PARECER Nº , DE 2022 DA CEOF
Projeto de Lei 2244/2021
Parecer da CEOF ao Projeto de Lei n° 2.244/2021 que Altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Chega para análise do pleno desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.244/2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, que “altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
A matéria em apreço assegura aos usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no âmbito do Distrito Federal o direito de instalarem equipamentos eliminadores de ar na rede hidráulica dos imóveis que ocupam.
Em sua justificação, o Autor da matéria apresenta a necessidade de alterações pontuais na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, tendo em vista que, quando a mencionada Lei entrou vigor, não apresentava todas as informações necessárias para torná-la exequível, deixando de atender as demandas urgente da sociedade.
No curso de sua tramitação a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais em 11/04/2022, faltando análise de mérito e de admissibilidade da CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e análise de admissibilidade da CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito da competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea ‘a’, e § 2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como sobre o mérito de matéria com repercussão orçamentária ou financeira.
A) - Do Mérito
A água é elemento essencial à vida e o seu fornecimento é de caráter fundamental, conforme preceituado na Carta Republicana de 1988. Com o aumento da população e, consequentemente, uma maior necessidade de consumo de água, elevou-se a complexidade do sistema de abastecimento, que com frequência apresenta falhas e interrupção, o que possibilita a admissão de ar nas tubulações.
Ultimamente, o que mais temos observado são as diversas reclamações de consumidores quanto à possibilidade de grande quantidade de ar nas tubulações de abastecimento de água, fazendo-se com que a água passe pelo hidrômetro, porém em menor quantidade, haja vista, também, a passagem de ar, o que encarece sobremaneira o valor da taxa e não espelha o correspondente consumo.
É imperioso destacar que fatos dessa natureza já foram amplamente noticiados pela imprensa, mostrando que o maior penalizado com isso é o consumidor, que se vê obrigado a arcar com um custo por um serviço que efetivamente não aconteceu. Por simetria, ocorre, também, a elevação na parte referente ao esgoto.
Apesar de não haver um valor devidamente auferido, é de fácil evidência os prejuízos notadamente imputados aos usuários do serviço de abastecimento de água e de ar.
A água fornecida pelas concessionárias é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como é bombeada por força do ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das tubulações. O que não é possível aceitar é o fato de que o consumidor pague por essa matéria, como se água fosse e no preço desta, cuja a proporção é de cerca de 20% a 30% do consumo cobrado.
A Escola Federal de Engenharia de Itajubá/MG, onde dispositivos semelhantes são fabricados, garante que sua instalação significa uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando, ainda, que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água. Fato que favorece a entrada de ar nas redes.
Quando a rede de abastecimento é desligada, voluntária ou involuntariamente, a mesma é preenchida por bolsões de ar nas tubulações o que faz aumentar o registro de consumo. Isso acontece com mais frequência em regiões de alto relevo e nos imóveis próximos do final de redes, onde ocorre rodízio no abastecimento, pois são essas as áreas que, eventualmente, ficam primeiro sem água. Ao ser normalizado o fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da rede.
B) - Da Admissibilidade
Do exame do assunto, verificamos que a medida proposta no presente Projeto, se convertida em lei, não produzirá nenhum impacto orçamentário ou financeiro para o Distrito Federal, visto que a instalação dos equipamentos eliminadores de ar nas tubulações de água dos imóveis residenciais e ou comerciais será realizada pelo próprio consumidor, conforme se verifica no disposto no artigo 1º do Projeto de Lei em análise, não se vislumbrando, desta forma, nenhum óbice ao acolhimento da proposta.
Apesar de considerar que é um comprometimento da concessionária entregar o produto com a melhor qualidade possível aos consumidores, e que eventualmente isso pode não ocorrer, é imprescindível, então, permitir ao consumidor final providenciar a instalação de equipamento voltado a inibir o acúmulo de ar nas tubulações, ensejando, assim, uma possível economia financeira decorrente do correto registro da passagem de água pelo hidrômetro.
Sob tais características, não há o que se questionar quanto à legalidade da matéria, pois haverá nitidamente a correção de uma ilegalidade decorrente da cobrança indevida de um produto não contratado.
Diante do exposto, este Relator opina pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.244, de 2021.
É o voto.
Sala das comissões, em de maio de 2022
ROOSEVELT VILELA
Relator