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DCL n° 069, de 28 de março de 2023
Portarias 68/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 68, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 50/2021-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA., cujo objeto é
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de legenda oculta (Closed Caption) de
forma automática por reconhecimento de voz, e ininterrupta em regime 24x7, para programação diária
da TV Câmara Distrital, na modalidade locação de software com fornecimento de equipamentos
necessários para prestação e suporte técnico. Processo nº 00001-00026371/2021-26.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Samia Lott Zanutto 16.693 NTO Gestora
Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro 23.561 DTVR Gestora Substituta
Leandro da Silva Nunes Vieira 23.195 NTO Fiscal
Flavio Correa Ferreira 22.851 NPROG Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/03/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1102762 Código CRC: 28F43B0C.
DCL n° 069, de 28 de março de 2023
Portarias 168/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 168, DE 27 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº
00001‑00011445/2023‑91, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora DENISE MOURÃO DE
ABREU, matrícula nº 23.556-30, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Psicólogo, da seguinte forma: 589 dias, de 25/11/2020 a 6/7/2022, à SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – Sedes/DF, para todos os efeitos legais,
correspondentes a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias, conforme Declaração de Tempo de
Serviço emitida pela Sedes/DF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 7 de
julho de 2022, data de exercício da servidora nesta Casa, não se computando o período de 25/11/2020
a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que
dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1103912 Código CRC: F5D3E19C.
DCL n° 069, de 28 de março de 2023
Portarias 169/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 169, DE 27 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001‑001286/1994,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor OTNIEL SILVA FONSECA,
matrícula nº 11.633-49, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente
Gráfico, da seguinte forma: 3.634 dias, de 3/3/1982 a 29/2/1992, deduzidas do período 17 (dezessete)
faltas não computáveis, ao SERVIÇO DE IMPRENSA E OBRAS GRÁFICAS DO ESTADO – SIOGE, para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 19
(dezenove) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado do Maranhão.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1103974 Código CRC: 71D124F9.
DCL n° 069, de 28 de março de 2023
Portarias 170/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 170, DE 27 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000908/1995, RESOLVE:
CONCEDER à servidora MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL, matrícula nº 11.971,
ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de
licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 04/02/2017 a 08/02/2022, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/03/2023, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1104118 Código CRC: 842E479C.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2394/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes e ações para o Programa
Distrital de Combate ao Racismo
Religioso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo
Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à
estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida
contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada
por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em
restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça
ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas
apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou
reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,
públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de
qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham
a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a
entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de
assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos
termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.
§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou
contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu
cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de
matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer
fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada
manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por
possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:
I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a
R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$
100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para
apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser
encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e
art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem
como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e
discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua
diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,
com as seguintes ações:
I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente
aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos
praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo
religioso e suas expressões mais comuns;
III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou
outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das
penalidades.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes
governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Atos 27/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nos
artigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,
constando seus Presidentes e Vice-Presidentes eleitos nas Reuniões Extraordinárias das Comissões em
01/01/2023, para a 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura (2023), conforme quadro abaixo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Titulares Suplentes
Presidente Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)
Vice-Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Membros Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Iolando (MDB) Hermeto (MDB)
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Titulares Suplentes
Presidente Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Vice-Presidente Joaquim Roriz Neto (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Membros Jaqueline Silva (AGIR) Doutora Jane (AGIR)
Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Titulares Suplentes
Presidente Dayse Amarilio (PSB) Ricardo Vale (PT)
Vice-Presidente Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Martins Machado (REPUBLICANOS) Eduardo Pedrosa (UNIÃO)
Pastor Daniel de Castro (PP) Jorge Vianna (PSD)
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Titulares Suplentes
Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Vice-Presidente Jorge Vianna (PSD) João Cardoso (AVANTE)
Hermeto (MDB) Pepa (PP)
Membros Reginaldo Sardinha (PL) Pastor Daniel de Castro (PP)
Iolando (MDB) Dayse Amarilio (PSB)
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Titulares Suplentes
Presidente Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Rogério Morro da Cruz (PMN) Doutora Jane (AGIR)
Jaqueline Silva (AGIR) Iolando (MDB)
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Titulares Suplentes
Presidente Hermeto (MDB) Iolando (MDB)
Vice-Presidente Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Membros Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Rogério Morro da Cruz (PMN)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
Titulares Suplentes
Presidente Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Vice-Presidente Dayse Amarilio (PSB) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Thiago Manzoni (PL) Roosevelt Vilela (PL)
Membros Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
Ricardo Vale (PT) Martins Machado (REPUBLICANOS)
COMISSÃO DE SEGURANÇA
Titulares Suplentes
Presidente Doutora Jane (AGIR) Jorge Vianna (PSD)
Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)
Roosevelt Vilela (PL) Thiago Manzoni (PL)
Membros Hermeto (MDB) João Cardoso (AVANTE)
Iolando (MDB) Jaqueline Silva (AGIR)
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
Titulares Suplentes
Presidente
Vice-Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Doutora Jane (AGIR) Jaqueline Silva (AGIR)
Rogério Morro da Cruz (PMN) Jorge Vianna (PSD)
Membros
Joaquim Roriz Neto (PL) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Reginaldo Sardinha (PL) Thiago Manzoni (PL)
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Titulares Suplentes
Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)
Membros Dayse Amarilio (PSB) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Titulares Suplentes
Presidente Max Maciel (PSOL) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Martins Machado (REPUBLICANOS) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Membros Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Fábio Felix (PSOL) Rogério Morro da Cruz (PMN)
*(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 5, pág. 19, de 04/01/2023)
Brasília, 6 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/01/2023, às 17:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1005202 Código CRC: 79EE2C40.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 3075/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de
2022 que cria a Gratificação de
Atividades de Vigilância Ambiental em
Saúde – Gavas, para os Agentes de
Vigilância Ambiental em Saúde da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente,
aos servidores especificados no art. 2°, I e II, da Lei n° 5.237, de 16 de dezembro
de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada no quadro da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004846 Código CRC: 2687CEA0.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2583/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.583 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.170, de 5 de julho de
2018, que autoriza o Poder Executivo a
instituir o Serviço Social Autônomo
Parque Granja do Torto - PGT, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004999 Código CRC: 8C78E1E7.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 216/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 216, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
KLEDISON COELHO 00001-00014661/2023-
24.218 31/03/2023 15.00%
LEITE 99
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146809 Código CRC: 251B67C1.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 217/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 217, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
11.889 JOSÉ ÁLVARO VIEIRA PINTO 001-001114/2009 24/04/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146818 Código CRC: B79F55B0.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 214/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 214, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00005779/2023-26, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória na Diretoria Legislativa do servidor OTNIEL SILVA
FONSECA, matrícula nº 11.633, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria
Assistente Gráfico, com lotação de origem no Núcleo de Editoração e Produção Gráfica.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146535 Código CRC: 473006A4.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 215/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 215, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000390/1995, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO, matrícula nº 11.922-42, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 10/4/2018 a 8/4/2023, a serem usufruídos
em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146630 Código CRC: A91EFF9C.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2558/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.558 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de
dezembro de 2019, que reformula o
Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II,
cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza
situações consolidadas oriundas de
programas de desenvolvimento anteriores
e dá outras providências; nº 3.266, de 30
de dezembro de 2003, que complementa
dispositivos do Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo no Distrito
Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº
3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá
outras providências; nº 4.169, de 8 de
julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196,
de 29 de setembro de 2003, e dá outras
providências; e nº 4.269, de 15 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre
regularização dos empreendimentos
beneficiados pelos programas de
desenvolvimento econômico PROIN-DF,
PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá
outras providências, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta
Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel
previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos
mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º A reabertura ora determinada:
I – é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos
em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a
contagem para fins de desconto contratual;
II – assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na
aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID.
§ 2º As concessionárias que já têm o AID emitido, sem o respectivo desconto, na data da
publicação desta Lei, podem solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no § 1º, II.
§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de
compra e venda ou de promessa de compra e venda.
Art. 2º Fica reduzida de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal prevista no art. 4º, § 4º,
I, da Lei nº 3.266, de 2003:
I – a partir da publicação desta Lei, para os novos contratos de Concessão de Direito Real de
Uso com Opção de Compra – CDRU-C;
II – após transcorridos 6 meses da publicação desta Lei, para os atuais contratos de CDRU-C, o
que ocorrerá automaticamente e sem necessidade de aditamento contratual.
Art. 3º Fica extinto o Atestado de Implantação Provisório – AIP, podendo a concessionária de
CDRU-C solicitar diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE a emissão do
Atestado de Implantação Definitivo – AID, comprovando o atendimento aos requisitos legais e
decretais.
§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a
entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.
§ 2º Emitido o AID:
I – a SDE deve enviar o processo à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em até 5 dias,
para fins de escrituração;
II – a incidência da taxa de ocupação mensal fica suspensa a partir da remessa do processo à
Terracap, até a data da lavratura da escritura pública;
III – a Terracap aprovará a escrituração e intimará a concessionária para apresentação da
documentação necessária.
§ 3º Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da
documentação após o prazo de 120 dias, a Terracap deve devolver o processo à SDE para os fins do
art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o
índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também
para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas
licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices
de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes
de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de
Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de
2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
§ 1º Para a habilitação devem ser comprovados, concomitantemente:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa no imóvel desde antes de 22 de dezembro de
2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial
ou comercial;
III – a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela
legislação atual;
IV – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos
últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1
emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
V – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,
de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem
como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;
VI – a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel;
VII – a anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico
e comercial da empresa pública e da avaliação específica do imóvel ou da área;
VIII – que não haja questionamento ou demanda judicial quando da ocupação ou da
propriedade do imóvel.
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,
podendo também fazer consulta a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e
documentos.
§ 3º Após a aprovação da adesão direta pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo – Copep ou enquadramento no PRÓ-DF II, na forma do Capítulo XII da Lei
nº 6.468, de 2019, a SDE fornecerá uma Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta
– CHD-Direta ou ao PRÓ-DF II, que terá validade definida no decreto regulamentador, a qual permitirá
à empresa assinar diretamente com a Terracap a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso
– CDRU/Desenvolve-DF ou Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C sobre o
imóvel ocupado.
§ 4º Alternativamente à adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF, a empresa pode optar por
solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em licitação pública de venda, ressalvada a opção de venda
direta, caso em que a empresa detentora da Certidão de Habilitação (CHD-Direta) tem direito de
preferência, na forma do normativo interno da Terracap.
§ 5º Se a área da Terracap ocupada pela empresa ainda não constituir, por qualquer motivo
judicial ou extrajudicial, um imóvel com matrícula própria e individualizada, poderá ser celebrado, após
atendidos os §§ 1º a 3º, contrato de Concessão Onerosa de Uso – CDU com a Terracap, mediante
pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 0,2% da avaliação mercadológica da
gleba.
§ 6º No caso do § 5º, quando da criação do lote, a concessionária deve fazer a adesão direta
ao Desenvolve-DF ou a solicitação de licitação pública de compra e venda com direito de preferência,
na forma deste artigo, no prazo de até 60 dias, contados da intimação da Terracap.
§ 7º A anuência prevista no § 1º, VII, somente pode ser negada pela Terracap em casos
excepcionais, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse
público.
§ 8º A decisão prevista no § 7º deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua
aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de ser anulada pelo Copep, mediante recurso
interposto pela empresa interessada, no prazo decadencial de 30 dias úteis, contados da ciência.
§ 9º O decreto regulamentador deve prever formas de participação das associações e
entidades locais do setor produtivo no procedimento de habilitação, mediante termo de cooperação, e
pode prever requisitos adicionais para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 6º O art. 5º, §§ 5º e 6º, também são aplicáveis ao processo de convalidação previsto na
Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE
quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite
máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem
solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos
termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na
mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos
fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos
últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
e
III – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,
de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem
como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap.
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,
podendo também fazer consulta por ofício a outros órgãos e entidades para confirmação de
informações e documentos.
§ 3º A CHD-ADE tem validade definida no decreto regulamentador e assegura o direito de
preferência da empresa em edital de licitação pública de CDRU/Desenvolve-DF, PRÓ-DF ou de venda,
incidente sobre os imóveis que forem disponibilizados para concessão ou alienação em ADE.
§ 4º Se houver disputa de direito de preferência entre empresas detentoras de CHD-ADE, o
desempate ocorrerá em favor da que, nesta ordem:
I – tiver maior prazo de existência formal;
II – tiver maior tempo como associada a uma das entidades associativas componentes do
Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações;
III – que não haja questionamento ou demanda judicial quanto à ocupação da propriedade.
Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido ao art. 4º o seguinte § 6º:
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo,
alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado,
pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura
do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
II – o art. 6º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem
como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e
PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e
venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
§ 1º A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da
opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação
da concessionária no Programa.
III – o art. 7º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de
Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa,
aplicando-se o art. 5º, § 2º.
IV – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 8º:
§ 8º Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto
contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do
cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria,
ou de ambas.
V – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 9º:
§ 9º O novo PVS a ser apresentado ao Copep pela empresa recebente não
precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém
deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.
VI – o art. 8º, § 1º, II, e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses
anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos
a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais
existentes;
(...)
§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do
contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo,
inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de
ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018.
VII – é acrescido ao art. 8º o seguinte § 8º:
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses
para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no
valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, com o abatimento de
taxas de ocupação eventualmente pagas no âmbito do contrato original cancelado.
VIII – é acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a
empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS,
até 30% da meta de empregos a gerar aprovada no PVS da concessionária
originária.
IX – o art. 10, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor.
X – é acrescido ao art. 11 o seguinte § 4º:
§ 4º A migração deve ser requerida à SDE, no prazo legal, pelas
concessionárias que assinaram contrato com a Terracap antes de 9 de fevereiro de
2017, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal –
PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Prodecon-DF, instituído pela Lei
nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993;
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal –
Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e do Programa
de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que ainda
não sejam detentoras de atestado de implantação, o qual deve ser obtido na forma
do contrato de CDRU-C de PRÓ-DF II a ser assinado.
XI – o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis
da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por
períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
XII – é acrescido ao art. 12 o seguinte § 13:
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas
de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico,
nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja
superior a 2.000 metros quadrados.
XIII – o art. 13, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais,
polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a
concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais
e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a
concessão direta prevista no art. 18.
XIV – o art. 21, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF,
Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do
requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente:
XV – são acrescidos ao art. 21, caput, os seguintes incisos I a III:
I – o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo
Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica;
II – a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade
de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas – RLE; e
III – outros documentos previstos em decreto.
XVI – é acrescido ao art. 21 o seguinte § 5º:
§ 5º Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto
Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:
I – laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação,
acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
II – laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as
condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do
respectivo documento de responsabilidade técnica.
XVII – o art. 22, caput e § 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A concessionária pode, antes ou após a expedição do AID, solicitar
ao Copep a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até
70% da meta de empregos existentes e a gerar.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da
publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF,
Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos
não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, mediante a
aprovação do Copep, a redução de até 70% na meta de empregos existentes e a
gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
XVIII – é acrescido ao art. 27 o seguinte § 3º:
§ 3º No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência
previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for
detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF – AIDDF.
XIX – o art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do
imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras
obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do
respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de
retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por
deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos
contratos vencidos.
XX – ao art. 28 são acrescidos os seguintes §§ 1º a 3º:
§ 1º São motivos para aplicação do caput:
I – ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de
parcelamento de solo urbano;
II – restrições ambientais da área;
III – óbice de reordenamento urbano;
IV – reassentamento econômico;
V – ausência de regularização fundiária do imóvel;
VI – atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º
e 2º;
VII – atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na
forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº
2.834, de 2001;
VIII – atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na
análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do
decreto regulamentador;
IX – outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as
causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à
concessionária.
§ 2º O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na
SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A.
§ 3º A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE
deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para
cumprimento.
XXI – é acrescido o seguinte art. 37-A:
Art. 37-A. Aplicam-se a todos os processos e procedimentos referentes aos
programas de desenvolvimento do Distrito Federal o disposto no art. 71 da Lei
federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no art. 9º, II, III, V e VII, da Lei
federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando o titular ou sócio administrador da
empresa for idoso ou pessoa com deficiência.
XXII – o art. 49, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que
sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam
detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel
PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou
reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os
seguintes parâmetros:
I – nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel,
pode pleitear a regularização da ocupação por meio dos procedimentos desta Lei, ou
a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso;
XXIII – é acrescido ao art. 49 o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. No caso do inciso III, o edital deve conter cláusula
prevendo a obrigação de o licitante vencedor, em caso de não ter sido exercido o
direito de preferência, indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica referida
na alínea a, no prazo de até 4 meses após a escrituração do imóvel, sob pena de
ação indenizatória a cargo da associação ou SPE.
XXIV – é acrescido o seguinte art. 52-A:
Art. 52-A. Para fins de cumprimento das exigências documentais referentes
aos procedimentos de revogação administrativa de cancelamento, art. 8º desta Lei;
migração de programas, arts. 1º, caput, 2º e 3º, da Lei nº 4.269, de 2008;
convalidação de incentivo econômico, arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 9º, da Lei nº
6.251, de 2018; transferência de benefício econômico, art. 7º desta Lei; bem como
na transferência de benefício cumulado com qualquer um dos procedimentos
anteriormente informados, a documentação a ser exigida pela SDE, é:
I – Certidão Simplificada vigente, emitida:
a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela
unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
II – última alteração contratual consolidada, devidamente registrada:
a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na
unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal – CF:
a) do Distrito Federal – CF/DF;
b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da federação na qual a
empresa seja registrada;
V – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Receita Federal
Brasileira, referente à empresa;
VI – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto
à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;
VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à
empresa;
VIII – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão
competente, licenciando toda a edificação do empreendimento.
Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de programas,
convalidação de incentivo econômico e transferência de benefício econômico, bem
como nas transferências cumuladas com um dos procedimentos anteriores, a pessoa
jurídica recebente deve apresentar, na forma do que dispõe a legislação, o
respectivo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, com ressalva do que estabelece
o art. 7º, § 7º, desta Lei.
XXV – é acrescido o seguinte art. 53, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI,
XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a
posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para
renovação de indicações já existentes:
I – a última alteração do contrato ou estatuto social;
II – a ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III – o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV – Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou
Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;
V – cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos
membros titulares e suplentes;
VI – correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando
nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes.
Art. 9º A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, §§ 6º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo
Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste
último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das
obrigações contratuais.
(...)
§ 10. A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da
opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação
da concessionária no Programa.
II – o art. 5º-A, §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da
Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de
dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado.
§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não
tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no
portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel.
III – é acrescido ao art. 20 o seguinte § 7º:
§ 7º As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades
orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na
interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da
administração pública.
Art. 10. As Leis nº 4.169, de 8 de julho de 2008, e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 4.269, de 2008, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Para se efetivar a migração prevista no art. 1º, a edificação e a
atividade no lote incentivado devem estar em conformidade com as normas edilícias,
urbanísticas e de uso do imóvel.
§ 1º Se, na vistoria prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico –
SDE, for constatada a situação do art. 21, § 1º, da Lei nº 6.468, de 2019, o Copep
pode aprovar a migração com a respectiva ressalva.
§ 2º Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão
do Copep, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações
edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no art. 21, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º Enquanto não atendido o disposto no § 2º, é vedada a emissão do
atestado de implantação.
II – o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.169, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso
com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do
Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no
imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que
comprovem, cumulativamente:
a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração
acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6
meses, e vistoria da SDE;
b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo
ou setor industrial ou comercial;
c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no
imóvel pela legislação atual;
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos
no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no
caso de micro e pequena empresa;
e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito
Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva
com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do
Distrito Federal ou com a Terracap;
f) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP
do imóvel;
g) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do
planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação
do imóvel ou da área; e
h) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das
entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no
caso das federações.
III – é acrescido ao art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, o seguinte § 3º:
§ 3º No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal
que foram pagas antes do cancelamento do benefício.
Art. 11. Ficam consideradas cumpridas, independentemente do tempo transcorrido, as
obrigações das concessionárias detentoras de escritura pública de promessa de compra e venda do
PRÓ-DF II vigentes na data da publicação desta Lei, cabendo à SDE, mediante requerimento da parte
interessada, emitir a respectiva Declaração de Cumprimento de Metas – DCM, o que habilita a
concessionária a obter, junto à Terracap, a escritura pública definitiva de compra e venda.
Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses, contados de 4 de fevereiro de 2022, os prazos dos
arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à
regularização.
Art. 13. Não pode ser aposto sigilo a processos administrativos referentes a programas de
desenvolvimento econômico, ressalvados apenas os documentos da empresa ou da concessionária cuja
divulgação seja especificamente vedada pela legislação.
Art. 14. 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADE,
constituídas ou a serem constituídas, devem ser distribuídos entre as federações e associações que
tiverem representantes no Copep.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I – o art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
II – o art. 4º, §§ 7º, 8º, 9º, 10-A e 11, da Lei nº 3.266, de 2003;
III – o art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.251, de 2018;
IV – na Lei nº 6.468, de 2019:
a) o art. 6º, §§ 2º e 5º;
b) o art. 7º, § 6º;
c) o art. 9º, II;
d) o art. 22, § 2º;
e) o art. 26, § 10.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 23:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2312/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na
exploração de jogos lotéricos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou
aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos,
concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou
premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou
em bens de outra natureza.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o
Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,
incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as
atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente
pelo Banco de Brasília – BRB.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os
ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de
10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica
explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas
socialmente relevantes;
III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;
IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;
VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de
Trabalho – Setrab;
VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública
do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do
Distrito Federal — Prodef;
VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública
mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.
§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas
de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia
criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às
crianças e aos adolescentes.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual
destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações
previdenciárias.
Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de
que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei
Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.
Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de
jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para as entidades de prática desportiva da modalidade
futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas
marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de
Loteria do Distrito Federal.
Art. 7º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de
90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público
de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 9º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade,
pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em
favor deles.
Art. 10. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação
federal.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na
forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de
Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Art. 12. A entidade responsável pela exploração e pelas atividades operacionais do Serviço
Público de Loteria deve manter mecanismos constantes de controle, prevenção e identificação de
indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança
Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal sempre que for constatada qualquer anormalidade.
Art. 13. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas
as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 16/05/2022, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2630/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.630 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 700.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 21:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
Redações Finais 722a/2022
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2022 e seguintes, bem como à disponibilidade
orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES
CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO
DISCRIMINAÇÃO SOLICITAÇÃO PERÍODO (1)
QUANT. QUANT.
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2022 2023 2024
CARGOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
2.2.27 - Autorização para realização e nomeação em concurso público Especialista em Saúde da carreira de contabilidade 164 5 .561.714 1 1.234.662 1 1.459.356
2.11 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal -
SEDS
Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de
2.11.5 - Formação e nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 329 2 3.653.000 2 4.481.000 2 5.338.000
27/11/2018
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
2.2.20 - Criação de Gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde 1393 Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF 6 .418.944 1 2.837.888 1 2.837.888
Extensão da Gratificação de Atividades de Vigilância
2.2.21 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Ambiental em Saúde - GAVAS aos Agentes Comunitários 1100 - 3 3.000.000 3 3.000.000 3 3.000.000
de Saúde - ACS
Reajuste da tabela de vencimentos em razão da aplicação
2.2.22 - Reestruturação de Carreira e Remuneração 1700 - 1 8.000.000 1 8.000.000 1 8.000.000
da Emenda Constitucional nº 120/2022
Paridade de remuneração entre Agentes Comunitários de
2.2.23 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Saúde - ACS e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde - 1100 - 1 9.800.000 1 9.800.000 1 9.800.000
AVAS
2.3 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC
Criação da Gratificação de Desempenho de Atividades de
Analistas – GDAA, para os integrantes do cargo Analista de Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.3.5 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) 315 5 .809.906 7 .497.192 7.628.018
Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do 00040- 00010652/2022-27
Distrito Federal
Alteração da denominação e do nível de escolaridade exigido
Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.3.6 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) para o ingresso nos cargos da carreira Assistência à Educação do 15115 2 4.184.000 3 6.276.000 3 6.276.000
00040- 00042984/2021-90
Distrito Federal
Criação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Gestor
em Políticas Públicas e Gestor Educacional - GPPGE, para os
2.3.5 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) integrantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão 315 5 .809.906 7 .497.192 7.628.018
Educacional, da carreira de Assistência à Educação do Distrito
Federal
2.21 - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDFadm
Cargos da Carreira da Polícia Civil (Ativos, Inativos e
2.21.1 - Auxílio-Moradia 8755 Projeto de lei a ser encaminho à CLDF 1 23.410.683 2 46.221.365 2 46.221.365
Pensionistas)
2.21.2 - Sobreaviso Remunerado Cargos da Carreira da Polícia Civil 2000 Projeto de lei a ser encaminho à CLDF 5 .760.000 1 1.520.000 1 1.520.000
DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
Redações Finais 837a/2022
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2022 e seguintes, bem como à disponibilidade
orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES
CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO
DISCRIMINAÇÃO SOLICITAÇÃO PERÍODO (1)
QUANT. QUANT.
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2022 2023 2024
CARGOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
Processo SEI nº 00060- 00466318/2018-73. Portaria nº
2.2.27 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Especialista em Saúde - Contabilidade 100 4 .000.000 8 .000.000 8.100.000
63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
2.11 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito federal - SEDS
Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de
2.11.5 - Formação e nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 329 2 3.653.000 2 4.481.000 2 5.338.000
27/11/2018
2.35 - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan
Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.35.1 - Cargos Comissionados Cargo em Comissão 159 5 .716.953 1 1.433.907 1 1.433.907
00040- 00021383/2022-24
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
Reestruturação da Carreira de Planejamento Urbano e
2.1.14 - Reestruturação de Carreira e Remuneração 1230 8 .124.885 8 1.644.684 9 6.464.726
Infraestrutura do GDF - Gratificação de Infraestrutura
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.14 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - SVS - SES 610 8 .073.147 1 2.940.947 1 2.940.947
2.3 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC
Reestruturação da Carreira de Assistência à Educação no Distrito
17905 1 71.156.663 2 21.200.439 2 25.060.386
2.3.7 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Federal
2.21 - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
2.21.1 Reestruturação de Carreira e Remuneração Reestruturação da Carreira Atividades do Hemocentro 480 Processo SEI nº 00063-00000587/2022-72 5 .400.000 3 0.913.844 3 1.453.291
DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
Redações Finais 2837/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.837 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de
2021, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2022, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0840670 Código CRC: BF711FEE.
DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
Redações Finais 2722/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.722 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de
2021, que Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2022, às 08:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0837408 Código CRC: 24C68753.
DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022
Portarias 198e/2022
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças
Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DE PROJETO BÁSICO E ARTEFATOS PARA
OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
O presente MANUAL pretende auxiliar os servidores da CLDF na elaboração de Termos de Referência ou Projetos
Básicos, com os respectivos Artefatos (Estudo Técnico Preliminar, Roteiro Técnico e Análise de Riscos), em
cumprimento ao Disposto na Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos em geral; no
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que “regulamenta licitação em geral, na modalidade pregão, na
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de
engenharia”; e na Instrução Normativa nº 40, da SEDGG/ME, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre a
elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras,
no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Deve-se destacar o disposto no art. 18, inciso I e §§ 1º ao 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelecendo a
obrigatoriedade do estudo técnico preliminar para fundamentar a necessidade da contratação pretendida.
Outro importante realce é a necessidade do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 6º, inciso XXV,
da Lei nº 14.133, de 2021 quanto à elaboração do Projeto Básico.
O MANUAL foi elaborado com a finalidade de orientação à Administração, especialmente aos usuários envolvidos
com a contratação de obras e serviços de Engenharia e Arquitetura, que não devem prender-se textualmente e
exclusivamente ao conteúdo apresentado neste instrumento.
As observações, explicações ou sugestões não podem ser consideradas impositivas ou exclusivas e deverão ser
devidamente suprimidas na finalização do documento, devendo os participantes dos estudos preencher todos os
itens do Formulário, sempre de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e os critérios de oportunidade
e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da
licitação, para que não conflitem.
É obrigatório o preenchimento de todos os itens deste Formulário, sendo utilizada a expressão “NÃO
SE APLICA” naqueles dispensáveis ou inadequados, preferencialmente com justificativa.
Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que
implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um
todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem
imóvel (Lei nº 14.133. de 2021).
Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,
intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se
refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de
arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados (Lei nº 14.133. de 2021).
Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente
padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens
móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (Lei nº 14.133. de 2021).
Alerta-se para a responsabilidade quanto à definição dos serviços de engenharia como de caráter “comum”,
quando o objeto da licitação deverá ser obtido através do Pregão Eletrônico, sendo seu instrumento padronizado
denominado Termo de Referência.
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Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ou ANTEPROJETO
1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO
2. ESCOPO DO ESTUDO
Apresenta sumariamente o objeto de estudo, evidenciando a existência, ou a necessidade, ou a possibilidade da demanda.
Sumariamente, deve ser abordado o roteiro da pesquisa, mencionando estudos técnicos e áreas do conhecimento abrangidas.
Finalmente, devem ser elencadas características, peculiaridades ou finalidades preponderantes no objeto que auxiliem ou
influenciem a tomada de decisão pela autoridade responsável.
3. ORÇAMENTO PRELIMINAR
3.1. Valor: R$
( ) NÃO SE APLICA. Justificar:
3.2. Estudo das condicionantes:
3.3. Apuração dos custos diretos:
3.4. Montagem do orçamento:
ORÇAMENTO PRELIMINAR: Está um degrau acima da estimativa de custos, sendo um pouco mais detalhado. Ele pressupõe o
levantamento expedito de algumas quantidades e a atribuição do custo de alguns serviços. Seu grau de incerteza é mais baixo
do que o da estimativa de custos. Nele, trabalha-se com uma quantidade maior de indicadores, que representam um
aprimoramento da estimativa inicial. Os indicadores servem para gerar pacotes de trabalho menores, de maior facilidade de
orçamentação e análise de sensibilidade de preços.
Condicionantes: consiste no estabelecimento de todos os itens e especificações pertinentes, imprescindíveis para a execução
da obra até o seu término. As condicionantes possibilitam a identificação das variáveis que determinam o orçamento ou podem
afetá-lo, incluindo as especificações e as quantidades dos serviços, assim como as relações ou interferência entre eles.
Montagem do orçamento: após o estudo das condicionantes, procede-se à identificação dos tipos de serviços a executar e dos
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, quantificação desses serviços, cotação de
preços dos insumos e serviços (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).
A partir disso, acrescentam-se os custos diretos apurados e o BDI (custos indiretos, impostos e lucro).
4. PROJETO / METODOLOGIA
4.1. Objeto:
O objeto, em regra, deve ser especificado pelo setor requisitante. Quando o serviço possuir características técnicas de
Engenharia ou Arquitetura, deve o órgão requisitante solicitar à DAF/COTEA a definição das especificações do objeto, e, se for
o caso, do quantitativo a ser adquirido.
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4.2. Planejamento:
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV).
4.3. Normativos:
Elencar as normas e regulamentações pertinentes e que deverão nortear a contratação.
4.4. Determinação do sistema / solução / componentes principais:
Definição de especificações pormenorizadas do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
4.5. Quadro de soluções no mercado:
a) Levantamento das soluções técnicas globais e localizadas aplicáveis, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por
ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou
variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, inciso XXV):
b) Produtos aplicáveis:
c) Fabricantes de referência:
d) Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
e) Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na especificação do objeto ou como obrigação
da contratada?
f) No futuro será necessária a transição contratual com transferência de conhecimentos ou tecnologia?
4.6. Requisitos técnicos necessários:
a) Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução (Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º,
inciso XXV);
b) Necessidade de contratação de consultoria adicional ou suporte técnico;
c) Outros requisitos técnicos necessários;
d) Exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso
4.7. Estudo de viabilidade técnica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos
socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida (Lei nº 14.133, de 2021,
art. 6º, inciso XXV);
b) Impactos no ambiente de trabalho e ambiental;
c) Vantagens e desvantagens averiguadas;
d) Percepção dos benefícios;
e) Descrição sumária dos componentes principais do sistema ou solução pretendida;
f) Resultados esperados;
g) Eventuais riscos ou ameaças e formas de mitigação.
( ) Não se aplica.
4.8. Estudo de viabilidade econômica (aplicado a soluções ou sistemas):
a) Determinação do valor de investimento;
b) Projeção de receitas;
c) Projeção de despesas ou custos;
d) Fluxo de caixa, se for o caso.
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( ) Não se aplica.
4.9. Payback (aplicado a soluções ou sistemas):
Payback é o tempo estimado para que a economia gerada com o investimento se iguale ao valor dispendido; ou seja: o tempo
para o retorno do valor investido, considerando-se, inclusive, a correção monetária desse montante.
( ) Não se aplica.
4.10. Prazo estimado de execução:
Estabelecer cronograma simples para a realização das atividades.
( ) Não se aplica.
4.11. Quadro de soluções no mercado:
Contratações feitas por outros órgãos para consultorias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração.
Necessidade de consulta, audiência pública ou debate com potenciais contratadas, para coleta de contribuições?
( ) Não se aplica.
4.12. Algum dos requisitos do objeto limita a participação de licitantes?
( ) Não.
( ) Sim. Esses itens podem ser retirados ou flexibilizados? Justificar:
4.13. Existem critérios ou práticas de sustentabilidade que devem ser apontados na
especificação do objeto ou como obrigação da contratada?
Critérios e práticas de sustentabilidade a serem incluídos dentre as especificações técnicas do objeto em atendimento às
normas em vigor.
Estabelecer os critérios de sustentabilidade ambiental, tais como:
• observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução
nº 307, de 05/07/2002, com as alterações da Resolução n. 448/2012, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA,
conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°;
• observar a Resolução CONAMA nº 20, de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento
• realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando
couber, nos termos da IN MARE nº 6, de 3/11/1995 e do Decreto nº 5.940, de 25/10/2006;
• respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
• prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução
CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999;
• efetuar o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem
como de seus resíduos e embalagens, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos
Sólidos e Resolução CONAMA n° 362, de 23/06/2005; entre outras pertinentes ao objeto da contratação.
( ) Não.
( ) Sim. Especificar:
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4.14. No futuro será necessária a transição contratual com transferência de
conhecimentos/ tecnologia?
( ) Não.
( ) Sim. Informar como será efetuada essa transferência.
4.15. Requisitos necessários para o atendimento da necessidade:
Exemplos de requisitos:
- Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome do Responsável Técnico devidamente
registrado no CREA, com habilitação em ................................, conforme art. 59, da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à execução de serviços de características semelhantes
aos deste Estudo, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.
- Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da empresa, de que, caso seja declarada vencedora da Licitação,
manterá, em BRASÍLIA – DF, sede ou filial dotada de infraestrutura administrativa e técnica adequadas, com recursos humanos
qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, a ser comprovada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados a partir da assinatura do Contrato.
- A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bem comum, nos termos do parágrafo único do art. 1°
do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
5. MODALIDADE, TIPO (Avaliação de propostas) E REGIME DE EXECUÇÃO
Para execução de serviços comuns de Engenharia (ou Arquitetura) o tipo de contratação usual será Pregão Eletrônico,
respeitada a complexidade do objeto e, principalmente, a existência de especificações utilizadas pelo mercado;
Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatório a elaboração de Termo de Referência (em vez de Projeto Básico);
Para a realização de obras e serviços não comuns de Engenharia (ou Arquitetura), o instrumento para licitação será sempre
um Projeto Básico e a contratação ocorrerá nas modalidade “concorrência”, consoante art. 29 da Lei nº 14.133, de 2021.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (OU ARQUITETURA) NÃO CONSIDERADOS COMUNS: deverá ser definida em cada
situação concreta: o procedimento de licitação e sua numeração; se haverá inversão de fases; o modo de disputa; e o critério
de julgamento. Por exemplo: “Procedimento de Licitação nº , para execução de serviço de engenharia, com antecipação da
fase de habilitação, modo de disputa fechado e julgamento do tipo melhor combinação de técnica e preço (ROSSETTI, 2016).
Orientação do TCU a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver,
necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º,
inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa
margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a
empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão
inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes
movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras (mantido até nova deliberação da
Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
TCU - ACÓRDÃO 670/2008 PLENÁRIO: Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos art. 40, X, e 48, II, da
Lei nº 8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, desclassificando as propostas com valor global
superior ao limite estabelecido (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021).
TCU - ACÓRDÃO 363/2007 PLENÁRIO: Abstenha-se de fixar limite mínimo de aceitabilidade de preços unitários em licitações
em geral e, quando não configuradas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, faculte aos
licitantes oportunidade de comprovar a viabilidade dos preços cotados para, só então, desclassificar as propostas que se
encontrem significativamente aquém dos preços de mercado (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº
14.133, de 2021).
5.1. Especificação da atividade:
5
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( ) SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA ( ) OBRA
5.2. Modalidade:
( ) PREGÃO ELETRÔNICO ( ) CONCORRÊNCIA ( ) CONCURSO
( ) LEILÃO ( ) DISPENSA ( ) INEXIGIBILIDADE ( ) DIÁLOGO COMPETITIVO
5.3. Justificativa para Dispensa ou Inexigibilidade:
a) Informar o enquadramento na Lei nº 14.133, de 2021 (artigo e inciso)
b) No caso de inexigibilidade é obrigatória a manifestação da Procuradoria-Geral;
c) No caso de dispensa, encaminhar para prosseguimento da instrução pela dispensa eletrônica ou para manifestação da
Procuradoria-Geral, dependente do enquadramento.
5.4. Critério de avaliação das propostas:
( ) NÃO SE APLICA ( ) MENOR PREÇO ( ) MAIOR DESCONTO ( ) TÉCNICA E PREÇO
( ) MELHOR TÉCNICA ou CONTEÚDO ARTÍSTICO ( ) MAIOR RETORNO ECONÔMICO
5.5. A contratação será feita por:
( ) fornecimento e prestação de serviço associado;
( ) tarefa (mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais);
( ) empreitada por preço global (contratação de obra ou o serviço por preço certo e total);
( ) empreitada por preço unitário (contratação de obra ou o serviço por preço certo de unidades
determinadas);
( ) empreitada integral (compreende todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade do contratado até a respectiva entrega ao contratante em condições
de entrada em operação);
( ) empreitada semi-integrada;
( ) empreitada integrada.
6. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
Não se trata de aquisição de solução. O objeto a ser contratado resume-se à prestação de serviços de engenharia usuais e de
pequena complexidade, devendo ser realizado apenas por uma empresa especializada.
7. DEMOSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O PLANEJAMENTO
(SUGESTÃO DE TEXTO)
A presente contratação, se prosseguida, está em alinhamento com o plano anual de contratações da CLDF, de forma genérica,
nos Programas de Trabalho: 01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF;
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e 01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.
Neste caso específico, principalmente no XXXXXXXXX.
8. CONCLUSÃO DO ESTUDO / DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE
(SUGESTÃO DE TEXTO)
O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Lei nº 14.133, de 2021 e com a IN nº 40, da SEDGG/ME, de 22
de maio de 2020, bem como em conformidade com as normas e requisitos técnicos necessários ao cumprimento das
necessidades e objeto da aquisição, com a conclusão apontada na VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.
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ANÁLISE DE RISCOS
A Análise de Riscos é exigida para obras ou serviços de Engenharia ou nas contratações de TI ou para a prestação de serviços
terceirizados com dedicação de mão de obra exclusiva. Atualmente, entende-se necessária para grande parte das aquisições
de soluções ou de grande complexidade.
Entretanto, a Matriz de Risco com pontuação não é exigida, mas fortemente recomendada para o correto dimensionamento
dos riscos e possíveis mitigações nas contratações de obras e serviços de Engenharia ou Arquitetura, principalmente para a
cobertura por seguro na execução, permitida na nova Lei nº 14.133/2021.
O estudo deve resultar na construção da Matriz de Riscos com a pontuação obtida, dentro de parâmetros aceitáveis para a
Administração Pública.
1. MATRIZ DE RISCOS - DESCRIÇÕES
Valoração
A proposta de valores para a PROBABILIDADE DO RISCO, será a variação de 0,1 a 0,9, em que “0” não
acontece e “1” acontece (certeza).
Para a classificação do quesito PROBABILIDADE teremos: muito baixa, baixa, média, alta; e
muito alta.
Para o quesito PROBABILIDADE teremos cinco valores: 0,1 0,3 0,5 0,7 e 0,9
A proposta de valores para o IMPACTO DO RISCO será a variação de “0,05” a “0,8”, evitando-se a
valoração do risco de alto impacto, para isso, propõe-se a utilização de valores não lineares em escala
de dobro de valores (PMBOK).
Para a classificação do quesito IMPACTO teremos: muito pequeno, pequeno, mediano, grande; e
muito grande.
Para o quesito IMPACTO teremos cinco valores: 0,05 0,1 0,2 0,4 e 0,8
Modelo da Matriz de Riscos1
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Pequeno Pequeno Mediano Grande Muito grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
Insignificante
Risco baixo
Risco moderado
1 https://unisis.wordpress.com/2011/04/04/pmbok-%E2%80%93-areas-de-conhecimento-%E2%80%93-gerenciamento-de-riscos/
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Alto risco
2. RISCOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
RISCO 1
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
RISCO 2
Descrição:
Probabilidade: Impacto:
DANOS X IMPACTOS
Ações Preventivas
Objetivo
Ações de Controle
INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS, MAPA DE RISCOS E MATRIZ DE RISCO
Processo de avaliação de riscos
Identificação dos riscos: é o processo de busca, reconhecimento e descrição dos riscos, tendo por base o contexto estabelecido
e apoiando-se na comunicação e consulta com as partes interessadas internas e externas. O objetivo é produzir uma lista
abrangente de riscos, incluindo fontes e eventos de risco que possam ter algum impacto na consecução dos objetivos.
Em muitos casos, a identificação de riscos em múltiplos níveis é útil e eficiente. Em etapa inicial ou preliminar, pode-se adotar
uma abordagem de identificação de riscos top-down, que vai do geral para o específico. Primeiro, identificam-se riscos em um
nível geral ou superior como ponto de partida para se estabelecer prioridades para, em segundo momento, identificarem-se e
analisarem-se riscos em nível específico e/ou mais detalhado.
Pode-se, por exemplo, primeiramente identificar se o objeto de contratação é novo ou se trata de reparação. Caso seja de
reparação, verificar:
- se as situações que ocasionaram a necessidade de nova intervenção foram sanadas ou extintas, evitando-se o eventual
perigo para ativos da instituição ou repetição dos impactos sofridos.
- se os participantes consideraram as informações existentes, tais como atividades, problemas ocorridos, ambiente, falhas
humanas e as interfaces entre os diversos elementos em análise.
A identificação de riscos pode basear-se em dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e especialistas,
assim como em necessidades das partes interessadas.
O risco é uma função tanto da probabilidade como da medida das consequências.
Risco = função (Probabilidade e Impacto)
A finalidade da avaliação de riscos é auxiliar na tomada de decisões, com base nos resultados da análise de riscos, sobre quais
riscos necessitam de tratamento e a prioridade para a implementação do tratamento.
Opções de tratamento de riscos incluem evitar, reduzir (mitigar), transferir (compartilhar) e aceitar (tolerar) o risco, devendo-
se observar que elas não são mutuamente exclusivas:
a) Evitar o risco é a decisão de não iniciar ou de descontinuar a atividade, ou ainda desfazer-se do objeto sujeito ao risco.
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b) Reduzir ou mitigar o risco consiste em adotar medidas para reduzir a probabilidade ou a consequência dos riscos ou até
mesmo ambos. Os procedimentos que uma organização estabelece para tratar riscos são denominados de atividades de
controle interno.
c) Compartilhar ou transferir o risco é o caso especial de se mitigar a consequência ou probabilidade de ocorrência do risco
por meio da transferência ou compartilhamento de uma parte do risco, mediante contratação de seguros ou terceirização de
atividades nas quais a organização não tem suficiente domínio.
d) Aceitar ou tolerar o risco é não tomar, deliberadamente, nenhuma medida para alterar a probabilidade ou a consequência
do risco. Ocorre quando o risco está dentro do nível de tolerância da organização (e.g. quando o risco é considerado baixo), a
capacidade para fazer qualquer coisa sobre o risco é limitada ou, ainda, o custo de tomar qualquer medida é desproporcional
em relação ao benefício potencial (e.g. gastar mais recursos financeiros para proteger um ativo do que o próprio valor do
ativo).
Selecionar a opção mais adequada envolve equilibrar, de um lado, os custos e esforços de implementação da medida de
mitigação do risco e, de outro, os benefícios decorrentes, levando em consideração que novos riscos podem ser introduzidos
pelo tratamento e que existem riscos cujo tratamento preventivo não é economicamente justificável, como riscos de grande
consequência negativa, porém com probabilidade muito baixa de acontecer (INTOSAI, 2007; ABNT, 2009).
Ressalte-se que é comum a aplicação de mais de uma técnica sobre certo objeto avaliado, haja vista que cada uma delas tem
maior ou menor aplicabilidade às etapas de identificação, análise ou avaliação de riscos, conforme aponta a norma NBR ISO/
IEC 31010 (ABNT, 2012).
3. MATRIZ DE RISCO
PONTUAÇÃO
PROBABILIDADE
Muito alta 0,9 0,045 * 0,09 0,18 0,36 0,72
Alta 0,7 0,035 * 0,07 0,14 0,28 0,56
Média 0,5 0,025 * 0,05 0,10 0,20 0,40
Baixa 0,3 0,015 * 0,03 0,06 0,12 0,24
Muito baixa 0,1 0,005 * 0,01 0,02 0,04 0,08
0,05 0,10 0,20 0,40 0,80
IMPACTO
Muito Muito
Pequeno Mediano Grande
pequeno grande
* utilizado o arredondamento das casas por emprego de um algarismo significativo.
4. CONCLUSÃO
4.1. Os riscos apontados apresentam-se com pontuação ________, NÃO representando
impedimento à contratação, pelas medidas de mitigação disponíveis para o sucesso do
empreendimento e prosseguimento do processo licitatório.
4.2. A presente Análise de Riscos foi elaborada em conformidade com os requisitos administrativos
e técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da aquisição.
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PROJETO BÁSICO
1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO
Neste campo é definido o objeto da contratação que pode ser semelhante ao ESCOPO DO ESTUDO (item 1) ou completamente
diferente em razão de nova solução escolhida ou alterações procedidas no desenrolar do ETP.
Estabelecer a classificação do objeto (tratar-se de serviço não comum de engenharia ou obra).
Descrever todos os elementos que devem ser contratados/ executados para que a contratação produza resultados pretendidos
pela Administração.
2. JUSTIFICATIVA
Para os serviços de engenharia, justificativa sobre a alternativa escolhida, notadamente quanto à viabilidade técnica,
econômica e ambiental do serviço.
3. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS (ORÇAMENTO DETALHADO)
A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação
do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e
os valores resultantes (composição analítica).
A planilha de custos e formação de preços deverá conter a descrição completa de cada um dos insumos utilizados; a indicação
do código SINAPI, se existir; as respectivas unidades de medida; a composição dos custos; os coeficientes de produtividade; e
os valores resultantes (composição analítica).
Também deverá constar a composição detalhada do BDI, nos termos do Decreto n. 7.983, de 2013, art. 9º). A partir dos valores
estimados pela Administração serão fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global (subitem 2.8 deste
Projeto Básico).
3.1. Valor estimado da contratação: R$ ____________ (_____________________).
3.2. O fornecimento dos materiais será efetivado com base no maior desconto dado sobre os preços
fixados na tabela SINAPI.
3.3. No caso de utilização de material que não faça parte da tabela SINAPI a CLDF realizará pesquisa
junto a três fornecedores com o objetivo de confirmar se o preço proposto pela CONTRATADA
está de acordo com o praticado pelo mercado e sobre o preço acordado incida o mesmo
desconto aplicado aos preços da tabela SINAPI (TCU Acórdão 1238/2016 - Plenário).
3.4. Eventuais erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação
da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço
ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com os custos da
contratação (IN -SLTI nº 2, MPOG), entretanto, também serão analisados eventuais impactos
no resultado do certame, em relação à obtenção da melhor vantagem. (TCU Acórdão nº
1.811/2014 – Plenário).
3.5. Fica estabelecido que a CONTRATADA, ao assinar o contrato, tem ciência de que todos os
serviços necessários à completa execução do objeto, ainda que omitidos ou subestimados na
planilha orçamentária, deverão ser realizados, sem que tenha direito à alteração do valor
contratado.
4. BDI – COMPOSIÇÃO
Decreto nº 7.983/2013, art. 9º: “O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor
correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
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I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles
de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV -
taxa de lucro.”
Ato da Mesa Diretora nº 57/2020, que regulamenta os procedimentos de instrução processual para contratação de obras e
serviços de engenharia na CLDF.
A partir do Acórdão TCU n. 2.622/2013 passou-se a utilizar a terminologia “quartil”, ao invés de padrões mínimos e máximos,
como constava nas tabelas substituídas do acórdão anterior. Tal mudança confirma o entendimento de que os percentuais
indicados não constituem limites intransponíveis, mas referenciais de controle.
BDI DIFERENCIADO
Quando o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra ou serviço de engenharia representar parcela significativa
do empreendimento e puder ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do
contrato ou da realização do seu objeto, a Administração deverá realizar licitações diferentes para a empreitada e para o
fornecimento.
Caso, porém, haja inviabilidade técnica do parcelamento do objeto, justificada mediante fundamentação plausível e aprovada
pela autoridade competente, o projeto básico deverá apresentar BDI diferenciado para a parcela relativa ao fornecimento
(Súmula n. 253 do TCU).
4.1. Valores de referência2
Despesas indiretas
Administração Central 4,31%
Seguros + Garantias 0,56%
Riscos 1,07%
Despesas Financeiras 1,11%
7,05%
Tributos
COFINS - Contribuição Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 1,00%
Contribuição previdenciária Sobre Receita Bruta -
4,65%
Bonificação
LUCRO 8,58%
8,58%
TOTAL DOS PERCENTUAIS 20,28%
[ (1 + (AC + S + R + G)) X ((1 + DF) X (1 + L)) ]
BDI = { ------------------------------------------------------------------- } - 1 X 100
( 1 – I)
AC = Taxa representativa das despesas de rateio da Administração Central
S = Taxa Representativa de Seguros
R = Taxa Representativa de Riscos
G = Taxa Representativa de Garantias
DF = Taxa Representativa de Despesas Financeiras
L = Taxa Representativa de Lucro
I = Taxa Representativa de Incidência de Impostos
4.2. Para a cotação dos valores definidos no BDI, deverão ser observadas as orientações contidas
nos acórdãos nº 2369/2011 e nº 2622/2013 – TCU.
2 Percentuais estimados pela CLDF, norteados pelo Relatório Técnico do Acordão n° 2.622/2013 - TCU /
Plenário.
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4.3. As empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional devem apresentar os percentuais de
ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as
alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei
Complementar n. 123/2006.
4.4. A composição de encargos sociais de empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional não
deverá incluir os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de
recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006.
5. LOCAL DE EXECUÇÃO
5.1. Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Brasília/DF – Edifício Sede da CLDF - Fone: 3348-8000
Indicar a edificação, se for o caso: Plenário, Auditório, Edifício Sede.
6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A indicação da dotação orçamentária deverá ser efetivada pela Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade – DOFC, com
a(s) respectiva(s) reserva(s) orçamentária(s) do(s) valor(es) para o prosseguimento da ação.
6.1. Programa de Trabalho:
6.2. Elemento(s) de Despesa(s)
7. VISTORIA
TCU - ACÓRDÃO 571/2006 SEGUNDA CÂMARA: Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita
ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando,
tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a
demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.
TCU - ACÓRDÃO 2477/2009 PLENÁRIO (SUMÁRIO): A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem
restrição injustificada da competitividade do certame.
7.1. Para conhecimento das características do objeto e a adequada elaboração de sua proposta,
recomenda-se que o interessado realize vistoria nos locais de execução dos serviços,
acompanhado por servidor desta Câmara Legislativa, devendo o agendamento ser efetuado
previamente pelo telefone (61) 3348-8558 ou 3348-8655 ou 3348-9258 ou 3348-9257.
7.2. A realização da vistoria não se consubstancia em condição para a participação na licitação,
entretanto, será exigida no edital a DECLARAÇÃO do licitante que tem pleno conhecimento
das condições necessárias para a realização do serviço, conhecendo todas as informações e
condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste instrumento, não sendo
admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores no sentido da inviabilidade de cumprir
com as obrigações, face ao desconhecimento dos serviços e de dificuldades técnicas não
previstas.
8. FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÕES E ALTERAÇÕES
A redação acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando adotado o
regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
“a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo
aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);
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b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações
quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por ‘preço certo e total’, não se
mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº
8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso
II, do Decreto nº 7.983/2013;... “(TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo
a Lei nº 14.133, de 2021).
8.1. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida por servidor designado pelo CONTRATANTE com
autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e
fiscalização dos serviços, o qual será investido de plenos poderes para:
Solicitar da CONTRATADA a substituição, no prazo de 72 horas, de qualquer profissional
que embarace a fiscalização;
Rejeitar os serviços ou materiais que possuam imperfeições, que não obedeçam às normas
vigentes ou as boas práticas de engenharia, obrigando-se a CONTRATADA a refazer os
serviços sem direito à indenização e sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo
fixado por este;
Solicitar projetos e documentos relativos aos serviços;
Atestar o recebimento do objeto verificando se os serviços foram executados de acordo
com o contrato.
8.2. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas,
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência
desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, de
conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.3. A FISCALIZAÇÃO, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem
perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para
que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-
se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de
2021.
8.4. A FISCALIZAÇÃO reportar-se-á direta e exclusivamente ao responsável técnico da
CONTRATADA, preposto ou encarregado, nomeado por esse através de comunicação escrita
encaminhada ao CONTRATANTE.
8.5. A eventual necessidade de modificação no Projeto Básico, em pequena proporção e sem
implicar em alteração do projeto ou de seu valor, poderá ser efetivada, uma vez que essas
pequenas alterações já estão inclusas no risco ordinário do empreendimento, sendo
remuneradas no contrato pelo BDI e amparada por análise técnica da FISCALIZAÇÃO e por
acordo entre as partes.
8.6. A FISCALIZAÇÃO deverá definir as alterações que serão permitidas e toleradas pelas partes, e
quais os percentuais de superestimavas ou subestimavas dos itens para manter o preço
contratado, visando a melhoria qualitativa das soluções anteriormente definidas em projeto.
8.7. A CONTRATADA deverá submeter previamente por escrito à FISCALIZAÇÃO, para análise e
aprovação, qualquer alteração nos métodos executivos que fujam às especificações do
memorial descritivo.
8.8. A CONTRATADA deverá apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações
técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os projetos.
9. MEDIÇÃO
CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes
diretrizes, no que couber: (...)
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Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados à natureza
dos serviços, quando couber;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e
com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
Definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o
contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
Definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for
o caso.
ALTERAÇÃO QUALITATIVA
A redação do subitem 8.5 acima contempla a previsão normativa constante do no art. 13 do Decreto nº 7.983, de 2013 quando
adotado o regime de empreitada por preço global ou empreitada integral.
Orienta o Tribunal de Contas da União que:
a) as alterações no projeto ou nas especificações do serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo
aditivo (mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a Lei nº 14.133, de 2021);
b) quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações
quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se
mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº
8.666/1993, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso
II, do Decreto nº 7.983/2013;... (TCU Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a
Lei nº 14.133, de 2021).
A Lei nº 14.133, de 2021 no art. 92, inciso VI dispõe: São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) VI-
critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento.
9.1. A medição das obras ou serviços de Engenharia ou Arquitetura será mensal, se compatível com
o regime de execução.
9.2. As medições e os pagamentos serão associados à execução das etapas do cronograma físico-
financeiro, estando vinculados ao cumprimento das metas de resultado estabelecidas no
cronograma.
9.3. É vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou
referenciada pela execução de quantidades de itens unitários se a execução não adotar o
regime de empreitada por preço unitário.
9.4. Os critérios de medição terão como diretrizes na execução dos serviços de Engenharia ou
Arquitetura e obras os itens e características estabelecidos no SINAPI, utilizando-se
subsidiariamente o manual do SEAP.
9.5. A FISCALIZAÇÃO não fará as medições das quantidades de serviços realizados, mas verificará,
exclusivamente, se os mesmos atenderam integralmente às disposições dos projetos e
memoriais descritivos.
9.6. Fica presumido que os serviços que não constaram da planilha orçamentária foram incluídos
como custos ou despesas indiretas na taxa de BDI apresentada pela CONTRATADA.
9.7. Excepcionalmente, caso haja uma diferença entre as quantidades apuradas pela CONTRATADA
durante a execução e as quantidades previstas neste instrumento de mais do que 7% (sete
inteiros por cento), para mais ou para menos, é cabível, mediante celebração de termo de
aditamento contratual, o ressarcimento por parte da CLDF ou da CONTRATADA, conforme o
caso, da diferença que exceder esse percentual, a maior ou a menor.
( ) Não se aplica. Justificativa:
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10. GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
Informar a garantia mínima exigida pela Administração para materiais, equipamentos, serviços ou obras;
Verificar se a garantia pode ser assegurada apenas com a assinatura de Termo de Garantia.
Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e
pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou
da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela
reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias (§6º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021).
11. VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
O prazo de execução não se confunde com o prazo de vigência do contrato. Esse corresponde ao prazo previsto para as partes
cumprirem as prestações que lhes incumbem, enquanto aquele é o tempo determinado para que o contratado execute o seu
objeto.
A regra que trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 5º, 106, 107, 111 e 113, da Lei nº 14.133, de
2021. Seu conteúdo gera efeitos para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para
eficácia do negócio jurídico. Isso resulta na impossibilidade de prazos contratuais serem contabilizados, de maquinário e
pessoal serem mobilizados… A Administração fica impedida de exigir do particular a execução do objeto enquanto o contrato
firmado entre eles não se tornar público.
Deverá haver previsão contratual dos dois prazos: tanto o de vigência quanto o de execução, pois não se admite contrato com
prazo indeterminado e o interesse público exige que haja previsão de fim tanto para a execução do objeto quanto para que a
Administração cumpra a sua prestação na avença.
11.1. O contrato terá vigência pelo período de _______ (________________) meses.
12. REAJUSTE CONTRATUAL
Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze
meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o
interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação (Acórdão nº
7184/2018 - Segunda Câmara e Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, mantido até nova deliberação da Corte, abrangendo a
Lei nº 14.133, de 2021).
Considerando-se que se trata de serviço de engenharia, a Administração deve avaliar a pertinência de eleger o Índice Nacional
da Construção Civil – INCC.
12.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
12.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços
contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice
________ (INCC) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência
da anualidade.
13. GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual não é obrigatória, como estabelecido no Manual de Licitações e Contratos do TCU, entretanto, os órgãos
de controle costumam penalizar os agentes públicos que não exigem a garantia nos casos de prejuízos apurados na execução
do contrato. No caso de contratações de serviços de Engenharia ou obras, é aconselhável a análise da complexidade do objeto
e os riscos na execução para determinar-se o percentual.
A Lei nº 14.133, de 2021, no art. 98, estabelece que “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá
ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por
cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.”
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LICITAÇÕES E CONTRATOS – TCU 4ª Edição: É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de
bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Antes de
estabelecer no edital a exigência de garantia, deve a Administração, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente
é necessária ou se servirá apenas para encarecer o objeto (...)
“Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de
garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação”. Art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.1. ( ) Não se aplica. Justificar:
13.2. ( ) _____% (_______ por cento).
13.3. Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre
este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, nos termos do
art. 59, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021.
14. SUBCONTRATAÇÃO
Nessa permissão devem ser sopesadas quais as partes do objeto poderão ser subcontratadas, levando-se em conta as práticas
usuais adotadas no mercado e o interesse público subjacente à contratação.
Dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, em seu art. 122, que “na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado,
em cada caso, pela Administração”.
A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame
licitatório, realize parte do objeto.
À CLDF cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que atende
às recomendações do Projeto Básico e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Termo de
Referência estabelecer com detalhamento seus limites e condições.
Registre-se que, conforme Acórdão TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para
fins de habilitação não podem ser subcontratados”.
A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela CLDF com base nas informações dos estudos preliminares,
em cada caso concreto.
Caso admitida, o edital deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do
objeto poderão ser subcontratadas. É importante verificar que são vedadas (i) a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; (ii) a subcontratação das parcelas de maior
relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (iii) a subcontratação de microempresas e empresas de
pequeno porte que estejam participando da licitação; e (iv) a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno
porte que tenham um ou mais sócios em comum com a CLDF.
( ) Vedado. Justificativa:
( ) Permitido. Percentual máximo do valor do contrato: _____%. Justificativa:
15. OBRIGAÇÕES DA CLDF
APRESENTAÇÃO DE SUGESTÃO DE TEXTO, QUE DEVERÁ SER EXPANDIDO CONSOANTE PECULIARIDADES DO OBJETO.
15.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as
cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
15.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente
designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem
como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos
à autoridade competente para as providências cabíveis.
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15.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou
irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua
correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
15.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários, assim como
permitir o acesso da CONTRATADA às suas instalações para levantamento de dados inerentes
ao projeto.
15.5. Apresentar, por escrito, as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços
objeto do contrato.
15.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
15.7. Cientificar a Diretoria de Administração e Finanças para adoção das medidas cabíveis quando
do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
15.8. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos,
termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o
recebimento do serviço e notificações expedidas
15.9. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da
preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021.
15.10. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações,
apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança
e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por
ela designado.
15.11. Dar à CONTRATADA, condições de trabalho e indicar local destinado à guarda de materiais,
ferramentas e outros equipamentos, mas isenta da total responsabilidade sobre estes itens;
15.12. Pagar à CONTRATADA os valores dos serviços executados, no prazo e condições
estabelecidos em contrato.
16. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compete à unidade administrativa da CLDF verificar as peculiaridades do serviço a ser contratado a fim de definir quais
obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto
16.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a
alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além
de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na
qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.
16.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo
fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
16.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por
todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em
sua integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital,
ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
16.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem
executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
16.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF.
16.6. Comunicar à FISCALIZAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência
anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
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16.7. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos,
garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos
relativos à execução do empreendimento.
16.8. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de
acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
16.9. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for
necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
16.10. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz
e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto
Básico, no prazo determinado.
16.11. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo
as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas
melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
16.12. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças
nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
16.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho
do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
16.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
contrato.
16.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos
de sua proposta.
16.17. Cumprir rigorosamente os preceitos estabelecidos no Manual de Segurança do Trabalho da
INFRAERO, no que couber (disponível em: https://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/
details/normas/manual_procedimento.jsp).
16.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as
normas de segurança da CLDF.
16.19. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os
materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a
observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
16.20. Assegurar à CLDF o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive
sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o
recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CLDF distribuir, alterar e
utilizar os mesmos sem limitações.
16.21. Assegurar à CLDF os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas,
da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução
do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua
utilização sem que exista autorização expressa da CLDF, sob pena de multa, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
16.22. Disponibilizar à CLDF os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de
crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o
caso.
16.23. Fornecer à FISCALIZAÇÃO as Fichas de Entrega dos EPI’s, devidamente assinadas pelos
empregados que realização a obra ou prestarão os serviços, antes do início da execução do
contrato.
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16.24. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CLDF.
16.25. No caso de serviços de Engenharia ou Arquitetura não comuns, realizar a transição contratual
com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de
informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CLDF ou da nova empresa
que continuará a execução dos serviços.
17. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Capacidade técnico-operacional
comprovação de que a empresa licitante já executou de modo satisfatório atividades pertinentes e compatíveis em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
Possibilidades de qualificação:
apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características,
quantidades e prazos;
indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação;
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que será responsável pela execução do objeto.
Capacidade técnico-profissional
Declaração fornecida pelo licitante de que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,
profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado;
Para demonstração de capacitação técnico-profissional em licitações de obras e serviços de engenharia, será sempre admitida
a apresentação de atestado ou certidão de acervo técnico (CAT);
Possibilidades de qualificação:
acervo técnico do profissional – experiência adquirida ao longo da vida profissional, compatível com as atribuições, desde que
anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou Arquitetura;
acervo técnico de uma pessoa jurídica – representado pelos acervos dos profissionais do quadro técnico e dos consultores
técnicos devidamente contratados, e variará em função de alteração do acervo do quadro de profissionais;
Certidão de Acervo Técnico (CAT) – poderá ser total, sobre todo o acervo técnico do profissional, ou parcial, desde que requerida
pelo interessado.
17.1. ( ) Atestado de capacidade técnico-operacional de serviço ou obra compatível com o objeto
da licitação, em características, quantidades e prazos.
17.2. ( ) Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional ______________, em
plena validade.
A exigência acima só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto
contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. São
os casos de serviços de Engenharia com dedicação de mão de obra exclusiva.
Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de
fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável
17.3. ( ) Atestado técnico-profissional (CAT ou similar) comprovando execução de obras ou serviços
de características semelhantes às do objeto licitado ou Declaração fornecida pela licitante de
que possuirá, na data prevista para assinatura do contrato relativo à execução do objeto,
profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de
características semelhantes às do objeto licitado, com a apresentação de atestado ou certidão
de acervo técnico (CAT).
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18. FORMA DE RECEBIMENTO
Não existe mais a dispensa do recebimento provisório pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto na legislação anterior (art.
74 da Lei n° 8.666, de 1993).
Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no
contrato. (art. 140, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021).
18.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá
entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
18.2. O recebimento provisório será realizado pela FISCALIZAÇÃO, através da elaboração de
relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a
análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos
que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento
definitivo.
18.3. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última
e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que
possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
18.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes
de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
18.5. No prazo de até _____ (_________) dias corridos a partir do recebimento dos
documentos da CONTRATADA, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá elaborar Relatório
Circunstanciado que caracterizará o Recebimento Provisório.
18.6. Não havendo a necessidade da verificação a que se refere o artigo anterior ou não sendo
elaborado o Relatório Complementar, reputar-se-á como realizada, consumando-se o
recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
18.7. No prazo de até ____ (_________) dias corridos a partir do recebimento provisório
dos serviços, a FISCALIZAÇÃO (ou o GESTOR) deverá realizar a análise de toda a
documentação apresentada pela fiscalização, emitir o Termo Circunstanciado para efeito de
recebimento definitivo e comunicar a empresa.
18.8. Caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o Gestor
deverá emitir comunicação à CONTRATADA, indicando as desconformidades e cláusulas
contratuais pertinentes, solicitando as respectivas correções.
18.9. Os serviços ou materiais poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo
com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser
corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pela CLDF, às custas da CONTRATADA, sem
prejuízo da aplicação de penalidades.
18.10. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o
contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia
superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos
materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da
recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção
identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução
ou pela substituição necessárias.
19. CONTROLE TECNOLÓGICO
19.1. Caberá à CONTRATADA a apresentação de resultados de ensaios, testes ou outros documentos
que certifiquem o desempenho satisfatório dos materiais e componentes a serem empregados,
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segundo as normas brasileiras e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas
previamente aprovadas pela FISCALIZAÇÃO;
19.2. Caberá sempre a CONTRATADA a responsabilidade por ensaios, testes ou provas mal
executados;
19.3. Todos os resultados serão submetidos à FISCALIZAÇÃO para aprovação;
19.4. Fica entendido que a CONTRATADA incluirá os custos destes trabalhos nos preços
apresentados em suas propostas.
20. PAGAMENTO
Não existe mais a obrigatoriedade do prazo máximo de 30 dias para pagamento, conforme disposto na legislação anterior.
O art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021 determina que as condições de pagamentos estejam previstas no edital.
20.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem
Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente
ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela
FISCALIZAÇÃO. No caso da medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado
após o Recebimento Provisório.
20.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura
apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
o prazo de validade;
a data da emissão;
os dados do contrato e do órgão CLDF;
o período de prestação dos serviços;
o valor a pagar; e
eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
20.3. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes
comprovações:
da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao
referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação
mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021;
da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT); e
do cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota
fiscal ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso.
20.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor
devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período
de adimplemento até a data do efetivo pagamento.
20.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data
do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
20.6. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando
existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem
que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
20.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de
responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em
decorrência de irregular execução contratual.
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21. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou
CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
21.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
21.3. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução
parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
21.4. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
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administrativas previstas no subitem 21.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133,
de 2021).
21.5. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 21.1 acima, quando não
se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver
aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei
14.133, de 2021).
21.6. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem
21.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e
VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção
referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
21.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise
jurídica e observará as seguintes regras:
I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro
de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia
ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e
pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência
exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I
acima, na forma de regulamento.
21.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 21.2 poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
21.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença
será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
21.10. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
21.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de
(art. 162 da Lei 14.133, de 2021):
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor
adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE)
dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com
atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese,
inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de
atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de
inexecução parcial da obrigação assumida;
Os patamares estabelecidos nos itens acima poderão ser alterados a critério do autor do TR.
22. PRAZO DE ENTREGA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Prazo total de entrega: ____ ( ) dias úteis.
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( ) Cronograma Físico Financeiro apresentado a seguir:
Brasília, .
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ROTEIRO TÉCNICO
5. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Documentos relacionados com os procedimentos, definições e serviços que servem como parâmetros no estabelecimento das
condições de contratação e valoração dos insumos e serviços desejados, separados pelas fases do projeto;
Documentos técnicos (memoriais, desenhos e especificações) necessárias à execução dos serviços ou da obra (construção,
montagem, fabricação);
Dados ambientais, urbanos, geoclimáticos, populacionais, governamentais, padrões arquitetônicos ou urbanísticos,
infraestrutura disponível, legislação pertinente etc.;
Gabaritos, plantas, memoriais, maquetes, desenhos, estudos preliminares etc.
6. ESCOPO DOS SERVIÇOS, DESCRIÇÕES TÉCNICAS E PROJETOS
Características gerais;
Intervenções: civil, mecânica e elétrica;
Dimensionamentos dos serviços e padrões de qualidade;
Descrição dos serviços e procedimentos relacionados;
Produtos esperados;
Critérios de segurança;
Softwares e sistemas de gerenciamento
Forma de apresentação dos projetos, desenhos e documentos;
Placa relativa aos serviços (“placa da obra”);
Instalações provisórias;
Descrição de máquinas e equipamentos desejados;
ART.
Projeto executivo;
Projeto elétrico;
Diagramas (unifilar, trifilar);
Especificações dos equipamentos;
Critérios de medição.
6.1. Todos os projetos deverão ser apresentados em BIM, com os seguintes níveis de detalhamento:
ND 200 – Projeto Básico;
ND 400 – Projeto Executivo;
ND 500 – As built.
7. NORMAS E MANUAIS
7.1. Os projetos, materiais, obras e serviços deverão obedecer às recomendações das normas da
ABNT pertinentes e, na falta dessas, para determinados casos, segundo as normas previamente
aprovadas pela FISCALIZAÇÃO.
7.2. Os serviços deverão ser executados em consonância com as normas regulamentadoras de
segurança e saúde do trabalho (NR’s).
7.3. A aplicação dos materiais deverá seguir as instruções das fichas técnicas dos respectivos
produtos.
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7.4. Serão consideradas, ainda, as recomendações atualizadas, inerentes ao objeto em apreço,
contidas no SEAP - Manual de Obras Públicas – Edificações.
8. PROJETO EXECUTIVO
Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra,
bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso
XXVI).
Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por
elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais
e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto
pertinentes (Lei nº 14.133. de 2021, art. 5º, inciso XXXIII).
É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo (Lei nº 14.133, de 2021, art. 46, § 1º).
Projeto Executivo:
O disposto no at. 14 da Lei nº 14.133, de 2021 não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como
encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto
executivo, nos demais regimes de execução (Lei nº 14.133. de 2021, art. 14, § 4º).
( ) A CLDF decidiu pelo não desenvolvimento do projeto executivo antes da licitação, por isso
caberá à contratada desenvolvê-lo no curso do contrato. JUSTIFICATIVA:
Nas contratações sem necessidade do Projeto Executivo, devidamente justificado acima, os itens 4.1 e 4.2 seguintes deverão
ser suprimidos.
8.1. Além dos desenhos que representem todos os detalhes construtivos elaborados com base no
Projeto Básico aprovado, o Projeto Executivo será constituído por um relatório técnico,
contendo a revisão e complementação do memorial descritivo e do memorial de cálculo
apresentados naquela etapa de desenvolvimento do projeto.
8.2. Também serão exigidas as metodologias executivas, se pertinentes em razão de complexidade
do objeto da contratação.
9. PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
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ANEXO I – TERMO DE VISTORIA
Certifico, para os devidos fins, que a empresa _______________, inscrita no CNPJ/MF
sob o número _______________, com sede na _______________, por intermédio de
seu representante legal, Sr.(a) ___________________, infra-assinado, portador do RG
nº _______________, expedida pela _______________ e do CPF nº
_______________, VISTORIOU as dependências da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tomando conhecimento das condições para a prestação dos serviços objeto da
LICITAÇÃO nº _____, de ________.
Brasília-DF, ____ de _______________ de ________.
____________________________________
Representante da empresa
____________________________________
Representante da CLDF
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ANEXO II – TERMO DE RENÚNCIA DE VISTORIA
A empresa _________________________, CNPJ ______________, por intermédio
do(a) Senhor(a) _______________________, indicado expressamente como seu
representante, declara ter conhecimento do serviço a ser prestado por meio do Edital
e seus Anexos, dispensando a necessidade da vistoria “in loco” prevista no Edital do
Pregão Eletrônico nº ___/_______. Declara, ainda, que se responsabiliza pela dispensa
e por situações supervenientes. Declaro que me foi dado acesso às dependências da
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio de cláusula expressa no
Edital e anexos, ao qual dispensei por ter conhecimento suficiente para a prestação
dos serviços com as informações constantes do Projeto Básico e Edital.
Brasília-DF, ____ de ________________ de ______.
_________________________________
Representante da empresa
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ANEXO III – TERMO DE GARANTIA (SE FOR O CASO)
Início do prazo da garantia: ___ / ___ /_______
As partes, abaixo descritas, firmam entre si o
presente instrumento, doravante denominado
simplesmente de TERMO DE GARANTIA.
Designação das partes
CONTRATANTE: Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
CONTRATATA:
C.G.C:
Endereço: CEP:
Cidade: Estado:
1. OBJETO
A CONTRATADA deverá garantir, durante a vigência da garantia, à Câmara Legislativa do
Distrito Federal (CLDF), sem quaisquer ônus financeiros, o perfeito desempenho dos
SERVIÇOS/PRODUTOS por meio do EMPENHO/CONTRATO nº _____________, mediante a
prestação de serviços de REVISÃO DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO CORRETIVA/
SUPORTE/ASSISTÊNCIA TÉCNICA, definidos neste Instrumento, envolvendo a devida
substituição de peças, componentes ou partes, seja esta substituição decorrente de defeito de
fabricação, bem como deverá a CONTRATADA, sempre sem quaisquer ônus financeiros à CLDF,
atender o chamado da CLDF, no prazo máximo de _____ dias, contados a partir de chamado
técnico (comunicação por e-mail do Gestor ou respectiva Ordem de Serviço).
1.1. CONTRATO/EMPENHO número: ______/ 2 ____ ou 2 ____ NE ________
1.2. Este Instrumento é independente do CONTRATO/EMPENHO (subitem 1.1) e deverá ser
assinado logo após o ato de sua ASSINATURA/EMISSÃO.
1.3. Este Instrumento possuirá efeitos legais vinculados e dependentes para cada um de seus
itens descritos no subitem 1.4.
1.4. Os SERVIÇOS/PRODUTOS a seguir relacionados estarão cobertos por este Termo de
Garantia:
Item:
Descrição:
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Quantidade:
2. VIGÊNCIA DA GARANTIA
O prazo de vigência do presente Termo de Garantia será de ___ (____________) MESES/DIAS,
contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
3. ESCOPO DOS SERVIÇOS
Durante a vigência da garantia, a CONTRATADA deverá realizar os serviços de manutenção
corretiva, com o fornecimento de peças, suporte e assistência técnica, assim como eventuais
revisões, para os SERVIÇOS PRESTADOS/EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, de acordo com as
ORIENTAÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE, PROCEDIMENTOS CONSTANTES
DOS MANUAIS DO USUÁRIO, DE OPERAÇÃO E DE SERVIÇO DOS EQUIPAMENTOS e demais
determinações contidas neste documento.
3.1. PRODUTOS
PRODUTOS são todos os MATERIAIS/EQUIPAMENTOS fornecidos ou existentes, juntamente
com o SERVIÇO FORNECIDO.
3.2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Assistência Técnica é o auxílio ou intervenção de pessoas ou empresas legalmente autorizadas,
reparando ou orientando o produto adquirido, bem como fornecendo peças eventualmente
necessárias. Estas pessoas ou empresas farão o reparo ou orientarão como fazer. A orientação
será efetuada com capacidade técnica suficiente para suprir a deficiência em exame ou
desconhecimento da equipe técnica da CLDF.
3.3. CHAMADO TÉCNICO
O Chamado Técnico é a solicitação, pelos meios de comunicação pactuados, da CLDF à
CONTRATADA, para informar a necessidade de manutenção ou suporte técnico no produto
adquirido.
3.4. MANUTENÇÃO CORRETIVA
É a manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar o equipamento
em condições de executar uma função requerida (ABNT NBR 5462-NOV/1994).
3.5. REVISÃO DE SERVIÇO
A CONTRATADA prestará o serviço de Assistência Técnica, reparando os vícios ocultos dos
serviços, conforme constante nesse Termo de Garantia, desde que estejam dentro da garantia.
A visita de avaliação para os serviços solicitados, enquadrados nas condições de garantia, não
poderá ser cobrada.
3.6. ORDEM DE SERVIÇO (OS)
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A Ordem de Serviço é um documento empregado no registro e controle das atividades de
manutenção, podendo também ser denominada como RELATÓRIO DE ATENDIMENTO
TÉCNICO (RAT).
3.7. SERVIÇO TÉCNICO
Toda ação por parte da CONTRATADA nos materiais ou equipamentos (parte física) que resulte
em alteração de sua funcionalidade ou os serviços para a reparação de defeito e incorreções.
4. DETALHAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO
4.1. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA deverá substituir os materiais com defeito
ou refazer serviços defeituosos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de
comunicação feita pela FISCALIZAÇÃO.
4.2. O prazo de garantia se inicia somente após execução completa dos serviços técnicos, com
o devido recebimento definitivo.
4.3. A CONTRATADA se compromete a prestar o Serviço de Assistência Técnica à CLDF para
orientações e esclarecimentos de dúvidas, referente à Revisão de Serviço ou Manutenção
Corretiva, quando solicitada.
4.4. Os materiais e equipamentos acessórios seguirão as garantias oferecidas pelos respectivos
fabricantes, sendo a CONTRATADA solidária nos mesmos prazos das garantias dos fabricantes.
4.5. Define-se como materiais toda e qualquer parte, módulo, componente, conjunto,
acessório ou periférico que compõe ou integra o PRODUTO.
4.6. Em caso de necessidade, o GESTOR ou responsável pela contratação, fará a abertura de
um chamado técnico junto à CONTRATADA.
4.7. Os chamados serão feitos por meio de registro de e-mail à CONTRATADA, via Internet,
ou por Ordem de Serviço emitida.
4.8. No ato de abertura do chamado de suporte ou Ordem de Serviço específica, caberá à
CONTRATADA identificar as informações consideradas necessárias para o atendimento.
4.9. O atendimento dos chamados deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis.
4.10. Para o atendimento de chamado a CONTRATADA deverá dispor de um técnico
especialista para iniciar a avaliação do problema e iniciar a intervenção no prazo definido no
subitem anterior.
4.11. Atendimento de chamado técnico só será considerado concluído após a realização da
intervenção necessária.
4.12. Se houver descumprimento dos prazos estabelecidos neste Termo de Garantia, a CLDF
emitirá notificação à CONTRATADA, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar as justificativas para as falhas verificadas. Caso não haja manifestação da
CONTRATADA dentro desse prazo ou caso a CLDF entenda ser improcedentes as justificativas,
será iniciado processo de aplicação de penalidades, com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021
e do Decreto n° 26.851/2006, a saber:
I – ADVERTÊNCIA, que será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à
inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave;
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II – Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de
material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
III – Multa de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega
de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre
o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do
órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.
4.11. A multa será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com contratação direta.
4.12. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza
e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º do Decreto
Distrital nº 26.851/2006 e observado o princípio da proporcionalidade.
4.13. Se o valor da multa não for recolhido pela CONTRATADA, ele será cobrado
administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Distrito Federal e/ou cobrado
judicialmente.
5. DO FORO
5.1. É competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir
quaisquer dúvidas, porventura oriundas do presente Instrumento.
_______________, de _______________ de _________.
___________________________________________
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ANEXO IV – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
REF.: Licitação nº /20___ - CLDF
_____________________ (nome completo), _______________ (nacionalidade),
_________________ estado civil, ______________ (Arquiteto ou Engenheiro) , com registro
no ________ (CREA ou CAU) sob o nº ______, portador da Carteira de Identidade nº
________, órgão expedidor _____________, inscrito no CPF sob o nº _____________,
residente e domiciliado na cidade de ____________, em _______ (estado/DF), na
__________________ (rua, avenida, quadra), nº ________, CEP _________, doravante
designado CEDENTE; e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, representada pelo Sr.
____________, ____________ (cargo), doravante designado CESSIONÁRIO, ajustam para
todos os fins e conforme disposições a seguir relatadas, o presente termo de CESSÃO TOTAL
DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS do Anteprojeto e do Projeto Executivo de
Arquitetura de Interiores (ou outra disciplina) para ________________ (denominação da obra
ou objeto), desenvolvidos e apresentados conforme edital do pregão em referência, que neste
instrumento serão referidos simplesmente como PROJETOS.
1. O CEDENTE, em caráter gratuito, total, irrevogável, irretratável, cede e transfere ao
CESSIONÁRIO todos e quaisquer direitos autorais de natureza patrimonial sobre os
PROJETOS ou referentes a quaisquer outros serviços que vierem a ser realizados no âmbito
do contrato decorrente desta licitação, em obediência ao art. 93 da Lei nº 14.133, de 2021,
nos termos da Lei nº 9.610/1998 e § 2º, art. 3º, da Resolução CAU/BR nº 67, de 5 de
dezembro de 2013,
2. A exclusividade de que trata a cláusula anterior será oponível inclusive ao CEDENTE.
3. Em face da presente cessão e transferência de direitos autorais, o CESSIONÁRIO está
autorizado a conferir aos PROJETOS as mais variadas modalidades de utilização, fruição e
disposição, sem qualquer restrição de espaço, idioma, quantidade de exemplares, número
de veiculações, emissões, transmissões e/ou retransmissões, incluindo os direitos de
divulgação em qualquer tipo de mídia, existente ou que venha a existir, desde que, na
divulgação, conste o crédito aos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos.
4. O CESSIONÁRIO poderá indicar ou anunciar o nome dos autores dos PROJETOS na forma
que considerar mais adequada em quaisquer divulgações, inclusive nas hipóteses de
alterações dos PROJETOS, sendo estas conforme conceito da Lei nº 9.610/1998, art. 5º,
inc. VIII,, alínea “g”, salvo se houver limitação de espaço ou tempo na mídia de divulgação.
5. O CESSIONÁRIO poderá reutilizar os planos ou projetos originais para outras áreas ou
localidades além daquela para a qual foram originalmente feitos, com as adaptações
técnicas que considerar necessárias, sendo que o CEDENTE não será remunerado por essa
reutilização.
6. O CEDENTE fará constar em todos os documentos que venham a compor os PROJETOS,
ou em parte deles, a critério do CESSIONÁRIO, o teor da cessão de direitos autorais e
autorizações desta cláusula e, com destaque, a inscrição “PROPRIEDADE DA CLDF”.
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7. O CEDENTE se compromete a não fazer o aproveitamento substancial dos PROJETOS em
outros projetos que venha a elaborar, de modo a preservar a originalidade dos serviços.
8. O CEDENTE declara ser o legítimo e exclusivo autor e criados dos PROJETOS,
comprometendo-se a responder por todos e quaisquer danos causados ao CESSIONÁRIO
e a terceiros em decorrência da violação de quaisquer direitos, inclusive de propriedade
intelectual.
9. Em face de eventual reivindicação apresentada ao CESSIONÁRIO por terceiros, relativa a
quaisquer direitos sobre os PROJETOS ou direitos neles incluídos, o CEDENTE deverá
adotar, às suas expensas exclusivas, todas as providências necessárias para assegurar ao
CESSIONÁRIO o exercício de seus direitos, respondendo exclusivamente por quaisquer
infrações de caráter civil ou criminal.
10. Caso o CESSIONÁRIO, por questões referentes a direitos sobre os PROJETOS ou direitos
neles incluídos, venha a ser acionado judicialmente, o CEDENTE, além de colaborar para
a defesa do CESSIONÁRIO e fornecer os subsídios necessários, assumirá o polo passivo
da demanda.
11. A cessão e a transferência dos direitos autorais patrimoniais vigorarão por todo o prazo de
vigência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS, bem como por eventual
prazo de proteção que venha a ser concedido por futura alteração legislativa.
12. A cessão e transferência dos direitos autorais patrimoniais sobre os PROJETOS serão
válidas em todo o território nacional.
13. O CEDENTE, sob sua responsabilidade, fornecerá ao CESSIONÁRIO, por escrito, no prazo
definido na respectiva solicitação, os nomes, sinais convencionais ou pseudônimos que
devem ser mencionados na indicação da autoria e divulgação dos PROJETOS, bem como
seu título, se houver.
14. Nos termos dos art. 15 e 16 da Lei nº 12.378/2010, o CEDENTE autoriza o CESSIONÁRIO
a executar o projeto e trabalhos técnicos ora contratados da forma diversa às
especificações, sem que caiba qualquer indenização ou encargo adicional, sem prejuízo do
direito de repúdio aos projetos por parte do CEDENTE, se for o caso, nos termos da
legislação em vigor.
15. Este instrumento obriga as partes, assim como seus herdeiros e sucessores.
16. As partes elegem o Foro de Brasília, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
As partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença
das 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas:
Brasília, _________ de ________________ de________ .
CEDENTE CESSIONÁRIO
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
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