(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares.”
Art. 2º O arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores das seguintes condições clínicas:
I – Diabetes;
II – Doença celíaca;
III – Intolerância à lactose;
IV – Alergia a:
a) Proteínas do leite;
b) Cacau;
c) Soja;
d) Ovos;
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a condição clínica causadora de restrições alimentares, inclusive comprovando-a mediante atestado médico.
Art. 3º A instituição da rede pública de ensino é responsável por:
I – criar cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos matriculados com as referidas condições clínicas;
II – operacionalizar a oferta de merenda escolar diferenciada a esses alunos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É papel do Estado, no exercício de sua atuação educadora, assegurar não só a devida aprendizagem dos alunos, como também o bem-estar deles, em acepção mais ampla. Isso inclui o acesso a uma alimentação saudável e balanceada, ainda mais necessária pela crise de pobreza e insegurança alimentar que assola o País. Tão importante é a alimentação escolar que está reconhecida como direito no art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Contudo, a alimentação não pode ser rotulada como saudável se desconsidera particularidades fisiológicas das crianças e adolescentes. Ainda que se reconheça o esforço empreendido no sentido de proporcionar dietas balanceadas na alimentação escolar, fato é que muitas crianças e adolescentes estão sujeitos a restrições alimentares em decorrência de condições clínicas.
Diabetes, doença celíaca, intolerância a lactose e diversas alergias alimentares podem ser enumerados como distúrbios comuns que requerem adequações na dieta a fim de que substâncias como açúcar, glúten e lactose – dentre outras – não provoquem reações adversas no organismo de quem as ingere. Nesse sentido, é fundamental que as escolas públicas se adaptem a essa realidade e ofereçam substitutos adequados aos estudantes que não possam se alimentar com a merenda regular sem prejuízo para sua saúde.
Esse cuidado se faz ainda mais relevante pois, para muitas famílias de baixa renda, a merenda escolar é imprescindível para proporcionar às crianças e adolescentes o mínimo nível de nutrição adequada. Com o avanço da fome nos últimos anos, esse papel das escolas só se intensificou. É necessário, contudo, favorecer alternativas àqueles alunos que, por razões de saúde, não podem se alimentar da mesma comida que os demais.
A alimentação adequada é condição necessária não apenas para o desenvolvimento físico de crianças e adolescentes, mas também cognitivo. É consenso entre educadores e profissionais da saúde que o processo de aprendizagem fica comprometido se há carência nutricional. A satisfação dessa necessidade vital vem antes de qualquer aspiração de formação de cidadãos com elevado grau de educação formal.
Ciente dessa realidade, o Projeto em tela propõe tão somente que alunos da rede pública que necessitem de atenção especial quanto à alimentação sejam contemplados com um cardápio que satisfaça essas necessidades. Já que a alimentação escolar é importante para todos, que seja também para aqueles que não podem comer como a maioria.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital