Proposição
Proposicao - PLE
PL 2153/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (13920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio, Deputado Chico Vigilante e Deputado Fábio Félix)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 34-A. As empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal devem publicar, obrigatória e anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, as demonstrações contábeis e financeiras completas, acompanhado de parecer de auditoria independente, referentes aos contratos de concessão durante o prazo de vigência contratual
Parágrafo único. A publicação deve ocorrer até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende alterar a Lei n° 4.011, de 2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte coletivo integrantes do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências”, para acrescentar-lhe um artigo 34-A, a fim de exigir que as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Distrito Federal devem publicar, obrigatória e anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, as demonstrações contábeis e financeiras completas, acompanhado de parecer de auditoria independente, referentes aos contratos de concessões durante o prazo de vigência contratual.
A partir de 1° de janeiro de 2008 as Demonstrações Contábeis e Financeiras exigidas pela Lei federal n° 11.638, de 2017, e pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade, envolvem Balanço Patrimonial (BP); Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA); Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL); Demonstrações de Fluxo de Caixa (DFC); Demonstrações do valor Adicionado (DVA); além de Notas Explicativas.
As concessionárias dos serviços públicos são delegatárias de um serviço que deveria ser prestado pelo Estado, razão por que estão subordinadas a um regime jurídico especial intermediário entre o regime jurídico exclusivamente privado e o regime jurídico exclusivamente público.
No caso do serviço de transporte público coletivo de passageiros, as concessionárias sujeitam-se às determinações do poder concedente quanto à regulação, fiscalização e remuneração dos serviços prestados, sendo que, no Distrito Federal, essa remuneração é fortemente subsidiada pelo Tesouro mediante custeio dos passes para estudantes, pessoas com deficiência e diferença entre a tarifa usuário e a tarifa técnica, conforme exemplificado pela planilha abaixo, com dados de valores liquidados nos últimos cinco exercícios financeiros:
Origem dos subsídios
2017
2918
2019
2020
2021
Passe estudantil
313.168.644,16
272.221.908,95
297.936.978,61
68.226.160,30
19.004.920,34
Passe das pessoas com deficiência
109.365.588,41
77.687.234,23
94.550.915,83
72.019.817,86
58.893.612,45
Diferença entre tarifa técnica e tarifa usuário
111.975.499,46
268.093.947,78
175.232.920,43
475.288.223,27
457.553.178,15
Total
534.509.732,03
618.003.090,96
567.720.814,87
615.534.201,43
535.451.710,94
Embora os valores da tarifa do usuário e da
Embora os valores da tarifa do usuário e da tarifa técnica sejam fixados pelo Governo, pouco se sabe sobre os dados apresentados pelas concessionárias para conseguir a revisão anual da tarifa técnica, cujos valores vêm sendo majorados com significativos reflexos nas contas do Governo, que repassa anualmente a essas empresas mais de meio milhão de reais.
Como esses contratos possuem garantia do equilíbrio econômico-financeiro das propostas originais vencedoras da licitação, garantia essa custeada com recursos do Tesouro, cremos que às regras existentes deve ser acrescida uma regra de transparência, princípio implícito na Constituição Federal de 1988, mas explícito na Lei Orgânica do Distrito Federal, para exigir, anualmente, a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, de um balanço patrimonial com parecer de auditoria independente, a fim de que a população possa conhecer a real situação das empresas que operam o serviço de transporte coletivo do Distrito Federal.
Adicionalmente a essa ordem de ideias, há de se lembrar ainda que os dados fornecidos pelas empresas concessionárias para embasar a definição da tarifa técnica pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade não têm tido a necessária divulgação oficial e ampla, inexistindo transparência também a esse respeito.
Relembra-se, ainda que, constantemente, o GDF vem apresentando propostas de abertura de créditos suplementares (só neste exercício já são mais de R$ 200 milhões) para atender despesas com o reequilíbrio financeiro dos contratos das concessionárias do STPC sem que se saiba, efetivamente, a sua real composição e sustentabilidade e sem que o Poder Legislativo, órgão encarregado de fiscalizar as contas públicas, tenha condições de saber a real situação econômico-financeira dessas empresas em relação aos serviços explorados na Capital da República.
Além disso, costumeiramente os meios de comunicação têm denunciado a precariedade do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, com péssimo atendimento para os usuários. Ou seja, os recursos aplicados pelo GDF não têm sido devolvidos em benefício para os usuários do STPC, o que faz supor que servem apenas para aumentar os lucros das empresas, razão por que se impõe a aprovação do presente projeto de lei para que a população do Distrito Federal, seus representantes e instituições de controle possam conhecer a real situação econômico-financeira dessas empresas e cobrar serviços de melhor qualidade.
Assim, este Projeto vem ao encontro da transparência na defesa da correta aplicação dos recursos públicos e dos interesses da sociedade, para o que esperamos o apoio e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, de agosto de 2021.
Deputada ARLETE SAMPAIO - PT
Líder do Bloco
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA - PT
Deputado FABIO FÉLIX - PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 14:54:52
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 15:47:41
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 17:06:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (14112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 19:34:38 -
Despacho - 2 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (15963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Despacho
Em resposta ao Despacho 1 - SELEG 14112 e em cumprimento ao art. 132.II do Regimento Interno desta Casa de Lei, segue arquivo da Lei 4.011/2007, mencionada no PL 2.153/2021, contante no presente processo legislativo.
Brasília, 22 de setembro de 2021
MARILI QUADROS
Assessora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARILI QUADROS BERBERT FREIRE - Matr. Nº 22025, Cargo Especial de Gabinete, em 22/09/2021, às 09:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15963, Código CRC: 5fe22226
-
Despacho - 3 - SELEG - (33760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 09:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33760, Código CRC: f6aa0f45
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Despacho - 4 - SACP - (33767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 11/02/2022, às 09:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33767, Código CRC: 2cd8c459
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Despacho - 5 - CTMU - (34987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
No prazo regimental (14/02/2022 a 25/02/2022) não foram apresentadas emendas. De ordem do Sr. Presidente da CTMU, designou-se relator o Deputado AGACIEL MAIA.
Prazo para relatoria: 10 (dez) dias úteis à partir de 04/03/2022.
Brasília, 03 de março de 2022.
Ana Cecília Lustosa da Cruz
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ - Matr. Nº 23152, Secretário(a) de Comissão, em 03/03/2022, às 14:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34987, Código CRC: d6459f28
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Parecer - 1 - CTMU - (37492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº , DE 2022 - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU)
Projeto de Lei 2153/2021
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio -Gab 16, Deputado Chico Vigilante - Gab 09, Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR(A): Deputado Agaciel Maia -Gab 07
I - RELATÓRIO
O projeto de lei epigrafado pretende Alterar a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
O artigo 34-A foi adicionado à lei em questão, onde requer das empresas concessionárias de serviço de transporte publico coletivo o DF, que publiquem no Diário Oficial do Distrito Federal , de forma compulsória e anualmente seus demonstrativos contábeis e financeiros , juntamente com os pareceres de auditoria enquanto perdurar o prazo de vigência contratual.
Com a justificativa que é obscuro e pouco conclusivos os dados apresentados pelas concessionarias para conseguir a revisão e reajuste anual das tarifas.
Os dados fornecidos pelas empresas concessionárias para embasar a definição da tarifa técnica pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade não têm tido a necessária divulgação oficial e ampla, inexistindo transparência também a esse respeito.
Relembra-se, ainda que, constantemente, o GDF vem apresentando propostas de abertura de créditos suplementares (só neste exercício já são mais de R$ 200 milhões) para atender despesas com o reequilíbrio financeiro dos contratos das concessionárias do STPC sem que se saiba, efetivamente, a sua real composição e sustentabilidade e sem que o Poder Legislativo, órgão encarregado de fiscalizar as contas públicas, tenha condições de saber a real situação econômico-financeira dessas empresas em relação aos serviços explorados na Capital da República.
Pelos princípios constitucionais, da publicidade e transparência , não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada e também divulgar todos os atos, salvo as exceções normativa, com intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam.
II - VOTO DO RELATOR
Submete-se o Projeto de Lei nº 2153/2021, à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) , a quem compete analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias sobre defesa dos direitos individuais e coletivos. (art. 69-D, inciso I, alínea “a” e “f”, e incisos VII e XIII, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa).
Art. 69-D. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
I – opinar e emitir parecer sobre as proposições:
a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;
f) referentes à ordenação e à exploração dos serviços de transporte;
VII – acompanhar e fiscalizar a implementação da Política de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, por meio dos princípios, das diretrizes e dos objetivos definidos no PDTU/DF;
VII – acompanhar e fiscalizar a implementação da Política de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, por meio dos princípios, das diretrizes e dos objetivos definidos no PDTU/DF;
Como visto, é de suma relevância o projeto de lei em tela, pois por exigência constitucional (art. 175, parágrafo único, inciso IV), os serviços públicos deverão ser prestados, não importando a forma (direta ou indireta) dessa prestação, de modo adequado.
A Constituição Brasileira determina que a lei, ao dispor sobre a prestação desses serviços, imponha a seus prestadores a "obrigação" (o "dever", rigorosamente) de manter serviço adequado.
O conceito de serviço adequado é genérico e indeterminado, mas foi detalhado na Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, como sendo "o que satisfaz as condições de: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, § 1º).
A Constituição no seu artigo 5º, inciso XXXIII, quando estabelece que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
Se esse diploma legal estabelece as qualificações para caracterizar o serviço público, a ele aplicáveis enquanto objeto de concessão ou permissão, tais índices de exigência também devem prevalecer na prestação de serviços efetuada diretamente pelo poder público.
Em vista do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº2153/2021 , no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) .
DEPUTADO
Relator Agaciel Maia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 37492, Código CRC: 99bc4469