre a situação das
aplicações financeiras do IPREV/DF.
Sabe-se que o IPREV possui um capital considerável em aplicação financeira, cujos
recursos são dos servidores públicos do Distrito Federal e devem ter o máximo de segurança
possível, especialmente porque o mercado financeiro vive cobiçando esse dinheiro.
Sabe-se também que, desde o início de 2017, 18,73% das ações ordinárias do BRB
foram repassadas ao IPREV/DF, mas há poucas informações disponíveis sobre essa matéria.
As preocupações aumentam agora porque há muita incerteza quanto ao futuro das
ações do BRB.
REQ 2509/2025 - Requerimento - 2509/2025 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (319338)
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 12:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 14:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 15:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319338 , Código CRC: fee15a82
REQ 2509/2025 - Requerimento - 2509/2025 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (319338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer-se a CONVOCAÇÃO do
Presidente do Banco de Brasília –
BRB, Sr. Paulo Henrique, bem como
do Diretor Financeiro, Sr. Dario
Oswaldo, para que compareçam à
Câmara Legislativa do Distrito
Federal, a fim de prestarem
esclarecimentos acerca das
operações realizadas pelo BRB
relativas à tentativa de aquisição de
participação acionária do Banco
Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 142, II, combinado com o art. 255, I e §1º, do Regimento
Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO do Sr. Paulo Henrique, Presidente do Banco de
Brasília – BRB, bem como do Sr. Dario Oswaldo, Diretor Financeiro, para que
compareçam à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestarem os devidos
esclarecimentos acerca das operações realizadas pelo BRB relacionadas à tentativa de
aquisição de participação acionária do Banco Master.
Ressalte-se que incumbe a esta Casa Legislativa, enquanto órgão de
representação popular e de fiscalização dos atos da administração pública, assegurar a
transparência e o controle externo das políticas implementadas pelas instituições
estatais. Nesse sentido, revela-se imprescindível a oitiva dos referidos dirigentes,
sobretudo diante das controvérsias que têm sido veiculadas acerca da gestão do
Presidente Paulo Henrique, notadamente quanto às alegadas políticas de alavancagem
financeira adotadas no âmbito da instituição bancária.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 255, I, do Regimento Interno da CLDF, os “ Secretários de
Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa
(…) quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado”. Ressalta-se que neste caso em concreto requer seja convidado, já que nada do
REQ 2510/2025 - Requerimento - 2510/2025 - Deputada Paula Belmonte - (319072) pg.1
que mais transparente para toda a população do Distrito Federal que essa matéria seja
discutida nesta Casa de Leis, que representa os legítimos representantes do povo.
Em 13 de agosto de 2025 , o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT) manteve decisão liminar que impedido o BRB de assinar o contrato definitivo de
aquisição de participação no Banco Master sem prévia anuência da Câmara Legislativa
e dos acionistas da instituição. A decisão reforça que a operação, por envolver recursos e
patrimônio de interesse do Distrito Federal – acionista controlador do BRB – exige
transparência e submissão ao crivo do Poder Legislativo, representante legítimo da
população.
O Fato Relevante divulgado pelo BRB em 28 de março de 2025 detalha que a
operação envolve a aquisição de 49% das ações ordinárias, 100% das preferenciais e 58%
do capital total do Banco Master , ao preço equivalente a 75% do patrimônio líquido
consolidado , com pagamentos condicionados e garantias contratuais como conta escrow. A
transação inclui acordos de governança, reorganização societária e integração estratégica
entre BRB, Banco Master e Will Bank, ampliando atuação em segmentos como crédito
consignado, câmbio, mercado de capitais e atendimento digital.
Ademais, cumpre destacar que, em observância às exigências aplicáveis às
operações realizadas no âmbito do sistema financeiro nacional, a referida operação foi
submetida à apreciação do Banco Central do Brasil, o qual indeferiu sua realização,
fundamentando sua decisão na ausência de viabilidade econômica.
A relevância da matéria ultrapassa o mero interesse empresarial, porquanto produz
impactos diretos sobre o interesse público e sobre o patrimônio do Distrito Federal, ente
controlador do BRB. Ademais, a questão envolve a gestão das contas dos servidores públicos
distritais e a aplicação dos recursos previdenciários administrados pelo IPREV, órgão
responsável pela garantia das aposentadorias e pensões dos servidores e demais
beneficiários, o que reforça a imprescindibilidade de fiscalização e transparência quanto às
operações em análise. A aquisição pode implicar riscos financeiros, compromissos
regulatórios e mudanças estratégicas que necessitam ser devidamente avaliados por esta
Casa.
Conforme amplamente divulgado por veículos de imprensa como Money Times , CNN
Brasil , Jornal de Brasília , G1 e Folha de S. Paulo , houve questionamentos sobre as vantage
ns efetivas para o BRB , os riscos assumidos , o valor de mercado da operação , a gover
nança futura e a conformidade com a legislação vigente . Além disso, a decisão judicial
indica a necessidade de debate democrático e prestação de contas à sociedade antes da
assinatura do contrato.
Mais uma vez, esta Parlamentar, ciente de sua função parlamentar, conferida pelo
voto popular, REQUER a convocação do Presidente do BRB, o Sr. Paulo Henrique, bem
como do Diretor Financeiro, o Sr. Dario Oswaldo, tendo em vista que tal diligência permitirá
elucidar:
As razões estratégicas para tentativa de aquisição;
As atos efetivamente praticados na operação de tentativa de Compra do Banco
Master pelo BRB;
Eventuais prejuízos financeiros e morais já suportados pelo BRB ao longo de todo o
processo de tentativa de compra;
Demonstração documental de que todos os atos praticados nesse processo de
tentativa de aquisição observaram o estrito cumprimento das normas legais e regulamentos
do sistema financeiro brasileiro e do Banco Central do Brasil.
REQ 2510/2025 - Requerimento - 2510/2025 - Deputada Paula Belmonte - (319072) pg.2
Neste sentido, é da mais extrema importância o comparecimento do Presidente do
BRB para que possa esclarecer, diante desta Casa Legislativa, que representa o povo do
Distrito Federal, como forma de darmos uma satisfação ao que vem ocorrendo na gestão do
Banco de Brasília.
Tendo em vista que o Banco de Brasília é um banco que administra a folha de
pagamento de milhares de servidores do Distrito Federal, entre outros, e por se tratar de um
Banco de fomento do Distrito Federal, qualquer negociação dessa magnitude deve ser
precedida da mais lídima transparência.
Portanto, independentemente de os diretores estarem afastados por decisão judicial
proferida no âmbito da Operação Complience Zero, revela-se premente a necessidade de que
ambos compareçam a esta Casa Legislativa para a devida prestação de esclarecimentos.
Cumpre ressaltar que constitui dever institucional desta Casa zelar pelo interesse
público, pela estrita observância da legalidade dos atos administrativos e pela transparência
na gestão do patrimônio público indireto.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento,
rogo aos pares a sua aprovação.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2510/2025 - Requerimento - 2510/2025 - Deputada Paula Belmonte - (319072) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer informações à presidente em
exercício do Banco de Brasília -
BRB, Cristiane Maria Lima Bukowitz,
sobre a real situação do banco, em
vista das gravíssimas denúncias de
fraudes, gestão temerária e riscos
associados aos investimentos feitos
pelo BRB no recém-liquidado Banco
Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF, apresento o presente requerimento de informações à presidente em
exercício do Banco de Brasília - BRB, Cristiane Maria Lima Bukowitz, sobre a real situação do
banco, em vista das gravíssimas denúncias de fraudes, gestão temerária e riscos associados
aos investimentos feitos pelo BRB no recém-liquidado Banco Master:
1) Qual o valor do montante total de títulos e outros papéis e obrigações financeiras
adquiridos pelo BRB junto ao recém-liquidado Banco Master nos últimos 5 anos?
2) Qual o valor do montante total de títulos e outros papéis e obrigações financeiras
junto ao recém-liquidado Banco Master em posse do BRB no presente momento?
3) Quanto esse montante total representa em relação ao valor total do patrimônio de
referência simplificado do BRB?
4) Qual é o “rating” (Classificação de Risco de Crédito) em que estão classificados esses
papéis do Banco Master dentro do BRB?
5) Que medidas estão sendo tomadas pela direção do BRB para apurar as denúncias
JUSTIFICAÇÃO
A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa.
Segundo matéria publicada ontem no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal de Brasília
REQ 2511/2025 - Requerimento - 2511/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319282) pg.1
autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, bem como dos
gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta terça-feira, 18/11, pela
Polícia Federal.
Segundo a imprensa, a fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o
montante de R$ 12 bilhões. A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco
Master, além de ter autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.
É urgente e indispensável que a Presidente em exercício do BRB informe, com
precisão, a esta Casa, os dados da real situação do BRB e do tamanho do rombo, do buraco
em que enfiaram o nosso banco ao adquirirem créditos podres desse banco agora liquidado
pelo Banco Central.
Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora
tão grave. Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos da Mesa Diretora
na aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2511/2025 - Requerimento - 2511/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319282) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Secretária
de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda do
Distrito Federal, relativas à
execução e à gestão dos programas
sociais sob sua responsabilidade, à
operacionalização dos pagamentos
realizados por meio do Banco de
Brasília – BRB, à transparência das
transferências de renda e à
consolidação dos dados financeiros
e administrativos referentes aos
atendimentos a famílias vulneráveis
no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 60, incisos XVI e XXXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e no art. 42, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro à Mesa Diretora que seja
encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do
Distrito Federal – SEDET/DF o presente pedido de informações relativas à execução e à
gestão dos programas sociais sob sua responsabilidade, à operacionalização dos
pagamentos realizados por intermédio do Banco de Brasília – BRB, à transparência das
transferências de renda e à consolidação dos dados financeiros e administrativos referentes
ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Solicita-se que as informações sejam apresentadas de forma integrada e
sistematizada, de modo a permitir o cruzamento de variáveis e evitar respostas genéricas,
incompletas ou fragmentadas, conforme especificações abaixo:
1. Relação completa de todos os programas, linhas de ação ou benefícios sociais geridos ou
operacionalizados pela SEDET/DF em cooperação com o Banco de Brasília S.A. (BRB) no
Distrito Federal, contendo para cada um:
i. nome do programa/benefício;
ii. critério de elegibilidade;
iii. total de famílias atendidas por ano, no período de 2019 a 2025;
iv. valores empenhados e pagos nos mesmos exercícios;
REQ 2512/2025 - Requerimento - 2512/2025 - Deputado Max Maciel - (319441) pg.1
1.
v. contratos ou convênios firmados entre SEDET/DF e instituições financeiras ou
operadores para execução dos pagamentos.
2. Demonstrativo consolidado da participação do BRB como instituição pagadora nos
referidos programas sociais, especificando:
i. montante total pago por meio do BRB, no período de 2019 a 2025;
ii. número de repasses da SEDET/DF ao BRB em cada exercício;
iii. eventuais valores retidos, devolvidos ou insuficientes no pagamento às famílias
beneficiárias.
3. Informações sobre auditorias, fiscalizações ou controles internos realizados pela SEDET
/DF ou terceiros contratados que verifiquem a execução dos pagamentos por meio do
BRB, incluindo:
i. relatório de auditoria mais recente com nota ou achados relevantes;
ii. medidas corretivas adotadas a partir desses achados;
iii. mecanismos de transparência e publicação dos resultados desses controles no
Portal da Transparência do DF.
4. Em razão da exposição pública da SEDET/DF e do BRB em operações de pagamento a
programas soicias, solicito ainda:
i. cópia de contrato, convênio ou instrumento jurídico que formaliza essa condição;
ii. critérios utilizados para seleção, monitoramento e avaliação da instituição pagadora.
JUSTIFICAÇÃO
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito
Federal – SEDET/DF é o órgão responsável pela formulação, coordenação e execução das
políticas públicas voltadas à proteção social, segurança alimentar e nutricional, enfrentamento
da pobreza e promoção da inclusão social. Entre suas atribuições centrais estão a gestão de
programas de transferência de renda, a operacionalização de benefícios eventuais, a
manutenção dos equipamentos públicos de assistência social, além da articulação com
instituições financeiras, especialmente o Banco de Brasília (BRB), para viabilizar pagamentos
a famílias em situação de vulnerabilidade.
Diante da relevância dessas atribuições, torna-se fundamental que esta Casa
Legislativa disponha de informações precisas, integradas e atualizadas sobre a execução dos
programas sociais sob responsabilidade da SEDET, considerando que suas ações alcançam
centenas de milhares de famílias no Distrito Federal e constituem um dos principais
instrumentos de garantia de direitos e redução das desigualdades socioeconômicas.
A operacionalização dos pagamentos por meio do BRB envolve fluxos financeiros
contínuos e de grande magnitude, demandando total transparência sobre valores
empenhados, liquidados e pagos, sobre o perfil dos beneficiários, critérios de elegibilidade,
instrumentos jurídicos que fundamentam a parceria com o banco e eventuais riscos
operacionais ou fiscais. A depender da dinâmica financeira do sistema bancário e das
oscilações recentes no mercado, é imprescindível compreender como tais variáveis podem
impactar a execução das políticas sociais e a segurança dos repasses destinados às famílias
vulneráveis.
Além disso, o acompanhamento sistemático da execução orçamentária e financeira
dos programas sociais é essencial para que a Câmara Legislativa exerça adequadamente
suas competências constitucionais de controle externo, conforme dispõe o art. 60 da Lei
Orgânica do Distrito Federal. A transparência dessas informações também é condição
necessária para o fortalecimento do controle social, permitindo que a sociedade civil
acompanhe a correta destinação dos recursos públicos.
A consolidação dos dados requeridos — em especial aqueles referentes aos
programas de transferência de renda, benefícios eventuais, parcerias com o BRB, fluxos de
REQ 2512/2025 - Requerimento - 2512/2025 - Deputado Max Maciel - (319441) pg.2
pagamento, número de beneficiários, critérios de seleção e mecanismos de transparência
ativa — possibilitará à CLDF uma fiscalização efetiva baseada em evidências, evitando
respostas fragmentadas ou insuficientes e garantindo o cruzamento de informações entre
sistemas orçamentários, financeiros e operacionais.
Portanto, o presente requerimento fundamenta-se na necessidade de assegurar a
legalidade, a eficiência, a economicidade e a publicidade na execução das políticas sociais do
Distrito Federal, bem como proteger a continuidade e a integridade das ações destinadas à
população vulnerável. O conjunto das informações solicitadas permitirá que esta Casa
Legislativa exerça, com responsabilidade e rigor técnico, seu papel de fiscalização e de
defesa do interesse público, garantindo que os investimentos sociais do Governo do Distrito
Federal sejam realizados com transparência, responsabilidade e foco na promoção da
dignidade humana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 18:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2512/2025 - Requerimento - 2512/2025 - Deputado Max Maciel - (319441) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Diretora-
Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores do
Distrito Federal – IPREV-DF,
relativas à situação financeira do
Regime Próprio de Previdência
Social do Distrito Federal, ao uso
dos rendimentos do Fundo Solidário
Garantidor, aos estudos atuariais e à
composição atualizada da carteira
de investimentos sob gestão do
Instituto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, requeiro que sejam solicitadas à Presidência do Instituto de Previdência
dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF informações detalhadas, consolidadas e
apresentadas de forma integrada sobre a gestão financeira, atuarial e patrimonial do Regime
Próprio de Previdência Social, de modo a permitir o cruzamento de variáveis e evitar
respostas genéricas, incompletas ou fragmentadas, conforme especificações constantes
deste requerimento:
1. A apresentação de demonstrativo financeiro atualizado contendo:
1. a disponibilidade financeira destinada ao pagamento de aposentadorias e pensões,
discriminando fontes, saldo atual e provisões constituídas; e
2. projeção mensal do fluxo de caixa para os próximos 12 meses, destacando receitas
correntes, despesas obrigatórias e eventuais insuficiências previstas.
2. Relatório consolidado da utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor,
contendo:
1. todos os valores utilizados em 2024 e 2025 provenientes dos rendimentos do Fundo
Solidário Garantidor;
2. a justificativa técnica e normativa para a utilização desses recursos, indicando
fundamentos legais, cálculos atuariais e critérios adotados;
3. avaliação atualizada do impacto que uma eventual redução dos dividendos do BRB
poderá gerar sobre a capacidade de pagamento de aposentadorias e pensões.
3.
REQ 2513/2025 - Requerimento - 2513/2025 - Deputado Max Maciel - (319440) pg.1
3. Informações consolidadas da composição e desempenho do Fundo Solidário Garantidor,
contendo:
1. a composição atualizada da carteira de ativos, discriminando classes de
investimento, emissores, percentuais e grau de liquidez;
2. a quantidade, o valor de aquisição e o valor de mercado das ações do BRB detidas
pelo Fundo Solidário Garantidor;
3. demonstrativo dos impactos financeiros das oscilações recentes dessas ações sobre
o patrimônio previdenciário e sobre o cálculo atuarial.
4. Estudos atuariais e análises de sustentabilidade sobre:
1. a última avaliação atuarial anual protocolada no Ministério da Previdência Social;
2. a existência, necessidade ou previsão de realização de avaliação atuarial
extraordinária em razão da liquidação do Banco Master ou das oscilações recentes
no valor das ações do BRB;
3. notas técnicas, pareceres internos ou análises produzidas pelo IPREV/DF que tratem
da sustentabilidade do regime previdenciário e do risco de insuficiência financeira;
4. cópia do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) e do
Demonstrativo de Impacto Atuarial (DIA) referentes aos exercícios de 2024 e 2025.”
5. Apresentação dos fundamentos técnicos e documentos administrativos que embasaram a
declaração pública de que o IPREV-DF não teria recursos suficientes para assegurar o
pagamento de benefícios sem a utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF
desempenha papel central na gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito
Federal, sendo responsável pela administração do Fundo Solidário Garantidor, pela
realização das avaliações atuariais e pela garantia do pagamento regular de aposentadorias e
pensões. Diante da relevância dessas atribuições e do impacto direto que sua atuação exerce
sobre a estabilidade fiscal do Distrito Federal, a fiscalização legislativa torna-se indispensável,
sobretudo em contexto marcado por volatilidade econômica, oscilações no valor das ações do
BRB, ativo que compõe parcela relevante da carteira previdenciária,e repercussões
decorrentes da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, que gerou incertezas quanto aos
efeitos sistêmicos no mercado financeiro local.
Além disso, recentes manifestações públicas do IPREV-DF indicaram a necessidade
de utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor para assegurar o pagamento de
benefícios previdenciários, fato que acende alerta institucional quanto à suficiência financeira
do regime e à sustentabilidade atuarial nos próximos anos. A transparência sobre o fluxo de
caixa, a composição dos investimentos, a utilização de rendimentos e o conteúdo das
avaliações atuariais é essencial para que esta Casa Legislativa possa exercer
adequadamente sua competência constitucional de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública, nos termos do art. 60 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Assim, faz-se necessário o acesso a informações detalhadas sobre a situação
financeira atualizada do regime, as projeções de caixa, a utilização dos rendimentos do Fundo
Solidário Garantidor nos exercícios de 2024 e 2025, os impactos potenciais da redução de
dividendos do BRB, a íntegra dos estudos atuariais mais recentes, a eventual necessidade de
avaliação extraordinária, a composição atualizada da carteira de investimentos e os
fundamentos que embasaram declarações públicas acerca da possibilidade de insuficiência
de recursos. Essas informações são indispensáveis para assegurar a atuação fiscalizatória do
Poder Legislativo e para garantir que a gestão previdenciária se dê de forma transparente,
responsável e alinhada ao interesse público.
REQ 2513/2025 - Requerimento - 2513/2025 - Deputado Max Maciel - (319440) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 18:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2513/2025 - Requerimento - 2513/2025 - Deputado Max Maciel - (319440) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao Secretário
de Estado de Economia do Distrito
Federal – SEEC/DF, relativas à
execução orçamentária e financeira
dos programas governamentais que
dependem de pagamentos
operacionalizados pelo Banco de
Brasília – BRB, à gestão fiscal e ao
acompanhamento dos impactos das
oscilações financeiras recentes
sobre o orçamento do Distrito
Federal, bem como à consolidação
de dados sobre repasses, dotações,
empenhos e liquidações vinculados
às políticas públicas executadas por
meio do sistema financeiro distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 60, incisos XVI e XXXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e no art. 42, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro à Mesa Diretora que seja
encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF o presente
pedido de informações relativas à gestão fiscal, orçamentária e financeira do Distrito Federal,
à supervisão das contas públicas, à relação operacional e regulatória entre o Governo do
Distrito Federal e o Banco de Brasília – BRB, bem como à execução orçamentária e ao fluxo
de recursos públicos que transitam pelo sistema financeiro administrado ou intermediado pelo
banco.
Solicita-se que as informações sejam apresentadas de forma consolidada, integrada e
detalhada, de modo a permitir o cruzamento de variáveis e evitar respostas genéricas,
incompletas ou fragmentadas, conforme especificações abaixo:
1. Relação completa dos programas sociais, benefícios e auxílios financeiros que têm
execução orçamentária sob responsabilidade da SEEC/DF e pagamento operacionalizado
pelo Banco de Brasília – BRB, indicando:
a) fonte de recursos;
b) natureza da despesa;
c) modalidade de transferência (renda direta, cartão, folha suplementar etc.);
d) valores empenhados, liquidados e pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025;
REQ 2514/2025 - Requerimento - 2514/2025 - Deputado Max Maciel - (319442) pg.1
1.
e) quantidade de beneficiários por programa;
f) cronograma de repasses programado para 2025 e 2026.
2. Informar se houve atrasos ou reprogramações de pagamento de programas sociais em
2024 e 2025 por motivo de restrição financeira, contingenciamento ou dependência do
fluxo de repasses ao BRB, indicando:
a) datas;
b) programas afetados;
c) motivos;
d) medidas adotadas para mitigação.
3. Encaminhar as normas, portarias, instruções ou resoluções internas que regem a
coordenação entre a SEEC/DF e o BRB para:
a) operacionalização de políticas públicas;
b) processamento de folhas de pagamento;
c) transferência de benefícios sociais;
d) gestão financeira dos órgãos do GDF.
4. Informar se a SEEC/DF realizou, em 2022, 2023, 2024 ou 2025, avaliações de risco fiscal
ou análises de impacto econômico relacionadas às operações societárias ou aquisições
pretendidas pelo BRB, incluindo:
a) compra do Banco Master;
b) participação em instituições financeiras;
c) eventuais aportes;
d) riscos potenciais ao Tesouro Distrital.
5. Encaminhar cópia de estudos, notas técnicas ou pareceres produzidos pela SEEC/DF que
tratem da exposição do Tesouro do Distrito Federal a riscos indiretos decorrentes das
atividades do BRB.
6. Encaminhar:
a) demonstrativo do fluxo de caixa consolidado do Distrito Federal nos últimos 12 meses;
b) projeção trimestral do fluxo de caixa para os próximos 12 meses;
c) análise sobre a capacidade financeira do DF de honrar despesas obrigatórias em
cenários adversos.
7. Informar como a SEEC/DF monitora e contabiliza, no âmbito da Lei de Responsabilidade
Fiscal, eventuais riscos decorrentes da variação de indicadores econômico-financeiros do
BRB — considerando que o banco integra a administração indireta do DF.
8. Encaminhar a relação atualizada de:
a) contas do GDF mantidas no BRB;
b) operações de crédito ativas entre GDF e BRB;
c) valores depositados por órgãos e fundos distritais;
d) eventuais garantias concedidas pelo GDF ao BRB ou por meio do BRB.
9. Informar se houve algum estudo ou simulação sobre os impactos, para o orçamento do
DF, de eventual redução ou interrupção do pagamento de dividendos do BRB —
considerando a relevância desses recursos nas receitas correntes.
10. Informar quais medidas a Secretaria tem adotado para:
a) aprimorar a transparência ativa sobre execução orçamentária de programas sociais;
b) assegurar padronização e compatibilidade entre informações do Portal da
Transparência, SICONFI, RREO e RGF;
c) garantir a publicidade tempestiva de reprogramações ou contingenciamentos que
afetem o atendimento à população vulnerável.
REQ 2514/2025 - Requerimento - 2514/2025 - Deputado Max Maciel - (319442) pg.2
JUSTIFICAÇÃO
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é o órgão central de
planejamento, execução, gestão fiscal, orçamentária e financeira do Governo do Distrito
Federal, conforme dispõe a legislação distrital. Por isso, ela desempenha papel estratégico na
coordenação das políticas públicas, no acompanhamento dos fluxos financeiros e na garantia
da sustentabilidade da ação governamental.
Diante desse papel estruturante, torna-se essencial que a Câmara Legislativa
disponha de informações completas, atualizadas e integradas sobre a gestão dos recursos
públicos executados pela Secretaria, especialmente considerando que os programas sociais
do Distrito Federal — incluindo transferências de renda, benefícios emergenciais e auxílios às
famílias vulneráveis — é operacionalizada financeiramente por meio do Banco de Brasília
(BRB), conforme pactuações realizadas entre a SEEC e a instituição financeira.
A relevância desses dados é ainda maior diante dos recentes episódios envolvendo o
sistema financeiro nacional, em especial a tentativa de aquisição do Banco Master pelo BRB,
posteriormente barrada pelo Banco Central. Essas movimentações suscitam dúvidas
legítimas sobre riscos fiscais indiretos que possam afetar o Tesouro Distrital e,
consequentemente, comprometer a execução dos programas sociais que são essenciais para
a garantia de direitos da população vulnerável.
Além disso, a própria natureza das políticas sociais exige planejamento financeiro
estável, previsibilidade nos repasses e total transparência na relação entre o orçamento
público e a instituição bancária responsável por sua execução. A interrupção, atraso ou
reprogramação de pagamentos de benefícios sociais provoca impacto direto no cotidiano das
famílias atendidas, razão pela qual a fiscalização parlamentar deve se basear em informações
sólidas, cruzáveis e suficientemente detalhadas para permitir análise técnica qualificada.
A solicitação de informações consolidadas acerca da execução orçamentária, do fluxo
de caixa projetado, da gestão de programas sociais, dos instrumentos normativos que
regulam a relação entre a SEEC e o BRB, bem como dos estudos de risco e pareceres fiscais
eventualmente produzidos pela Secretaria, é medida indispensável ao exercício do controle
externo previsto no art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do mesmo modo, a análise sobre a eventual redução dos dividendos do BRB, e seus
impactos na programação financeira é imprescindível para avaliar a sustentabilidade fiscal de
médio prazo e antecipar potenciais fragilidades na execução do orçamento do DF.
Por fim, as solicitações relativas aos mecanismos de transparência ativa, de
compatibilidade de informações entre portais oficiais, e de padronização dos dados de
execução orçamentária e financeira visam assegurar que a população e o Parlamento tenham
acesso às informações completas e consistentes, conforme determinam os princípios
constitucionais da publicidade, eficiência e controle social.
Diante disso, o presente Requerimento de Informação busca garantir que esta Casa
disponha de bases técnicas adequadas para exercer sua função constitucional de fiscalização
e acompanhamento das políticas públicas, protegendo o interesse público, a integridade fiscal
do Distrito Federal e, sobretudo, a segurança financeira das famílias que dependem dos
programas e benefícios sociais executados pelo Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
REQ 2514/2025 - Requerimento - 2514/2025 - Deputado Max Maciel - (319442) pg.3
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 18:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2514/2025 - Requerimento - 2514/2025 - Deputado Max Maciel - (319442) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor pela Sessão Solene aos
Síndicos, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, que se especificam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério
Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho
em nossa cidade aos síndicos:
Adimilde Lopes Macedo
Aldo Araújo Silva Junior
Airton Pedro Butzke
Alexandre Pereira Mitchell
Alice Valadares Dantas Matos
Ana Carolina de Souza Santos
Anderson Guimarães Sávio dos Santos
Andreia Tanielly Nunes Moraes
Arthur Armando da Costa Ferreira
Carlos Eduardo Moscato de Miranda
Carlos José de Aguiar Junior
Carmen Lúcia Cavalcante Lemos Rocha
Castro Junior
Celi Maria da Silva
Chigezo Hirama
Christiane da Rocha Spiegel Pavettis
Claudia Bigogno Chaves
Claudia Guimarães Baptista de Araújo
MO 1743/2025 - Moção - 1743/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319354) pg.1
Cristiane Teles Amador Cajueiro
Cristina de Paula Isacksson Grings
Cristina Machado Lima Alves
Douglas Fernandes de Mesquita
Edio Miguel de Souza Filho
Elaine Maria Arantes Thome
Elisabeth Elianna Dias
Eliseu Kist
Elizabeht Figueredo Ternieden
Euripedes Alencar de Souza
Fabianne Regia
Fabiano do Santos Silva
Fábio Brandão
Fernando Custodio Tavares Sousa
Fernando Henrique Silva Vieira
Francisco Carlos Mendes
Francisco Cleuton Ramos Gois
Francisco Erivelton Rodrigus Viana
Giovanni Guevara Ramon Lima de Souza
Guanaira Cremonese
Hermano Wrobel
Idizileno Sérgio Brabo Pinheiro
Iza Mara Moreira
Jacqueline Maria Oliveira Carvalho
Jakceline Rodrigues Souza
Jordão Gomes Januário de Oliveira
José Ricardo Almeida Couzzi
Julliana Borges Felipe Guardiola
Kamila Priscila dos Santos Borges
Larissa Lobato do Amaral Waldhelm
Luiz Carlos Vieira Chaves
Luzia Dias Fune
Magda Maria Cardoso
Marcelo Corrêa Reis
Marcelo Faria Alves
Marcondes de Pinho Lima
Marcos Vinicius Mendonça Ferreira Lima
Marcus Kallil Nogueira Mamede
Maria Aparecida Souza
Maria do Socorro Araújo
Maria do Socorro Cruxen Marra
Maria Inez Bueno
Maria Rosy Meiry Alves da Silva
Marlene de Araújo Teles
Marta Jonas
Martha Portela Rocha Martins
Maury Rodrigues Cardoso
Mirna Oka Elvas
Nélio Gonçalves de Melo
Osvaldo Toller Junior
Patrícia Carvalho dos Santos
Raimundo Cézar Fernandes
Raquel Ribeiro de Carvalho
Raziran Temporim de Lacerda de Alencar
Reinaldo da Silva Oliveira
MO 1743/2025 - Moção - 1743/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319354) pg.2
Rogério Macedo de Queiroz
Ronaldo Levi de Carvalho Almeida
Rosana de Medeiros
Rosilene Penha Marques Martins
Rosinaldo Carvalho Sales
Sheila Verônica Lima Portilho
Silvana Maria da Silva França
Simona Renata Forcisi
Tiago Borges Salazar
Tiago Costa
Vanessa Muniz Salazar
Vânia Rêgis Lessa Matos
Verbena Teixeira de Sousa Brito
Vinicius Alves Fernandes
Viviane Perpegiu
Wladimir lyra dos santos
Zeila Lemos Mascarenhas Chaul
Zisalva Fonseca de Lima
Velásquez Melo
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 10:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1743/2025 - Moção - 1743/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319354) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor pela Sessão Solene aos
Síndicos, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, que se especificam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério
Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho
em nossa cidade aos síndicos:
Anna Maria Jeronymo Briski
Edmilson Santana da Costa
Rosangela Silva Costa
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
MO 1744/2025 - Moção - 1744/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319471) pg.1
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1744/2025 - Moção - 1744/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319471) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor coletivo
em favor de Lideranças das
Religiões de Matrizes Africanas e
Povos de Terreiro do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção em favor de Lideranças das Religiões de Matrizes Africanas
e Povos de Terreiros do Distrito Federal, abaixo denominados, em virtude das relevantes
contribuições ao desenvolvimento cultural e da diversidade religiosa do Distrito Federal:
1.Coletivo das Yás : O Coletivo das Yás foi criado em 2020 no intuito de trazer os
rituais simbólicos de matriz africana para Festa das Águas – 2 de fevereiro. O coletivo se
fortaleceu e é hoje um dos principais grupos responsáveis pelas pautas culturais, ambientais
e culturais das culturas tradicionais de terreiro. O grupo é composto por 40 membros e
coordenado por Mãe Baiana de Oyá, Mãe Cícera de Oxum, Mãe Darilene de Ayrá, Mãe
Vilcilene de Jagun, Ekede Stéffanie de Iemanjá e Ekede Jessica de Ogun.
2.Zenga Baque Angola : Regido pela força de Exu, senhor dos caminhos, o Zenga
traça em Brasília uma rica história de apresentações nos mais diversos eventos, festivais e
regiões administrativas. Com ensaios sempre abertos e sem pré-requisitos para participação,
o Zenga cumpre um importante papel de acolhimento, ensinamento e difusão cultural na
cidade.Ensinando o toque de alfaias, gonguês, caixas e agbês, o Zenga propaga a cultura de
compartilhamento de saberes pela oralidade e pela vivência.
3.Instituto Rosa dos Ventos : O instituto Rosa dos Ventos surgiu em 2011 com
intuito de pesquisar, difundir, produzir, comunicar e fomentar a arte que carrega em sua
essência a identidade brasileira, abrindo caminhos em todas as direções e desbravando os
segmentos da música, do teatro, da dança, do cinema e da literatura. Essa corrente converge
para o fomento às culturas populares e de matrizes africanas, além dos
efervescentes movimentos culturais das periferias do Brasil.
4.Projeto Tem Dendê : coordenado pelo Contra Mestre, Ogan Lelo de Oxalá.
5.Rubia Cantanhede (Yakekere Rubia de Oxum): Mãe pequena do Ilê Axé Oyá
Bagan, responsável pela manutenção dos saberes de um dos terreiros mais tradicionais do
DF.
MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.1
6.Bàbá Boro (Ricaule Aquino) é sacerdote da Religião Tradicional Iorubá, pioneiro do
Ifá em Brasília e fundador do Templo de Orixá Ifá Ajé. Criador dos programas AFROPODBR e
Minutos de Axé, dedica-se à difusão dos saberes ancestrais e à valorização da cultura
africana.
7.Sidartha Diniz de Oliveira ( Mãe Sidartha de Oya ) Sidartha Diniz é iniciada na
Umbanda, no Candomblé e discípula de Jurema, conduzindo um terreiro com foco principal
nos trabalhos de Umbanda e no desenvolvimento mediúnico teórico e prático dos jovens
da casa. Em seu terreiro, realiza giras, festas, ritos fechados do Candomblé, ebós,
iniciações, além de ações solidárias mensais e workshops culturais. Também atua como
terapeuta holística formada pela Ibrath, oferecendo atendimentos individualizados.
8.Cassia Braga ( Mãe Cássia de Oxóssi): Tenda Cabocla Jupira, Mãe de santo feita
na Umbanda cruzada com Candomblé Angola, Cássia conheceu o maracatu após seu
encontro com o grupo Zenga do qual passou a fazer parte em 2022 como produtora.
9.Marcelle Amaro (Mãe Pequena Marcelle de Iansã):Templo Rosa Branca. A Mãe
Pequena do Templo Rosa Branca é responsável pela produção de oficinas de saberes de
terreiro oferecida gratuitamente a comunidade do Paranoá. Dentre as oficinas, destaca-se as
de ervas dada por ela e mãe Cícera, a matriarca da casa, com um vasto conhecimento sobre
chás, escalda pés, banhos e tudo mais que ervas nos oferece.
10.Carla Barbosa Costa Lima (Mãe Carla de Iemanjá)Fraternidade Universalista da
Divina Luz Crística. A Fraternidade Universalista da Divina Luz Crística é uma Casa espiritual
e assistencial universalista com base na Umbanda. Auxilia a milhares de pessoas por ano
com trabalhos espirituais, assistenciais, terapêuticos, culturais e educacionais desde 2009.
11.Sheila crislene vieira Brito (Ya Sheila d'oxum) : Terreiro: Ilê axé Tenda de oxum (
caminho do ouro) instituto omindewa. Nosso cantinho sagrado é situado na Quadra 03 mr05
casa 31 setor leste em Planaltina Goiás desde de 2003,somos de nação jejê. Eu yalorixá
Sheila d'oxum que sou dirigente,dentro do nosso axé temos também o instituto omindewa
que ajuda várias famílias e crianças e idosos com os nossos projetos sociais,como palestras
sobre a nossa cultura negra, a nossa ancestralidade,as entregas de cestas básicas de três
em três meses , entrega de materiais escolares duas vezes no ano ,brinquedos no período
do mês das crianças e natal ,e outros eventos que promovemos dentro do axé ,tudo com
muito amor e humildade.
12 Leila Duarte Lima (Mãe Leila): Casa Luz de Yorimá/ Ordem iniciática do Cruzeiro
divino do Distrito Federal.Luz de Yorimá – Terreiro da Cabocla Jupiara é uma Comunidade
Tradicional de Terreiro, de Umbanda Iniciática sob a liderança de Mãe Leila - Mestra
Auaracyara,filha da Mestra-Raiz da Umbanda Iniciática, Mãe Maria Elise Rivas - Mestra
Yamarciê.
13.Daniela Ribeiro Ferreira (Yá Dani Dany Ribeiro): Tenda Espírita Maria Redonda.
O Centro Espírita Tenda Espírita Maria Redonda é um lugar de luz, acolhimento e renovação
espiritual. Ali, cada pessoa encontra paz, orientação e a força que precisa para seguir o
caminho com mais esperança.E no coração desse trabalho está a Danny, mãe de
santo dedicada, que conduz tudo com amor, sabedoria e firmeza. Sua presença é essencial:
ela acolhe, escuta, orienta e mantém o centro sempre firme na caridade e na fé.
14.Elton Ribeiro (Ogan Alabe Elton Ribeiro, Omo Orixá Logun Ede´, Alabe de Oxum
no Ile Asé Orisá D'Ewy.): Ogã Elton é um líder dedicado, que se tornou um "mestre"
para muitos aprendizes. Ele dá aulas de atabaque e cânticos em diversos terreiros, além de
ter sido artesão de instrumentos. O título de Alabê, que Elton carrega com orgulho, foi
conquistado por meio de anos de estudo e dedicação aos toques e cânticos. Ele teve
grandes mestres em sua jornada, como os ogans Divino e Hélio, e principalmente,
Wanderson Neves Monteiro Carneiro. A linha de aprendizado remonta a Hunsèvi, um
ancestral que veio da África ainda durante a escravidão, o que reforça a herança de sua
tradição.
MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.2
15. Altair Junior (Mógbà Altair Júnior de Xangô): Ilé Àse Gba mi . O Intilé-Altair
Junior, brasiliense e desde criança apaixonado pela música. Por influência dos pais, ouvia os
Mestres do Samba e os toques sagrados dos tambores das religiões de matrizes africanas.
Fez da música sua profissão e da religião uma vocação.
16.Vilma Helena de Oliveira Sobrinho (Iyá Vilma de Odé): Ile Asè Jagun Onigbeja Ti
Oxun/Desenvolvedora de um projeto sobre Olericultura Infantil.
17.Francisco Álvaro Dutra Dias (Juremeiro mestres Álvaro Dutra):Cabana de Nego
Gerson Francisco Alvaro Dutra Dias, conhecido como Padrinho Alvaro, nascido em Brasília-
DF, bacharel em direito, educador social e sacerdote do culto a jurema de catimbó, iniciado na
família do ACAIS do Rio Grande do Norte a 10 anos, afilhado de Kleber Damasceno, neto de
Mestre Freitas, bisneto de babá Carol./ Hoje é líder da Cabana de Nego Gérson,
fundada desde do ano de 2010, trabalhando e dedicando-se a espiritualidade dentro das
tradições afro indígenas e se dedicando a comunidade onde se faz sede a CEMJS-Cabana de
Nego Gerson.
18.Pedro Ivo Silva (Pedro de Oxaguian):Cabana Légua BojiPai . Pedro Ivo (ou Pedro
de Oxaguian) é professor doutor e pesquisador em linguagem e literatura, escritor/poeta e
produtor cultural, sacerdote dirigente do terreiro de Candomblé e Jurema Sagrada “Cabana
Légua Boji -Centro de Estudos e Cultura Afro-Indígena Brasileira”, desde 2023, localizado em
Santa Maria, Brasília-DF. Suas atividades têm enfoque no acolhimento em atendimento
espiritual e ações sociais beneficentes à comunidade local.
19.Fabiana de Cássia Militão Ramos (Mametu Fabiana Mavanju):Canzuá de Ogum
e Iansã . Sou Mam'etu ria Nkisi desde 2017, dirigente do Canzuá de Ogum e Iansã, terreiro
denação Angola Congo. O Canzuá atua desde 2018 como um espaço religioso, com
atividades voltadas ao culto ancestral do candomblé e da umbanda.
20.Jorge Gaia dos Santos Ferreira (Manzo Kalla Muisu):Jorge Gaia de nome
iniciático Dí'Lembekê é muzenza do terreiro Manzo Kalla Muisu, fundador e coordenador do
coletivo AFUANA Vivências LGBTI+ de Matriz Africana, onde promove a educação em direitos
humanos voltada para comunidades afrorreligiosas, tecendo diálogos para o bem viver a partir
da valorização da diversidade em nossos territórios.
21.Jaci Ferreira Machado (Pai Jaci do Oxóssi):Tenda Espírita de Umbanda Casa do
Caçador/ Eu sou Pai Jaci de Oxóssi filho de Mãe Rita de Yemanjá , Mãe Preta do Oxóssi (`in
memoriam') - Nós somos um terreiro de Umbanda Omoloko, onde temos nossos
atendimentos individuais e coletivos gratuitos, com nossas entidades auxiliando sempre na
cura, libertação e aconselhamento espiritual para o bem viver. Geralmente os
atendimentos são durante a semana quando necessário e sábados de 15 em 15 dias, temos
também nossasações sociais através de doações e auxílio a comunidade local e prestando a
caridade a aquele que nos procurar sem distinção de credo, cor ou orientação sexual.
22.Olímpio Ricardo Borges : Instituto Religioso Universalista -Casa Paz Divina/ A
casa paz divina é um terreiro atípico, diferente da maioria dos templos Afro-religiosos, é uma
casa universalista, onde o olhar para a espiritualidade é muito amplo, e respeita todas as
vertentes filosóficas. Somos guiados pela umbanda, as medicinas da floresta e o xamanismo,
e buscamos sempre levar paz e amor aos corações de todos aqueles que nos procuram.
23.Makota Kiesymanzambi (Nzo Kia Angurusemavulu):Mulher preta e periférica de
Brasília, com mais de 30 anos de dedicação ao Candomblé de Angola raiz Moxikongo, onde
atua como Mãe Pequena no Nzo Kia Angurusemavulu. Formada em Serviço Social, luta por
uma sociedade mais justa e inclusiva.
24.Luan Brasil (Babaegbé):Ilé Asé Ojuinã Sorokê Efon, casa fundada em 2002 em
Brasília, e dedica sua trajetória à preservação e valorização das tradições afro brasileiras. Sua
formação transita entre a arte, a pesquisa e a gestão cultural, unindo saberes ancestrais e
acadêmicos para fortalecer o papel das comunidades de matriz africana no cenário cultural e
MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.3
social do Distrito Federal. Como co-fundador e gestor do Instituto Ojuinã, Luan atua na
criação de projetos que integram educação, cultura e ancestralidade, consolidando o terreiro
como um espaço de aprendizado, memória e cidadania.
25.Diego Bruno Melo Soares (Babalorixá Diego de Oxóssi):Terreiro Ilê Axé Ojú Odé
Akeran.
26.Bábà Joel de Osàgíyan (JOEL MARIANO BORGES): ILÈ EIYELÉ OGÈ ASÉ
OGODÒ ASÉ OSÀGÍYAN.O Ilè Eiyelè Ogè Asè Ogodò Asé Ósàgiyán, fundado em 1993 pelo
Babalorixá Joel de Osagiyan, é uma instituição cultural e religiosa dedicada à preservação e
valorização das tradições de matriz africana no Distrito Federal. Ao longo de sua trajetória,
consolidou-se como referência no fortalecimento da identidade negra e na promoção do
pertencimento das comunidades tradicionais de terreiro, desenvolvendo atividades formativas,
culturais e religiosas que reafirmam a importância da ancestralidade e da resistência cultural.
27.Jéssika Raiane Rodrigues dos Santos (Ékèjí Jéssika de Ogun):Côrte da Planta
Myllejy Ekede Jéssika de Ogun, 25 anos, filha de Pai Jorge de Oxóssi da Côrte da Planta
Myllejy e de Doné Betinha de Osun. Há mais de 10 anos atuo na cultura com o Àsé Dúdú,
fortalecendo a representatividade do povo de terreiro nos diversos espaços. Faz parte da
Renafro, Sambadeira, formada em Engenharia de Software e Agente Popular de Saúde, além
de atuar como Agente de Cultura Viva e Defensora Popular, sempre com foco na otimização
de recursos, na execução e na gestão adequada.
28.Coletivo Cultural Sambadeiras de Bimba Filhas de Biloca: Atua desde 2009 na
luta diária antirracista, leva cultura de Terreiro para todos os espaços.
29.Thiago de Oliveira Sampaio da Silva (Babalorixá Thiago de Xangô):ILÈ ASÉ
OKAN OBÁ ONIJÁ AGANJÚ ASÉ OSÀGÍYANThiago de Xangô, Babalorixá do Ilê Aganjú e
advogado militante, atua na defesa dos Povos Tradicionais e no combate à intolerância
religiosa. O terreiro é referência de resistência ancestral, preservação cultural e luta por
justiça social. A casa de santo exerce profundo papel de acolhimento, proteção e
fortalecimento comunitário.
30.Instituto Educacional e Cultural Lua Branca: Presidente: Taata Kamukengue
Meangunzo - Felipe Mendes ,Vice-presidente: Mama Kamukengue Kindalú - Fabíola Cristina
de Oliveira.O Instituto Educacional e Cultural Lua Branca -Inclua: é uma associação civil de
âmbito nacional, de iniciativa particular de fomento educacional, cultural,socioambiental,
esporte e lazer, saúde, assistência social, de caráter científico e filantrópico. Funciona como
um guarda-chuva que reúne os seguintes Projetos: Maracatu do Boiadeiro Boi Brilhante,
Sambadeiras de Roda, Afuana, Busca Folha, Kafua, Maré Cheia e a Tesouraria.
31.Raphael Siqueira (Luazi Luango): Produtor cultural, impulsionador do e criador do
kitanda.
32.Thânisia Marcella Alves Cruz (Ifakemi Nzadiunga):Coordenadora do Coletivo
Yaa Asantewaa e representante do Comitê Nacional da 2º Marcha de Mulheres Negras no
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade no dia 26 de novembro de 2025 às 18h30,
expressar profundo louvor e reconhecimento aos sacerdotes e sacerdotisas, babalorixás e
ialorixás, pais e mães de santo, dirigentes de terreiros, coletivos e demais cargos e
integrantes das Religiões de Matrizes Africanas e dos Povos de Terreiro. Busca-se, por meio
desta homenagem, valorizar a significativa contribuição desses grupos para o
desenvolvimento cultural, espiritual e social do Distrito Federal e Entorno, bem como destacar
os inúmeros trabalhos, ações comunitárias e serviços de acolhimento que desempenham em
benefício de toda a população da região.
É amplamente reconhecido que todo terreiro, toda casa de axé, não se limita a ser
apenas um espaço de culto religioso. Esses locais constituem verdadeiros centros de
MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.4
referência comunitária, cumprindo papel essencial na oferta de diversas formas de assistência
social, psicológica, espiritual e até mesmo de saúde. Prestam, de forma contínua e
comprometida, suporte a pessoas e famílias que enfrentam vulnerabilidades, dificuldades
emocionais, problemas materiais e questões diversas, funcionando como pontos de apoio,
acolhimento e orientação.Trata-se de uma prestação de serviço que muito se aproxima da
assistência social em seu sentido pleno, marcada pela solidariedade, pela escuta ativa e pela
promoção da dignidade humana.
A presente homenagem representa, portanto, o reconhecimento público de todo o
grandioso trabalho realizado pelas casas de axé e pelos terreiros, bem como os coletivos, que
atuam a serviço da sociedade de forma ampla e inclusiva. Esses espaços acolhem todos
aqueles que os procuram, independentemente de etnia, crença religiosa, classe social,
gênero ou qualquer outro fator de diferenciação. Tal postura, que reflete os valores de
abertura, igualdade e respeito, constitui motivo de destaque e orgulho para a cultura plural e
acolhedora do Distrito Federal.
Assim, esta Moção se apresenta como uma oportunidade de registrar, nos anais da
Câmara Legislativa, a inestimável contribuição desse segmento para a preservação das
tradições culturais, para o fortalecimento da liberdade religiosa e para a construção de uma
sociedade mais diversa e solidária.
Certo do compromisso desta Câmara Legislativa com os princípios do Estado
Democrático de Direito e em consonância com os preceitos da Constituição Federal, solicito
aos nobres colegas parlamentares a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 24/11/2025, às 12:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319378 , Código CRC: 40a39492
MO 1745/2025 - Moção - 1745/2025 - Deputado Fábio Felix - (319378) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, em ocasião da Sessão
Solene em homenagem ao dia do
Biomédico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, p arabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene
em homenagem ao dia do Biomédico.
Lista de Homenageados:
1. Adriana da Rocha Vieira
2. Adriano Rios
3. Agna Elenice da Silva
4. Alan Cleffton Alves Santos
5. Alana Feilstrecker Rieth
6. Alberlucia Soares Dâmaso
7. Alberlúcia Soares Dâmaso
8. Alcir Felipe dos Santos
9. Alessandra Andrade Chagas
10. Alessandra dos Santos Galindo Reis
11. Alexandra Barbosa da Silva
12.
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.1
12. Alexandre Rocha Santos Padilha
13. Aline Aurélia Bezerra Guedes Dourado
14. Aline Kelen Vesely Reis
15. Aline Kelen Vesely Reis
16. Aline Rodrigues Alves
17. Allana Priscila Abreu de Araújo
18. Alynne da Cunha Cassiano
19. Amanda Barros Ferreira
20. Amanda da Silva Rocha
21. Amanda Itaiciara Esteves Pereira Soares
22. Amanda Queiroz Leite
23. Amanda Santos Florença
24. Amandda Évelin Silva de Carvalho
25. Ana Beatriz da Silva Baptista Germano
26. Ana Carolina Magalhães Antonini
27. Ana Carolina Magalhães Antonini
28. Ana Carolina Rodrigues
29. Ana Carolina Rodrigues Silva
30. Ana Célia Alencar Fonteles
31. Ana Clara Magalhães Queiroz
32. Ana Clara Pereira Cordeiro
33. Ana Claudia França Nobre
34. Ana Júlya Martins
35. Ana Karoline Martins Vasconcelos
36. Ana Katarina Fernandes Dos Santos
37. Ana Louise Ferreira de Araujo
38. Ana Paula Costa Athayde Nunes
39. Ana Paula de Araújo Ferreira Cordeiro
40. Ana Paula Paulino Freitas de Lira
41. Ana Paula Ramos da Silva
42. Ananda Gomes Almeida
43. Ananesia Correa dos Santos
44. André Araujo de Oliveira
45. Andréa Luciane Calisto Araújo
46. Andressa Larisse Silva Dos Santos
47. Angelina Ribeiro de Castro
48. Angelo Fontenele Roque Aragão
49. Anne Caroline Souza Silva
50. Arthur Carvalho Rosa
51. Ayanne Stela Vieira Gomes da Silva
52. Bárbara Clemente Ribeiro
53. Beatriz Camargo
54. Beatriz Santos Argôlo Rodrigues
55. Bianca Abreu dos Santos
56. Bianca Oliveira do Vale Lira
57. Brenda Rodrigues de Almeida Viana
58. Bruna Rayane Barbosa de Melo
59. Bruno Barbosa da Silva
60. Bruno Costa
61. Bruno Ferreira Soares
62. Bruno Ferreira Soares
63. Bruno Moreno Monteiro Gomes
64. Calina Dias de Oliveira
65. Camila da Silva Santiago
66. Camila Rodrigues Da Silva
67. Camila Viviane Dos Santos Do Amaral
68.
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.2
68. Camille Silva Florencio
69. Camilo Sobreira de Santana
70. Carla Danielle Dias Costa
71. Carla Gomes Silva Alves
72. Carlos Adriano de Sousa Caetano
73. Carlos Danilo Cardoso Matos Silva
74. Carlos Roberto de Souza Filho
75. Carlos Roberto de Souza Filho
76. Carolina de Paula Veloso
77. Carolina Lima Xavier Queiroz
78. Caroline Sandri de Souza
79. Chafic Lays
80. Cintya Araujo da Silva Santos
81. Cleber Monteiro
82. Cynthia Maria Leão Yamada
83. Daniel Barbosa Lopes
84. Daniela Camila Tavares Leite
85. Daniela Nunes Fritzen
86. Daniela Sant'Ana de Aquino
87. Daniele Batista Ribeiro
88. Daniele Pereira Lobo
89. Danielle Alves de Melo
90. Danielle Gilson Lins
91. Danielly Rodrigues de Queiroz
92. Dara Lúcia de Lucena Leitão
93. Darlene Ferreira Oliveira
94. Davi Medrado Ribeiro
95. David Maurício Rodrigues
96. Déborah Camila Brazil Dutra Gomes
97. Deborah Carvalho da Costa Teles
98. Deise Ferreira de Freitas
99. Denis Renan Ramos Carvalho
100. Denise Soares de Souza
101. Diana Koga Morato
102. Diane Sthefany Lima de Oliveira
103. Diego Franciel Marques Mühlbeier
104. Diego Garcês Gomes
105. Dinalva Cruz de Brito Carvalho
106. Diogo Oliveira de Araujo
107. Dometilia Mustafa Cesar
108. Dorilene Barbosa da Silva
109. Edejan Heise de Paula
110. Edgar Garcez Junior
111. Eduardo Gomes de Mendonça
112. Edvan Ricely Ferreira
113. Edylaine Almeida Castro
114. Elaine Azevedo Aires dos Santos
115. Elayne Cristina da Silva
116. Eliane Aparecida Borges
117. Eliel Messias dos Santos
118. Elisa de Lucas Silva
119. Elisabete Rodrigues Carrasco Abrão
120. Elison Ferreira Gomes Júnior
121. Eliza do Nascimento Correa
122. Elízia Mara Fernandes Santos
123. Emelly de Araújo Brito
124.
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.3
124. Enéas Costa Junior
125. Erica Helena da Silva
126. Erick Borges Victor
127. Erika Lorena Negreiros Martins
128. Érika Oliveira Pinheiro
129. Erika Serafim Sabino Correia da Silva
130. Estéfani Alves Belarmino
131. Eva Damiana Reis Lins
132. Evellyn Jorge Pereira Lopes
133. Evelyn dará Gonçalves Moreira
134. Fabiana Brandão
135. Fabiana Guerra Nogueira Rodrigues
136. Fabiana Nunes de Carvalho Mariz
137. Fabiano Fagundes Moser da Silva
138. Fábio de França Martins
139. Fabíola Fernandes dos Santos Castro
140. Fagner de Paulo Batista Rocha
141. Fernanda dos Santos Araújo Bispo Braga
142. Fernanda Guimarães Bernardes
143. Fernanda Mundim Gomes
144. Fernanda Ramos de Paula
145. Fernando de Oliveira Garcia
146. Fernando Pucci
147. Fernando Rodrigues Nunes
148. Flávia Caixeta Araújo
149. Flavielle Moreno da Costa Rocha
150. Franciele Pereira
151. Francisco Luccio de Assis Barreira Nunes
152. Frederico Pessoa Nunes Maia Martins
153. Gabriel Marra Ferraz
154. Gabriel Rocha de Andrade
155. Gabriela Andrade Fonseca
156. Gabriela Manea Sobrinho
157. Gabriela Martins dos Santos
158. Geórgia Ribeiro
159. Geralda Francisca da Luz Pereira
160. Geyzon Gonçalves de Melo
161. Gilsilene dos Santos Oliveira
162. Gina Camilo de Oliveira
163. Giovanna Perillo Massalino
164. Gisele Barban
165. Giulia Causin Vieira
166. Giuliana Esteves Duarte
167. Gleide Kellen Augusto Pessoa Agra
168. Gloria Moura Alves
169. Grasiela Araújo da Silva
170. Grasielle Cristiane de Oliveira
171. Grasiely Santos Veloso
172. Guilherme Alves de Siqueira
173. Guilherme Varejão Silva Pasqual
174. Guilherme Venancio Queiroz
175. Gustavo Alves Vieira
176. Gustavo Araújo Mendes
177. Gustavo Filipe Campos Nogueira
178. Hanna Jaber Cardoso
179. Hannah Waleska Viegas de Castro Damasceno
180.
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.4
180. Hellen Gonçalves dos Santos
181. Heloísa Martin Ferreira
182. Hélvia Paranaguá
183. Herdson Renney de Sousa
184. Herlei Ribeiro da Silva
185. Higor Matos Borges
186. Hingridh Leal Rodrigues
187. Hugo Leonardo de Oliveira Rocha
188. Ianae Bento Paranhos Rocha
189. Ingrid Goulart Ramos dos Anjos
190. Ingrid Rafaela Mota Mafra
191. Ingrid Reis Baldomir
192. Iolanda Bianca R. Almeida
193. Isabela Guimarães Pereira da Silva
194. Isabela Rodrigues Carvalho Ramos
195. Isabella B. Mariano Hiyane
196. Isabella Baptista Mariano Hiyane
197. Isabella Bastos Reis
198. Isabella Marcia Soares Nogueira Teotônio
199. Istefane Gomes de Meneses
200. Ivanilda Noberto Rodrigues
201. Izabel Cristina Rodrigues da Silva
202. Jacqueline Coimbra Gonçalves Moser
203. Jacqueline Coimbra Gonçalves Moser
204. Jacyara Carneiro Lopes
205. Jane Marques de Souza
206. Jeannie Yokoyama de Sousa
207. Jeff Chandler
208. Jefferson Dias Brito Carmo Araujo
209. Jéssica de Oliveira Frazão
210. Jéssica Melo de Sousa Gomides
211. Jessica Pereira dos Santos
212. Jéssica Serpa de Almeida
213. Jessica Silva Marques
214. Jhones Dias
215. João Rogério de Oliveira
216. Johnny Lourenço Alves Rocha
217. Jorge Pamplona Pagnossa
218. José Eduardo Pandócio
219. José Francinaldo Coelho Bezerra
220. José Vanderli da Silva
221. José Vinicius Freitas de Matos
222. Josimara Paiva
223. Josuila da Silva Reis
224. Joyce Christina Pereira de Arruda da Silva
225. Joyce Cristine Araújo de Deus da Silva
226. Joyce de Melo Moreira Curti
227. Juciane Sousa Silva
228. Julia Dalle Molle Bacelar Carvalho Santana
229. Juliana Atala
230. Juliana Brito
231. Juliana Camargos Oliveira
232. Juliana Lis Mendes
233. Juliana Paiva Lins
234. Juliana Reis Burjack
235. Juracy Cavalcante Lacerda Junior
236.
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.5
236. Kaira Mayara Clara Silva Leite Aguiar
237. Kalilandia Domingos Nogueira Costa
238. Karla Regina de Oliveira
239. Karolina Marques Bandeira
240. Karoll Cardoso
241. Katia Sampaio Martins de Barros Ferraz
242. Katyuscia Goulart Nunes
243. Kellysson Gabriel Batista
244. Kléber de Sousa Oliveira
245. Krain Melo
246. Krain Santos de Melo
247. Laiane da Silva Carneiro
248. Laís Barroso de Lima Barros
249. Laíssa Percílio Brígida
250. Larissa Alves Paulino
251. Larissa Alves Paulino
252. Larissa Rocha Servo Braga
253. Laura Bruna Pimentel Ferreira Lima
254. Laureane Ribeiro Pavanelli
255. Lays Sobral Ferreira
256. Laysa Michelle Rodrigues Santos
257. Leirynajara Nogueira Mendonça
258. Leonardo Elias de Oliveira
259. Leticia Alves Galdino
260. Letícia Harumi Kita
261. Letícia Teixeira de Araujo
262. Letycia C. Fortaleza
263. Letycia Vieira Oliveira
264. Lídia Maria Silva Lopes Rezende Gomes
265. Ligia Canongia de Abreu Cardoso Duarte
266. Lilia Helena Sardinha de Lisboa
267. Lilian de Oliveira Gomes
268. Liliane Ribeiro de Oliveira
269. Liliane Rioli
270. Lívia Pascoal Olício
271. Loiane Pereira de Sousa
272. Lorena Marcelina Feitosa
273. Lorena Rodrigues de Lima
274. Lucas Barbosa Frota
275. Lucas Lago da Silva
276. Lucas Luiz Vieira
277. Lucas Pereira Lemes
278. Lucas Rodrigues da Silva
279. Luciana Simões Oliveira
280. Luciene Pontes Ferraz
281. Lycia Batista Rodrigues Oliveira
282. Manoela Carolina de Lacerda Crispim
283. Marcela Cristine Cavalcanti Gomes
284. Marcella Brandão Dutra Curado Fleury
285. Marcelo Henrique Ramos Teotônio
286. Marcelo Pedra Machado
287. Marcos Vinícius Oliveira Cardoso
288. Marcus Costa
289. Maria Aline Pereira
290. Maria de Fátima Rodrigues Pereira
291. Maria do Socorro Farias de Lima
292.
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.6
292. Maria do Socorro Veras
293. Maria Eduarda Nogueira Pimentel
294. Maria Elizângela Sobrinho
295. Maria Gabriela Londe da Silva
296. Maria Iranielle Melo Pinho
297. Maria Júlia Pontes Lopes
298. Maria Paula de Lima Soares
299. Maria Selma Dias Adorno
300. Maria Tereza Bernardes de Lima
301. Mariana Lemos Meyer Bittencourt
302. Mariana Mourão Diniz
303. Mariana Ribeiro Soares da Cruz
304. Marina Firmino Lima de Oliveira
305. Marta dos Santos de Vasconcelos
306. Marta Kamihã Junqueira de Berredo
307. Matheus Soares Dias
308. Mayara Aoyama Soares
309. Mayara Gabriele Oliveira
310. Mayara Godinho de Souza Camelo
311. Mayara Jessica de Souza Saraiva Curã
312. Mayra Gabriella De Oliveira Mendes
313. Meirivania Vargas Dos Santos
314. Melina Romanini Manrique Soares
315. Mellissa Melise Silva Farias
316. Michelle Cristina Guerreiro dos Reis
317. Michelle Modesto de Macedo
318. Milena Rodrigues
319. Milson Marinho de Araújo Barbosa Júnior
320. Mirian Borba
321. Mônica Gonçalves da Silva
322. Monique Soares Campos
323. Nahide Pinto Rodrigues
324. Naomi Souza Rodrigues
325. Nara Caroline Toledo Belezia
326. Natalia Araujo Costa
327. Natalia Inácio Alves de Alecrim
328. Natália Ioseph Gladistone Maciel
329. Nathalia Emanuelle Domingues Oliveira
330. Nathalya Evelyn Silva Araújo
331. Nathalya Lopes Silva
332. Nayara da Silva Mota Severo
333. Nayara Viveiros Silva
334. Neia de Souza Carvalho
335. Nelma Amaral Nunes
336. Nina Jardim Gasparini
337. Oséias Sousa Santos
338. Osnei Okumoto
339. Pâmela dos Santos Teixeira
340. Patrícia Caroline Rosa da Silva
341. Patricia Ceolin
342. Patrícia de Aguiar Oliveira
343. Patricia De Amorim Silva
344. Patrícia Lopes de Oliveira da Cruz
345. Paula Luiza Silva Leitão
346. Paula Silva de Oliveira Marques
347. Paulo Henrique Rosa Martins
348.
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.7
348. Paulo Henrique Rosa Martins
349. Paulo Vítor Sousa da Silva
350. Pedro Felipe Almeida de Oliveira
351. Pedro Fillipe Ferreira
352. Pedro Henrique Rodrigues Reis
353. Pedro Henrique S. Veloso
354. Pedro Henrique Santos Veloso
355. Phillippe Braga Santos
356. Pollyanne Lopes de Oliveira Alves
357. Priscila Babinski Cabral
358. Priscilla Alves Pinheiro
359. Rafael Silva Brandão
360. Rafaela Melo Silva Monteiro
361. Rafaela Pinho Yunes
362. Rafaella Cristine Portugal
363. Raissa Pieroni Vaz
364. Raneher Graciele Batista Cardoso
365. Raquel dos Santos Madeiro
366. Raquel Martins Carvalho
367. Raul Canal
368. Raydna Iane Carvalho
369. Rayssa Colafranceschi
370. Regiane Araújo dos Santos
371. Renata Vernay Lopes
372. Renato Kennedy Souza Araújo
373. Rhayssa Carvalho Vilela
374. Rodrigo Câmara Borges
375. Rogério Teixeira Moraes de Oliveira
376. Rossana Rocha Lemos Cavalcante
377. Ruan Raniel de Matos Mendes
378. Rubens Salomão Nunes da Silva
379. Ruy de Souza Júnior
380. Ryanne Camilo Caixeta
381. Samira Lima Rodrigues de Souza
382. Samuel Dias Araújo Júnior
383. Sandra Mara Ferreira da Silva
384. Sara Emiliana Lima Correia
385. Sara Lima Messias
386. Sarah Karoline Araújo da Silva
387. Saulo Misael Santos Alves
388. Scarlat Goulart Ramos dos Anjos
389. Sheyla Lavrista da Silva Rocha
390. Silvania Nunes Nepomuceno
391. Silviane Freitas Silva
392. Simone Alves da Costa
393. Sizani Martins do Nascimento
394. Sonia Regina dos Santos Alves
395. Stefane Tamara Mendes Lopes
396. Stéfano Augusto Castro Mota
397. Susane Carvalho Sarkis Maarraoui
398. Talita Alves de França
399. Talita Lacerda de Oliveira
400. Talita Nasciutti Rezende
401. Tamara Vitória da Silva Alves
402. Tamires Jacobina Gonçalves da Silva
403. Tamyres Cristine Sampaio Silva
404.
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.8
404. Tatiana Soares Mascarenhas de Souza
405. Tayná Cristina dos Santos
406. Thaiana Cirqueira Gonçalves
407. Thaina de Melo Lessa Amorim
408. Thaís Corrêa de Paiva Gonçalves
409. Thais Cristina Sampaio Cavalcante
410. Thaís Lemes Rodrigues
411. Thaís Míriam Pereira da Rocha
412. Thais Regina Magalhães Fernandes Carneiro
413. Thais Santana de Oliveira
414. Thaissa Rodrigues Marcal
415. Thalita Pereira da Silva
416. Thauany Victor Dantas
417. Thays Alves de Jesus
418. Thiago da Silva Urcino
419. Thiago Henrique Gomes
420. Tiago Roque de Souza
421. Tulio Nakazato da Cunha
422. Uziel Ferreira Suwa
423. Valdenize Tiziani
424. Valéria Alves Batista de Medeiros
425. Vanessa Gomes de Paula
426. Vanessa Lima
427. Vanessa Moreira
428. Veralúcia Alves de Lima Rodrigues
429. Vinicius Magalhães Ferreira
430. Vitória Régia Sampaio Martins
431. Viviane das Graças do Nascimento
432. Wanessa de Sousa Carvalho de Moraes
433. Warley Silvério de Oliveira
434. Washigton Cesar Pereira da Silva
435. Webert Bruno Sousa Raposo
436. Weiny Alves Lima
437. Werick Mendes Amorim
438. Wesley de Oliveira Fernandes
439. Wesley de Oliveira Silva
440. William Felipe da Silva Soares Simplício
441. Yara de Oliveira Farias
442. Yslaini Ribeiro da Silva
443. Yuri Fonseca de Araujo
444. Yury Sena Silva
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 13:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.9
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319485 , Código CRC: ec3a674a
MO 1746/2025 - Moção - 1746/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319485) pg.10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
em homenagem aos 30 anos do
Centro Interescolar de Línguas do
Guará (CIL Guará), a ser realizada no
dia 12 de novembro de 2025, às 19
horas, no Plenário desta Casa de
Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Brenda Gabryella Bertoldo Martins
2. Nicolle Azevedo Rocha
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a
consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do
Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços
prestados à educação pública do Distrito Federal.
Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores,
alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas
por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração
cultural.
É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se
destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo
compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL
Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à
educação e à sociedade do Distrito Federal.
MO 1747/2025 - Moção - 1747/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319357) pg.1
Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres
Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal
representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro
Interescolar de Línguas do Guará.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319357 , Código CRC: 010f8ff0
MO 1747/2025 - Moção - 1747/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319357) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
por ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao antigomobilismo do
Distrito Federal e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Aloysio Pereira
Amantes do ferrugem
Antonio Luiz Neves da Cruz
Bráulio Marques Souza
Bruno Ferreira Raulino
Bruno Guimarães Barreto
Bruno Rodrigues Guedes
Calheiros Filho
Carlos Jose Santos Araujo
Cleyton Peixoto dos Reis
Cristian Jean Ferreira Andrade
Cultura carburado
Daniel Seabra da Silva
Delmo José dos Santos
Dudu Trem Veio
Eduardo Silva Machado
Elias Miguel Alves
Eviston Borges
Fabio Veiga
Felipe Torres
Garage do Berval
Hélio Dias dos Santos
Henrique Moraes Guedes
Infinity photos
Íris Leite da Silva
José Carlos Gomes de Araujo
Leandro Anchieta
Leo Andrade de Souza
Leonardo Rodrigo da Silva Campos
Luiz Gustavo
MO 1748/2025 - Moção - 1748/2025 - Deputado Max Maciel - (316237) pg.1
Manix Nunes de Oliveira
Manoel Ferreira de Souza
Mateus Rufino Moraes
Mellany Vitoria
Mucio Eustaquio
Pedro Gonçalves Nunes dos Reis
Rafael Nogueira dos Santos
Rafael Teles
Reynaldo Amaral Cardoso
Roberval Barbosa de Macedo
Rômulo Rodrigues Dantas
Samuel Viana
Thales Da Rocha Gonçalves
Titans Legacy
Valdomiro Prereira de Jesus
Welinton C. Z. dos Reis
Yan Marques Teixeira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max
Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene
em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1748/2025 - Moção - 1748/2025 - Deputado Max Maciel - (316237) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem à Escola de Música de
Brasília, a ser realizada no dia 28 de
novembro, às 19 horas, no auditório
da escola.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Alzenira de Sousa Santos
2. Ana Paula Aragão dos Santos
3. Andreia Pereira da Rocha
4. Azenate de Sousa da Silva
5. Carina dos Santos Gomes
6. Cleber de Oliveira
7. Cleomar Dos Santos Ribeiro
8. Dayana da Silva Pereira
9. Denílson Bezerra Barbosa
10. Eli Santos
11. Eliane Costa Brito
12. Everton Luz da Silva
13. Fernando Roberto Silva
14. Francisco Osmar Pereira leite
15. Guilherme Matheus Santos do Nascimento
16. Guilherme Souza
17. Ivanaide Moreira marques
18. Jonas Januário
19. José de Arimateia da costa Alencar
20. Julia Severino dos Santos
21. Juliana de Oliveira Pereira
22. Marineide Romeiro da silva
23. Orlando Diniz dos santos
24. Samuel Sabino Sales
25. Thais Barreira de Araújo
MO 1749/2025 - Moção - 1749/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319571) pg.1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória
de excelência da Escola de Música de Brasília.
A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino
musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no
Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem
impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que
reconhece na música um instrumento de transformação social.
A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da
Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito,
a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem
diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes,
servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço
contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.
Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas,
valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o
compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico,
educacional e cultural de nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 15:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1749/2025 - Moção - 1749/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319571) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem aos 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará
(CIL Guará), a ser realizada no dia 12
de novembro de 2025, às 19 horas,
no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. CHIAMAKA MARYFIDES UMENYILIORA
2. TIDERA UMENYILIORA
3. OLAMIDE EZEKIEL OKUNOWO
4. GIOVANNI SARMIENTO SARMIENTO
5. ROSA ANGELICA AMARIS MENDOZA
6. MARIA TERESA ARAUJO ARAUJO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a
consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do
Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços
prestados à educação pública do Distrito Federal.
Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores,
alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas
por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração
cultural.
É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro
Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se
destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo
compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.
MO 1750/2025 - Moção - 1750/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319596) pg.1
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL
Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à
educação e à sociedade do Distrito Federal.
Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres
Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal
representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro
Interescolar de Línguas do Guará.deral contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o
trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1750/2025 - Moção - 1750/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319596) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor à pessoa que especifica, pelo
relevante trabalho prestado junto à
SES/DF como Agente Comunitário
de Saúde, no período de 27.11.2009
a 8.11.2025, por ocasião de sua
aposentadoria compulsória.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Luiz Enoki
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio,
requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo prestar homenagem e manifestar
votos de louvor ao senhor Luiz Enoki, pelo exemplar trabalho desempenhado junto à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), na função de Agente
Comunitário de Saúde, entre os dias 27 de novembro de 2009 e 8 de novembro de 2025.
Ao longo de 16 anos de atuação ininterrupta, Luiz Enoki dedicou-se com
responsabilidade, humanidade e profissionalismo às ações de saúde comunitária,
fortalecendo o vínculo entre os serviços de saúde e a população atendida, contribuindo de
maneira significativa para a promoção, prevenção e acompanhamento das famílias do Distrito
Federal.
Sua trajetória é marcada pelo compromisso com o bem-estar coletivo, pela
sensibilidade no trato com os cidadãos e pela incansável postura de serviço público,
características essenciais para o fortalecimento da Atenção Primária em Saúde. A atuação de
agentes comunitários como Luiz Enoki é fundamental para a construção de uma rede de
cuidado mais próxima, eficiente e acolhedora.
Por ocasião de sua aposentadoria compulsória, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal reconhece e valoriza as contribuições prestadas por este dedicado profissional, cuja
atuação deixou um legado de respeito, confiança e cuidado na comunidade em que atuou.
MO 1751/2025 - Moção - 1751/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319609) pg.1
Dessa forma, prestamos justa homenagem ao senhor Luiz Enoki, expressando
profundo agradecimento pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal
e desejando êxito e plenitude em sua nova etapa de vida.
Diante do exposto, submeto a presente moção à apreciação dos nobres
Parlamentares, certos de que seu reconhecimento representará um merecido tributo à
trajetória exemplar deste servidor público.
Sala das Sessões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 15:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor pela Sessão Solene aos
Síndicos, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, que se especificam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério
Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho
em nossa cidade aos síndicos:
Alaôr Silveira Junior
Barbara Cristina Natali Manoeli
Carlos Roberto Mariath
Dilmar Ramos Pereira
Gisele Vieira Padilha Riviera
Jocelio Oliveira
Karïne Págotte
Lane Maria da Silva
Paulo Muradas
Tiago Costa de Oliveira
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025
MO 1752/2025 - Moção - 1752/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319545) pg.1
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 16:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Sidney de Oliveira Maia Junior
Luiz Gustavo Paula de Menezes
Bruna Diniz Lucena
Neusa Damares Pereira Behrmann
Cláudio Fernandes Paixão
Pedro Henrique Louzeiro Muarramuassa
Antônio Junio de Oliveira
Isabella Rabelo Carneiro
Daniele Satarém Santos
José Renato Alves Pereira
Rayane Rufino Costa
Luciane Oliveira Soares Galvão
Veridiana Rohde Pereira
Nemias Teixeira Silva
Hudson Heleno Moreira
Evandro Henrique Liporoni
Rodrigo Wallace Neres da Silva
Karina Garcia Nápoles
Leonardo Gomes de Góis
Denise Miquelino Nunes
Denise Cavalcanti de Carvalho Feitosa
Lucas Daniel da Silva Borges
Maria Lisandra Pinheiro Nogueira
Núbia de Sousa Quintas
Ana Maria Duarte Sena
Cleiton Santas
Daniel Rodrigues Ribas
Adriana Ricardo Leonarde
Ana Paula Thesing
Susy Vrech
Natanael França Rocha
MO 1753/2025 - Moção - 1753/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (319918) pg.1
José Roberto Simões
Rosilene Penha Marques Martins
Vitor dos Santos
Enedino Fonseca de Deus Neto
Fabiano dos Santos Silva
Fernando dos Santos Veras de Mesquita
Chester Felipe Parreira Junior
Vicente Ferreira Junior
Sandra Lucia Carleto Ritzmann
Solange Palacio
Rodrigo Sousa de Oliveira
Ântonio Andre de Albuquerque Oliveira
Raimundo Bezerra de Santana
Bruno Apolonio de Sousa Oliveira
Cristiano de Araujo Lacerda
Andréa Maria Soares
Érica Ribeiro Teixeira
Jorge Carlos de Oliveira
Ailton Carlos Ribeiro
Hugo Fernandes Marques Freitas
Marcus Vinicius Azevedo Melo
Leandro Ribas Santos
Gerôncio paes de Luna Filho
Leandro Rolim Silva de Freitas
Aldo Azevedo da Silva
Guilherme Alves de Souza
Alexandre Raymundo de Oliveira Neto
Rodrigo Melo Custódio
Hudson Luiz Souza e Silva
Paulo Henrique Vieira Silva dos Santos
Adriano Galli Gardini
Natália Reis
Anna Maria Jeronymo Briski
Rosângela da Silva Costa
Cleiton Rossa
Andressa Lack Silveira e Silva
Bianca do Nascimento Queiroz
Eva Dayane da Silva Costa
Elizete Nogueira Rebouças Carvalho
Fernanda Helena Maia Braz
Juliana Domiciano Moura
Juliana Ferreira Franco
Luzia Dias Fune
Márcia Aline Fernandes de Moura
Maria Auxiliadora Ribeiro de Souza Lara
Mariana Arlindo Brito Rocha
Marilene de Sousa Guimarães
Patricia Fernandes de Oliveira
Paula Cristina Alves da Silva
Priscila Cardoso Correia Gonçalves
Annamaria Novaes Granja
Renata Eloina Alves
Kátia Fernandes Barbosa
Eliane Oliveira
Katia do Nascimento Monteiro
Paulo Henrique Dias Rodrigues
MO 1753/2025 - Moção - 1753/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (319918) pg.2
Gilvaney Oliveira
Karine Keitte Oliveira
Lorena Rosa de Oliveira
Jucenir Vitor do Nascimento
Valdivino Tavares da Silva
Lairson Rodrigues Bueno
Galeno Ribeiro de Moura
Gabriel Barreto Fernandes
Samuel Fernandes Martins
Daniela Fernandes Pontes
Ueliton da Silva Conrado
Thiago Ferreira Aguiar
Faris Mohanmed Ali
Laura Sarmanho Barros
Carlos Eduardo Teixeira Marques
Dennis Rogério da Costa Lima
Vicência Maria Gonçalves Lima
Marcelo Marques Calafiori Resende
Jair Marcos Campos
Idalmo Cardoso da Costa
Ronivon Alves dos Santos
Michelle Machado da Silva
TEXTO DA MOÇÃO
O Dia do Síndico, celebrado anualmente em 30 de novembro, é uma oportunidade
para reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais que exercem papel fundamental
na convivência comunitária e na administração dos condomínios, contribuindo diretamente
para o bem-estar, a segurança e a harmonia entre os moradores.
Ser síndico é assumir uma missão que exige dedicação, paciência, conhecimento
técnico e habilidade em gestão e mediação de conflitos. É um cargo que demanda espírito
público, responsabilidade e, acima de tudo, compromisso com o coletivo.
Nesta moção, rendemos especial homenagem aos síndicos e síndicas de Águas
Claras , região que se destaca pelo crescimento urbano, verticalização e organização
condominial exemplar. O trabalho desses gestores tem sido essencial para o desenvolvimento
ordenado da cidade, para a valorização dos imóveis e para a promoção de um ambiente de
convivência equilibrado e seguro para milhares de famílias.
Reconhecer o esforço desses homens e mulheres é também reconhecer o papel que
exercem na construção de uma comunidade mais solidária e participativa, que reflete os
valores de cidadania e cooperação que tanto desejamos fortalecer no Distrito Federal.
Dessa forma, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de agradecer,
valorizar e incentivar a atuação dos síndicos de Águas Claras, que com zelo,
comprometimento e responsabilidade, contribuem diariamente para a melhoria da qualidade
de vida em nossa cidade.
Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados pelos síndicos
e síndicas à população do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
MO 1753/2025 - Moção - 1753/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (319918) pg.3
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319918 , Código CRC: a76b1d16
MO 1753/2025 - Moção - 1753/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (319918) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza às pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da
Comunidade, a ser realizada no dia
27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por
ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
ADAIR SOARES
ADALMIRA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA
ADENILCE MARIA DE ARAUJO SILVA
ADRIANA ANTÔNIA MIRANDA E JAILTON FERREIRA CÉLIO
ADRIANA VANESSA
AILSON FERREIRA
ALAN DA SILVA DANTAS
ALAN ROBERT ALCÂNTARA MENDES
ALESSANDRA CRISTINA PETER DE ARAUJO
ALESSANDRO XAVIER DA SILVA
ALEX SANDRO BACHIEGA
ALEXANDER KURT HAMMERSCHMIDT
MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.1
ALEXANDRE JULIÃO DA SILVA
ALEXANDRO CÉSAR DE OLIVEIRA
ALISSON RODRIGUES DOURADO
ALLHANDRA AZEVEDO E SOUZA COELHO
AMANDA RIZÉRIO AMORIM DE SOUZA
AMÉRICO CORREIA DE OLIVEIRA
ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA BACHIEGA
ANA MARIA GOMES SILVA
ANA MARIA MELO
ANA PAULA DE ARAÚJO SOUZA
ANADETE GONSALVES REIS
ANÁLIA DE SOUZA MACHADO CORTEZ
ANDERSON LUIZ CARVALHO SANTOS
ANDRÉ LUIS LOPES DOS SANTOS
ANDRÉ MARTIN MENDES VILLAR
ANDRÉIA GONÇALVES
ANDRESON VITURINO DA SILVA E KARLA MARQUES DA
SILVA
ANÍSIO COELHO
ANTENOR FERREIRA DE ALMEIDA
ANTÔNIA ELZA MACHADO DA SILVA
ANTONIO CLEMENTE DE SOUZA NETO
ANTONIO FERREIRA SILVA FILHO
ANTÔNIO HAROLDO MENDONÇA
APARECIDA ARAÚJO DA SILVA CARVALHO
ARIDNEY BARCELLOS
BANDA MARANATA
BOY (ANTONIO DE AQUINO FILHO)
BRASILIANA DE CASTRO PEREIRA
CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA
CARMEM LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA COELHO
CARMEN LUCIA BUENO OLIVEIRA
CLÁUDIO DA CUNHA COELHO
CLÉBER SIMÕES GUIOTTI
CLEUZA CAMBUÍ
COLADINHOS DE MARIA - MOVIMENTO MARIANO
COMUNIDADE CATÓLICA MISSÃO ALIANÇA
COMUNIDADE CENÁCULO COM MARIA E JOSÉ
COMUNIDADE NOVO ARDOR
COMUNIDADE OBRA DE MARIA
COMUNIDADE VIDA NOVA
CRISTIANE DE CASTRO
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES
CRISTIANO FIDELES DE GODOY
DAGOBERTO QUEIROZ MARIANO
DÁLIA SABOIA LEITE
DALMIR DA SILVA SANTOS
DANILLO LEMES GONÇALVES
DANILO DE FARIA FERREIRA
DENISE FERREIRA DA ROCHA RIOS
DEYLON ANDERSON
MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.2
DIÁCONO ALFREDO OTON DE LIMA
DIÁCONO ANTÔNIO DE MOURA
DIÁCONO PAULO CÉSAR CAMPOS
DIANE MAGALHÃES
DRA. BRENDA ROSA
EDICARLOS LIRA DE OLIVEIRA
EDNA MARIA SAMPAIO
EDUARDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA DOS REIS
ELIANE APARECIDA FARIA ARAUJO
ELIANE MARIA DE ANDRADE
ELISA MAYRA SILVA E SOUSA
ELISA SIMÕES DE OLIVEIRA (IN MEMORIAN)
ELOINE SILVA E SOUSA BACOLI ELIAS
ENILZA ROSA DE OLIVEIRA SANTANA
EUDA DE FÁTIMA SILVA
EUNICE GOMES DOS SANTOS FEITOSA
FABIANA ALVES DE MORAIS LOPES
FABIANA BARRETO
FABIO MAIA LIMP DE AZEVEDO
FABIO VIANA ÁVILA
FABÍOLA CONSTÂNCIO
FABIOLA YUNES TANISUE
FERNANDO LUÍS PIRES
FLAVIO CIRQUEIRA
FLÁVIO DE OLIVEIRA CAMPOS
FRANCINALDO TEOTÔNIO
FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO FERRAZ
FRANCISCO ALVES DE LIMA JUNIOR
FRANCISCO DE ASSIS CHIARATTO
GABRIELA CARVALHO
GEANEI DOS SANTOS
GERALDO DA SILVA CORTEZ
GERALDO MAGELA
GERLANDIA DE SOUSA
GISLEIDE BRAGA
GRASIELE GUALBERTO DA SILVA
GUSTAVO HAMILTON PEREIRA
GUSTAVO JESUS GUTIÉRREZ
HAILLA DE CÁSSIA
HELENA DE MORAES DENNEY
HELIANE DA SILVA OLIVEIRA E JÚLIO DA ROCHA FRANÇA
HENRIQUE MARIA PEIXOTO DOS SANTOS
HUMBERTO MOURA DE QUEIROZ
ILZA VIEIRA CABRAL
INSTITUTO GUADALUPE DE DESENVOLVIMENTO SOCIO
CULTURAL E ARTÍSTICO
INSTITUTO HESED - BRASÍLIA
IODESVALDO GARCIA DA SILVA
IRMÃ ALCIANE MARIA DA SILVA
IRMÃ HORTENSIA
IRMÃ ISABEL MACHADO
MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.3
IRMÃ M. KEIKO TAKASE
IRMÃ MARIA DEL PILAR SANZ MOLINOS
IRMÃ OMARYS
ISABELE CARDIA
JAIR XAVIER CASTRO
JANDIELE CARDOSO DA COSTA
JEOVANA MIGUEL DO NASCIMENTO
JHONY SANTOS ALCÂNTARA
JOANA ALICE FREITAS
JOANES GREGORATTO
JOÃO BATISTA FERREIRA BORGES
JOÃO BATISTA SANTOS SEREJO
JOÃO GOMES
JOÃO NETO ARAÚJO CORDEIRO
JONAS BARROS VIEIRA
JONNY MENDES
JOSÉ ARISTIDES OLIVEIRA
JOSÉ CLÁVIO FERREIRA SAMPAIO
JOSÉ DANILO
JOSÉ HUMBERTO DELALÍBERA
JOSÉ MARIA BRIERE SOBRINHO
JOSÉ MARTINS FEITOSA
JOSÉ MIRANDA DE SIQUEIRA
JOSEFA JULIANA
JOVITA JOSÉ ROSA
JULIANA GONÇALVES DE ALMEIDA LIMP
JULIANA LUIZA RIBEIRO
JULIANA NUNES MESQUITA DA SILVA
JULIETE OLIVEIRA DO CARMO
KAMAL YAHYA KAMEL
KARINA MARIA JORDÃO DE ALMEIDA
KARINE CRISTINA SILVEIRA
KARLA LILIANE DA SILVA
KÁTIA APARECIDA LUIZ RODRIGUES
LAERTT VIANA MORAES
LAURA BORGES RIBEIRO
LETÍCIA CASSIA ARAÚJO DE SOUSA
LÉURA BORGES RIBEIRO
LILIAN NUBIA CAFÉ MELO ISSA
LOURDES FERREIRA ACOSTA MOTTA
LOURIVAL FERREIRA MOTTA
LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
LUIZ DO NASCIMENTO
LUZIA DO SACRAMENTO ROCHA
MAGDA BERTELI
MARCELO CRISTIANO THEODOROVICZ
MARCELO SOARES MACHADO
MÁRCIA BATISTA FERREIRA CAVEDO
MARCIANO GONÇALVES DE SOUZA E MARINA DE OLIVEIRA
ARAÚJO BORGES
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE CASTRO
MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.4
MARCOS HENRIQUE FEITOSA DE OLIVEIRA BARRETO
MARGARETH MENDES LIMA DO NASCIMENTO
MARIA APARECIDA FERREIRA
MARIA BETÂNIA DE SABOIA
MARIA CAMILA SILVA RIBEIRO
MARIA CATARINE CAMARGO DA SILVA
MARIA DA GLÓRIA GAMA DA SILVA
MARIA DA GRAÇA PEREIRA DA SILVA
MARIA DAS GRAÇAS MUNIZ GRANJA
MARIA DAS VITÓRIAS REGIS ARAÚJO
MARIA DOS ANJOS RIBEIRO FEITOSA
MARIA EDNEUDA DA SILVA SOUSA
MARIA FRANCISCA DA SILVA CONCEIÇÃO
MARIA IRINEIDE DA COSTA E SILVA NUNES
MARIA JOSÉ IVO
MARIA LINETE RODRIGUES ROCHA
MARIA RITA MURCE
MARIANA CARREIRO COSTA E LIMA
MARINETE CAMPELO
MATHEUS OLIVEIRA MOTA MACHADO
MAYARA ASSIS BITTES
MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA MORAES
MICHELE ABRANTES
MICHELLE FERNANDES ROCHA
MINISTÉRIO ETERNA LUZ
MIRIAN SILVA CIBREIROS DE SOUZA
MUNIQUE LAMOUNIER BUTRAGO
NAYARA CONCEIÇÃO DA SILVA NEVES
NERIDEUSA DE MEDEIROS RIBEIRO BRIERE
NEUDIANA CASTRO NERES
PADRE BEATUS PETER KILAWE
PADRE CARLOS ALEXANDRE
PADRE JOÃO DONIZETE
PADRE LOURENÇO ISIDORO FERRONATTO
PADRE MANUEL PEREZ CANDELA
PADRE MIGUEL PORRES
PADRE PAULO CHAVES
PADRE PAULO DE MATOS
PADRE RAFAEL DA SILVA COSTA
PADRE RAFAEL DE ARAÚJO
PADRE RAFAEL SANTOS
PADRE ROBERTO MODESTO
PADRE SANDROSVALDO GONÇALVES OCS
PADRE VANDERLEI ALVES DOS REIS
PADRE VANILSON SOUSA SILVA
PASTOR AFRANIO GONÇALVES CASTRO
PASTOR ANDRÉ SCHIRMER
PASTOR EZEQUIEL DOS SANTOS MARTINS
PASTOR FABRÍCIO TOSTES
PASTOR FRANCIS JUNIOR CARREIRO
PASTOR JORGE RICARDO VIEIRA DE LIMA ALBERNAZ
MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.5
PASTOR MARCIO PEREIRA DA SILVA
PASTOR PAULO CESAR SANTANA RODRIGUES
PASTORA DAYSE SILVA SANTANA
PASTORA JOSY MARTINS
PASTORA MARIA APARECIDA RAMOS RODRIGUES
MARTINS
PASTORA RENATTA TOSTES CARREIRO
PASTORA SILVANE SOUZA CORREA
PATRICIA BARROS
PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA
PATRÍCIA SOUZA OLIVEIRA CARDOZO
PATRÍCIA VASCONCELOS
PAULO CÉZAR MAGALHÃES CÉZAR
PAULO HENRIQUE DE MORAIS
PAULO RICARDO GODOY DOS SANTOS
PEDRO FRANARIN ALVES
PRISCILLA CHRISTINA DA CUNHA E SILVA
RAFAEL DE LIMA MORAES
RAFAELA RAMOS DOS SANTOS E ISRAEL CARVALHO DOS
SANTOS SOUSA
REBECA VITÓRIA SANTOS SILVA
REINALDO DOS SANTOS CORDEIRO
RENI LEVI GONÇALVES COELHO
RICARDO BRANDÃO
RITA DE CACIA RAMOS
ROBERTO GERARDO DO NASCIMENTO
ROBERTO PEREIRA
ROGER NAVES
ROMÁRIO ARAUJO
RONI PINHEIRO DA SILVA
ROSILEIA SOUSA SANTOS
SAMIRA SOLEDADE SILVA MACHADO
SANDOVAL SOARES DE SANTANA
SANDRA MARIA DOS MILAGRES ARAÚJO FERREIRA
SERGIO RODRIGO PEREIRA DA SILVA
SEVERINO AMARO DO NASCIMENTO
SHIRLEY ROCHA
SIMONE ALVES DA SILVA DOS SANTOS
SIMONE APARECIDA RODRIGUES
SIMONE F. DE AGUIAR CASTRO
TAYNÃ GONÇALVES GOMES DE SOUZA
THAÍS DE LIMA BORGES
THIAGO DA SILVA CAVEDO
VAGNER LACERDA
VAL DANTAS
VALDECI DOS REIS NUNES
VALDELICE MELO DE OLIVEIRA SANTOS
VÂNIA APARECIDA HAMMERSCHMIDT
VÂNIA LÚCIA DA SILVA
VÂNIA LÚCIA FERREIRA LEITE
VIVIA MOTTA PEREIRA
MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.6
VIVIANE DE LIMA PIRES CLEMENTE
WELBER SATIL CARVALHO
WENDELL KILL
WILMA URSINO MENDONÇA
ZENILDA CARNEIRO
ZILCA AMORIM BATISTA
ZULMIRA LOPES DA SILVA
Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a
dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à
comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,
contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a
promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus
dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.
Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou
na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade
traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta
homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que
a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,
apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e
reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319614 , Código CRC: 17bd385c
MO 1754/2025 - Moção - 1754/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (319614) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor ao
Senhor Médico José Ítalo Anchieta
Taveira, pela excelência dos
serviços prestados no Hospital
Santa Rita de Planaltina, Goiás.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta votos de louvor em reconhecimento ao Senhor Médico José Ítalo
Anchieta Taveira, pela excelência dos serviços prestados no Hospital Santa Rita de
Planaltina, Goiás.
A medicina é mais que uma profissão; é uma vocação de serviço inestimável à
humanidade. Ela reside no cruzamento da ciência exata com a arte da empatia, onde o
conhecimento se transforma em esperança e o toque se traduz em alívio.
Reconhecemos e celebramos a ação meritória daqueles que vestem o jaleco,
assumindo a responsabilidade pela vida em seu estado mais frágil. São os médicos os
guardiões incansáveis que, nas longas jornadas de trabalho e nos momentos de crise,
dedicam-se a diagnosticar, curar e confortar.
Seu mérito não está apenas nos avanços cirúrgicos ou nas descobertas terapêuticas,
mas na ética inabalável e no humanismo com que acolhem cada paciente. Àqueles que
exercem a medicina com excelência, nossa profunda gratidão e reconhecimento por fazerem
da saúde o seu maior e mais nobre propósito.
Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser
homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no
sentido de aprovarmos a presente Moção.
Sala das Sessões, …
MO 1755/2025 - Moção - 1755/2025 - Deputado Hermeto - (319866) pg.1
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319866 , Código CRC: dbeb76d1
MO 1755/2025 - Moção - 1755/2025 - Deputado Hermeto - (319866) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 2º
Batalhão de Polícia Militar (2º BPM).
Pelo excepcional comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante o
atendimento de uma ocorrência que
culminou na efetiva prisão de um
indivíduo..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. 2º SGT QPPMC KLEITON VOLVENO ESSER DONDA - Matricula: 02174812
2. SD QPPMC RODOLFO MAMEDE RODRIGUES - Matricula: 34283511
3. SD QPPMC ALAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - Matricula: 07379811
4. SD QPPMC NOEL CARLOS DO PATROCINIO BATISTA BRANDAO FILHO - Matricula:
34280642
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação de
salvamento. A guarnição do (GTOP 22 Bravo) foi acionada para uma ocorrência de violência
doméstica onde a vítima estava sendo ameaçada pelo agressor, que tentava invadir a
residência. Ao chegarem, os policiais encontraram o agressor em estado de intensa agitação
psicomotora, com grande quantidade de sangue no chão e uma lesão corto-contusa profunda
no antebraço direito. Ele estava ao telefone com a vítima, em tom agressivo. Foi constatado
que a lesão e a consequente hemorragia externa de alto risco ocorreram durante a tentativa
de arrombamento da porta principal de vidro. Durante o Atendimento Policial: Devido ao risco
iminente de choque hipovolêmico (Classe III) e deterioração hemodinâmica (risco de morte)
pela significativa perda de sangue, a equipe da PMDF iniciou imediatamente o atendimento
pré-hospitalar (APH). Foi aplicado um torniquete tático no membro superior direito, seguindo o
protocolo MARCH, o que interrompeu eficazmente o sangramento arterial. A ocorrência teve
Continuidade e Desdobramentos: Com o Corpo de Bombeiros (CBMDF UR 772) e
posteriormente o SAMU (UR 118) foram acionados. O agressor foi encaminhado ao Hospital
Regional de Ceilândia (HRC). A vítima foi levada à 21ª Delegacia de Polícia (DP) para
MO 1756/2025 - Moção - 1756/2025 - Deputado Hermeto - (319871) pg.1
formalização da ocorrência. Após ser atendido e liberado pelo HRC, o agressor foi conduzido
pela PMDF e apresentado à 21ª DP para as providências cabíveis.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GORVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319871 , Código CRC: ffca9d7a
MO 1756/2025 - Moção - 1756/2025 - Deputado Hermeto - (319871) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 4º
Batalhão de Polícia Militar (4º BPM).
Pelo excepcional comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante o
atendimento de uma ocorrência que
culminou no salvamento de pessoas
e animais de um incêndio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a
aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados
dos homenageados:
1. SD MATHEUS ANTUNES TRAVASSOS
2. SD JESSICA MENDES DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3. 2º SGT ANISIO EDUARDO PINHEIRO SOARES
4. SD MANOEL RODRIGO VIEIRA ALVES
5. SD WANESSA RODRIGUES DA SILVEIRA
6. SD VINICIUS SOUSA RODRIGUES
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação de
salvamento.
As equipes de serviço do 4º BPM, viatura 3356 e GTOP 24 interromperam uma
abordagem a suspeitos de tráfico de drogas no Guará II (QE 40) após serem alertados por
populares sobre um incêndio grave no apartamento 301 de um prédio residencial, com relatos
de pessoas presas no interior.
Diante da percepção de risco extremo à vida (fumaça densa e tóxica, chamas vivas,
risco de backdraft e explosão), os militares acionaram o Corpo de Bombeiros (CBMDF) com
prioridade absoluta. Apesar dos severos riscos (alta temperatura, baixa visibilidade,
instalações elétricas em chamas), as equipes policiais decidiram intervir imediatamente para
salvar vidas. Ação Tática e Salvamento se deu com o Arrombamento e Contenção: No
terceiro pavimento, a porta do apto. 301, quente e trancada, foi arrombada taticamente. A
equipe de contenção adentrou o ambiente em chamas e extinguiu o foco primário perto da
cozinha usando dois extintores fornecidos por civis, antes da chegada do CBMDF. Após a
MO 1757/2025 - Moção - 1757/2025 - Deputado Hermeto - (319968) pg.1
chegada dos bombeiros, a equipe de evacuação percorreu todos os apartamentos do terceiro
e andares superiores, retirando com urgência moradores, idosos, pessoas com mobilidade
reduzida e animais de estimação. Simultaneamente, outros policiais organizaram o fluxo de
saída e isolaram a área externa para garantir a segurança e facilitar o acesso dos bombeiros.
A intervenção policial eliminou o fogo inicial, impedindo sua propagação e salvando,
com vida e segurança moradores e seus animais de estimação. As providências adotadas
incluíram a contenção completa do incêndio, evacuação total, triagem inicial das vítimas,
auxílio na ventilação e preservação do local para perícia.
Os policiais foram avaliados pelo CBMDF e, por exposição significativa à fumaça
tóxica, foram encaminhados ao Hospital HOME para exames clínicos, medicação e
suplementação de oxigênio.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319968 , Código CRC: 1e837f07
MO 1757/2025 - Moção - 1757/2025 - Deputado Hermeto - (319968) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos à pessoa que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Professores, Professoras,
Trabalhadores e Trabalhadoras da Faculdade de Odontologia da Universidade de Brasília.
ADRIANO DE ALMEIDA DE LIMA
ALINE URSULA ROCHA FERNANDES
AN TIEN LI
ANA CAROLINA ACEVEDO POPPE
ANDRE FERREIRA LEITE
BRUNA FRIZON GREGGIANIN
BRUNA LAVINAS SAYED PICCIANI
CARLA RUFFEIL MOREIRA MESQUITA
CELSO DE FREITAS PEDROSA FILHO
CRISTINE MIRON STEFANI
EDSON DIAS COSTA JUNIOR
ELIANA MITSUE TAKESHITA NAKAGAWA
ELIETE NEVES DA SILVA GUERRA
EMILIA CARVALHO LEITAO BIATO
ERICA NEGRINI LIA
EVELYN MIKAELA KOGAWA
FABIO CARNEIRO MARTINS
FABRICIA ARAUJO PEREIRA
FERNANDA CRISTINA PIMENTEL GARCIA
FLAVIANA SOARES ROCHA
GILBERTO ALFREDO PUCCA JUNIOR
MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.1
JACY RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR
JANINE DELLA VALLE ARAKI
JOAO VITOR DOS SANTOS CANELLAS
LAUDIMAR ALVES DE OLIVEIRA
LEANDRO AUGUSTO HILGERT
LEONARDO FERNANDES DA CUNHA
LILIAN MARLY DE PAULA
LILIANA VICENTE MELO DE LUCAS REZENDE
LUCAS FERNANDO TABATA
MARIA DO CARMO MACHADO GUIMARAES
NAILE DAME TEIXEIRA
NEWTON CHAVES BRAGA
NILCE SANTOS DE MELO
PAULO TADEU DE SOUZA FIGUEIREDO
ROBERTO MACHADO CRUZ
RODRIGO ANTONIO DE MEDEIROS
SERGIO BRUZADELLI MACEDO
SORAYA COELHO LEAL
TAIA MARIA BERTO REZENDE
TIAGO ARAUJO COELHO DE SOUZA
VALERIA MARTINS DE ARAUJO CARNEIRO
ANTONIO CARLOS ELIAS
CARLO HENRIQUE GORETTI ZANETTI
CARLOS GRAMANI GUEDES
EVALDO ARRUDA DE ASSIS
FRANCISCO VALTER FREITAS
HELIANA DANTAS MESTRINHO
JOANA CHRISTINA THEODORO DE CARVALHO
JOAO MILKI NETO
JORGE DO NASCIMENTO FABER
MARIA INÊS DE ARAÚJO LIEBHARDT
MARISA MALTZ TURKIENICZ
MIEKO TAYRA
RANDER PEREIRA AVELAR
SIMONE AUXILIADORA MORAES OTERO
SUHEM LAUAR
VALERIA MORGADO ARANTES
VOLNEI GARRAFA
ANDREIA CUNHA DOS PASSOS
ALENICIA DE FRANCA SOUSA
ALESSANDRA GARCIA DINIZ
JOSE ANTONIO NUNES VASCONCELOS
LIDIA DOS SANTOS ROSA
LOISE PEDROSA SALLES
MARCILENE FERNANDES ALMEIDA DOS SANTOS
NATALICIO NEVES NASCIMENTO
PRISCILLA FERNANDES DO NASCIMENTO
RAFAEL LARA BRASIL
VANESSA DE SOUZA ALVES TORRES
ELIÉSIO ALCÂNTARA LIMA
MARIA DA GLÓRIA DA SILVA
EDIVALDO BATISTA TELES
FRANCISCA DE FATIMA FREIRE DE JESUS
SANDRA FLORES REIS
MARIA VILANI FERREIRA
MARIA ODACIR SALVADOR
MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.2
ANA LIVIA GOMES CORNELIO
LAIS DAVID AMARAL
SAMANTHA JÉSSICA LOPES SOUSA
EDSON HILAN GOMES DE LUCENA
EDUARDO AUGUSTO ROSA
GABRIEL ALBUQUERQUE GUILLEN
JOSY LORENA PERES DA SILVA VILARINHO
MYLENE MARTINS MONTEIRO
PAULA AKEMI ALBUQUERQUE KOMINAMI
SUZI ESTÉR COELHO LIM
VITÓRIA TAVARES DE CASTRO
ALESSANDRA LOPES GOMES
ALESSANDRA PINHEIRO SANTOS
ALESSANDRO SANTOS MAGALHAES
ALEXSANDRO CARVALHO MEDEIROS
ALINE FRANZ WIENKE
AURILENE GONCALVES DOS SANTOS
BIANCA MENEZES PICCIN
CLENE FERREIRA DA SILVA DAVID
CRISTIANA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
DANIEL GUIMARAES
DANIELA QUARESMA INACIO SILVEIRA
DANUZA GONCALVES DE SOUZA
DIANA CAROLINA DA COSTA SILVA
EDUARDO AUGUSTO ROSA
ELIZETH DA SILVA CRUZ
EMERSON DI MAIO ANDRADE
FLAVIA VIEIRA REIS DA SILVA
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
FREDERICO ALMEIDA SILQUEIRA
GISELIA ALVES MONTEIRO DE ANDRADE
IEDA SANTANA BARBOSA
IOLANDA SANTANA DE OLIVEIRA
ISADORA PASSOS MACIEL
IVANILDE OLIVEIRA LISBOA
IVANIR GRECO JUNIOR
JAIME PEREIRA REIS
JONES FERREIRA LOPES
JULIO CESAR FRANCO ALMEIDA
JULYANA MARANHAO FERNANDES
LARA SEABRA DE MACEDO
LEANDRO MONTEIRO DA SILVA
MARCIA CORREA VIANA
MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO SE
MARIA VITORIA FERREIRA
MONNA LISA LOSSIO ROCHA DE ARAUJO
NIVIA GOMES DE MATOS
PATRICIA FERNANDA SILVA BITTENCOURT
PATRICIA LORRAINE SILVA
PATRICIA THATIANE SOUSA FERREIRA ORNELAS
PAULA CARNEIRO CORREIA
PAULO CANDIDO DE SOUSA
PAULO MARCIO YAMAGUTI
PRISCILA DA SILVA SOUZA
RAFAEL DE MOURA PANTOJA
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.3
SILMARA ARAGAO DE ABREU
SILVIA LETICIA ALVES SOUZA
SILVIA MOREIRA TEIXEIRA
SILVIA REGINA RAIMUNDO
SUZELI SAMPAIO PORTO
TEREZINHA DO CARMO SILVA MIRANDA
THUANY BARBOSA DE SOUZA
VIVIAN SANTOS FROTA LIEBELT DE MORAIS
WALDIRENE CARNEIRO DA SILVA
CINTIA DOS SANTOS SILVA BORBA
CRISTIAN PEREIRA DA SILVA FUSTADO
EVANDRO CARLOS TONELLO
FRANCISCO HENRIQUE SANTOS BEZERRA
JOSELITO ANTONIO VILAS BOAS DE MOURA
KATIANA DOS SANTOS SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA E SILVA
MARIA DOS REMÉDIOS ALVES FERREIRA
PAMELA HONORIO
POLYANNE VERONICA SOARES GALVÃO
RODRIGO DA SILVA CAMPOS
SALVADORA ABADE DA SILVA
VALNEY FERREIRA DA SILVA
VALTER VIEIRA DE MELO
VITORIA COUTINHO VILAR
WAGNER DOS SANTOS PEREIRA
FRANCISCA TAVARES
HELENA SANTOS DA COSTA
MARIA AUXILIADORA ESTEVES DE ARAÚJO SILVA
MARIA FELISBINA DE JESUS
AALINE SEVERIANO DA SILVA
ALANIS ALVES TORRES LIMA DE BRITO
AMANDA LÁZARA E GABRIELLE CARRIJO
ANA CLARA FERNANDES SOUZA
CARLOS DANIEL CORREA DE OLIVEIRA MELO
CLARICE LELIS FONSECA
DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE
ERIKSON MATIAS INÁCIO DOS SANTOS
ESTELA DUBAUSKAS SOUTO MAIOR GOMES
?GABRIEL DE ALMEIDA SILVA
GABRIELA CALDEIRA GALDINO
GABRIELA VILELA DE MELO
GABRIELI FLORÊNCIO DA SILVA
GABRIELLA TEIXEIRA DE SOUSA
GEOVANA DE ARAÚJO AGUIAR MACHADO
GEOVANNA JESUS ALMEIDA
?ISABELA CAMPOS MELO
ITALO DE AUGUSTO BARBOSA
JÚLIA MARIA DE SOUSA MUNDURI
JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA
MAICON GONÇALVES MORENO
MANUELA OLIVEIRA CAMARGO NEVES
MARCELA ELESBÃO DE OLIVEIRA
MARIA LUÍZA MESQUITA MARTINS
NATÁLIA KETLEN GERVASIO DE AZEVEDO
NILO DO NASCIMENTO ARAGÃO
PEDRO HENRIQUE WENCESLAU DIAMANTINO
MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.4
RAFAELA SOUSA ANDRADE
VICTÓRIA SARAIVA MARTINS
VINICIUS COLUCCI SOUSA
VINÍCIUS COSTA MARQUES
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319999 , Código CRC: 8e5d7d60
MO 1758/2025 - Moção - 1758/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319999) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza às pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da
Comunidade, a ser realizada no dia
27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por
ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
1)CARDEAL PAULO CEZAR COSTA
2) DEPUTADA FEDERAL BIA KICIS
3) PADRE LOURENÇO ISIDORO FERRONATTO
4) IRMÃ ISABEL MACHADO
5) KÁTIA APARECIDA LUIZ RODRIGUES
6) PASTORA RENATTA TOSTES CARREIRO
7) PASTOR EZEQUIEL DOS SANTOS MARTINS
8) JONNY MENDES - MÚSICO E COMPOSITOR
9) EDNA MARIA SAMPAIO - DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO EVA
10) MÁRCIO NUNES - PRESIDENTE DA ISACSO
11) DRA. BRENDA ROSA - ESCRITORA
12) ANDRÉIA CRISTINA DE ARAÚJO
13) PADRE VANDERLEI ALVES DOS REIS
MO 1759/2025 - Moção - 1759/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320020) pg.1
14) JOÃO CARLOS E MARÍLIA ALMEIDA
15) JORGE EDUARDO DEISTER
Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a
dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à
comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,
contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a
promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus
dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.
Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou
na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade
traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta
homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que
a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,
apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e
reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 25/11/2025, às 18:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320020 , Código CRC: eb58bfeb
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