(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de valores de inscrição diferenciados e de taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, referentes à participação do atleta cadeirante e atleta com deficiência - não cadeirante, em competições e modalidades esportivas, que receba recursos públicos distritais.
§ 1º É considerado “taxa de comodidade ou conveniência” o valor cobrado pela prestação de serviço de venda de ingressos para participação em competições esportivas, adquiridos por meio da internet, telefone ou meios similares, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso, apresentá-lo por meio eletrônico ou retirá-lo em guichê específico para este fim.
§ 2º O promotor ou produtor do evento, deve oferecer ao atleta, de que trata esta Lei, outras opções para retirada do ingresso ou kit para participação no evento.
§ 3º O atleta voluntário na condição de atleta de apoio ao atleta cadeirante, fará jus a gratuidade de inscrição em eventos esportivos realizados no Distrito Federal.
§ 4º Os atletas cadeirantes de que trata esta lei, terão todos os direitos dos demais participantes, como brindes, camisetas, premiações, entre outros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo vedar a cobrança de inscrição ou taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, aos atletas cadeirantes de diversas competições e modalidades esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Insta destacar, que a taxa comodidade é aquela que remunera os serviços das empresas responsáveis pelo controle de confirmação e autenticação de pagamento online junto a instituições financeiras; sistema de segurança da informação; disparo de e-mail de confirmação do pedido de compra da inscrição (antes da confirmação do pagamento); disparo de e-mail de confirmação da venda (ou reprovação) de inscrição após a confirmação do pagamento; custo de banda de acesso à internet.
Muitas vezes a taxa de comodidade é automaticamente embutida no valor da inscrição sem que o consumidor possa optar pela não incidência desta cobrança. A cobrança desta taxa é legal para as instituições ou empresas privadas que não utilizam recursos públicos.
Assim, tendo em vista que o atleta deficiente será isento da taxa de inscrição, por parte da organização do evento que recebe recursos públicos para custear o evento, não é justo a cobrança da taxa de comodidade ou conveniência sobre o valor da inscrição.
E, nessa hipótese, deve-se aplicar o disposto no artigo 884 do Código Civil: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização monetária dos valores monetários”. Sem a prestação de algum serviço, a taxa de conveniência será considerada ilegal.
Noutro sentido, o projeto visa reconhecer a participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentarem a qualidade de vida ou a superarem metas, além de proporcionar oportunidade de sociabilização e de torná-los mais independentes no dia a dia.
Outro aspecto importante é a percepção que a sociedade passa a ter das pessoas com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades, melhorando a autoconfiança e a autoestima, tornando-as mais otimistas e seguras para alcançarem seus objetivos.
Portanto, nada mais justo que garantir a inclusão da categoria de atletas cadeirantes nas programações esportivas promovidas nas cidades, bem como incentivar sua participação com menor custo na taxa de inscrição.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital