Proposição
Proposicao - PLE
PL 2312/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (20814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/10/2021, às 09:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (21207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2312/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, para proferir parecer em Regime de Urgência a partir de 27/10/2021.
Brasília, 26 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2021, às 11:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (22041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 11:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (23292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Acrescente-se o seguinte inciso VI ao artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 4º (…)
(…)
VI – ao Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER da Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir o Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER, a fim de que o mencionado Fundo seja também destinatário, do produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos.
Com efeito, o artigo 4º do projeto de lei em questão, menciona os beneficiários da verba; e, em seu inciso V prevê a destinação de numerário para o patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Em que pese a nobreza da pauta cultural, do esporte e lazer, é imprescindível, nesse momento, a implementação de políticas públicas de inclusão social para o trabalho, bem como de geração de emprego e renda, pois não há dúvidas sobre os impactos gerados pelo novo coronavírus no mercado de trabalho em todo o mundo.
Com efeito, a pandemia do novo coronavírus produziu efeitos enormes no aumento da pobreza e da extrema pobreza, empobrecimento da classe trabalhadora ocupada, alta no percentual do desemprego formal e quem teve menos proteção social, acabou sendo mais atingido.
Portanto, faz-se necessário investir em políticas de qualificação profissional, a fim de combater os impactos causados pela pandemia no que se refere ao mercado de trabalho.
Cumpre destacar que, os grandes problemas de mercado de trabalho brasileiro antecedem largamente o efeito da pandemia. Diferente da maioria dos países do mundo, nós já vivíamos, há mais de uma década, uma situação de recessão econômica que teve efeitos extremamente perversos no mercado de trabalho.
Outrossim, sabemos que toda essa crise ainda não foi resolvida e que suas consequências estarão presentes nos próximos anos.
Por fim, observa-se que as mulheres foram as mais prejudicadas pela COVID no mercado de trabalho ao lado dos jovens.
Pelas razões expostas, e por considerar a importância da retomada da economia, promovendo melhores condições e capacitação das pessoas no mercado de trabalho, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em,___ de novembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23292, Código CRC: 603e56d4
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (23313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.312/202, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte inciso VII ao artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
VII – financiamento de custeio e investimento de atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n. 2.312/2021 inclui o financiamento de custeio e o investimento de atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes no rol de destinações da arrecadação da exploração de jogos lotéricos no Distrito Federal.
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) é a instituição responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais — principalmente por meio da assistência jurídica aos hipossuficientes — no Distrito Federal. Na condição de órgão vinculado ao Distrito Federal, desde 2012, a DPDF vem encontrando uma série de desafios no cumprimento das suas finalidades institucionais.
Nesse contexto, surge o oportuno e conveniente Projeto de Lei n. 2.312/2021, que institui o serviço público de Loteria no âmbito do DF, em consonância com recentíssimo julgado do Supremo Tribunal Federal – STF, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPFs n. 493 e n. 492. Segundo o STF, a exploração de loterias caracteriza serviço público garantido pela Constituição de 1988 – CF/88, e o Decreto-Lei 204/67 feriu essa prerrogativa ao restringir essa competência unicamente à União e proibir a regulamentação dos serviços de loteria por parte dos Estados.
Assim, a presente emenda aditiva, considerando possível estabelecer um formato seguro e sustentável de delegação da exploração dos serviços lotéricos em benefício de toda a sociedade, inclui no rol de destinatários dos recursos as atividades prestadas pela DPDF aos hipossuficientes, que inclui diversas atividades benéficas para a sociedade. Esta emenda possibilita que o percentual obtido com a exploração de jogos lotéricos, a ser especificado, por meio do poder regulamentar do Executivo Distrital, após a aprovação deste projeto de lei em epígrafe, seja destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF.
Nos termos do art. 134[1] da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos que assim necessitem.
Entretanto, no Distrito Federal, a DPDF, para prestar serviços adequados aos hipossuficientes distritais, carece de investimentos condizentes com suas atividades, os quais podem ser adquiridos por meio da destinação da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos. A DPDF constitui órgão vinculado ao Distrito Federal, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 69/2012, que a retirou do rol de instituições mantidas pela União Federal.
Todavia, a vinculação a ente federativo distinto deflagrou quadro de forte desproporção entre as instituições jurídicas com atuação no âmbito do Distrito Federal, sobretudo no aspecto financeiro. A esse respeito, vejam-se a tabela e os gráficos a seguir, que bem ilustram essa desproporção:
Tabela 1 – Comparativo orçamentário na lei orçamentária anual para o exercício de 2021.
Grupo de Natureza de Despesa
DPDF
TJDFT
MPDFT
Pessoal e Encargos Sociais R$ 189.240.943
R$ 2.618.575.089
R$ 816.614.929
Outras Despesas Correntes R$ 30.198.656
R$ 432.436.560
R$ 125.720.612
TOTAL R$ 219.439.599
R$ 3.051.011.649
R$ 942.335.541
Gráfico 1 - Comparativo entre os orçamentos da DPDF, MPDFT e TJDFT.
Gráfico 2 - Comparativo entre as despesas de pessoal e encargos sociais da DPDF, MPDFT e TJDFT.
Gráfico 3 - Comparativo entre as despesas correntes (excluídas as despesas de pessoal e encargos sociais) da DPDF, MPDFT e TJDFT.Veja-se, dos dados coletados, que o orçamento do MPDFT é 321% superior ao da DPDF. A discrepância é ainda mais acentuada em relação ao TJDFT, cujo orçamento é 1.290% superior ao orçamento da DPDF. Mesmo assim, segundo o Relatório Anual de Atividades da DPDF, em 2019, a Instituição promoveu cerca de 362.601 atendimentos.[2] Em contrapartida, ingressaram, no mesmo ano, cerca de 534.009 novos feitos no MPDFT[3], enquanto no TJDFT reportou-se o ingresso de 451.363 casos novos[4]. Ou seja: fazendo-se um comparativo em termos de demanda, não se vislumbra grande diferenciação entre as três instituições.
Gráfico 4 – Comparativo entre a demanda da DPDF, MPDFT e TJDFT.[5]
Nota-se, portanto, que, embora haja uma discrepância manifesta entre DPDF, MPDFT e TJDFT em termos de orçamento e de recursos humanos, não se verifica a mesma discrepância quando se trata de demanda. Exemplificativamente, veja-se que, enquanto o orçamento do TJDFT é 1.290% superior ao da DPDF, a sua demanda não chega a ser 25% maior do que a demanda da Defensoria.
Por outro lado, a DPDF possui inúmeros projetos que demandam investimento, como: a construção do seu prédio sede (orçada em R$ 12 milhões); a contratação de serviço de banda larga móvel para os membros do órgão; o incentivo à capacitação dos Defensores Públicos; a reforma do prédio onde funciona o Núcleo de Assistência Jurídica de Taguatinga — cedido pela União — (orçada em R$ 3 milhões)[6].
Para além dos projetos mencionados, essenciais para a melhoria da Instituição, constatam-se também problemas estruturais na DPDF, que obstaculizam o atingimento de suas finalidades institucionais. O Relatório de Atividades de 2019, produzido pela DPDF, revela as seguintes dificuldades no órgão:
- Carência de Pessoal no Quadro da DPDF, uma vez que a Defensoria foi criada em 2012, e na condição de órgão recém-criado, promoveu aproveitamento de pessoal oriundos de outros órgãos administrativos do GDF, e realizou apenas 2 concursos para o cargo de Defensor (atividade fim) e 1 concurso para o provimento de cargo de Analista Judiciário;
- Falta de edificação própria para Sede Administrativa da DPDF e para os diversos Núcleos de Atendimento Jurídicos - NAJ (alguns desses núcleos funcionam em espaços cedidos provisoriamente pelo TJDFT e pela Câmara Legislativa do DF);
- Aumento de despesa com aluguéis devido à perda de espaços cedidos pelo TJDFT para instalação de NAJs em decorrência da necessidade de ampliação das atividades do próprio Tribunal; e
- Necessidade de dar continuidade ao processo de Modernização e Integração dos Sistemas de Informação.
Portanto, fica patente a necessidade de se aprovar outras fontes de recursos, como o percentual obtido com a exploração de jogos lotéricos, a ser especificado, por meio do poder regulamentar do Executivo Distrital, após a aprovação deste projeto de lei em epígrafe, destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF, que tenha maior regularidade e cuja cifra corresponda, minimamente, às demandas efetivas da Defensoria Pública.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões em, novembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
[2] Disponível em: <http://transparencia.defensoria.df.gov.br/index.php/relatorio-anual-de-atividades/>
[3] Disponível em: <https://cutt.ly/ag2sNOM>
[4] Justiça em Números 2020: ano-base 2019/Conselho Nacional de Justiça — Brasília: CNJ, 2020.
[5] Considerou-se como demanda o número de atendimentos para a DPDF, o número de feitos para o MPDFT (ações penais, pareceres, inquéritos policiais etc.) e o número de casos novos para o TJDFT.
[6] Projetos relatados na reunião do Conselho de Administração do PRODEF ocorrida em 12/09/2019.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 08:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (23363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF, CONFORME REDISTRIBUIÇÃO DA SELEG.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/11/2021, às 11:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - (26128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2312/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.312/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e, segundo seu art. 1º, institui o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal que consiste na exploração de jogos lotéricos”. O parágrafo único desse art. 1º estabelece que “para os fins desta lei, considera-se jogo lotéricos toda operação, jogo ou aposta, que envolvam sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza”.O art. 2º do Projeto de Lei determina que “compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal de forma direta ou indireta, nos termos da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes a` exploração do jogo lotérico”. Mas, segundo o art. 3º, “o Distrito Federal poderá´ delegar, mediante permissão ou concessão, as atividades operacionais inerentes a` exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização”.
Quanto à destinação dos recursos arrecadados com a exploração dos jogos lotéricos, o art. 4º estabelece que “o produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações: (I) - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade; (II) - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes; (III) - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação; (IV) - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos; (V) - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer. O parágrafo único determina que “são consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes”. Segundo o art. 5º, “os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de noventa dias devem ser revertidos para a financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II desta Lei”.
O art. 6º do PL nº 2.312/2021 veda a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo. Proíbe-se terminantemente, segundo o art. 7º, “a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, bem como a compra e ou registro de aposta em favor de menor”. O art. 8º proíbe a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal. E o art. 9º determina que “o descumprimento do disposto nesta lei e nos seus regulamentos são penalizados na forma da legislação e, na forma do contrato de outorga, quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta”.
O art. 10 estabelece que “o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei”.
Consta do art. 11 a cláusula de vigência da norma na data de sua publicação.
Na justificação ao PL nº 2.312/2021, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Projeto Especiais do Distrito Federal, afirma-se que “ o Projeto de Lei foi construído sob a égide de estudo selecionado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais – SEPE no bojo do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 001/2021 – SEPE, onde foram apresentadas, pela iniciativa privada, analises de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para implementação, instituição e operacionalização das loterias no âmbito do Distrito Federal. Contextualizando o tema, destaca-se que, em 30/09/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento conjunto das ADPF’s 492, 493 e ADI 4986, decidiu que a União não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição e exploração das atividades lotéricas, desde que obedecidos os parâmetros contidos na legislação federal. A partir desse emblemático posicionamento, vislumbrou-se a possibilidade de a exploração da atividade lotérica vir a ser verdadeiro instrumento indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sem precisar onerar a população com o aumento de carga tributária. Para ter-se apenas uma ideia do potencial do empreendimento, cumpre lembrar, por exemplo, que a União, por meio da Caixa Econômica Federal – CEF, opera historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura, segurança, saúde, dentre outros. Segundo dados da Caixa Econômica Federal, no ano de 2020 foi arrecadado com loterias um total de mais de R$ 17,1 bilhões, sendo que, desse montante, 8 bilhões de reais foram destinados às áreas supracitadas”.
Afirma-se, ainda, que “a Loteria do Distrito Federal, para além de uma ferramenta capaz de incrementar a arrecadação distrital, tem o potencial de financiar e fomentar pastas como Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Previdência dos Servidores, Esportes, Lazer, Cultura e Economia Criativa, Ciência e Tecnologia, e Amparo ao Trabalhador Preso, conforme discriminado na minuta do Decreto regulamentador (também colacionado aos autos). A Loteria do Distrito Federal terá´, portanto, impacto positivo direto na vida do cidadão brasiliense, com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao bem-estar social. Ademais, nos termos do artigo 12, III, do Decreto nº 39.680/2019, informa-se que a proposta contempla que parte da receita lotérica seja para o custeio de sua operação (eis que se trata de concessa~o “comum”, nos moldes da Lei no 8.987/95), de tal sorte que a implementação da Loterias não implicara´ aumento de despesas ao erário. Assim, espera-se que a Loteria do Distrito Federal se pague e ainda seja capaz de financiar diversos programas sociais que melhorem a vida da população.
O Projeto de Lei nº 2.312/2021 foi distribuído para análise de mérito à CDESCTMAT e para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 2.312/2012 visa instituir o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”. E, sobre essa matéria, observa-se, inicialmente, que o inciso XX do art. 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
(...)
Provocado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de normas estaduais que instituíam loterias, o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradamente pela inconstitucionalidade dessas normas, segundo jurisprudência listada pelo Ministro Gilmar Mendes no voto da ADPF 493/DF:
“Cito, a proposito, precedentes desta Corte advindos de 14 (quatorze) Estados federais sobre o tema: ADI 3.630/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 13.9.2017; ADI 3.148-ED/TO, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 29.9.2011; ADI 3.895/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Dje 29.8.2008; ADI 2.950/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 1o.2.2008; ADI 3.060/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje 1o6.2007; ADI 3.277/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje 25.5.2007; ADI 3.293/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 3.189/AL, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 2.995/CE, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 28.9.2007; ADI 3.063/MA, Rel. Min. Cezar Peluso, Dj 2.3.2007; ADI 3.147/PI, Rel. Min. Carlos Britto, Dj 22.9.2006; ADI 2.996/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dj 29.9.2006; ADI 2.690/RN, de minha relatoria, Dj 20.10.2006; ADI 3.259/PA, Rel. Min. Eros Grau, Dj 24.2.2006”.
Dessa jurisprudência, resultou a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo Tribunal Federal, 30/05/2007:
Súmula vinculante nº 2
Enunciado
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
No entanto, no julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986, em 30/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, julgou procedentes as ADPFs e improcedente a ADI, avalizando a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem loterias:
ADPF 493 / DF
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto-Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. 3. Competência legislativa da União e competência material dos Estados. Distinção. 4. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. 5. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
A C O´ R D A~ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Quando proferiu o voto condutor no julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986, o Ministro Gilmar Mendes apresentou a ratio decidendi de seu voto:
(i) A exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público (art. 175, caput, da CF/88), dada a existência de previsão legal expressa;
(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da União sobre a prestação dos serviços de loteria, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a competência constitucional subsidiaria dos Estados-membros para a prestação de serviços públicos que não foram expressamente reservados pelo texto constitucional a` exploração pela União (art. 21 da CF/88);
(iii) A competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa exploração. Por esse motivo, a Súmula Vinculante 2 não trata da competência material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materialização tenha expressão através de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.
(iv) Por outro lado, as legislações estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos Estados.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os artigos 21, 22 e 25 da Constituição Federal, estabeleceu claramente uma distinção entre a competência privativa legislativa da União para a matéria relacionada a loterias (art. 22, XX da CF) e a competência material dos Estados e do Distrito Federal para instituir loterias “dentro das balizas federais” (arts. 21 e 25, § 1º; 32, § 1º, da CF).
Em vista disso, podem os Estados e o Distrito Federal instituírem loterias, como serviços públicos concedidos ou não, desde que observadas as regras da legislação federal sobre a matéria.
Nesse sentido, quanto à constitucionalidade formal, não há vício no Projeto de Lei nº 2.312/2021, uma vez que a proposição institui o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”, segundo as regras da legislação federal relacionada à matéria.
Ainda com relação à constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 2.312/2021, verifica-se que a proposição atende ao disposto no § 1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como observa as normas do inciso IV do art. 71 e dos incisos VI e X do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei, ao criar nova modalidade de serviço público, promoverá alteração na estrutura e em atribuições de órgãos e de secretarias do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Apresenta-se, por fim, emenda supressiva ao art. 10 do Projeto de Lei nº 2.312/2021, em face de sua desnecessidade e redundância; e emenda de redação, para adequar o texto do art. 7º ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 32, § 1º da Constituição Federal e nos arts. 71, § 1º, IV; 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.312/2021, nesta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda supressiva em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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Emenda - 3 - CCJ - (26134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda supressiva - CCJ
(Autoria: Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Publico de Loteria no âmbito do Distrito Federal e da outras providencias.
Suprima-se o art. 10 do Projeto de Lei nº 2.312/2021 e renumere-se o seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda supressiva visa retirar dispositivo desnecessário e redundante do Projeto de Lei.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Emenda - 4 - CCJ - (26140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda de redação - ccj
(Autoria: Relatora)
AO PROJETO DE LEI nº 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Publico de Loteria no âmbito do Distrito Federal e da outras providencias.
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.312/2021 a seguinte redação:
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda de redação visa substituir termo de sentido vago por outro adequado ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Parecer - 2 - CEOF - (27440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 2312/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.312, de 2021, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 382/2021 — GAG, de 20 de outubro, o Projeto de Lei n° 2.312, de 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Para os efeitos da presente lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, que envolva sorteio, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), e registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou visual, para a obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo, estando proibida a utilização destes serviços por pessoas menores de idade, bem como a compra e ou o registro de aposta em favor de menor.
A comercialização de quaisquer modalidades lotéricas não previstas em legislação federal também encontra-se vedada.
No mais, o produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I - seguridade social do DF, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas considerada socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínios de eventos culturais, esportivos e de lazer.
Por fim, o descumprimento do disposto na lei sob exame e nos seus regulamentos serão penalizados na forma da legislação e do contrato de outorga, quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a”, “c” e “f”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre repercussão orçamentária ou financeira, questões de natureza tributária, creditícia, financeira e patrimonial e sobre a identificação de bens do DF objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
Segundo a Exposição de Motivos nº 7/2021 - SEPE/GAB, de 14 outubro, que acompanha os autos da proposição em exame, o projeto pretende autorizar a criação da Loteria do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Economia - SEEC, que ficará responsável pela orientação, acompanhamento e exploração dos serviços públicos de loterias e jogos, incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização daqueles que atuam nessas atividades no âmbito da capital. Estabelece, ainda, a forma de atuação da entidade, que poderá ser direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou outra forma prevista em lei.
Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros, nos informa que parte da receita lotérica será destinada para o custeio de sua operação, por se tratar de concessão comum, nos moldes da Lei nº 8.987/1995, e que a implementação do que proposto não implicará em aumento de despesas ao erário nem mesmo necessidade de adequação orçamentária, em consonância com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e o art. 12, III, do Decreto 39.680, de 21 de fevereiro de 2019.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.312, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
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Emenda - 5 - CCJ - (27864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e da outras providências”.
Acrescentem-se ao Art. 4º do Projeto de Lei 2312/2021 o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...) (...)
VI – Projetos de Desenvolvimento Econômico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os Projetos de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal para que sejam também destinatários, do produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos.
Isto posto, faz-se necessário investir nos Projetos de Desenvolvimento Econômico, a fim de combater os impactos causados pela pandemia no que se refere a sustentabilidade do Distrito Federal.
Essas são as razões que justificam a aprovação da presente emenda aditiva.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2021.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Emenda - 6 - PLENARIO - (28445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
EMENDA MODIFICATIVA N. /2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei n. 2312/2021 que “dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei n. 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4º ..........
..........
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, proteção dos animais, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças, aos adolescentes e aos animais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo possibilitar a destinação de recursos oriundos da implementação do Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal para a proteção dos animais.
Embora o Brasil esteja avançando bastante na ampliação de dispositivos jurídicos de proteção dos animais, a falta de políticas públicas voltadas para a redução da população de animais abandonados, seu acolhimento e tratamento, ainda carece de muitos investimentos. O resgate e acolhimento desses animais tem sido feito hoje, na capital do País, exclusivamente por integrantes da sociedade civil. São protetores e entidades dedicados à causa, que embora vocacionados e apaixonados atuam sem qualquer apoio estatal.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 640/2019-DF, corroborada pela Lei Federal n. 14.228/2021, torna ainda mais evidente a necessidade de investimentos urgentes no setor. A partir de referidas inovações no quadro jurídico restou peremptoriamente proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.
O atendimento de referida legislação reclama por estrutura, entretanto atualmente o Distrito Federal não conta com nenhum abrigo público para esses animais ou qualquer política permanente de fomento a instituições do terceiro setor ou protetores independentes que possam acolhê-los. O cenário para os próximos anos é de calamidade, com número crescente de animais abandonados e submetidos a toda sorte de violações de direitos.
A garantia de investimento permanente na proteção dos animais se faz urgente, motivo pelo qual conclamo os nobres para a aprovação da presente emenda.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 10:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (33960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR AS COMISSÕES PARA DAR CONTINUIDADE A TRAMITAÇÃO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/02/2022, às 16:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (33989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CSEG/CEOF e CCJ, PARA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 14/02/2022, às 16:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - Cancelado - CS - (34569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 3º do PL 2312/2021, a seguinte redação:
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, serão exercidas por autarquia do Distrito Federal ou pelo Banco de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei de grande relevância para o Distrito Federal, visto que ao permitir a delegação do serviço de loteria à iniciativa privada ou outra entidade que não seja pública, estará automaticamente repassando parte dos valores arrecadados para o setor privado, verbas essas que devem ser aplicadas em sua integralidade no setor público, tendo em vista a natureza do serviço que se pretende criar.
Este parlamentar tomou conhecimento de que o GDF pretende criar uma autarquia para administrar o serviço público de loteria, ação esta que vai ao encontro da alteração ora sugerida ao projeto de lei e que é digna de reconhecimento pela relevância à sociedade brasiliense.
A presente emenda também visa autorizar o Banco de Brasília a explorar o serviço público de loteria, posto que é uma entidade sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de natureza jurídica de direito privado, com atividades e funcionamento regulados pelo seu Estatuto, portanto a arrecadação pode ser 100% revertida para oferta de serviços públicos.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Comissões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - CS - (34570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Parágrafo único do art 4º do PL 2312/2021, a seguinte redação:
“Art. 4º...
...
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, segurança pública, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, turismo local, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei de grande relevância para o Distrito Federal, incluindo a segurança pública e o turismo local dentre as áreas consideradas socialmente relevantes para o Distrito Federal.
É indiscutível a importância da segurança pública para a sociedade brasiliense, seja assegurando a inviolabilidade do patrimônio dos cidadãos, bem como salvaguardando suas integridades e concedendo a necessária sensação de segurança.
A Segurança Pública é a garantia da proteção aos direitos individuais de cada cidadão, fazendo com que possam exercer seu direito de cidadania em segurança, como trabalhar, conviver em sociedade e se divertir.
Já a inclusão do turismo tem o condão de estimular esse importantíssimo segmento para a economia, desenvolvimento local, disseminação da cultura e outros.
Os atrativos turísticos, por sua vez, criam possibilidades para a revitalização da identidade cultural, da preservação dos bens culturais e das mais ricas tradições. Em suma, as atividades turísticas geram mecanismos de sustentabilidade e espaços propícios às expressões culturais.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Comissões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
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Emenda - 8 - CS - (34571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda modificativa
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art 7º do PL 2312/2021, a seguinte redação:
“Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, os pródigos e os jogadores compulsivos, bem como a compra e ou registro de aposta em favor desses”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei de grande relevância para o Distrito Federal, incluindo a vedação das pessoas interditadas, os pródigos e os jogadores compulsivos a realizarem apostas, visto que são pessoas em situação de vulnerabilidade e que podem colocar em risco a saúde financeira sua e de sua família.
O pródigo é uma pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio. Por esse motivo, os pródigos são considerados relativamente incapazes e, portanto, podem ser interditados judicialmente.
Já o interditado não responde civilmente por seus atos, ao declarar a incapacidade de uma pessoa para a prática de determinadas ações da vida civil. Com a interdição, o patrimônio do interditado é transferido sob a curatela de um adulto considerado capaz pela Justiça.
O jogo compulsivo ocorre quando uma pessoa atraída por qualquer modalidade de jogo, seja num estabelecimento físico, ou de forma online, ultrapassa a linha divisória entre o jogar recreativo e a compulsão por jogar.
Todas essas pessoas vulneráveis acabam perdendo a capacidade de reconhecer que já não consegue mais viver sem jogar. O vício em jogos se assemelha à dependência química, em que a pessoa tem a necessidade cada vez maior de usar a droga, para sentir prazer e bem-estar, impactando diretamente em sua vida e de toda sua família.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Comissões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Emenda - 10 - CS - (34572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Fica incluído artigo ao PL 2312/2021, onde couber, com a seguinte redação:
“Art. xx A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria, deverá manter mecanismos constantes de controle, prevenção, identificação e indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal sempre que for constatado qualquer anormalidade”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei de grande relevância para o Distrito Federal, incluindo a necessidade da entidade exploratória do Serviço Público de Loteria em manter mecanismos constantes de controle, prevenção, identificação e indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal.
É sabido que a exploração de jogos lotéricos envolve altas quantias de dinheiro, o que atiça constantemente a ação de pessoas ou grupos criminosos que buscam alguma maneira de burlar o sistema e tentar aferir lucros de maneira ilegal, motivo pelo qual os mecanismos de controle devem ser muito rígidos.
Entre os diversos tipos de fraudes e práticas de crimes envolvendo jogos de azar, podemos citar alguns abaixo:
- Bilhete premiado: É comum que usuários da Internet recebam e-mails ou SMS informando sobre uma suposta premiação em um jogo de loteria, mesmo sem nenhuma aposta tendo sido realizada. Geralmente essas mensagens contêm links para sites que podem roubar dados da pessoa que o acessou. Evite acreditar nesse tipo de notificação;
- Phishing: Bastante comum, o phishing é uma categoria de golpe que consiste no roubo de dados e informações pessoais, com os golpistas se apresentando como representantes de alguma instituição conhecida. No caso dos jogos de loteria, tentativas desse tipo de crime ocorrem com supostos representantes da Caixa Econômica Federal entrando em contato com pessoas e informando sobre algum prêmio, mas que para o resgatar é necessário alguns dados pessoais. Caso receba um contato desse tipo e fiquem em dúvida, tente entrar em contato por meios oficiais com a empresa.
- Pequenos roubos: As tentativas de roubo de prêmios ou do bilhete premiado são antigas e muito comuns e, geralmente, acontecem na porta da casa lotérica, quando o apostador chega para conferir os números do seu bilhete. Nesse caso, é importante prestar atenção aos movimentos das pessoas próximas ao local ou até mesmo optar por formas mais seguras de conferir o bilhete, como o próprio site da Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal já foi vítima de golpe milionário ao desenvolver sua atividade de exploração de jogos lotéricos, o que gerou um pagamento indevido de prêmio aos estelionatários na ordem de 73 milhões de reais.
Há também a ocorrência de crimes mais sofisticados em todo o mundo envolvendo jogos lotéricos, como o que fraudou o sistema de geração dos números sorteados, e com isso conseguiu gerar o bilhete premiado:
Eddie Tipton construiu um gerador de números aleatórios
Em 2017, Eddie Raymond Tipton, ex-diretor de segurança da informação Multi-State Lottery Association (MUSL), montou um gerador de números aleatórios.
De acordo com as investigações, Tipton e mais duas pessoas usaram o contador em vários casos de fraude contra loterias estaduais.
Durante seu julgamento, os promotores o acusaram de manipular sorteios usando o seu acesso privilegiado a uma instalação da MUSL e instalar um software espião no computador que contém os geradores de números das loterias.
Posteriormente, ele tentou reivindicar um bilhete premiado com a sequência manipulada de forma anônima.
Ele foi condenado em outubro de 2015 a 25 anos de prisão. Segundo as informações do processo, Tipton e seu irmão chegaram a ganhar prêmio de 14,3 milhões de dólares com esse esquema.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Comissões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 15:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 11 - PLENARIO - (37275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA
Deputado Reginaldo Sardinha
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. Fica destinado 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar melhorias para o sistema penitenciário do Distrito Federal, destinando maior aporte de recursos financeiros para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, de maneira a atenuar os problemas pertinentes ao cotidiano do sistema penitenciário.
É fato que a Lei Federal n 13.756, de 12 de dezembro de 2018, reserva 3% da arrecadação proveniente de jogos lotéricos para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Para se ter ideia, apenas no ano passado (2020) as loterias federais totalizaram juntas uma arrecadação de mais de 17 bilhões, desse montante, cerca de 1,5 bilhão, foi revertido para FNSP. Diante dessa realidade, resta claro que as loterias a serem criadas no Distrito Federal devem reservar também 3% de sua arrecadação para Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF).
Dada a relevância da proposta, a lei distrital que se propõe instituir deve guardar similitude com a legislação federal, o que a nosso ver propiciará maior investimento na seara da segurança pública, como dito, por meio da destinação de parte do produto da arrecadação obtido com a exploração de jogos lotéricos pelo DF para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 12:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 37275, Código CRC: 45794780
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Emenda - 12 - Cancelado - PLENARIO - (37383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adite-se o seguinte parágrafo ao art. 4°:
Art. 4° ............................................................................................
....................
§ 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo inciso I para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
JUSTIFICAÇÃO
Ante à insuficiência financeira que o Fundo Financeiro da previdência apresenta, agravada, sobremaneira, pela ação do Governador de retirar os recursos Fundo Garantidor Solidário – FGS[1] (destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias), do patrimônio dos servidores, urge que esta Casa atue de forma a reparar os danos e garantir a solvência da previdência.
Nessa toada, entende-se que há possibilidade para que o Distrito Federal promova uma compensação, para essa dilapidação, por meio da destinação de recursos do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos para esse fim.
Sugere-se, pois, possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Vale destacar que a inclusão do dispositivo não tolhe nem vincula o Chefe do Poder Executivo no uso da prerrogativa conferida pelo art. 165, II, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo não determina a vinculação de nenhum valor ou percentual para promover a complementação.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
[1] ADI 0719668-12.2021.8.07.0000
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 13:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - Cancelado - PLENARIO - (39114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se ao art. 3º do PL 2312/2021, a seguinte redação:
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, serão exercidas por autarquia do Distrito Federal ou pelo Banco de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei de grande relevância para o Distrito Federal, visto que ao permitir a delegação do serviço de loteria à iniciativa privada ou outra entidade que não seja pública, estará automaticamente repassando parte dos valores arrecadados para o setor privado, verbas essas que devem ser aplicadas em sua integralidade no setor público, tendo em vista a natureza do serviço que se pretende criar.
Este parlamentar tomou conhecimento de que o GDF pretende criar uma autarquia para administrar o serviço público de loteria, ação esta que vai ao encontro da alteração ora sugerida ao projeto de lei e que é digna de reconhecimento pela relevância à sociedade brasiliense.
A presente emenda também visa autorizar o Banco de Brasília a explorar o serviço público de loteria, posto que é uma entidade sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de natureza jurídica de direito privado, com atividades e funcionamento regulados pelo seu Estatuto, portanto a arrecadação pode ser 100% revertida para oferta de serviços públicos.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 17:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - CDESCTMAT - (39232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adite-se o seguinte parágrafo ao art. 4°:
Art. 4° ............................................................................................
....................
§ 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo inciso I para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
JUSTIFICAÇÃO
Ante à insuficiência financeira que o Fundo Financeiro da previdência apresenta, agravada, sobremaneira, pela ação do Governador de retirar os recursos Fundo Garantidor Solidário – FGS[1] (destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias), do patrimônio dos servidores, urge que esta Casa atue de forma a reparar os danos e garantir a solvência da previdência.
Nessa toada, entende-se que há possibilidade para que o Distrito Federal promova uma compensação, para essa dilapidação, por meio da destinação de recursos do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos para esse fim.
Sugere-se, pois, possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Vale destacar que a inclusão do dispositivo não tolhe nem vincula o Chefe do Poder Executivo no uso da prerrogativa conferida pelo art. 165, II, da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo não determina a vinculação de nenhum valor ou percentual para promover a complementação.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Relatora - CDESCTMAT
[1] ADI 0719668-12.2021.8.07.0000
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 13:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39232, Código CRC: d1afe182
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Emenda - 15 - PLENARIO - (39538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Acrescente-se um inciso ao artigo 4º do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
"Art. 4º (…)
(…)
– financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública mantidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia da COVID-19 mostrou a toda sociedade a necessidade de investimentos em saúde pública como aquisição de estruturas físicas para a saúde e desenvolvimento de pessoal. No Distrito Federal, a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS tem a missão de desenvolver os recursos humanos na área da saúde capazes de enfrentar crises e criar soluções e produtos inovadores para oferecer saúde de qualidade.
Para tanto, o desenvolvimento de pesquisas na área da saúde requer recursos financeiros com fontes permanentes e longo prazo. Por isso, propomos utilizar parte da arrecadação Loteria do DF para proporcionar saúde para as pessoas do Distrito Federal.
DEPUTADO JORGE VIANNA
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 16:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39538, Código CRC: 157a9150
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Emenda - 16 - PLENARIO - (39543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Acrescente-se parágrafo ao art. 2º do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Deverá ser garantido aos trabalhadores da operação da loteria a participação percentual nos resultados financeiros do serviço da Lotex.
JUSTIFICAÇÃO
Os serviços de loterias tem potencial de arrecadar grandes valores financeiros. Contudo, os trabalhadores e operadores desse sistema não participam desse resultados, alguns ganham baixa remuneração. Por isso, proponho que no desenho institucional do serviço de loteria seja previsto o pagamento de um percentual a título de participação nos lucros.
DEPUTADO JORGE VIANNA
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 16:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39543, Código CRC: 18c5a192
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Emenda - 17 - PLENARIO - (39906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.312, de 2021, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei epigrafado, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar a proibição da exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
O lobby para a legalização dos jogos de azar, notadamente os que se dão em cassinos, bingos e o jogo do bicho, vez por outra ressurge no cenário político nacional.
A jogatina é, de fato, um excelente negócio para seus exploradores, habituados tanto à pura e simples sonegação fiscal como ao emprego de laranjas para escapar às autoridades, à tributação, além de obrigações trabalhistas.
Aprofundando esta linha de raciocínio, questão de suma relevância na temática da legalização dos jogos de azar, e que exige maior reflexão antes da adoção de qualquer decisão a respeito, envolve as consequências práticas da liberação destas atividades.
É sabido que a exploração de jogos de azar envolvem altas quantias de dinheiro, o que atiça constantemente a ação de pessoas ou grupos criminosos que buscam alguma maneira de burlar o sistema e tentar aferir lucros de maneira ilegal.
Por fim, a presente emenda visa retirar do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e qualquer tentativa de exploração de jogos de fortuna e bingos, mesmo se aprovada pelo Congresso Nacional, que consistirá apenas na exploração de jogos lotéricos.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 14:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 15:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 18 - PLENARIO - (39984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.312, de 2021, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso V, do art. 4° ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:
Art. 4° ……………………………………………………………..
(….)
V - patrocínio de eventos esportivos e de lazer.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao inciso V, com o intuito de retirar o patrocínio aos eventos culturais da destinação da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Emenda - 19 - PLENARIO - (39986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.312, de 2021, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao parágrafo único, do art. 4° ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:
Art. 4° ……………………………………………………………..
(….)
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças, aos adolescentes e aos jovens.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao parágrafo único, com o intuito de incluir os jovens no texto do referido parágrafo.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 14:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 15:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 20 - PLENARIO - (40149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. Fica destinado 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente lei, para as entidades de prática desportiva da modalidade futebol sediadas no Distrito Federal que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de Loteria do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O repasse das loterias ajuda a fomentar o futebol em todos os cantos do Brasil e no Distrito Federal não pode ser diferente. Sabemos que o Futebol do DF ainda precisa de muito incentivo e os repasses podem evitar que que muitos clubes entrem em situação de falência e passem a figurar entre os grandes times do país, gerando mais empregos e desenvolvimento para o esporte mais popular da nossa cidade. Além disso, colaborar para o desenvolvimento das atividades do futebol amador na nossa capital.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 14:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 21 - PLENARIO - (41292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda
(Autoria: ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 2312/2021, a seguinte redação:
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, serão exercidas por autarquia do Distrito Federal ou pelo Banco de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto de lei de grande relevância para o Distrito Federal, visto que ao permitir a delegação do serviço de loteria à iniciativa privada ou outra entidade que não seja pública, estará automaticamente repassando parte dos valores arrecadados para o setor privado, verbas essas que devem ser aplicadas em sua integralidade no setor público, tendo em vista a natureza do serviço que se pretende criar.
Este parlamentar tomou conhecimento de que o GDF pretende criar uma autarquia para administrar o serviço público de loteria, ação esta que vai ao encontro da alteração ora sugerida ao projeto de lei e que é digna de reconhecimento pela relevância à sociedade brasiliense.
A presente emenda também visa autorizar o Banco de Brasília a explorar o serviço público de loteria, posto que é uma entidade sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de natureza jurídica de direito privado, com atividades e funcionamento regulados pelo seu Estatuto, portanto a arrecadação pode ser 100% revertida para oferta de serviços públicos.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 18:26:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 27 - PLENARIO - (41410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 2.312/2021 a seguinte redação:
“Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 3% (um por cento) para o Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal - FAC;
c) 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
d) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o pagamento de benefício aos esportistas olímpicos inscritos Programa Bolsa Atleta Distrito Federal;
e) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o pagamento de benefício aos esportistas paralímpicos inscritos Programa Bolsa Atleta Distrito Federal;
f) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
g) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
h) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa trazer mais previsibilidade à destinação dos recursos provenientes dos concursos de prognósticos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, em consonância com a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Sala das Sessões,
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 16:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 26 - PLENARIO - (41416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Subemenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se à emenda nº 10 a seguinte redação:
"Art. A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deverá manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por cinco anos, e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.
Parágrafo único. Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deverá apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal, para apuração quanto a possível prática de infração penal."
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa aperfeiçoar a emenda meritória que versa sobre a fiscalização e o controle da atividade lotérica explorada pelo Distrito Federal, com vistas à prevenção de crimes e de lavagem de dinheiro.
Tais crimes são cometidos com o objetivo de ocultar patrimônio de origem ilegal e praticar lavagem de dinheiro, em coautoria com o verdadeiro ganhador do prêmio ou com a loteria emissora do bilhete ganhador.
Segundo denúncias, “a lavagem do dinheiro pode ocorrer de duas formas: o interessado na ação criminosa é avisado por um funcionário da Caixa sobre a presença de um vencedor na agência, a fim de comprar-lhe o bilhete; ou deposita o dinheiro a ser lavado na agência. O prêmio, então, é pago ao verdadeiro ganhador com o dinheiro do interessado na lavagem. Como o prêmio pode ser descontado até 90 dias após o sorteio, o funcionário da Caixa - ou o interessado em lavar o dinheiro - segura os bilhetes vencedores, até que atinjam o valor de interesse do beneficiário da lavagem. Quando isso acontece, o beneficiário do esquema vai até à agência da Caixa e saca os bilhetes premiados, como se fosse o ganhador.” (FONTE:https://www.migalhas.com.br/quentes/35962/senador-denuncia-esquema-de-lavagem-de-dinheiro-por-meio-de-loterias)
Ora, tendo em vista a necessidade de impedir que os concursos de prognósticos sejam alvos de criminosos que objetivam praticar as condutas acima descritas, a presente emenda visa a criação de um banco de dados sobre os sacadores de prêmios durante o ano. Assim, a entidade operacionalizadora do sorteio deverá verificar a reincidência de saques nas agências onde há suspeita de lavagem de dinheiro para apurar o fato mediante auditoria interna.
Sala das Sessões,
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 16:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 22 - CDESCTMAT - (41695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê ao parágrafo único do art. 4° do Projeto de Lei n° 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4° ………………………….
…………………………………….
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como objetivo incluir a primeira infância e amparo às mulheres dentre as atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes para terem direito de parcela do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos no DF.
Sala das Comissões, em de 2022
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora - CDESCTMAT
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2022, às 16:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CDESCTMAT - (41699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.312, DE 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relatora: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 2.312/2021, de autoria do Poder Executivo, apresentado mediante a Mensagem nº 0382/2021-GAG, com quatro capítulos (onze artigos) e ementa acima reproduzida.
Nos termos do caput do art. 1º, a proposição visa instituir o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal que consiste na exploração de jogos lotéricos”. Já o parágrafo único define jogo lotérico, como sendo
toda operação, jogo ou aposta, que envolvam sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
O Capítulo I - Das Disposições Gerais dispõe sobre a competência do Poder Executivo de prestar o Serviço de trata o art. 1º “de forma direta ou indireta, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico” (art. 2º), e sobre a delegação das “atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização” (art. 3º).
Por seu turno, o Capítulo II - Da Destinação Dos Recursos prevê que a destinação do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos (art. 4º) deve observância à legislação federal (Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944) e pode ser dirigido a:
I - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Nesse Capítulo ainda se define “atividades finalísticas” como sendo aquelas realizadas pelas “áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes” (parágrafo único do art. 4º) e determina-se que os valores não reclamados no prazo de noventa dias serão revertidos para a financiamento das referidas atividades (art. 5º).
Nos termos do Capítulo III - Das Vedações ficam proibidas: i) exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo; ii) utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, bem como a compra e ou registro de aposta em favor de menor; e iii) comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal (arts. 6º ao 9º, respectivamente). Os descumprimentos das normas em comento ou das constantes de seus regulamentos serão devidamente penalizados (art. 9º).
O Capítulo IV - Das Disposições Finais determina que a lei será regulamentada pelo Poder Executivo (art. 10) e veicula a cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação).
A Exposição de Motivos nº 7/2021 - SEPE/GAB, de 14 de outubro de 2021, do Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, que acompanha a Mensagem nº 0382/2021-GAG, esclarece que o estudo sobre a criação do serviço público de Loteria do Distrito Federal consta do processo SEI nº 04003-00000022/2021-14, com apresentação de “análises de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para implementação, instituição e operacionalização das loterias no âmbito do Distrito Federal”.
Informa-se que, em julgamento conjunto das Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 492, 493 e ADI 4986, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “a União não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição e exploração das atividades lotéricas, desde que obedecidos os parâmetros contidos na legislação federal”.
Conforme a referida EM, a exploração da atividade lotérica pode ser um “verdadeiro instrumento indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sem precisar onerar a população com o aumento de carga tributária”. Nesse sentido, destaca-se que a União “opera historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura, segurança, saúde, dentre outros”.
Frisa-se, também, que a “Loteria do Distrito Federal terá, portanto, impacto positivo direto na vida do cidadão brasiliense, com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao bem-estar social”.
Por fim, assegura-se que a medida “não implicará aumento de despesas ao erário”, pois “espera-se que a Loteria do Distrito Federal se pague e ainda seja capaz de financiar diversos programas sociais que melhorem a vida da população”.
O projeto, lido em 21 de outubro de 2021, foi, inicialmente, distribuído em análise de mérito, para a CDESCMAT e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, tendo sido posteriormente acrescentada a Comissão de Segurança – CSEG, a qual também deverá se manifestar sobre o mérito da matéria.
Nesta Comissão, foram apresentadas duas emendas aditivas, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A Emenda nº 01 visa acrescentar o inciso VI ao art. 4º do projeto; e a Emenda nº 2, o inciso VII, conforme redações a seguir:
"Art. 4º (…)
(…)
VI – ao Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER da Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB.
VII – financiamento de custeio e investimento de atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF.”
Nos termos da justificação da Emenda nº 01, seu objetivo é incluir o FUNGER no rol dos destinatários do produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos, pois, para o nobre autor, “não há dúvidas sobre os impactos gerados pelo novo coronavírus no mercado de trabalho em todo o mundo”, sendo “imprescindível, nesse momento, a implementação de políticas públicas de inclusão social para o trabalho, bem como de geração de emprego e renda”.
Já na justificação da Emenda nº 02, o parlamentar alega que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais, principalmente por meio da assistência jurídica aos hipossuficientes, demanda uma série de projetos de investimento, como: a construção do seu prédio sede (orçada em R$ 12 milhões); a contratação de serviço de banda larga móvel para os membros do órgão; o incentivo à capacitação dos Defensores Públicos; a reforma do prédio onde funciona o Núcleo de Assistência Jurídica de Taguatinga – cedido pela União – (orçada em R$ 3 milhões), todos essenciais para a melhoria da instituição e do atingimento de suas finalidades. Destaca, além disso, a existência de “problemas estruturais da DPDF, que obstaculizam o atingimento de suas finalidades institucionais”.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 69 – B, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à planos e programas de natureza econômica.
O PL nº 2.312/2021 se destina a criar a Loteria do Distrito Federal. Tal serviço poderá ser prestado de forma direta ou indireta, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995, e os respectivos recursos arrecadados podem ser destinados a diversos fins, como seguridade social do Distrito Federal, patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer e financiamento de atividade relacionadas às área de saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
A propósito do mérito, vale registrar que a análise de uma proposição envolve aspectos relacionados à verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente, inclusive o contexto social e temporal em que tais normas estarão inseridas. Nesse sentido, há que se examinar a conveniência, a oportunidade, a relevância social e a viabilidade do PL sob exame.
Preliminarmente, verifica-se que a Constituição Federal – CF/88 não dispõe especificamente sobre a natureza do serviço lotérico. Consequentemente, não consta do texto da Lei Maior reserva de competência quanto à exploração da referida atividade econômica. Todavia, remete à lei da União a sua normatização. Confira o respectivo dispositivo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
…………………..
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Assim, cumpre trazer a legislação que regulamenta tal diretiva. Em primeiro plano, encontra-se o Decreto 21.143, de 10 de março de 1932[1], que regulamentou a atividade como serviço público a cargo da União e Estados, in verbis:
Art. 20. São consideradas como serviço público as loterias concedidas pela União e pelos Estados.
Art. 21. São intransferíveis as concessões de serviços lotéricos, feitas pela União e pelos Estados, não podendo a firma comercial dos concessionários sofrer quaisquer modificações, sem prévio assentimento do poder concedente.
Em 1941, o Decreto-Lei 2.980 manteve inalterado o enquadramento do serviço de loteria como serviço público, atribuído tanto à execução da União quanto aos Estados. No entanto, autorizou expressamente a exploração indireta (art. 2º).
Outro marco legal histórico da loteria brasileira foi o Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que, entre outras disposições, estabeleceu:
Art. 2º Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.
§ 1º A loteria federal terá livre circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo.
§ 2º A circulação da loteria federal não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais.
Art. 3º A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.
Parágrafo único. O Governo Federal decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgressão de qualquer das suas cláusulas.
Art. 4º Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica. (Grifos editados)
Posteriormente, em 27 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-lei nº 204, que, ao atribuir exclusividade à União na exploração do serviço de loterias e vedar a respectiva concessão, trilha em sentido oposto ao Decreto-lei nº 6.259/1944.
Art. 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei. (Grifos editados)
Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.
Art. 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.
§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei.
§ 2º A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços de cada loteria estadual não poderá ultrapassar de 5% da receita bruta dos planos executados.
Por óbvio, os arts. 1º, caput, e art. 32, caput e § 1º, desse instrumento normativo foram questionados judicialmente, mediante Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, concretizada na ADPF 492, impetrada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, e na ADPF 493, proposta pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE, na qual ingressaram no feito, na qualidade de amici curiae, os Estado de Minas Gerais e a Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como os seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Adicionalmente, foi deferido o ingresso da Loteria do Estado do Rio de Janeiro e de Hebara Distribuidora de Produtos Lotéricos S.A.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República promoveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4986 contra os artigos 1º a 10 da Lei nº 8.651, de 7 de maio de 2007, bem como contra os Decretos nos 273/2011 (alterado pelo Decreto nº 346/2011), 784/2011 e 918/2011, todos do Estado de Mato Grosso. Essa unidade federada criou a Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT em 1953, a qual foi reativada por meio da Lei nº 8.651/2007. No entanto, o Governo do Estado mato-grossense acabou por revogar o Decreto nº 273/2011, que tratava da reativação da LEMAT[2].
Em julgamento conjunto das ADPF 492 e 493 e ADI 4986[3], de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu, em 30 de setembro de 2020, a seguinte decisão:
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
No território nacional, além da União, já operam no setor os Estados de Minas Gerais, Ceará, Rio de Janeiro e Paraíba. A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG[4] atua no ramo desde 1939, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – Loterj[5] remota de 1940, a Loteria Estadual do Ceará – LOTECE[6] é de 1947, a Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP[7] iniciou suas atividades em 1955.
As lotéricas de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Goiás, Pará, Paraná, Espírito Santo, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul tiveram suas atividades suspensas ou encerradas. No entanto, alguns Estados retomaram tais serviços ou estão em vias de fazê-lo com a decisão do STF no sentido de que a União não detém o monopólio para manter jogos lotéricos e que, portanto, loteria é prestação de serviço público passível de exploração pelos estados e o Distrito Federal. O Governo do Rio Grande do Sul[8], via decreto, reativou o serviço de loteria. O Poder Executivo de São Paulo[9] recebeu autorização para instituir e explorar esse setor, o Espírito Santo aprovou lei regulamentando a atividade, enquanto o Mato Grosso do Sul[10] editou lei permitindo a retomada do serviço de loteria. As Assembleias dos Estados do Paraná, Santa Catarina e de Goiás analisam proposições que tratam da criação de lotéricas estaduais.
Outras unidades da federação, como Pernambuco e Amazonas, laçaram editais para realização de estudos para implantação de loterias naquelas localidades.
Por seu turno, o Distrito Federal com respaldo em estudo de viabilidade técnica[11] acerca da questão, decidiu pela criação da loteria em seu território, culminando na apresentação a este Poder Legislativo da proposta sob exame.
Do referido estudo, destacam-se os seguintes apontamentos:
Considerando a população superior a 3 milhões de habitantes do Distrito Federal, estima-se que um percentual de quase 7% é cliente do negócio jogos, representando um percentual bastante superior à média brasileira, de menos de 4%;
Modalidade de exploração de jogos propostas são: Loteria Instantânea; Prognósticos; Loteria de Aposta de Cotas Fixas (Esportivas, Esportes Virtuais e E-sports);
O Poder Público deve selecionar um agente possuidor de uma rede de distribuição e de venda ou, minimamente mapeada, mesmo que não seja específica de jogo, mas com capacidade de fácil adaptação para a distribuição e comercialização de produtos lotéricos;
O sucesso da Concessão dos Jogos no Distrito Federal dependerá da capilaridade dos pontos de venda. Parte das vendas será online, mas parte será operacionalizada na modalidade física. No início do primeiro ano deverão estar disponíveis 1.328 pontos, em todas as Regiões Administrativas. Ao final do décimo segundo ano tal número deverá atingir 8.633 e, então, estabilizar. O incremento da oferta de jogo está associado à presença na rede de vendas de outras lojas: postos de gasolina, lojas de conveniência e supermercados.
A operação de exploração dos jogos deve ser suportada por uma solução tecnológica unificada e integradora dos sistemas de informação, com elevada capacidade e agilidade de integração, sugerindo-se que a plataforma seja um serviço sustentado na nuvem (Cloud based);
Encargos sob a Responsabilidade do Poder Concedente, textualmente:
Garantir os instrumentos legais que permitam adaptar a Concessão no caso de novas Leis Federais ou Distritais que alterem a legislação aplicável à Concessão;
Garantir, nos prazos pactuados com a Concessionária em contrato, a obtenção das licenças e permissões administrativas para operação;
Garantir à Concessionária, no caso de alterações dos dispositivos legais, as devidas condições para revisão dos termos contratados, seja através de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, seja através da publicação de legislação complementar;
Garantir à Concessionária a revisão dos termos do contrato, em caso de a inflação anual no Brasil e/ou a taxa SELIC, mudar (em) do patamar atual;
Garantir à Concessionária, a manutenção das condições financeiras do contrato no caso de intervenção na operação por ação dos órgãos de controle e fiscalização;
Proceder as devidas ações para coibir a existência de jogo ilícito que implique numa concorrência predatória com o contrato de Concessão de loterias e jogos.
Apresentação de detalhado Cronograma Físico de Implantação e de detalhado Plano Operacional, no qual dispõe sobre: a conceituação de “jogo responsável”; descrição exemplificativa das atividades/modalidades lotéricas em Portugal; importância da experiência portuguesa em diferentes jogos pela autorizada; imprescindível base tecnológica da operação; publicidade a ser adotada; serviços acessórios e respectivas receitas; e constituição de fonte financeira de apoio a projetos sociais.
A manutenção do sistema se dá por adoção de rotinas e procedimentos, estrutura necessária para o desenvolvimento das modalidades (recursos humanos) e a existência de soluções de acessibilidade.
Das informações constantes do estudo em tela, conclui-se que o sucesso da atividade de lotéricas depende de diversos fatores, mas, especialmente, da gestão, credibilidade e infraestrutura operacional da prestação do serviço.
Indubitavelmente, o maior atrativo da proposta está lastreado no fato de a União arrecadar um montante expressivo com a exploração das loterias existentes em todo o território nacional, indicando, portanto, um elevado potencial de geração de receitas que permitirão o financiamento de diversas áreas de relevante interesse local.
Destarte, a possibilidade de alavancar a receita pública, sem o desgaste de majorar a carga tributária, é o ponto forte da medida. No entanto, cabe apontar que tais recursos, possivelmente, não serão tão vultosos como os arrecadados pelo Governo Federal, pois o público alcançado será menor, ainda que com a infinidade de recursos de venda on-line de bilhetes disponíveis no mercado.
Nesse ponto, cumpre informar que atualmente é possível concorrer a prêmios ofertados por loterias de outros países, como as americanas, por meio de empresas intermediadoras que prestam serviços especializados na área de forma simples, segura e protegida, mediante o pagamento de taxa de transação.
Os recursos obtidos com jogos possibilitam o desenvolvimento de políticas públicas desguarnecidas de dotações orçamentárias, consubstanciando-se como indutor de desenvolvimento do Distrito Federal ao fomentar ações na área da cultura e esporte, por exemplo, setores que costumeiramente atraem públicos de outras regiões, podendo, assim, estimular o turismo local.
No que tange às emendas apresentadas ao projeto sob análise, ressalta-se que cabe à União Federal legislar em sentido amplo sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88), estabelecendo as modalidades que podem ser exploradas.
Nesse diapasão a Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, promoveu a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
No Capítulo III (arts. 14 a 25) do referido normativo, de forma minuciosa, foi disciplinada a destinação do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, de todas as modalidades permitidas. Desses dispositivos, é possível se observar que a vinculação dos recursos advindos do serviço em epígrafe é minuciosamente regulamentada, com indicação de percentuais individuais por fundo, área, órgão ou entidade, alguns desses específicos da União.
No caso do projeto em foco, a redação prevista no caput do art. 4º, que veicula as regras referentes à destinação da receita auferida com a exploração de jogos lotéricos, determina expressamente ser necessária a observância da legislação federal, in verbis:
Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes. (Grifos editados)
De fato, a norma federal, em diversos casos, vincula as receitas em questão a fundos e unidades orçamentárias pertencentes à União, o que levanta importantes questionamentos sobre a sua aplicabilidade à destinação da arrecadação decorrente da exploração do serviço de loteria pelo Distrito Federal. Confira como se dá parte do minucioso sistema de rateio instituído pela Lei federal nº 13.756/2018:
Art. 15. O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
..................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC([12]);
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen([13]);
d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP([14]);
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB[15];
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB([16]);
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
..................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Grifos editados)
A repartição dos recursos provenientes da loteria de prognósticos esportivos é similar às exemplificadas anteriormente. Já a renda líquida de 3 (três) concursos por ano desse tipo de serviço será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes); II - Cruz Vermelha Brasileira; e III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).
Diante de tais considerações, note-se que a maioria das emendas oferecidas não alteram o conteúdo do caput do art. 4º, apenas incluem novos incisos no dispositivo, acrescentando fundos ou atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes no rol das áreas e despesas aptas a contarem com dotações dessa fonte, cujos recursos atendem finalidades não consideradas no sistema de rateio trazido pela Lei federal nº 13.756/2018.
Assim, o caput do art. 4° explica que o produto de arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos observará os ditames da Lei Federal n° 13.756/2018 e do Decreto-Lei n° 6.259/1944, bem como as seguintes destinações designadas pelo Distrito Federal. Logo, diante disso, analisamos e acatamos as emendas aditivas que tinham como objetivo acrescentar um outro destino para a arrecadação.
Ademais, segue análise das emendas apresentadas:
Emenda
Autor
Objetivo
Análise
1
Robério Negreiros
Inclusão do Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER na destinação da arrecadação da Loteria
Favorável
2
Robério Negreiros
Inclusão do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF na destinação da arrecadação da Loteria
Favorável
3
Jaqueline Silva
Supressão ao art. 10 (Art. 10 O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.)
Contra
A supressão não retira o poder regulamentar do Executivo
4
Jaqueline Silva
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
Ajusta a denominação (ECA)
5
Jaqueline Silva
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Contra
Não especifica um fundo, deixando muito vago a destinação dos recursos
6
Daniel Donizet
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
Inclui proteção dos animais
7
CANCELADA
8
Roosevelt Vilela
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
9
Roosevelt Vilela
Inclusão dentre as atividades socialmente relevante a segurança pública e o turismo local.
Favorável
10
Roosevelt Vilela
Inclusão de dispositivo sobre sistema de segurança no Serviço Público de Loteria
Favorável
11
Sardinha
Destinar 3% dos recursos provenientes de loterias para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF
Favorável
12
CANCELADA
13
CANCELADA
14
Júlia Lucy (relatora)
Possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Favorável
15
Jorge Vianna
Inclusão da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPEC na destinação dos recursos
Favorável
16
Jorge Vianna
Obriga a participação percentual nos resultados financeiros do serviço para os trabalhadores da operação
Contra
Criar remuneração variável antes da implantação. É incongruente ante as necessidades latentes
17
Delmasso
Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria, pelo Serviço Público de Loteria
Favorável
Limita que o Serviço de Público de Loteria apenas explore a modalidade loteria.
18
Delmasso
Retirar o patrocínio aos eventos culturais da destinação da arrecadação e substituir por eventos esportivos e de lazer
Contra
A cultura é igualmente importante, não devendo sofrer restrição
19
Delmasso
Inclui amparo aos “jovens” como atividades socialmente relevantes
Favorável
20
Eduardo Pedrosa
Destinar recursos provenientes de loterias para a prática desportiva da modalidade futebol sediadas no Distrito Federal
Contra
Limita apenas à modalidade futebol sediadas no DF para receber recurso
21
Roosevelt Vilela
Modifica o Art. 3° - a operacionalização ficará a cargo de autarquia ou do BRB.
Contra
22
Júlia Lucy (relatora)
Inclusão da primeira infância e de atividades de amparo às mulheres dentre as atividades socialmente relevantes
Favorável
Por fim, cumpre salientar ser de competência da CCJ o cotejo da redação original dada ao art. 4º e os ditames da legislação federal para que se constate a harmonia e legalidade das normas.
A questão da inclusão dos Fundos e demais projetos específicos para recebimento da arrecadação da Loteria deve ser analisada pela CEOF.
Por todo o exposto, nos termos do art. 69-B, “e”, do RICLDF, vota-se no âmbito da CDESCTMAT, pela aprovação do PL nº 2.312/2021; acatando as emendas 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 19 e 22. Rejeitando-se as emendas 3, 5, 16, 18, 20 e 21. Foram retiradas as emendas 7, 12 e 13.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
_______________________________________________________________________________[1] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21143-10-marco-1932-514738-publicacaooriginal-1-pe.html
[2] http://www.controladoria.mt.gov.br/-/governo-revoga-decreto-que-reativou-loteria-de-mato-grosso
[3] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754668613
[4] http://www.loteriademinas.com.br/
[5] http://www.loterj.rj.gov.br/pagina.php?id=2
[6] http://www.lotece.com.br/v2/
[7] http://lotep.net/
[8] https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=72133&hTexto=&Hid_IDNorma=72133
[9] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2021/lei-17386-14.07.2021.html (Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021)
[10] http://www.ms.gov.br/governo-sanciona-lei-que-permite-a-retomada-da-loteria-de-mato-grosso-do-sul/
[11] https://drive.google.com/drive/folders/1AThUmWnySnOvICZvKxEdkXMXEincp6po
[12] Fundo Nacional da Cultura
[13] Fundo Penitenciário Nacional
[14] Fundo Nacional de Segurança Pública
[15] Comitê Olímpico Brasileiro
[16] Comitê Paralímpico Brasileiro
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 11:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 23 - PLENARIO - (41860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. Fica destinado 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente lei, para entidades das áreas relacionadas às pessoas com deficiência, para o incentivo à cultura, esporte, educação, trabalho, promoção social e demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de viabilizar o repasse das loterias para as áreas relacionadas ao desenvolvimento de ações ligadas à pessoa com deficiência, de forma a assegurar e promover melhores condições de inclusão social e cidadania.
Buscamos contribuir para diminuição das barreiras, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A inclusão social é essencial para a garantia dos direitos e para o exercício da cidadania. Contudo, para que ocorra a inclusão é preciso eliminar as inúmeras barreiras existentes, conforme estabelece o art. 2º da Lei 13.146, de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 10:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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