Proposição
Proposicao - PLE
PL 2274/2021
Ementa:
Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Meio Ambiente
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (17486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e habitações de interesse social no Distrito Federal, com o fito de de atender às necessidades básicas de habitação e saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Assentamentos precários: porções de territórios urbanos com dimensões e tipologias variadas, predominantemente residenciais, em situação precária, com irregularidade urbanística e fundiária, habitadas por famílias de baixa renda;
II – Habitação de interesse social: habitações que buscam a garantia de moradia digna e de inclusão social, reafirmando a função social da propriedade urbana e visando garantir o desenvolvimento e o ordenamento das cidades.
Art. 2º O Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social tem os seguintes objetivos:
I - implantar soluções individuais e coletivas de pequeno porte, com tecnologias apropriadas;
II - contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;
III - dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção de hábitos higiênicos;
IV - contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênio para a execução do Programa de que trata esta Lei.
§1º Os termos do convênio previsto no caput deverão observar os parâmetros do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), os indicadores do déficit de ligações sanitárias domiciliares e a capacidade de investimento de cada munícipio.
§2º O Poder Executivo, para a plena execução da presente Lei, poderá celebrar convênio com instituições universitárias, com o fito de elaborar projetos e estudos que fundamentem a implementação do Programa ora instituído.
Art. 4º O Poder Executivo financiará o Programa instituído por esta Lei prioritariamente com os recursos oriundos da concessão da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de serviços complementares prestados pela Companhia Distrital de Água e Esgoto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar possível que todos no Distrito Federal tenham acesso à água potável e ao esgoto tratado. Hoje, no Brasil, conforme dados do Governo Federal, 35 de milhões de pessoas não têm acesso à água tratada e mais de cem milhões não contam com serviços de coleta de esgoto.
Com o Programa desta proposição pretende-se, além de dar dignidade para os moradores do Distrito Federal, proporcionando mais qualidade de vida e saúde à população, proteger e conservar o meio ambiente, bem como reduzir perdas de água.
Outrossim, a expectativa com a aprovação do presente projeto e implantação do Programa é que a universalização dos serviços de água e esgoto reduza os custos anuais com saúde. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada R$ 1,00 investido em saneamento, deverá ser gerada uma economia de R$ 4,00 com a prevenção de doenças causadas pela falta do serviço.
Com efeito, o consumo ou uso da água sem o tratamento adequado leva a quadros clínicos críticos ou até a morte, por meio de doenças como hepatite A, cólera, leptospirose e diarreias infecciosas, pois são comumente causadas por bactérias, vírus e germes presentes em águas contaminadas. Outras consequências podem ser a diminuição da concentração e raciocínio e o aumento da incidência de doenças secundárias como pressão alta, artrites, asma, colite, diabetes tipo II e colesterol.
Outra questão que demonstra a importância do saneamento básico na saúde pública é o rendimento do trabalhador. A literatura dispõe que, em 2013, por exemplo, tivemos o afastamento de 14,9 milhões de trabalhadores por diarreia ou vômito, no Brasil. A média de dias afastado do serviço é de 3,3 dias.
Caso não houvesse essas interrupções por falta de saúde, o aporte de valores na economia seriam em torno de 9,5 bilhões de reais.
Considerando apenas as internações por conta de doenças gastrointestinais infecciosas foram 391 mil hospitalizações. Somente o SUS pagou R$ 125,5 milhões nessas internações.
Assim sendo, o acesso à água potável e ao esgoto tratado colocam o saneamento como essencial para a dignidade da pessoa humana, para o desenvolvimento pessoal e para igualdade social.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, outubro de 2021.
deputado robério Negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (18914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 7 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/10/2021, às 07:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (18947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 07/10/2021, às 09:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - PLENARIO - (22853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 2.274/2021 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 17:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (23109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 2.274/2021 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 17:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (59087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 2.274/2021 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2023, às 11:21:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (68312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº 01 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2274/2021
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe versa sobre a criação de programa dedicado a promover melhorias habitacionais e sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social.
A teor do art. 1º, fica criado o programa com o fito de atender às necessidades básicas de habitação e saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares. O artigo traz no parágrafo único as definições de assentamentos precários e habitação de interesse social.
O art. 2º traz os objetivos do programa, dos quais destacamos dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção de hábitos higiênicos.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para fins de execução do programa.
Por sua vez, o art. 4º estabelece que o financiamento do programa ocorrerá por meio de recursos da concessão da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como de serviços complementares prestados pela Companhia Distrital de Água e Esgoto.
Segue cláusula de vigência.
O autor assevera que a proposição visa a possibilitar acesso à água potável e ao esgoto tratado a todos os habitantes do DF. Afirma que no Brasil 35 milhões de habitantes não possuem acesso à água tratada e mais de 100 milhões não contam com coleta e tratamento de esgoto.
O autor almeja que o projeto seja capaz de universalizar os serviços de água e esgoto, reduzindo, desse modo, os custos anuais com a prevenção de doenças causadas pela ausência dos serviços de saneamento básico.
Por derradeiro, denuncia os efeitos negativos à saúde decorrente do consumo de água sem o devido tratamento, dentre eles, doenças, diminuição da concentração e do raciocínio e redução do rendimento nas atividades laborativas.
O projeto foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política fundiária e habitação.
A proposição tem por escopo instituir programa com o fim de promover melhorias habitacionais e sanitárias em núcleos urbanos integrados por famílias de baixa renda.
II.1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
É preciso registrar, em primeiro plano, que o Distrito Federal tem apresentado importantes indicadores na execução da política de saneamento.
Segundo estudo disponível informações divulgadas no sítio eletrônico da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan[1], 99% dos domicílios estão ligados à rede geral de abastecimento de água, no Distrito Federal. Apesar disso, esse número varia, a depender da região administrativa[2].
Ademais, dados publicados em 2022[3], relativos ao ano de 2020, demonstram que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb passou a coletar 91,8% do esgoto e a tratá-lo integralmente.
Portanto, houve considerável avanço por parte da política de saneamento local, o que rendeu ao DF o primeiro lugar entre as 27 unidades da federação, no que tange ao fornecimento de água, e o segundo no que se refere à coleta de esgoto. Segundo os números do Sistema Nacional de Informação sobre Saneamento – SNIS, foram investidos, entre 2018 e 2022, cerca de R$ 786 milhões em infraestrutura de saneamento. Cálculos da própria Caesb apontam a necessidade de investimento médio anual na ordem de R$ 190 milhões, volume já alcançado atualmente[4].
[1] Fonte https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/Estudo-Um-Panorama-das-%C3%81guas-no-Distrito-Federal.pdf. Acesso em 10/04/2023.
[2] Por exemplo, o Plano Piloto, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Riacho Fundo II e SAI são plenamente atendidos, enquanto a Fercal tem a menor cobertura, com 67,96%, segundo PDAD/CODEPLAN, 2018.
[3] Fonte https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/03/22/brasilia-sobe-cinco-posicoes-no-ranking-nacional-do-saneamento-basico/. Acesso em 10/04/2023.
[4] Fonte: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/11/25/df-tem-melhor-indice-de-universalizacao-do-saneamento-basico-no-pais/. Acesso em 11/04/2023.
Dados a respeito do Distrito Federal disponíveis no painel de informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS. Fonte: Ministério da Integração Nacional. Acesso em: 11/04/2023.
Um segundo aspecto refere-se à vigência e operacionalização de uma política de saneamento ambiental, tanto no nível nacional quanto local.A Lei federal nº 11.445, de 2007, estabeleceu diretrizes e objetivos para o saneamento básico no país, dentre eles a universalização do acesso, a articulação com políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de promoção da saúde e de combate à pobreza. Em especial, a prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente.
A lei federal traz conceituações mais abrangentes e adequadas de núcleo urbano informal e de núcleo urbano informal consolidado que, devem ser observadas pela legislação local. Portanto, os dispositivos do projeto que fazem menção a “assentamentos precários” e “habitação de interesse social” não se mostram adequados.
O marco legal do saneamento impõe como condição de validade dos contratos de concessão de serviços públicos de saneamento a existência de metas e de cronograma de universalização dos serviços de saneamento. Impõe, ainda, que o plano de investimento das concessionárias esteja compatibilizado ao plano de saneamento básico do DF. A lei veda a distribuição de lucros e dividendos pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviços de saneamento.
Merece registro a definição de metas a serem alcançadas pelos municípios até o final do ano de 2033, as quais já se encontram praticamente atingidas pelo DF, como pode ser observado no quadro acima. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão garantir o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos no prazo estabelecido, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
Entretanto, um terceiro aspecto, que merece nota, refere-se à situação jurídica dos parcelamentos urbanos informais e às medidas necessárias ao avanço da política de regularização, como condição sine qua non para que os serviços de fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto e melhorias habitacionais sejam efetivamente universalizados.
O Plano Distrital de Saneamento Básico[5] em vigor dispõe que parte da população (cerca de 20%) que habita regiões informais ou passíveis de regularização, seja em áreas de interesse social (ARIS) ou de interesse específico (ARINE), ainda não possui sistema público de abastecimento devido a limitações legais. Esse dado demonstra que há muito a ser feito.
Tanto o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009, quanto a política distrital de regularização fundiária urbana, aprovada pela Lei Complementar nº 986/2021, trazem mecanismos e estratégias que permitem a identificação, o mapeamento e a adoção de medidas técnicas e jurídicas de formalização dos assentamentos informais. A exceção são os assentamentos cujos estudos técnicos indiquem a inviabilidade da regularização por tratar-se de áreas que ofereçam riscos importantes à saúde ou que apresentem severas restrições ambientais. Para aqueles passíveis de regularização de interesse social, devidamente mapeados como áreas de regularização no plano diretor, é possível a instalação imediata de infraestrutura essencial, ainda que o processo de regularização não tenha sido instaurado. A esse respeito, o art. 15 da Lei Complementar nº 986/2021 é bastante elucidativo:
Art. 15. Fica autorizada a instalação e a adequação da infraestrutura essencial, em caráter provisório, nos núcleos urbanos informais, em processo de regularização fundiária, observado o disposto nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.
§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social indicadas como áreas de regularização no PDOT, comprovado o interesse público.
§ 2º Para a instalação de infraestrutura de que trata o caput, devem ser obedecidas as condições estabelecidas pelas agências reguladoras.
§ 3º Os titulares das unidades consumidoras localizadas em áreas passíveis de regularização, nos termos desta Lei Complementar, devem receber por escrito da concessionária:
I – as orientações técnicas e comerciais referentes ao caráter provisório do fornecimento;
II – as informações quanto à remoção da rede de distribuição, caso haja determinação dos órgãos competentes para a desocupação da área.
§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público.
§ 5º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas públicas, a instalação de infraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.
Todos os assentamentos informais passíveis de regularização podem ser atendidos pelos serviços de saneamento básico, no entanto é preciso que avancem os processos de regularização fundiária, urbanística e ambiental, o que jamais ocorreu na velocidade que a necessidade objetiva das famílias impõe.
A expansão da mancha urbana do DF tem ocorrido, em grande medida, pela via da informalidade, provocando um natural e persistente déficit de infraestrutura, bem como de moradias precárias/coabitação, etc. algo que não ocorreria em processos regulares de ocupação do solo. Nesse contexto, a proposta em análise vem a somar-se a iniciativas que tem por objetivo a melhoria das condições de vida de uma parcela da população extremamente vulnerável.
II.2 – CONCLUSÕES
Considerando os aspectos mencionados, é possível tecer algumas conclusões.
A proposição sob análise demonstra uma justificável preocupação do autor acerca da precariedade dos núcleos urbanos informais no DF, das péssimas condições de moradia e salubridade impostas a uma expressiva parcela da população.
O enfrentamento dessa realidade deve ocorrer por diversas frentes, em especial pela redução da informalidade (seja pelo estancamento de novas invasões e parcelamentos ilegais do solo, seja pela regularização dos assentamentos informais existentes), pela manutenção do um nível adequado de investimentos em saneamento básico e pela ampliação da oferta de moradia por parte do programa habitacional.
O projeto, ao objetivar a universalização dos serviços de saneamento e a melhoria das condições de moradia, considera os dados do SNIS que apontam que o DF apresenta elevados indicadores, porém escancara o fato de que a informalidade é uma realidade palpável, visível e concreta, longe de um fim.
Ao atacar essa realidade, o texto precisa, entretanto, observar o fato de que já existem leis em vigor, em especial citamos a Lei federal nº 11.445/2007 (política nacional de saneamento) e a Lei distrital nº 5.485/2015 (estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social).
Portanto, a proposição se soma à legislação em vigor para fortalecer medidas voltadas aos hipossuficientes, à população vulnerável que ainda não dispõe de moradias adequadas, com condições de habitabilidade e sanitárias que assegurem um mínimo esperado de qualidade de vida.
Feitos alguns ajustes, como a retirada de parte do texto que possui caráter autorizativo, a proposta se mostra oportuna, conveniente e relevante.
A esse respeito, conclui-se que parte do texto se limita a “autorizar” o Poder Executivo a adotar providências que, indubitavelmente, já estão assentadas em suas competências constitucionais, o que converteria o PL nº 2.274/2021 em proposição meramente autorizativa, senão vejamos:
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênio para a execução do Programa de que trata esta Lei.
§1º Os termos do convênio previsto no caput deverão observar os parâmetros do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), os indicadores do déficit de ligações sanitárias domiciliares e a capacidade de investimento de cada munícipio.
§2º O Poder Executivo, para a plena execução da presente Lei, poderá celebrar convênio com instituições universitárias, com o fito de elaborar projetos e estudos que fundamentem a implementação do Programa ora instituído.
Art. 4º O Poder Executivo financiará o Programa instituído por esta Lei prioritariamente com os recursos oriundos da concessão da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de serviços complementares prestados pela Companhia Distrital de Água e Esgoto.
A autorização legislativa contida na proposição é desnecessária e inoportuna, além de expressamente vedada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996[6], uma vez que não há, s.m.j, impedimentos legais para que os órgãos executivos, bem como a Caesb, ampliem as ações tendentes à regularização e à implementação de infraestrutura essencial nos núcleos urbanos informais.
Importante esclarecer que a autorização legislativa se mostra necessária em algumas hipóteses jurídicas discriminadas na Lei Orgânica, quando é precedida de solicitação formal de autorização por parte do Chefe do Poder Executivo. A ausência de solicitação torna a iniciativa parlamentar inadequada, estéril, incapaz de produzir os efeitos jurídicos esperados, comprometendo, assim, o acolhimento da matéria no âmbito desta Comissão.
A proposição, sem dúvidas, é meritória, merecendo, entretanto, alguns reparos para que possa produzir os efeitos almejados pelo autor.
Assim sendo, por todo o exposto, o projeto contempla os requisitos de mérito da alçada desta Comissão, em especial, necessidade, oportunidade e conveniência, razão pela qual manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.274, de 2021, com o Substitutivo em anexo.
[5] Disponível em: https://www.slu.df.gov.br/planos/plano-distrital-de-saneamento-basico/. Acesso em: 12/04/2023.
[6] Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em … abril de 2023.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68312, Código CRC: f1684850
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (68325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º.....................................................
§ 1º Fica criado o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias, em especial em núcleos urbanos informais de interesse social, como parte da assistência técnica pública e gratuita, para atender às necessidades básicas de melhoria das condições de habitação e saneamento, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
§ 2º O Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias tem como objetivos prioritários:
I - implantar soluções individuais e coletivas de pequeno porte, com tecnologias apropriadas;
II - contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;
III - dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção da saúde e do bem-estar;
IV - contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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