Proposição
Proposicao - PLE
PL 2274/2021
Ementa:
Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Meio Ambiente
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (123959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2274/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é composta por 5 artigos.
O Projeto de Lei em questão propõe a criação do Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias, focado em assentamentos precários e habitações de interesse social no Distrito Federal, para prover necessidades básicas relacionadas à água e saneamento (Art. 1º). É explicitado que "assentamentos precários" e "habitação de interesse social" são áreas residenciais de baixa renda e situação precária, e residências que buscam inclusão social e moradia digna, respectivamente (Parágrafo único do Art. 1º).
O programa visa implementar soluções de saneamento, reduzir a morbimortalidade por condições sanitárias inadequadas, melhorar as condições habitacionais e higiênicas das famílias, e promover a melhoria progressiva das habitações sociais (Art. 2º).
O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições para a execução do programa, baseando-se em indicadores de desenvolvimento e capacidade de investimento dos municípios (Art. 3º).
É estabelecido que o financiamento do programa virá principalmente dos recursos das concessões dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário (Art. 4º).
A vigência da lei se dará com a publicação (Art. 5º).
O nobre autor justificou o projeto de Lei, ante a necessidade urgente de melhorar as condições sanitárias e habitacionais nos assentamentos precários e nas habitações de interesse social, onde a falta de acesso à água tratada e ao saneamento básico compromete a saúde pública e a qualidade de vida. Os dados apontados pelo Governo Federal indicam que milhões de brasileiros ainda vivem sem acesso a serviços básicos de saneamento, o que resulta em altos custos de saúde e perdas de produtividade econômica.
Todavia, durante a tramitação do Projeto de Lei na Comissão de Assuntos Fundiários, foi aprovado um substitutivo, conforme folha de votação da Reunião Ordinária do dia 20/09/23. Observa-se que no substitutivo restou consignado, em sua fundamentação, dentre outros argumentos que, nos termos do artigo 3° da propositura original, “autorizar” o Poder Executivo a adotar providências que já estão assentadas em suas competências constitucionais, converteria o PL nº 2.274/2021 em proposição meramente autorizativa.
Assim, tal autorização legislativa contida na proposição seria desnecessária e inoportuna, além de ser expressamente vedada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
Com efeito a Emenda Substitutiva apresentou a seguinte redação:
"Art. 1º: O art. 1º da Lei nº 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º.....................................................
§ 1º Fica criado o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias, em especial em núcleos urbanos informais de interesse social, como parte da assistência técnica pública e gratuita, para atender às necessidades básicas de melhoria das condições de habitação e saneamento, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
§ 2º O Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias tem como objetivos prioritários:
I - implantar soluções individuais e coletivas de pequeno porte, com tecnologias apropriadas;
II - contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;
III - dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção da saúde e do bem-estar;
IV - contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea "j", do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A matéria, ao propor a criação de um programa específico para atender às necessidades habitacionais e sanitárias de populações vulneráveis, atende aos princípios de justiça social e igualdade. A iniciativa é de suma importância para o desenvolvimento urbano e humano, e alinha-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável promovidos por diversas agências internacionais, como a Organização Mundial da Saúde.
Os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Desta feita, a propositura, na forma do seu substitutivo aprovado na CAF, atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal, na Forma do Substitutivo aprovado na CAF.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (129015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2274/2021
"Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal."Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (133799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 23/09/2024, às 15:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (133808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 16:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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