Proposição
Proposicao - PLE
PL 2432/2021
Ementa:
Altera a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Projeto de Lei - (17626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
...................................
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
...................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o decreto 5.296/2004, são considerados pessoas com deficiência auditiva, indivíduos com perda total, parcial ou bilateral de 41 decibéis (dB), aferidas por meio de audiogramas nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000Hz. Com base neste decreto, o último censo do IBGE 2010 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) estimou que no Brasil existem aproximadamente 10 milhões de pessoas que possuem alguma limitação ou deficiência auditiva. Porém, para a comunidade surda o termo deficiente auditivo é considerado pejorativo e discriminatório, pois para eles, a surdez deve ser considerada como uma identidade do indivíduo e não como uma limitação física.
Reconhecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, como meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é a língua da comunidade surda no Brasil, além de ser fundamental para garantir a comunicação dos surdos.
A Libras tem função fundamental na comunicação de uma parcela de pessoas Surdas, assim como a Língua Portuguesa oral também tem função fundamental para outra parcela das pessoas com deficiência auditiva.
Para entendermos a pluralidade relacionada as pessoas com deficiência auditiva, é importante considerarmos também o contexto sociocultural, o termo “surdo” é utilizado para definir apenas a pessoa que pertence à comunidade surda e utiliza a língua de sinais. Nesse sentido, a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é a sua primeira língua e um componente essencial da cultura, que a utiliza para a comunicação entre os integrantes da comunidade de surdos.
Esse fator cultural identifica os indivíduos que não pertencem à comunidade de surdos como deficientes auditivos. Considerando esse aspecto, o grau de perda auditiva perde a importância na diferenciação, visto que a identidade surda é um fator determinante, já que o deficiente auditivo não depende da língua de sinais. Em geral, essas pessoas não utilizam a Libras. Grande parte delas se comunica por meio da leitura labial e utiliza aparelhos auditivos ou implantes cocleares, bem como recursos assistivos, como as legendas e tem como primeira língua a Língua Portuguesa.
É preciso começar a pensar na Diversidade Surda como uma realidade e que políticas públicas sejam criadas levando em consideração a diversidade linguística e ofereça acessibilidade e inclusão para todos os grupos de pessoas com perda auditiva e pessoas surdas. Diante desse panorama é preciso que empresas e sociedade estejam preparadas para atender os surdos e os deficientes auditivos em todas as circunstâncias.
Há ainda situações de pessoas que já adquiriram a Língua Portuguesa oral e escrita como primeira língua e que possam ter adquirido doenças ou algum mal e consequentemente ter perdido a sua audição. Nesse caso, as dificuldades estão relacionadas aos aspectos comunicacionais e em como ele poderá ser incluído na sociedade tendo a sua disposição uma tecnologia assistiva sem perda de seus direitos enquanto cidadão. Diferentemente do surdo que possuí a Libras como primeira língua, mas que também precisa ter seus direitos garantidos como o de acesso a língua de sinais, ao intérprete de Libras e o entendimento de que as informações por ele significadas ocorrem de forma visual.
Um indivíduo com audição normal ouvirá estímulos sonoros com intensidade menor que 20 dB. Portanto, se o indivíduo necessitar de um estímulo sonoro mais intenso que 20 dB, quando calculada a média entre os resultados de cada frequência, será constatada a perda auditiva.
As perdas auditivas podem ser avaliadas quanto à localização do comprometimento; em relação ao grau de prejuízo comunicativo; de acordo com a configuração da curva audiométrica; e conforme a lateralidade, podendo ser bilateral ou unilateral (PAUn).
Em trabalho realizado com adultos que se submeteram à cirurgia de schawnoma vestibular (tratamento cirúrgico indicado para pacientes com tumores sintomáticos, independentes do tamanho, em que a preservação da função auditiva é um dos objetivos, mas principalmente a preservação da função dos outros nervos dessa região, como o nervo facial) e possuíam perda auditiva severa, verificou-se que a perda profunda unilateral impediu a somação binaural adequada e a habilidade de usar pistas espaciais, assim como de tempo e intensidade. Referiram ainda que esses pacientes se sentem significativamente incapacitados, em especial nas situações comunicativas que demandam mais atenção auditiva, com competição sonora. Em que pese ter tratado de uma situação extrema, com perda auditiva severa, tais resultados apontam para a mesma direção dos estudos que incluíram perdas mais leves; guardadas as devidas proporções.
De forma geral, ainda que possam não provocar o mesmo grau de comprometimento que as perdas bilaterais, não há dúvidas de que uma pessoa com esse déficit sensorial apresenta dificuldades comunicativas que impedem seu acesso às oportunidades em situação de igualdade com pessoas ouvintes.
Segundo a literaturas consultadas, indivíduos com PAUn demonstram importante prejuízo em relação às habilidades de processamento auditivo, o que gera impactos negativos em sua vida acadêmica, familiar, social e laboral. Soma-se a isso a histórica negligência direcionada à questão, configurando adicional barreira ao desenvolvimento de suas potencialidades.
Em atenção à lacuna legal para amparo aos direitos desse grupo populacional no Distrito Federal, apresento o presente projeto de lei, que pretende alterar a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, para incluir na categoria “deficiência auditiva” as pessoas com perda unilateral ou bilateral, parcial ou total a partir de 41 dB (decibéis).
Certo do mérito da proposta, conclamo apoio dos pares para aprovação do projeto em tela.
jorge vianna
Deputado Distrital - PODEMOS
https://cronicasdasurdez.com/tipos-deficiencia-auditiva/. Acesso em 17/07/2021.
https://www.scielo.br/j/acr/a/RDb9fb5QxfcFfyHP94T3xtC/?lang=pt. Acesso em 22/07/2021.
https://www.scielo.br/j/rsbf/a/BDzMWSMkhGfp6H6P5XhjQVB/?lang=pt. Acesso em 23/07/2021.
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3469199/. Acesso em 25/07/2021.
https://reader.elsevier.com/reader/sd/pii/S1808869415304237?token=F14B4D006F6D41455DC3CBA5FB8878866516157E1ED0F5B6BA8498347F5CD29C1EC63794CBBF83EEA853F519CCEEBCBE&originRegion=us-east-1&originCreation=20210805195131. Acesso em: 23/07/2021.
https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/14992020802033083?scroll=top&needAccess=true. Acesso em 25/07/2021.
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Despacho - 1 - SELEG - (28595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (28636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAS - (56151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 99/2023 e Portaria GMD nº 44, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 17:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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