Proposição
Proposicao - PLE
PL 2357/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e gás de comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços com antecedência mínima de quinze dias, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Defesa do Consumidor
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (21373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa trata de matéria local, especificamente sobre direito do consumidor, com intuito de informar, previamente, ao cidadão sobre a possível suspensão ou interrupção dos serviços por meio de comunicação eficiente.
Tal proposição faz-se necessária, visto que a "comunicação" atualmente utilizada, inscrita na fatura de cobrança, não é específica e não tem condão de legitimar o ato, porquanto, dificilmente produzirá os efeitos visados, que é o de dar conhecimento ao consumidor da iminência da suspensão ou interrupção dos serviços.
Ademais, quando notificado pessoalmente com aviso de recebimento (AR) ou por outro instrumento legal, o consumidor poderá tanto realizar o pagamento, quanto tomar as devidas providências para que nenhum residente que dependa de aparelhos elétricos seja exposto a risco de vida, podendo até mesmo evitar quaisquer outros prejuízos a equipamentos.
Outrossim, a comunicação pessoal reveste-se de dupla garantia, uma vez que informa com eficácia ao consumidor, residente no endereço, onde haverá a suspensão ou interrupção do serviço, bem como é prova hábil e idônea, podendo ser utilizada pela empresa concessionária de serviço público quando acionada em ações judiciais e administrativas.
Nesse sentido, mesmo que o envio de notificação pessoal, inicialmente, provoque aumento nas despesas, é perceptível quão superiores são os benefícios dessa proposta para ambas as partes se sopesados com o mero pagamento dessa taxa de serviço adicional dos correios.
Além disso, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, principalmente em razão da competência concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em legislar sobre direito do consumidor (art. 24, VIII, CF).
Portanto, embora haja legislação nacional já dispondo sobre o assunto – Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017 –, a competência suplementar do Distrito Federal não se exclui (art. 24, §2º, CF) eis que essa proposição se limitou a suplementar o que seria validamente uma “comunicação prévia” estabelecida naquela legislação (art. 5, XVI e art. 6, VII).
Ademais, na elaboração do presente Projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:36:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21373, Código CRC: 6faca269
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Despacho - 1 - SELEG - (23141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.112/21, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 10:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (23531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o Projeto de Lei 2.112/2021 não versa sobre mesmo objetivo do ora apresentado, não sendo hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta nessa casa legislativa.
É o que se entende da própria justificação de cada proposição apresentada. A de autoria do Deputado Iolando Almeida “objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água”.
Enquanto a de nossa autoria, tem o “intuito de informar, previamente, ao cidadão sobre a possível suspensão ou interrupção dos serviços por meio de comunicação eficiente”, qual seja: notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor com antecedência mínima de quinze dias, nos termos do parágrafo único do art. 1º proposto.
Além disso, essa última possui objeto distinto do PL de autoria do Dep. Iolando Almeida, uma vez que também estão inseridos os serviços de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet com procedimento específico para comunicação e não apenas mera ciência.
Ademais, vale destacar que o Projeto de Lei n. 2.112/2021, em tese, deveria ter sido encaminhado ao gabinete do autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, quanto ao Projeto de Lei nº 1689/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
Isto porque a contraprestação dos serviços públicos essenciais, como energia elétrica e água, possuem natureza jurídica de preço público, eis que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.
Nesse sentido, solicita-se prosseguimento da presente proposição nos termos no art. 156 do Regimento Interno.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CAMILA SILVA MATOS - Matr. Nº 23004, Cargo Especial de Gabinete, em 22/11/2021, às 16:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (73661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 22 de maio de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 09:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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