Proposição
Proposicao - PLE
PL 2308/2021
Ementa:
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Folha de Votação - CEOF - (63720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2308/2021
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Eduardo Pedrosa
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Daniel Donizet
Deputado João Cardoso
Deputada Doutora Jane
Deputado Robério Negreiros
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2023.
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Despacho - Cancelado - CEOF - (64217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 22 de março de 2023
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Despacho - Cancelado - SACP - (64255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 11 - SACP - (64257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de março de 2023
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Despacho - 12 - CEOF - (64397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ratifico o Despacho anterior que enviou ao SACP, para as devidas providências.
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Despacho - 13 - SACP - (64412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, conforme despacho 64257.
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Parecer - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (68668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da Comissão de Constituiçao e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Em síntese, a proposição visa o reconhecimento da pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, devendo ser incluído como tal no rol das outras leis distritais que tratam do assunto, bem como estabelece o dia 12 de maio como o dia da conscientização e enfretamento à fibromialgia.
A proposta é justificada com o objetivo de assegurar a participação plena e efetiva dos fibromiálgicos na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem qualquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
O Projeto de Lei foi lido dia 06/10/2020, distribuído para análise de mérito na CESC e de admissibilidade na CEOF, tendo parecer favorável aprovado em ambas as Comissões, cabendo agora análise de admissibilidade nesta CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria da Deputada Arlete Sampaio.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Há que se fazer, portanto, a análise de constitucionalidade, tanto sob o ponto de vista material, relativo ao conteúdo da proposição, quanto formal, que diz respeito ao processo de formação da lei e relaciona-se tanto à iniciativa (acepção subjetiva), quanto às demais fases do processo legislativo (aspecto objetivo).
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à propositura, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a proposta de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“ Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da
Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido
pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)”
Ainda no tocante à apreciação subjetiva, cumpre-se perscrutar se a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às atribuições federativas, sabe-se que legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é da competência do legislador distrital, em concorrência com a União, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal, na ordem devida:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(…)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
Nesse sentido, incumbe à União, nos termos do §1º do artigo 24 da Constituição da República, estabelecer as normas gerais sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência, permitindo-se aos estados-membros o exercício da competência plena apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais (§ 3º).
No contexto normativo geral foram editadas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal; a sua correspondente Lei Federal 13.146/2015; e, anteriormente, a Lei Federal 7.853/89 e o Decreto 3.298/99, sendo que estas normas se ocuparam em estabelecer as definições de deficiência física, nos seguintes termos:
“ Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência – Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é
promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – “Art. 2º Considera se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II -
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no
desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder
Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Decreto 3.298/99 – Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I -
deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bemestar
pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial
ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III -
deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV -
deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d)
utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; e)
saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h)
trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais
deficiências.
De tais dispositivos, infere-se que foi adotado um sentido amplo de deficiência, congruente com o escopo de promover a plena integração dos portadores de deficiência na sociedade, inclusive no que atine ao aspecto conceitual das condições limitadoras.
Existente, portanto, a legislação federal geral sobre o tema, cabe então ao ente federativo ater-se precisamente ao espaço normativo delimitado por um disciplinamento específico, cuidando em não estabelecer legislação contrastante com a normativa geral nacionalmente vigente. Confira-se:
“(...) A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de
legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a
União editou a Lei nº 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e
critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com
deficiência . Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a
legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na
atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência
do tema (art. 24, § 4º, CF/88). 5. Ação direta que se julga improcedente”.
(ADI 903, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05
/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-
02-2014)
Ademais, tem-se que, em sede de políticas afirmativas de proteção e inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, “não é permitido aos Estados Membros reduzir o espectro de proteção nem estabelecer obstáculos à construção de um ambiente de inclusão” (Ministra Rosa Weber, Relatora da ADI 4388/GO).
Nessa linha de intelecção, observa-se que a “lege ferenda” distrital, a despeito de tratar de tema já versado em norma da União, fê-lo em caráter suplementar, com o fim de especificar como deficiência física a “Fibromialgia”.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo se preordena à efetivação dos seguintes preceitos constitucionais que cuidam da habilitação, reabilitação, resguardo da igualdade formal e material, promoção e integração à vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (…) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(…) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (...) II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para
o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as
formas de discriminação.” “
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (…) XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
Pontua-se, ainda, que a Proposição observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Acrescente-se que presente projeto de lei é um marco importante para disseminar esclarecimentos e conhecimentos à sociedade da existência dessas pessoas e que essas possuem necessidades especiais, tendo em vista que esses indivíduos apresentam diversos sintomas que podem incapacitar de realizar atividades cotidianas ou até mesmo de trabalhar, pois podem acarretar limitações físicas e psicológicas e consequentemente queda na qualidade de vida.
A divulgação de informações acerca da fibromialgia, por meio do estabelecimento do dia da conscientização e enfretamento à fibromialgia, contribui para a redução da discriminação sofrida por pessoas portadoras e também estimula a inserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, a propositura é um importante reconhecimento das limitações que a fibromialgia causa aos pacientes e também fortalece a luta para dar mais visibilidade à doença que muitas vezes é subestimada pela sociedade, familiares e amigos, além de propor maior inclusão social, concedendo o direito de qualidade de vida e respeito ao portador de fibromialgia.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.308/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Emenda Substitutiva n° 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO tHIAGO mANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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