Proposição
Proposicao - PLE
PL 2984/2022
Ementa:
Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dá outras providências
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CFGTC
Documentos
Resultados da pesquisa
21 documentos:
21 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (49317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dá outras providências
Art. 1º O cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 4.950, de 17 de outubro de 2012, passa a denominar-se Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º O Cargo em comissão ou de natureza especial de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF será exercido, exclusivamente, por integrante do Cargo de Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição visa alterar a denominação do cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor e definir requisito para a ocupação do Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
A Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos do servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais define que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público, e de que cargos públicos são criados, por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelo cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A proposta que ora se apresenta tem como escopo alterar tão somente a denominação do cargo de de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, com sua manutenção na mesma carreira, ou seja, Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, mantida as mesmas atribuições, responsabilidades, requisitos para ingresso no Cargo, bem como mesma remuneração.
No âmbito do Distrito Federal são diversas as normas que alteram a demominação de cargos sem contudo promover alterações em sua estrutura.
A Proposição em relevo, se de um lado mantém o cargo com todos os seus requisitos tão somente com outra nomenclatura, de outro agrega nos servidores um espírito de valorização já que proporcionará o atendimento de um pleito dos ocupantes do referido Cargo que aguardam ansiosos por tal alteração.
Pretende-se, ainda, que somente os ocupantes do Cargo ora mencionado ocupem o Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
Neste aspecto, a Constituição Federal dispõe que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidroes de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Conforme dispõe o art. 37, inciso I, do texto Constitucional os requisitos de acesso a cargo em comissão ou função de confiança devem ser estabelecidos em lei.
Os cargos em comissão de direção e chefia são criados por lei e seus ocupantes exercem a coordenação das atividades nas diversas áreas de atuação, conforme a estrutura orgânica, nos termos da lei, no âmbito da administração pública.
Tanto a escolha para nomeação quanto a exoneração do ocupante de cargo em comissão se dá pela discricionariedade do dirigente do órgão público, baseado na confiança.
Ocorre que somente o critério da confiança na indicação de certos cargos de direção e chefia muitas vezes conduz o comprometimento na qualidade dos serviços oferecidos à população. Por tal razão a Constituição previu que lei regulamentaria o acesso a cargo em comissão e função de confiança.
Nesse aspecto a Diretoria de Fiscalização exerce atividades os quais requerem conhecimentos técnicos relativos a área de atuação, pois planeja, coordena e executa as ações de fiscalização acerca das relações de consumo por iniciativa própria, em parceria com outros órgãos federais e distritais, ou a partir de denúncias e reclamações de consumidores. Lavra autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, e instrui processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação.
Por essa razão incluir como critério que o sobredito Cargo somente seja ocupado por servidor de carreira e do cargo responsável pela execução dos serviços inerentes a tais atribuições, certamente contribuirá para a eficiência que se espera da referida Diretoria.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………………
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/09/2022, às 14:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49317, Código CRC: c3473dc5
-
Despacho - 1 - SELEG - (49363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49363, Código CRC: ac3b1fd4
-
Despacho - 2 - SACP - (49377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/09/2022, às 09:59:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49377, Código CRC: 2dc6a4a1
-
Despacho - 3 - CAS - (55971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 14:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55971, Código CRC: c83ae47a
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (63769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 258/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO, Lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 20 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 20/03/2023, às 10:41:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63769, Código CRC: 5089ece7
-
Despacho - 5 - CAS - (64480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2984/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64480, Código CRC: efdb79c9
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (71593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2984/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2984/2022, que “Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dá outras providências”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.984, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso. O PL visa alterar a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dar outras providências.
A Proposição contém quatro artigos. O art. 1º dá nova denominação ao cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei distrital nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei distrital nº 4.950, de 17 de outubro de 2012: Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor. Em seu parágrafo único, estabelece que ficam mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
O art. 2º dispõe que o cargo em comissão ou de natureza especial de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF será exercido, exclusivamente, por integrante do Cargo de Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
O art. 3º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 4º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor menciona os objetivos do Projeto – alterar a denominação do cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor e definir requisito para a ocupação do Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF.
Em seguida, menciona a Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, especificamente o art. 3º, caput, segundo o qual o “cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público”, e o art. 3º, parágrafo único, segundo o qual “os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”.
Destaca que diversas leis distritais alteram a denominação de cargos sem versar sobre a estrutura destes. Afirma que tal seria o caso do PL sob exame, que, ao alterar somente a nomenclatura do cargo mencionado, promove a valorização dos servidores ao atender pleito histórico da categoria. Torna a mencionar, ademais, o objetivo de reservar o cargo de Diretor de Fiscalização do Procon-DF para os Fiscais de Atividades de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cita a Constituição Federal, art. 37, V (sem, todavia, explicitar artigo e inciso), que trata das funções de confiança e dos cargos em comissão. Menciona também o inciso I do mesmo artigo, para destacar que os requisitos de acesso a cargo em comissão ou função de confiança devem ser estabelecidos em lei. Ressalta que os cargos comissionados de direção e chefia são criados por lei e que seus ocupantes exercem a coordenação das atividades nas diversas áreas de atuação, conforme a estrutura orgânica, nos termos da lei, no âmbito da Administração Pública.
Lembra que tais cargos são de livre provimento, isto é, com nomeação e exoneração baseadas na discricionariedade, aduzindo que isso frequentemente compromete a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade, motivo pelo qual a Constituição prevê a regulamentação por meio de lei do acesso a cargo em comissão e função de confiança.
Em seguida, elenca as atribuições da Diretoria de Fiscalização do Procon, que incluem atividades para as quais se exigem conhecimentos técnicos relativos à sua área de atuação, porquanto planeja, coordena e executa as ações de fiscalização acerca das relações de consumo por iniciativa própria, em parceria com outros órgãos federais e distritais, ou a partir de denúncias e reclamações de consumidores, bem como lavra autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, bem como instrui processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação. Desse modo, reservar o cargo de Diretor de Fiscalização do Procon-DF para os Fiscais de Atividades de Defesa do Consumidor, conforme alega o Autor, aumentaria a eficiência da mencionada Diretoria.
Por fim, roga aos Pares apoio para aprovação do Projeto.
Lida em 8 de setembro de 2022, a Proposição foi encaminhada a esta CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICLDF, art. 69-C, II, “d”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, I) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Em 17 de janeiro de 2023, a CAS encaminhou o PL ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP para as providências relativas ao art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Não obstante, em 8 de março de 2023, o Autor requereu a retomada da tramitação normal do Projeto, deferida em 14 de março de 2023. Por fim, em 22 de março de 2023, designou-se Relatora para a matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A proposição visa alterar a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor.
Vale dizer que o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, tem por missão institucional promover o equilíbrio das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor em benefício da sociedade.
Seus agentes públicos, desse modo, exercem relevante papel na promoção da proteção e da defesa do consumidor; indispensáveis, portanto, para a concretização do disposto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, e dos direitos assegurados pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor, de nível superior, foi criado pela Lei distrital nº 4.502/2010, e insere-se na Carreira Atividades de Defesa do Consumidor:
Art. 2º A Carreira Atividades de Defesa do Consumidor é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Fiscal de Defesa do Consumidor – nível superior;
II – Analista de Atividades de Defesa do Consumidor – nível superior;
III – Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor – nível médio.
........................................ (Grifamos.)
As atribuições do cargo são as estabelecidas no art. 7º da referida Lei:
Art. 7º Compete privativamente aos integrantes do cargo Fiscal de Defesa do Consumidor da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF, no uso das competências asseguradas pelo art. 55, § 1º, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo art. 10 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997:
I – acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia, consoante o disposto no art. 78 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – representar à autoridade competente contra infratores das ordens de polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;
III – apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
IV – efetuar ações fiscalizatórias em atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação in loco para a comprovação da possível prática infracional;
V – orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestando orientações técnicas, bem como participando de campanhas educativas;
VI – fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (privados e públicos), visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor;
VII – fiscalizar empresas, por solicitação do setor jurídico do órgão, para coletar documentos, dados e informações para fins de instrução de procedimentos administrativos em curso;
VIII – lavrar autos de notificação, infração e apreensão e termo de depósito e de constatação, por infringência às normas previstas na legislação do consumidor;
IX – executar interdição de estabelecimentos, nos termos do art. 56, X, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, por decisão da autoridade administrativa do órgão de proteção e defesa do consumidor;
X – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica.
Tais competências, por si sós, justificariam a alteração da denominação Fiscal de Defesa do Consumidor para Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, porquanto afetas a atividades de auditoria.
Já as competências da Diretoria de Fiscalização do Procon-DF estão definidas no Decreto distrital nº 38.927, de 13 de março de 2018, que “aprova o Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal e dá outras providências”:
Art. 16. À Diretoria de Fiscalização, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização relativas às relações de consumo;
II - propor e executar operações especiais de fiscalização, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos ou entidades federais e distritais;
III - adotar medidas fiscalizadoras pertinentes à apuração de denúncias e reclamação de consumidores apresentadas ao Instituto, presencialmente ou por meio do telefone 151;
IV - exercer fiscalização da oferta, publicidade, preço, qualidade, quantidade, composição, garantia, prazo de validade, origem e segurança de bens e serviços colocados no mercado de consumo;
V - executar, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos e entidades de fiscalização, inspeção, apreensão e inutilização produtos que apresentem irregularidades e sejam impróprios ao uso e consumo;
VI - lavrar autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, bem como outros documentos de caráter administrativo, necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII - instruir processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação;
VIII - promover fiscalização preventiva, realizando vistorias e demais diligências no intuito de coibir práticas infrativas às normas de defesa do consumidor, visando à manutenção e incremento da qualidade de vida da população e o cumprimento da legislação consumerista;
IX - orientar fornecedores sobre os procedimentos adotados na Diretoria de Fiscalização;
X - atender ao público, nos termos do art. 2°, inciso XVII, deste regimento, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca das tramitações administrativas em curso no âmbito da Diretoria de Fiscalização; e
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Trata-se, inegavelmente, de atribuições análogas às desempenhadas pelo Fiscal de Defesa do Consumidor, de modo que eventual definição de critério para ocupação do cargo de chefia correspondente nos termos do art. 2º do PL sob exame poderia, sem dúvida, contribuir para a eficácia e a eficiência das atividades desempenhadas no âmbito da Diretoria.
Dessa forma, são inegáveis a relevância social e o interesse público da Proposição, que busca adequar a nomenclatura do cargo à atuação dos agentes públicos e estabelecer requisito para ocupação do cargo de Diretor de Fiscalização do Procon.
Vale ressaltar, no entanto, que a Comissão de Constituição e Justiça deve se pronunciar no processo legislativo sobre a viabilidade jurídica da proposição e demais aspectos de admissibilidade, questões que fogem ao escopo de análise desta Comissão de mérito.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.984, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 11:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71593, Código CRC: 69d05964
-
Folha de Votação - CAS - (136246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2984/2022
Ementa: Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 18:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 18:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136246, Código CRC: 745e1975
-
Despacho - 6 - CAS - (138923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/10/2024, às 07:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138923, Código CRC: 6e875fc5
-
Despacho - 7 - SACP - (138936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/10/2024, às 10:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138936, Código CRC: d3f53dc7
-
Despacho - 8 - CFGTC - (139548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 233, de 24 de outubro de 2024, disponibilizamos o Projeto de Lei nº 2.984/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis sejam apresentadas emendas.
Brasília, 24 de outubro de 2024
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNANDEZ
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL JURGEN PLATTNER FERNANDEZ - Matr. Nº 23913, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/10/2024, às 13:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139548, Código CRC: a57689fb
-
Despacho - Cancelado - CFGTC - (276991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2984/2022
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2984/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 08/11/2024, conforme publicação no DCL nº 244, de 08/11/2024.
Brasília, 08 de novembro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
-
Despacho - 9 - CFGTC - (277583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2984/2022
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2984/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 08/11/2024, conforme publicação no DCL nº 244, de 08/11/2024.
Brasília, 08 de novembro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 13/11/2024, às 17:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277583, Código CRC: 592a260f