Proposição
Proposicao - PLE
PL 2577/2022
Ementa:
Dispõe sobre a criação e implantação de parques de campismo e pontos de apoio à atividade de caravanismo no Distrito Federal, em consonância com a Lei Distrital n.º 7079/2022.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (34756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: deputado Hermeto)
Dispõe sobre a criação e implantação de parques de campismo e pontos de apoio à atividade de caravanismo no Distrito Federal, em consonância com a Lei Distrital n.º 7079/2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação e implantação de parques de campismo e pontos de apoio à atividade de caravanismo no Distrito Federal, em consonância com a Lei Distrital n.º 7079/2022.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se:
I – Parque de campismo, ou camping, é o local destinado à prática da atividade de caravanismo ou campismo, em que é possível a estadia por período definido não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
II – Ponto de apoio à atividade de caravanismo é o local destinado à estadia de caravanistas, por período não superior a 5 (cinco) dias, e preferencialmente aos que se deslocam pelo território nacional.
III – Caravanista é a pessoa, individualmente ou em grupo, familiar ou não, que pratica a atividade de caravanismo, sem finalidade essencialmente lucrativa, e com respeito à natureza e legislação ambiental.
IV – Veículo de recreação é o veículo preparado para conforto e pernoite dos ocupantes.
Parágrafo Único. A contagem do prazo definido no Inciso I será interrompida caso o caravanista deixar o parque por 30 pelo menos dias contínuos, não podendo retornar à mesma vaga já ocupada.
Art. 3º. O Governo do Distrito Federal criará e implantará ao menos 2 (dois) parques de campismo e tantos pontos de apoio quantas as rodovias federais iniciadas no Distrito Federal, de acordo com o Plano Nacional de Viação.
Art. 4º Os pontos de apoio, referidos no artigo anterior, deverão atender aos seguintes requisitos:
I- Ser local seguro para estacionar o veículo, tendo cerca delimitadora com portão de acesso;
II- Fácil acesso para veículos;
III- Dispor de pontos de energia elétrica;
IV- Contar com sanitários completos masculinos e femininos com acessibilidade, e chuveiros individuais;
V- Dispor de ponto para descarte de dejetos sanitários”;
VI – Dispor de ponto de Água Potável.
Art. 5º. Os parques de campismo deverão atender aos mesmos requisitos dos pontos de apoio e:
I – Dispor de quiosque para administração;
II – Dispor de portaria com controle de acesso;
III – Dispor de quiosque para confecção e consumo de refeições;
IV – Contar com espaço próprio para atividades de lazer e culturais.
Art 6º. A administração dos parques de campismo e pontos de apoio poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou por terceiros, mediante concessão, e os usuários estão obrigados à observância de regras de conduta, sob pena de multa em caso de não observância.
Art 7º. Será cobrada taxa de manutenção dos pontos de apoio e dos parques de campismo, cujo valor não será superior, para estes, a 2 % do salário mínimo vigente e nos pontos de apoio não será superior a 1%.
Art. 8º. Os parques de campismo poderão ser implantados em parques urbanos ou rurais já existentes.
Parágrafo Ùnico. Sendo os parques de campismo implantados em parques pré-existentes, caberá à administração destes parques a cobrança da taxa referida no art. 7º.
Art. 9º. Fica facultado ao Poder Público executar, de forma direta ou indireta, as obras necessárias ao cumprimento desta lei, mediante regime de parceria com a iniciativa privada.
Art. 10. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria, com previsão na LOA ou suplementada, caso necessário.
Art. 11. O Governo do Distrito Federal deverá definir os locais dos parques de campismo e pontos de apoio em até 90 dias após a entrada em vigor desta lei e iniciar os procedimentos para sua implantação em até 180 dias a contar da vigência.
JUSTIFICAÇÃO
O caravanismo é uma modalidade de campismo no qual utiiza-se como abrigo um veículo preparado para o pernoite dos ocupantes, que pode ser um MotorHome, um Trailer, um Camper, um Kombi-Home e outros tipos de veículos denominados “Veículos de Recreação” (RVs).
As atividades em meio à natureza despontaram na preferência dos turistas em busca de alternativas seguras de lazer diante da pandemia de Covid-19. Com isso, também cresceu o interesse do segmento em se regularizar e ofertar um serviço responsável e de qualidade aos visitantes. Dados do Ministério do Turismo apontam um aumento de 112% no número de acampamentos turísticos inscritos no Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) entre o início de 2020 e agosto deste ano, passando de 184 para 390 cadastros. Se comparado ao ano de 2018, o número mais que triplicou.
Os acampamentos turísticos são uma ótima opção de lazer para todos os gostos. As memórias criadas durante o acampamento e o contato com a natureza é o diferencial. Uma das vantagens do caravanismo é a liberdade. Basicamente, você pode dirigir para onde quiser dentro do território brasileiro. Também é possível ir para países vizinhos como Uruguai, Argentina e Chile.
O campismo é uma das mais imersivas e menos dispendiosas formas de contato com a natureza. Sua origem está associada às excursões militares, mas os acampamentos civis tornaram-se populares com o Escotismo.
Não há, no Direito Brasileiro, lei especial para esta atividade. A legislação aplicável é esparsa. A Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), traz em seu Anexo I as definições de reboque, trailer e motor-casa (motor-home), porém apenas para disciplinar o trânsito desses veículos, nada dizendo sobre campismo/caravanismo.
No entanto, para que os pontos sejam criados precisamos observar algumas necessidaeds básicas dos usuários, que são:
1– Local seguro para estacionar seu veículo Local cercado, com iluminação de perímetro, monitorado por câmeras e/ou rondas por equipes de segurança. Placas de sinalização informando que o local destina-se a utilização como ponto de apoio para pernoite ou para utilização emergencial por curtos períodos.
2- Local de fácil acesso. Localizado próximo a rodovias ou vias públicas. Vias de acesso para utilização por RV´s de até 11,0m e até 30 T de peso bruto. Portão de acesso com abertura mínima de 4,0m. Ruas com largura entre 4,0m e 6,0m Vagas de estacionamento com 3,0m de largura x 11,0m de comprimento. As vagas para RV´s deverão seguir o mesmo padrão de pavimentação das vias de acesso.
3- Água potável Instalar pontos de água potável em totens com aproximadamente 0,6m de altura, contendo 4 torneiras. Os totens devem ser instalados na frente das vagas de estacionamento, posicionados entre duas vagas, para suprir até 4 veículos. Utilizar torneira padrão com conexão para mangueira de jardim.
4- Energia elétrica Instalação de 4 tomadas a 0,45 m do solo em um totem com aproximadamente 0,6 m de altura, instalados na frente das vagas posicionado entre duas vagas. Utilizar-se de tomadas de 3 pinos, padrão brasileiro com tensão de 220V.
5– Esgoto Instalação de um ponto de esgoto em local estratégico, de fácil acesso para descarte pelo lado direito e pelo lado esquerdo do veículo Este ponto será utilizado ao final da estadia, para o descarte de resíduos sanitários dos RV´s. Poderá ser instalado com um tubo de no mínimo 100mm de diâmetro com tampa removível.
6- Banheiros Instalação de banheiros masculino e feminino com acessibilidade.
Assim, ante a justeza da proposta apresentada visando valorizar o caravanismo no Distrito Federal, solicito o apoio dos meus pares para aprovação da presente matéria.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo- MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 14:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34756, Código CRC: 1301904f
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Despacho - 1 - SELEG - (36213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 961/19.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 09:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36213, Código CRC: ba68388a
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Despacho - 2 - SELEG - (72615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/05/2023, às 11:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72615, Código CRC: 191dedc0