Proposição
Proposicao - PLE
PL 2368/2021
Ementa:
Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Economia
Trabalho
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (23017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve o Poder Executivo emitir autorização de uso, também denominada, para os efeitos desta Lei, permissão de uso qualificada para os proprietários de quiosques e similares situados no território do Distrito Federal, conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Até a realização da licitação para emissão de permissão de uso, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal.
Art. 3º A autorização de uso é pessoal e transferível, com prazo de validade de 15 anos a partir da data da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período, devendo ser respeitadas as normas pertinentes, especialmente as que tratem da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§1º O disposto no caput aplica-se aos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal.
§2º Para os efeitos desta Lei, deve ser observado e aplicado o disposto na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
§3º Para comprovação da ocupação atual, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
Art. 4º A emissão da autorização de uso é permitida para os quiosques e unidades comerciais previstos nesta Lei, cuja dimensão da área ocupada não tenha sofrido alteração até de janeiro de 2019.
Parágrafo único. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda tem por objetivo disciplinar a utilização de uso de área pública do Distrito Federal pelas unidades comerciais relacionadas a quiosques, trailers, bancas de jornais, boxes e lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal, sobretudo em face das dificuldades tão reclamadas pelos permissionários em decorrência da Pandemia provocada pela COVID-19.
Importa ressaltar que as disposições desta Lei tiveram como base o que preceitua a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, originária do Projeto de Lei nº 1773/2021, que versa sobre a organização e funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Foram levadas a efeito também a Lei federal nº 13.311, de 11/07/2016, a Medida Provisória nº 2.220, de 04/09/2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11/07/2017.
É sabido que são diversos os estabelecimentos que se encontram em desacordo com as normas vigentes, relativas à autorização de uso de área pública do Distrito Federal, e precisam necessariamente de condições legais para tal, o que é uma prerrogativa desta Casa de Leis.
Assim, importar esclarecer que esta matéria está sendo reapresentada tendo vista que o Projeto de Lei nº 2.067/2018, de autoria da então deputada distrital Luzia de Paula, não logrou êxito em sua tramitação, se enquadrando nos termos do art. 137, §2º, do RICLDF, em face de que a matéria não cumpriu os requisitos regimentais.
Diante do exposto, rogo aos meus pares a aprovação da presente proposição, dado o interesse no regular funcionamento das unidades comerciais relacionadas neste Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 11, de novembro de 2020
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 16:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 18/11/2021, às 07:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (25604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Despacho
À Secretaria Legislativa
Ref.: PL N° 2368/2021, de autoria do Dep. CLÁUDIO ABRANTES (PDT-DF).
O presente Despacho em oposição ao DESPACHO nº 01, da Secretaria Legislativa, referente à proposição de minha autoria, o PL N° 2368/2021 que “Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9° da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências”, busca a reversão do posicionamento inicial dessa Secretaria, que se manifestou sobre a “impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da lei Complementar n° 13/96”. (grifei)
De pronto, cumpre explicitar que a proposição aqui em análise não se trata de matéria ‘autorizativa’, pelos aspectos que apresento a seguir:
i Na Ementa do PL, em referência, está consignada a expressão ‘autorização de uso’ que;
“... como preleciona uniformemente a doutrina, é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade de forma gratuita ou onerosa”. (https://revista.tcu.gov.br);
ii A proposição em tela não altera e não busca sugerir ou autorizar quem já é autorizado, nos termos presentes em nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que a LODF assim dispõe:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (grifei)
iii Nesse debate, como já mencionado, merece destaque o teor do Art. 9 da Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017:
“Art. 9º É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados deimóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.” (grifei)
iv Assim disposto, cumpre observar outro aspecto que ganha relevo na argumentação aqui apresentada, relacionado ao fato de que é a própria LODF, que define em seu Art. 58, incisos IX e XV (Das Atribuições da Câmara Legislativa):
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida está para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
(...)
XV - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal; (grifei)
v. Cabe aqui relembrar o que estabelece o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
§ 1° É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
e) política fundiária;
h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; (grifei)
Nesses termos, forçoso concluir que:
1 a ‘autorização de uso’ se constitui, portanto, em uma das categorias do conjunto de instrumentos previstos na legislação, que faculta ao poder público a ‘cessão’, a ‘permissão’ ou a ‘autorização de uso’ de bens públicos, sendo que a proposição aqui em comento trata dessa última categoria, mas inequivocamente sem ‘autorizar’ o ente público a fazê-lo, pois já é o mesmo autorizado na forma da lei;
2 o objetivo do PL N° 2368/2021 reside, portanto, em transplantar para o universo da legislação distrital a previsão constante do art. 9° da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017;
3 como descrito acima, não se pretende autorizar o Poder Executivo do DF, mas explicitar – em lei distrital - o que faculta a Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, em seu Art. 9°, ou seja, garantir aos proprietários de quiosques e trailers, que obtiverem a almejada autorização de uso dos espaços que ocupam, tenham atendidas as regras definidas no projeto aqui em análise;
4 a LODF define em seu Art. 58, incisos IX e XV (Das Atribuições da Câmara Legislativa), que “Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, (...) dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre o planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo (inciso IX); e a aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal (inciso XV); e
5 Por fim, nesse mesmo diapasão, pelas razões expostas, não há como manter a conclusão dessa r. Secretaria Legislativa (que entendeu tratar o PL N° 2368/2021 como matéria ‘autorizativa’), nos levando a solicitar a retomada da tramitação da proposição, para que as Comissões Permanentes da Casa analisem o mérito e a admissibilidade da proposição, quanto a sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade, e finalmente que o projeto seja analisado e votado, de forma soberana, pelo Plenário da Casa.
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
PDT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 16:59:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (25796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Ref.: PL n° 2.368/2021, de autoria do Deputado Claudio Abrantes.
O presente Despacho, em oposição ao DESPACHO nº 01, da Secretaria Legislativa, referente ao PL n° 2.368/2021, de minha autoria, que “Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques, trailers e similares no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9° da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências”, tem por objetivo a reversão do posicionamento inicial dessa Secretaria, que se manifestou sobre a “impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo, nos termos do art. 11 da lei Complementar n° 13/96”. (grifei), conforme se verifica:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
De pronto, cumpre explicitar que a proposição aqui em análise não se trata de matéria ‘autorizativa’, pelos aspectos que apresento a seguir:
i. Na Ementa do PL, em referência, está consignada a expressão ‘autorização de uso’ que;
“... como preleciona uniformemente a doutrina, é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade de forma gratuita ou onerosa”. (https://revista.tcu.gov.br);
ii. A proposição em tela não altera e não busca sugerir ou autorizar quem já é autorizado, nos termos presentes em nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que a assim dispõe:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (grifei)
iii. Nesse contexto, como já mencionado, merece destaque o teor do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, com redação dada pela Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017:
“Art. 9o É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.” (grifei)
iv. Outro aspecto que ganha relevo na argumentação aqui apresentada é o fato de que a própria LODF assim define em seu art. 58, incisos IX e XV (Das Atribuições da Câmara Legislativa):
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
(...)
XV - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal; (grifei)
v. Cabe aqui relembrar o que estabelece o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente nos seus arts. 63 e 68:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
§ 1° É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
e) política fundiária;
h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; (grifei)
Nesses termos, é forçoso concluir que:
(1) a “autorização de uso” se constitui, portanto, em uma das categorias do conjunto de instrumentos previstos na legislação, que faculta ao poder público a “concessão”’, a “permissão” ou a “autorização de uso” (autorizatário) de bens públicos, sendo que a proposição, objeto desta análise, trata dessa última categoria, em caráter precário, enquanto não realizada a respectiva licitação para a concessão da permissão de uso (permissionário). Desta forma, é indubitável a necessária autorização legal para que o Poder Público possa regularizar os empreendimentos comerciais a partir da concessão da correspondente autorização de uso, devidamente instituída por outros normativos federais.
(2) o objetivo do PL n° 2.368/2021 reside, portanto, em transplantar para o universo da legislação distrital a previsão constante do art. 9° da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017;
(3) como descrito acima, o Projeto de Lei em análise não tem por objetivo dar autorização ao Poder Executivo para agir, e, sim, dispor sobre um instrumento jurídico necessário para regularização de uso de bens de domínio público, ou seja, é deixar expresso em lei distrital o que já está instituído na Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, garantindo, desta forma, aos proprietários de quiosques, trailers e similares a almejada autorização de uso dos espaços que já ocupam, em determinado período, e que atendam as regras definidas no projeto aqui em análise e em outros normativos análogos;
(4) a LODF define em seu art. 58, incisos IX e XV (Das Atribuições da Câmara Legislativa), que “Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, (...) dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre o planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo (inciso IX); e a aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal (inciso XV); e
(5) Por fim, nesse mesmo diapasão, pelas razões expostas, é forçoso concluir que o PL n° 2.368/2021 não se trata de matéria ‘autorizativa’, e, por conseguinte, não se enquadra nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
Posto isto, solicito a essa Secretaria Legislativa primeiro: que reavalie o entendimento anterior, a fim de que possa concluir que a proposição não se trata de matéria autorizativa; segundo: providencie a retomada da tramitação da proposição, para que as comissões permanentes analisem o mérito e a admissibilidade da proposição, quanto a sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade, e, finalmente, que o projeto seja analisado e votado, de forma soberana, pelo Plenário desta Casa de Leis.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 10:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (26949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/12/2021, às 14:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26949, Código CRC: e6e71c35
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Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (26960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado Claudio Abrantes)
Ao Projeto de Lei nº 2.368, de 2021, que “Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.”.
Dê-se ao art. 2º, art. 3º, caput e §1º, e art. 4º, caput, do Projeto de Lei nº 2.368, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º [...]
Art. 2º Até a realização da licitação para emissão de permissão de uso, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 3º A autorização de uso é pessoal e transferível, com prazo de validade de 15 anos a partir da data da publicação desta Lei, podendo ser renovada por igual período, devendo ser respeitadas as normas pertinentes, especialmente as que tratem da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§1º O disposto no caput aplica-se aos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
[...]
Art. 4º A emissão da autorização de uso é permitida para os quiosques e unidades comerciais previstos nesta Lei, cuja dimensão da área ocupada não tenha sofrido alteração após janeiro de 2019.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Emenda visa promover ajustes textuais no Projeto de Lei nº 2.368, de 2021, atendendo sugestões de representantes da UNITRAILERS para suprimir do art. 2º e §1º do art. 3º a palavra “metroviários”, por se tratar de empresa pública, com autonomia própria; modificar, no caput do art. 3º, o vocábulo “renovado” para “renovada”, em face da concordância com a expressão “autorização de uso” e não com “o prazo”; e, no caput do art. 4º, alterar a expressão “... até janeiro de 2019” para “após janeiro de 2019”, melhorando, assim, as condicionantes para a concessão da autorização de uso, e, consequentemente, facilitando a regularização das empresas instaladas, ainda que em caráter precário.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 5 - SACP - (26971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SELEG - (30267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração da redação final.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Múcio Botelho de Oliveira
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Despacho - 7 - SACP - (30291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para elaboração da redação final.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
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Despacho - 8 - CCJ - (30341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2368/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Redação Final - CCJ - (30355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.368 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve o Poder Executivo emitir autorização de uso, também denominada, para os efeitos desta Lei, permissão de uso qualificada, para os proprietários de quiosques e similares situados no território do Distrito Federal, conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Até a realização da licitação para emissão de permissão de uso, os órgãos competentes do Poder Executivo podem outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 3º A autorização de uso é pessoal e transferível, com prazo de validade de 15 anos a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser renovada por igual período, respeitadas as normas pertinentes, especialmente as que tratem da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos quiosques, trailers, boxes, bancas e às lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, deve ser observado e aplicado o disposto na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º Para comprovação da ocupação atual, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
Art. 4º A emissão da autorização de uso é permitida para os quiosques e unidades comerciais previstos nesta Lei cuja dimensão da área ocupada não tenha sofrido alteração após janeiro de 2019.
Parágrafo único. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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Despacho - 9 - SACP - (30443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 17 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/12/2021, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (33414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (33447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/02/2022, às 14:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (33489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.368/2021, que "Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências".
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº º 026/2022-GAG, de 11 de janeiro de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.368 de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre o Deputado Claudio Abrantes, em que “Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por tratar de matéria de ultrapassa os limites legislativos ao dispor de matérias cuja iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal, quais sejam, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial e a cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Aduziu, que a proposta ainda a, há vício de iniciativa, nos termos do art. 71, § 1º, VI e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois é de competência privativa do Governador do Distrito Federal matérias que disponham sobre o plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local e sobre a afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal, o que é o caso, pois a proposta diz respeito à autorização de uso para os quiosques e similares situados no Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2022, às 18:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CAF - (33559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
A pedido para anexação de documentos pertinentes
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Servidor(a), em 09/02/2022, às 11:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (35297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/03/2022, às 11:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (35351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído.
Brasília, 8 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/03/2022, às 14:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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