Proposição
Proposicao - PLE
PL 2244/2021
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
Tema:
Comércio e Serviços
Defesa do Consumidor
Desenvolvimento Econômico
Economia
Saneamento
Saúde
Servidor Público
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (16175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o direito de os usuários do sistema de abastecimento de água do Distrito Federal instalarem equipamento eliminador de ar na tubulação de água dos imóveis residenciais, comerciais ou industriais.
II – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no âmbito do Distrito Federal o direito de instalarem equipamentos eliminadores de ar na rede hidráulica dos imóveis que ocupam.
III – o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O equipamento deve ser instalado posteriormente a, no máximo, um metro do hidrômetro, ou seja, após o registro da passagem da água pelo medidor.
IV – o § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O consumidor é responsável por verificar junto a concessionária as características de pressão da rede pública de abastecimento da sua residência, previamente à aquisição e instalação de equipamento eliminador de ar em sua rede de água.
VI – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sem prejuízo do direito do consumidor de adquirir e instalar o equipamento, a concessionária poderá fornecer e instalar o aparelho, mediante a adoção de critérios próprios.
VII – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para os efeitos desta lei, são considerados consumidores todos os usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no Distrito Federal, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
VIII – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O objetivo deste Projeto de Lei é propor alterações pontuais na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, uma vez que, quando entrou vigor, a Lei não apresentava todos os elementos semânticos necessários para torná-la exequível, deixando de atender demanda necessária e urgente da sociedade.
Na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, especificamente em seu § 2º do art. 1º, consta que o equipamento eliminador de ar deve ter sua capacidade técnica aprovada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia.
Ocorre, entretanto, que no normativo expresso no §2º do art. 1º, que se refere à Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO, não se verifica nenhuma relação com o aparelho eliminador de ar nem atesta a capacidade técnica de tais dispositivos, visto que não são instrumentos de medição ou medidas materializadas[1].
Tal exigência, desde a vigência da Lei, impede que os consumidores lancem mão de tais equipamentos, a fim de eliminar o ar da tubulação e reduzir o custo no consumo de água.
Importa esclarecer que, uma vez aprovado o projeto de lei, a nova legislação não impõe nenhuma obrigação à Concessionária. Logo, não se poderá falar em cumprir obrigação não prevista em contrato.
Por outro lado, a presente proposição impõe ao consumidor a obrigação de verificar as características de pressão da rede pública de abastecimento da sua residência, previamente à aquisição e instalação do equipamento eliminador de ar.
Ademais, a Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, no que pese ser uma matéria abarcada no Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conforme expressa originalmente, trazia obrigações ao Poder Executivo, tendo em seu bojo vício insanável de inconstitucionalidade, à luz do que estabelecem os arts. 2º e 22, I e XXVII, da Carta Republicana de 1988, combinado com o disposto nos arts. 71 e 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em face de todo o exposto, visando a cumprir os ditames expressos na Carta Política de 1988 e demais normas legais relacionados a defesa do consumidor, espero contar com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1] https://www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/metrologia-legal/eliminador-de-ar-instalado-em-hidrometro-foi-aprovado-pelo-inmetro#:~:text=1., aprovado%20ou%20autorizado%20pelo%20Inmetro%3B&text=N%C3%A3o%20cabe%20ao%20Inmetro%2C%20especialmente,3.
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (17150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
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Despacho - 2 - SELEG - (17181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de outubro de 2021
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Despacho - 3 - SACP - (17186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de outubro de 2021
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Parecer - 1 - CAS - (38324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2244/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.244/2021, que altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.244/2021, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que “altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
A matéria em apreço assegura aos usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no âmbito do Distrito Federal o direito de instalarem equipamentos eliminadores de ar na rede hidráulica dos imóveis que ocupam.
Em sua justificação, o Nobre Autor propõe alterações pontuais na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, uma vez que, quando essa Lei entrou vigor, não apresentava todos os elementos semânticos necessários para torná-la exequível, deixando de atender demanda necessária e urgente da sociedade.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito da competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A água é elemento essencial à vida e o seu fornecimento é de caráter fundamental, conforme preceituado na Carta Republicana de 1988. Com o aumento da população e sua maior necessidade por água, elevou-se a complexidade do sistema de abastecimento que com frequência apresenta falhas e interrupção, o que possibilita a admissão de ar nas tubulações.
Fornecida pelas concessionárias aos consumidores, a água é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das tubulações. O que não se pode aceitar é o fato de que o consumidor por vezes pague por este ar, como se fosse água e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos uma alta porcentagem no valor do consumo cobrado pelas distribuidoras.
No caso ora em análise, a presente proposição tem por objetivo a instalação, de forma facultativa, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais para aqueles consumidores dos serviços de água no âmbito do Distrito Federal que quiserem instalar em sua unidade consumidora o aparelho eliminador de ar.
Neste sentido, considerando que o hidrômetro não distingue a diferença entre ar e água, quando do registro no respectivo relógio, tem-se por necessária a instalação deste eliminador, a qual, conforme estudos, permite maior economia e beneficia o consumidor com uma cobrança mais justa das tarifas nas contas de água, no DF.
Ressalta-se, outrossim, que as tubulações das redes de abastecimentos de água, quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitam de total ou parcial esgotamento da tubulação, resultando, assim, no adentramento de ar nas tubulações.
Desse modo, quando a rede é novamente operacionalizada por questões técnicas, além do ar já presente na tubulação ociosa, para que a água consiga adentrar no sistema de distribuição, é necessária a pressão proveniente de ar comprimido injetado, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo.
Neste caso, portanto, fica provado que o consumidor está sendo penalizado ainda que este pouco consuma ou economize. Logo, com tais dispositivos, ter-se-á uma cobrança mais justa das tarifas, vez que somente será contabilizado o que, de fato, for consumido.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 2.244, de 2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, é oportuno e meritório, ao passo que a pretensa legislação trará ao consumidor o benefício de diminuir o custo de sua conta de água em sua unidade consumidora.
Diante do exposto, opinamos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.244, de 2021, na sua forma original.
É o voto.
Deputado
IOLANDO ALMEIDA
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2022, às 17:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (38841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2244/2021
"Altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.”
Autoria:
Deputado: Cláudio Abrantes.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 13:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 16:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (39219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TEMDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2022, às 11:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (39226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/04/2022, às 11:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (41591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 06/05/2022.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 11:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (46368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 DA CEOF
Projeto de Lei 2244/2021
Parecer da CEOF ao Projeto de Lei n° 2.244/2021 que Altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Chega para análise do pleno desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.244/2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, que “altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
A matéria em apreço assegura aos usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no âmbito do Distrito Federal o direito de instalarem equipamentos eliminadores de ar na rede hidráulica dos imóveis que ocupam.
Em sua justificação, o Autor da matéria apresenta a necessidade de alterações pontuais na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, tendo em vista que, quando a mencionada Lei entrou vigor, não apresentava todas as informações necessárias para torná-la exequível, deixando de atender as demandas urgente da sociedade.
No curso de sua tramitação a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais em 11/04/2022, faltando análise de mérito e de admissibilidade da CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e análise de admissibilidade da CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito da competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea ‘a’, e § 2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como sobre o mérito de matéria com repercussão orçamentária ou financeira.
A) - Do Mérito
A água é elemento essencial à vida e o seu fornecimento é de caráter fundamental, conforme preceituado na Carta Republicana de 1988. Com o aumento da população e, consequentemente, uma maior necessidade de consumo de água, elevou-se a complexidade do sistema de abastecimento, que com frequência apresenta falhas e interrupção, o que possibilita a admissão de ar nas tubulações.
Ultimamente, o que mais temos observado são as diversas reclamações de consumidores quanto à possibilidade de grande quantidade de ar nas tubulações de abastecimento de água, fazendo-se com que a água passe pelo hidrômetro, porém em menor quantidade, haja vista, também, a passagem de ar, o que encarece sobremaneira o valor da taxa e não espelha o correspondente consumo.
É imperioso destacar que fatos dessa natureza já foram amplamente noticiados pela imprensa, mostrando que o maior penalizado com isso é o consumidor, que se vê obrigado a arcar com um custo por um serviço que efetivamente não aconteceu. Por simetria, ocorre, também, a elevação na parte referente ao esgoto.
Apesar de não haver um valor devidamente auferido, é de fácil evidência os prejuízos notadamente imputados aos usuários do serviço de abastecimento de água e de ar.
A água fornecida pelas concessionárias é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como é bombeada por força do ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das tubulações. O que não é possível aceitar é o fato de que o consumidor pague por essa matéria, como se água fosse e no preço desta, cuja a proporção é de cerca de 20% a 30% do consumo cobrado.
A Escola Federal de Engenharia de Itajubá/MG, onde dispositivos semelhantes são fabricados, garante que sua instalação significa uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando, ainda, que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água. Fato que favorece a entrada de ar nas redes.
Quando a rede de abastecimento é desligada, voluntária ou involuntariamente, a mesma é preenchida por bolsões de ar nas tubulações o que faz aumentar o registro de consumo. Isso acontece com mais frequência em regiões de alto relevo e nos imóveis próximos do final de redes, onde ocorre rodízio no abastecimento, pois são essas as áreas que, eventualmente, ficam primeiro sem água. Ao ser normalizado o fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da rede.
B) - Da Admissibilidade
Do exame do assunto, verificamos que a medida proposta no presente Projeto, se convertida em lei, não produzirá nenhum impacto orçamentário ou financeiro para o Distrito Federal, visto que a instalação dos equipamentos eliminadores de ar nas tubulações de água dos imóveis residenciais e ou comerciais será realizada pelo próprio consumidor, conforme se verifica no disposto no artigo 1º do Projeto de Lei em análise, não se vislumbrando, desta forma, nenhum óbice ao acolhimento da proposta.
Apesar de considerar que é um comprometimento da concessionária entregar o produto com a melhor qualidade possível aos consumidores, e que eventualmente isso pode não ocorrer, é imprescindível, então, permitir ao consumidor final providenciar a instalação de equipamento voltado a inibir o acúmulo de ar nas tubulações, ensejando, assim, uma possível economia financeira decorrente do correto registro da passagem de água pelo hidrômetro.
Sob tais características, não há o que se questionar quanto à legalidade da matéria, pois haverá nitidamente a correção de uma ilegalidade decorrente da cobrança indevida de um produto não contratado.
Diante do exposto, este Relator opina pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.244, de 2021.
É o voto.
Sala das comissões, em de maio de 2022
ROOSEVELT VILELA
Relator
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Despacho - 7 - CEOF - (60663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (288672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
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