PARECER Nº , DE 2022 - CcJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.243/2021, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Mecânico”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, o Projeto de Lei nº 2.243/2021, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Mecânico”.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Mecânico”, a ser celebrado todo dia 20 de dezembro de cada ano.
O artigo 2° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Ao justificar sua iniciativa, o autor traz explicações acerca que o mecânico é o profissional responsável por cuidar da manutenção de veículos, motocicletas, motores e similares, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando várias peças que envolvem um veículo. Este profissional utiliza ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o veículo e assegurar seu funcionamento regular, sendo de extrema importância para a manutenção da vida humana.
A proposição em tela foi lida no dia 28 de setembro de 2021, e encaminhado para apreciação na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) para análise de mérito, e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise der admissibilidade.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposta teve seu parecer apreciado pela aprovação, na 1ª Reunião Extraordinária Remota, de 14 de fevereiro de 2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Destaca-se que o mérito da matéria será examinado, no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Preliminarmente, não se pode deixar de ressaltar que a presente iniciativa trata de reconhecer a dedicação e importância deste valoroso profissional para a sociedade do Distrito Federal, pois são cidadãos honrados e dedicados ao bem comum, trabalhando com dignidade e gerando emprego e riqueza para nossa Capital, além de serem extremamente importantes para a garantia da nossa segurança no trânsito e preservação da vida.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
A relevância da matéria é cultural, com fim pedagógico. É de competência concorrente legislar sobre o assunto disposto no Projeto de Lei em questão, conforme consta na Carta Magna. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nada há a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição. A proposição não acarreta encargo ao governo do Distrito Federal, que pode escolher como divulgar o evento, conforme os órgãos executivos julguem adequado.
Além disso, não há vício de iniciativa, pois a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis; bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação comportando, portanto, iniciativa parlamentar.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.243/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator