PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2264/2021
Institui o Dia Distrital das Escolas do Campo.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.264/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui o Dia Distrital das Escolas do Campo, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, a data de que trata esta Lei deve incidir em 17 de abril.
O art. 3° se presta a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital das Escolas de Campo.
Segue a cláusula de vigência no art. 4°.
Em sua justificação, o autor argumenta que o fortalecimento e desenvolvimento da Educação do Campo tem implicações benéficas a toda sociedade, uma vez que essa política pública de educação está vinculada ao desenvolvimento da agricultura familiar, à produção de alimentos de gêneros diversificados e, consequentemente, ao abastecimento de alimentos para a população brasileira de forma sustentável.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que a aprovou no mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital das Escolas de Campo.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
A proposição não invade as competências do Poder Executivo, respeitando, portanto, a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2.264/2021 não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.264/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator