(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e habitações de interesse social no Distrito Federal, com o fito de de atender às necessidades básicas de habitação e saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Assentamentos precários: porções de territórios urbanos com dimensões e tipologias variadas, predominantemente residenciais, em situação precária, com irregularidade urbanística e fundiária, habitadas por famílias de baixa renda;
II – Habitação de interesse social: habitações que buscam a garantia de moradia digna e de inclusão social, reafirmando a função social da propriedade urbana e visando garantir o desenvolvimento e o ordenamento das cidades.
Art. 2º O Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social tem os seguintes objetivos:
I - implantar soluções individuais e coletivas de pequeno porte, com tecnologias apropriadas;
II - contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;
III - dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção de hábitos higiênicos;
IV - contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênio para a execução do Programa de que trata esta Lei.
§1º Os termos do convênio previsto no caput deverão observar os parâmetros do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), os indicadores do déficit de ligações sanitárias domiciliares e a capacidade de investimento de cada munícipio.
§2º O Poder Executivo, para a plena execução da presente Lei, poderá celebrar convênio com instituições universitárias, com o fito de elaborar projetos e estudos que fundamentem a implementação do Programa ora instituído.
Art. 4º O Poder Executivo financiará o Programa instituído por esta Lei prioritariamente com os recursos oriundos da concessão da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de serviços complementares prestados pela Companhia Distrital de Água e Esgoto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar possível que todos no Distrito Federal tenham acesso à água potável e ao esgoto tratado. Hoje, no Brasil, conforme dados do Governo Federal, 35 de milhões de pessoas não têm acesso à água tratada e mais de cem milhões não contam com serviços de coleta de esgoto.
Com o Programa desta proposição pretende-se, além de dar dignidade para os moradores do Distrito Federal, proporcionando mais qualidade de vida e saúde à população, proteger e conservar o meio ambiente, bem como reduzir perdas de água.
Outrossim, a expectativa com a aprovação do presente projeto e implantação do Programa é que a universalização dos serviços de água e esgoto reduza os custos anuais com saúde. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada R$ 1,00 investido em saneamento, deverá ser gerada uma economia de R$ 4,00 com a prevenção de doenças causadas pela falta do serviço.
Com efeito, o consumo ou uso da água sem o tratamento adequado leva a quadros clínicos críticos ou até a morte, por meio de doenças como hepatite A, cólera, leptospirose e diarreias infecciosas, pois são comumente causadas por bactérias, vírus e germes presentes em águas contaminadas. Outras consequências podem ser a diminuição da concentração e raciocínio e o aumento da incidência de doenças secundárias como pressão alta, artrites, asma, colite, diabetes tipo II e colesterol.
Outra questão que demonstra a importância do saneamento básico na saúde pública é o rendimento do trabalhador. A literatura dispõe que, em 2013, por exemplo, tivemos o afastamento de 14,9 milhões de trabalhadores por diarreia ou vômito, no Brasil. A média de dias afastado do serviço é de 3,3 dias.
Caso não houvesse essas interrupções por falta de saúde, o aporte de valores na economia seriam em torno de 9,5 bilhões de reais.
Considerando apenas as internações por conta de doenças gastrointestinais infecciosas foram 391 mil hospitalizações. Somente o SUS pagou R$ 125,5 milhões nessas internações.
Assim sendo, o acesso à água potável e ao esgoto tratado colocam o saneamento como essencial para a dignidade da pessoa humana, para o desenvolvimento pessoal e para igualdade social.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, outubro de 2021.
deputado robério Negreiros
PSD/DF