(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Estabelece critérios para sinalização de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece critérios para sinalização de linhas de transmissão, inclusive aquelas sob concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os suportes das linhas de transmissão de que trata o art. 1º serão sinalizados com pintura em cores que possibilitem ao piloto de aeronave identificá-la apropriadamente como sinal de advertência.
Art. 3º Em deflexões de linhas com ângulos iguais ou superiores a 30º (trinta graus), a sinalização deverá:
I – ser realizada em, no mínimo, dois suportes anteriores à deflexão; e
II – no mínimo, na sua metade superior, com a deflexão da face externa voltada para o sentido de aproximação da aeronave.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica poderão utilizar placas de advertência de forma complementar à pintura de suportes ou quando tal procedimento se configure como inadequado.
Art. 5º As linhas de transmissão de que trata o art. 1º desta Lei deverão utilizar esferas com cores de advertência de forma a permitir a sinalização para o tráfego aéreo em suas adjacências.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil amanheceu mais triste no dia 05 de novembro de 2021. Após um longo período pandêmico, quando começávamos a pensar em retomar as atividades outrora corriqueiras, um acidente aéreo dilacerou as famílias da cantora Marília Mendonça e dos tripulantes. Em Piedade de Caratinga, Minas Gerais, uma linha de transmissão pode ter sido a causadora do acidente de uma aeronave considerada até então segura, sem deixar sobreviventes.
Importante ressaltar que acidentes como o mencionado já ocorrem em nosso país. O Relatório Final A - Nº 072/CENIPA/2009, por exemplo, se refere ao acidente ocorrido com a aeronave PT-GYG, modelo BEM-201ª, no município de Cascavel, estado do Paraná, tipificado como colisão em voo contra obstáculo. Durante o voo à baixa altitude, o trem de pouso principal da aeronave colidiu contra os fios de uma linha de transmissão de eletricidade, resultando na colisão contra o solo, tendo o piloto falecido no local e a aeronave sofrido danos graves.
Consta no Item 2, página nº 11, do referido relatório do CENIPA, a informação no sentido de que “a restrição do piloto quanto à visão cromática, de acordo com o médico especialista, não dificultaria a visualização dos fios. Porém, o fio contra o qual a aeronave colidiu tinha diâmetro pequeno, dificultando a sua visualização durante o voo. Neste contexto, vale ressaltar que, de acordo com a NBR 6535, de maio de 1993, não havia exigência de sinalização (esferas na cor laranja) em toda extensão da rede para o fio terra. Entretanto, apesar de não ser compulsória, a ausência das esferas contribuiu para que o piloto não avistasse o fio contra o qual a aeronave colidiu”.
O que podemos fazer nesse momento de consternação é propor regras para proteger nossa população de presenciar ou ser vítima de evento futuro da mesma natureza. Para isso, proponho que normas específicas expedidas pelo Poder Público sejam incorporadas ao arcabouço legal distrital, como a proposição que submeto para apreciação.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital