PARECER Nº , DE 2022 - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU)
Projeto de Lei 2153/2021
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio -Gab 16, Deputado Chico Vigilante - Gab 09, Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR(A): Deputado Agaciel Maia -Gab 07
I - RELATÓRIO
O projeto de lei epigrafado pretende Alterar a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
O artigo 34-A foi adicionado à lei em questão, onde requer das empresas concessionárias de serviço de transporte publico coletivo o DF, que publiquem no Diário Oficial do Distrito Federal , de forma compulsória e anualmente seus demonstrativos contábeis e financeiros , juntamente com os pareceres de auditoria enquanto perdurar o prazo de vigência contratual.
Com a justificativa que é obscuro e pouco conclusivos os dados apresentados pelas concessionarias para conseguir a revisão e reajuste anual das tarifas.
Os dados fornecidos pelas empresas concessionárias para embasar a definição da tarifa técnica pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade não têm tido a necessária divulgação oficial e ampla, inexistindo transparência também a esse respeito.
Relembra-se, ainda que, constantemente, o GDF vem apresentando propostas de abertura de créditos suplementares (só neste exercício já são mais de R$ 200 milhões) para atender despesas com o reequilíbrio financeiro dos contratos das concessionárias do STPC sem que se saiba, efetivamente, a sua real composição e sustentabilidade e sem que o Poder Legislativo, órgão encarregado de fiscalizar as contas públicas, tenha condições de saber a real situação econômico-financeira dessas empresas em relação aos serviços explorados na Capital da República.
Pelos princípios constitucionais, da publicidade e transparência , não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada e também divulgar todos os atos, salvo as exceções normativa, com intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam.
II - VOTO DO RELATOR
Submete-se o Projeto de Lei nº 2153/2021, à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) , a quem compete analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias sobre defesa dos direitos individuais e coletivos. (art. 69-D, inciso I, alínea “a” e “f”, e incisos VII e XIII, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa).
Art. 69-D. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
I – opinar e emitir parecer sobre as proposições:
a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;
f) referentes à ordenação e à exploração dos serviços de transporte;
VII – acompanhar e fiscalizar a implementação da Política de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, por meio dos princípios, das diretrizes e dos objetivos definidos no PDTU/DF;
VII – acompanhar e fiscalizar a implementação da Política de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, por meio dos princípios, das diretrizes e dos objetivos definidos no PDTU/DF;
Como visto, é de suma relevância o projeto de lei em tela, pois por exigência constitucional (art. 175, parágrafo único, inciso IV), os serviços públicos deverão ser prestados, não importando a forma (direta ou indireta) dessa prestação, de modo adequado.
A Constituição Brasileira determina que a lei, ao dispor sobre a prestação desses serviços, imponha a seus prestadores a "obrigação" (o "dever", rigorosamente) de manter serviço adequado.
O conceito de serviço adequado é genérico e indeterminado, mas foi detalhado na Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, como sendo "o que satisfaz as condições de: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, § 1º).
A Constituição no seu artigo 5º, inciso XXXIII, quando estabelece que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
Se esse diploma legal estabelece as qualificações para caracterizar o serviço público, a ele aplicáveis enquanto objeto de concessão ou permissão, tais índices de exigência também devem prevalecer na prestação de serviços efetuada diretamente pelo poder público.
Em vista do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº2153/2021 , no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) .
DEPUTADO
Relator Agaciel Maia