Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 10/03/2022, às 14:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 2.355, de 2021, que “Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pedagogo Hospitalar”.
Autor: Deputado JOSÉ GOMES
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 2.355, de 2021, que “Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pedagogo Hospitalar”.
O art. 1º estabelece que “Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pedagogo Hospitalar, a ser celebrado, anualmente, em 10 (dez) de agosto”.
O art. 2º dispõe que “O dia 10 (dez) de agosto de cada ano será dedicado à realização de campanhas, ações educativas e estratégias voltadas para a promoção e difusão da profissão dos pedagogos hospitalares, no âmbito educacional. Parágrafo único. Durante a respectiva semana em que a data recair, as escolas públicas, poderão receber pedagogos hospitalares para ministração de palestras ao corpo docente e aos alunos, a fim de serem tratadas questões de saúde atinentes à função do profissional”.
O art. 3º prevê que “Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”.
Na justificação, o autor informa que “A pedagogia hospitalar é um direito de cunho educacional e ao mesmo tempo um auxílio no tratamento de crianças e adolescentes hospitalizados, além de ajudar no desenvolvimento pedagógico fora do espaço escolar, a prática melhora a saúde e o esgotamento mental provocada pelo processo de internação”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CESC e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, a proposição busca instituir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal “o Dia do Pedagogo Hospitalar, a ser celebrado, anualmente, em 10 (dez) de agosto”.
Nesse sentido, encontra amparo no art. 32, § 1º, c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que determina a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse social.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para melhor alinhamento de técnica legislativa, esta relatoria apresenta uma emenda aditiva, para incluir cláusula de revogação, tendo em vista não constar do texto original, aprovado sem emendas na CESC.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2.355/2021, com a emenda de relator anexa.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:27:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site