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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 917/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 917, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação dos diversos sites e sistemas
para consulta de antecedentes criminais
de terceiros pelas instituições e órgãos de
execução da política de proteção e
promoção dos direitos da mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às
mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher devem
promover em seus espaços, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de
consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de
alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações
sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e
demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se
restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes
praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§ 2º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e
viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei, consideram-se ações
eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I – propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a
violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus
parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as
respectivas certidões;
II – divulgação nos materiais de circulação na sociedade do endereço dos sites e locais onde os
antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III – realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência
contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735582 Código CRC: F35B9D71.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 379/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 379, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito
Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado
anualmente no dia 8 de agosto.
Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito
Federal.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não
mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;
II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo
humano para sua realização;
III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros
centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a
realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.
Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres é de domínio público, cabendo ao Poder
Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção,
preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento
seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;
III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de
transporte;
IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;
VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões
Administrativas do Distrito Federal;
VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços
públicos;
VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do
ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da
caminhada;
X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais
modos de transporte e circulação.
Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e
saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para
travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos
de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com
proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, considerando:
I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;
II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação
e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;
III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de
transporte público coletivo;
IV – a manutenção contínua de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas,
com sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, e com iluminação em conformidade com a norma NBR 5101 ou com norma
sucedânea;
V – a instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de
conservação e manutenção, dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável pelas
normas do CONTRAN;
VI – a instalação de sinais de trânsito com regulagem de tempo suficiente para travessia
segura nas vias, adequados a cada local, horário, fluxo e ritmo de mobilidade do pedestre;
VII – a instalação de sinais de alerta quanto à movimentação de veículos cruzando o passeio
público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, com alerta
ao motorista sobre a movimentação de pedestres, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis
públicos ou privados, observada a prioridade de passagem do pedestre, nos termos do que determina
o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 36;
VIII – a implantação de travessias no mesmo nível da via, reservando as travessias em
desnível, especialmente passarelas e passagens subterrâneas, a situações tecnicamente justificadas;
IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças,
adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre
segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;
XI – a implantação de ruas exclusivas para pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando
a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo
ser adotada logística própria e específica para a circulação de veículos, visando o abastecimento de
produtos e serviços, a coleta de resíduos e a circulação eventual de veículos de emergência;
XII – a implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico,
corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para
visualização noturna, garantida a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia e de
compartilhamento da via;
XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com
critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade
estabelecidos em norma;
XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições
adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;
XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e
decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados
especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;
XVI – a fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do
CONTRAN, em especial com a regulamentação de velocidades adequadas e seguras para os pedestres.
§ 1º É assegurada ao pedestre prioridade sobre todos os demais modos de transporte,
conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder
Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele
desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à
proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código
Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade
Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das
Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.
Art. 5º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público
infrações e descumprimentos desta Lei;
II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as
faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;
IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;
V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS
Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:
I – Plano de Mobilidade a Pé;
II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;
III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei
Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo
mínimo:
I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;
II – diagnóstico da demanda dos pedestres;
III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;
IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos
objetivos do Plano;
V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.
§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de
publicação desta Lei;
§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.
Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para
Pedestres tem como conteúdo mínimo:
I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas
e passagens subterrâneas;
II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;
III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de
materiais e procedimentos mínimos;
IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para
pedestres;
V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e
orientação dos pedestres;
VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na
infraestrutura para pedestres;
VII – garantia dos seguintes índices luminotécnicos na infraestrutura para pedestres:
a) 10 luxes nas passarelas, passagens subterrâneas, passeios públicos e calçadas em geral,
medidos no nível do piso da faixa de circulação, no ponto de menor luminosidade;
b) 15 luxes nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para
travessia segura, medidos no nível do piso, no eixo das vias;
c) 20 luxes nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre,
medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
d) 32 luxes nas faixas de pedestre das vias públicas estruturais, medidos no nível do piso, no
ponto de menor luminosidade;
e) 10 luxes nas demais vias públicas, medidos no eixo da via, no nível do piso.
Parágrafo único. O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura
para Pedestres deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;
II – dados estatísticos sobre sinistros;
III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a
pé;
IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;
V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;
VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federa
Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao
público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após
a publicação desta Lei.
Art. 10. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé tem como atribuições:
I – aprovar o Plano de Mobilidade a Pé e suas atualizações;
II – aprovar o Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para
Pedestres e suas atualizações;
III – aprovar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Mobilidade a Pé;
V – propor ajustes nas metas do Plano de Mobilidade a Pé;
VI – analisar propostas legislativas para a alteração deste Estatuto e normas correlatas;
VII – aprovar a agenda de atividades da Semana do Pedestre, a ser realizada anualmente na
segunda semana do mês de agosto, ampliando os debates do Dia do Pedestre, a ser comemorado no
dia 8 de agosto, nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve reunir-se conjuntamente com o
Conselho de Transporte do Distrito Federal pelo menos uma vez ao ano, para discussão e deliberação
sobre agenda, pauta e temas comuns.
Art. 11. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve ser constituído por 18 membros titulares,
com direito a suplente, das seguintes representações:
I – órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) mobilidade e transporte;
c) trânsito e segurança viária;
d) justiça, cidadania e segurança pública;
e) obras viárias;
f) manutenção da infraestrutura para pedestres;
g) saúde;
h) meio ambiente;
i) apoio à pessoa com deficiência.
II – sociedade civil:
a) entidade com atuação na defesa dos direitos dos pedestres, com direito a 2 vagas;
b) entidade com atuação na defesa da pessoa com deficiência;
c) entidade com atuação na defesa dos direitos dos ciclistas;
d) representante de usuários em sistemas públicos de transporte;
e) representante de trabalhadores em sistemas públicos de transporte;
f) universidade com curso voltado à mobilidade urbana;
g) conselho ou instituto de arquitetura e urbanismo;
h) conselho ou instituto de engenharia.
§ 1º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será presidido e secretariado pelo órgão responsável
pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será instalado em até 60 dias da publicação desta Lei,
após processo eleitoral aberto e público, a ser organizado pelo órgão responsável pela Política de
Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 3º A regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será realizada
por seus membros no ano de instalação do colegiado.
§ 4º A participação no Comitê Gestor da Mobilidade a Pé não será remunerada.
§ 5º Podem participar das reuniões, com direito a voz, representantes da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos financeiros para ações visando ao alcance dos objetivos desta
Lei:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a elas destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Distrito Federal;
III – recursos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – recursos provenientes de fundos de desenvolvimento urbano;
VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta Lei;
IX – recursos provenientes de projetos de intervenção urbana, incluindo operações urbanas
consorciadas, concessões urbanísticas, áreas de intervenção urbanística e áreas de estruturação local;
X – recursos provenientes de compensações ambientais de qualquer natureza, compensações
de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;
XI – recursos provenientes de multas de trânsito;
XII – recursos provenientes de sistema de cobrança de estacionamentos públicos.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I a X serão gerenciados em conta específica do Fundo de
Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de
2009, ou legislação sucedânea.
§ 2º No mínimo 5% dos recursos arrecadados conforme o inciso XI, excluídos aqueles previstos
na Lei nº 9.503, de 1997, art. 320, § 1º, serão aplicados pelo órgão gerenciador exclusivamente em
campanhas de educação para o respeito às faixas de pedestres e às disposições previstas no Código de
Trânsito Brasileiro a favor dos pedestres e da infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 13. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos
que possuam ou utilizem quaisquer equipamento os instalados na infraestrutura destinada a pedestres
em desacordo com o disposto nesta Lei devem proceder à adaptação ou retirada destes, no prazo de
90 da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Público deve garantir o desenho ou redesenho das vias, em especial em
novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, de forma a assegurar prioridade e
segurança aos pedestres, readequando progressivamente as vias existentes.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve detalhar prazos e recursos para as ações
estabelecidas no caput.
Art. 15. Cabe aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público
compatibilizarem a rede viária, a infraestrutura para pedestres, inclusive os acessos aos equipamentos
de transporte público, em um raio mínimo de 300 m, para permitir a efetiva e segura utilização desses
serviços e equipamentos pelos pedestres.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve definir ações e prazos para as ações
estabelecidas no caput.
Art. 16. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros
equipamentos motorizados destinados à entrega e à venda de produtos nas áreas de circulação de
pedestres.
Parágrafo único. Os veículos de tração humana, em especial bicicletas e triciclos de carga, que
trafegarem em área destinada à circulação de pedestres devem reduzir velocidade e adotar outros
procedimentos de segurança, no sentido de conceder prioridade total aos pedestres.
Art. 17. É proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados sobre a infraestrutura
para pedestres.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:
I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;
II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não
cumprimento da advertência prevista no inciso I.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos
órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º Para o cumprimento do que estabelece o art. 5º, I, o Poder Executivo deve definir, no
prazo de 60 dias da publicação desta Lei, procedimento para denúncia qualificada de infração ao
Estatuto do Pedestre, permitindo a plena participação de qualquer cidadão adulto.
§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou
funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.
Art. 19 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua
publicação.
Parágrafo único. A instalação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé independe da
regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736407 Código CRC: 5A76E5A6.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 40/2024
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a instituição da Semana de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa –
PRO 60+, na Câmara Legislativa do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de
assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles
destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2° A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa – PRO 60+, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que devem fornecer apoio e suporte necessário às ações organizadas, no âmbito desta Casa.
§ 1º As ações realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da
Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46,
de 2017.
§ 2º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 374/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 374, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Ato
da Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025473/2023-96 e o
Processo SEI nº 00001-00014134/2024-65 , RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE) a
instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens indicados nos
processos em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é de 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:56, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 376/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 376, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR ALEXANDRE DO CARMO ARAUJO SALES BASTOS para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-05, no Bloco PSOL-PSB. (LP).
2. NOMEAR MARCIA ROBERTA VIEIRA MATOS para exercer o Cargo Especial de Gabinete,
CL-14, no gabinete parlamentar do deputado Fábio Felix. (LP).
3. EXONERAR RENATA DE PAULA LAURINDO, matrícula nº 23.888, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 379/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 379, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00026910/2024-70, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor SILVIO CESAR DE SOUSA COSTA, matrícula
nº 22.426, ocupante do cargo de Assessor, CL-01, da Comissão de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, ficará à disposição, em caráter
excepcional, no Gabinete da Presidência. (LP).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:25, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736145 Código CRC: D99C9D49.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Portarias 312/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 312, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 132 (1735334) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00035085/2023-13, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do
Conhecendo o Parlamento, no dia 8 de novembro de 2024, no horário das 8h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Marília Magalhães Teixeira, matrícula
nº 23.403, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/07/2024, às 10:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/07/2024, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/07/2024, às 14:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 01/07/2024, às 17:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735362 Código CRC: FE75BB95.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Portarias 320/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 320, DE 01 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00019197/2024-16, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória na Coordenadoria de Serviços Gerais da servidora
CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, matrícula 13.268, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo Legislativo, com lotação de origem no Núcleo de Apoio Logístico.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/07/2024, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736150 Código CRC: 859E946F.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 977/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 977, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncia
nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, destinada ao acesso
direto aos canais de denúncia de crimes cometidos contra a mulher.
Art. 2º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios
eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e
visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra a mulher, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve dar acesso direto aos seguintes canais de
denúncia, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em
vigor:
I – Disque 190: Polícia Militar em situação emergência;
II – Maria da Penha Online: Polícia Civil do Distrito Federal;
III – Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher.
Art. 4º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal devem promover campanhas de divulgação sobre a
existência e a utilização da ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, visando ampliar o acesso a esse recurso e
o seu conhecimento para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
ANEXO II
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 1153/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.153, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Banco Vermelho no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização,
prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o
enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º.
Art. 2º O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor
vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito
Federal.
§1º Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos
preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua
banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação
devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I – a frase "Ligue 180";
II – a frase "Disque 190";
III – frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à
violência contra a mulher;
IV – contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.
V – um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da
Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do
Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às
mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:
I – escolas;
II – universidades;
III – estações de metrô;
IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público;
V – praças públicas e parques urbanos;
VI – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735571 Código CRC: 21201741.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 95/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 95, DE 2024
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e considerando o Memorando 87 (1735976), e as razões apresentadas nos
Processos SEI nº 00001-00027455/2024-20 , RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado João Cardoso, na qualidade de Presidente da Frente
Parlamentar de jogos Eletrônicos (games) e Esportes Eletrônicos (esports), a fim de que participe, da
Esports World Cup, nos dias 22 a 29 de julho de 2024, em Riadh, na Arábia Saudita, sem ônus para a
CLDF e sem prejuízo dos subsídios e das remunerações.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 19:37, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736918 Código CRC: 5AB848A2.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 375/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 375, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e considerando a Ordem de Serviço nº 62, de
28 de junho de 2024, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 123, de 01 de julho de 2023, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 01/07/2024, em razão de aposentadoria no órgão de origem, MARCIA
ROBERTA VIEIRA MATOS, matrícula nº 22.014, do Cargo Especial de Gabinete, CL-10, do gabinete
parlamentar do deputado Fábio Felix. (RQ).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1734236 Código CRC: 85D48CFB.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 377/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 377, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 05/07/2024 a 12/07/2024, ANDRESSA VIDAL LOPES MEIRA,
matrícula nº 23.296, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de
Constituição e Justiça. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 05/07/2024 a 12/07/2024, CAMILA SERAFINI MACHADO,
matrícula nº 23.202, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, para responder pelos
encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Constituição e Justiça.
(CC).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1734549 Código CRC: FC801B81.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 9369/2024
Presidente
ERRATA
No item 6 do Ato do Presidente nº 369, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 140, de
28/06/2024, que trata da nomeação de ODAIR JOSE DALLA CORTE JUNIOR,
Onde se lê: “no gabinete parlamentar do deputado Max Maciel”,
Leia-se: “no Bloco PSOL-PSB”.
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:25, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736302 Código CRC: 34D0BA32.
DCL n° 143, de 03 de julho de 2024
Portarias 314/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 314, DE 02 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 244 (1466133) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00053064/2023-80, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Seminário
Internacional Transporte Coletivo e Sustentabilidade: Rumo à Tarifa Zero e Obras Verdes, nos dias 15 e
16 de agosto de 2024, das 8h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Fernanda Azevedo, matrícula nº
23.779, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/07/2024, às 15:59, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/07/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/07/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/07/2024, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 02/07/2024, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1738019 Código CRC: A3F23BB1.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 33/2024
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
participação, por parte dos servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em
cursos de aperfeiçoamento sobre a
temática da violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem participar,
obrigatoriamente, de cursos de aperfeiçoamento sobre a temática da violência contra a mulher.
Art. 2º Os cursos devem ser ministrados no âmbito da Escola do Legislativo, por instrutor
reconhecido por seu conhecimento na área, que pode ser contratado externamente para tanto, na
forma de legislação de regência.
I – Para os servidores que vierem a ingressar após a publicação desta Resolução, o curso deve
ser realizado em um prazo máximo de 70 dias da data de sua posse.
II – Para os servidores que já ocupam os seus cargos na data de publicação desta Resolução, o
curso deve ser realizado de acordo com calendário definido pela Escola do Legislativo, em prazo não
inferior a um ano.
Art. 3º Sobrevindo alterações legislativas sobre a temática da violência contra a mulher, a
Escola do Legislativo deve realizar cursos de aperfeiçoamento para todo o conjunto de servidores da
Casa, com periodicidade anual.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução correm por conta do orçamento da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735574 Código CRC: CB90E5D9.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 92/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 92, DE 2024
Regulamenta, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, os
artigos 156 a 163 da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021), para
disciplinar as infrações administrativas
aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos dos arts. 39
e 243 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO ATO
Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os
artigos 156 a 163 da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para disciplinar as infrações e sanções
administrativas aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º A aplicação das penalidades pelo descumprimento das normas previstas na Lei Federal
n.º 14.133, de 2021, no âmbito da CLDF, deve obedecer às disposições estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único. As disposições deste Ato são aplicadas também aos ajustes formalizados por
dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Seção II
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 3º Os licitantes ou contratados que não cumprirem integralmente as obrigações
assumidas, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, estão sujeitos às seguintes sanções,
nos termos do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:
I – advertência, que é o aviso público, por escrito, emitido pela CLDF quando o licitante
descumprir com quaisquer de suas obrigações, desde que não se trate de descumprimento que
justifique a aplicação de penalidade mais grave;
II – multa, cumulável com as demais sanções, calculada na forma deste Ato, que não pode ser
inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 anos,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e
indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos, nos casos
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que a sanção referida no inciso III deste
artigo.
Art. 4º Os licitantes ou contratados devem ser responsabilizados administrativamente pelas
seguintes infrações, nos termos do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento
de interesses da CLDF;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos
serviços da CLDF;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seção III
Das Infrações e Sanções na Fase Externa da Licitação
Art. 5º Estão compreendidos na fase externa da licitação todos os fatos e os atos praticados a
partir da publicação do edital de licitação até a publicação do resultado.
Art. 6º Os licitantes e terceiros que cometerem infrações durante a fase externa da licitação
estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa pecuniária, sobre o valor estimado da contratação, de:
a) 5% no caso de omissão, culposa ou dolosa, no envio de amostra convocada ou na
documentação de habilitação exigida no certame após o aceite da proposta;
b) 15% no caso de o fornecedor apresentar documentação falsa, comportar- se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal;
II – impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 anos, para
o licitante que descumprir as regras legais e editalícias, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave, com adequação punitiva balizada pelo seguinte rol exemplificativo das condutas
e períodos sancionatórios:
a) abandonar o certame após convocação de amostra: 6 meses;
b) não entregar documentação exigida para o certame após o aceite da proposta: 6 meses;
c) apresentar documentação falsa: 24 meses;
d) comportar-se de modo inidôneo: 24 meses;
e) cometer fraude fiscal: 36 meses;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e
indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos, nos casos que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso II deste artigo,
quando o licitante:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa;
b) fraudar a licitação;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.
Seção IV
Das Infrações e Sanções na Fase Contratual
Art. 7º Estão compreendidos na fase contratual todos os fatos e os atos praticados a partir da
publicação do resultado da licitação ou do recebimento da nota de empenho até o termo final de todas
as obrigações contratuais assumidas perante a CLDF, incluídas as obrigações de garantia.
Art. 8º As sanções de advertência e de multa, previstas nos incisos I e II do art. 3º, são
analisadas pelo fiscal do contrato ou pela comissão, que deve considerar os fatos e as circunstâncias
conhecidas e encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças - DAF para formulação do ofício de
notificação à contratada.
§ 1º O ofício a que se refere o caput será encaminhado pela DAF ao endereço eletrônico (e-
mail) registrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou na proposta, para
facultar à empresa a defesa prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação.
§ 2º O fiscal do contrato ou comissão analisará a defesa prévia em até 5 dias úteis e se
manifestar pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório.
§ 3º Indeferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para a
elaboração de ofício de notificação da empresa, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até
15 úteis, contados da data da notificação.
§ 4º Deferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para a
elaboração de ofício de notificação da empresa, informando sobre o encerramento do procedimento
administrativo sem aplicação de penalidade.
§ 5º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos
para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38,
§ 1º, deste Ato.
Art. 9º A sanção de impedimento de licitar prevista no inciso III do artigo 3º é conduzida por
comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que deve avaliar os fatos e as circunstâncias
conhecidas e formular relatório, com base no qual fará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF
por meio do endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa
prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que
eventualmente pretenda produzir.
§ 1º A comissão processante analisará a defesa prévia em até 05 dias úteis e se manifestará
pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório.
§ 2º Indeferida a defesa prévia, a comissão processante elaborará ofício a ser encaminhado à
empresa pela DAF, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até 15 dias úteis, contados da
data da notificação.
§ 3º Deferida a defesa prévia, a comissão processante elaborará ofício a ser encaminhado à
empresa pela DAF, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de
penalidade.
§ 4º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos
para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, §2º, deste Ato.
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 3º, é conduzida
por comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que deve avaliar os fatos e as circunstâncias
conhecidas e formular relatório, com base no qual fará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF
por meio do o endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa
prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que
eventualmente pretenda produzir.
§ 1º A defesa prévia será avaliada inicialmente pela comissão processante que poderá decidir
pela continuidade ou encerramento do procedimento.
§ 2º Sendo dada a continuidade ao procedimento, os autos serão encaminhados ao Secretário-
Geral para a tomada de decisão em até 10 dias úteis, ouvindo previamente manifestação da
Procuradoria-Geral da CLDF.
§ 3º Sendo deferida a defesa prévia, os autos serão encaminhados à DAF para notificação da
empresa sobre o encerramento do procedimento.
§ 4º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos
para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, §2º, deste Ato.
Art. 11. Da decisão que indeferir a defesa prévia para aplicar as sanções de advertência, multa
e de impedimento de licitar, cabe recurso aos fiscais ou à comissão processante, no prazo de 15 dias
úteis da data da notificação da decisão.
§ 1º Os fiscais ou a comissão processante, não reconsiderando o indeferimento da defesa
prévia no prazo de 5 dias úteis, devem encaminhar o recurso ao Secretário-Geral com sua motivação, o
qual, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de
20 dias úteis, conforme procedimento descrito no art. 38, deste Ato.
§ 2º Em caso de não apresentação de recurso ou de manutenção da decisão pela penalidade
após a fase recursal, os autos serão instruídos para a publicação do aviso de penalidade no Diário da
Câmara Legislativa – DCL, conforme previsto no art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, conforme o caso.
Art. 12. Da decisão que indeferir a defesa prévia para aplicar a sanção de declaração de
inidoneidade, cabe pedido de reconsideração ao Secretário-Geral no prazo de 15 dias úteis da data de
notificação do indeferimento, devendo ser proferida decisão sobre o pedido de reconsideração no prazo
máximo de 20 dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF.
Parágrafo único. Não sendo apresentado pedido de reconsideração ou sendo mantida a
penalidade após análise do pedido de reconsideração, a decisão sancionatória será publicada no DCL,
conforme art. 38, § 2º, deste Ato.
Art. 13. As sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade,
previstas no art. 3º, incisos I, III e IV deste Ato, podem ser aplicadas cumulativamente com a sanção
de multa, prevista no inciso II do mesmo artigo, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 14. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do art. 4º deste Ato têm
as seguintes definições:
I - a inexecução parcial do contrato, prevista no art. 4º, inciso I, compreende o atraso no início
da execução contratual ou na entrega do bem e as seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas
no edital:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou
consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da
administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão
contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada;
II – a inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da
CLDF, prevista no art. 4º, inciso II, é o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida
pela contratada;
III – a inexecução total do contrato, prevista no art. 4º, inciso III, compreende a recusa da
prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio
de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue
por completo;
IV – a falta de entrega de documentação exigida para o certame, prevista no art. 4º, inciso IV,
sem prejuízo de outros atos que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução
contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis, compreende:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento
convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação,
necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital
de licitação;
V - a não manutenção de proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente,
prevista no art. 4º, inciso V, sem prejuízo de outros atos que venham a ser verificados no decorrer da
licitação ou da execução contratual, compreende:
a) deixar de atender a convocações do agente de contratação durante o trâmite do certame ou
atendê-las de forma insatisfatória;
b) deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento
convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
c) abandonar o certame;
d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame;
VI – o atraso da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, previsto
no art. 4º, inciso VII, considera-se como sendo aquele que inviabilize o cumprimento das obrigações e
importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial, que compreende a entrega do objeto fora do prazo
previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeita a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e
5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a
gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total, que é caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30
dias corridos, bem como por outras condutas assim expressamente previstas no termo de referência ou
projeto básico, sujeita a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% e 10% sobre o valor total
da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando- se à
Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, devem ser observadas outras hipóteses de
penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo
com o objeto contratado;
VII - a fraude de licitação ou a prática de ato fraudulento na execução do contrato, prevista no
art. 4º, inciso IX, é a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza
ou mantenha em erro agentes públicos da CLDF, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do
caput do art. 4º deste Ato.
VIII – o comportamento de modo inidôneo e o cometimento de fraude de qualquer natureza,
previsto no art. 4º, inciso X, compreendem a prática de atos direcionados a prejudicar o bom
andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras práticas que venham a ser verificadas
no decorrer da licitação ou da execução contratual.
Parágrafo único. No caso de atraso na entrega de objeto fora do prazo, é facultado à CLDF
admitir tolerância de até 5 dias de atraso sem a aplicação da penalidade de multa.
Art. 15. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço.
Parágrafo único. Eventual justificativa para o atraso incorrido pelo contratado deve ser
analisada, no momento da efetiva entrega do bem ou serviço, pelo fiscal do contrato ou comissão, que
pode afastar a mora ou dar início ao processo de aplicação de penalidade.
Art. 16. Os emitentes das garantias contratuais devem ser notificados pela CLDF quanto ao
início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que
ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% do valor
atualizado do art. 75, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, salvo se houver valor a ser
repassado à empresa suficiente para cobertura de eventuais obrigações e para cobrança da penalidade.
Art. 17. As sanções previstas no art. 3º deste Ato são aplicadas de acordo com as disposições
seguintes:
I - a advertência, prevista nos art. 3º, inciso I, é aplicada exclusivamente para a infração
administrativa de inexecução parcial, correspondente à:
a) ausência de habilitação fiscal ou trabalhista;
b) falta de providência de reposição de pessoal;
c) outras condutas definidas no Estudo Técnico Preliminar - ETP ou no Termo de Referência -
TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência;
II - a multa a ser aplicada por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de
preços deve ter como base a parte inadimplida;
III - o impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal, previsto no artigo 3º, inciso
III, é aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
VII do art. 4º deste Ato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impede o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo
máximo de 3 anos;
IV - a declaração de inidoneidade, prevista no artigo 3º, inciso IV, é aplicada ao responsável
pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º deste Ato, bem
como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 3º deste artigo, e
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
Art. 18. As infrações definidas no art. 4º são sancionadas de acordo com as disposições
seguintes, em conjunto com os critérios estabelecidos no art. 20, sem prejuízo da aplicação de outras
disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - der causa à inexecução parcial do contrato: penalidade de advertência;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CLDF: penalidade de
impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 anos e multa de 10% a
20% do valor do contrato ou da nota de empenho;
III - der causa à inexecução total do contrato: penalidade de impedimento de licitar e contratar
com Distrito Federal pelo período de 2 anos e multa de 5% a 10% do valor do contrato ou da nota de
empenho;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas
formais e passíveis de saneamento: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito
Federal pelo período de 6 meses;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6
meses;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: penalidade de impedimento de licitar
e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 meses e multa de 5% a 10% do valor do contrato
ou da nota de empenho;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4
meses e multa de 1% a 5% do valor do contrato ou da nota de empenho;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: penalidade de declaração de
inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da contratação ou do
contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: penalidade de
declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da
contratação ou do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: penalidade de
declaração de inidoneidade pelo período de 3 anos e multa de 10% a 20% do valor estimado da
contratação ou do contrato;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: penalidade de
declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da
contratação.
Seção V
Da Adequação das Sanções Administrativas às Infrações
Art. 19. Cada ato infracional imputado à defendente deve ser analisado face às condutas
elencadas no edital, no instrumento contratual e nas Seções III e IV deste Ato para, por identidade ou
por equivalência em natureza e em gravidade, delas extrair-lhes a sanção cabível.
Art. 20. A sanção é agravada ou atenuada conforme o juízo de adequação à infração praticada
no caso concreto, considerando:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
Art. 21. A multa é calculada pela incidência do percentual preestabelecido sobre base de
cálculo equivalente à parte inadimplida, salvo disposição em contrário.
Art. 22. A sanção prevista no inciso III do art. 3º deste Ato pode, se justificável a imposição
de penalidade mais grave, ser convertida na sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, pelo prazo
mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
Art. 23. A aplicação das sanções previstas neste Ato não exclui, em nenhuma hipótese, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 24. As multas cujo valor seja inferior aos respectivos custos de cobrança definidos pela
CLDF podem, justificadamente e à discricionariedade da autoridade competente, ser convertidas em
advertência nos casos em que tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo
sancionatório.
Art. 25. São circunstâncias que agravam a sanção em 30% de sua pena- base, para cada
agravante, até o limite máximo da sanção estabelecida na infração respectiva, as seguintes situações:
I – a comprovação de que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender
às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido
no ato convocatório;
II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de
responsabilidade;
IV – a reincidência;
V - a interposição de recursos infundados com nítido caráter protelatório do certame;
VI – a conduta deliberada da licitante de não responder às diligências destinadas a esclarecer
ou a complementar a instrução do processo.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de
responsabilizado definitivamente por infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federativos, se imposta a sanção de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e
a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos;
III – não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
§ 3º São circunstâncias atenuantes, que reduzem a sanção em até 30% para quaisquer das
penalidades impostas, quanto o infrator:
I – não for reincidente;
II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III – reparar o dano antes do julgamento;
IV – confessar a autoria da infração.
§ 4º Considera-se não reincidente aquele que não tenha sido condenado definitivamente por
infração administrativa prevista em lei ou que já tenha sido reabilitado.
Art. 26. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação
contratual sujeita o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente uma
delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo
estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa
compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO DA FASE EXTERNA
Seção I
Da Abertura do Processo de Apuração de Responsabilidade
Art. 27. A abertura de Processo para a Apuração de Responsabilidade - PAR para a aplicação
das sanções do art. 3º, incisos III e IV, deste Ato, é feita mediante indícios da materialidade de
cometimento da infração administrativa.
Art. 28. O PAR deve ser precedido de relatório circunstanciado emitido pelo responsável pela
condução da sessão pública do certame em que houve a ocorrência, pelos fiscais de contratos, pelos
gestores de atas de registro de preços ou pela unidade demandante da contratação.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado deve trazer todas as informações necessárias à
abertura do procedimento administrativo sancionatório, apontando os atos e fatos que indiciam
infração passível de eventual penalidade.
Art. 29. Aberto o PAR para a apuração de ocorrências na fase externa da licitação, o
Presidente da Comissão Permanente de Contratação – CPC designará, em sua respectiva estrutura,
comissão processante composta de 2 ou mais servidores estáveis para a condução dos procedimentos
sancionatórios.
Art. 30. Aberto o PAR para apuração de infrações durante a execução contratual, a DAF
solicitará à área demandante a designação de comissão processante composta de 2 ou mais servidores
estáveis, podendo a indicação recair sobre os fiscais ou os integrantes da comissão executora.
Art. 31. A autoria da infração pode ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios
que possuam poderes de administração sobre a defendente, como também à pessoa jurídica sucessora
ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou de controle, de fato ou de direito, se
houver indícios de envolvimento no ilícito ou de abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática das infrações previstas neste Ato ou para provocar confusão patrimonial.
Parágrafo único. O PAR pode ser reinstaurado exclusivamente contra administradores e sócios
que possuam poderes de administração sobre a pessoa jurídica defendente, se identificada prática de
subterfúgios visando a burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Seção II
Da Notificação e da Defesa Prévia
Art. 32. A comissão processante deve notificar a defendente:
I - dos atos comissivos ou omissivos cuja autoria lhe seja imputada e que indiciem
materialidade de conduta infracional;
II - dos dispositivos normativos que balizam as sanções em tese aplicáveis ao caso;
III - das normas regentes do PAR;
IV - da forma de acesso à íntegra do PAR, que deve conter todos os elementos à disposição da
CLDF que indiciem eventual infração a ser apurada;
V - do prazo de 15 dias úteis, contados da notificação ou da efetiva possibilidade de acesso aos
autos do PAR, para apresentação de sua defesa prévia escrita, que é facultativa;
VI - da possibilidade de imediatamente juntar documentos e requerer provas que dependam de
diligências da CLDF, sob pena de preclusão;
VII - da faculdade de indicar endereço eletrônico em que prefere receber as futuras intimações
referentes ao PAR.
Parágrafo único. A notificação deve ser endereçada ao e-mail registrado no SICAF, na proposta
comercial ou no cadastro contratual da defendente junto à CLDF.
Art. 33. Após o transcurso do prazo para defesa prévia, caso necessário, a comissão
processante pode, em até 15 dias úteis:
I - requisitar, se necessária, a manifestação da comissão executora do contrato, da unidade
demandante ou de unidades técnicas da CLDF, no que couber;
II - impulsionar, se cabível, a produção de provas, caso em que intimará a defendente para
delas se manifestar em alegações finais no prazo de 15 dias úteis;
III - indeferir fundamentadamente a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas;
IV - relatar os fatos relevantes, as manifestações da defendente e as provas produzidas para
concluir acerca da autoria e da materialidade de infrações e, se for o caso, apontar as normas
infringidas e suas respectivas sanções referenciais;
V - realizar o juízo de adequação das sanções às infrações apuradas;
VI - relatar a eventual existência de danos causados à CLDF.
Seção III
Da Decisão Sancionatória e do Recurso
Art. 34. A competência para a decisão sancionatória é do Secretário-Geral da CLDF.
Art. 35. Previamente à decisão sancionatória de declaração de inidoneidade, a autoridade
competente deve encaminhar o PAR à Procuradoria-Geral da CLDF para análise da defesa prévia,
relativamente aos aspectos legais, do respeito ao devido processo, e da observância às garantias do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 36. A autoridade competente pode requisitar esclarecimentos à comissão processante e,
em sua decisão, pode dela discordar, desde que fundamentadamente.
Art. 37. Diante de decisão que indeferir a defesa prévia para aplicação das sanções previstas
no art. 3º, incisos I, II e III, deste Ato, os fiscais do contrato ou a comissão processante devem
conceder o prazo de 15 dias úteis, contados da respectiva intimação, para a apresentação de recurso
pela empresa notificada.
§ 1º Nos procedimentos administrativos para a apuração das infrações penalizadas com base
no art. 3º, incisos I e II, os fiscais do contrato devem encaminhar os autos à DAF para a elaboração do
ofício de notificação a ser encaminhado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia
e sobre o prazo de que dispõe para a apresentação do recurso.
§ 2º Nos procedimentos administrativos para a apuração das infrações penalizadas com base
no art. 3º, inciso III, a comissão processante deve encaminhar à DAF o ofício de notificação a ser
enviado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia e sobre o prazo de que dispõe
para a apresentação do recurso.
Art. 38. O recurso a que se refere o artigo anterior deve ser dirigido aos fiscais ou à comissão
processante, que, se não reconsiderar o indeferimento da defesa prévia no prazo de 5 dias úteis, o
encaminhará ao Secretário-Geral com sua motivação, o qual, ouvida previamente a Procuradoria-Geral
da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos
autos.
§ 1º Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo sancionatório
para a aplicação das penalidades previstas no art. 3º, incisos I e II, os fiscais do contrato devem
encaminhar os autos à DAF para a elaboração do extrato do aviso de aplicação de penalidade para
publicação no Diário da Câmara Legislativa – DCL, registro das informações no SICAF e demais
medidas administrativas necessárias à conclusão do procedimento.
§ 2º Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo sancionatório
para a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, inciso III, a comissão processante deve elaborar o
extrato do aviso de aplicação de penalidade e encaminhar ao Gabinete da Mesa Diretora para
publicação no DCL.
§ 3º Autuada a publicação referida no parágrafo anterior, a comissão processante deve remeter
os autos à DAF, para as medidas administrativas necessárias à conclusão do procedimento, incluindo o
registro das informações no SICAF, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
§ 4º Provido o recurso no procedimento relativo às penalidades previstas no art. 3º, incisos I e
II, o fiscal ou comissão deve encaminhar os autos à DAF para a elaboração de ofício de notificação da
empresa, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de
penalidade.
§ 5º Provido o recurso no procedimento relativo à penalidade prevista no art. 3º, inciso III, a
comissão processante deve elaborar ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF, informando sobre o
encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de penalidade.
§ 6º Não apresentado recurso no prazo estabelecido, os autos são instruídos para a publicação
do aviso de penalidade, conforme procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção IV
Da Execução de Sanções
Art. 39. Compete à DAF registrar, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da publicação,
as sanções e as informações a elas referentes no SICAF, bem como registrar no CEIS e no CNEP as
sanções previstas no art. 3º, incisos III e IV, deste Ato.
Parágrafo único. A apenada será oficiada por e-mail acerca dos registros a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 40. Os valores das multas devem ser descontados dos valores que a sancionada tiver a
receber da CLDF.
Art. 41. Após a compensação dos valores a que se refere o artigo anterior ou caso a
sancionada não tenha valores a receber, a multa deve ser paga no prazo de até 5 dias úteis após a
notificação e, em caso de não quitação, encaminhada para inscrição em dívida ativa.
Seção V
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 42. Em se tratando de infração que possa acarretar a penalidade de advertência, de multa
ou de impedimento de licitar e contratar, e desde que não aplicável o previsto na Seção I deste
Capítulo, como medida alternativa ao prosseguimento do processo de responsabilização pode ser
firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 1º O ajustamento de conduta, requerido pela contratada ou recomendado pelo servidor ou
comissão processante, pode ser formalizado durante o processo administrativo para apuração de
responsabilidade para as sanções previstas no caput.
§ 2º São requisitos de admissibilidade para celebração do TAC:
I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou
impedimento de licitar ou contratar com o Distrito Federal;
II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos 2 anos em qualquer
contratação com o órgão ou unidade;
III - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração
Pública, de sanção de impedimento, ou de multa não quitada com o órgão ou unidade;
IV - ausência de indício de crime ou improbidade administrativa.
§ 3º A autoridade competente para firmar o TAC é a autoridade competente para aplicar a
sanção, devendo esta indicar a responsabilidade para o acompanhamento do cumprimento do termo.
Art. 43. O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta o prosseguimento do
processo administrativo suspenso e sujeita o compromissário à sanção fixada no termo, bem como à
execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.
Art. 44. Quando a substituição se der em decorrência de descumprimento que tenha por
sanção:
I - pena de multa, o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do compromisso deve ser
de até 50% e, se o descumprimento for total, de até 100%, calculado sobre o valor da multa suspensa,
sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no termo, levando-se em consideração a
gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e
a condição econômica do compromissado;
II - nos demais casos, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do
compromisso, também tendo em conta o inadimplemento parcial ou total, deve ser de no mínimo 0,5%
e no máximo 30%, calculado sobre o valor do contrato inadimplido, levando-se em consideração a
gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e
a condição econômica do compromissado.
§ 1º Na hipótese de previsão, para a mesma conduta, de mais de uma penalidade passível de
TAC, o valor da multa pelo inadimplemento a ser fixado no termo deve levar em consideração as regras
dos incisos do caput deste artigo, podendo ultrapassar o máximo estipulado no inciso II.
§ 2º A minuta do TAC deve ser analisada e mediada pela Procuradoria-Geral da CLDF
notadamente para a análise:
I - de seu cabimento;
II - das obrigações da contratada, que devem conter medidas compensatórias para a infração
praticada, trazendo benefícios para a entidade;
III - das penalidades pelo descumprimento do termo.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora n.º
70, de 2023.
Sala de Reuniões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 28/06/2024, às 22:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 13:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 94/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 94, DE 2024
Aprova as propostas orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal –
CLDF e do Fundo de Assistência à Saúde
da Câmara Legislativa do Distrito Federal
– FASCAL para o exercício 2025.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, em especial o previsto no inciso VIII, § 2º , art. 39 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Propostas Orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF
e do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL para o Exercício
de 2025, conforme demonstrativos Anexo I 1733666 e Anexo II 1733669.
Art. 2º Determinar o envio das referidas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 28 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 28/06/2024, às 12:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/06/2024, às 15:15, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/06/2024, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 28/06/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 94a/2024
Mesa Diretora
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ANEXO I
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO D.F.
EXERCÍCIO 2 0 2 5
DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF 14.826.100
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 500.000
31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 100 14.326.100
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF 23.548.300
33.90.30 - Material de Consumo 100 100.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0
33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 23.448.300
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF 15.462.700
44.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0
44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 4.930.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 10.532.700
44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 6.211.100
33.90.30 - Material de Consumo 100 220.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 100 1.460.000
44.90.51 - Obras e Instalações 100 3.930.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 601.100
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF 641.639.400
31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 100 7.577.600
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 100 528.255.300
31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 100 29.525.400
31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 100 2.569.800
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 8.000.000
31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 100 65.711.300
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF 52.893.700
33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 100 6.409.000
33.90.46 - Auxílio Alimentação 100 45.889.300
33.90.49 - Auxílio Transporte 100 595.400
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF 39.323.300
33.90.14 - Diárias 100 350.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 2.376.400
33.90.33 - Passagens 100 1.022.500
33.90.35 - Serviços de Consultoria 100 381.200
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 100.000
33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 11.220.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 19.132.200
33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 155.600
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 100.000
33.91.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 15.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 4.470.400
44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.755.900
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 414.800
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 1.341.100
PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF 27.425.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 27.200.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 225.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 22.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 22.000.000
FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 16.509.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 215.000
33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 11.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.669.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.625.000
FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 4.905.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 20.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.585.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.300.000
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO - CLDF 421.200
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 421.200
ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE 1.322.400
VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 0
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 50.100
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 672.300
33.90.93 - Indenizações e Restituições 100 0
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.93 - Indenizações e Restituições 100 600.000
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - FUNDO FINANCEIRO DO FASCAL 110.000
33.91.08 - Outros Benefícios Assistênciais 100 110.000
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL 11.625.600
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 0
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 1.100.000
33.91.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 10.525.600
APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 578.000
33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 100 325.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 53.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 200.000
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF 1.000.000
31.90.91 - Sentenças Judiciais 100 1.000.000
33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 100 0
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF 12.800.000
31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 100 200.000
31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 100 9.400.000
31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 100 3.200.000
33.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 0
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 5.678.100
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 5.678.100
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 6.220.500
33.90.30 - Material de Consumo 100 2.260.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.960.500
DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO 10.000
DE INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 10.000
EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 2.064.900
33.90.30 - Material de Consumo 100 0
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 504.600
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 411.900
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 1.148.400
PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 3.330.000
33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 100 30.000
33.90.32 - Material de Distribuição Gratuita 100 80.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.220.000
TOTAL DA C L D F 911.660.200
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 94b/2024
Mesa Diretora
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ANEXO II
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FASCAL
EXERCÍCIO 2 0 2 5
DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 70.727.231
DOS SERVIDORES DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 37.708.014
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 170 3.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 171 24.850.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 3.519.217
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 171 1.650.000
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL 1.000.000
33.90.93 - Indenizações e Restituições 170
33.90.93 - Indenizações e Restituições 171 1.000.000
Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado
Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos
Fonte 171 = Recursos Diretamente Arrecadados
TOTAL DO F A S C A L 71.727.231