PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2244/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.244/2021, que altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.244/2021, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que “altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
A matéria em apreço assegura aos usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no âmbito do Distrito Federal o direito de instalarem equipamentos eliminadores de ar na rede hidráulica dos imóveis que ocupam.
Em sua justificação, o Nobre Autor propõe alterações pontuais na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, uma vez que, quando essa Lei entrou vigor, não apresentava todos os elementos semânticos necessários para torná-la exequível, deixando de atender demanda necessária e urgente da sociedade.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade à CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito da competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A água é elemento essencial à vida e o seu fornecimento é de caráter fundamental, conforme preceituado na Carta Republicana de 1988. Com o aumento da população e sua maior necessidade por água, elevou-se a complexidade do sistema de abastecimento que com frequência apresenta falhas e interrupção, o que possibilita a admissão de ar nas tubulações.
Fornecida pelas concessionárias aos consumidores, a água é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das tubulações. O que não se pode aceitar é o fato de que o consumidor por vezes pague por este ar, como se fosse água e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos uma alta porcentagem no valor do consumo cobrado pelas distribuidoras.
No caso ora em análise, a presente proposição tem por objetivo a instalação, de forma facultativa, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais para aqueles consumidores dos serviços de água no âmbito do Distrito Federal que quiserem instalar em sua unidade consumidora o aparelho eliminador de ar.
Neste sentido, considerando que o hidrômetro não distingue a diferença entre ar e água, quando do registro no respectivo relógio, tem-se por necessária a instalação deste eliminador, a qual, conforme estudos, permite maior economia e beneficia o consumidor com uma cobrança mais justa das tarifas nas contas de água, no DF.
Ressalta-se, outrossim, que as tubulações das redes de abastecimentos de água, quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitam de total ou parcial esgotamento da tubulação, resultando, assim, no adentramento de ar nas tubulações.
Desse modo, quando a rede é novamente operacionalizada por questões técnicas, além do ar já presente na tubulação ociosa, para que a água consiga adentrar no sistema de distribuição, é necessária a pressão proveniente de ar comprimido injetado, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo.
Neste caso, portanto, fica provado que o consumidor está sendo penalizado ainda que este pouco consuma ou economize. Logo, com tais dispositivos, ter-se-á uma cobrança mais justa das tarifas, vez que somente será contabilizado o que, de fato, for consumido.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 2.244, de 2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, é oportuno e meritório, ao passo que a pretensa legislação trará ao consumidor o benefício de diminuir o custo de sua conta de água em sua unidade consumidora.
Diante do exposto, opinamos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.244, de 2021, na sua forma original.
É o voto.
Deputado
IOLANDO ALMEIDA
MDB/DF