(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n° 1.476/2024 e 491/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.476, de 2024, de autoria do Dep. Rogério Morro da Cruz, e do Projeto de Lei n° 491, de 2023, de autoria da Dep. Jaqueline Silva, ao qual já se encontra apensado o Projeto de Lei nº 597, de 2023, de autoria do Dep. Wellington Luiz.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem de matérias correlatas/análogas em seu objeto. Os dois Projetos tratam de matéria semelhante, qual seja, política pública habitacional distrital, especificamente sobre alteração de critérios de priorização de atendimento presentes no art. 3º da norma.
Assim, conforme o disposto nos artigos 155 e 156 do Regimento Interno, tem-se que:
"[…] Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156 Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I - tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II - as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência; […]"
Dessa forma, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno, é mister a ocorrência da tramitação conjunta, já que ambas são proposições da mesma espécie com matéria análoga.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado hermeto
Relator da CDC