(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o direito de os usuários do sistema de abastecimento de água do Distrito Federal instalarem equipamento eliminador de ar na tubulação de água dos imóveis residenciais, comerciais ou industriais.
II – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no âmbito do Distrito Federal o direito de instalarem equipamentos eliminadores de ar na rede hidráulica dos imóveis que ocupam.
III – o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O equipamento deve ser instalado posteriormente a, no máximo, um metro do hidrômetro, ou seja, após o registro da passagem da água pelo medidor.
IV – o § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O consumidor é responsável por verificar junto a concessionária as características de pressão da rede pública de abastecimento da sua residência, previamente à aquisição e instalação de equipamento eliminador de ar em sua rede de água.
VI – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sem prejuízo do direito do consumidor de adquirir e instalar o equipamento, a concessionária poderá fornecer e instalar o aparelho, mediante a adoção de critérios próprios.
VII – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para os efeitos desta lei, são considerados consumidores todos os usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no Distrito Federal, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
VIII – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O objetivo deste Projeto de Lei é propor alterações pontuais na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, uma vez que, quando entrou vigor, a Lei não apresentava todos os elementos semânticos necessários para torná-la exequível, deixando de atender demanda necessária e urgente da sociedade.
Na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, especificamente em seu § 2º do art. 1º, consta que o equipamento eliminador de ar deve ter sua capacidade técnica aprovada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia.
Ocorre, entretanto, que no normativo expresso no §2º do art. 1º, que se refere à Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO, não se verifica nenhuma relação com o aparelho eliminador de ar nem atesta a capacidade técnica de tais dispositivos, visto que não são instrumentos de medição ou medidas materializadas[1].
Tal exigência, desde a vigência da Lei, impede que os consumidores lancem mão de tais equipamentos, a fim de eliminar o ar da tubulação e reduzir o custo no consumo de água.
Importa esclarecer que, uma vez aprovado o projeto de lei, a nova legislação não impõe nenhuma obrigação à Concessionária. Logo, não se poderá falar em cumprir obrigação não prevista em contrato.
Por outro lado, a presente proposição impõe ao consumidor a obrigação de verificar as características de pressão da rede pública de abastecimento da sua residência, previamente à aquisição e instalação do equipamento eliminador de ar.
Ademais, a Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, no que pese ser uma matéria abarcada no Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conforme expressa originalmente, trazia obrigações ao Poder Executivo, tendo em seu bojo vício insanável de inconstitucionalidade, à luz do que estabelecem os arts. 2º e 22, I e XXVII, da Carta Republicana de 1988, combinado com o disposto nos arts. 71 e 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em face de todo o exposto, visando a cumprir os ditames expressos na Carta Política de 1988 e demais normas legais relacionados a defesa do consumidor, espero contar com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1] https://www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/metrologia-legal/eliminador-de-ar-instalado-em-hidrometro-foi-aprovado-pelo-inmetro#:~:text=1., aprovado%20ou%20autorizado%20pelo%20Inmetro%3B&text=N%C3%A3o%20cabe%20ao%20Inmetro%2C%20especialmente,3.