Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 15:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que a matéria, PL 831/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 10:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal".
O projeto em análise, lido em 13/12/2023, tem por objetivo criar uma política de incentivo de crédito a jovens empreendedores, conforme disposto no Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013).
Segundo a autora, a proposta contribui para o fomento na economia do Distrito Federal, proporcionando, ainda, estratégias e ações de negócios, incubindo ao Estado, o protagonismo de incentivar e fortalecer a juventude empreendedora.
O projeto é composto por 7 artigos. O art. 1º cria a política de incentivo do crédito jovem empreendedor, em consonância com o Estatuto da Juventude. O art. 2º apresenta os objetivos da política focados na promoção e fortalecimento do empreendedorismo e dos jovens empreendedores nos diversos segmentos econômicos do DF; incentivo de jovens se tornarem micro e pequenos empreendedores desde o ingresso no mercado de trabalho; promoção de cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, com parcerias de instituições públicas e privadas.
O art. 3º define os beneficiários da política, sendo eles: jovens entre 18 e 29 anos, não ser detentor de emprego, cargo ou função pública, apresentar plano de negócios conforme regulamento, concluir o ensino médio e curso profissionalizante ou cursando ou concluído o ensino superior.
O art. 4º determina a abrangência do crédito oferecido, sendo eles, a aquisição de itens relacionados à implantação, ampliação ou modernização das estruturas das atividades de empreendimentos localizados nas regiões dos jovens; e de equipamentos de TI e de programas de informática destinados à melhoria dos empreendimentos. Ainda, determina que o valor do crédito aos jovens deverá ser revisado a cada até 5 anos, cabendo ao órgão gestor a atualização dos valores.
O art. 5º estabelece que a taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisada em intervalos de até 5 anos. O art. 6º estabelece que a futura lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo. O art. 7º dispõe sobre a data de vigência na data da publicação.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), onde recebeu parecer pela aprovação. Passa, agora, pelo crivo do mérito na CAS (RICL, art. 65, § 1º, II); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, proteção à infância, à juventude e ao idoso, relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego, e política de integração aos segmentos desfavorecidos (art. 65, I, b, d, h, j, RICLDF).
O projeto em questão “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal”, e por se tratar de questões relativas ao trabalho, proteção à juventude, relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego e política de integração social dos segmentos desfavorecidos é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Distrito Federal cresce no empreendedorismo, e ações de fortalecimento precisam estar na pauta do governo. Indo além da lógica do mercado de trabalho voltado ao serviço público, os jovens têm visado o campo de empreender.
A título de exemplo, dados do Panorama da Economia Criativa do Distrito Federal, realizado pelo grupo de pesquisa do Mestrado Profissional em Inovação em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília (UCB), apontam que 21.027 jovens entre 18 e 29 anos empreendem na economia criativa, o equivalente a 31% deste setor em específico. São jovens que atuam nas mais diversas áreas, como tecnologia, publicidade, cultura, moda e turismo.
O empreendedorismo destaca-se, ainda, como uma forma de alcançar a autonomia financeira. Dados do IPEDF e Dieese apontam que, em 2022, 28,8% da População Economicamente Ativa (PEA) tinha entre 15 e 29 anos. Entretanto, esta faixa etária representa 54,6% dos desempregados. Apoiar esta juventude que pulsa inovação é um dever do Estado, apresentando soluções que fortalecem sua autonomia e estimulando novas perspectivas de atuação profissional.
Deste modo, esta proposta apresenta-se como um importante esforço para guinar a realidade da juventude do Distrito Federal. Uma preocupação não só local, mas nacional. O próprio Estatuto da Juventude, como bem destacou a autora, trata do assunto, apresentando um dispositivo sobre a criação de linhas de crédito destinadas aos jovens empreendedores.
Ainda, em outras casas legislativas esta discussão também ocorre, reforçando a importância e atualidade deste tema. Por exemplo, na Assembleia Legislativa de São Paulo, com o Projeto de Lei 664, de 2023; no estado do Rio Janeiro, com a Lei 9.848, de 2022; e em Goiás, com a Lei 21.446, de 2022.
Diante dos pontos apresentados, a atuação do Estado neste cenário é uma oportunidade, mas acima de tudo, uma necessidade. Os órgãos e secretarias do GDF precisam se organizar para este setor que cada vez mais mostra sua importância, bem como unir-se às instituições que já trabalham continuamente com esta temática, como muito bem tem feito o Sistema S.
Por fim, o projeto contribui para o fortalecimento do empreendedorismo no DF, bem como na qualificação e promoção da nossa juventude.
Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 831/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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