Proposição
Proposicao - PLE
PL 2357/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e gás de comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços com antecedência mínima de quinze dias, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Defesa do Consumidor
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (21373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa trata de matéria local, especificamente sobre direito do consumidor, com intuito de informar, previamente, ao cidadão sobre a possível suspensão ou interrupção dos serviços por meio de comunicação eficiente.
Tal proposição faz-se necessária, visto que a "comunicação" atualmente utilizada, inscrita na fatura de cobrança, não é específica e não tem condão de legitimar o ato, porquanto, dificilmente produzirá os efeitos visados, que é o de dar conhecimento ao consumidor da iminência da suspensão ou interrupção dos serviços.
Ademais, quando notificado pessoalmente com aviso de recebimento (AR) ou por outro instrumento legal, o consumidor poderá tanto realizar o pagamento, quanto tomar as devidas providências para que nenhum residente que dependa de aparelhos elétricos seja exposto a risco de vida, podendo até mesmo evitar quaisquer outros prejuízos a equipamentos.
Outrossim, a comunicação pessoal reveste-se de dupla garantia, uma vez que informa com eficácia ao consumidor, residente no endereço, onde haverá a suspensão ou interrupção do serviço, bem como é prova hábil e idônea, podendo ser utilizada pela empresa concessionária de serviço público quando acionada em ações judiciais e administrativas.
Nesse sentido, mesmo que o envio de notificação pessoal, inicialmente, provoque aumento nas despesas, é perceptível quão superiores são os benefícios dessa proposta para ambas as partes se sopesados com o mero pagamento dessa taxa de serviço adicional dos correios.
Além disso, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, principalmente em razão da competência concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em legislar sobre direito do consumidor (art. 24, VIII, CF).
Portanto, embora haja legislação nacional já dispondo sobre o assunto – Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017 –, a competência suplementar do Distrito Federal não se exclui (art. 24, §2º, CF) eis que essa proposição se limitou a suplementar o que seria validamente uma “comunicação prévia” estabelecida naquela legislação (art. 5, XVI e art. 6, VII).
Ademais, na elaboração do presente Projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:36:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.112/21, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (23531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o Projeto de Lei 2.112/2021 não versa sobre mesmo objetivo do ora apresentado, não sendo hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta nessa casa legislativa.
É o que se entende da própria justificação de cada proposição apresentada. A de autoria do Deputado Iolando Almeida “objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água”.
Enquanto a de nossa autoria, tem o “intuito de informar, previamente, ao cidadão sobre a possível suspensão ou interrupção dos serviços por meio de comunicação eficiente”, qual seja: notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor com antecedência mínima de quinze dias, nos termos do parágrafo único do art. 1º proposto.
Além disso, essa última possui objeto distinto do PL de autoria do Dep. Iolando Almeida, uma vez que também estão inseridos os serviços de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet com procedimento específico para comunicação e não apenas mera ciência.
Ademais, vale destacar que o Projeto de Lei n. 2.112/2021, em tese, deveria ter sido encaminhado ao gabinete do autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, quanto ao Projeto de Lei nº 1689/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
Isto porque a contraprestação dos serviços públicos essenciais, como energia elétrica e água, possuem natureza jurídica de preço público, eis que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.
Nesse sentido, solicita-se prosseguimento da presente proposição nos termos no art. 156 do Regimento Interno.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CAMILA SILVA MATOS - Matr. Nº 23004, Cargo Especial de Gabinete, em 22/11/2021, às 16:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (73661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 22 de maio de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 09:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para providências de distribuição
Brasília, 22 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 22/05/2023, às 10:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (122206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o qual “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Roosevelt Vilela protocolou, no dia 9 de novembro de 2021, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 2.357, de 2021 (Id PLe 21373), com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 23141), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação, e, em seguida, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.112/21, de autoria do Deputado Iolando, que apresenta ementa semelhante, a saber: “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”.
Em sua manifestação, formalizada no Despacho - 2 - Gab Dep Roosevelt (Id PLe 23531), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua busca estipular parâmetros para comunicação prévia eficiente sobre possível suspensão ou interrupção dos serviços, a outra propõe alternativas para quitação de débitos, de forma a evitar a interrupção de serviços essenciais.
Considerando o encerramento da oitava legislatura, vale destacar que o autor apresentou, no dia 10 de fevereiro de 2023, nos termos que exige o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara, requerimento para a retomada da tramitação do projeto.
Com referência ao Projeto de Lei nº 2.112/21, registra-se que houve manifestação favorável, quanto ao mérito, da Comissão de Defesa do Consumidor
Desse modo, coube a esta Secretaria Legislativa proceder, em continuidade ao trâmite legislativo, à apreciação da questão.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 2.357, de 2021, e 2.112, de 2021.
PL nº 2.357, de 2021
PL nº 2.112, de 2021
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1º As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon.
Tendo em vista o regramento regimental, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a sua tramitação conjunta.
De acordo com o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Dessa forma, apesar de se identificar a proximidade de conteúdo que poderia recomendar a tramitação conjunta das proposições, destaca-se o que dispõe o §2º do referido artigo, a evidenciar a impossibilidade de se aplicar esta ferramenta de eficiência e racionalidade do processo legislativo, visto que o Projeto nº 2.112/2021 já recebeu parecer de todas as comissões de mérito a que foi designado.
Por fim, vale ponderar, considerando a pertinência com o que cuida a proposição em análise, e apenas a título complementar, eis que a apreciação da constitucionalidade será feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal pelo entendimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.323/2011 da Paraíba, que da mesma forma buscava estabelecer a obrigação de comunicação prévia para interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, à evidência da ementa abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.323/2011 DA PARAÍBA. PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. INVASÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Os Estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União ou o Município) e as empresas concessionárias, nem dispõem de competência constitucional para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação prévia ao ajuste, estão formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – al. ‘b’ do inc. XII do art. 21 da Constituição) e pelo Município (fornecimento de água – inc. I e V do art. 30 da Constituição). Precedentes. 3. Ação direta na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.323/2011, da Paraíba.
(ADI 7576, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.357, de 2021, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.112, de 2021.
Brasília, 23 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 17:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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