PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2198/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2198/2021, que “Declara o ano de 2022 como Ano do Centésimo Décimo Quinto de Nascimento de Oscar Niemeyer.”.
Autoria: Deputados RAFAEL PRUDENTE e EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 2198/2021, de autoria dos Deputados Rafael Prudente e Eduardo Pedrosa, cuja ementa foi acima reproduzida.
Este Projeto é composto por três artigos.
O art. 1º declara o ano de 2022 como “Ano do Centésimo Décimo Quinto Nascimento de Oscar Niemeyer” e segue com algumas especificações em seus quatro parágrafos. Observe:
Art. 1º Fica declarado o ano de 2022 como Ano do Centésimo Décimo Quinto de Nascimento de Oscar Niemeyer.
§ 1º O Ano de que trata esta Lei passa a integrar o calendário de eventos do Distrito Federal.
§ 2º As atividades e promoções do Ano do Centésimo Décimo Quinto de Nascimento de Oscar Niemeyer poderão ter início ainda no ano de 2021 e serão incluídas na programação oficial dos festejos do aniversário de Brasília.
§ 3º Nas celebrações previstas nesta Lei, deve ser assegurado a participação da sociedade civil organizada nos eventos, exposições e atividades culturais e públicas.
§ 4º Todos os projetos que visem exclusivamente a persecução do objeto desta Lei devem indicar esta mesma para aderência ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a Lei 8.313/1991, e a Lei 158/1991 do Distrito Federal.
Seus artigos 2º e 3º, por sua vez, tratam, respectivamente, da costumeira cláusula de vigência e da revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado autor demonstra a importância de se relembrar e celebrar Oscar Niemeyer, um representante do criativo povo brasileiro, que com o tempo se tornou um dos profissionais mais influentes da arquitetura moderna.
O Projeto de Lei foi lido no dia 14/09/2021. Em seguida, foi objeto de Emenda Supressiva trazida à efeito pela deputada Arlete Sampaio, na qual se indicou a supressão do §4º, do art. 1º da lege ferenda.
De outra parte, após análise do mérito pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, a proposição recebeu parecer favorável.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
O Projeto em tela tem como objetivo o reconhecimento da grandiosidade das edificações idealizadas por Oscar Niemeyer, que demonstram não só seu conhecimento técnico, como também seu legado humano, representado pela noção de cidadania e luta por direitos iguais.
Neste viés, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois a instituição de datas e eventos comemorativos é assunto de interesse local (art 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Ademais, a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Por fim, não foram verificados óbices de redação ou técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2198/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator