(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dá outras providências
Art. 1º O cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 4.950, de 17 de outubro de 2012, passa a denominar-se Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º O Cargo em comissão ou de natureza especial de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF será exercido, exclusivamente, por integrante do Cargo de Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição visa alterar a denominação do cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor e definir requisito para a ocupação do Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
A Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos do servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais define que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público, e de que cargos públicos são criados, por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelo cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A proposta que ora se apresenta tem como escopo alterar tão somente a denominação do cargo de de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, com sua manutenção na mesma carreira, ou seja, Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, mantida as mesmas atribuições, responsabilidades, requisitos para ingresso no Cargo, bem como mesma remuneração.
No âmbito do Distrito Federal são diversas as normas que alteram a demominação de cargos sem contudo promover alterações em sua estrutura.
A Proposição em relevo, se de um lado mantém o cargo com todos os seus requisitos tão somente com outra nomenclatura, de outro agrega nos servidores um espírito de valorização já que proporcionará o atendimento de um pleito dos ocupantes do referido Cargo que aguardam ansiosos por tal alteração.
Pretende-se, ainda, que somente os ocupantes do Cargo ora mencionado ocupem o Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
Neste aspecto, a Constituição Federal dispõe que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidroes de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Conforme dispõe o art. 37, inciso I, do texto Constitucional os requisitos de acesso a cargo em comissão ou função de confiança devem ser estabelecidos em lei.
Os cargos em comissão de direção e chefia são criados por lei e seus ocupantes exercem a coordenação das atividades nas diversas áreas de atuação, conforme a estrutura orgânica, nos termos da lei, no âmbito da administração pública.
Tanto a escolha para nomeação quanto a exoneração do ocupante de cargo em comissão se dá pela discricionariedade do dirigente do órgão público, baseado na confiança.
Ocorre que somente o critério da confiança na indicação de certos cargos de direção e chefia muitas vezes conduz o comprometimento na qualidade dos serviços oferecidos à população. Por tal razão a Constituição previu que lei regulamentaria o acesso a cargo em comissão e função de confiança.
Nesse aspecto a Diretoria de Fiscalização exerce atividades os quais requerem conhecimentos técnicos relativos a área de atuação, pois planeja, coordena e executa as ações de fiscalização acerca das relações de consumo por iniciativa própria, em parceria com outros órgãos federais e distritais, ou a partir de denúncias e reclamações de consumidores. Lavra autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, e instrui processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação.
Por essa razão incluir como critério que o sobredito Cargo somente seja ocupado por servidor de carreira e do cargo responsável pela execução dos serviços inerentes a tais atribuições, certamente contribuirá para a eficiência que se espera da referida Diretoria.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………………
Deputado JOÃO CARDOSO
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