Proposição
Proposicao - PLE
PL 2402/2021
Ementa:
Estabelece critérios para sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Energia
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (24950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Estabelece critérios para sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece critérios para sinalização de linhas de transmissão, inclusive aquelas sob concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os suportes das linhas de transmissão de que trata o art. 1º serão sinalizados com pintura em cores que possibilitem ao piloto de aeronave identificá-la apropriadamente como sinal de advertência.
Art. 3º Em deflexões de linhas com ângulos iguais ou superiores a 30º (trinta graus), a sinalização deverá:
I – ser realizada em, no mínimo, dois suportes anteriores à deflexão; e
II – no mínimo, na sua metade superior, com a deflexão da face externa voltada para o sentido de aproximação da aeronave.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica poderão utilizar placas de advertência de forma complementar à pintura de suportes ou quando tal procedimento se configure como inadequado.
Art. 5º As linhas de transmissão de que trata o art. 1º desta Lei deverão utilizar esferas com cores de advertência de forma a permitir a sinalização para o tráfego aéreo em suas adjacências.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil amanheceu mais triste no dia 05 de novembro de 2021. Após um longo período pandêmico, quando começávamos a pensar em retomar as atividades outrora corriqueiras, um acidente aéreo dilacerou as famílias da cantora Marília Mendonça e dos tripulantes. Em Piedade de Caratinga, Minas Gerais, uma linha de transmissão pode ter sido a causadora do acidente de uma aeronave considerada até então segura, sem deixar sobreviventes.
Importante ressaltar que acidentes como o mencionado já ocorrem em nosso país. O Relatório Final A - Nº 072/CENIPA/2009, por exemplo, se refere ao acidente ocorrido com a aeronave PT-GYG, modelo BEM-201ª, no município de Cascavel, estado do Paraná, tipificado como colisão em voo contra obstáculo. Durante o voo à baixa altitude, o trem de pouso principal da aeronave colidiu contra os fios de uma linha de transmissão de eletricidade, resultando na colisão contra o solo, tendo o piloto falecido no local e a aeronave sofrido danos graves.
Consta no Item 2, página nº 11, do referido relatório do CENIPA, a informação no sentido de que “a restrição do piloto quanto à visão cromática, de acordo com o médico especialista, não dificultaria a visualização dos fios. Porém, o fio contra o qual a aeronave colidiu tinha diâmetro pequeno, dificultando a sua visualização durante o voo. Neste contexto, vale ressaltar que, de acordo com a NBR 6535, de maio de 1993, não havia exigência de sinalização (esferas na cor laranja) em toda extensão da rede para o fio terra. Entretanto, apesar de não ser compulsória, a ausência das esferas contribuiu para que o piloto não avistasse o fio contra o qual a aeronave colidiu”.
O que podemos fazer nesse momento de consternação é propor regras para proteger nossa população de presenciar ou ser vítima de evento futuro da mesma natureza. Para isso, proponho que normas específicas expedidas pelo Poder Público sejam incorporadas ao arcabouço legal distrital, como a proposição que submeto para apreciação.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 16:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (25399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2021, às 17:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (25430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 26 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 26/11/2021, às 08:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (33027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2402/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Robério Negreiros para apresentação de parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 14/12/2021.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/02/2022, às 11:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (50517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2402/2021
Estabelece critérios para sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.402, de 2021, que estabelece critérios para a sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
O projeto de lei (PL) em epígrafe objetiva, de acordo com seu art. 1°, estabelecer critérios para a sinalização de linhas de transmissão de energia elétrica, inclusive para aquelas sob concessão ou permissão de distribuição de energia no âmbito do DF. Nesta monta, o art. 2° dispõe que os suportes das linhas de transmissão de energia elétrica devem ser sinalizados com pintura em cores que possibilitem a identificação apropriada por parte de pilotos de aeronaves, como sinal de advertência.
Adicionalmente, o art. 3° estabelece critérios para a sinalização em deflexões de linhas com ângulos iguais ou superiores a 30° (trinta graus), os quais, consoante o inciso I, deve ser realizada, no mínimo, em dois suportes anteriores à deflexão e, conforme o inciso II, no mínimo na metade superior, com a deflexão da face externa voltada para o sentido de aproximação da aeronave.
No art. 4°, é disposto que as concessionários e permissionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica poderão utilizar placas de advertência de forma complementar à pintura de suportes ou, ainda, quando tal procedimento for inadequado. Já o art. 5° estabelece que as linhas de transmissão de que trata o art. 1° deverão utilizar esferas com cores de advertência a fim de sinalizar o tráfego aéreo das adjacências da linha.
Por fim, o art. 6° dispõe sobre a cláusula de vigência e os efeitos da lei se darão a partir de 180 dias após a publicação.
Em sua justificação, o autor ressalta a necessidade de aumentar a sinalização das linhas de transmissão de energia elétrica, especialmente após o acidente aéreo que vitimou a cantora Marília Mendonça na data de 5 de novembro de 2021, na qual a principal causa suspeita recai sobre a existência de uma linha de transmissão não sinalizada na cidade de Piedade de Caratinga, em Minas Gerais. Além disso, é destacado que outros acidentes aéreos semelhantes ocorreram no Brasil e, portanto, o autor propõe a criação de regras a fim de resguardar a população de acidentes como os exemplificados.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, telecomunicações e informática.
O Projeto de Lei nº 2.402, de 2021, trata do estabelecimento de critérios para a sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do DF. Para isso, dispõe sobre critérios mínimos para a pintura dos suportes das linhas, para a instalação de placas que advirtam os pilotos de aeronaves sobre a existência das redes de transmissão de energia e a instalação de esferas de sinalização nas linhas, a fim de evitar acidentes aéreos.
Consoante o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[1], as linhas de transmissão são componentes do sistema elétrico destinadas à transmissão aérea de energia elétrica, compostas por cabos condutores, para-raios, estruturas ou suportes, isoladores, fundações, sistemas de aterramento, amortecimento de vibrações eólicas, sinalização aérea, ferragens e demais assessórios, inclusive a faixa de segurança.
Imagem 01 – Principais elementos das linhas de transmissão
A rede básica de transmissão do Sistema Interligado Nacional (SIN), que compreende tensões entre 230 kV a 750 kV, tem como principais funções[2]:
- a transmissão de energia gerada pelas usinas para os grandes centros de carga;
- a integração entre os diversos elementos do sistema elétrico para garantir estabilidade e confiabilidade da rede;
- a interligação entre as bacias hidrográficas e regiões com características heterogêneas para otimizar a geração de energia elétrica;
- a integração energética com países vizinhos.
As estruturas de suporte das linhas de transmissão possuem em média 50 metros de altura, mas há torres com mais de 300 metros, com grandes espaços entre elas, compostos por cabos condutores ligando um suporte ao outro, de modo a cruzarem grandes parcelas dos territórios da federação, especialmente em regiões agrícolas e de vegetação. Esse fato é de grande relevância no que tange ao tráfego aéreo, particularmente para aeronaves que realizam voos em menores altitudes, como as agrícolas e aviões de pequeno porte, bem como nas regiões próximas a aeródromos, que são locais de aproximação das aeronaves para o pouso. Desse modo, a sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica tem por objetivo indicar a presença de obstruções no espaço aéreo, com vistas à segurança da navegação aérea, tanto para voos comerciais como para voos particulares e agrícolas.
Ao determinar a sinalização dos suportes[3] das linhas de transmissão por pintura, o PL vai ao encontro do que versa a Norma Brasileira ABNT/NBR n° 6535, de 2005, que dispõe sobre a sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica com vistas à segurança da inspeção aérea. Essa norma estabelece que a pintura é feita nas cores laranja ou vermelha, de acordo com os critérios definidos para cruzamento de linhas, deflexões de linhas e saída de ramais de transmissão, todos dispostos nos subitens da seção 3 da referida NBR.
Para o piloto da aeronave, a cor laranja representa uma advertência para se colocar numa posição de segurança, e a cor vermelha indica obstáculo iminente. Todas as linhas são sinalizadas para os dois sentidos de percurso da aeronave. Para maior esclarecimento, destacamos abaixo a imagem n° 2, retirada do anexo B da NBR n° 6535, de 2005, que esquematiza a sinalização dos suportes das linhas de transmissão.
Imagem 2 – Sinalização por placas ou pintura de suportes de linhas de transmissão
Além dos suportes das linhas de transmissão, o PL estabelece que as deflexões de linhas com ângulos iguais ou superiores a 30° (trinta graus) devem possuir sinalização em, no mínimo, dois suportes anteriores à deflexão; e, no mínimo, na sua metade superior, com a deflexão da face externa voltada para o sentido de aproximação da aeronave. Do mesmo modo, o PL vai ao encontro do estabelecido pela NBR n° 6535, de 2005, conforme demonstramos na imagem n° 3, abaixo exposta, a fim de elucidar a localização das deflexões levadas a cabo no PL. Nela, pode-se observar que as deflexões são mudanças de direção das linhas de transmissão, com ângulo igual ou superior a trinta graus.
Imagem 3 – Sinalização de linhas de transmissão em deflexões
Ainda na NBR n° 6535, de 2005, é estabelecido, na mesma esteira do PL em análise, que nas linhas de transmissão poderão ser instaladas placas de advertência de maneira complementar ou em substituição à pintura, sempre que o processo de pintura não for adequado ao suporte, como os de madeira com revestimento oleoso e aços patináveis, por exemplo. Do mesmo modo, as linhas de transmissão devem ser sinalizadas com esferas, as quais, de acordo com a NBR n° 6535, de 2005, devem ser nas cores laranja ou vermelha, segundo o padrão de cores que especifica (tabela A.1 da referida NBR), e com diâmetro de 600 mm.
Dessa forma, percebe-se que o PL n° 2402, de 2021, reproduz, de maneira genérica, as disposições da norma ABNT NBR n° 6535, de 2005, de modo a internalizar para o arcabouço jurídico do Distrito Federal as exigências para a segurança aérea no que tange às linhas de transmissão e o perigo que elas representam para o tráfego aéreo, quando não adequadamente sinalizadas. No entanto, as especificidades das NBRs ainda serão as balizadoras da uniformidade das instalações e sinalizações referentes às linhas de transmissão. Assim, entendemos que o PL é coerente com as NBRs e também necessário porque complementa as normas técnicas com diretrizes que fornecem maior segurança à população do DF.
Ressalta-se, ainda, no âmbito federal, que o PL n° 4.009, de 2021, de autoria do Senador Telmário Mota, foi aprovado pela Comissão de Infraestrutura do Senado Federal e trata da mesma temática que PL aqui em análise, o que demonstra a coerência do PL com as tratativas federais, bem como adequação, pois regula infraestrutura instalada, revelando interesse local do DF.
Além disso, destaca-se que as normas como a Portaria 1141/GM5:1987, do Ministério da Aeronáutica, que dispõe sobre Zonas de Proteção e aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Heliportos e Auxílio à Navegação Aérea; e a Portaria 398/GM5:1999, do Ministério da Aeronáutica, que dispõe sobre a aplicação do Anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional no Território Nacional, tratam das especificidades da sinalização nas áreas no entorno de aeródromos e heliportos, de competência dos órgãos federais.
A fim de aprimoramento do PL, destacamos a necessidade de emenda modificativa ao art. 1° e ao art. 4°. Esses dispositivos causam imprecisão entre transmissão e distribuição de energia elétrica ao tratar sobre permissionárias dos serviços de transmissão. O setor elétrico no Brasil é dividido em: geração, transmissão, distribuição e comercialização. Os serviços de transmissão e distribuição são prestados por empresas diferentes e reguladas por normas próprias, de modo que não há permissionárias dos serviços de transmissão de energia elétrica. Além disso, não é adequado e necessário que a infraestrutura destinada aos serviços de distribuição de energia elétrica contenha sinalização para o tráfego aéreo, em razão das suas reduzidas dimensões em comparação à infraestrutura dedicada aos serviços de transmissão de energia elétrica.
Portanto, entendemos que a proposição tem o condão de auxiliar a segurança do tráfego aéreo no DF, bem como dos passageiros, da população em geral e da continuidade dos serviços de energia elétrica local.
Por derradeiro, com todo o exposto, entendemos que a proposição, no mérito, mostra-se necessária, conveniente e oportuna. Por conseguinte, votamos pela APROVAÇÃO, do PL n° 2.402, de 2021, com as emendas de relator anexas, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério Negreiros
Relator
[1] Operador Nacional do Sistema Elétrico. Requisitos mínimos para linhas de transmissão aéreas. 2008.
[2] Brasil, Ministério de Minas e Energia, Empresa de Pesquisa Energética. Plano Decenal de Expansão de Energia 2031. Brasília: MME/EPE, 2022.
[3] Suporte: Estrutura ou torre para sustentação dos cabos das linhas aéreas de transmissão de energia elétrica (ABNT NBR 7276:2005).
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - (50523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2402/2021 que “Estabelece critérios para sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2.402, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a sinalização de linhas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - (50524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2402/2021 que “Estabelece critérios para sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4° do Projeto de Lei n° 2.402, de 2021, a seguinte redação:
Art. 4º Nas linhas de transmissão de energia elétrica, poderão ser utilizadas placas de advertência de forma complementar à pintura de suportes ou quando tal procedimento se configure como inadequado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 16:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50524, Código CRC: 9b650e59
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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