Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 34-A. As empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal devem publicar, obrigatória e anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, as demonstrações contábeis e financeiras completas, acompanhado de parecer de auditoria independente, referentes aos contratos de concessão durante o prazo de vigência contratual
Parágrafo único. A publicação deve ocorrer até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende alterar a Lei n° 4.011, de 2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte coletivo integrantes do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências”, para acrescentar-lhe um artigo 34-A, a fim de exigir que as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Distrito Federal devem publicar, obrigatória e anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, as demonstrações contábeis e financeiras completas, acompanhado de parecer de auditoria independente, referentes aos contratos de concessões durante o prazo de vigência contratual.
A partir de 1° de janeiro de 2008 as Demonstrações Contábeis e Financeiras exigidas pela Lei federal n° 11.638, de 2017, e pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade, envolvem Balanço Patrimonial (BP); Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA); Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL); Demonstrações de Fluxo de Caixa (DFC); Demonstrações do valor Adicionado (DVA); além de Notas Explicativas.
As concessionárias dos serviços públicos são delegatárias de um serviço que deveria ser prestado pelo Estado, razão por que estão subordinadas a um regime jurídico especial intermediário entre o regime jurídico exclusivamente privado e o regime jurídico exclusivamente público.
No caso do serviço de transporte público coletivo de passageiros, as concessionárias sujeitam-se às determinações do poder concedente quanto à regulação, fiscalização e remuneração dos serviços prestados, sendo que, no Distrito Federal, essa remuneração é fortemente subsidiada pelo Tesouro mediante custeio dos passes para estudantes, pessoas com deficiência e diferença entre a tarifa usuário e a tarifa técnica, conforme exemplificado pela planilha abaixo, com dados de valores liquidados nos últimos cinco exercícios financeiros:
Origem dos subsídios
2017
2918
2019
2020
2021
Passe estudantil
313.168.644,16
272.221.908,95
297.936.978,61
68.226.160,30
19.004.920,34
Passe das pessoas com deficiência
109.365.588,41
77.687.234,23
94.550.915,83
72.019.817,86
58.893.612,45
Diferença entre tarifa técnica e tarifa usuário
111.975.499,46
268.093.947,78
175.232.920,43
475.288.223,27
457.553.178,15
Total
534.509.732,03
618.003.090,96
567.720.814,87
615.534.201,43
535.451.710,94
Embora os valores da tarifa do usuário e da
Embora os valores da tarifa do usuário e da tarifa técnica sejam fixados pelo Governo, pouco se sabe sobre os dados apresentados pelas concessionárias para conseguir a revisão anual da tarifa técnica, cujos valores vêm sendo majorados com significativos reflexos nas contas do Governo, que repassa anualmente a essas empresas mais de meio milhão de reais.
Como esses contratos possuem garantia do equilíbrio econômico-financeiro das propostas originais vencedoras da licitação, garantia essa custeada com recursos do Tesouro, cremos que às regras existentes deve ser acrescida uma regra de transparência, princípio implícito na Constituição Federal de 1988, mas explícito na Lei Orgânica do Distrito Federal, para exigir, anualmente, a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, de um balanço patrimonial com parecer de auditoria independente, a fim de que a população possa conhecer a real situação das empresas que operam o serviço de transporte coletivo do Distrito Federal.
Adicionalmente a essa ordem de ideias, há de se lembrar ainda que os dados fornecidos pelas empresas concessionárias para embasar a definição da tarifa técnica pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade não têm tido a necessária divulgação oficial e ampla, inexistindo transparência também a esse respeito.
Relembra-se, ainda que, constantemente, o GDF vem apresentando propostas de abertura de créditos suplementares (só neste exercício já são mais de R$ 200 milhões) para atender despesas com o reequilíbrio financeiro dos contratos das concessionárias do STPC sem que se saiba, efetivamente, a sua real composição e sustentabilidade e sem que o Poder Legislativo, órgão encarregado de fiscalizar as contas públicas, tenha condições de saber a real situação econômico-financeira dessas empresas em relação aos serviços explorados na Capital da República.
Além disso, costumeiramente os meios de comunicação têm denunciado a precariedade do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, com péssimo atendimento para os usuários. Ou seja, os recursos aplicados pelo GDF não têm sido devolvidos em benefício para os usuários do STPC, o que faz supor que servem apenas para aumentar os lucros das empresas, razão por que se impõe a aprovação do presente projeto de lei para que a população do Distrito Federal, seus representantes e instituições de controle possam conhecer a real situação econômico-financeira dessas empresas e cobrar serviços de melhor qualidade.
Assim, este Projeto vem ao encontro da transparência na defesa da correta aplicação dos recursos públicos e dos interesses da sociedade, para o que esperamos o apoio e aprovação desta Casa.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 14:54:52
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 15:47:41
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 17:06:08
Despacho - 1 - SELEG - (14112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 19:34:38
Despacho - 2 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (15963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Despacho
Em resposta ao Despacho 1 - SELEG 14112 e em cumprimento ao art. 132.II do Regimento Interno desta Casa de Lei, segue arquivo da Lei 4.011/2007, mencionada no PL 2.153/2021, contante no presente processo legislativo.
Documento assinado eletronicamente por MARILI QUADROS BERBERT FREIRE - Matr. Nº 22025, Cargo Especial de Gabinete, em 22/09/2021, às 09:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site