Proposição
Proposicao - PLE
PL 604/2023
Ementa:
Altera a redação do art. 2º e do § 3º do art. 4º da Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, que “Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (89930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Altera a redação do art. 2º e do §3º do art. 4º da Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, que “Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, devedor, percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público do Distrito Federal, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-salário ou da conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O § 3º do art. 4º da Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta-salário ou em conta-corrente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei visa promover uma correção na Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, de forma a não deixar margem de dúvidas quanto aos descontos que as instituições financeiras vem realizando nas contas correntes e salário dos servidores públicos do Distrito Federal, principalmente pelo Banco de Brasília - BRB, que em muitos dos casos relatados, constantemente, promovem a retenção INTEGRAM da remuneração dos servidores em face de elevado grau de endividamento que possuem em face das linhas de créditos ofertadas.
Sobre o assunto, ressaltamos que diariamente recebemos dezenas de reclamações de servidores e correntistas que se encontram em situação periclitante, em que muitos sequer conseguem receber qualquer valore referente ao salário que percebem.
O mais engraçado é que o Governo do Distrito Federal apresenta propostas de Refinanciamento Fiscais, como forma de arrecadas do ponto de vista receita, e permitir que devedores de tributos possam regularizar-se junto a Fazenda do Distrito Federal, muitas vezes purgando juros e multa de até 99% sobre a dívida dos devedores.
Da mesma forma, não é visto qualquer sinalização por parte do Governo do Distrito Federal e tampouco do Banco de Brasília - BRB, que integra a Administração Indireta do Distrito Federal, qualquer movimento sadio com vistas a resgatar a dignidade dos milhares de servidores públicos do Distrito Federal que se encontram endividados junto as linhas de crédito que são ofertadas pela própria instituição financeira.
Acontece, que apesar vigência da lei que ora se busca alterar o texto, o Banco de Brasília continua fazendo a retenção praticamente total da remuneração percebida por alguns servidores públicos do Distrito Federal, e alteração proposta busca justamente aparar eventuais brechas para que as instituições financeiras continuem a deixa a vida desses servidores endividados praticamente em situação periclitante, sendo que há relatos de familiares que já houveram casos que sequer tenho a coragem de descrever no texto desse projeto.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, com a urgência que o caso requer.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 11:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (90805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/09/2023, às 10:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (90817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 15/09/2023, às 10:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (109255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (288439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (307672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 604/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 604, DE 2023 que altera a redação do art. 2º e do § 3º do art. 4º da Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, que “Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 604/2023, com 4 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º altera o art. 2º da Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, devedor, percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público do Distrito Federal, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-salário ou da conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 2º, por sua vez, altera o art. 4º, § 3º, da Lei nº 7.239/2023 para vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ..........................
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta-salário ou em conta-corrente.
Os arts. 3º e 4º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da norma (na data da publicação da Lei) e de revogação de disposições contrárias.
Na justificação, a autora assevera que a alteração à Lei nº 7.239/2023 proposta objetiva “não deixar margem de dúvidas quanto aos descontos que as instituições financeiras vem realizando nas contas correntes e salário dos servidores públicos do Distrito Federal”. Segundo relata, há casos em que os bancos retêm a remuneração integral dos servidores para pagamento dos débitos decorrentes de créditos tomados por eles.
Em contraposição a isso, a deputada aponta que são oferecidas propostas de Refinanciamentos Fiscais, que não abrangem os servidores, com decréscimos de juros e multa de até 99% sobre o montante devido.
O PL nº 604/2023 foi lido em 13 de setembro de 2023 e distribuído, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme art. 64, II, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa promover alterações na Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023. Para melhor visualização das referidas alterações, o quadro a seguir apresenta as diferenças entre os dispositivos vigentes e o texto proposto.
Quadro comparativo da legislação vigente e das alterações propostas
Lei nº 7.239/2023
PL nº 604/2023
Texto grifado: incluído
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, devedor, percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público do Distrito Federal, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-salário ou da conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º ...
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Art. 4º ...
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta-salário ou em conta-corrente.
Como se depreende do quadro, a proposição pretende ampliar os efeitos da Lei nº 7.239/2023 às contas do tipo conta-salário, bem como especificar a sua aplicabilidade aos servidores públicos distritais.
Preliminarmente, destaca-se que tramita, no âmbito do TJDFT, processo 0721303-57.2023.8.07.0000, ação direta de inconstitucionalidade – ADI ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, cujo objeto é a Lei nº 7.239/2023, alegando a existência de inconstitucionalidades formais e materiais da norma.
Em 25 de setembro de 2024, o TJDFT deliberou sobre a matéria e concluiu pela procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade da lei frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do DF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal[1].
Houve, no entanto, interposição de recurso extraordinário por parte desta Casa de Leis, admitido pela Presidência do TJDFT, razão pela qual não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão. Nesse descortino, não há que se falar em perda de objeto do PL sob análise.
Por óbvio, também não será discutida, no âmbito desta CEOF, a constitucionalidade da proposição, visto tratar-se de competência de outra comissão.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise de adequação orçamentária e financeira do PL nº 604/2023. Como se demonstrará a seguir, o PL é admissível em razão de não impactar as finanças públicas.
A proposição estabelece 2 alterações na Lei nº 7.239/2023:
i) Especifica o servidor público distrital como beneficiário dos efeitos da Lei; e
ii) Estende à conta-salário as vedações aplicáveis à conta corrente: vedação de descontos superiores ao percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, e vedação à negativa de recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto.
De forma direta, as referidas alterações afetam apenas as relações estabelecidas entre servidores públicos e instituições financeiras, sem consequências para as receitas e despesas públicas.
De forma indireta, seria possível considerar uma redução de receitas do Tesouro Distrital. Explica-se.
O orçamento público conta com receitas decorrentes de fruição de patrimônio pertencente ao ente federativo. Parte dessas receitas provêm da participação acionária do ente distrital em empresas públicas, como o Banco de Brasília S/A – BRB. A título de ilustração, o PLOA/2025 prevê, para receitas de dividendos, R$ 144.690.940,00, e, para receitas de juros sobre o capital próprio, R$ 158.945.250,00[2].
Ao estabelecer limite para os descontos efetuados sobre as contas-salário, poderia ser considerado eventual prejuízo aos resultados obtidos pela instituição financeira, o que reduziria a distribuição de resultados aos seus acionistas.
Essa consequência, no entanto, não pode ser tida como obrigatória. Primeiro, porque a instituição dispõe de outros mecanismos de cobrança de débitos. Segundo, porque não se mostra razoável a suposição de que os débitos deixariam de ser quitados pelos devedores. Terceiro, porque, ainda que haja aumento da inadimplência, as instituições financeiras dispõem de outras formas de compensação, a exemplo da alteração das condições de crédito ofertadas.
III - CONCLUSÃO
Verifica-se que a proposição não apresenta impactos orçamentários e financeiros aos cofres públicos, dispondo de adequação orçamentária e financeira para a sua admissibilidade nesta comissão. Ademais, não se vislumbram óbices na legislação de finanças públicas vigente.
No que tange à análise de mérito aventada no início do voto, como a proposição não impacta o Erário, não há repercussão orçamentária e financeira a ser apreciada por esta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 604/2023, nos termos do art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Sala das comissões, em
[1] Disponível em: < https://pje2i-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=57e90a00b5afcaa2777281f2dbad9411670301bf532970c9148dc3aa44ed67b5e540cc31d472df625118bbad571ac51f5be8d31ec3b3c501&idProcessoDoc=64665136 >
[2] Disponível em: < https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/09/Q1-%E2%80%93-Quadro-I-%E2%80%93-Demonstrativo-Geral-da-Receita.pdf >
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307672, Código CRC: dc29e0d7