Proposição
Proposicao - PLE
PL 561/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 11 - SELEG - (277499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
jonathas albuquerque ferreira pinto bandeira
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/11/2024, às 09:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (277686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 561 de 2023
redação Final
Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Distrital sobre Entrega Voluntária é voltada para gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A Política de que versa o art. 1° é regida pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – prioridade absoluta;
III – melhor interesse da criança;
IV – publicidade.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre Entrega Voluntária, em conformidade com o caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 1990:
I – a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
II – a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de entrega voluntária da criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III – a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei federal n° 8.069, de 1990;
IV – o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido planejada ou que seja considerada indesejada deve orientar a gestante ou a parturiente sobre a possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deve comunicar formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
V – os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a entrega voluntária de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
VI – a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela entrega voluntária da criança, visando ao acolhimento e ao acompanhamento psicossocial;
VII – o Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a entrega voluntária de crianças para adoção, sempre que forem identificadas potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de que não desejam criar seus filhos;
VIII – o Poder Público tem responsabilidade quanto à divulgação ampla da informação pública e à conscientização sobre a Política Distrital de Entrega Voluntária de criança para adoção de que trata esta Lei.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta lei:
I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;
IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
V – Conselhos Tutelares;
VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6°, § 1° desta Lei, nos termos do artigo 19-A da Lei n° 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 1° deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 7º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I – receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II – ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os procedimentos necessários;
III – ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;
IV – receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário;
V – não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato, integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.
§ 1º As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, devem ser mantidas em sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da mãe.
§ 2º A inobservância dos direitos estabelecidos nesta Lei, especialmente os previstos nos incisos III e V deste artigo, pode ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.
Art. 8º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
Art. 9º A equipe médica ou multidisciplinar deve manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 10. As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, devem:
I – conter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II – trazer esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e tem todo o procedimento SIGILOSO;
III – ser confeccionadas em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura);
IV – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 11. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a Entrega Voluntária de crianças para adoção.
Art. 12. Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deve promover campanhas de capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessárias, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal, entre outros.
Art. 13. Para o fortalecimento da Política Distrital sobre Entrega Voluntária fica instituída a Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre entrega voluntária, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2023.
ANEXO ÚNICO:
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, e não é considerada crime. A entrega voluntária é um direito previsto nos arts. 13, § 1°, e 19-A da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Caso manifeste esse desejo ou conheça alguém nessa situação, deve-se procurar a Vara da Infância e da Juventude. Esse é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2024, às 15:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (281536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/12/2024, às 06:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (281578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme despacho SELEG (281536). Tramitação concluída.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 16:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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