Institui a Política de Empregabilidade e Qualificação dos Egressos do Serviço Militar Obrigatório, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica instituída a Política de Empregabilidade e Qualificação dos Egressos do Serviço Militar Obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a formação profissional e a oportunidade de aprendizagem, durante a prestação do serviço militar obrigatório, bem como a posterior colocação no mercado de trabalho formal.
Parágrafo único. A Política descrita no caput visa buscar a certificação da formação dos jovens incorporados às Forças Armadas, por meio do reconhecimento da qualificação militar específica, já ofertada no ano do serviço militar obrigatório, no âmbito da aprendizagem profissional, com vista a facilitar o acesso a uma vaga de emprego.
Art. 2º A Política de Empregabilidade e Qualificação para os Egressos do Serviço Militar Obrigatório tem as seguintes prerrogativas:
I – estímulo à cooperação junto à iniciativa privada e aos órgãos públicos, por meio da adoção de ações que propiciem a inclusão laboral dos reservistas; e
II – promoção da empregabilidade dos jovens após o término do serviço militar obrigatório.
Art. 3ºSão diretrizes desta Política:
I – realizar a interlocução junto às Forças Armadas e aos órgãos federais competentes com a finalidade de consecução dos objetivos desta lei;
II – orientar os empresários a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa, dando enfoque a não oneração do setor produtivo para a contratação de cursos profissionalizantes;
III – disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação na Política, mantendo-as atualizadas nos meios de comunicação oficial;
IV – divulgar a lista de responsabilidade social das empresas que aderirem a Política de que trata esta lei; e
V – executar a captação de vagas e a intermediação de mão de obra destinada aos reservistas oriundos do serviço militar obrigatório.
Art. 4º O órgão responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento social poderá instituir selo de identificação para as entidades participantes da Política, como forma de reconhecimento público à empregabilidade dos jovens incorporados às Forças Armadas por meio do serviço militar obrigatório.
Art. 5ºEsta Lei estabelece as prerrogativas e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta objetiva viabilizar formação profissional e oportunidade de aprendizagem, durante a prestação do serviço militar obrigatório e posterior colocação no mercado de trabalho formal, dos jovens que anualmente prestam esta importante função ao nosso país. Ao ingressar no serviço militar obrigatório, o jovem passa a se dedicar às Forças Armadas pelo período de um ano, o que acaba dificultado sua qualificação durante este período de grande importância para adquirir experiência que o mercado de trabalho tanto exige.
Desta forma, a Política de Empregabilidade e Qualificação dos Egressos do Serviço Militar Obrigatório visa possibilitar a qualificação profissional aos jovens durante a prestação do serviço militar, fazendo com que este jovem, quando do seu retorno ao mercado de trabalho, tenha alguma qualificação para facilitar a busca por um emprego.
A proposta visa, ainda, firmar parcerias entre a iniciativa privada e os órgãos públicos para auxiliar na empregabilidade dos egressos do serviço militar obrigatório e em atividades de aperfeiçoamento e colocação profissional. A Política também contribui para inserir o jovem na sociedade como cidadão e como uma pessoa produtiva, aumentando sua chance de melhorar como pessoa e se desenvolver de forma plena.
Pesquisas recentes mostram que ainda é pequeno o percentual de jovens que se preocupam em buscar qualificação profissional antes de conseguirem o primeiro emprego ou logo depois que ingressam no mercado de trabalho, porque não a consideram uma prioridade. Porém, segundo especialistas na área de recrutamento e seleção, a falta de qualificação profissional é uma das principais causas de desclassificação de um candidato quando participa de um processo seletivo. A qualificação profissional, portanto, se apresenta como fator imprescindível para garantir melhores chances para quem busca o primeiro emprego.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/11/2021, às 08:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site