Proposição
Proposicao - PLE
PL 2208/2021
Ementa:
Acrescenta à Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (14988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta à Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1°. À Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
”Art. 107.................................................................................................
§ 7° É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Distrito Federal ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas nacional e internacionalmente e contará com os seguintes recursos de acessibilidade, nos termos de regulamentação específica:
I - símbolo de acessibilidade em destaque;
II - barra de acessibilidade, com alto contraste e links de atalho;
III - navegação por teclado;
IV - avatar ou intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
V - descrição das imagens;
VI - identificação do idioma principal da página;
VII - informação acerca da mudança de idioma do conteúdo;
VIII - explicação de siglas, abreviaturas e palavras incomuns;
IX - possibilidade de redimensionamento da página sem perda de funcionalidade;
X - disponibilidade de alternativa sonora ou textual para vídeos que não incluam faixas de áudio;
XI - disponibilidade de alternativa textual para faixa de áudio.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário. ”
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o art. 8°, que declara ser dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente, existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de aperfeiçoar os meios de comunicação que vêm promover as suas conquistas?
Tendo em vista este objetivo, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de especificar recursos mínimos de acessibilidade nos sítios da internet, no âmbito do Distrito Federal. Pois, a acessibilidade, foi assegurada às pessoas com deficiência pela Lei da Acessibilidade (Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000), que entre outras regras, estabeleceu normas para suprimir barreiras e obstáculos nos meios de comunicação.
Este projeto de lei trata-se de uma atualização do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, em face à promovida no âmbito federal pela Lei n° 1.090, de 2021.
Portanto, o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos vigentes, que possibilitam a fruição das indispensáveis ferramentas digitais disponíveis na internet para toda a comunidade de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14988, Código CRC: 0af31e5b
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Despacho - 1 - SELEG - (15473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/09/2021, às 09:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15473, Código CRC: 640e9fb1
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Despacho - 2 - SACP - (15540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 17/09/2021, às 14:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15540, Código CRC: 012789b6
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (35635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2208/2021
Acrescenta à Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado REGINALDO SARDINHA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.208, de 2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL acrescenta o § 7º ao artigo 107 da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
O Parlamentar justifica a apresentação da proposição em exame pelo dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
A Proposição foi encaminhado para análise de mérito por esta CDDHCEDP e CAS e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela COEF e CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, incumbe à CDDHCEDP analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, com o intuito de dispor sobre direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Conforme manifesto na proposição, artigo 8º da Carta Constitucional dispõe ser dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
No caso do Distrito Federal, a despeito da previsão constitucional supra, a proposta ainda tem por finalidade especificar recursos mínimos de acessibilidade nos sítios da internet, no âmbito do Distrito Federal. Pois, a acessibilidade, foi assegurada às pessoas com deficiência pela Lei da Acessibilidade (Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000), que entre outras regras, estabeleceu normas para suprimir barreiras e obstáculos nos meios de comunicação.
Além disso, a matéria atualiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, em face à lei federal n° 1.090, de 2021.
Conclui-se que as medidas propostas, apresentada como o intuito de atualização da lei distrital vigente se mostra eficaz e meritória.
Por todo o exposto, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente a aprovação do PL nº 2.208, de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 08:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35635, Código CRC: 3f3ce446
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/07/2023, às 15:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82259, Código CRC: 4300d54b