PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 79/2021/
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 79, de 2021, que “Homologa as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10, de 21 de março de 2014, o Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017 e o Convênio ICMS nº 230, de 22 de dezembro de 2017, que alteram e prorrogam o Convênio ICMS no 101 de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 450/2021 — GAG, o Processo n° 79, de 2021, que “Homologa as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10, de 21 de março de 2014, o Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017 e o Convênio ICMS nº 230, de 22 de dezembro de 2017, que alteram e prorrogam o Convênio ICMS nº 101 de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”.
Cumpre-nos informar, inicialmente, que todos os convênios foram ratificados em âmbito nacional, por meio de Atos Declaratórios publicados no Diário Oficial da União, conforme documentos 72768284, 72768284 e 72768585, que constam no sistema da Casa.
Ressalte-se, ainda, que a cláusula terceira do Convênio ICMS 10/14, que trata da prorrogação anterior do Convênio ICMS no 101/97, encontra-se homologada pelo Decreto Legislativo nº 2.262/2019, conforme doc. 27173226, e as alterações por ele trazidas serão homologadas no presente processo, juntamente com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS no 230/2017.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 391/2021 - SEEC/GAB, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia confirma nos autos do projeto, em atendimento aos Despachos SEEC/AEAE e SEI-GDF SEFP/GAB/SAE/SUAPOF/COREN, a inclusão da desoneração decorrente das alterações promovidas pelos Convênios ICMS 10/14, 156 e 230/17 ao Convênio ICMS 101/97 nas leis orçamentárias de 2020 e no PLDO 2021.
Comunica, ainda, em complementação às informações contidas no Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (44356755), “que a desoneração decorrente do Convênio ICMS 101/97, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 10/14, 156 e 230/17, encontra-se na projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022, conforme documento 72768585, constante no âmbito do processo 00040-00037169/2021-17.
Em relação ao Convênio ICMS nº 156/17, por tratar de mera prorrogação do Convênio ICMS nº 101/97, fica dispensada a elaboração de estudo econômico, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, fundamentado em parecer da Procuradoria do Distrito Federal.
Já o Convênio ICMS 230/2017, quanto ao estorno de crédito, o que era obrigatório passou a ser facultativo, havendo assim redução do benefício, caso implementado o convênio. No caso do Convênio ICMS 10/14, não estava vigente a Lei nº 5.422/14, na época de sua celebração.
Portanto, a proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, in casu, por Projeto de Decreto Legislativo, deliberado pela esta Casa.
De mais disso, o art. 14 da Lei Complementar no 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, também está contemplado no projeto.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ e seguirá por meio de Decreto Legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10/2014, do Convênio ICMS nº 156/2017 e do Convênio ICMS nº 230/2017, que alteram e prorrogam o Convênio ICMS nº 101/1997, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(MINUTA)
Homologa as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10/2014, o Convênio ICMS nº 156/2017 e o Convênio ICMS nº 230/2017.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS, que prorrogam e alteram o Convênio ICMS no 101 de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica:
I - o Convênio ICMS nº 10, de 21 de março de 2014, relativamente às Cláusulas primeira e segunda, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021;
II - o Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2017, data de sua ratificação nacional, pelo Ato Declaratório no 25, de 29 de novembro de 2017, até 31 de dezembro de 2023; e
III - o Convênio ICMS nº 230, de 22 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.