Proposição
Proposicao - PLE
PL 90/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (56974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares.”
Art. 2º O arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores das seguintes condições clínicas:
I – Diabetes;
II – Doença celíaca;
III – Intolerância à lactose;
IV – Alergia a:
a) Proteínas do leite;
b) Cacau;
c) Soja;
d) Ovos;
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a condição clínica causadora de restrições alimentares, inclusive comprovando-a mediante atestado médico.
Art. 3º A instituição da rede pública de ensino é responsável por:
I – criar cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos matriculados com as referidas condições clínicas;
II – operacionalizar a oferta de merenda escolar diferenciada a esses alunos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É papel do Estado, no exercício de sua atuação educadora, assegurar não só a devida aprendizagem dos alunos, como também o bem-estar deles, em acepção mais ampla. Isso inclui o acesso a uma alimentação saudável e balanceada, ainda mais necessária pela crise de pobreza e insegurança alimentar que assola o País. Tão importante é a alimentação escolar que está reconhecida como direito no art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Contudo, a alimentação não pode ser rotulada como saudável se desconsidera particularidades fisiológicas das crianças e adolescentes. Ainda que se reconheça o esforço empreendido no sentido de proporcionar dietas balanceadas na alimentação escolar, fato é que muitas crianças e adolescentes estão sujeitos a restrições alimentares em decorrência de condições clínicas.
Diabetes, doença celíaca, intolerância a lactose e diversas alergias alimentares podem ser enumerados como distúrbios comuns que requerem adequações na dieta a fim de que substâncias como açúcar, glúten e lactose – dentre outras – não provoquem reações adversas no organismo de quem as ingere. Nesse sentido, é fundamental que as escolas públicas se adaptem a essa realidade e ofereçam substitutos adequados aos estudantes que não possam se alimentar com a merenda regular sem prejuízo para sua saúde.
Esse cuidado se faz ainda mais relevante pois, para muitas famílias de baixa renda, a merenda escolar é imprescindível para proporcionar às crianças e adolescentes o mínimo nível de nutrição adequada. Com o avanço da fome nos últimos anos, esse papel das escolas só se intensificou. É necessário, contudo, favorecer alternativas àqueles alunos que, por razões de saúde, não podem se alimentar da mesma comida que os demais.
A alimentação adequada é condição necessária não apenas para o desenvolvimento físico de crianças e adolescentes, mas também cognitivo. É consenso entre educadores e profissionais da saúde que o processo de aprendizagem fica comprometido se há carência nutricional. A satisfação dessa necessidade vital vem antes de qualquer aspiração de formação de cidadãos com elevado grau de educação formal.
Ciente dessa realidade, o Projeto em tela propõe tão somente que alunos da rede pública que necessitem de atenção especial quanto à alimentação sejam contemplados com um cardápio que satisfaça essas necessidades. Já que a alimentação escolar é importante para todos, que seja também para aqueles que não podem comer como a maioria.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 14:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56974, Código CRC: 27da4ed0
-
Despacho - 1 - SELEG - (57776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 07:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57776, Código CRC: 11b08db7
-
Despacho - 2 - SACP - (57787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57787, Código CRC: ae36561d
-
Despacho - 3 - SELEG - (60202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60202, Código CRC: 7c512a74
-
Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (61919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”e “b"), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2023, às 07:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61919, Código CRC: f1ff6976
-
Despacho - 5 - SACP - (61949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61949, Código CRC: daa5e3cc
-
Despacho - 6 - CESC - (62470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 59, de 15 de março de 2023 - Edição Extraordinária, encaminhamos o Projeto de Lei nº 90/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 09:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62470, Código CRC: 1ab61776
-
Despacho - 7 - CESC - (68782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 90/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 90/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68782, Código CRC: e928cba4
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (92987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 90/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 90, de 2023 sobre o Projeto de Lei nº 90/2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 90, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que altera a Lei distrital nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
O Projeto contém três artigos. O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
O art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 2 de fevereiro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CESC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso do projeto em comento, que aborda a oferta de alimentação escolar diferenciada a estudantes com condições clínicas específicas.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto, aplicabilidade da medida proposta e consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Inicialmente, abordaremos neste parecer o arcabouço técnico-científico, legal e as políticas públicas existentes sobre a temática. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto.
A Constituição Federal de 1988 designou a alimentação como direito social (art. 6º) e previu entre as responsabilidades do Estado em relação à educação o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, tal como o de alimentação (art. 208, VIII).
A esse respeito, cabe asseverar a relevância do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE como mecanismo de promoção à alimentação saudável e de garantia da segurança alimentar e nutricional.
A criação de planos e programas nacionais de alimentação datam da década de 1940. Ao longo desse período, houve mudanças substanciais de conformação que garantiram avanços técnicos e operacionais às iniciativas.
Nesse contexto, o PNAE se constituiu com o objetivo de contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a consolidação de hábitos alimentares saudáveis dos estudantes, a partir da oferta de refeições adequadas às necessidades nutricionais e de educação alimentar e nutricional dos educandos.
O PNAE, gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visa o repasse suplementar de recursos financeiros para os entes federados, destinados ao suprimento parcial das necessidades nutricionais dos estudantes da educação básica.
O direito à alimentação no ambiente escolar, consignado pela Carta Magna, também foi assegurado em outros dispositivos legais. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reitera o dever do Estado em relação ao atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII).
Ademais, registramos a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, que estabelece diretrizes e competências acerca da alimentação escolar, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
..........................................
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
..........................................
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
..........................................
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014)
.......................................... (grifamos)
Do exposto, fica evidente que a legislação dispôs, entre outras coisas, acerca da garantia de alimentação saudável e adequada às necessidades dos estudantes, considerando aspectos etários, sociais e biológicos; bem como sobre o direito à adaptação da merenda escolar em razão de condições de saúde.
Além disso, a Lei supracitada pormenoriza outras exigências para consecução do Programa, das quais citamos: i) oferta de alimentação saudável e adequada condizente com os hábitos alimentares, tradições e cultura local; ii) competência do nutricionista, enquanto responsável técnico, para elaboração do cardápio alimentar escolar; iii) destinação de 30% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE aos estados, Distrito Federal e municípios para compra de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar; iv) instituição dos Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, pelos estados, Distrito Federal e municípios, entre outros.
Constatamos, assim, que o PNAE representou relevante marco na promoção do direito à alimentação aos estudantes em fase escolar que demandam cuidados especiais em razão da fase de desenvolvimento. Em relação aos alunos com restrições alimentares, notamos que a legislação federal reservou tratamento diferenciado a esse grupo, ao prever cardápio especial baseado em diretrizes médicas e nutricionais.
O FNDE lançou, em 2017, o documento “Caderno de Referência: Alimentação Escolar para Estudantes com Necessidades Alimentares Especiais”, que contém recomendações, orientações dietéticas e técnicas para estruturação do atendimento e elaboração de cardápios especiais, adaptados a situações de saúde dos escolares; a partir de condições clínicas como alergias alimentares, intolerância à lactose, doença celíaca, diabetes, hipertensão e dislipidemias.
No escopo do Sistema Único de Saúde – SUS, a alimentação é importante determinante e condicionante de saúde; bem como requisito fundamental para promoção e proteção da saúde. Considerada a relevância da matéria, instituiu-se a Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, pelo Ministério da Saúde, que entre outras iniciativas, promove a alimentação adequada e saudável e atenção nutricional em todas as fases do ciclo vital, inclusive para os grupos com necessidades alimentares especiais, definidas nos seguintes termos, in verbis:
(...) As necessidades alimentares especiais estão aqui referidas como as necessidades alimentares, sejam restritivas ou suplementares, de indivíduos portadores de alteração metabólica ou fisiológica que cause mudanças, temporárias ou permanentes, relacionadas à utilização biológica de nutrientes ou a via de consumo alimentar (enteral ou parenteral). Exemplos: erros inatos do metabolismo, doença celíaca, HIV/AIDS, intolerâncias alimentares, alergias alimentares, transtornos alimentares, prematuridade, nefropatias, etc.
Quanto à alimentação escolar em âmbito distrital, consta como estratégia no Plano Distrital de Educação 2015-2024 – PDE o aperfeiçoamento do programa alimentar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes do ensino fundamental, considerando especificidades dos estudantes (diabetes, obesidade, etc.).
No mesmo sentido, a carta de serviços da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF apresenta o Programa de Alimentação Escolar – PAE/ DF como estratégia universal de acesso à alimentação aos estudantes da rede pública da educação básica distrital. A Secretaria informa que os cardápios escolares são elaborados por nutricionistas, a partir de aspectos regionais e sazonais, consideradas as necessidades de macro e micronutrientes, com preferência pela utilização de produtos in natura ou minimamente processados. Segundo dados da SEE/DF, o PAE atendeu, em 2023, uma média de 400 mil estudantes.
A respeito dos alunos com necessidades alimentares especiais, a Nota Técnica da SEE/DF detalha o fluxo de atendimento e estruturação do serviço aos estudantes com restrições alimentares atendidas pelo PAE. O documento assevera que os cardápios escolares devem ser elaborados a partir das recomendações e consensos técnico-científicos das entidades competentes, com adaptações para os estudantes com patologias alimentares.
Seguindo orientação federal e distrital, a inclusão do discente no cardápio especial pode ocorrer por demanda espontânea, a partir de informações dos pais ou responsáveis; identificação da necessidade pela escola; declaração no ato de matrícula; encaminhamento pelo setor de saúde, por meio do Programa Saúde na Escola – PSE; e diagnóstico nutricional, realizado por nutricionista do PAE.
Além dos critérios de inserção para cardápio especial, as minúcias regulamentares acerca da divulgação do direito à alimentação especial; recebimento de documentação comprobatória e atestado médico; consolidação de informações; elaboração de cardápios especiais; orientações sobre aquisição de gêneros alimentícios especiais; armazenamento e distribuição dos produtos constam em documentos elaborados pela SEE/DF.
Evidencia-se, portanto, que, do ponto de vista operacional, a SEE/DF possui procedimento detalhado e estruturado em relação à oferta de alimentação especial aos estudantes que demandam refeição diferenciada.
Não obstante, há desafios na consecução do PAE em âmbito distrital. Registramos, de forma exemplificativa, auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, no ano de 2015, que apontou inúmeras fragilidades na execução do Programa no DF, das quais destacamos: instrumentos inadequados para acompanhamento e controle do Programa (registro, sistema de informação, relatório gerencial); falhas na atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, entre outras.
Em relação ao arcabouço legal distrital, a alimentação escolar consta na Lei nº 5.269, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 4º A promoção do direito social à alimentação para os grupos de que trata o art. 1º desta Lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – facilitação da inserção da alimentação saudável, adequada, variada, rica em nutrientes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e as condições de saúde daqueles que necessitam de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social, nos seguintes grupos:
a) alunos, visando à melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
(grifamos)
Compete, ainda, apontar que proposições análogas à matéria em epígrafe já tramitaram nesta Casa em legislaturas anteriores. Além da legislação que o Projeto em comento pretende alterar, Lei nº 5.991/2017, diversas proposições arquivadas, por tramitarem há duas legislaturas ou retiradas pelo autor, destinavam-se ao fornecimento de alimentação diferenciada a estudantes com condições como diabetes, obesidade, alergias alimentares e doença celíaca.
Passando à análise dos atributos de mérito do Projeto, a matéria mostra-se relevante, à medida que busca assegurar alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades de saúde específicas, lastreada no direito humano à alimentação adequada, integralidade e intersetorialidade do cuidado em saúde.
Do exposto, nota-se que o Projeto está em consonância com dispositivos legais e regulamentares, nas esferas federal e distrital, sobre o tema. Ainda que tenha sido objeto de proposições, arquivadas e aprovadas, nesta Casa; bem como objeto de programa em vigor pelo Poder Executivo; torna-se necessário aprimorar a legislação distrital vigente, o que confere oportunidade e necessidade à matéria.
A despeito da justa iniciativa do autor, consideramos necessários ajustes na redação da proposição. Inicialmente, pensamos ser relevante que, ao fazer referência a situações que imponham restrições ou adaptações alimentares, o termo “condições clínicas” seja substituído por “necessidades alimentares especiais”, em consonância com documentos produzidos pelo FNDE, PNAN e SEE/DF.
Nesse mesmo sentido, defendemos mudanças em relação à descrição do rol das condições clínicas citadas, que não esgotam as situações que demandam adaptações e restrições alimentares, conforme disposição do art. 2º do Projeto.
Além disso, há necessidade de alterações em relação às responsabilidades das instituições de ensino, previstas no art. 2º do PL, a fim de afastar óbices concernentes à viabilidade da matéria, a respeito da competência de órgãos do Poder Executivo. As alterações propostas serão sanadas no Substitutivo anexo.
Por fim, defendemos que, além da atividade legiferante, esta Casa tem papel fundamental no acompanhamento e fiscalização de programas e leis relativas às matérias de sua competência; no caso, a saúde pública e educação, conforme disposto no RICLDF, art. 69, II.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 90, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92987, Código CRC: 57718e38
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (92988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Relator Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei no 90, de 2023, que que altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 90, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 2023
(Do Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para assegurar alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
II- o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado o fornecimento de alimentação saudável, adequada e diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais, em conformidade com sua faixa etária e estado de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se por necessidades alimentares especiais as condições alimentares, restritivas ou suplementares, de indivíduos que demandam dieta diferenciada em razão de estado de saúde específico.
III- o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É de responsabilidade dos pais ou responsáveis informar à instituição de ensino sobre a existência de condição de saúde que exija o recebimento de alimentação diferenciada, comprovando-a por meio de laudo médico ou documento equivalente.
IV- o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Público é responsável por proporcionar meios para divulgação, operacionalização e acompanhamento do fornecimento de alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades alimentares especiais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92988, Código CRC: 278be692
-
Folha de Votação - CEC - (114532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 90/2023
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114532, Código CRC: 249e6ecb
-
Despacho - 8 - CESC - (114534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114534, Código CRC: 53ffc3fb
-
Despacho - 9 - SACP - (116151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 14:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116151, Código CRC: 9cb6998c
-
Despacho - 10 - CAS - (118594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 90/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 13:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118594, Código CRC: f8d2dbf8
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 90/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 90/2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 90/2023, o qual altera a Lei distrital nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
O Projeto contém três artigos. O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
O art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 2 de fevereiro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A alimentação diferenciada para crianças e adolescentes com intolerância à lactose na merenda escolar é importante por diversas razões:
- Atendimento às necessidades nutricionais especiais: A intolerância à lactose impede que esses alunos consumam alimentos com lactose, como leite e derivados. Uma alimentação diferenciada garante que eles recebam os nutrientes necessários de outras fontes, evitando deficiências.
- Inclusão e acesso à alimentação escolar: Sem uma opção adequada, os alunos intolerantes à lactose ficariam excluídos da alimentação fornecida pela escola, o que prejudicaria seu acesso a uma refeição saudável durante o período letivo.
- Saúde e bem-estar: O consumo de lactose por alunos intolerantes pode causar sintomas desconfortáveis como dor de estômago, cólicas, inchaço e diarreia. A alimentação diferenciada evita esses problemas, melhorando o bem-estar e o aprendizado.
- Igualdade de oportunidades: Ao garantir uma alimentação adequada para alunos com necessidades especiais, a política de alimentação diferenciada promove a igualdade de acesso à alimentação escolar, independentemente de condições de saúde.
Portanto, a alimentação diferenciada para crianças e adolescentes com intolerância à lactose na merenda escolar é uma medida importante para atender suas necessidades nutricionais, promover a inclusão e o bem-estar, e garantir igualdade de oportunidades na rede pública de ensino.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 90, de 2023, com acatamento da Emenda n.º 1.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 17:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126904, Código CRC: 8fe21dff
-
Folha de Votação - CAS - (128184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 90/2023
Ementa: Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação, com acatamento da emenda nº 1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
L
X
Dep. Martins Machado
R
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 14/08/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 11:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 14:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128184, Código CRC: 6ce18669
-
Despacho - 11 - CAS - (128751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128751, Código CRC: b55760f3
-
Despacho - 12 - SACP - (128899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 15:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128899, Código CRC: c9e1ba39
-
Despacho - 13 - SACP - (288627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 15:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288627, Código CRC: 08cf9e2d
-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (288690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 90, de 2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada".
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 90, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que tem por objetivo “Alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”.
O normativo proposto é composto por 03 (três) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
Já o art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) operacionalizar a oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
O autor da Proposição na justificação, defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
O Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi lido em 2 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESC, o Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1 na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada com o acatamento da emenda nº 1 na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, nesta comissão (CEOF), não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 90, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III, § 1º, do Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que é papel do Estado, no exercício de sua atuação educadora, assegurar não só a devida aprendizagem dos alunos, como também o bem-estar deles, em acepção mais ampla. Isso inclui o acesso a uma alimentação saudável e balanceada, ainda mais necessária sobretudo para aqueles alunos menos favorecidos e os que se encontram em estado de vulnerabilidade social que assola o País.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 6º os direitos sociais, de onde pode-se destacar a alimentação, conforme se verifica:
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Além disso, previu entre as responsabilidades do Estado em relação à educação o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, tal como o de alimentação, conforme abaixo:
Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I ………………….
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Inciso com redação dada pela EC nº 59, de 2009)
O direito à alimentação no ambiente escolar, consignado pela Carta Magna, também foi assegurado em outros dispositivos legais. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reitera o dever do Estado em relação ao atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII).
Ademais, registramos a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, que estabelece diretrizes e competências acerca da alimentação escolar, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
..........................................
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
..........................................
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
..........................................
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014)
.......................................... (grifamos)
Em relação ao arcabouço legal distrital, a alimentação escolar consta na Lei nº 5.269, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 4º A promoção do direito social à alimentação para os grupos de que trata o art. 1º desta Lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – facilitação da inserção da alimentação saudável, adequada, variada, rica em nutrientes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e as condições de saúde daqueles que necessitam de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social, nos seguintes grupos:
a) alunos, visando à melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
(grifamos)
Compete, ainda, apontar que proposições análogas à matéria em epígrafe já tramitaram nesta Casa em legislaturas anteriores. Além da legislação que o Projeto em comento pretende alterar, Lei nº 5.991/2017, diversas proposições arquivadas, por tramitarem há duas legislaturas ou retiradas pelo autor, destinavam-se ao fornecimento de alimentação diferenciada a estudantes com condições como diabetes, obesidade, alergias alimentares e doença celíaca.
Quanto à análise dos atributos de mérito do Projeto, a matéria mostra-se relevante, à medida que busca assegurar alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades de saúde específicas, lastreada no direito humano à alimentação adequada, integralidade e intersetorialidade do cuidado em saúde.
Do exposto, nota-se que o Projeto está em consonância com dispositivos legais e regulamentares, nas esferas federal e distrital, sobre o tema. Ainda que tenha sido objeto de proposições, arquivadas e aprovadas, nesta Casa; bem como objeto de programa em vigor pelo Poder Executivo; torna-se necessário aprimorar a legislação distrital vigente, o que confere oportunidade e necessidade à matéria.
Sobre o ponto de vista orçamentário, a Proposição tem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024 - 2027, no que tange ao Programa Temático 6221 - EducaDF, Objetivo 0340 - Garantir o Direito às Aprendizagens, em Condições Adequadas e com Equidade.
Com relação às programações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), pode-se verificar que a Ação Orçamentária 2964 - Alimentação Escolar e seus diversos Subtítulos constantes do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação - SEE, atende a alimentação escolar da Educação Infantil - Creche; Educação Infantil - Pré-Escola; Educação Especial; Ensino Fundamental e Ensino Médio, e está compatível com a despesa decorrente do presente Projeto de Lei.
Já na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a referida Ação 2964 - Alimentação Escolar com os referidos Subtítulos estão consignadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades - 2025.
Assim, levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo “alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”, e que o Programa tem compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício de 2025 e seguintes, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que a implementação do Programa atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, o voto é pela admissibilidade e aprovação no âmbito desta CEOF do Projeto de Lei nº 90, de 2023, com o acatamento da Emenda nº 1, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288690, Código CRC: 0cd5142d
-
Folha de Votação - CEOF - (290568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 90/2023
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento da Emenda nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 25/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290568, Código CRC: 4604bb59
-
Despacho - 14 - CEOF - (291080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento da Emenda nº 1, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/03/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 11:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291080, Código CRC: e05a2861
-
Despacho - 15 - SACP - (291264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 90/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 27 de março de 2025.
Juliana Cordeiro nUnes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 09:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291264, Código CRC: 9d9e23f5
-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (304953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 90/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 90/2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 90/2023 (PL 90/23), de autoria do Deputado Jorge Vianna, tem por intuito, mediante alteração da Lei nº 5.991/2017, “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”.
Na justificação, o autor afirma que diversos distúrbios de saúde “requerem adequações na dieta a fim de que substâncias como açúcar, glúten e lactose – dentre outras – não provoquem reações adversas no organismo de quem as ingere”. Por isso, “é fundamental que as escolas públicas se adaptem a essa realidade e ofereçam substitutos adequados aos estudantes que não possam se alimentar com a merenda regular sem prejuízo para sua saúde”.
Lido em Plenário no dia 2 de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Na CESC, foi aprovado o Substitutivo nº 1, que estendeu o alcance da proposta e aprimorou o texto original. Vejamos o conteúdo da proposição com o referido emendamento:
SUBSTITUTIVO
(Relator Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei no 90, de 2023, que que altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 90, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 2023
(Do Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para assegurar alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
II- o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado o fornecimento de alimentação saudável, adequada e diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais, em conformidade com sua faixa etária e estado de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se por necessidades alimentares especiais as condições alimentares, restritivas ou suplementares, de indivíduos que demandam dieta diferenciada em razão de estado de saúde específico.
III- o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É de responsabilidade dos pais ou responsáveis informar à instituição de ensino sobre a existência de condição de saúde que exija o recebimento de alimentação diferenciada, comprovando-a por meio de laudo médico ou documento equivalente.
IV- o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Público é responsável por proporcionar meios para divulgação, operacionalização e acompanhamento do fornecimento de alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades alimentares especiais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na versão exposta acima, a proposição foi aprovada na CAS, sendo também admitida e aprovada na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
No que tange ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, vê-se que há, no PL 90/23, deferência à dignidade da pessoa humana, além de sintonia com as regras constitucionais exibidas abaixo, dentre outras:
Constituição Federal (CF)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (...)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; (...)
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (...)
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
(g.n.)
Sob a ótica da constitucionalidade formal, observa-se que o Distrito Federal (DF) é ente federativo competente para legislar sobre “proteção e defesa da saúde”, nos termos do art. 24, XII, da CF.
Outrossim, a espécie normativa escolhida — lei ordinária — está adequada para o caso, não se exigindo a edição de lei complementar.
Ademais, a temática em questão, a princípio, comporta a deflagração do processo legislativo por meio de iniciativa parlamentar, incidindo o disposto no art. 71, I, da LODF[1].
Não se verifica, ainda, no contexto em tela, a criação de novas atribuições ao Governo do DF, o que comprometeria de maneira irreparável a proposição, por ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da CF[2] e no art. 53 da LODF[3].
Ocorre, na verdade, mero balizamento ou especificação de incumbências já postas sob a responsabilidade do Poder Executivo. Em situação semelhante, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1447546 GO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024.)
Grifou-se.
No julgamento acima referenciado, o relator, cujo voto foi seguido unanimemente, manifestou-se da seguinte forma:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não sofre de qualquer vício, seja ele formal ou material. Da simples leitura do texto normativo, é possível depreender que a referida legislação municipal tratou de estabelecer política pública voltada ao combate da alienação parental daquele Município, como consta da própria epígrafe da lei. A elaboração de políticas públicas voltadas à defesa de qualquer direito social não configura competência e dever constitucional de qualquer Poder da Administração Pública, como essa Corte tem reafirmado. Destaco que, no caso em exame, o diploma em questão não amplia as atribuições da Administração local, mas apenas trata de especificá-las no tocante aos direitos garantidos. Ainda, a referida Secretaria Municipal de Educação e Esporte já conta com uma estrutura e com cargos públicos, para executar a competência municipal de promover política pública de proteção à família, nos termos do art. 226, §8º, da CF. O mesmo argumento aplico ao Ministério Público tendo em conta tratar-se, por excelência, do órgão curador dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A lei municipal em nada altera as obrigações e atribuições do órgão ministerial. Assim, conforme consignado na decisão agravada, entendo não restar configurada qualquer ingerência do legislador em assunto inserido na competência privativa do Chefe do Executivo. O diploma não restringe a margem do Poder Executivo na condução, planejamento ou execução de quaisquer espécies de ato administrativo ou de política pública. Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente agravo regimental. É como voto.
Grifou-se.
Ora, “o fornecimento de alimentação saudável, adequada e diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais” corresponde, claramente, a “encargo inerente ao Poder Público”.
O fornecimento de alimentação diferenciada nas escolas públicas do DF, aliás, já é feito, conforme determina a Lei nº 5.991/2017, mas somente às crianças atípicas[4] e aos alunos intolerantes a lactose. O objetivo do PL 90/23 é apenas ampliar o alcance desse direito fundamental (alimentação diferenciada e adequada) aos portadores de outras condições especiais de saúde.
Em sequência, é correto afirmar, acerca da juridicidade, que o projeto sob análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No tocante à legalidade, o PL 90/23 se insere de modo apropriado no arcabouço normativo já existente.
Sobre a regimentalidade da proposição, não foram detectados impedimentos à continuidade do processo legislativo.
Por fim, quanto aos aspectos de técnica legislativa e redação, o projeto em referência também ostenta condição de prosseguimento.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 90/2023, na forma do Substitutivo nº 1, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (...).
[2] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[3] Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
[4] Lei nº 5.991/2017
Art. 1º-A (...)
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação, o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado – PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304953, Código CRC: 6ec55740
-
Folha de Votação - CCJ - (306970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 90/2023
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros.
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Educação e Cultura.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 13:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306970, Código CRC: 12f19f35
-
Despacho - 16 - CCJ - (306971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 13:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306971, Código CRC: 6f9df054