(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Acrescenta artigo à Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o artigo abaixo à Subseção VII – da Saúde da Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, remunerando os demais:
“Art. 64. A Administração Penitenciária, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, adotará medidas de estímulo à doação voluntária de sangue por parte das pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. A doação regular de sangue integrará o rol de critérios objetivos de seleção para o exercício de atividades laborais internas e externas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil atravessa um problema grave: os níveis dos estoques de sangue e hemoderivados caíram significativamente com o advento da pandemia do novo coronavírus. Segundo o Ministério da Saúde, a doença “pode ter causado uma diminuição da ordem de 15% a 20% no total de doações de sangue em comparação a 2019”.
No Distrito Federal, a Fundação Hemocentro de Brasília também registrou queda em seu estoque e ligou sinal de alerta para uma baixa nas doações de sangue em 2021. Segundo o chefe da Divisão Técnica da fundação, Alexandre Nonino, o Hemocentro tem enfrentado períodos de diminuição mais significativa, com fluxo às vezes de 20% ou 30% menor de doações
Osnei Okumoto, presidente da referida Fundação, alertou que “depois que a situação pandêmica acabar, as cirurgias eletivas e de grande porte voltarão a ocorrer com mais frequência nos hospitais, que aumentará a demanda por sangue”.
O objetivo deste projeto é estimular as pessoas privadas de liberdade a doarem de sangue, por meio de campanhas de estímulo e a inclusão da doação regular de sangue no rol dos critérios objetivos de seleção para o exercício de atividades laborais internas e externas.
Proposta como esta tem amparo constitucional. O § 4º do art. 199¹ de nossa Lei Maior dispõe que a lei disporá sobre as condições que facilitem a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados.
Ademais, o projeto não interfere na legislação relativa à execução penal, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88). O Código Penitenciário do Distrito Federal, legislação distrital ora emendada, prevê em seu artigo 46² que a classificação e a desclassificação para o Trabalho devem obedecer a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio.
Trata-se de benefício aparentemente singelo, mas que tem o condão de estimular a chegada de pessoas privadas de liberdade aos serviços de hemoterapia, etapa essencial para que se possibilite o acesso da população à atenção hematológica e hemoterápica.
Por crer que o ato solidário e humano de doar sangue, voluntário e espontâneo, por parte do sentenciado, demonstra, inequivocamente, seu anseio de retornar pacificamente à sociedade, ao convívio social harmônico e fraterno, é que defendemos que este ato seja estimulado objetivamente pela Administração Penitenciária.
É com essa disposição que apresentamos a presente proposta e contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“......................................................................................................
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(...)
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
........................................................................................................”
2. LEI Nº 5.969, DE 16 DE AGOSTO DE 2017
“........................................................................................................
Art. 46. A classificação e a desclassificação para trabalho e estudo obedecem a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio, devidamente publicado, dando ciência aos interessados.
Parágrafo único. O estabelecimento penal deve disponibilizar, mensalmente, relação dos internos que aguardam classificação, bem como a ordem e os critérios objetivos previamente utilizados.
........................................................................................................”