(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta à Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1°. À Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
”Art. 107.................................................................................................
§ 7° É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Distrito Federal ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas nacional e internacionalmente e contará com os seguintes recursos de acessibilidade, nos termos de regulamentação específica:
I - símbolo de acessibilidade em destaque;
II - barra de acessibilidade, com alto contraste e links de atalho;
III - navegação por teclado;
IV - avatar ou intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
V - descrição das imagens;
VI - identificação do idioma principal da página;
VII - informação acerca da mudança de idioma do conteúdo;
VIII - explicação de siglas, abreviaturas e palavras incomuns;
IX - possibilidade de redimensionamento da página sem perda de funcionalidade;
X - disponibilidade de alternativa sonora ou textual para vídeos que não incluam faixas de áudio;
XI - disponibilidade de alternativa textual para faixa de áudio.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário. ”
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o art. 8°, que declara ser dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente, existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de aperfeiçoar os meios de comunicação que vêm promover as suas conquistas?
Tendo em vista este objetivo, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de especificar recursos mínimos de acessibilidade nos sítios da internet, no âmbito do Distrito Federal. Pois, a acessibilidade, foi assegurada às pessoas com deficiência pela Lei da Acessibilidade (Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000), que entre outras regras, estabeleceu normas para suprimir barreiras e obstáculos nos meios de comunicação.
Este projeto de lei trata-se de uma atualização do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, em face à promovida no âmbito federal pela Lei n° 1.090, de 2021.
Portanto, o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos vigentes, que possibilitam a fruição das indispensáveis ferramentas digitais disponíveis na internet para toda a comunidade de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital