Proposição
Proposicao - PLE
PL 2340/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (21208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Pacto pela Valorização da Saúde no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Pacto pela Valorização da Saúde no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Pacto pela Valorização da Saúde consiste no conjunto de processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, ações e competências voltadas para o reconhecimento da importância da promoção da saúde pública.
§ 2º A promoção da saúde a que se refere o § 1º é um componente essencial do desenvolvimento social do Distrito Federal.
Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção do Pacto pela Valorização da Saúde, incumbe:
I - ao Poder Público, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, receber o resultado das deliberações tomadas em encontros com a sociedade civil organizada, inclusive com membros do Poder Legislativo;
II - à sociedade civil manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento dos serviços de saúde.
Art. 3º São princípios do Pacto pela Valorização da Saúde:
I - a valorização do profissional da saúde;
II - o respeito aos direitos do profissional da saúde;
III - a realização de cursos de aperfeiçoamento ao atendimento da população;
IV - a busca da eficiência na prestação de serviços públicos de saúde;
V - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão na gestão da saúde pública;
VI - a concepção da imprescindibilidade dos serviços públicos de saúde para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva;
VII - o pluralismo de ideias e concepções, na perspectiva do aumento da qualidade da saúde pública e privada;
VIII - a vinculação, como uma prática pública, entre a valorização dos profissionais e a eficiência na prestação dos serviços de saúde;
IX - a abordagem articulada das questões pertinentes à saúde para sua valorização, por meio da interação entre a sociedade civil e o Poder Público.
Art. 4º São objetivos fundamentais do Pacto pela Valorização da Saúde:
I - a promoção de mecanismos que assegurem aos profissionais da saúde pública o direito de dialogar com o governo do Distrito Federal;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços públicos de saúde e da necessidade do progresso na qualidade da saúde no Distrito Federal;
III - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizem a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço da qualidade dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
IV - a compreensão da importância da interação dos serviços públicos de saúde com a família e com a comunidade;
V - a conscientização da importância da atuação fiscalizadora da sociedade civil e do Poder Legislativo em relação aos serviços públicos de saúde.
Art. 5º No âmbito do Pacto pela Valorização da Saúde deverão ser realizados encontros periódicos entre segmentos da sociedade civil e membros do Poder Legislativo, com as seguintes linhas de atuação:
I - acompanhamento e avaliação dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
II - desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
III - definição de metas orientadoras para os serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
IV - divulgação dos resultados obtidos.
§ 1º Os estudos voltar-se-ão:
I - para o desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação visando, de forma democrática e interdisciplinar e nos diversos segmentos da sociedade civil, identificar formas de se dotar de eficiência os serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
II - a difusão do Pacto pela Valorização da Saúde no Distrito Federal;
III - o desenvolvimento de instrumentos que possibilitarão a participação dos interessados na formulação de medidas para o aprimoramento dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
IV - O apoio à iniciativas e experiências locais.
§ 2º As metas de que trata o inciso III não vincularão os órgãos do Executivo, prestando-se para a orientação de sua atuação.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Iniciamos nossa justificativa ressaltando a relevância do trabalhador da saúde na sociedade. A valorização de todo trabalhador, de forma geral, é um dos fundamentos da República - tanto em sua ordem econômica como em sua ordem social - na Constituição Brasileira de 1988.
Como já visto o SUS é um direito do cidadão e um dever do Estado. O Sistema Público de Saúde resultou de décadas de luta de um movimento que se denominou Movimento da Reforma Sanitária. Foi instituído pela Constituição Federal (CF) de 1988 e consolidado pelas Leis 8.080 e 8.142. Esse Sistema foi denominado Sistema Único de Saúde (SUS).
Algumas características desse sistema de saúde, começando pelo mais essencial, dizem respeito à colocação constitucional de que Saúde é Direito do Cidadão e Dever do Estado.
A relevância pública dada à saúde declarada na CF tem o significado do destaque e proeminência da saúde entre tantas outras áreas e setores. Destaque-se que foram consideradas como de relevância pública tanto a saúde pública como a privada.
Lamentavelmente, todas as vezes em que falamos dos objetivos da saúde pensamos em Tratar das Pessoas Doentes. Isso no público e no privado. Esquecemos que o maior objetivo da saúde é impedir que as pessoas adoeçam.
Na CF, art.196 consta: "saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante ... o acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Também na CF art.198: "atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais". "ao SUS compete, além de outras atribuições no termo da lei... (a listagem de várias ações do SUS)".
A lei que regulamentou a CF foi a 8.080 que definiu, bem claramente, os objetivos do SUS: identificar e divulgar os condicionantes e determinantes da saúde; formular a política de saúde para promover os campos econômico e social, para diminuir o risco de agravos à saúde; fazer ações de saúde de promoção, proteção e recuperação integrando ações assistenciais e preventivas.
A saúde deve fazer estudos epidemiológicos sobre os condicionantes e determinantes da saúde; trabalho, salário, comida, casa, meio ambiente, saneamento, educação, lazer, acesso aos bens e serviços essenciais e divulgá-los. Ao não identificar e divulgar as causas das doenças e seus condicionantes e determinantes, passa-se a atribuir à área de saúde a responsabilidade única pela falta de saúde.
Formular a política de saúde de modo a promover, nos campos econômico e social, "o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (Lei 8.080). Aqui se identifica o poder dos dirigentes do SUS de atuar na política de saúde, interferindo no campo econômico e social.
Finalmente, o SUS tem que se dedicar às ações de assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Promoção da Saúde, segundo o Glossário do Ministério da Saúde, é "o processo de capacitação da comunidade para atuar na melhoria de sua qualidade de vida e saúde, incluindo uma maior participação no controle deste processo ... indivíduos e grupos devem saber identificar aspirações, satisfazer necessidades e modificar favoravelmente o meio ambiente". Mais comumente, dizemos que promover a saúde é trabalhar nas causas do " adoecer, com participação efetiva das pessoas como sujeitos e atores de sua própria vida e saúde.
Proteção à saúde é o campo da saúde que trabalha com os riscos de adoecer. As medidas diretas como as vacinas, os exames preventivos, o uso do f1úor na água ou associado à escovação etc.
Recuperação da saúde é cuidar daqueles que já estejam doentes ou tenham sido submetidos a todo e qualquer agravo à saúde. É a ação mais evidente dos serviços de saúde. Somos, infelizmente, tendentes a reduzir a ação do setor saúde a essa área. Costumo dizer que quando temos que tratar de doentes ou de acidentados, tenho uma sensação de fracasso dos serviços de saúde e da sociedade por não ter nem conseguido evitá-los.
Isto posto, ressaltamos que é impossível crer que tais objetivos possam ser alcançados sem que haja, antes, uma ampla valorização do trabalhador da saúde, sobretudo, do trabalhador na saúde pública. Assim, com o intuito de contribuir para o alcance da valorização do trabalhador da saúde é que apresentamos a presente proposição.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21208, Código CRC: 86d89025
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Despacho - 1 - SELEG - (22297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2021, às 09:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22297, Código CRC: 23934470
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Despacho - 2 - SACP - (22309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 05/11/2021, às 09:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22309, Código CRC: 4d8fb582
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Despacho - 3 - CESC - (22382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 235, de 8 de novembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.340/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 08/11/2021, às 12:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22382, Código CRC: f1d69ef0