Proposição
Proposicao - PLE
PL 2246/2021
Ementa:
Acrescenta artigo à Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (16259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Acrescenta artigo à Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o artigo abaixo à Subseção VII – da Saúde da Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, remunerando os demais:
“Art. 64. A Administração Penitenciária, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, adotará medidas de estímulo à doação voluntária de sangue por parte das pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. A doação regular de sangue integrará o rol de critérios objetivos de seleção para o exercício de atividades laborais internas e externas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil atravessa um problema grave: os níveis dos estoques de sangue e hemoderivados caíram significativamente com o advento da pandemia do novo coronavírus. Segundo o Ministério da Saúde, a doença “pode ter causado uma diminuição da ordem de 15% a 20% no total de doações de sangue em comparação a 2019”.
No Distrito Federal, a Fundação Hemocentro de Brasília também registrou queda em seu estoque e ligou sinal de alerta para uma baixa nas doações de sangue em 2021. Segundo o chefe da Divisão Técnica da fundação, Alexandre Nonino, o Hemocentro tem enfrentado períodos de diminuição mais significativa, com fluxo às vezes de 20% ou 30% menor de doações
Osnei Okumoto, presidente da referida Fundação, alertou que “depois que a situação pandêmica acabar, as cirurgias eletivas e de grande porte voltarão a ocorrer com mais frequência nos hospitais, que aumentará a demanda por sangue”.
O objetivo deste projeto é estimular as pessoas privadas de liberdade a doarem de sangue, por meio de campanhas de estímulo e a inclusão da doação regular de sangue no rol dos critérios objetivos de seleção para o exercício de atividades laborais internas e externas.
Proposta como esta tem amparo constitucional. O § 4º do art. 199¹ de nossa Lei Maior dispõe que a lei disporá sobre as condições que facilitem a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados.
Ademais, o projeto não interfere na legislação relativa à execução penal, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88). O Código Penitenciário do Distrito Federal, legislação distrital ora emendada, prevê em seu artigo 46² que a classificação e a desclassificação para o Trabalho devem obedecer a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio.
Trata-se de benefício aparentemente singelo, mas que tem o condão de estimular a chegada de pessoas privadas de liberdade aos serviços de hemoterapia, etapa essencial para que se possibilite o acesso da população à atenção hematológica e hemoterápica.
Por crer que o ato solidário e humano de doar sangue, voluntário e espontâneo, por parte do sentenciado, demonstra, inequivocamente, seu anseio de retornar pacificamente à sociedade, ao convívio social harmônico e fraterno, é que defendemos que este ato seja estimulado objetivamente pela Administração Penitenciária.
É com essa disposição que apresentamos a presente proposta e contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“......................................................................................................
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.(...)
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
........................................................................................................”2. LEI Nº 5.969, DE 16 DE AGOSTO DE 2017
“........................................................................................................
Art. 46. A classificação e a desclassificação para trabalho e estudo obedecem a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio, devidamente publicado, dando ciência aos interessados.Parágrafo único. O estabelecimento penal deve disponibilizar, mensalmente, relação dos internos que aguardam classificação, bem como a ordem e os critérios objetivos previamente utilizados.
........................................................................................................”Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (17152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (17183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (17191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 17191, Código CRC: a25f8891
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Despacho - 4 - CS - (56383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56383, Código CRC: 66b6c13f
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (77290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77290, Código CRC: 82b1a9d1