Proposição
Proposicao - PLE
PL 2527/2022
Ementa:
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Tema:
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CCJ - (60237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.527/2022, que inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Autora: Deputada ARLETE SAMPAIO
Relator: Deputado CHICO VIGILANTE
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.527/2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Campo.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a referida data comemorativa, especificando o dia 17 de abril como marco temporal. O art. 2º determina que o “Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, deve adotar as medidas necessárias para implementação do disposto no art. 1º.” O art. 3º prevê que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. O art. 4º introduz a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, menciona-se a atribuição do dia 17 de abril como Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária, em alusão à data em que ocorreu o Massacre de Eldorado dos Carajás, em 1996. Postula-se que a incorporação dessa data no Calendário Oficial de Eventos distrital, sob a forma de Dia do Campo, visa a fortalecer políticas públicas para a população do campo. Comenta-se, ainda, que a proposição fortalece a Lei nº 5.071, de 8 de março de 2013, que institui a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constatam-se duas impropriedades jurídicas que, caso mantidas, podem macular a admissibilidade do Projeto. A primeira diz respeito ao art. 2º, cuja redação atual pode incorrer em vício de inconstitucionalidade por invadir a esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo.
Esse dispositivo vincula o Executivo ao prever que este “por meio do órgão responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, deve adotar as medidas necessárias para implementação do disposto no art. 1º.” Propomos, então, emenda modificativa para atenuar a redação do dispositivo e evitar seu enquadramento como inconstitucional.
A segunda incorreção ocorre no art. 3º, o qual versa sobre a dotação orçamentária para efetivação da lei. Sendo a norma meramente instituidora de data comemorativa, não há que se falar em repercussão orçamentária, razão pela qual é inócuo o dispositivo. Sugere-se, assim, sua supressão mediante emenda.
Excetuados esses vícios, sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.527/2022, consideradas as modificações propostas, tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.527/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento das emendas modificativa e supressiva anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 11:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - (60288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.527/2022, que inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º É facultado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, adotar medidas que visem a dar ampla divulgação ao Dia do Campo.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 2º visa a eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por eventual ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - (60289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA Nº 2 (Supressiva)
Ao Projeto de Lei nº 2.527/2022, que inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 2.527/2022.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 3º visa a extinguir dispositivo inócuo, porquanto a proposição não apresenta impacto orçamentário.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CCJ - (62070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2527/2022
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das emendas modificativa e supressiva apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 - CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 14/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 16:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 15:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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